Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONTÍNUA DURAÇÃO INDETERMINADA ALTERAÇÃO UNILATERAL FACTURAS CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O regime jurídico da Lei 23/96, apesar de ter a sua génese inicial na regulação de relações de consumo, não restringiu a estas a sua aplicação, indo para além das mesmas e aplicando-se a relações não consideradas como de consumo. II. A circunstância de a Autora se dedicar à exploração de redes e serviços de telecomunicações electrónicas não obsta à aplicação da Lei 23/96, mas apenas impede que se caracterize essa prestação de serviço como uma relação de consumo, nos termos e para os efeitos do art. 2.º da Lei 24/96 (Lei do Consumidor). III. As especificidades deste tipo de contratos, de execução continuada e duração indeterminada determinaram que o legislador, para além da previsão genérica da possibilidade de modificação do contrato por alteração das circunstâncias (prevista no art. 437.º do CC), previsse a possibilidade de alteração uniliteral nos termos do art. 48.º, n.º 16, da Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas). IV. Como tal, os operadores podem – nos limites previstos no referido art. 48.º da L 5/2004 - alterar unilateralmente os contratos por si celebrados com os seus clientes, sem que para a eficácia destas alterações se exija o consentimento do outro contraente. V. Alterada/modificada uma disposição contratual unilateralmente pelo prestador de serviços o utente que as não aceite apenas tem uma possibilidade: rescindir o contrato, sem qualquer encargo. Não se colocando a opção/hipótese de não aceitar, sem rescindir, ficando a beneficiar do clausulado inicial. VI. Se o art. 471.º do CComercial é havido unanimemente como fixando um prazo de caducidade, não vemos razão para não considerar igualmente o prazo fixado pelo art. 4.º, n.º 4, do DL 62/2013, ou outro superior fixado pelo prestador de serviços, como sendo igualmente um prazo de caducidade do direito de reclamar das facturas. VII. Atendendo a que a fixação deste prazo encontra a sua razão de ser na necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil, teremos que concluir que o prazo fixado nas ofertas contratuais para a reclamação das facturas – como sendo de 90/120 dias - (inclusive superior ao fixado no DL 62/2013) é um prazo de caducidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório nos comunicações s.a. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra meo – serviços de comunicações e multimédia s.a. pedindo a condenação da Ré: - a reconhecer que as disposições que projectou ou introduziu nas Ofertas ADSL, ORLA, ORCA, ORALL, ORCE, Oferta de Espaços PT e ORAC acima identificadas, e que fixaram um prazo de 90 dias ou de 120 dias para reclamação da facturação passado o qual se considera a factura reconhecida, mantendo-se contudo a obrigatoriedade do pagamento das facturas no prazo nelas indicado, não são aplicáveis à Autora não podendo delas se prevalecer junto dela. - a pagar à Autora a quantia de Euros 271.212,64 pelos danos patrimoniais sofridos com a indevida facturação de serviços a que procedeu ou, quando assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, a restituir à Autora tal quantia de que sem causa legítima beneficiou, devendo em qualquer dos casos acrescer juros de mora contados à taxa legal a partir da data da citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento. - Pagar as custas processuais. Alega, em síntese, que: - A Autora e a Ré são sociedades comerciais que têm por atividade, entre outros, a exploração de redes e serviços de comunicações electrónicas. - A Ré disponibiliza ao mercado o acesso à rede básica de comunicações electrónicas através de ofertas contratuais (ADSL, ORLA, ORCA, ORALL, ORCE, Oferta de Espaços PT e ORAC, entre outras) que, por se destinarem aos outros operadores de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais, constituem ofertas grossistas que são reguladas pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações. - No âmbito da prossecução das respectivas actividades a Ré tem vindo a disponibilizar à Autora os serviços objeto daquelas ofertas contratuais pagando a Autora à Ré a respectiva contrapartida que consta de tarifário publicitado e comunicado pela Ré à Autora; - a Autora apresentou junto da Ré várias reclamações, cujo valor totaliza € 271 212,64, respeitantes a (i) serviços ADSL que aquela havia cessado nos termos contratuais, (ii) à oferta ORLA cujos acessos hajam sido cancelados/desactivados, (iii) à oferta ORCA referente a um TP e dois prolongamentos locais (PL) indevidamente facturados, (iv) à oferta ORALL referente a mensalidades (de Dez. 2007 a Dez, 2015) de um lacete local rejeitado e não instalado pela Ré, (v) à oferta ORCE, indevidamente facturados como circuitos complexos e não como circuitos parciais tipificados, (vi) à oferta Espaços PT, por indevida facturação da ocupação de um espaço não ocupado pela Autora, (vii) à oferta ORAC, por erros de ocupação mal calculados pela Ré; - a Ré faltou ao cumprimento das obrigações a que se encontrava vinculada, tendo-se recusado a regularizar a situação, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora. Conclui assim pela procedência da presente acção e consequente condenação da Ré nos pedidos formulados. Devidamente citada veio a Ré MEO Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., a 13-01-2020, apresentar contestação na qual se defendeu por excepção (prescrição, caducidade do direito) e por impugnação, terminando nos seguintes termos: a) Deve a Excepção invocada e a Contestação no seu global ser julgada procedente, por provadas; b) Deve a Demandada ser considerada eximida de qualquer responsabilidade, seja no âmbito das Ofertas Reguladas pela ANACOM; c) Seja no âmbito do Instituto do Enriquecimento sem Causa d) E, consequentemente, deve o Douto Tribunal absolver a Demandada do peticionado, na sua integralidade! Por despacho de 14-05-2020, ao abrigo do princípio da adequação formal e dever de gestão processual, concedeu-se à Autora o direito ao exercício do contraditório, relativamente à matéria de excepção, o que a mesma veio exercer por articulado de 22-06-2020. Foi designada data para a realização de Audiência prévia, a qual se realizou a 04-12-2020 e na qual, frustrada a possibilidade de conciliação entre as partes, (i) se fixou valor à acção, (ii) se proferiu despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções, (iii) se fixou o objecto do litigio e se elencaram os factos assentes assim como os temas de prova, mais se (iv) concedendo às partes prazo apresentarem reclamação aos mesmos e efectuarem alterações aos requerimentos probatórios oportunamente apresentados. As partes apresentaram reclamações, por requerimentos de 04-01-2021 e 06-01-2021, decididas por despachos de 14-01-2021 e 10-05-2021. Foi proferido despacho sobre requerimentos probatórios e designada data para julgamento, tendo posteriormente sido decretada a suspensão da instância por acordo das partes. Cessada a suspensão da instância, por não terem as partes alcançado o acordo que vislumbraram, designou-se data para audiência de discussão e julgamento a qual se realizou com observância do legal formalismo, assinalado na respectiva acta, tendo na mesma as partes acordado quanto à matéria de facto. Concedeu-se prazo para alegações por escrito, o que as partes vieram fazer por requerimentos apresentados, ambos, a 16-01-2026. A 02-02-2026 foi proferida sentença (decisão recorrida) que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.ª − As prestações de serviços das quais emergem os créditos em causa na presente acção são contratos privados, regidos pela autonomia privada, e o respectivo conteúdo é aquele, mas só aquele, que for efectivamente objecto do acordo das partes. 2.ª − É, portanto, a esta luz que deverá ser apreciada a questão jurídica central debatida nestes autos, de saber se, relativamente a cada uma dessas prestações de serviços, vigorava entre as partes um prazo-limite de 90 dias (ou, a partir de certa data, de 120 dias) para a NOS apresentar reclamações relativamente a defeitos da prestação da MEO nos serviços por esta prestados. 3.ª – Ora, conforme ficou provado nesta acção, a NOS nunca aceitou que tal disposição integrasse os concretos contratos de prestação de serviços concluídos com a MEO (cfr. os factos provados n.ºs 111 e 120). 4.ª − Portanto, nunca houve acordo das partes sobre a inclusão, nas condições da prestação de serviços pela MEO relativa às várias ofertas em causa na presente acção, de uma limitação temporal de 90 ou 120 dias após a emissão das facturas para ser apresentada reclamação das mesmas pela NOS. 5.ª − No entender da NOS, e ressalvado o devido respeito, o juízo expresso na douta sentença recorrida está profundamente errado. 6.ª − Primeiramente, o Tribunal a quo parece limitar a sua análise às situações em que a limitação temporal do direito de reclamação foi introduzida pela MEO nas “ofertas de referência” já depois de as mesmas terem sido inicialmente publicadas e de já estarem concluídos os contratos com a Apelante; sucede que há algumas situações em que a disposição que previa a existência de tal limitação temporal constava das “ofertas de referência” desde a sua versão inicial, quando os serviços a que respeitavam começaram a ser prestados. Ora, nestes últimos casos, não estamos perante qualquer modificação unilateral dos contratos mas antes perante contratos que não integraram desde o seu início essa disposição, não obstante ela constar da “oferta de referência”, por a mesma não ter sido aceite, mas antes expressamente rejeitada, pela NOS. 7.ª − Em segundo lugar, toda a construção do Tribunal a quo assenta no pressuposto de que o princípio da pontualidade do cumprimento consagrado no artigo 406.º do Código Civil deveria ceder perante uma suposta realidade, não demonstrada, de que nenhuma parte pode ser obrigada a manter um contrato nos exactos termos acordados, podendo introduzir unilateralmente as modificações que entenda nas condições pactuadas e efectivamente aceites pelas partes, e de que isso teria aplicação relativamente aos concretos contratos concluídos entre a NOS e a MEO. 8.ª − Em terceiro lugar, e admitindo, sem conceder, que tal modificação unilateral fosse possível, não há qualquer vestígio de que a mesma tenha sido efectivamente promovida pela MEO em moldes que pudessem conduzir à inclusão da referida limitação temporal nos contratos. 9.ª – Na situação em análise não ocorreu qualquer comportamento da MEO que pudesse ser assimilável a uma denúncia salvo modificação. 10.ª − Nas situações consideradas pelo Tribunal a quo, em que foi introduzida pela MEO na “oferta de referência” a limitação temporal, a MEO não comunicou à NOS qualquer vontade de pôr termo às prestações de serviços se essa disposição não passasse a fazer parte dos contratos concluídos com a NOS. E também não ocorreu qualquer aceitação dessa modificação por parte da NOS, nem expressa nem sequer implícita − pelo contrário, a NOS rejeitou expressamente a introdução dessa modificação e rejeitou que a mesma pudesse valer relativamente aos contratos concluídos e vigentes com a MEO respeitantes a todos os serviços grossistas acima identificados (cfr. os factos provados n.ºs 111 e 120). 11.ª − Por conseguinte, não ocorreu denúncia salvo modificação alguma. 12.ª − Se, em geral, a inclusão de tal cláusula no contrato sempre suporia o acordo das partes, a especial natureza que a MEO lhe quer emprestar, de cláusula que cria um caso especial de caducidade do direito de reclamação, ou que modifica o regime legal de caducidade desse direito, sempre exigiria o mútuo consenso, como resulta do disposto no artigo 330.º, n.º 1, do Código Civil. 13.ª – Por outro lado, de acordo com os factos provados, a prática contratual concretamente observada no relacionamento entre as partes demonstra que a disposição em causa não só não foi aceite pela NOS como nem sequer é razoável nem equilibrada, devendo por isso considerar-se e por isso abusiva e violadora da boa fé, contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida. 14.ª − Não é também da intervenção da ANACOM, independentemente do mérito da mesma, que se pode retirar qualquer ilação no sentido da vigência, nas relações contratuais estabelecidas entre a MEO e a NOS, de um prazo especial de caducidade para efeitos de reclamação de defeitos ou erros da facturação. 15.ª – Em face de todo o exposto, a conclusão que se retira, por aplicação do Direito aos factos provados na acção, é de que não foi válida e eficazmente incluída pela MEO, nos contratos concluídos com a NOS, uma limitação temporal ao direito de reclamação das facturas dos serviços prestados, por nunca tal disposição ter sido aceita pela NOS. 16.ª – Assim, não tendo a MEO prestado todos os serviços a que se obrigara ou tendo prestado os mesmos defeituosamente, e não tendo ilidido a presunção que sobre ela recai de que tal incumprimento é culposo (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), a MEO é responsável pelos prejuízos que causou à NOS (artigo 798.º do Código Civil). 17.ª − Tais prejuízos correspondem, conforme discriminado e peticionado na acção, à parte das facturas emitidas pela MEO e pagas pela NOS que não tem correspondência nos serviços efectivamente prestados, que totaliza 271.212,64 € acrescidos de juros moratórios à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento. 18.ª − Não havendo qualquer razão nem qualquer fundamento para se negar natureza contratual ao relacionamento estabelecido entre a MEO e a NOS, não tem também qualquer razão de ser a pretensão da MEO de aplicação do prazo prescricional de 3 anos do artigo 498.º do Código Civil – o que, aliás, não deixa de ser reconhecido na sentença recorrida, que refere que o prazo prescricional do incumprimento contratual é o prazo geral de 20 anos. 19.ª – Consequentemente, devem proceder os pedidos deduzidos pela NOS a título principal, de reconhecimento de que as disposições incluídas pela MEO nas “ofertas de referência” sobre a limitação temporal do direito de reclamação não são oponíveis à NOS e de condenação da MEO no pagamento de indemnização “pelos danos patrimoniais sofridos com a indevida faturação de serviços a que procedeu”. 20.ª – Também o pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa deve proceder, na eventualidade, em que não se concede, de o pedido indemnizatório não ser atendido. 21.ª − Na verdade, uma vez assente que foram cobradas pela MEO certas quantias, objecto das facturas juntas a estes autos, que foram pagas pela NOS e que não corresponderam efectivamente a serviços prestados pela MEO, ou corresponderam a serviços deficientemente prestados, tendo sido objecto de oportuna reclamação que só não foi atendida por causa de uma pretensa mas inexistente limitação do direito de reclamação aos serviços titulados por facturas emitidas nos últimos 90 dias (ou 120 dias, consoante os casos), então, se não se considerar que existe responsabilidade contratual da MEO justificativa da entrega dessas quantias a título de ressarcimento de prejuízos, existirá sempre um locupletamento sem causa da MEO que constitui fundamento da restituição dessas mesmas quantias indevidamente percebidas pela MEO. 22.ª − Isto porque estamos perante pagamentos que foram efectuados em vista do cumprimento de obrigações que se vêm a revelar (parcialmente) inexistentes (artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil). 23.ª – O prazo de prescrição estabelecido no artigo 482.º do Código Civil só começa a correr depois de o empobrecido ter conhecimento do direito que lhe compete; ora, conforme é pacífico na jurisprudência, estando a ser exercido o direito com fundamento em responsabilidade civil, neste caso contratual, isso significa que esse prazo só começa a correr depois de se tornar certo que essa responsabilidade não existe, ou seja, que não há uma causa para o pedido indemnizatório. 24.ª − Por conseguinte, só quando transitasse em julgado uma putativa decisão de indeferimento do pedido principal deduzido nos presentes autos, de indemnização dos danos causados pela MEO com fundamento em responsabilidade civil contratual, é que o prazo prescricional para o exercício da pretensão (subsidiária) fundada em enriquecimento sem causa começaria a correr. 25.ª – Assim, contrariamente ao decidido em Primeira Instância, não está prescrito nenhum dos créditos fundados em enriquecimento sem causa invocados pela Apelante. 26.ª − Também ao invés do afirmado na sentença recorrida, a prova produzida permite efectivamente afirmar que a NOS teve razão nas suas reclamações – em todas as invocadas nesta acção −, pelo que, não estando os créditos prescritos, nenhuma razão existiria para não se reconhecer que a MEO não tinha o direito de reter as quantias que, no âmbito do encontro de contas entre as partes, embolsou para liquidação das facturas respeitantes a serviços que não foram prestados ou foram defeituosamente prestados. 27.ª – O Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, as normas (i) dos artigos 330.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do Código Civil, que deveriam ter sido aplicados com o sentido de obstarem a que a MEO pudesse incluir nos contratos concluídos com a NOS, unilateralmente e sem o acordo da NOS, disposições sobre a limitação temporal do direito de reclamação; (ii) dos artigos 476.º, n.º 1, e 498.º do Código Civil, que deveriam ter sido aplicadas com o sentido de darem fundamento ao pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa. Termos em que deverá julgar-se procedente o recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente, por provada, e condenando-se a MEO nos pedidos conforme requerido na petição inicial. A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) A Recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada como não provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a alteração da decisão de que recorre. B) Pretende-se alteração dos factos provados nos moldes em que se considerou provado que houve circunstâncias culposa da recorrida, ao não pagar faturas reclamadas, as quais alegadamente eram indevidas; C) A Recorrida considera, primeiramente que os alegados valores, reclamados, encontravam-se prescritos e tal deve ser determinado pelo Douto Tribunal ad quem. D) A regra de reclamação e da aceitação destes, no prazo de 90 dias (e posteriormente 120 dias) estava em vigor e é válida! E) As Ofertas existem, a força legal ínsita nestas pela ANACOM existe, é aplicável a todos os Operadores, sem excepções! F) Caso a Apelante não pretendesse a aplicabilidade da Oferta, poderia e devia tê-la recusado! G) Sendo a Apelante absolutamente ambígua, no sentido de que refere não aceitar que aquela regra da Oferta lhes seja aplicável, mas invoca o ponto 8.2.13 da Oferta ADSL para defender a sua posição; H) São factos assentes que: 1. as ofertas grossistas, que são reguladas pela ANACOM têm um conjunto de regras e especificidades associadas a cada uma delas, que uma das regras de todas as ofertas é a caducidade ao direito de reclamação das faturações por parte de cada um dos Operadores. 2. A caducidade de tal direito ocorria após o decurso de um prazo de 90 dias (posteriormente determinado como 120 dias, pela ANACOM). 3. Conforme estabelecido nas regras da oferta grossista esse prazo é para ser respeitado, conjuntamente com todas as outras regras da oferta, independentemente sejam as regras do agrado ou não… 4. Porque como refere e bem o Tribunal a quo, qualquer regra ou Contrato, ou se aceita como um todo ou não se cumpre e não se adere ao mesmo. J. Não há qualquer violação ou incumprimento culposo dos artigos 473º, 483º, 762º, 763º, 798º e 799º do Código Civil. K. Conforme referido e bem, pelo Tribunal a quo (É, pois, licita a alteração introduzida e nessa medida improcede a ação. Improcedendo a ação por não existir incumprimento contratual, já que a implementação de um prazo de reclamação de faturas é lícito, cumpre saber se existe um enriquecimento ilícito por parte da R. por ter feito sua quantias em excesso.”“Porém algo mais se impõe. É que cabia à A. demonstrar que caso a sua reclamação tivesse sido tempestiva que a mesma iria proceder. Ou seja, que efetivamente existiu um enriquecimento por parte da R..” L. Pelo que o Tribunal a quo erro, na subsunção dos factos ao Direito, efetuou um correta e inatacável aplicação da Lei! M. Concluindo-se que deve a presente sentença ser mantida e o Venerando por Acórdão não deve dar provimento ao presente Recurso, pelo facto da Sentença do Tribunal a quo ter efetuado uma correta interpretação da Lei e aplicado uma concreta e efetiva subsunção dos Factos ao Direito! N. Pelo que o Tribunal a quo decidiu acertadamente! Termos em que, devem V. Exas., COLENDOS DESEMBARGADORES, considerar o recurso apresentado como desprovido de fundamentos, que o Alegado seja indeferido e que, consequentemente, se mantenha, a douta sentença recorrida e seja a Recorrente absolvida! FAZENDO ASSIM, V. EXAS., a COSTUMADA JUSTIÇA! * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - da admissibilidade das cláusulas inseridas nas ofertas pela Ré enquanto fornecedora de serviços e sua oponibilidade à Autora; - do efeito do decurso do prazo para reclamação das facturas e sua caracterização; - da aplicação da figura do enriquecimento sem causa. * III. Factos Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes FACTOS PROVADOS 1. A Autora foi constituída em 1989, sob a denominação Sonae Rede de Dados, S.A. e, desde então, já mudou de denominação social por quatro vezes, a saber: - Entre 12 de Agosto de 1991 e 1 de Novembro de 2007: denominou-se Novis Telecom, S.A; - Entre 2 de Novembro de 2007 e 31 de Maio de 2010: denominou-se Sonaecom Serviços de Comunicações, S.A. - Entre 1 de Junho de 2010 e 15 de Maio de 2014: denominou-se Optimus Comunicações S.A. - Entre 16 de Maio de 2014 e até à presente data: denomina-se NOS Comunicações S.A. 2. A Autora e a Ré são sociedades comerciais que têm por atividade, entre outros, a exploração de redes e serviços de comunicações eletrónicas; 3. A Ré disponibiliza ao mercado o acesso à rede básica de comunicações eletrónicas através de ofertas contratuais (ADSL, ORLA, ORCA, ORALL, ORCE, Oferta de Espaços PT e ORAC, entre outras) que, por se destinarem aos outros operadores de comunicações eletrónicas e não aos consumidores finais, constituem ofertas grossistas que são reguladas pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações; 4. No âmbito da prossecução das respetivas atividades a Ré tem vindo a disponibilizar à Autora os serviços objeto daquelas ofertas contratuais pagando a Autora à Ré a respetiva contrapartida que consta de tarifário publicitado e comunicado pela Ré à Autora. 5. Nesta sequência a Ré emite e envia mensalmente à Autora as respetivas faturas que devem ser pagas, pela Autora, na data do seu vencimento. 6. Sendo o seu pagamento efetuado por meio de encontro de contas mensais, entre a Autora e a Ré, após a emissão das faturas, conforme procedimento operacional acordado entre as partes. 7. O serviço de telecomunicações Rede ADSL PT oferece conectividade para transporte de tráfego IP, Ethernet e ATM entre pontos terminais da rede de acesso e pontos de agregação de tráfego. 8. Este serviço destina-se exclusivamente ao segmento de mercado de operadores e prestadores de serviços de telecomunicações, conhecido também por mercado Wholesale, permitindo-lhes o desenvolvimento e a oferta de soluções de fast Internet de elevada qualidade destinadas ao segmento de retalho, quer no mercado empresarial quer no mercado residencial. 9. Desde 2001 que a Autora efetua pedidos de acesso agregados e de acessos locais, entre outros, à Ré pagando a respetiva contrapartida (preços de instalação e mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta “Rede ADSL PT” mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 10. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 11. Em 31-01-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 1.425,28 relativo a 8 acessos locais ADSL cujas mensalidades foram faturadas. 12. A Autora contratara à Ré vários acessos locais - cada um deles correspondendo a um DN (número de telefone) - efetuando o pagamento das respetivas mensalidades. 13. Posteriormente a Autora solicitou a cessação (desativação) dos 8 acessos locais que estão indicados no ficheiro excel junto sob documento de fls. 29 verso a fls. 30, e cujo processamento é feito via API (aplicação que serve para o envio e posterior gestão de pedidos de ativação, alteração e desativação entre as duas empresas onde são geradas as referências de cada ordem de cessação efetuada pela Autora para seguimento e “confirmação de pronto” pela Ré). 14. Conforme constava da Oferta em causa, constante do documento de fls. 30 e cujo teor se dá por reproduzido: “8.2.13. Cessação do Serviço A Cessação do Acesso Local é formalizada através do envio do formulário de pedido de Cessação de Serviço. O Serviço do Acesso Local encontra-se no estado cessado após a desmontagem dos recursos atribuídos ADSL.” 15. Em 23-03-2012, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 16. Em 02-04-2012, a Autora solicitou à Ré o crédito de € 802,83 em falta e que considerava devido por corresponder a 3 DNs (números de telefone) cujo valor não fora devolvido. 17. Tendo a Ré respondido à Autora que a fatura reclamada era de Dezembro de 2011 e que já efetuara os acertos devidos desde essa fatura considerando, assim, ter creditado todos os valores devidos. 18. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua versão que se encontrava já em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora, a qual se passa a citar: “Caso o Operador entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.”; 19. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Rede ADSL PT” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários e passado o qual se considera a fatura por ele reconhecida. 20. Desde 2000 até 2011 tal disposição não constava do texto da oferta “Rede ADSL PT” que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.). 21. No que respeita à alteração efetuada pela Ré na Oferta de Referência em causa a Autora logo reclamou da mesma junto da Ré em 22 de Setembro de 2011. 22. A ORLA regula a oferta grossista do direito de faturação da linha telefónica (adiante designada por linha de assinante ou linha de rede) da Ré. 23. Abrangendo a ativação, a alteração e a cessação do realuguer da linha de assinante compreendendo a faturação e a cobrança do acesso à rede telefónica pública num local fixo pelas beneficiárias. 24. A ORLA é disponibilizada às empresas beneficiárias que, devidamente habilitadas para o efeito pela ANACOM, prestem os seguintes serviços sobre uma determinada linha de assinante da Ré: i) Serviço telefónico num local fixo em regime de pré-seleção, independentemente do tipo de tráfego pré- selecionado; e/ou ii) Serviços de acesso à Internet em banda larga, incluindo serviços suportados em linhas de rede desagregadas na modalidade de acesso partilhado. 25. Desde 2007 que a Autora efetua pedidos de acessos analógicos à Ré pagando a respetiva contrapartida (mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta “ORLA” mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 26. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 27. A Autora contratara à Ré vários serviços ORLA, suportados nos correspondentes acessos analógicos, efetuando o pagamento das respetivas mensalidades. 28. Em 15-05-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 276,28 relativamente a 3 acessos analógicos que entendia que não deviam estar a ser faturados pela Ré ao abrigo da oferta da ORLA uma vez que fora cancelado/desativado/cessado o serviço de Pré-seleção (“PS”). 29. O serviço de Pré-seleção (“PS”) está associado ao serviço ORLA, sendo ambos os serviços disponibilizados sobre o mesmo acesso analógico (“DN” / “SFT”). 30. A cessação da PS implica uma cessação automática pela Ré do serviço da ORLA. 31. A Ré confirmou as cessações de PS. 32. Como constava da Oferta em causa e que aqui se transcreve: “6. Cessação do Serviço de Realuguer da Linha de Assinante .... Constituem motivos para cessação automática e imediata da prestação do serviço de realuguer da linha de assinante a uma Beneficiária, numa determinada linha de rede: • A cessação da prestação, pela Beneficiária, do serviço de pré-selecção ou do serviço de acesso à Internet em banda larga ao qual a Oferta estava associada;” 33. Em 24-05-2012, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora emitindo a nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 34. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua versão que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora, a qual se passa a citar: “Caso a Beneficiária entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 35. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “ORLA” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários e, passado o qual, se considera a fatura por ele reconhecida. 36. Desde 2000 até 2011 tal disposição não constava do texto da oferta “ORLA” que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) 37. Os serviços incluídos na Oferta ORCA (Oferta de Referência de Circuitos Alugados) são os seguintes: - Circuitos alugados, incluindo circuitos extremo-a-extremo e circuitos parciais; - Circuitos para interligação de tráfego com a MEO, incluindo circuitos de interligação e extensões internas para interligação; - Circuitos para acesso a cabos submarinos (backhaul); - Ligações no interior das centrais da MEO. 38. Os operadores beneficiários podem utilizar a oferta de circuitos alugados da MEO, designadamente, para: - Constituição e desenvolvimento da sua rede de comunicações eletrónicas; - Interligação entre redes públicas de comunicações eletrónicas (fixas e móveis), incluindo a interligação com as redes da MEO; - Suporte à prestação de outros serviços retalhistas de comunicações eletrónicas adquiridos a jusante pelos seus clientes – serviços de transporte de dados, serviços de acesso à Internet (acesso IP), serviços de comunicações eletrónicas fixas e móveis, soluções empresariais (e.g., VPN), etc.; - Aluguer de circuitos alugados aos seus clientes. 39. Desde 2006 que a Autora efetua pedidos de circuitos alugados, circuitos de interligação, cabos submarinos e ligações no interior das centrais MEO no âmbito da referida oferta ORCA mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 40. Sendo que já antes, desde 19 de Julho de 1999, que a Autora recorria à prestação de serviço de aluguer de circuitos pela Ré ao abrigo de Protocolo entre ambas celebrado e que foi substituído pela oferta aqui em causa. 41. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efectuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 42. Em 31-10-2012 a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 5.640,65 que se prendia com um circuito alugado (ORCA). 43. A Ré tinha fisicamente o cliente ligado ao Ponto Terminal de Rede (PTR) relativo à central PT onde a Autora se encontrava co-instalada e, por isso, só havia lugar ao pagamento da componente de acesso local - que é a ligação entre a morada do cliente (PTR do lado do cliente) e a central PT (PTR do lado da rede da NOS) onde o mesmo está ligado - cujo custo consiste num valor fixo adicionado de uma componente de extensão interna e cujo custo importa também um valor fixo. 44. O TP corresponde à ligação entre a central local da PT à qual está ligado o cliente (sendo a morada do cliente um dos PTRs do circuito) e a central local da PT onde o Operador (OPS), neste caso a NOS, está coinstalado (sendo esta central o outro PTR do circuito). 45. Caso a Autora esteja coinstalada na central local de PT na qual a Ré tem ligado o cliente, então não existe TP. 46. A definição dos encaminhamentos físicos que suportam as ligações nacionais é da responsabilidade da Ré. 47. Sendo que a componente de TP implica um custo consideravelmente mais elevado dado que o mesmo é cobrado em função da distância em quilómetros entre a central PT onde a Autora está presente e a central PT onde a Ré tem o cliente ligado. 48. Em 22-01-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 49. Ainda no âmbito da mesma oferta (ORCA), a Autora identificou outras situações em que foram indevidamente faturadas mensalidades da componente de Troço Principal em centrais PT onde a Autora se encontrava coinstalada. 50. Para além disso, a Ré cobrou dois Prolongamentos Locais (PL: troço entre o PTR (morada do cliente / morada do ponto de terminação da rede da NOS) e a central da PT onde o mesmo PTR se encontra ligado) como se de um circuito completo se tratasse, quando o circuito em causa era um circuito parcial, ou seja, com apenas um Prolongamento Local quando a Autora estava coinstalada em pelo menos uma central PT. 51. No demais, a Autora identificou situações no caso de centrais locais distintas (a central local de ligação do cliente e a central local onde a NOS está coinstalada) em que a Ré considerou erradamente uma central mais afastada do que a central onde efetivamente o circuito estava ligado. 52. Para efeitos de faturação, a Ré identificou erradamente as centrais PT às quais os clientes estavam ligados faturando à Autora uma componente de Troço Principal com mais quilómetros o que implica um custo consideravelmente mais elevado dado que o mesmo é cobrado em função da distância em quilómetros entre a central PT onde a Autora está presente e a central PT onde a Ré tem o cliente ligado. 53. Em 27-12-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de €115.926,31 que se prendia com 30 circuitos alugados (ORCA) em que se verificaram as situações atrás. 54. Em 24-05-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando-a que dado que a reclamação fora enviada a 27 de Dezembro de 2012, e tendo em conta o exposto na Oferta no que dizia respeito ao prazo para apresentação de reclamações, os créditos tinham sido efetuados para os valores constantes das faturas emitidas a partir de 28 de Setembro de 2012 até à regularização da faturação destes circuitos, o que ocorrera na fatura de maio de 2013. 55. Tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 56. A Ré sustenta a sua posição na disposição que fez constar da Oferta em causa e que se encontrava em vigor nas datas das reclamações apresentadas pela Autora e acima indicadas - em 31-10-2012 e 27-12-2012 - a qual se passa a citar: “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo- se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 57. Tal disposição sempre constou da oferta em causa. 58. Em Outubro de 2017, apesar de entender que a matéria respeitante a que o prazo de reclamação de faturas previsto na ORCA (e também na ORCE) caía no âmbito da liberdade contratual das partes e, como tal, extravasava as suas competências regulatórias, a ANACOM reiterou não identificar desvantagem em que os beneficiários continuassem a dispor de um prazo para reclamarem sobre eventuais questões de faturação – cfr. Deliberação da ANACOM de 12.10.2017 junta a fls. 119. 59. Considerando adequado alterar o prazo de 90 para 120 dias a contar da data da emissão da fatura para os beneficiários poderem reclamar sobre questões de faturação. 60. No seguimento de tal deliberação a Ré procedeu à alteração das ofertas (ORCA e ORCE) de forma a substituir os 90 pelos 120 dias no texto da oferta. 61. Os serviços incluídos na Oferta ORALL (Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local) são os seguintes: - Acesso ao lacete local; - Serviço de Coinstalação; - Serviço de entrega de sinal; - Serviço de acesso à informação. 62. Estes serviços permitem aos operadores beneficiários oferecerem serviços de voz destinados ao segmento de retalho, quer no mercado empresarial, quer no mercado residencial; 63. Desde 2001 que a Autora efetua à Ré pedidos de acesso a lacetes locais pagando a respetiva contrapartida (preços de instalação e mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local mediante a emissão pela Ré das respetivas. 64. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 65. Em 13-01-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 2.617,29 relativo às mensalidades de três pedidos de um único lacete local cuja instalação por três vezes solicitou mas que foram rejeitados pela Ré. 66. Em 17-03-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 67. A Ré fundamenta tal decisão em que de acordo com a Oferta “caso o operador entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela MEO, deverá fazê-lo no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respetiva emissão…” 68. Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua Versão 21.0, de 2014-12-30, na pág. 26, que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso o OOL entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 69. Foi em 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários passado o qual se considera a fatura reconhecida. 70. Inicialmente tal disposição não constava do texto da oferta em causa que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) em 2001. 71. Os serviços incluídos na Oferta ORCE (Oferta de Referência de Circuitos Ethernet) são os seguintes: - Circuitos Ethernet; - Circuitos Ethernet Backhaul; - Conetividade Ethernet. 72. Os Circuitos Ethernet e Circuitos Ethernet Backhaul correspondem a ligações físicas (Layer 1 do modelo OSI) permanentes entre dois pontos, para uso exclusivo e não partilhado dos utilizadores, com débitos de transmissão garantidos e simétricos e sobre os quais é cursado qualquer tipo de tráfego de comunicações eletrónicas. 73. Os operadores beneficiários podem utilizar a oferta dos serviços que se encontram especialmente vocacionados para: - A constituição e desenvolvimento de redes públicas ou privadas de comunicações eletrónicas, dispondo de características que permitem oferecer níveis adequados de disponibilidade, proteção e desempenho; - Suportarem a prestação de serviços retalhistas de comunicações eletrónicas como por exemplo serviços de transporte de dados, serviços de acesso à Internet (acesso IP), serviços de comunicações eletrónicas fixas e móveis, soluções empresariais (e.g., VPN). 74. Desde 2011 que a Autora efetua pedidos de circuitos de Ethernet mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 75. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 76. Em 12-05-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito relativo aos 6 circuitos Ethernet referidos no e-mail junto a fls. 156, reclamando um crédito de €18.705,33. 77. O que fez porque a Autora efetuara um pedido de instalação de circuitos parciais tipificados (1 PL externo + 1 PL interno) e a Ré faturou tais circuitos como circuitos completos (2x PL externo) cuja mensalidade e preço de instalação são mais elevados. 78. Em 27-06-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando que a faturação de Junho já fora atualizada e que ia emitir uma nota de crédito no valor de 2.460,00€ conforme o definido na Oferta, no seu Anexo 6 – ponto 1, com o seguinte teor “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela MEO, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 79. Tendo procedido apenas à emissão da nota d de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 80. A Ré sustenta a sua posição na disposição que fez constar da Oferta em causa que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 81. Tal disposição sempre constou da oferta em causa. 82. Ainda no âmbito da mesma oferta ORCE, mas em data muito posterior, concretamente em 01-02-2018, a Autora reclamou junto da Ré o crédito relativo à retificação das mensalidades de 13 circuitos das faturas de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018 uma vez que a Ré os faturou como se fossem circuitos completos em vez de os faturar como circuitos parciais, e solicitou um crédito de €18.741,33. 83. A Ré respondeu, em 19-04-2018, à reclamação apresentada pela Autora informando-a que, considerando o prazo de 120 dias estabelecido na ORCE para reclamação de faturas, fora emitida a Nota de Crédito DWOC201800024, no valor de 9.236,00€, para os meses de Outubro de 2017 a Fevereiro de 2018. 84. À data da reclamação encontrava-se em vigor a versão 18, de 15-01-2018, Anexo 6, pág. 2, da Oferta em causa, nos seguintes termos: “O OPS dispõe de 120 dias para reclamar eventuais questões relativas à fatura emitida juntando a documentação relevante para esse efeito. A apresentação de reclamação sobre questões relacionadas com faturação não suspende o prazo de pagamento das faturas.” 85. O serviço Espaços Técnicos PT oferece aos Operadores a disponibilização de espaços técnicos em edifícios, terrenos e torres da Ré, bem como energia, acessos e serviços complementares associados para efeitos da instalação dos seus equipamentos de telecomunicações. 86. Esta oferta, que permite à Autora prestar diversos serviços aos seus clientes no âmbito da sua atividade, consiste numa alternativa à construção de espaços técnicos por parte dos Operadores, sendo as suas componentes de serviço as seguintes: i) Espaço Técnico; ii) Energia; iii) Acesso aos espaços; iv) Serviços Complementares. 87. Desde 2010 que a Autora efetua pedidos de ocupação de espaços técnicos à Ré pagando a respectiva contrapartida (mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta Espaços Técnicos PT mediante a emissão pela Ré das respetivas. 88. Desde Julho de 1998 que a Autora recorria à prestação do serviço espaços técnicos PT pela Ré. 89. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 90. Em 22-04-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito no valor de €43.534,11 pelo facto de não ter tido o sistema radiante instalado na estação - Feixes do Funchal, não existindo, portanto, nenhuma ocupação pela Autora na torre que a Ré disponibiliza aos operadores para instalação dos seus sistemas radiantes. 91. Em 07-02-2018, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora confirmando que esta nunca teve antenas neste site, pelo que ia creditar €8.592,73, referente a mensalidades desde 23-01-2016 até 28-02-2018, tendo creditado o valor acima mencionado correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 92. A Ré sustenta a sua posição na disposição que, desde sempre, fez constar da Oferta em causa que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “O Operador pode apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, devendo apresentá-la num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de pagamento da fatura.” 93. A ORAC regula a disponibilização, por acordo, do acesso e utilização das condutas e infraestrutura associada, cuja propriedade ou gestão incumba à Ré (designadas condutas e infraestrutura associada da MEO), para efeitos de instalação de cabos das redes de comunicações eletrónicas das Beneficiárias, mediante solicitação expressa por parte destas para prestar diversos serviços aos seus clientes no âmbito da sua atividade. 94. Desde 2006 que a Autora efetua à Ré pedidos de informação, de viabilidade e de instalação dos cabos nas condutas da Ré pagando a respetiva contrapartida pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta mediante a emissão pela Ré das respetivas. 95. A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efectuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. 96. Em 10-01-2017, a Autora reclamou junto da Ré o crédito total de €223.159,51, que incluía €112.130,63 relativos a erros de ocupação mal calculados pela Ré. 97. Em 20-10-2017, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora reconhecendo os valores dos erros de ocupação mal calculados pela Ré, e procedeu à emissão da nota de crédito no valor de €14.893,56 correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 98. Após a reclamação da Autora, a Ré corrigiu a sua faturação relativa aos períodos subsequentes. 99. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua Versão 4.3, de 2011-09-01, que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso a Beneficiária entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer factura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de (90) noventa dias, contados a partir da data da respectiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da factura no prazo indicado.” 100. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários passado o qual se considera a fatura reconhecida. 101. Inicialmente tal disposição não constava do texto da oferta em causa que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) em 2001. 102. A Ré cumpriu a cessação de serviço referida em 13º; 103. Apesar de ter confirmado (“confirmação de pronto”) as cessações nas datas apresentadas, a Ré continuou a faturar as respetivas mensalidades 104. A Ré continuou a faturar as mensalidades relativas ao serviço referido em 27º, após o cancelamento do mesmo relativamente a 3 acessos analógicos. 105. A Ré faturou as mensalidades relativas ao serviço mencionado em 65º, desde Dezembro de 2007 até Dezembro de 2015. 106. As faturas em causa, juntas de fls. 37 verso, 38, e 296 a 311 verso foram pagas pela Autora no âmbito do procedimento de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 107. A Autora nunca deixou de reclamar uma fatura junto da Ré pelo facto de já terem decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a data da sua emissão. 108. As faturas em causa, juntas a fls. 64 e fls. 312, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de pagamentos mensais em vigor entre as partes. 109. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 42º, juntas a fls. 90 verso, 435 e 456, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 110. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 53º, juntas a fls. 90 verso, 435 e 456, e fls. 96 verso, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 111. A disposição referida em 57º nunca foi aceite pela Autora. 112. Ao longo dos mais de 12 anos de execução contratual entre as duas sociedades, a Autora nunca deixou de reclamar uma fatura pelo facto de já terem decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a data da sua emissão. 113. Em algumas situações a R. considerou as reclamações apresentadas pela A. mesmo que decorridos os 90 dias, nomeadamente as constantes do art. 100º e 187º da pi, cujo teor e documentos se dão por integralmente reproduzidos; 114. Não obstante a disposição referida em 60º, a Autora nunca deixou de reclamar uma fatura pelo facto de já terem decorrido mais de 120 dias desde a data da sua emissão. 115. As faturas em causa, juntas a fls. 147 e 315 verso, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 116. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 76º e 77º, juntas a fls. 179 e 383 verso, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 117. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 82º, juntas a fls. 205 e 397, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 118. Não obstante a disposição referida em 84º, a Autora nunca deixou de reclamar uma fatura pelo facto de já terem decorrido mais de 120 dias desde a data da sua emissão. 119. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 90º, juntas a fls. 226 verso e 481, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 120. Não obstante a disposição referida em 92º sempre ter constado da oferta em causa, a mesma nunca foi aceite pela Autora. 121. Ao longo dos vários anos de execução contratual entre as duas sociedades, a Autora nunca deixou de reclamar uma fatura pelo facto de já terem decorrido mais de 90 (noventa) dias desde a data da sua emissão. 122. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 93º a 96º, juntas a fls. 280 verso e 589, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 123. A Autora jamais deixou de reclamar uma fatura pelo facto de já terem decorrido mais de 90 ou 120 dias desde a data da sua emissão. 124. A própria Ré também não responde às reclamações de faturação que lhe são apresentadas num prazo idêntico; 125. Análise essa que é muito demorada, implicando a verificação de grande volume de faturas, e a sua validação dentro de várias áreas da organização da Autora. 126. As faturas que foram objeto de reclamação pela Autora junto da Ré, foram emitidas no período que decorreu entre novembro de 2004 (Fatura DNO0019006, de 19.11.2004) e setembro de 2017 (Fatura DWO1201700931, de 12.09.2017). 127. No seguimento das reclamações apresentadas pela Autora, a Ré procedeu à emissão de notas de crédito parciais a favor daquela. Mais se fez consignar na Motivação aos Factos Provados que: “Todos os factos foram considerados por assentes por acordo das partes, tendo-se eliminado os temas de prova remanescentes e considerado que a decisão da causa é meramente jurídica.” * IV. Do Direito Assentes os factos adquiridos por acordo das partes e não tendo ocorrido impugnação da decisão da matéria de facto, cumpre apreciar se a sentença recorrida fez, como defende a Autora/Recorrente, uma incorrecta aplicação do direito aos factos. Está dado por assente, e não se encontra questionado pelas partes, que entre ambas foi celebrado, de forma consensual, um conjunto de contratos relativos à prestação de serviços relativos a ofertas grossistas, nomeadamente serviços de: a. Rede ADSL MEO; b. Oferta de referência de circuitos alugados (ORCA); c. Oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE); d. Oferta de referência para acesso ao lacete local (ORALL); e. Oferta de referência de acesso a postes (ORAP); f. Oferta de referência de realuguer da linha de assinante (ORLA); g. Oferta de referência de acesso a condutas (ORAC); e h. Espaços PT. Este conjunto de contratos não foi reduzido a escrito, conforme resulta dos factos provados. A respeito dos serviços de rede ADSL, é isso que resulta do facto 10: “A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora. “ A respeito dos serviços ORLA, é isso que resulta do facto 26: “ A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” A respeito do aluguer de circuitos, é isso que resulta do facto 41: “A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efectuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” A respeito dos serviços ORALL ( acesso a lacetes locais), é isso que resulta do facto 64: “A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” A respeito dos serviços de circuitos de Ethernet, é isso que resulta do facto 75: “ A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” A respeito do serviço Espaços Técnicos PT, é isso que resulta do facto 89: “A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efetuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” A respeito do acesso e utilização de condutas e infraestrutura associada, é isso que resulta do facto 95: “A solicitação pela Autora e a prestação pela Ré dos serviços no âmbito da oferta em causa sempre foi efectuada sem que o respetivo contrato de prestação de serviços chegasse a ser formalizado por documento escrito assinado pela Autora.” Na sequência destes factos entende a Autora que não lhe são aplicáveis as estipulações introduzidas unilateralmente pela MEO, muito concretamente as referentes às limitações temporais ao direito de reclamação de acordo com as quais – conforme resulta dos factos 18 a 20, 34 a 36, 56, 68 a 70, 80, 84, 92, 99 a 101 – ““Caso o Operador entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer factura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da factura no prazo indicado”, posteriormente de 120 dias para as ofertas ORCE e ORCA, por imposição da ANACOM cf. factos 58 e 59. Alega a Autora incumprimentos contratuais da MEO, relativamente a estes serviços, que originaram facturações em excesso, cuja restituição reclama nos presentes autos. Alega a Ré que as reclamações apresentadas pela Autora o foram muito para além do prazo de 90 dias/120 dias, chegando mesmo a referirem-se a facturas com 10 anos. E que é com base nas mesmas regras e ofertas que pretende ver-se ressarcida de regras cuja inaplicabilidade defende! Vejamos, pois, a argumentação do Tribunal a quo a este respeito: “ A R. tinha ofertas de referência em diversas matérias que aqui estão em causa. Todas elas reguladas pela ANACOM. Porém, para regular a prestação de serviços entre cada uma destas ofertas que a R. oferecia à A., e no âmbito de prestação de serviços mútuos, as partes tinham uma relação contratual que nunca foi reduzida a escrito, e uma forma de pagamento que passava pelo acerto de contas que faziam após conferencia das faturas por parte da A.. Por esse motivo a relevância do prazo para reclamar e para a análise das faturas. A tarefa era demorada e envolvia uma análise minuciosa e a A. insurge-se com o facto de a R. ter incluído, durante a vigência do contrato, e para algumas ofertas (posto que nas outras já tal sucedia) um prazo de reclamação de 90 dias que não existia. Será tal atitude ilícita?! Cremos que não. Não há a menor dúvida (e nisso ambas as partes e a ANACOM) estão de acordo, que a relação contratual vigente entre a A. e R. é do foro privado, sujeito às normas de contratos privados como qualquer outro contrato. Não é pelo facto de se tratar de serviços regulados pela ANACOM que esta pode interferir na autonomia privada, exceto na parte que respeita à regulação dos serviços de comunicações e que extravase a esfera privada contendendo com as normas do sector que se encontram reguladas por aquela entidade. Não é o caso. Em causa discute-se unicamente questões relacionadas com os pagamento das faturas e seu prazo, ou seja, matéria totalmente da autonomia privada e semelhante a qualquer outro contrato, com quaisquer outras partes, e de quaisquer outros serviços. Ora, tendo presente que o contrato não foi reduzido a escrito, o que temos como existente é o que vigorava entre as partes: para determinadas ofertas não havia prazo convencionado pra reclamar das faturas. A determinada altura a R. institui um prazo. E a A. escuda-se no facto de tal só poder vigorar se for acordado e aceite por ambas as partes, não podendo unilateralmente suceder. E de facto um contrato é um acordo de vontades e nenhuma das partes pode mudar as regras vigentes sem a anuência da outra. Porém, nenhuma parte contratual pode ficar vinculada ao que acordou em determinado momento, e pode bem pretender alterar uma ou mais regras estabelecidas. Só não é possível mudar as regras no decurso do prazo de execução do contrato, e meio do mesmo, salvo quando expressamente salvaguardada essa possibilidade, ou quando surjam condições de força maior. Porém, a relação contratual em apreço, entre A. e R., não tinha prazo de duração convencionado, embora fosse uma obrigação duradora de execução continuada, pois o seu cumprimento prolongava-se ininterruptamente. Apesar de não escrito naturalmente que qualquer uma das partes podia introduzir alterações ao mesmo (imagine-se o que seria num contrato de longas décadas, por exemplo, o preço do serviço manter-se inalterado por impossibilidade de obter acordo para esse aumento), e a outra parte tem a faculdade de aceitar ou recusar essa alteração. Porém, recusando a alteração a relação contratual tem de cessar. Não pode uma parte aceitar manter uma relação contratual que foi modificada e afirmar que não aceita a modificação. Não faz sentido. Ou se aceita o contrato como um todo, ou não se mantém o mesmo sem o rescindir, e escolhe-se as cláusulas (embora não escritas) que se pretendem ver aplicadas e que se aceitam. Obrigar qualquer das partes de um contrato a manter sempre inalteradas todas as cláusulas ao longo dos anos seria coartar a liberdade contratual do domínio privado. Sendo certo que a regra de um contrato é a sua imodificabilidade sem existir o acordo das partes, a liberdade contratual e a autonomia privada permite que nenhuma parte possa ser obrigada a mantê-lo nos exatos termos acordados eternamente. Foi o que sucedeu com a R.: quis modificar uma parte do relacionamento contratual e introduzir um prazo para verificação das faturas. À A. cabia a possibilidade de recusar essa alteração contratual e por fim à prestação de serviços. Não pode é mantê-la e afirmar que não aceita essa alteração. Isso seria coartar totalmente a liberdade da R. pretender continuar a oferecer os seus serviços ou não e o modo como o faz. Note-se que no que diz respeito a prazos para verificação de faturas, rege o DL 62/2013, de 10 de maio, que no seu art. 4º nº 4, relativo a transações entre empresas, estatui: Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares. Efetuada uma modificação nas “regras” vigentes entre as partes, sem que exista uma alteração anormal das circunstâncias, qualquer uma delas pode aceitá-la ou recusá-la. Mas não pode aceitar parcialmente. Ou seja, a R. a partir do momento em que subordina a sua oferta de serviços a um prazo de verificação de faturas, que antes inexistia, está a oferecer um serviço diferente daquele que antes vigorava entre as partes. E a A. ou o aceita ou recusa. Note-se que a possibilidade de estabelecer um prazo, que antes inexistia, não é abusiva, nem violadora da boa fé, pois as partes precisam de uma baliza temporal para poder avançar com os pagamentos, ter liquidez, e ter certeza jurídica quanto aos seus créditos e débitos. Por outro lado a própria ANACOM considerou que faria todo o sentido existir um prazo, embora tenha considerado que fosse adequado ser maior (e que a R. não tendo que o fazer, por ser do domínio da liberdade contratual, aceitou e fez vigorar na relação existente). Em suma, a conduta da R. de pretender introduzir um prazo de reclamação para verificação das faturas em determinadas ofertas contratuais, não apenas é licita, por pertencer ao domínio da liberdade contratual sem violar a boa fé, como já vigorava entre as partes mas noutras ofertas de serviços. Não aceitando essa alteração, que não era abusiva, nem violadora da boa fé, a A. podia ter posto fim ao contrato, mas ao fazê-lo continuar não pode recusar a parte que não lhe interessa. É, pois, licita a alteração introduzida e nessa medida improcede a ação.” Os contratos celebrados entre as partes foram consensuais e, como tal não foram reduzidos a escrito. Por essa razão não deixam de ser válidos, mas a aferição do seu concreto conteúdo torna-se substancialmente mas difícil. Não obstante não se encontra questionado que o conteúdo dos mesmos se afere por referência às ofertas concretamente oferecidas pela Ré. Com efeito, resulta dos factos provados que “3. A Ré disponibiliza ao mercado o acesso à rede básica de comunicações eletrónicas através de ofertas contratuais (ADSL, ORLA, ORCA, ORALL, ORCE, Oferta de Espaços PT e ORAC, entre outras) que, por se destinarem aos outros operadores de comunicações eletrónicas e não aos consumidores finais, constituem ofertas grossistas que são reguladas pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.” E foi na sequência deste facto que resultou provado de forma genérica e abrangente o factos 4 (No âmbito da prossecução das respetivas atividades a Ré tem vindo a disponibilizar à Autora os serviços objeto daquelas ofertas contratuais pagando a Autora à Ré a respetiva contrapartida que consta de tarifário publicitado e comunicado pela Ré à Autora), e de forma concreta e particularizada para cada um dos serviços os factos 9 (para o serviço ADSL), 25 (para o serviço ORLA), 39 e 40 (para o serviço ORCA), 63 (para o serviço ORALL), 74 (para os serviços ORCE), 87 (serviço Espaços Técnicos) e 94 (para o serviço ORAC). Aliás, beneficiou dos serviços contratados, recebeu as facturas, pagou-as, e apenas e tão só não concorda com a cláusula da limitação temporal posteriormente introduzida. Estamos perante um contrato de prestação de serviços de duração indeterminada. E estamos perante um contrato que tem como objecto serviços públicos essenciais, nos termos do art. 1.º, al. d) da Lei 23/96. Para os contratos em geral dispõe o art. 406.º do CC que “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei “. Relativamente aos bens e serviços elencados no diploma supra referido (Lei 23/96), por natureza de duração indeterminada - não está apenas em causa a sua capacidade de satisfação de interesses meramente individuais ou particular de um individuo ou grupo restrito de indivíduos, mas a capacidade de tais bens ou serviços satisfazerem necessidades comuns a todos os indivíduos ou à comunidade em geral – neste sentido ver Lei dos Serviços Públicos Essenciais Anotada e Comentada. O alargamento do domínio dos bens e serviços públicos essenciais e principalmente a sua importância para o individuo e comunidade determinam a adopção de regulamentação capaz de regular com eficácia esta área económica e social. Daí a introdução com este diploma de normas especiais relativamente às que constam do Código Civil, de que é exemplo o prazo prescricional. A circunstância de a Autora se dedicar à exploração de redes e serviços de telecomunicações electrónicas não obsta à aplicação da Lei 23/96. A nosso ver tal circunstância apenas obsta a que se caracterize essa prestação de serviço como uma relação de consumo, nos termos e para os efeitos do art. 2.º da Lei 24/96 (Lei do Consumidor). A circunstância de o n.º 3 do art. 1.º da Lei 23/96 fazer referência a “utente” ao invés de consumidor não se trata apenas de uma opção terminológica, mas antes a uma vontade expressa de estender a aplicação da regulamentação dos serviços essenciais a quem os destina ao seu uso profissional. Ou seja, o regime jurídico da Lei 23/96, apesar de ter a sua génese inicial na regulação de relações de consumo, não restringiu a estas a sua aplicação, indo para além das mesmas e aplicando-se a relações não consideradas como de consumo – neste sentido ver António Menezes Cordeiro, “ da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais”, 2001, pág. 774 e António Pinto Monteiro, in “ A protecção do Consumidor de serviços Públicos Essenciais”, pág. 340. e 341. Neste mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 03-11-2004 ao referir que ““Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" enunciada na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger” . Entendemos pertinente convocar, para os presentes autos, alguns dos dispositivos desse mesmo diploma. Desde logo o art. 4.º, sob a epígrafe Dever de Informação, que dispõe: 1- O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo. Este dever de informação, que aqui se impõe, bem como o modo como o mesmo deve ser cumprido, está previsto, não para a fase pré-contratual (a fase em que se exige ao prestador do serviço que apresente aos utentes em geral – por ex. em folhetos disponíveis nas lojas ou em anúncios publicitários que faz chegar ao publico em geral – informação clara e compreensível acerca dos preços e condições em que o serviço é fornecido), mas para a fase de negociação e celebração do contrato, bem como para a fase pós-celebração do negócio. Assim, no momento da celebração do contrato exige-se ao prestador do serviço que esclareça aquele concreto utente que com ele negoceia e pretende contratar acerca das concretas condições do negócio e preço a pagar. O utente tem que ser informado de modo claro acerca, quer das condições do serviço a contratar, quer acerca das condições do contrato, nomeadamente do preço a pagar, pois só assim formará a sua vontade contratual de forma livre e esclarecida. Por sua vez, na fase pós-celebração do contrato (o momento da execução do contrato) exige-se ao prestador do serviço que informe o utente acerca das alterações contratuais que se venham a verificar. É este, de resto, o sentido da lei quando refere que “os prestadores de serviços (…) informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados”. Aliás, estando-se perante um contrato continuado de duração indeterminada, nem de outro modo poderia ser. A assim não ser as tarifas ficariam cristalizadas no tempo do início do contrato, sem serem susceptíveis de alteração que não por acordo! Se o utente contrata na base de determinados pressupostos e condições, se estes se alteram, o utente deve disso ser informado, no sentido de poder ponderar e decidir se quer, ou não, manter o vínculo contratual nos novos moldes – neste sentido ver Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Anotada e Comentada, pág. 42. Ainda a este propósito não podemos deixar de chamar à colação a Lei 5/2004 de 10-02, a qual, no seu art. 47.º dispõe que: Artigo 47.º Obrigação de publicar informações 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e actualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços: a) Identificação do prestador, indicando nome, forma de contacto e endereço da sede da empresa que fornece redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis ao público; b) Serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os seguintes elementos: i) Descrição dos serviços oferecidos, bem como das várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos se encontram disponíveis; ii) Níveis de qualidade de serviço oferecidos; c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente: i) Encargos relativos à activação do serviço e acesso, utilização e manutenção; ii) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais; iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente; iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes; d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades, quando existentes; e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos; f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos, condições de cessação do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato; g) Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo os criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço. 3 - As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar as informações referidas nos números anteriores devem comunicá-las à ARN.” Desde já se refira que no site da ANACOM se encontram publicitadas todas as ofertas grossitas reguladas. Assim como o art. 48.º onde se refere: 1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos: (….) 16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes. 17 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2. (…)” As especificidades deste tipo de contratos, de execução continuada e duração indeterminada impõem que, para além da previsão genérica da possibilidade de modificação do contrato por alteração das circunstâncias (prevista no art. 437.º do CC), esta tipologia de contratos possa ser objecto de modificações e alterações unilaterais. Em face destas especificidades entendeu o legislador que a liberdade contratual e a autonomia privada permitem que nenhuma parte seja obrigada a mantê-lo nos exactos termos acordados de forma eterna e perpétua! E, como tal, os operadores podem alterar os contratos por si celebrados com os seus clientes. Foi o que fez a Ré introduzindo um prazo para verificação das facturas, primeiramente de 90 dias e posteriormente de 120 por sugestão indicação da ANACOM, por si aceite. Exigia-se o consentimento e acordo da Autora? Entendemos que não. É isso que resulta das normas supra citadas, e muito concretamente da conjugação das mesmas com o n.º 16 do art. 48.º da Lei 5/2004 de 10-02. Alterada/modificada uma disposição contratual unilateralmente pelo prestador de serviços o utente que as não aceite apenas tem uma possibilidade: rescindir o contrato, sem qualquer encargo. Não se colocando a opção ou hipótese de não aceitar, sem rescindir, ficando a beneficiar do clausulado inicial. Todas estas referências que temos vindo a fazer – e que constam de forma expressa da regulamentação legal neste domínio – tornam evidente que as alterações a estes concretos contratos são possíveis por via unilateral, cabendo ao utente – caso não concorde com as mesmas e não as aceite – rescindir o contrato sem qualquer encargo para si. Concordamos por isso com o entendimento do Tribunal a quo de que as alterações às ofertas, comunicadas pela Ré, são aplicáveis à Autora. Aliás, é a própria Autora que – a propósito – faz referência a essas ofertas, no pressuposto da sua aplicabilidade. Apenas defende a sua inaplicabilidade parcial, sem que haja razão plausível que determine a sua facciosidade. Como se refere acertadamente na decisão recorrida “Não pode uma parte aceitar manter uma relação contratual que foi modificada e afirmar que não aceita a modificação. Não faz sentido. Ou se aceita o contrato como um todo, ou não se mantém o mesmo sem o rescindir, e escolhe-se as cláusulas (embora não escritas) que se pretendem ver aplicadas e que se aceitam. Obrigar qualquer das partes de um contrato a manter sempre inalteradas todas as cláusulas ao longo dos anos seria coartar a liberdade contratual do domínio privado.” (…) “Efetuada uma modificação nas “regras” vigentes entre as partes, sem que exista uma alteração anormal das circunstâncias, qualquer uma delas pode aceitá-la ou recusá-la. Mas não pode aceitar parcialmente. Ou seja, a R. a partir do momento em que subordina a sua oferta de serviços a um prazo de verificação de faturas, que antes inexistia, está a oferecer um serviço diferente daquele que antes vigorava entre as partes. E a A. ou o aceita ou recusa.” Dito isto, cumpre analisar a disposição introduzida, muito concretamente, quanto ao prazo de reclamação das facturas. Dispõe o art. 9.º da Lei 23/93 que: “1 - O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 - A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas. 3 - No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. 4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. 5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.” Com este n.º 1 do art. 9. pretendeu o legislador garantir ao utente uma informação detalhada acerca dos valores peticionados e sua origem; já com o n.º 2 pretendeu o legislador proteger interesses económicos do consumidor, numa óptica de benefício para planeamento orçamental, reduzindo margens de incerteza. O envio da factura funciona como uma interpelação para pagamento. Por seu turno acrescenta o art. 12.º da Lei 23/96 (na redacção introduzida pela Lei 12/2008) que: “Artigo 12.º (Acerto de valores cobrados) Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.” Não releva para os presentes autos a questão da prescrição do direito a exigir o pagamento do preço e sua caracterização dogmática. Em causa nos autos está, antes, os efeitos do decurso do prazo para reclamar da factura. Com efeito resulta dos factos provados que: 5. Nesta sequência a Ré emite e envia mensalmente à Autora as respetivas faturas que devem ser pagas, pela Autora, na data do seu vencimento. 6. Sendo o seu pagamento efetuado por meio de encontro de contas mensais, entre a Autora e a Ré, após a emissão das faturas, conforme procedimento operacional acordado entre as partes. Quanto a estes factos nada a dizer ou apontar, encontrando-se a prática das partes em consonância com os artigos 9.º e 12.º da Lei 23/96. Relativamente ao serviço ADSL: 9. Desde 2001 que a Autora efetua pedidos de acesso agregados e de acessos locais, entre outros, à Ré pagando a respetiva contrapartida (preços de instalação e mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta “Rede ADSL PT” mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 12. A Autora contratara à Ré vários acessos locais - cada um deles correspondendo a um DN (número de telefone) - efetuando o pagamento das respetivas mensalidades. 13. Posteriormente a Autora solicitou a cessação (desativação) dos 8 acessos locais que estão indicados no ficheiro excel junto sob documento de fls. 29 verso a fls. 30, e cujo processamento é feito via API (aplicação que serve para o envio e posterior gestão de pedidos de ativação, alteração e desativação entre as duas empresas onde são geradas as referências de cada ordem de cessação efetuada pela Autora para seguimento e “confirmação de pronto” pela Ré). 102. A Ré cumpriu a cessação de serviço referida em 13º; 103. Apesar de ter confirmado (“confirmação de pronto”) as cessações nas datas apresentadas, a Ré continuou a faturar as respetivas mensalidades 11. Em 31-01-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 1.425,28 relativo a 8 acessos locais ADSL cujas mensalidades foram faturadas. 15. Em 23-03-2012, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 16. Em 02-04-2012, a Autora solicitou à Ré o crédito de € 802,83 em falta e que considerava devido por corresponder a 3 DNs (números de telefone) cujo valor não fora devolvido. 17. Tendo a Ré respondido à Autora que a fatura reclamada era de Dezembro de 2011 e que já efetuara os acertos devidos desde essa fatura considerando, assim, ter creditado todos os valores devidos. 18. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua versão que se encontrava já em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora, a qual se passa a citar: “Caso o Operador entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.”; 19. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Rede ADSL PT” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários e passado o qual se considera a fatura por ele reconhecida. 20. Desde 2000 até 2011 tal disposição não constava do texto da oferta “Rede ADSL PT” que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.). 21. No que respeita à alteração efetuada pela Ré na Oferta de Referência em causa a Autora logo reclamou da mesma junto da Ré em 22 de Setembro de 2011. Relativamente ao serviço ORLA: 22. A ORLA regula a oferta grossista do direito de faturação da linha telefónica (adiante designada por linha de assinante ou linha de rede) da Ré. 25. Desde 2007 que a Autora efetua pedidos de acessos analógicos à Ré pagando a respetiva contrapartida (mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta “ORLA” mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 27. A Autora contratara à Ré vários serviços ORLA, suportados nos correspondentes acessos analógicos, efetuando o pagamento das respetivas mensalidades. 29. O serviço de Pré-seleção (“PS”) está associado ao serviço ORLA, sendo ambos os serviços disponibilizados sobre o mesmo acesso analógico (“DN” / “SFT”). 30. A cessação da PS implica uma cessação automática pela Ré do serviço da ORLA. 31. A Ré confirmou as cessações de PS. 104. A Ré continuou a faturar as mensalidades relativas ao serviço referido em 27º, após o cancelamento do mesmo relativamente a 3 acessos analógicos. 28. Em 15-05-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 276,28 relativamente a 3 acessos analógicos que entendia que não deviam estar a ser faturados pela Ré ao abrigo da oferta da ORLA uma vez que fora cancelado/desativado/cessado o serviço de Pré-seleção (“PS”). 33. Em 24-05-2012, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora emitindo a nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 34. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua versão que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora, a qual se passa a citar: “Caso a Beneficiária entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 35. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “ORLA” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários e, passado o qual, se considera a fatura por ele reconhecida. 36. Desde 2000 até 2011 tal disposição não constava do texto da oferta “ORLA” que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) Relativamente à oferta ORCA: A revogação da decisão que julgou improcedente o indeferimento da arguição de nulidade estava umbilicalmente dependente da alteração da matéria de facto fixada no incidente que, como se concluiu supra, se mantém inalterada. Em face do exposto terá de improceder a pretensão formulada quanto ao mérito desta concreta questão, mantendo-se o despacho proferido quanto à regularidade da citação da Ré. 39. Desde 2006 que a Autora efetua pedidos de circuitos alugados, circuitos de interligação, cabos submarinos e ligações no interior das centrais MEO no âmbito da referida oferta ORCA mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 40. Sendo que já antes, desde 19 de Julho de 1999, que a Autora recorria à prestação de serviço de aluguer de circuitos pela Ré ao abrigo de Protocolo entre ambas celebrado e que foi substituído pela oferta aqui em causa. 43. A Ré tinha fisicamente o cliente ligado ao Ponto Terminal de Rede (PTR) relativo à central PT onde a Autora se encontrava co-instalada e, por isso, só havia lugar ao pagamento da componente de acesso local - que é a ligação entre a morada do cliente (PTR do lado do cliente) e a central PT (PTR do lado da rede da NOS) onde o mesmo está ligado - cujo custo consiste num valor fixo adicionado de uma componente de extensão interna e cujo custo importa também um valor fixo. 44. O TP corresponde à ligação entre a central local da PT à qual está ligado o cliente (sendo a morada do cliente um dos PTRs do circuito) e a central local da PT onde o Operador (OPS), neste caso a NOS, está coinstalado (sendo esta central o outro PTR do circuito). 45. Caso a Autora esteja coinstalada na central local de PT na qual a Ré tem ligado o cliente, então não existe TP. 47. Sendo que a componente de TP implica um custo consideravelmente mais elevado dado que o mesmo é cobrado em função da distância em quilómetros entre a central PT onde a Autora está presente e a central PT onde a Ré tem o cliente ligado. 42. Em 31-10-2012 a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 5.640,65 que se prendia com um circuito alugado (ORCA). 109. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 42º, juntas a fls. 90 verso, 435 e 456, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 48. Em 22-01-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 49. Ainda no âmbito da mesma oferta (ORCA), a Autora identificou outras situações em que foram indevidamente faturadas mensalidades da componente de Troço Principal em centrais PT onde a Autora se encontrava coinstalada. 50. Para além disso, a Ré cobrou dois Prolongamentos Locais (PL: troço entre o PTR (morada do cliente / morada do ponto de terminação da rede da NOS) e a central da PT onde o mesmo PTR se encontra ligado) como se de um circuito completo se tratasse, quando o circuito em causa era um circuito parcial, ou seja, com apenas um Prolongamento Local quando a Autora estava coinstalada em pelo menos uma central PT. 51. No demais, a Autora identificou situações no caso de centrais locais distintas (a central local de ligação do cliente e a central local onde a NOS está coinstalada) em que a Ré considerou erradamente uma central mais afastada do que a central onde efetivamente o circuito estava ligado. 52. Para efeitos de faturação, a Ré identificou erradamente as centrais PT às quais os clientes estavam ligados faturando à Autora uma componente de Troço Principal com mais quilómetros o que implica um custo consideravelmente mais elevado dado que o mesmo é cobrado em função da distância em quilómetros entre a central PT onde a Autora está presente e a central PT onde a Ré tem o cliente ligado. 53. Em 27-12-2012, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de €115.926,31 que se prendia com 30 circuitos alugados (ORCA) em que se verificaram as situações atrás. 110. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 53º, juntas a fls. 90 verso, 435 e 456, e fls. 96 verso, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 54. Em 24-05-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando-a que dado que a reclamação fora enviada a 27 de Dezembro de 2012, e tendo em conta o exposto na Oferta no que dizia respeito ao prazo para apresentação de reclamações, os créditos tinham sido efetuados para os valores constantes das faturas emitidas a partir de 28 de Setembro de 2012 até à regularização da faturação destes circuitos, o que ocorrera na fatura de maio de 2013. 55. Tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 56. A Ré sustenta a sua posição na disposição que fez constar da Oferta em causa e que se encontrava em vigor nas datas das reclamações apresentadas pela Autora e acima indicadas - em 31-10-2012 e 27-12-2012 - a qual se passa a citar: “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo- se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 57. Tal disposição sempre constou da oferta em causa. 58. Em Outubro de 2017, apesar de entender que a matéria respeitante a que o prazo de reclamação de faturas previsto na ORCA (e também na ORCE) caía no âmbito da liberdade contratual das partes e, como tal, extravasava as suas competências regulatórias, a ANACOM reiterou não identificar desvantagem em que os beneficiários continuassem a dispor de um prazo para reclamarem sobre eventuais questões de faturação – cfr. Deliberação da ANACOM de 12.10.2017 junta a fls. 119. 59. Considerando adequado alterar o prazo de 90 para 120 dias a contar da data da emissão da fatura para os beneficiários poderem reclamar sobre questões de faturação. 60. No seguimento de tal deliberação a Ré procedeu à alteração das ofertas (ORCA e ORCE) de forma a substituir os 90 pelos 120 dias no texto da oferta. Relativamente ao serviço ORALL: 61. Os serviços incluídos na Oferta ORALL (Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local) são os seguintes: - Acesso ao lacete local; - Serviço de Coinstalação; - Serviço de entrega de sinal; - Serviço de acesso à informação. 63. Desde 2001 que a Autora efetua à Ré pedidos de acesso a lacetes locais pagando a respetiva contrapartida (preços de instalação e mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local mediante a emissão pela Ré das respetivas. 105. A Ré faturou as mensalidades relativas ao serviço mencionado em 65º, desde Dezembro de 2007 até Dezembro de 2015. 106. As faturas em causa, juntas de fls. 37 verso, 38, e 296 a 311 verso foram pagas pela Autora no âmbito do procedimento de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 65. Em 13-01-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito de € 2.617,29 relativo às mensalidades de três pedidos de um único lacete local cuja instalação por três vezes solicitou mas que foram rejeitados pela Ré. 66. Em 17-03-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 67. A Ré fundamenta tal decisão em que de acordo com a Oferta “caso o operador entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela MEO, deverá fazê-lo no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respetiva emissão…” 68. Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua Versão 21.0, de 2014-12-30, na pág. 26, que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso o OOL entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer fatura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 69. Foi em 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários passado o qual se considera a fatura reconhecida. 70. Inicialmente tal disposição não constava do texto da oferta em causa que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) em 2001. Relativamente aos serviços ORCE: 71. Os serviços incluídos na Oferta ORCE (Oferta de Referência de Circuitos Ethernet) são os seguintes: - Circuitos Ethernet; - Circuitos Ethernet Backhaul; - Conetividade Ethernet. 74. Desde 2011 que a Autora efetua pedidos de circuitos de Ethernet mediante a emissão pela Ré das respetivas faturas. 76. Em 12-05-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito relativo aos 6 circuitos Ethernet referidos no e-mail junto a fls. 156, reclamando um crédito de €18.705,33. 116. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 76º e 77º, juntas a fls. 179 e 383 verso, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 77. O que fez porque a Autora efetuara um pedido de instalação de circuitos parciais tipificados (1 PL externo + 1 PL interno) e a Ré faturou tais circuitos como circuitos completos (2x PL externo) cuja mensalidade e preço de instalação são mais elevados. 78. Em 27-06-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando que a faturação de Junho já fora atualizada e que ia emitir uma nota de crédito no valor de 2.460,00€ conforme o definido na Oferta, no seu Anexo 6 – ponto 1, com o seguinte teor “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela MEO, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 79. Tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 80. A Ré sustenta a sua posição na disposição que fez constar da Oferta em causa que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” 81. Tal disposição sempre constou da oferta em causa. 82. Ainda no âmbito da mesma oferta ORCE, mas em data muito posterior, concretamente em 01-02-2018, a Autora reclamou junto da Ré o crédito relativo à retificação das mensalidades de 13 circuitos das faturas de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018 uma vez que a Ré os faturou como se fossem circuitos completos em vez de os faturar como circuitos parciais, e solicitou um crédito de €18.741,33. 117. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 82º, juntas a fls. 205 e 397, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 83. A Ré respondeu, em 19-04-2018, à reclamação apresentada pela Autora informando-a que, considerando o prazo de 120 dias estabelecido na ORCE para reclamação de faturas, fora emitida a Nota de Crédito DWOC201800024, no valor de 9.236,00€, para os meses de Outubro de 2017 a Fevereiro de 2018. 84. À data da reclamação encontrava-se em vigor a versão 18, de 15-01-2018, Anexo 6, pág. 2, da Oferta em causa, nos seguintes termos: “O OPS dispõe de 120 dias para reclamar eventuais questões relativas à fatura emitida juntando a documentação relevante para esse efeito. A apresentação de reclamação sobre questões relacionadas com faturação não suspende o prazo de pagamento das faturas.” Relativamente ao Serviço Espaços Técnicos PT: 85. O serviço Espaços Técnicos PT oferece aos Operadores a disponibilização de espaços técnicos em edifícios, terrenos e torres da Ré, bem como energia, acessos e serviços complementares associados para efeitos da instalação dos seus equipamentos de telecomunicações. 87. Desde 2010 que a Autora efetua pedidos de ocupação de espaços técnicos à Ré pagando a respectiva contrapartida (mensalidades) pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta Espaços Técnicos PT mediante a emissão pela Ré das respetivas. 88. Desde Julho de 1998 que a Autora recorria à prestação do serviço espaços técnicos PT pela Ré. 90. Em 22-04-2016, a Autora reclamou junto da Ré o crédito no valor de €43.534,11 pelo facto de não ter tido o sistema radiante instalado na estação - Feixes do Funchal, não existindo, portanto, nenhuma ocupação pela Autora na torre que a Ré disponibiliza aos operadores para instalação dos seus sistemas radiantes. 119. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 90º, juntas a fls. 226 verso e 481, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontros mensais em vigor entre as partes. 91. Em 07-02-2018, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora confirmando que esta nunca teve antenas neste site, pelo que ia creditar €8.592,73, referente a mensalidades desde 23-01-2016 até 28-02-2018, tendo creditado o valor acima mencionado correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 92. A Ré sustenta a sua posição na disposição que, desde sempre, fez constar da Oferta em causa que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “O Operador pode apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela PTC, devendo apresentá-la num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de pagamento da fatura.” Relativamente aos Serviços ORAC: 93. A ORAC regula a disponibilização, por acordo, do acesso e utilização das condutas e infraestrutura associada, cuja propriedade ou gestão incumba à Ré (designadas condutas e infraestrutura associada da MEO), para efeitos de instalação de cabos das redes de comunicações eletrónicas das Beneficiárias, mediante solicitação expressa por parte destas para prestar diversos serviços aos seus clientes no âmbito da sua atividade. 94. Desde 2006 que a Autora efetua à Ré pedidos de informação, de viabilidade e de instalação dos cabos nas condutas da Ré pagando a respetiva contrapartida pelos serviços prestados no âmbito da referida oferta mediante a emissão pela Ré das respetivas. 96. Em 10-01-2017, a Autora reclamou junto da Ré o crédito total de €223.159,51, que incluía €112.130,63 relativos a erros de ocupação mal calculados pela Ré. 126. As faturas que foram objeto de reclamação pela Autora junto da Ré, foram emitidas no período que decorreu entre novembro de 2004 (Fatura DNO0019006, de 19.11.2004) e setembro de 2017 (Fatura DWO1201700931, de 12.09.2017). 122. As faturas em causa, relativas ao serviço mencionado em 93º a 96º, juntas a fls. 280 verso e 589, tinham sido pagas pela Autora no âmbito do processo de encontro de contas mensais em vigor entre as partes. 97. Em 20-10-2017, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora reconhecendo os valores dos erros de ocupação mal calculados pela Ré, e procedeu à emissão da nota de crédito no valor de €14.893,56 correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 98. Após a reclamação da Autora, a Ré corrigiu a sua faturação relativa aos períodos subsequentes. 99. A Ré sustenta a sua posição na disposição que introduziu na Oferta em causa e que constava da sua Versão 4.3, de 2011-09-01, que era aquela que se encontrava em vigor na data da reclamação apresentada pela Autora e que se passa a citar: “Caso a Beneficiária entenda dever apresentar uma reclamação relativamente a qualquer factura emitida pela PT Comunicações, deverá fazê-lo no prazo máximo de (90) noventa dias, contados a partir da data da respectiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da factura no prazo indicado.” 100. Foi em Setembro de 2011 que a Ré alterou a sua oferta “Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local” no sentido de passar a existir um prazo para a reclamação de uma fatura por parte dos operadores beneficiários passado o qual se considera a fatura reconhecida. 101. Inicialmente tal disposição não constava do texto da oferta em causa que foi disponibilizada ao mercado pela Ré (na altura denominada PT Comunicações, S.A.) em 2001. De todo o exposto resulta que ao longo dos anos, no que se refere aos variados serviços contratados, foram apresentadas reclamações às facturas pela Autora. A própria Autora assume que nunca deixou de reclamar apesar de já terem decorrido mais de 90 ou 120 dias desde a data da sua emissão. Mas, da mesma forma – e ao contrário do alegado pela Autora - resulta dos factos provados que a grande maioria das reclamações atendidas pela Ré foram as apresentadas dentro dos prazos por si fixados, no seguimento das quais a Ré procedeu à emissão de notas de crédito. O nó górdio que se coloca – e relativamente ao qual a sentença recorrida não faz qualquer abordagem – é o de saber e qualificar que prazo é esse para reclamar das facturas e qual o efeito do seu decurso e das reclamações apresentadas após esses 90/120 dias. Afigura-se-nos que não obstante a Ré na sua contestação invocar a prescrição e caducidade o faz de forma confusa, havendo que tomar posição sobre o decurso do tempo no direito da Autora reclamar das facturas apresentadas. De uma forma simples, que necessita de maior aprofundamento que se fará infra, a caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo. Encontra-se referida no n.º 2 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 328.º a 333.º do Código Civil. Por seu turno a prescrição, gizada em proveito do devedor ou do sujeito passivo da relação jurídica e destinada a censurar o desleixo do seu titular, tolhe o direito e embaraça a que o credor possa abrir mão da ação creditória. Na caducidade é o próprio direito material que se extingue pelo decurso do tempo, sem que o mesmo seja exercido. Na prescrição o direito mantém-se, mas o que se perde é a possibilidade de se exigir judicialmente o mesmo. A caducidade pode ser estabelecida por lei ou pelas partes; ao passo que a prescrição é exclusivamente estipulada por lei. Os prazos de caducidade justificam-se por razões objectivas de segurança jurídica, começando a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. Os prazos de prescrição assentam na inércia e desinteresse do titular. No presente caso, não é a lei que fixa este concreto prazo para reclamação das facturas. Mas antes uma estipulação da oferta contratual. Pelo que teremos que concluir que a atribui-se algum efeito ao prazo fixado nas ofertas contratuais para a reclamação das facturas – como sendo de 90/120 dias - ele terá de ser o de caducidade (pois como já referimos supra a prescrição tem apenas e exclusivamente assento legal – neste sentido art. 298.º e 300.º do CC). Não podemos por outro lado desconsiderar que estamos perante contratos comerciais, contratos de direito comum aos quais acrescem determinadas notas específicas de comercialidade. Nem poderemos afirmar que a clausula estabelecida pelo Ré de um prazo para reclamação da factura não é um prazo de caducidade por a parte não lhe ter dado esse nomen juris. Com efeito, e fazendo um paralelismo, o art. 471.º do CComercial estabelece um prazo de reclamação para a compra e venda comercial, não o submete ao regime da caducidade, mas não é por isso que se deixa de entender que tal prazo é um verdadeiro prazo de caducidade – neste sentido ver Ac. STJ de 14-05-1998. A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores económicos a outros operadores económicos, concedendo o fornecedor, ao cliente, um determinado tempo para pagamento da respectiva factura. Esse pagamento é crucial para a liquidez e gestão financeira das empresas, particularmente em períodos de recessão que assolam toda a economia, mas de forma particular economias da dimensão da nossa economia nacional. Foi exactamente tendo em atenção estes factores que o DL 62/2013 transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 16-02-2011, regulando especificamente transacções comerciais entre empresas e outras empresas ou entidades públicas. E tendo todas estas circunstâncias em consideração o art. 4.º, n.º 4 do DL 62/2013 acabou por consagrar uma regra em tudo semelhante – na sua ratio – à regra do contrato de compra e venda comercial, prevista no art. 471.º do CComercial . Estabelece o n.º 4 do art. 4 do DL 62/2013 que “4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verificação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares.” É o seguinte o teor do art. 471.º do Código Comercial: “As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.” A semelhança da ratio entre os dois artigos é inegável, quer pelo seu objecto, quer pelos seus sujeitos e interesses que se pretendem salvaguardar. Pelo que se o art. 471.º do CComercial é havido unanimemente como fixando um prazo de caducidade (neste sentido ver Ac. do STJ supra citado, Ac. da R.P. de 08-09-2020, Ac. R.C. 11-01-2011, Ac. da R.L. de 06-02-1992, Ac. R.C. de 13-01-2026, Ac. R.G. de 09-11-2023), não vemos razão para não considerar igualmente o prazo fixado pelo art. 4.º, n.º 4, do DL 62/2013, como sendo um prazo de caducidade do direito. Atendendo a que a fixação deste prazo encontra a sua razão de ser na necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil, teremos que concluir que o prazo fixado nas ofertas contratuais para a reclamação das facturas – como sendo de 90/120 dias - (inclusive superior ao fixado no DL 62/2013) é um prazo de caducidade, pois como já referimos supra a prescrição tem apenas e exclusivamente assento legal – neste sentido art. 298.º e 300.º do CC. Ora, o fundamento da caducidade, ao contrário da prescrição, não assenta na inércia e desinteresse do titular do direito, mas antes em critérios de certeza e segurança jurídicas. Por essa razão, a caducidade traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu, dotado de eficácia extintiva. Como ensina Menezes Cordeiro “a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo. Expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção.”- neste sentido ver António Menezes Cordeiro in “ Da Caducidade no Direito Português”, Revista “ O Direito “, n.º 136 (2004), V, págs. 19 e ss. . Interessa para este efeito nos presentes autos a data das facturas e a data em que as reclamações foram apresentadas. Se o direito a reclamar das facturas estava caduco – pelo decurso do prazo estabelecido – não faz sentido sequer falar em prescrição do direito a intentar a presente acção creditória. Caso o direito a reclamar não tivesse caducado, aí sim faria todo o sentido apreciar-se da prescrição do direito a intentar a presente acção. E relevariam as datas das reclamações e a data da citação da Ré para a presente acção, nos termos do art. 323.º do CC. Muito embora os factos provados não façam alusão às datas das facturas – quiçá porque a Autora intencionalmente não referiu a data das mesmas –, mas apenas à data das reclamações concretamente apresentadas, elas encontram-se juntas aos autos. Assim, relativamente ao serviço ADSL as facturas em causa datam de Maio de 2009 a Dezembro de 2011 (doc. 4). E a reclamação foi apresentada em 31-01- 2012 - facto provado 11. Resultou provado que a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Relativamente ao serviço ORLA a reclamação foi efectuada em 15-05-2012 (facto 28) e as facturas em causa datam de Agosto de 2011, Fevereiro de 2012. Resultou provado que a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação – cf. facto provado 33. Pelo que o direito a reclamar a restante factura (datada de 2011) estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Relativamente ao serviço ORCA a reclamação da Ré data de 31-10-2012 (cf. facto provado 42) e em 27-12-2012 (facto provado 53) e as facturas em causa – doc. 24 a) – datam de Dezembro de 2009 a Outubro de 2012. Resultou provado que a Ré: 48. Em 22-01-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 54. Em 24-05-2013, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando-a que dado que a reclamação fora enviada a 27 de Dezembro de 2012, e tendo em conta o exposto na Oferta no que dizia respeito ao prazo para apresentação de reclamações, os créditos tinham sido efetuados para os valores constantes das faturas emitidas a partir de 28 de Setembro de 2012 até à regularização da faturação destes circuitos, o que ocorrera na fatura de maio de 2013. 55. Tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Relativamente ao serviço ORALL a Reclamação apresentada pela Autora data de 13-01-2016 e as facturas em causa datam de Dezembro de 2007 a Dezembro de 2015. Resultou provado que (facto 66) “Em 17-03-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. “ Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Relativamente ao serviço ORCE a reclamação em causa foi apresentada pela Autora em 12-05-2016 (cf. facto 76) e posteriormente em 01-02-2018 (facto 82). Relativamente à primeira reclamação – de 12-05-2016 - resultou provado (facto 78) que “Em 27-06-2016, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora informando que a faturação de Junho já fora atualizada e que ia emitir uma nota de crédito no valor de 2.460,00€ conforme o definido na Oferta, no seu Anexo 6 – ponto 1, com o seguinte teor “Caso o OPS pretenda apresentar uma reclamação relativamente a uma fatura emitida pela MEO, deverá fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respetiva emissão, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da fatura no prazo indicado.” e que (facto 79) “Tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação.” Relativamente à reclamação de 01-02-2018 resultou provado (facto 83) que “A Ré respondeu, em 19-04-2018, à reclamação apresentada pela Autora informando-a que, considerando o prazo de 120 dias estabelecido na ORCE para reclamação de faturas, fora emitida a Nota de Crédito DWOC201800024, no valor de 9.236,00€, para os meses de Outubro de 2017 a Fevereiro de 2018.” Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Relativamente ao serviço Espaços Técnicos PT, a reclamação da Autora data de 22-04-2016 (facto 90) e refere-se à facturação desde 2014 relativa à Estação Feixes do Funchal. Resultou provado que (Facto 91) “Em 07-02-2018, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora confirmando que esta nunca teve antenas neste site, pelo que ia creditar €8.592,73, referente a mensalidades desde 23-01-2016 até 28-02-2018, tendo creditado o valor acima mencionado correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação.” Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Por último relativamente ao serviço ORAC, a reclamação da Autora data de 10-01-2017 (cf. facto 96) e 2011 a Setembro de 2016. Resultou provado que a Ré que (facto 97) “Em 20-10-2017, a Ré respondeu à reclamação apresentada pela Autora reconhecendo os valores dos erros de ocupação mal calculados pela Ré, e procedeu à emissão da nota de crédito no valor de €14.893,56 correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação. 98. Após a reclamação da Autora, a Ré corrigiu a sua facturação relativa aos períodos subsequentes. 99. A Ré sustenta a sua respondeu à reclamação apresentada pela Autora, tendo procedido apenas à emissão da nota de crédito correspondente ao período dos 90 dias anteriores ao da data da reclamação.” Pelo que o direito a reclamar as restantes facturas estava caduco, e como tal extinto o direito da Autora. Em face do exposto, somos do entendimento que o eventual direito da Autora se extinguiu por caducidade, posto que não reclamou atempadamente as facturas que lhe foram apresentadas. Relativamente ao pedido subsidiário, fundado no enriquecimento sem causa, sempre se dirá que o mesmo não tem qualquer razão de ser nos presentes autos, pela simples razão que subjacente ao relacionamento contratual das partes se localiza uma causa: o conjunto de contratos celebrado entre as partes. O escopo da figura do enriquecimento sem causa não é dar guarida a pretensões que não encontram acolhimento no regime legal concretamente aplicável, que é o da responsabilidade contratual . A jurisprudência é unânime na afirmação de que este instituto tem natureza subsidiária não podendo ser invocado se existir uma causa de pedir específica para a situação – neste sentido ver., entre outros Ac STJ de 23-10-2025, Ac. R.P. de 28-04-2025, e Ac desta mesma Relação e secção de 12-03-2026. Pelo que terá de necessariamente improceder a presente apelação, embora por fundamentação não totalmente coincidente. * Tendo a Autora/Apelante decaído no Recurso é a mesma responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a presente apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente - art. 527.º do CPC Notifique e Registe. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |