Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15136/16.8T8SNT-P.L1-12
Relator: PAULA MELO
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONTACTOS PRESENCIAIS
LIMITAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Sumário elaborado pela relatora)
I - O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.
II - Na verdade, o princípio do superior interesse da criança e do jovem constitui um dos princípios fundamentais que enformam todo o sistema jurídico de proteção das crianças e jovens, assumindo especial relevo no âmbito da aplicação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
III- A decisão recorrida não pretendeu antecipar o resultado definitivo da intervenção de promoção e proteção, mas antes criar um espaço temporal de segurança que permitisse avaliar a situação familiar sem sujeitar CC, entretanto, a uma retoma imediata de contactos que o próprio rejeitava e relativamente aos quais apresentava sinais de perturbação.
IV - Os direitos parentais previstos no artigo 36.º, n.º 5, devem necessariamente ser exercidos em benefício dos filhos e no respeito pelos seus direitos fundamentais. E o n.º 6 do mesmo artigo reconhece expressamente que, perante o incumprimento dos deveres fundamentais dos pais, pode ocorrer a separação dos filhos relativamente aos progenitores, desde que determinada judicialmente.
V- A limitação temporária dos contactos presenciais não representa, no presente caso, uma negação dos direitos parentais constitucionalmente consagrados, mas antes uma medida excecional e transitória destinada a assegurar que esses direitos sejam posteriormente exercidos em condições compatíveis com os direitos fundamentais e o superior interesse do jovem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
No âmbito do apenso P, destes autos, foi proferido, o seguinte despacho, pelo tribunal a quo:
“O Tribunal considera que está fortemente indiciado que no fim de semana de 23 para 25 de maio o CC e a mãe discutiram na residência materna, tendo o seu irmão uterino, DD, intervindo, sendo este jovem com 16 anos de idade, bateu em CC pelo menos desferindo-lhe uma bofetada no rosto.
Nesta sequência o jovem CC, uma vez que a progenitora não interveio, e nada disse, neste momento saiu de casa, fugiu de casa apenas estando calçado com meias, sem qualquer calçado.
No imediato a progenitora e o seu irmão DD também não foram atrás do jovem para a rua, designadamente para que o mesmo não fosse sozinho para a rua, estando apenas calçado com meias.
O jovem CC encontrou dois transeuntes na rua que o auxiliaram, chamaram os bombeiros e a polícia, onde depois foi devidamente assistido e prestou os seus esclarecimentos.
Temos aqui também a informação clínica datada do dia 24/05/2026, pelas 23 horas e 16 minutos, onde está documentado o estado em que se encontrava o jovem CC que o Tribunal aqui dá por reproduzido.
Depois a mãe apareceu no local, terá deixado, mas no chão, uma mochila e uma mala de desporto do CC.
E o pai também apareceu cerca de 50 minutos depois, esteve junto da criança e levou o CC para a sua residência.
Em relação à análise de prova, o Tribunal levou aqui em consideração o que foi referido pela Excelentíssima Técnica presente, Senhora Doutora EE, do que lhe foi possível ouvir ao jovem CC no dia de ontem, que estava muito reservado, não pretendia sequer ser ouvido perante o NIJ e também na presente data, embora devesse ter comparecido, estando bastante resistente à presença em tribunal e à sua tomada declarações na presente data, designadamente confrontar-se novamente com a presença mãe e do irmão, perante o enquadramento do que aqui sucedeu.
Não foi referido pelo jovem DD, mas terá sido dito pelo jovem CC junto do NIJ, que a mãe lhe terá dito que merecia ficar com o pai, merecia ser maltratado e que era um ingrato que estava destruída, que já tinha gasto muito dinheiro para voltar a ter, digamos, contactos e convívios com o seu filho, CC.
Isto não foi aqui confirmado pela testemunha DD, mas não deixamos de poder crer que assim possa ter sido, uma vez que pelo menos o jovem DD aqui referiu que a mãe terá efectivamente dito que tem gasto bastante dinheiro para poder estar com o seu filho novamente.
Relativamente à impossibilidade da mãe intervir quando o jovem DD tomou partido da sua mãe, perante o comportamento do CC não querer ir à rua com a mãe, segundo o testemunho do jovem DD verificamos que não é muito crível que, tendo um sofá de permeio, logo não pudesse intervir, embora no momento exato, pudesse não estar lá e não poder evitar pelo menos aquilo que temos como seguro, a chapada no rosto do CC.
Poderia efetivamente nesse momento não estar exatamente ali ao lado e não podia evitar a chapada, porém, um sofá de permeio não impede a mãe de logo se aproximar e afastar os dois irmãos.
Por outro lado, que nada tenha sido dito pela mãe, designadamente ao jovem DD após o que aqui foi dito que fez, também não faz sentido, porquanto é do conhecimento funcional do Tribunal, está documentado, designadamente na última ata, que a mãe não consegue efetivamente silenciar ou segurar as palavras, controlar as palavras, crendo-se que inclusivamente assim foi a sua estratégia na presente data, não estar na sala de audiências por saber que não se conseguiria controlar, podendo até ter o Tribunal determinar a sua saída da sala se assim fosse, e por isso optou por não estar na presente diligência, foi uma opção que a própria tomou e, como tal, não se crê que tenha ficado em choque e nada tenha sido dito por esse motivo.
Está aqui também já referido que o jovem CC não pretende retomar os contactos com a mãe a breve trecho, está bastante traumatizado e o Tribunal não poderá deixar de respeitar cautelarmente esta vontade aqui do jovem CC e por isso não podemos deixar de decidir pela manutenção da suspensão dos contactos e visitas do jovem CC com a sua mãe, sendo então esta decisão do Tribunal, de manutenção desta suspensão de contactos.
Temos aqui entrado nos autos a instauração de processo de promoção e proteção, remetido pela CPCJ, que o Tribunal determina que seja autuado por apenso, solicitando depois ao NIJ uma avaliação, e se há ou não há necessidade de alguma medida protetiva.
Assim, ficam suspensos os contactos com a progenitora até à data da conferência que agora se designa para ponderação da promoção e proteção, sem prejuízo da progenitora tentar os contactos por telefone ou por WhatsApp, estando já aqui referido que menino não tem atendido os contactos da mãe, mas a mãe fica autorizada para que tente esses contactos e o jovem poderá não atender, mas a mãe poderá fazer essas tentativas de falar com o jovem através de WhatsApp.
Em conciliação de agendas com os distintos mandatários das partes, desde já se designa o próximo dia 30 de setembro de 2026, pelas 9 horas, para conferência no processo apenso de promoção e proteção, com a presença do CC
Notifique.
*
A progenitora foi de imediato notificada pela Mma. Juiz, na presente diligência, sendo-lhe explanado que o CC não veio, apesar de o progenitor estar notificado para o trazer, mas que o Tribunal pretendeu não traumatizar o jovem sendo os factos muito recentes, pelo que prosseguiu a diligência”.
É deste despacho que a progenitora vem recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1.º Com interesse para o presente recurso encontra-se a ser avaliada a consequência resultante um incidente entre os irmãos DD e CC, ambos id. a fls., a 24 de maio de 2026, pelas 21:30horas.
2.º A saber, os contatos entre o filho CC e a sua mãe, ora Apelante, foram suspensos, pelo menos, até 30 de setembro de 2026.
3.º Impede as visitas a Mm.ª Juiz a quo abrangendo todo o período de férias escolares em que a criança poderia conviver com a Apelante e com a família materna.
4.º Não procurou sequer a Mm.ª Juiz a quo uma solução intermédia, como por exemplo a Apelante manter o contato com a criança em contexto da sua família direta – avó ou tia maternas id. A fls. .
5.º A situação que deu origem à douta decisão presentemente em recurso, nasceu de um arrufo entre dois irmãos adolescentes.
6.º Enquadrando a questão, ao longo das semanas de retoma de convívio, após a douta decisão de fls. que assim o determinou, a Apelante tem recebido o seu filho menor CC num modo constantemente instrumentalizado contra a mãe.
7.º Apesar desta postura negativa, a Apelante vai recuperando a confiança e relacionamento maternal, num desafio persistente com a criança.
8.º A Apelante é confrontada com comportamentos como por exemplo recusa do menor em tomar banho ou a cortar as unhas das mãos, porque, alegadamente, com o Pai apenas faz isso se quiser, não apresentando uma disciplina adequada de alimentação e de higiene oral e corporal.
9.º Na noite em causa, o menor assumiu perante a Apelante uma atitude de insubordinação, determinando a intervenção do irmão mais velho do CC.
10.º O jovem DD tentou acalmar o crescente estado de exaltação da criança, tendo o CC sido admoestado para não falar à mãe com os maus modos que estava a fazer.
11.º Em resposta, o menor CC deu um pontapé ao irmão DD, tendo recebido um tabefe daquele, tendo fugido de seguida para a rua.
12.º Nada mais que um arrufo entre dois irmãos.
13.º A Apelante manifestou a sua oposição, cfr. art.º 28.º n.º 5 alínea b) do RGPTC à decisão sumária, súbita e repentina de proibição de visitas, tendo requerido que ambos irmãos fossem ouvidos em juízo.
14.º O objetivo visava colocar um termo a este suposto conflito para se iniciar com normalidade as férias desta família.
15.º No entanto, o Requerido, ora Apelado, ciente do que fazia, limitou-se a não fazer comparecer o menor CC, apesar de intimado e devidamente notificado para o fazer.
16.º Este impedimento consciente de produção de prova, não mereceu qualquer sanção.
17.º Ainda assim foi produzida prova em juízo que demonstra uma situação episódica que não deveria ter conduzido a uma decisão radical.
10:47:00Início Gravação02-07-2026
10:47:01TestemunhaDD
12:20:00Fim Gravação 02-07-202602-07-2026
[00:41:33 - 00:42:53]; [00:52:20 - 00:54:31];
18.º Resulta da prova produzida pelo jovem DD sobre o menor CC, existirem dificuldades daquele no cumprimento de regras simples, o desentendimento verificado, a falta de respeito demonstrado à mãe e o estalo ocorrido na resposta a um pontapé.
19.º Já anteriormente, demonstrativo da má vontade do Apelado em fomentar o contato do menor com a mãe, destaca-se:
09:52:00Início Gravação05-03-2026
09:52:01MenorCC
10:16:0010:16:0005-03-2026
[00:11:17-00:11:44]; [00:12:21-00:14:41]; [00:17:57-00:18:26]
20.º Na sequência de um desaguisado entre irmãos, que, pelos vistos, até gostam um do outro, a douta decisão ora em apreço apenas contribui para se eternizar um conflito entre os progenitores em causa.
21.º A douta decisão ora em recurso atinge a Apelante e contribui para a destruição da figura maternal junto do jovem CC e das pretensões negativas que o Apelado procura impor ao menor.
22.º O menor tem o direito real a uma mãe e à família do lado materno, por mais que o Apelado não queira e tente impor a sua visão dos factos.
23.º A solução fixada na regulação do exercício das responsabilidades parentais era uma solução que permitia paulatinamente a retoma dos contatos entre o menor e a Apelante.
24.º A suspensão de contatos entre um filho e uma mãe é uma medida extrema, reservada a cenários de abuso grave ou conflito extremo e não a episódios isolados.
25.º Aqui, a Mm.ª Juiz a quo, determina a suspensão dos contatos com base num único ato de desentendimento entre dois irmãos adolescentes, sem avaliação de quaisquer alternativas.
26.º A douta decisão ora em recurso é manifestamente desproporcional face à doutrina dominante, citando-se:
Ac. do TRP de 14/01/2014, 2.ª Secção – Proc. n.º 21/05.7TBVLP- A.P1 in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73 6125b0b115560680257c68004b89af?OpenDocument
Ac. do TRP de 10/02/2022, 3.ª Secção – Proc. n.º 3323/18.9T8VFR- A.P1 in
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/75 d42c03de47ccbb80258815002a892c?OpenDocument
27.º O menor não pode, nem quererá, certamente, ficar sem qualquer contato com a sua mãe ou com a família materna, sob pena de se violar a própria norma constitucional de proteção da família, cfr. art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da CRP.
28.º Tem de ser encontrada uma solução construída de acordo com as condicionantes de toda esta situação, sempre em defesa do superior interesse do menor.
29.º Com relevância para a decisão a formular, a Mmº. Juiz “a quo” não apreciou corretamente a instância, violando-se pela sua indevida apreciação o teor dos art.ºs 1877.º; 1878.º; 1882.º; 1887.º - A todos do CC e 36.º n.ºs 5 e 6 da CRP.
Deve, pois, a douta decisão ser revogada e substituída por douto acórdão que consagre a posição articulada da Apelante com as legais consequências.
O progenitor BB, apresentou contra-alegações, concluindo, em síntese:
“Se dignem a julgar improcedente o presente Recurso, por não provado e não fundado;
b) No demais, deve ser a douta Decisão recorrida confirmada e mantida nos exatos termos, sendo feita uma verdadeira e sã Justiça”.
O Digno Magistrado do M.P. respondeu ao recurso interposto, concluindo, em síntese que:
“Nestes termos, o recurso interposto não merece provimento porquanto se baseia na visão que a recorrente apresenta para o acontecimento ocorrido no dia 24.05.2026 (apelidando-o de arrufo entre irmãos), atenuando e até desvalorizando os efeitos do mesmo, sendo igualmente patente um conflito com o outro progenitor sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, carecido de qualquer sentimento sobre o sofrimento sentido pelo CC.
De igual modo, a ora recorrente parece ignorar as necessidades do seu filho CC em ter um ambiente calmo, harmonioso, isento de conflitos ou de exposição a comportamentos agressivos.
E, é neste contexto que o douto tribunal a quo, para salvaguardar os interesses do CC, entendeu cessar os convívios da ora recorrente com o filho, até ao próximo dia 30.09.2026.
Em face de tal situação fáctica, a única que releva nos autos, perante o sofrimento demonstrado pelo CC e a sua vontade de não conviver com a mãe no presente momento, foi decidido, ainda que provisoriamente, suspender os convívios.
Assim, ao contrário do invocado, inexiste qualquer nulidade na decisão recorrida.
Ao invés, foi feita uma ponderação do interesse do jovem, para salvaguarda da sua saúde física e mental.
Face ao exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.”
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. O objeto e a delimitação do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objetiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
1. A medida provisória aplicada pelo tribunal a quo de suspensão de contactos entre o CC e a sua mãe até à data da conferência que se designou para ponderação da promoção e proteção, sem prejuízo da progenitora tentar os contactos por telefone ou por WhatsApp, foi manifestamente desproporcional?
2. Foi violado, pelo tribunal a quo, o artº 36º nº 5 e 6 da CRP?
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III. Os factos
Factos ou atos processuais, referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito
IV. 1 - A medida provisória aplicada pelo tribunal a quo de suspensão de contactos entre o CC e a sua mãe até à data da conferência que se designou para ponderação da promoção e proteção, sem prejuízo da progenitora tentar os contactos por telefone ou por WhatsApp, foi manifestamente desproporcional?
A decisão proferida pelo tribunal a quo, fundamenta a sua decisão nos seguintes termos:
O Tribunal considerou que estava fortemente indiciado que no fim de semana de 23 para 25 de Maio o CC e a mãe discutiram na residência materna, tendo o seu irmão uterino, DD, intervindo, sendo este jovem com 16 anos de idade, bateu em CC pelo menos desferindo-lhe uma bofetada no rosto.
Nesta sequência o jovem CC, uma vez que a progenitora não interveio, e nada disse, neste momento saiu de casa, fugiu de casa apenas estando calçado com meias, sem qualquer calçado.
No imediato a progenitora e o seu irmão DD também não foram atrás do jovem para a rua, designadamente para que o mesmo não fosse sozinho para a rua, estando apenas calçado com meias.
O jovem CC encontrou dois transeuntes na rua que o auxiliaram, chamaram os bombeiros e a polícia, onde depois foi devidamente assistido e prestou os seus esclarecimentos.
Temos aqui também a informação clínica datada do dia 24/05/2026, pelas 23 horas e 16 minutos, onde está documentado o estado em que se encontrava o jovem CC que o Tribunal aqui dá por reproduzido.
Depois a mãe apareceu no local, terá deixado, mas no chão, uma mochila e uma mala de desporto do CC.
E o pai também apareceu cerca de 50 minutos depois, esteve junto da criança e levou o CC para a sua residência.
Em relação à análise de prova, o Tribunal levou aqui em consideração o que foi referido pela Excelentíssima Técnica presente, Senhora Doutora EE, do que lhe foi possível ouvir ao jovem CC no dia de ontem, que estava muito reservado, não pretendia sequer ser ouvido perante o NIJ e também na presente data, embora devesse ter comparecido, estando bastante resistente à presença em tribunal e à sua tomada declarações na presente data, designadamente confrontar-se novamente com a presença mãe e do irmão, perante o enquadramento do que aqui sucedeu.
Não foi referido pelo jovem DD, mas terá sido dito pelo jovem CC junto do NIJ, que a mãe lhe terá dito que merecia ficar com o pai, merecia ser maltratado e que era um ingrato que estava destruída, que já tinha gasto muito dinheiro para voltar a ter, digamos, contactos e convívios com o seu filho, CC.
Isto não foi aqui confirmado pela testemunha DD, mas não deixamos de poder crer que assim possa ter sido, uma vez que pelo menos o jovem DD aqui referiu que a mãe terá efetivamente dito que tem gasto bastante dinheiro para poder estar com o seu filho novamente.
Relativamente à impossibilidade da mãe intervir quando o jovem DD tomou partido da sua mãe, perante o comportamento do CC não querer ir à rua com a mãe, segundo o testemunho do jovem DD verificamos que não é muito crível que, tendo um sofá de permeio, logo não pudesse intervir, embora no momento exato, pudesse não estar lá e não poder evitar pelo menos aquilo que temos como seguro, a chapada no rosto do CC.
Poderia efetivamente nesse momento não estar exatamente ali ao lado e não podia evitar a chapada, porém, um sofá de permeio não impede a mãe de logo se aproximar e afastar os dois irmãos.
Por outro lado, que nada tenha sido dito pela mãe, designadamente ao jovem DD após o que aqui foi dito que fez, também não faz sentido, porquanto é do conhecimento funcional do Tribunal, está documentado, designadamente na última ata, que a mãe não consegue efetivamente silenciar ou segurar as palavras, controlar as palavras, crendo-se que inclusivamente assim foi a sua estratégia na presente data, não estar na sala de audiências por saber que não se conseguiria controlar, podendo até ter o Tribunal determinar a sua saída da sala se assim fosse, e por isso optou por não estar na presente diligência, foi uma opção que a própria tomou e, como tal, não se crê que tenha ficado em choque e nada tenha sido dito por esse motivo.
Está aqui também já referido que o jovem CC não pretende retomar os contactos com a mãe a breve trecho, está bastante traumatizado e o Tribunal não poderá deixar de respeitar cautelarmente esta vontade aqui do jovem CC e por isso não podemos deixar de decidir pela manutenção da suspensão dos contactos e visitas do jovem CC com a sua mãe, sendo então esta decisão do Tribunal, de manutenção desta suspensão de contactos.
Temos aqui entrado nos autos a instauração de processo de promoção e proteção, remetido pela CPCJ, que o Tribunal determina que seja autuado por apenso, solicitando depois ao NIJ uma avaliação, e se há ou não há necessidade de alguma medida protetiva.
Assim, ficam suspensos os contactos com a progenitora até à data da conferência que agora se designa para ponderação da promoção e proteção, sem prejuízo da progenitora tentar os contactos por telefone ou por WhatsApp, estando já aqui referido que menino não tem atendido os contactos da mãe, mas a mãe fica autorizada para que tente esses contactos e o jovem poderá não atender, mas a mãe poderá fazer essas tentativas de falar com o jovem através de WhatsApp.
Assim sendo, o que se encontra em causa nestes autos, é a análise do superior interesse do CC, num momento de grande fragilidade familiar, em que muitas vezes há que dar alguns “ passos atrás” para mais tarde a situação se resolver e estabilizar as relações familiares.
Na verdade, o princípio do superior interesse da criança e do jovem constitui um dos princípios fundamentais que enformam todo o sistema jurídico de proteção das crianças e jovens, assumindo especial relevo no âmbito da aplicação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
A centralidade deste princípio decorre, desde logo, da circunstância de a criança e o jovem serem reconhecidos como verdadeiros sujeitos de direitos, dotados de autonomia progressiva e merecedores de especial proteção em razão da sua particular condição de desenvolvimento. A intervenção das entidades públicas e privadas, das autoridades judiciárias e dos demais intervenientes no sistema de promoção e proteção não pode, por conseguinte, ser orientada por considerações meramente formais, abstratas ou centradas nos interesses dos adultos, devendo antes ter como referência primordial aquilo que, em concreto, melhor salvaguarde os direitos fundamentais e o desenvolvimento harmonioso da criança ou do jovem.
O conceito de superior interesse da criança não corresponde, porém, a uma fórmula abstrata ou a um critério suscetível de aplicação automática e uniforme a todas as situações. Pelo contrário, estamos perante um conceito jurídico indeterminado que exige uma concretização casuística, atendendo às características próprias de cada criança ou jovem, à sua idade, grau de maturidade, personalidade, necessidades físicas, emocionais, psicológicas e educativas, bem como ao contexto familiar e social em que se encontra inserido.
Assim, a determinação do superior interesse não pode resultar de uma apreciação meramente subjetiva ou intuitiva por parte do decisor, devendo antes assentar numa análise global, objetiva e circunstanciada de todos os elementos relevantes constantes dos autos. Impõe-se, em particular, ponderar a situação concreta da criança, a existência ou não de fatores de perigo, a qualidade e estabilidade das relações familiares, a capacidade dos progenitores ou de outros cuidadores para assegurar as necessidades da criança, a sua integração escolar e social e, bem assim, as consequências previsíveis das diferentes soluções possíveis.
O superior interesse da criança assume, deste modo, uma dimensão eminentemente preventiva e protetiva, impondo que a intervenção se dirija à eliminação ou redução dos fatores suscetíveis de comprometer a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança ou jovem. Não basta, por isso, identificar uma situação de dificuldade ou de conflito no contexto familiar; é necessário aferir se essa realidade é suscetível de afetar negativamente os direitos fundamentais da criança e se justifica uma intervenção de promoção e proteção.
Neste domínio, assume particular importância o princípio da proporcionalidade da intervenção. A atuação das entidades competentes deve ser adequada à situação concreta e limitada ao estritamente necessário para afastar a situação de perigo e promover o desenvolvimento integral da criança ou jovem. O superior interesse não legitima, por si só, qualquer medida ou qualquer grau de intervenção na vida familiar, exigindo-se sempre uma ponderação entre a necessidade de proteção da criança e o respeito pelos direitos dos progenitores e pela autonomia da família.
Com efeito, a proteção da criança não pode ser concebida de forma desligada do seu contexto familiar. A família constitui, em regra, o espaço natural de crescimento, desenvolvimento e socialização da criança, pelo que a intervenção do Estado deve procurar, sempre que tal seja possível e compatível com a salvaguarda do superior interesse da criança, preservar e fortalecer os vínculos familiares, apoiando os progenitores no exercício das suas responsabilidades parentais e promovendo condições que permitam à criança desenvolver-se num ambiente familiar seguro e estável.
Daqui decorre que o superior interesse da criança não se confunde necessariamente com a solução que, em determinado momento, possa parecer mais cómoda, imediata ou conveniente. A sua determinação exige uma análise prospetiva, considerando não apenas a situação presente, mas também as consequências que determinada decisão poderá produzir no desenvolvimento futuro da criança. A estabilidade emocional, a continuidade das relações afetivas significativas, a previsibilidade das rotinas, a manutenção de referências familiares e sociais relevantes e a possibilidade de um desenvolvimento saudável constituem, por isso, fatores que não podem ser desconsiderados.
Paralelamente, a concretização do superior interesse da criança deve respeitar o seu direito a ser ouvida e a participar nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade. A criança não deve ser reduzida a mero objeto da intervenção dos adultos ou das instituições, devendo a sua perspetiva ser devidamente considerada sempre que possua capacidade para compreender e expressar a sua posição. O direito de participação constitui, assim, uma dimensão essencial da própria proteção da criança, permitindo que a decisão seja tomada com conhecimento da sua realidade pessoal, das suas necessidades e das suas relações afetivas.
A audição da criança, contudo, não significa que a sua vontade deva ser automaticamente convertida na decisão final. A opinião expressa pela criança constitui um elemento relevante da ponderação, mas deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos disponíveis, designadamente quando existam circunstâncias suscetíveis de condicionar a sua manifestação de vontade ou quando a solução por si pretendida não corresponda àquela que, objetivamente, melhor salvaguarda os seus direitos e necessidades.
Importa ainda salientar que o princípio do superior interesse da criança funciona simultaneamente como critério de decisão, critério de interpretação e fundamento da intervenção protetiva. Enquanto critério de decisão, impõe que, perante diferentes soluções juridicamente admissíveis, seja escolhida aquela que melhor salvaguarde os direitos e necessidades concretas da criança. Enquanto critério interpretativo, determina que as normas relativas à infância e juventude sejam interpretadas de forma coerente com a proteção efetiva dos direitos da criança. E, enquanto fundamento da intervenção, exige que qualquer medida adotada encontre justificação numa necessidade concreta de proteção e não em considerações estranhas ao bem-estar da criança.
Em consequência, a aferição do superior interesse da criança deve resultar de uma ponderação global, concreta e individualizada, não podendo assentar em presunções genéricas, juízos abstratos ou considerações exclusivamente centradas na perspetiva dos adultos envolvidos. Cada criança constitui uma realidade própria, com características, necessidades, vínculos afetivos e percurso de vida específicos, pelo que aquilo que corresponde ao seu superior interesse deverá ser determinado à luz das concretas circunstâncias do caso.
Por outro lado, a intervenção em matéria de promoção e proteção não deve assumir uma natureza meramente sancionatória relativamente aos progenitores ou demais responsáveis pela criança. O seu fundamento reside, antes, na necessidade de assegurar a proteção efetiva dos direitos da criança e de afastar os fatores que possam comprometer o seu desenvolvimento. A medida adotada deverá, por isso, ser orientada primordialmente para a criança e não para a censura da conduta dos adultos.
Em suma, o superior interesse da criança e do jovem constitui o eixo orientador de toda a intervenção de promoção e proteção, impondo ao decisor uma análise concreta, individualizada, objetiva e prospetiva da situação submetida à sua apreciação. A decisão deve procurar assegurar a proteção da criança contra situações de perigo, mas também garantir, tanto quanto possível, a estabilidade dos seus vínculos afetivos, a continuidade do seu percurso educativo e social, o respeito pela sua identidade e autonomia progressiva e a criação de condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social.
É, pois, à luz deste princípio que deve ser apreciada qualquer medida de promoção e proteção: não em função da conveniência dos adultos, da mera existência de conflito familiar ou de uma conceção abstrata do que deverá ser a organização da vida familiar, mas em função daquilo que, perante as circunstâncias concretas do caso e com respeito pelos direitos de todos os intervenientes, melhor assegure a segurança, estabilidade, desenvolvimento integral e bem-estar da criança ou do jovem.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao determinar a manutenção da suspensão dos contactos e visitas de CC com a sua progenitora, mostra-se plenamente compreensível e juridicamente justificada à luz do superior interesse da criança e do jovem, constituindo uma resposta cautelar e proporcional às circunstâncias concretas que resultaram indiciariamente demonstradas nos autos.
Com efeito, a decisão não pode ser apreciada de forma isolada, nem desligada do circunstancialismo concreto que lhe esteve subjacente. O Tribunal deparou-se com uma situação em que se encontrava fortemente indiciado que, durante o fim de semana de 23 a 25 de maio, ocorreu um conflito no seio da residência materna, no decurso do qual o jovem CC terá sido atingido no rosto pelo seu irmão uterino, DD, de 16 anos de idade.
Mais relevante ainda, para efeitos da intervenção protetiva adotada, foi a circunstância de, na sequência desse episódio, CC ter abandonado a residência materna sem calçado, encontrando-se apenas com meias, ficando exposto, sozinho, ao espaço público, sem que, no imediato, a progenitora ou o irmão o tivessem acompanhado ou seguido com o propósito de assegurar a sua segurança.
Tal circunstância não pode ser desvalorizada. Independentemente da concreta dinâmica que esteve na origem do conflito familiar, o facto objetivo de um jovem abandonar a residência onde se encontrava, em situação de perturbação emocional, sem calçado e sem acompanhamento de um adulto responsável, constitui um elemento particularmente relevante para a apreciação da sua situação de vulnerabilidade e das necessidades de proteção que, naquele momento, se faziam sentir.
Acresce que CC apenas veio a ser auxiliado por terceiros estranhos ao agregado familiar, que se encontravam na via pública e que, perante a situação em que o encontraram, chamaram os bombeiros e as autoridades policiais, tendo o jovem sido posteriormente assistido e prestado os necessários esclarecimentos.
A existência de documentação clínica relativa à observação de CC no dia 24 de maio de 2026 constitui, igualmente, um elemento objetivo que não poderia deixar de ser ponderado pelo Tribunal, sobretudo quando conjugado com os demais elementos probatórios disponíveis.
Neste contexto, a decisão recorrida não assentou numa mera perceção subjetiva ou numa valoração abstrata da relação existente entre CC e a sua progenitora. Pelo contrário, resultou de uma apreciação conjugada das circunstâncias concretas em que o jovem se encontrava, designadamente do episódio de agressão física indiciariamente ocorrido, da sua subsequente saída da residência materna, do estado de perturbação em que se encontrava e da circunstância de ter sido encontrado sozinho na via pública, tendo necessitado da intervenção de terceiros e das autoridades.
Também a circunstância de a progenitora não ter, segundo o que foi apurado, adotado uma intervenção imediata e eficaz após o episódio ocorrido entre os irmãos assumiu particular relevância na apreciação efetuada pelo Tribunal. Com efeito, ainda que se admita que a progenitora pudesse não se encontrar fisicamente junto dos jovens no exato momento em que foi desferida a bofetada, tal circunstância não afasta a questão subsequente de saber qual foi a sua reação perante o sucedido e, sobretudo, se foram adotadas medidas adequadas para proteger CC e impedir que este abandonasse a residência sozinho e em condições de manifesta vulnerabilidade.
O Tribunal ponderou, ademais, a própria posição manifestada pelo jovem, tendo em consideração as informações transmitidas pela técnica que com ele contactou. Resultou evidenciado que CC se encontrava reservado, emocionalmente perturbado e resistente à sua exposição a novas diligências processuais, designadamente à prestação de declarações perante o Tribunal e à confrontação com a presença da mãe e do irmão.
Este elemento assume especial importância quando se considera que o princípio do superior interesse da criança e do jovem impõe que a intervenção judicial seja orientada não apenas pela necessidade de apurar os factos ocorridos, mas também pela necessidade de evitar que o próprio processo se converta numa fonte adicional de sofrimento ou perturbação emocional para o jovem.
Não pode, por isso, ser censurada a opção do Tribunal de evitar, naquele momento, uma nova exposição de CC à situação familiar que se encontrava na origem da sua perturbação, tanto mais que o jovem manifestava de forma clara não pretender, a curto prazo, retomar os contactos com a progenitora.
Com efeito, a vontade expressa por CC não constitui, por si só, o único fundamento da decisão, mas constitui um elemento relevante a ponderar no âmbito da avaliação do seu superior interesse, particularmente atendendo à sua idade, ao seu grau de maturidade e ao contexto concreto em que essa vontade foi manifestada.
Não se trata, portanto, de atribuir à vontade do jovem um caráter absoluto ou de reconhecer-lhe um poder de decisão autónomo relativamente à manutenção ou cessação dos contactos com a progenitora. Trata-se, isso sim, de reconhecer que a sua posição não poderia ser ignorada quando a mesma surge inserida num contexto de manifesta perturbação emocional e na sequência de um episódio familiar potencialmente traumático.
A suspensão dos contactos determinada pelo Tribunal deve, assim, ser entendida como uma medida de proteção cautelar e não como uma decisão definitiva sobre a relação entre CC e a sua mãe.
Esta distinção é essencial.
O Tribunal não declarou a inexistência de vínculo materno-filial, não determinou a sua cessação definitiva, nem formulou qualquer juízo irreversível sobre a capacidade parental da progenitora. Limitou-se a considerar que, perante os elementos então disponíveis, a retoma imediata dos contactos presenciais não se mostrava compatível com a necessidade de assegurar a estabilidade emocional e a proteção do jovem.
Tal opção revela-se particularmente prudente quando se considera que foi igualmente determinada a instauração de processo de promoção e proteção, com a consequente avaliação pelo NIJ acerca da eventual necessidade de aplicação de uma medida protetiva.
Ou seja, o Tribunal não se limitou a suspender os contactos; determinou simultaneamente a realização de uma avaliação especializada da situação de CC, procurando obter elementos adicionais que permitissem aferir, com maior segurança, qual a solução que melhor salvaguarda o seu desenvolvimento, segurança e bem-estar.
Esta atuação evidencia, precisamente, que a decisão recorrida não pretendeu antecipar o resultado definitivo da intervenção de promoção e proteção, mas antes criar um espaço temporal de segurança que permitisse avaliar a situação familiar sem sujeitar CC, entretanto, a uma retoma imediata de contactos que o próprio rejeitava e relativamente aos quais apresentava sinais de perturbação.
Também não pode ser ignorado que a suspensão foi delimitada temporalmente. Os contactos presenciais foram suspensos até à realização da conferência destinada a ponderar a situação de promoção e proteção, ficando, assim, a medida sujeita a reavaliação à luz dos elementos que viessem a ser recolhidos.
A natureza temporária da medida é, aliás, particularmente significativa para aferir da sua proporcionalidade. Não estamos perante uma decisão definitiva e irreversível, mas perante uma solução provisória, suscetível de ser revista em função da evolução da situação e dos resultados da avaliação a realizar.
Por outro lado, o Tribunal não eliminou integralmente a possibilidade de contacto entre mãe e filho. A progenitora ficou autorizada a efetuar contactos telefónicos ou através da aplicação WhatsApp, podendo CC, naturalmente, decidir se pretende ou não atender tais contactos.
Esta circunstância demonstra que a decisão recorrida procurou estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de proteger CC de uma retoma imediata dos contactos presenciais e, por outro, a preservação da possibilidade de manutenção de algum canal de comunicação entre mãe e filho.
Tal solução é particularmente reveladora da preocupação do Tribunal em não romper abruptamente os vínculos familiares, mas antes em adequar a intensidade dos contactos às necessidades concretas do jovem naquele momento.
Assim, a decisão não pode ser interpretada como uma opção pela prevalência dos interesses de um dos progenitores sobre os do outro. O seu fundamento reside exclusivamente na necessidade de proteger o jovem perante uma situação concreta de vulnerabilidade, permitindo que, num contexto de maior serenidade e mediante avaliação técnica especializada, se determine posteriormente qual a forma mais adequada de relacionamento com a progenitora.
Importa, por conseguinte, afastar qualquer interpretação segundo a qual a suspensão dos contactos constituiria uma espécie de sanção aplicada à mãe. Não é esse o sentido da decisão. A medida adotada não visa punir a progenitora pelo seu comportamento, mas proteger CC das consequências que, naquele momento, se mostravam suscetíveis de resultar da manutenção imediata dos contactos presenciais.
É precisamente esta finalidade protetiva que permite enquadrar a decisão no princípio do superior interesse da criança e do jovem.
Com efeito, perante uma situação em que se encontrava indiciariamente demonstrado um episódio de violência física entre irmãos, seguido da saída de CC da residência materna sem calçado, da sua permanência sozinho na via pública, da necessidade de intervenção de terceiros e das autoridades, da subsequente assistência médica e, ainda, perante a resistência manifestada pelo jovem à retoma imediata dos contactos e à sua exposição a novas diligências judiciais, o Tribunal tinha razões objetivas para considerar necessária uma intervenção cautelar.
A decisão adotada corresponde, assim, a uma medida de prudência e proteção, destinada a impedir que, antes de devidamente avaliada a situação familiar, CC fosse novamente colocado perante um contexto que, naquele momento, se apresentava como potencialmente gerador de instabilidade e sofrimento emocional.
O superior interesse de CC exigia, nessas circunstâncias, que se privilegiasse a sua segurança e estabilidade emocional imediatas, sem prejuízo da posterior reavaliação da situação e da definição da solução que, de forma sustentada e duradoura, melhor salvaguardasse os seus direitos e necessidades.
Em suma, a decisão recorrida mostra-se coerente com uma intervenção judicial centrada no interesse concreto do jovem, baseada nos elementos probatórios disponíveis no momento da decisão e dotada de natureza provisória, cautelar e revisível.
Não se tratou, pois, de uma decisão arbitrária, definitiva ou fundada numa qualquer preferência pelo afastamento da mãe. Tratou-se, antes, de uma resposta jurisdicional prudente perante uma situação que apresentava indícios de perigo para o equilíbrio e segurança de CC, procurando o Tribunal assegurar-lhe um período de estabilidade e proteção enquanto se procedia à necessária avaliação especializada da realidade familiar.
Nessa medida, a manutenção temporária da suspensão dos contactos presenciais com a progenitora, acompanhada da instauração do processo de promoção e proteção, da realização de avaliação pelo NIJ e da possibilidade de contactos não presenciais, revela-se uma solução orientada para a proteção imediata de CC, para a preservação da sua estabilidade emocional e para a ulterior definição, com base em informação técnica e atualizada, da solução que melhor corresponda ao seu superior interesse.
As decisões proferidas pelo Tribunal a quo relativamente à instauração do processo de promoção e proteção, à suspensão temporária dos contactos presenciais entre CC e a progenitora, à manutenção de um canal de comunicação não presencial e à designação de conferência com a presença do jovem mostram-se adequadas, proporcionais e plenamente consonantes com a necessidade de salvaguarda do superior interesse de CC.
Com efeito, perante o circunstancialismo indiciariamente apurado nos autos e a existência de elementos suscetíveis de revelar uma situação de vulnerabilidade do jovem, a instauração de processo de promoção e proteção constitui uma consequência natural e juridicamente adequada da necessidade de proceder a uma avaliação global, objetiva e especializada da sua situação pessoal, familiar e emocional.
A remessa aos autos da comunicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e a determinação de que a mesma seja autuada por apenso permitem, desde logo, conferir à situação um enquadramento processual próprio, garantindo que as questões relativas à eventual existência de perigo e à necessidade de intervenção protetiva sejam apreciadas no âmbito processual adequado e com todas as garantias inerentes a esse procedimento.
Particularmente acertada se revela a decisão de solicitar ao NIJ a realização de uma avaliação destinada a apurar se existe efetivamente necessidade de aplicação de alguma medida de promoção e proteção e, em caso afirmativo, qual a medida que melhor se adequa às concretas necessidades do jovem.
Com efeito, o Tribunal não antecipou o resultado dessa avaliação, nem assumiu como definitivamente estabelecida uma determinada solução de proteção. Ao invés, determinou a realização de uma avaliação especializada, permitindo que a futura decisão seja tomada com base em elementos técnicos atualizados e numa análise global da situação de CC.
Tal opção corresponde à exigência de que as decisões em matéria de promoção e proteção sejam tomadas de forma individualizada, ponderada e fundamentada, tendo em consideração não apenas os acontecimentos que determinaram a intervenção judicial, mas também o estado atual do jovem, a dinâmica familiar, os seus vínculos afetivos, as suas necessidades emocionais e a evolução da situação entretanto verificada.
Também merece concordância a decisão de manter suspensos os contactos presenciais de CC com a progenitora até à realização da conferência designada para apreciação da situação de promoção e proteção.
Com efeito, esta suspensão apresenta natureza manifestamente cautelar e temporária, não constituindo uma decisão definitiva sobre a relação materno-filial, nem traduzindo qualquer intenção de eliminar ou enfraquecer, de forma permanente, os vínculos entre mãe e filho.
A medida destina-se, antes, a criar um período de estabilidade e segurança para CC, evitando uma retoma imediata dos contactos presenciais enquanto não estiver concluída a necessária avaliação da situação familiar e emocional do jovem.
Esta solução assume especial relevância quando se considera que CC revelou resistência à prestação de declarações e à exposição a novas situações de confronto com a progenitora e com o irmão, encontrando-se, segundo os elementos considerados pelo Tribunal, emocionalmente perturbado na sequência dos acontecimentos ocorridos.
Nestas circunstâncias, a suspensão temporária dos contactos presenciais surge como uma medida prudente, destinada a evitar uma exposição prematura do jovem a uma situação potencialmente suscetível de agravar a sua perturbação emocional.
Importa, contudo, salientar que o Tribunal não determinou uma interrupção absoluta da comunicação entre mãe e filho.
Com efeito, a progenitora foi expressamente autorizada a tentar estabelecer contacto com CC através de telefone ou da aplicação WhatsApp. Tal solução demonstra que a decisão judicial procurou conciliar dois interesses igualmente relevantes: por um lado, a necessidade de assegurar a estabilidade e proteção imediata do jovem; por outro, a preservação de uma possibilidade de comunicação entre mãe e filho, evitando que a suspensão dos contactos presenciais fosse interpretada como uma rutura definitiva da relação familiar.
É igualmente adequado que se tenha deixado ao próprio CC a possibilidade de decidir se pretende ou não atender essas chamadas ou responder às mensagens que lhe sejam dirigidas.
Tal solução respeita a sua condição de sujeito de direitos e permite que a sua vontade seja considerada no âmbito da relação comunicacional com a progenitora, sem que o Tribunal imponha ao jovem uma obrigação de contacto suscetível de agravar o seu estado emocional.
Não se trata, naturalmente, de conferir ao jovem um poder absoluto de decisão sobre a relação parental, mas de reconhecer a relevância da sua vontade no contexto concreto em que a mesma é manifestada, devendo esta ser posteriormente ponderada em conjugação com os demais elementos resultantes da avaliação técnica e do processo de promoção e proteção.
A decisão adotada apresenta, assim, um evidente caráter proporcional e equilibrado, na medida em que não elimina completamente a possibilidade de contacto, mas restringe temporariamente os contactos presenciais, precisamente aqueles que, pelas circunstâncias concretas do caso, poderiam revelar-se mais suscetíveis de gerar tensão ou perturbação.
Por outro lado, a designação da conferência para o dia 30 de setembro de 2026, pelas 9 horas, constitui igualmente uma diligência processual adequada à natureza da situação em apreciação.
Com efeito, a realização de uma conferência num horizonte temporal definido permite assegurar que a situação não permaneça indefinidamente sem apreciação, proporcionando ao Tribunal a oportunidade de, num momento próximo e após a realização da avaliação solicitada ao NIJ, reavaliar a necessidade de manutenção, alteração ou cessação das medidas cautelares entretanto adotadas.
Particularmente relevante é a determinação de que a conferência conte com a presença de CC, na medida em que a sua participação constitui uma dimensão essencial da apreciação do seu superior interesse.
A audição e participação da criança ou do jovem nos assuntos que lhe dizem respeito permitem ao Tribunal conhecer diretamente a sua perceção da situação, as suas preocupações, os seus receios e as suas expectativas, contribuindo para que a decisão seja tomada com maior conhecimento da sua realidade pessoal.
Naturalmente, a presença de CC na conferência deverá ser assegurada de forma adequada à sua idade, maturidade e estado emocional, evitando-se que a sua participação se transforme numa experiência de confronto ou de pressão. A sua audição deverá assumir uma verdadeira função de participação e não de sujeição do jovem a um conflito entre os adultos.
Neste sentido, a decisão de designar a conferência e de determinar a presença de CC permite assegurar que, antes de ser tomada qualquer decisão subsequente sobre a manutenção ou alteração dos contactos com a progenitora, o Tribunal disponha de elementos atualizados sobre a situação do jovem e possa atender à sua própria perspetiva.
Acresce que o conjunto das medidas determinadas revela uma atuação judicial progressiva e cautelosa: em primeiro lugar, é instaurado o processo de promoção e proteção; em segundo lugar, é determinada a realização de avaliação especializada pelo NIJ; em terceiro lugar, mantém-se, provisoriamente, a suspensão dos contactos presenciais; em quarto lugar, preserva-se a possibilidade de contactos não presenciais; e, finalmente, é designada uma conferência próxima, com a presença do próprio jovem, para reavaliação da situação.
Não se verifica, assim, qualquer atuação definitiva ou irreversível. Pelo contrário, o Tribunal adotou uma solução que permite acompanhar a evolução da situação e ajustar a intervenção às necessidades concretas de CC.
É precisamente esta possibilidade de reavaliação e adaptação da medida que evidencia a sua natureza cautelar e a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade. A intervenção em matéria de promoção e proteção não deve ser estática, devendo acompanhar a evolução da situação da criança ou do jovem e ser modificada sempre que os pressupostos que a determinaram deixem de se verificar ou quando surjam novos elementos relevantes.
Deste modo, a decisão recorrida não pode ser entendida como uma tomada de posição definitiva contra a progenitora, mas antes como uma resposta judicial orientada para a proteção de CC durante um período em que se impunha esclarecer, através de avaliação especializada, a existência e a extensão de uma eventual situação de perigo.
A prioridade atribuída à estabilidade emocional do jovem, sem eliminação absoluta da possibilidade de contacto com a progenitora, evidencia uma ponderação equilibrada dos interesses em presença e encontra justificação na necessidade de assegurar que qualquer futura decisão sobre a relação materno-filial seja tomada com base em informação suficiente, atualizada e tecnicamente sustentada.
Em face do exposto, as decisões proferidas pelo Tribunal a quo mostram-se adequadas ao superior interesse de CC, quer pela instauração do processo de promoção e proteção e subsequente avaliação especializada, quer pela manutenção temporária da suspensão dos contactos presenciais, quer ainda pela preservação de canais de comunicação não presenciais e pela designação de uma conferência próxima, na qual o jovem terá oportunidade de participar.
Trata-se, em suma, de uma intervenção judicial prudente, cautelar e proporcional, que procura assegurar, antes de mais, a segurança e estabilidade emocional de CC, sem prejudicar de forma definitiva a manutenção dos seus vínculos familiares e deixando para momento ulterior, após a necessária avaliação técnica e a audição do próprio jovem, a definição da solução que melhor corresponda às suas concretas necessidades e ao seu superior interesse.
Improcede, assim, nesta parte o invocado pela recorrente.
2. Foi violado, pelo tribunal a quo, o artº 36º nº 5 e 6 da CRP?
Não assiste razão à Recorrente quando sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao determinar a manutenção temporária da suspensão dos contactos presenciais entre CC e a sua progenitora, teria violado o disposto no artigo 36.º, n.os 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o artigo 36.º, n.º 5, da CRP estabelece que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, enquanto o respetivo n.º 6 determina que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Todavia, a consagração constitucional do direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos não significa que o exercício das responsabilidades parentais assuma natureza absoluta ou insuscetível de conformação e restrição perante situações concretas em que se imponha a salvaguarda dos direitos e interesses fundamentais da criança ou do jovem.
Pelo contrário, o próprio texto constitucional estabelece expressamente, no n.º 6 do artigo 36.º, que a separação dos filhos dos pais pode ocorrer quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles, desde que tal separação seja determinada por decisão judicial. A Constituição admite, assim, que o direito à convivência familiar e o exercício das responsabilidades parentais possam sofrer limitações quando tal se mostre necessário à proteção dos filhos.
É precisamente neste quadro que deve ser compreendida a decisão proferida nos presentes autos.
O Tribunal a quo não determinou uma separação definitiva entre CC e a sua progenitora, nem declarou a perda, suspensão ou extinção das responsabilidades parentais da mãe. Tampouco impôs uma proibição absoluta de qualquer forma de comunicação entre ambos.
O que o Tribunal determinou foi, perante uma situação concreta de particular vulnerabilidade do jovem, a manutenção temporária da suspensão dos contactos presenciais, até à realização da conferência designada para apreciação da situação de promoção e proteção e à realização da necessária avaliação especializada.
Estamos, portanto, perante uma medida de natureza essencialmente cautelar e provisória, adotada no contexto de um processo de promoção e proteção e sujeita a posterior reavaliação, não podendo a mesma ser equiparada a uma decisão definitiva de separação entre mãe e filho.
Acresce que a decisão foi proferida por autoridade judicial, precisamente nos termos exigidos pelo artigo 36.º, n.º 6, da CRP. Não se tratou, pois, de uma decisão administrativa arbitrária ou de uma intervenção extrajudicial destinada a afastar CC da sua progenitora, mas de uma decisão jurisdicional, tomada no âmbito de um processo judicial e fundada nos elementos concretos que, naquele momento, se encontravam disponíveis.
A intervenção judicial encontrou fundamento em circunstâncias concretas que não poderiam ser ignoradas pelo Tribunal.
Com efeito, encontrava-se fortemente indiciado que, na sequência de um conflito ocorrido na residência materna, CC havia sido atingido no rosto pelo seu irmão uterino, tendo posteriormente abandonado a residência familiar, encontrando-se apenas com meias, sem calçado, e permanecido sozinho na via pública, vindo a ser auxiliado por terceiros e posteriormente assistido pelas autoridades e pelos serviços de saúde.
A decisão recorrida teve igualmente em consideração o estado emocional apresentado pelo jovem, a sua resistência à prestação de declarações e, particularmente, a sua manifestação de não pretender, naquele momento, retomar os contactos presenciais com a progenitora.
Perante este quadro factual, não se mostra juridicamente sustentável afirmar que o Tribunal tenha atuado com o propósito de impedir ou dificultar injustificadamente o exercício da parentalidade.
Pelo contrário, a intervenção judicial teve como fundamento a necessidade de proteger o próprio filho, perante uma situação concreta que justificava uma intervenção cautelar enquanto se procedia a uma avaliação mais aprofundada da realidade familiar.
O direito dos pais à educação e manutenção dos filhos, previsto no artigo 36.º, n.º 5, da CRP, deve ser compreendido em estreita articulação com a dimensão de dever que a própria Constituição lhe atribui. A parentalidade não constitui apenas um conjunto de direitos subjetivos dos progenitores; implica igualmente deveres de cuidado, proteção, segurança, educação e promoção do desenvolvimento integral dos filhos.
Por conseguinte, quando surgem elementos objetivos suscetíveis de indicar que a criança ou o jovem se encontra numa situação de vulnerabilidade ou perigo, a intervenção judicial destinada a avaliar essa situação e, se necessário, a adotar medidas temporárias de proteção não representa, por si só, uma violação dos direitos parentais constitucionalmente consagrados.
Pelo contrário, pode constituir precisamente uma forma de concretização do dever constitucional de proteção da criança.
Neste contexto, assume particular importância o facto de o Tribunal a quo não ter encerrado definitivamente a relação entre CC e a progenitora. A decisão recorrida preservou expressamente a possibilidade de a mãe tentar estabelecer contacto com o filho através de telefone ou WhatsApp.
Ainda que CC pudesse optar por não atender ou não responder, a possibilidade de contacto não presencial permaneceu aberta, demonstrando que o Tribunal procurou evitar uma rutura absoluta da comunicação entre mãe e filho.
Tal circunstância é particularmente relevante para afastar a alegação de violação do artigo 36.º, n.os 5 e 6, da CRP.
Com efeito, a medida adotada não teve como efeito a supressão integral da relação materno-filial, mas apenas a suspensão temporária dos contactos presenciais, enquanto se procedia à avaliação da situação e se aguardava a realização da conferência destinada a apreciar a eventual necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção.
A decisão assumiu, assim, uma natureza instrumental e transitória, subordinada à necessidade de obtenção de elementos que permitissem definir, de forma mais segura e fundamentada, qual a solução que melhor salvaguardaria os interesses de CC.
Por outro lado, a instauração do processo de promoção e proteção e a determinação de uma avaliação pelo NIJ revelam que o Tribunal não pretendeu substituir-se definitivamente às estruturas familiares, mas antes averiguar se existia uma situação de perigo e qual a resposta protetiva adequada.
Esta atuação é particularmente relevante porque permite afastar qualquer ideia de arbitrariedade ou de intervenção definitiva na esfera familiar.
O Tribunal determinou uma avaliação especializada precisamente para que qualquer decisão subsequente pudesse ser tomada com base em elementos técnicos e atualizados, e não exclusivamente nos acontecimentos que haviam determinado a intervenção inicial.
A decisão encontra, deste modo, justificação numa finalidade constitucionalmente legítima: a proteção do jovem e a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Com efeito, o artigo 69.º da CRP impõe ao Estado e à sociedade o dever de proteção das crianças e jovens contra situações suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. A interpretação do artigo 36.º da CRP não pode, por isso, ser realizada de forma isolada, ignorando este dever constitucional de proteção.
Os direitos parentais previstos no artigo 36.º, n.º 5, devem necessariamente ser exercidos em benefício dos filhos e no respeito pelos seus direitos fundamentais. E o n.º 6 do mesmo artigo reconhece expressamente que, perante o incumprimento dos deveres fundamentais dos pais, pode ocorrer a separação dos filhos relativamente aos progenitores, desde que determinada judicialmente.
Assim, a Constituição estabelece um necessário equilíbrio entre, por um lado, o direito dos pais à educação e manutenção dos filhos e, por outro, o direito dos filhos a serem protegidos e a desenvolverem-se em condições adequadas de segurança e estabilidade.
Foi precisamente esse equilíbrio que o Tribunal a quo procurou assegurar.
A circunstância de a decisão ter temporariamente limitado os contactos presenciais não significa, por si só, que tenha sido violado o direito da progenitora ao exercício das responsabilidades parentais. Para que assim fosse, seria necessário demonstrar que a limitação carecia de fundamento, era arbitrária, desproporcionada ou definitiva, o que não resulta da decisão recorrida.
Pelo contrário, a medida foi adotada perante circunstâncias concretas, por decisão judicial, com caráter provisório, tendo em vista a realização de uma avaliação especializada e estando sujeita a reavaliação num prazo determinado.
Também a designação de conferência para o dia 30 de setembro de 2026, com a presença de CC, evidencia que a situação não ficou cristalizada pela decisão recorrida. O Tribunal determinou expressamente um momento processual próximo para reapreciar a situação, permitindo que fossem considerados os resultados da avaliação e a própria posição do jovem.
A decisão recorrida respeitou, assim, não apenas os direitos constitucionalmente reconhecidos aos progenitores, mas também o direito de CC a ser ouvido e a participar nas decisões que diretamente lhe dizem respeito, sempre em função da sua idade e maturidade.
Não pode, por isso, sustentar-se que o Tribunal tenha feito prevalecer arbitrariamente a vontade do jovem sobre os direitos da progenitora. O que sucedeu foi que a posição manifestada por CC foi considerada como um dos elementos relevantes da decisão, em conjugação com as circunstâncias objetivas que haviam ocorrido e com o seu estado emocional, ficando a definição futura da situação dependente da avaliação especializada e da ulterior apreciação judicial.
A decisão recorrida revela, deste modo, uma intervenção pautada pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e temporariedade.
Não foi determinada uma separação definitiva; não foram suprimidas as responsabilidades parentais da progenitora; não foi proibida toda e qualquer comunicação entre mãe e filho; não foi impedida a futura reaproximação; e não foi tomada uma decisão definitiva quanto ao futuro relacionamento entre ambos.
Foi apenas determinada uma suspensão temporária dos contactos presenciais, num contexto em que existiam elementos que justificavam uma intervenção cautelar, ficando a situação sujeita a avaliação técnica e a nova apreciação judicial.
Consequentemente, a decisão recorrida não pode ser qualificada como uma ingerência arbitrária ou desproporcionada no direito da progenitora à educação e manutenção do filho, nem como uma violação do direito de CC à manutenção das suas relações familiares.
Ao invés, constitui uma concretização do dever constitucional de proteção da criança e do jovem, procurando assegurar que qualquer retoma dos contactos presenciais ocorra em condições compatíveis com a segurança, estabilidade emocional e superior interesse de CC.
Em suma, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 36.º, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.
A decisão do Tribunal a quo foi proferida por autoridade judicial competente, perante circunstâncias concretas suscetíveis de justificar uma intervenção protetiva, revestiu natureza temporária e cautelar, preservou a possibilidade de contactos não presenciais, determinou a realização de avaliação especializada e marcou uma conferência próxima para reapreciação da situação, com a participação do próprio jovem.
A limitação temporária dos contactos presenciais não representa, nestas circunstâncias, uma negação dos direitos parentais constitucionalmente consagrados, mas antes uma medida excecional e transitória destinada a assegurar que esses direitos sejam posteriormente exercidos em condições compatíveis com os direitos fundamentais e o superior interesse de CC.
Deve, por conseguinte, concluir-se que a decisão recorrida não violou o artigo 36.º, n.os 5 e 6, da CRP, antes tendo procurado harmonizar os direitos da progenitora com a necessidade de proteção do jovem, através de uma intervenção judicial cautelar, proporcional, temporária e sujeita a posterior reavaliação.
Improcede, também nesta parte, o invocado pela progenitora.
Assim sendo, conclui-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a decisão proferida pela 1ª Instância.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam as Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão referente à criança/jovem CC, proferida pela 1ª Instância.
Custas a cargo da Recorrente progenitora.

Lisboa, 30 de setembro de 2026
Paula Melo ( Relatora)
Amélia Glória Tavares Gil ( 1ª Adjunta)
Carla Rodrigues ( 2ª Adjunta)