Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
589/21.0TELSB-T.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: APREENSÃO DE BENS
INCIDENTE DE LEVANTAMENTO
DECISÃO
CONTRADITÓRIO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A decisão que aprecia o pedido de levantamento de uma apreensão, ao abrigo do disposto no art.178, nº 6 do CPP, não constitui uma sentença.
II. Estamos perante um ato decisório, mas não uma sentença, motivo pelo qual não tem aplicação o disposto no artigo 379º, nº 1 do CPP, pelo que a falta de pronúncia sobre qualquer questão terá de ser solucionada ao abrigo do artigo 97º do CPP.
III. A omissão da audição do requerente/arguido e da inquirição de testemunhas, no âmbito do incidente do pedido de levantamento da apreensão configura apenas uma irregularidade, devendo ser arguida perante o próprio juiz de instrução criminal, nos termos e prazos previstos no artigo 123.º, nº1 do C.P.P.
IV. O artigo 178.º, n.º 6, do CPP configura um incidente, cabendo ao requerente demonstrar que a medida de apreensão é desproporcional ou injustificada e, como tal, estranha ao processo; ao contrário do que sucede com a declaração de perda de bens, em que cabe à acusação a prova da proveniência ilícita do bem, o que implica não um mero indício, mas uma prova para além da dúvida razoável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-Relatório:

Acordam em conferência, os Juízes, da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No âmbito dos autos de inquérito nº 589/21.0TELSB-T.L1, por despacho datado de ........2025, do Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC - Juiz 6, foi proferida a seguinte decisão:
“ Na medida em que a quantia monetária e o relógio que constituem objecto do requerimento em causa são susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, e porque é necessário manter a apreensão, para efeito de prova, dos equipamentos informáticos a que os requerentes fazem referência, indefere-se a pretendida revogação da apreensão de tais bens.”
Inconformado com este despacho veio XX, Lda., LDA e AA, interpor recurso.
Apresentam as seguintes conclusões:
“1ª.- O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu o incidente suscitado ao abrigo do artigo 178.º, n.º 7, do CPP, no qual se requereu a revogação da apreensão e restituição imediata de numerário no valor de € 83.037,53, de um relógio de uso pessoal; de um computador portátil e telemóvel profissional, todos bens de origem lícita e sem qualquer conexão com ilícito penal;
2ª.- O numerário apreendido no quantum cuja devolução se requer tem origem lícita (sem prejuízo de ser feita prova, à posteriori, da licitude da totalidade), provada documentalmente através de faturas, recibos e extrato bancário (docs. 1 a 13), correspondendo a receitas declaradas e tributadas da atividade comercial da sociedade arguida, não podendo, por isso, constituir vantagem de ilícito criminal;
3ª.- O relógio apreendido, de uso pessoal do arguido AA, adquirido legitimamente, não tem qualquer relevância probatória ou ligação aos factos investigados, sendo a sua apreensão destituída de utilidade processual e com caráter meramente vexatório;
4ª.- O computador e o telemóvel apreendidos são instrumentos essenciais à atividade empresarial, sendo possível acautelar a prova necessária através da extração imediata dos dados, com devolução subsequente dos equipamentos, solução menos gravosa que o tribunal não ponderou;
5ª.- O despacho recorrido padece de omissão de pronúncia quanto a aspetos essenciais, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto não apreciou a prova da origem lícita do numerário, pese embora tenham sido juntos aos autos documentos que comprovam inequivocamente que as quantias resultam de vendas regulares da atividade comercial da sociedade arguida;
6ª.- Não analisou autonomamente o caráter vexatório e irrelevância processual da apreensão do relógio, deixando de se pronunciar sobre argumento central trazido pela defesa: nunca seria verosímil que fosse o alegado “corrompido” BB a oferecer um relógio ao suposto corruptor, AA;
7ª.- Tal hipótese contraria frontalmente as regras da experiência, do bom senso e a lógica do conceito de corrupção, a qual, pressupõe que é o corruptor quem oferece vantagens ao corrompido e não o inverso;
8ª.- A consideração de que um bem de uso pessoal e de mediano valor possa constituir “produto do crime” é uma construção manifestamente ilógica e sem qualquer sustentação fática;
9ª.- Ao limitar-se a repetir a posição do Ministério Público, sem análise crítica deste ponto, o despacho incorre em nulidade por omissão de pronúncia;
10ª.- Não se pronunciou sobre o prejuízo grave e imediato para a atividade empresarial decorrente da retenção dos instrumentos de trabalho (computador e telemóvel), quando estavam em causa bens essenciais à continuidade da atividade da empresa arguida e ao cumprimento de obrigações contratuais e fiscais;
11ª.- Não efetuou qualquer juízo concreto de proporcionalidade, limitando-se a invocar em abstrato a necessidade da investigação, sem ponderar alternativas menos gravosas (como extração de dados ou selagem de discos rígidos), em clara violação do art. 18.º da CRP e do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 178.º, n.º 1, do CPP;
12ª.- Não apreciou nem decidiu sobre os meios de prova requeridos pela defesa, designadamente a prova testemunhal arrolada para comprovar a aquisição lícita do relógio e a origem legítima do numerário, o que redunda numa omissão grave em sede de instrução contraditória;
13ª.- O despacho apresenta contradições insanáveis:
a) Reconhece que não existe prova da origem ilícita do numerário e que esta só poderá ser apurada no futuro, mas mantém a apreensão como se tal prova já existisse;
b) Afirma que a restituição só se justificaria se os bens fossem “manifestamente estranhos” à investigação, invertendo o ónus da prova e desconsiderando provan documental e testemunhal já existente;
c) Reconhece a “essencialidade probatória” dos equipamentos, mas mantém-nos retidos por mais de dois meses sem extração de dados, o que é incompatível com a alegada urgência e sugere risco de acesso abusivo a comunicações futuras, violando o artigo 34.º CRP.
14ª.- O despacho viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 178.º, n.º 1, CPP; art. 18.º CRP), pois não demonstra ligação concreta dos bens apreendidos a factos ilícitos, nem justifica a indispensabilidade da sua retenção para prova ou perda a favor do Estado;
15ª.- O despacho é nulo por falta de fundamentação (arts. 97.º, n.º 5, e 118.º CPP), limitando-se a afirmações genéricas como “susceptível de constituir produto do crime” e sem apreciação crítica da prova junta, nem fundamentação autónoma relativamente a cada bem apreendido;
16ª.- O despacho viola o direito de propriedade privada e a liberdade de iniciativa económica (arts. 61.º e 62.º CRP), ao impedir o uso de capital e instrumentos de trabalho essenciais à tesouraria e funcionamento da empresa, colocando em risco salários, contratos e postos de trabalho, bem como pagamento de tributos;
17ª- A apreensão do relógio e a retenção prolongada de equipamentos têm caráter vexatório e irrelevante processual, constituindo abuso da medida cautelar de apreensão (art. 178.º CPP) e desvio de finalidade, ao não prosseguir qualquer objetivo legítimo de investigação;
18ª.- A manutenção da apreensão, apesar do prejuízo grave e imediato para a continuidade da atividade empresarial, foi decidida sem a devida ponderação entre interesse público e impacto na empresa, violando o art. 18.º CRP e constituindo nulidade por aplicação indevida da norma habilitante (art. 118.º CPP);
19ª.- O despacho viola normas imperativa de aplicação obrigatória, nomeadamente o art. 125.º CPP (proibição de prova ilícita), o art. 32.º, n.º 8, CRP (proibição de intromissão não autorizada na vida privada e comunicações) e o art. 202.º, n.º 2, CRP (vinculação dos tribunais à Constituição e à lei);
20ª.- O despacho viola, entre outras, ainda, as seguintes disposições:
- internacionais: art. 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH; art. 1.º Protocolo n.º 1 da CEDH e art. 17.º do PIDCP;
- constitucionais: arts. 1.º, 18.º, 32.º, 34.º, 61.º, 62.º e 202.º todas da CRP);
- legais: art. 110.º, n.º 1, al. b) do CP; e
- processuais: arts. 1.º, 97.º, n.º 5, 118.º, 125.º, 178.º, 379.º, 399.º, 401.º e 411.º todos do CPP.
21ª- Suscita-se questão de inconstitucionalidade normativa quanto à interpretação feita pelo despacho recorrido ao artigo 178.º do CPP, na medida em que admite a manutenção da apreensão: Sem prova concreta de qualquer ligação ilícita dos bens, sustentando-se apenas em suspeitas genéricas, imprecisas e não corroboradas por factos objetivos; Sem a devida ponderação de proporcionalidade, que o art. 18.º da CRP impõe como condição necessária para qualquer restrição de direitos fundamentais e permitindo a retenção de equipamentos (computador e telemóvel) mesmo após a extração dos dados relevantes, com o argumento de que poderiam vir a ser necessários para acesso a comunicações futuras, o que configura verdadeira devassa e antecipação de prova hipotética, em violação frontal:
- Do art. 32.º, n.º 2 da CRP, por violar as garantias de defesa e o princípio da presunção da inocência,
- E do art. 34.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, que protege a inviolabilidade da correspondência, comunicações e meios informáticos.
22ª- Assim, a norma do art. 178.º CPP, quando interpretada no sentido de permitir apreensão sem prova concreta de ligação ilícita, apenas com base em suspeita genérica e sem ponderação de proporcionalidade, admitindo ainda retenção de equipamentos após extração de dados para acesso a comunicações futuras, revela-se materialmente inconstitucional por violação conjugada dos arts. 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º da CRP;
23ª.- Requer-se a revogação do despacho recorrido e a imediata restituição aos arguidos do numerário, do relógio e dos equipamentos apreendidos, com as demais consequências legais”.
O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeitos devolutivos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no seguinte sentido:
“ Perscrutando a motivação, vemos que o MP alega:
- que para a investigação dos crimes de corrupção, como é o caso, são fundamentais os bens encontrados na habitação como o dinheiro, ficheiros digitais, documentação e anotações em escritos pessoais;
- que o Despacho que autorizou a busca está devidamente fundamentado, mas tinha de ser sucinto dado que os autos estão em segredo de justiça;
- que para a busca a lei processual exige apenas “meros indícios”
- que o relógio é posterior ao pacto corruptivo e carece de avaliação;
- que as conversas entre os agentes do crime datam já de ...;
- que até ao momento não há indícios de que o dinheiro apreendido tenha impedido a atividade da empresa;
- que a satisfação das dívidas dos arguidos não pode prevalecer sobre o direito do Estado e das vítimas;
- que só com o desenvolvimento da investigação se poderá perceber o circuito do dinheiro apreendido;
- que não sendo possível especificar as notas que foram usadas, no pagamento das faturas-recibos juntas pelos arguidos, são insuficientes para arredar os indícios da proveniência ilícita do numerário apreendido;
- que não se verifica a alegada omissão de pronúncia nem a violação das normas legais citadas pelos Recorrentes.
Os arguidos / recorrentes sentem os seus direitos restringidos, mas isso é normal e encontra justificação na investigação em curso e na ponderação do interesse preponderante.
De harmonia com o disposto no art. 178º, nº1, do CPP, “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e ao objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova”, sendo que nos termos do nº 3 do citado preceito “As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho de autoridade judiciária”.
Com as reformas introduzidas sucessivamente pelas Leis nº 59/98, de 25 agosto, 30/2017, de 30 de maio e 39/2020, de 18 de agosto, foi aditada a norma contida agora no nº 7 do citado artigo que não tinha correspondência na versão originária, segundo o qual “Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.”
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, pode ler-se o seguinte:
“O regime das apreensões, enquanto meio de obtenção de prova, é alterado tendo em vista, por um lado, uma maior eficácia no combate ao crime e, por outro lado, a necessidade de reforçar a tutela do direito de propriedade enquanto direito fundamental. Embora sem por em causa a sua natureza, permite-se que a medida possa ser levada a efeito por órgãos de polícia criminal no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, conferindo, por esta forma, maior exequibilidade às medidas de polícia; porém, exige-se, neste caso a sua validação por autoridade judiciária. Por outro lado, introduz-se a possibilidade de apreciação da medida de apreensão pelo juiz, dadas as restrições impostas ao direito de propriedade que deve ser eficazmente tutelado”.
No caso concreto, conforme resulta do douto despacho sob recurso, o que se está a investigar no processo de inquérito nº586/21.0...-T que corre termos no DCIAP, em que são arguidos os Recorrentes e Outros são crimes de corrupção ativa no setor privado p. e p. pelo art. 9º, nº2 da Lei 20/2008, de 21/04, sendo que, tratando-se de uma forma de criminalidade caracterizada pela opacidade e dificuldades investigatórias, o dinheiro e o relógio não são estranhos à investigação e são suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e a devolução do computador e do telemóvel aos recorrentes, foi indeferida, por as informações contidas nos mesmos se mostrarem indispensáveis à descoberta da verdade material e ainda ser recente a apreensão.
Ora, não há dúvida que o computador e o telemóvel apreendidos, podem conter elementos fundamentais para a descoberta da verdade, no entanto, também é certo que, sendo um dos recorrentes uma sociedade e se o juízo relativo à utilização de produtos e instrumentos na prática dos crimes em causa só pode ser feito pelas autoridades competentes para a respetiva investigação, nada obstará a que a autoridade competente para a investigação proceda á cópia dos ficheiros ou elementos que entenda por necessários á investigação, através dos meios informáticos adequados, e seja restituído o aludido computador e telemóvel, de forma a que a Ré sociedade possa prosseguir a sua atividade, designadamente elaborar a sua contabilidade, cumprir as suas obrigações quer com a administração fiscal, quer com terceiros.
Com efeito, há que ponderar, por um lado, o prejuízo da recorrente com a impossibilidade de ter acesso aos seus registos por se encontrarem no computador e telemóvel apreendidos, e por outro a possibilidade de analisar as comunicações estabelecidas e da prova poder ser obtida através da cópia dos ficheiros que se encontram no computador apreendido e no telemóvel, e que mostrem necessários á descoberta da verdade material, a efetuar pelos órgãos de polícia criminal que procedem á investigação.
Na ponderação destes interesses a prossecução da atividade da sociedade e a possibilidade da prova para a descoberta da verdade ser obtida através da cópia dos ficheiros constantes do computador e eventualmente do telemóvel, através dos meios informáticos adequados – parece-nos que não há dúvida que o computador e o telemóvel apreendidos deverão oportunamente ser devolvidos aos recorrentes.
Porém, à data do Despacho sob recurso e enquanto não for possível extrair as almejadas cópias, a compressão do direito de propriedade constitucionalmente estabelecido – arts. 62º, nº1 e 18º da CRP_ parece-nos perfeitamente justificada.
Termos em que, nos pronunciamos pela parcial procedência do Recurso”.
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Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
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Da decisão recorrida:
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Fls. 3 a 7v:
I. Vieram os arguidos XX, Lda., e AA, invocando o disposto no art. 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, requerer a revogação da apreensão ocorrida em ........2025 de quantias monetárias, de um relógio, de um computador portátil e de um telemóvel, alegando para tanto que:
- O numerário apreendido corresponde integralmente a receitas legítimas da atividade comercial da sociedade, resultantes de vendas efetuadas e de pagamentos regulares de clientes;
- O relógio apreendido é bem de uso pessoal, sem qualquer relação com os factos sob investigação, não contendo qualquer elemento susceptível de contribuir para a investigação, tendo sido adquirido de forma legítima;
- O computador portátil e o telemóvel apreendidos constituem instrumentos de trabalho essenciais à continuidade da atividade da empresa, cuja retenção causa grave e desproporcionado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à sua capacidade de cumprir obrigações legais e contratuais.
Os requerentes juntaram aos autos os documentos de fls. 8 a 176.
II. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 178.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, opôs-se à pretensão em causa (fls. 178 a 181), alegando, no essencial, que:
- A quantia monetária e o relógio apreendidos são susceptíveis de constituir produto do crime de corrupção activa no sector privado;
- Só com o desenvolvimento da investigação, por exemplo com análise às notas apreendidas, a extratos bancários (por exemplo a fim de identificar datas e montantes de depósitos e levantamentos em numerário) e às comunicações Whatsapp de AA e BB, se poderá melhor perceber o circuito do dinheiro apreendido e se provém, ou não, das vendas cuja documentação os requerentes juntaram (…).
III. Investiga-se nestes autos, para além do mais, a prática pelos requerentes do crime de corrupção activa no sector privado, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04. Na verdade, não podendo deixar de se ter presente que se está perante uma forma de criminalidade caracterizada pela opacidade, que conduz a dificuldades investigatórias acrescidas face a formas comuns de criminalidade, as intercepções telefónicas realizadas nestes autos permitem ter por indiciado que, conforme refere o Ministério Público, as encomendas realizadas pelo .../CC apenas por via da indiciada intervenção criminosa de BB propiciaram ao primeiro [AA], e à sua empresa (também arguida), elevados proventos indevidos (em concreto ainda por apurar), que naturalmente os usaram para diversos fins como aquisição de bens.
IV. De harmonia com o disposto no art. 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico (…). Conforme refere DUARTE RODRIGUES NUNES, o legislador não formula, no art. 178.º, qualquer exigência a respeito do grau de suspeita necessário, bastando uma suspeita inicial objetivável, o que se justifica, dado estarmos perante uma restrição de direitos fundamentais que não é de intensidade elevada (cf. Curso de Direito Processual Penal – Tomo I, Noções gerais. Elementos do processo penal, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2023, p. 759). Acresce que, em face do que acima se deixou expresso, a quantia monetária e o relógio apreendidos são susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado por constituírem vantagem do ilícito criminal a que acima é feita referência [art. 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal]. Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e 26.01.2023, (…) se o bem apreendido, ainda que já não releve para estritos efeitos de prova, tiver, nos termos da lei, a potencialidade de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, a ponderação sobre a sua restituição não deverá fazer-se em sede de inquérito (numa altura em que ainda está em investigação até o enquadramento legal nas normas que permitem a perda a favor do Estado, isto é, quando ainda possa pairar a dúvida sobre essa possibilidade), mas apenas em sede de sentença, no pressuposto, claro está, de o processo ter seguimento para esta fase processual (ECLI:PT:TRL:2023:267.21.0JELSB.G.L1.9.32). De resto, há que atender à circunstância de a direcção do inquérito pelo Ministério Público, tendo em vista a realização do conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (arts. 262.º, n.º 1, e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal), implicar que a procedência da pretensão dos requerentes somente se justificaria no caso de a quantia monetária e o relógio apreendidos se revelarem manifestamente estranhos à investigação a que se vem procedendo, o que não sucede.
V. No que respeita ao computador portátil e ao telemóvel apreendidos, na ponderação entre, por um lado, a essencialidade probatória dos dados informáticos a procurar (conforme se deixou expresso e foi alegado pelo Ministério Público, mostra-se determinante analisar as comunicações estabelecidas entre AA e BB) e, portanto, as necessidades da investigação que através da apreensão se visam acautelar (art. 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro lado, o direito de propriedade dos requerentes constitucionalmente consagrado (art. 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), não é de concluir que decorreu um tempo excessivo desde a apreensão daqueles equipamentos, pelo que a manutenção de tal apreensão revela-se ainda proporcional (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa).
VI. Na medida em que a quantia monetária e o relógio que constituem objecto do requerimento em causa são susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, e porque é necessário manter a apreensão, para efeito de prova, dos equipamentos informáticos a que os requerentes fazem referência, indefere-se a pretendida revogação da apreensão de tais bens”.
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É o seguinte o teor do requerimento que deu origem ao despacho recorrido:
“ 2º - No âmbito da diligência de busca (domiciliária) e apreensão realizada no dia ... de ... de 2025, na morada sita em ... AA e sede da sociedade XX, Lda., foram apreendidos diversos bens, incluindo:
- quantias monetárias em numerário, relativas a vendas legítimas da sociedade arguida no valor de € 83.037, 53 (oitenta e três mil e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) , como decorre dos documentos ao diante juntos e cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos (docs 1 a 13) ; um relógio de uso pessoal do arguido AA, adquirido legalmente, não se juntando talão de compra porque contatada a ourivesaria a mesma informou que alterou o software e não tem registo em loja das vendas a consumidores finais;
-computador portátil e telemóvel profissional do legal representante, instrumentos essenciais à atividade diária da empresa.
Antes do mais, cumpre esclarecer que a empresa XX, Lda., mantém um entreposto logístico em ..., para apoio à sua atividade comercial, ao qual o legal representante, Sr. AA, se desloca regularmente, todas as terças-feiras de cada semana.
4º - No dia ... de ... de 2025 (terça-feira) , o legal representante deslocou-se, como habitualmente, ao entreposto em ..., onde procedeu à recolha de:
-das vendas efetuadas por seis vendedores da sociedade, conforme consta das respetivas faturas simplificadas que ora se juntam aos autos como documentos identificados sob as referências VI, valores pagos por clientes que efetuam pagamento no final do mês, tendo coincidido com os pagamentos relativos ao final do mês de maio, conforme discriminado na listagem de recibos que igualmente se junta aos autos.
5º. - Os valores correspondem ao seguinte:
- Vendedor VI : Faturas Simplificadas (FS) :
Recibos: 2 . 973, 65 €
Vendedor 3 .229, 90 € + Recibos:310, 08
Vendedor FS : 13. 469, 14 € + Recibos :2 . 789, 33 €
Vendedor 7 . 629, 66 € + Recibos:2 . 174, 50 €
Vendedor 14 .336, 89 C + Recibos:2 . 290, 70 €
Vendedor 11 . 914, 61 € + Recibos: 1 . 482, 91 e Cliente Ml: Recibo: 174, 57 €
6º - O total global dos valores assim recolhidos, cujo detalhe e origem legítima se encontram integralmente documentados nas faturas simplificadas e recibos juntos, ascende a um montante significativo, destinado, como é prática corrente da sociedade, a ser depositado no respetivo banco no dia útil seguinte.
No entanto, tendo chegado de regresso já ao final da tarde de .../.../2025, com os bancos encerrados ao público, o numerário foi guardado em cofre, com o propósito de ser depositado na instituição bancária no dia seguinte, ... de ... de 2025.
Sucede que, na manhã desse mesmo dia, .../.../2025, foi realizada a referida busca, tendo sido apreendido o dinheiro destinado ao pagamento de salários de funcionários e ao cumprimento de obrigações com fornecedores compromissos correntes da sociedade.
Paralelamente, foram igualmente apreendidos:
um relógio de uso pessoal do legal representante, adquirido no contexto da celebração do campeonato ganho pelo clube ... na época desportiva ...2.../2024, objeto que não possui qualquer relação com a atividade da empresa, nem com os factos em investigação; computador portátil e telemóvel profissional, instrumentos de uso exclusivo para a gestão e comunicação da empresa, cuja apreensão impede gravemente o normal funcionamento da sociedade, causando- lhe um prejuízo económico e organizacional imediato e sério.
10º . - Nos termos do artigo 178 º n.º1 , do CPP, a apreensão de objetos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação da proporcionalidade , constituindo uma medida de natureza excecional, e devendo limitar—se aos bens que possam servir de prova ou que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.
11º - Ora, o direito de propriedade privada é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias , beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17º da CRP, da força jurídica conferida pelo artigo 18º da CRP.
12º . - Assim, a apreensão de bens deve obedecer a um rigoroso juízo de ponderação entre: o interesse público na investigação criminal; e a proteção dos direitos de propriedade, de iniciativa privada e de livre exercício de atividade económica dos particular e das empresas , constitucionalmente garantidos (arts . 61º e 62º da CRP) .
13º - A apreensão não pode transformar-se num instrumento de constrangimento económico ou de interferência ilegítima na atividade lícita dos particulares.
14º . - O seu âmbito deve limitar -se àquilo que seja estritamente necessário para os fins do processo penal.
15º - Restringir o direito de propriedade privada de suspeitos, para efeitos probatórios não é, por conseguinte, uma medida idónea, nem indispensável, à tutela da boa administração da Justiça.
16º- Como é referido por Costa Andrade e Maria João Antunes "Da apreensão enquanto garantia processual de perda de vantagens do crime in RLJ, Ano 146, p. 368) : "Ê precisamente esta componente do direito de propriedade privada que é restringida na apreensão de bens ao abrigo do artigo 100 , nº 1, do CPP, na parte que se refere a objetos que constituam lucro, preço ou recompensa do crime. E tanto assim é que o proprietário dos bens apreendidos pode mesmo incorrer na prática de crime se os subtrair ao poder público a que estão sujeitos"
17º- E continuam dizendo "Ora, constituindo a apreensão de obj etos, na dimensão em causa (objetos que constituam o lucro, o preço ou recompensa do crime) , uma verdadeira restrição de um direito fundamental de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias, essa restrição terá de observar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade consagrados no artigo 18º da CRP" .
18º.- Como se disse, no caso em apreço, a manutenção da apreensão: de numerário correspondente a receitas legitimas da atividade comercial da sociedade ; de instrumentos de trabalho essenciais (computador e telemóvel profissional) e de bem de uso pessoal sem relação com qualquer ilícito penal (relógio) , não encontra qual quer justificação processual válida.
Pois que:
19º Não foram demonstrados indícios de que tais bens estejam relacionados com factos ilícitos.
20º - Não foi demonstrada necessidade de os manter apreendidos para garantir prova.
21º - E não foi fundamentada a utilidade da apreensão para qualquer eventual perda de bens a favor do Estado.
22º - Pelo contrário, a sua apreensão e manutenção estão a produzir um efeito desproporcional e ilegítimo, com graves consequências para a continuidade da atividade empresarial da sociedade XX, Lda. , violando o referido artigo 178º , nº 1, do CPP.
23º - Nos termos do artigo 186º , n.º 1, do CPP, sempre que a apreensão não se justifique, deve ser ordenada a restituição dos bens apreendidos aos seus legítimos titulares.
24º - Este preceito concretiza o princípio da proteção da propriedade privada e da garantia contra medidas restritivas desnecessárias .
25º . - Ora, como se disse, no caso em apreço:
O numerário apreendido corresponde integralmente a receitas legítimas da atividade comercial da sociedade, resultantes de vendas efetuadas e de pagamentos regulares de clientes;
Os valores apreendidos estavam em trânsito para depósito bancário no dia seguinte, como prática corrente e transparente de gestão de tesouraria da empresa;
O relógio apreendido é bem de uso pessoal, sem qualquer relação com os factos sob investigação, não contendo qualquer elemento susceptível de contribuir para a investigação, tendo sido adquirido de forma legítima;
Na verdade, a apreensão de relógio meramente decorativo teve e tem intenção vexante, constituindo claro exercício de mero poder, sem utilidade alguma para a descoberta da verdade;
Ou ainda, com a apreensão de relógio decorativo, como realizado nos autos, apenas se poderá comprovar ser o Sr AA adepto do ..., facto esse que em nada releva para a investigação criminal em curso;
O computador portátil e o telemóvel apreendidos constituem instrumentos de trabalho essenciais à continuidade da atividade da empresa, cuja retenção causa grave e desproporcionado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à sua capacidade de cumprir obrigações legais e contratuais.
26º - Face do exposto, resulta manifesto que a manutenção da apreensão dos bens em causa não cumpre os requisitos legais exigidos pelos artigos 178º , nº 1, 186º, n.º 1, do CPP, e representa una medida processual claramente desproporcionada, inadequada lesiva dos direitos fundamentais dos arguidos .
27º - A apreensão e ora retenção injustificada das quantias apreendidas legítimas receitas da atividade comercial da sociedade e dos instrumentos essenciais ao seu funcionamento, bem como de bem pessoal irrelevante para a investigação, constitui não só uma violação das normas processuais aplicáveis, constituindo acto vexante, como ainda entrave grave e material à continuidade da atividade económica da empresa, com risco real de comprometer os direitos dos seus trabalhadores e fornecedores.
28º - Por conseguinte, impõe-se, com cará ter de urgência, a revogação da apreensão e a imediata restituição dos referidos bens aos seus legítimos titulares, sob pena de prolongar um efeito manifestamente contrário aos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade que devem reger a atuação processual”.
Requereu, ainda, a audição do arguido e a inquirição de testemunhas.
*
II- Fundamentação:
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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São as seguintes as questões a decidir:
- Da omissão de pronúncia;
- Da nulidade do despacho por contradição insanável;
- Do levantamento da apreensão.
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Da omissão de pronúncia:
Os recorrentes alegam que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a origem lícita do dinheiro, o caráter vexatório e irrelevante do relógio apreendido, o prejuízo para a atividade comercial, o juízo de proporcionalidade concreta e os meios de prova requeridos.
De acordo com o artigo 379º do CPP.
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tal acontece quando o Tribunal não conhece de questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso.
Contudo, a pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença tem de incidir sobre concretas questões relevantes.
Como referia o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC obra citada pág. 1182).
Logo, tal nulidade só ocorre quando a omissão cometida incide sobre questões essenciais/relevantes para a decisão a proferir e não sobre os argumentos ou questões irrelevantes.
Na verdade, não está o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente suscitadas na contestação, quando as mesmas não assumem qualquer relevância para a causa, e isto, tendo em conta as várias soluções plausíveis.
A nulidade da sentença é, ainda, do conhecimento oficioso, como resulta do artigo 379º nº2 do CPP quando refere que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecida em recurso.
Acontece que a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença.
Na situação concreta, não estamos perante uma sentença, mas sim perante uma decisão que apreciou o pedido dos recorrentes, os quais requeriam o levantamento das apreensões efetuadas.
Trata-se de um ato decisório, mas não de uma sentença que conheça do objeto do processo, o qual, na situação concreta, será sempre a sentença ou o acórdão final.
Logo, o disposto no artigo 379º, nº 1 do CPP não tem aplicação na situação concreta, pelo que a falta de pronúncia sobre qualquer questão deverá ser resolvida ao abrigo do artigo 97º do CPP. Além disso, os recorrentes invocam igualmente a falta de fundamentação da decisão recorrida.
A fundamentação das decisões encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205º, nº 1.
Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se consagrado no art.º 97º, nº 5, do C. Processo Penal, estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente, necessário se torna que da mesma constem não só os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua legalidade.
Assim, no que tange à fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos que levaram a determinada solução concreta.
O objetivo da fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Tal como se escreve no ac. do STJ de 16.3.2005 “ a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão” (in base de dados do igfej, processo 05P662).
Na situação concreta, os recorrentes alegam que a decisão não se pronunciou quanto à origem lícita do dinheiro, ao caráter vexatório e irrelevante do relógio apreendido, ao prejuízo para a atividade comercial, ao juízo de proporcionalidade concreta e aos meios de prova requeridos.
Da decisão recorrida no que tange às quantias monetária apreendidas e ao relógio consta, nomeadamente que: “a procedência da pretensão dos requerentes somente se justificaria no caso de a quantia monetária e o relógio apreendidos se revelarem manifestamente estranhos à investigação a que se vem procedendo, o que não sucede” e, no que respeita ao computador e telemóvel apreendido consta que: “na ponderação entre, por um lado, a essencialidade probatória dos dados informáticos a procurar (conforme se deixou expresso e foi alegado pelo Ministério Público, mostra-se determinante analisar as comunicações estabelecidas entre AA e BB) e, portanto, as necessidades da investigação que através da apreensão se visam acautelar (art. 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e, por outro lado, o direito de propriedade dos requerentes constitucionalmente consagrado (art. 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), não é de concluir que decorreu um tempo excessivo desde a apreensão daqueles equipamentos, pelo que a manutenção de tal apreensão revela-se ainda proporcional (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa)”.
Assim, resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo decidiu manter a apreensão do dinheiro e do relógio, considerando que não são estranhos à investigação.
Ora, ao mencionar que os bens apreendidos não são estranhos à investigação e que o computador e o telemóvel, não tendo ainda decorrido um período excessivo, são necessários para a obtenção de prova, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões suscitadas no requerimento dos recorrentes, inferindo-se, nomeadamente, da decisão que a apreensão se justifica, apesar dos argumentos por aqueles apresentados.
Como referido, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos alegados pelos requerentes, mas apenas sobre a questão suscitada, que, no caso concreto, consistia no levantamento da apreensão. A decisão recorrida conhece dessa questão — o levantamento da apreensão — e encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de que aos recorrentes foi percetível o seu conteúdo, o que lhes permitiu, nomeadamente, contestar a decisão em sede de recurso.
Alegam, ainda, os recorrentes que com o articulado requereram a audição do arguido e a inquirição de testemunhas à matéria alegada.
Não olvidamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os meios de prova requeridos.
Contudo, prescreve o artigo 118º do Código de Processo Penal:
“1- A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Na situação concreta não é questionável que o arguido não foi ouvido, nem as testemunhas inquiridas.
Dispõe o artigo 119º do CPP que:
“1- Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
(…).
Assim, para que ocorra a nulidade prevista na mencionada alínea é necessário:
- A obrigatoriedade do arguido ou do seu defensor estar presente;
- A ausência dos mesmos.
Acontece que na situação concreta não resulta da lei qualquer obrigatoriedade de ouvir o arguido.
Logo, não se verifica a mencionada nulidade.
O mesmo acontece com a nulidade prevista na al. d) do nº2 do artigo 120 do CPP, na medida em que não estamos perante atos obrigatórios, ou seja, nem a audição do arguido nem a inquirição das testemunhas, são obrigatórios no âmbito do incidente.
Assim, vigorando o princípio da taxatividade das nulidades em processo penal, a omissão da audição do requerente/arguido e das testemunhas configura apenas uma irregularidade.
Estabelece o artigo 123 do CPP:
“1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguido pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Acontece que a irregularidade em causa deveria ter sido arguida perante o próprio juiz de instrução criminal, nos termos e prazos previstos no artigo 123.º do C.P.P., o que não aconteceu, encontrando-se, assim, sanada.
Como tal, o recurso deve improceder nesta parte.
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Das contradições insanáveis:
Alegam os recorrentes que o despacho recorrido sofre de contradições insanáveis o que implica à nulidade do despacho recorrido.
Ora, dispõe o artigo 410º, nº2 do CPP que:
“2-Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
(…)
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Ora, tal como referido a propósito do artigo 379º do CPP os vícios do artigo 410º do CPP apenas se aplicam à sentença.
Como sumariado no acórdão do TRE de 25.10.2022 (in base de dados do ECLI): “I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença”.
Assim, e dando aqui por reproduzido tudo aquilo a que já aludimos a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, nunca as alegadas contradições, a existir, seriam cominadas com qualquer nulidade.
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Do pedido de levantamento da apreensão:
Preceitua o artigo 178, nº1 do CPP que:
“ São apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”.
Estipulando o artigo 109, nº1 do CP, por seu turno que:
“ São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
São requisitos legais da declaração de perda:
- Que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou;
que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico;
- A perigosidade dos objetos.
Assim, para a declaração de perda de um bem a favor do Estado, impõe-se que se verifique a essencialidade da sua utilização e a relação de causalidade entre esse uso e a prática do ilícito, a que acresce a ponderação do princípio da proporcionalidade.
Mas no que tange às vantagens do facto ilícito prescreve o artigo 110º do CP:
“ 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem”.
Assim, as vantagens de facto ilícito típico podem ser:
- diretas-que resultam diretamente do facto ilícito;
- indiretas: que resultam, nomeadamente do reinvestimento da vantagem direta;
- sucedâneos das vantagens diretas: coisas ou direitos obtidos mediante transação ou troca com as vantagens diretas.
Como exemplos das mencionadas vantagens refere Rui Cardoso (Da perda clássica à perda alargada, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, Janeiro/2019, pág. 8):
Diretas “as coisas ou montantes obtidos através dos crimes contra a propriedade e contra o património; a vantagem patrimonial ou não patrimonial, recebida na corrupção; as quantias recebidas pela venda de estupefaciente; a quantia entregue ao correio de estupefacientes como pagamento; o imposto devido e não pago; o valor que deveria ter sido despendido com a realização dos actos de licenciamento necessários à realização de uma obra”.
Indiretas “os juros, lucros e outros acréscimos obtidos com as vantagens directas; os prémios de jogo obtidos através da utilização do dinheiro da vantagem directa”.
Sucedâneas “automóvel ou habitação adquirido com os montantes obtidos através dos crimes contra a propriedade e contra o património”.
A respeito da apreensão refere Germano Marques da Silva “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens” (in Curso de Processo Penal, II, 4ªa edição, pás. 242), assumindo assim a apreensão uma dupla função.
E segundo Damião da Cunha: “o âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens apreendidos: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado” (Perda de Bens a Favor do Estado, Artigos 7.º-12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro (medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), Centro de Estudos Judiciários, 2002, p. 26.
Como escreve Conde Correia “embora tradicionalmente associada à prova, a apreensão é, pois, apenas uma medida conservatória de certos bens, seja porque eles têm interesse probatório, seja porque eles devem, no final, ser declarados perdidos. O que está em causa é só a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre uma coisa” (in João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª edição, Almedina, 2021, página 637).
A este respeito tem entendido o TC que: “a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final” (acórdão nº 294/2008).
Assim, a apreensão destina-se, não só, à conservação de provas, mas, ainda, à conservação de bens que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Vejamos, então:
No caso em análise, os recorrentes encontram-se a ser investigados pela prática de um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04.
Desde logo, é conhecida a dificuldade de recolha de prova neste tipo de criminalidade, que impõe muitas vezes o uso de meios de obtenção de prova mais intrusivos, como sucede com as interceções telefónicas, sendo ainda essencial a prova indireta.
E é precisamente das interceções efetuadas nos autos que resultam indícios de que as encomendas realizadas pelo .../CC, por via da intervenção de BB, propiciaram aos requerentes benefícios ilícitos.
Foi neste contexto que foram ordenadas as buscas, onde foi apreendido, na residência do recorrente, no dia ... de ... de 2025:
-Num cofre situado no rés do chão a quantia de 121.160,00€;
- Em outro cofre a quantia de 62.820,00€, também no rés do chão.
Alegam os recorrentes que a quantia no valor de € 83.037,53 respeita a vendas legítimas da sociedade arguida, que a empresa XX, Lda. mantém um entreposto logístico em ..., para apoio à sua atividade comercial, ao qual o representante legal, AA, se deslocou no passado dia ... de ... de 2025 (terça-feira), onde procedeu à recolha das vendas efetuadas por seis vendedores da sociedade, relativamente a clientes que efetuam o pagamento no final de cada mês.
Juntam documentos.
Ora, tais documentos, e com todo o respeito, depois de analisados, não provam que parte do direito apreendido era referente ao pagamento de várias faturas, resultantes do giro comercial da recorrente.
Aliás, a ser verdade que o montante de € 83.037,53 respeitava a pagamentos à sociedade e tinha sido guardado no cofre, com o propósito de ser depositado na instituição bancária no dia seguinte, ... de ... de 2025, o normal e natural, atentas as regras da experiência, é que estivesse no cofre, mas separado do restante numerário, num envelope, com a indicação do total a depositar, o que não sucedeu, como facilmente se pode extrair do auto de busca. Não é plausível que o dinheiro tivesse dado entrada no cofre no dia ..., para sair no dia ..., e o recorrente o tivesse misturado com o restante numerário, para ter que contá-lo no dia seguinte.
Acresce que também não nos parece minimamente plausível que o recorrente procedesse à recolha de montantes em dinheiro tão elevados, com os perigos que isso acarreta, dirigindo-se propositadamente a ... para os recolher, quando os mesmos podiam simplesmente ser depositados pelos alegados vendedores na conta da sociedade.
Aliás, teria sido oportuno que os recorrentes tivessem junto aos autos os extratos bancários da sociedade, nomeadamente para comprovarem que era normal no início de cada mês serem efetuados na conta da mesma depósitos em numerário em valores idênticos aos em causa nos autos.
Logo, não pode ser estabelecida nenhuma correlação entre os documentos juntos e os valores apreendidos. O que, aliás, diga-se, também não seria ultrapassado com prova testemunhal, mas apenas com uma análise exaustiva às contas, transações e contabilidade da requerente.
Não olvidamos que a apreensão visa o património ilícito.
Mas também não podemos olvidar que estamos em fase de inquérito, perante uma apreensão recente, que se basta com a existência de indícios.
E a tal, alude a decisão recorrida quando refere “que a procedência da pretensão dos requerentes somente se justificaria no caso de a quantia monetária e o relógio apreendidos se revelarem manifestamente estranhos à investigação a que se vem procedendo, o que não sucede”, inexistindo qualquer contradição ou inversão do ónus da prova.
Estamos perante uma medida provisória.
O nº6 do artigo 178º só foi introduzido pela lei 59/88, sendo que na redação anterior não estava prevista qualquer meio de impugnação da apreensão.
O artigo 178.º, n.º 6, do CPP configura um incidente, cabendo ao requerente demonstrar que a medida de apreensão é desproporcional ou injustificada e, como tal, estranha ao processo, o que não sucede no caso em recurso; ao contrário do que acontece com a declaração de perda de bens, em que cabe à acusação a prova da proveniência ilícita do bem, o que implica não um mero indício, mas uma prova para além da dúvida razoável.
Neste contexto, também não demonstram os requerentes que o dinheiro apreendido é essencial para o cumprimento das obrigações fiscais ou para a continuação da atividade comercial da recorrente, não bastando alegar tais dificuldades, questão esta que nem sequer é objeto da decisão recorrida, na medida em que não foi suscitada, nem pedido, em alternativa, a restituição desse valor.
Aliás, autorizar o levantamento da apreensão no montante do valor do IVA constante das faturas juntas aos autos, no valor de € 4.982,25, seria reconhecer que parte do dinheiro apreendido era referente a essa faturas e, como tal, tinha proveniência lícita, o que, nesta fase, não resulta dos autos.
No caso concreto os recorrente encontram-se a ser investigados pela prática de um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008, de 21.04.
Os indícios da prática do ilícito resulta das interceções já efetuadas.
É expectável que a prática dos factos tenha originado avultados lucros para os recorrentes.
É, no mínimo, suspeito alguém ter em casa, em dois cofres, quantias em dinheiro tão avultadas.
Também não é de afastar que o relógio em causa seja produto de factos ilícitos, estando, ainda, por apurar o seu valor, não vislumbrando o Tribunal qualquer caráter vexatório nessa apreensão.
Aliás, mesmo que se venha a apurar que o relógio tem o valor indicado pelos recorrentes, não vislumbramos em que sentido a sua apreensão tem caráter vexatório, não sendo de afastar a possibilidade de ser produto do facto ilícito, nomeadamente por ter sido adquirido com o respetivo produto, não colhendo, assim, o argumento do recurso de que não é verosímil que fosse o alegado “corrompido”, BB, a oferecer um relógio ao suposto corruptor, AA, o que, aliás, também não suscita qualquer estranheza.
Nesta fase, em que apenas está em causa a apreensão de bens, não se exige o mesmo tipo de prova e de segurança necessárias para a perda de bens.
Não contêm os autos, nomeadamente os documentos juntos pelos recorrentes, elementos que nos permitam concluir que inexiste qualquer relação entre o ilícito em investigação e os objetos apreendidos.
E tal interpretação não viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32 da CRP e 6º da CEDH.
Por um lado, tal apreensão baseia-se em indícios, que existem nos autos.
Por outro lado, estamos perante uma medida provisória, necessária nesta fase dos autos, que não pode ser considerada excessiva, nem ultrapassa qualquer prazo para além do razoável. Aliás, no acórdão supracitado do TC ficou claro que a manutenção da apreensão para além dos prazos de inquérito não é inconstitucional, desde que, obviamente, verificados os seus pressupostos legais.
Assim, nesta fase da investigação, em que cumpre ainda realizar várias diligências de prova que passarão, certamente, pela análise da contabilidade da recorrente, justifica-se a manutenção da apreensão.
E o mesmo se diga em relação ao telemóvel e ao computador.
De facto, é essencial, para a descoberta da verdade material, atenta a natureza do crime em investigação, a análise de tais objetos como meio de obtenção de prova.
Tal implica, nomeadamente, a realização de pesquisas de natureza informática, a serem efetuadas por peritos, o que implica necessariamente algum tempo.
Ora, a apreensão foi realizada no início de ... e o requerimento dos recorrentes a solicitar o levantamento da apreensão deu entrada nos autos cerca de um mês depois.
Assim, e como refere a decisão recorrida “não é de concluir que decorreu um tempo excessivo desde a apreensão daqueles equipamentos, pelo que a manutenção de tal apreensão revela-se ainda proporcional (art. 18.º da Constituição da República Portuguesa)”, não vislumbrando este Tribunal qualquer contradição na decisão recorrida quando refere a necessidade de manutenção da apreensão para efeitos de recolha de prova, nem o prazo de um ou dois meses se mostra excessivo.
Logo, à data em que foi proferido o despacho justificava-se a manutenção da apreensão do computador e do telemóvel, sem prejuízo da sua devolução logo que efetuada a respetiva extração de dados que deve ocorrer em tempo razoável, o que, aliás, não foi negado pela decisão recorrida, pelo que carece de fundamento o pedido efetuado no recurso quando solicita a devolução do computador e do telemóvel, logo que extraídos os dados, o que, aliás, terá de suceder.
Também não vislumbra este Tribunal qualquer violação do artigo 34 da CRP, nomeadamente qualquer violação do sigilo da correspondência, pois nada existe nos autos que nos permita concluir que o MP, ou o OPC acedeu a qualquer correspondência em violação do artigo 179º do CPP ou do artigo 17 da Lei do Cibercrime.
De facto, uma coisa é a transferência de dados, outra coisa é o acesso ao conteúdo desses dados.
E não se argumente que a apreensão constitui uma violação ou limitação a um direito fundamental como o direito ao património ou à iniciativa privada.
Quando um determinado bem é apreendido por constituir produto do facto ilícito, não pode ter proteção no direito de propriedade, que pressupõe a legitimidade dessa mesma propriedade.
Dispõe o artigo 62 da CRP, no seu número 1 que: “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Estamos perante um direito fundamental que garante e protege o direito à propriedade privada.
Contudo, tal direito não é absoluto.
Não questionamos que a figura da apreensão prevista no artigo 178º do CPP restringe o direito de propriedade quando a apreensão é efetuada na vertente da conservação da prova, sendo mais duvidoso que o seja quando a apreensão se verifica na vertente ilícita do produto do crime.
Na verdade, se são apreendidos o produto, o lucro ou a recompensa do facto ilícito, não podem essas vantagens gozar de qualquer proteção constitucional, como ocorre com o dinheiro apreendido, resultante da prática de um crime de furto.
“A tutela constitucional do direito à propriedade não é incompatível com a compressão desse direito, desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional” (Acórdão do TC n.º 391/2002, 2.ª Secção).
Na situação concreta, está em causa o interesse do Estado na administração da justiça, cabendo ao MP, como titular da ação penal, promover a realização das diligências probatórias que se afigurem necessárias.
“O direito constitucional de propriedade privada é sacrificado em homenagem aos valores de segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático. O direito de propriedade privada, embora seja um direito fundamental, não é um direito absoluto” (acórdão do TC n.º 236/86).
Neste contexto, e tendo em conta tudo aquilo a que já aludimos, não vislumbramos que a manutenção da apreensão configure uma restrição ilegítima do direito de propriedade, violando o princípio da proporcionalidade e da necessidade.
Estamos perante uma medida provisória, com plena justificação nos autos, tendo em conta os interesses da investigação, os fins do processo penal e a realização da justiça num Estado de Direito Democrático, não desconsiderando que, na situação concreta, estamos perante um crime de corrupção, em que a recolha de prova se mostra mais complexa, implicando uma exaustiva análise contabilística.
Neste contexto, igualmente inexiste qualquer violação do artigo 61º da CRP, ou de outra qualquer norma constitucional ou legal, alegada pelos recorrentes.
Cumpre ainda referir que carece de qualquer fundamento legal o pedido da recorrente para a remessa dos presentes autos ao Tribunal Constitucional.

III) Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
- Negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta, cada um, (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Notifique.

Ana Paula Guedes (Relatora)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (1º Adjunto)
Cristina Luísa da Encarnação Santana (2ª Adjunta).
Lisboa, 22 de janeiro, de 2026.