Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3010/11.9TTLSBS.2.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
PERICIA MEDICA
SEQUELAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. No caso de um incidente de revisão da incapacidade fundado apenas na alteração da incapacidade em razão da idade, sem que qualquer das partes requeira a realização da perícia médica prevista no art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, esta não deve realizar-se, por inútil.
II. Já se no âmbito do incidente de revisão qualquer uma das partes requer a submissão do sinistrado a perícia médica, vg. alegando existir alteração clínica das sequelas de que o mesmo ficou a padecer, deve ser realizado o requerido exame médico, sendo o mesmo imprescindível para apurar factos que, para além da eventual ponderação do factor 1.5 previsto nas Instruções Gerais da TNI, esclarecessem o alegado actual estado sequelar do sinistrado e fundamentassem a decisão final sobre a eventual alteração do grau de incapacidade de que o mesmo se mostra afectado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada DC[1] e entidade responsável a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. tiveram a sua origem no acidente de trabalho ocorrido em 09 de Novembro de 2011, quando a sinistrada exercia funções profissionais ao serviço da sua empregadora “Ciência Viva – Agência Nacional Para a Cultura Científica e Tecnológica”.
No termo da acção, foi reconhecida à sinistrada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5 % desde 09 de Agosto de 2011, em consequência do indicado acidente de trabalho.
Por decisão de 03 de Fevereiro de 2016, em incidente de revisão da incapacidade, foi fixada à sinistrada uma IPP de 7%.
Em 22 de Janeiro de 2025, a sinistrada requereu novamente a revisão da incapacidade invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2024, e requerendo que lhe seja aplicada a bonificação de 1.5, tal como nele decidido.
Notificada a seguradora, veio a mesma apresentar oposição, alegando, em suma, que um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não tem força obrigatória geral e que a aplicação automática do factor de bonificação de 1.5, padece de várias inconstitucionalidades, designadamente a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Além disso, invocou que, no caso concreto, a sinistrada poderá estar a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial inferior à aplicada actualmente e requereu que se diligencie pela consequente submissão da mesma a perícia médica, nos termos do n.º 1 do art.º 145 do CPT, formulando quesitos.
Juntou ainda Parecer de ilustre Jurisconsulto.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 23 de Novembro de 2025 decisão final do incidente de revisão, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente o incidente de revisão e, em consequência, decido:
a) Alterar a IPP de que padece o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho de 7% para 10,5% por aplicação do factor de bonificação 1,5 pela idade de 50 anos.
b) Condenar a entidade seguradora Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à sinistrada, com efeitos à data do pedido de revisão – 22 de janeiro de 2025 -, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.779,97€,– ao qual deve ser deduzido o capital de remição já pago -, acrescido de juros desde a data do pedido de revisão até integral e efectivo pagamento.
Custas do incidente a cargo da entidade seguradora.
Fixo ao incidente o valor de 22.662,52€ (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
Registe e notifique
[…]»
1.2. A requerida, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - A ora Apelante não se pode conformar com a Decisão proferida no âmbito do incidente de revisão da incapacidade em apreço pelo douto Tribunal a "quo", o qual, sem mais, aplicou o fator de bonificação à incapacidade de que a sinistrada é portadora, sem prejuízo de se ter registado qualquer agravamento da IPP, reafirmando, assim, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 16/2004 de 17 de dezembro, no que tange à aplicabilidade automática do fator de bonificação, constante da Instrução Geral n.°5 n.°1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, a sinistrados que completem 50 anos e dele não tenham beneficiado anteriormente.
2 - O Tribunal a "quo", prescindiu erradamente, da realização da perícia médica singular para avaliação da incapacidade da sinistrada, ignorando em absoluto, o disposto no artigo 145° n.°1 do Código do Processo de Trabalho, proferindo, a decisão em crise, sem antes, ter logrado apurar o efetivo quadro sequelar atual da sinistrada.
3 - Além do mais, entende-se que o presente incidente nem tão pouco deveria ter sido admitido, na medida em que há muito que precludiu o direito da sinistrada em requerer a revisão da sua incapacidade.
4 - Na sequência do requerimento destinado à revisão da incapacidade apresentado pela sinistrada nos autos, a ora Recorrente opôs-se, desde logo, à aplicação automática do fator de bonificação e, concomitantemente, requereu que o presente incidente de revisão de incapacidade, seguisse os seus trâmites habituais, designadamente com a realização de perícia médica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145° n.°1 do Código do Processo de Trabalho, formulando, para esse efeito, os competentes quesitos.
5 - Porém, o Tribunal a "quo" ao prescindir da realização da perícia médica, negou a possibilidade às partes de discutir um eventual agravamento ou melhoria das lesões de acordo com critérios periciais e, naturalmente, prescindiu de uma diligência absolutamente essencial e que podia influir no exame e decisão da causa.
6 - Mesmo considerando a aplicação automática do fator de bonificação - o que não se concede - a existência de um agravamento ou melhoria influi diretamente na IPP final a fixar pois altera a base sobre a qual o referido fator poderá ser aplicado. E, como tal, altera igualmente o valor da prestação, seja no sentido da sinistrada receber mais do que o que resulta da bonificação considerada, seja no sentido de receber menos.
7 - A preterição da legal e obrigatória perícia médica, em sede de incidente de revisão, independentemente de tudo quanto se possa dizer sobre a aplicação automática do fator de bonificação, configura uma nulidade que deverá ser declarada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195° do Código de Processo Civil, tudo conforme entendido pelo douto Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão datado de 03.11.2025, proferido no âmbito do processo 6255/17.4T8MTS.1.PS.
8 - Em consequência, serem desconsiderados os termos subsequentes ao requerimento apresentado pela ora Recorrente a 05 de Abril de 2025 nos autos, devendo ser ordenada a perícia médica nos termos do artigo 145° n.°1 do Código do Processo do Trabalho.
9 - Nos termos da decisão em crise, a sinistrada não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, mantendo-se o estado em que se encontrava à data da alta, não se verificando qualquer condição do artigo 70° da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, para se poder dar provimento à pretensão daquela.
10 - A decisão recorrida, apoia-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 16/2024, de 17 de dezembro, efetuando, oficiosamente, a aplicação automática e matemática de uma majoração de 1,5 sobre a IPP de 7% já antes fixada à sinistrada e sobre a qual foi fixada uma pensão anual e vitalícia que, por sua vez, foi integralmente remida e paga (alínea e) factos provados), assim se extinguindo a prestação a que a Requerente estava obrigada.
11 - Considerando irrelevante a verificação de um agravamento, recaída ou recidiva para que se possa proceder à aplicação do fator 1,5 previsto na Instrução n.° 5 a) da TNI aos sinistrados que perfazem 50 anos, a decisão recorrida (e o Acórdão Uniformizador) reduzem a uma mera operação aritmética (aplicar à IPP fixada e mantida, o factor de majoração 1,5) a determinação de uma nova prestação a pagar à sinistrada.
12 - Estamos perante uma nova prestação, porquanto a atribuição da bonificação automática em razão da idade, independentemente da existência (ou não) de agravamento, justamente porque a obrigação foi extinta pelo pagamento do capital de remição e não subsiste, havendo que fixar uma nova.
13 - Não dependendo esta nova prestação, por isso, da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas sim de um fator cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade - o 50° aniversário da sinistrada - deverá ser na data em que o mesmo ocorre, que se inicia a contagem do prazo de 1 ano, estabelecido no artigo 179° da Lei 98/2998 de 94 de Setembro, para efetivação desse direito.
14 - A sinistrada nasceu a 06 de Janeiro de 1971, pelo que perfez 50 anos a 06 de Janeiro de 2021 e, tendo o presente incidente de revisão sido insaturado a 21 de Janeiro de 2025, há muito que se mostra esgotado o prazo de um ano a que alude o supra referido artigo 179° n.°1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro.
15 - Estabelecendo o artigo 333.° do Código Civil que a caducidade é de conhecimento oficioso, não podia o Tribunal a "quo", ter deixado de a reconhecer e declarar na decisão proferida e da qual ora se recorre, pelo que se requer que seja proferida decisão que declare a caducidade do direito à acção.
Sem prescindir,
16 - Entende a ora Recorrente, que existe um vasto conjunto de razões ponderosas que, não obstante, a relevância que caracteriza um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, justificam, no que ao mesmo se refere, a sua não aplicação indiscriminadamente pelos tribunais de primeira instância e tribunais superiores.
17 - A Instrução Geral n.° 5.° n.° 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, é uma mera regra técnica que auxilia as perícias de avaliação de dano, ou seja, enquanto norma jurídica carece de carácter imperativo e criador de direitos ou obrigações, sendo apenas um instrumento, isto é, um procedimento que visa nortear a atividade pericial.
18 - O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade (inicial ou agravada), o que manifestamente não ocorre no caso em apreço, uma vez que a incapacidade já foi fixada em momento anterior, a respetiva obrigação extinta com o pagamento do capital de remição e não foi considerada a existência de qualquer agravamento.
19 - Não existindo agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma - instrumental, reitera-se - não tem cabimento e não pode, nem deve, ser aplicada.
20 - Da decisão e crise, resulta que a sinistrada não sofreu qualquer agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 7 %, anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento da aplicabilidade automática do fator de bonificação, seja violador quer da própria instrução 5 n.° 1 alínea a) da TNI - que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) - quer do artigo 70° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que expressamente prevê que as alterações das prestações em sede de revisão, apenas podem ser efetuadas, quando acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho - que não aconteceu, como a própria sentença recorrida reconhece.
21 - A idade, designadamente igual ou superior a 50 anos, não faz parte dos fundamentos da revisão da incapacidade, pelo que, sendo a TNI um mero instrumento do qual a LAT se socorre, não pode sobre aquela prevalecer, até porque consta de um Decreto-Lei.
22 - O acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de "agravamento, recidiva, recaída ou melhoria" para beneficiar a aplicação de um fator de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade.
23 - O referido Acórdão Uniformizador, incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos.
24 - Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material sobre a verdade ficcionada, presumida ou imaginada, sendo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual assenta a decisão recorrida é uma completa subversão dessa intenção. Ainda que admitindo essa presunção de envelhecimento e consequente perda de capacidade de ganho associada, sempre teria que se considerar, à luz de critérios periciais independentes das partes, que essa presunção teria forçosamente de ser ilidível, o que o acórdão não permite fazer.
25 - Dúvidas não restam que o Tribunal a "quo", ao decidir no sentido que decidiu, isto é, pela aplicação automática do fator 1.5 à incapacidade de que a sinistrada era portadora, sem que se tenha registado qualquer agravamento, nem recidiva, nem melhoria, violou o disposto na Instrução n.° 5 n.° 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.° 70.° n.° 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
26 - A instrução n.° 5, n.° 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 e trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual.
27 - Sendo constitucionalmente inadmissível que a Lei possa tratar de forma igual situações substantivamente diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um fator ficcional (a presunção de que a partir dos 50 anos o grau de incapacidade do lesado sofre um incremento de 50%), perante uma realidade concretamente avaliada do lesado, que por exemplo com 59 anos, fica afetado de uma IPP e de forma não reconvertível para o seu trabalho.
28 - Considerados dois hipotéticos trabalhadores que fossem atingidos em idênticos termos por um mesmo acidente de trabalho, a indemnização atribuída a um deles excedia em 50% a que viria a ser fixada ao outro se um deles, contrariamente ao outro, tivesse atingido os 50 anos por força da bonificação decorrente da multiplicação pelo referido fator de 1,5 que aproveitaria ao primeiro, mas já não ao segundo.
29 - A opção pelo escalão etário dos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos constitui uma presunção meramente relativa, desacertada da atualidade bio-evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação individualizada que considere em cada caso o fator idade na afetação funcional concreta do sinistrado examinado.
30 - O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida ativa do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua atividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, incorreu na violação do art. 13.° da Constituição da República.
31 - Não se afigura possível aplicar o factor de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%.
32 - Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados "até ao limite da unidade" com a aplicação do factor 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos.
33 - Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5° n.° 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.° 13.° da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão.
34 - Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática, que também atinge o princípio da igualdade consagrado no art.° 13.° da nossa Lei fundamental, donde, também deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão.
35        - Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei 98/2009 de 04 de Setembro, é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido.
36        - A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos n°s 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente.
37      - A avaliação concreta, que no caso conduziu à conclusão da manutenção do mesmo status sequelar da sinistrada, não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um fator de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma presunção desta.
38  - Daí que, e no seguimento do acima descrito, a aplicação automática e cega da aplicação do factor 1.5 da Instrução 5° n.° 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.° 59.° n.° 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o que impunha que fosse recusada a sua aplicação.
39        - A Decisão em crise, violou o disposto no artigo 145° n.°1 do Código do Processo do Trabalho e 195° do Código de Processo Civil, o estatuído na Instrução n° 5 n° 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, os art.° 70° n°1, 77° e 179° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o art.° 128.° da LCS, os art.° 333°, 562°, 563°, 568° do C. Civil e os art.° 13°, 59° n° 1 alínea f) e 206° da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação devendo:
a)         Ser declarada nulidade de todo o processado subsequente à apresentação do Requerimento apresentado pela ora Recorrente a 05 de Abril de 2025, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a realização da perícia médico-legal a que alude o artigo 145° n.°1 do Código do Processo do Trabalho;
Caso assim, não se entenda,
b)       A decisão em crise ser revogada e substituída por outra que declare a caducidade do direito de ação da sinistrada, nos termos do disposto no artigo 179° da Lei 98/2009 de 04 de Setembro;
Caso assim, não se entenda,
c)       A decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, por inexistência de agravamento da IPP fixada à sinistrada e não seja aplicado o entendimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, por ilegalidade da interpretação do disposto na Instrução n.° 5 n.° 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação dessa norma efetuada pelo referido Acórdão, fazendo-se assim a tão acostumada JUSTIÇA!”
1.3. A sinistrada, patrocinada pela Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou contra-alegações nas quais concluiu pela manutenção da decisão recorrida.
1.4. O recurso foi admitido.                                                       
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, não foi emitido Parecer pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, uma vez que o Ministério Público patrocina a sinistrada – cfr. o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões a enfrentar consistem em saber:
1) se se verifica nulidade processual por não ter sido realizado exame pericial à sinistrada, apesar de requerido pela seguradora no âmbito do presente incidente;
2)  se caducou o direito de acção da sinistrada nos termos do artigo 179.º da LAT;
3) se a sinistrada pode beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (TNI), pelo simples facto de ter completado 50 anos de idade, independentemente de um agravamento clínico das sequelas emergentes do acidente de trabalho;
4) se a interpretação normativa dada à alínea a) do n° 5 das Instruções Gerais da T.N.I., no sentido de a bonificação do fator 1.5 nela prevista dever ser concedida apenas tendo como critério a idade da sinistrada, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois a venha a atingir, é violadora do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição e gera um enriquecimento injustificado

3. Fundamentação de facto

A decisão da 1.ª instância contém a seguinte decisão de facto (que não foi objecto de impugnação):
a) No dia 9 de novembro de 2011, em Lisboa, DC, prestava o seu trabalho de assistente de direcção à entidade patronal “Ciência Viva – Agência Nacional Para a Cultura Científica e Tecnológica”.
b) Nas circunstâncias de tempo e modo acima referidas, a sinistrada deu uma queda na rua quando se deslocava para o local de trabalho, de que resultaram as lesões descritas nos autos.
c) À data do acidente a sinistrada, auferia a remuneração global anual de 24.217,22€ (vinte e quatro mil, duzentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos) [(1.619,00€ x 14/remuneração base) + (6,41€ x242 de subsídio de alimentação)].
c) A entidade patronal a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Bonança – Companhia de Seguros, S.A., pela retribuição global acima transferida.
d) Em consequência do acidente foi fixada à sinistrada uma IPP de 5% desde 09-08-2011.
e) Por decisão de 03.02.2016, em incidente de revisão, foi fixada à sinistrada uma IPP de 7% e fixada uma pensão de 1.186,64€.
f) A sinistrada nasceu no dia 6 de janeiro de 1971.

4. Fundamentação de direito
                                                                                                             
4.1. A questão que se coloca em primeiro lugar, por preceder logicamente as demais suscitadas, consiste em saber se podia o tribunal emitir decisão final do incidente sem previamente designar exame médico com vista à avaliação actualizada da incapacidade laboral da sinistrada, em conformidade com o requerido pela seguradora e com os formalismos previstos no artigo 145.º, do Código de Processo do Trabalho para o incidente de revisão da incapacidade em juízo.
4.1.1. Alega a recorrente que, na sequência do requerimento destinado à revisão da incapacidade apresentado pela sinistrada nos autos, se opôs à aplicação automática do factor de bonificação e, concomitantemente, requereu a realização de perícia médica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145° n.°1 do Código do Processo de Trabalho, formulando, para esse efeito, os competentes quesitos. Alega também que o tribunal a quo prescindiu, erradamente, da realização da perícia médica singular para avaliação da incapacidade da sinistrada proferindo a decisão em crise, sem antes, ter logrado apurar o efetivo quadro sequelar actual da sinistrada. Ou seja, negou a possibilidade às partes de discutir um eventual agravamento ou melhoria das lesões de acordo com critérios periciais e prescindiu de uma diligência absolutamente essencial e que podia influir no exame e decisão da causa.
Esta alegação integra a invocação de nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil por a decisão recorrida ter sido proferida sem observar as formalidades que a lei prescreve – designadamente por ter omitido a realização da perícia médica prevista no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, e não de uma nulidade de sentença.
Esta distinção é importante, porque o regime de arguição é diferente consoante se trate de nulidade de processo ou de nulidade da sentença.
As nulidades da sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso, devem ser arguidas em recurso (artigos 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho), o que deverá ser feito no prazo de interposição do recurso (artigo 80.º, n.º 1, do CPT).
As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 149.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas.
Só assim não será quando a nulidade esteja coberta por uma decisão judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso deste despacho.
É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma decisão judicial. Embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a interpor da sentença[2].
A este propósito refere Manuel de Andrade que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se[3].
Assim, se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão designadamente sem previamente realizar um acto processual que se lhe impunha e que é susceptível de influir na decisão do mérito da causa, verifica-se uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, e tal decisão sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta.
No caso que nos ocupa, a recorrente invoca uma irregularidade de tramitação processual cometida antes de ser proferida a decisão sob recurso: não ter sido realizada a perícia médica requerida pela seguradora em conformidade com o artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, antes de a Mma. Juiz a quo proferir a decisão final do incidente reconhecendo o agravamento da incapacidade da sinistrada decorrente da aplicação do factor de bonificação de 1.5, e condenando a seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão correspondente ao novo grau de incapacidade que reconheceu.
Nesta perspectiva, porque a nulidade processual invocada, a existir, se encontra coberta por uma decisão judicial, o meio adequado para reagir contra a violação das regras processuais é o recurso e não a arguição de nulidade perante o autor da decisão.
Importa, pois, apreciar, no âmbito desta apelação, se a Mma. Juiz a quo preteriu efectivamente o disposto no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, como alegado pela apelante. 
4.1.2. Ao acidente sub judice, ocorrido em 09 de Novembro de 2011, aplica-se a Lei n.º 98/2009, de 4/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Nos termos do preceituado no artigo 70°, n.° 1, da LAT “[q]uando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
O que se revê, neste âmbito, é a incapacidade do sinistrado (modificação da capacidade de trabalho ou de ganho), embora esta venha a determinar a alteração da pensão anteriormente fixada à luz da lei em vigor à data do acidente (as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima).
A “revisão da incapacidade ou da pensão” constitui um incidente (previsto nos artigos 145.º e ss. do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10) em que assume normalmente particular relevância a prova pericial de natureza médica e a sua valoração, na medida em que, destinando-se a alterar a pensão anual e vitalícia fixada na sentença, ou em decisão ulterior que haja decidido incidente de revisão entretanto suscitado, pressupõe que se averigúe se se verificou modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente dos vários factores enunciados no n.º 1, do artigo 70.º da LAT.
Por isso o artigo 145.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho prevê que quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda “submeter o sinistrado a perícia médica”.
No presente incidente de revisão, a sinistrada limitou-se a requerer a revisão da incapacidade por ter atingido a idade de 50 anos e pretender lhe seja aplicada a bonificação de 1.5, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2024.
Em tais circunstâncias, por o incidente se fundar, apenas, na alteração da incapacidade em razão da idade, e caso nada mais fosse requerido, pela sinistrada, ou pela seguradora, não se justificaria a realização da perícia médica prevista no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, por inútil[4]. É certo que o incidente de revisão instaurado para aferir da verificação de agravamento ou, mesmo, de melhoria, da situação sequelar decorrente do acidente, passa, necessariamente, pela submissão do sinistrado a perícia médica, sendo essa a situação comum prevista no artigo 145.º do CPT. Mas já não o é que um tal exame médico se revele necessário quando o único facto relevante é o atingimento da idade de 50 anos pelo sinistrado, facto que se prova documentalmente através do seu assento de nascimento. Com efeito, o exame médico destina-se a avaliar lesões físicas e patologias e não a confirmar a idade cronológica do indivíduo, pelo que realizar um exame pericial quando nenhuma das partes o requer e o sinistrado não funda o pedido de revisão no agravamento clínico das suas sequelas, seria um acto inútil e contrário ao princípio da economia processual e da proibição da prática de atos supérfluos, em contrariedade com o disposto no princípio geral enunciado no artigo 130.° do Código de Processo Civil .
Não é esta, contudo, a situação que se verifica no caso sub judice.
Na verdade, a seguradora invocou que a sinistrada poderá estar a padecer de uma IPP inferior à aplicada actualmente e requereu a submissão da sinistrada a perícia médica, nos termos do n.º 1 do art.º 145 do CPT, formulando quesitos, a saber:
«a. Existe alteração clínica das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho (melhoria ou agravamento)?
b. Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento/melhoria?
c. Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI?
d. Qual a IPP actual a considerar?»
Nada justificava, pois, que não fosse realizado nos presentes autos o requerido exame médico, sendo o mesmo imprescindível para apurar factos que, para além da eventual ponderação do factor 1.5 previsto nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de 2007, esclarecessem o alegado actual estado sequelar da sinistrada e fundamentassem a decisão final sobre a eventual alteração do grau de incapacidade de que a mesma se mostra afectada e, em conformidade, da correspondente pensão.
É um dado objectivo que a decisão sob recurso, que declarou ter-se agravado a incapacidade laboral da sinistrada, foi proferida sem que fosse realizada perícia médica, tal com prescrito no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e sem que, sequer, fosse emitida decisão sobre o requerimento adrede formulado pela seguradora
A sinistrada não foi submetida a exame pericial previamente à decisão, conforme prescrito no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, exame que no caso vertente era imprescindível para proceder à avaliação médica do estado sequelar da sinistrada e do grau de incapacidade que actualmente a afecta, a fim de aferir se se verificou – ou não – uma modificação da sua capacidade de trabalho ou de ganho, tal como alegado pela seguradora.
Avaliação pericial esta que se destinaria a sustentar o juízo decisório a emitir pela Mma. Julgadora a quo no termo do incidente (artigo 70.º da LAT), pelo que é de inequívoco relevo para a decisão da causa.
Como bem diz a recorrente, mesmo considerando a aplicação automática do factor de bonificação, a existência de um agravamento ou melhoria influi diretamente na IPP final a fixar pois altera a base sobre a qual o referido factor poderá ser aplicado. E, como tal, altera igualmente o valor da prestação, seja no sentido da sinistrada receber mais do que o que resulta da bonificação considerada, seja no sentido de receber menos.
No caso sub judice, ao decidir o incidente sem previamente ter determinado a realização do requerido exame pericial, apesar de ter sido alegada uma modificação da situação clínica da sinistrada, violou o tribunal a quo o comando ínsito no artigo 145.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, omissão que integra nulidade processual secundária, prevista no artigo 195º, nº 1 do CPC, por ser, sem dúvida, susceptível de influir no desfecho final da lide.
Deverá pois ser determinada a observância da norma legal violada, com a consequente anulação do actos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada nos termos prescritos no artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que acarreta a anulação consequencial da decisão final do incidente.
Merece provimento a apelação.

4.2. Pela procedência da primeira questão acima elencada, que implica a anulação da decisão sob censura, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

4.3. As custas do recurso devem ser suportadas pela recorrida, que ficou vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), restringem-se as mesmas às custas de parte que haja.

5. Decisão
Em face do exposto, julga-se verificada a nulidade processual acima indicada e anula-se a decisão recorrida, ordenando-se que no Tribunal a quo seja determinada a realização da perícia médica requerida pela seguradora nos termos do artigo 145° n.°1 do Código do Processo do Trabalho e, depois de se seguirem os regulares trâmites, seja tomada a decisão que se entender adequada.
Condena-se a recorrida nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Susana Silveira)
(Eugénia Guerra)
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[1] Identificação actual da sinistrada – vide o requerimento com a referência 52372416.
[2] Vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.12.19, Processo: 07S3387, de 2015.07.02, Processo n.º 2641/13.7TTLSB.L1.S1 e de 2017.02.22, proc. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, o Acórdão da Relação de Guimarães de  2018.12.06, processo n.º 45/17.1T8MAC.G2, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.02.07, Processo 1737/11.4TVLSB.L1-7 e o Acórdão da Relação do Porto de 2015.03.02, Processo: 39/13.6TBRSD.P1, todos in www.dgsi.pt.
[3] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 182.
[4] Vide neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2026, processo n.º 284/10.6TTPDL.9.L1, inédito tanto quanto nos é dado saber.