Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/15.4T8LRS-B.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: PENHORA
REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:

I. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo

II. O Art. 738.º do CPC, ao fixar um limite mínimo, tem como escopo garantir que, por causa da penhora, o executado não fique com um rendimento disponível inferior ao salário em que o executado aufira, apenas rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo

III. O art. 738.º do CPC, o conceito de vencimento ou de salário deve ser interpretado em sentido amplo tendo em atenção os artigos 258.º, n.ºs 2 e 3, e 260.º, nº 3, do Código do Trabalho, bem como o art.º 2.º, n.º 2, do CIRS. Aqui se mostram abrangidos a possibilidade de penhora, enquanto elemento integrante da retribuição dos subsídios de férias e de Natal.

IV. Sendo o executado pensionista, não estão, rigorosamente, em causa subsídios de férias e de natal, em sentido próprio, mas sim os montantes adicionais a que alude o art. 41.º do DL 187/2007, de 10-05.

V. Do art. 40.º e 42.º do DL 187/2007 de 10-05 resulta que essas duas prestações adicionais -13.º e 14.º mês - integram o direito do pensionista a receber 14 prestações mensais de reforma sendo que o art. 41.º apenas estabelece as datas de vencimento dessas suas prestações (e tanto assim é que o legislador pode determinar que o pagamento das mesmas possa ter lugar em duodécimos, como sucedeu com o DL 3/2013 de 10-01 e com o art. 37.º da Lei 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado de 2015).

VI. Auferindo o executado uma pensão de reforma que, somada aos duodécimos de montantes adicionais a que tem direito nos termos do art. 41.º do DL 187/2007, de 10-05, seja inferior ao salário mínimo nacional, os referidos subísidios/montantes são impenhoráveis nos termos do art. 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:

A 02-01-20175 Palmelalimentar S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um cheque, contra AA.

Em 13-01-2025 o executado AA veio deduzir oposição à penhora pedindo:

a ) se levante a penhora da pensão de reforma por velhice do Executado nos termos do art. 784.º e 738.º do NCPC e, para já, restituído o valor indevidamente penhorado de € 362,26.

Alegou, sumariamente:

i. – O Executado recebia, em 2024, uma pensão de velhice de € 552,07/mês com uma atualização extraordinária de € 39,06, num total de € 591,13;

ii. – A partir de 2025 aquela pensão cifra-se em € 573,32 com uma atualização extraordinária de 40,57, num total de € 613,89;

iii. - A esse valor de pensão mensal de velhice, fixada em 2024, de € 552,07 acrescem os subsídios de férias e de Natal (€ 537,73 x14meses).

iv. - No mês de Dezembro de 2024, a Executado auferiu, de pensão e respetivo subsídio, o

v. montante de € 1.182,26, tendo-lhe sido penhorada, à ordem destes autos, nesse mês, a quantia de € 362,26.

vi. Tal subsidio é absolutamente impenhorável, quer individualmente, quer se inclua o mesmo no montante anual e divida por 12 meses, na medida em que nunca é ultrapassado o valor do smn.

Ordenado o cumprimento do disposto no art. 785º, n.º 2, do CPC, a exequente não apresentou oposição.

A 25-03-2026 foi proferida sentença (decisão recorrida) que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora.

Inconformado com esta sentença, dela veio apelar o Executado, por requerimento de 30-04-2026, pugnando no sentido da sua revogação.

Termina as respectivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem):

I- O Recorrente deduziu Oposição à Penhora da sua pensão de velhice porquanto, não tendo mais nenhum tipo de rendimento, sumariamente: a pensão auferida pelo Executado é inferior ao salário mínimo nacional de 2024 e também o determinado para 2025 e, o mesmo se diz dos valores absolutos de cada um dos subsídios de férias e de Natal que, correspondendo ao valor unitário da pensão de reforma, são, também eles, inferiores ao valor do salário mínimo nacional; tais subsídios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do citado art.º 738.º do NCPC; e tal conclusão alcança-se quer se considere o valor de cada um dos subsídios individualmente, quer se inclua o respetivo valor no montante anual da pensão de reforma, dividido por doze meses; em ambos os casos, nunca é ultrapassado o valor do salário mínimo nacional, sendo os subsídios, por conseguinte, impenhoráveis; e sendo impenhoráveis, deve a penhora ser levantada com a consequente devolução dos valores apreendidos ao Executado nos termos do art. 784.º, 785.º e 738.º, n.º 1, 2, 3 e 5 do NCPC.

II- A Exequente não deduziu qualquer oposição e, como tal, nos termos do art. 732.º, n.º 3, 785.º, n.º 2 e 567.º do NCPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo Executado e aqui Recorrente, na medida em que os factos, por este último alegados na sua Oposição à Penhora, não estão em oposição com os expressamente alegados pelo Exequente no seu requerimento executivo.

III-O Tribunal a quo deveria ter considerado provado que o Recorrente não tinha (e continua a não ter) mais nenhum tipo de rendimento para além da sua pensão de velhice.

IV- Tal facto não foi considerado provado, nem não provado, pese embora a importância que assume na decisão.

V-Deveria ter sido considerado provado que o Executado não tinha (nem tem) mais nenhum tipo de rendimento para além da sua pensão de velhice, o que agora se alega em cumprimento dos termos do art. 640.º do NCPC.

VI-O Recorrente defende o mesmo entendimento que a larga maioria da jurisprudência: são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.

VII-De acordo com o art. 738.º do NCPC, o conceito de vencimento ou de salário deve ser interpretado em sentido amplo tendo em atenção os artigos 258.º, n.ºs 2 e 3, e 260.º, n.º 3, do Código do Trabalho, bem como o art. 2.º, n.º 2, do CIRS.

VIII- Deve-se considerar que os subsídios de Natal e de férias têm, para efeitos do disposto no art. 738.º do NCPC, a mesma natureza dos vencimentos salariais ou pensões de reforma pelo que podem,

IX-Sendo, em regra, impenhoráveis 2/3 da parte líquida da remuneração do executado, não há dúvida que, a contrario sensu, é penhorável 1/3 da parte líquida dessa remuneração e esta regra tem duas limitações de acordo com o art.º 738,º, n.º 3 do NCPC.

X-O montante impenhorável, ou seja, o rendimento disponível, nunca poderá ser inferior ao montante equivalente ao salário mínimo nacional quando o executado não tenha outra fonte de rendimento; portanto, o rendimento líquido ou disponível do executado não pode nunca ficar abaixo do montante equivalente ao salário mínimo nacional: se isso acontecer, não pode ser efetivada a penhora.

XI-Resulta dos factos provados que o executado auferiu em 2024 uma pensão de reforma de velhice no valor ilíquido de €591,13 – o SMN era de € 820,00 - e que no mesmo ano auferiu subsídio de férias e de Natal, no mesmo valor mensal, sendo que nos meses em que tal subsídio foi pago, o montante ilíquido pago foi de €1.182,26.

XII-Considerando a natureza do subsídio de Natal e do subsídio de férias há-de considerar-se que da quantia de 1/3 da parte líquida da remuneração mensal, incluindo-se o subsídio de férias e de Natal na parte duodecimal respetiva, apenas é efetivamente penhorável a parte que exceder o valor do salário mínimo nacional à data.

XIII-In casu, está provado que nos meses em que foram pagos tais subsídios do ano de 2024, os montantes mensais ascenderam a €1.182,26 e também ficou provado que em Janeiro de 2025 a pensão de velhice do Executado cifrava-se em € 613,89, quando nesse ano o SMN era de € 870,00.

XIV-Assim, não tendo o Executado outros rendimentos – conforme alegou e não foi objeto de contestação pela Exequente - e tendo em conta os valores comprovadamente pagos, haverá que dividir por 12 meses o valor líquido dos aludidos subsídios de férias e de Natal, a que se somarão os demais valores mensais líquidos pagos título de pensão de reforma. A esse montante se atenderá para verificar se é inferior ao salário mínimo nacional em 2024 e 2025 e, portanto, impenhorável.

XV-In casu, é certo, que o valor pago ao executado a título de pensão por inferior ao salário mínimo nacional, não está sujeito a descontos.

XVI-Feita a indicada operação aritmética obtemos um total de €8.275,82/ano que, dividindo por 12 meses totaliza o valor de € 689,65/mês para o ano de 2024 e € 8.594,46/ano que, dividindo por 12 meses totaliza o valor de € 716,20/mês para o ano de 2025.

XVII-Tendo em conta que o SMN para o ano de 2024 foi fixado em € 820,00 e para o ano de 2025 em € 870,00, resulta assim que o valor mensal auferido pelo executado a título de pensão de velhice é inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, impenhorável.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, nessa medida, a sentença recorrida deve ser revogada com as devidas consequências legais.

A Exequente não apresentou contra-alegações.

*

Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Questão a decidir:

O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Importa assim, saber se, no caso concreto (e uma vez que os embargantes não recorreram da decisão de improcedência dos embargos):

(i) - Se se justificava a procedência da oposição à penhora, por ilegalidade da mesma baseada em excesso da penhora concretamente efectuada.

*

II. Fundamentação:

Foram os seguintes os factos considerados pelo Tribunal a quo:

FACTOS PROVADOS:

1. No dia 02/01/2015, a Palmelalimentar, S.A. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA, com fundamento em cheque (cfr. requerimento executivo e documento junto ao requerimento executivo);

2. A 18/12/2024 foi lavrado auto de penhora de 1/3 da pensão auferida pelo executado junto do Centro Nacional de Pensões (cfr. auto de penhora junto a 18/12/2024).

3. No mês de Novembro de 2024, o executado auferiu pensão de velhice no valor de € 552,07, acrescida de atualização extraordinária no montante de € 39,06, tudo no montante total de € 591,13 (cfr. documento n.º 1 junto à oposição à penhora).

4. No mês de Dezembro de 2024, o executado auferiu pensão de velhice no valor de € 552,07, acrescida de 13º mês no valor de € 552,07 e de atualização extraordinária no valor de € 78,12, tudo no montante total de € 1.182,26 (cfr. documento n.º 2 junto à oposição à penhora).

5. Ao montante auferido pelo executado no mês de Dezembro de 2024, foi descontado o valor de € 362,26, a título de penhora, tendo o executado recebido a quantia líquida de € 820,00 (cfr. documento n.º 2 junto à oposição à penhora).

6. No mês de Janeiro de 2025, o executado auferiu pensão de velhice no valor de € 573,32, acrescida de atualização extraordinária no montante de € 40,57, tudo no montante total de € 613,89 (cfr. documento n.º 3 junto à oposição à penhora).

*

III. O Direito:
1. Oposição à penhora

O Executado deduziu oposição à penhora pedindo se determine a impenhorabilidade do subsídio de férias e de natal, porque inferiores ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto no art. 785.º- do CPC, e, como tal, o levantamento da penhora indevidamente efectuada e restituição de € 362,26.

O art.784.º n.º1 do CPC determina que “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela divida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela divida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Com efeito, o acto de penhora pode mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.

A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.

A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora. A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal.

A questão concreta que se coloca - em tese . é a de saber se são penhoráveis os montantes adicionais da pensão de reforma pagáveis nos meses de Julho e Dezembro, correspondentes ao subsídio de férias e subsídio de Natal.

Com a resposta a questão, poder-se-á responder àquela outra concreta que nos coloca o executado: se poderia ter sido penhorado o subsídio de natal do executado, referente a Dezembro de 2024, nos termos e moldes em que o foi.

Dispõe o art. 738.º do CPC, sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis” que:

“1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

(…)

3. A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à cata de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”

Este preceito reproduz, no essencial, a redacção do art. 824.º do anterior CPC, o qual, na sua versão anterior ao DL 329-A/95, de 12-12, não previa qualquer limite mínimo para a penhorabilidade de vencimentos, salários ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.

Por isso, na sua vigência, alguma jurisprudência admitia a possibilidade da penhora de um terço do vencimento do executado, mesmo que este auferisse apenas o salário mínimo nacional (ver Ac. STJ de 23-01-1992), o que acabou por levar o Tribunal constitucional a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que resultava da conjugação do disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 824.º do CPC, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não fosse titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana – cf. Ac. TC 177/2002.

Como refere Januário Gomes (Penhora de direitos de crédito. Breves notas, Themis 4, VII (2003), pág. 123), a lei impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento de uma pessoa singular.

A Reforma de 2003 procurou ter em conta essas orientações do Tribunal Constitucional. Nessa sequência, a Reforma de 2013 estabeleceu limites à penhorabilidade de dois terços dos créditos de sustento do executado, sendo penhorável um terço da parte líquida dos créditos de sustento do executado.

Conforme refere Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 493 e segs.) “ Assim, quanto ao limite mínimo o escopo da lei é garantir que, por causa da penhora, o executado não fique com um rendimento disponível inferior ao salário em que o executado aufira, apenas rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo (v.g., como pensão de sobrevivência, ou como rendimento de reinserção social) nenhuma parte do salário será penhorada.” E dá como exemplo: “partindo de um salário mínimo de 557€…num salário de apenas 557€ nem sequer um euro pode ser penhorado.” (…) “Deste modo, o mínimo de dignidade do executado prevalece sobre o à execução do credor.” (A. e ob. cit., pág. 495).

De acordo o art. 738.º do CPC, o conceito de vencimento ou de salário deve ser interpretado em sentido amplo tendo em atenção os artigos 258.º, n.ºs 2 e 3, e 260.º, nº 3, do Código do Trabalho, bem como o art.º 2.º, n.º 2, do CIRS. Aqui se mostram abrangidos a possibilidade de penhora, enquanto elemento integrante da retribuição dos subsídios de férias e de Natal. (Cfr., neste sentido Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil”, 2.ª edição, 2018, Almedina, págs. 292-293).

Nos rendimentos periódicos aqui referidos deverão considerar-se abrangidos, entre outros, os «rendimentos de causa pessoal: rendimentos de trabalho, lato sensu, seja por conta de outrem, seja semelhante (incluindo direitos de autor), prestações sociais, como abonos, subsídios e pensões de reforma, prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização” - Cfr. Rui Pinto, “Notas do Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 34.

Atente-se que no caso dos autos as retribuições mensais do executado não foram beliscadas ou de alguma forma atingidas, exactamente tendo em atenção o respectivo valor das mesmas:

-€ 552,07 em 2024;

- € 573,32 em 2025;

Não obstante, no mês de Dezembro de 2024, o executado auferiu pensão de velhice no valor de € 552,07, acrescida de 13º mês no valor de € 552,07 e de atualização extraordinária no valor de € 78,12, tudo no montante total de € 1.182,26 (cfr. documento n.º 2 junto à oposição à penhora) – cf. facto 4 – e, por via disso, ao montante auferido pelo executado no mês de Dezembro de 2024, foi descontado o valor de € 362,26, a título de penhora, tendo o executado recebido a quantia líquida de € 820,00 (cfr. documento n.º 2 junto à oposição à penhora) – cf. facto 5.

Sendo o executado pensionista, não estão, rigorosamente, em causa subsídios de férias e de natal, em sentido próprio, mas sim os montantes adicionais a que alude o art. 41.º do DL 187/2007, de 10-05.

Com efeito dispõem os arts. 40.º e 41.º desse mesmo diploma o seguinte:

Artigo 40.º

Montante da pensão regulamentar

O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes:

a) Às actualizações das pensões;

b) Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso.

Artigo 41.º

Montantes adicionais das pensões

Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

A questão da penhorabilidade destes montantes adicionais pagáveis aos pensionistas – os chamados 13.º e 14.º mês – está longe de ser pacífica.

De uma forma singela podemos afirmar que se perfilam/descortinam duas teses:

- de um lado a tese que defende a penhorabilidade desses subsídios quando e se, nos meses dos respectivos pagamentos, somados com a pensão mensal ou salário mensal, ultrapassem o valor do salário mínimo nacional;

- de outro lado a tese que defende da impenhorabilidade quando a pensão de reforma (ou salário) – já com o subsídio de férias e de natal incluído - corresponda a um rendimento anual que, dividido por 12 meses, apresente um valor inferior a salário mínimo nacional.

A favor da primeira tese podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:

- Ac. R.P. de 26-10-2020

- Ac. do TC 770/2014 (com voto de vencido do Cons. Cura Mariano)

Na doutrina encontramos Marco Carvalho Gonçalves ( Lições de Processo Civil Executivo, 2ª edição, 2018, pág. 298 e seg) que afirmando que a posição a tomar dependerá da qualificação dos subsidio de férias e natal e do seu eventual objectivo de garantir a subsistência do executado, concluindo que “(…) esses subsídios, ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, não são essenciais para garantir a subsistência mínima ou condigna do executado, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões.” (…) “Nesta perspectiva, entendemos, salvo melhor opinião, que os subsídios de férias e de Natal constituem prestações penhoráveis, razão pela qual a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de Natal, será penhorável na proporção de um terço (artº 738º nº 1), devendo, em todo o caso, garantir a percepção, por parte do executado, do montante correspondente ao salário mínimo nacional, atento o disposto no artº 738º nº 3”.

A favor da seguinte tese podem localizar-se os seguintes acórdãos:

- Ac. R.C. de 28-01-2025

- Ac. R.L. de 13-07-2023

- Ac. R.P. de 24-09-2020

- Ac. R.L. de 21-05-2020

- voto de vencido do Cons. Cura Mariano no Ac. do TC 770/2024, onde se pode ler:

“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência”.

Escreve ainda: “…quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.

E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”

Cumpre tomar posição quanto a esta questão na medida em que a opção a tomar determina, inquestionavelmente, a sorte da presente apelação.

Independentemente de eventual opção legislativa que se venha a tomar e de uma perspectiva de iure constituindo, afigura-se-nos que do art. 40.º e 42.º do DL 187/2007 de 10-05 resulta que essas duas prestações adicionais integram o direito do pensionista a receber 14 prestações mensais de reforma.

O art. 41.º apenas estabelece as datas de vencimento dessas suas prestações. E tanto assim é que o legislador pode determinar que o pagamento das mesmas possa ter lugar em duodécimos, como sucedeu com o DL 3/2013 de 10-01 e com o art. 37.º da Lei 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado de 2015).

Conforme se refere no Ac. desta Relação e desta mesma secção de 03-02-2022:

“A circunstância de o Legislador mandar pagar os duodécimos já vencidos nas situações em que as pensões se iniciam durante o ano é elucidativa de que os “montantes adicionais”, que se normalmente se vencem em Julho e Dezembro, se integram nas prestações pagas a título de reforma.

Inexiste, pois, por isso, a nosso ver, razão para afirmar que os “montantes adicionais” pagáveis aos pensionistas, em Julho e Dezembro têm, para efeitos, do disposto no art. 738.º do CPC, natureza diferente das pensões de reforma.”

Podemos assim concluir, enveredando pela 2.ª posição elencada, e que se nos afigura maioritária, de que auferindo o executado uma pensão de reforma que, somada aos duodécimos de montantes adicionais a que tem direito nos termos do art. 41.º do DL 187/2007, de 10-05, seja inferior ao salário mínimo nacional, os referidos subsídios/montantes são impenhoráveis nos termos do art. 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

É o que sucede no caso dos presentes autos em que o executado – no ano em que foi efectuada a penhora, recebia uma pensão de reforma no valor de € 552,07, e montantes adicionais correspondentes ao 13º e 14.º mês no valor de € 552,07.

O que corresponde a € 7728,98 (14x552,07) que, a dividir por 12 meses perfaz um valor mensal de 644,08.

Ora o salário Mínimo nacional em 2024 (retribuição mínima mensal garantida), fixado pelo DL 107/2023, era de € 820,00.

O que vale dizer que o valor a que o executado tinha direito era inferior ao salário mínimo nacional.

Assim sendo, não resultando dos autos que o executado tenha outra fonte de rendimentos para além da pensão de reforma teremos de concluir que é impenhorável a quantia referente ao 14.º mês da pensão de reforma do executado.

Pelo que, sem necessidade de outras considerações, terá o recurso de proceder.

*

2. Das Custas

De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

A oposição procede totalmente, pelo que as respectivas custas ficam a cargo da exequente.

*

IV. Decisão:

Por todo o exposto:

Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à penhora, substituindo-se a mesma por outra que, considerando impenhorável o 14.º mês da pensão de reforma do executado referente ao mês de Dezembro de 2024, dá sem efeito tal penhora, ordenando o seu levantamento..

Custas pela apelada.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Setembro 20262

Maria Teresa Mascarenhas Garcia

Vera Antunes

António Santos

1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).

2. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.