Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE SUCESSIVO FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O factor de bonificação 1.5 previsto no n.º 5, das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades, deve ser aplicado na fixação de incapacidade ocorrida em acidente de trabalho, ainda que o sinistrado já haja beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior, tendo os acidentes dado origem a diferentes sequelas. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Generali Seguros Y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal participou acidente de trabalho ocorrido e em que foi sinistrado A.. 2. Em sede de tentativa de conciliação não existiu acordo entre as partes no que concerne à avaliação da incapacidade efetuada pela/o senhor/a perito/a do INML. 3. Requerido o exame por junta médica, os srs. Peritos foram unânimes nas suas respostas, atribuindo ao sinistrado uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 8,595% (5,73% x 1.5). 4. Foi proferida decisão com o seguinte inciso: «Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se fixar ao sinistrado A., em consequência do acidente de trabalho em causa nos autos, uma incapacidade permanente parcial de 8,73%, desde a data da alta em 21/08/2024 e, em consequência, condena-se GENERALI SEGUROS, S.A a pagar-lhe: a. Com início em 22/08/2024, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 650,21 (seiscentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento; b. A pagar-lhe a quantia de € 964,97 (novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento; c. A quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de despesas de transportes, acrescida de juros de mora desde o vencimento. (…)». 5. Irresignada, dela interpôs recurso a Generali Seguros Y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: « 1 - O demandante, em acidente de trabalho anterior, já havia beneficiado da aplicação do Factor de Bonificação 1.5. 2 - O demandante já foi compensado, embora por AT anterior, pelo facto de ter mais de 50 anos. 3 - Não pode beneficiar mais do que uma vez pelo facto de ter mais de 50 anos, sob perigo de manifesto enriquecimento sem causa. 4 - Tendo o Factor de Bonificação uma função, não se diria correctiva, mas compensadora, em função da idade, não se pode usufruir desse benefício por mais do que uma vez, até porque o sinistrado é o mesmo e a idade é a mesma. 5 - O entendimento plasmado na Douta Sentença, além de proporcionar um manifesto desequilíbrio para o lado do sinistrado, cria uma situação de absoluta injustiça, pois cria um duplo benefício pelo mesmo facto - 50 anos de idade. 6 - Pode-se chegar ao absurdo de estar a premiar um sinistrado por todos os sinistros que ocorram para além dos 50 anos. 7 - Deve ser anulada a Douta Sentença em recurso e, no seu lugar, deve ser decidido pela inaplicabilidade do Factor de Bonificação 1.5 por já ter sido aplicado anteriormente. 8 - A Douta Sentença recorrida violou o disposto no n° 5 da TNI e o disposto no art° 473° do Código Civil. NESTES TERMOS, julgando procedente o recurso e, por conseguinte, revogando a Douta Sentença recorrida quanto à aplicação do Factor de Bonificação 1.5, V. Ex°s estarão a fazer, como aliás é timbre, INTEIRA JUSTIÇA.». 6. O sinistrado, patrocinado por Advogado, não contra-alegou. 7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 8. Foi cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, temos que a única questão que nos cumpre apreciar respeita à atribuição do fator 1.5 à incapacidade permanente parcial reconhecida ao sinistrado. * III. Fundamentação de facto Encontram-se fixados na decisão recorrida os seguintes factos: 1. No dia em 11/08/2023, em Cascais, cerca das 14h30m, quando o sinistrado desempenhava as suas funções de encarregado de construção por conta própria, estava a carregar a carrinha com mosaicos e bateu com a peça de mosaico no taipal, o que provocou a quebra da peça e um corte no pulso esquerdo, do que lhe resultou lesão total do flexor comum dos dedos, parcial do flexor do longo do polegar, lesão total do mediano e do recorrente na face anterior do 1/3 distal do antebraço esquerdo. 2. Em consequência das lesões referidas em 1 o sinistrado sofreu incapacidade temporária absoluta entre 12/08/2023 e 10/11/2023, incapacidade temporária parcial de 30% de 11/11/2023 a 14/02/2024 e incapacidade temporária parcial de 20% de 15/02/2024 a 21/08/2024. 3. Deste acidente resultaram para o sinistrado a partir de 21/08/2024, como sequelas, hipostesia do território do mediano a nível do punho esquerdo (lado activo) – alteração sensitiva. 4. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de € 10.640 (€ 760 x 14 de retribuição base). 5. O sinistrado tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho por si sofridos transferida para a GENERALI SEGUROS, S.A pela referida retribuição anual. 6. A seguradora pagou ao sinistrado, a título de indemnizações por incapacidades temporárias, a quantia de € 2250,94. 7. O sinistrado despendeu a quantia de € 25 a título de despesas transportes. 8. Por decisão proferida no processo 27296/22.4T8LSB, a correr termos neste Juiz 2, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 4,50% desde 10/11/2022, correspondente à IPP de 3% acrescida do factor de 1,5 pela idade igual ou superior a 50 anos, por sequelas de omalgia esquerda e ligeira insuficiência do bicípite esquerdo (lado activo). 9. O sinistrado nasceu em 02/03/1970. * IV. Fundamentação de Direito A única questão que, como se disse já, nos é trazida pela apelante pela presente via recursória prende-se com a aplicação do fator de bonificação 1.5 à IPP atribuída nos casos em que esse mesmo fator já haja sido atribuído ao sinistrado. Previamente importa referenciar que o Tribunal considerou que «o sinistrado está afectado de IPP decorrente de acidente de trabalho anterior, sendo que a incapacidade aí fixada foi já bonificada com o factor 1,5 em razão da idade, cumpre aquilatar da aplicação, às sequelas de que é portador em razão do acidente de trabalho a que se reportam os autos, do factor 1,5 em razão da idade, mas também qual a IPP relevante para efeitos de cálculo da capacidade restante em razão do acidente de trabalho prévio: se a IPP base de 3,00%, se a IPP que levou em consideração o factor de bonificação 1,5 e que foi fixada em 4,50%, (cfr. facto provado n.º 8).(…) No que respeita à (…questão …) de saber qual a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante – se a IPP aplicada às sequelas, se a IPP já bonificada – estamos em crer que, ao contrário do considerado pela maioria dos Senhores Peritos, será de relevar a IPP fixada sem ponderação do factor 1,5. Uma vez mais porque o referido factor tem a dita natureza correctiva, incidindo sobre a IPP fixada em concreto pelas sequelas. Ou seja, o factor 1,5 não constitui em si mesmo um coeficiente de desvalorização, mas antes um critério correctivo que o legislador entendeu consagrar e aplicar a várias situações, entre elas a da idade igual ou superior a 50 anos de idade[1], e que, por isso, não deve ser considerado no apuramento da capacidade restante do sinistrado sobre a qual incidirão os novos factores de desvalorização. Portanto, a IPP a relevar para efeitos de capacidade restante, decorrente do acidente de trabalho prévio, será de 3,00%, sem consideração do factor 1,5.». Incontroverso está que em caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade decorrente de acidente de trabalho anterior, no qual a incapacidade reconhecida já foi bonificada com o fator 1.5, para efeito de cálculo da capacidade restante deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado decorrentes desse primeiro acidente antes de aplicado o fator de bonificação. Resulta do n.º 3 do artigo 11.º da LAT que no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. O escopo visado é garantir que a avaliação da incapacidade do sinistrado deve ser sempre adequada à exata e justa medida da perda da capacidade aquisitiva, tendo em consideração o princípio da capacidade restante quando haja mais do que uma incapacidade em equação[2]. Como observa a literatura, “o fator de bonificação é aplicável à incapacidade geral (somatório dos coeficientes de desvalorização parcelares) e não a cada um dos coeficientes parcelares”. De onde a autora conclui “que o aumento da IPP decorrente da aplicação desse fator (diferença entre a IPP com o fator 1.5 e sem o mesmo) não deverá ser tido em conta no âmbito do cálculo da capacidade restante, sobre o qual irão incidir os subsequentes coeficientes de desvalorização”[3]. Assim, considerou-se (i) a incapacidade atribuída nestes autos com base numa incapacidade restante de 97%, decorrente dos 3% de acidente de trabalho prévio [100%-3%]; (ii) o coeficiente atribuído, por aplicação do princípio da capacidade restante, é de 5,82% (6% x 97,00% = 5,82%). E fixou-se (iii) a incapacidade a atribuir ao sinistrado em 8,73% [5,82 x 1.5], aqui com a aplicação do factor 1.5. Discorda o apelante deste último fundamento decisório, por violação da Instrução n.º 5, da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro. A referida Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por escopo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho (Instrução I). De acordo com a Instrução n.º 5, «na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor(…)». A expressão «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», inscrita na dita instrução da TNI, tem por significado a impossibilidade de, com referência à mesma sequela ou às mesmas sequelas produzidas pelo mesmo evento, o sinistrado poder cumulativamente beneficiar da aplicação do mesmo fator. Isto é, o coeficiente de incapacidade que lhe venha a ser atribuído não pode ser cumulativamente bonificado em razão da idade e também em razão da sua impossibilidade de reconversão no posto de trabalho ou em razão de a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho[4]. O fator em referência tem uma função corretiva[5] que visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá, devido à sua idade, no exercício das suas funções, ou que o visa compensar pela impossibilidade de reconversão no posto de trabalho deverá ele repercutir-se nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos na medida em que induzem limitações também elas distintas. Assim, nos casos de revisão, em que se apura do surgimento de novas sequelas como se consignou, a propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2014[6], “não está em discussão a aplicação em duplicado do fator 1,5, mas sim a aplicação desse fator às novas sequelas reconhecidas no âmbito do incidente de revisão, que levaram à admissão do agravamento da situação do sinistrado. Ora, se o exame de revisão se destina a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, nomeadamente com o surgimento de novas sequelas, que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos de idade, não vislumbramos qualquer razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das Instruções Gerais da TNI. Se a bonificação prevista neste normativo já havia incidindo na parte da incapacidade que foi inicialmente reconhecida, por força da idade do sinistrado, mantendo-se este com mais de 50 anos e não tendo a bonificação de 1,5 incidindo ainda sobre a diferença da incapacidade resultante das novas sequelas reconhecidas, por as mesmas não se terem inicialmente revelado, não há qualquer justificação para sobre a incapacidade decorrente das mesmas não incidir o fator 1,5, nos termos previstos pelo aludido artigo 5º, alínea a)”. O mesmo ocorre, e por maioria de razão, quando, como no sub judicio, se trate de sequelas distintas e sofridas pelo sinistrado em acidentes distintos. Nestes casos, também a aplicação do fator 1.5 há-de repercutir-se nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações. Se o sinistrado está já afetado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e, em consequência de novo acidente, vem a ficar afetado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do fator 1.5 em razão de, por exemplo, ter 50 ou mais anos de idade ou em razão de não ser reconvertível ao posto de trabalho, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse fator na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu em primitivo acidente[7]. Nega-se, por isso, provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida. 4. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão sentença recorrida. * Custas a cargo da apelante. Lisboa, 23 de setembro de 2026. Cristina Martins da Cruz Celina Nóbrega Susana Silveira _______________________________________________________ [1] Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2023, relatora MARIA JOSÉ COSTA PINTO, processo 22205/21.0T8LSB.L1-4, in https://jurisprudencia.csm.org.pt. [2] Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Coimbra, página 7. [3] Paula Leal de Carvalho, A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1.5, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, página 87. [4] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de março de 2013, proferido no Processo n.º 59/12.8TTBJA.E1. [5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017, proferido no Proc. n.º 1780/15.4T8VFR.P1. [6] Proferido no Processo n.º 768/06.0TTSTB.E1. [7] Cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2022, processo n.º 1047/20.6T8PTM.L1-4 e de 15 de maio de 2019, processo n.º 21922/16.1T8SNT.1.L1-4. Assim também o já referenciado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017, proferido no Proc. n.º 1780/15.4T8VFR.P1, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de fevereiro de 2019, processo 534/18.0T8BCL.G1 e de 9 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 512/22.5T8BCL.G1. |