Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PAGAMENTO MEIO DE PROVA CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ): 1 – A demonstração da realidade dos factos não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, a que acresce que também o exercício de poderes jurisdicionais não se move por princípios de certeza absoluta ou inabalável, bastando para que concreto facto seja considerado como provado dispor o julgador de uma subjacente convicção alicerçada em plano de segurança razoável; 2. – O pagamento de um serviço verbalmente acordado pode perfeitamente ser provado por qualquer outro meio de prova – que não necessariamente por documento, não obstante ser este último o meio idóneo e o mais competente para o efeito , maxime através da junção do competente recibo de quitação, ou mesmo de documento que comprove a realização de uma transferência bancária de montante equivalente ao facturado para o prestador de serviços - , designadamente através de prova testemunhal, nada obstando prima facie que uma testemunha pelo seu depoimento venha a validar e a confirmar o conteúdo do documento/factura, como inclusive o seu pagamento. 3. - No âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida. 4. - Ao Condomínio , através do respectivo Administrador, incumbe vigiar pelo bom estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações autónomas, pelo que sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio. 5. - Provada a infiltração de águas pluviais através da fachada exterior de um prédio, que é parte comum do edifício, ao condomínio cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados por tais infiltrações em fracção autónoma , maxime não logrando o condomínio provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente provados ainda que não houvesse culpa da sua parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório Na sequência da instauração de acção executiva movida ( em 7/8/2019 ) por Condomínio do Prédio Sito Na Rua 1, contra A,e com vista à cobrança coerciva da quantia de 10.172,52€ [ sendo 8.900,37, referente a capital/divida de prestações devidas a condomínio , e € 1.272,15 referente a juros de mora ] com fundamento em prestações de condomínio vencidas e relacionadas com a fracção “N” sita na Rua 1 e da qual é o executado proprietário, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros. 1.1 – Para tanto, alegou o executado, em síntese, que : - O documento/acta que foi oferecido como título executivo pela exequente não tem força de titulo executivo, sendo este um fundamento para apresentação dos presentes embargos nos termos e para os efeitos do art. 729º al. a) e 731º do CPC, e que tem como consequência a extinção da execução, o que se requer; - Para as actas assumirem força executiva é necessário que das mesmas constem quais os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino, o que não ocorre com diversas quantias pelo exequente reclamadas ; - Acresce que o pagamento das quotizações e restantes valores peticionados vencidos até 6 de Agosto de 2014 se encontram prescritos, prescrição essa que, expressamente se invoca para todos os efeitos legais, porque a prescrição constitui uma exceção perentória ; - Ademais, foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos causados na sua fracção por infiltrações graves devidas ao mau estado da fachada do prédio, que o condomínio não reparou, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar três divisões; - Tais reparações implicaram um custo que deverá ser suportado pelo condomínio e que deverá ser compensado com valores eventualmente em dívida pelo executado, o que desde já e requer, sendo que o executado para reparar os danos causados pagou a quantia de € 4480,00 , acrescido de IVA no valor de € 1030,40, o que perfaz a quanta total de € 5.551,40 . 1.2. - Notificado o exequente dos embargos à execução deduzidos pelo executado, veio o mesmo apresentar articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada [ alegando v.g. que os montantes, referentes, quer a quotas extra, quer quanto a comparticipação nas obras concernentes aos elevadores e as colunas de água e gás, foram deliberadas em sede de assembleia geral de condóminos , isto por um lado e, por outro, devem improceder as excepções de prescrição e de compensação, esta última de resto pretensamente referente a crédito do Embargante que não se encontra reconhecido ] , e pugnando em suma pela total improcedência da oposição e o consequente prosseguimento da execução. 1.3. – Designada data para uma AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, veio esta última a frustrar-se e, dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho saneador [ tabelar e julgando existir título executivo a suportar a execução pela exequente instaurada, bem como decidindo pela parcial procedência da excepção de prescrição ], sendo determinado o prosseguimento da execução para pagamento coercivo do capital de €7157,93 [ e não € 8.900,37), acrescido dos juros de mora legais, capital esse correspondente à soma das quotas extraordinárias vencidas em 2015 (€ 1994,81), em 2016 (€ 180,00), em 2017 (€ 250,00) e em 2018 (€ 1995,00) e das 11 quotas ordinárias e semestrais, no valor cada uma de € 226,29 + 22,63 do Fundo de Reserva, vencidas entre o 2º semestre de 2014 e o 2º semestre de 2019, estas últimas num total de € 2738,12 ] e devendo prosseguir os embargos para apreciação/julgamento da eventual procedência da excepção de compensação pelo executado invocada . 1.4. – Por fim, foi realizada a audiência de discussão e julgamento [ em 19/2/2025 , com produção de prova testemunhal e declarações de parte ], e conclusos os autos para o efeito, foi então proferida – em 23/3/2025 - a competente SENTENÇA , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : IV- Decisão: Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, e , em consequência, determino o prosseguimento da execução, para pagamento coercivo do capital de €7157,93, acrescido dos juros de mora legais, e restantes acréscimos legais, nos termos já decididos em sede de saneador. Custas pelo embargante e pelo embargado, na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique, incluindo o Sr.AE. ” 1.5.- Inconformado com a sentenciada improcedência da oposição, veio então o executado/embargante A , da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : a) Entende o Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que incorreu em erro o Tribunal a quo ao julgar apenas parcialmente procedente a oposição deduzida, mantendo a execução quanto à quantia de €7.157,93 (sete mil cento e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) de capital, acrescida de juros mora. b) O Recorrente não se conforma com a douta sentença, por considerar que a mesma assenta numa incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento. c) Os presentes embargos de executado têm por fundamento a existência de danos na fracção do ora Recorrente, causados por infiltrações com origem na fachada do prédio, parte comum da responsabilidade do condomínio. d) Demonstrou-se nos autos, através de prova testemunhal isenta e convergente, que os danos afectaram a sala dois quartos da fracção, nomeadamente na zona das janelas e abaixo destas, sendo visíveis as escorrências de água e os danos no estuque, pavimento e pintura. e) Foi igualmente comprovado que tais danos foram comunicados à administração do condomínio, desde pelo menos o ano de 2011, tendo inclusive sido equacionada uma peritagem, que não chegou a realizar-se por oposição da então administradora AA. f) A mesma testemunha (arrolada pela exequente) reconheceu deter poderes de representação à data dos factos, confirmando a legitimidade da administração para agir e o conhecimento directo das anomalias na fracção do executado. g) Os danos foram reparados pelo Recorrente, por sua conta e risco e por questões de habitabilidade, com recurso a técnicos especializados, tendo suportado o valor global de €5.551,40 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), conforme factura junta aos autos e não impugnada. h) A intervenção realizada incluiu a picagem de paredes, estucagem, impermeabilização e pintura, conforme descrito pelo empreiteiro BB em depoimento técnico detalhado, prestado em audiência. i) Nenhuma testemunha negou a existência das infiltrações no prédio; pelo contrário, todas confirmaram a existência de problemas persistentes na fachada voltada a nascente, atingindo diversas fracções, incluindo a do Recorrente. j) O Tribunal a quo incorreu, por isso, em erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao não valorar adequadamente a prova testemunhal objectiva e a prova documental junta aos autos, designadamente a factura das obras e os emails enviados à administração. k) Acresce que, conforme resulta do despacho saneador proferido em 03.01.2025, o objecto dos autos foi fixado na verificação da compensação invocada pelo Recorrente, pelo que, era imperioso o Tribunal pronunciar-se com base nos elementos constantes dos autos quanto à existência, natureza e responsabilidade pelos danos. l) Ao não o fazer, a sentença enferma de erro de julgamento e de omissão de pronúncia , violando os artigos 596.º e 607.º do CPC, bem como os princípios da boa-fé e do contraditório. m) Por conseguinte, deve a sentença ser revogada, julgando-se totalmente procedente a oposição deduzida, devendo ser considerado, por compensação, o crédito do embargante emergente das obras realizadas, cujos danos na sua fração necessitaram de intervenção indispensável e foram provocados pela falta de realização de obras da responsabilidade do condomínio e que se encontram devidamente provadas nos autos, ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!!!! 1.6. – Com referência à apelação identificada em 1.5.. não veio a exequente apresentar contra-alegações. * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 6º,nº4, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : i) Se importa modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo; ii) Se, em face da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe alterar o julgado, sendo declarados procedentes os embargos de Executado apresentados pelo executado * 2.- Motivação de Facto Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : A) PROVADA 2.1.- O Executado é proprietário da fracção “N” do prédio sito na Rua 1, …. Lisboa. 2.2. - O Executado, na qualidade de condómino, tem uma dívida acumulada para com o Exequente no montante total de € 7157,93, acrescido dos juros de mora legais, capital esse correspondente à soma das quotas extraordinárias vencidas em 2015 (€ 1994,81), em 2016 (€180,00), em 2017 (€ 250,00) e em 2018 (€ 1995,00) e das 11 quotas ordinárias e semestrais, no valor cada uma de € 226,29 + 22,63 do Fundo de Reserva, vencidas entre o 2º semestre de 2014 e o 2º semestre de 2019, estas últimas num total de € 2738,12, uma vez que o crédito referente às prestações vencidas anteriormente , entre 2011 e o 1º semestre de 2014 já foi declarado prescrito neste processo; 2.3.- A fachada principal do prédio supra id. necessita de obras há vários anos e devido a problemas de isolamento, várias fracções sofreram danos que se manifestaram nas divisões contíguas a tal fachada. 2.4.- Em 1.6.2016, o executado, por correio electrónico, questionou a administração do condomínio sobre Intervenções previstas ( exterior e interior das frações afetadas) e bem assim sobre os valores por si em dívida à data. 2.5. - Em 20.6.2016, o representante do Condomínio responde que : “ Relativamente à questão das intervenções necessárias realizar o condomínio está a terminar de pagar a obra dos elevadores e, se tudo correr bem, a das fachadas será executada durante o próximo ano. Só após esta obra faz sentido aferir quais os danos no interior das frações e se os mesmos têm origem nas partes comuns.” 2.6. - Após uma interpelação da administração do condomínio para pagamento da quota extraordinária referente à obra da coluna de agua do prédio, datada de Janeiro de 2019, o executado respondeu em 28.1.2019, solicitando informações sobre “a questão das infiltrações na minha casa”, alegando que: “ Faz 7 anos que não tenho qualquer resolução ou iniciativa da administração para resolver o meu problema, apesar de já terem feito diversas obras no prédio e de eu já ter feito várias intervenções dentro de casa, custeadas unicamente por mim.” 2.7. - A fração do executado é constituída por uma sala, dois quartos e cozinha e apresenta danos de humidade e infiltrações. B) NÃO PROVADA 2.8. (a) - O problema referido em 2.3 aconteceu na fração pertencente ao executado - Fração N, e foi diversas vezes reportado ao condomínio; 2.9. (b) - Membros da administração chegaram a visitar a fração, para verificar tais danos; 2.10. (c) - Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações graves devidas ao mau estado da fachada do prédio ; 2.11 (d) - Toda a zona à volta das janelas e por baixo das mesmas teve se ser reparada, pois escorria agua e não era possível continuar naquele estado sob pena de se causarem danos no soalho e mobiliário, para além dos problemas de saúde que tal situação causa; 2.12 (e) - Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões; 2.13 (f) - Os danos supra referidos são da responsabilidade do condomínio ; 2.14 (g) - O executado pagou a quantia de € 5.551,40 (Cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), para reparar os danos supra referidos. * 3 - Da impetrada modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo . Em sede de alegações recursórias e no âmbito da impugnação do apelante A dirigida para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e para tanto socorrendo-se essencialmente em diversa apreciação da prova Testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, é entendimento do referido recorrente que exigia-se que o Tribunal a quo tivesse julgado como PROVADOS diversos factos [ indicando-os, v.g. os supra identificados na Motivação de Facto e sob os nºs 2.8. ; 2.9. ; 2.10 ; 2.11; 2.12 ; 2.13 e 2.14 ]. Ainda no âmbito das alegações recursórias especifica o recorrente quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, bem como indica qual a concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Já em sede de conclusões recursórias, mas agora já não de uma forma tão assertiva e individualizada, volta o apelante a manifestar a sua discordância com referência à factualidade julgada não provada, concluindo que justificada a mesma um diverso julgamento. Isto dito, não obstante não observar – de uma forma assertiva e especificada - em sede de conclusões [ como se exige, porque são as conclusões recursórias que delimitam o âmbito e objecto do recurso ] os diversos ónus a que aludem as alíneas a) a c) do nº1, do artº 640º, do CPC , mas, no seguimento do Acórdão UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) do STJ de 17/10/2023 [ proferido no Processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, e segundo o qual “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” ], condescende-se em considerar minimamente satisfeitas as diversas especificações do nº 1, do artº 640º, do CPC , logo, importa conhecer do “mérito” da impugnação da decisão de facto pelo tribunal a quo proferida. E conhecendo. 3.1. – Dos pontos de Facto sob os nºs 2.8. , 2.9. , 2.10 , 2.11, 2.12 , 2.13 e 2.14 , todos eles julgados “ Não Provados”. A justificar o julgamento “negativo” dirigido aos pontos de Facto ora em apreciação, discorreu o Primeiro Grau – no âmbito da decisão a que alude o artº 607º,nº4, do CPC – nos seguintes termos : “ (…) por um lado, a prova documental apresentada, limitou-se a uma troca de e-mails em 2016 e 2019, supra referidos em 4) a 6), dos quais decorre que a origem dos danos existentes (sem qualquer delimitação concreta da respectiva extensão) e consequentemente responsabilidade do condomínio não estava apurada nessas datas, não sendo evidentemente suficiente a posição do embargante que imputa tal responsabilidade ao ora exequente, pelo que tais e-mails são insuficientes para prova do alegado na p.i. e acima dado como não provado, designadamente o nexo de causalidade entre os danos na fracção do embargante ( dados como provados em 7 )) e as deficiências da fachada do edifício (provadas em 3)); acresce apenas, a título de prova documental, uma factura de 2018, que alude a: “Arranjo e impermeabilização de parede e azulejos da parede laeral da sala, danificada por ruptura da parede principal do prédio ”. Ora, por um lado, tal factura contém uma descrição limitada de trabalhos alegadamente realizados numa única parede da sala, que nada tem a ver com a extensão de danos alegada pelo embargante. Acresce que não foi junto qualquer orçamento justificativo do valor facturado, e também nem sequer foi junto qualquer comprovativo do efectivo pagamento do facturado, sendo certo ainda que também não foi carreado para os autos qualquer tipo de relatório pericial que justifique a ocorrência dos danos por ruptura da parede principal do prédio, menção totalmente vaga e imprecisa numa matéria técnica, relativamente à qual é exigível outro tipo de justificação. Assim, a junção da referida factura mostra-se igualmente insuficiente para prova da factualidade inserida nas als. c) a g) da factualidade não provada. Quanto à prova testemunhal, refira-se que a 1ª testemunha ouvida, BB, funcionário da empresa emitente da factura supra aludida, também não conseguiu , ao longo do seu depoimento, completar e esclarecer as insuficiências da factura, designadamente apresentou declarações vagas e conjeturais, quer quanto ao efectivo pagamento da factura ,quer quanto ao orçamento que originou o valor facturado, e nessa medida, tais declarações não se revelaram suficientemente credíveis e consistentes para sustentar a convicção do tribunal sobre tais aspectos factuais , sobretudo tendo em conta que o embargante poderia ter carreado para os autos prova documental facilmente obtenível sobre essa factualidade, que teve pois de ser dada como não provada. Para além dessa testemunha, o embargante apresentou apenas uma outra, CC.., que não revelou conhecimento directo da factualidade em causa, por apenas ter passado a gerir, para efeitos de arrendamento, o apartamento id.nos autos a partir de 2020, declarando mesmo que não tinha reparado em infiltrações antes de 2020 e que desconhecia as obras efectuadas antes dessa data e respectivo custo. Assim tal testemunha aludiu aos problemas com humidade no apartamento do embargante apenas com referencia a 2022,altura em que os inquilinos que aí se encontravam , íam entregar a casa e teve então oportunidade de constatar o estado da mesma. Em suma, quer a prova documental, quer a prova testemunhal, apresentadas pelo embargante, foram manifestamente insuficientes para, com um mínimo de segurança e convicção, dar como provada a factualidade alegada na p.i.. Acresce que a contra-prova testemunhal apresentada pelo exequente/embargado foi peremptória ao negar a factualidade vertida na 2ª parte da al.a) e na al.b). Com efeito, para além dos e-mails juntos pelo embargante já acima aludidos (em que interpela o Condominio exequente sobre a reparação dos danos cuja responsabilidade lhe imputa, mas sempre na sequencia dos pedidos de pagamento efectuados pelo Condominio quanto às quotas em dívida), as testemunhas DD. e AA referiram, de forma coincidente, que houve uma única reclamação por parte do embargante em 2011, mas que os representantes da Administração do Condominio foram, à data, impedidos de entrar no apartamento, não tendo havido mais contactos por parte do embargante que, aliás, nunca esteve presente em qualquer Assembleia de Condóminos. Tais depoimentos foram, pois, decisivos para dar como não provada a factualidade vertida nas referidas als. a) e b). Também em relação às restantes alíneas da factualidade não provada, os depoimentos das três testemunhas apresentadas pelo exequente/embargado trouxeram contributos essenciais em termos de contra-prova da factualidade alegada na p.i.. Por um lado, tais testemunhas referiram a existência de obras relevantes na fracção do embargante, que não tem a varanda original do prédio, tendo a sala do apartamento incorporado a varanda, pelo que, em termos de experiencia comum, suscitam-se dúvidas sobre se os danos existentes na fracção do embargante são apenas imputáveis ao estado da fachada do prédio ou também à execução de tais obras na própria fracção. O certo é que, não resultados autos qualquer elemento pericial ou técnico que permita, com um mínimo de segurança, desde logo, definir a extensão dos danos, e ainda estabelecer o nexo de causalidade entre tais danos e o estado degradado da fachada do prédio, de forma a imputar a responsabilidade pela sua reparação ao condomínio, por se tratar de danos provenientes de uma parte comum. Por outro lado, tais testemunhas salientaram que, em 2011, foi proposta a reparação da fachada, tendo para o efeito sido pedida uma quotização extraordinária para custear tal obra, mas como apenas alguns dos condóminos pagaram (nos quais não se incluía o embargante), não existiam fundos suficientes para a sua realização, tendo entretanto surgido outras obras mais urgentes, relativas aos elevadores e à coluna de agua do prédio, cuja quota-parte que cabia ao embargante também não foi , por este , paga. As três testemunhas referiram ainda que a casa do embargante tem estado arrendada a terceiros e portanto habitada, circunstancia fáctica que também não se compadece com a factualidade nos termos alegados na p.i.. Em conclusão, atenta a manifesta insuficiência e debilidade da prova apresentada pelo embargante, ainda mais notória perante a contra-prova testemunhal apresentada pelo embargado, foi dada como não provada a factualidade vertida na p.i. para fundamentar a responsabilidade do Condominio/exequente e ora embargado. ” Dissentindo o apelante das razões acabadas de transcrever, é entendimento do executado que em face da prova produzida, justificava-se que tivesse o julgador enveredado por diversa convicção, razão porque ao não o fazer, incorrer claramente em erro na apreciação de prova. Ora Bem. Como é consabido, em sede de aferição da pertinência de se modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, nada impede o Tribunal da Relação de sindicar a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo [ razão porque não está vedado ao impugnante “atacar” a convicção que o julgador formou sobre a globalidade da prova produzida, dizendo não ter sido ela a mais correcta e a adequada ], impondo-se inclusive ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (1), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ). Neste conspecto, recorda-se, e tal como o referem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA (2), formada - a convicção - na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, há-de a mesma resultar necessariamente do convencimento que ao julgador (o destinatário da convicção) advenha da prova produzida ( judici fit probatio), no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto aquela que, embora não absoluta e lógica, se mostre assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido ( certeza relativa ), e conforme o julgador a apreendeu. Acresce que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. (3) É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só ,é que (4) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou ,dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação. Depois, conveniente é também não olvidar que, sendo pacífico que importa que o tribunal de recurso forme a sua própria convicção como já o dissemos , a verdade é que não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (5), e porque a impugnação da decisão de facto do tribunal a quo não transforma “o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes” ], cabendo-lhe tão só “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (6) Consequentemente, aquando da eventual “nova” formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (7), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção, e , compreensivelmente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (8) Por último, e com relevância outrossim para o julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, conveniente é ter presente que o grau de exigência ou standard de prova necessário para que concreta factualidade seja aceite pelo julgador como sendo verdadeira, não é sempre necessariamente o mesmo [ v.g. é compreensivelmente mais elevado no processo penal que no processo civil ], antes deve ele variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio e em apreciação, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, e em função a importância e necessidade de se obter uma decisão célere. (9) 3.2. - Do ponto de Facto sob o nº 2.8. Aqui chegados, munidos dos contributos pertinentes para conhecer do “mérito” da impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante e, começando pelo ponto de facto com o nº 2.8. [ “O problema referido em 2.3 aconteceu na fração pertencente ao executado - Fração N, e foi diversas vezes reportado ao condomínio” ], importa de imediato atentar que no ponto de faco com o nº 2.3. se julgou provado que “ A fachada principal do prédio supra id. necessita de obras há vários anos e devido a problemas de isolamento, várias fracções sofreram danos que se manifestaram nas divisões contíguas a tal fachada ”. Depois, e ainda da mesma decisão de facto, dois pontos de facto julgados PROVADOS existem - com os nºs 2.4. e 2.6. – que aludem a “queixas” do executado/apelante relacionadas com alegadas infiltrações a afectar a sua fracção, isto por um lado e, por outro, um outro ponto de facto igualmente julgado PROVADO – sob o nº 2.7. – confirma que “A fração do executado é constituída por uma sala, dois quartos e cozinha e apresenta danos de humidade e infiltrações ”. Ouvida de seguida a prova testemunhal, e começando pela testemunha BB, pacífico é que foi a mesma assertiva e convincente em esclarecer que, como Diretor de Obras, realizou/supervisionou – em 2018/2019 – a realização de trabalhos de construção civil na Fracção do executado/embargante em Benfica, obras que se justificavam em resultado de danos existentes na Sala e quartos, e que eram causados por infiltrações provenientes/oriundas de rachas existentes na fachada [ que é revestida por azulejo de “pastilha”, existindo falhas ] do imóvel. Mais explicou a testemunha que, em razão da proveniência das infiltrações – rachas na fachada - , chegou a avisar o ora executado que “ não podia dar garantia aos trabalhos realizados até não ficar resolvido o problema das frechas/fissuras existentes no exterior/fachada ”. Já a testemunha AA [ residente no prédio dos autos há cerca de 50 anos e condómina de uma fracção do mesmo, sendo vizinha do embargante ], questionada sobre a existência de queixas , confirmou/reconheceu que o embargante se queixou diversas vezes ao condomínio da existência de infiltrações na sua fracção. De resto, a própria testemunha AA …. – que chegou a ser a administradora do prédio - reconheceu que também a sua fração era afectada por infiltrações provenientes do exterior e que afetavam uma parede da sala – que está toda estragada - do seu apartamento, tendo já realizado obras, sendo que actualmente outros condóminos existem que se queixam da existência de infiltrações provenientes da fachada do prédio. Aqui chegados , em face da prova acabada de escalpelizar e com todo o respeito pelo entendimento do tribunal a quo, não se alcança que mais se deve exigir para formar uma convicção que suporte uma resposta positiva ao “ perguntado” no ponto de facto com o nº 2.8.. Acresce que, se como vimos supra, a demonstração da realidade dos factos não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sabido é também que o exercício de poderes jurisdicionais não se move por princípios de certeza absoluta ou inabalável, bastando para que concreto facto seja considerado como provado dispor o julgador de uma subjacente convicção alicerçada em plano de segurança razoável, ou , dito de uma outra forma, basta para tanto que o convencimento do julgador se mostre fundado numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida (10). Ademais, também o principio plasmado no artº 414º do CPC deve servir tão só para situações limite [ que não perante uma qualquer contra-prova ], ou seja, deve ele actuar apenas quando perante uma dúvida argumentada fica o julgador ( objectivo e distanciado do objecto do processo) seriamente num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. É que, como bem adverte ABRANTES GERALDES (11) sendo natural que aos meios de prova apresentados por uma das partes a outra contraponha meios de prova tendentes a demonstrar o inverso, tal não conduz sem mais a um estão de dúvida que deva ser resolvida com o fácil recurso ao disposto no art.º 516º, do CPC [ actual artº 414º ] , antes deve o julgador, no exercício da sua função, tomar posição . E fazendo-o este tribunal, temos por adequado reconhecer a procedência da impugnação nesta parte, devendo o ponto de facto com o nº 2.8. ser julgado como “PROVADO”, o que se decreta. 3.3. - Do ponto de Facto sob o nº 2.9. Discorda outrossim o apelante do julgamento “negativo” dirigido ao ponto de facto com o nº 2.9., considerando que, perante o depoimento testemunhal prestado por AA, condómina do 5.º direito e ex-administradora do prédio, se justificava ter sido julgado como PROVADO que “Membros da administração do condomínio tiveram conhecimento directo dos danos existentes na fracção do executado, tendo sido acordada com o mesmo a realização de uma peritagem à fracção, que não chegou a ocorrer por oposição da administradora AA, que à data exercia funções e detinha poderes para autorizar ou impedir o acesso ”. Não se discutindo a veracidade do alegado pelo apelante, temos para nós que o ponto de facto ora em análise, e com a redacção que é proposta, não merece da parte deste tribunal qualquer apreciação ou julgamento. Com efeito e em rigor, exorbita desde logo a redacção agora reclamada a factualidade inserta no ponto de facto inicial, pois que, se neste último se afirma que “ Membros da administração chegaram a visitar a fração, para verificar tais danos”, agora pretende o apelante que se julgue como provado o contrário, sendo ainda acrescentado também que “Membros da administração do condomínio tiveram conhecimento directo dos danos existentes na fracção do executado. Depois, nada acrescentando a redacção agora proposta ao que já resulta como provado no ponto de facto com o nº 2.8. [ relativamente ao conhecimento – por informação prestada pelo próprio executado – da existência de danos na fracção do executado ], então em última análise o ponto de facto ora proposto como que se releva inócuo para a boa decisão da causa. Destarte, porque é entendimento uniforme e consensual na jurisprudência o de que , ainda que o recorrente/impugnante cumpra todos os diversos ónus contemplados no artº 640º, do CPC, em sede de impugnação da decisão de facto, tal observância por si só não obsta a que o tribunal ad quem se abstenha de conhecer do mérito da referida impugnação dirigida para determinados e concretos pontos de facto quando, em rigor, tal tarefa se revele como de todo inútil, postulando em última análise a realização pelo tribunal de recurso de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua e irrelevante, logo não exigível. É que, em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para a almejada alteração do julgado. Na verdade, como há muito o considerou - e bem - em Acórdão o TRP (12) “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”. Em conclusão, por todas as razões apontadas – por pecar por excesso e por inocuidade - improcede, quanto ao ponto de facto com o nº 2.9., a impugnação do apelante. 3.4. - Do ponto de Facto sob o nº 2.10. Tendo o tribunal a quo julgado como Não Provado que “ Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações graves devidas ao mau estado da fachada do prédio”, reclama o apelante que – em face da prova testemunhal produzida – se justificava julgar como PROVADO que “A sala e os dois quartos da fracção do executado sofreram danos graves de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio”. Ora , vimos já aquando da apreciação da correcção do julgamento dirigido para o ponto de facto sob o nº 2.8. que as testemunhas BB e AA foram afirmativas em reconhecer a existência de “defeitos” na fachada do prédio, causando eles danos de infiltrações no interior das fracções. A testemunha BB, recorda-se, foi assertiva e convincente em afirmar ter constatado a existência de danos na sala e nos dois quartos da fracção do executado em resultado de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio. Mas, também a testemunha DD [ engenheira física, e residente no Prédio dos autos, no Nº …, 6.º Esq. ], que reside em fracção situada por cima da do embargante, foi assertiva em “ reconhecer” que a sua fracção também padece de infiltrações [ as quais provocam que as paredes fiquem pretas e com o estuque a cair ] provenientes da fachada, não tendo ainda realizado obras no seu interior apenas porque está a aguardar que o condomínio realize as obras necessárias na fachada do prédio. Perante a prova indicada e, no seguimento da convicção subjacente à alteração do julgamento dirigido para o ponto de facto com o nº 2.8., temos igualmente como adequado reconhecer a procedência da impugnação nesta parte, devendo o ponto de facto com o nº 2.10. ser julgado como “PROVADO”, mas com a seguinte redacção : “ Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio”. 3.5. - Do ponto de Facto sob o nº 2.11 Tendo sido julgado “ Não Provado” que “ Toda a zona à volta das janelas e por baixo das mesmas teve se ser reparada, pois escorria agua e não era possível continuar naquele estado sob pena de se causarem danos no soalho e mobiliário, para além dos problemas de saúde que tal situação causa”, e ,socorrendo-se essencialmente do depoimento prestado por BB, reclama o executado que importa julgar como PROVADO que “Toda a zona à volta das janelas e por baixo das mesmas teve de ser reparada, por se registarem infiltrações de água que escorriam pelas paredes, tornando inviável a permanência naquele estado, sob pena de causarem danos no soalho e mobiliário, para além dos riscos para a saúde decorrentes da humidade persistente”. Conhecemos já a valia e idoneidade do depoimento prestado por BB, tendo o mesmo prestado um depoimento sustentado, credível e com razão de ciência pertinente e adequada, tendo a testemunha sido convincente no tocante à existência de infiltrações de água que escorriam pelas paredes da fracção do embargante, causando danos no soalho. Já relativamente à necessidade na realização de obras, quer em razão da inviabilidade de permanência na fração perante os danos existentes, quer em face dos riscos para a saúde decorrentes da humidade persistente, não foia testemunha BB concludente e esclarecida, não tendo prestado concreto testemunho sobra tais questões. Destarte, procedendo parcialmente a impugnação nesta parte, deve – o que se determina - o ponto de facto com o nº 2.11. ser julgado como “PROVADO”, mas com a seguinte redacção : “Zonas à volta de janelas e por baixo das mesmas tiveram que ser reparadas, pois escorria água proveniente de infiltrações, causando danos no soalho”. 3.6. - Do ponto de Facto sob o nº 2.12 Tendo o Primeiro Grau julgado como não provado que – item de facto nº 2.12 (e) – “Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões”, reclama o impugnante/executado que, em razão do depoimento prestado por testemunha, por sua vez corroborado por documento junto aos autos, deve passar a considerar-se como PROVADO que “Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos existentes na sala nos dois quartos da sua fracção, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões, por via da infiltração causada pelo mau estado da fachada ”. Ora, relacionado com a questão de facto ora em sindicância, considerou já este Tribunal que, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, AA e DD, merecia o ponto de Facto sob o nº 2.10. ser julgado como provado, dele passando a constar que “Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio”. Sabemos já também que – com base no depoimento prestado pela testemunha BB, em meados de 2018/2019, efectivamente foi a fração do executado objecto de obras de reparação de danos que afectavam paredes da sala e dos quartos da fracção do executado em resultado de infiltrações provenientes da fachada do imóvel. Ora, porque as referidas obras não foram requisitadas pelo condomínio, e , segundo as regras da experiência e do senso comum [ não olvidando o disposto no artº 349º e 351º, ambos do CC, sendo que, condicionadas claro está a prudente utilização, são as presunções judiciais um instrumento útil a utilizar na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de faco ], é de “presumir” que foi o proprietário da fração que as mandou realizar [ ademais, porque o principal interessado na sua realização ], não se descortina razão válida para não considerar como PROVADO o ponto de facto com o nº 2.12. Acresce que, estando as paredes afectadas de infiltrações provenientes da fachada, e , outrossim segundo as regras da experiência e do senso comum [ sendo que, in casu, foi a testemunha BB convincente em descrever os trabalhos realizados na fracção do embargante ], tudo indica que a respectiva reparação só pode passar, também, pela picagem de paredes, respectivo estucamento, impermeabilização e pintura. Tudo visto e ponderado, porque como bem nota Luís Filipe de Sousa (13), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida, temos por adequado determinar que o ponto de facto com o nº 2.12. passe a fazer parte do rol dos factos PROVADOS , dele passando a constar que : “Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões ”. 3.7. - Do ponto de Facto sob o nº 2.13 [ Os danos supra referidos são da responsabilidade do condomínio ] Invocando a prova testemunhal, vem o apelante impetrar que o ponto de facto ora em apreciação seja julgado provado, passando a dispor ele da seguinte redacção : “Os danos supra referidos resultaram de infiltrações com origem na fachada do prédio e são da responsabilidade do condomínio, por se tratarem de partes comuns do edifício ”. Adiantando de imediato o nosso veredicto, é manifesto que não pode a pretensão do apelante ser nesta parte atendida, porque ostensivamente conclusiva e de direito a redacção do ponto de facto pelo impugnante reclamada. A tal não obsta a circunstância de o actual CPC não incluir uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º, n.º 4 , do pretérito CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), pois que, para nós, tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (14) ], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum. O ponto de facto ora em análise, em suma, não merece qualquer pronuncia em termos de julgamento de facto , pois que não são objecto de prova questões de direito. 3.8. - Do ponto de Facto sob o nº 2.14 [ O executado pagou a quantia de € 5.551,40, para reparar os danos supra referidos. ] Não se conforma, por último, o apelante com a resposta negativa dirigida ao ponto de facto com o não 2.14. , considerando que “ Tal decisão não tem respaldo na prova testemunhal e documental produzida nos autos, que demonstra de forma clara e inequívoca que foi o ora Recorrente quem suportou integralmente os custos das obras de reparação, no montante exacto de €5.551,40, valor esse que se encontra reflectido em factura junta aos autos.” O que dizer ? Começando pelo documento junto aos autos pelo embargante com o requerimento inicial dos embargos, consubstancia ele uma FACTURA, com data de 18/1/2018, aludindo a mesma à realização de trabalhos de construção civil para o executado, em sede de reparação de danos decorrentes de ruptura de parede principal do prédio. Considerando que uma factura consubstancia um documento comercial e fiscal obrigatório que regista uma venda de bens ou prestação de serviços, detalhando o que foi transacionado, os respectivos valores e impostos (como o IVA) devidos, na mesma se especificando o vendedor/prestador de serviços e o comprador/cliente dos serviços prestados [ cfr. artº 3º, do DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto ] , inquestionável é que não pode a mesma prima facie deixar de servir como principio de prova idónea da ocorrência de uma transação e como pedido de pagamento ao cliente. Na verdade, como se conclui em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e de 19/9/2019 (15) “ A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento esse que é passado pelo vendedor ”. Não se olvida que, a mesma factura, enquanto documento particular não assinado pelo devedor, por si só, não prova a efectiva prestação ao cliente dos serviços na mesma descritos e, muito menos, não prova inequivocamente que foram aqueles mesmos serviços efectivamente pagos . Porém, esta última factualidade, pode perfeitamente ser provada por qualquer outro meio de prova – que não necessariamente por documento , não obstante ser este último o meio idóneo e o mais competente para o efeito , maxime através da junção do competente recibo de quitação, ou mesmo de documento que comprove a realização de uma transferência bancária de montante equivalente ao facturado para o prestador de serviços - , designadamente através de prova testemunhal, nada obstando que uma testemunha pelo seu depoimento venha a validar e a confirmar o conteúdo do documento/factura, como inclusive o seu pagamento. Sobre tal matéria, e porque pertinente, recorda-se o que este Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 16/10/2008 (16) , explanou : “(…) Para prova do pagamento de todos os serviços prestados e facturados e do não recebimento de qualquer factura, o tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas inquiridas, com conhecimento directo por serem as pessoas que profissionalmente trataram deste assunto, conjugado com a análise da própria factura, pouco credível (pelas razões expostas) e sem qualquer prova de envio. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do C. Civil e 655º, n.º 1, do CPCivil. O depoimento testemunha está sujeito à livre apreciação do julgador ( art. 396º, do CCivil ), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 640º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 655º/1; em especial, art. 642º, do CPCivil). Ora, não estando provado que o contrato de serviços tenha sido reduzido a escrito, inexiste documento que inviabilize a produção de prova testemunhal acerca de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, razão pela qual, é inaplicável o disposto no nº 1, do art. 394º, do CCivil. Assim sendo admissível a produção de prova testemunhal para fazer prova do pagamento pela prestação dos serviços, o tribunal valorou livremente os respectivos depoimentos, e considerou provada tal matéria.” Mais recentemente, também o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 6/6/2024 (17), veio “alinhar” por igual entendimento, discorrendo nos seguintes termos : “(…) A força probatória dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 655º, n.º 1, do CPCivil, que os valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha ou da parte, quer por afectarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 640º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 655º/1; em especial, art. 642º, do CPCivil).. Ora, desde logo, inexiste documento que inviabilize a produção de prova testemunhal acerca de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, razão pela qual, é inaplicável o disposto no nº 1, do art. 394º, do CCivil. Como tal não se prefiguram sequer as facturas emitidas pela Autora, que não se constituem como um documento de formalização do contrato de compra e venda, antes como um documento para efeitos fiscais e da responsabilidade/lavra do emitente. Assim, sendo admissível a produção de prova testemunhal para fazer prova do pagamento dos negócios de compra e venda, o tribunal valorou livremente os respectivos depoimentos, e considerou provada tal matéria. Obviamente que não se desconhece a norma legal quanto à proibição do pagamento em dinheiro ou numerário de quantias acima de um determinado montante e a infracção fiscal que lhe corresponde… Contudo, é uma realidade indesmentível e notória a manutenção da existência de pagamentos em dinheiro, apesar daquela proibição, à qual, legalmente, não corresponde outra sanção que não o ilícito tributário; mormente não se estabelecendo, compreensivelmente aliás, uma qualquer limitação ou exclusão probatória do pagamento. A ausência de prova documental do pagamento não se constitui, pois, como impedimento à aquisição deste, conquanto outros meios de prova o tenham caracterizado com a certeza indiciária requerida, que vem a sê-lo de uma probabilidade muito qualificada. ” Isto dito, e descendo à prova testemunhal produzida nos autos, designadamente ao depoimento prostrado por BB, certo é que foi a mesma assertiva e convincente, quer no tocante à efectiva prestação ao embargante dos serviços de reparação facturados e reproduzidos no documento junto com o requerimento inicial dos embargos, como foi igualmente a mesma segura em afirmar ser sua convicção que nada justifica questionar que os serviços faturados não tenham sido efectivamente liquidados/pagos pelo cliente/embargante. Ora, se tal como bem se conclui em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 29/4/2014 (18), a convicção do julgador é uma convicção de probabilidade, de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”, estamos em crer que a existência de uma factura coadjuvada por depoimento testemunhal desinteressado e idóneo, tanto basta para julgar como provado o pagamento pelo embargante dos serviços que solicitou a terceiro. Procedendo, portanto, nesta parte, a impugnação da decisão de facto, determina-se que do elenco dos factos PROVADOS passe a constar que : 2.14 – “ O executado pagou a quantia de € 5.551,40, para reparar os danos supra referidos ”. Em suma, no seguimento da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, desta última devem também fazer parte os seguintes pontos de facto “ PROVADOS ” : 2.8. -“O problema referido em 2.3 aconteceu na fração pertencente ao executado - Fração N, e foi diversas vezes reportado ao condomínio”. 2.10. – “Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio”. 2.11. - Zonas à volta de janelas e por baixo das mesmas tiveram que ser reparadas, pois escorria água proveniente de infiltrações, causando danos no soalho”. 2.12. - “Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões ”. 2.14 – “ O executado pagou a quantia de € 5.551,40, para reparar os danos supra referidos ”. * 4. - Se, em face da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe alterar o julgado, sendo declarados procedentes os embargos de Executado apresentados pelo executado. Reconheceu o Primeiro Grau [ em sede de Saneador ] que nada obstava a que o executado, no âmbito de embargos à execução, viesse deduzir excepção – através do instituto da compensação – ao crédito exequendo invocando [ ao abrigo do disposto no artº 729º, alínea h), do CPC, ex vi do artº 731º, do mesmo diploma legal ] um crédito a favor do executado e não obstante não estar este último a coberto de um prévio reconhecimento judicial ou documento com força executiva. Designadamente, considerou/decidiu o tribunal a quo [ daí ter determinado o prosseguimento dos embargos de executado ] que se justificava sufragar o entendimento perfilhado em Acórdão do STJ de 10/11/2022 ( Proferido no Processo nº 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, em www.dgsi.pt), e no sentido de que não tinha justificação, “ no domínio do direito constituído, prolongar a polémica quanto a esta matéria, que tem origem no Código de Processo Civil de 1961: « na verdade, não só a exigibilidade judicial do contra crédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contra crédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa». Ao assim decidir, e por aplicação do disposto nos artºs 619º a 621º, do CPC, é nossa convicção que vedado está a este tribunal apreciar novamente tal matéria, apenas importando aferir no âmbito da instância recursória se, em razão da determinada/decidida alteração de decisão de facto, logrou o executado/embargante provar a existência do contracrédio invocado. E apreciando. Logrou o executado/embargante provar, para efeitos do disposto no arº 342º, nº2, do CC [ “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ” ], que : 2.1.- O Executado é proprietário da fracção “N” do prédio sito na Rua 1. (...) 2.3.- A fachada principal do prédio supra id. necessita de obras há vários anos e devido a problemas de isolamento, várias fracções sofreram danos que se manifestaram nas divisões contíguas a tal fachada. (…) 2.7. - A fração do executado é constituída por uma sala, dois quartos e cozinha e apresenta danos de humidade e infiltrações. 2.8. - O problema referido em 2.3 aconteceu na fração pertencente ao executado - Fração N, e foi diversas vezes reportado ao condomínio”. 2.10. – Quer a sala, quer os dois quartos da fracção do executado sofreram danos de infiltrações devidas ao mau estado da fachada do prédio”. 2.11. - Zonas à volta de janelas e por baixo das mesmas tiveram que ser reparadas, pois escorria água proveniente de infiltrações, causando danos no soalho. 2.12. - Foi o executado, por sua conta, que procedeu à reparação dos danos, tendo sido necessário picar paredes, estucar, impermeabilizar e pintar as três divisões . 2.14 – O executado pagou a quantia de € 5.551,40, para reparar os danos supra referidos . Apurada a factualidade relevante para efeitos do disposto na alínea h), do artº 729º, do CPC , importa de seguida subsumi-la às normas jurídicas adequadas e pertinentes – cfr. artº 607º, nº3, do CPC- , aferindo se permite a mesma a prova de um contra crédito indemnizatório da titularidade de executado e sobre o exequente. Ora Bem Nos ternos do artº 1421º,nº1, alínea a), do CC, “ São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio”. Para todos os efeitos, e sobremaneira em face do dispositivo legal acabado de transcrever, forçoso é concluir que no âmbito do regime de propriedade horizontal, as empenas (paredes laterais exteriores do prédio) enquadram-se na definição de paredes mestras , integrando a fachada do edifício, logo, são classificadas como partes imperativamente comuns. Na verdade, como assinala L.P.MOITINHO DE ALMEIDA (19), com frequência se costumam identificar as paredes com as paredes-exterior do prédio, por contraposição às divisórias interiores, e isto apenas de do ponto de vista técnico, as paredes-mestras não serem apenas as paredes exteriores ,mas também as paredes interiores que, pertencendo à ossatura do imóvel, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas sem pôr em risco toda a construção. (20) Sendo partes comuns, certo é que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações” – cfr. artº 1424º, nº1, do CC – isto por um lado e, por outro, são funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia , realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum – alíneas g) e h), do nº1, do artº 1436º, do CC. Considerando o CC, no artº 216º, nº1, que são “benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo as mesmas necessárias caso tenham por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa ” – cfr. artº 216º,nº2, do CC - , certo é que nos termos do artº 1427º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal,“As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”, sendo “indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoa”. De tudo o acabado de expor, temos assim que consubstancia uma das principais funções e deveres do administrador do condomínio zelar pelo bom estado e conservação dos bens comuns, garantindo a manutenção, maxime realizando as reparações necessárias das mesmas, ou seja, e como órgão executivo do Condomínio é a ele que compete vigiar pelo bom estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações autónomas, pelo que sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio [ cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2024 (21) ]. Sobre a matéria, elucidativa é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/2/2020 (22) , nele se discorrendo nos seguintes termos : “(…) Sobre as funções do administrador do condomínio importa ter presente a jurisprudência deste Tribunal, designadamente, no Acórdão do STJde14-12-2017 (proc. n.º 6056/15.4T8VNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) pode ler-se no ponto IV do respetivo sumário : Por actos conservatórios podem entender-se os adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, entendidas na acepção do art.1421.º do CC. (…). Prevendo a lei que os condóminos elejam um administrador para exercer certas funções – seja um dos condóminos ou um terceiro contratado externamente para o efeito – nas quais se inclui a de realizar atos de conservação (ou promover as diligências necessárias para a respetiva concretização), tal implica que o dever que impende sobre os comproprietários das partes comuns, no que se refere à conservação do edifício, cabe ao condomínio, representado pelo administrador, sobre quem recaí, por essa via, o dever de prevenção do perigo em causa”. Ao acabado de expor, acresce que, nos termos do artº 493º,nº1, do CC, “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Consequentemente, e como bem se assinala/conclui em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 14/2/2012 (23) “ A obrigação de qualquer condómino de concorrer para os encargos de conservação e fruição do edifício (art. 1424.º, n.º 1, do CC) e a obrigação do condomínio de reparar os danos causados em fracção autónoma, v. g., por infiltração de água através de uma parte comum, como no caso, através da fachada exterior (art.ºs 493.º, n.º 1, 1436.º, alín. d) e 1421.º, n.º 1, alín. a), do CC), não sendo obrigações que dimanem de contrato, estruturalmente são verdadeiras obrigações resultantes da natureza real do instituto da propriedade horizontal (obrigações “propter rem”), mediante as quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita à realização de uma prestação em benefício de outra. Aqui chegados, e descendo à factualidade provada, inevitável é concluir que é a mesma suficientemente reveladora de ter o executado/apelante logrado demonstrar que foi vitima de danos em fração autónoma de que é proprietário em razão/consequência [ cfr, artºs 483º e 563º, ambos do CC ] de vícios existentes em parte comum do edifício, vícios que recorrentemente transmitidos ao condomínio, não foram atempadamente reparados. Não tendo – bem pelo contrário – o executado logrado provar que não houve culpa da sua parte [ artº 483º e 493º, ambos do CC ], v.g. que em causa estão danos que se teria, igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, temos assim que inevitável é concluir que logrou o mesmo executado demonstrar ser titular de um crédito indemnizatório contra o exequente/condomínio e no montante de € 5.551,40. [ cfr. artºs 562º, 563º e 566º, todos do CC ]. Aqui chegados, diz-nos o artº 847º, do CC, que : 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. A compensação, diz-nos o normativo subsequente, “torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”, ou seja, não opera “ope legis”, sendo de natureza potestativa, carecendo portanto de uma declaração de vontade, ou pedido, para compensar, por regra deduzido através da invocação de uma excepção – peremptória – e caso o contra crédito seja de montante inferior e apenas servindo para reduzir, ou impedir, os efeitos do primeiro, in casu o crédito exequendo [ neste conspecto, sufragamos o entendimento (24) de que não se vê que do teor do art.º 266.º, n.º 2, al. c) do CPC resulte que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção ] No caso dos autos, e em face da factualidade provada, pacifico é que estamos na presença de dois créditos “recíprocos” [ o exequendo e o do executado/embargante, sendo que reciprocidade do crédito, como requisito da compensação – como EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA - , pressupõe e exige que as pessoas entre as quais se opera a consequente extinção das obrigações sejam reciprocamente credor e devedor ], que o crédito do executado é exigível e, inquestionável é também que as obrigações do executado e do exequente têm por objecto “coisa fungíveis da mesma espécie” [ dinheiro ], logo, verificam-se portanto os requisitos necessários da compensação – nº 1, alíneas a e b), do artº 847º, do CC. Nada obsta, portanto, à procedência dos embargos de executado também relativamente à excepção da compensação pelo embargante reclamada. Em conclusão, a apelação de A procede, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que decrete a procedência dos embargos de executado relativamente à excepção da compensação pelo embargante reclamada, com a consequente compensação entre crédito exequendo e crédito do executado/embargante, prosseguindo assim a execução apenas quanto ao montante de €1.606,53 [ €7.157,93 - € 5.551,40 = €1.606,53 ], acrescido dos juros de mora legais, e restantes acréscimos legais, nos termos já decididos em sede de saneador. * 5 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 5.1 – A demonstração da realidade dos factos não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, a que acresce que também o exercício de poderes jurisdicionais não se move por princípios de certeza absoluta ou inabalável, bastando para que concreto facto seja considerado como provado dispor o julgador de uma subjacente convicção alicerçada em plano de segurança razoável; 5.2. – O pagamento de um serviço verbalmente acordado pode perfeitamente ser provado por qualquer outro meio de prova – que não necessariamente por documento, não obstante ser este último o meio idóneo e o mais competente para o efeito , maxime através da junção do competente recibo de quitação, ou mesmo de documento que comprove a realização de uma transferência bancária de montante equivalente ao facturado para o prestador de serviços - , designadamente através de prova testemunhal, nada obstando prima facie que uma testemunha pelo seu depoimento venha a validar e a confirmar o conteúdo do documento/factura, como inclusive o seu pagamento. 5.3. - No âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida. 5.4. - Ao Condomínio, através do respectivo Administrador, incumbe vigiar pelo bom estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações autónomas, pelo que sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio. 5.5. - Provada a infiltração de águas pluviais através da fachada exterior de um prédio, que é parte comum do edifício, ao condomínio cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados por tais infiltrações em fracção autónoma , maxime não logrando o condomínio provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente provados ainda que não houvesse culpa da sua parte. *** 6.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , concedendo provimento à apelação de A: 6.1. - Revogar a sentença apelada; 6.2. – Decretar a procedência dos embargos de executado deduzidos por A, e ,em consequência, determinar o prosseguimento da execução, para pagamento coercivo do capital de €1.606,53, acrescido dos juros de mora legais, e restantes acréscimos legais, nos termos já decididos em sede de saneador/sentença. * Custas na acção/embargos e na apelação pelo exequente e executado e na exata proporção do decaimento. *** Lisboa, 29/1/2026 António Manuel Fernandes dos Santos Adeodato Brotas Vera Antunes *** (1) Cfr. de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2/12/2013 [ proferido no proc. nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1 ], e de 24/1/2012 [ proferido no proc. nº 1156/2002.L1.S1 ] , ambos in www.dgsi.pt. (2) Em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 420 e 421. (3) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 420 e segs. (4) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem. (5) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309. (6) Cfr. Acs. do STJ de 1/7/2014 [ proferido no Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1 ], de 15/1/2015 [ proferido no Processo nº 219/11.9TVLSB.L1.S1 ] e de 21/6/2022 [ proferido no Processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1 ], todos eles em www.dgsi.pt. (7) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt. (8) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318. (9) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148. (10) Cfr. Tomé Gomes, in “ Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, Revista do CEJ, 2005, nº 3, pág. 158. (11) Em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2002, inserto em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág. 571. (12) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (13) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs.. (14) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605, e ,de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt. (15) Ac. proferido no Processo nº 36210/18.0YIPRT.G1, e disponível in www.dgsi.pt. (16) Ac. proferido no Proc. nº 6239/08-2 e disponível in www.dgsi.pt. (17) Cfr. Ac. proferido no Proc. nº 197/22.9T8PVZ.P1 e disponível in www.dgsi.pt. (18) Cfr. Ac. proferido no Proc. nº 772/11.7TBVNO-A.C1 e disponível in www.dgsi.pt. (19) Em PROPRIEDADE HORIZONTAL, 2ª EDIÇÃO, ALMEDINA, pág. 40 (20) Cfr. CARLOS MORENO, em Manual de Propriedade Horizontal, 1978, pág. 53, apud L.P.MOITINHO DE ALMEIDA, Ob. Citada, pág.40. (21) Ac. proferido no Proc. nº 142/21.9T8VIS.C2 e disponível in www.dgsi.pt. (22) Ac. proferido no Proc. nº 369/08.9TCSNT.L1.S1 e disponível in www.dgsi.pt. (23) Ac. proferido no Proc. nº 1388/09.3T2AVR.C1 e , no mesmo sentido, o Acórdão do tribunal da Relação de Évora, de 14/9/2017 [ proferido no Processo nº 1680/16.0TBFAR.E1 ] , o Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2021 [ proferido no Processo nº 2536/16.2T8LRS.L1-7] e o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 9/11/2021 [ proferido no Processo nº 1434/10.2T8CVL.C1 ], todos disponíveis in www.dgsi.pt.. (24) Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2021 [ proferido no Processo nº 107694/20.2YIPRT.S1], disponível in www.dgsi.pt.. |