Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7915/24.9T8LRS.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A impugnação da decisão da matéria de facto não constitui mera manifestação de inconsequente inconformismo com a decisão recorrida que fixou os factos provados e não provados.
2. O ónus a que alude a al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa. Ao invés, exige que o recorrente afirme e especifique qual a resposta que cabia dar em concreto a cada um dos factos, na medida em que apenas desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.
3. Não indica o recorrente, nas conclusões de recurso, devendo tê-lo feito, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Limita-se a referir que a prova gravada impunha decisão diversa quanto aos factos provados, sem que resulte qual a decisão que deve ser proferida.
4. Todavia, podendo ser alcançado o sentido da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pela conjugação das conclusões com o corpo das alegações, a omissão assinalada pode assim ser colmatada.
5. Cabe ao recorrente, para além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sustentar em meios de prova indicados e explicitados o resultado pretendido.
6. Não cumpre materialmente este desiderato, o recorrente que especifica os pontos de facto e os meios de prova, extratando dos depoimentos segmentos sincopados, que elenca por referência a temas que identifica.
7. Cabe ao recorrente individualizar o objeto concreto da discordância, motivando-a, à luz da prova produzida a propósito dos factos impugnados.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

AA deduziu ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FANDRIAUTO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LDA, MRN-Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda., e JLN SPORT, Lda, pedindo a condenação destes a indemnizá-lo pelos danos emergentes no valor correspondente ao financiamento obtido para aquisição de viatura, a pagar o valor do seguro que o A. suportou, o IUC, bem como a indemnizar os danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.
Alega, em súmula, ter comprado uma viatura a uma empresa do grupo da FANDRIAUTO, tendo sempre tratado com esta, não obstante o carimbo que consta da proposta de compra seja da MRN e o automóvel em causa fosse propriedade da JLJ SPORT, sendo todas as empresas do grupo da primeira.
Mais alega ter sempre tratado com a FANDRIAUTO, estando convencido de que estava a adquirir-lhe a viatura, demandando todas, à cautela, para assegurar a legitimidade passiva.
O referido veículo veio a apresentar problemas de fundo, sem que a FANDRIAUTO, não obstante as solicitações do A., resolvesse as anomalias detetadas, tendo tentado várias vezes proceder à sua entrega, anulando o negócio, mas sem resultado, na medida em que a aquela se recusava a recebê-lo.
As RR. contestaram e deduziram reconvenção.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, em consequência do que se absolveram as Rés e, relativamente à reconvenção, foi o A. dela absolvido.
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Não se conformando com a decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo as Rés dos pedidos formulados pelo Autor.
II. A decisão recorrida assentou, essencialmente, na qualificação da conduta do Autor como injustificada" de permitir a reparação da viatura.
III. Tal qualificação constitui o eixo central da decisão e determinou o afastamento da responsabilidade das Rés.
IV. Ora, essa conclusão não encontra suporte na matéria de facto provada nem na prova produzida em audiência.
V. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a prova gravada impõe decisão diversa relativamente aos factos 18, 19, 24, 27 e 29, todos eles essenciais para a construção da tese de "recusa injustificada".
VI. A prova gravada impõe decisão diversa relativamente a todos esses pontos.
VII. Quanto ao facto 18, a não comparência do Autor no dia 15 de janeiro foi valorada fora do seu contexto;
VIII. As Rés não demonstraram ter efetuado tentativas de contacto por meios verificáveis, inexistindo prova de chamadas, SMS ou emails.
IX. Pelo contrário, as próprias testemunhas das Rés admitiram que a comunicação era feita exclusivamente por Messenger, e que os funcionários da Ré tinham conhecimento dessa limitação.
X. Resulta ainda da audiência que existiam trocas de mensagens entre as partes.
XI. O próprio Tribunal confrontou as testemunhas com mensagens trocadas em março, revelando contradições insanáveis na versão apresentada Rés.
XII. Resulta da prova que o Autor informou expressamente que necessitava de viatura de substituição para poder deixar a viatura na oficina;
XIII. Tais elementos são incompatíveis com a alegada inércia do Autor.
XIV. Impõe-se, assim, diversa quanto ao facto 19.
XV. Quanto ao facto 24, resulta da prova que o Autor informou que necessitava de viatura de substituição.
XVI. Quanto ao facto 27, resulta da prova que o Autor não deixou a viatura por inexistência de viatura de substituição.
XVII. As Rés admitiram que não dispunham de viatura de substituição, circunstância que impossibilitou a da viatura;
XVIII. A viatura era essencial para o quotidiano do Autor, facto reconhecido pelas próprias testemunhas das Rés.
XIX. Não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que o Autor tenha recusado a reparação.
XX. Existe, pelo contrário, prova clara de que não lhe foram asseguradas condições mínimas para a realização da mesma.
XXI. Não se trata de recusa, mas de impossibilidade prática objetiva.
XXII. Quanto ao facto 29, não ficou demonstrado que a falta de agendamento seja imputável ao Autor.
XXIII. A sentença constrói uma narrativa de "recusa injustificada" sem suporte probatório, sendo frontalmente contrariada pelos depoimentos das próprias testemunhas das Rés.
XXIV. Deve, por isso, ser alterada a matéria de facto quanto aos factos 18, 19, 24, 27 e 29.
XXV. Devem ainda ser alterados os factos não provados II, III, XI e XII, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa quanto:
a. Ao risco associado ao defeito;
b. À tentativa de devolução da viatura;
c. À utilização predominantemente pessoal,
d. À relevância causal da não substituição do sensor.
XXVI. A sentença recorrida assenta na premissa de que o Autor obstou injustificadamente à reparação.
XXVII. Resulta da matéria de facto que a viatura apresentou defeitos poucos dias após a entrega.
XXVIII. Resulta igualmente da prova que tais defeitos não foram eliminados.
XXIX. As próprias testemunhas das Rés admitiram que a viatura foi entregue ao Autor com o defeito ativo.
XXX. Nos termos do artigo 913.º do Código Civil, o vendedor responde pelos defeitos da coisa vendida.
XXXI. Nos termos do artigo 914º do Código Civil, o vendedor está obrigado a eliminar esses defeitos.
XXXII. No caso concreto, tal obrigação não foi cumprida pelas Rés.
XXXIII. A sentença recorrida, apesar de a existência do defeito, não retira daí as devidas consequências jurídicas.
XXXIV. Tal consubstancia erro de subsunção jurídica.
XXXV. A decisão recorrida afasta indevidamente o regime da venda de coisa defeituosa.
XXXVI. A sentença assenta na premissa de que o Autor teria a reparação.
XXXVII. Contudo, tal premissa não tem suporte na matéria de facto provada.
XXXVIII. Não resulta de qualquer facto provado que o Autor tenha a reparação.
XXXIX. Resulta, sim, que não lhe foram asseguradas condições para deixar a viatura.
XL. A inexistência de viatura de substituição foi determinante para a não entrega da viatura.
XLI. A exigência de imobilização da viatura sem alternativa funcional constitui grave inconveniente.
XLII. Nos termos do artigo 914.º e 915.º do Código Civil a reparação não pode impor sacrifícios desproporcionados ao comprador.
XLIII. A sentença recorrida ignora este limite legal.
XLIV. Transferindo para o Autor um ónus que legalmente não lhe compete.
XLV. A decisão recorrida viola o princípio da boa-fé previsto no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
XLVI. As Rés asseguraram ao Autor que podia circular com a viatura.
XLVII. Posteriormente, imputaram lhe consequências desfavoráveis o ter feito.
XLVIII. Tal atuação é contraditória.
XLIX. Configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334º do Código Civil.
L. O Autor confiou legitimamente nas indicações prestadas pelas Rés.
LI. Essa confiança não pode ser juridicamente desconsiderada.
LII. A sentença recorrida desconsidera o dever de cooperação que impende sobre o vendedor.
LIII. Não tendo as Rés assegurado condições mínimas para a reparação, não podem imputar ao Autor a falta de entrega da viatura.
LIV. A sentença recorrida incorre em erro ao afastar a responsabilidade das Rés apesar do incumprimento da obrigação de reparação.
LV. As Rés dispunham da peça necessária desde dezembro.
LVI. Não obstante, não procederam à reparação em prazo razoável.
LVII. Tal demora constitui incumprimento contratual.
LVIII. O Autor cumpriu o ónus de denúncia e diligenciou pela resolução da situação.
LIX. As Rés não demonstraram qualquer atuação diligente
LX. A sentença recorrida desconsidera o regime do cumprimento defeituoso.
LXI. A sentença recorrida desconsidera o regime da responsabilidade contratual.
LXII. A sentença recorrida desconsidera a tutela conferida ao comprador no âmbito da venda de coisa defeituosa
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
i. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
a. Quanto aos factos provados 18, 19, 24, 27 e 29;
b. Quanto aos factos não provados II. III. XI. e XII.
ii. O MÉRITO DA DECISÃO
a. Aferir se o ocorreu erro na subsunção jurídica dos factos;
b. Se ocorre abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social, entre o mais, a compra e venda de automóveis novos e usados, a importação e a exportação de automóveis novos, tendo como gerente BB e sede na Rua D. Pedro V, Armazém 1, em Santa Iria da Azóia.
2. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social, entre o mais, o comércio, importação, reparação e manutenção de veículos automóveis e peças e acessórios, tendo como gerente BB e sede na Rua Dom Pedro V, n.º 17, Anaia – Pirescoxe, Santa Iria da Azóia.
3. A 3.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social, entre o mais, o comércio, importação, reparação e manutenção de veículos automóveis, tendo como gerente BB e sede na Rua D. Pedro V, Armazém 1, Pirescoxe, Santa Iria da Azóia.
4. As Rés pertencem ao mesmo grupo de sociedades.
5. A 1.ª Ré possui uma oficina, prestando serviços, nesse âmbito, à 3.ª Ré.
6. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel da marca Jaguar, modelo XE 2.0 RLine Diesel, com a matrícula …-..-JO, de Junho de 2016, encontrava-se, até ao dia 25 de Novembro de 2021, registado em nome da 3.ª Ré.
7. Em 15 de Novembro de 2021, o veículo AL foi sujeito a uma inspecção para atribuição de matrícula, não tendo sido encontrada qualquer anomalia.
8. Em 25 de Novembro de 2021, o Autor adquiriu, nas instalações da 1.ª Ré, e surgindo esta e a 2.ª Ré, como vendedoras, o veículo indicado em 6, pelo montante de € 22.000,00.
9. A 3.ª Ré, assinou um documento escrito, designado “Declaração”, do qual constava, entre o mais, relativamente à viatura dos autos, a matricula, modelo, número de chassis, cilindrada, cor, nº de lugares, combustível, ano e tipo.
10. Para a aquisição deste veículo, o Autor contraiu, junto da COFIDIS, um financiamento, ao qual foi atribuído o n.º ..., ficando a pagar uma prestação mensal no valor de € 330,83, durante 120 meses.
11. Durante as negociações, e aquando da entrega do veículo ao Autor, CC, trabalhador da 3.ª Ré, garantiu a este que a viatura havia sido devidamente inspeccionada, encontrando-se em perfeitas condições.
12. No dia 03 de Dezembro de 2021, quando a viatura foi entregue ao Autor, foi-lhe também dado um documento, designado “Garantia/Plano de Manutenção”, com o teor que consta das imagens inseridas nos factos provados da sentença recorrida.
13. Em 06 de Dezembro de 2021, após percorrer cerca de 100 km, o painel de instrumentos do veículo AL acendeu uma luz que evidenciava a existência de uma anomalia com o nível do óleo.
14. O Autor, nesse dia, entrou em contacto com a 3.ª Ré, que lhe pediu para levar o carro à oficina da 1.ª Ré para ver o que se passava.
15. Em 07 de Dezembro de 2021, o Autor assim o fez.
16. A 3.ª Ré devolveu a viatura ao Autor, informando-o de que havia trocado o óleo e o respectivo filtro.
17. E indicou-lhe que deveria voltar no dia 15 de Janeiro de 2022 para substituir uma peça – sensor de pressão do óleo - que não tinha em stock.
18. O Autor não se deslocou à oficina da 1.ª Ré no dia 15 de Janeiro de 2022.
19. As Rés, através dos seus colaboradores, tentaram contactar o Autor, por telemóvel, para efectuar marcação para substituir o sensor, mas sem sucesso.
20. Em datas não concretamente apuradas, mas após o dia referido em 8, surgiram sinais no painel de instrumentos do veículo AL que indicavam avarias no sistema de aviso de saída de faixa, no sistema AEB (travagem automática), e outras de natureza não concretamente apuradas.
21. CC, em 24 de Março de 2022, após as Rés terem sido contactadas pela Cofidis alertando quanto à falta de pagamento do crédito por parte do Autor mencionado em 10, remeteu-lhe, via aplicação Messenger, uma mensagem dando-lhe conhecimento dessa situação.
22. Em 16 de Maio de 2022, o Autor remeteu à 1.ª Ré, que a recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Exmos. Senhores,
No dia 25/11/2021, adquiri no vosso estabelecimento, na morada acima indicada, um veículo da marca Jaguar, modelo XE 2.0 R-LINE diesel, matrícula AL-..-JO, de 06/2016, pelo preço de 22.000.
Na altura, foi-me assegurado pelo vosso/a vendedor/a CC que o veículo tinha sido sujeito a rigorosa inspeção nas vossas instalações e que se encontrava em ótimas condições de funcionamento. No entanto, passados cerca de 3 dias após a compra do carro, uma luz do motor acedeu, com várias anomalias.
Como nesse espaço de tempo fiz aproximadamente 100 quilómetros com o veículo nem tanto e não dei azo a qualquer esforço excecional que pudesse ter originado este problema, só posso concluir que o defeito no motor ou na viatura já existia quando o adquiri.
Após uma 2ª visita ao vosso estabelecimento dia 07/12/2021, para a resolução do problema da viatura, efetuaram a primeira intervenção a qual identificaram parte das anomalias da viatura, e foi me indicado uma data de reparação, a de dia 15/01/2022, pois não teriam as peças necessárias em stock para intervir na reparação. A qual não existiu, após entrar em contacto com o vendedor e solicitar informações sobre a reparação da viatura, foi indicado que devido à demora do mercado automóvel, ainda não teriam o material necessário para a resolução do problema da viatura, e foi-me também indicado que assim que tivessem mais informações entrariam em contacto.
No dia 19/04/2022, após 3 meses da data da 1ª intervenção à viatura, desloquei-me as instalações do stand Fandriauto em Sta. Iria da Azóia, para relatar inúmeros episódios anteriormente sucedidos com minha pessoa, alguns deles envolvendo um funcionário do vosso estabelecimento, outros em relação a viatura em si, afim de tentar arranjar uma solução para o problemas existentes com a viatura.
Após uma conversa com os vendedores CC e DD, foi-me indicado que teriam tentado contactar, mas que sem sucesso, todavia, para além de eu não ter recebido tais comunicações em nenhum dos meios cedidos ao stand, também não me foi exibido as datas das mesmas tentativas.
Informo também que após a conversa do dia 19/04/2022, dei nova oportunidade aos responsáveis do estabelecimento para a reparação da viatura e foi me indicado que iriam me contactar novamente com uma data para reparação da viatura, fazendo assim já quase 1 mês de espera pelo mesmo (…)
Assim, venho, por este meio exigir que, no prazo máximo de 15 dias, procedam à reparação do veículo, à qual solicito a máxima urgência na intervenção pois a mesma, apresenta outras anomalias e mais significativas, que podem colocar em risco a minha pessoa e da minha família.
Informo ainda que, caso o problema subsista na viatura após uma 2ª tentativa de reparação, ou não haja uma data dentro do prazo estipulado, não continuarei com a vossa viatura e peço a conclusão do contrato de financiamento/ devolução do dinheiro, pois não irei querer mais nenhuma viatura das vossas instalações, por falta de confiança na comercialização das mesmas (…)”.
23. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 31 de Maio de 2022, o Autor e a 3.ª Ré marcaram data para que aquele levasse a viatura às instalações para colocar o sensor.
24. Nessa ocasião, o Autor não informou as Rés de que necessitaria de um carro de substituição.
25. Em 31 de Maio de 2022, o Autor levou a viatura AL às instalações da 3.ª Ré.
26. Porém, não foi feita qualquer intervenção, pois, tendo de ficar a viatura AL alguns dias na oficina, a 3.ª Ré não tinha uma de substituição para entregar ao Autor.
27. E este, uma vez que necessitava do veículo automóvel, não consentiu em deixar o veículo AL na oficina.
28. Em data não concretamente apurada, mas no fim de Junho de 2022, após ter falado com CC, o Autor foi informado de que teria de agendar a reparação com o Sr. EE.
29. O que acabou por não suceder, pois o Autor ficou desagrado com o modo de tratamento a que foi votado por funcionários não concretamente apurados da 1.ª e 3.ª Rés.
30. Em data não concretamente apurada, mas em Junho ou Julho de 2023, quando circulava com o AL, ao realizar uma ultrapassagem, o Autor ouviu um barulho proveniente do mesmo.
31. Ao olhar pelo retrovisor, viu uma nuvem branca, tendo o veículo parado em seguida.
32. O Autor, decidiu levar a viatura a uma oficina sita em Pombal, para reparação.
33. Uma vez que não tinha o montante necessário para proceder ao pagamento da reparação, o Autor decidiu estacionar a viatura na via pública junto à sua antiga residência, em Pombal.
34. A viatura acabou por ser furtada nesse local, em data não concretamente apurada, mas entre 23 Setembro de 2023 e 05 Janeiro de 2024.
35. O Autor denunciou o furto em 09 de Fevereiro de 2024.
36. Tal furto acabou por dar origem ao processo n.º 5/24.6PALRA.
37. Esse processo foi arquivado em 06 de Março de 2024.
38. O Autor, a partir da mensalidade relativa a Fevereiro de 2022, deixou de proceder ao seu pagamento.
39. Até esse momento, tinha liquidado a quantia de € 608,39.
40. Em 17 de Outubro de 2025, encontrava-se em dívida o montante de € 33.617,41.
41. Em 08 de Março de 2022, o Autor remeteu um email à Cofidis, cujo teor se dá por integral reproduzido, e do qual constava, além do mais, o seguinte:
“(…)
Venho por este meio comunicar que os atrasos das prestações irão ser repostos na totalidade, aliás o valor total financiado.
Passo a explicar o sucedido, a viatura AL-..-JO adquirida no stand FANDRIAUTO, está completa de anomalias, essas mesmas que não foram mencionadas na altura da aquisição da viatura.
Devido a esses sucedidos, não pretendo continuar com a viatura devido ao mau estado da mesma, irei efetuar a entrega da viatura no devido Stand que está na garantia e não pretendo efetuar qualquer tipo de troca de automóvel, e a qual irão liquidar com a COFIDIS todo o valor financiado pela viatura (…)”.
42. O veículo AL, teve seguro automóvel vigente, na Via Directa, em nome do Autor, nos seguintes períodos: entre 30 de Novembro de 2021 e 29 de Maio de 2022; entre 01 de Setembro de 2022 e 01 de Março de 2023; entre 30 de Março de 2023 e 30 de Setembro de 2023.
43. Manteve, também, na AGEAS, seguro entre 09 e 19 de Abril de 2022.
44. O Autor procedeu aos seguintes pagamentos a título de seguro automóvel:
- 30 de Novembro de 2021 - € 83,85;
- 01 de Setembro de 2022 - € 91,01;
- 01 de Dezembro de 2022 - € 89,32;
- 30 de Março de 2023 - € 96,99;
- 30 de Junho de 2023 - € 95,30.
45. Quanto ao IUC de 2021 do veículo AL, o mesmo, no valor de € 228,37, foi pago fora de prazo, pelo Autor, no âmbito do processo executivo n.º 3158202301179365.
46. O Autor não procedeu ao pagamento dos IUC de 2022 e 2023, estando a ser exigidos no âmbito de procedimentos executivos.
47. O Autor procedeu, junto da Segurança Social, aos seguintes pedidos de apoio judiciário:
- Em 18 de Abril de 2023, pedido de consulta jurídica, indeferido em 01 de Setembro de 2023;
- Em 07 de Agosto de 2023, pedido de atribuição de agente de execução, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, indeferido em 29 de Dezembro de 2023;
- Em 09 de Setembro de 2023, pedido de consulta jurídica, deferido em 25 de Junho de 2025;
- Em 18 de Setembro de 2023, atribuição de agente de execução, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, indeferido em 29 de Dezembro de 2023;
- Em 13 de Março de 2024, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução, deferido em 30 de Abril de 2024.
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A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
I. O referido em 13, 17 e 20 é recorrente em modelos idênticos ao do veículo AL.
II. O referido em 13 impedia a viatura de circular ou colocava em causa a sua segurança.
III. O Autor tentou, várias vezes, devolver o veículo AL à 3.ª Ré, mas a mesma recusou-se a recebê-la.
IV. Devido ao indicado em 13 e 20, o Autor e a família correram risco de vida.
V. Devido à situação e à actuação das Rés, o Autor sentiu-se ansioso e frustrado, tendo desgosto, ansiedade e stress profundos.
VI. O Autor, procedeu ao pagamento do seguro automóvel do veículo AL, quanto aos anos de 2022 e 2023, no valor total de € 728,08.
VII. E procedeu, também, ao pagamento do IUC de 2022 e 2023, num total de € 482,10.
VIII. Entre 09 de Dezembro de 2021 e 23 de Setembro de 2023, o veículo AL percorreu, pelo menos, mais de 61.000 km.
IX. Em Janeiro de 2024, o veículo AL tinha um valor de € 18.000,00.
X. O Autor comunicou às Rés o referido em 20, 30 e 31.
XI. O Autor utilizava o veículo AL somente para fins pessoais e familiares.
XII. O referido em 20, 30 e 31 sucedeu devido à não substituição do sensor referido em 17.
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O OBJECTO DO RECURSO
i. A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto à especificação dos meios probatórios, Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Partindo daqui, importa referir que não é cumprido este ónus sempre que o recorrente refere genericamente o depoimento das testemunhas. De facto, o ónus a que alude a al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa. Ao invés, exige que o recorrente afirme e especifique qual a resposta que cabia dar em concreto a cada um dos factos, na medida em que apenas desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.
Da mesma forma, não cumpre o ónus do artigo 640º, nº1, b), o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.
Vejamos.
O recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - os factos provados 18, 19, 24, 27 e 29; E os factos não provados II. III. XI. e XII – indica os concretos meios probatórios, não indicando, todavia, nas conclusões de recurso, devendo tê-lo feito, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Limita-se o recorrente a referir que a prova gravada impunha decisão diversa quanto aos factos provados, sem que resulte qual a decisão que deve ser proferida.
Pode ler-se na conclusão XXIV: Deve, por isso, ser alterada a matéria de facto quanto aos factos 18, 19, 24, 27 e 29.
E na conclusão XXV. Devem ainda ser alterados os factos não provados II, III, XI e XII, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa quanto: a. Ao risco associado ao defeito; b. À tentativa de devolução da viatura; c. À utilização predominantemente pessoal, d. À relevância causal da não substituição do sensor.
Todavia, relativamente à imposição vertida na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil acima referida e, assim, qual o sentido da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, o seu cumprimento pode ser alcançado através da conjugação das conclusões com o corpo das alegações, pelo que a omissão assinalada será assim suprida1.
Analisemos, pois, os factos impugnados.
a. Os factos provados 18, 19, 24, 27 e 29:
O facto 18: O Autor não se deslocou à oficina da 1.ª Ré no dia 15 de Janeiro de 2022.
Este facto mostra-se alegado pelas RR. ( 42º da contestação).
Alega o recorrente ter sido incorretamente valorado este facto pelo Tribunal porquanto da prova produzida resulta que a não comparência do Autor ocorreu num contexto em que não estavam asseguradas as condições para a realização da reparação, designadamente por ausência de peça e de agendamento efetivo por parte das Rés.
A decisão recorrida alicerça a prova deste facto nos seguintes termos:
Já em relação ao facto 18, foi o próprio Autor quem confirmou que não foi à oficina da 1.ª Ré no dia 15 de Janeiro de 2022 – presume-se que tendo ficado a aguardar contacto das Rés.
A prova apresentada, em que fundamenta a pretensão de diversa valoração deste facto, são as declarações do A.: Dia 15 de janeiro não houve agendamento. Não houve o contacto para passar na oficina. (2303 09-52-10) Eu fiquei à espera. (20:39 Diligenciü915-24.9T8LRS_2025-12-09_ 09-52 10).
Como é manifesto, o depoimento do A. não permite formar convicção diversa.
Acresce que a falta de comparência do mesmo na oficina, no dia para tanto agendado ( facto 17 não impugnado e que resulta, aliás, do artigo 22º da pi) atribuído à circunstância de não estarem verificadas as condições para realização da reparação, não afasta o que resulta do facto impugnado.
Pretende o recorrente que se considere provado que O Autor não se deslocou à oficina no dia 15 de janeiro, num contexto em que não estavam asseguradas as condições para a realização da reparação, designadamente por ausência de agendamento efetivo por parte das Rés., sem que tenha carreado qualquer meio de prova que permita concluir nesse sentido.
A transcrição sincopada do depoimento das testemunhas, sendo que nenhuma delas depôs neste sentido, não permite valorar diversamente.
A livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) traduz a apreciação pelo juiz das que se hajam produzido, resultado de reflexão ponderada e motivada, com recurso a máximas de experiência para aferição dos indícios que surgem no processo ao longo de toda a atividade probatória. O caminho para a livre valoração da prova, pressupõe racionalidade, lógica e apelo a máximas de experiência que incidirão sobre a prova analisada no seu conjunto.
Um facto tem-se por verdadeiro se tiver sido confirmado pelas provas disponíveis e não tiver sido refutado por outras. Esta confirmação obter-se-á pelo apelo às regras da experiência, à qualidade das provas confirmatórias (se se tratam de indícios sólidos ou meras hipóteses), às certezas que se foram estabelecendo ao longo da demonstração da veracidade do facto e, finalmente, à quantidade e variedade de provas apresentadas que confirmam a ocorrência do facto.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 662º, nº 1, do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, nenhuma prova foi produzida sobre a falta de condições para a realização da reparação, mas apenas declarações do A., não alicerçadas em qualquer outro meio de prova e, mesmo estas, não são no sentido enunciado.
Sempre se dirá que a falta de condições – que, insiste-se, o A. não referiu no depoimento acima identificado em que alicerça a pretensão de diferente valoração da prova – constitui uma alegação conclusiva, que sempre teria que ser densificada pela alegação das referidas condições em falta. Por outro lado, o agendamento, como se referiu mostrava-se efetuado, não tendo ficado dependente, nem o recorrente tal alegou, de qualquer contacto posterior pela R.
Improcede, consequentemente, a pretensão deduzida quanto ao facto 18.
O facto 19: As Rés, através dos seus colaboradores, tentaram contactar o Autor, por telemóvel, para efectuar marcação para substituir o sensor, mas sem sucesso.
Pretende o recorrente não ter sido apresentada prova destes contactos, devendo este facto passar a: As Rés não demonstraram ter efetuado tentativas de contacto por meios objetivamente comprováveis, designadamente chamadas, SMS ou emails.
A decisão recorrida fundamentou a prova deste facto nos seguintes termos:
Começando pelo facto 19, quanto a este ponto valoraram-se os depoimentos de CC, DD e EE que, quanto a este ponto, tiveram depoimentos coerentes e compatíveis entre si.
O primeiro, para esta questão em concreto, afirmou que era praticamente impossível falar através de chamada com o Autor, apenas se mostrando possível por mensagem na aplicação Messenger.
Tais dificuldades foram corroboradas pelas outras duas testemunhas. Assim, DD – responsável comercial da Fandriauto -, referiu que tentaram, várias vezes, contactar o Autor para que o mesmo fosse colocar o sensor em falta, mas o mesmo nunca atendeu as chamadas.
Após receberem comunicação da financeira (COFIDIS) alertando para as falta de pagamento – e que dizia também não conseguir contactar com o Autor -, pediu ao vendedor (CC) para que fosse agendada uma reunião, que acabou por acontecer.
Também EE referiu que, após terem recebido o sensor do nível do óleo, tentaram contactar o Autor – três ou quatro vezes por semana -, mas sempre sem sucesso, tendo, então, pedido a CC que o fizesse. Perante tais depoimentos, que se nos afiguraram credíveis, acabou por se considerar o facto indicado como provado.
Os concretos meios de prova apresentados pelo recorrente que impunham decisão diversa e, assim, que se considerasse estas tentativas de contacto não efetuadas são:
O próprio vendedor da Ré declarou:
Nunca falei por chamada, porque nunca conseguimos entrar em contacto, nunca (…) era sempre por mensagem, sempre pelo messenger. (00:09:37 Diligencia_7915-24.9T8LRS_2025-12-09_11-27-24)
E o gerente admitiu:
O contacto que fizemos sempre com o cliente foi sempre por telefone (...) e por mensenger. (0030:35 Diligencia_7915-24.9T8LRS_2025-12-09_11-46-57)
E ainda:
DD: "Não nós fizemos vários contatos e os contatos ficam registrados.
(…)
O cliente não reagia, o cliente não…
(…) Juiz: Ó Sr. DD estou a ver aqui trocas de mensagens entre os dois Não reagia? Há envios e mensagens de um em resposta do outro? Ou o sensor não havia nessa altura?
(…) DD: O sensor havia em dezembro, final de dezembro.
Juiz: Estão andam trocar mensagens em março e uma reunião só se marca para maio? Quando o sensor existe desde dezembro?(…)
DD: Tínhamos o e-mail do Sr. FF, com certeza. do autor:
Defensor do autor: Então porque é que nunca lhe enviaram o e- mail a dizer que o sensor estava...
(…) DD: "Porque o contato que fizemos sempre com o cliente foi sempre por telefone. E o CC, por mensenger, porque diz que era a única forma.(…)
Da prova produzida, resulta a existência de contactos sem que se percecione, nem a matéria de facto enunciada em 19. tal refere, por que razão não se concretizou a marcação para substituição do sensor.
Da prova referida não resulta que a falta de marcação seja imputável ao A.. Apenas que a mesma não se concretizou.
Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. Esta certeza, subjetiva, resultará da valoração de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto.
É da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, da ponderação da coerência que subsista num determinado sentido e na aferição da convergência a que se chegue, em termos de razoabilidade e lógica, que resulta, à luz das regras da experiência, a prova de um facto.
À luz da prova produzida, resulta a ocorrência dos contactos e a falta de concretização da marcação, pelo que improcede a pretensão do recorrente.
O facto 24: Nessa ocasião, o Autor não informou as Rés de que necessitaria de um carro de substituição.
Pretende o recorrente ter sido apresentada prova que demonstra que: a. o A. informou expressamente que precisava de viatura de substituição; b. O funcionário DD que Autor pediu viatura de substituição; c. O vendedor CC confirma que o Autor precisava do carro para trabalhar e para a família.
Feita esta alegação pelo recorrente, o concreto meio de prova que começa por apresentar são as declarações do Autor.
O Autor declarou expressamente:
Eu tinha de informar depois que não podia deixar a viatura lá tanto tempo, a não ser que me arranjasse alguma viatura de substituição. (24:01 Diligência_7915-24.9T8LRS_2025-12-09_09-52-10).
A decisão recorrida fundamenta a prova a tal facto nos seguintes termos:
Já para os factos 23 a 29, também não parecem merecer grande controvérsia. De facto, é são as próprias Rés que, na sua contestação, confirmaram a existência de contactos com o Autor para que o mesmo levasse a viatura às instalações para ser colocado o sensor em falta, tendo tal acontecido em 31 de Maio de 2022.
Porém, tal intervenção acabou por não avançar porque não havia veículo de substituição disponível para lhe entregar, pelo que o Autor não consentiu deixar a viatura na oficina.
O que se acaba de mencionar, foi também confirmado pelo Autor que, em sede de declarações de parte, referiu que levou a viatura possivelmente em Maio de 2022, após o envio da carta referida no facto 22. No entanto, a mesma não ficou no local porque não lhe foi dado veículo de substituição. O exposto foi também confirmado pelas testemunhas, nomeadamente CC que mencionou que o Autor levou a viatura às instalações das Rés em Maio, mas a mesma não ficou porque não estava disponível veículo de substituição.
Também DD, referiu que não foi disponibilizado veículo de substituição, porque não lhes foi feito pedido atempado para tal – também referido por EE.
Para além das declarações do A., que não permitem por si só concluir que na data em que o A. e a 3ª R. marcaram para que aquele levasse a viatura às instalações, para colocar o sensor, não tivesse ocorrido a falta de informação da necessidade de veículo de substituição, o recorrente refere o depoimento de DD: Ele esteve nas nossas mas não deixou a viatura para reparar, porque não havia viatura de substituição" (00:14:35 09_11-46-57).
Deste depoimento não se pode concluir nos termos pretendidos pelo recorrente. Não ter deixado a viatura para reparar por não haver carro de substituição, é facto diverso de ter comunicado -quando da marcação da data para levar a viatura para substituição do sensor - esta necessidade.
O facto 24 segue-se (perdoe-se a redundância) ao facto 23, onde se refere terem A. e a 3ª R., em data não concretamente apurada, marcado data para que aquele levasse a viatura às instalações para colocar o sensor. Nessa ocasião (estamos já na redação do facto 24.), o A. não informou as Rés de que necessitaria de um carro de substituição.
Estes factos provados (23 e 24) correspondem aos artigos 32º e 33º da pi e ao artigo 51º da contestação.
Também a propósito deste facto o recorrente, nas suas alegações, ao invés de enunciar os concretos meios probatórios que, conjugados entre si, impunham decisão diversa, optou por enunciar extratos de depoimentos a propósito de temas que enunciou.
Cabia ao recorrente identificar expressamente as respostas que pretende, mas mesmo estas, apenas enunciadas nas alegações, são formuladas deficientemente, misturando factos com conclusões ( exemplificativamente, quanto ao facto 19: ao invés do facto as Rés, através dos seus colaboradores, tentaram contactar o Autor, por telemóvel, para efectuar marcação para substituir o sensor, mas sem sucesso, pretende que se considere provado que as Rés não demonstraram ter efetuado tentativas de contacto por meios objetivamente comprováveis, designadamente chamadas, SMS ou emails), sendo que estas apenas relevam em sede de enquadramento jurídico dos factos, quando se extraírem as consequências do (in)cumprimento dos ónus de prova, a cargo de cada uma das partes.
O recorrente não estabelece uma concreta relação entre os depoimentos que transcreve sob determinados itens, com os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar.
Especificar em concreto, quer os pontos de facto, quer os meios de prova, não se basta com uma mera alegação genérica sobre temas que a parte define e extratos sincopados de depoimentos de testemunhas.
Cabia ao recorrente individualizar o objeto concreto da discordância, motivando-a, à luz da prova produzida a propósito de cada ponto de facto impugnado.
O recorrente elenca temáticas – entre outras: Sobre o surgimento do defeito e comunicação às Ré; Sobre a persistência do defeito após intervenção; Sobre o dia 15 de janeiro; Sobre ausência de resposta das Rés; Sobre a necessidade de viatura de substituição; Sobre tentativa de resolução; Sobre a não resolução do defeito; Sobre importância da viatura para o Autor - enunciando extratos de depoimentos de testemunhas a propósito de cada temática.
A impugnação da decisão da matéria de facto não constitui mera manifestação de inconsequente inconformismo com a decisão recorrida que fixou os factos provados e não provados.
Cabe ao recorrente definir o objeto da impugnação, o que fez, identificando os pontos de facto em causa. Mas tal não basta. Caber-lhe-ia sustentar em meios de prova indicados e explicitados o resultado pretendido, o que o recorrente não faz adequadamente.
Nos termos do nº 1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explicita, a apreciação critica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova deve conduzir a outra versão dos factos. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um raciocínio incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.2
Os meios de prova apresentados pelo recorrente não permitem uma valoração diversa da que foi efetuada na decisão recorrida, pelo que improcede a pretensão do recorrente neste tocante.
O facto 27: E este, uma vez que necessitava do veículo automóvel, não consentiu em deixar o veículo AL na oficina.
A tal propósito refere o recorrente que a:
A prova demonstra que:
a. O Autor não podia deixar o carro porque não lhe foi dada viatura de substituição;
b. O funcionário DD admitiu que não tinham viatura disponível;
c. O vendedor CC admitiu que sabia que o Autor dependia do carro.
O técnico da oficina declarou: "Ele foi lá e como não havia viatura de cortesia voltou para trás e não deixou o carro." - Diligencia_7915-24.9T8LRS 2025-12-09_12-21-20)
E o gerente confirmou: "Não deixou a viatura para reparar, porque não havia viatura de substituição. Diligencia_7915-249T8LRS 2025-12-09_11-46-57
Desde já se deixa referido que destes depoimentos, assim apresentados, não permitem valorar diversamente do que fez o tribunal a quo.
Mais à frente, nas suas alegações e com o título Declarações de Parte do Autor - … e o subtítulo: Sobre a necessidade de viatura de substituição extrata: Eu tinha de informar depois que não podia deixar a viatura lá tanto tempo, a não ser que me arranjassem alguma viatura de substituição. (2401 — Diligencia_7915-24.9T8LRS_2025-12_09-52-10).
Ainda mais à frente com o título Depoimento de DD (gerente):
30. Admissão de que o Autor pediu viatura de substituição "Ele esteve nas nossas instalações (…) mas não deixou a viatura para reparar, porque não havia viatura de substituição" (00:14:35 09_11-46-57).
E ainda, com o título Depoimento de EE, tema 36. Sobre ausência de viatura de cortesia extrata:
Ele foi lá e como não havia viatura de cortesia voltou para trás e não deixou o carro. – 00:07:11 – Diligência_7915-24.9T8LRS_2025-12-09 09-52-10
Mais uma vez, de forma fragmentada, o recorrente extrata depoimentos, sem qualquer fio condutor que permita, à luz dos mesmos, aferida a sua coerência e credibilidade, que permita formar diversa convicção daquela que resulta da decisão recorrida. Ouvidos os depoimentos, deles não resulta , igualmente, diferente convicção.
Motivou a decisão recorrida o apuramento destes factos, nos termos já acima referidos, na motivação em bloco dos factos 23 a 29.
É o A. quem refere que não deixou a viatura, por não lhe ter sido disponibilizado carro de substituição. Ora, este facto é consonante com a sua alegação. Questão diversa são as motivações do A. para não deixar a viatura, mas a estas este facto 27. não se refere. E as mesmas resultam já do facto 26.
A pretensão do recorrente, de que se considere que do facto 27 passe a constar O Autor não deixou a viatura porque as Rés não disponibilizaram viatura de substituição, sendo a viatura essencial o seu quotidiano, tem, pois, que improceder.
O facto 29: O que acabou por não suceder, pois o Autor ficou desagrado com o modo de tratamento a que foi votado por funcionários não concretamente apurados da 1.ª e 3.ª Rés.
Refere o recorrente, para fundamentar a discordância com o apuramento deste facto:
A prova demonstra que:
a. Não ficou demonstrado que a ausência de agendamento tenha resultado de inércia do Autor,
b. O Autor enviou carta registada exigindo marcação;
c. O Autor foi maltratado, tendo sido chamado "gentalha";
d. O vendedor CC confirma o episódio e tenta acalmar o gerente.
Que prova é esta?
Percorremos as alegações para encontrar, a propósito de cada um dos depoimentos, extratos dos mesmos, com epígrafes diversas, seguindo a estrutura das alegações, e não encontramos qualquer menção.
A decisão recorrida fundamenta nos termos acima enunciados a prova deste facto e não se dilucida das alegações, em que fundamenta o recorrente diferente decisão sobre este facto.
Acresce que o facto que o recorrente pretende que se considere como facto 29 é o que se transcreve: Não ficou demonstrado que a ausência de agendamento da reparação seja imputável ao Autor, resultando antes da prova produzida um contexto de conflito e ausência de solução por das Rés.
Mais uma vez, o recorrente confunde factos com conclusões relativas ao cumprimento do ónus de prova.
A constatação desta ausência de prova releva quando, no enquadramento jurídico dos factos, importe aferir da repartição do ónus de prova dos factos e da sua falta de cumprimento caiba extrair consequências.
Improcede, consequentemente, a pretensão do recorrente.
Vejamos, agora, os factos não provados.
b. Os factos não provados II. III. XI. e XII.
A propósito dos factos não provados, pretendo o recorrente deverem ser alterados, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa quanto:
a. O risco associado ao defeito do sensor;
b. À tentativa de devolução da viatura pelo Autor;
c. À utilização predominantemente pessoal,
d. À relevância causal da não substituição do sensor. (52. das alegações).
Pretendendo a alteração dos mesmos, não refere em que sentido deve esta alteração ocorrer mas dir-se-á, à luz de tudo quanto alega, pretender que se considerem provados.
Relativamente aos factos não provados, o recorrente, mais uma vez, não cumpre adequadamente a previsão do artigo 640º do CPC, limitando-se a tecer considerações de inconformismo com a decisão proferida, enquanto extrata, sem qualquer referência aos factos que impugna, segmentos esparsos de depoimentos de testemunhas (100. e segs das alegações).
O recorrente faz apelo apenas à parte que considera relevante dos depoimentos da prova testemunhal que invocada, desconsiderando que a decisão recorrida, além de referir os elementos de prova que foram relevantes para cada um dos grupos de facto que efetua ou para prova de cada facto, isoladamente, refere essa prova, na totalidade, valorando a mesma concatenadamente e circunstanciadamente.
Vejamos cada um dos factos não provados impugnados.
O facto II.: O referido em 13 impedia a viatura de circular ou colocava em causa a sua segurança.
Do facto 13 resulta que: Em 06 de Dezembro de 2021, após percorrer cerca de 100 km, o painel de instrumentos do veículo AL acendeu uma luz que evidenciava a existência de uma anomalia com o nível do óleo.
Pretende o recorrente que a decisão recorrida decide de modo tecnicamente errado e contradiz o depoimento da testemunha EE.
A decisão recorrida fundamenta a ausência de prova a este facto nos seguintes termos:
Já no que concerne ao facto II, temos de considerar que o mesmo não está demonstrado uma vez que fica evidente que, mesmo após a detecção de tal problema, o Autor continuou a circular com o veículo – veja-se que se o mesmo teve um problema em Junho/Julho de 2023, tal pressupõe que, apesar da questão mencionada em 13 – ocorrida em 06 de Dezembro de 2021 -, o Autor circulava a viatura.
E também é de estranhar que o Autor, sabendo da existência de um problema que colocava em causa a segurança da viatura e que, por isso, o fazia a si e à família correr risco de vida, mantivesse a utilização da mesma.
De resto, também não foi demonstrado – nem mesmo se entende -, como é que um problema com o sensor do óleo da viatura – que, em princípio, servirá apenas para medir a quantidade de óleo existentes (que poderá ser medido por outras vias – nomeadamente, manual), possa causar problemas para a segurança da viatura.
Ouvido o depoimento da testemunha, não se mostra que valorado o mesmo, por si só, seja bastante para a prova do facto em apreço, secundando-se aqui a fundamentação da decisão recorrida.
Não pode, pois, proceder a pretensão do recorrente.
O facto III.: O Autor tentou, várias vezes, devolver o veículo AL à 3.ª Ré, mas a mesma recusou-se a recebê-la.
Invoca o recorrente existir erro da sentença quanto a este facto.
A decisão recorrida a tal propósito refere que:
De igual modo, quanto ao facto III, também não foi apresentada uma prova minimamente sólida do indicado. Também será estranho, mais uma vez, pensar que tal corresponda à realidade, quando o Autor se mantinha a circular com a viatura em Junho ou Julho de 2023.
Fundamenta a prova deste facto nas declarações que efetuou em julgamento, mas nem destas tal resulta.
O que o A. declarou foi ter deixado todas as possibilidades em cima da mesa.
Improcede, consequentemente, a pretendida alteração deste facto.
O facto XI.: O Autor utilizava o veículo AL somente para fins pessoais e familiares.
Insurge-se o recorrente com a ausência de prova a tal facto, para o que alega:
127. A sentença afirma que "não existem elementos suficientes para concluir pela utilização marginal do veículo para uso profissional, ou até pela predominância do uso pessoal", concluindo que não se pode qualificar o contrato como de compra e venda de bem de consumo.
128. Esta conclusão é contrária à prova gravada, que demonstra de forma clara e direta que o veículo era utilizado maioritariamente, se não exclusivamente para fins pessoais e familiares, não tendo qualquer utilização profissional relevante.
129. Como se retirar das declarações prestada o autor indicou de forma clara os usos dados à viatura.
130. Não existe qualquer depoimento, documento ou indício que aponte para utilização profissional do veículo.
É manifesto que a ausência de prova de um facto não gera a prova do facto contrário. De um facto não provado não pode extrair-se o seu oposto, ou seja, o facto provado.
O que não se provou foi o uso exclusivo para fins pessoais, o que o A. reconhece na alegação acabada de extratar.
Subscrevemos a fundamentação da decisão recorrida, que não merece qualquer reparo:
Relativamente ao facto XI, há que referir ter existido uma enorme confusão por parte do Autor.
De facto, se analisarmos a Petição Inicial, vemos que o Autor alegava que a viatura servia não apenas para efeitos pessoais, como também para “instrumento de trabalho”, visto que “exercia a actividade de TVDE” e que “cada dia de trabalho era um risco, para o A. e para os passageiros”.
Porém, já em sede de declarações de parte, veio indicar que, na verdade, o carro era apenas para fins pessoais, nunca o tendo usado para TVDE (apesar de, em 2023, ter sido motorista de TVDE). No entanto, lá acabou por admitir que usava o veículo a nível profissional enquanto foi consultor imobiliário.
Perante todas estas contradições, ficamos sem saber, verdadeiramente, para que fins é que o Autor usava o veículo, ficando, porém, claro que não era apenas para fins pessoais e familiares.
Improcede a pretendida alteração do identificado facto.
O facto XII.: O referido em 20, 30 e 31 sucedeu devido à não substituição do sensor referido em 17.
Os factos 20, 30 e 31 referem-se a sinais no painel de instrumentos, barulho ouvido no carro e nuvem branca e subsequente paragem do veículo.
Refere o recorrente a existência de Erro da sentença ao afastar o nexo causal, fazendo afirmação que constituiu uma suposição técnica, expressamente assumida como incerta ("não é seguro*), e isso proibida pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que impede o juiz de decidir com base em conjecturas.
112. Além disso, tal suposição contradiz diretamente o depoimento técnico de EE, que explicou o mecanismo exato pelo qual a falha do sensor pode causar danos graves, como referido no nº 82 das presentes alegações
113. Assim, o Tribunal não podia afastar o nexo causal com base em "não se vislumbrar" ou "não ser seguro", quando a prova técnica foi clara, objetiva e proveniente do próprio funcionário da Ré.
Nenhuma prova foi produzida, nem a referida testemunha EE tal refere, que permita apurar que as anomalias detetadas na viatura se ficaram a dever à falta de substituição do sensor, quanto muito ficar-se-iam a dever à falta de óleo não detetada pelo sensor, o que é facto diverso.
A decisão recorrida refere a tal propósito:
No que tange ao facto XII, também não é feita qualquer prova quanto à ligação entre a falta de substituição do sensor e o indicado em 20, 30 e 31.
Mais uma vez, é verdade que o Autor declarou que o mecânico da oficina do Pombal lhe disse que o turbo havia “estourado” e atingido o compressor, o que estaria ligado ao problema com o sensor.
Porém, não só este mecânico não depôs em Tribunal corroborando, com o seu conhecimento técnico, o mencionado, como não se vislumbra que a falta de um sensor possa provocar o exposto.
De facto, a poder tal suceder – e também não é seguro -, seria por o veículo estar a circular sem óleo – o que não foi alegado, ou demonstrado.
Formar uma convicção sobre uma prova é formar um juízo de valor sobre a mesma. O que o recorrente faz é elencar e transcrever os depoimentos testemunhais prestados em audiência, sem formular um juízo critico que permita afastar a valoração efetuada pelo tribunal recorrido.
Considerando a ausência de prova a este facto, improcede a peticionada alteração do mesmo.
*
Considerando todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
ii. O MÉRITO DA CAUSA
Recorreu o A. em matéria de direito, considerando ter a decisão recorrida assentado, essencialmente, na consideração de que aquele teria obstado injustificadamente à reparação da viatura, não permitindo às Rés o cumprimento da obrigação que sobre estas impendia, comportamento este que afastou a responsabilidade das Rés (não obstante tenha reconhecido a existência de defeitos na viatura e a ausência de reparação definitiva dos mesmos).
A reapreciação da matéria de facto requerida levaria, na perspetiva do recorrente, a diferente decisão de direito.
Mantendo-se inalterada a factualidade provada, necessariamente se tem de manter o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido, que se sufraga, assentando o apelante a sua discordância na peticionada alteração da factualidade provada que, como acabado de referir, improcedeu.
Relativamente ao abuso de direito invocado resultante, nos termos alegados pelo recorrente, de as rés terem afirmado ao A. que podia continuar a utilizar a viatura enquanto aguardava a peça, tal facto não se mostra provado, dele não se podendo extrair quaisquer consequências, nem o recorrente as extrai.
*
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, ds
Relatora: Carla Câmara
Adjuntos: Micaela Sousa e José Capacete
_______________________________________________________
1. O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. ( Acórdão o STJ, de 12.04.2024, relator Mário Belo Morgado, P. 823/20.4T8PRT.P1.S1, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3914167678be9f8780258b020046f7b0?OpenDocument)
2. CPC Anotado, António Santos Abrantes Geraldes e outros, Vol. I, 3ª edição, p. 831 (anotação ao artigo 640º).