Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA DO SINISTRADO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Num processo em que é excecionada a descaracterização do acidente de trabalho por negligencia grosseira do Sinistrado e violação das regras de segurança, a instrução do processo deve recair sobre factos que, conjugados entre si, permitam ao juiz formular um juízo de valor quanto ao comportamento do Sinistrado, enquadrável, ou não, na excecionada descaraterização. 2- Não podem ser objeto de apreciação, em sede de impugnação matéria de facto, factos conclusivos que correspondam ao objeto da ação. 3 - Não se pode concluir pela descaracterização do acidente se se desconhecem as efetivas funções do sinistrado e se o mesmo estava tecnicamente preparado para operar e reparar a máquina onde o acidente ocorreu; sabendo-se que aquele estava a trabalhar com a máquina em substituição de um colega; não estando demonstrada a dinâmica do acidente nem o cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, ou a existência de sinalização da zona perigosa da máquina; nem sendo possível apurar o nexo de causalidade entre o ato de não desligar a máquina e o movimento mecânico do arame que atingiu o pé do Sinistrado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é Sinistrado JS e Responsável GENERALI SEGUROS SA, foi proferida sentença na qual se decidiu: “(…) - condenar a R. Generali Seguros, S.A. a pagar ao aqui A.: i) a pensão anual e vitalícia no montante de Euros 195,51, com início no dia seguinte ao da alta (21/02/2022) atualizada em 2023 (8,4%) para o valor de € 211,93, em 2024 (6%) para o valor de €224,65 e em 2025 (2,60%) para €230,49; ii) a pagar ao A. a quantia de €1.767,64, de diferença pela incapacidade temporária absoluta; iii) a pagar ao A. a quantia de €117, 75 de despesas com deslocações; iv) a pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. - condenar a R. Generali Seguros, S.A. a reembolsar ao “ISS,IP” a quantia de € 2.146,73 (dois mil cento e quarenta e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros legais desde a data da notificação do presente pedido e até integral e efetivo pagamento.” *** Inconformada interpôs a Seguradora o presente recurso, pretendendo que, com a sua procedência, seja o acidente descaracterizado e, consequentemente, que seja absolvida de todos os pedidos deduzidos pelo Recorrido. Para tal apresentou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando procedente a ação intentada pelo Autor, condenou a ora Recorrente, Generali Seguros, S.A., a reparar o acidente alegadamente ocorrido em 08 de novembro de 2021. B. Com o devido e sempre reconhecido respeito pela decisão proferida – que é muito –, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não valorou devidamente a totalidade da matéria de facto relevante constante dos autos, nomeadamente a que resulta da prova testemunhal e documental produzida, e, bem assim, não fez uma correta aplicação do Direito ao caso concreto. C. Em particular, o Tribunal a quo não valorou corretamente a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. D. Face à reapreciação da prova gravada, impunha-se concluir não ter sido feita prova suficiente para dar como provado que “13. Por força do acidente o A. deslocou-se a este Tribunal, tendo despendido quantias que computa em pelo menos € 10,00 (dez euros) em 2 (duas) deslocações ao Tribunal” e ainda que “14. O A. em deslocações que fez a tratamentos médicos, o que fez de táxi, por causa das lesões sofridas no pé, despendeu o montante total de €107,75 (cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos) – cfr. talões juntos a fls. 109 e seguintes.”, devendo tais pontos ser dados como não provados, o que se requer, mostrando-se essencial à boa decisão da causa. E. O Recorrido não apresentou qualquer prova documental comprovativa das alegadas despesas com deslocações ao tribunal, limitando-se a afirmar, em sede de declarações de parte, que o valor indicado correspondia a uma estimativa média. F. O próprio Autor reconheceu utilizar o seu passe para transporte e que o valor referido não correspondeu a um gasto efetivo, mas sim a uma estimativa não comprovada. G. Relativamente às despesas com táxis, não foi feita qualquer prova sobre o destino das deslocações, a sua relação com tratamentos médicos concretos, a inexistência de alternativas viáveis (transporte público ou familiar), nem o caráter necessário das mesmas. H. A simples junção de faturas não é, por si só, suficiente para demonstrar o nexo de causalidade com o acidente, nem permite aferir da necessidade, adequação e razoabilidade do encargo. I. Deveriam igualmente ter sido dados como provados os factos elencados nas alíneas a) a f) da Matéria de Facto dada como não Provada, nos termos melhor enunciados em sede de Alegações. J. Foi dado como não provado que “a) O A. teve formação e conhecia as indicações da sua entidade empregadora acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina”, e ainda que “O A. tinha efetivo conhecimento das regras de segurança prescritas para a tarefa que se encontrava a realizar, tendo optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física”. K. O depoimento da testemunha JP demonstra, de forma inequívoca, que o sinistrado era um trabalhador experiente, com conhecimento do equipamento e das regras de funcionamento da prensa. L. A referida testemunha afirmou que o sinistrado recebia instruções e formação prática, contínua e reiterada, sendo regularmente supervisionado na execução das suas funções. M. A testemunha confirmou também que era frequente a ocorrência de encravamentos e que, nessas situações, a regra obrigatória era desligar a máquina ou colocá-la em modo manual antes de qualquer intervenção. N. A testemunha referiu ainda que existia documentação visível na máquina, reforçando os procedimentos de segurança, acessível a todos os operadores, sendo certo que a referida máquina tinha um ecrã que comunicava os erros e problemas. O. Estas declarações, claras e sustentadas na experiência direta do local de trabalho, permitem concluir que o Autor recebeu formação adequada, conhecia os riscos e sabia que estava obrigado a desligar a máquina antes de intervir. P. Também o depoimento da testemunha SP, colega do sinistrado e operador da prensa, confirmou que este tinha formação e conhecimento técnico do equipamento e dos procedimentos de segurança, inclusive em casos de encravamento. Q. Para além disso, o próprio sinistrado, nas suas declarações, reconheceu expressamente que sabia que devia desligar a máquina ou colocá-la em modo manual antes de intervir, mas que não o fez. R. Descreveu detalhadamente o funcionamento da máquina, revelando profundo conhecimento técnico sobre os comandos e funções de segurança, assumindo que optou conscientemente por não acionar os mecanismos de proteção. S. Reconheceu ter violado de forma voluntária os procedimentos de segurança e admitiu que o seu comportamento contrariou as instruções em vigor. T. Tal conduta configura violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, sem causa justificativa. U. E, em simultâneo, traduz uma negligência grosseira, pois o sinistrado adotou, de forma consciente, um comportamento de risco elevado, imprudente e manifestamente censurável, plenamente subsumível à alínea b) do mesmo preceito legal. V. O Recorrido detinha conhecimento sobre o procedimento correto e admitiu ter desconsiderado tais instruções sem qualquer imposição externa ou justificação plausível, sabendo diretamente das advertências transmitidas no local de trabalho, e, por isso, que estava a agir contra ordens expressas do superior hierárquico. W. Consequentemente, não estamos perante um erro técnico ou distração irrelevante, mas sim uma violação consciente e voluntária de normas de segurança, previamente conhecidas e reforçadas pela entidade empregadora. X. Por conseguinte, impõe-se dar como provado que “O A. teve formação e conhecia as indicações da sua entidade empregadora acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina;”, e ainda que “O A. tinha efetivo conhecimento das regras de segurança prescritas para a tarefa que se encontrava a realizar, tendo optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física”.”, devendo tais pontos ser dados como provados e ser aditados à Matéria de Facto Provada. Y. Foi igualmente dado como não provado que “b) À data do acidente, o A. era um trabalhador que efetuava este tipo de trabalho desde 01-01-2013.”. Z. Todavia, tal conclusão do Tribunal a quo é surpreendente, porquanto tal facto não foi impugnado pelo próprio Autor, nem colocado em causa por qualquer prova. AA. Nas suas próprias declarações, o sinistrado afirmou que trabalhava naquela função há aproximadamente 10 anos. BB. Por conseguinte, deve ser aditado à matéria de facto provada que, “à data do acidente, o A. era trabalhador nestas funções desde 01-01-2013”. CC. Foi também dado como não provado que “d) O A. violou injustificadamente as regras e condições de segurança estabelecidas pelo empregador”, que “e) O Autor tinha efetivo e pleno conhecimento do risco associado à sua conduta, facilmente previsível por um homem de mediana cautela;” e ainda que “ f) Ao agir da forma descrita, o A. praticou um ato temerário em alto e relevante grau, de modo grosseiramente negligente.”. DD. Contudo, conforme demonstrado, o Autor reconheceu que conhecia os mecanismos de segurança, sabia que devia desligar a máquina e compreendia o risco da sua conduta. EE. O sinistrado tinha formação e experiência com a máquina, e mesmo assim, optou por não respeitar os procedimentos. FF. Ainda assim, optou conscientemente por desconsiderar essas regras, atuando de forma impulsiva, sem qualquer causa justificativa plausível, não sendo forçado a agir, nem havendo perigo iminente, nem erro técnico inescusável. GG. A alegação de stresse, impulsividade ou fadiga não constitui, por si só, causa justificativa legal para a violação de normas de segurança — pelo contrário, o que decorre do seu depoimento é que tinha o domínio da situação, compreendia o risco, e ainda assim decidiu desconsiderar as instruções que sabia obrigatórias. HH. Assim, impõe-se alterar a decisão do Tribunal e dar como provados os factos referidos nas alíneas d), e) e f), o que determina, necessariamente, a descaracterização do acidente. II. Com efeito, considera a Recorrente, estarem preenchidos os requisitos da alínea a) do artigo 14.º, n.º 1, da LAT, a saber, (i) Existência de regra de segurança; (ii) Violação voluntária dessa regra; (iii) Ausência de causa justificativa; e (iv) Nexo direto entre a violação e o acidente. JJ. Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, a causa justificativa está afastada sempre que o trabalhador tenha conhecimento efetivo da norma de segurança e estivesse em condições de a cumprir, como aqui é manifesto. KK. Qualquer entendimento em contrário abriria caminho a que qualquer sinistrado, violando regras elementares de segurança, se eximisse da responsabilidade com a mera alegação de impulso ou distração. LL. Tal interpretação esvaziaria o conteúdo da norma, tornando impossível demonstrar a ausência de causa justificativa e premiando a imprudência voluntária. MM. Não se trata de erro técnico, imperícia ou urgência – trata-se de uma escolha consciente de violar regras básicas por comodismo ou descuido, o que não constitui causa justificativa legalmente relevante. NN. Ainda que não se entendesse preenchida a alínea a) – o que se não concede –, estaríamos sempre perante a alínea b) uma vez que o acidente foi provocado exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado. OO. Conforme tem vindo a ser Jurisprudência, exige-se que a conduta seja (i) Altamente reprovável; (ii) Gratuita e infundada; (iii) Praticada com consciência do risco; e (iv) que tenha sido a causa exclusiva do acidente. PP. Este comportamento ultrapassa a mera imprudência ou distração, tratando-se de um ato consciente, gratuito e temerário, incompatível com o dever mínimo de diligência exigido, o que justifica a censura jurídica mais intensa e a aplicação da alínea b). QQ. Errou ainda o Tribunal a quo ao atribuir à “habituação ao risco” e ao “stress” um efeito exonerador que não encontra qualquer suporte legal, desconsiderando em absoluto o comportamento temerário, manifestamente censurável e consciente do sinistrado, que foi a causa única e exclusiva do acidente. RR.A conduta do Recorrido foi voluntária, consciente, em violação de normas elementares de segurança, sem qualquer justificação plausível, e diretamente causadora do sinistro, pelo que tem de se considerar descaraterizado o acidente, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 14.º, da L.A.T. SS. O tribunal a quo interpretou e valorou, assim, incorretamente, a prova produzida pelo que deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outro que declare descaracterizado o acidente dos autos, sendo a Recorrente totalmente absolvida dos pedidos deduzidos nos autos pelo Recorrido.” * O Autor contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1.ºA recorrente considera que a Sentença recorrida fez uma incorrecta valoração da prova produzida em audiência de julgamento não valorando a prova testemunhal e documental produzida. Pugna pela descaracterização do acidente sofrido pelo sinistrado, como de trabalho, por verificado o disposto no art. 14.º, n.º 1, al. a) e b) da LAT. 2.ºA testemunha, JP, sem nunca afirmar que era patrão do sinistrado, declarou que a máquina operada pelo sinistrado trabalha com lixo e às vezes parte-se o arame e é preciso desencravar. Acrescentou que quando tal acontece o operador da máquina tem que lá ir desencravá-la, o que o sinistrado logrou fazer. 3.º O sinistrado, não obstante, ter actuado de forma negligente porquanto deveria ter desligado a máquina antes de desencravar e retirar o arame partido, actuou como, declarou, em Tribunal, encetando o mesmo procedimento que o seu colega SP, em situações anteriores em que a máquina encravou, tinha adoptado, ou seja, desencravado a máquina sem a desligar. 4.º A imprudência do trabalhador não é o bastante para proceder à descaracterização do acidente. Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 940/14, que “Ainda que o sinistrado tenha atuado com negligência, ao introduzir a mão no coletor da máquina para retirar relva que ali se encontrava acumulada, sem desligar o motor da máquina e com a lâmina de corte em rotação, não está excluída a reparação do acidente de trabalho”. 5.º No que tange ao montante dos transportes atribuídos ao sinistrado referente a deslocações a Tribunal, o Ministério Público sufraga, na íntegra, a posição do Tribunal a quo, citando-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2024, proferido no processo n.º 432/20.8T8BRR, no qual se pode ler o seguinte: “Ora no que concerne a esse aspecto do primeiro facto, está o mesmo bem documentado nos autos e por dele conhecer o Tribunal por motivo das suas funções, não carecia tampouco de ser alegado e provado (art. 412.º, n.º 2, do CPC) 6.º Pelo que a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos e o recurso ser declarado, totalmente, improcedente.” *** 2. OBJETO Resulta das disposições conjugadas dos artigos 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: i. Apreciar a matéria de facto dada como provada, em particular decidir se foi efetuada prova bastante dos factos provados 13.º e 14.º, e se os factos não provados a) a f) devem constar do elenco dos factos provados. ii. Apurar se, face à factualidade apurada, o acidente se mostra descaracterização nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 14.º, da Lei 98/2009 de 14/9 (doravante designada por LAT). 3- APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1- Da decisão da matéria de facto Dispõe o artigo 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1] O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou mante-la tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorretamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no artigo 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspetos de ordem material. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023[2], com o seguinte dispositivo: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015(Ana Luísa Geraldes)[3], de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado)[4], de 19/2/2015 (Tomé Gomes)[5]; e de 22/09/2015 (Pinto de Almeida)[6], citando-se o primeiro: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado artigo 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos factos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021[7]: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. Resta, ainda, salientar que qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados, ou não provados, e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que a alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal ato, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 17/05/2017[8]: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” Efetuado este enquadramento genérico, e tendo a Apelante dado cumprimento às formalidades legais supra referidas, analisemos a impugnação deduzida. a) Factos Provados a eliminar Pretende a Apelante que se retire do elenco dos factos provados os que se mostram identificados nos pontos 13.º e 14.º, pois considera que não foi feita prova suficiente quanto a tal matéria. I) O facto 13.º tem a seguinte redação: 13.Por força do acidente o A. deslocou-se a este Tribunal, tendo despendido quantias que computa em pelo menos € 10,00 (dez euros) em 2 (duas) deslocações ao Tribunal. Entende a Apelante que não foi apresentada prova documental das despesas de deslocação a tribunal e que sobre esta matéria apenas se contou com as declarações do Apelado, que afirmou ter utilizado, para o efeito, o seu passe. Na fundamentação da matéria de facto não é feita menção específica a esta matéria, porém, aí afirma-se que as declarações do Sinistrado mereceram total credibilidade. Aliás, a Apelante não pôs em causa tal credibilidade, antes confirma-a, na medida sustenta a sua impugnação precisamente no facto do Sinistrado ter afirmado que tinha passe e o utilizou para tais deslocações. Logo, pode-se afirmar que não se questiona que, na decorrência do acidente, o Sinistrado se tenha deslocado duas vezes ao Tribunal (i); utilizando para o efeito transportes públicos (ii); deslocações essas que foram realizadas fazendo uso do passe social do Sinistrado. Portanto, podemos concluir que, no entender da Apelante, o Sinistrado não teve qualquer despesa com as deslocações já que tinha passe social. Só este entendimento justifica que pretenda que se considere como não provado o facto em causa. Contudo, as deslocações em causa tiveram um custo que, no caso concreto, se mostrou englobado na despesa suportada com a compra do passe social. Daí que, como foi afirmado pelo Declarante, o montante das despesas pedidas a este título, foi apresentado como uma “ média (…) daqui à Sobreda”. Dos autos resulta o Autor se deslocou ao Juízo do Trabalho de Almada a fim de ser submetido a exame médico (fls. 57 a 59) e para a realização da tentativa de conciliação (fls. 88 a 93). Consta também dos autos que a residência do Apelado é na Sobreda. Pelo que se pode concluir que foram efetuados 4 percursos. Logo, tendo em conta todos estes elementos probatórios, conjugados com as regras de experiência comum, nomeadamente a noção do montante suportado com as deslocações em transportes públicos, pode-se inferir que cada deslocação corresponda a um encargo de € 2,50 o que, multiplicado por 4 percursos efetuados, corresponde a € 10,00. Assim, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova (artigos 607.º, n.º 5, do CPC e 351.º do Código Civil), considera-se provado que as deslocações em causa correspondem a uma despesa de € 10,00, improcedendo nesta parte a impugnação apresentada. II) Relativamente às despesas de táxi, facto 14.º, argumenta a Apelante que não foi feita prova “sobre o destino das deslocações a sua relação com tratamentos médicos concretos e a inexistência de alternativas viáveis” Tal facto tem a seguinte redação: 14.O A. em deslocações que fez a tratamentos médicos, o que fez de táxi, por causa das lesões sofridas no pé, despendeu o montante total de €107,75 (cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos) – cfr. talões juntos a fls. 109 e seguintes. No próprio facto a Mmª Juíza a quo fez menção à prova documental produzida. Como resulta da fundamentação da matéria de facto o Tribunal recorrido, para a fixação da factualidade provada e não provada fundou a sua convicção na “análise critica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, às declarações de parte do autor bem como ao depoimento das testemunhas inquiridas.” Quanto às faturas/recibos a Apelante não põe em causa o seu conteúdo, ou seja, que as mesmas correspondam a deslocações efetuadas por táxi e os correspondentes custos. Portanto, a utilização do táxi e o montante global titulado por tais documentos não pode ser objeto de apreciação na impugnação apresentada. A análise da dita documentação permite apurar que existiram deslocações entre Monte Caparica e Sobreda e em sentido inverso. Os dias em que tais deslocações ocorreram correspondem ao período após o acidente, ocorrido a 8/11/2021, sendo que como se retira da documentação junta a fls. 29 a 30 ( Resumo Clínico), remetida aos autos pela Apelante, o Sinistrado teve consultas na CUF Almada Hospital, que se situa no Monte da Caparica, e na CUF Tejo, em Lisboa, pelo menos nos dias 12, 18, 21 de novembro, 15, 17 e 20 de dezembro, aí se referindo que o mesmo tem feito penso em dias alternados e que do dia 1 de dezembro de 2021 a 7 de janeiro de 2022 necessitou de utilizar táxi nas deslocações. Por maioria de razão, e tendo presente que o Sinistrado foi submetido a uma intervenção cirúrgica apenas a 25 de novembro de 2021(nota da alta junta a fls. 26 e 27 e atestado de doença junto a fls. 79 a 81); que apresentava queixas da zona do corpo lesionada- pé esquerdo-, com dificuldade de se manter de pé (autos de exame e junta médica); tendo estado com ITA de 9 de novembro de 2021 a 21 de fevereiro de 2022; considerara-se que as deslocações através de táxi se mostram justificadas. Repare-se que, em bom rigor, da análise da documentação a que se aludiu, é possível inferir que o Sinistrado efetuou mais deslocações do que as que se mostram tituladas pelas faturas/recibos. b) Factos não provados a aditar aos factos provados Pretende ainda a Apelante que se considere provada a factualidade constante das alíneas a) e c) dos factos não provados, atento, não só o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas JP e SP mas também as declarações de parte do Recorrido. Na apreciação da impugnação apresentada, foi levada a cabo a audição, na integra, de toda a prova testemunhal e declarações de parte do Autor, produzidas. Ainda que se considere que é na primeira instância que, por natureza, se concretizam os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detetar em simples gravações, o certo é que no caso em apreço, efetuada a audição dos depoimentos das testemunhas, foi possível percecionar a forma titubeante e comprometida do depoimento da testemunha JP e a pouca isenção da testemunha SP que vinha preparado para afirmar que o Sinistrado tinha tido formação sobre a máquina onde ocorreu o acidente. Daí que, à priori, dificilmente tais depoimentos pudessem sustentar os factos provados que a Apelante pretende ver aditados. Relativamente às declarações de parte do Sinistrado, facilmente se perceciona a razão pela qual a Mmª Juíza a quo lhes deu total credibilidade. Tais declarações mostraram-se sinceras, isentas e genuínas. Na fundamentação da sentença é referido, no que concerne aos factos não provados: “(…) quanto aos factos dados com não provados tivemos em conta as declarações de parte do Autor que nos mereceram total credibilidade, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respetivo. Analisando cada facto de per si, verifica-se que: I-Na alínea a) dos factos não provados consta: a) O A. teve formação e conhecia as indicações da sua entidade empregadora acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina; Relativamente à formação do Sinistrado quanto ao manuseio da máquina onde ocorreu o acidente, todos os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte do Sinistrado permitem concluir que não foi ministrada qualquer formação, nem a este, nem ao trabalhador que diariamente com a mesma trabalhava. Aliás, a testemunha JP, que exercia as funções de encarregado (e que era casado com a sócia gerente da sociedade Empregadora, sem nunca o ter mencionado no seu depoimento), que segundo o mesmo era quem tinha ministrado a formação do Sinistrado, não tinha perfeita noção das regras de segurança a cumprir aquando do encravamento da máquina, pois sistematicamente foi referindo que para a desencravar se tinha de a pôr em modo manual ou desligá-la da corrente. Contudo, basta analisar o manual da máquina, em particular a sinalização constante da página 70 do livro de instruções da máquina (fls. 168, verso dos autos), para se saber que, quando ocorre um acravamento se deve “colocar a máquina em paragem total”. Sendo que, como consta de página 33 referido livro (fls150. dos autos): “Para se parar totalmente a máquina, acionar o botão PARAGEM EMERGENCIA”. Aliás, esta factualidade – conteúdo do manual - foi alegada pela própria Apelante e consta do elenco dos factos provados. Não se pode, pois, considerar que o Sinistrado tivesse recebido formação, até porque receber formação relativamente ao manuseio de uma máquina, comporta, não só, apreender como a mesma funciona, mas, essencialmente, identificar os perigos que o manuseio da mesma comporta e conhecer as regras de segurança que minimizem ou eliminem tais perigos. O certo é que, como resulta dos depoimentos do referido encarregado e da testemunha SP, sendo este o trabalhador que operava diariamente a máquina, podia-se levar a cabo o ato de desencravar tal equipamento colocando-o no modo manual. Porém, resulta, em particular das declarações de parte do Recorrido, que este tinha noção de que para desencravar a máquina tinha de a pôr em modo manual ou desligá-la, tendo recebido indicações nesse sentido do encarregado. Daí que procede, em parte, a impugnação apresentada quanto a este facto, pois ficou demonstrado que o Autor conhecia as referidas indicações do seu encarregado. Desta feita mantêm-se como facto não provado: a) O A. teve formação acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina; E considera-se como facto provado: 26- O Autor conhecia as indicações do seu encarregado no sentido de que para levar a cabo a tarefa de reparar a máquina a mesma tinha de estar no modo manual ou desligada. II -A alínea c) dos factos não provados tem a seguinte redação: c)O A. tinha efetivo conhecimento das regras de segurança prescritas para a tarefa que se encontrava a realizar, tendo optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física. Não se pode retirar da prova produzida que o Sinistrado tivesse conhecimento das regras de seguranças relativas ao manuseio da máquina, e em particular relativa ao desencravar da máquina, pelas mesmas razões que consideramos a inexistência de formação. O apreendido pelo Sinistrado, tal como o mesmo afirmou, resultou da prática do manuseio da máquina nas ausências do SP e do exemplo deste recebido. A testemunha SP manuseava diariamente a máquina tal como é pelo mesmo afirmado e confirmado pela testemunha JP e pelo Declarante. Este chega a afirmar que o SP levava a cabo o desencravamento da máquina sem a colocar sequer no modo manual. E, como afirmou a testemunha JP, tal encravamento podia ocorrer várias vezes ao dia. Ainda que o Sinistrado tivesse noção da necessidade de colocar a máquina no modo manual ou desligá-la da corrente, não significa que o Sinistrado tivesse a perceção de que, colocando o pé no local onde o colocou, corresse o risco de ser atingido pela máquina. Logo, não há qualquer elemento probatório que nos permita inferir que o Sinistrado tinha noção que ao desencravar a máquina pudesse ser atingido no pé. O que se apurou é que o Sinistrado viu a máquina ser desencravada, da mesma forma como a desencravou, sem que o seu colega tivesse sofrido qualquer acidente. Consequentemente, não se pode considerar provado que ao levar a cabo tal tarefa, tal como tantas a viu ser realizada, tenha optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física. Mantém-se, pois, o facto c) como não provado III-A alínea b) dos factos não provados tem a seguinte redação: b) À data do acidente, o A. era um trabalhador que efetuava este tipo de trabalho desde 01-01-2013. Da prova indicada pela Apelante só se pode concluir que era a testemunha SP que diariamente manuseava a máquina onde ocorreu o acidente. É certo que o Sinistrado a manuseava, mas fazia-o apenas nas ausências do SP. Aliás, como afirmou a testemunha JP, o Sinistrado trabalhava para a empregadora há cerca de 4 ou 5 anos, o que foi confirmado pela testemunha SP que era trabalhador da empresa há 15 anos. Segundo o Declarante, quando lhe foi perguntado quais eram as funções que exercia, o mesmo afirmou que fazia de tudo um pouco, mas quem estava afeto à máquina onde ocorreu o acidente era o SP. Inexistem, pois, quaisquer elementos probatórios que permitam concluir pela realidade do facto que se pretende considerar provado. Improcede, pois, a impugnação quanto a este facto. Logo, mantem-se a alínea b) como não provado. IV- Resta então analisar se as alíneas d) e) e f) dos factos não provados podem ser transpostas para os factos provados. As referidas alíneas têm a seguinte redação: d) O A. violou injustificadamente as regras e condições de segurança estabelecidas pelo empregador. e) O Autor tinha efetivo e pleno conhecimento do risco associado à sua conduta, facilmente previsível por um homem de mediana cautela. f) Ao agir da forma descrita, o A. praticou um ato temerário em alto e relevante grau, de modo grosseiramente negligente. Estamos face a factos notoriamente conclusivos. As três alíneas incorporam uma valoração, um juízo ou conclusão jurídica, logo não poderiam integrar matéria de facto. “Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.”[9] Em recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[10] foi considerado que: “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.”[11] No caso em apreço, segundo a defesa apresentada pela Apelante, o acidente em causa mostra-se descaracterizado por negligência grosseira do Sinistrado e não cumprimento das regras de segurança a que estava adstrito. Logo, a prova a produzir teria de recair sobre factos que, conjugados entre si, permitissem formular um juízo de valor quanto ao comportamento do Sinistrado, no sentido de uma atuação negligente e ou violadora das regras de segurança. Daí que o conteúdo das alíneas em apreciação, atento o objeto da presente ação, são notoriamente conclusivos. Consequentemente, não são passiveis de impugnação da matéria de facto e nem sequer devem constar do elenco dos factos não provados. Improcede, pois, com os fundamentos expostos, a impugnação deduzida. **** Apreciada a impugnação da matéria de facto apresentada pela Apelante são os seguintes factos a considerar como provados na presente ação: 1. No dia 8 de Novembro de 2021, o autor exercia as funções de trabalhador de reciclagem de papel sob ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora, a sociedade “A. S. Simões – Recuperação de Resíduos, Lda.”. (A) 2. Na data referida em A), o autor procedia ao desencravamento de um arame numa prensa, tendo as agulhas da máquina atingido o autor na perna e pé esquerdos aquando do procedimento de atamento do fardo. (B) 3. Em consequência do evento referido em B), o autor sofreu traumatismo da perna e do pé esquerdos, com ferida complicada no pé esquerdo.(C) 4. O autor foi sujeito a exame médico singular, tendo a Il. Perita Médica que ao mesmo presidiu considerado que aquele: a) esteve afetado de ITA desde 9 de Novembro de 2021 até 21 de Fevereiro de 2022; b) mostra-se afetado de IPP com coeficiente de desvalorização de 4,5% (3% x 1.5), desde de 21 de Fevereiro de 2022. (D) 5. À data do evento descrito em B), o autor auferia a retribuição anual de € 9.310,00 (€665,00 x 14 meses, a título de retribuição base)]. (E) 6. A entidade empregadora do autor tinha, à data do evento descrito em B), transferida para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho – atinente ao autor – pela retribuição anual referida em E), por via da Apólice n.º 0005037827. (F) 7. A ré pagou ao autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de € 107,11. (G) 8. No período compreendido entre 14 de Janeiro de 2022 e 1 de Julho de 2022, o Instituto da Segurança Social, IP, pagou ao autor, a título de subsídio de doença, a quantia de € 2.146,73. (H) 9. O Autor nasceu a 8 de Abril de 1968 – cfr. Assento de nascimento junto a fls. 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 10. O A. é atualmente portador de uma IPP de 3%. 11. O período de ITA foi fixado de 9 de Novembro de 2021 até 21 de Fevereiro de 2022 (105 dias). 12.A data da alta é em 21/02/2022. 13. Por força do acidente o A. deslocou-se a este Tribunal, tendo despendido quantias que computa em pelo menos € 10,00 (dez euros) em 2 (duas) deslocações ao Tribunal. 14.O A. em deslocações que fez a tratamentos médicos, o que fez de táxi, por causa das lesões sofridas no pé, despendeu o montante total de €107,75 (cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos) – cfr. talões juntos a fls. 109 e seguintes. 15.O A. era trabalhador da triagem de resíduos da sociedade AS Simões - Recuperação de Resíduos Lda.. 16.No dia, hora e local já identificado nos autos, o A. encontrava-se no normal cumprimento das suas funções profissionais, tendo sido solicitado que substituísse o colaborador SP na máquina de enfardamento de papel (Prensa para enfardamento de papel, cartão e plástico – modelo H-180/3000). 17.A referida máquina tem como propósito prensar, compactar e enfardar o papel. 18.Para esse efeito, a máquina é constituída por uma estrutura formada por chapa e perfis laminados de aço que fica apoiada sobre uma série de pés, um túnel de compactação, carro de prensagem que é acionado pelo cilindro hidráulico principal que permite os movimentos de avanço e retrocesso, sistema de retenção por mordaças, composto por cilindro hidráulico e um dispositivo mecânico de tenazes que efetuam a retenção e o sistema de atado automático. 19.O sistema de atado é composto por um carro de agulhas que baixa por arame até à parte inferior da máquina onde se encontra o dispositivo de enrolamento e a remonta até ao corpo de atado, onde se executa o atado do arame por torsão entre o arame remontado da parte inferior que vai pelos condutores de arame e o que vai desde a parte dianteira da prensa – cfr. página 6 do livro de instruções de operação da prensa H-180/3000 junta como doc. 1 com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e constitui o desenho descritivo da prensa utilizada. 20.No dia e local já descritos nos autos, o arame que procede ao atamento do papel encravou o sistema de enfardamento. 21.Para solucionar estas situações, uma vez que o local onde ocorre o atado constitui uma zona especialmente perigosa (págs. 16 e 17 do documento 1 já junto), no manual de instruções de utilização da máquina prevê-se a necessidade de desligar o sistema elétrico da máquina, surgindo um sinal no ecrã da máquina a referir a necessidade de colocar a máquina em paragem total e proceder ao desencravamento manual da máquina (pág. 70 do doc. 1). 22.Apenas após desligar o sistema elétrico da máquina e certificar-se devidamente que a máquina estava em paragem total, conforme exigido pelas regras de segurança, devem os trabalhadores proceder à reparação da máquina. 23.Foi para desencravar o sistema, que o A. introduziu o pé esquerdo na zona onde a enfardadora procede ao atamento dos fardos com os arames. 24.Uma vez que a máquina não tinha sido desligada do sistema elétrico para proceder ao desencravamento, assim que a máquina desencravou, logo reiniciou o funcionamento normal de atamento e as agulhas que fazem correr os arames apanharam o pé do A. que se encontrava no sistema de atamento. 25.Caso a máquina estivesse desligada do sistema elétrico, nunca teria reiniciado automaticamente o processo de atamento. 26- O Autor conhecia as indicações do seu encarregado no sentido de que para levar a cabo a tarefa de reparar a máquina a mesma tinha de estar no modo manual ou desligada. Consideram-se como factos não provados: a) O A. teve formação acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina; b) À data do acidente, o A. era um trabalhador que efetuava este tipo de trabalho desde 01-01-2013. c) O A. tinha efetivo conhecimento das regras de segurança prescritas para a tarefa que se encontrava a realizar, tendo optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física. 3.2- Apreciação de direito Entende a Apelante que, face à alteração da matéria fáctica por si preconizada, fica demonstrado que o acidente sofrido pelo Sinistrado se mostra descaracterizado, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, a) e b) da LAT. Tal descaracterização, segundo defende a Apelante, encontra suporte no facto do Autor ter procedido ao desencravamento da máquina sem previamente a ter desligado. Isto porque, tendo o Autor conhecimento dos mecanismos de segurança da máquina, sabia e compreendia o risco da conduta que assumiu, tendo optado conscientemente por violar regras básicas por comodismo ou descuido. Além do mais, entende a Apelante, que a atitude do Sinistrado é altamente reprovável, gratuita e infundada, praticada com consciência do risco e foi a causa exclusiva do acidente, pelo que aquela integra o conceito de negligência grosseira. Pese embora a impugnação da matéria ter sido, na sua maioria, improcedente, o facto de ser ter aditado aos factos provados um novo facto determina que se leve a cabo uma nova subsunção dos factos às normas, em particular no que concerne à descaraterização do acidente de trabalho prevista na alínea a) do referido artigo 14.º da LAT. Antes, porém, importa realçar que na presente ação não esteve, nem está nesta fase, em causa a qualificação do acidente de sofrido pelo Autor como um acidente de trabalho. O que a Seguradora pretende é sua descaracterização, tal como se mostra prevista no já mencionado artigo 14.º da LAT, onde se preveem as circunstâncias em que o “empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente(…)”. Logo, a Apelante defendeu-se nos presentes autos por exceção pretendendo, assim, afastar os direitos do Autor resultantes de tal acidente. Então, recaía sobre a Ré o ónus de invocar os correspondentes factos extintivos do direito do Autor à reparação do acidente de trabalho sofrido (artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) e, consequentemente, a prova de tais factos como exige o artigo 342º n.º 2 do Código Civil. Quanto à previsão do disposto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 14.º, discorreu-se na sentença recorrida: “(…) salvo o devido respeito, não vislumbramos que tenha ocorrido qualquer uma das circunstâncias subsumíveis às alíneas a) e b) do supra citado artigo 14º. Na verdade, admitimos que o comportamento do A. ao aceder com o pé, à zona mecânica da máquina, sem a desligar, constitui uma atuação claramente negligente. Mas, a verdade é que, como melhor explicitado na fundamentação da matéria de facto, por reporte à alegada violação de regras de segurança, o comportamento/acto do Autor não pode ser considerado sem causa justificativa, pois que o seu gesto mais não representa, salvo melhor opinião, que um ato irrefletido ou instintivo, que necessariamente, face às regras da experiência, resulta de uma habituação ao risco da sua atividade, ao stress como referiu e ao facto de tal ter sucedido já no final do dia de trabalho. Assim, no que diz respeito à alegada violação de regras de segurança, tendo presente a factualidade apurada, importa concluir que a mesma não resultou provada.” Como resulta da transcrita fundamentação, foram tidos em conta, a sustentar a inexistência de uma violação das regras de segurança, uma situação de stress e o facto do acidente ter ocorrido ao final do dia, circunstancialismos que não foram vertidos na matéria de facto provada. Como se entende que a fundamentação da matéria de facto é insuscetível de fundamentar a decisão de direito, as descritas circunstâncias não vão ser tidas em causa na decisão a proferir. Vejamos, então, se, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, o acidente de trabalho sofrido pelo Autor se mostra descaracterizado por a conduta do Autor se enquadrar no circunstancialismo previsto no artigo 14.º, nº 1 a), ou seja, porque foi “dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier do seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei”. Na ação não foi equacionada a possibilidade prevista na primeira parte da transcrita alínea, ou seja, que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo Sinistrado, pelo que o que importa apurar é se a conduta do Autor se pode enquadrar na previsão da segunda parte do preceito. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 19/11/2014 [12]II - A descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 14.º da NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em actuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta.” Ora, preceitua o artigo 281º nº 7 do Código do Trabalho: “Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas na lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador” Já no regime jurídico de Promoção da Segurança e Saíde no Trabalho, Lei 102/2009 de 10/09, prevê no artigo 17º, nº 1, c), como obrigação do trabalhador:“Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos”. Tendo o acidente ocorrido quando o Autor reparava uma máquina, desencravando-a, poder-se-ia admitir que o mesmo estivesse obrigado a manuseá-la de acordo com as instruções recebidas do Empregador, cumprindo as prescrições de segurança e de saúde no trabalho. Será assim? Como resulta da factualidade apurada, no dia em que ocorreu o acidente, o Autor encontrava-se no normal cumprimento das suas funções profissionais, tendo sido solicitado que substituísse o colaborador SP na máquina de enfardamento de papel (facto provado 16.º). Ainda que não esteja provado quais eram as efetivas funções desempenhadas pelo Autor, pois apenas se considerou provado, por acordo das partes, que o mesmo exercia as funções de trabalhador de reciclagem de papel, na medida em que o Autor foi chamado para substituir o trabalhador SP, permite-nos concluir que aquele não era o trabalhador que operava a máquina e que quem assumia tal tarefa era o SP. Com que periodicidade é que tal ocorria tal substituição não se apurou. Apesar da Ré ter alegado que era o Autor que manobrava a máquina e que o fazia desde 2013, o certo é que tal factualidade não resultou provada, pelas razões expostas na apreciação da impugnação da matéria de facto. Ora, para a apreciação da descaracterização era importante estarem concretizadas as funções do Sinistrado, ainda que fossem abrangentes, uma vez que a verificação do cumprimento das regras de segurança está necessariamente interligada às funções contratadas e as efetivamente exercidas pelo trabalhador. Tal como foi decidido no Acórdão do STJ de 14/01/2009: “II-As regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.”[13] Ou, como se pode ler no ponto I do sumário do Acórdão do STJ, de 16.06.2016: “I-Relativamente ao fundamento de descaracterização previsto nesta segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art. 14 .º, exige-se que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral; (…)”[14]: Assim, no caso em apreço, inexistem elementos que permitam a identificação direta de regras especificas relativa às funções do Sinistrado, nomeadamente no manuseio da máquina onde ocorreu o acidente. A máquina em causa é uma prensa para enfardamento de papel, cartão e plástico – modelo H-180/3000 e tem como tem como propósito prensar, compactar e enfardar o papel (facto provado 17.º). Trata-se de uma máquina de grandes dimensões, como é percetível na fotografia da mesma constante do livro de instruções de operação da prensa, cuja cópia se segue: Face às suas características, que se encontram descritas nos factos provados 18.º e 19.º, é possível afirmar que, no manuseio da mesma, para se atingir enfardamento do papel, este é colocado na chapa e perfis laminados de aço que fica apoiada sobre uma série de pés, e através de um carro de prensagem que é acionado pelo cilindro hidráulico principal, que permite os movimentos de avanço e retrocesso, entra no túnel de compactação e mediante um sistema de retenção por mordaças, composto por cilindro hidráulico e um dispositivo mecânico de tenazes, efetua-se a retenção e o sistema de atado automático. Este sistema de atado é composto por um carro de agulhas que baixa por arame até à parte inferior da máquina, onde se encontra o dispositivo de enrolamento e a remonta até ao corpo de atado, onde se executa o atado do arame por torsão entre o arame remontado da parte inferior que vai pelos condutores de arame e o que vai desde a parte dianteira da prensa. Apesar de, face factualidade provada, se poder identificar e entender o funcionamento da máquina, o certo é que não resultaram provadas quais as tarefas a levar a cabo por parte do operador da máquina, não sendo possível identificar qual o posicionamento do trabalhador em relação ao equipamento de trabalho com tão grande dimensão. Sabendo-se que o Sinistrado estava a operar a máquina, desconhece-se, como o Autor interagia com tal equipamento de trabalho. De qualquer forma, atendo o modo de funcionamento que foi fixado na factualidade provada é possível concluir que, pelo menos, terá de existir intervenção humana na colocação do papel na chapa que o encaminhará, automaticamente, até o mesmo ser compactado e, posteriormente enfardado. Contudo, da factualidade provada, não é possível descortinar -com referência à máquina-, onde se inicia e termina o processo de enfardamento de papel que estava a ser realizado. Ora, estando em causa o manuseio de um equipamento de trabalho, a descaracterização do acidente de trabalho não dispensa a análise das regras relativas à utilização das máquinas como equipamento de trabalho, previstas no D/L 50/2005 de 25/02, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva nº 95/63/CE do Conselho de 5 de dezembro e pela Diretiva nº 2001/45/CE do Parlamento Europeu [15], que prevê, no seu artigo 3.º, as obrigações gerais do empregador com vista a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho[16], bem como o dever de informação dos trabalhadores, previsto no artigo 8.º[17], e, nos artigos 11.º a 22.º, os requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho. Segundo o previsto no artigo 11.º de tal diploma: 1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada. 2 - Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares. 3 - O operador deve poder certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual. 4 - Após o aviso previsto no número anterior, o trabalhador exposto deve dispor do tempo e, se necessário, dos meios indispensáveis para se afastar imediatamente da zona perigosa. 5 - Os sistemas de comando devem ser seguros e escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados. Ora da factualidade provada, não é sequer possível apurar em que parte da máquina se encontrava o seu posto de comando e muito menos se os requisitos exigidos neste preceito se mostram preenchidos. Por outro lado, tal como prevê o artigo 12.º, relativo ao arranque do equipamento: 1 - Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam: a) Ser postos em funcionamento; b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta; c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático. Relativamente à paragem do equipamento, dispõe o artigo 13.º, que: 1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. 2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque. 3 - A alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos. Quanto a este aspeto, da análise do livro de instruções da máquina, retira-se que esta se encontrava apetrechada com uma indicação relativa à paragem do equipamento, tanto assim que resultou provado, no facto 21.º, que, quando a máquina encravou surgiu um sinal no ecrã da máquina a referir a necessidade de colocar a máquina em paragem total e proceder ao desencravamento manual da mesma. Contudo, há insuficiente factualidade que permita uma análise de todas exigências legais quanto à paragem do equipamento. Além do mais, ainda em relação ao equipamento de trabalho utilizado pelo Sinistrado, por se tratar de uma máquina,[18] a montante, ou seja, aquando da colocação da máquina na entidade empregadora, a mesma estaria sujeita ao regime previsto. no D/L n.º 103/2008, de 24/6, diploma que prevê as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respetivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/5 (Diretiva máquina) e que altera a Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6, sendo aí se prevendo, no respetivo artigo 4.º, que: “1 - As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes nele estipuladas e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.” Estão, por isso, sujeitas a avaliações da conformidade, nos termos previstos no artigo 7.º do mesmo diploma, prevendo-se no respetivo Anexo I os requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao fabrico de máquinas e, em particular, no Anexo V, uma lista indicativa dos componentes de segurança referida no n.º 2, alínea c) do artigo 3.º que, para efeitos de aplicação do mencionado D/L, deve-se entender como “componente de segurança” qualquer componente: i) Que serve para garantir uma função de segurança; e ii) Que é colocado isoladamente no mercado; e iii) Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e iv) Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina; A este quadro normativo não houve a correspondente alegação de factualidade que, resultada provada, permitisse, nesta sede, a verificação dos requisitos essenciais de saúde e de segurança. Continuando a apreciação da sucessão de factos que antecederam o acidente verifica-se que, estando a máquina em funcionamento, veio a ocorrer um evento no processamento do enfardamento que deu ao já mencionado sinal no ecrã do comando da máquina, com a indicação de que era necessário desencravar a máquina. Tal como resulta do facto provado 20.º o que aconteceu é que o arame que procede ao atamento do papel encravou o sistema de enfardamento. Para além da dita informação nada mais ficou demonstrado, mas, o certo é que o artigo 18.º, do D/L n.º 50/2005 de 5/2 prevê que: “Os dispositivos de alerta do equipamento de trabalho devem poder ser ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidades”, norma esta que, atenta a dimensão da máquina em apreço, se mostra particularmente importante. O certo é que o Sinistrado se apercebeu da anomalia ocorrida, não se tendo apurado como e em que circunstâncias. Desconhece-se em que local se encontrava o Sinistrado quando ocorreu o encravamento da máquina; se por si foi visualizada a informação que surgiu no comando da mesma; se foi o mesmo que identificou o evento como máquina encravada, ou se foi um terceiro; se o Sinistrado decidiu desencravar a máquina por modo próprio ou se lhe foi imposto que o fizesse. Nada mais foi alegado quanto ao encravamento. Se é certo que se pode entender, como sequência lógica, que o que está encravado se tem de desencravar, nada mais foi alegado quanto ao próprio evento em si. Trata-se de uma avaria da máquina? Ou é apenas uma anomalia simples que ocorre com frequência? Quem estava tecnicamente capacitado para desencravar a máquina? O operador da máquina era a pessoa com competências para levar a cabo o desencravamento? Como resultou provado no facto 21.º, para se solucionar o encravamento da máquina, e uma vez que a intervenção a realizar no local onde ocorre o atado, uma zona especialmente perigosa, no manual de instruções de utilização da máquina prevê-se a necessidade de desligar o sistema elétrico da máquina, informação que consta da sinalização já referida. Mais se provou que apenas após desligar o sistema elétrico da máquina e certificar-se devidamente que a máquina estava em paragem total, conforme exigido pelas regras de segurança, devem os trabalhadores proceder à reparação da máquina (facto 22.º) Desta factualidade retira-se que o ato de desencravar a máquina, e como a própria Apelante o considera, é um ato de reparação da máquina não um ato de operação da máquina. Enquanto quem opera a máquina utiliza‑a para realizar a atividade normal de produção- a máquina está em operação-, quem repara a máquina intervém tecnicamente para corrigir avarias, substituir peças, ajustar mecanismos ou fazer manutenção. Tratam-se de atos distintos, com riscos diferentes, formações diferentes e responsabilidades diferentes, como resulta das disposições conjugadas do já transcrito artigo 11.º do D/L n.º 50/2005 de 5/2, com o disposto no artigo 15.º, da Lei 102/2009 de 10/09, onde se enumeram as obrigações gerais do empregador e do trabalhador, no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho e que, no seu nº 5, prevê: - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas[19], pelo tempo mínimo necessário. O que apenas se apurou, como resulta do facto 23.º dos factos provados, é que foi o Autor que foi desencravar o sistema e, ao fazê-lo, introduziu o pé esquerdo na zona onde a enfardadora procede ao atamento dos fardos com os arames. Como a máquina não tinha sido desligada do sistema elétrico, assim que a máquina desencravou reiniciou-se o funcionamento normal de atamento e as agulhas que fazem correr os arames, apanharam o pé do Autor que se encontrava no sistema de atamento (facto provado 24.º). Ora essa factualidade não permite percecionar qual a efetiva sucessão de movimentos levados a cabo pelo Sinistrado no ato de desencravar a máquina. O Sinistrado desencravou a máquina com o pé? Não nos parece verosímil que tal tenha acontecido uma vez que, tendo a máquina encravado, a mesma estava sujeita a uma força que a impedia de continuar a trabalhar, pelo que se presume que tal desencravamento só pudesse ser levado a cabo mediante ferramentas capazes de eliminar a força que levou ao encravamento. Por outro lado, como é que o Autor introduziu o pé na zona em que a máquina procede ao atamento dos fardos? Era necessário a introdução do corpo, ou parte do corpo, da pessoa que vai desencravar a máquina, para se levar a cabo o desencravamento? Tal zona, por se tratar de uma zona perigosa, não estava protegida? É que, tal como preceitua o artigo 14.º, do D/L n.º 50/2005 de 5/2, relativo aos riscos de contacto mecânico, com o equipamento de trabalho: 1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protectores e os dispositivos de protecção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada. E, neste especto, para além da importância da proteção das zonas perigosas da máquina como forma de reduzir o inerente risco, é também de salientar que tais proteções também podem ter um efeito dissuasor, na medida em que dificulte, ao impor ações para eliminação da proteção necessárias para aceder à zona perigosa, o fácil acesso à zona perigosa, facilidade esta que, nestas situações, não deve existir, pois não se pode deixar de ter presente que se está num ambiente de trabalho, numa linha de produção em que a celeridade e habitualidade, muita das vezes, faz desconsiderar o perigo. Por outro lado, a zona na máquina como zona perigosa estava devidamente sinalizada? É que estando em causa uma zona perigosa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/95, de 14, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 92/58/ CEE, de 24/6/1992, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, e que se mostra regulamentada pela Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, nos termos do seu artigo 5.º o “(…) empregador deve garantir a existência de sinalização de segurança e de saúde no trabalho adequada, de acordo com as prescrições deste diploma, sempre que esses riscos não puderem ser evitados ou suficientemente diminuídos com meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.” A utilização de sinalização laboral, como um sistema de comunicação de segurança, na medida em que chama a atenção para riscos de forma rápida e inteligível, permite que o trabalhador reconheça perigos antes de ocorrer um acidente. Acresce que, no que concerne à manutenção dos equipamentos de trabalho, dispõe o artigo 19.º, do mesmo D/L, que: 1 - As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas. 2 - Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar actualizado. 3 - Para efectuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança. O certo é que o Sinistrado, ao levar a cabo o desencravamento da máquina veio a ser atingido pelos arames que procedem ao atamento dos fardos de papel. E tal desencravamento foi levado a cabo contrariando a sinalização que surgiu no comando da máquina, no sentido de que a mesma deveria ser desligada da corrente elétrica. Porém, desconhecendo-se se o Sinistrado visualizou tal sinal, ou não, não se pode considerar violada tal sinalização. De qualquer forma o Sinistrado havia recebido a indicação do seu encarregado no sentido de que, para reparar a máquina, a mesma tinha de estar desligada da corrente. Tal significa que o Sinistrado, ao agir como agiu, incumpriu uma regra de segurança imposta pela sua empregadora? Ora importa ter em conta que, ainda que se tenha apurado que o encarregado do Autor lhe tenha indicado que para desencravar a máquina a tinha de desligar, o certo é que igualmente se apurou que também foi dada a indicação que, para levar a cabo tal tarefa, contrariamente ao que consta das instruções da máquina, a máquina poderia estar, apenas, em paragem manual. Por outro lado, tais indicações foram dadas em que contexto? É que não resultou provada factualidade que permitisse concluir que o Autor estivesse apto a reparar o encravamento da máquina. Sendo que tal aptidão determinaria, necessariamente, o conhecimento dos riscos associados a tal reparação. E, repare-se, conhecer tais riscos engloba o conhecimento das componentes da zona da máquina onde se ia intervir, os riscos da intervenção e os modos de eliminar ou diminuir tais riscos. Não se trata de um conhecimento empírico, ou de ver fazer. Daí que o legislador no referido D/L n.º 50/2005, relativo aos equipamentos de trabalho, preveja no seu artigo 8.º a necessidade de informação dos trabalhadores, nos seguintes termos: 1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente. Por outro lado, tal como se prevê no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei 102/2009 de 10/09), no respetivo artigo 20.º: 1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. 2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado. 4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos. Ora, não resultou provado que que o Sinistrado tenha recebido informação e formação nos termos legalmente impostos, pelo que se pode questionar se as indicações prestadas sejam enquadradas como regras de segurança. E não se pode descurar a importância de tais elementos formativos como essenciais na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, de tal sorte que, foi considerado pelo STJ, em acórdão datado de 3/03/2016 [20] que: I. Nunca tendo a entidade empregadora proporcionado ao sinistrado qualquer formação em matéria de segurança no trabalho, designadamente, para o exercício de funções em altura, apesar daquele já trabalhar para ela há mais de seis anos, e a que estava obrigada face ao disposto nos artigos 282º, nº 1 e 127º, nº 1, alínea f) do Código do Trabalho/2009, e 20º, nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10/9, é de considerar justificada a violação de regras de segurança por falta de concessão de formação adequada na área da segurança no trabalho. Aliás, na medida em que o Sinistrado tinha a indicação de que podia deixar a máquina ligada à corrente elétrica, aquando do desencravamento, bastando colocá-la em modo manual para levar a cabo tal tarefa, permite-nos concluir pela incorreção de tal informação, afastando-a, assim, do conceito de regra de segurança. A indicação do encarregado assume valoração distinta caso se dirija a quem diariamente manuseia a máquina e a tem como seu equipamento de trabalho, sendo conhecedor do seu mecanismo, componentes, perigos e respetivas salvaguardas, tendo, por isso domínio, na medida do possível, da própria máquina, ou de quem interage esporadicamente com a mesma. Ainda que se considerasse violada uma regra de segurança por parte do Sinistrado, o que não é o caso, prosseguindo a análise da factualidade provada, sempre se questionaria se tal violação- manter a máquina ligada à corrente-, era causa adequada do acidente ocorrido. Segundo se apurou (facto 25.º), caso a máquina estivesse desligada do sistema elétrico, nunca teria reiniciado automaticamente o processo de atamento. Porém, se é certo que a ausência de corrente elétrica impediria que a máquina tivesse reiniciado, tal não significa que, em tese, tal circunstância impedisse que o pé do Sinistrado viesse a ser atingido. É que estando em uso uma máquina mecânica, desaparecido o impulso elétrico que a faz movimentar, não significa que a força que levou ao encravamento não viesse a manifestar-se no movimento dos arames, após estes terem sido desencravados. Desligar a energia elétrica não elimina, por si só, as forças que já estão em ação dentro da máquina: a inércia[21]. E tanto assim é que no manual da máquina, tal como consta do facto provado 21.º, se faz menção de que apenas após desligar o sistema elétrico da máquina, e certificando-se devidamente que a máquina está em paragem total, é que se pode levar a cabo a reparação.[22] No caso dos autos, mesmo que a máquina estivesse desligada da corrente elétrica, como a avaria determinou a paragem da máquina, a respetiva reparação não permitiria apurar da existência, ou não, de energia restante. Daí que se mostrasse essencial demonstrar, de forma sequencial, quais as movimentações do Sinistrado ao desencravar a máquina, o seu posicionamento corporal face a esta e os movimentos dos arames da máquina após a mesma ser desencravada. É que sempre se poderá equacionar a possibilidade de o Sinistrado ter usado as mãos e ferramentas no ato de desencravar a máquina, com uma atitude defensiva e cuidadosa quanto a estas partes do corpo e ter descurado o risco de vir a ser atingido no pé, por não ter percecionado que o colocou numa zona abrangida pelo movimento dos arames na zona perigosa. Em suma, face ao abrangente quadro normativo supra exposto, tendo em conta que: -Se desconhece quais as efetivas funções do Sinistrado; -Que este estava a trabalhar com a máquina em substituição de um colega; -Não se apurou a precisa dinâmica do acidente; -Não ficaram provados factos que permitam concluir que Sinistrado estava tecnicamente preparado para operar e reparar a máquina; - Não se demonstrou o cumprimento das regras de segurança previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 109/2009 de 10/09), nem as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho (D/L n.º 50/2005 de 25/2); ou a existência de sinalização da zona perigosa da máquina (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14/6 e Portaria n.º 1456-A/95, de 11/12); -Consta dos factos não provados que o Sinistrado tenha recebido formação quanto ao manuseio da máquina; -Não é possível apurar um nexo de causalidade entre o ato de não desligar a máquina e o movimento mecânico do arame que atingiu o pé do Sinistrado; inexiste factualidade suficiente que permita concluir pela descaracterização do acidente ao abrigo do nº1, alínea a) do artigo 14.º da LAT, podendo-se, inclusive, equacionar que o Sinistrado nem sequer tinha informação suficiente que lhe permitisse equacionar a perigosidade da colocação do seu pé no local onde o colocou e, se assim fosse, enquadrar a existência de uma causa justificativa a que alude o n.º 2 do artigo 14.º da LAT. Já quanto à negligência grosseira, identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, que prevê a descaracterização do acidente quando o mesmo provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, na sentença recorrida sustentou-se a improcedência da descaracterização com os seguintes fundamentos: “Dito isto, tendo presente as exigências estabelecidas pela norma e mesmo constatando, como fizemos, que houve negligência no comportamento do A., não é possível afirmar que ela é suficientemente grave para se lhe poder atribuir estas características, que a colocariam sob a alçada da negligência grosseira. Pelo contrário, afigura-se-nos que é um caso típico de uma atitude menos cuidadosa resultante exatamente da habituação ao perigo do trabalho executado a que acresce o stress e cansaço típico do fim de um dia de trabalho, conforme pelo mesmo referido de modo convincente, não podendo olvidar-se o que se apurou em sede de julgamento: que o mesmo não era quem habitualmente operava a máquina em questão. Efetivamente, o A. acedeu com o pé, à zona mecânica da máquina, com esta ligada, mas não em funcionamento por estar encravada não acautelando que, ao lograr desencravá-la, ela iria recomeçar o enfardamento, como veio a acontecer. Porém, entendemos que, salvo melhor entendimento, tal não chega a ser um comportamento temerário em alto e relevante grau, nomeadamente porque praticado no momento em que a máquina estava parada, apanhando-lhe o pé que ali firmou para melhor aceder ao ponto de desencravamento da máquina, o que o levou, instintivamente ou irrefletidamente, a colocar o pé para o fazer. Nessa medida, salvo melhor opinião, entendemos que, em concreto, não estamos, pois, perante uma conduta gratuita e de todo infundada, como exige a citada norma. Tal circunstancialismo aliado ainda à habitualidade ao perigo do trabalho executado e da confiança na experiência profissional, afastam a qualificação de grosseira a negligência do Autor.” Na medida em que o Sinistrado tinha conhecimento da indicação dada pelo seu encarregado no sentido de desligar a máquina, ou colocá-la em modo manual, antes de a reparar, ter-se-á de considerar que aquele não agiu com o dever de cuidado que era exigível, e de que era capaz. Agiu, pois, de forma negligente. Contudo, não se pode considerar que se esteja face à chamada negligência grave. O legislador, ao prever a como fundamento da descaracterização do acidente a negligência grosseira afastou a simples imprudência, inconsideração, irreflexão e o impulso leviano. Logo, a descaracterização do acidente tem de resultar de um comportamento altamente reprovável, indesculpável e injustificado, à luz do mais elementar sentido de prudência. Para que se mostre indesculpável e injustificado o comportamento do Sinistrado, o mesmo tem de se traduzir num “(…) elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, deve ser apreciada não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta, mas em concreto, em face das condições da própria vítima – segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais.”[23] E, para se poder levar a cabo tal qualificação, era essencial o apuramento de um conjunto de factos que no caso concreto não foram alegados. Por outro lado, no caso em apreço, a verificar-se a negligência grosseira, que não se verifica, sempre seria de excluir a descaracterização do acidente, uma vez que, como já se analisou, não é possível imputar, em exclusivo, ao comportamento do Sinistrado a ocorrência do evento lesivo, como exige a referida alínea b). Temos, então, de concluir que o acidente sofrido pelo Sinistrado não se mostra descaracterizado, improcedendo o recurso interposto pela Seguradora. 4- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Atenta a improcedência do recurso, as custas ficam a cargo da Apelante, ao abrigo do disposto no do artigo 527.º, do CPC, uma vez que às mesmas deu causa. 5 - DECISÃO. Em face do exposto, acorda-se em: i.- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando-se à matéria de facto provada o seguinte facto provado: 26- O Autor conhecia as indicações do seu encarregado no sentido de que, para levar a cabo a tarefa de reparar a máquina, a mesma tinha de estar no modo manual ou desligada. Mantendo-se, em parte, o facto não provado a), que passa a ter a seguinte redação: a) O A. teve formação acerca dos procedimentos a levar a cabo na tarefa de reparar a máquina; ii.- Julgar, improcedente o recurso sobre os fundamentos de direito mantendo-se a condenação da Ré nos precisos termos em que foi condenada na sentença proferida, ainda que com fundamentos diferentes. Custas a cargo da Apelante Lisboa, 30 de junho de 2026 Eugénia Maria Guerra Francisca Mendes Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª edição, pág.380 [2] Publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023 [3] Consultável em:https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a98edd8f5e9f603d80257ed200379cb0?OpenDocument [4] Consultável em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:326.14.6TTCBR.C1.S1.C8?search=wDct9pwZuyS28HvX77I [5] Consultável em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:861.13.3TTVIS.C1.S1.14?search=vH2oKs6dGHYQxMpP9yc [6] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04330b4273d9113380258051003e7119?OpenDocument [7] Consultável em: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:34279.15.9T8LSB.L1.S1.1F/ [8] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebace760730357e18025812500383428?OpenDocument [9] Acórdão da Relação do Porto de 27-09-2023, consultável em:ihttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c07efbb4f497150380258a54004b1c7b?OpenDocument [10] Acórdão de 14-01-2026 consultável em:https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/920eef0ade231b5a80258d800031884e?OpenDocument&Highlight=0,factos,conclusivos [11] Sublinhado nosso. [12] Proc nº 177/10.7TTBJA.E1.S1, disponível em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:177.10.7TTBJA.E1.S1.A4?search=E3Ua-oYaf6UjoLOpQMw [13] N.º de documento: SJ20090114020554 publicado em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d42b1f27980fd44b802575400041b27d?OpenDocument. [14] Acórdão proferido no processo n.º 134/12.9TTMAI.P1.S1 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9b9e523f0a3898380257fd5004802b2?OpenDocument. [15] Este diploma veio revogar o D/l 82/99 de 16/03, diploma este que revogou o D/L 331/93 de 25/09. [16] Dispõe o artigo 3.º: Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. [17] Prevê tal preceito: Informação dos trabalhadores 1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente. [18] Artigo 3.º, n.º 2 do D/L n.º 103/2008, de 24/6, prevê lei, entende-se por: (…) a) «Máquina»: i) Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida; ii) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento; iii) Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção; iv) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e ou quase-máquinas referidas na alínea g) que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento; v) Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente; [19] Sublinhado nosso. [20] Publicado em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:568.10.3TTSTR.L1.S1.3F?search=0wwdzqziOYGU13aKrfg. [21] “A inércia refere-se à resistência que um corpo oferece à alteração do seu estado de repouso ou de movimento” https://pt.wikipedia.org/wiki/In%C3%A9rcia. [22] Relativamente à prevenção de arranques inesperados a EN ISO 14118 (norma técnica europeia e internacional que define os princípios para prevenir arranques inesperados de máquinas- https://www.iso.org/standard/66460.html) prevê a “LOTO” (LockOut/TagOut), como um conjunto de medidas para eliminar qualquer possibilidade de arranque inesperado de máquinas, nomeadamente por inércia, durante intervenções que não sejam operação normal — como manutenção, limpeza profunda, desobstrução, afinação, reparação ou substituição de peças. [23] Acórdão do STJ de 11/2/2016 publicado em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:1301.10.5T4AVR.C1.S1.CB?search. |