Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1. No confronto entre o direito ao bom nome de um cidadão e à liberdade de imprensa, na vertente da expressão escrita, prevalece esta última liberdade, se o texto jornalístico em causa assenta em fontes idóneas e credíveis que associam o nome do cidadão referenciado a actividades ligadas ao narcotráfico, pelo qual, foi condenado e cumpre pena noutra jurisdição. 2. O direito ao bom nome sofre limitações, não gozando de uma proteção constitucional absoluta quando o visado foi condenado e cumpre pena por associação criminosa e pela prática de crimes de estupefacientes ainda que noutro país porquanto, o alarme social e a insegurança geradas na comunidade por este tipo de crimes, constituem matéria de relevante interesse público. 3. Não é de conhecer do mérito do pedido de ampliação do objecto do recurso (pelos recorridos), nos termos do disposto no art. 636º, nº2 do C.P.C quando a impugnação da matéria de facto e de direito feita pelos Recorrentes é improcedente e, como tal, não afeta nem altera a decisão sub judice. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Relatório: AA, interpôs recurso de apelação da sentença proferida em 13/10/2025 que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil por ofensa ao bom nome, por si intentada contra os Apelados, ali RR, BB, … S.A e CC, em virtude da publicação de artigo jornalístico na revista …, impressa e online, que o identificaram como um dos “maiores traficantes em Portugal”. * Na ação principal fora pedida a condenação solidária dos RR a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais e materiais de €1.000.000, bem como nos juros de mora à taxa legal e a publicação de retratação pública, com igual destaque, nas próximas edições da revista e em qualquer outro meio de comunicação que tenha repercutido as matérias caluniosas. * Legalmente citados os RR contestaram, referindo a intervenção de cada um dos RR na notícia, e sustentando a ilegitimidade dos 2 e 3 RR a qual veio a ser indeferida. Referem que o artigo foi resultado de um processo de investigação conduzido pelo 1R, e da leitura de um processo crime que indicam, assim como de diversas notícias e publicações online sobre o A. * Realizado o julgamento e produzida a prova, foi proferida sentença que declarou a ação totalmente improcedente. * Posteriormente, veio o Autor arguir a nulidade da sentença, tendo o Tribunal a quo proferido despacho nos seguintes moldes: “Invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 615ºnº 1 d) do CPC por não subsumir os factos ao direito e por alargar os factos provados. Para tanto sustenta: “Não se deu como provado que o Autor alguma vez tivesse sido condenado, não obstante, na matéria de direito refere-se – vezes sem conta – estar a cumprir pena de prisão, em plena contradição aos factos provados” Não cremos que exista contradição ou ainda tais factos constam dos factos assentes. O A. foi detido no estrangeiro e encontra-se em cumprimento de pena de outro processo que não o de Portugal. Isso mesmo resulta das notícias dadas por provadas. Mais. É de meu conhecimento funcional, no âmbito do proc. nº 29244/24.8T8LSB, deste 2º juízo da grande central cível que foi considerado provado – por acordo, noutra ação que o A. Intentou contra a 2R. e outro R. – que “à data da emissão da reportagem que fundamenta a presente ação, o Autor encontrava-se detido na prisão de …, na Bélgica, aguardando decisão judicial relativa a processos em curso noutros Estados, sem qualquer implicação legal em Portugal”. Donde não apenas tal consta das notícias dadas por provadas (e cujo teor se deu por reproduzido nos factos provados desta nossa decisão, e não só o seu título), como ainda a detenção de AA é um facto notório, público e aceite pelo próprio noutros autos. E a sentença diz isso mesmo sem qualquer contradição: o A. está associado ao tráfico noutro país, pelo que o seu “bom nome” em Portugal é inevitável que esteja igualmente comprometido. Ficou sempre claro na sentença que em Portugal nunca existiu processo crime contra este mas os factos que fundamentam a decisão referem-se a factos públicos e dados por provados. Não há, pois, qualquer nulidade quanto a nós. Vem ainda o A. pugnar pelo facto de existir nulidade na sentença por se omitir a responsabilidade de cada um dos RR. Porém, também não cremos que lhe assista razão. O tribunal entendeu não existir facto ilícito, pelo que não havendo ilicitude não há que analisar a responsabilidade de cada.” * Inconformado com a decisão da primeira instância, o Autor recorreu, alegando, em síntese, o seguinte: 1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsunção dos factos ao direito, ao não reconhecer contradições existentes entre os factos provados, não provados, a prova produzida e a respetiva motivação. 2. O Tribunal julgou não provado que o 3.º Réu, diretor da revista, tenha editado a notícia, verificado as fontes ou aprovado a sua publicação, e simultaneamente, julgou não provado que não tivesse tido qualquer intervenção na capa, títulos e subtítulos, o que se mostra inconciliável. 3. A responsabilidade do diretor pela orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação resulta diretamente do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro), configurando uma presunção legal de culpa (presunção iuris tantum) que não foi ilidida. Além disso, o próprio 3.º Réu confessou o exercício das funções de diretor à data da publicação e de ter sido quem solicitou ao jornalista 1.º Réu a elaboração da notícia 4. A testemunha DD, com 19 anos de trabalho na revista …, confirmou que é a direção que recebe as notícias antes da publicação e que, à data da notícia, não existia diretor executivo, cabendo, consequentemente, ao diretor a aprovação final da peça e da capa. 5. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não é credível que um diretor encomende um trabalho e não verifique o seu conteúdo antes da publicação, nem saiba quem o fez, o que, face à prova produzida (declarações de parte do 3.º Réu e depoimento da testemunha DD), demonstra que os pontos 2 e 9 dos factos não provados foram incorretamente julgados, devendo, por isso, passar a integrar o catálogo de factos provados. 6. A motivação da sentença é contraditória, pois reconhece que “a capa é feita pelos diretores ou diretores executivos”, quando está demonstrado que, à data, não havia diretor executivo, pelo que a responsabilidade apenas poderia recair sobre o diretor. 7. Os pontos 3 a 5 dos factos não provados respeitam a factos notórios — o prolongado consumo de revistas como a … e a sua disponibilização em locais públicos — que, sendo de conhecimento geral, não carecem de prova, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil. 8. A decisão de considerar tais factos como não provados viola o regime legal do CPC, devendo ser eliminados do elenco de factos não provados. 9. Face à prova testemunhal e às declarações de parte, impõe-se a alteração da decisão de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, julgando provados os factos 2 e 9 do rol de factos não provados na R. Sentença e omitindo os factos 3 a 5 desse mesmo rol. 10. A R. Sentença incorre ainda em erro de direito, desde logo, por ausência de subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão em factos não constantes do elenco de factos provados, extrapolando indevidamente matéria de facto e confundindo apreciações jurídicas e juízos pessoais. 11. A Sentença a quo reconhece que a capa da revista em apreço se refere ao Apelante como sendo um dos maiores traficantes em Portugal, ao mesmo tempo que reconhece que o mesmo não tem processo crime em Portugal, nem nunca foi constituído arguido no nosso país. Todavia, considera que não é ofensivo da honra do Apelante uma revista imputar-lhe factos, que correspondem à prática de um crime, quando nem os meios judiciários o fizeram! 12. A fundamentação jurídica da R. Sentença assenta em contradições internas, designadamente ao admitir simultaneamente que a notícia não se apoia em processo judicial, mas em investigação jornalística e que, afinal, se baseia em peças processuais, contrariando os próprios factos dados como provados e violando o dever de coerência da decisão judicial. 13. O Tribunal a quo erra ainda na análise da prova documental ao afirmar na motivação que “existe já escrito pelo Ministério Público numa acusação que envolve o A. embora este não seja o investigado”. Uma acusação pública jamais pode envolver o Apelante quando os indícios não foram sequer suficientes para que o mesmo fosse constituído arguido ou acusado! O Apelante nunca foi arguido no mesmo processo em que o foram “os maiores traficantes em Portugal”, pelo que tal ponderação efetuada pelo Juiz a quo é ilegal, por não encontrar correspondência nos factos provados e contrariar a prova carreada para os autos – Acórdãos Judiciais. 14. A Sentença ocupa-se, na fundamentação de direito, à análise de matéria de facto não constante dos factos dados como provados, bastando-se a expressões de teor ofensivo como “o A. é uma figura pública na área do tráfico de estupefacientes”, “não existe um bom nome”, “Um traficante é sempre um traficante”, “não se vê sequer que haja um bom nome a proteger”, “O A. só tem nome ligado ao tráfico”, para concluir que “Não cremos que a sua honra e dignidade de traficante brasileiro possam sair afetadas por não ser um traficante português”. 15. Não se deu como provado que o Autor alguma vez tivesse sido condenado, não obstante, na matéria de direito refere-se – vezes sem conta – estar a cumprir pena de prisão, em plena contradição aos factos provados (cfr. 10). O Apelante não está a cumprir pena de prisão, sendo que em Portugal desconhece-se qualquer investigação, sendo certo que nunca foi constituído arguido nem acusado da prática de qualquer crime. Os factos provados não foram, na verdade, subsumidos ao direito aplicável. 16. Nesse sentido, a Sentença a quo padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, considerando a omissão de pronúncia quanto à matéria essencial do caso, designadamente, a subsunção dos factos provados ao direito, que levou a uma manifesta contradição entre a fundamentação de facto e de direito, existe omissão de pronúncia quanto à responsabilidade de cada um dos Apelados, ressaltando-se, mais uma vez, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, visto que a decisão não apreciou devidamente a imputação de responsabilidade civil, nos termos da Lei de Imprensa e da Lei Civil. 17. A Sentença não aplicou as normas legais pertinentes, nomeadamente as previstas na Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro), relativas à responsabilidade editorial e civil do Diretor da publicação, incorrendo em erro manifesto de direito. 18. A consideração destas normas, resultaria automaticamente na prova dos factos não provados 2 e 9, considerando que o cargo de diretor foi reconhecido pelo 3.º Réu CC, não sendo crível negar a responsabilidade pela notícia redigida pelo jornalista 1.º Réu, ao mesmo tempo que se afirma que exerceu de facto o cargo de diretor e solicitou a notícia em causa ao 1.º Réu jornalista, sendo sabido ser função de qualquer diretor orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (artigo 20.º n.º 1 da Lei de Imprensa; Acórdão do STJ, de 15-03-2013, proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1). 19. Uma vez que o Apelante intentou a presente ação contra o Apelado Diretor, bastava-lhe alegar e demonstrar os factos integradores do ilícito e do dano, cabendo ao Apelado Diretor alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem a presunção legal de culpa (iuris tantum) sobre o conteúdo publicado, o que este não logrou fazer nas suas declarações (Ac. do TRL, de 03/12/2024, Proc. n.º 30664/16.7T8LSB.L3-7; Ac. do STJ, de 15/03/2022, proc. n.º 405/14.0TBSTS.P1.S1). 20. Assim, ao determinar o conteúdo da publicação, o Diretor encarrega o jornalista de uma comissão, respondendo, por isso, desde logo, nos termos do artigo 500º do Código Civil, o que, igualmente, não foi sequer ponderado pelo Tribunal a quo. 21. A 1.ª instância reconheceu que capas/títulos não foram elaborados pelo 1.º Réu jornalista, mas apenas o texto da notícia; ainda assim, absolveu a proprietária e o diretor da revista. 22. A 2.ª Ré é responsável pela publicidade das ofensas perpetradas por meio da peça jornalística; o 3.º Réu confessou ter determinado o conteúdo da publicação ofensiva, pelo que a R. Sentença padece de manifesto erro de julgamento de direito. 23. A Sentença a quo incorre também em erro de direito ao considerar que o Apelante “não tem bom nome a proteger”, raciocínio que viola frontalmente os artigos 1.º, 18.º, 26.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 70.º, 79.º, 80.º, 483.º e 484.º do Código Civil. 24. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, vincula igualmente a comunicação social, não podendo ser afastado com base em juízos mediáticos ou em imputações factuais não comprovadas. 25. A Sentença sacrifica o direito ao bom nome e reputação do Apelante em face da liberdade de imprensa, sem cumprir o teste de proporcionalidade e sem distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor, fazendo prevalecer títulos e chamada de capa sensacionalistas que o qualificam como “um dos maiores traficantes em Portugal”, apesar de ser incontroverso que nunca foi constituído arguido em Portugal. 26. A condição de “figura pública” mencionada na Sentença a quo aumenta o escrutínio, mas não autoriza imputações factuais não comprovadas. Reitere- se: a sentença viola a Constituição da República Portuguesa (cfr. arts. 1.º, 18.º, 26.º) e o regime civil (cfr. arts. 37.º 70.º, 79.º 80.º, 483.º, 484.º). 27. A sentença de 1.ª instância afirma, em termos juridicamente insustentáveis, que “não existe bom nome a proteger” por o Apelante ter sido condenado noutro país, concluindo que a sua honra não pode sair afetada por ser apelidado de traficante “em Portugal”; tal entendimento nega a tutela constitucional e civil do direito de personalidade, é discriminatório e contraria expressamente o art. 26.º, n.º 1, da CRP e o art. 70.º do CC: não existe qualquer estatuto de “cidadão sem honra” no Direito Português, sendo tal direito inato ao ser humano, reconhecendo a jurisprudência, de forma unânime, que a liberdade de imprensa tem como limite o direito ao bom nome e à honra (cfr. Ac. do TRL, de 04/03/2010, Proc. n.º 5861/05.4TVLSB.L1-8). 28. Ao socorrer-se dos factos provados relativos à reprodução mediática previa (face à publicação de outras notícias semelhantes), o Tribunal a quo legitima a ofensa, normaliza a difamação em eco, quando a lei impõe o inverso: cada órgão deve cumprir o dever de verificação séria, especialmente quando publica capa e títulos com afirmações categóricas e sem audição do visado. 29. A Sentença reconheceu que o Apelante nem sequer é português; reconheceu que não foi constituído arguido nem acusado de nenhum crime em Portugal. Assim, o próprio quadro factual assente evidencia a inexatidão núcleo da manchete: o Apelante não é traficante “em Portugal” (não foi arguido nem julgado aqui), por isso, a imputação é ofensiva e não necessária à função informativa, violando o princípio da proporcionalidade entre liberdade de expressão e tutela da honra, cuja aplicação correta conduziria à procedência da ação. 30. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o dever de contraditório jornalístico, apesar de ter dado como provado que o Apelante não foi contactado antes da publicação, facto que, nos termos do Estatuto do Página - 42 - de 44 Jornalista e do Código Deontológico, inviabiliza a invocação de boa-fé informativa. 31. A ausência de contraditório e a publicação de imputações factuais não comprovadas, com base em fontes insuficientes e em notícias anteriores, violam os princípios do rigor, objetividade e isenção previstos no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista e no n.º 1 do Código Deontológico. 32. A Tribunal a quo aceitou como suficientes fontes que, no entendimento do Apelante, são manifestamente insuficientes para afirmar a licitude da notícia em causa. A R. Sentença legitima como “fundamento sério” meras referências mediáticas ou processuais de terceiros, que não constituem prova da veracidade do facto imputado — de que o Apelante seria “dos maiores traficantes em Portugal” — o que consubstancia erro grosseiro de subsunção jurídica. 33. A publicação em causa ultrapassa manifestamente os limites da liberdade de expressão e de imprensa, previstos no artigo 37.º da CRP e no artigo 3.º da Lei de Imprensa, violando o direito fundamental ao bom nome e à honra do Apelante. 34. O Tribunal a quo desconsiderou o princípio da ponderação e proporcionalidade (artigo 335.º do Código Civil), não aplicando o crivo de necessidade e adequação entre liberdade de imprensa e tutela da honra. 35. O dano não patrimonial decorrente da imputação pública de crime grave em órgão de grande difusão é in re ipsa na colisão ilícita (art. 483.º, 484.º e 496.º do CC), não dependendo da prova de concretas repercussões, tanto mais quando se demonstrou a publicação impressa e online, em grande destaque, incluindo e associando o Apelante aos “maiores traficantes em Página - 43 - de 44 Portugal”. A Sentença a quo erra, por isso, ao exigir uma demonstração acrescida e ao desconsiderar a gravidade intrínseca da imputação. 36. Ao absolver todos os Apelados, o Tribunal de 1.ª Instância tutela, na prática, um inadmissível “direito à mentira jornalística”, contrariando a Constituição, a Lei de Imprensa, o Código Civil e a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores. 37. Pelo exposto, deve ser revogada a Sentença a quo, por erro de julgamento de facto e de direito, e nulidade, por omissão de pronúncia, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso e condene os Apelados em indemnização equitativa pelos danos sofridos pelo Apelante. * Em sede de contra-alegações, os RR invocaram o seguinte: 1. Confrontados com o recurso do Recorrente, é possível atestar que o mesmo não cumpre o ónus de alegar, pelo que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2 alínea a) do CPC. 3. O Recorrente não indica as passagens da gravação que deviam ser objeto de reapreciação, não dando cumprimento ao preceituado na al. b), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC. 4. Não obstante o Recorrente proceder à transcrição de parte dos excertos da prova gravada, não indica minimamente, nem na motivação, nem nas conclusões, os ficheiros ou suporte técnico de tais gravações, bem como, a indicação exata das passagens relevantes da gravação da prova que pretende convocar. 5. Verifica-se, assim, uma total ausência de cumprimento do ónus de alegar, quer na motivação quer nas conclusões de recurso, o que coloca em causa não só o cabal contraditório pela parte contrária, mas ainda, dificulta a sua localização por parte do Tribunal. 6. Mas mais, o n.º 4, do artigo 635.º, do CPC prevê que “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”, o que em conjugação com o artigo 639.º, do CPC, significa que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. 7. A verdade é que o Recorrente em sede de conclusões não indica os meios probatórios que no seu entender imporiam decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 8. No tocante ao Facto não provado 2 e 9, importa destacar o depoimento prestado por DD, cujo testemunho é essencial para compreender a realidade dos processos de edição, análise e aprovação das notícias. A testemunha descreveu, de forma objetiva e credível, que a revisão prévia de uma notícia não compete necessariamente ao Diretor, mas a quem exerça funções editoriais. 9. A testemunha inviabiliza, de forma inequívoca, a tese do Recorrente: que não existe possibilidade real de o Diretor validar todo o conteúdo produzido ao explicar que é totalmente impossível o diretor ler a revista toda, quer edição impressa, quer online, cabendo essa tarefa também ao editor executivo ou a um editor. 10. No mesmo sentido, o Réu CC, em sede de declarações de parte, explicou a estrutura funcional da redação e a multiplicidade de responsabilidades atribuídas ao Diretor, incompatíveis com o controlo diário e exaustivo das notícias. 11. Assim, o 3.º Réu não teve qualquer intervenção no processo de redação, edição ou publicação da notícia em causa, tanto mais que se encontrava fisicamente ausente do país. 12. A prova produzida, conforme o testemunho de DD e declarações de parte do Réu CC, confirma igualmente que não é o Diretor quem aprova as notícias, sendo essa função atribuída aos editores e editores executivos, com autonomia para edição, revisão e aprovação final das notícias. 13. Sobre a questão relativa à capa, título, subtítulos, legendas e destaques associados à notícia em causa, salienta-se que o Réu CC não intervém na elaboração, escolha ou aprovação desses elementos, que são definidos pelos editores e editores executivos, no exercício das suas funções editoriais. O mesmo foi confirmado pela Testemunha DD e pelo 3.º Réu, CC. 14. À luz da prova testemunhal e das declarações de parte prestadas por parte do Réu CC, não subsiste qualquer suporte fáctico que permita imputar ao 3.º Réu qualquer responsabilidade pela publicação da notícia. 15. Quanto aos Factos não provados 3, 4 e 5 defende o Recorrente que os factos 3, 4 e 5 devem ser omitidos por, no seu entendimento, constituírem factos notórios, dispensando, por isso, alegação e prova. 16. Estando estes factos elencados nos temas de prova identificados no despacho saneador e, cabendo o ónus de prova ao Autor quanto aos mesmos, deveria o mesmo ter feito sobre os mesmos, o que não fez. 17. O Acórdão de 29.05.2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, oferece uma definição do que se consubstancia como facto notório: “Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.” 18. É evidente que os factos 3, 4 e 5 não podem ser considerados factos notórios, visto que não são do conhecimento geral da população em abstrato; não são universalmente reconhecidos pelo cidadão comum, regularmente informado; não constituem verdades evidentes, imediatas ou óbvias; e, sobretudo, não aparecem revestidos do “carácter de certeza” exigido pela jurisprudência, sendo antes factos dependentes de prova nos autos. 19. O Recorrente entende que, no que concerne à sentença recorrida, esta padece de nulidade por vício de omissão de pronúncia e por contradição entre os termos e a decisão. 20. Mas a contradição que gera nulidade exige que os fundamentos conduzam necessariamente a resultado diverso, ou seja, que ocorra um erro de julgamento. 21. In casu, a sentença apresenta uma construção lógica sólida, visto que analisou a matéria de facto, apreciou criticamente a prova, subsumiu a factualidade às normas relevantes, e concluiu, de forma coerente, que não houve ofensa ao bom nome do Autor. 22. Não há qualquer desfasamento entre a fundamentação e conclusão. Ao invés: a decisão decorre diretamente da fundamentação. 23. E também não se verifica nulidade por omissão porque só existe omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões essenciais que lhe foram submetidas pelas partes e que têm relevo para a decisão. A jurisprudência é constante ao afirmar que “questões” não se confundem com argumentos defendidos pelas partes. 24. Ora, o Tribunal a quo apreciou, desde logo, que não estava preenchido o pressuposto da ilicitude, ao concluir que a notícia não ofendia o bom nome ou honra do Autor. 25. Isto porque, verificada a inexistência de ilicitude, ficava necessariamente prejudicada a análise dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. À luz do princípio da economia processual, o Tribunal não tinha o dever de prosseguir a análise de pressupostos que, por definição, já não poderiam conduzir à responsabilização dos Réus. 26. No caso vertente, não está em causa o bom nome do Autor mas factos com claro relevo social cuja divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação que impende sobre os jornalistas. Informar sobre factos ocorridos tem inegável interesse público. * AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A. Objeto da ampliação Nos termos do artigo 636.º, do CPC: “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” Atenta a sentença recorrida, a qual julgou totalmente improcedente a pretensão da Autora, aqui Recorrente, requerem os ora Recorridos a ampliação do objeto de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente, a alteração da resposta dada aos factos considerados como provados 38, devendo o mesmo passar a constar da lista de factos não provados e, quanto aos factos considerados como não provados 17, 18 e 19, devendo os mesmos passarem a constar da lista de factos provados. 1. No ponto 38 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo consta o seguinte: “O 1.º Réu não tentou contactar o Autor antes da publicação da notícia;” i. No que respeita ao ponto 38 da matéria dada como provada, a fundamentação do Tribunal baseou-se no seguinte: “Pelo depoimento do 1R. ficou claro que o A. Nunca tinha sido constituído arguido em Portugal à data da notícia, e que não o tentou contactar porque este já estava preso no estrangeiro. Não havendo prova inversa assim se deu tal por provado em 38 e 39 dos factos assentes, por equivaler a admissão da versão do A. Nesse tocante.” (cfr. Sentença). ii. As declarações de parte prestadas pelo Réu EE concretizam os esforços de contactar o Recorrente, aquando da sua investigação. iii. Ficou demonstrado que o Réu, EE, autor da notícia em causa, cumpriu com o contraditório: sendo impossível falar com o Autor visto que o mesmo se encontrava detido, falou com o seu advogado Dr. FF, estando, deste modo, o contraditório cumprido. iv. o facto 38 deverá ser alterado de facto não provado, para facto provado. 2. No ponto 18 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo consta o seguinte: “A 2.ª Ré não teve, nem poderia ter, qualquer intervenção nas notícias ou na reportagem em causa;” i. mediante a prova produzida, o facto deveria ter sido considerado provado, porquanto a ora Ré, enquanto proprietária do órgão de comunicação social em causa não elaborou ou teve conhecimento da notícia em causa nos presentes autos. ii. O facto de a 2ª Ré ser detentora do órgão de comunicação social em causa não a torna automaticamente responsável pelos atos praticados pelos jornalistas, que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas e as fotografias que recolhem. iii. não existem, nem foram invocados quaisquer factos dos quais seja possível retirar, no quadro legal vigente, uma eventual responsabilidade da ora 2ª Ré. iv. Das declarações da testemunha DD e do depoimento prestado pelo Réu CC, em sede de declarações de parte, resulta do mesmo modo, que a Administração não tem qualquer intervenção nos conteúdos editoriais. v. Razão, pela qual, o facto 18, deverá ser alterado para facto provado. 2. Nos pontos 17 e 19 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo consta o seguinte: “17. A chamada de capa, títulos, subtítulos, legendas e destaques que surgem na notícia não são da autoria, nem da responsabilidade dos ora Réus, não tendo estes tido qualquer intervenção nos mesmos. 19.O 3.º Réu, na qualidade de diretor da publicação em causa, também não teve qualquer intervenção na capa, títulos, subtítulos, legendas e destaques; i. No que respeita ao facto 17, dado como não provado, ficou demonstrado nos presentes autos que nenhum dos Réus teve qualquer intervenção na chamada de capa, títulos, subtítulos, legendas e destaques que surgem na notícia em causa. ii. Primeiro, quanto à Ré … S.A, alterando o facto 38 para não provado, fica demonstrado que a mesma não teve qualquer intervenção direta. iii. Tanto pelo depoimento da testemunha DD, como pelo depoimento de parte do Réu CC, é evidente que o diretor não tem participação na escolha dos títulos, subtítulos, legendas e fotografias da notícia. iv. Acresce o facto de não ser necessário que o diretor aprove o trabalho final, conforme o depoimento do Réu CC, podendo os editores executivos realizar essa aprovação. v. Alterado o facto não provado 17 para facto provado, inevitavelmente o facto 19 dos factos considerados como não provados, deverá passar a constar dos factos provados. * Objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), bem como pela ampliação do âmbito do recurso tal como formulada pelo recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.). No caso vertente, o recorrente impugna a parte em que o Tribunal a quo deu como não provados os factos 2 e 9, defendendo que deveriam tais factos ter sido dados como provados e ainda que, os factos não provados 3,4 e 5 devem por isso, ser omitidos, por constituírem factos notórios. Foi ainda requerida a ampliação do âmbito do recurso pelos RR / ora Recorridos ao abrigo do disposto no art. 636º do C.P.C, peticionando-se a alteração da resposta dada aos factos considerados como provados 38, devendo o mesmo passar a constar da lista de factos não provados e, quanto aos factos considerados como não provados 17, 18 e 19, devendo os mesmos passarem a constar da lista de factos provados, conforme aludido supra. * Insurgem-se os Recorridos contra a admissão do recurso de impugnação pelo facto do Recorrente não haver identificado com precisão os segmentos dos depoimentos em que fundamenta a sua alegação. Contudo, constata-se que, o Recorrente juntou às alegações de recurso as transcrições dos depoimentos de DD e das declarações de parte de CC (3º Réu) tendo, inclusivamente, transcrito e incorporado nessas alegações, uma parte de tais depoimentos e declarações, razão pela qual entendemos ser de admitir a impugnação da matéria de facto. No demais alegado, estão apenas em causa questões de direito que passaremos a elencar. * 2. Questões a decidir 2.1 São as seguintes as questões a decidir: a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; b) Se os factos não provados 2 e 9 deveriam ser dados como provados; c) Se os factos não provados 3, 4 e 5, constituem factos notórios, devendo, por isso, ser omitidos; d) Dos erros de julgamento cometidos pelo tribunal a quo e da alegada ofensa ao bom nome do Autor; e) Da ampliação do recurso, pelo recorrido, quanto aos factos considerados como provados 38 (devendo passar a constar da lista de factos não provados) e, quanto aos factos considerados como não provados 17, 18 e 19, devendo passarem a constar da lista de factos provados. * O recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 3. Fundamentação da matéria de Facto: Os factos provados e não provados são os que constam da sentença recorrida e que se dão por ora reproduzidos; “1. DE FACTO 1.1. Factos Provados Em face do acordo das partes e da prova produzida considero assente que: 1. Foi publicada a revista … da semana 17 a 23 de Outubro de 2024 com o título de capa "OS MAIORES TRAFICANTES DE PORTUGAL", em termos e condições que constam de fls. 11 vs. dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Nessa edição foi publicada o artigo da autoria da 1. Ré com o título " Quem são e são e como atuam os maiores traficantes de cocaína portugueses" com o teor de fls. 26 a 33 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 3. No dia 16/10/2024 foi publicada na revista … online, exclusiva para assinantes, a notícia da autoria do 1.º Réu com o título " QUEM SÃO E COMO ATUAM OS MAIORES TRAFICANTES DE COCAÍNA EM PORTUGAL", em termos e condições que constam de fls. 82 vs a 85 vs dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 4. O Autor nasceu no … e tem nacionalidade …; 5. Com data de 10/04/2023, às 19:45 horas consta declarado que o Autor nada tinha declarado no seu registo criminal, conforme fls. 34 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 6. O 1º R., EE, era jornalista da revista com o título/designação “…” aquando da publicação da edição semanal impressa dessa revista de 17 a 23 de Outubro de 2024; 7. A edição da Revista “…” trata-se de uma reprodução impressa de textos e imagens, tem o formato revista, está disponível ao público em geral, com uma periocidade certa (semanal) e não tem duração limitada, estando por isso sujeita a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, encontrando-se este registo efetuado sob o n.º 124436. 8. A 2ª R., … S.A, é proprietária da revista “…”; 9. O 3º R., CC, era o diretor da Revista “…”, por ocasião da divulgação da notícia acima referenciada; 10. O Autor foi investigado noutros países, constituído arguido, e acusado da prática de crimes nos mesmos países; 11. Foi ainda publicada a notícia de fls. 34 vs. e 35 dos autos, a 17/10/2024, no … Canal, edição online, cuja proprietária é da 2 Réu, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 12. Os RR. não contataram o A. previamente à publicação da notícia; 13. Com data de 14/02/2023 foi proferido Despacho de acusação contra diversos arguidos entre eles GG e HH, mencionados no artigo da revista em apreço, pela prática de diversos crimes, a saber: crime de associação criminosa para o trafico, crime de branqueamento de capitais, e crime de tráfico de estupefacientes agravado, crime de detenção de arma e munições proibida, em termos e condições que constam do dito Despacho de fls. 88 a 215 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 14. Com data de 29/09/2023 foi proferido no âmbito do processo n.º 267/21.0JELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal decisão instrutória contra os ditos arguidos, em termos e condições que constam de fls. 362 a 769 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 15. Por acórdão de 15/07/2024 do Juízo Central Criminal de Santarém no âmbito do Processo n.º 262/22.2JELSB foi proferido um acórdão que condenou e absolveu determinados arguidos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado e cujo o teor consta de fls. 216 a 258 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. Foi publicada a notícia no site da CNN Portugal, no dia 25 de outubro de 2022, com o título “Exclusivo: operação da PJ desfaz rede de "DD", o maior traficante português”; com o link de acesso https://cnnportugal.iol.pt/.../...a/exclusivo- operação-da-pj-desfaz-rede-de-...-o-maior-traficante-, em termos e condições que constam de fls. 259 a 261 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 17. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Expresso, no dia 25 de outubro de 2022, com o título “PJ lança terceira parte da Operação Exotic Fruit e acaba com o que resta da rede de “DD”, o maior traficante português”, com o link de acesso https://....pt/sociedade/2022- ..-..-PJ-lanca-terceira-parte-da-Operacao-Exotic-Fruit-e-acaba-com-o-que-resta-da-rede-de-DD-o-maior-traficante-portugues-b06b6295, em termos e condições que constam de fls. 265 a 266 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 18. Foi publicada a notícia na edição online da revista …, exclusiva para assinantes, no dia 27 de outubro de 2022, com o título “EXCLUSIVO: Como funcionava a rede de “DD”, o maior traficante do País”, com o link de acesso https://www.....pt/portugal/detalhe/exclusivo-como-foi-desmantelada-a maior-rede-de-trafico-de-droga-em-portugal, em termos e condições que constam de fls. 269 a 270 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 19. Foi publicada a notícia o site da CNN Brasil, no dia 27 de junho de 2022, com o título “Conheça DD, fã de … e considerado o maior traficante de drogas de Portugal”, com o link de acesso https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/conheca-...-fa-de-...-e-considerado-o-maior-traficante-de-drogas-de-portugal/, em termos e condições que constam de fls. 271 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 20. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Expresso, no dia 16 de julho de 2024, com o título “O mercado de consumo de cocaína tornou-se maior na Europa do que nos EUA”, com o link de acesso: https://....pt/sociedade/2024-07-16-o-mercado-de-consumo-de cocaina-tornou-se-maior- na-europa-do-que-nos-eua-6c6fbb21M, em termos e condições que constam de fls. 274 a 275 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 21. Foi publicada a notícia na edição online do jornal …, no dia 18 de fevereiro de 2023, com o título “MP português denuncia 18 aliados de “… brasileiro” por narcotráfico”, com o link de acesso https://notícias.....com.br/colunas/josmar- .../2023/02/18/mp-portugues-denuncia-18-comparsas-de-...-rasileiro-por- narcotrafico.htm, em termos e condições que constam de fls. 278 a 279 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 22. Foi publicada a notícia na edição online do jornal …, no dia 2 de abril de 2024, com o título “Julgamento de narcotraficante ‘DD’, comparsa de ‘.. brasileiro’, começa em Portugal”, com o link de acesso https://oglobo.globo.com/brasil/notícia/2024/04/02/julgamento-de-narcotraficante-...-comparsa-de-...-comeca-em portugal.ghtml, em termos e condições que constam de fls. 281 a 283 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Foi publicada a notícia no jornal internacional EL PAÍS, no dia 29 de dezembro de de 2020, com o título “A rocambolesca história do narcotraficante brasileiro que ‘morreu’ e ‘ressuscitou’ na Espanha” com o link de acesso: https://brasil.elpais.com/internacional/2020-12-29/a-rocambolesca-historia-do-narcotraficante- brasileiro-que-morreu-e-ressuscitou-na-espanha.html, em termos e condições que constam de fls. 286 a 287 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 24. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Observador, no dia 04 de março de 2021, com o título “Autoridades acreditam que droga de avião de II viria do ‘… brasileiro’”, com o link de acesso https://observador.pt/2021/03/04/autoridades-acreditam-que-droga-de-aviao-de-joao-loureiro- viria-do-...-brasileiro/, em termos e condições que constam de fls. 289 a 290 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 25. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Visão, no dia 03 de março de 2021, com o título “Investigação: A incrível história do ‘Narcos’ em Lisboa”, com o link de acesso https://visao.pt/atualidade/sociedade/2021-03-03-investigacao-a-incrivel-historia-do-narcos-em- lisboa/, em termos e condições que constam de fls. 291v a 296 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 26. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Expresso, no dia 21 de junho de 2022, com o título “"…brasileiro" que esteve escondido em Lisboa foi detido na Hungria com a ajuda da PJ”, com o link de acesso https://expresso.pt/sociedade/2022-06-21-Escobar-brasileiro- que-esteve-escondido-em-Lisboa-foi-detido-na-Hungria-com-a-ajuda-da-PJ-1353a89a, em termos e condições que constam de fls. 313 a 314 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 27. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Visão, referida supra e ainda, no mesmo jornal, no dia 21 de junho de 2022, com o título “Foi preso na Hungria o maior narcotraficante brasileiro, que chegou a viver escondido em Lisboa (com vídeo)”, com o link de acesso: https://visao.pt/atualidade/mundo/2022-06-21-foi-preso-na- hungria-o-maior-narcotraficante-brasileiro/, em termos e condições que constam de fls. 317 a 318 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 28. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Visão, no dia 19 de julho de 2024, com o título “Tribunal de Santarém condena três brasileiro com ligações às redes de tráfico de drogas do ‘… brasileiro’ e do PCC”, com o link de acesso https://visao.pt/atualidade/sociedade/2024-07-19-tribunal-de-santarem condena-tres- brasileiros-com-ligacoes-a-rede-de-trafico-de-drogas-do-...-brasileiro, em termos e condições que constam de fls. 336 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 30. Foi publicada a notícia no jornal online o antagonista, no dia 23 de julho de 2024, com o título “Portugal condena traficantes do PCC ligados a “…brasileiro”, com o link de acesso https://oantagonista.com.br/brasil/portugal-condena-traficantes-do-pcc-ligados-a-escobar- brasileiro/, em termos e condições que constam de fls. 337 a 340 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 31. Foi publicada a notícia no jornal online O Liberal, no dia 1 de julho de 2022, com o título com o título “Paraenses presos em Portugal por tráfico de drogas em açaí seriam ligados a '… brasileiro” com o link de acesso https://www.oliberal.com/policia/paraenses-presos-em-portugal- por-trafico-de-drogas-em-acai-seriam-ligados-a-...-brasileiro-1.556417, em termos e condições que constam de fls. 341 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 32. Foi publicada a notícia na edição online do Jornal de Notícias, no dia 17 de junho de 2023, com o título “A complexa operação de extradição do "… brasileiro" que chegou a estar escondido em Portugal”, com o link de acesso https://www.jn.pt/8124958762/a-complexa-operacao-de-extradicao-do-...-brasileiro-que- chegou-a-estar-escondido-em-portugal/, em termos e condições que constam de fls. 342 a 346 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 33. Foi publicada a notícia no jornal Expresso, no dia 25 de junho de 2022, com o título “R., o braço português do …r brasileiro, foi detido em Lisboa”, com o link de acesso https://expresso.pt/sociedade/2022-06-25-R.-o-braco-portugues-do-...-brasileiro-foi-detido-em-Lisboa-dd49b3d0, em termos e condições que constam de fls. 347 a 350 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 34. Foi publicada a notícia a edição online do Jornal Expresso de dia 2 de julho de 2022, com o título “Detenção do “… brasileiro” expôs cúmplices portugueses à investigação da PJ: “Muitos não vão a casa dormir””, disponível em https://expresso.pt/sociedade/2022-07-02-Detencao-do-Escobar-brasileiro-xpos-os-cumplices-portugueses-a- investigacao-da-PJ-Muitos-nao-vao-a-casa-dormir-fa06027a, em termos e condições que constam de fls. 351 a 353 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 35. Foi publicada a notícia na edição online da Revista Visão, de dia 29 de junho de 2022, com o título “Quem é GG, o maior narcotraficante português, detido pela PJ?”, disponível em https://visao.pt/atualidade/sociedade/2022-06-29-quem-e-r..-...-maior-narcotraficante-portugues-detido-pela-pj/, em termos e condições que constam de fls. 354 a 356 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 36. O Organized Crime and Corruption Reporting Project noticiou a detenção de DD e da sua alegada relação com o Autor, conforme o link de acesso https://www.occrp.org/en/daily/17663-hungary-close-to-extraditing-brazilian-..., em termos e condições que constam de fls. 357 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 37. À data da p.i (21/11/2024) o Autor nunca tinha sido constituído arguido em qualquer processo em Portugal; 38. O 1.º Réu não tentou contactar o Autor antes da publicação da notícia; 39. A escolha da capa, títulos e subtítulos não é da autoria do 1R. *** 1.2. Factos Não Provados Ficaram por provar os demais factos e ainda, de relevo para a decisão da causa, que: 1. O 1.º Réu tentou contactar o Autor antes da publicação da notícia; 2. O 3.º Réu editou a notícia em apreço; 3. Os exemplares da revista em causa, tal como muitas outras do mesmo tipo, são lidos durante muitos meses, ou até anos, após a respetiva publicação, por um elevado número de pessoas que não são os habituais compradores destas revistas. 4. Para além dos exemplares adquiridos por particulares, é do conhecimento comum que a Revista …, tal como outras do seu tipo, está disponível em cafés, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, salas de espera de diversos consultórios, estando, por isso, disponíveis para serem lidas por todas as pessoas que frequentam esses estabelecimentos. 5. É também do conhecimento comum que este tipo de notícia apontando comportamentos socialmente ou criminalmente censuráveis, são massivamente consumidas, 6. Tendo a notícia que integrava factos e acusações falsos relativos ao A., passado a ser tida (por quem a leu) como indiscutivelmente verdadeira, abalando a honra, dignidade e reputação do A., que passou a ser visto como alguém que tem processos em Portugal e tem relações próximas com acusados e condenados por tráfico de estupefacientes, tendo também participação nos respetivos processos. 7. O A. sente-se atormentado com tal situação em que vê o seu nome na media em Portugal, como se o mesmo fosse o responsável por todas as situações de tráfico internacional que ocorrem em Portugal; 8. Passa inúmeras noites sem dormir, amargurado e angustiado com a publicação dos factos falsos e com a reação das pessoas em seu redor; 9. Ao R. CC cabia averiguar e/ou confirmar as fontes da informação redigida pelo Jornalista JJ, sendo responsável por ter aprovado a publicação do artigo em causa contendo conteúdo falso e ofensivos da honra do A; 10. A peça jornalística publicada não apenas denegriu a imagem pública do A. perante a sociedade portuguesa e internacional, como também interferiu negativamente na sua vida pessoal e até em processos judiciais a decorrer em outros países, já que a difusão dessas informações criou uma falsa perceção pública sobre a sua imagem. 11. Tais factos - que lhe foram imputados diretamente e difundidos mundialmente através do seu website - causam-lhe um grande abalo psicológico; 12. O A. viu a sua vida a ser desfeita; 13. Perdendo quaisquer oportunidades empresariais e sobretudo a privacidade na sua esfera de vida pessoal, que agora parece ser de interesse de todos; 14. E fê-lo perder milhares de euros nas empresas ROJAM PETRÓLEO, MAJOR TRANSPORTES, FAZENDAS REUNIDAS S.A., MADEIREIRA PEROSUL, SUL AMERICA PETRÓLEO e GENERAL TRADING LTD., sem descurar da angústia e sofrimento emocional causados pela publicação de informações caluniosas; 15. A 2R não escreveu o texto nem teve conhecimento prévio do teor do texto em causa; 16. E desconhece se a Direção do órgão de comunicação social teve prévio conhecimento do texto antes deste ser publicado ou se, conhecendo-o não se opôs à sua publicação; 17. A chamada de capa, títulos, subtítulos, legendas e destaques que surgem na notícia não são da autoria, nem da responsabilidade dos ora Réus, não tendo estes tido qualquer intervenção nos mesmos; 18. A 2.ª Ré não teve, nem poderia ter, qualquer intervenção nas notícias ou na reportagem em causa; 19. O 3.º Réu, na qualidade de diretor da publicação em causa, também não teve qualquer intervenção na capa, títulos, subtítulos, legendas e destaques; 20. No que se refere às imagens/fotografias do Autor, sempre se diga que a sua projeção a nível internacional, como consequência direta e natural da atividade que alegadamente leva a cabo espalhada pelo mundo, implica que a sua imagem seja amplamente divulgada em todos os órgãos de comunicação social * 4. Enquadramento Jurídico: a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia Invoca o recorrente que a Sentença a quo padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, considerando a omissão de pronúncia quanto à matéria essencial do caso, designadamente, a subsunção dos factos provados ao direito, que levou a uma manifesta contradição entre a fundamentação de facto e de direito, existe omissão de pronúncia quanto à responsabilidade de cada um dos Apelados, ressaltando-se, mais uma vez, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, visto que a decisão não apreciou devidamente a imputação de responsabilidade civil, nos termos da Lei de Imprensa e da Lei Civil. Para tanto sustenta, quanto à alegada contradição, que: “Não se deu como provado que o Autor alguma vez tivesse sido condenado, não obstante, na matéria de direito refere-se – vezes sem conta – estar a cumprir pena de prisão, em plena contradição aos factos provados” O Tribunal a quo, previamente à subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade, considerando-a improcedente e invocando não existir qualquer contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão. O artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos da Relação, por remissão do artigo 666.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Compulsado o teor da douta sentença afigura-se-nos que o primeiro fundamento de nulidade ora invocado não pode subsistir, por não haver qualquer contradição entre as premissas e a conclusão. Se atentarmos no teor da sentença recorrida constatamos que, é o próprio tribunal a quo a reconhecer que, a questão fundamental não está tanto em saber se ficou provado que o Autor foi ou não condenando por crimes de tráfico de estupefacientes mas sim que “O problema que se coloca é saber quais os limites e a fronteira entre o que pode ser divulgado pelo jornalista quando tais factos tenham natureza criminal mas não haja sequer um processo crime a correr termos.” E, a partir desse postulado, discorre sobre a liberdade de expressão e os respetivos limites constitucionais: “O direito à liberdade de expressão e informação, constitucionalmente garantido, no art. 37º da CRP não pode ser limitado por qualquer tipo de censura, estatui a constituição. Existem margens de tolerância a este direito constitucional as quais esbarram porém no limite do que possa ser injurioso e ofender o bom nome e reputação de alguém.” “Ora, o A. não tem processo crime em Portugal, nem nunca foi constituído arguido no nosso pais, mas já foi condenado noutros e encontra-se a cumprir pena, precisamente por tráfico de estupefacientes.” Nesta argumentação, não se vislumbra qualquer contradição que se possa subsumir à nulidade acima identificada. Vejamos, todavia, se se verifica omissão de pronúncia. Decorre da norma do art. 615º, nº1 al. d) do mencionado diploma que, o vício que afeta a decisão advém ou de uma omissão (1º. Segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. Segmento da norma). Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões, antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. No caso vertente, o Autor/Recorrente alega que a decisão recorrida não se debruçou sobre a responsabilidade individual de cada de um dos RR. Em primeiro lugar importa salientar que, o tribunal a quo não está obrigado a analisar e decidir (todas) as questões que ficam prejudicadas pelo conhecimento de uma primeira questão que seja pressuposto das demais. E foi isso que se verificou, precisamente, no caso presente. Em segundo lugar, não importava analisar a responsabilidade de cada um dos RR se, a priori, o Tribunal entendeu não existir, no comportamento daqueles, qualquer ilícito, ilícito esse que é o primeiro fundamento da responsabilidade civil, vejam-se, nesta sequência, as seguintes afirmações da sentença recorrida: “É que o direito indemnizatório peticionado pelo A. pressupõe que o seu bom nome seja atingido.” (…) mesmo que não se apurasse a boa fé na investigação e uso das fontes que conduziram à publicação da notícia, sempre se concluiria do mesmo modo: que não existe qualquer dano no bom nome e honra do A., que sendo traficante condenado judicialmente a cumprir pena de prisão, não vê essa honra afetada por ser apelidada de traficante em Portugal. É uma mera delimitação territorial da sua atuação criminosa.” Assim sendo, concorde-se ou não, com os fundamentos ali aduzidos, não se verifica na sentença sub judice omissão de pronúncia improcedendo, destarte, as alegadas nulidades. Passemos, agora à análise da impugnação da matéria de facto. * b) Se os factos não provados 2 e 9 deverão ser dados como provados; Pretende o Autor que os factos não provados abaixo transcritos, transitem para a factualidade dada como provada: 2. O 3.º Réu editou a notícia em apreço; 9. Ao R. CC cabia averiguar e/ou confirmar as fontes da informação redigida pelo Jornalista JJ, sendo responsável por ter aprovado a publicação do artigo em causa contendo conteúdo falso e ofensivos da honra do A. Invoca o Recorrente, em suporte da sua pretensão, o seguinte conjunto de argumentos: - o Tribunal julgou não provado que o 3.º Réu, diretor da revista, tenha editado a notícia, verificado as fontes ou aprovado a sua publicação, e simultaneamente, julgou não provado que não tivesse tido qualquer intervenção na capa, títulos e subtítulos, o que se mostra inconciliável. - a responsabilidade do diretor pela orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação resulta diretamente do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro), configurando uma presunção legal de culpa (presunção iuris tantum) que não foi ilidida. - além disso, o próprio 3.º Réu confessou o exercício das funções de diretor à data da publicação e de ter sido quem solicitou ao jornalista 1.º Réu a elaboração da notícia. - a testemunha DD, com 19 anos de trabalho na revista …, confirmou que é a direção que recebe as notícias antes da publicação e que, à data da notícia, não existia diretor executivo, cabendo, consequentemente, ao diretor a aprovação final da peça e da capa. - ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não é credível que um diretor encomende um trabalho e não verifique o seu conteúdo antes da publicação, nem saiba quem o fez, o que, face à prova produzida (declarações de parte do 3.º Réu e depoimento da testemunha DD), demonstra que os pontos 2 e 9 dos factos não provados foram incorretamente julgados, devendo, por isso, passar a integrar o catálogo de factos provados. -a motivação da sentença é contraditória, pois reconhece que “a capa é feita pelos diretores ou diretores executivos”, quando está demonstrado que, à data, não havia diretor executivo, pelo que a responsabilidade apenas poderia recair sobre o diretor. Vejamos, em primeiro lugar, de que forma a primeira instância fundamentou a sua convicção: “Restava apurar alguns factos, nomeadamente, os que diziam respeito à intervenção de cada um dos RR. na notícia. Pelo depoimento do 1R. ficou claro que o A. nunca tinha sido constituído arguido em Portugal à data da notícia, e que não o tentou contactar porque este já estava preso no estrangeiro. Não havendo prova inversa assim se deu tal por provado em 38 e 39 dos factos assentes, por equivaler a admissão da versão do A. nesse tocante. Pouca ou nenhuma prova foi produzida sem ser a documental. Com exceção das partes que prestaram as suas declarações, só foi ouvida a testemunha DD, à data diretora executiva da 2R. mas que não teve intervenção direta na notícia. As declarações de parte são valoradas livremente pelo julgador, assim estatui o legislador. Temos para nós que quando desacompanhadas de qualquer outro meio probatório não logram convencer da sua versão dos factos pelo motivo da relativa facilidade e inerente risco elevado que consiste o depoimento de uma parte que seja mais eloquente, ou mais convincente poder em juízo contar a sua versão dos factos e por esse meio lograr a sua prova, ou mesmo a situação inversa, de alguém que por não beneficiar do dom da palavra poder com as suas declarações convencer o tribunal do oposto do que afirma, apenas pelo simples facto de não se saber exprimir. São pois um meio de prova com um risco elevado, pelo que sem contraditório, e quando desacompanhada de outro meio de prova, apenas como depoimento de parte (para factos pessoais e desfavoráveis a quem os presta, e que admitam confissão) pode ser valorado, ou para confirmar o teor de documentos particulares. Relevou pouco pois as declarações de parte, em que cada R. afirmou não ter feito o que tinha sido afirmado que fizeram e nada havia para sustentar o que afirmavam. Em regra a capa é feita pelos diretores ou editores executivos, não pelo jornalista. Assim o referiu DD, pelo que neste tocante, corroborando a versão do 1R. se deu tal por provado. No mais, a testemunha nada sabia porque na notícia em concreto não teve participação, donde cada R. afirmou a sua versão da sua participação, mas sem qualquer outro elemento de prova sobre o que afirmaram de nada relevou para a prova. Dar por assente que fizeram, ou não fizeram, só porque os próprios o afirmam não parece de todo o modo de se fazer uma prova em juízo. Assim se deu toda a matéria por não provada, por total ausência de prova. “ Compulsada a motivação da mesma decorre que, no entender do Tribunal a quo, a prova produzida em audiência de julgamento, a saber, as declarações de parte e da testemunha DD não lograram demonstrar os factos que acabaram por ser dados como não provados. Já para o Recorrente, conclusão contrária é de extrair das declarações do 3ºR (que, no seu entendimento, terá confessado o exercício das funções de diretor à data da publicação e de ter sido quem solicitou ao jornalista 1.º Réu a elaboração da notícia) e, da testemunha DD, com 19 anos de trabalho na revista …, a qual terá confirmado que é a direção que recebe as notícias antes da publicação e que, à data da notícia, não existia diretor executivo, cabendo, consequentemente, ao diretor a aprovação final da peça e da capa. Analisados os depoimentos prestados, a partir da audição e da respetiva transcrição, vejamos se assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, vejamos o teor das declarações do 3ºR (que, no entendimento do Autor terá confessado o exercício das funções de diretor à data da publicação e de ter sido quem solicitou ao jornalista 1.º Réu a elaboração da notícia). “Juiz – Sabe que intervenção é que teve nesta notícia? CC – A minha? Juiz – Sim, sua em nome pessoal. CC – A minha única intervenção foi a... Juiz – Em nome pessoal, salvo seja, enquanto diretor. CC – Enquanto diretor foi falar com o EE antes da notícia ser elaborada ah... e pedir-lhe para fazer um trabalho sobre este tema. (…) Juiz – (interrompe) foi o senhor que encomendou a notícia ao jornalista JJ ah...? CC – Fui eu que dei indicação ao EE para fazer este trabalho. Juiz – Muito bem, e depois de vir o trabalho? CC – Não tive mais contacto com ela. Mas posso explicar porquê. Juiz – Sim, diga. CC – Portanto, o... o diretor tem uma responsabilidade ahm... no fundo, conceptual em termos de, também, de planeamento... ahm... de escolha de pessoas e tudo mais, não é? Tem também depois uma serie de outras responsabilidades que vão para além daquelas responsabilidades que estão no dia a dia. Em termos de editar notícias, de ver notícias e tudo mais. Não só por causa da edição em papel mas também sobretudo por causa da edição digital. São publicadas dezenas de notícias por dia, hoje em dia, num órgão de comunicação social. Portanto, é humanamente impossível a um diretor prestar atenção a tudo aquilo que é feito. Uma vez porque tem outras responsabilidades. Tem as responsabilidades orçamentais, as responsabilidades de gestão de recursos humanos, ahm responsabilidades institucionais, ou seja, tem que estar presente em eventos, em... cada vez mais na televisão. Mas...(…).” Neste segmento, o Réu CC admite que era à data dos factos director da revista … mas não admite qualquer intervenção na elaboração da reportagem / notícia ou dos respetivos títulos e lay out porque, à data, estava nos Estados Unidos a fazer uma reportagem sobre as eleições americanas: “(…) E eu nessa, nas semanas anteriores, tinha estado a fazer, foi à minha responsabilidade, uma revista especial, fora da edição semanal da …, que era uma revista especial sobre as eleições americanas que foi publicada a..., salvo erro, no dia... posso ir agora rever a data mas 12 de outubro, que foi um sábado anterior à publicação desta notícia. Ahm, que era uma revista que pela qual eu tinha ido aos Estados Unidos. Tinha ‘tado a fazer reportagens nos Estados Unidos.” E, quando instado pelo juiz a esclarecer quem teria essa responsabilidade, responde que, dependendo dos casos, tal tarefa costuma caber ao editor executivo: “CC – Ahm não necessariamente. O diretor como tem uma serie de outras funções, também delega funções e tem pessoas que o coadjuvam ahm editores executivos. Os editores das secções que são eles, na verdade, os responsáveis pela pelo funcionamento de uma redação no dia a dia e são eles que gerem, em termos funcionais, o trabalho dos jornalistas. Portanto são eles que o editam, são eles que escolhem os títulos são eles que CC – O tema da capa é discutido muitas vezes em reuniões, os temas são todos discutidos em reuniões semanais. Juiz – Certo e, portanto, em reuniões semanais discutem qual será a capa da revista e quem é que tem a última palavra? CC – É a pessoa mais elevada que estiver nessa semana, por exemplo, pode ser o diretor…. Juiz – Pode ser o diretor. Nessa semana esteve, o senhor esteve? CC – Não, era isso que estava a explicar. Porque estive a fazer outras coisas, outros trabalhos para a televisão….” (…) Juiz – Portanto, a escolha da capa terá sido tomada por um editor ou editor executivo CC – Sim, sim Juiz – Sabe quem a tomou ou não? CC – Não sei, não me recordo sinceramente porque havia vários. O KK, a LL, a MM, portanto, havia algumas pessoas.” CC – E, portanto, o tema, neste caso é um jornalista externo à revista que faz o trabalho que lhe é depois pedido. Ele envia o texto, alguém olha para ele, vê Juiz – (Interrompe) quem é esse alguém, em regra? CC – É um editor Juiz – O editor é que vai olhar para o... CC – Sim, é a função do editor. Juiz – Mas pode estar mal escrita, pode ter... pode ser disparatada pode ser... alguém tem que ter um crivo de... CC – É o editor, Juiz – É o editor CC - É o editor que edita no fundo, ou seja, vem um texto inicial, há um editor que faz esse trabalho de edição que tem a ver com correções, sugestões de alteração, com eventualmente, dúvidas... Juiz- E estas sugestões de alterações são sempre do editor? CC – Exatamente, é a função de um editor seja num jornal, seja numa revista, seja numa... num livro, numa editora não é, portanto, um editor tem essa função de... ahm...” Juiz – Depois, então, o trabalho final alguém mais aprova? Vai à direção para ser aprovado ou algo mais? CC – O... os editores executivos têm autonomia para depois fazerem esta aprovação. Juiz – Muito bem... portanto CC – (Interrompe) no fundo, é o responsável Juiz – (Continua) essa notícia não passou nunca pelo senhor porque estava ocupado. Mas se não estivesse, podia até nem ter passado. Podia ter passado ou não, é isso? CC – Podia ter passado, mas não passou.” Estes excertos do depoimento de CC demonstram que este nunca assumiu ou confessou (contrariamente à tese do Autor) que teve algum papel na edição da notícia em causa. Por outro lado, também não admitiu ter qualquer responsabilidade na confirmação das “fontes” da notícia. Veja-se, neste sentido o que afirmou quando, a este respeito, foi questionado em julgamento: “Juiz – Não sabe em concreto quem foi o editor mas foi isto que disse. Portanto, esta notícia não passou pelo senhor, passou pelo editor que foi quem fez o... o serviço. Agora, se foi o editor, editor executivo ou qual editor executivo ou qual editor, não sabe em concreto. CC – Exatamente. Dr.ª G. – E quanto à responsabilidade final do conteúdo publicado se tem conhecimento disso Juiz – Disse que foi o editor, não é? à partida CC – Sim, eu li o texto depois dele ser publicado, não é? Na verdade Dr.ª G. – E só uma outra questão. É... se o editor também verifica a veracidade, ou seja, referiu aqui que o editor, ele fez as correções e tal. E quanto ao conteúdo em si, a veracidade e as fontes da-daquela notícia? Juiz – as fontes vão investigar, o editor vai investigar? CC – O editor.” No que concerne ao depoimento de DD, da audição e transcrição junta às alegações de recurso resulta claro que a mesma afirmou, quando questionada se o Director tinha tido intervenção na elaboração da capa da revista, que ela respondeu “Não”. Depois, explicou o procedimento habitual esclarecendo que, dependendo dos casos poderia ser o director ou o editor mas que, no caso concreto, desconhecia quem teria sido. Atentemos nas hesitações demonstradas neste segmento do depoimento: “Advogada- a parte dos títulos, das imagens, dos subtítulos… é igual a quem faz a capa? É a mesma pessoa? DD [suspiro] Hum… nem lhe sei dizer de forma muito concreta porque lá está… em teoria sim, se for o diretor, mas na prática… pode não ser sempre assim, por exemplo hum… a própria direção muitas vezes pede aos editores, aos editores executivos, ou às vezes até aos jornalistas que fazem os trabalhos sugestões de chamadas de capa hum… mesmo do texto para pôr na capa e nós mandamos duas, três, o que for hum… e depende também de quem estiver em determinada semana a tratar…da capa. Ou seja… diria que não há uma regra absoluta sobre como é que isso funciona hum… em cada edição. “ E mais adiante, acrescenta ainda que há três directores executivos na revista …: “Dr.ª I. - Só há um único diretor executivo? Único não… só há um diretor executivo? DD Não… há três hum… na altura havia três, sim, era o KK, eu própria, e a MM, eramos os três editores executivos.” Estes segmentos do depoimento da testemunha em causa não esclarecem nem confirmam a tese do Autor. Por outro lado, constata-se que a segunda parte do teor do facto 9. Constitui um juízo conclusivo que decorre da imputação do direito aos factos razão pela qual deve ser eliminado da respetiva redação, limitando-se assim a redação do facto 9), nos seguintes termos; “9. Ao R. CC cabia averiguar e/ou confirmar as fontes da informação redigida pelo Jornalista JJ.” * No tocante ao segundo núcleo de argumentos suscitado pelo Recorrente e que concerne ao artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na redação da Lei nº 78/2015 de 29-07), do qual se extrai, na sua perspetiva, uma presunção de culpa do director da revista. Nos termos constantes do nº1 do art. 19º da Lei nº 2/99, de 13 de janeiro, as publicações periódicas devem ter um director. Ao director compete, nos termos do art. 20º do mesmo diploma, nomeadamente, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, conforme consta do art. 20º da Lei de Imprensa: Artigo 20.º Estatuto do director 1 - Ao director compete: a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação; b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º; c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação; d) Presidir ao conselho de redacção; e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo. 2 - O director tem direito a: a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige; b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais. Em termos de responsabilidade civil, dispõe o art. 29º da Lei mencionada que: 1-Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais. 2-No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado. Analisamos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma cronológica, a fim de indagar se, efetivamente, aquela lei consagra uma presunção de culpa do director de publicações periódicas. Como se alude no Ac. do STJ. de 9-9-2010, disponível in, http://www.dgsi.pt: «É a competência funcional do director que define os limites da sua responsabilidade, uma vez que é ele o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade civil». No Acórdão do STJ, de 08-05-2013, proferido no processo n.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1 (em que foi Relator Alves Velho), observou-se: (…) Para que se possa falar de responsabilidade civil é, em regra, necessário o concurso dos requisitos previstos no art. 483º C. Civil – a ilicitude do facto, culpa, imputação do facto ao agente, nexo de causalidade e dano. A essa regra não escapa, certamente, o Diretor de publicação periódica, pois que a lei não prevê a sua responsabilidade objetiva. A questão coloca-se ao nível da imputação do facto, da culpa, que a lei exige na responsabilidade por factos ilícitos. (…) No que, concretamente, respeita ao Diretor de publicações periódicas, a lei, depois de deferir à entidade proprietária da publicação a competência para a sua designação e demissão (art. 19º-2 da Lei de Imprensa), fixa o conteúdo do respetivo estatuto, atribuindo-lhe expressamente a competência para: - “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”; “presidir ao conselho de redação”; e, “representar o periódico em tudo o que disser respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (art. 20º - 1 – a), d) e e) da mesma Lei). É, assim, a própria lei que faz recair sobre o Diretor um conjunto de poderes e deveres, ou competências e obrigações – nominadas de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação -, que se resolvem, a final, na imposição de uma atuação que implica a realização de escolhas ou opções sobre os conteúdos a publicar, opções que, por sua vez, pressupõem o conhecimento das matérias que os autores ou jornalistas se propõem fazer inserir na publicação. O comportamento devido do Diretor, em execução das competências funcionais que especialmente lhe são deferidas por lei, passa, portanto, necessariamente, por uma atuação diligente tendente a conhecer os conteúdos a publicar, no exercício dos poderes-deveres de orientação e superintendência, atuação teleologicamente dirigida para o efetivo controlo e intervenção no conteúdo da publicação, em ordem a impedir a comissão de ilícitos geradores de responsabilidade. Com efeito, se ao Diretor compete “determinar o conteúdo da publicação”, o que dela vier a ser efetivamente objeto não pode deixar de ser tido como aceite e autorizado por ele, pelo menos tacitamente, a não ser que preexista a violação do comportamento imposto pelo estatuto, nomeadamente do dever de se munir do conhecimento prévio, como condição de seleção do publicável e do abrangido por impedimento de divulgação, por suscetível de constituir ilícito danoso. Assim, como vem sendo entendimento largamente dominante, a imputação ao Diretor do periódico da responsabilidade pelos respetivos conteúdos resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete e com que o onera no exercício dessa função, integrando uma presunção legal, pois que é a própria lei que considera certo o facto da violação dos deveres ou obrigações que faz impender sobre o agente – de conhecer e não se opor - , quando este não faça prova do contrário – de não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se. Em consequência, demandado o Diretor, como responsável, basta ao lesado alegar e demonstrar os factos integradores do ilícito e do dano, cabendo àquele alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem a presunção, que a lei identifica com a falta de conhecimento, oposição à publicação ou sua impossibilidade. (…). Também no Acórdão do STJ, de 13-07-2017, proferido no processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 (em que foi Relator Lopes do Rego), observou-se: “Ao diretor compete a orientação, superintendência e determinação, do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redação e a designação do chefe de redação. Segundo a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de janeiro, as publicações periódicas devem ter um diretor, a quem compete, além do mais, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (arts. 19.° n.° 1 e 20º, nº 1 al. a) Lei 2/99). De facto, ao diretor impõe-se o dever de conhecimento antecipado, das matérias a publicar na referida revista, pelo que a imputação ao diretor da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do C. Civil). Independentemente de o diretor da revista ter assumido ou não que aprovou a página é que, de acordo com a Lei de Imprensa, ao diretor compete, a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, a presidência do conselho de redação e a designação do chefe de redação. (…) Em suma, "a imputação ao diretor da publicação do escrito que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.°, n.° 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o Diretor, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de Diretor do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal." Admite-se, pois, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.°, n.° 2, do C. Civil). (…). A panorâmica jurisprudencial elencada supra denota uma clara orientação do nosso Supremo Tribunal de Justiça no sentido da tese sufragada pelo recorrente, i.e que, da conjugação dos arts. 19º, 20º e 29º da Lei de Imprensa resulta uma presunção iuris tantum no tocante à “culpa” do director relativamente a publicações que possam / hajam violado direitos fundamentais dos lesados. Mais recentemente, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 405/14.0TBSTS.P1.S1, datado de 15.03.2022, (relatado por António Barateiro Martins) que: I - A referência feita no n.º 2 do art. 29.º da Lei de Imprensa à atuação do Diretor não tem o propósito de, com fundamento em tal n.º 2, responsabilizar o Diretor pessoal e diretamente pelos danos causados pela publicação que constitua um ilícito civil, mas tão só o propósito de estabelecer tal intervenção do Diretor como requisito da responsabilidade solidária e objetiva da empresa jornalística; o que, porém, não significa a “irresponsabilidade” do Diretor em relação aos conteúdos noticiosos de que não seja autor. II - Efetivamente, o Diretor de uma publicação periódica que permite a publicação de notícia que preenche a previsão dos arts. 483.º e ss. do CC é, nos termos gerais (para que, aliás, remete o art. 29.º, n.º 1, da Lei de Imprensa), solidariamente responsável – juntamente com os autores do escrito e a empresa jornalística proprietária – pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. III - Sendo de presumir, face às competências atribuídas por lei ao Diretor, principalmente a de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (cfr. art. 20.º, n.º 1, al. a), da Lei de Imprensa), que o que foi publicado foi tido como aceite e autorizado por ele, o que leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publicação, pelos respetivos conteúdos, resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete, integrando assim uma presunção legal de culpa (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor, como responsável, é a ele que cabe alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem tal presunção legal de culpa (é a ele que cabe fazer a prova de que ignorava, de forma não culposa, o conteúdo do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposição). O que a presunção iuris tantum representa neste caso é que o Réu (jornalista, director, etc) deve ilidir essa presunção, provando que atuou sem culpa. Não obstante este entendimento, vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, cfr. Art. 607º, nº5 do C.P.C. Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 640º, nº1 als. a), b) e c) do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. TRL. de 7-10-2004, in http://www.dgsi.pt, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjetivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. E, deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar. A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação. Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. Nesta medida, e não obstante o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca da existência de uma presunção de culpa do diretor de publicação periódica, entendemos que a prova produzida nos autos não indica no sentido pretendido pelo Recorrente. Como se viu supra, os depoimentos elencados não demonstram a tese do recorrente e, pelo contrário evidenciam que, no caso concreto, o diretor estava ausente nos EUA, em trabalho, quando foi publicada a notícia e que a responsabilidade pela respetiva edição, titulação e publicação recaía, à data sobre um dos três editores executivos, mas cuja intervenção individual não se logrou apurar. Afigura-se-nos, por isso, que se deve manter a factualidade em causa, com exceção do teor do facto não provado 9) na parte em que se traduz num juízo conclusivo como já vimos supra. * b) Se os factos que o Tribunal a quo deu como não provados 3, 4 e 5, constituem factos notórios, devendo, por isso, ser omitidos; São os seguintes os factos que o Recorrente pretende ver eliminados do contexto dos factos não provados: “3. Os exemplares da revista em causa, tal como muitas outras do mesmo tipo, são lidos durante muitos meses, ou até anos, após a respetiva publicação, por um elevado número de pessoas que não são os habituais compradores destas revistas. 4. Para além dos exemplares adquiridos por particulares, é do conhecimento comum que a Revista …, tal como outras do seu tipo, está disponível em cafés, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, salas de espera de diversos consultórios, estando, por isso, disponíveis para serem lidas por todas as pessoas que frequentam esses estabelecimentos. 5. É também do conhecimento comum que este tipo de notícia apontando comportamentos socialmente ou criminalmente censuráveis, são massivamente consumidas.” Ora, em primeiro lugar, estes factos não provados correspondem ipsis verbis a factos alegados pelo Autor na sua petição inicial (vide arts. 36/37e 38) e, em segundo lugar não nos parece que os mesmos consubstanciem factos públicos e notórios de conhecimento geral mas antes, assunções feitas pelo próprio Autor a propósito de hábitos de leitura e preferências dos consumidores que careciam de atividade probatória. A nossa lei processual civil define no art. 412º, nº1 do C.P.C. o que se entende por factos notórios. São factos conhecidos pela generalidade dos cidadãos, não se restringindo a um grupo específico (ex: um terramoto, uma guerra, um feriado nacional, a pandemia da COVID-19). O juiz considera um facto notório quando, colocado na posição de cidadão comum e informado, reconhece o facto sem necessidade de recorrer a operações lógicas ou pesquisas complexas. O carácter de "notório" pode mudar com o tempo e varia conforme o contexto geográfico. Fatos históricos recentes, inundações noticiadas nacionalmente, ou até leis que entraram em vigor recentemente. Não constituindo os mesmos factos notórios e, não tendo sido feita qualquer prova a este propósito, lícito é concluir que outra alternativa não restava ao juiz a quo que não fosse a sua transposição para os factos não provados, como efectivamente, fez. Improcede, por isso, o recurso, nesta parte. * Fixada a matéria de facto, atentemos agora nos fundamentos de impugnação da matéria de direito. c) Dos erros de julgamento cometidos pelo tribunal a quo e da alegada ofensa ao bom nome do Autor. O Recorrente insurge-se contra a decisão jurídica do caso, tal como espelhada na sentença recorrida, pelo que procuraremos sintetizar os seus argumentos antes de avançarmos na análise do caso propriamente dita. - A sentença assenta em contradições internas designadamente ao admitir simultaneamente que a notícia não se apoia em processo judicial, mas em investigação jornalística e que, afinal, se baseia em peças processuais, contrariando os próprios factos dados como provados e violando o dever de coerência da decisão judicial. - O Tribunal a quo erra ainda na análise da prova documental ao afirmar na motivação que “existe já escrito pelo Ministério Público numa acusação que envolve o A. embora este não seja o investigado”. - Uma acusação pública jamais pode envolver o Apelante quando os indícios não foram sequer suficientes para que o mesmo fosse constituído arguido ou acusado! O Apelante nunca foi arguido no mesmo processo em que o foram “os maiores traficantes em Portugal”, pelo que tal ponderação efetuada pelo Juiz a quo é ilegal, por não encontrar correspondência nos factos provados e contrariar a prova carreada para os autos – Acórdãos Judiciais. - A R. Sentença ocupa-se, na fundamentação de direito, à análise de matéria de facto não constante dos factos dados como provados, bastando-se a expressões de teor ofensivo como “o A. é uma figura pública na área do tráfico de estupefacientes”, “não existe um bom nome”, “Um traficante é sempre um traficante”, “não se vê sequer que haja um bom nome a proteger”, “O A. só tem nome ligado ao tráfico”, para concluir que “Não cremos que a sua honra e dignidade de traficante brasileiro possam sair afetadas por não ser um traficante português”. - Não se deu como provado que o Autor alguma vez tivesse sido condenado, não obstante, na matéria de direito refere-se – vezes sem conta – estar a cumprir pena de prisão, em plena contradição aos factos provados (cfr. 10). - A R. Sentença não aplicou as normas legais pertinentes, nomeadamente as previstas na Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro), relativas à responsabilidade editorial e civil do Diretor da publicação, incorrendo em erro manifesto de direito. - A consideração destas normas, resultaria automaticamente na prova dos factos não provados 2 e 9, considerando que o cargo de diretor foi reconhecido pelo 3.º Réu CC, não sendo crível negar a responsabilidade pela notícia redigida pelo jornalista 1.º Réu, ao mesmo tempo que se afirma que exerceu de facto o cargo de diretor e solicitou a notícia em causa ao 1.º Réu jornalista, sendo sabido ser função de qualquer diretor orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (artigo 20.º n.º 1 da Lei de Imprensa; Acórdão do STJ, de 15-03-2013, proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1). - Uma vez que o Apelante intentou a presente ação contra o Apelado Diretor, bastava-lhe alegar e demonstrar os factos integradores do ilícito e do dano, cabendo ao Apelado Diretor alegar e provar os factos suscetíveis de ilidirem a presunção legal de culpa (iuris tantum) sobre o conteúdo publicado, o que este não logrou fazer nas suas declarações (Ac. do TRL, de 03/12/2024, Proc. n.º 30664/16.7T8LSB.L3-7; Ac. do STJ, de 15/03/2022, proc. n.º 405/14.0TBSTS.P1.S1). - Assim, ao determinar o conteúdo da publicação, o Diretor encarrega o jornalista de uma comissão, respondendo, por isso, desde logo, nos termos do artigo 500º do Código Civil, o que, igualmente, não foi sequer ponderado pelo Tribunal a quo. - A 1.ª instância reconheceu que capas/títulos não foram elaborados pelo 1.º Réu jornalista, mas apenas o texto da notícia; ainda assim, absolveu a proprietária e o diretor da revista. - A 2.ª Ré é responsável pela publicidade das ofensas perpetradas por meio da peça jornalística; o 3.º Réu confessou ter determinado o conteúdo da publicação ofensiva, pelo que a R. Sentença padece de manifesto erro de julgamento de direito. - A Sentença a quo incorre também em erro de direito ao considerar que o Apelante “não tem bom nome a proteger”, raciocínio que viola frontalmente os artigos 1.º, 18.º, 26.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 70.º, 79.º, 80.º, 483.º e 484.º do Código Civil. - O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, vincula igualmente a comunicação social, não podendo ser afastado com base em juízos mediáticos ou em imputações factuais não comprovadas. - A R. Sentença sacrifica o direito ao bom nome e reputação do Apelante em face da liberdade de imprensa, sem cumprir o teste de proporcionalidade e sem distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor, fazendo prevalecer títulos e chamada de capa sensacionalistas que o qualificam como “um dos maiores traficantes em Portugal”, apesar de ser incontroverso que nunca foi constituído arguido em Portugal. - A condição de “figura pública” mencionada na Sentença a quo aumenta o escrutínio, mas não autoriza imputações factuais não comprovadas. Reitere- se: a sentença viola a Constituição da República Portuguesa (cfr. arts. 1.º, 18.º, 26.º) e o regime civil (cfr. arts. 37.º 70.º, 79.º 80.º, 483.º, 484.º). - A sentença de 1.ª instância afirma, em termos juridicamente insustentáveis, que “não existe bom nome a proteger” por o Apelante ter sido condenado noutro país, concluindo que a sua honra não pode sair afetada por ser apelidado de traficante “em Portugal”; tal entendimento nega a tutela constitucional e civil do direito de personalidade, é discriminatório e contraria expressamente o art. 26.º, n.º 1, da CRP e o art. 70.º do CC: não existe qualquer estatuto de “cidadão sem honra” no Direito Português, sendo tal direito inato ao ser humano, reconhecendo a jurisprudência, de forma unânime, que a liberdade de imprensa tem como limite o direito ao bom nome e à honra (cfr. Ac. do TRL, de 04/03/2010, Proc. n.º 5861/05.4TVLSB.L1-8). - Ao socorrer-se dos factos provados relativos à reprodução mediática prévia (face à publicação de outras notícias semelhantes), o Tribunal a quo legitima a ofensa, normaliza a difamação em eco, quando a lei impõe o inverso: cada órgão deve cumprir o dever de verificação séria, especialmente quando publica capa e títulos com afirmações categóricas e sem audição do visado. - A R. Sentença reconheceu que o Apelante nem sequer é português; reconheceu que não foi constituído arguido nem acusado de nenhum crime em Portugal. Assim, o próprio quadro factual assente evidencia a inexatidão núcleo da manchete: o Apelante não é traficante “em Portugal” (não foi arguido nem julgado aqui), por isso, a imputação é ofensiva e não necessária à função informativa, violando o princípio da proporcionalidade entre liberdade de expressão e tutela da honra, cuja aplicação correta conduziria à procedência da ação. - O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o dever de contraditório jornalístico, apesar de ter dado como provado que o Apelante não foi contactado antes da publicação, facto que, nos termos do Estatuto do Página - 42 - de 44 Jornalista e do Código Deontológico, inviabiliza a invocação de boa-fé informativa. - A ausência de contraditório e a publicação de imputações factuais não comprovadas, com base em fontes insuficientes e em notícias anteriores, violam os princípios do rigor, objetividade e isenção previstos no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista e no n.º 1 do Código Deontológico. - A Tribunal a quo aceitou como suficientes fontes que, no entendimento do Apelante, são manifestamente insuficientes para afirmar a licitude da notícia em causa. A R. Sentença legitima como “fundamento sério” meras referências mediáticas ou processuais de terceiros, que não constituem prova da veracidade do facto imputado — de que o Apelante seria “dos maiores traficantes em Portugal” — o que consubstancia erro grosseiro de subsunção jurídica. - A publicação em causa ultrapassa manifestamente os limites da liberdade de expressão e de imprensa, previstos no artigo 37.º da CRP e no artigo 3.º da Lei de Imprensa, violando o direito fundamental ao bom nome e à honra do Apelante. - O dano não patrimonial decorrente da imputação pública de crime grave em órgão de grande difusão é in re ipsa na colisão ilícita (art. 483.º, 484.º e 496.º do CC), não dependendo da prova de concretas repercussões, tanto mais quando se demonstrou a publicação impressa e online, em grande destaque, incluindo e associando o Apelante aos “maiores traficantes em Página - 43 - de 44 Portugal”. A Sentença a quo erra, por isso, ao exigir uma demonstração acrescida e ao desconsiderar a gravidade intrínseca da imputação. - Ao absolver todos os Apelados, o Tribunal de 1.ª Instância tutela, na prática, um inadmissível “direito à mentira jornalística”, contrariando a Constituição, a Lei de Imprensa, o Código Civil e a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores. - Pelo exposto, deve ser revogada a Sentença a quo, por erro de julgamento de facto e de direito, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso e condene os Apelados em indemnização equitativa pelos danos sofridos pelo Apelante. Analisada a sentença recorrida constata-se que a respetiva argumentação assenta em três pressupostos; fidedignidade das fontes, boa fé do jornalista e análise do “direito ao bom nome do visado”. Em primeiro lugar, afirmou-se na sentença a quo que, a notícia escrita e publicada pelos RR assenta numa investigação jornalística mas essa investigação teve por base peças processuais judiciais, a saber, assentou num despacho de acusação, numa decisão instrutória, e numa decisão judicial. Assim, considerou o Juiz a quo que, a notícia não precisa de assentar em factos verdadeiros, mas apenas naqueles em que, de boa fé, haja fundamento para reputar como sendo verdadeiros. “Ou seja, a fonte para a notícia quanto a tal existia e era fidedigna. Depois porque todas as fontes que o A. possa ter consultado estão também acessíveis a todos nós. São notícias do mundo inteiro que o ligam ao tráfico em Portugal. A revista visão de 29/6/2022 (ou seja mais de dois anos antes da notícia dos autos) referia-se a este como o “maior narcotraficante português”, fls. 354 a 356 dos autos”. A segunda premissa radica no facto de o visado, na perspetiva do juiz a quo, ser uma “figura pública” na área do tráfico de estupefacientes, estando a cumprir prisão por esse crime, mesmo que por uma condenação noutro país, não existindo, propriamente, um bom nome. De um ponto de vista normativo, assacar responsabilidade aos RR implica a aplicação do regime dos arts. 483º e 484º do CC, a saber; - Deve o lesado fazer prova do facto (a publicação da notícia) que tal constitua um ilícito, devendo ainda fazer a prova do dano e do respetivo nexo causal, sendo que, como já se aludiu, da Lei de Imprensa, mormente das disposições conjugadas dos arts. 19º e 20º, decorre uma presunção de culpa iuris tantum que caberá aos jornalistas e directores de publicações ilidirem. Essa presunção iuris tantum, de culpa, prevista na Lei de Imprensa traduz-se numa inversão do ónus da prova quanto a esses requisitos mantendo-se, contudo, a estrutura da responsabilidade civil, o que implica a demonstração dos demais. Em contrapartida, dispõe o art. 484º do CC: Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de outrem responde pelos danos causados. Não obstante a profusa quantidade de argumentos suscitados pelo Recorrente para contrariar a decisão recorrida, entendemos, salvo melhor opinião, que não lhe assiste razão pelo facto dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil não estarem demonstrados no caso concreto. Não se verificando, por isso, qualquer erro de direito, como desenvolveremos adiante. É que, apesar de demonstrado o facto em si (a notícia e a respetiva publicação) não se logrou demonstrar o carácter ilícito dessa notícia, uma vez que, a mesma, tal como escalpelizado na sentença, assentou em fontes diversas e fontes credíveis, não resultando dos autos qualquer evidência de falsidade ou má fé do jornalista ou da publicação. Não se vislumbra nos autos qualquer prova de violação das boas práticas jornalísticas inclusive, do direito ao contraditório. Como assinalamos supra, o jornalista não conseguiu contacto pessoal e direto com o visado em virtude de este se encontrar à guarda das autoridades húngaras e em processo de extradição para a Bélgica. Mais se provou também que, o jornalista, autor da peça, conversou com um dos advogados do Autor, FF. Importa não olvidar que, a Constituição Portuguesa também tutela a liberdade de imprensa nas suas mais variadas formas e que, como tal, é indubitável que sendo o tráfico de droga um flagelo social, um fenómeno com impacto na segurança das cidades e no bem-estar dos cidadãos, o mesmo constitui matéria de interesse público. Conforme se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.04.2019, relatado por Micaela Sousa: “Os artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa consagram o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, o direito de informar e ser informado e o direito dos jornalistas de livremente, na imprensa, exprimirem e criarem, o acesso às fontes de informação, protecção e independência e do sigilo profissionais. É obrigação do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico – cf. art. 38º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. E a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13-01) dispõe, igualmente, no seu artigo 1º, n.º 2 que “a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. (…) “O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente” vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97, § 30, TEDH 2000-X).” No tocante ao direito ao bom nome (do qual o Autor se pretende prevalecer) também concordamos com a sentença recorrida na parte em que ali se afirma: “Ora, o A. é uma figura pública na área do tráfico de estupefacientes. Perdoando-se a dureza direta do que se irá dizer, mas estando a cumprir prisão por esse crime, mesmo que por uma condenação noutro pais, não existe um bom nome. Pelo contrário. Existe um nome associado ao tráfico sendo pois absolutamente irrelevante para si ser apelidado de traficante em Portugal se apenas o é, por exemplo, no Brasil. Um traficante é sempre um traficante, seja num pais ou noutro. Não se vê como pode ser injurioso chamar de um dos maiores traficantes em Portugal a alguém que gere uma rede de tráfico, que se encontra a cumprir pena de prisão por tráfico, e que antes disso andou fugido da justiça. Por outro lado, não se vê sequer que haja um bom nome a proteger. O A. é um traficante de estupefacientes. Se não em Portugal, e se não um dos maiores é seguramente um traficante de “peso” no estrangeiro, ou a quantidade de notícias que correm a seu respeito não seria, essa si, tão grande. Não há uma honra e bom nome a proteger. O A. só tem nome ligado ao tráfico. Só é figura pública pelas ligações ao tráfico. Chamá-lo de traficante é uma verdade firmada em decisões judiciais crime. Chamá-lo de maior traficante em Portugal é, pois uma informação que os RR trazem na notícia que nem sequer é nova. Pode ser verdadeira, ou é falsa se porventura se provasse num processo crime que o A,. nada fez em Portugal no âmbito do tráfico. Mas o que é certo é que nunca o seu bom nome saiu prejudicado posto que o seu nome está sempre associado ao tráfico há largos anos. Não cremos que a sua honra e dignidade de traficante brasileiro possam sair afetadas por não ser um traficante português. “ Em suma, o direito à honra e ao bom nome está, em nosso entender, reservado aos cidadãos que não têm a sua pessoa associada a atividades como a descrita nos autos. Por outro lado, constitui um sinal inequívoco de maturidade democrática o exercício livre da expressão escrita quando exercida de boa fé, alicerçada em fontes credíveis e genuínas e que tenha por base o interesse do público em geral. Assim, os juízos de valor negativos, ainda que proferidos com a intenção denunciatória (“naming and shaming”), devem ser prima facie considerados inteiramente legítimos numa sociedade democrática, desde que razoavelmente apoiados numa base factual satisfatória, na racionalidade lógica, na inferência probabilística e na proteção de interesses públicos relevantes, de acordo com os princípios basilares da deontologia jornalística, sendo certo que neles se joga também a credibilidade pública de quem os formula.” – cf. A Glória, a Honra e o Poder – Observações sobre a liberdade de imprensa em democracia, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143º, N.º 3984, 2014, pág. 179. * e) Da ampliação do recurso pelo recorrido: se quanto aos factos provados no ponto 38, deve passar a constar da lista de factos não provados e, quanto aos factos considerados como não provados 17, 18 e 19, devem passar a constar da lista de factos provados; Os Réus/Recorridos peticionaram a ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 636º, 2 do C.P.C. Todavia, conforme resultou demonstrado supra, as pretendidas alterações à matéria de facto e à solução jurídica do caso, conforme peticionadas pelo Autor / Recorrente não procederam. Assim, afigura-se-nos que não podemos conhecer do mérito da ampliação do recurso uma vez que (tal como resulta do mencionado normativo legal), apenas fará sentido conhecer de tal ampliação “caso sejam acolhidos os fundamentos de facto ou de direito apresentados pelo recorrente para sustentar o seu recurso”, em termos da parte dever “acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável (…) , na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente.” Em suma, “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”, neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 117 e 118. Destarte, em face da improcedência da impugnação da matéria de facto e de direito, e como não se verificou qualquer alteração à decisão da primeira instância, fica prejudicado o conhecimento do mérito da ampliação do objecto do recurso formulada pelos Recorridos. * Em face de tudo o que acima fica dito, julgamos improcedente o recurso do Autor confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida. * 5. DECISÃO Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso do Autor e em confirmar a sentença recorrida. * Notifique. Custas a cargo do Autor/ Recorrente, atento o seu decaimento. Lisboa, 07 de Maio de 2026 Teresa Bravo Rute Sobral Arlindo Crua |