Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1455/25.6T8OER.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
FACTOS CONTROVERTIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Não fornecendo os autos todos os elementos de facto para poder ser proferida uma decisão conscienciosa sobre o objeto do litígio logo no despacho saneador, uma vez que subsistirem factos relevantes controvertidos, a sentença assim proferida viola o disposto no Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C., devendo o julgamento ser anulado e, consequentemente, anulada a sentença em que o mesmo se traduziu, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
JM intentou a presente ação constitutiva, em processo declarativo comum, contra o Condomínio do prédio sito na Rua … Caxias, representado pela sua Administração, pedindo a final que seja declarada a anulabilidade da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 28/01/2025, que recaiu sobre o Ponto 1 da Ordem de trabalhos que aprovou as contas apresentadas e que seja declarada ineficaz a adenda que se mostra apensa à ata.
Para o efeito alegou sucintamente que não foi apresentada toda a documentação que justificasse os movimentos realizados por forma a habilitar os condóminos a aprovar as contas, sendo que a adenda apresentada à ata da assembleia de condóminos não reflete o que se passou de facto nessa reunião.
Citado o R. impugnou os factos e deduziu pedido de condenação do A. como litigante de má fé, pugnando pela improcedência do pedido.
Findos os articulados, depois de agendada tentativa de conciliação, que se revelou infrutífera, foram as partes notificadas de que se poderia vir a proferir saneador-sentença.
Não tendo havido oposição, foi então proferido despacho saneador-sentença que julgou a ação improcedente por não provada e não condenou o A. como litigante de má-fé.
É dessa sentença que o A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida apreciou essencialmente a regularidade procedimental da assembleia de condóminos.
2. O objeto material da presente ação consistia, porém, na conformidade material das contas submetidas à aprovação.
3. O Autor alegou concretamente que os documentos contabilísticos:
a) não correspondiam ao orçamento efetivamente aprovado;
b) omitiam passivo do condomínio;
c) não refletiam adequadamente dívidas de condóminos;
d) apresentavam divergências relativamente aos documentos de suporte;
e) e incluíam pagamentos emitidos a pessoa diversa da entidade aprovada.
4. Tal factualidade integrava o núcleo substancial da causa de pedir.
5. A sentença recorrida omitiu totalmente apreciação factual sobre tais questões.
6. Daí resultando manifesto défice da matéria de facto para a boa decisão da causa.
7. A sentença recorrida violou o disposto no art. 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC.
8. O Tribunal recorrido não procedeu à necessária apreciação crítica da prova documental produzida nos autos.
9. A sentença reconhece expressamente que as contas devem ser exatas, ordenadas, compreensíveis e documentadas.
10. Todavia, abstém-se de apreciar os concretos factos alegados pelo Autor tendentes precisamente a demonstrar a inexistência dessas características.
11. O Tribunal recorrido confundiu regularidade procedimental da assembleia com legalidade material da prestação de contas.
12. O Recorrente não questionou o mérito discricionário da gestão do condomínio.
13. O que questionou foi a exatidão, coerência, completude e conformidade material das contas submetidas à aprovação.
14. A sentença recorrida incorre em errada delimitação do objeto do litígio ao reconduzir as desconformidades contabilísticas alegadas ao âmbito exclusivo de eventual ação de prestação de contas.
15. A circunstância de as contas terem sido aprovadas por 91,18% da permilagem não sana eventuais vícios de desconformidade material.
16. A validade da deliberação depende da sua conformidade com a lei e não da dimensão da maioria que a aprovou.
17. Deve ser aditada à matéria de facto provada a factualidade omitida relativa:
17.1. à aprovação, na assembleia de 23.05.2024, de alterações ao orçamento inicialmente aprovado para 2024;
17.2. à circunstância de o mapa “Relatório e Contas 2024 – Balancete de Despesas – Rúbricas”, submetido à votação em 28.01.2025, conter valores na coluna “ORÇ.” distintos dos valores efetivamente aprovados;
17.3. à omissão, nos mapas contabilísticos, de valores alegadamente devidos à Administração;
17.4. à existência de valores distintos recebidos relativamente a frações com igual permilagem;
17.5. à falta de identificação clara, nos mapas submetidos à assembleia, dos montantes em dívida por condóminos e/ou quiçá de créditos daqueles sobre o condomínio;
17.6. à existência de pagamentos relativos ao exercício da administração a pessoa diversa da autorizada pela assembleia a recebê-los
17.7. à desconformidade entre os mapas contabilísticos submetidos à assembleia e os documentos/extratos que lhes serviam de suporte.
18. Tais factos eram essenciais para aferir se as contas aprovadas eram exatas, completas, compreensíveis, documentadas e conformes com a realidade contabilística do condomínio.
19. A omissão dessa factualidade impediu uma correta apreciação da legalidade material da deliberação impugnada.
20. Deve a sentença recorrida ser revogada.
21. E substituída por acórdão que declare anulada a deliberação aprovada na assembleia de 28.01.2025.
22. Ou, subsidiariamente, ser anulada a sentença e ordenada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e ulterior produção de prova.
Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja alterada a decisão da matéria de facto, com inclusão dos factos omitidos; seja a sentença recorrida revogada e declarada anulada a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 28.01.2025 relativa à aprovação das contas; ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e ulterior produção de prova.
O R. respondeu ao recurso sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
a) A sentença ora recorrida não enferma de nenhum dos vícios apontados pelo Autor/recorrente, pelo que não deve a mesma ser alterada.
b) Pelo A. é pedido na sua PI, a anulação da deliberação da Assembleia Geral do Condomínio de 28/01/2025 em que são aprovadas as contas.
c) A Assembleia foi regularmente constituída e a deliberação que aprova as contas foi aprovada por 91,18% do capital total do prédio.
d) Ao Tribunal a quo, no âmbito da presente ação, apenas compete aferir se:
• A deliberação é contrária à lei ou a regulamento anteriormente aprovado (art. 1433 nº1 CC)
• A deliberação é nula, importando aferir se viola um preceito legal de natureza imperativa.
• A deliberação é ineficaz, importando aferir se a Assembleia se prenunciou sobre um assunto sobre o qual não tem competência.
e) Na verdade, nenhuma das premissas elencadas se aplica ao caso vertido.
f) Ao Tribunal a quo, não compete no âmbito da presente ação, conferir contas, analisar documentos contabilísticos, nem fazer contas de somar, subtrair ou multiplicar.
g) Andou muito bem o Tribunal a quo quando decidiu pela improcedência da pretensão do A.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) A invalidade da deliberação relativa à aprovação das contas em assembleia de condóminos de 28 de janeiro de 2025;
c) A ineficácia da adenda à ata dessa assembleia; e
Subsidiariamente,
d) A anulação do julgamento com vista à ampliação da matéria de facto.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso julgou por provada a seguinte factualidade:
1. O prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua … Caxias é composto por cinco pisos, nove frações identificadas com as letras de “A” a “I” – conforme certidão junta a 21.04.2026 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. A fração designada pela letra “I” está registada a favor do A., desde 12.04.2022 – conforme certidão junta a 21.04.2026 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. Por ofício enviado em 15.01.2025, por correio registado RD904157215PT, foi o A. convocado para a Assembleia de Condóminos a realizar no dia 28.01.2025, com a seguinte ordem de trabalhos:
“1º Apresentação e aprovação de contas de 2024
“2º Apresentação e Aprovação do Orçamento para o Ano de 2025
“3º Eleição da Administração
“4º Outros assuntos do interesse para o condomínio.” – conforme documento nº 2 junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Junto com o ofício de convocação foram juntos documentos:
- relatório e contas de 2024 – composto por receitas, despesas e balancete (com fundo comum de reserva);
- distribuição do valor da quota por fração;
- proposta de orçamento
5. Foi realizada uma Assembleia de Condóminos, no dia 23 de Maio de 2024, da qual resultou a ata nº 29 e respetivos anexos – conforme documento nº 3 junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. Na Assembleia de Condóminos realizada a 28.01.2025, quanto ao ponto 1º da ordem de trabalhos, foi consignado em ata:
“No 1º ponto da ordem de trabalhos e depois de se ter verificado que todos os condóminos receberam em devido tempo as referidas contas, o condómino da fração “i” JM pediu para falar sobre as contas, chamando à atenção de que para ele as contas estavam mal apresentadas e com falta de fundamentação, que pretendia um relatório mais técnico. O Sr. J esclareceu o Sr. JM, de que as contas estavam apresentadas segundo o método da empresa NOBRENTRADA, as contas não apresentam qualquer erro ou dúvida, foi inclusive apresentado a todos os condóminos o extrato bancário que o saldo para o ano de 2025 está em consonância com o saldo verificado no dia 31/12/2024, as contas apresentadas estão devidamente certas ao cêntimo, estão apresentadas de forma simples e transparente, para que não haja qualquer dúvida de leitura de qualquer dos Senhores condóminos, depois de alguma considerações do Sr. JM, continuou a referir que não estava de acordo com a apresentação das mesmas, foi também de seguida dada a palavra ao condómino da Fração “E” Senhor JS que referiu que tinha notado que as contas referidas no recibo do pagamento das quotas havia um erro, o Sr. J explicou ao Sr. JS, que o erro apontado pelo referido condómino, devia-se ao facto de o mesmo não ter consultado as contas enviadas por email, com a devida antecedência e por esse motivo não teve conhecimento de que o erro apontado já estava retificado, não havendo mais alguma observação em relação ás contas, as mesmas foram postas à votação, tendo sido aprovadas por maioria de 91,18% dos condóminos presentes tendo a fração “I” 2º Frt de JMo votado contra 8,82%. – conforme documento nº 1 junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. Estiveram as frações representadas por 100% da permilagem, com a presença de todos os condóminos - conforme documento nº 1 junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. A 29.05.2025 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, com a presença de 100% dos Condóminos - conforme documento nº 4 junto com o requerimento de 18.07.2025 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. Na mesma Assembleia foram os Condóminos informados da rescisão do contrato com a empresa “Nobreentrada”
10. Os autos deram entrada a 27.03.2025.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto por alegada omissão nos factos provados de matéria que havia sido invocada na petição inicial e que não ficou refletida nos factos provados.
Nomeadamente, tinha alegado na petição inicial que os documentos contabilísticos apresentados em assembleia não correspondiam ao orçamento efetivamente aprovado; omitiam passivo do condomínio; não refletiam adequadamente dívidas de condóminos; apresentavam divergências relativamente aos documentos de suporte; e incluíam pagamentos emitidos a pessoa diversa da entidade aprovada, o que não está refletido na factualidade provada.
No final explicitou que pretendia ver aditada à matéria de facto provada a factualidade relativa:
1. À aprovação, na assembleia de 23.05.2024, de alterações ao orçamento inicialmente aprovado para 2024;
2. À circunstância de o mapa “Relatório e Contas 2024 – Balancete de Despesas – Rúbricas”, submetido à votação em 28.01.2025, conter valores na coluna “ORÇ.” distintos dos valores efetivamente aprovados;
3. À omissão, nos mapas contabilísticos, de valores alegadamente devidos à Administração;
4. À existência de valores distintos recebidos relativamente a frações com igual permilagem;
5. À falta de identificação clara, nos mapas submetidos à assembleia, dos montantes em dívida por condóminos e/ou quiçá de créditos daqueles sobre o condomínio;
6. À existência de pagamentos relativos ao exercício da administração a pessoa diversa da autorizada pela assembleia a recebê-los
7. À desconformidade entre os mapas contabilísticos submetidos à assembleia e os documentos/extratos que lhes serviam de suporte.
Na verdade, apesar de identificar a temática a que se reportava a matéria de facto alegadamente omissa, nas conclusões não especificou que concretos factos pretendia ver aditados. No entanto, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, proferido a 17/10/2023 no âmbito do processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, fixou-se a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Cumpre assim ver o que foi alegado na motivação do recurso, respeitando-se a ordem de apresentação das questões feita pelo Recorrente:

1.1. Do orçamento retificado:
Sustenta o Recorrente que a sentença omitiu a factualidade constante dos artigos 5.º a 7.º da petição inicial relativa à aprovação de orçamento retificado e à utilização, nos mapas submetidos à votação, de valores “orçamentados” distintos dos efetivamente aprovados.
Ocorre que, o que é alegado nos artigos 5.º e 6.º é uma amalgama confusa de dados e números, que culminam nas afirmações conclusivas constante do artigo 7.º de que:
1. Existiam valores sem qualquer correspondência com a realidade que deveria espelhar;
2. Se fez crer que ocorreram e foram pagas despesas a pessoas a quem a Assembleia autorizou o pagamento, quando, na realidade, não o foram, mas sim, a pessoas diversas das autorizadas a receber esses valores.
Portanto, tudo somado, como não está concretizado, nem especificado, em que “falta de correspondência com a realidade” é que se está concretamente a falar, a questão resume-se ao simples facto de que foi aprovado um orçamento de obras apresentado pela “ACESSLEASI”, mas depois as obras foram pagas a “I S A”.
Ora, nas alegações de recurso o Recorrente especifica que pretende que seja provado que:
«Na Assembleia de Condóminos realizada em 23.05.2024 foram aprovadas alterações ao orçamento inicialmente aprovado para o exercício de 2024»; e
«No mapa ‘Relatório e Contas 2024 – Balancete de Despesas – Rúbricas’, submetido à votação em 28.01.2025, foram inscritos na coluna ‘ORÇ.’, valores distintos dos efetivamente aprovados pela assembleia».
O primeiro pretendido aditamento contém apenas matéria de facto, que efetivamente não está refletida com esse sentido na factualidade dada por assente na sentença recorrida.
Esse facto está alegado no artigo 6.º al. a) da petição inicial e foi genericamente impugnado pelo artigo 1.º da contestação, mas de forma motivada nos artigos 6.º a 12.º do mesmo articulado.
Aí o R. acaba por admitir que foram efetivamente aprovadas alterações ao orçamento de 2024 na Assembleia de Condóminos realizada em 23/05/2024, mas referiu complementarmente que o Sr. I S A era o único sócio e gerente da “Acesslaesi – Unipessoal, Lda.”, que as obras foram concluídas de acordo com o orçamento e foram pagas diretamente ao gerente dessa sociedade, a seu pedido, o que foi aprovado pelos condóminos.
Portanto, poderia ser dado por assente que a assembleia de condóminos aprovou a alteração ao orçamento de 2024.
O segundo “facto” pretendido aditar, inclui uma clara conclusão, quando aí se alega que foram inscritos no relatório e contas de 2024 “valores distintos” dos aprovados na assembleia a que se reporta a presente ação.
Só podem ser dados por provados os concretos valores foram aprovados na assembleia relativamente ao relatório e contas de 2024 e os concretos valores que foram aprovados na assembleia de 28 de janeiro de 2025.
Considerando que é suscitada de forma especificada a questão do valor das obras, verifica-se que o orçamento de obras de reparação e conservação, retificado pela deliberação de 23 de maio de 2024, ascendia a €760,00 (cfr. ata n.º 29 – doc. n.º 3) e na ata da assembleia de 28 de janeiro de 2025 (cfr. ata n.º 30) ficou a constar que as obras eram no valor orçado de €760,00, mas foi “gasto” €6.799,32, e “efetivo” €6.039,32. O que, não é posto em causa pelo R. na sua contestação, pois reconhece que se verificaram essas alterações.
Assim deverá ser aditado aos factos provados que:
«1- Na Assembleia de Condóminos realizada em 23/05/2024 foram aprovadas retificações ao orçamento do condomínio para o ano de 2024, assim se fixando que o valor relativo a “conservação e reparações” seria de €760,00, tendo sido aprovado por unanimidade o orçamento apresentado pela empresa “Acessleasi”»; e
«2- No mapa ‘Relatório e Contas 2024 – Balancete de Despesas – Rúbricas’, submetido à votação na assembleia de condóminos de 28/01/2025, foi inscrito na parte relativa a “obras” na coluna “ORÇ.” o valor de €760,00, mas na coluna de “Gasto” inseriu-se o valor de €6.799,32, e na coluna “efetivo” o valor de €6.039,32”».

1.2. Da omissão do passivo do condomínio:
O Recorrente entende que a sentença omitiu igualmente a matéria alegada no artigo 8.º da petição inicial relativa à existência de valores devidos à Administração que não estão refletidos nos mapas contabilísticos.
O “facto” que o Recorrente explicitamente pretende aditar é o seguinte:
«Os mapas contabilísticos submetidos à assembleia de 28.01.2025 não refletem integralmente os valores devidos à Administração».
O que não é um facto, mas sim uma pura conclusão.
O que foi alegado no artigo 8.º da petição inicial foi que no mapa relatório de contas de 2024 foram aprovadas determinadas quotizações dos condóminos, com indicação das permilagens de cada fração, sendo que os valores tidos por recebidos por algumas dessas frações é inferior, como ficou discriminado em quadros apresentados no artigo 8.º da petição inicial. Assim sendo, se as quotizações foram pagas na totalidade, sem haver dívidas, ou existiram condóminos que pagaram em excesso, ou existirão quotizações em dívida.
Esses factos foram impugnados pelo R. (Art. 1.º da contestação), logo não podem ser dados por assentes, nomeadamente no que se refere ao último quadro onde se discriminam os valores recebidos das frações “B”, “C”, “E”, “F” e “I”.
Sendo certo que, pretendendo-se impugnar uma deliberação de assembleia de condóminos no pressuposto de que não poderiam ser aprovadas as contas relativas ao exercício de 2024, por violação dos deveres de informação e por irregularidades patentes na apresentação das contas, esses factos são essenciais ao conhecimento do mérito da causa, bem como se foram feitos os esclarecimentos pertinentes, plausíveis em função da concreta questão suscitada pelo A..

1.3. Da omissão de dívidas ao condomínio.
Na mesma senda, o Recorrido sustenta a omissão na factualidade dos artigos 9.º e 10.º da petição inicial, pela qual pretende demonstrar que existe uma divergência entre receitas apresentadas; que existem frações com igual permilagem, mas com pagamentos diferentes; e ausência de identificação clara de montantes em dívida e/ou valores devidos aos condóminos.
No entanto, os “factos” que o Requerente invoca que pretende aditar são os seguintes:
«No mapa de receitas submetido à assembleia de 28.01.2025 constavam valores distintos relativamente a frações com igual permilagem».
«Os mapas contabilísticos submetidos à assembleia não permitiam identificar claramente os montantes em dívida por condóminos e/ou valores devidos aos condóminos».
O que são meras conclusões e, portanto, não podem constar da matéria de facto provada.
Diga-se ainda que o alegado no artigo 10.º da petição inicial é igualmente conclusivo e o constante do artigo 9.º é uma apresentação de saldos de depósitos que, em si mesma, é inconsequente.
Julgamos pois que a questão não é de omissão da matéria de facto provada, mas de ausência de efetiva alegação factual que sustente o alegado, sem prejuízo de se poder entender que existe uma certa redundância do agora exposto e a impugnação relativa à matéria do artigo 8.º da petição inicial, sobre a qual já nos pronunciámos.

1.4. Da matéria dos pagamentos efetuados a pessoa diversa.
Para além da matéria relativa às obras, o Recorrente também alegou no artigo 6.º al. d) da petição inicial, que a assembleia de condóminos aprovou a “Nobrentrada Condomínios. Lda.” enquanto entidade encarregue do exercício da administração, mas os pagamentos foram efetuados ao Sr. Me. Por isso pretende agora que sejam adiados aos factos provados que:
«A administração do condomínio é exercida pela Nobreentrada Condomínios, Lda.»
«Os pagamentos devidos pelo exercício da administração, mostram-se efetuados na pessoa de Me, sem que dos documentos submetidos à assembleia resultasse esclarecida a relação entre a entidade aprovada e a pessoa identificada nos pagamentos».
Apreciando, o que foi alegado no artigo 6.º al. d) da petição inicial é que na ata n.º 29 foi aprovado que a administração foi cometida à “Nobrentrada” (cfr. doc. n.º 3), mas existem transferências concretas para o nome de “Serpa” ou “Me”.
Este último facto foi impugnado no artigo 1.º da contestação, sem apresentação de motivação suplementar sobre ele. O R. apenas confirmou, em sede de “Questão Prévia”, que a “Nordentrada” já não exerce funções de gestão do condomínio. Pelo que, aceita apenas o primeiro dos factos pretendidos aditar, embora referido apenas ao tempo do exercício que se pretende por em causa com a impugnação da deliberação a que a presente ação se reporta.
Há que referir que o A. não alegou na petição inicial que não tenha sido esclarecida a relação entre a “Nordentrada” e o Serpa Me. Isso só foi alegado agora nas alegações de recurso.
O que o A. alegou explicitamente foi que os pagamentos foram feitos a pessoa diversa da autorizada pela assembleia, só que esse facto deve ter-se por impugnado pelo R., que sustenta ter prestados todos os esclarecimentos que foram solicitados.
Assim pode ser dado por assente que:
«A administração do condomínio para ao ano de 2024 foi exercida pela Nobrentrada Condomínios, Lda.»
Mas deve ter-se por controvertido que:
«Os pagamentos devidos pelo exercício dessa administração, foram efetuados à pessoa de Serpa Me»
O mais não foi alegado ou é conclusivo.

1.5. Do resultado final da impugnação da matéria de facto.
Em face do que foi sendo exposto, julgamos dever determinar que sejam aditados aos factos provados os seguintes, respeitando a ordem numérica constante da sentença:
«2-A. A administração do condomínio para ao ano de 2024 foi exercida pela Nobrentrada Condomínios, Lda.»
«5-A. Na Assembleia de Condóminos realizada em 23/05/2024 foram aprovadas retificações ao orçamento do condomínio para o ano de 2024, assim se fixando que o valor relativo a “conservação e reparações” seria de €760,00, tendo sido aprovado por unanimidade o orçamento apresentado pela empresa “Acessleasi”»; e
«6-A. No mapa ‘Relatório e Contas 2024 – Balancete de Despesas – Rúbricas’, submetido à votação na assembleia de condóminos de 28/01/2025, foi inscrito na parte relativa a “obras” na coluna “ORÇ.” o valor de €760,00, mas na coluna de “Gasto” inseriu-se o valor de €6.799,32, e na coluna “efetivo” o valor de €6.039,32”».
No entanto, mostra-se controvertida matéria de facto alegada na petição inicial, nomeadamente no artigo 8.º desse articulado, em particular o quadro onde se discriminam os únicos valores recebidos das frações “B”, “C”, “E”, “F” e “I”; e que os pagamentos devidos pelo exercício da administração, realizada pela Nordentrada, Lda., foram efetuados à pessoa de Serpa Me, sem autorização da assembleia de condóminos, como alegado no artigo 6.º al. d) da petição.
Esses dois conjuntos de factos, a que se podem aditar ainda os esclarecimentos alegados ter sido feitos pelo R. nos artigos 4.º a 9.º e 11.º da contestação, subsistem controvertidos e são relevantes para o conhecimento do mérito da causa, segundo as várias soluções admissíveis em direito.
Pelo que, os autos ainda não dispunham de todos os elementos de facto para poder ser proferida uma decisão conscienciosa sobre o litígio logo no despacho saneador. O que viola o disposto no Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C., devendo o julgamento ser anulado e, consequentemente, a sentença em que o mesmo se traduziu, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., devendo ser determinado o normal seguimento dos autos, nomeadamente com a fixação dos temas de prova e fixação do objeto do litígio e produção da prova requerida.

2. Das demais questões
Em função da decisão que se impõe de anulação da sentença, com vista à ampliação da matéria de facto e apuramento da factualidade que ainda subsiste controvertida, todas as demais questões suscitadas que faziam parte do objeto do litígio mostram-se prejudicadas (cfr. Art. 608.º n.º 2 “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.), com exceção da última, deduzida a título subsidiário, que corresponde exatamente ao que ora se decide.
Quanto às custas do presente recurso, devem elas ser pelo Recorrido, considerando que o recurso procede numa parte dos fundamentos alegados pelo Recorrente e o Recorrido sustentou a sua improcedência e manutenção integral da sentença recorrida.
Prevalece assim a regra da responsabilidade tributária fundada no decaimento total, constante do Art. 527.º n.º 1 do C.P.C..
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, anulando o julgamento e o despacho saneador-sentença aqui recorrido, porquanto o processo ainda não fornecia os elementos necessários para conhecer do mérito da ação, devendo os autos seguir a sua normal tramitação até final para apuramento dos factos que ainda subsistem controvertidos.
- Custas pelo Apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 22 de setembro de 2026
(Carlos Oliveira)
(Carla Câmara)
(José Capacete)