Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR TUTELA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1- Perante qualquer acto praticado pelo administrador do condomínio, no exercício dos seus poderes de administração, o direito que assiste a qualquer condómino é o de convocar assembleia de condóminos destinada à reapreciação desse acto, e não o direito a recorrer ao tribunal, pedindo a revogação (ainda que no âmbito cautelar) do mesmo acto. 2- Do mesmo modo, se tal acto praticado pelo administrador do condomínio é lesivo de um direito de terceiro, não se pode afirmar a existência de um direito do condómino que se mostra a ser violado pela conduta do administrador do condomínio e que, por isso, possa carecer da tutela cautelar pretendida pelo condómino. 3- Em qualquer uma destas situações não se pode afirmar que esteja preenchido o requisito da provável aparência do direito violado, imposto pelo nº 1 do art.º 362º do Código de Processo Civil. 4- Para que se tenha por preenchido o requisito do periculum in mora, importa que esteja alegada factualidade no sentido de uma lesão com um grau de gravidade tal que a restauração da situação anterior à lesão se revele impossível ou de difícil concretização, caso se aguarde pela decisão definitiva. 5- Tal não sucede quando é invocado que a actuação do administrador do condomínio, vedando o acesso do porteiro a uma parte comum onde estão instaladas as bombas da piscina do condomínio, coloca em risco a segurança operacional do edifício. 6- Tal não sucede, igualmente, quando é invocado que a espera pela tutela jurisdicional definitiva torna-se inútil, por perpetuar e legitimar a inversão da relação entre a assembleia de condóminos e o administrador do condomínio, ao admitir que subsista a prática por este de um acto que só àquela competia praticar. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
P.S. instaurou procedimento cautelar comum contra A., Unipessoal, Ld.ª, pedindo a final: Para sustentar a sua pretensão alega, em síntese, que: Em sede liminar o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte dispositivo: “Pelo supra exposto, nos termos do art. 362.º, n.º 1 CPC, por falta de preenchimento dos requisitos legais de existência da existência do direito, perigo de lesão grave e ou demora da acção comum, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar, em consequência absolvo a Requerida da instância”. O requerente recorre desta decisão final, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 38 pontos que aqui se reproduzem integralmente: I. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento processual ao indeferir liminarmente a providência cautelar, configurando uma medida de cariz excepcional que apenas se justifica em face da manifesta e linear improcedência ou inutilidade da pretensão, o que de forma alguma se verifica no presente caso. II. Contrariamente ao exigido, a providência apresentada pelo Recorrente não se enquadra em tal restrito pressuposto, ostentando uma sólida alegação de factos essenciais e um direito que se afigura provável, bem como um periculum in mora devidamente concretizado, razão pela qual o indeferimento liminar ofende o espírito do Artigo 362.º do Código de Processo Civil. III. O Tribunal a quo laborou em erro de direito ao considerar o recurso à assembleia, previsto no Artigo 1438.º do Código Civil, como uma condição prévia e obrigatória de acesso aos tribunais. Essa interpretação, além de não encontrar respaldo na ratio legis e letra da lei, é violadora do Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que garante o acesso à justiça, e desvirtua a natureza do Artigo 1438.º CC como uma mera faculdade para impugnar actos de gestão legítimos, e não um óbice à defesa judicial de direitos violados por actos ultra vires ou ilegais. IV. A assembleia de condóminos não é um órgão jurisdicional, mas sim um órgão deliberativo de natureza interna, desprovido de competência para apreciar a legalidade de actos da administradora ou para substituir a função jurisdicional dos tribunais. V. A interpretação adoptada pelo Tribunal a quo, no sentido de exigir o prévio esgotamento dessa via interna como condição de acesso à tutela jurisdicional, não tem apoio na letra da lei nem na sua ratio legis. VI. Neste caso concreto, a convocação de uma assembleia extraordinária demonstrou-se, como devidamente alegado (Artigos 75.º e 76.º da PI), um mecanismo ineficaz e inoportuno, inviabilizado pelas particularidades do condomínio (condóminos residentes no estrangeiro, fracções sem caixa de correio), pela dificuldade de se atingir o quórum e pela recusa da própria administradora em facultar os elementos necessários, tornando a sua exigência uma denegação formal e material de tutela efectiva e urgente. VII. A presente providência cautelar não visa obter uma mera reapreciação discricionária de um acto de gestão, mas sim impedir e reverter uma flagrante ilegalidade e usurpação de competências que já causou riscos graves, lesões actuais e ameaça efectiva a uma irreversibilidade, o que justifica e impõe a intervenção judicial urgente e directa, nos termos do regime cautelar. VIII. Negar tal tutela equivaleria a colocar os legítimos proprietários, que suportam os encargos do condomínio e cumprem as suas obrigações, numa situação de indefesa, permitindo que vejam os seus direitos restringidos ou suprimidos pela actuação unilateral da administradora, ficando, na prática, reféns dessa actuação até à próxima oportunidade de reacção em sede própria. IX. A exigência de recurso prévio à assembleia revela-se, no caso concreto, materialmente inexigível, inútil e desprovida de eficácia prática. Portanto defende-se que esse artigo 1438.º CC não teria aplicação. X. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de qualificação jurídico-factual da causa de pedir e do pedido ao centrar a sua análise na mera troca da fechadura da casa das máquinas, qualificando-a como acto de gestão ordinária. XI. Esta abordagem desconsiderou que a questão central não reside no acto de mudança da fechadura em si, mas sim na sua utilização para a ilegal privação de acesso ao espaço por quem tinha uso legitimado, configurando uma clara usurpação de competências da assembleia por parte da administradora e uma violenta supressão de um direito. XII. A decisão recorrida padece de erro de direito ao qualificar a conduta da Requerida, ora Recorrida, como mero acto de gestão corrente, quando se tratou, a bem ver, de uma supressão unilateral e ilegítima de um direito de uso previamente reconhecido por deliberação da assembleia de condóminos. XIII. A actuação da administradora configura uma usurpação de competências da assembleia de condóminos, órgão soberano no que respeita à definição do uso das partes comuns. XIV. Tal conduta viola frontalmente o disposto no Artigo 1436.º, n.º 1, alínea i), do Código Civil, que impõe ao administrador o dever de “executar as deliberações da assembleia”, e constitui uma patente inversão da hierarquia dos órgãos do condomínio, consagrada nos Artigos 1430.º e 1431.º do Código Civil, deturpando, ainda, o limite das competências de gestão do administrador previstas nas alíneas g) e h) do Artigo 1436.º do mesmo diploma. XV. As normas dos Artigos 1430.º, e 1436.º, n.º 1, alíneas g), h) e i), todos do Código Civil, deviam ter sido interpretadas no sentido de que o administrador, enquanto órgão exclusivamente executivo no âmbito da propriedade horizontal, está obrigado à estrita execução das deliberações válidas e soberanas da assembleia de condóminos – o órgão com competência deliberativa exclusiva para decidir sobre a utilização das partes comuns –, não lhe sendo, em caso algum, permitido revogar, anular ou suprimir unilateralmente deliberações devidamente aprovadas, o que a decisão a quo errou ao não salvaguardar. XVI. A análise isolada da substituição da fechadura não permite apreender a verdadeira natureza da actuação da administradora, que consistiu na privação do uso de espaço anteriormente autorizado pela assembleia. XVII. A administradora não dispõe de poder para revogar, limitar ou condicionar unilateralmente deliberações da assembleia de condóminos. XVIII. O administrador é um órgão executivo, enquanto a assembleia é o órgão deliberativo, cabendo-lhe a definição das regras de utilização das partes comuns. XIX. A actuação da administradora violou o princípio da hierarquia funcional dos órgãos do condomínio e o regime jurídico da propriedade horizontal. XX. O Tribunal a quo também laborou em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito na interpretação e aplicação do acordo homologatório do Julgado de Paz de 2016 ao afirmar que o mesmo “implicaria sempre a retirada dos armários” ou que justificaria o acto da administradora em 2026. XXI. Tal acordo, como devidamente alegado, limitou-se à substituição do material dos armários por questões de segurança, mantendo, no mais, o direito de uso do espaço pelo porteiro, não constituindo qualquer fundamento para a conduta unilateral da Requerida, ora Recorrida, revelando-se uma distorção da matéria de facto e de direito. XXII. A referência a “solicitação da administração” constante da declaração junta ao acordo não confere poderes decisórios autónomos à administradora, mas apenas função de comunicação executiva. XXIII. A decisão de exigir a remoção de bens depende sempre de prévia deliberação da assembleia de condóminos, enquanto órgão competente. XXIV. O Tribunal a quo confundiu o poder de execução com o poder de decisão, incorrendo em erro de enquadramento jurídico. XXV. A interpretação adoptada pelo Tribunal desvirtua o regime legal da propriedade horizontal e esvazia o papel da assembleia de condóminos. XXVI. A decisão recorrida incorreu em erro na avaliação dos pressupostos do periculum in mora, ao desvalorizar sem qualquer fundamentação, contraprova ou análise aprofundada, a factualidade alegada pelo Recorrente, designadamente: a) Um risco real, concreto, sério e actual para a segurança de pessoas e bens no edifício, decorrente da privação de acesso imediato do porteiro residente à área técnica essencial (com problemas de infiltração na garagem), especialmente fora do horário do porteiro não residente, em clara violação dos pressupostos dos Artigos 362.º, n.º1, e 368.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil, que exigem a protecção de lesões graves ou de difícil reparação. O Tribunal a quo ignorou o carácter essencial e premente da intervenção qualificada do porteiro em situações de emergência que justificam a tutela face a lesões graves ou de difícil reparação. b) Um risco grave e dificilmente reparável para a própria legalidade da gestão do condomínio e de consolidação de uma prática administrativa ilegal, que subverte a hierarquia da propriedade horizontal e esvazia as competências e a autoridade da assembleia de condóminos, em violação dos princípios basilares dos Artigos 1430.º, 1431.º e 1436.º do Código Civil. A demora na decisão judicial permitiria a irreversibilidade prática desta usurpação de poder, comprometendo irreparavelmente o modelo de gestão do condomínio. XXVII. O periculum in mora encontra-se devidamente preenchido, existindo risco sério, actual e concreto para a segurança de pessoas e bens no edifício. XXVIII. A ausência de acesso imediato a instalações técnicas por trabalhador residente compromete a capacidade de resposta a situações de emergência. XXIX. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente os riscos relacionados com incêndios, infiltrações e avarias técnicas, apesar da sua gravidade e plausibilidade. XXX. A existência de trabalhador residente no edifício constitui elemento essencial para a segurança operacional do imóvel, o que foi desconsiderado na decisão recorrida. XXXI. A solução adoptada pelo Tribunal a quo ignora a diferença material entre acesso permanente no local e mera detenção de chave pela administradora externa ao edifício. XXXII. Para além do risco físico, existe perigo de consolidação de uma prática administrativa ilegal, com erosão do papel da assembleia de condóminos. XXXIII. Tal consolidação subverte a estrutura legal do condomínio, invertendo a relação entre órgão deliberativo e órgão executivo. XXXIV. A não intervenção judicial imediata legitima e perpetua uma actuação contra legem, com efeitos dificilmente reversíveis. XXXV. A tutela jurisdicional definitiva tornar-se-ia, assim, inútil ou significativamente prejudicada. XXXVI. A providência cautelar apresentada contém factualidade suficiente, plausibilidade jurídica e demonstração concreta do periculum in mora. XXXVII. Do exposto, o Recorrente comprovou, com a verosimilhança exigida, a existência do seu direito e do periculum in mora, nos termos dos Artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º1, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão do Tribunal a quo, ao indeferir a providência liminarmente, violou as normas substantivas e processuais aplicáveis, pelo que deve ser revogada. XXXVIII. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, devendo a providência cautelar ser admitida e apreciada no seu mérito, com a consequente produção de prova. A requerida foi citada para os termos do procedimento cautelar e do recurso, tendo apresentado alegação de resposta onde sustenta a manutenção da decisão recorrida. Com a sua alegação a requerida apresentou ainda dois documentos, cuja junção desde já se rejeita, uma vez que não se verificam os pressupostos de facto a que respeita o art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, e sendo que só nesse circunstancialismo excepcional é que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Torna-se manifesto que os 38 pontos acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas antes a repetições da argumentação expendida anteriormente. Todavia, é possível identificar a questão que emerge da argumentação apresentada pelo requerente, sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), e que se prende unicamente com a aptidão dos factos alegados pelo requerente para afirmar a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar solicitada, a saber: *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo apenas que acrescentar, por resultar documentalmente demonstrado, que: “1. Os Demandados comprometem-se a substituir os armários em madeira, onde presentemente se encontram os bens do porteiro, por armários metálicos com bases elevadas, e a zelar para que todos os bens sejam guardados dentro dos armários, com excepção das bicicletas. 2. Os Demandados reconhecem que a utilização pelo porteiro, do referido espaço é transitória, podendo ser a todo o momento revogada pela Administração do Condomínio, o que o porteiro declarou reconhecer, nos termos da declaração que fica anexa à presente transacção. 3. O Demandante, desde que cumpridas estas declarações, aceita a manutenção da utilização da casa das máquinas, pelo porteiro. 4. As custas ficam a cargo de ambas as partes”. “F.C., (…) residente (…), na qualidade de Porteiro do prédio sito na Rua (…) Estoril declara, para os efeitos tidos por convenientes; *** Na decisão recorrida sustenta-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar nos seguintes termos: “No caso vertente, o Requerente pretende que sejam invalidados os efeitos fácticos de uma decisão da administração do condomínio onde reside de mudança da chave de acesso à área técnica do edifício e fotografar o interior dos armários utilizados pelo Porteiro, ordenando dali a sua retirada, por usurpar os poderes da assembleia. O artigo 1438.º do Cód.Civil, sob a epígrafe ‘recursos do acto do administrador’ dispõe que: “Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada por condómino recorrente”. No dizer de José França Pitão e Gustavo Pitão, em “Condomínio e Propriedade Horizontal, 2019, Quid Juris, pág.272 o condómino recorrente tem sempre o poder de convocar a assembleia, mesmo que a permilagem da sua fracção não corresponda aos 25% do capital investido, pois de outro modo, o mesmo ver-se-ia impossibilitado de recorrer, por não conseguir reunir o número de votos necessários para a impugnação, funcionado esta possibilidade como uma instância de recurso em processo semelhante aos de jurisdição voluntária. Porém, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, no” Código Civil Anotado, Volume III”, Coimbra Editora, 1987, pág. 456, “a assembleia funciona como uma única instância de recurso”, no que significa que não é lícito recorrer directamente para os Tribunais dos actos praticados pelo administrador, na medida em que os mesmos podem ser revertidos por outro órgão interno do condomínio. Logo, não assiste ao Requerente o direito de demandar directamente a administração do condomínio, devendo antes procurar promover a revogação da sua deliberação através da convocatória da sua assembleia, neste sentido, e num caso semelhante, a propósito da substituição de uma porta de acesso, o Ac. TRG de 17.12.2020 (Anizabel Pereira) P. 3389/19.4T8BRG.G1 (www.dgsi.pt) onde se sustentou semelhante entendimento. Para o efeito, não carece o Requerente de saber o nome dos titulares do direito de propriedade da fracção, podendo convocar a assembleia por referência à identificação das fracções, sendo que atento as actas juntas ao requerimento inicial, tal informação até lhe é acessível. Acresce ainda que numa análise meramente indiciária, afigura-se-nos algo duvidoso que tal acto do administração não caiba no âmbito das funções da administração do condomínio, pois incumbe ao mesmo regular o uso das partes comuns (art. 1436.º, alínea g) e h) do Cód.Civil) e nessa medida e promover o cumprimento do acordo judicial alcançado em sede de julgado de paz, o qual implicará sempre a retirada os armários que ali se encontram, não carecendo para o efeito, o administrador de obter autorização prévia da assembleia de condóminos, pelo que não se mostra devidamente enunciado o direito enunciado pelo Requerente. Quanto ao receio de lesão grave ou dificilmente reparável, o qual se consubstancia na eventualidade de queixa à Autoridade do Trabalho pela falta de acesso a armário com bens pessoais, o mesmo resulta pouco fundamentado, atento o carácter pessoal e não laboral do empréstimo, sendo que quanto ao perigo para as condições de segurança, não se antevê porque não poderá ser a administração a ter as chaves de acesso ao espaço em vez do porteiro, e no que é que isso colocará em perigo o condomínio, pois até é uma decisão que salvaguarda o acesso às partes comuns, embora possa colidir com a autorização concedida pela assembleia. A área técnica é também uma área a que, aparentemente, o porteiro não carece de aceder para o exercício das suas funções, embora possa parcialmente colidir com a autorização concedida pela assembleia de condóminos. Quanto ao perigo na demora de aguardar a tramitação da acção comum, para a definição do direito, qualquer que era seja, afigura-se-nos que o assunto não tem qualquer carácter de urgência. Por conseguinte, e salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, afigura-se-nos que não se encontram previstos os requisitos do art. 362.º, n.º 1 CPC, para que a presente providência cautelar possa ser recebida”. O fundamento invocado pelo requerente para sustentar a errada interpretação, por parte do tribunal recorrido, da norma constante do nº 1 do art.º 362º do Código de Processo Civil assenta, desde logo, na aptidão da factualidade por si alegada para o preenchimento da previsão normativa em questão (que é o mesmo que dizer, para o preenchimento do requisito da provável existência de um direito do requerente que se mostra a ser violado pela actuação da requerida, a par do preenchimento do requisito do periculum in mora). Nessa medida o requerente contrapõe, no essencial, que não há lugar a indeferimento liminar porque: Ou seja, a requerente não coloca em crise que o decretamento da providência cautelar por si peticionada exige a alegação de factos de onde resulte a afirmação da provável existência de um direito que se mostra violado, a par da afirmação do periculum in mora a que respeita o nº 1 do art.º 362º do Código de Processo Civil. Mas entende que tal factualidade está suficientemente alegada, ao contrário do afirmado na decisão recorrida. Todavia, a matéria factual constante do requerimento inicial não permite afirmar que está alegada a existência de um direito do requerente violado pela actuação da requerida. Com efeito, se o ponto de partida é a existência de um contrato de comodato celebrado entre o condomínio e o porteiro, de onde decorre o direito do mesmo à utilização de uma parte comum do condomínio, para aí guardar bens pessoais, e se o que está em causa é a impossibilidade de o porteiro aceder ao espaço cedido a título de comodato, torna-se manifesto que o titular do direito alegadamente violado é o porteiro, e não o requerente, que é tão só um dos condóminos. O que é o mesmo que dizer que, nesta perspectiva, nunca poderá ser afirmada a existência de qualquer direito do requerente que se mostre a ser violado e que carece da tutela cautelar requerida pelo mesmo. Por outro lado, se o ponto de partida se desloca para a posição do requerente como condómino e para o seu direito a reagir contra os actos praticados pelos órgãos de administração do condomínio, importa atentar que o que está em causa é um acto praticado pela administração do condomínio, ainda que em contrário do que foi deliberado pela assembleia de condóminos. Dispõe o art.º 1430º do Código Civil que a administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador. O que é o mesmo que dizer que ambas as entidades em questão se apresentam com competência administrativa. Nesta medida, e como explica João Vasconcelos Raposo (Manual da Assembleia de Condóminos, 2ª edição, pág. 14), “a assembleia de condóminos não é um órgão de fiscalização ou de regulação, embora tenha poderes deste tipo. É sobretudo um órgão de administração e, aliás, o principal órgão administrativo. Assinale-se, por especialmente reveladora desta primazia dos poderes administrativos da assembleia, que existe recurso para a assembleia dos actos do administrador e que este está obrigado a executar as deliberações da assembleia e a prestar-lhe contas da administração”. Esta possibilidade de recurso dos actos do administrador para a assembleia de condóminos está expressamente prevista no art.º 1438º do Código Civil, em termos que Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume III, 2ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 457) consideram corresponder ao direito de qualquer condómino discordante “de atacar o acto do administrador perante a assembleia, para que o revogue ou modifique”, e mais explicando que “a assembleia funciona neste caso como uma única instância de recurso, em processo semelhante aos da jurisdição voluntária, e a sua convocação pode ser feita por um só dos condóminos, ao arrepio do critério geral fixado no nº 2 do art.º 1431º”. Ou seja, perante qualquer acto praticado pelo administrador do condomínio, no exercício dos seus poderes de administração, assiste a qualquer condómino o direito a convocar assembleia de condóminos destinada à reapreciação desse acto. Naturalmente que se o acto praticado pelo administrador do condomínio se apresentar como estranho ao exercício dos seus poderes de administração e violador de qualquer direito subjectivo do condómino, sendo causador de danos na esfera patrimonial deste, ao condómino lesado assiste o direito à reparação dos danos, nos termos gerais que decorrem do art.º 483º do Código Civil, não fazendo sentido falar, neste caso, na necessidade de o condómino convocar assembleia de condóminos para reapreciar (ou, melhor dizendo, revogar) o acto lesivo praticado pelo administrador do condomínio. Regressando ao caso concreto, o requerente não alegou qualquer facto de onde resulte que os actos alegadamente praticados pela requerida a constituem na obrigação de indemnizar quaisquer danos surgidos na esfera jurídica do requerente, pois que aquilo que sustenta é, tão só (e para além da lesão dos direitos do porteiro, como já se referiu), que a actuação da requerida corresponde a uma inversão das relações condominiais (entendidas estas como a hierarquização das competências administrativas do administrador do condomínio e da assembleia de condóminos), havendo de ser reposta a legalidade perdida. É esse direito à manutenção da “hierarquia” das relações condominiais que o requerente pretende fazer valer pela presente via cautelar. Sucede, como já se viu, que tal direito deve ser exercitado em “primeira instância” pela via da convocação da assembleia de condóminos destinada à reapreciação da actuação da requerida, e não pela via judicial e, mais concretamente, pela presente via cautelar. Acresce que a alegação de que tal direito (à convocação da assembleia de condóminos para reapreciação do acto da requerida) não tem expressão prática, porque há condóminos residentes no estrangeiro e fracções autónomas sem caixa do correio, não é apta a afirmar que há lugar à deslocação do seu exercício para a via judicial. Com efeito, se se realizam assembleias de condóminos convocadas pela administração do condomínio, como aquelas de 2016 e de 14/10/2025, documentadas pelo requerente e sem que resulte das respectivas actas qualquer impossibilidade de entrega das convocatórias aos condóminos por falta de caixas de correio ou da circunstância de existirem condóminos a residir no estrangeiro, então qualquer condómino tem a mesma possibilidade de convocação da assembleia de condóminos, bastando que siga a mesma metodologia usada pela administração do condomínio. Acresce que o requerente nada alega no requerimento inicial no sentido de ter tentado exercer o seu direito à convocação da assembleia de condóminos e ter sido impedido desse exercício, seja por qualquer conduta da requerida, seja por qualquer conduta dos restantes condóminos. E só neste circunstancialismo é que faria sentido sustentar a possibilidade de o requerente “saltar um degrau” e recorrer directamente ao tribunal, visando o efeito de reapreciação que tais (inexistentes) condutas lhe negavam. Em suma, e no que respeita à falta de alegação dos factos que preencham o requisito da provável existência de um direito do requerente que se mostre violado pela actuação da requerida, há que acompanhar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso, nesta parte. Não obstante, e ainda que se pudesse afirmar a alegação dos factos relativos à provável existência do direito violado do requerente, sempre fica demonstrada a falta de alegação de factos integrantes do periculum in mora. Importa não esquecer que, segundo Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, Coimbra, 1948, pág. 621), o preenchimento do requisito do periculum in mora exige “um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” que aquele que se exige para a verificação do direito a acautelar (de mera aparência). Do mesmo modo, é de acompanhar a doutrina de António Santos Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 3ª edição, pág. 102), ao referir que a avaliação da gravidade da lesão deve ter em conta os valores considerados mais adequados em determinados momentos, sem perder de vista que a apreciação em questão se “deve pautar por um critério tão objectivo quanto possível”. Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 420), “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que a situação de periculum in mora se reflecte na provável ocorrência de danos patrimoniais (…), o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais, ponderando para o efeito designadamente as condições económicas do requerente e do requerido, a par da maior ou menor capacidade de uma efectiva reconstituição do statu quo ante”. Tal significa que quando estão em causa interesses de índole patrimonial, cuja ofensa é habitualmente quantificável e ressarcível por via indemnizatória, não é possível, sem mais, falar na existência de uma lesão grave e de impossível (ou, sequer, de difícil), reparação. Isto mesmo vem sendo igualmente afirmado por este Tribunal da Relação de Lisboa, como no acórdão de 20/9/2018 (relatado por Jorge Leal e disponível em www.dgsi.pt), a propósito de uma situação em que os “prejuízos decorrentes da demora na efectivação do direito, decorrente das delongas de uma normal acção declarativa, têm natureza patrimonial e serão, pelo menos em abstracto, facilmente reparáveis”, aí sendo referida a necessidade de vir alegada (e provada) uma situação económica do devedor “nomeadamente acerca do eventual perigo de próxima impossibilidade de (…) vir a suportar o agravamento dos encargos decorrente do arrastamento da acção principal”, sob pena de não se ter por verificado o pressuposto do periculum in mora. É que, como também se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/7/2020 (relatado por Manuel Domingos Fernandes e disponível em www.dgsi.pt), o “perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular. Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado”. Reconduzindo tais considerações para o caso concreto dos autos, torna-se patente que inexiste qualquer “perigo de consolidação de uma prática administrativa ilegal, com erosão do papel da assembleia de condóminos”, pela simples circunstância de a tutela jurisdicional definitiva (o que é o mesmo que dizer, a acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumento preliminar) demorar mais tempo a ser obtida que a tutela cautelar visada. Com efeito, aquilo que o requerente pretende é que cessem os efeitos do acto alegadamente praticado pela requerida (a substituição da fechadura do espaço onde o porteiro guarda os seus bens pessoais), por ser um acto que só podia ser determinado pela assembleia de condóminos. A manutenção dessa situação (ou seja, o impedimento do porteiro aceder ao espaço em questão), até que o tribunal decida definitivamente da (i)licitude do acto da requerida no âmbito da acção declarativa respectiva, não significa que se estabeleceu juridicamente uma situação em que a requerida pode praticar actos que são da competência da assembleia de condóminos, mas tão só que se aguarda pela decisão final, no respeito pelos princípios estruturantes do processo civil. E caso a final seja declarada a ilicitude daquele acto, o efeito útil dessa decisão não se desvanece ou desaparece apenas porque teve de se esperar pela tramitação regular da acção declarativa. Dito de outra forma, a acolher a fundamentação do requerente seria de afirmar que toda a acção declarativa teria de ser precedida de um procedimento cautelar, já que a mera pendência da acção declarativa acarretaria sempre a difícil ou impossível reparação do direito violado, face ao tempo necessário para a tramitação da mesma, assim se esvaziando de qualquer conteúdo funcional o instituto jurídico‑processual do procedimento cautelar. Do mesmo modo, a referência ao risco acrescido de incêndio, infiltrações e avarias técnicas no edifício, decorrente da falta de acesso imediato do porteiro à área comum em questão, em consequência da alegada mudança de fechadura, carece de qualquer factualidade que a sustente. Não se duvida que a presença de um porteiro que reside no edifício é, por si só, mitigadora dos riscos próprios do mesmo, desde logo o referido risco de incêndio ou de inundação, face ao alerta precoce que o mesmo pode proporcionar. Todavia, não é a alteração da permanência do porteiro no edifício que está em questão, mas a possibilidade de o mesmo aceder a todas as partes comuns, designadamente aquela onde estarão instaladas as bombas da piscina (é assim que é caracterizado o espaço em questão, na declaração que o porteiro subscreveu e que ficou anexa à transacção homologada por sentença de 16/5/2016, nos termos da qual foi reconhecido o direito do mesmo utilizar de forma transitória os armários aí existentes para guarda de bens pessoais). Mas tendo em atenção a caracterização de tal espaço, o risco de inundação ou de incêndio associado decorre da circunstância de se tratar da área técnica onde estão instaladas as bombas da piscina do condomínio, e não da circunstância de aí poder aceder um dos residentes (no caso concreto, o porteiro). Dito de outra forma, não é pela circunstância de o porteiro residir no edifício que o referido risco é menor, já que o mesmo não está em permanência na referida área técnica. E ainda que se possa admitir que tal circunstância (a residência no edifício) pode contribuir para mitigar os efeitos de uma inundação ou de um incêndio, o risco da sua ocorrência está presente da mesma forma, tenha ou não tenha o porteiro acesso à referida área técnica. Para além disso, nada impede a requerida (ou mesmo a assembleia de condóminos) de providenciar pelo acesso ao espaço em questão por outro residente que não o porteiro, tendo em vista a prevenção invocada pelo requerente. O que equivale a dizer que, também por este prisma (a colocação em risco da segurança operacional do edifício pela falta de acesso do porteiro ao local onde estão instaladas as bombas da piscina), não vem alegada factualidade que permita afirmar ser justificado o receio do requerente de que a demora na reposição desse acesso do porteiro cause lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito sobre as partes comuns (e sobre essa parte comum, em concreto), que lhe advém da sua qualidade de condómino. Dito de outra forma, só na medida em que se pudesse afirmar, a partir dos factos alegados pelo requerente, a impossibilidade ou grave limitação do exercício dos seus poderes de condómino sobre as partes comuns, caso se tenha de aguardar pela decisão definitiva, é que seria possível concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora. Mas como a mera invocação de um risco para a segurança operacional do edifício, decorrente da falta de acesso do porteiro a uma das partes comuns do mesmo, não corresponde à alegação de factualidade apta à verificação daquele circunstancialismo, também por esta via não se pode afirmar que está alegado qualquer direito do requerente colocado em risco sério, caso se tenha de aguardar pela declaração judicial definitiva do direito a tal acesso pelo porteiro. Em suma, e no que respeita à falta de alegação dos factos que preencham o requisito do periculum in mora, igualmente há que acompanhar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões do recurso, também nesta parte. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo requerente.
24 de Setembro de 2026
António Moreira João Severino Susana Mesquita Gonçalves (assinaturas electrónicas) |