Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30750/25.2T8LSB-A.L1-12
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: AUDIÇÃO DA CRIANÇA
TÉCNICO ESPECIALIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I. A natureza da jurisdição voluntária que caracteriza os processos tutelares cíveis (art.º 12º do RGPTC) não deve ser configurada como um espaço de não direito, nem de preterição das garantias processuais. A tramitação processual prevista para o processo, implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal, mas também para as partes e outros intervenientes.
II. Não ocorre violação do Princípio da Igualdade de Armas ínsito no art.º 4º do CPC, aplicável aos processos tutelares cíveis por remissão do art.º 33º do RGPTC, quando um requerimento ordenado desentranhar pelo Tribunal a quo, não se destina a responder a qualquer requerimento da contraparte, sequer aos documentos juntos ou a responder a uma interpelação do Tribunal.
III. Nos termos do artigo 38.º do RGPTC, a decisão provisória é proferida em função dos elementos já obtidos, não havendo lugar à realização de outras diligências probatórias, designadamente testemunhais, sem prejuízo da audição dos progenitores e das crianças, maiores de 12 anos ou de idade inferior com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade.
IV. Como pacificamente é reconhecido na doutrina e na jurisprudência o art.º 5º do RGPTC reporta-se a duas realidades distintas a que correspondem dois regimes diferentes: (i) audição com vista ao conhecimento da opinião da criança sobre assuntos do seu interesse, imperativo de respeito do direito de expressão e de contribuição para o seu destino, (ii) tomada de declarações à criança como meio de prova. No caso da audição da criança em sentido estrito, aplicam-se as regras dos nºs 1 a 5 do art.º 5º do RGPTC; já no caso da tomada de declarações com fim probatório aplicam-se, ainda, as regras dos nºs 6 e 7 do mesmo normativo, devendo, entre o mais, a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
V. O Tribunal a quo, ao ouvir as crianças sem a presença de técnico especializado e ao utilizar posteriormente as declarações prestadas como elemento probatório para formular conclusões sobre a realidade dos factos e sobre a própria credibilidade e interpretação das declarações das crianças, omitiu uma formalidade prescrita na lei, concretamente a prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do RGPTC, omissão essa suscetível de influir no exame e decisão da causa, e que determina a nulidade do ato, nos termos do art.º 195º do CPC aplicável ex vi do art.º 33º do RGPTC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

1. Intentou AA, solteira, maior, residente na Rua 1 contra BB, ação de regulação das responsabilidades parentais relativas a ambos os filhos, menores de idade, CC, nascida em ...-...-2015 e DD, nascido em ...-...-2019, pedindo que seja agendada a conferência prevista no artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os demais termos até final, devendo ser fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que passe por estabelecer a residência da CC e do DD junto da requerente, sendo ainda estabelecido um regime de visitas supervisionadas com o requerido.
Alega para o efeito e em síntese que: Requerente e Requerido, após um namoro prolongado, começaram a viver em união de facto a partir de setembro/outubro de 2012, tendo, na constância dessa relação, nascido os dois filhos do casal, CC e DD; que a relação ente a requerente e o requerido deteriorou-se de forma irreversível, encontrando-se definitivamente separados desde 11/11/2025; devido, por um lado, ao estado emocional em que as crianças se encontram, e, por outro, à incapacidade demonstrada pelo requerido em compreender e respeitar aquelas que são as necessidades específicas demonstradas pelas crianças, tornou-se impossível alcançar um acordo quanto à forma de exercer as responsabilidades parentais, pelo que não restou à Requerente outra alternativa senão recorrer ao Tribunal; que em todos os convívios que foram tentados ao longo do mês de novembro e dezembro, as crianças demonstraram uma desregulação emocional muito intensa de todas as vezes que a mãe lhes transmitiu que no dia seguinte iriam estar com o requerido e quando regressam para junto da requerente, suplicaram à requerente que não os obrigasse a voltar a estar com o pai. No momento presente, tendo em consideração o quadro emocional que as crianças apresentam, será essencial fixar um regime provisório que passe por estabelecer a residência das crianças junto da mãe e, bem assim, que seja estabelecido um regime de visitas supervisionado com o requerido, entendendo a requerente ser essencial que a aproximação de pai e filhos seja feita de forma gradual, e através de uma equipa que saiba dar resposta às necessidades evidenciadas pela CC e pelo DD.
2. Por requerimento de 17/12/2025 pronunciou-se o requerido, pedindo, a final que a título cautelar, seja fixado o regime de regulação das responsabilidades parentais provisório que sugere, nomeadamente quanto aos convívios das crianças com o progenitor no período de Natal.
3. Por despacho de 18/12/2025 (ref. citius n.º 451171483) foi designada conferência de pais a que alude o art.º 35º do RGPTC, tendo sido proferido o despacho com o seguinte teor quanto à audição das crianças: «Oportunamente, se decidirá da audição das duas crianças (art. 5º RGPTC) e também do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respectivas psicólogas.»
4. Por despacho de 23/12/2025 (ref. citius n.º 451424293) foi fixado um regime provisório de convívios entre o progenitor e as crianças durante o período de Natal.
5. Após diversas vicissitudes processuais, realizou-se em 26 de janeiro de 2026, conferência de pais a que alude o art.º 35º do RGPTC (ref. citius n.ºs 452247965), no âmbito da qual foram tomadas declarações aos progenitores e determinada a audição das crianças, a qual foi realizada da parte da tarde do mesmo dia apenas na presença da Mma. Juiz e da Digna Magistrada do Ministério Publico, audição que ficou registada em sistema áudio do programa CITIUS (ref. citius n.º 452275936).
6. Da ata da diligência (cf. ref. citius n.º 452275936) consta que: “Após audição das crianças, por sugestão da Digna Procuradora da República foram chamados os pais à sala, acompanhados pela ilustre advogada presente tendo sido dado conhecimento sumário das declarações dos menores, que já se encontram disponíveis para serem ouvidas pelos pais, tendo sido os pais exortados a procurarem um estabelecimento de relação entre o pai e os filhos, sem prejuízo do andamento dos autos.”
7. Em 29/01/2026 (ref. Citius n.º 452423439) requereu a progenitora que fossem disponibilizadas as gravações tanto da conferência de pais, como da audição das crianças.
8. Na mesma data (ref. Citius n.º 42423924) veio o requerido dizer que, tendo tido acesso à gravação no dia 28 de Janeiro, ouvidas as gravações, resulta que as mesmas são impercetíveis, requerendo que o Tribunal fizesse uso dos meios informáticos ao seu dispor na tentativa de remoção do ruído constante das gravações.
9. Em 29/01/2026 a Digna Magistrada do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer: « Antes de nos pronunciarmos sobre a fixação de um regime provisório, promovo se notifiquem as partes para informarem, em cinco dias, se as crianças já se encontraram com o pai, sozinhas ou acompanhadas pela progenitora e, na afirmativa, como correu o encontro e a duração do mesmo.»
10. Nessa sequência, em 2/02/2026 (ref. citius n.º 452411542) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Face à informação trazida aos autos pela Ex.ma Advogada do Requerido solicite aos serviços de informática a sua colaboração a fim de avaliar se a gravação da audição das crianças pode ser recuperada.// Importa, contudo, recordar que as crianças foram ouvidas nos termos do art. 5º do RGPTC. A sua audição não tem de ser gravada, nos termos da lei. Assim, e sendo certo que foi dado conhecimento aos pais, por súmula, do que as crianças disseram, por ora, não se vislumbra necessidade de voltar a ouvir as crianças, ainda que a gravação não possa ser recuperada. Em momento posterior dos autos, se tal for necessário, as crianças poderão voltar a ser ouvidas.// Sem prejuízo do antecedente, notifique os pais, na pessoa das suas Ilustres Advogadas para, em dois dias, informarem nos moldes solicitados pela Ex.ma Procuradora da República.// Decorrido o prazo indicado, abra vista ao MP de imediato.».
11. Notificado o requerido veio, por requerimento de 6/02/2026 (ref. Citius n.º 452713583) dizer que as partes se encontram em negociações tendo em vista alcançar um acordo provisório, requerendo que, antes de proferir decisão, aguardem os autos por um período de 7 dias.
12. E, em 13/02/2026 (ref. Citius n.º 452957356/Ref. 55132472) apresentou requerimento com o seguinte teor: «Não foi possível às partes alcançarem acordo quanto aos termos de um regime provisório que regule os contactos das Crianças com o Pai.// 2. E tal não foi possível, atenta a postura assumida pela Requerente. Com efeito, 3. Essa postura é, desde logo, evidenciada na proposta que a Requerente apresentou, directamente, ao Requerido, a qual agora se junta. (Doc. 1)// Por outro lado, 4. Em resposta à Douta Promoção, esclarece-se que, desde o dia da Conferência de Pais (26 de Janeiro) tiverem lugar 7 contactos entre as Crianças e o Pai, sempre na presença/companhia da Mãe, os quais abaixo se enumeram e descrevem (…) O Requerido tem total consciência da necessidade de ser fixado um regime gradual de contactos, no entanto, resulta evidente, tal como o foi para este Tribunal, que não existem quaisquer motivos que impeçam as Crianças de estar, livremente, consigo.// 6. Estas Crianças foram e são objecto de manipulação grave e séria por parte da Mãe e, nada sendo feito, não tem o Requerido quaisquer dúvidas que a sua relação com os filhos ficará (mais) comprometida.// Note-se que, 7. Apesar de o Requerido estar na disponibilidade e considerar importante a Família ser acompanhada por um Técnico/a especializado (mediador/psicólogo), tal não significa que aceite que os contactos sejam mediados por um terceiro estranho à família ou num ponto de encontro.// 8. E não o fará, porque, tem a consciência tranquila, e sabe que nada aconteceu para que os filhos tenham esta postura consigo.// 9. Os filhos são muito importantes na vida do Requerido, mas não pode aceitar humilhar-se e ser tratado como alguém que lhes fez mal.// Por fim,// 10. Importa informar, por relevante, que a CC continua sem ir à Escola, apesar de se ter iniciado um processo de transferência para uma Escola Pública, mas que não se sabe quando será concluído.(Doc. 2)// 11. O que faz com que a CC esteja, há quase três meses, todo o dia, em casa com a Mãe.//»
Termina pedindo que seja ordenada a tramitação urgente dos autos, com vista à fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
13. Em 16/02/2026 (ref. Citius n.º 453006214/Ref. 55152952) respondeu a requerente de cujo introito consta: «AA, Requerente nos autos de processo acima referidos e aí devidamente identificada, tendo sido notificada do Requerimento com a ref. Citius 55132472 apresentado pelo Requerido em 13-02-2026, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: (…) Termina pedindo que: “a) Que seja nomeada a Sra. Dra. EE para acompanhar e orientar a implementação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais// b) Que o regime provisório seja fixado nos termos supra requeridos, por ser o que de melhor forma permite salvaguardar os interesses da CC e do DD.”
14. Em 27/02/2026 (ref. Citius n.º 45517634/ref. 55300497) foi junto aos autos requerimento do apelado no qual termina pedindo que “a título cautelar e com carácter urgente, até fixação de regime provisório, sejam determinados contactos dos Menores com o Pai (três refeições por semana e, duas vezes por semana, ir buscar à Escola e lanchar), sem a presença da Requerente.”
15. Em 11/03/2026 (ref. Citius n.º 453651712) a Digna Magistrada do Ministério Publico emitiu parecer quanto ao regime provisório a fixar relativo à regulação das responsabilidades parentais.
16. Por requerimento de 13/03/2026 (ref. citius n.º 45678794/ref. 55500010) veio a requerente dizer que: « Quanto à escola da CC: 1. Antes de mais, importa trazer ao conhecimento de V. Exa. que a CC já mudou de escola, encontrando-se a frequentar as aulas normalmente.// 2. Encontra-se presentemente inscrita na Escola Básica de Localização 2 3. A mudança de escola ocorreu de forma pacífica, tendo corrido tudo bem a nível da sua integração no novo estabelecimento de ensino.// 4. Acresce que de acordo com a informação que foi transmitida pela nova Diretora de Turma à Requerente, a CC não está em risco de perder o ano letivo.// Quanto aos convívios / acompanhamento pela Dra. EE: 5. Os convívios entre as crianças e o Requerido têm vindo a manter-se nos moldes já relatados ao Tribunal.// 6. As crianças continuam a demonstrar grande resistência a estes convívios, com descontrolo emocional antes e após os mesmos acontecerem,// 7. com a agravante de que o Requerido tem vindo a transmitir diretamente aos filhos que estes não precisam de estar com o Pai se não quiserem (quando a Requerente transmite à CC e ao DD precisamente o contrário, procurando incutir nos filhos a ideia de que estes convívios são importantes e que devem ser encarados como algo positivo) – o que, naturalmente, tem vindo a ser fonte de confusão para estas duas crianças.// 8. Requerente e Requerido continuam de acordo que qualquer regime provisório de convívios que venha a ser estabelecido deverá ser gradual e, bem assim, que a sua implementação deverá ser acompanhada por um psicólogo com competência para tal.// 9. Acontece, porém, que após Requerente e Requerido terem realizado uma primeira consulta com a Sra. Dra. EE – a qual havia sido sugerida pelo Requerido –, não foi possível estabelecer uma relação de confiança entre a Requerente e esta Psicóloga.// 10. Nomeadamente por, durante a única consulta realizada, a Sra. Dra. EE ter-se baseado única e exclusivamente no relato do Requerente – com quem, inclusivamente, havia trocado impressões antes da realização da consulta, conforme resulta da troca de e-mails que se junta como documento n.º 1 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais –, isto é, sem ouvir as crianças e sem trocar impressões com as psicólogas que acompanham a CC e o DD, para emitir a sua opinião quanto ao modo como os convívios entre pai e filhos deveriam ocorrer.// 11. Consequentemente, a Requerente transmitiu tanto ao Requerido, como à Sra. Dra. EE, que não consentia que o acompanhamento fosse efetuado por esta profissional – conforme documento n.º 1.// Quanto à CPCJ// 12. Informa-se V. Exa. de que os Progenitores foram no dia de ontem (12-03-2026) ouvidos na CPCJ, tendo sido dado consentimento para a intervenção da Comissão.»
17. Por requerimento de em 17/03/2026 (ref. citius 453951846/ref. 55540095), veio a requerente requerer que antes de proceder à fixação do regime provisório fosse solicitado às psicólogas que acompanham a CC e o DD as informações que nele enuncia.
18. Em de 20/03/2026 (ref. Citius n.º 454053169) foi proferido o seguinte despacho: « Requerimentos com referência 55500010, 55538541 e 55540095:// A tramitação dos presentes autos obedece ao disposto no RGPTC, como é do conhecimento das Ex.mas Mandatárias. Deste modo, é sabido que os requerimentos acima indicados não têm qualquer fundamento legal.// Recorde-se que a circunstância dos autos serem de jurisdição voluntária não autoriza a que Requerente e Requerido façam chegar aos autos requerimentos que não têm enquadramento legal e não decorreram de qualquer interpelação judicial. Mais se recorda ainda que tais requerimentos em nada contribuem para a boa decisão da causa, apenas entorpecendo e dificultando a acção judicial.// Os mesmos serão objecto de desentranhamento informático, sendo as custas do desentranhamento da responsabilidade de cada um dos apresentantes .//Tomei conhecimento da informação trazida aos autos pela CPCJ..»
19. E, foi proferida decisão que fixou o regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças nos seguintes termos: «decide-se: 1. Fixar a residência das crianças com a mãe até ao dia 12 de Abril de 2026.// 2. Cada um dos progenitores exerce as responsabilidades correntes relativas aos filhos quando as crianças estiverem com eles;// 3. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos.// 4. O pai poderá estar com as crianças sempre que o deseje, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando-se os períodos escolares, lúdicos e tempos de descanso das crianças.// 4. Sem prejuízo do antecedente: a) durante a semana de 23 a 29 de Março, o pai jantará com as crianças na 3ª, 5ª e sábado, pernoitando as mesmas com ele para o dia subsequente.// b) Na 3ª e 5ª, o pai irá a recolher as crianças à escola no termo das actividades escolares. e aí as deixará no dia subsequente. No sábado recebe as crianças na casa da mãe pelas 11h00 e aí as entregará no domingo seguinte pelas 11h.// 6. O regime acima indicado mantém-se durante as férias escolares (de 30 de Março a 10 de Abril de 2026). As crianças devem ser recolhidas pelo pai onde se encontrem (na escola, se aí estiverem, em actividades extracurriculares ou em casa da mãe), no mesmo horário a que corresponderiam os horários académicos.// 7. No que diz respeito ao período pascal as crianças passam a Sexta-Feira Santa com o pai (com pernoita na 5ª anterior e para o sábado subsequente).// São entregues à mãe no sábado, dia 4 de Abril, pelas 18h00, com ela passando o domingo de Páscoa.// 7. A partir do dia 13 de Abril de 2026 as crianças residem alternadamente com cada um dos progenitores, sendo as entregas e recolhas sempre no espaço escolar, nos termos seguintes: a) de 2ª a 4ª as crianças residem com a mãe; b) de 4ª a 6ª residem com o pai; c) os fins-de-semana serão gozados de forma alternada pelas crianças com cada um dos progenitores, sendo as recolhas e entregas sempre feitas na escola, tendo em atenção os horários das actividades lectivas. Isto é, o progenitor a quem caiba gozar o fim-de-semana com os filhos vai busca-los à escola à 6ª feira e aí os entrega na 2ª feira subsequente.// 8.Não se fixa pensão de alimentos por não se ter apurado ser a mesma necessária.// 9. As despesas de educação e saúde são divididas em partes iguais por ambos os progenitores na parte em que não sejam subsidiadas/comparticipadas. O mesmo sucede com as despesas extracurriculares desde que ambos os progenitores acordem na sua frequência. O prazo de apresentação da despesa é de 30 dias após a sua realização, sendo o prazo de reembolso idêntico.»;
Mais se determinou que os autos seguissem para audiência técnica especializada, agendando-se nova conferência de pais para o dia o dia 28 de Maio de 2026 à 10h30m.
Notificados os progenitores e não se conformando com as decisões proferidas delas apelou a requerente formulando as seguintes CONCLUSÕES que se reproduzem:
1. O Requerimento Inicial que originou os presentes autos foi apresentado pela Recorrente em 15-12-2025.
2. Tendo em consideração os factos relatados e demonstrados no Requerimento Inicial, torna-se claro que estas duas crianças foram desde muito cedo expostas a violência psicológica exercida, contra si, pelo Recorrido.
3. Indícios disso mesmo encontram-se refletidos no relatório de avaliação psicológica realizada à CC no final de 2022, o qual foi junto como documento n.º 3 do Requerimento Inicial.
4. Fruto dessa violência psicológica, associado ao facto de o Recorrido nunca ter exercido, por vontade própria, o papel de cuidador dos filhos (cabendo esse papel exclusivamente à Recorrente) a relação entre pai e filhos foi-se deteriorando, progressivamente, ao longo dos anos, ao ponto de a CC e do DD rejeitarem, aos dias de hoje, de forma perentória, quaisquer convívios com o progenitor.
5. Importa salientar que o fim da relação entre a Recorrente e o Recorrido deu-se precisamente por a CC, no dia 11-11-2025, ter ameaçado fugir de casa (sendo acompanhada de perto pelo DD), em virtude de aguentar mais a presença do pai na sua vida.
6. Após a saída da Recorrente, juntamente com os filhos, da casa de morada de família, foi acordado entre Recorrente e Recorrido que as crianças passariam os fins de semana de 15 e 16 de novembro e 21 e 22 de novembro (com pernoita) com o pai, apesar de tanto a CC e o DD verbalizarem, sistematicamente, que não queriam estar com o progenitor.
7. Acontece que o convívio agendado para o fim de semana de 15 e 16 de
novembro correu pessimamente.
8. Por esse motivo, associado ao facto de saberem que teriam de pernoitar
novamente com o pai no fim de semana seguinte, as crianças tiveram uma
crise de ansiedade tal, que a Recorrente se viu forçada a, no dia 19-11-2025, dirigir-se com os filhos à urgência pediátrica do Hospital São José.
9. Nessa consulta, a CC foi ouvida sozinha pelos profissionais de saúde, sendo de salientar o que vem referido na nota de alta junta como documento n.º 4 do Requerimento Inicial: “Sintomatologia ansiosa mais marcada desde a separação, que a CC relaciona com a possibilidade de ficar a viver com o pai. Durante a entrevista a sós, a mesma refere discurso, proferido pelo pai, com conteúdo depreciativo dirigido a si e à mãe. Refere que o pai tem exigido que passe parte do fim 9. Nessa consulta, a CC foi ouvida sozinha pelos profissionais de saúde, sendo de salientar o que vem referido na nota de alta junta como documento n.º 4 do Requerimento Inicial: “Sintomatologia ansiosa mais marcada desde a separação, que a CC relaciona com a possibilidade de ficar a viver com o pai. Durante a entrevista a sós, a mesma refere discurso, proferido pelo pai, com conteúdo depreciativo dirigido a si e à mãe. Refere que o pai tem exigido que passe parte do fim de semana consigo. Manifesta algum receio que o pai possa ralhar consigo no próximo fim de semana porque tem verbalizado vontade em ficar com a mãe, sendo essa ambivalência fonte de sofrimento. (…) Alteração do sono, com insónia inicial, com ruminações ansiogénicas relacionadas com o contexto de litígio familiar. Ideação mórbida «se não estiver aqui não tenho de me preocupar com isto» (sic). Identifica estratégias de autoregulação nestes momentos, sem ideação suicida estruturada”.
10. Na sequência desta ida às urgências, tanto a CC como o DD foram sinalizados, pelos serviços hospitalares, à CPCJ Lisboa Centro, dando lugar à abertura do processo de promoção e proteção n.º 2026004672, presentemente em curso.
11. Em 18-12-2025 foi agendada, pelo Tribunal a quo, a realização da conferência de pais.
12. Em 26-01-2026 realizou-se a conferência de pais, no período da manhã.
13. Nessa conferência de pais a Recorrente afirmou, de forma clara, que gostaria que os filhos pudessem, um dia, vir a residir com ambos os progenitores num sistema de residência alternada. Porém, afirmou também que, na sua opinião, devido ao facto de as crianças não terem atualmente uma vinculação segura com o pai, associado ao facto de os convívios forçados serem, para a CC e para o DD, uma fonte de sofrimento psicológico, implementar um regime de convívios provisório assente quer numa lógica de residência alternada, quer num sistema que implicasse a realização de pernoitas em casa do Recorrido, seria contrário aos interesses dos seus filhos.
14. Conforme resulta da ata da conferência de pais com a referência citius
452247965, tal entendimento foi acompanhado pela Digníssima Magistrada
do Ministério Público.
15. Após a conferência de pais, o Tribunal a quo ordenou que fosse realizada a audição das crianças, tendo a mesma sido agendada para essa tarde (de dia 26-01-2026).
16. A audição da CC e do DD realizou-se em clara violação de todas as diretrizes presentemente em vigor sobre a forma como se deve processar a audição de crianças pelo Tribunal, tendo, tanto a CC, como o DD, saído da sala de audiências com lágrimas nos olhos e notoriamente perturbados.
17. Acresce que, ouvindo-se as gravações da sua audição, torna-se claro que pouco espaço foi dado às crianças para expressarem a sua opinião e os seus sentimentos – sendo, porém, certo que nas raras ocasiões em que o puderam fazer, foram firmes e claras ao afirmar que não queriam estar com o pai.
18. Finda a audição das crianças, o Tribunal a quo notificou as partes de que, oportunamente, seria fixado o regime provisório.
19. Em 29-01-2026 a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Antes de nos pronunciarmos sobre a fixação de um regime provisório, promovo se notifiquem as partes para informarem, em cinco dias, se as crianças já se encontraram com o pai, sozinhas ou acompanhadas pela progenitora e, na afirmativa, como correu o encontro e a duração do mesmo”.
20. Em 02-02-2026 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:
“Notifique os pais, na pessoa das suas Ilustres Advogadas para, em dois dias, informarem nos moldes solicitados pela Ex.ma Procuradora da República”.
21. Em resposta ao despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 16-02-2026, através do Requerimento com a referência citius 55152952, a Recorrente veio reportar como é que os convívios estavam a decorrer, sendo notório que a relação entre pai e filhos não havia melhorado.
22. Nesse Requerimento, a Recorrente veio ainda informar o Tribunal de que as Partes haviam chegado a um entendimento no sentido de que a relação entre pais e filhos necessitava de ser trabalhada e acompanhada por um técnico especializado e, bem assim, que seria essencial fixar um regime progressivo, com diversas fases, que permitisse às crianças adaptarem-se à nova realidade familiar – sendo que isso mesmo nunca foi contestado pelo Recorrido.
23. Em 27-02-2026 o Recorrido apresenta o Requerimento com a referência citius 55300497, onde, resumidamente, vem informar o Tribunal a quo de que as Partes haviam chegado a acordo quanto ao técnico que as deveria acompanhar, acusando em seguida a Recorrente de rejeitar injustificadamente esse mesmo técnico (o que de forma alguma se admite).
24. Em 13-03-2026 a Recorrente veio exercer o respetivo contraditório através do Requerimento com a referência citius 55500010.
25. Nessa mesma data – 13-03-2026 – a Recorrente toma conhecimento da promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público com a referência citius 453651712, a qual está claramente em contradição com aquela que havia sido a promoção feita após a realização da conferência de pais (conforme resulta da ata da conferência de pais com a referência citius 452247965).
26. Perante esta (nova) promoção e, bem assim, atendendo a que o Tribunal a quo não havia ainda proferido qualquer decisão relativamente à audição das psicólogas que acompanham a CC e o DD, a Recorrente, em 17-03-2026, através do Requerimento com a referência citius 55540095, veio reiterar o pedido de audição destas técnicas, por entender que o seu parecer é essencial para que o Tribunal a quo esteja habilitado a fixar, de forma sustentada, um regime provisório que permita efetivamente salvaguardar os direitos e interesses destas duas crianças.
27. Em 20-03-2026 o Tribunal a quo profere a decisão de que agora se recorre, com a referência citius 454053169, nos termos da qual:
d) Ordena o desentranhamento do Requerimento apresentado pela Recorrente em 13-03-2026, com a referência citius 55500010 (sem, porém, ordenar o desentranhamento apresentado pelo Recorrido em 27-02-2026, com a referência citius 55300497);
e) Ordena, sem fundamentar, o desentranhamento do Requerimento Probatório apresentado pela Recorrente em 17-03-2026, com a referência
citius 55540095;
f) Fixa um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais com pernoitas em casa do Recorrido e com residência alternada a partir de 13 de abril de 2026 (i) desconsiderando todos os factos trazidos ao processo e todas as provas produzidas até ao momento, os quais são indicativos de que não existem condições, no momento presente, para forçar estas duas crianças a pernoitar em casa do Recorrido e, muito menos, para com ele passarem a residir num sistema de residência alternada e (ii) fixa esse regime sem se ter pronunciado quanto ao pedido
de audição das psicólogas que acompanham as crianças, estabelecendo-
o sem as ouvir previamente ou solicitar o seu parecer.
28. Ora, quanto à decisão sumarizada em a) supra, importa referir o seguinte:
29. O Tribunal a quo ordenou o desentranhamento do Requerimento apresentado pela Recorrente em 13-03-2026, com a referência citius 55500010, com fundamento no facto de que o mesmo não ter enquadramento legal, nem decorrer de interpelação judicial.
30. Sucede, porém, que na decisão recorrida, o Tribunal a quo não ordenou o desentranhamento do Requerimento apresentado pelo Recorrido em 27-02-2026, com a referência citius 55300497 (sendo certo que o mesmo também não tem enquadramento legal, nem decorreu de interpelação judicial).
31. Acontece que o Requerimento com a referência citius 55500010 foi apresentado pela Recorrente ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), em resposta ao Requerimento com a referência citius 55300497 apresentado pelo Recorrido, no qual são tecidas considerações relativamente à Recorrente que não correspondem à verdade – sendo, inclusivamente, junta aos autos uma troca de e-mails truncada precisamente com o intuito de enviesar a apreciação do Tribunal – e que podem influenciar a forma como a mesma é percecionada pelo Tribunal.
32. Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais” – o que claramente não aconteceu no caso sub judice.
33. Consequentemente, deverá a decisão recorrida ser revogada, por violar o princípio da Igualdade de Armas consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível).
34. Por sua vez, quanto à decisão sumarizada em b) supra, importa referir o seguinte:
35. No Requerimento Inicial que originou os presentes autos foi, desde logo, requerido que, para efeitos de fixação do regime provisório, fossem auscultadas, pelo Tribunal a quo, as Psicólogas que acompanham a CC e o DD – a Sra. Dra. FF e a Sra. Dra. GG, respetivamente.
36. Quanto a esta matéria, em 18-12-2025 o Tribunal a quo profere um despacho onde refere o seguinte: “Oportunamente, se decidirá (…) do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respectivas psicólogas”.
37. Atendendo ao silêncio do Tribunal a quo quanto a este requerimento probatório e, sobretudo, por considerar que a audição das psicólogas que
acompanham há largos meses a CC e o DD é essencial para
permitir ao Tribunal tomar uma decisão quanto à fixação de um regime
provisório que efetivamente permita assegurar os direitos destas crianças, a Recorrente apresentou em 17-03-2026 o Requerimento com a referência
citius 55540095, onde peticionou, novamente, que a Sra. Dra. FF e a Sra. Dra. GG fossem auscultadas.
38. Sucede, porém, que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, ordenou o
desentranhamento do Requerimento com a referência citius 55540095 com o seguinte fundamento: “A tramitação dos presentes autos obedece ao disposto no RGPTC, como é do conhecimento das Ex.mas Mandatárias. Deste modo, é sabido que os requerimentos acima indicados não têm qualquer fundamento legal. Recorde-se que a circunstância dos autos serem de jurisdição voluntária não autoriza a que Requerente e Requerido façam chegar aos autos requerimentos que não têm enquadramento legal e não decorreram de qualquer interpelação judicial. Mais se recorda ainda que tais requerimentos em nada contribuem para a boa decisão da causa, apenas entorpecendo e dificultando a acção judicial”.
39. Ora, não só o Requerimento (probatório) com a referência citius 55540095 é admissível à luz da Lei Processual Civil, como é admissível ao abrigo do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, tanto por força da remissão do artigo 33.º desse diploma legal, mas sobretudo, por o aí peticionado ser essencial para assegurar a efetivação do princípio do Superior Interesse da Criança, que norteia todos os processos tutelares cíveis.
40. Acresce que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, não
sujeito nem a critérios de estrita legalidade, nem a excesso de formalidades, em que o se visa é uma decisão final o mais justa e adequada possível, que permita efetivamente salvaguardar os direitos e interesses da CC e do DD.
41. Pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de ordenar o desentranhamento do Requerimento Probatório com a referência citius 55540095 deverá ser revogada, por carecer de sustentação legal.
42. Sem prejuízo, importa ter presente o seguinte:
43. Atendendo a que (i) a audição das Sras. Dras. FF e GG foi requerida com o Requerimento Inicial para efeitos de fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais; (ii) que o Tribunal a quo proferiu em 18-12-2025 um despacho onde refere “Oportunamente, se decidirá (…) do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respectivas psicólogas” e (iii) que em 20-03-2026 o Tribunal a quo decide fixar um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da CC e do DD sem, porém, ouvir previamente as psicólogas das crianças, será forçoso concluir que o Tribunal a quo rejeitou tacitamente e sem fundamento, um meio de prova requerido pela Recorrente.
44. Ora, tendo em consideração, por um lado, que existe uma recusa perentória por parte destas duas crianças em estarem com o pai (recusa essa que ainda para mais é acompanhada de sintomatologia psicossomática), a qual foi, aliás, verbalizada pela CC e pelo DD aquando da sua audição e, por outro, que é notória a incapacidade por parte do Tribunal a quo para perceber o porquê dessa recusa – sendo que essa incompreensão se encontra refletida na própria decisão recorrida –, seria essencial que tivessem sido auscultadas as pessoas que efetivamente têm capacidade técnica para:
e) Avaliar as necessidades reais e concretas destas duas crianças de um
ponto de vista cínico / psicológico;
f) Ajudar o Tribunal a quo a compreender o porquê de existir uma recusa
tão forte por parte da CC e do DD em estarem com o pai e se
a mesma é ou não legítima;
g) Orientar o Tribunal a quo sobre a melhor forma de trabalhar esta recusa
sem agravar a saúde mental da CC e do DD que, já de si, se
encontra fragilizada;
h) E, sobretudo, garantir que o fosso existente entre pai e filhos não é
agravado pela imposição à força de convívios indesejados.
45. Salvo o devido respeito, tendo em consideração a factualidade trazida aos presentes autos, é forçoso concluir que uma decisão que venha fixar um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais onde se impõe a duas crianças convívios com um progenitor que estas rejeitam, sem, primeiro, se procurar perceber, com a ajuda de técnicos habilitados para o efeito, o porquê de existir tal rejeição e, bem assim, se a imposição de tais convívios lhes é ou não benéfica, é uma decisão que atenta contra os mais elementares direitos da CC e do DD, em virtude de ter sido proferida sem terem sido realizadas todas as diligências probatórias que o caso concreto impõe.
46. Isto é, sem proceder previamente à auscultação das Psicólogas que acompanham a CC e o DD, o Tribunal a quo não se encontra, salvo o devido respeito, habilitado a tomar uma decisão quanto ao regime provisório a fixar, uma vez que a tomada de declarações aos progenitores e às crianças não é, por si só, bastante no caso concreto (designadamente por as versões da Recorrente e do Recorrido serem tão díspares) para se determinar qual é efetivamente o superior interesse da CC e do DD.
47. Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, devendo o Requerimento Probatório apresentado pela Recorrente tanto no Requerimento Inicial, como no Requerimento com a referência citius 55540095 ser admitido e, subsequentemente, ser ordenada a audição e/ou o parecer das Sras. Dras. FF e GG para assegurar que o regime provisório fixado permite, efetivamente, salvaguardar os interesses da CC e do DD.
Sem prejuízo e caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de
patrocínio se admite, dir-se-á ainda o seguinte:
48. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
49. Por sua vez, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
50. Ora, conforme se referiu supra, a audição das Sras. Dras. FF e GG foi requerida com o Requerimento Inicial para efeitos de fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
51. Em 18-12-2025 o Tribunal a quo proferiu um despacho onde refere “Oportunamente, se decidirá (…) do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respectivas psicólogas”.
52. Porém, em 20-03-2026 é fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da CC e do DD sem, contudo, ter sido proferida qualquer decisão quanto ao pedido formulado relativamente à tomada de declarações das Sras. Dras. FF e GG, sendo certo que a sua audição teria sido essencial para ajudar o Tribunal a quo a estabelecer o regime mais adequado às necessidades e interesses da CC e do DD.
53. Tendo em consideração o supra exposto, deverá a decisão recorrida ser declarada nula nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), por omissão de pronuncia quanto a um meio de prova essencial para fundamentar a decisão quanto à fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.
54. Por fim, quanto à decisão sumarizada em c) supra, importa referir o seguinte:
55. O Tribunal a quo sustenta a decisão de fixar o regime provisório nos termos supra expostos no despacho recorrido nos seguintes fundamentos: (i) O discurso das crianças revela imaturidade e as mesmas não foram capazes de explicar as razões pelas quais não querem estar com o pai; (ii) Recorrente e Recorrido estiveram igualmente presentes ao longo da vida dos filhos.
56. Por outro lado, afirma o Tribunal a quo que “É certo que as crianças recusam estar com o pai. No entanto, das suas declarações não resultou qualquer motivo para isso suceder. Ou seja, do que revelaram ao Tribunal não se retira que o pai as tenha maltratado ou de algum modo aviltado. Nem a Requerente trouxe aos autos qualquer facto que justifique esse afastamento”
57. Decorre do supra exposto que o Tribunal a quo:
f) Ignorou todos os factos relatados no Requerimento Inicial que originou os presentes autos, factos esses que indiciam a prática de violência psicológica exercida pelo Recorrido sobre as crianças;
g) Ignorou o relatório de avaliação psicológica feita à CC em finais de 2022, junto como documento n.º 3 do Requerimento Inicial, onde se evidencia a existência de uma vinculação insegura entre a CC e o Recorrido, fruto dessa mesma violência psicológica;
h) Ignorou os sinais de sofrimento psicológico evidenciados por estas crianças e que culminaram na ida ao serviço de urgência pediátrica do Hospital São José – conforme notas de alta juntas como documento n.º 4 e documento n.º 5 do Requerimento Inicial – e que levaram à abertura do processo de promoção e proteção n.º 2026004672, presentemente em curso na CPCJ Lisboa Centro;
i) Ignorou as razões invocadas pela CC para rejeitar convívios com o Recorrido explanadas na nota de alta junta como documento n.º 4 do Requerimento Inicial;
j) Ignorou toda a documentação junta aos presentes autos com o Requerimento com a referência citius 54732981, demonstrativa de que a Recorrente foi sempre a principal cuidadora dos filhos e que o Recorrido nunca quis assumir as obrigações inerentes ao exercício da parentalidade.
58. Acresce que a decisão recorrida sustenta-se ainda na audição que foi feita à CC e ao DD, a qual foi realizada ao arrepio das diretrizes que se encontram em vigor para a realização dessas diligências (isto é, reitera-se, sem que as crianças tenham sido devidamente preparadas, sem a presença de um técnico habilitado a acompanhar as crianças durante a sua audição e sem ter sido dado realmente espaço às crianças para expressarem as suas opiniões e vontades).
59. Por outro lado, e conforme se referiu supra, a decisão recorrida foi tomada sem que tivessem sido auscultadas as psicólogas que há largos meses acompanham a CC e o DD e que são efetivamente conhecedoras das suas concretas necessidades.
60. Ora, atendendo à gravidade dos factos relatados (e demonstrados) nos
presentes autos, teria sido essencial perceber, junto dos técnicos habilitados para o efeito, se a rejeição demonstrada pela CC e pelo DD relativamente ao progenitor tem ou não razão de ser e, em função da informação que fosse trazida aos autos pelas Psicólogas que acompanham as crianças, estabelecer um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais que efetivamente desse resposta às necessidades da CC e do DD.
61. Por último, importa referir que o Tribunal a quo decidiu não fixar qualquer valor a título de pensão de alimentos “por não se ter apurado ser a mesma necessária”, quando, na verdade, não realizou qualquer diligência no sentido de tentar apurar quais os rendimentos da Recorrente e do Recorrido e, bem assim, sobre quem tem vindo a suportar as despesas dos filhos desde 11-11-2025. Se o tivesse feito, teria facilmente concluído que os rendimentos do Recorrido são em muito superiores aos da Recorrente e, bem assim, que desde 11-11-2025 tem vindo a ser a Recorrente a suportar integralmente todas as despesas dos filhos, sem qualquer tipo de contribuição por parte do Recorrido.
62. Tendo em consideração o supra exposto, torna-se por demais evidente que o regime provisório fixado pelo Tribunal a quo não permite salvaguardar os direitos e interesses da CC e do DD, devendo, por isso, ser substituído por outro que fixe a residência das crianças junto da mãe, estabelecendo-se um regime de convívios com o Recorrido gradativo e, sobretudo, sem pernoitas, pelo menos até as crianças demonstrarem vontade em ficar dias completos na companhia do pai.
63. Por outro lado, deverá ser ainda fixada uma pensão de alimentos não inferior a €200,00 (duzentos euros) por criança a ser paga pelo Recorrido à Recorrente, sendo que as despesas realizadas pelos progenitores em benefício dos filhos (despesas médicas, medicamentosas, terapias, atividades escolares e extracurriculares e vestuário) deverão ser repartidas na proporção de 80% /20% para o Recorrido e para a Recorrente, respetivamente.
Termina pedindo que:
(i) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;
(ii) Seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20-03-2026 com a referência citius 454053169 na parte em que ordenou o desentranhamento do Requerimento apresentado pela Recorrente em 13-03-2026, com a referência citius 55500010, por tal decisão colidir com o princípio da Igualdade de Armas consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível);
(iii) Seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20-03-2026 com a referência citius 454053169 na parte em que ordenou o desentranhamento do Requerimento Probatório com a referência 55540095 apresentado pela Recorrente em 17-03-2026, uma vez que tal requerimento é admissível tanto à luz da Lei Processual Civil, como do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, devendo, em consequência:
a) Ser revogada a decisão de fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais sem se proceder previamente à auscultação das Sras. Dras. FF e GG;
b) Ser ordenada a auscultação das Sras. Drs. FF e GG previamente à fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais;
(iv) Ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 20-03-2026 com a referência citius 454053169 substituída por outra que venha estabelecer um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que fixe a residência das crianças junto da mãe, estabelecendo-se um regime de convívios com o Recorrido gradativo e, sobretudo, sem pernoitas, pelo menos até as crianças demonstrarem vontade em ficar dias completos na
companhia do pai, devendo ainda ser fixada uma pensão de alimentos não inferior a €200,00 (duzentos euros) por criança a ser paga pelo Recorrido à Recorrente, devendo as despesas realizadas pelos progenitores em benefício dos filhos (despesas médicas, medicamentosas, terapias, atividades escolares e extracurriculares e vestuário) ser repartidas na proporção de 80% / 20% para o Recorrido e para a Recorrente, respetivamente.
Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se
admite:
(v) Ser o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20-03-2026 com a referência citius 454053169 declarado nulo nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), por omissão de pronuncia quanto a um meio de prova essencial para fundamentar a decisão quanto à fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.
Respondeu o Ministério Publico pugnando pela improcedência do recurso.
Dos autos não consta que o requerido tenha apresentado contra-alegações
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. A questão prévia do efeito do recurso
Aquando da interposição do recurso (em 8/04/2026), veio a apelante requerer que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, pelo mesmo pugnando em sede de alegações.
Para tanto alegou: «Dispõe o artigo 32.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”.// Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal que “Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo”.// A al. a) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo dispõe que “A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem (…)”.// Do supra exposto decorre que todas as decisões a proferir no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais devem ter como finalidade assegurar e garantir o superior interesse da criança, não sendo a decisão quanto ao efeito a atribuir ao recurso exceção.// Ora, nos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu fixar um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais da CC e do DD sem, por um lado, ter previamente realizado diligências probatórias essenciais para determinar qual a melhor forma de assegurar os direitos destas duas crianças e, por outro, descartando, sem fundamento, elementos probatórios trazidos ao processo demonstrativos de que expor e forçar estas duas crianças a um regime de convívios como aquele que se encontra atualmente em vigor é objetivamente contrário aos seus interesses.// Tanto assim é que desde que o regime provisório atualmente em vigor foi posto em prática, tanto a CC como o DD têm demonstrado sinais claros de sofrimento psicológico, pautado por choro incontrolável, ideação suicida não estruturada, auto-lesões, insónias, verbalização de receio e recusa em estar com o Recorrido, enurese diurna prévia aos momentos de convívio com o progenitor, apresentando ainda um quadro de sintomatologia psicossomática caracterizado por dores de cabeça, dores de garganta e dores de barriga prévio aos convívios com o Recorrido nos termos que foram impostos pelo Tribunal a quo, entre outros sinais alarmantes que levaram, inclusivamente, a que as psicólogas que acompanham as crianças recomendassem aumentar o número de sessões, passando estas de um regime semanal para um regime bissemanal.// Tendo em consideração o supra exposto, de modo a reduzir o impacto claramente negativo que o regime provisório fixado pelo Tribunal a quo está a ter na vida destas duas crianças, enquanto o presente recurso é apreciado pelo Tribunal ad quem, desde já se requer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por ser essa a decisão que de melhor forma permitirá salvaguardar os interesses da CC e do DD.»
O recurso foi admitido por despacho proferido em 06/07/2026, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo nos termos do disposto no art.º 32º, n.º4 da Lei 141/2015 de 08/09 - regime Geral do Processo Tutelar Cível, (de ora em diante RGPTC).
Nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 5 e 652.º n.º 1, al. a), ambos do CPC ex vi do artigo 33º do RGPTC, o despacho proferido nessa matéria pela 1.ª instância não vincula este Tribunal da Relação, nada obstando a que este último altere o efeito que tenha sido fixado, sem prejuízo do disposto no art.º 654.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual “se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias”. Porém, como refere Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, pág. 310, incumbe ao mesmo relator verificar “se deve ou não auscultar as partes, tendo em conta os antecedentes que resultarem da análise das alegações e das contra-alegações”.
No caso, para além de se entender que o efeito do recurso não deverá ser alterado, sempre seria desnecessário o cumprimento do contraditório, em face da ausência de contra-alegações da requerente e da posição do Ministério Publico em sede de contra alegações.
Dispõe o art.º 32º, nº4 da Lei nº 141/2015 de 08-09-2015 – Regime Geral do Processo Tutelar Cível (de ora em diante RGPTC) que “os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhe fixar outro efeito”. A regra da atribuição de efeito devolutivo ao recurso, apresenta-se, em harmonia com o regime previsto na lei processual civil para o recurso de apelação (art.º 647, n.º1 do CPC) e para o recurso de revista (art.º 676º do CPC). Consequentemente, sendo o recurso recebido com efeito devolutivo, em regra, não se suspende a eficácia da decisão recorrida.
Resulta evidente, quanto a nós, que da conjugação desta norma com estabelecida no RGPTC, que o legislador pretendeu reforçar o efeito devolutivo nos recursos de decisões proferidas pelo tribunal nestes casos. Efetivamente, só assim se compreende o estabelecido no citado artigo 32.º, uma vez que o artigo seguinte (33.º) remete para o processo civil como direito subsidiário, mas que “não contrariem os fins da jurisdição de menores”.
Esta solução procura evitar que a situação da criança fique sem regulamentação durante o tempo necessário à decisão do tribunal superior.
O regime regra neste tipo de processos é, pois, o efeito devolutivo. A exceção do efeito devolutivo, pode, também, ser determinado, com toda a normalidade, dependendo da casuística de cada caso, mas sem estabelecer nessa hipótese a necessidade de qualquer caução.
É esta a solução que o legislador entendeu ser de adotar, a não ser em caso que se imponha a manifesta necessidade de fixar efeito suspensivo, que, naturalmente, teria que ser concretamente fundamentado.
O critério orientador e que terá sempre de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança, mesmo que tal divirja da vontade desta e do interesse dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado caso esses interesses se mostrem conformes ao interesse superior daquela, mas é isso que aqui se terá que entender, apesar da apelante não concordar. Efetivamente, não existindo definição legal do que deve entender-se como interesse superior da criança, sendo este uma conceção em aberto, o mesmo haverá de concretizar-se em presença das circunstâncias de cada caso em apreciação.
É, precisamente, a necessidade de acautelar certos efeitos da regulação das responsabilidades parentais, na concretização do superior interesse da criança, que implica, na maioria dos quadros de conflito parental, a definição de regimes de regulação provisórios, em qualquer estado da causa, oficiosamente ou a requerimento e até à apreciação a final -art.º 28.º, n.º 1, do RGPTC.
Ao nível tutelar cível, os princípios da intervenção precoce e da atualidade expressamente acolhidos como princípios orientadores da intervenção, face à remissão operada pelo art.º 4 para os princípios que enquadram a intervenção protetiva do Estado no âmbito da Lei de Promoção e Proteção de Jovens e Crianças em Perigo (art.º4º, als. c) e e) da LPCJP), impõem que seja dada ao tribunal a possibilidade de salvaguardar a situação da criança no decurso do processo tutelar cível, logo que dela tenha conhecimento, apreciando, de forma atempada, célere e eficaz, face à situação da criança no momento em que a decisão é proferida.
Como refere Pedro Raposo de Figueiredo, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, 2025, pág. 246, a ideia base subjacente às decisões provisórias e cautelares encontra-se na necessidade de obter uma composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, sendo certo que, nos termos gerais, tal composição se justifica sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão ou a efetividade da tutela jurisdicional (cf. art.º 2º, n.º2 in fine do CPC ex vi do art.º 33º, n.º1 do RGPTC). Neste contexto, a tutela processual provisória prosseguida pelas decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo.
Lembrando os princípios base dos efeitos dos recursos, no que compreende os efeitos extraprocessuais da interposição, a saber, o efeito devolutivo, significa que a interposição do recurso não obsta à produção dos efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida, não impedindo, designadamente, a exequibilidade dessa mesma decisão -artigos 647º, n.º 1, 693.º e 704.º, n.ºs 1 e 5, do CPC. Já o efeito suspensivo, obsta à produção dos efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida, v.g., a sua exequibilidade – artigos 647º nº 2 e 3, 648.º e 676º, nº 1, do CPC (cf. Ac. do STJ de 18/06/2026, proferido no processo n.º 6212/17.0T8CBR-F.C1.S1, relatora Isabel Salgado).
A atribuição de efeito devolutivo ao recurso, como vem requerido, produziria o efeito a que a ele corresponde, ou seja, em concreto impediria que fosse executada a decisão recorrida entre 20 de março de 2026 e a data de prolação do acórdão por esta Relação, paralisando a decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida, que reveste natureza provisória, foi proferida na sequência da separação dos progenitores e da inexistência de acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo o Tribunal fixado, pela primeira vez, um regime destinado a disciplinar a situação das crianças durante a pendência do processo.
Não existia, anteriormente à decisão recorrida, qualquer outro regime judicial de regulação das responsabilidades parentais que pudesse subsistir em caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, donde, a atribuição de efeito suspensivo não teria como consequência a mera manutenção do statu quo anteriormente judicialmente definido, mas antes a suspensão da única decisão judicial atualmente existente destinada a regular a vida das crianças.
A decisão provisória foi proferida com a finalidade de assegurar uma disciplina imediata e transitória da situação das crianças, evitando que a ausência de acordo entre os progenitores determinasse um vazio regulatório durante a pendência do processo, como concretização dos já referidos Princípios da Intervenção Precoce e da Atualidade.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso teria como consequência, deixar sem disciplina jurídica a residência das crianças, o exercício das responsabilidades parentais e o regime de convívios entre estas e cada um dos progenitores, criando uma situação de incerteza e de potencial agravamento da conflitualidade já existente e que é patente nos autos, precisamente no período em que se mostra mais necessária a existência de uma disciplina jurídica, judicialmente definida.
Neste contexto, importa distinguir a questão da bondade ou adequação do regime provisoriamente fixado da questão relativa ao efeito do recurso. A discordância da recorrente relativamente ao conteúdo da decisão constitui matéria a apreciar no âmbito do recurso, não decorrendo dessa discordância, por si só, a necessidade de suspender a eficácia do regime provisoriamente estabelecido.
A manutenção do efeito meramente devolutivo mostra-se, por isso, mais consentânea com a finalidade da intervenção tutelar cível e com a necessidade de assegurar a estabilidade e previsibilidade da vida das crianças durante a apreciação do recurso, no prosseguimento do seu superior interesse.
Este último, deve ser ponderado não apenas em função da discordância manifestada quanto ao conteúdo do regime provisoriamente fixado, mas também em função das consequências concretas que resultariam da sua suspensão. Como se disse, no caso concreto, a suspensão da decisão recorrida determinaria a inexistência de qualquer regime judicial vigente, circunstância suscetível de agravar a conflitualidade parental e de comprometer a estabilidade e previsibilidade de que as crianças necessitam.
Nestes termos, e sem prejuízo da apreciação do mérito das questões suscitadas no recurso, deverá ser mantido o efeito meramente devolutivo, permitindo que o regime provisoriamente fixado permaneça em vigor até à decisão do recurso, sem prejuízo da sua posterior alteração ou substituição pelo tribunal competente.
Em face do exposto, mantém-se o efeito devolutivo fixado ao recurso pela 1.ª instância.
*
III. Do Objeto do recurso:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
i) se o primeiro segmento decisório contido no despacho recorrido que ordenou o desentranhamento do requerimento da apelante 13-03-2026, com a referência citius n.º 45678794, viola o princípio da Igualdade de Armas consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível);
ii) se o requerimento probatório com a referência citius 453951846 apresentado pela Recorrente em 17-03-2026, deve ser admitido;
iii) se a decisão proferida enferma da nulidade previstas na alínea d) do art.º 615º do CPC por omissão de pronúncia quanto a um meio de prova essencial para fundamentar a decisão quanto à fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.
iv) se foram preteridas as formalidades legais na audição das crianças que influem diretamente no exame ou decisão da causa;
Na improcedência da questão enunciada em iv):
v) se a decisão que fixou o regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais deve ser substituída por outra que fixe a residência das crianças junto da mãe, estabelecendo-se um regime de convívios com o Recorrido gradativo e fixada uma pensão de alimentos.
Subsidiariamente
vi) se o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 33.º do RGPTC).
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III. Fundamentação
III.1 De facto
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido, e bem assim aquela que foi considerada no despacho recorrido nos seguintes termos:
1.CC e DD são filhos da Requerente e do Requerido, tendo nascido respectivamente a 8 de Julho de 2015 e 3 de Junho de 2019.
2. Até à recente separação dos pais, as crianças viveram com ambos.
3. Requerente e Requerido são pais interessados nas crianças, que se mostram atentos às suas necessidades.
4.CC e DD afirmam não quererem estar com o pai.
5.Nenhuma das crianças relata qualquer facto que o pai contra elas tenha praticado.
6.Não foi trazido aos autos qualquer facto de onde decorra que o pai não deve estar com os filhos.
7. As duas crianças têm cabal conhecimento do conflito parental, mostrando conhecer termos e expressões desadequadas à sua idade.
8. As duas crianças têm acompanhamento psicológico.
9. Existe um processo a correr termos na CPCJ, ainda me fase de diagnóstico.
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II.2 Fundamentação de Direito
Vem interposto o presente recurso interposto de dois segmentos decisórios contidos no despacho proferido no dia 20/03/2026 (ref. Citius 454053169), dizendo respeito, o primeiro deles, ao despacho que determinou o desentranhamento de requerimentos apresentados nos autos pela apelante e o segundo à decisão que regulou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças CC e DD.
No primeiro daqueles segmentos decisórios postos em crise no presente recurso decidiu-se o seguinte: “A tramitação dos presentes autos obedece ao disposto no RGPTC, como é do conhecimento das Ex.mas Mandatárias. Deste modo, é sabido que os requerimentos acima indicados não têm qualquer fundamento legal.// Recorde-se que a circunstância dos autos serem de jurisdição voluntária não autoriza a que Requerente e Requerido façam chegar aos autos requerimentos que não têm enquadramento legal e não decorreram de qualquer interpelação judicial. Mais se recorda ainda que tais requerimentos em nada contribuem para a boa decisão da causa, apenas entorpecendo e dificultando a acção judicial.// Os mesmos serão objecto de desentranhamento informático, sendo as custas do desentranhamento da responsabilidade de cada um dos apresentantes.”
Tem razão a Mma. Juiz a quo quando sublinha que jurisdição voluntária não autoriza a que requerente e requerido façam chegar aos autos requerimentos que não têm enquadramento legal e não decorreram de qualquer interpelação judicial. Mais recorda que tais requerimentos em nada contribuem para a boa decisão da causa, apenas entorpecendo e dificultando a ação judicial. De facto, analisado o processado, vemos que se carateriza por um arrazoado de requerimentos, em claro desvio ao formalismo prescrito nos arts. 35º e ss. do RGPTC para o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A natureza da jurisdição voluntária que caracteriza este processo (cfr. art.º 12º do RGPTC) não deve ser configurada como um espaço de não direito, nem de preterição das garantias processuais. Precisamente, a tramitação processual prevista para o processo, implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal, mas também para as partes e outros intervenientes (cf. António José Fialho, in Conteúdo e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária, pág. 92). Nesta linha, a sucessão de requerimentos das partes, versando uma mesma questão, sobre a qual já havia sido emitida pronúncia pelo Tribunal, carece de fundamento, mesmo ao abrigo da natureza da jurisdição voluntária do processo, requerimentos esses que, como se diz na decisão recorrida, em nada contribuem para a boa decisão da causa, apenas entorpecendo e dificultando a ação judicial. De todo o modo, e neste âmbito, o tribunal, no exercício dos seus poderes de gestão do processo, não pode deixar de ter uma atitude ativa, emitindo pronúncia sobre tais requerimentos logo que os mesmos cheguem ao processo, o que manifestamente não sucedeu no caso.
Isto posto, insurge-se a apelante contra o despacho impugnado alegando que, ao ordenar o desentranhamento do requerimento da apelante 13-03-2026, com a referência citius n.º 45678794/ref. 55500010, foi violado o Princípio da Igualdade de Armas consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), (conclusões 29 a 33).
Alega que o tribunal a quo ordenou o desentranhamento do referido requerimento com fundamento no facto de o mesmo não ter enquadramento legal, nem decorrer de interpelação judicial, mas que erradamente, não ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo recorrido em 27-02-2026, com a referência citius 55300497 (sendo certo que o mesmo também não tem enquadramento legal, nem decorreu de interpelação judicial). Neste ponto, julgamos que a apelante laborou em lapso, pois que, compulsado o processado vemos que o requerimento com a referência citius 55300497 foi apresentado em 27/02/2026 e será a este se destina a resposta do requerimento por si apresentado com a ref. 55500010, sob cujo desentranhamento incidiu a ordem do Tribunal.
No introito do requerimento de 27/02/2026 diz o requerido que tomou “conhecimento da Douta Promoção do Ministério Público, datada de 25 de Fevereiro de 2025”. Nele tece considerações sobre o teor da referida promoção, descreve a postura da apelante face ao estabelecimento de um regime de convívios com o progenitor, a quem imputa uma atitude de obstaculização no alcance de um consenso, e termina, pedindo que, ao abrigo do disposto no 28º do RGPTC, a título cautelar e com carácter urgente, até fixação de regime provisório, sejam determinados contactos dos menores com o pai (três refeições por semana e, duas vezes por semana, ir buscar à Escola e lanchar), sem a presença da Requerente.
Ora, cotejando o teor do requerimento apresentado pela requerida em 13/03/2026, nele não é feita qualquer referência ao requerimento do apelado de 27/02/2026, nem que o mesmo se destina a exercer qualquer contraditório.
De resto, nele não é emitida qualquer pronúncia quanto ao que havia sido alegado pelo progenitor no requerimento de 27/02/2026 sob a referência 55300497, nem sobre o que ali vem requerido, de modo que se conclui que não de destinava a dar-lhe resposta.
Neste ponto, a apelante insurge-se contra esta diferença de apreciação de dois requerimentos formalmente idênticos quanto à sua inadmissibilidade, mas que mereceram apreciação oposta pelo tribunal, invocando a violação do princípio ínsito no artigo 4.º do CPC – igualdade das partes.
Logo, não está sequer em causa saber se o requerimento em causa foi apresentado no momento processualmente adequado e se interessa à boa decisão da causa. A questão é anterior a esta apreciação porque se circunscreve em saber se o tribunal, neste momento processual, garantiu um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, como obriga o citado preceito.
O princípio da igualdade das partes é fonte do subprincípio do contraditório e encontra consagração no artigo 4.º do CPC: O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Daqui deriva também o princípio da igualdade de armas que impõe o equilíbrio entre as partes ao logo de todo o processo, na perspetiva de permitir às partes idênticas oportunidades para expor as suas razões e convencer o tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável.
Como o reconhece Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Ed. 1996, pág. 105, a igualdade entre as partes nunca poderá atingir o absoluto. “O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. No que particularmente lhe respeita, impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes possibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.”
Também, no CPC Anotado, Vol. 1.º, 4ª Ed., pág. 33 em anotação ao artigo 4.º refere este autor que: “é da natureza do próprio processo alguma diversidade das posições das partes (…), à ideia de identidade formal absoluta de meios e efeitos substitui-se a de um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, sempre que a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leve a atribuir a uma parte meios ou sujeitá-la a efeitos não atribuíveis à outra”.
Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Ed., 1997, pág. 42 ensina que “Um primeiro problema suscitado pelo artigo 3.º-A (atual artigo 4.º) e pela referida igualdade substancial entre as partes é o de que nem sempre é viável assegurar essa igualdade. Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei. A posição processual das partes é, em muitos dos seus aspetos, substancialmente distinta. Por exemplo: o autor escolhe, normalmente segundo o seu arbítrio, o momento da propositura da ação e o réu tem sempre um prazo limitado para apresentação da sua defesa (…) o que origina uma desigualdade substancial entre as partes a favor do autor.”
Noutra vertente, os princípios da igualdade de armas e das partes, não se pode confundir com uma atitude assistencialista do tribunal relativamente à parte mais fraca. Se o juiz entender que, para cumprir o dever de procurar a verdade material e não apenas a verdade processual ou formal, decidir ouvir uma testemunha ou mandar juntar um documento que, afinal, favorece a parte mais forte, mesmo assim está obrigado a mandar produzir tal prova.
Isto significa, como sublinha Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 44, que “a expressão do princípio da igualdade deve ser procurada fora daqueles poderes instrutórios ou inquisitórios, o que de modo algum exclui um amplo campo de aplicação desse princípio. Esta aplicação verifica-se tanto no conteúdo positivo, que impõe ao tribunal um dever de construir a igualdade das partes, como no conteúdo negativo, que o proíbe de originar, pela sua conduta, uma desigualdade entre as partes.”
Regressando agora ao caso dos autos, a 27/02/2026 o apelado requereu a fixação de um regime provisório com urgência; a apelante, nada requereu, limitando-se a apresentar um requerimento, cuja irrelevância é manifesta, porquanto nada requer e, ao invés do que alega em sede de recurso, não se destina a responder a qualquer requerimento da contraparte, sequer aos documentos juntos porquanto, quanto a eles nada diz.
Este requerimento não foi admitido, por, no entender do Tribunal, não ter enquadramento legal e não decorrer de qualquer interpelação judicial. E de facto assim é, o requerimento da apelada de 13/03/2026, (ref. 55500010) não se destina ao exercício do contraditório, nem foi apresentado na sequência de qualquer interpelação do tribunal. Este objetivo foi prosseguido com os requerimentos de 13/02/2016 (ref. n.º 55132472) do apelado a que respondeu a apelante em 16/02/2026 (ref. n.º 55152952), cujo desentranhamento não foi ordenado.
De resto, e ao contrário do que alega a apelante quer o requerimento do apelado de 17/03/2026 (ref. n.º 55538541), quer um outro da apelada de 17/03/2026 (ref. n.º 55540095), mereceram idêntico tratamento na aferição da sua inadmissibilidade pelo Tribunal.
Não se mostrando violado o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, preconizado pelo artigo 4.º do CPC, aplicável ex vi do art. 33º do RGPTC, como se conclui, improcedem, nesta parte as conclusões recursórias.
ii)
Passando à segunda questão a decidir, pretende a apelante que seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20/03/2026 na parte em que ordenou o desentranhamento do requerimento probatório com a referência 55540095 apresentado pela Recorrente em 17/03/2026 (conclusões 34 a 47).
Alegando ter tido conhecimento do parecer do Ministério Publico quanto à fixação do regime provisório proferido em 11/03/2026 (ref. ritius n.º 453651712), veio a apelante em 17/03/2026 (ref. n.º 55540095) requerer que, antes de proceder à fixação do regime provisório, fosse solicitado às psicólogas que acompanham a CC e o DD as informações que enuncia.
O Tribunal a quo efetuou o mesmo juízo de inadmissibilidade legal de tal requerimento.
No caso vertente, a decisão recorrida não constitui a decisão final do processo, mas antes uma decisão provisória.
Tratando-se de matéria regulada no RGPTC são-lhe aplicáveis as disposições processuais previstas nos arts. 35º e ss. e as comuns previstas no capítulo II desse regime, entre as quais o art.º 28º, segundo o qual em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final.
Ao estipular-se no nº 1 do art.º 28º do RGPTC que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o Tribunal pode …“ a prolação de decisões ao abrigo deste preceito é apresentada como uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de atuação oficiosa do Tribunal. Contudo, do disposto no art.º 38º do RGPTC decorre que no contexto do procedimento tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal decisão é obrigatória, devendo ser proferida na conferência de pais quando ambos os progenitores compareçam, e não cheguem a acordo que seja homologado.
O art.º 38.º do RGPTC representa uma norma especial aplicável à regulação das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, inserindo-se no capítulo do RGPTC dos processos especiais e na secção que regula aqueles processos. É o legislador que aqui considera desde logo e de uma forma objetiva, a conveniência de uma decisão provisória, que assim a impõe ao juiz.
Não obstante, no caso dos autos, a decisão provisória ter sido proferida cerca de dois meses após a conferência, sem qualquer justificação - quando, nos termos da lei, deveria ter sido proferida logo após o seu encerramento -, não restam dúvidas de que a mesma foi proferida em cumprimento do disposto no artigo 38.º do RGPTC, uma vez que, na conferência de pais, estes não lograram alcançar acordo quanto ao regime a executar.
Ora, conforme se extrai do art.º 38º as decisões provisórias sobre a regulação das responsabilidades parentais são prévias à produção de prova, designadamente a indicada pelos progenitores.
Assim, uma vez proposta ação tutelar civil para regulação das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art.º 38 do RGPTC deve o juiz fixar um regime provisório, com consideração pelos interesses da criança sempre que, citados para a conferência de pais, não seja possível um acordo entre os progenitores. Esse regime provisório deve ser fixado em conferência de pais em função dos elementos obtidos no processo, sem qualquer obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obtenção de quaisquer outros meios de prova para além de ouvir as partes, sem prejuízo de posterior alteração da decisão em razão de outros elementos que venham entretanto a ser obtidos (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/201, processo n.º 2145/20.1T8CSC-A.L1-2, relatora Inês Moura, disponível para consulta em www.dgsi.pt, assim como todos os restantes acórdãos citados infra). A única diligência de prova obrigatória que precede a prolação de decisão provisória é a audição dos pais da criança – arts. 28º, nºs 3 e 4; 37º, nº 3; e 38º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019, proferido no processo n.º 2425/18.6T8CSC-D.L1-7, relator Diogo Ravara), a qual, no caso, ocorreu. É também obrigatória a audição da criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade de compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, nos termos previstos na alínea c) do art.º 4 e art. 5º do RGPTC, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
Aqui chegados, no requerimento inicial que deu origem ao processo, a apelante havia já requerido a audição das Sras. Psicólogas que acompanhavam as crianças. Sobre este requerimento, havia incidindo despacho: “Oportunamente, se decidirá (…) do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respectivas psicólogas.” – Despacho de 12/12/2025 (ref. Citius n.º 451171483) e isto porque, naturalmente, o momento processual para a indicação de provas pelas parte é, caso não cheguem a acordo, o previsto no art.º 39º, n. 4º do RGPTC, quando o processo segue a sua fase contenciosa.
Nestes processos, a fase da produção de prova está reservada para momento posterior: aquele em que há-de ser proferida a decisão definitiva.
Tratando-se de um processo com natureza de jurisdição voluntária, com plena prevalência do Princípio do Inquisitório e da discricionariedade sobre critérios de legalidade estrita, o juiz pode ordenar a realização de diligências que repute necessárias. Tal não significa, porém, que se trate de procedimentos que sigam uma tramitação arbitrária. Os atos de todos os intervenientes estão devidamente regulados. A liberdade é de julgamento e de decisão, não de inobservância dos trâmites previstos, que são obrigatórios e devem ser cumpridos, sob pena de aqui, sim, ocorrer a violação do direito a um processo equitativo (cf. Maria Prequilhas, in Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais no Novo Regime do Processo Tutelar Cível, in E-book, Jornadas de Direito da Familia – As novas lei: desafios e respostas, CEJ, Conselho regional da Ordem de Lisboa, 216, págs. 39 e ss.).
É precisamente o que resulta do disposto no artigo 38.º do RGPTC, ao determinar que “o juiz decide provisoriamente, em função dos elementos já obtidos”, impondo-se, por conseguinte, a prolação de decisão com base nos elementos já disponíveis, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências, seja testemunhal ou outras, para além da audição dos progenitores e das crianças, sendo caso disso.
O dever imposto ao Tribunal é o de estabelecer um regime provisório no caso de desacordo dos progenitores, com os elementos disponíveis no momento em que profere a decisão. Se, no decurso da execução da mesma, for de concluir que o regime estabelecido não é adequado ou ajustado ao superior interesse da criança, nomeadamente porque existe conflito parental acentuado, porque existe recusa da criança em conviver com um dos progenitores, porque ocorreu uma situação grave de conflito parental que determinou uma denúncia por violência doméstica. Tal regime, apuradas as causas da sua não adequação, deve ser imediatamente alterado, por força da cláusula ou Princípio rebus sic stantibus.
Concluindo, atendendo, por um lado, ao regime especial consagrado no artigo 38.º do RGPTC e, por outro, à fase em que o processo se encontrava aquando da apresentação do requerimento pela requerente — no qual esta solicitava que fossem prestadas informações pelas Sras. Psicólogas, cujos relatórios de avaliação da situação das crianças já haviam, aliás, sido juntos aos autos pela própria Apelante —, e tendo já sido proferido parecer pelo Ministério Público quanto ao regime provisório a fixar, tal requerimento era, efetivamente, processualmente inadmissível, como decidiu o Tribunal a quo.
Foi, por conseguinte, correta a determinação do respetivo desentranhamento dos autos, improcedendo, também nesta parte, as conclusões recursivas.
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iii)
Pelo que se vem de dizer é evidente que não correu a nulidade imputada à decisão recorrida prevista na alínea d) do art.º 615º do CPC por omissão de pronúncia quanto a um meio de prova essencial para fundamentar a decisão quanto à fixação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais (conclusões 48 a 53).
Pese embora o tribunal recorrido tenha omitido o despacho imposto pelo art.º 617º, nº5, do CPC, entende-se não ser indispensável a baixa do processo.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615º nº 1 do CPC, o qual estabelece que:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Como resulta do referido preceito, as nulidades da decisão — quer esta assuma a forma de despacho, sentença ou acórdão — reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da própria decisão, decorrentes do seu conteúdo. Verificam-se, designadamente, quando a decisão não contém o conteúdo que, por imposição legal, deveria conter ou, pelo contrário, contém um conteúdo que a lei não permite, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
São erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (veja-se, por todos e a título de exemplo, Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, relator Isaías Pádua). Dizem respeito ao cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à luz do qual as decisões são decretadas, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, de vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Assim, caso não tenha havido pronúncia sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, o Tribunal a quo omite um ato que a lei prescreve e que constitui uma nulidade que se projeta na sentença, afetando-a desse mesmo vício (cfr. neste sentido Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código de Processo Civil, em anotação ao art.º 627º).
Mas no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, não está o juiz dispensado de expressamente se pronunciar sobre a adequação e necessidade das provas apresentadas pelas partes, sendo antes quanto o que lhe impõe o princípio geral estabelecido no art.º 154º CPC (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024, proferido no processo n.º 8/23.8T8MFR.L1-8, relatora Amélia Cunha Lopo) e 986º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 12º do RGPT, ao prescrever que o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
No caso dos autos, aquando do requerimento inicial, pediu a requerente que o Tribunal procedesse à audição das Sras. Psicólogas que acompanhavam as crianças.
Sobre este requerimento pronunciou-se o Tribunal, dizendo que: “Oportunamente, se decidirá (…) do pedido formulado relativamente à tomada de declarações das respetivas psicólogas”.
Não ocorreu omissão de pronúncia, quer porque o Tribunal se pronunciou expressamente sobre o pedido formulado, remetendo para momento ulterior a sua apreciação, quer porque, em face do regime processual aplicável, o momento oportuno para a apreciação de requerimentos probatórios será, de acordo com o previsto no art.º 39º, n.º4 do RGPTC, a fase contenciosa do processo, no caso de persistir o desacordo entre requerente e requerida.
iv)
Prosseguindo (conclusões 54 a 62), argumenta a apelante, além do mais, que a decisão recorrida se sustentou, também, na audição que foi feita à CC e ao DD, a qual foi realizada ao arrepio das diretrizes que se encontram em vigor para a realização dessas diligências - sem que as crianças tenham sido devidamente preparadas, sem a presença de um técnico habilitado a acompanhar as crianças durante a sua audição e sem ter sido dado realmente espaço às crianças para expressarem as suas opiniões e vontades - conclusão 58.
Não é expressamente invocada uma nulidade processual nem indicado o artigo 195.º do CPC.
A conclusão é, contudo, suficientemente concreta quanto ao vício que é imputado à diligência: identifica a audição das duas crianças e especifica três irregularidades — falta de preparação, ausência de técnico habilitado e falta de oportunidade efetiva para exprimirem a sua opinião e vontade. Além disso, estabelece uma ligação direta entre essas irregularidades e a decisão recorrida, ao afirmar que esta “se sustenta ainda na audição”.
Ou seja, a recorrente não se limita a manifestar uma discordância genérica relativamente à audição, identificando as concretas formalidades que entende terem sido preteridas e sustenta que essas irregularidades afetaram uma diligência que serviu de fundamento à decisão.
Consequentemente, a questão submetida é a validade da audição das crianças e os efeitos da eventual preterição das formalidades legais, constituindo a qualificação dessa irregularidade como nulidade do artigo 195.º do CPC ex vi do art.º 33º do RGPTC, uma questão de direito.
Isto posto,
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1 do art.º 195º do CPC, (aplicável aos presentes autos ex vi do art.º 33º do RGPTC) que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, estabelecendo o nº1, do art.º 199º, quanto ao prazo de arguição que “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado sendo que, invalidado um ato, tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam e que daquele dependam absolutamente.
Constitui exemplo de omissão de ato prescrito na lei a falta de cumprimento do dever jurídico do juiz de realizar diligências que importem a justa composição do litígio, como é caso, da necessidade de fazer observar o princípio do contraditório (cf. a este propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/11/2025, proferido no proc. n.º 2335/11.8YXLSB.L1, relatado pela aqui relatora).
No que diz respeito ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (v. parte final do art.º 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do CPC).
Nestes casos, mantém-se “a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, o que tem por resultado o de que se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Ob. Cit., pág. 236).
Para o caso dos autos, releva, não obstante, a questão de como proceder nas situações em que a alegada nulidade processual é absorvida e consumida, a final, como nulidade de decisão ou julgamento.
Ou seja, a questão da escolha do meio processual adequado – recurso ou requerimento de arguição de nulidade – nem sempre encontra resposta tão evidente quando o juiz, ao proferir a sentença ou despacho, se abstenha de apreciar uma nulidade processual de conhecimento oficioso ou que tenha sido arguida, ou omita uma formalidade imposta por lei, tendo vindo a admitir-se que, nessas situações, a parte vencida possa reagir através da interposição de recurso.
A propósito, refere Teixeira de Sousa in “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, Blog do IPPC, (disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html) que a sentença, (assim como qualquer ato processual), pode ser vista como trâmite ou como ato: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspetiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um acto que a lei, naquele momento, não permite. (…) o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual;” concluindo, este autor, que, neste casos, (reportando-se em concreto à nulidade cometida por omissão do cumprimento do princípio do contraditório) é a própria decisão, o ato praticado pelo juiz, que padece do vicio que determina a sua nulidade.
A decisão (fundada nas leis do processo) de prolação de um despacho (ou sentença), sobre uma qualquer questão, é, necessariamente, antecedente do julgamento dessa questão (de facto ou de direito) objeto do ato. Quando a “decisão de decidir” – isto é, a decisão de praticar o ato decisório esteja errada, porque, perante a realidade processual concretamente existente, a lei prevê uma atividade do tribunal diferente da efetivamente desenvolvida, estamos perante um error in judicando, pois a prática pelo juiz de um ato que a lei não admite leva sempre consigo um julgamento pressuponente (do tribunal) no sentido de ser tal prática caucionada pela lei do processo. Independentemente do sentido da decisão sobre o seu objeto, ofende a lei do processo e assenta num erro de julgamento pressuponente sobre a sua admissibilidade. Neste casos, o meio adequado à impugnação da decisão que corporiza é o recurso (art.º 627.º, n.º 1 do CPC), sendo o objeto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, revogada. (cf. Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge in As outras nulidades da sentença cível, Revista Julgar On line).
No caso concreto, a nulidade arguida em sede de recurso diz respeito a um vicio que, alegadamente, surgiu com a decisão recorrida, quando a primeira instância: (i) atribuiu valor probatório às declarações; (ii) utilizou-as para fixar factos; (iii) apreciou a respectiva credibilidade; e (iv) extraiu inferências psicológicas sobre a influência de terceiros, o «empolamento» dos acontecimentos e a validade das respostas. Tendo sido, nesse momento que o tribunal, do ponto de vista do apelante, converteu uma audição validamente realizada com a finalidade de ouvir as crianças numa fonte probatória, sem que tivessem sido observadas as garantias exigidas pelos n.ºs 6 e 7 do artigo 5.º do RGPTC.
Do ponto de vista da alegação da apelante, o vício que determinará a nulidade apenas surge na decisão (porque atribuiu às declarações um valor que estas não podiam assumir), pelo que apenas podem ser impugnadas por intermédio de recurso.
Trata-se, pois, da arguição de uma nulidade processual, a ser apreciada em sede de recurso de apelação.
Como se deixou consignado supra, realizou-se em 26 de janeiro de 2026, conferência de pais a que alude o art.º 35º do RGPTC (ref. citius n.ºs 452247965), no âmbito da qual foram tomadas declarações aos progenitores e determinada a audição das crianças, a qual foi realizada da parte da tarde do mesmo dia, apenas na presença da Mma. Juiz e da Digna Magistrada do Ministério Publico, audição que ficou registada em sistema áudio do programa CITIUS.
No enunciado dos factos a que o Tribunal a quo atendeu para proferir a sua decisão consta que: «(…) 4.CC e DD afirmam não quererem estar com o pai.// 5.Nenhuma das crianças relata qualquer facto que o pai contra elas tenha praticado. (…) 7.As duas crianças têm cabal conhecimento do conflito parental, mostrando conhecer termos e expressões desadequadas à sua idade.»
Estes factos, atento o seu teor e conteúdo, fundaram-se na audição de ambas as crianças à qual o Tribunal a quo se refere na motivação fáctica como um dos elementos em que firmou a sua convicção, ali se dizendo que: « É certo que as crianças recusam estar com o pai. No entanto, das suas declarações não resultou qualquer motivo para isso suceder. Ou seja, do que revelaram ao Tribunal não se retira que o pai as tenha maltratado ou de algum modo aviltado. Nem a Requerente trouxe aos autos qualquer facto que justifique esse afastamento.// Retira-se antes que as duas crianças foram expostas ao conflito parental e tomaram o partido da mãe, criando um discurso rígido contra o pai, sem qualquer factual.// Refira-se, a título de exemplo, que quer a CC, quer o DD, se referiram ao pai, afirmando que o pai dele “não o tinha querido”. Ou seja, as crianças têm conhecimento de uma eventual rejeição do pai pelo avô paterno e, facto que indicia a sua exposição a um discurso de adulto (podendo dar-se o caso de terem ouvido conversas de terceiros), fazem a ligação entre essa eventual rejeição e o facto de (segundo dizem) não quererem estar com o pai.// Todavia, a própria CC confirmou ao Tribunal, com lágrimas nos olhos, que o pai a tinha ensinado a andar de bicicleta. Quanto a DD apresentou, tal como a irmã, um discurso intransigente e de aparente rejeição da figura paterna. Porém, quando lhe foi perguntado o que o pai tinha feito, disse que lhe tinha chamado “mariquinhas” e que, uma vez, quando brincavam juntos às lutas, o tinha magoado. Trata-se de incidentes que, ainda que sejam reais, são empolados por DD. Quando perguntado quando pretendia estar com o pai, respondeu “nunca”, resposta que não pode considerar-se como válida».
É, pois, inequívoco que o Tribunal a quo atendeu à audição das crianças como meio de prova, tendo a CC, à data, 11 anos de idade e o DD, 7 anos de idade.
A arguição da nulidade tem como pressuposto, além do mais, ter ocorrido sem a presença e/ou acompanhamento de técnico especializado, configurando omissão de formalidade que influi diretamente no exame ou decisão da causa.
De acordo com o RGPTC (cfr. art.º 4º nº 1 al. c.) e com as convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna por efeito do art.º 8º da CRP (Princípio 3 do anexo I à Recomendação nº (84) adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de fevereiro de 1984 sobre as Responsabilidades Parentais, a Convenção sobre os Direitos da Criança, concretamente o seu art.º 12º, a Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, concretamente a al. b) do seu art.º 6º), a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, cabendo ao juiz aferir casuisticamente e por despacho a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (cfr. art.º 4º nº 2 do RGPTC).
Também o art.º 1878º nº 2 do CC, determina que de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem ter em conta a sua opinião.
O art.º 1906º nº 9 do CC, em virtude da recente alteração operada pela Lei 65/2020, de 04/11, passou a determinar expressamente que “9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Refere Rui Alves Pereira in “Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – o Princípio da Audição da Criança”, Revista Julgar Online, Setembro de 2015 - www.julgar.pt que “o princípio da audição da criança traduz-se: (i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação activa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos”.
O art.º 5º do RGPTC, tem sob a epigrafe “Audição da criança”.
Como pacificamente é reconhecido na doutrina (cf. Rossana Martingo Cruz, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, pág. 109 e Paulo Guerra in Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado, coord. Cristina Araújo Dias, pág. 85) e na jurisprudência (cf. entre muitos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/04/2026, proferido no processo n.º 3396/16.9T8CSC-D.L1-2, relatora Higina Castelo, e de 24/10/2024, proferido no proc. n.º 382/22.3T8AVV.L2-6, relator Adeodato Brotas, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/06/2025, proferido no processo n.º 701/25.0T8VCT.G1, relatora Raquel Baptista Tavares, o Acórdão do STJ de 29/04/2021, proferido no processo n.º 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, relator Rijo Ferreira), este preceito reporta-se a duas realidades distintas a que correspondem dois regimes diferentes: (i) audição com vista ao conhecimento da opinião da criança sobre assuntos do seu interesse, imperativo de respeito do direito de expressão e de contribuição para o seu destino, (ii) tomada de declarações à criança como meio de prova.
No caso da audição da criança em sentido estrito (aquela a que também se referem as aludidas normas das acima citadas Convenções), aplicam-se as regras dos nºs 1 a 5 do art.º 5º do RGPTC; já no caso da tomada de declarações com fim probatório aplicam-se, ainda, as regras dos nºs 6 e 7 do mesmo normativo.
Na primeira modalidade, a criança pode prestar as suas declarações sem a presença dos progenitores e respetivos mandatários, e a audição pode ser efetuada com carácter de confidencialidade, como decorre do art.º 58º nº 1 al. h) da Lei 147/99, de 01/09 (LPCJP) aplicável aos casos de intervenção judicial no âmbito do RGPTC, por força do nº 1 do art.º 4º deste regime.
Quando uma criança é ouvida na modalidade de declarações como meio de prova tem de ser observado o contraditório, como ressalta da al. e) do nº 7 do art.º 5º do RGPTC e como decorre também do art.º 25º do mesmo RGPTC, em concretização do princípio geral estabelecido no art.º 3º nº 3 do CPC, e do art.º 415º nº 1 do CPC.
Nos casos em que a criança é ouvida sem a presença dos progenitores e dos seus advogados, (como sucedeu nos autos) – medida adequada a minimizar a hostilidade do meio, porque o antagonismo existente entre os pais, facilmente acolhido pelos seus advogados, se afigura fortemente intimidante para a criança – o contraditório ficará satisfeito dando-lhes a conhecer o ocorrido na audição e seu resultado em momento que anteceda a decisão (cfr. os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 9/07/2026, proc. n.º 159/26.7T8AMD.L1-8, relatora Amélia Puna Lopo e de 05/06/2025, proc.29223/24.5T8LSB-A.L1-2, relator António Moreira), quer pela disponibilização da gravação às partes, como também mediante a consignação do conteúdo da audição na ata da diligência.
No caso, a causa geradora de nulidade será a circunstância de a audição das crianças, menores de 12 anos, se terem constituído como meio probatório, pese embora, não ter sido assegurada a presença e acompanhamento de técnico especializado, omissão que, do ponto de vista da apelante terá influído no exame da causa.
Pelas razões já acima assinaladas, a audição das duas crianças não teve em vista apenas ouvir a sua opinião, destinou-se também a servir de meio de prova, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as regras previstas nos nºs 6 e 7 do art.º 5º do RGPTC.
O nº 7 do art.º 5º do RGPTC dispõe sobre as regras a que obedece a tomada de declarações, estabelecendo, entre o mais, que a criança deve ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito (cfr. sua al. a.), o que manifestamente não ocorreu.
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2017, proc. n.º 572/16.8T8ETR-E.P1, relator Vieira e Cunha e, recentemente, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 9/07/2026, proc. n.º 159/26.7T8AMD.L1-8, relatora Amélia Puna Lopo.
Decidiu-se naquele primeiro aresto que “I - É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as finalidades do processo, se mostrem convenientes. II - Pode todavia afirmar-se, na ausência de outros elementos relevantes, que a presença, durante a audição da criança, do “técnico habilitado” a que se refere o art.º 5º, nº7 al. a) RGPTC poderá ser dispensada pelo Juiz, na medida em que as declarações da criança revelem necessária maturidade, entendida como manifestação do sentimento genuíno do interesse do próprio eu. III - O mesmo não podemos afirmar da gravação das declarações (artº 5º nº7 al. c) RGPTC), a qual contribui para o esclarecimento total dos responsáveis parentais, designadamente com relação àquilo que o terceiro-Juiz pôde ouvir em condições de liberdade (não sugestão, não influência) do menor púbere.”
No Acórdão desta Relação de 9/07/2026 decidiu-se que “(…) VI - Ao ouvir uma menor de 8 anos de idade sem a presença de técnico especializado, o Tribunal a quo omitiu a formalidade legal prescrita na al. a) do nº 7 do art.º 5º do RGPTC, a qual, de acordo com o art.º 195º nº 1 do CPC aplicável ex vi art.º 33º nº 1 do RGPTC, produzirá nulidade quando a lei o declare - que não é o caso - ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, tratando‑se, pois, de nulidade secundária sujeita a arguição pela parte interessada (cfr. artº 196º e 197º nº 1 CPC).// VII - Tendo-se a decisão proferida baseado, além do mais, nas declarações da menor e na vontade por ela expressa, não se pode excluir que a ausência de acompanhamento de técnico especializado - a formalidade legal omitida - tenha influído na decisão por efeito do que, por essa ausência, veio a ser manifestado pela menor. É que o acompanhamento por técnico especializado, além de visar garantir o superior interesse da criança mediante a protecção do seu bem‑estar emocional num cenário que lhe é hostil, destina-se também a assegurar que o que se lhe pergunta e o alcance do que lhe é perguntado é por ela devidamente compreendido nos parâmetros próprios da sua idade, bem como que a sua verdadeira vontade e opinião é expressa sem quaisquer constrangimentos, seja no momento da audição pelos adultos estranhos com os quais interage, quer em momento prévio por efeito de influência, pressão ou sugestão pelos progenitores ou algum deles ou por outros familiares.”
No caso vertente, à data da sua audição a CC tinha 11 anos e o DD 7 anos. A CC encontra-se muito próxima da idade em que o legislador presume maturidade suficiente para a audição (cf. art.º 35º, n.º3, primeira parte do RGPTC), mas ainda não a perfez. Por seu turno, o DD tem sete anos de idade.
Considerando a idade das duas crianças, sobretudo a do DD, concluímos, tal como se concluiu no Acórdão desta Relação de 9/07/2026 que “por muito prematuro que fosse o seu desenvolvimento emocional e perceptibilidade das realidades da vida, não se prefigura que tivesse um nível de maturidade que permitisse prescindir da assistência de técnico especialmente habilitado durante a sua audição”.
Acresce que, no despacho que determinou a audição das crianças, a Mm.ª Juíza a quo não justificou a prescindibilidade do acompanhamento por técnico especializado. Admitindo-se que tal omissão decorreu do facto de ter sido determinada a audição das crianças apenas com o propósito de conhecer a sua opinião, certo é que, posteriormente, na decisão provisória, o Tribunal a quo veio a socorrer-se dessa audição como meio de prova.
Assim, ao ouvir as crianças sem a presença de técnico especializado e ao utilizar posteriormente as declarações prestadas como elemento probatório, formulando conclusões sobre a realidade dos factos e sobre a própria credibilidade e interpretação das declarações das crianças, o Tribunal a quo omitiu uma formalidade prescrita na lei, concretamente a prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do RGPTC, omissão essa suscetível de influir no exame e decisão da causa.
Com efeito, o Tribunal não se limitou a atender à opinião manifestada pelas crianças, tendo antes extraído da respetiva audição conclusões de natureza eminentemente técnica, designadamente quando afirmou que: “as crianças têm conhecimento de uma eventual rejeição do pai pelo avô paterno, facto que indicia a sua exposição a um discurso de adulto (podendo dar-se o caso de terem ouvido conversas de terceiros), fazem a ligação entre essa eventual rejeição e o facto de (segundo dizem) não quererem estar com o pai”; e, especificamente quanto ao DD, quando concluiu que se trata de “incidentes que, ainda que sejam reais, são empolados por DD”, bem como quando considerou que determinada resposta a uma pergunta efetuada “não pode considerar-se como válida”.
O Tribunal a quo não se limitou a recolher e valorar a opinião das crianças, mas procedeu, ele próprio, a interpretações e juízos de natureza psicológica e técnica acerca da origem, autenticidade, credibilidade e significado das declarações prestadas, bem como acerca da eventual influência de terceiros sobre as crianças.
Tais juízos, pela sua natureza, reclamariam a intervenção de técnico especializado, nos termos legalmente previstos, precisamente para assegurar que a audição da criança decorre em condições adequadas e que a interpretação das suas declarações, designadamente quanto à eventual influência, condicionamento ou exposição a discursos de adultos, é realizada com o necessário suporte técnico.
A omissão dessa formalidade assume, por isso, relevância processual, uma vez que as declarações obtidas nessas circunstâncias vieram a ser utilizadas pelo Tribunal como fundamento para formular conclusões determinantes para a decisão provisória, designadamente quanto à alegada influência exercida sobre as crianças e à sua relação com o pai.
Consequentemente, não pode considerar-se que a audição se tenha limitado à finalidade de assegurar o direito das crianças a serem ouvidas e a exprimirem livremente a sua opinião. Ao atribuir às declarações prestadas um valor probatório e ao delas extrair conclusões de natureza técnica, o Tribunal a quo acabou por utilizar a audição para uma finalidade que exigia as garantias legalmente previstas para esse efeito.
O acompanhamento por técnico especializado além de visar garantir o superior interesse da criança mediante a proteção do seu bem‑estar emocional num cenário que lhe é hostil, destina-se também a assegurar que o que se lhe pergunta e o alcance do que lhe é perguntado é por ela devidamente compreendido nos parâmetros próprios da sua idade, bem como que a sua verdadeira vontade e opinião é expressa sem quaisquer constrangimentos, seja no momento da audição pelos adultos estranhos com os quais interage, quer em momento prévio por efeito de influência, pressão ou sugestão pelos progenitores ou algum deles ou por outros familiares (cf. o supra mencionado Acórdão desta Relação de 9/07/2026).
Como estabelece o art.º 195º nº 1 do CPC aplicável ex vi art.º 33º nº 1 do RGPTC, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare - que não é o caso - ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, tratando‑se, pois, de nulidade secundária sujeita a arguição pela parte interessada (cfr. art.º 196º e 197º nº 1 CPC).
Não podemos excluir que a ausência de acompanhamento de técnico especializado - a formalidade legal omitida - tenha influído na decisão por efeito do que, por essa ausência, veio a ser manifestado pelas crianças.
Concluímos, portanto, que a omissão da formalidade legal prescrita - acompanhamento da audição da menor por técnico especializado – é suscetível de influir na decisão da causa, verificando-se, assim, a invocada nulidade, o que importa que o ato de audição das crianças deva ser repetido sem o vício ora apontado e com o cumprimento das regras aplicáveis, impondo-se, igualmente e, em consequência, a anulação da decisão provisória que regulou o exercício das responsabilidades parentais, imposta pela verificação daquela nulidade.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões supra enunciadas e que eram objeto das conclusões de recurso.
*
IV. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os juízes desta 12ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar improcedente o recurso interposto pela apelante quanto ao primeiro segmento do despacho sob a ref. Citius n.º 454053169, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pela apelante em 13-03-2026, com a referência citius 55500010 e do requerimento probatório com a referência 55540095 apresentado pela apelante em 17-03-2026, mantendo-se a decisão recorrida;
- julgar procedente o recurso interposto pela apelante da decisão proferida em 20/03/2026, que fixou o regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais, anulando-se, em consequência, a decisão proferida para que a audição das crianças DD e CC seja repetida com cumprimento das regras aplicáveis, designadamente com acompanhamento de técnico especializado, com o subsequente prosseguimento dos autos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões que eram objeto das conclusões de recurso.
Custas pelo Apelado.
Notifique.

Lisboa, 30-09-2026
Susana Santos Silva
João Vieira de Sousa
Rui Estrela de Oliveira