Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Tendo o acidente ocorrido no trajecto entre a residência do sinistrado e o local indicado pela Ré onde lhe era ministrada formação prática com vista à sua preparação para o exercício da actividade de motorista de automóveis pesados de passageiros (Motorista de Serviço Público) é de concluir que estamos perante um acidente de trabalho a que é aplicável o regime previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) 2- Uma vez que o sinistrado se encontrava numa situação de formação profissional, a indemnização pelo período de incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à da formação. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio A., com o patrocínio do Ministério Público, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “Viação Alvorada, Lda” peticionando: 1) Se reconheça que o Autor era aprendiz da Ré, nos termos do art. 3.º, n.º 3, da LAT; 2) Se reconheça o acidente ocorrido como acidente de trabalho; 3) Se reconheça a existência de um nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo Autor; 4) A Ré seja condenada a pagar ao Autor: a. A pensão anual e vitalícia no montante de 579,36€ com início no dia seguinte ao da alta definitiva, pensão essa obrigatoriamente remível (capital de remição: pensão x 14,851 = 8.604,08€); b. A indemnização no valor de 3.227,49€ correspondente aos 61 dias de ITA; c. As despesas de deslocação a este Tribunal por virtude dos autos, as quais somam, neste momento, 30,00€, acrescidas das deslocações que se revelarem necessárias; d. Juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - Em 9 de Junho de 2023, Autor e Ré celebraram um contrato de formação e promessa de contrato de trabalho, com início nesse mesmo dia; - No âmbito do mencionado contrato, o Autor obrigou-se, além do mais, a frequentar o curso para obtenção de Certificado de Aptidão para Motorista e a correspondente Carta de Qualificação, sendo o curso em dias, horário e local a indicar pela Ré, bem como a ser custeado pela Ré; - No âmbito do mesmo contrato, o Autor ainda se obrigou a frequentar a formação prática para Motorista de Serviço Público, com duração entre 176 e 220 horas, a realizar nas instalações da Ré, em viatura da Ré e ministrado por monitor indicado pela Ré; - O Autor iniciou as funções de motorista de automóveis pesados de passageiros ao serviço da Ré, em 12 de Janeiro de 2024; - Durante o período em que esteve em formação, o Autor tinha formação nas instalações da Ré, das 09h00 às 18h00 ou das 10h00 às 19h00. - No dia 25 de Setembro de 2023, pelas 9h23m, ao deslocar-se de sua casa para o local de formação indicado pela Ré e sem ter feito qualquer desvio de percurso, o Autor sofreu um acidente rodoviário que consistiu em ter sido embatido por um veículo automóvel, o que fez com que caísse ao solo; - Em consequência do referido acidente, o Autor sofreu fractura da clavícula, diáfise fechada direita, o que lhe determinou uma situação de ITA entre 26 de Setembro e 25 de Novembro de 2023; - Teve alta nesse dia e no exame médico singular considerou-se que o Autor ficou com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%; - À data do acidente, o Autor auferia uma bolsa de formação, paga pela Ré, no valor-hora de 4,60€, não auferindo qualquer outro rendimento; - Após o período de formação e quando iniciou as funções como motorista de serviço público, em 12 de Janeiro de 2024, o Autor passou a auferir a retribuição base de €1.078,49 por mês (1.078,49€ x 14 meses) acrescida de subsídio de refeição de 7,20€ (7,20€ x 242 dias). - Por trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de feriado e nocturno, o Autor passou a auferir o valor anual de 6.928,48€; - A título de remuneração referente a descanso complementar, o Autor passou a auferir a quantia anual de 3.818,88€; - Na data do acidente, a Ré não tinha transferida a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora; e - Com deslocações ao tribunal o Autor gastou a quantia de € 30,00 Regularmente citada, a Ré contestou por impugnação invocando, em suma, que, à data do acidente, não existia qualquer contrato de trabalho entre as partes, sendo que o contrato de trabalho foi celebrado em 12 de Janeiro de 2024, pelo que, entre o momento da celebração do contrato promessa e de formação e o contrato de trabalho o Autor não era trabalhador da Ré. Mais invocou que uma bolsa de formação não equivale a uma retribuição, que não vê fundamento legal para que a atribuição de uma prestação de carácter indemnizatório seja superior ao dano efectivamente sofrido pelo titular do direito à reparação, razão pela qual, ainda que se venha a reconhecer ao Autor o direito a reparação no âmbito do regime dos acidentes de trabalho, o valor peticionado a título de indemnização pela perda de ganho no período de ITA, deve ser liminarmente rejeitado e que, para garantir a cobertura de eventuais danos que os formandos sofram durante o período de formação, a Ré mantém uma apólice de seguro com a cobertura de danos provocados por acidentes nas suas instalações. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos. Foi proferido despacho saneador no qual foram fixados os factos assentes, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A Ré reclamou do despacho saneador pretendendo o aditamento de matéria que alegou na contestação, reclamação que foi indeferida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Termos em que declara-se que, a 25 de Setembro de 2023, o Autor, o senhor A., sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma IPP de 3%, desde o dia imediato ao da alta [26 de Novembro de 2023], e, em consequência, decide-se condenar: A Ré, a Viação Alvorada, S.A., a pagar-lhe: 1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 549,16€, devido desde o dia imediato ao da alta e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efectivo e integral pagamento; 2. Uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho pela quantia global de 3.059,27€, acrescida de juros de mora à referida taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento; 3. A quantia de 30€ a título de despesas de transporte, acrescida de juros moratórios à mesma taxa legal desde 8 de Maio de 2025 até integral pagamento. As custas são por conta da Ré. Valor da acção = 11.244,85€, conforme artigo 120.º, n.º 1, do CPT. Notifique.” Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e formulou as seguintes conclusões: “I. A posição defendida pela Ré nos presentes autos é a de que, à data do acidente, o Autor, para além de não ser trabalhador dela, nenhuma tarefa exerceu, nem podia exercer, mesmo em regime de aprendizagem, tendo alegado, entre outros, os factos constantes do arts. 10º a 13º e 15º da Contestação, com especial ênfase no facto de só ter realizado exames para emissão da Carta de Qualificação para Motorista e o exame para o exercício da profissão de Motorista de Serviço Público em datas posteriores à do acidente. II. Ao desconsiderar esta factualidade, e rejeitar a reclamação apresentada pela ora Recorrente requerendo que fossem levados aos temas de prova, o Tribunal a quo violou o Princípio do Dispositivo, previsto no art. 5º do CPC, segundo o qual cabe às partes alegar a matéria de facto que julguem pertinente para sustentar as suas posições, segundo as várias soluções plausíveis de direito. III. Posto o que, por estarem sustentados na prova documental (documentos nº. 2, 3 e 4 juntos à Contestação), não impugnada pelo Recorrido, nem por este contraditados, devem aditar-se à decisão da matéria de facto os factos constantes dos arts. 10º, 11º, 12º, 13º e 15º, como pontos 22., 23., 24. 25 e 26. da matéria de facto provada. IV. O facto dado como demonstrado no ponto 3. da decisão sobre a matéria de facto, trata-se de mera conclusão, sem respaldo em nenhum dado factual concreto, mas tão só numa estipulação contratual, desconhecendo-se em que se traduziu a “execução” do contrato, e tomando o acordado por executado, assim concluindo indevidamente que, se foi acordado, foi executado. V. Para além de as conclusões não serem factos, não foram sequer alegados factos que sustentem a conclusão vertida no ponto 3. da douta sentença, pelo que deve o mesmo ser eliminado da decisão sobre a matéria de facto. VI. Ao considerar que o regime de reparação dos acidentes de trabalho, previsto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, abrange também os formandos, titulares de contrato de formação, celebrado com vista à preparação do futuro trabalhador para a prática da profissão, ainda que à data da verificação do sinistro, não exista entre as partes uma relação laboral, a douta sentença violou os arts. 2º, 3º e, na realidade, a globalidade do regime legal tal como previsto e querido pelo legislador. VII. Em nenhuma norma da LAT se expressa a ideia de que o seu regime pode ser aplicado a outro tipo de relação contratual que não a do contrato de trabalho subordinado, sendo que a “Extensão do conceito” de acidente de trabalho, prevista no Art. 9º da LAT limita os casos de extensão a outros locais e a outras actividades, mas sempre reportada ao trabalhador. VIII. Os termos praticante, o aprendiz e o estagiário podem designar realidades distintas do trabalhador, mas designam também categorias profissionais próprias de trabalhadores em início de carreira ou de funções, previstas na grande maioria dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como sucede naquele que se aplica à ora Recorrente, tratando-se nestes casos, ainda assim, de trabalhadores da empresa, porque a norma claramente limita o seu âmbito a trabalhadores. IX. Nos presentes autos, o Recorrido, com a celebração do contrato de formação e contrato promessa de contrato de trabalho, integrou-se num programa de recrutamento de Motoristas de Serviço Público, que lhe exigia, por lei, determinadas habilitações que ele não possuía, nem quando se candidatou, nem quando ocorreu o acidente rodoviário, em 25 de Setembro de 2023, pelo que à data do acidente não se sabia se o Recorrido viria sequer a ser trabalhador da Recorrente. X. Donde resulta também que o Recorrido, nas ocasiões em que teve formação no curso a que se refere a cláusula 3ª do contrato, não executou qualquer função - nem mesmo sob supervisão – não conduziu nenhuma viatura, não percorreu qualquer das linhas, não cobrou um único bilhete – sendo certo que nada alega a este respeito. XI. Na douta sentença o Tribunal a quo bastou-se com a assinatura do contrato junto aos autos, e com a lapidar proclamação de que “as partes iniciaram a execução desse acordo no dia 9 de Junho de 2023”, para sem qualquer outra factualidade, vir a decidir que, mesmo se saber em que se traduziu exactamente a execução do contrato, se lhe aplica o regime de reparação dos acidentes de trabalho, estabelecido na LAT. XII. Assim, ao qualificar o acidente sofrido pelo Recorrido como acidente de trabalho, subsumindo os factos no regime de reparação previsto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a douta sentença violou os arts. 2º e 3º do citado diploma legal. XIII. O art. 71º, nº 7, da LAT, em que a douta sentença se baseia para cálculo da indemnização, não pode deixar de ter como destinatários o praticante, aprendiz ou estagiário, ou qualquer outra situação de formação, de pessoas com vínculo laboral, a que se reporta o art. 3º, nº 3, da LAT, a saber, trabalhadores da empresa, inseridos na organização, a executar - ainda que sob supervisão, ou de forma acompanhada – as funções sob aprendizagem. XIV. Ao considerar na base de cálculo da indemnização por incapacidade temporária a pagar ao Recorrido, prestações (retribuição-base e prestações variáveis) que não só não lhe eram pagas à data do acidente, nem nos meses anteriores, como ainda, jamais o ora Recorrido as poderia receber se, no período correspondente à incapacidade temporária, não estivesse incapacitado, a douta sentença violou as normas e princípios gerais que regulam o direito à reparação por danos. XV. A douta sentença baseia o cálculo da indemnização por incapacidade temporária absoluta numa retribuição e em prestações como o trabalho suplementar que, à data do acidente, não tinha qualquer correspondência com a realidade contratual, nem as partes estavam em condições de saber se viria a ter, em clamorosa violação da finalidade própria do direito à reparação, tal como está concebido na ordem jurídica, visando colocar o lesado na situação em que se encontraria - real ou potencialmente – se não tivesse sofrido a lesão. XVI. Pelo que ao condenar a ora Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de 3.059,27€ a título de indemnização por incapacidade temporária, a douta sentença violou o princípio geral de reparação do dano, expresso também, como tal, no art. 48º, nº 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso. Para que se faça justiça”. O Autor contra-alegou e terminou as suas alegações com as conclusões seguintes: “6.1. Os factos alegados nos arts. 13º e 15º da Contestação (no enquadramento dado pelos arts. precedentes, arts. 10º a 12º), são irrelevantes atento o facto N da matéria assente. 6.2. Acresce que a data em que o Autor realizou o exame para obtenção do CAM e da CQM e a forma como disso informou a Recorrente são factos absolutamente irrelevantes para o desfecho da causa, pois o que se discute não é a aptidão legal do Autor para conduzir veículos pesados, mas sim a sua integração na estrutura da Ré enquanto formando/estagiário ao abrigo de um contrato já assinado e em execução. 6.3. No ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida dá-se como provado que “As partes iniciaram a execução desse acordo nesse dia 9 de junho de 2023”. Tal facto foi dado como assente logo na decisão sobre a matéria de facto assente aquando do despacho saneador, não tendo sido objeto de reclamação por parte da Ré. 6.4. Acresce que a execução do contrato iniciou-se com a integração do Autor na estrutura da Ré para formação. 6.5. O regime dos acidentes de trabalho adota um conceito de trabalhador que extravasa a subordinação jurídica clássica. Conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 3 da LAT, a proteção contra acidentes de trabalho é aplicável, com as necessárias adaptações, a praticantes, aprendizes e estagiários, bem como a quaisquer outras situações de formação profissional. 6.6. A situação do Autor encontra-se numa situação de formação profissional. 6.7. Pelo que o Recorrido é, para todos os efeitos legais, beneficiário do regime de reparação previsto na LAT. 6.8. Para efeitos de cálculo da indemnização e pensão devidas, há que aplicar o disposto no art. 71.º, n.º 7 da LAT. 6.9. A sentença recorrida considerou, e bem, a retribuição base que um motorista auferia em 2023, atento o contrato coletivo de trabalho aplicável ao caso concreto, acrescida do subsídio de alimentação e da média do trabalho suplementar, em dias feriados, em dias de descanso complementar e por trabalho noturno, baseando-se para o efeito nos valores auferidos pelo Autor no ano seguinte, já quando no desempenho de funções de motorista. 6.10. A sentença considerou assim a retribuição anual no valor de 26.150,71€. 6.11. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência maioritária, pelo que não se verifica qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a sua revogação. 6.12. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão à Recorrente. 6.13. Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada e mantida e o recurso interposto Assim se fazendo JUSTIÇA” Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 642.º n.º 1 do CPC, quando às contra-alegações do sinistrado. Foram colhidos os vistos, inscrito o processo em tabela que foi adiado para mais discussão e, posteriormente, adiado por vencimento da Exma. Desembargadora Relatora. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Objecto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: 1.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. 2.ª-Se a sentença recorrida errou ao qualificar o acidente sofrido pelo Autor como acidente de trabalho sujeito ao regime de reparação previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 3.ª- Se no cálculo da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária o Tribunal a quo violou as normas e princípios gerais que regulam o direito à reparação por danos. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1 – O Autor nasceu no dia 3 de Novembro de 1979. 2 – Por escrito datado de 9 de Junho de 2023, intitulado «contrato de formação e promessa de contrato de trabalho», cujo conteúdo se dá por reproduzido, as partes declararam entre si que: «pelo presente contrato, a 1.ª outorgante [a Ré] e o 2.º outorgante [o Autor] prometem reciprocamente, na qualidade em que cada um intervém, celebrar o contrato de trabalho por termo certo., cujas condições essenciais constam em Anexo ao presente contrato de formação e promessa de Contrato de Trabalho, e que dele é parte integrante, nos termos do qual o 2.º Outorgante se obriga a prestar à 1.ª Outorgante, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as Funções próprias de motorista de automóveis pesados de passageiros, a que corresponde a categoria profissional de Motorista de Serviço Público»; «A celebração do Contrato de Trabalho prometido fica subordinado às seguintes condições, que são cumulativas: 1 . O 1.º Outorgante obter o Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e a correspondente Carta de Qualificação (CQM); e 2. O 2.º Outorgante concluir com aproveitamento correspondente a, no mínimo 50 valores numa escala de 0 a 100 valores, o curso de formação prática de Motorista de Serviço Público, que lhe será ministrado pela 1.ª Outorgante»; «1. Para obtenção da certificação referida no nº 1 da CLÁUSULA SEGUNDA, o 2.º Outorgante, obriga-se a frequentar o curso correspondente, ministrado por entidades licenciadas para o efeito, e que serão custeados exclusivamente pela 1.ª Outorgante. 2. O calendário, horário e local da formação serão indicados pela 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, que se obriga a respeitá-los. 3. A obtenção da certificação legal para o exercício da profissão de motorista de serviço público não pode ultrapassar as 220 horas após a obtenção da habilitação legal para conduzir, sob pena de caducidade imediata, com os efeitos estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA, n.º 1 , se tal facto for imputável ao 2.º Outorgante»; «1 O curso de Formação prática para Motorista de Serviço Público tem a duração mínima prevista de até 176 horas e máxima de até 220 horas e terá lugar nas instalações da 1.ª Outorgante, em viaturas reservadas para o efeito, sendo ministrado por monitor designado pela 1.ª Outorgante. 2. No final do período de formação o 2.º outorgante prestará provas de avaliação de que dependerá a conclusão do curso de formação. 3 São fundamento para a imediata exclusão do 2.º Outorgante, os seguintes comportamentos: a) A ausência das sessões de Formação, por mais de 4 horas, sem justificação atendível; b) Qualquer comportamento de Falta de respeito e urbanidade para com monitores, pessoal da 1.ª Outorgante ou terceiros que com esta se relacionem; c) Incumprimento das regras de conduta aplicáveis nas instalações da 1.ª Outorgante a qualquer pessoa que nestas permaneça. 4. O 2.º Outorgante receberá uma bolsa de formação no valor hora de 4,60€, que será paga no final do mês e/ou do curso de formação prática e que corresponde ao total de horas que esta formação prática irá durar até ao máximo de 220 horas. 5. As PARTES reconhecem que o curso de formação prática ora estabelecido não corresponde nem equivale a um contrato de trabalho, nem como tal confere a nenhuma delas direitos nem as sujeita às obrigações inerentes a uma relação laboral». Do seu anexo, intitulado «elementos essenciais do contrato de trabalho a termo certo a que se refere a cláusula primeira do contrato promessa de trabalho celebrado em 9 de Junho de 2023» consta que «pelo desempenho das referidas funções, o segundo outorgante auferirá a remuneração base mensal de 1.018,49€». 3 – As partes iniciaram a execução desse acordo nesse dia 9 de Junho de 2023. 4 – No dia 25 de Setembro de 2023, o Autor encontrava-se ainda em formação na sequência do acordo supra descrito, nas instalações da Ré, situadas na Rua São Francisco 660, em Alcabideche, nesse dia programada por esta para o período compreendido entre as 10h00 às 19h00. 5 – Nesse dia, pelas 09h23m, o Autor deslocava-se de sua casa, situada na Rua (…) em Rio de Mouro, para o local de formação indicado pela Ré e acima referido. 6 – O Autor deslocava-se a conduzir o motociclo de marca Yamaha, de matrícula (…). 7 – Nas circunstâncias acima descritas, quando o Autor subia a Rua Elias Garcia, em Ranholas, Sintra, um veículo automóvel embateu contra o motociclo do Autor, fazendo com que ele caísse. 8 – Por essa queda, o Autor sofreu fractura da clavícula, diáfise, fechada e foi medicado com os seguintes medicamentos: - Cetorolac iv 30mg/ml; 1ml sol inj , 1 – amp; - Metoclopramida, im/iv, 5mg/ml; 2 ml, sol inj , 1 – amp; - Tramadol, iv/im, 50 mg/ml;2 ml, sol inj , 1 – amp; - Diclofenac, im, 37,5mg/ml; 2ml, sol inj , 75 – mg; - Tiocolquicosido im 2 mg/ml; 2ml sol inj , 4 – mg. 9 – O Autor foi acompanhado em consultas de ortopedia e de medicina geral até Novembro de 2023. 10 – O Autor foi submetido a perícia médica no tribunal, no dia 24 de Outubro de 2024, que considerou: a) Queda com associada fractura fechada clavícula direita, primeiros socorros Serviço de Urgência do Hospital Fernando da Fonseca, onde foi radiografado e fez suspensão de membro superior direito com cruzado posterior; b) Apresenta deformidade clavícula direita - estado pós fractura, sem déficits funcionais do complexo articular do ombro direito. 11 – A perícia médica singular concluiu pela existência de nexo de imputabilidade médica entre o evento descrito pelo Autor nos autos e as lesões e entre estas e as sequelas observadas. 12 – A perícia médica singular concluir ainda pela verificação de 61 dias de incapacidade temporária absoluta, ou seja, pelo período compreendido entre 26 de Setembro e 25 de Novembro de 2023. 13 – E pela alta clínica em 25 de Novembro de 2023. 14 – A perícia médica singular considerou que após a alta clínica o Autor ficou afectado por uma incapacidade permanente parcial de 3% (Cap. I 3.2.1 b), da TNI). 15 – No dia 25 de Setembro de 2023, o Autor recebia da Ré uma bolsa de formação pelo valor hora de 4,60€. 16 – O Autor não tinha, à data, qualquer outro trabalho. 17 – O Autor deslocou-se a este Tribunal nos dias: - 24 de Outubro de 2024, para sujeição a exame pericial singular; - 20 de Março e 8 de Maio de 2025, para realização da tentativa de conciliação. 18 – Nestas deslocações, o Autor despendeu 30 €, cujo pagamento reclamou da Ré em 8 de Maio de 2025. 19 – Por escrito datado de 12 de Janeiro de 2024, intitulado «contrato de trabalho a termo certo, cujo conteúdo se dá por reproduzido, as partes declararam entre si que «pelo presente contrato o 2.º outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desta, as funções próprias de Motorista de Automóveis Pesados de Passageiros, a que corresponde a categoria profissional de Motorista de Serviço Público», tendo declarado aderir ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTROP e a FECTRANS. 20 – Após o período de formação e quando iniciou funções como Motorista de Serviço Público, em 12 de Janeiro de 2024, o Autor passou a auferir uma remuneração anual de 27.588,62€ (vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), correspondente às seguintes parcelas: a) Salário base mensal de 1.078,49€ x 14 (catorze) meses; b) Subsídio de alimentação no valor de 7,20€ x 242 dias; Remunerações referentes a horas extras, feriados e trabalho nocturno no valor anual de 6.928,48€; d) Remunerações referentes a descanso complementar no total anual de 3.818,88 €. 21 – Para garantir a cobertura de eventuais danos que os formandos sofram durante o período de formação, a Ré mantém uma apólice de seguro com a cobertura de danos provocados por acidentes nas suas instalações. Na sentença ainda se consignou que “De autonomizável da resposta anterior, nada ficou por provar.” * Comecemos, então, por apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando tem de apreciar o recurso da matéria de facto. E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC . Percorridas as conclusões e as alegações constata-se que a recorrente cumpriu tais ónus. A recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados os factos alegados sob os arts. 10º a 13º e 15º da contestação. Nos mencionados artigos da contestação a recorrente alegou, respectivamente: «10º A formação e os actos administrativos inerentes à inscrição do ora A. para realização do exame para obtenção do CAM e da CQM estiveram a cargo da empresa Instituto de Formação e Transportes – Passos de Sá – como decorre do documento que se junta sob o nº 2 - cfr. pag.2. 11º Em 14 de Dezembro de 2023 a referida entidade enviou ao ora A. mensagem por correio electrónico, indicando que o exame para obtenção do CAM estava marcado para o dia 10 de Janeiro de 2024, indicando também como o Centro de Exames onde se deveria apresentar para a sua realização, o Centro de Exames do IMT em Aveiro – cfr. documento que se junta sob o nº 3. 12º Como decorre do mesmo documento, em 19 de Dezembro, o ora A. reencaminhou para a ora A. a referida mensagem, informando o “Departamento de Gestão de Pessoas” de que iria ser submetido a exame. 13º O A. realizou o exame para obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista e obteve a respectiva Carta de Qualificação em 10 de Janeiro de 2024. (…) 15º O A. realizou o respectivo exame teórico em 02/11/2023, tendo sido aprovado para o exercício da função – documento que se junta sob o nº 4.» Pretende a recorrente que a referida matéria passe a constar dos pontos 22 a 26 dos factos provados nos seguintes termos: «22. A formação e os actos administrativos inerentes à inscrição do Autor para realização do exame para obtenção do CAM e da CQM estiveram a cargo da empresa Instituto de Formação e Transportes – Passos de Sá. 23. Em 14 de Dezembro de 2023 a referida entidade enviou ao Autor mensagem por correio electrónico, indicando que o exame para obtenção do CAM estava marcado para o dia 10 de Janeiro de 2024, a realizar no Centro de Exames do IMT em Aveiro. 24. Em 19 de Dezembro, o Autor reencaminhou para a Ré a referida mensagem. 25. O Autor realizou o exame para obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista e obteve a respectiva Carta de Qualificação em 10 de Janeiro de 2024. 26. O A. realizou o respectivo exame teórico do curso de Motorista de Serviço Público em 21/11/2023.» Apreciando: Quanto à matéria indicada nos artigos 13º e 15º da contestação, verificamos que a mesma já fora apreciada no despacho que incidiu sobre a reclamação apresentada pela ora recorrente quanto aos temas da prova. Mesmo que se entenda que a ora recorrente pretende impugnar este despacho ( art. 596º, nº3 do CPC), importa, desde já, referir que a matéria em causa não oferece relevo para a decisão da causa. Com efeito, os factos atinentes à entidade que tinha a cargo os exames, à obtenção de certificados de aptidão para motorista e respectiva carta de qualificação e à data da realização de exames (posteriores ao acidente) não são relevantes, uma vez que está assente sob 19 que apenas em 12 de Janeiro de 2024 foi celebrado entre as partes contrato de trabalho. Ora, conforme resulta da matéria indicada sob 2 dos factos provados, a obtenção do certificado de aptidão para motorista e carta de qualificação constituíam condições cuja verificação era necessária para a celebração do contrato de trabalho prometido. O que se discute nestes autos é se a actividade de formação prática que o sinistrado desenvolvia à data do acidente está abrangida pelo regime jurídico que regula os acidentes de trabalho, o que será infra apreciado. Assim e por não oferecer relevo para a decisão da causa, não se impõe o aditamento da matéria indicada pela recorrente. Pretende ainda a recorrente a eliminação do ponto 3 dos factos provados, por entender que o referido ponto da matéria de facto tem natureza conclusiva. Sob 3 dos factos provados foi dado como assente : «As partes iniciaram a execução desse acordo nesse dia 9 de Junho de 2023». O referido ponto 3 dos factos provados tem como referência o ponto 2 dos factos provados, onde consta : « O curso de Formação prática para Motorista de Serviço Público tem a duração mínima prevista de até 176 horas e máxima de até 220 horas e terá lugar nas instalações da 1.ª Outorgante, em viaturas reservadas para o efeito, sendo ministrado por monitor designado pela 1.ª Outorgante». Assim e uma vez que o ponto 3 dos factos provados remete para o ponto 2 dos factos provados, entendemos que o mesmo não assume natureza conclusiva. Improcede, desta forma, o recurso quanto à matéria de facto. (Consigna-se que, quanto à apreciação da impugnação da matéria de facto, seguimos o que constava do projecto elaborado pela anterior Relatora) * Fundamentação de direito Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se a sentença recorrida errou ao qualificar o acidente sofrido pelo Autor como acidente de trabalho sujeito ao regime de reparação previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Sobre a questão pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “- Qual a relação contratual existente ente as partes? É subsumível à LAT? Pois bem, resultou assente a celebração entre as partes do «contrato de formação e promessa de contrato de trabalho» e que, no dia do evento, ainda se encontrava a receber formação em sua execução. Dispõe o artigo 3.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), sob a epígrafe «Trabalhador abrangido», que «Para além da situação do praticante, aprendiz ou estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador» - cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. «O praticante é alguém que já conhece a profissão, mas que ainda não se desembaraça suficientemente no seu exercício. Em certas actividades, o praticante é admitido em regime de prova, durante um período mais ou menos longo» - Alegre, Carlos: Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 2.ª edição, Almedina, p.23. O provado não permite subsumir a relação contratual celebrada entre as partes na figura do praticante. O contrato de aprendizagem acha-se hoje regulado pelo Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, sendo o curso de aprendizagem pela Portaria n.º 70/2022, de 2 de Fevereiro. O provado não permite subsumir a relação contratual celebrada entre as partes na figura do aprendiz, pois o Autor não está incluído (pelo menos nada se provou nesse sentido) na previsão do artigo 3.º da Portaria. «O estágio (ou tirocínio) é uma realidade diferente da aprendizagem no sentido restrito antes definido e, também, do contrato de trabalho propriamente dito. O tirocinante ou estagiário pode não ser, e muitas vezes não é, um trabalhador da empresa: é, apenas, alguém que se exercita em certa ordem de funções laborais, como exercício preliminar indispensável ao bom desempenho da profissão. O estágio não é, por sua natureza, um período de aperfeiçoamento teórico, mas de inserção plena em todos os problemas humanos, intrínsecos e extrínsecos da carreira que se quer abraçar» - Alegre, Carlos, ob. cit., pp. 22 e 23. Novamente, o provado não permite subsumir a relação contratual celebrada entre as partes na figura do estagiário. Porém, a LAT inclui ainda na previsão a «situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador». Como refere o assinalado autor, a norma insere-se «no louvável esforço de não deixar de fora qualquer situação que não caiba nas atrás enumeradas» (p.23). Ora, o acordo de formação é explicito no sentido de, através dele, vir a ser proporcionada formação profissional com vista a uma habilitação para motorista de transporte público rodoviário de passageiros, a exercer obrigatoriamente na Ré durante um certo período, sob pena de ter de reembolsá-la nas despesas de formação. Ou seja, pretendeu a preparação do Autor, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador, como motorista de transporte público rodoviário de passageiros. Não é, ainda, de facto, uma relação laboral, mas o legislador entendeu estender a protecção conferida pela LAT aos formandos em contrato de formação: «Assim, não se pode concluir como fez o tribunal “a quo” que considerando ainda o disposto no artigo 3.º da citada Lei n.º 98/2009 é pressupos- to da existência de um acidente de trabalho, o vínculo laboral entre o sinistrado e a entidade responsável. Um vínculo sim, mas não necessariamente um vínculo laboral, no sentido da existência de um contrato de trabalho, sendo o regime de reparação dos acidente de trabalho aplicável nos casos de formação profissional» - acórdão da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2025, processo 3950/22.0T8MAI.P1, em www.dgsi.pt. Corroborando esta interpretação, dispõe o n.º 7 do artigo 71.º que «Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional». Por isso, respeitosamente discordamos da Ré quando afirma a LAT apenas aplicável (com a natural exclusão dos aprendizes, praticantes e estagiários) aos «períodos em que o trabalhador, com alguma destas, ou outra categoria profissional, não esteja a executar as funções para que foi contratado, mas antes esteja em formação», no pressuposto da prévia celebração entre as partes de um contrato de trabalho. Em conclusão, apesar de, na data do evento, não vigorar entre as partes um contrato de trabalho, o contrato de formação entre si celebrado (com a promessa da celebração de um contrato de trabalho), o Autor está incluído na previsão no n.º 3 do artigo 3.º. - Verificou-se um acidente de trabalho? A noção legal de acidente de trabalho que resulta do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (adiante, LAT), é, fundamentalmente, a de um evento que se verifica no local e tempo de trabalho, produzindo directa ou indirectamente «lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Concorrem, nesta definição, os seguintes pressupostos: - O facto naturalístico, súbito e externo à vítima; - A sua ocorrência no local e tempo de trabalho (em sentido amplo); - As lesões corporais (em sentido genérico); - A morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho; - O nexo de causalidade entre o evento e as lesões (que se presume, como dispõe o artigo 10º, nº 1, caso o dano surja a seguir ao evento, e elidível nos termos gerais); - O nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Considera-se, também, acidente de trabalho «o ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste» (artigo 9.º, n.º 1, alínea a). Este «compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador [...] entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho» (alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º). E, por último, «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito» (n.º 3). No caso dos autos, não se duvida que o Autor foi vítima de um acidente rodoviário no dia 25 de Setembro de 2023, uma segunda-feira. Este deu-se pelas 09h23 quando se deslocava de sua casa para o local de formação indicado pela Ré, onde devia comparecer pelas 10h00. O percurso seguido é, de facto, o indicado para quem não pretenda pagar a portagem da A16, e normalmente seguido pela generalidade das pessoas que pretendem deslocar-se da IC19 em direcção ao Cascais Shopping, como é do conhecimento comum de quem reside na zona. Deste modo, não se duvida em concluir que o acidente se deu no trajecto que o Autor normalmente utilizava para cumprir o percurso de sua casa – local de formação, assim se cumprindo o previsto no preceito. Em conclusão, o Autor logrou demonstrar a verificação de um acidente de trabalho.» A recorrente sustenta, por sua banda, que a inexistência de contrato de trabalho à data do acidente impede a qualificação do acidente nos termos efectuados na sentença recorrida. Verificamos que resulta do facto provado sob 2 que foi acordada entre as partes a formação prática, nas instalações da recorrente, em viaturas reservadas para o efeito, sendo a referida formação ministrada por monitor designado também pela recorrente. É manifesto, pois, que a formação prática ministrada pela recorrente e a cargo da mesma tinha por finalidade preparar o sinistrado para a actividade de motorista. Insere-se, assim, esta actividade no art. 3º, nº3, da Lei nº 98/2009, de 04.09. Não se nos afigura, à luz deste preceito legal, necessária a alegação e prova da existência de um contrato de trabalho. No sentido indicado (além do Acórdão da Relação do Porto citado na sentença recorrida, apontam os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 14.12.2023 (relatora Desembargadora Manuela Fialho) e de 21.02.2024 (relatora Desembargadora Paula Penha e no qual interveio, na qualidade de Adjunta, a ora relatora), consultável em www.dgsi.pt. Concordamos, por isso, com a sentença recorrida no que concerne à qualificação do acidente em apreço como acidente de trabalho, o que terá como consequência a aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. (Consigna-se que também quanto à questão que antecede seguimos o que constava do projecto elaborado pela anterior Relatora) Vejamos, por fim, se, como defende a Recorrente, no cálculo da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária o Tribunal a quo violou as normas e princípios gerais que regulam o direito à reparação por danos. Nesta sede, a recorrente cingiu a sua discordância apenas quanto à indemnização fixada pelos períodos de incapacidade temporária. Sobre esta questão, entendeu a sentença recorrida o seguinte: “- Qual a retribuição relevante? A Ré insurgiu-se com a possibilidade de aplicar ao caso a «retribuição que lhe veio a ser paga após a celebração do contrato de trabalho». Adiantamos que lhe assiste, em parte, razão. «Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio» (artigo 71.º, n.º 7). Na falta de elementos, «o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional e os usos» (n.º 5). O acidente deu-se em 25 de Setembro de 2023. É exacta a celebração do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros (ANTROP) e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS), na versão publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Empresa) n.º 27, de 22 de Julho de 2022 – cf. Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 10, de 15 de Março de 2023; cf. n.º 11 do artigo 71.º. No entanto, a Ré, em 2023, pagava a um motorista de pesados de passageiros no ano da admissão (e seguindo, ainda assim, o raciocínio do Autor para a sua liquidação): - Retribuição base: 1.018,49€ x 14m = 14.258,86€ É este o valor que consta do anexo ao contrato de formação e promessa de contrato de trabalho, de 2023, não havendo notícia que, naquele ano, a retribuição base praticada pela Ré aos motoristas do primeiro escalão fosse diferente. É exacto que se trata de um valor inferior ao praticado em 2024, após a celebração do contrato de trabalho, mas, na falta de outros elementos, terá de se entender que este resultou de uma actualização em 1 de Janeiro de 2024 (posterior ao acidente e irrelevante ao caso). - Subsídio de refeição: 7,20€ x 242d = 1.742,40€ É do meu conhecimento funcional (processo n.º 10124/25.6T8SNT) que o seu valor unitário, no ano de 2023, correspondeu a 7,20€, e que depois se manteve em 2024. - Retribuições referentes a trabalho suplementar, em dia de feriado, em dia de descanso complementar, e por trabalho nocturno: 10.149,45€ É certo, estes valores respeitam a trabalho prestado após a celebração do contrato de trabalho, ou seja, em 2024. É igualmente exacto, o artigo 71.º aparenta estabelecer a regra do cômputo da retribuição relevante por referência aos doze meses anteriores ao do acidente. Por isso, à primeira vista, tais valores não seriam de considerar no caso. Sucede, por um lado, que a retribuição relevante para o cálculo das prestações corresponde à «normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente». Basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente no seu primeiro dia de trabalho para compreender a falácia. Por outro, como se disse, no caso do contrato de formação, o cálculo atende à «retribuição anual média ilíquida de um trabalhador na mesma empresa [...] e que exerça actividade correspondente à formação». Por fim, nada indiciou (bem pelo contrário, pelo nosso conhecimento funcional de outros casos) que esse trabalhador médio não preste habitualmente trabalho nessas circunstâncias, ou uma qualquer excepcionalidade no seu pagamento ao Autor em 2024. Porém, importou proceder ao seu ajustamento, em função da retribuição base efectivamente paga pela Ré em 2023, a um motorista logo após a conclusão da sua formação. Por este conjunto de razões, aceitou-se como justa (e crê-se, respeitosamente, também prudente) a extrapolação proposta pelo Autor, quanto aos valores indicados de 2024, mas com as referidas correcções. A retribuição anual relevante a considerar é, assim, de 26.150,71€. - Quais os direitos do Autor? Não oferece dúvida em concluir pela atribuição ao Autor de uma incapacidade permanente parcial (adiante IPP) de 3%, pela subsunção das suas provadas sequelas por conta do acidente ao previsto no Cap. I 3.2.1. b) da TNI (Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro). Na verdade, da qual não há qualquer razão objectiva para discordar do parecer, do qual os interessados também não discordaram. Assim, à luz do disposto nos artigos 19.º, n.º 2 e 3, 23.º, alínea b), 39.º, 47.º, 48.º e 50.º, todos da LAT, o Autor tem direito a: - Uma pensão anual e vitalícia de 549,16€, desde a data da alta, obrigatoriamente remível (artigo 75.º, n.º 1), por a IPP ser inferior a 30% e o valor da pensão ser inferior a 4.560€ (760€ x 6), tendo por base o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência pelo seu grau de certeza: Pensão = Rendimento Anual x 0,7 x IPP - Uma indemnização por IT para o trabalho pela quantia global de 3.059,27€ (artigos 47.º, n.º 1, alínea a), 48.º, n.º 3, alínea e), e 50.º da LAT): ITA: Rendimento Anual/365x0,7xdias (…)» Sobre a questão ora em apreciação (valor da retribuição a atender no cálculo da indemnização devida por incapacidade temporária) refere o Acórdão da Relação do Porto de 14.10.2013 ( relator Desembargador João Nunes), consultável em www.dgsi.pt : « Quanto ao valor da retribuição a atender para o cálculo da incapacidade temporária A resolução desta questão centra-se na interpretação do disposto no artigo 71.º, n.º 7, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, cuja redacção é do seguinte teor: “Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio”. Com vista à referida interpretação, considera-se pertinente convocar as normas que em anterior legislação regulavam a matéria. Assim, de acordo com a Base XXVIII, n.º 5, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965,“[s]e a vítima for aprendiz ou tirocinante, a indemnização e pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima (…)”. A referida norma contemplava, pois, de forma expressa que quer a pensão quer a indemnização de um aprendiz eram calculadas pela retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem. Daí que, como afirma Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Petrony, 1983, pág. 125), “[a] equiparação salarial a que se refere o n.º 5 é de fazer quer nos casos de incapacidade permanente, quer na indemnização temporária, como resulta das expressões «indemnização» e «pensão», e dos trabalhos preparatórios da Lei. E quanto ao fundamento da referida equiparação, escreve um pouco adiante o mesmo autor (pág. 127): “[é] evidente que, por força da equiparação salarial prevista no n.º 5, o sinistrado pode vir a receber, de indemnização ou pensão, quantia superior ao salário que porventura estivesse recebendo na data do acidente (o que a Câmara Corporativa no seu parecer qualificou de situação anómala e incentivo à fraude). Não parece que haja nisto algo de estranhável. Por um lado, e como diz Cunha Gonçalves [] «porque não se indemniza só o salário dessa data, mas também o que o sinistrado viria a ganhar, se disso não fosse impedido pela súbita invalidez permanente»; por outro lado, pretende-se assim compensá-lo melhor do risco profissional que é maior na sua idade, enquanto aprendem, e que pode desvalorizá-los como empregados prontos para amanhã, concedendo-lhes assim protecção especial, consignada já nas leis do trabalho, e hoje mais premente, por reconhecida constitucionalmente (v. art. 70.º da Constituição da República Portuguesa)”. Já no domínio da posterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 100/97, de 13-09), no n.º 7 do artigo 26, estipula-se que “[s]e o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.”. Assim, nesta norma, e ao contrário do que dispunha a Base XXXVIII, n.º 5, consagra-se, de forma expressa, que a retribuição equiparada no caso do sinistrado praticante, aprendiz ou estagiário é apenas atendida no cálculo da pensão. No transcrito n.º 7 do artigo 71.º da posterior lei dos acidentes de trabalho – a referida Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aplicável ao caso – apenas se estabelece que a “indemnização é calculada” com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça a actividade correspondente à do aprendiz. Como decorre do artigo 23.º da mesma lei, o direito à reparação por acidente de trabalho compreende prestações em espécie [alínea a)] e em dinheiro, o que compreende indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na mesma lei [alínea b)]. O artigo 48.º, prescreve que a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (n.º 1) e que a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (n.º 2, do mesmo artigo). Pode-se, pois, ter-se por adquirido que a pensão se reporta a uma prestação por incapacidade permanente e a indemnização a uma prestação por incapacidade temporária. Ora, o n.º 7, do artigo 71.º, da Lei n.º 98/2009, alude a indemnização. Como é consabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º). No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo». Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130). Pois bem: no caso, o sentido literal da lei, ao estabelecer “indemnização” vai claramente no sentido de abranger as prestações por incapacidade temporária. E, sendo de presumir que o legislador exprimiu o pensamento em termos adequados, não se vislumbra como pode afastar-se o estatuído na norma em causa nos casos de incapacidade temporária: se aquela alude a indemnização, e esta se reporta a prestações por incapacidade temporária, a conclusão que desde logo se impõe é que o sentido literal da norma não permite que do seu âmbito sejam excluídas essas prestações por incapacidade temporária. De outro modo, estar-se-ia a fazer uma interpretatio abrogans, na medida em que se estava a concluir que o legislador não disse (que ao cálculo da indemnização por incapacidade temporária é aplicável o disposto na norma em causa), o que afinal disse na mesma (que ao cálculo da indemnização – onde forçosamente, face à terminologia da lei, terá que se incluir a prestação por incapacidade temporária – se aplica o disposto na norma em causa). Temos, pois, que a interpretação gramatical conduz, forçosamente, à conclusão que o disposto no n.º 7, do artigo 71.º se aplica à indemnização por incapacidade temporária. Tendo em conta que, como resulta da análise supra efectuada, na Lei n.º 2127, no caso de sinistrados aprendizes se mandava atender à retribuição equiparada quer para o cálculo das pensões por incapacidade permanente quer as indemnizações por incapacidade temporária, enquanto na Lei n.º 100/97 apenas se mandava atender a tal retribuição para efeitos de cálculo por incapacidade permanente, entende-se que o elemento histórico não assume aqui particular relevância. Sem embargo, não deixa de se assinalar que se na lei imediatamente anterior (Lei n.º 100/97) o legislador restringiu expressamente a retribuição equiparada aos casos de pensão (o que nos conduz às prestações por incapacidade permanente), caso o legislador pretendesse na nova lei (Lei n.º 98/2009) manter o mesmo regime legal, não deixaria certamente de adoptar a mesma, ou idêntica, redacção: ao invés, ao aludir a “indemnização” é legítimo concluir que pretendeu abranger situações não totalmente coincidentes com as da lei anterior. Já quanto ao elemento teleológico, importa ponderar, por um lado, que a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, e que a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (cfr. artigo 48.º da lei); por outro, com a retribuição equiparada o que se pretende é compensar o sinistrado em relação não só ao que ele presumivelmente viria a ganhar, mas também ao próprio risco profissional, enquanto aprende, e que pode desvalorizá-lo como trabalhador no dia de amanhã. Este fundamento da lei, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não se verifica apenas em caso de incapacidade permanente, mas também em caso de incapacidade temporária. Por isso, tendo em conta a interpretação da lei – não só literal, mas também teleológica – a conclusão que se impõe aponta para um sentido lato da expressão “indemnização” do n.º 7, do artigo 71.º, no sentido de prestação por incapacidade, de modo abranger quer as prestações decorrentes de incapacidade temporária, quer as prestações decorrentes de incapacidade permanente. Tal interpretação, segundo se entende, e ao contrário do que sustenta a recorrente, não configura qualquer violação do direito à justa reparação do acidente, ou qualquer tratamento desigual em relação a outros trabalhadores não aprendizes; em primeiro lugar, porquanto, embora constituindo direito fundamental o direito a “assistência e justa reparação” dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional [artigo 59, n.º 1, alínea f)], a Constituição remete para a lei ordinária a definição de acidente de trabalho e do respectivo regime jurídico de responsabilidade pelo acidente: esse regime, como se viu, é, actualmente, o que decorre da Lei n.º 98/2009; em segundo lugar, e quanto a um alegado tratamento desigual, não pode subscrever-se tal interpretação: se, pelos fundamentos que se deixaram expostos, o que a lei pretende é equiparar os aprendizes, para efeitos de reparação por acidente de trabalho, aos trabalhadores que exerçam a actividade correspondente à aprendizagem, o que está em causa com a interpretação da norma em análise é precisamente essa equiparação do aprendiz ao trabalhador não aprendiz. Não se trata de qualquer injustificado tratamento em benefício do aprendiz, mas sim de equiparar esse trabalhador – tendo em conta não só o que presumivelmente ele viria a ganhar, mas também próprio risco profissional, enquanto aprende, e que pode desvalorizá-lo como trabalhador no dia de amanhã – ao trabalhador que desempenha a actividade correspondente a essa aprendizagem. Conclui-se, por isso, tal como se concluiu na sentença recorrida, que a retribuição equiparada prevista no artigo 71.º, n.º 7, da Lei n.º 98/2009, se aplica ao cálculo da indemnização por incapacidade temporária.” Concordamos com este entendimento no que respeita à aplicação do art. 71º, nº7 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro no cálculo da indemnização por incapacidade temporária. As razões indicadas no citado Acórdão aplicam-se também à situação de formação profissional (expressamente prevista no citado art. 71º, nº7 da Lei nº 98/2009). A sentença recorrida considerou, por isso, a retribuição de um trabalhador na mesma empresa que exerce a actividade correspondente à formação (motorista), acrescida do subsídio de refeição. (Consigna-se que, na parte que antecede, também foi seguido o que constava do projecto elaborado pela anterior Relatora) Sucede que para efeitos do cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a sentença recorrida ainda atendeu às retribuições relativas a trabalho suplementar, em dia feriado, em dia de descanso complementar e por trabalho nocturno, no valor de € 10.149,45 tecendo, para tanto, as seguintes considerações: “É certo, estes valores respeitam a trabalho prestado após a celebração do contrato de trabalho, ou seja, em 2024. É igualmente exacto, o artigo 71.º aparenta estabelecer a regra do cômputo da retribuição relevante por referência aos doze meses anteriores ao do acidente. Por isso, à primeira vista, tais valores não seriam de considerar no caso. Sucede, por um lado, que a retribuição relevante para o cálculo das prestações corresponde à «normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente». Basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente no seu primeiro dia de trabalho para compreender a falácia. Por outro, como se disse, no caso do contrato de formação, o cálculo atende à «retribuição anual média ilíquida de um trabalhador na mesma empresa [...] e que exerça actividade correspondente à formação». Por fim, nada indiciou (bem pelo contrário, pelo nosso conhecimento funcional de outros casos) que esse trabalhador médio não preste habitualmente trabalho nessas circunstâncias, ou uma qualquer excepcionalidade no seu pagamento ao Autor em 2024. Porém, importou proceder ao seu ajustamento, em função da retribuição base efectivamente paga pela Ré em 2023, a um motorista logo após a conclusão da sua formação. Por este conjunto de razões, aceitou-se como justa (e crê-se, respeitosamente, também prudente) a extrapolação proposta pelo Autor, quanto aos valores indicados de 2024, mas com as referidas correcções. A retribuição anual relevante a considerar é, assim, de 26.150,71€.” Sustenta a recorrente que a sentença ao considerar na base de cálculo da indemnização por incapacidade temporária a pagar ao recorrido prestações (retribuição-base e prestações variáveis) que não só não lhe eram pagas à data do acidente, nem nos meses anteriores, como ainda, jamais o ora recorrido as poderia receber se, no período correspondente à incapacidade temporária, não estivesse incapacitado, violou as normas e princípios gerais que regulam o direito à reparação por danos. Adianta-se, desde já, que acompanhamos o entendimento plasmado na sentença recorrida. Com efeito, ficou provado sob o ponto 20 que, “Após o período de formação e quando iniciou funções como Motorista de Serviço Público, em 12 de Janeiro de 2024, o Autor passou a auferir uma remuneração anual de 27.588,62€ (vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), correspondente às seguintes parcelas: a) Salário base mensal de 1.078,49€ x 14 (catorze) meses; b) Subsídio de alimentação no valor de 7,20€ x 242 dias; Remunerações referentes a horas extras, feriados e trabalho nocturno no valor anual de 6.928,48€; d) Remunerações referentes a descanso complementar no total anual de 3.818,88 €.”, o que significa que, em 2024, a título de remunerações variáveis, o sinistrado auferiu o valor total de €10.747,36. Ora, a retribuição a atender para o cálculo das prestações e no caso, por períodos de incapacidade temporária, corresponde à «normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente» (artigo 71.º n.º 1 da LAT), que, no caso, ocorreu em 2023 e quando o sinistrado frequentava formação prática para a actividade de motorista de automóveis pesados de passageiros. Por outro lado, tratando-se de contrato de formação, como se trata, há ainda que atender à «retribuição anual média ilíquida de um trabalhador na mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação (…)» (artigo 71.º n.º 7 da LAT), não se vislumbrando que a norma exclua dessa média os valores das retribuições variáveis. E como também refere a sentença recorrida, nada indica que um trabalhador médio da Ré não preste trabalho suplementar, em dia feriado, em dia de descanso complementar e trabalho nocturno e, muito menos, que, em 2024, tenha ocorrido qualquer situação excepcional relativamente ao Autor, que como já vimos auferiu o montante de € 10.747,36, a título de retribuições variáveis. Assim, mostra-se adequado o ajustamento efectuado pelo Tribunal a quo em função da retribuição efectivamente paga em 2023 a um motorista logo após a conclusão da sua formação e não em função do valor auferido pelo Autor em 2024. Com efeito, a operação feita na sentença de atender à remuneração anual apurada no facto provado 20, que corresponde ao que o Autor passou a auferir como motorista após o estágio mas calculada por reporte ao salário de 2023, é razoável e se adequa ao que estabelece o art. 71.º, n.º 1, 5 e 7, da LAT. Consequentemente, mostra-se acertado considerar a média anual de €10.149,45 a título de retribuições variáveis e, assim, o total de € 26.150.71, em vez da remuneração anual total de €27.588,62 auferida pelo Autor em 2024. Aliás, cremos que, no recurso, em rigor, a recorrente não põe em causa os valores obtidos pelo Tribunal a quo e a forma como foram alcançados, mas sim o facto de ter considerado no cálculo da indemnização por incapacidade temporária retribuições variáveis que o Autor não auferia, nem podia auferir à data do acidente, argumentação que não releva pois não é essa a referência que resulta da lei. Na verdade, não interessa o que o formando recebia ou podia receber, mas a retribuição anual enquanto motorista da empresa, que a recorrente aceita ser a que consta no facto provado 20. Em suma, a sentença recorrida não merece censura, pelo que improcede o recurso. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas do recurso recai sobre a recorrente. Decisão Face ao exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto; e - Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa 23 de Setembro de 2026 Celina Nóbrega Maria José Costa Pinto Francisca Mendes com a seguinte declaração de voto de vencido: Discordo do Acórdão na parte em que atendeu às retribuições referentes a trabalho suplementar, em dia de feriado, em dia de descanso complementar, e por trabalho nocturno: 10.149,45€. Refere a sentença recorrida « (…) nada indiciou (bem pelo contrário, pelo nosso conhecimento funcional de outros casos) que esse trabalhador médio não preste habitualmente trabalho nessas circunstâncias». Verifico, contudo que, no caso concreto, não resultam dos autos elementos que nos permitam concluir no sentido da fixação do indicado valor “ 10.149,45”. Ou seja, os autos são parcos quanto a esta matéria e dos factos provados não resultam elementos suficientes que nos possibilitem inserir este último montante na retribuição a considerar para efeitos do cálculo da indemnização por incapacidade temporária. Deveria, assim, ser considerada apenas a retribuição de €16 001,26. A indemnização por incapacidade temporária deveria ser calculada da seguinte forma : €16 001, 26 : 365 x 0.7x 61= €1871, 93. Procederia, assim, parcialmente o recurso de apelação. |