Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DILATÓRIO DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): Sendo manifestamente dilatório um incidente suscitado após prolação de acórdão, deve concluir-se que se destina a impedir o trânsito em julgado do decidido e a baixa dos autos, devendo aplicar-se o disposto no art.º 670.º do CPC. – | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria do requerimento apresentado: -- I. Caracterização do requerimento: I.I. Caracterização objetiva: - Objeto – Arguição de nulidade inconstitucionalidade e erro de julgamento do acórdão proferido nos autos; apresentação de documentos superveniente ao mesmo; - Processo em que foi proferida a decisão – Incidente de incumprimento de responsabilidades parentais n.º 1426/23.7T8TVD-I-C; -- I.II. Partes e sujeitos processuais: - Requerente/recorrida: - --; - Recorrente: - --; - Crianças sujeitos dos autos: - --; - --. – -- I.III. Síntese dos termos relevantes dos autos: - Por acórdão proferido no dia 21 de maio foi decidido revogar a decisão proferida em 1.ª instância e ordenar a sua substituição por outra que, mantendo os contactos telefónicos definidos, estabeleça, de imediato, convívios das crianças com o progenitor, em CAFAP, com um mínimo de uma hora semanal. - Do decidido neste acórdão, a recorrida, vencida na decisão, veio apresentar requerimento, concluindo com os seguintes pedidos: a) Ser admitida a junção dos documentos ora apresentados, correspondentes à resposta do Ministério Público ao recurso interposto no processo penal n.º 4330/19.0T9LSB e aos relatórios periciais psicológicos das menores realizados no âmbito do apenso E; b) Ser declarada a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 33.º do RGPTC; c) Ser o acórdão reformado, com apreciação expressa da questão omitida, designadamente quanto ao relevo, em sede tutelar, da factualidade dada como provada na sentença penal, da condenação civil dela emergente, da pendência do respetivo recurso, do entendimento assumido pelo Ministério Público nesse mesmo recurso e das conclusões constantes das perícias psicológicas efetuadas às menores; d) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser reconhecido que a decisão assentou em erro de julgamento quanto ao alcance da sentença penal e aos pressupostos da retoma dos convívios presenciais supervisionados; e) E, em todo o caso, ser julgada suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa nos termos supra expostos, para os efeitos legais subsequentes. - Para o sustentar, disse, em síntese: - Que o acórdão não enfrentou de modo autónomo e expresso a questão central da permanência de factualidade objetivamente lesiva dada como provada na sentença penal; - Que essa omissão deve ser qualificada como de pronúncia, para efeitos de nulidade da decisão; - Que a sentença penal proferida não transitou em julgado, devendo ser considerada a posição do Ministério Público, que recorreu da mesma; - Que a decisão recorrida, ao desvalorizar a natureza não definitiva da absolvição penal e ao não compatibilizar essa circunstância com os resultados das perícias efetuadas às menores, incorreu também em omissão de pronúncia sobre matéria essencial e em valoração juridicamente deficiente dos elementos relevantes para a proteção do superior interesse das crianças; - O acórdão incorreu em erro de julgamento ao fazer equivaler a absolvição do crime de violência doméstica a uma espécie de neutralização global da perigosidade tutelar do comportamento do progenitor; - É materialmente inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a retoma dos contactos presenciais entre menores e progenitor pode ser determinada com fundamento prevalecente numa decisão penal absolutória não transitada em julgado. - Não foi apresentada resposta. - Cumpre apreciar. – --- II. Apreciação da matéria do requerimento: a) Da junção de documentos; Em termos lógicos, esta será a questão a apreciar em primeiro lugar. O disposto no art.º 651.º do Código de Processo Civil admite apresentação de documentos e sua junção aos autos, em fase de recurso, designadamente quanto a elementos documentais cuja apresentação não seja possível anteriormente e com vista a alterar os fundamentos de facto estabelecidos nos autos. Porque o acórdão proferido estabeleceu definitivamente a matéria relevante, a junção ulterior de documentos é impertinente, a menos que se dê provimento à arguição de nulidade e o acórdão seja dado sem efeito. A apreciação desta admissibilidade deve, portanto, ser feita apenas após o conhecimento da restante matéria do requerimento, efetivando-se ou ficando prejudicada, de acordo com o que venha a ser decidido. Para esse momento se relega este conhecimento. -- b) Omissão de pronúncia É nula a decisão que não conheça de questão que deva conhecer (a propósito, cf. acórdão STJ de 30/6/2021, Rosário Morgado - 2124/15.0T8LRA.C1.S1 - Jurisprudência - STJ). Diz o requerente que acórdão não enfrentou de modo autónomo e expresso a questão central da permanência de factualidade objetivamente lesiva dada como provada na sentença penal. Não tem razão. O acórdão proferido, enquadrando a matéria de defesa do superior das crianças sujeitos dos autos, enfrentou diretamente a tensão em que este se manifesta nos autos, dizendo que "este implica uma muito concreta e tempestiva avaliação de duas circunstâncias que se mostraram contraditórias: - De um lado, a salvaguarda da sua integridade física e moral das crianças. Recorde-se que a suspensão de convívios com o pai foi determinada e depois mantida num contexto de risco conexo com imputações de violência doméstica sobre elas; - De outro lado, a salvaguarda do direito a uma relação com ambos os progenitores, enquanto elemento central de um saudável desenvolvimento psicossocial e afetivo." Avançando, a propósito da questão central da retoma provisória de contactos presenciais entre o pai e as crianças disse-se no acórdão que "tais contactos estão vedados há cerca de ano e meio, o que é um período extremamente longo no chamado tempo das crianças, seja este referido à subjetividade da sua perceção infantil ou à objetividade da (curta) duração do período da infância e juventude." E, expressamente, "quanto à questão penal, que, recorde-se, se refere à matéria que determinou a suspensão de contactos inicial (num contexto incomum, relativo a um período de três anos em que as menores viveram com o pai), o que ficou estabelecido no processo penal foi que não ocorreu qualquer situação de violência doméstica. O pai, ali arguido, foi absolvido deste crime, ainda que tenha resultado provado que deu, no decurso desse período de cerca de três anos, algumas palmadas nas filhas." Nos termos do decidido, não se tratou de situações associadas a um contexto de especial gravidade, como exigido pelo ilícito criminal de violência doméstica, e, portanto, traduziu atos que, numa avaliação sumária, serão incorretos e inadequados à luz dos padrões comportamentais e educativos comummente aceites na atualidade, mas não têm relevo penal. E se assim é, a análise do risco associado ao contacto entre pai e filhas, terá que se concluir, ficou grandemente reduzida. Acresce que o próprio recorrente admite expressamente que a retoma de contactos se faça em contexto de CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e, portanto, num ambiente absolutamente controlado e vigiado." Avançando, foi dito que "um juízo de prognose quanto à manutenção do vínculo e das responsabilidades parentais inerentes, face à sentença penal proferida, leva a que, no momento presente, não possam subsistir grandes dúvidas quanto ao mesmo ou, dizendo de outro modo, que ficou afastada a possibilidade, com os elementos conhecidos, de inibição das responsabilidades parentais do progenitor." Quer isto dizer que o acórdão conheceu expressamente da existência da sentença penal, não a dando por transitada em julgada, mas apenas como um elemento preponderante na análise de risco, fazendo sobrelevar claramente o risco de quebra do vínculo parental como muito mais importante, no momento atual, para a tutela do superior interesse das crianças. O que se trata não é, portanto, de qualquer omissão de pronúncia, mas de uma afirmação de discordância face ao decidido, que é inconsequente juridicamente, mas não deixa de ser mais uma manifestação da posição conflituante da progenitora e da instrumentalização que faz dos meios processuais para esse efeito. -- c) As invocadas inconstitucionalidade e erro de julgamento: A apreciação de inconstitucionalidade refere-se a matéria jurídica (norma e interpretação) não aludidas nos autos, em qualquer momento anterior e é, portanto, matéria que exorbita o teor do acórdão e não pode ser trazida, ex novo, em momento posterior ao mesmo. Uma reapreciação do decidido com base em erro de julgamento traduziria uma alteração não admissível de uma decisão judicial, não ocorrendo nenhuma circunstância que o legitime, à luz do art.º 613.º ou 614.º do CPC. Não se vê também qualquer fundamento para reformar o decidido, sendo claro o sentido do acórdão e seus fundamentos. -- Face ao supra decidido, não tem fundamento a arguida nulidade, nem o mais requerido, ficando também prejudicado o conhecimento da admissibilidade de junção dos documentos apresentados. É o que se decide quanto à materialidade do requerimento apresentado nos autos. – --- III. O enquadramento do requerimento apresentado à luz do art.º 670.º do CPC: Como acima se aludiu, o requerimento apresentado traduz uma pretensão que, de forma manifestamente infundada, representa um intuito de impedir o seu trânsito em julgado da decisão e a baixa dos autos para imediata execução do decidido. A requerente não pode desconhecer essa manifesta falta de sustentação, seja da apresentação de documentos, seja do vício de omissão de pronúncia invocado. A invocação superveniente de razões de constitucionalidade não pode ter outro significado senão o de pretender prolongar artificialmente a discussão judicial e, portanto, uma manifestação abusiva de inconformismo pelo decidido judicialmente e uma instrumentalização do processo num conflito entre os progenitores, em prejuízo sério do superior interesse das crianças. Retira-se, portanto, um cariz manifestamente dilatório do requerimento apresentado e uma intenção de protelamento do trânsito em julgado da decisão e de baixa do processo à primeira instância para o seu cumprimento. Neste quadro, deve lançar-se mão, de imediato, do mecanismo processual previsto e regulado pelo artº 670º do CPC, com vista a assegurar que o decidido possa ser cumprido e se evitem mais prejuízos para o superior interesse tutelado. Dispõe este preceito que, se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (…) que o respetivo incidente se processe em separado. A qualificação como manifestamente infundado do incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido e, de acordo com os nº 4 e 5 deste preceito: - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado; e - Apenas é proferida decisão no translado, após os arguidos ora reclamantes pagarem todas as custas e eventuais multas até ao momento devidas. É a situação dos autos, pelas razões antes expressas, cumprindo dar execução a este preceito, no caso. Porque o incidente fica decidido, esta última regra (omissão de decisão até pagamento de todas as custas) valerá apenas para posteriores requerimentos incidentais que possam ser apresentados. -- A taxa incidental devida: Além da qualificação anterior, o carater manifestamente dilatório do requerimento apresentado deve também ser computado em sede de custas, agravando o seu cômputo para o máximo do espetro da permissão legal (art.º 527.º e 532.º CPC, art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo). -- IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir integralmente o requerido; b) Qualificar como manifestamente infundadas todas as pretensões deduzidas no requerimento apresentado; c) Determinar que os ulteriores termos do presente incidente se processem em separado, devendo ser organizado o traslado a que se refere o nº 3 do artº 670º do CPC, neste se procedendo à notificação deste acórdão; d) Considerar transitado em julgado o acórdão proferido a 21 de maio e determinar a imediata baixa dos autos à 1.ª instância para execução do decidido; e) Determinar que a 1.ª instância deverá, além de dar execução ao decidido, proceder à liquidação das custas em que a requerente tenha sido condenada, informando este Tribunal, no translado, do pagamento das mesmas; f) Determinar que os ulteriores termos do translado fiquem a aguardar a informação do pagamento integral de custas proveniente da 1.ª instância, não devendo ser dado andamento processual a qualquer requerimento sem que tal pagamento se mostre atestado pela 1.ª instância. -- Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. Notifique-se e registe-se. – D.N., quanto à baixa dos autos e elaboração de traslado. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Inês Moura Paulo Fernandes da Silva |