Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES REQUISITOS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A habilitação de sucessor de uma das partes pode fazer-se na própria petição inicial de uma ação, decorrendo a mesma de elementos probatórios então juntos ou subsequentemente juntos à ação. II. O sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda na medida em que a mesma não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. III. No confronto dos diversos requisitos legais da revisão e confirmação de sentença estrangeira, configuram-se como essenciais a autenticidade e inteligibilidade daquela, bem como a sua conformidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, revestindo os demais requisitos um papel secundário, a aferir pelo Tribunal da Relação quando constatar a respetiva falta ou esta tenha sido suscitada pelo requerido, a quem cabe o ónus da prova em tal matéria. IV. Conforme artigo 980.º, alínea e), do CPCivil, exige-se que o réu do processo onde foi proferida a decisão revidenda tenha tido conhecimento da instauração contra si do mesmo processo e que neste tenha podido exercer cabalmente a sua defesa, pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas, numa posição de paridade substancial com as demais partes. V. A revisão não pode conduzir a um resultado que seja ostensivamente contrário a princípios da ordem pública internacional do Estado Português, isto é, a valores de elevado e profundo significado no direito interno português, a princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, consagrados designadamente no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa ou na Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Neste processo especial de revisão de sentença estrangeira, em que é Requerente AA e são Requeridos BB, CC, GG e DD, na qualidade de herdeiras de EE, bem como FF, melhor identificados nos autos, veio a Requerente pedir a revisão e confirmação de sentença «a fim de que possa produzir efeitos em Portugal, entre eles o averbamento da paternidade de FF, ao invés da paternidade presumida de EE». A Requerente alegou, em suma, que nasceu em 07.10.1984 e foi registada como filha da Requerida BB e de EE, então casados entre si, tendo a paternidade nesses termos sido presumida em razão do casamento daqueles. Referiu igualmente que o Tribunal Cível do distrito de Morges afastou tal presunção de paternidade, conforme decisão de 10.06.1987, e que o Tribunal Cível do distrito de Lausanne reconheceu e declarou a Requerente como filha do Requerido FF, conforme decisão de 13.11.1989. Com a petição inicial a Requerente juntou diversos documentos, designadamente certidão do seu assento de nascimento e do Requerido FF, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Cível do distrito de Morges. Na sequência de despacho do Tribunal, em 12.09.2025 a Requerente juntou certidão do assento de nascimento das Requeridas e do óbito de EE. Devidamente citados, as Requeridas nada disseram, ao passo que o Requerido deduziu oposição, referindo, em síntese, que a Requerente não juntou habilitação notarial, nem fez a habilitação processual dos herdeiros do referido EE, termos em que a instância deve ser declarada suspensa. Referiu também o Requerido FF é parte ilegítima por não ter sido parte no aludido processo que correu termos no Tribunal Cível do distrito de Morges. Mencionou igualmente a inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes com referência àquele processo, sendo que inexiste nos presentes autos qualquer decisão que tenha declarado a paternidade do oponente em relação à Requerente e constituindo tal declaração incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português uma vez que inexistiu reconhecimento voluntário da paternidade por parte do Requerido FF ou decisão judicial nesse sentido. Nestes termos, o Requerido concluiu pedindo que seja (i) declarada suspensa a instância até que sejam habilitados os herdeiros de EE, (ii) julgada procedente por provada a exceção de ilegitimidade do aqui oponente, (iii) julgada improcedente a pretensão da requerente, porquanto não estão preenchidos os requisitos para confirmação previstos nas alíneas a) a f) do art.º 980.º do CPCivil, devendo ser recusada a pretendida revisão de sentença, com todas as consequências legais. Após solicitação do Tribunal, em 05.12.2025 a Requerente juntou certidão da alegada sentença do Tribunal Cível do distrito de Lausanne. Em 16.12.2025 o Requerido FF impugnou a autenticidade e veracidade daquele documento, referindo também que o mesmo não está completo, nem certificado ou apostilhado, desconhecendo se foi objeto de alteração ou manipulação, termos em impugnou a sua veracidade, mencionando ainda que não consta o trânsito em julgado da mesma sentença, nem consta que o Requerido tenha sido citado nos respetivos autos. Na sequência de despacho judicial nesse sentido, em 12.01.2026 a Requerente juntou cópia certificada e legalizada da referida sentença do Tribunal Cível do distrito de Lausanne, com nota do trânsito em julgado, documento esse que não foi impugnado pelo Requerido FF. Notificados para alegações, conforme artigo 982.º, n.º 1, do CPCivil, Requerente e Requerido FF mantiveram as suas posições anteriormente referidas, ao passo que o Ministério Público alegou no sentido do deferimento da pretendida revisão e confirmação. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. * Inexistam nulidades ou questões prévias que importe conhecer. Considerando as pretensões da Requerente e do Requerido, estão em causa apreciar e decidir as seguintes questões: • Da suspensão da instância por falta de habilitação dos sucessores de EE, • Da falta de legitimidade do Requerido, • Da falta de requisitos necessários à confirmação e revisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que: a) A Requerente AA nasceu em 07.10.1984, em Lausanne, Confederação Suíça, constando do respetivo assento de nascimento ser filha da Requerida BB e de EE; b) A Requerida BB casou com EE em 29.12.1963, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16.07.1986, transitada em julgado em 31.07.1986; c) A Requerida CC nasceu em 15.05.1964, em Sintra, e é filha da Requerida BB e de EE; d) A Requerida DD nasceu em 30.10.1966, em Sintra, e é filha da Requerida BB e de EE; e) A Requerida GG nasceu em 13.09.1966, em Setúbal, e é filha da Requerida BB e de EE; f) EE faleceu no dia 16.08.1999, na Marateca, Palmela; g) O Requerido FF nasceu em 28.11.1956, em Barcelos, é filho de HH e de II, casou com JJ em 14.09.1975 e dela se divorciou por sentença de 15.01.2001; h) Em processo que correu termos no Tribunal Civil do distrito de Morges, Confederação Suíça, em processo designado então de rejeição, em que era requerente a aqui Requerente AA e eram requeridos a aqui Requerida BB e EE, após audição destes, por sentença de 08.07.1987, transitada em julgado em 08.09.1987, aquele Tribunal pronunciou-se no sentido de que: «AA, nascida em 7 de outubro de 1984, em Lausanne, não é filha de EE, de nacionalidade portuguesa, (…) mas filha de BB, de nacionalidade portuguesa (…), casada com EE no momento de nascimento da criança»; i) Em processo que correu termos no Tribunal Cível de Lausanne, Confederação Suíça, em processo designado de declaração de paternidade, em que é requerente a aqui Requerente AA e é requerido o aqui Requerido, após alegações deste nos autos e produzida a respetiva prova, em sentença 13 de Novembro de 1989, transitada em julgado em 04.02.1990, consta, além do mais, o seguinte: «(…) DOS FACTOS: 1. A demandante da ação, AA, nasceu em 7 de outubro de 1984 em Lausana. Foi inscrita no registo civil de Lausana como filha de EE e de BB, Gonçalves de solteira. Na verdade, a mãe da demandante vive separada do marido desde o verão de 1981 e não voltou a viver com ele desde então. No entanto, de agosto de 1982 até 1 de novembro de 1985 manteve vida comum com o demandado, FF. (…) 3. A título de prova para o futuro, o Juiz de Paz da Comarca de Lausana, em julho de 1986, confiou ao Instituto de Medicina Legal da Universidade de Lausana uma avaliação pericial extrajudicial destinada a estabelecer a paternidade através da análise ao sangue da demandante e da sua mãe, bem como do demandado. Em 28 de outubro de 1986, o perito elaborou relatório pericial do qual se conclui que a probabilidade de paternidade do demandado, em conformidade com o método Essen-Moeller, é de cerca de 99,975%, valor que, segundo Hummer, correspondente a uma paternidade praticamente comprovada. (…) DO DIREITO: (…) considerando que este Tribunal é, pois, competente e que a legislação suíça é aplicável, é ainda necessário examinar, antes de avançar para o mérito, se a ação tiver sido instaurada em tempo útil. que, a este propósito, o artigo 263° do Código Civil estipula que a ação da filha deve ser instaurada no prazo máximo de um ano depois de este ter atingido a maioridade, que, por isso, a presente ação foi instaurada em tempo útil; considerando que, nos termos do art. 262°, n.º 1, do Código Civil, a paternidade é presumida quando, entre o tricentésimo e o centésimo octogésimo dia antes da data do nascimento do menor, o demandado coabitasse com a mãe, que, em conformidade com essa mesma disposição, a presunção cessa quando o demandado prova que a sua paternidade é excluída ou menos verosímil do que a de um terceiro; considerando que a demandante neste processo nasceu em 7 de outubro 1984, que o Tribunal pode, assim, inferir que o prazo legal de conceção decorreu de 11 de dezembro de 1983 a 10 de abril de 1984, que a investigação permitiu estabelecer que a mãe da demandante e o demandado viveram juntos desde agosto de 1982 até ao dia 1 de novembro de 1985, que assim se estabelece a presunção de paternidade do demandado; considerando que cabe a este último infirmar esta presunção, quer provando que a conceção não resultou da coabitação, quer fornecendo prova direta da sua não paternidade ou de conceção por terceiro, baseando-se essa prova em perícia científica (ver Hegnauer, Droit Suisse de la Filiation, 2ª edição, 1984 p. 67), que convém recordar que a jurisprudência exige que a paternidade do demandado seja estabelecida com certeza ou com uma probabilidade próxima da certeza (ATF 98 II 263 s, res. JT 1973 I 360; ATF 101 II 15), que é esse o caso quando o valor determinado pela avaliação pericial serológica estatística é de 99,8%, que uma análise serológica estatística tinha sido realizada fora do tribunal, na sequência de um pedido do Juiz de Paz da Comarca de Lausana, que essa análise pericial indicou que a probabilidade de paternidade, em conformidade com Essen-Moller, era de cerca de 99,975%, concluindo-se que a paternidade do demandado era praticamente provada, que, além disso, este último não provou quaisquer factos que permitam que decaia a prova da paternidade, que o Tribunal considera, por isso, ter sido provada, que a ação da demandante deve, por isso, ser admitida; (…) Por estas razões, o Tribunal em plenário, deliberando em processo contraditório (…) I. admite a ação da demandante; II. Anuncia que a menor AA, nascida a 7 de outubro de 1984 em Lausana, é filha de FF, nascido a 28 de novembro de 1956, de nacionalidade portuguesa, residente em Lausana, filho de HH e de II, marido de JJ; (…)». * Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais mostram-se devidamente autenticados e não foram impugnados na sua última versão junta aos autos. Explicitando. O facto indicado em a) fundou-se no documento n.º 1 da petição inicial, certidão do assento de nascimento da Requerente, a qual corresponde igualmente ao documento n.º 1 do requerimento de 12.09.2025 da Requerente. Os factos referidos de b) a e) basearam-se nos documentos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do requerimento de 12.09.2025 da Requerente, correspondente a certidões do assento de nascimento das Requeridas O facto mencionado em f) fundou-se no documento n.º 1 da petição inicial, certidão do assento de óbito de EE, a qual corresponde igualmente ao documento n.º 6 do requerimento de 12.09.2025 da Requerente. O facto aludido em g) assentou no documento n.º 3 da petição inicial, certidão do assento de nascimento do Requerido. O facto apontado em h) decorreu do documento n.º 2 da petição inicial, o qual correspondente a uma certidão judicial, traduzida e apostilhada, merecedora, por isso, de crédito na sua autenticidade e conteúdo; O facto indicado em i) resultou do documento junto em 12.01.2026, o qual constitui uma certidão judicial, traduzida e apostilhada, não impugnada e, por isso, digna de crédito na sua autenticidade e matéria. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Conforme referido, são diversas as questões suscitadas na presente ação que importa ora apreciar e decidir. Vejamos. 1. Da suspensão da instância por falta de habilitação dos sucessores de EE. O Requerido entende que «[a] instância não pode prosseguir porquanto a requerente não juntou habilitação notarial, nem fez a habilitação processual dos herdeiros de EE, que seria contra quem a presente [ação] teria de correr se não tivesse falecido», conforme conclusão A. das suas alegações de 18.02.2026. Ora, a habilitação-incidente de falecido-parte nos autos encontra-se regulada nos artigos 351.º e seguintes do CPCivil, perspetivados para o facto do óbito ocorrer «na pendência da causa» ou apenas ser conhecido na respetiva pendência, «ainda que (…) anterior à proposição da ação», conforme artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. Tal não é o caso em apreço. O óbito de EE ocorreu muito antes da propositura da presente ação e foi logo referenciado pela Requerente na petição inicial: no introito daquela peça processual a Requerente referiu que a ação era proposta contra, além de outros, «CC (…), GG (…) e DD (…), na qualidade de herdeiras do falecido EE, de nacionalidade portuguesa». Ou seja, com a propositura da ação a Requerente logo alegou a habilitação daquelas Requeridas como herdeiras do falecido EE. Tal habilitação mostra-se justificada em razão de documentos então e entretanto juntos aos autos, conforme factos provados c) a f) e documentos indicados quanto aos mesmos, termos em que se têm as Requeridas LL, KK e DD como habilitadas enquanto sucessores de EE, carecendo, por isso, de fundamento a suspensão da instância pedida pelo Requerido FF. Como referem na matéria João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 380, «[e]m processo, a prova da aquisição da titularidade do direito ou situação jurídica pode fazer-se (…) através da petição ou requerimento inicial da ação e dos actos de prova subsequentes (indiferenciados dos outros actos de prova do processo) para a demonstração da titularidade da situação jurídica invocada. É a habilitação legitimidade (…)». Improcede, pois, a requerida suspensão da instância. 2. Da falta de legitimidade do Requerido. Nesta sede, o Requerido entende que «é parte ilegítima porquanto (…) não foi parte» no processo «que declarou que EE não é pai da requerente», conforme conclusão B. das suas alegações de 18.02.2026. Analisemos. A legitimidade processual decorre basicamente dos artigos 30.º e seguintes do CPCivil. Quanto à legitimidade passiva, aqui em causa, o artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPCivil explicita que «o réu é parte legítima quando tem um interesse direto em contradizer», sendo que este «exprime-se (…) pelo prejuízo que» da «procedência da ação advenha» para o réu e «[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Na situação em causa. A Requerente pretende a revisão e confirmação de sentença estrangeira que reconheceu o Requerido como seu pai, «a fim de que possa produzir todos os seus efeitos em Portugal, entre eles o averbamento da paternidade de FF, ao invés da paternidade presumida da EE». Nesses termos, é manifesto o interesse do Requerido em contradizer nos presentes autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira: da procedência da ação decorre o reconhecimento da paternidade do Requerido, contra os seus interesses, sendo certo que o Requerido é parte relevante na situação jurídica em causa tal como ela é configurada pela Requerente na sua petição inicial, considerados os respetivos pedidos e causas de pedir. Mais, o Requerido foi parte no processo que correu termos no Tribunal Cível distrital de Lausanne, pelo que também por essa via a sua legitimidade se afigura assegurada nos presentes autos. Mesmo no que respeita ao pedido de eliminação da paternidade registral, inscrita por paternidade presumida, é óbvio o interesse do Requerido: como ninguém pode ter dois pais, com inscrição no registo civil, a improcedência daquele pedido obsta à paternidade do Requerido. Noutra perspetiva, na presente ação ocorre uma cumulação de pedidos: a revisão e confirmação da sentença que afastou a paternidade presumida e da que reconheceu a paternidade do Requerido, sendo que este último pedido pressupõe no caso aquele primeiro e constitui o desiderato derradeiro da Requerente na presente ação, termos em que o Requerido teria sempre legitimidade processual nos autos, em razão do seu interesse em contradizer o reconhecimento da paternidade. Em suma, improcede também a arguida ilegitimidade passiva. 3. Da falta de requisitos necessários à confirmação e revisão. O Requerido alega, em resumo, que «não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários para confirmação previstos nas alíneas a) a f) do art.º 980.º do Código de Processo Civil, designadamente, não tendo o alegante sido parte no processo objecto da decisão cuja revisão foi peticionada, o oponente não foi, nem podia ser citado para a ação, logo a pretensão da requerente viola a al. e) do artigo 980º do CPC», «[d]evendo ser recusada a revisão da decisão do Tribunal Suíço pretendida pela requerente em relação ao requerido FF e este ser absolvido do pedido», conforme conclusões C. e D. das suas alegações de 18.02.2026. Apreciemos, sendo que em causa está ora saber se devem ser revistas e confirmadas as referidas sentenças de 08.07.1987, que afastou a paternidade presumida de EE, e de 13.11.1989, que reconheceu a paternidade do requerido. 3.1. A procedência da ação de revisão de sentença estrangeira confere plena eficácia na ordem jurídica interna a decisões proferida por tribunal não nacional. Como refere António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 105, «[c]onfirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado». No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 423, em anotação 7. ao artigo 978.º do CPCivil, o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)». 3.2. Na falta de Tratado ou Convenção que vincule Portugal e a Confederação Suíça em matéria de reconhecimento de sentenças referentes à filiação, importa recorrer em tal domínio ao disposto nos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. Ora, segundo o artigo 980.ºdo CPCivil, «Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». A eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende, pois, da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem, em geral, das diversas alíneas do artigo 980.º do CPCivil. Neste contexto, o sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda na medida em que a mesma não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 237, «(…) consagra-se um sistema de reconhecimento individualizado, fundamentalmente formal ou de delibação». No mesmo sentido refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 336, «[o] processo especial de revisão de sentenças estrangeiras tem carácter subsidiário e natureza formal, não sendo, em regra, possível efetuar uma revisão de mérito da decisão estrangeira». 3.3. Sob a epígrafe «[a]tividade oficiosa do tribunal», o artigo 984.º do CPCivil dispõe que: «O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito». Ou seja, conforme o referido artigo 984.º do CPCivil, no confronto dos diversos requisitos legais da revisão e confirmação de sentença estrangeira, configuram-se como essenciais a autenticidade e inteligibilidade daquela, bem como a sua conformidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, revestindo os demais requisitos um papel secundário, a aferir pelo Tribunal da Relação quando constatar a respetiva falta ou esta tenha sido suscitada pelo requerido, a quem cabe o ónus da prova em tal matéria. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 433, em anotações 1. e 2. ao referido artigo 984.º do CPCivil, «[p]ela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Trib. da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f), do art. 980º», sendo que «[q]uanto aos demais requisitos do art. 980 (als, b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos (STJ 21-2-06, 05B4168). A prova de que não se verificam os requisitos das als. b) a e) do art. 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos. Por conseguinte, nestes casos, a intervenção do tribunal que aprecia a revisão é de natureza puramente formal (STJ 19-6-19, 322/18)». 3.4. Na situação vertente. O Requerido coloca genericamente em crise a verificação dos requisitos indicados nas diversas alíneas do referido artigo 980.º do CPCivil, embora ao longo dos autos apenas alegue especificadamente quanto às respetivas alíneas a), b), e) e f). Nestes termos, no que se refere aos requisitos indicados nas alíneas c) e d), sem motivação especificada do Requerido e não se vislumbrando este Tribunal dificuldade em tais matérias, têm-se tais requisitos por verificação no caso. De todo o modo, diga-se, a competência internacional do Tribunal da Confederação Suíça na matéria em causa e a não ocorrência no caso das exceções de litispendência e caso julgado não suscita qualquer dúvida, pelo que têm-se por ocorridos tais requisitos no caso em apreciação, havendo ora que apreciar dos demais requisitos. 3. 5. Da autenticidade e inteligência das decisões revidendas. As decisões cuja revisão se pretende encontram-se legalizadas, conforme artigo 440.º, n.º 1, do CPCivil, pelo que a respetiva autenticidade mostra-se demonstrada. Por outro lado, a decisão é inteligível quando é compreensível. Ora, na situação vertente, no que respeita à inteligência das decisões revidendas, atento o que consignado em II., nomeadamente os factos provados h) e i), considera-se absolutamente claro o que constante das mesmas decisões. Como refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 339, «[a] exigência de inteligibilidade da decisão não permite ao tribunal português verificar a coerência lógica entre a decisão e os seus fundamentos. (…). Ao exigir-se apenas que a decisão seja inteligível, pretende-se somente garantir que seja possível ao tribunal português apreender o que foi decidido (…)». No caso em apreço, tal configura-se absolutamente possível. 3.6. Do trânsito em julgado das decisões revidendas. Conforme artigo 980.º, alínea b), do CPCivil, a confirmação pressupõe o trânsito em julgado da decisão revidenda segundo a lei do país em que foi proferido, ou seja, a insusceptibilidade de recurso ordinário daquela decisão nos termos respetiva lei. Ora, tal decorreu provado na situação vertente, conforme factos provados i) e h) e a fundamentação de facto aí explicitada, termos em que se tem por verificado o requisito em causa. 3.7. Da regularidade da citação, do contraditório e da igualdade das partes. Nesta sede exige-se que o réu do processo onde foi proferida a decisão revidenda tenha tido conhecimento da instauração contra si do mesmo processo e que neste tenha podido exercer cabalmente a sua defesa, pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas, numa posição de paridade substancial com as demais partes. Dos autos não decorre que assim não tenha sucedido. Pelo contrário, da leitura das decisões revidendas decorre que os respetivos réus foram regularmente citados e tiveram a faculdade de exercer os seus direitos de defesa. O aqui Requerido não foi parte no processo de afastamento da paternidade presumida, nem tinha que o ser, por em tal processo carecer de legitimidade processual e substancial, pelo que daí não decorre nem falta de citação, nem preterição dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, diversamente do alegado pelo Requerido. O mesmo se diga quanto ao processo de reconhecimento da paternidade relativamente a EE: este não foi aí parte, nem tinha que o ser, por carecer de legitimidade processual e substancial para tal. Em suma, mostra-se verificado o requisito em causa. 3.8. Dos princípios da ordem pública internacional. A revisão não pode conduzir a um resultado que seja ostensivamente contrário a princípios da ordem pública internacional do Estado Português, isto é, a valores de elevado e profundo significado no direito interno português, a princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, consagrados designadamente no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa ou na Constituição da República Portuguesa. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2025, processo n.º 543/25.3YRLSB.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «[a]pesar da sua indeterminação e imprecisão, doutrina e jurisprudência convergem na conclusão de que a ordem pública internacional de um Estado é constituída pelos princípios estruturantes da respectiva ordem jurídica, como são os que integram a Constituição, em sentido material, dado que as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, não só informam, mas também conformam aquela ordem pública (…). A Constituição reflecte, indubitavelmente, os valores mais importantes que conformam, no plano estrutural, a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, pelo que é nas normas constitucionais que a ordem pública internacional deve assentar, o mesmo sucedendo, entre nós, com os princípios do Direito da União Europeia. São comummente apontados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, entre outros, os princípios estruturantes ou fundamentais como o da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade e da não discriminação». No caso vertente. Não se vislumbra que o reconhecimento das decisões revidendas conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. O reconhecimento daquelas decisões na ordem jurídica portuguesa, com os efeitos registrais daí decorrentes, conferem verdade biológica à situação jurídica em causa e ao respetivo registo civil, valor que urge salvaguardar no Estado de Direito Democrático material. * Em suma, na situação mostram-se verificados os requisitos de que depende a confirmação, pelo que esta deve ser deferida, procedendo, pois, a revisão das sentenças estrangeiras em causa. IV. DECISÃO Pelo exposto, defere-se a revisão e confirmação das indicadas sentenças do Tribunal Cível do distrito de Morges de 08.07.1987, transitada em julgado em 08.09.1987, que afastou a paternidade presumida de EE, e do Tribunal Cível do distrito de Lausanne de 13.11.1989, transitada em julgado em 04.02.1990, que reconheceu e declarou a Requerente AA como filha do Requerido FF, devendo tais decisões produzir os seus efeitos em Portugal. Fixo à ação o valor de €30.000,01 – artigos 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. Custas pelo Requerido FF, conforme artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. Registe, notifique e após trânsito comunique ao Registo Civil. Lisboa, 25 de junho de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Arlindo Crua (1.º Adjunto) Higina Castelo (2.ª Adjunta) |