Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9077/23.0T8ALM-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:     Sumário:

          A requerente não tem nenhumas razões contra o indeferimento liminar do incidente de diferimento da desocupação do imóvel e do pedido de suspensão de diligências executórias, pelo que o recurso é manifestamente improcedente.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

           Em 02/12/2023, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., requereu contra J a execução de uma sentença proferida num processo de 2011 que, por falta de pagamento de rendas desde 1990 e por o mesmo ter deixado de residir com carácter de permanência no imóvel arrendado, declarava resolvido o contrato e o condenava a entregá-lo ao exequente e a pagar-lhe as rendas em dívida.

            Depois da Agente de Execução ter enviado uma carta para a residência do executado, para que este, no prazo de 15 dias, entregasse o imóvel, a 22/01/2024 – há já quase 3 anos – D enviou uma carta para o processo a pedir a suspensão dele ou pelo menos o adiamento até obter defesa e para obter um acordo com o exequente. Diz viver no imóvel há 37 anos, com o marido (com um AVC há 3 meses e em recuperação), duas filhas (uma a sofrer de esquizofrenia crónica, com incapacidade de 0,6 e dependente dela – junta documentos para prova disto) e uma neta a cargo. Junta ainda a carta do AE e um pedido de apoio judiciário para este processo na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono, formulado a 22/01/2024.

           A 31/10/2024 - 10 meses depois -, D junta procuração a favor de advogada e nesse mesmo dia pede a suspensão e o deferimento da execução do despejo por um período não inferior a 6 meses ao abrigo do art. 864 do CPC. Ao que já dizia na carta de 10 meses atrás, acrescenta que está desempregada e sem rendimentos e nenhum membro do agregado tem rendimentos para encontrar um locado em condições. Tem em vista “terminar a situação de ocupação ilícita do imóvel mediante a celebração de um contrato de arrendamento.”

           A 14/11/2024, notificado de tal pedido, o exequente requer que o mesmo seja liminarmente indeferido; lembra que a figura do diferimento da desocupação prevista nos artigos 864 e 865 CPC aplica-se ao executado e arrendatário e que a requerente não possui nenhuma dessas qualidades; por outro lado, teriam de aplicar-se os prazos previstos no artigo 864/1 do CPC, ou seja, o pedido teria de ser apresentado no prazo de oposição à execução; Ora, a requerente pelo menos desde 23/01/2024 tem conhecimento dos autos e da necessidade de proceder à entrega do imóvel; adicionalmente, considerando que a requerente, pelo menos desde 23/01/2024, tem conhecimento da obrigação de proceder à entrega do imóvel, não se mostra justificado o pedido apresentado 10 meses depois para que lhe seja concedido prazo adicional para entrega de 6 meses; e ainda: não se mostra comprovada a realização, pela requerente, de qualquer diligência no sentido de obter novo habitação; o disposto no artigo 865/4 do CPC fixa como limite máximo 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

            A 29/01/2025, foi proferido despacho no sentido de que era possível, depois de ouvidas as partes, proferir decisão sem a realização de quaisquer diligências, o que se propôs, determinando-se que se ouvissem as partes para se pronunciarem, em 20 dias, quanto aos mais que tenham por relevante e apresentarem, querendo, alegações escritas.

            Apenas o exequente se pronunciou, repetindo o que já tinha dito para trás.

           A 14/03/2025, foi decidido julgar improcedente o pedido de diferimento da desocupação pelo prazo de 6 meses, ordenando-se a entrega do imóvel ao exequente no período máximo de 30 dias. E determinou-se que as custas seriam pela requerente sem prejuízo do apoio judiciário.

           Esta decisão foi notificada através de carta elaborada a 17/03/2025.

            A 22/04/2025, a requerente recorreu de tal decisão e juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário – dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo - para efeitos de recurso, formulado nesse mesmo dia.

           A 30/04/2025, o exequente veio requerer que fosse recusada a admissão do recurso porquanto o mesmo foi apresentado extemporaneamente; com efeito, diz, de acordo com o disposto no artigo 864/1 do CPC este incidente assume carácter urgente, pelo que o prazo de recurso deve ser reduzido para 15 dias (ao invés de 30 dias), de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 638 do CPC, termos em que ao apresentar recurso da sentença notificada às partes em 17/03/2025 apenas no dia 22/04/2025 haverá que considerar transitada em julgado a sentença. Adicionalmente, considerando que foi ordenada a entrega do imóvel ao exequente no período máximo de 30 dias e que aquele prazo já se mostra esgotado, sem que tenha sido cumprido o ordenado, requer que  autorize a AE a promover as diligências para realização da entrega coerciva do imóvel, autorizando desde já o auxílio ao recurso da força pública para concretizar a mencionada diligência, uma vez que os ocupantes do imóvel não procederam à sua entrega voluntária.

            A 26/05/2025, o tribunal remete os autos ao MP em relação ao pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso e diz que após se conhecerá do requerido pelo exequente.

            No mesmo dia, o MP diz que atendendo a que a recorrente requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça de demais encargos, promove que se oficie a Segurança Social para, em 5 dias, vir aos autos informar se foi concedido apoio judiciário à requerente e, em caso de resposta positiva, qual a modalidade, o que foi deferido pelo tribunal a 28/05/2025.

           A 02/06/2025, a Seg. Social informa que o processo administrativo n.º 807405 SSD [pedido de 22/04/2025 - TRL], se encontra em fase de audiência prévia, estando a decorrer o prazo para o requerente se pronunciar sobre a proposta de decisão [de indeferimento - TRL] que lhe foi enviada.

           A 25/09/2025, a Seg. Social informa que a requerente foi notificada em 16/05/2025, para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento total do pedido e que na ausência de resposta no prazo concedido, a proposta de decisão convertia-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação; e que decorrido o prazo legal, e sem que a requerente tivesse apresentado qualquer resposta ou junto documento, em 20/06/2025 a proposta de decisão converteu-se em decisão definitiva de indeferimento.

           A 10/10/2025, notificada desta resposta, a requerente veio esclarecer “o tribunal que a Seg. Social veio indeferir o seu pedido de apoio judiciário apresentado, aquando da submissão do recurso, pois já lhe foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para os mesmos autos com o n.º 361005, devendo ser oficiada a Seg. Social para vir juntar aos autos tal decisão. Junta documento da Seg. Social da qual resulta que o pedido de 22/04/2025 foi indeferido devido à existência de um pedido de protecção jurídica deferido a 361005 para a mesma finalidade.

           A 27/10/2025, a Seg. Social, com envio das folhas necessárias para se concluir o que se segue, informou que o pedido de apoio judiciário [processo 361005] tinha sido deferido, conforme decisão e comunicação de 09/02/2024 enviada para a executada.

           A 19/11/2025, a secção de processos enviou à execução uma guia para pagamento da taxa devida pela apresentação do recurso, que não foi paga.

           A 08/11/2025, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso em 22/04/2025 não foi liquidada, ao abrigo do disposto no artigo 642.º/2 do CPC determino o desentranhamento da respectiva alegação. Notifique-se.

           Esta decisão foi notificada às partes e à AE por cartas de 09/01/2026.

           A 06/04/2026, a AE notificado o executado e a mandatária da requerente D para a entrega do imóvel em 15 dias.

           A 21/04/2026, a requerente D faz novo pedido de “suspensão das diligências de tomadas de posse do imóvel e que seja deferido o diferimento da execução do despejo em prazo nunca inferior a 6 meses, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 863, 864/1 e 865 do CPC. Junta documentos já juntos antes, entre eles a resposta da Seg. Social da qual resulta que o pedido de apoio judiciário de 22/04/2025 foi indeferido porque o pedido de 22/01/2024 já estava deferido.

            A 23/04/2026 foi aberta conclusão ao Sr. juiz com a seguinte informação: em face da urgência do incidente suscitam-me as seguintes dúvidas: a requerente nunca foi arrendatária, mas mera ocupante; já instaurou um anterior incidente que foi julgado improcedente em 14/03/2025; não pagou taxa de justiça e o pedido de apoio judiciário foi-lhe indeferido o ano passado.

           No mesmo dia é proferido o seguinte despacho: O diferimento de desocupação de imóvel é um incidente e, como tal, está sujeito ao pagamento da correspondente taxa de justiça, cujo comprovativo não se mostra junto (artigo 7/4 e tabela II do RCP). Deste modo, determina-se o cumprimento do disposto no artigo 570/3 do CPC.

            Ainda no mesmo dia, a secção envia à requerente uma guia para pagamento da taxa de justiça e multa com referência ao requerimento de 21/04/2026.

            A 11/05/2026 é junto recibo do pagamento da guia.

           A 14/05/2026 foi proferido despacho a (a) indeferir liminarmente o incidente de diferimento da desocupação deduzido por D, por falta de cobertura legal, dado a requerente não deter a qualidade de arrendatária nem de insolvente; (b) Indeferir o pedido de suspensão das diligências executórias ao abrigo do artigo 863/3 do CPC, por não se mostrarem verificados os respectivos pressupostos. Com custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC e em 43.037,51€ o correspondente valor processual. Notifique-se.

            A 25/05/2026, a requerente apresenta novo recurso – agora contra o despacho de 14/05/2026 para que seja “revogado parcialmente e substituído por acórdão que determine um prazo não inferior a 5 meses à requerente” - e novo pedido de apoio judiciário (taxa e encargos), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

         1\ A recorrente não questiona o direito de propriedade privada do exequente quanto ao imóvel em questão, nem tão pouco a decisão que terá que proceder à entrega do mesmo, circunscrevendo o presente recurso à decisão que considera injusta do prazo diminuto atribuído por sentença;

          2\ A decisão mostra-se manifestamente injusta e injustificada já que se baseia em prazos e não nas circunstâncias que a lei exige aquando de uma decisão em sede de diferimento da desocupação de imóvel;

         3\ A lei exige que se tenham em conta as circunstâncias do artigo 864/2 do CPC para que, e tal verifica-se nesta situação, não se viole o princípio da humanidade e o direito à habitação, ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa;

         4\ Avultam para esta conclusão de entre os factos dados como provados que a requerente pretendia entrar em acordo com o exequente por forma a realizar um contrato de arrendamento, deixando de querer estar na situação actual de ocupação indevida do imóvel;

         5\ Mais, é dado como provado que a requerente e os seus familiares, possuem rendimentos muito abaixo do que se possa considerar exigível para procurar uma nova habitação num tão curto espaço de tempo.

            O exequente responde, em síntese do próprio:

         a\ Em 31/10/2024 a ocupante havia já apresentado nestes autos um requerimento com vista ao diferimento da desocupação do imóvel, pelo mesmo prazo de 6 meses, tendo aquele pedido sido julgado improcedente e tendo a respectiva sentença transitado em julgado.

          b\ A requerente quando notificada em 06/04/2026 pela Sra. AE para, no prazo de 15 dias, proceder à entrega voluntária do imóvel, livre de pessoas e bens, veio apresentar novamente pedido de diferimento da desocupação por mais 6 meses.

         c\ Tendo sido já proferida decisão judicial transitada em julgado sobre esta questão, não existindo sequer qualquer facto novo superveniente, não pode a requerente apresentar novamente o mesmo pedido, porquanto o tribunal já decidiu tal questão, devendo tal pedido ser indeferido.

          d\ Ainda assim, e ao contrário do alegado pela requerente, a decisão em crise, excluiu todas as possibilidades de conferir à requerente a utilização provisória do imóvel, tendo por um lado excluído a aplicação do regime previsto no artigo 864º do CPC por ilegitimidade da requerente, uma vez que a mesma não possui qualquer título válido para ocupar o imóvel, e o exequente não autorizou ou sequer consentiu a respectiva ocupação,

         e\ E, por outro lado, excluiu a aplicação do regime de suspensão das diligências por doença aguda, previsto no artigo 863/3 do CPC por inaplicabilidade do conceito de doença aguda à situação concreta e por ausência de atestado médico que fundadamente o prazo durante o qual se deva suspender a execução, nem que ateste que a diligência de desocupação põe em risco de vida qualquer das pessoas em causa.

         f\ Pese embora tenha considerado a condição pessoal familiar e económica da requerente tal ponderação não permite por si só a aplicação de um regime jurídico pelos motivos indicados no ponto anterior, quando a situação não reúne os requisitos exigidos.

         g\ A requerente certamente por lapso refere-se à sentença proferida em 14/03/2025, já transitada, sendo que a sentença proferida em 14/05/2026 não contém grande parte das questões que a requerente refere nas suas alegações, devendo por isso as mencionadas alegações de recurso ser desconsideradas nas partes em que se reportam à anterior sentença.

         h\ Não pode também ser fundamento para a concessão do pedido, o facto de o agregado não dispor de outra solução habitacional pois, pelo menos desde 23/01/2024 que a requerente tem conhecimento das pretensões do exequente.

          i\ No entanto, a única diligência que a mesma demonstrou ter efectuado, até à presente data, foi a inscrição formulado junto da Câmara Municipal em 06/02/2024, não existindo qualquer diligência subsequente.

         j\ Não se encontrando demonstrado que aquele pedido, que possuía uma validade de 1 ano foi renovado, havendo que concluir que na presente data a requerente nem sequer terá activo o pedido de habitação em regime de arrendamento apoiado.

         k\ Dentro das exigências da boa-fé não pode deixar de se atender ao tempo já decorrido desde o momento em que se tornou previsível a necessidade de obter uma alternativa para satisfazer a necessidade de habitação do insolvente, não sendo aceitável que o exequente permaneça privado do imóvel.

         l\ A invocação do direito à habitação, na sua dimensão de princípio Constitucional, não é bastante para que a recorrente obtenha o seu desiderato, pois pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo, dele não se retirando um direito imediato a uma prestação efectiva.

          m\ A habitação social é, em si mesma, um bem cada vez mais escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes.

         n\ Ora, no caso em apreço, verifica-se que não foi emitida uma decisão administrativa que atribua à requerente o direito de habitar, com o respectivo agregado familiar, na habitação em causa, nem sequer a requerente formulou junto do exequente qualquer candidatura para o efeito.

         o\ O alegado direito à habitação da requerente não merece assim tutela jurídica, considerando a inaplicabilidade directa da norma constitucional conforme supra exposto, a mesma não legitima a ocupação de imóveis propriedade do exequente, designadamente daqueles que se destinam a habitação social, sem autorização do mesmo.

                                                        *
           
Questão a decidir: se o incidente de diferimento da desocupação e o pedido de suspensão das diligências executórias deviam ter sido admitidos.

                                                        *

            A fundamentação do despacho recorrido foi a seguinte:

                                 A| Da delimitação do regime aplicável

         A execução em curso tem por objecto a entrega de coisa certa – a fracção autónoma que constituiu objecto do contrato de arrendamento resolvido por sentença transitada em julgado. Cumpre, pois, apurar se a requerente, na qualidade em que se apresenta, dispõe de tutela legal que lhe permita obter a suspensão das diligências executórias e o diferimento da desocupação.

          O regime processual civil distingue, no capítulo da execução para entrega de coisa certa, dois universos normativos distintos quanto à protecção dos ocupantes do imóvel a entregar:

         (i) No caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada (artigo 862 do CPC), aplicam-se os artigos 863 a 866, que prevêem a suspensão da execução e o incidente de diferimento da desocupação;

         (ii) No caso de execução para entrega de casa de habitação principal do executado que não tenha sido objecto de arrendamento (artigo 861/6, do CPC), apenas se mostram aplicáveis os n.ºs 3 a 5 do artigo 863, relativos à suspensão por doença aguda.

         Esta dualidade de regimes não é casual: traduz uma opção deliberada do legislador, que distinguiu entre as situações de cessação de arrendamento habitacional (e, por extensão decorrente do artigo 150/5 do CIRE, da entrega da casa onde habitualmente reside o insolvente) e todas as demais situações de entrega de imóveis ocupados.

         B| Da legitimidade substantiva da requerente para o incidente de diferimento

          Resulta dos autos que a requerente não detém – nem alguma vez deteve – a qualidade de arrendatária do imóvel. O contrato de arrendamento que titulou a ocupação inicial do imóvel foi celebrado, em 1984, entre o IHRU e J, e foi este, e só este, quem figurou como réu na acção declarativa e como executado nestes autos.

         A requerente apresenta-se, quando muito, como uma ocupante por mera tolerância, ou por força de relação familiar com o arrendatário entretanto ausente – sem título contratual ou real que legitime a sua permanência no imóvel após a resolução do arrendamento.

         Como tem sido entendimento firme e reiterado da jurisprudência, o regime dos artigos 864 e 865 do CPC constitui norma de carácter excepcional, traduzindo uma compressão do direito de propriedade do exequente em favor de quem já não tem título para deter o imóvel – compressão que apenas se justifica pelo prolongamento (a curto prazo) dos efeitos de um direito anteriormente reconhecido (o direito do arrendatário ao gozo do arrendado, ou o direito de propriedade do insolvente), e que se funda na boa-fé e na legítima confiança desses titulares, conforme expressamente referido no artigo 864/2.

         Tratando-se de norma excepcional, não admite aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil) – orientação acolhida, entre outros, no acórdão do TRP de 13/05/2014, proc. 6371/07.0TBMTS-J.P1, no ac. do TRL de Lisboa de 12/07/2018, proc. 719/17.7T8OER-A.L1-7, no ac. do TRP de 24/10/2024, proc. 12031/24.0T8PRT-A.P1, e, mais recentemente, no ac. do TRP de 11/12/2024, proc. 7372/24.0T8PRT.P1.

         Também não é caso de recurso à interpretação extensiva. Esta pressupõe que a letra da lei fique aquém do espírito do legislador – que este tenha dito menos do que efectivamente pretendia dizer. Ora, não se descortina que o texto do artigo 864 do CPC tenha atraiçoado o pensamento do legislador. Antes pelo contrário: o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer. Daí resultando que só o arrendatário habitacional (e, por força do artigo 150/5 do CIRE, o insolvente) poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação. Não há, assim, norma que, perante os poderes do proprietário, acautele autonomamente a posição do possuidor ou detentor sem título, ainda que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas, sociais ou de saúde.

         O fundamento da tutela legal conferida pelo artigo 864 traduz-se numa espécie de “ultra vigência” de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento, a curto prazo, dos seus efeitos em face da boa-fé do respectivo titular e das necessidades suas e das pessoas que com ele vivem. Mas já não protege esses interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar a continuidade da tutela desses interesses.

         Não se ignora que o direito à habitação goza de tutela constitucional, nos termos do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa. Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, das regiões autónomas e dos municípios, e não dos particulares proprietários de habitações, como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar no acórdão n.º 581/2014, de 17/09 (proc. n.º 650/12). Afigura-se, pois, conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela do artigo 864 do CPC ao arrendatário e ao insolvente.

          Reconhecendo embora, com o maior respeito, que a condição pessoal e familiar da requerente poderia preencher, em abstracto, o conceito de “razões sociais imperiosas” a que alude o artigo 864/1, certo é que não lhe assiste o direito que pretende ver reconhecido, por não deter a qualidade de arrendatária – única (a par do insolvente) a quem o legislador entendeu conferir, em termos exclusivos e nos estreitos pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito, a tutela legal.

         Sendo a pretensão de diferimento manifestamente improcedente por razões de direito – sem que se vislumbre cobertura legal para o que se peticiona –, não há que proceder à inquirição da testemunha arrolada, acto que se revelaria inútil e, nessa medida, proibido pelo artigo 130 do CPC.

        C| Da suspensão das diligências por doença aguda (artigo 863.º, n.º 3, do CPC)

         Resta apreciar o pedido autónomo de suspensão das diligências executórias, ao abrigo do artigo 863/3 do CPC.

         Esta norma, diversamente do incidente de diferimento, é aplicável também à entrega de casa de habitação principal do executado não arrendada (por força da remissão do artigo 861/6 do CPC). Coloca-se, contudo, a questão prévia de saber se pode ser invocada por quem não é executado.

          Ainda que se admita, por hipótese de raciocínio, que a tutela do artigo 863/3 se estende à protecção de quem efectivamente se encontre no local – atenta a sua razão de ser, que é a protecção da vida humana –, sempre os pressupostos materiais do preceito não se verificam no caso dos autos.

          Com efeito, o artigo 863/3 exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de atestado médico, (ii) que indique fundamentadamente o prazo de suspensão, (iii) que ateste que a diligência põe em risco a vida da pessoa que se encontra no local, (iv) por razões de doença aguda.

         O preceito reporta-se, na sua letra inequívoca, a doença aguda – aquela que se manifesta de forma súbita e inesperada, podendo conduzir a risco de vida –, não abrangendo doenças crónicas, ainda que graves ou prolongadas, que podem ser prevenidas, controladas ou mitigadas (neste sentido, o acórdão do TRP de 24/10/2024, proc. 12031/24.0T8PRT-A.P1).

         Ora, as patologias invocadas pela requerente relativamente ao seu companheiro (hipertensão arterial, dislipidemia, sequelas de AIT pretérito, tendinites, perturbação depressiva, doença pulmonar crónica, osteoporose, osteoartrose) e à sua filha (esquizofrenia, expressamente qualificada como “patologia mental grave, de evolução crónica e irreversível”) são, na sua totalidade, de natureza crónica, não correspondendo ao conceito de doença aguda exigido pela norma.

         Acresce que não foi junto atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deva suspender a execução, nem que ateste que a diligência de desocupação põe em risco de vida qualquer das pessoas em causa – exigências essenciais à aplicação do preceito.

                                                        *

            Apreciação:

           O despacho recorrido demonstra suficientemente que a requerente não tem legitimidade para fazer o requerimento previsto no art. 864 do CPC, nem está na situação prevista no art. 863/3 do CPC para que pudesse fazer o requerimento nele previsto e a requerente não tem uma única conclusão sobre o assunto.

           Por outro lado, as conclusões do recurso, não têm nada a ver com o decidido, fazendo referência à duração de prazo fixado e a factos dados como provados pelo tribunal, que pura e simplesmente não existem, pelo que é manifesto que o recurso não merece provimento.

           A acrescer ao que antecede, é ainda manifesto que: a requerente faz requerimentos para os quais não tem legitimidade nem estava em tempo (o de 31/10/2024); faz requerimentos relativamente a questões que já estão decididas com trânsito em julgado, por uma sentença contra a qual interpôs recurso fora do prazo; e continua a insistir na concessão de um prazo de 6 meses depois de, na prática, já ter conseguido um atraso na entrega que já vai em mais de 2 anos e 3 meses desde que teve conhecimento de que devia abandonar o imóvel que está a ocupar assumidamente sem qualquer título para o efeito e sem pagar qualquer renda pelo mesmo e sabendo que há mais de 35 anos que não são pagas rendas pelo mesmo; para além de ter feito um pedido de apoio judiciário, com o consequente atraso do prazo, apesar de saber que já tinha apoio judiciário e não informa o tribunal disso, deixando continuar a correr prazo para o efeito depois de notificada dessa razão de indeferimento pela Seg. Social.

            Ou seja, com o seu comportamento processual a requerente já conseguiu o atraso do processo por quase 3 anos, pelo que, se não fosse pelas razões avançadas pelo despacho recorrido, sempre a pretensão da requerente devia ser indeferida liminarmente por ser manifesto que não lhe poderia ser concedido ainda mais prazo para continuar a ocupação ilícita do imóvel do exequente.

           Mas estas são razões para além do despacho recorrido, despacho recorrido que, como já se referiu, é confirmado por este acórdão, por ser manifesta a improcedência do recurso.

                                                        *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

           Sem custas porque a requerente tem apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

            Lisboa, 24/09/2026

            Pedro Martins

            Higina Castelo

            João Paulo Vasconcelos Raposo