Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | CAPITAL MUTUADO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
I – “Nada impede a invocação duma excepção não deduzida [na oposição à execução] (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido” ou seja à condenação do exequente numa indemnização ao executado. II - O saneador sentença recorrido aplicou o AUJ do STJ 6/2022 relativo ao prazo de prescrição das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros e ao facto de ele se manter mesmo ocorrendo o seu vencimento antecipado da dívida e a ré não adiantou nenhuma razões que o ponham em causa, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida sem mais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
J intentou uma acção comum contra SCALABIS, S.C., S.A., pedindo que se declare extinto por prescrição o crédito da ré para com a autora a que se refere o processo executivo identificado mais abaixo. A ré contestou excepcionando (i) a incompetência territorial do tribunal; (ii) a preclusão: a autora não deduziu oportunamente embargos na execução e que, por isso, o seu direito a invocar a prescrição encontra-se precludido; (iii) o abuso do direito de acção, pelo facto de a autora vir invocar a prescrição do crédito exequendo em acção autónoma; e impugnando: o seu crédito não se encontra prescrito. A autora, notificada para o efeito, respondeu às excepções deduzidas pela ré. Foi decidida a excepção de incompetência territorial do tribunal, tendo o processo sido remetido ao tribunal competente. No despacho saneador julgou-se a acção procedente, declarando-se prescrito o crédito da ré sobre a autora. A ré interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, invocando a preclusão do direito da autora e a inexistência da prescrição. A autora respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. * Questões que importa decidir: se a acção não devia ter sido admitida e se a prescrição não se verificava. * Estão dados como provados os seguintes factos que interessam à decisão destas duas questões: 1| A autora subscreveu, na qualidade de fiadora, em 09/12/2005 um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de 94.750,00€ em que a mutuante era a CGD, S.A., e os mutuários J e mulher M; 12| O contrato foi celebrado no exercício da actividade bancária da CGD e em conjunto com a compra e venda, também com D, destinado à aquisição da fracção autónoma, designada pela letra "P", no primeiro andar, Bloco 3, destinada a habitação tipo T-dois, do prédio urbano, sito na Rua de M, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 0, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 0 - conforme contrato que se junta como doc.1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2|13|14| Para garantia do referido empréstimo, concedido pela CGD, foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma, a qual já foi alienada. 15| No dia 08/08/2013, foi efectuada uma alteração ao contrato de mútuo, com hipoteca e fiança celebrado em 09/12/2005 – cf. doc. 2, que ora se e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3|16|17| Os mutuários foram declarados insolventes em 06/11/2014 (ela) e 27/03/2025 (ele), no âmbito dos processos 347/14 e 433/15, tendo os mesmos corrido os seus trâmites no Juízo de Comércio de A. 18| Assim, em face da alínea e) da cláusula 14.º das cláusulas gerais constantes do documento complementar, a dívida em discussão considerou-se antecipadamente vencida e exigível atenta a declaração de insolvência dos mutuários. 7| O vencimento antecipado da amortização do capital mutuado e juros ocorreu, em face do incumprimento dos mutuários, pelo menos no ano de 2014. 4| Por contrato de cessão de créditos outorgado em 20/12/2019, a CGD cedeu à Lx Investment Partners II, S.A.R.L., uma carteira de créditos bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito em questão nos autos. 5| Por sua vez, por contrato de cessão de créditos outorgado em 03/04/2020 e aditado em 31/03/2021 e em 14/07/2023 a Lx Investment Partners II cedeu à ré uma carteira de créditos bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito contra a autora decorrente do contrato de mútuo com hipoteca. 6|8| Em 13/08/2024, a ré intentou contra a autora a execução 2634/24, que corre seus termos no Juízo de Execução de L – Juiz 2 para pagamento de 71.454,82€. 8|9| A autora foi citada por carta registada expedida no dia 7/10/2024 e recebida no dia 9/10/2024, para, querendo, se opor à execução. 19| A divida em causa na execução 2634/24 – em curso -, resulta do valor remanescente em dívida calculado após o vencimento antecipado do contrato e deduzidos os valores recuperados por via da venda judicial do imóvel que servia de garantia ao empréstimo. 10| No dia 03/03/2025, a autora apresentou um simples requerimento na execução, no qual invocou sucintamente, a prescrição da obrigação exequenda e, a final, requereu a extinção da execução. 11| Nessa execução foi proferido o seguinte despacho a 02/05/2025: “Nos termos do disposto no art. 856 do CPC, a executada dispunha do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução através de embargos de executado, sendo que apesar de regularmente citada, não apresentou oposição à execução nem oposição a penhora, encontrando-se, assim, ultrapassado aquele prazo para exercer o seu direito. Ademais a prescrição não é de conhecimento oficioso nos termos gerais do CC (art. 303 CC), ou seja, o tribunal não a aprecia por iniciativa própria, logo, se não for arguida em embargos tempestivos, considera-se precludida a possibilidade de invocá-la. Assim deverão os autos prosseguir os termos da execução.” * A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação quanto à 1.ª questão, ou seja, quanto à preclusão do direito da autora: Vem a ré defender que não tendo a autora deduzido embargos à execução contra si movida pela ré para recebimento de 71.454,82€, crédito esse que corresponde ao remanescente em dívida do montante do crédito concedido pelo contrato mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 09/12/2005, em que a autora intervém na qualidade de fiadora, não pode esta agora vir, em acção autónoma, invocar a prescrição da dívida exequenda. A autora respondeu à excepção invocando a seu favor doutrina e jurisprudência vária que defende a possibilidade de recurso à acção declarativa em caso de não haver sido deduzida oposição à execução ou em caso de não haver sido invocada toda a matéria exceptiva nessa oposição. Vejamos: É sabido que uma parte da doutrina e da jurisprudência entende que a falta de dedução de oposição à execução não tem efeitos preclusivos extraprocessuais, havendo igualmente quem siga posição contrária. Quanto à primeira posição encontramos na doutrina, Lebre de Freitas in ‘A acção executiva à luz do CPC de 2013’, 6.ª ed. , Gestlegal, pp. 214 e 215 [na 8.ª edição, págs. 226-227 - TRL], que defende esta posição dizendo o seguinte: “c[C]onstituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório (…) A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso.” Na jurisprudência do STJ, encontramos semelhante posição, por exemplo, nos acórdãos de 04/04/2017, proc. 1329/15.9T8VCT.G1.S1, de 19/03/2019, proc. 751/16.8T8LSB.L2.S1, e de 24/05/2022, proc. 327/20.5T8CBT.G1.S1, sumariando-se neste último acórdão os fundamentos desta posição jurisprudencial, nos seguintes termos: “- o executado, ao deduzir oposição à execução/embargos de executado, não está obrigado a concentrar nos embargos toda e qualquer defesa, ao contrário do se impõe ao réu quando apresenta contestação numa acção declarativa. Na acção executiva, o executado ao ser citado/notificado para deduzir oposição, não lhe é feita qualquer cominação, pelo que o efeito preclusivo da falta de oposição ou da não dedução de todos os fundamentos, ocorre apenas no processo executivo. Conforme se aduz no citado ac. do STJ de 19/03/2019, não representando a oposição à execução uma contestação da acção executiva (e não estando por isso sujeita aos ónus de contestação, de impugnação especificada e de preclusão), esta (a acção de restituição do indevido) se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu qualquer oposição; - a oposição à execução não deve ser perspectivada como uma contestação ao pedido executivo, pelo que não lhe será aplicável a norma prevista no artigo 573/1 do CPC. Ao entendermos a oposição à execução como uma petição de uma acção declarativa autónoma, em que o seu objecto é definido pelo executado, cada um dos fundamentos que invoca são verdadeiras e autónomas causas de pedir; - o artigo 732/6 do CPC (anterior 732/5), prevê que a decisão de mérito ocorrida numa oposição à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, mas não coloca qualquer óbice à dedução de acção declarativa em diferente causa de pedir, pois tão só as decisões transitadas em julgado e que incidam sobre o mérito da causa, através da apreciação da relação material controvertida discutida na acção é que são susceptíveis de adquirir força de caso julgado material e, como tal de adquirir força obrigatória fora do processo em que foram proferidas, cf. artigos 619, 620 e 621 do CPC. O direito da autora não se mostra afastado por força da preclusão, nem por força de caso julgado material na acção executiva. Quanto à doutrina e jurisprudência que defendem a posição contrária, encontramos na jurisprudência o ac. do TRG de 16/12/2021, no proc. 327/20.5T8CBT.G1 [que foi revogado pelo ac. do STJ referido por último - TRL]: I -Os embargos não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição II -. Se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que, durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria. III – Ora, é precisamente para obviar à instauração de uma outra acção que existe e se destina o processo de embargos de executado, a fim de permitir ao executado que se defenda, no âmbito da execução, fazendo valer o seu direito perante o exequente. Neste aresto, pode verificar-se a citação de doutrina a favor desta posição na seguinte passagem: “Também Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo, págs. 261 e 262, referindo-se ao preceituado no n.º 5 do art. 732.º do CPC, entende que: “(…) se o executado não deduzir oposição à execução, não pode, posteriormente, intentar acção declarativa de condenação contra o primitivo exequente, pedindo a condenação deste na repetição do indevido, com fundamento na existência de um vício no título que serviu de base à execução”, dando como exemplo de jurisprudência nesse sentido o ac. do TRE de 08/06/2017, proc. 45/16.9T8ABT.E1. Neste último aresto, em defesa da preclusão fora do âmbito do processo executivo, apontam-se os argumentos já expostos de que é “precisamente para obviar à instauração de uma acção como a presente, com a causa de pedir e o pedido daquela que ora foi instaurada, que existe e se destina o processo de embargos de executado, a fim de permitir ao executado que se defenda, no âmbito da execução, pedindo a extinção da mesma e fazendo valer o seu direito perante o exequente”.” Contudo, esta tese falha em afastar os argumentos defendidos pela posição contrária, nomeadamente, as consequências a extrair da falta de cominação sobre o efeito da não dedução de oposição fora do processo executivo, uma vez que o art. 732 apenas refere os efeitos intraprocessuais e extraprocessuais que se retiram da dedução de oposição. Ora, com base em tais fundamentos que julgamos os mais acertados, neste caso, em que a autora não deduziu embargos à execução que lhe foi movida pelo réu, não existe qualquer efeito preclusivo que a impeça de propor a presente acção. Contra isto a ré diz o seguinte: I\ A autora, tendo sido regularmente citada na acção executiva e não tendo deduzido embargos de executado ou oposição à penhora nos prazos peremptórios legalmente fixados (art. 728 do CPC), viu precludir o seu direito de defesa quanto a factos anteriores à citação. II\ A utilização de uma acção declarativa autónoma, cerca de nove meses após a citação executiva, para invocar a prescrição constitui um manifesto desvio processual e uma tentativa espúria de contornar a inércia anterior da autora. III\ Admitir que uma acção declarativa posterior possa paralisar ou reverter decisões de uma execução já estabilizada atenta contra o princípio da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da autoridade do caso julgado. Apreciação: No mesmo sentido do saneador-sentença recorrido, já vai o ac. do TRP de 13/03/2014, proc. 2997/11.6TBMTS.P1, relatado pelo relator do actual, com várias referências doutrinais e jurisprudenciais. No mesmo sentido, vão muitas outras decisões, para além das já referidas no saneador-sentença recorrido: apenas por exemplo, os acórdãos do STJ de 03/05/2023, proc. 1704/21.0T8GRD.C1.S1, onde já se toma posição sobre a opinião contrária de Miguel Teixeira de Sousa; de 22/06/2023, proc. 4585/15.9T8STB-B.E1-A.S1 [“… Obiter dictum, acolhendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, segundo o qual, na oposição à execução inexiste o ónus da concentração da defesa, sempre poderia afinal a executada instaurar acção declarativa com outro fundamento, em ordem a discutir a substanciação da dívida exequenda”], e de 10/04/2024, proc. 2861/23.6T8BRG.S1, que lembra também o ac. do STJ de 09/05/2023, proc. 3803/19.9T8STB-A.E1.S1]; e do TRL de 09/10/2025, proc. 21667/22.3T8LSB.L1-2; e de 07/06/2023, proc. 4359/10.3T2SNT-A.L1-8; ac. do TRP de 24/02/2025, proc. 1254/20.1T8FLG.P1; ac. do TRP de 26/06/2025, proc. 4851/22.7T8PRT.P1; ac. do TRC de 16/10/2018, proc. 158/14.1TBCBR.C1; ac. do TRL de 05/12/2024, proc. 6307/23.1T8LSB.L1-8: lembrando que os pedidos que na acção o autora deduz são, obviamente, o pressuposto necessário para a pretendida repetição do indevido… ; e ainda os acórdãos do TRL de 15/12/2020, proc. 20509/19.1T8LSB.L1-7, e do TRP de 22/10/2024, proc. 26729/21.1T8LSB-A.P1, que chamam a atenção que a decisão da acção declarativa não tem efeitos na execução. A ré não deduz qualquer argumentação nova e a fundamentação do saneador-sentença recorrido dá resposta exacta às objecções da mesma. No entanto, sabe-se que o Professor Miguel Teixeira de Sousa tem vindo a defender, há longos anos, posição diferente, através de variadíssimos post publicados no blog do IPPC; por exemplo, num comentário publicado a 14/11/2023, no blog do IPPC, sob o título A eficácia preclusiva da não dedução de embargos pelo executado, crítica o acórdão do STJ referido acima, de 03/05/2023, proc. 1704/21.0T8GRD.C1.S1; e a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa foi acompanhada pelos acórdãos do TRL de 23/10/2025, proc. 402/24.7T8LSB.L1-2, e de 12/03/2026, proc. 12519/23.0T8LSB.L2-6 (este último lembra outra pronúncia do mesmo Prof., no mesmo sentido, no blog do IPPC a 23/02/2026]. Posto isto, remetendo-se melhor fundamentação para o ac. do TRP de 2014 já referido e para todos os outros identificados acima, e principalmente para a doutrina neles referida, e para o próprio saneador-sentença recorrido, com o qual se concorda, acrescente-se ainda o seguinte para tomar em consideração a posição daquele Professor: A preclusão é um efeito processual, não um efeito extraprocessual; quando se fala eficácia extraprocessual da preclusão, o que realmente existe é um caso julgado que dá cobertura a essa eficácia; ou seja, os aparentes efeitos extraprocessuais da preclusão são antes a eficácia extraprocessual do caso julgado material. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa tem uma posição contrária, mas não lhe dá base legal, nem apoio doutrinário; pelo contrário, invoca expressamente a posição de Chiovenda que defende que a preclusão não tem eficácia extraprocessual, mas podia invocar muitos outros autores, portugueses, que tratam a preclusão como só tendo eficácia intraprocessual (apenas por exemplo, por discutir expressamente esta posição, veja-se Carlos Oliveira Soares, Themis, nº. 7, 2003, pág. 254: “o raciocínio sufragado pelos defensores da tese da formação de caso julgado [material na execução] parece assentar em que, com a não dedução de oposição à execução nos prazos processualmente previstos, e a consequente preclusão da sua dedução, nem mesmo fora do processo seriam já invocáveis os fundamentos em que se poderia ter baseado a oposição à execução. A preclusão geraria o caso julgado material, ou confundir-se-ia com ele, numa associação entre as duas figuras a que não podemos aderir. O decurso dos prazos processuais para a prática da oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo; impede, dentro desse processo, a prática do acto. Mas não existe fundamento legal para que se possa entender que essa preclusão produz efeitos fora do processo.”). O exemplo que o Prof. Miguel Teixeira de Sousa dá (Preclusão e caso julgado, pág. 5 da versão de 2016 que tem 22 páginas) para demonstrar a eficácia extraprocessual da preclusão, não convence: se o executado, numa execução de uma sentença condenatória mesmo que ainda não transitada (possibilidade que decorre do efeito normalmente devolutivo do recurso), não pode invocar um facto que não invocou na acção declarativa, tal ocorre por estar pressuposto o caso julgado (embora ainda sem trânsito): se a sentença for revogada, a execução não pode prosseguir; se a sentença for confirmada, a falta de possibilidade de ter invocado aquele facto fica justificada pelo caso julgado; isto é, em termos definitivos, o executado só ficou impedido de deduzir aquele facto por força do pressuposto caso julgado (que engloba todos os meios de defesa deduzidos e deduzíveis [note-se: numa contestação, não numa petição inicial… - TRL]: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 2.º vol, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 595). Uma forma de ultrapassar isto é falar-se num caso julgado material formado na (própria) execução. Mas como na execução não há qualquer litígio a decidir, não há nenhuma sentença a propósito da qual se possa falar em caso julgado (na execução não há caso julgado – Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, pág. 227). Logo, com esta base não se pode falar de preclusões. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa tinha um entendimento diferente da questão –: a extinção da execução leva à formação de um caso julgado material (veja-se a Acção executiva singular, deste autor, Lex, 1998, págs: 415-416), o que lhe permitia invocar preclusões. Embora a reforma da acção executiva, de 2003, tenha tirado as bases desta tese, Miguel Teixeira de Sousa terá continuado a defendê-la, como se pode ver sugerido na sua afirmação de que a tese contrária é bastante discutível (A reforma da acção executiva, Lex, 2004, pág. 210). Mas já não se encontra a defesa desta tese no seu Manual do processo civil, vol. II, AAFDL/CIDP, 2022, págs. 478-479 e 971/974. Como auxiliar da construção do caso julgado material nas execuções ou da possibilidade de preclusões extraprocessuais, está a concepção da oposição à execução como uma contestação do direito do exequente – o que leva à aplicação das normas do art. 573/2 do CPC. Mas tal está em desacordo com o entendimento doutrinal, seguido por toda a jurisprudência referida acima, de que a oposição à execução tem a natureza de uma petição inicial de uma acção declarativa (com um pedido baseado numa causa de pedir). Como outro suporte para a eficácia extraprocessual das preclusões, está ainda o entendimento muito amplo do caso julgado de Miguel Teixeira de Sousa retirado do art. 732/6 do CPC - : “o caso julgado da decisão da improcedência deixa definido não que a obrigação exequenda não é inexistente, inválida ou inexigível com base no fundamento invocado pelo executado, mas também que a obrigação é existente, válida ou exigível” (Manual citado, pág. 697) -, mas que não é o que se entende que deve ser seguido. O artigo 732/6 do CPC diz que a “decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” “Nos termos gerais” quer dizer, por exemplo, que quando a sentença seja “de improcedência, os seus efeitos se circunscrevem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela) não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir.” (Lebre de Freitas, A acção executiva, 8.ª edição, pág. 232; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, págs. 477-478, entre o mais: “A eficácia objectiva do caso julgado formado nos embargos de executado é, nos termos gerais, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir”). Quanto ao desvio processual de que a ré fala, não se pode falar nele se a lei não impede a propositura da acção declarativa autónoma para defesa de um direito não precludido, como base para uma subsequente restituição do pagamento indevido se e quando este ocorrer na execução. Ou, como diz a autora: não se pode “equacionar que possa constituir abuso do direito o recurso legítimo a uma acção declarativa cuja admissibilidade é expressamente reconhecida […] em vasta doutrina e jurisprudência […].” Quanto ao caso julgado, a ré esquece que não existe qualquer caso julgado, já que não foram deduzidos embargos e não existe qualquer decisão de mérito. * Quanto à 2.ª questão - da prescrição da dívida – o saneador-sentença diz o seguinte: Quanto à invocada prescrição da dívida a questão que se coloca nos autos é saber se o remanescente da dívida do contrato de mútuo bancário celebrado em 09/12/2005 se encontra prescrito, o que a autora pretende seja declarado por sentença. Defende a autora que se aplica o art. 310/-e do CC com a seguinte redacção: “Prescrevem no prazo de cinco anos: As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, interpretação que foi adoptada pelo acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2022. Por seu lado, entende a ré, discordando da jurisprudência fixada em tal acórdão, que o prazo prescricional a aplicar deverá ser o de 20 anos, uma vez que não se trata já do pagamento de prestações mas do remanescente da dívida, após vencimento de todas as prestações e dedução do valor da venda do imóvel dado em garantia. Invoca diversa jurisprudência a favor desta posição embora toda ela seja anterior ao AUJ nº 6/2022. Vejamos: Considerando os factos provados, podemos concluir que as partes celebraram entre si um contrato de mútuo, no âmbito do qual os mutuários se obrigaram a restituir a quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas e a autora se obrigou a afiançar essa obrigação. Decorre igualmente dos autos que, em virtude do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações, pelo menos em 2014, o credor operou o vencimento antecipado das prestações vincendas e reclamou o seu pagamento acrescido de juros e despesas. É sabido que o instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas. O artigo 304 do CC estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Existem dois tipos de prescrição, cada um com as suas especificidades: a prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva. No âmbito da prescrição extintiva, que é a que releva nestes autos, a lei consagra essencialmente dois prazos de prescrição: o prazo ordinário, de 20 anos (artigo 309 do CC) e o prazo curto, de 5 anos (artigo 310 do CC). O prazo ordinário aplica-se em todas as situações às quais a lei não associe de modo expresso um prazo mais curto, pelo que o prazo ordinário é a regra e o prazo curto a excepção. O artigo 310 do CC manda aplicar o prazo de prescrição de cinco anos a créditos de diversa natureza entre os quais se contam, no que interessa à economia dos autos, (alínea d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, (alínea e) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e (alínea g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. O acórdão do STJ 6/2022 publicado no Diário da República nº 185/2022 Série I de 2022/09/22, citado pela autora, fixa a seguinte Uniformização de Jurisprudência: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas." Deste modo, podemos considerar assente que as prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos se encontram sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artigo 310/-e do CC, o que o vencimento antecipado de prestações não modifica. O réu não avança qualquer interpretação inovadora que permita por em causa o entendimento vertido no referido AUJ, sendo que a jurisprudência que cita é anterior ao mesmo, fazendo parte da jurisprudência que se visou uniformizar no sentido propugnado pelo AUJ. Assentes estas conclusões jurídicas, cabe agora verificar quando se iniciou a contagem do prazo de 5 anos e se este prazo se interrompeu em algum momento. No que respeita a causas de interrupção da prescrição, os factos apurados revelam que a contagem do prazo se interrompeu com a citação da autora para a acção executiva em 05/09/2024, acto que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, voltando a contar-se após o termo do processo – vd. artigos 323, 326 e 327 do CC. A partir dos elementos que constam dos autos e mesmo sem conhecer com precisão a data do vencimento da dívida, sabendo-se apenas ter sido no ano de 2014, podemos afirmar que, na pior das hipóteses, o prazo de prescrição do crédito do réu em relação à autora, se completou no ano de 2019. Consequentemente, podemos, pois, concluir pela prescrição do crédito da ré sobre a autora. Contra isto a ré diz o seguinte: IV\ A acção executiva foi intentada em 13/08/2024 e a citação da ré ocorreu em 09/10/2024, facto confessado e assente nos autos. V\ Por força do art. 323/1 do CC, a citação interrompe a prescrição ope legis, produzindo efeitos automáticos e imediatos de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326/1 do CC). VI\ Estando a instância executiva pendente, opera o efeito duradouro previsto no art. 327/1 do CC, pelo que o novo prazo de prescrição nem sequer se iniciou, encontrando-se legalmente suspenso. VII\ Ao julgar procedente a prescrição em 15/07/2025, o tribunal a quo fez "tábua rasa" dos efeitos jurídicos consolidados pela citação ocorrida nove meses antes, violando frontalmente o regime substantivo da prescrição. VIII\ O contrato em causa foi objecto de incumprimento definitivo e consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, ao abrigo da cláusula 14.ª das condições gerais e do art. 781 do CC. IX\ Com o vencimento antecipado e a exigibilidade integral do crédito, o plano de amortização fraccionado deixa de existir, perdendo-se a natureza de "quotas de amortização" previsto no art. 310/-e do CC. X\ O montante em dívida retoma a sua natureza original de capital unitário, o qual está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos do art. 309 do CC. XI. A ratio do prazo curto de cinco anos visa proteger o devedor da acumulação de prestações periódicas; todavia, verificada a resolução ou o vencimento em bloco da dívida, cessa essa protecção, passando a reger o prazo geral da lei. XII\ Tendo o incumprimento ocorrido em 2014 e a acção executiva sido intentada em 2024, é manifesto que o prazo ordinário de 20 anos não decorreu, não se verificando, portanto, qualquer prescrição do crédito. Apreciação Também aqui a ré não aduz quaisquer argumentos a que o saneador--sentença recorrido já não tenha dado resposta, com a particularidade de a ré fazer tábua rasa do AUJ aplicado por aquele. De qualquer modo, diga-se que tendo o vencimento antecipado da divida ocorrido em 2014 (com a 1.ª declaração de insolvência – factos 18 e 7, não impugnados), a prescrição ocorreu em 2019 (5 anos depois), pelo que a ré não tem razão quando pretende aproveitar uma interrupção da prescrição que teria ocorrido depois disso, em 2024. Como diz a autora, o prazo de cinco anos completou-se, no limite, em 2019, muito antes da instauração da execução. Ou, ainda nos termos da autora, “o recurso incorre num completo erro lógico e jurídico: a interrupção da prescrição apenas pode operar enquanto o prazo prescricional ainda se encontra em curso; não tem aptidão para fazer renascer um direito de crédito já prescrito.” O argumento de que «com o vencimento antecipado e a exigibilidade integral do crédito, o plano de amortização fraccionado deixa de existir, perdendo-se a natureza de "quotas de amortização" previsto no art. 310/-e do CC» esquece que, como diz o saneador-sentença recorrido, “a jurisprudência que [a ré] cita é anterior ao [AUJ, fazendo parte da jurisprudência que se visou uniformizar […].” Ou dito, de outro modo, o AUJ resolveu expressamente a questão que a ré está a pretender colocar de novo. Assim sendo, como o saneador-sentença aplica o AUJ 6/2022 e não há nenhuma razão adiantada pela ré contra ele, há apenas que confirmar a decisão recorrida também nesta parte. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas de parte (não existem outras) do recurso pela ré. Lisboa, 24/09/2026 Pedro Martins João Paulo Vasconcelos Raposo Fernando Alberto Caetano Besteiro |