Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
149/23.1T8PDL.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I\ Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251 do CC).
II\ A entender-se necessário o animus, a lei presume-o naquele que exerce o poder de facto (art. 1252/2 do CC), cabendo, por isso, àqueles que entendem que essa intenção não se verifica, ilidir a presunção.
III\ Provando que quer os autores quer os réus circulam, há mais de 20 anos, por um caminho entre os seus prédios para entrarem neles, “à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de que o faziam no exercício de um direito próprio de propriedade,” verifica-se uma situação de composse, que pode facultar a usucapião da compropriedade do caminho por autores e réus.
IV\ Se quer os autores quer os réus fizeram o pedido de reconhecimento da propriedade e invocavam a usucapião, não há nulidade da sentença, violação do princípio do pedido ou do contraditório ou decisão-surpresa, ao decidir-se, por redução qualitativa, que os autores e réus são comproprietários de tal caminho.
V\ “O despacho de identificação do objecto do litígio e o despacho que enuncia os temas da prova podem ser modificados posteriormente, não constituindo, por isso, caso julgado formal.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Em 18/01/2023, A, A1 e A2, intentaram, pela mão do seu mandatário judicial constituído por procuração de 09/12/2021, uma acção comum contra R e R1, pedindo que os réus sejam condenados:
(a) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o caminho identificado de 3 a 5 da petição inicial; (b) a entregar aos autores uma cópia da chave do portão de acesso e permitirem o acesso ao caminho; e (c) condenados a absterem-se de utilizar o caminho, já que o mesmo é pertença dos autores;
Subsidiariamente (d) ser declarado a favor do prédio urbano dos autores e onerando o prédio urbano dos réus a constituição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem pelo caminho (canada) que dá acesso ao prédio dos autores, condenando-se os réus a reconhecer tal facto; (e) Consequentemente, serem aqueles condenados a entregar o duplicado da chave do portão existente à entrada daquele caminho;
Cumulativamente, serem os réus condenados (f) a procederem à demolição do muro que impossibilita a passagem dos autores pelo fim do caminho, abstendo-se de no futuro adoptarem a adoptar quaisquer actos ou procedimentos que violentem o direito dos autores sobre o mesmo; e (g) no pagamento aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória, de 25€ por cada dia que impeçam os autores de acederem ao caminho, a contar desde a data de citação para a presente acção até à restituição efectiva da posse dos mesmos aos autores.
Para tanto, alegam, em síntese, que existe um caminho na extrema e dentro do prédio dos autores que confina com o prédio dos réus, com entrada por um portão verde, que há mais de 30 anos tem vindo a ser utilizado pelos autores e seus ante possuidores para entrarem na sua moradia ou acederem ao seu quintal, à vista de todos, de forma ininterrupta, sem oposição, na convicção de que o caminho é sua propriedade; em meados de 2022 [sic], os réus trocaram a fechadura do portão verde, sem pré-aviso, impedindo os autores de utilizar o caminho. Além disso, os réus apoderaram-se de cerca de 42 m2 de terreno da propriedade exclusiva dos autores, erguendo um muro em blocos de cimento de aproximadamente 2 metros de altura e 15 metros de cumprimento, o que impede os autores de acederem à totalidade do seu quintal na continuidade do caminho.
Os réus contestaram, impugnando, alegando que o caminho em causa só surgiu em 1973, data em que os pais da 1.ª ré adquiriram o prédio de que actualmente são proprietários, destruíram a casa velha de pedra que encostava ao prédio dos autores e edificaram a moradia que actualmente constitui a habitação dos réus, recuando-a ligeiramente e afastando-a do prédio dos autores na exacta medida do caminho, pelo que este faz parte da sua propriedade. Os réus só autorizaram que os autores utilizassem o caminho por cortesia, já que eram todos família e mantinham contactos diários, mas sabendo os autores que o caminho e portão eram da propriedade dos réus. Por outro lado, os autores sempre tiveram acesso ao seu quintal através da respectiva moradia e, desde 2020, através de um portão de madeira localizado nas traseiras do seu prédio. O muro foi construído em 2007, com o acordo da 1.ª autora e do seu falecido marido para substituir os abrigueiros que faziam a divisão entre o prédio dos autores e dos réus, tendo sido deixada uma pequena abertura para fazer a passagem entre os dois prédios. Atendendo às desavenças entre as partes que remontam a 2021, os réus decidiram tapar essa passagem, edificando uma construção de 1,97 metros. A final, concluíram pela improcedência total da acção.
E deduziram ainda reconvenção, requerendo que, os autores sejam condenados a:
(a) reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o caminho em causa, bem como sobre a totalidade da área existente na sua propriedade que confina com o muro, bem como a absterem-se de o usar, devendo o muro manter-se edificado;
Subsidiariamente (b) a reconhecer o direito de propriedade dos réus, adquirido por usucapião, sobre o caminho em causa, bem como sobre a totalidade da área existente na sua propriedade que confina com o muro, bem como a absterem-se de o usar, devendo o muro manter-se edificado e a janela e a porta que deitam directamente para o prédio dos réus ser fechada;
(c) Ser declara a extinção da servidão legal de passagem adquirida por usucapião, por desnecessária;
(d) Seja declarada a favor do prédio B a constituição por usucapião de um direito de servidão de passagem pelo caminho (acesso) que dá acesso ao respectivo prédio, condenando-se os autores a reconhecer tal direito.
Os autores replicaram, impugnando os factos base da reconvenção, alegando que o prédio dos réus nunca foi uma casa germinada, já que a inclinação do telhado do prédio dos autores sempre foi orientada para o caminho, para onde sempre escorreram as águas pluviais, além de que há marcas da existência de um côvado no caminho; excepcionaram a existência de uma servidão de vistas da janela e porta que deitam directamente para o caminho, por se servirem das mesmas há mais de 30 anos, de forma pública, pacífica e de boa-fé, pelo que, na hipótese de não lhes ser reconhecida a propriedade sobre o caminho, têm direito a manter a referida janela e porta. Quanto à extinção da servidão de passagem, dizem que o argumento avançado pelos réus não procede, uma vez que não está aqui em causa uma servidão legal, mas uma fundada na usucapião. Relativamente à usucapião do direito de propriedade dos réus sobre o caminho, assim como da servidão de passagem, invocaram que falta o animus, já que aqueles estavam conscientes de que ali apenas passavam por permissão dos autores. A final, concluíram pela improcedência da reconvenção.
(este acórdão utilizou, no essencial, o relatório da sentença da 1.ª instância)
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu que os autores são comproprietários do caminho que se situa entre o seu prédio e o prédio dos réus e condenou os réus a entregar aos autores um duplicado da chave do portão verde que permite o acesso a esse caminho e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso e utilização do caminho em questão pelos autores, bem como a procederem à demolição da parcela do muro, com 2m de cumprimento, que se encontra edificado no prolongamento do caminho; e ainda a pagarem aos autores uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de 25€ por cada dia de atraso na entrega da chave, absolvendo os réus do mais peticionado; e julgou também a reconvenção parcialmente procedente reconhecendo que os réus também são comproprietários daquele caminho, absolvendo os autores do mais peticionado.
Os réus recorrem desta sentença - para que seja revogada e substituída por outra que “julgue procedentes os pedidos dos réus acima formulados” – arguindo a nulidade dela e impugnando parte da decisão da matéria de facto e a procedência parcial do pedido dos autores e a improcedência parcial do pedido dos réus.
Os autores responderam, defendendo a improcedência do recurso.
*
Questões que importa decidir: a impugnação da matéria de facto; a nulidade da sentença; a procedência parcial do primeiro pedido dos autores e a improcedência do primeiro pedido dos réus e a parcial improcedência do segundo pedido dos réus. A nulidade da sentença será apreciada depois das outras, por se tornar mais simples e clara a sua apreciação só então.
*
Estão dados como provados os seguintes factos (os factos 12 e 13 foram alterados – o 12 com um número rasurado e alterado – e o 13 com um acrescento sublinhado – na sequência da parcial procedência da impugnação da decisão de facto):
1\ Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1/199204, o prédio urbano sito na R, composto por casa com quintal, que confronta a norte com MA, a sul com AF, a nascente com c e a poente com JM, que se mostra inscrito na matriz urbana da freguesia sob o artigo 1.
2\ O prédio 1 é pertença dos autores.
3\ Encontra-se descrito na mesma CRP, sob o número 3/199706, o prédio urbano sito na R, n.º 4, composto por casa de moradia, que se mostra inscrito na matriz sob o artigo 3.
4\ O prédio 3 é pertença dos réus.
5\ Anteriormente a 1973, o prédio dos réus era composto por uma casa de pedra, que nessa data foi demolida para ali ser edificada a actual moradia dos réus.
6\ Entre o prédio dos autores e dos réus existe um caminho que se inicia a nascente, na R, com acesso através de um portão verde, que passa pelas extremas das casas de ambos os prédios, atravessando-as em toda a sua extensão longitudinal no sentido poente/RP.
7\ Tal caminho confronta a norte com a fachada do prédio dos réus e a sul com a fachada do prédio dos autores [as confrontações estão trocadas, sendo evidente o lapso: o prédio dos autores fica a norte e o prédio dos réus fica a sul; estando o caminho entre eles, necessariamente o caminho confronta a norte com o prédio dos autores e a sul com o prédio dos réus - TRL].
8\ Apresenta 1,16 metros de largura na sua extrema nascente e 1 metro de largura na sua extrema poente.
9\ Pelo menos desde 1977 e até Novembro de 2021, os autores circulavam nesse caminho para entrarem na sua moradia e acederem ao seu quintal, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de que o faziam no exercício de um direito próprio de propriedade.
10\ Faziam-no apesar de, desde sempre, existir uma porta de entrada localizada na fachada da sua moradia que deita para a R que permitia o acesso à moradia e quintal dos autores.
11\ Pelo menos desde 1973, os réus circulam nesse caminho para entrarem na sua moradia e acederem ao seu quintal, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de que o fazem no exercício de um direito próprio de propriedade.
12\ Em data não concretamente apurada, mas pelo menos há cerca de 30 40 anos, foi aberta na moradia dos autores uma porta (que à presente data é uma janela) que deita directamente para o caminho, sem oposição de ninguém.
13\ Há cerca de 23 anos, foi aberta na moradia dos autores uma porta que deita directamente para o caminho, sem oposição de ninguém e mais tarde foi fixada (não abre nem fecha).
14\ Em data não concretamente apurada do ano de 2007, os réus, com o acordo da A1 e do seu falecido marido (pai dos 2.º e 3.º autores), construíram um muro em blocos de cimento, de aproximadamente 15 metros de cumprimento e 2 metros de altura, no prolongamento do caminho, deixando uma passagem de aproximadamente dois metros de cumprimento entre o caminho e o início do muro, que permitia a passagem entre o quintal do prédio dos autores e do prédio dos réus.
15\ Entre 1973 e 2007, existiu, no lugar desse muro, uma fileira com vegetação.
16\ No prédio dos autores existe, ainda, desde meados de 2020, um portão de madeira localizado nas traseiras que dá directamente para o seu prédio.
17\ Em data não concretamente apurada de Novembro de 2021, os réus passaram a fechar à chave o portão verde que dá acesso ao caminho e proibiram os autores de usar o caminho.
18\ Em data não concretamente apurada, mas por volta do mês de Novembro de 2021, os réus taparam a abertura do muro que permitia a passagem entre os prédios dos autores e dos réus.
19\ Desde então, os autores deixaram de usar e circular (n)o caminho.
20\ Os autores continuam a ter acesso ao seu quintal através da porta de entrada da sua moradia.
*
Da impugnação da decisão da matéria de facto
O tribunal deu como provado que:
5\ Anteriormente a 1973, o prédio dos réus era composto por uma casa de pedra, que nessa data foi demolida para ali ser edificada a actual moradia dos réus.
E considerou não provada a seguinte alegação de facto:
b| Para construírem a sua actual moradia, os réus recuaram-na em relação ao lugar onde a anterior casa de pedra estava edificada, afastando-a da moradia dos autores na exacta medida do caminho referido de 6 a 8.
A fundamentação destas decisões retira-se do seguinte:
Os factos 4, 5 e 19 foram provados com base na confissão dos autores na PI e na sua réplica.
[…]
Relativamente às alegações não provadas, a decisão do tribunal estribou-se no seguinte:
- a\ e b\: a perícia conduzida nos autos não foi conclusiva (cf. fls. 159 e 170), pelo que não permitiu ao tribunal formular um juízo seguro quanto à matéria em causa. Por outro lado, o levantamento topográfico junto com a contestação (que, tanto quanto se alcançou, instruiu os documentos da licença camarária do prédio dos réus) também nada provam, já que não tem qualquer efeito constitutivo. Por fim, a escritura pública de compra e venda do prédio dos réus, junta com a contestação, também não é esclarecedora, pois não faz qualquer referência que seja relevante neste domínio (nem se quer menciona a área do prédio).
Restou, assim, ao tribunal apreciar a prova por declarações de parte e testemunhal produzida em juízo, a qual também não se mostrou concludente.
As autoras não demonstraram ter conhecimento directo dos factos, pois apenas passaram a residir no seu prédio em 1977, ou seja, depois de a antiga casa de pedra ter sido demolida e de a actual moradia dos réus ter sido construída, o que ocorreu em 1973. O depoimento da testemunha T (uma das poucas testemunhas que, pela sua idade, poderia ter conhecimento directo dos factos) mostrou-se confuso, já que não conseguiu circunstanciar os factos no tempo com precisão (o que era crucial para apurar a matéria em questão).
Resta-nos, assim, as declarações dos réus, que mantiveram a versão apresentada na sua contestação/reconvenção, mas que depuseram de forma desproporcionadamente exacerbada e que, tanto quanto foi possível ao tribunal alcançar, faltaram à verdade na parte atinente ao falecido filho da A1 (conforme infra se explicita), o que, tudo conjugado, colocou em crise o seu depoimento, pois nesta parte não foi ancorado em qualquer outra prova produzida em juízo.
Por outro lado, a testemunha J, arrolada pelos réus (sublinhe-se) atestou que, em 1972, existia um pequeno “côvado” (espaço) que separava o prédio dos autores e dos réus, por onde corria as águas pluviais, o que indicia que as duas moradias não seriam germinadas. Perante tal impasse probatório, o tribunal decidiu contra a parte a quem o facto aproveitava, ou seja, os réus (cf. art. 414 do CPC).
Os réus consideram que o facto 5 devia ser reformulado, substituindo-se o ‘nessa’ data por ‘naquela’ data e eliminando-se a palavra ‘ali’; e a alegação de facto não provada devia ser dada como provada, embora eliminando-se a palavra ‘exacta”.
A fundamentação dos réus é a seguinte (evitando-se algumas das muitas repetições e as posteriores construções de direito):
Tal decisão não encontra suporte na prova testemunhal produzida; dos depoimentos das testemunhas S e T resulta precisamente o contrário; a testemunha S é irmã da ré e residiu no imóvel pertencente aos réus e frequentou o imóvel pertencente aos autores já que o mesmo anteriormente era propriedade da sua avó:
00:07:15 Ad. dos RR: Portanto, sempre se recorda de haver aquele corredor e eu pergunto-lhe se nunca lhe disseram de quem é que era aquele corredor.
00:07:22 Test.: sim, meus pais às vezes falavam que a minha mãe quando era solteira dizia que quando eles iam à lenha eles entravam era pela porta da rua da casa da minha avó que hoje era a casa da Sr.ª A1 eles entravam por aí assim. E que depois quando construíram aquela casa é que fizeram aquele caminho.
Este depoimento evidencia, de forma clara, que o acesso antigo não se fazia por qualquer corredor autónomo, sendo antes realizado pela porta da casa então existente, apenas tendo surgido um caminho posteriormente, na sequência de construção ulterior. Tal realidade é incompatível com a existência de um corredor antigo, contínuo e consolidado, infirmando directamente o facto dado como provado.
Por seu turno, T – testemunha dos autores, com 84 anos de idade - constitui uma das raras testemunhas com idade bastante para ter presenciado, de forma efectiva, a configuração primitiva do local e a verdadeira origem do alegado caminho:
00:10:58 Ad. dos RR: A senhora referiu que antes de ir para a América só conseguia entrar...
00:11:06 Test.: era pela porta da frente...
00:11:07 Ad. dos RR: de ir para a América, quando estava aquela casa esbugalhada ao lado, a senhora não conseguia entrar para o quintal... não havia outra forma de entrar para o quintal sem ser pela porta... não havia nenhum espaço que vocês se conseguissem por?
00:11:21 Test.: eu nunca entrei por lá senão pela porta da minha tia porque a outra casa estava rente, não dava para agente passar...
00:11:22 Mandataria dos RR: tava rente?
00:11:28 Test.: tava rente, quero dizer...
00:11:30 Mandataria dos RR: A senhora não se recorda ... era uma casa de pedra, recorda-se que era de pedra?
00:11:35 Test.: era de pedra sim Sr.ª
00:11:37 Mandataria dos RR: não se recorda se as pedras tocavam na casa da sua tia?
00:11:40 Test.: não posso explicar isso, não me lembro...
00:11:45 Mandataria dos RR: Não se recorda. Mas depois da senhora vir da América já estava o espaço lá?
00:11:48 Test.: já estava aquela porta. Estava a casa feita nova e o portão aberto.
00:11:50 Mandataria dos RR: Pronto antes de ir para a América, quando estava a casa esbugalhada não conseguia passar?
00:11:52 Test.: não tinha nada...
00:11:54 Mandataria dos RR: Não conseguia passar para o quintal, depois de vir da América já conseguia passar para o quintal por aquele corredor.
00:12:02 Test.: Já. Exactamente!
Este depoimento confirma inequivocamente que não existia qualquer corredor de passagem utilizável no período mais antigo, tendo tal possibilidade surgido apenas após transformação posterior do espaço. A relevância probatória é ainda reforçada pelo facto de se tratar de testemunha indicada pelos próprios autores.
A decisão do tribunal a quo não pode ser sustentada com fundamento em qualquer situação de dúvida probatória, antes resultando de errada apreciação da prova produzida em audiência.
Acresce que a sentença recorrida entendeu existir um “impasse probatório” quanto à configuração física originária do espaço entre as construções, afirmando que a testemunha J teria referido a existência, em 1972, de um pequeno “côvado” por onde corriam águas pluviais, concluindo daí que as moradias não seriam germinadas e resolvendo a dúvida contra os réus ao abrigo do artigo 414 do CPC.
Tal leitura não corresponde ao conteúdo real do depoimento prestado:
00:06:00 Ad. dos RR: Onde tem a casa do Sr. R1 o que é que havia quando o Sr. tinha 21/22 anos?
00:06:08 Test.: Era uma casa velha ao lado daquela senhora, que vive hoje a A1, uma casa velha esbugalhada que estava ali.
00:06:13 Ad. dos RR: E a casa qual era o material que era feito?
00:06:18 Test.: Era pedra, estavam ali encostadas uma à outra, estavam esbugalhadas.
00:06:22 Ad. dos RR: Eu ia-lhe fazer essa pergunta, as casas estavam encostadas?
00:06:27 Test.: Se tinha para correr água, era nada.
00:06:29 Juíza: Se tinha o quê, peço desculpa?
00:06:33 Test.: A água corria era por uma calhazinha que tinha ali por cima.
00:06:35 Ad. dos RR: Era por cima ou era entre as duas casas?
00:06:40 Test.: Corria a água, mas não cabia ninguém, a água cabia para correr para o caminho.
Da leitura deste excerto, resulta que a testemunha afirmou a existência de duas casas, uma em pedra, encostadas, a inexistência de qualquer espaço praticável entre ambas e a presença apenas de uma estreita linha de escoamento de águas, insuficiente para a passagem de pessoas.
Mesmo que, por mera cautela, se admitisse que as construções não estariam justapostas em todos os pontos, a eventual existência de um diminuto espaço hidráulico jamais permitiria concluir pela existência de um corredor de passagem, pela utilização desse espaço como via de acesso.
Acresce que este depoimento é convergente com os de S e T e com as declarações dos próprios [sic - TRL] réus [os réus não transcreveram nenhumas declarações - TRL], todos apontando para a inexistência de corredor originário e para a formação posterior do acesso.
Os autores contrapõem o seguinte:
Do depoimento das referidas testemunhas não foi possível provar:
1\ que antes de 1973 a casa de pedra que existia ao lado da casa dos autores era geminada;
2\ que nunca existiu um caminho, ainda que estreito, sobre as mesmas;
3\ que foi com a nova construção da casa que agora é dos réus que se formou o referido caminho.
Vejamos:
A testemunha S, irmã da ré, no seu depoimento disse o seguinte:
(00:07:39] ad. dos RR: Aquele caminho? Ou seja, os seus pais alguma vez lhe disseram que aquele caminho era daquela casa?
(00:07:47] Juiz: De qual casa, Sr.ª dr.ª?
(00:07:48] ad. dos RR: Da casa dos seus pais.
(00:07:49] test.: Sim. Eles, directamente, directamente, senhora, nunca disseram, eu não sei.
(00:07:56] ad. dos RR: OK. A senhora estava a dizer que eles entravam antes por outro caminho?
(00:08:08] test.: Pela porta da rua.
(00:08:10] ad. dos RR: Pela porta da rua?
(00:08:11] test.: Isso era o que a minha mãe, as histórias que ela contava (imperceptível].
(00:08:13] ad. dos RR: Pela porta da rua do...?
(00:08:15] test.: Da casa que hoje é da minha tia A1.
(00:08:17] ad. dos RR: Da casa que era da sua tia? OK. Mas havia algum outro caminho para entrar para casa da sua... havia alguma outra entrada?
(00:08:24] test.: Não, que ela contasse, não.
(00:08:26] ad. dos RR: Sr.ª dr.ª, eu não desejo mais nada.
[…]
(00:08:34] ad. dos AA: Portanto, pelo que presumi, foi para lá viver cerca dos 9 anos e saiu de lá aos 27 anos, não é? Casou aos 21, ainda esteve mais 6 anos...?
(00:08:43] test.: Sim.
(00:08:44] ad. dos AA: 27 anos. Olhe, quando foi para lá viver, portanto, a casa já era nova, a pergunta que lhe faço é: do lado da casa que hoje é da sua tia já havia janelas abertas para aquele caminho?
(00:08:54] test.: Havia porque a minha avó, que era a sogra da minha tia A1, quando ela era viva, a porta dela era ao lado, não era do lado da minha irmã, que agora é a casa da minha irmã, era por trás... Não sei se eu estou-me fazendo entender...
(00:09:10] ad. dos AA: Está. Mas a [sobreposição de vozes] ...
(00:09:11] test.: (imperceptível] aquela porta e aquela janela. Aquela janela era uma gateirazinha que dava para o forno e a minha avó, a gente entrava era por aqui, por trás, pela casa por trás. Só que a minha mãe disse que ela podia...
(00:09:24] ad. dos AA: Aquilo era tudo aberto?
(00:09:26] test.: Sim.
(00:09:26] ad. dos AA: Era tudo aberto?
(00:09:27] test.: Tinha era uns abrigueiros dividindo os quintais, de um lado tinha vinha, do outro lado tinha a casa que era...
(00:09:33] ad. dos AA: A gente já vai aos abrigueiros.
(00:09:34] test.: Ah, desculpe.
(00:09:34] ad. dos AA: A gente já vai aos abrigueiros. Mas volto-lhe a fazer a pergunta: a ideia que tem, quando foi para lá, é que já havia aquela janela, pelo menos uma janela para aquele caminho?
(00:09:43] test.: Sim, que a minha avó abriu aquela porta para ficar virada para o lado da minha mãe, como era mãe e filha...
(00:09:49] ad. dos AA: Mas já havia a gateira?
(00:09:51] test.: Aquilo era uma coisinha que dava para o forno.
(00:09:54] ad. dos AA: Pronto. Já havia uma gateira para aquele lado, certo? Pronto.
(00:09:56] test.: Sim.
(00:09:57] ad. dos AA: Depois abriu-se uma porta. Pronto. E as outras portas?
(00:10:01] test.: Não, aquela porta... e ela abriu aquela janelinha e a porta.
(00:10:05] ad. dos AA: E a porta? Pronto.
(00:10:07] test.: Para o lado que agora é da minha irmã.
(00:10:10] ad. dos AA: Muito bem. E isso, recorda-se que já existia quando foi para lá com 9 anos, 10 anos ou 8 anos, há muitos anos?
(00:10:16] test.: Sim, sim.
(00:10:16] ad. dos AA: Já existia isso nessa altura?
(00:10:18] test.: Sim.
(00:10:18] ad. dos AA: Muito bem. Olhe, e o contador da água, onde é que estava, da casa da sua avó, lembra-se?
(00:10:24] test.: Da casa da minha avó, não me lembra.
(00:10:25] ad. dos AA: Não se lembra?
(00:10:26] test.: Lembro-me é depois do da minha tia A1, estava ali ao lado do portão.
(00:10:30] ad. dos AA: Estava ali ao lado, portanto...
(00:10:30] ad. dos RR: Ó Sr.ª dr.ª, a testemunha é minha e são só esclarecimentos.
(00:10:34] Juiz: Mas eu quero ouvir, senhora doutora, permito.
(00:10:35] ad. dos RR: Ó Sr.ª dr.ª...
(00:10:36] Juiz: Sr.ª dr.ª, o tribunal tem o princípio do inquisitório, se não fizer o senhor doutor, faço eu as perguntas, que vai dar ao mesmo. Sr. dr..
(00:10:42] ad. dos AA: Com a devida vénia, senhora doutora. Recorda-se que a sua tia A1 já pôs o contador da água ali naquele lado?
(00:10:48] test.: Sim, estava ao pé do portão.
(00:10:50] ad. dos AA: Quando, mais ou menos? Tem ideia de quando é que ela fez isso?
(00:10:52] test.: Ah, senhor, não sei.
(00:10:54] ad. dos AA: Mas ela fez isso por sua iniciativa...?
(00:10:58] test.: Não sei, não sei responder.
(00:10:59] ad. dos AA: Lembra-se de os seus pais terem alguma vez comentado “olha, ela fez isso, não devia ter feito”?
(00:11:03] test.: Não.
Ora, do depoimento da referida testemunha apenas é possível concluir que quando a mesma foi morar, aos 9 anos de idade, para a casa que agora é dos réus já havia uma janela aberta, na casa dos autores, para o referido caminho e que os quintais de ambas as casas (dos autores e dos réus) eram abertos. Mais referiu a testemunha que o contador de água pertencente à casa da autora A1 se encontrava ao pé do portão do referido caminho e que não tem nenhuma recordação de os seus pais, e da ré, alguma vez terem dito que aquela não poderia ter posto ali o contador da água.
Acresce ainda que, a maior parte do depoimento desta testemunha foi com base nas histórias que os seus pais (e da ré) lhe contaram, não tendo assim conhecimento directo sobre aqueles factos, o que refere, concretamente, ao minuto (00:08:11], quando responde: “Isso era o que a minha mãe, as histórias que ela contava (imperceptível]”.
Mais uma vez, a testemunha o conhecimento que tem dos factos é baseado no que os seus pais lhe diziam, não tendo assim, conhecimento directo nem certeza dos factos.
Relativamente ao depoimento da testemunha T, os réus vêm alegar que a testemunha, já de idade avançada, confirma inequivocamente que não existia qualquer corredor de passagem utilizável no período mais antigo, tendo tal possibilidade surgido apenas após transformação posterior do espaço.
Ora, este argumento também não poderá colher qualquer provimento, porquanto não houve confirmação “inequívoca” de que o caminho não existia.
Vejamos, o depoimento inicial desta testemunha, quando inquirida pelo ad. dos autores.
(00:06:17] ad. dos AA: A porta da rua? Muito bem.
(00:06:18] test.: E tinham lá uma casa esborralhada.
(00:06:22] ad. dos AA: Mas era colada à casa ou era separada?
(00:06:25] test.: Eu agora não vou explicar devidamente se é pegado, se é separado, também a cabeça já não dá.
(00:06:31] ad. dos AA: Já não se recorda? Pronto. Tem ideia de haver um côvado lá?
(00:06:35] test.: Mas quando eu fui para a América, a casa como era que estava a casa esborralhada, eu nunca fixei se tinha côvado, se não. Eu fui para a América e quando eu vim da América ao cabo de uns anos, eu cheguei, estava a casa feita nova e o portão, agora eu não sei explicar mais nada, que eu não estava cá quando fizeram a casa e o portão, eu não estava cá.
(00:07:00] ad. dos AA: OK. Mas a ideia que tem, antes de a senhora ir para a América, da casa, a outra ao lado esborralhada, não tem ideia se estava colada ou se era afastada a casa?
(00:07:09] test.: Não tenho ideia se estava colada, senhor. Não posso dizer nem que estava colada, mas eu creio que não estava colada, ora, não... sei que as casas estavam encostadas. A casa estava desmanchada.
Ora, do depoimento inicial da testemunha T é possível, de forma clara, perceber que a depoente não tem ideia se a casa de pedra que existia antes da casa dos réus era colada ou se era separada da casa dos autores, afirmando, inclusive, que crê que não estava colada. Pelo que, o seu depoimento não poderá merecer grande credibilidade quando mais à frente na instância da ad. dos réus a testemunha refere que “a outra casa estava rente”.
A verdade é que, o seu depoimento nada confirma ou prova de forma inequívoca que a casa de pedra anteriormente existente era geminada à casa dos autores, nem tão pouco que não existia qualquer côvado ou caminho entre as duas casas.
O que é facto é que o depoimento desta testemunha foi ambíguo e divergente das suas afirmações iniciais, não tendo merecido grande credibilidade pelo tribunal no que a estes factos diz respeito.
Até porque, mais à frente a testemunha vem afirmar que não sabe a quem pertence o referido caminho, e que o mesmo é utilizado quer por quem se desloca para a casa dos autores quer por quem vai para a casa dos réus. Pelo que, se a testemunha fosse concisa e implacável no seu depoimento quanto à certeza de que o referido caminho apenas existiu com a demolição da casa de pedra e a nova construção da casa dos réus, não haveria dúvidas quanto à identificação do titular do caminho (se da casa dos autores ou se da casa dos réus).
É isto que resulta, portanto, no decorrer do depoimento da testemunha:
[00:08:24] ad. dos AA: Mas sabe se pertence a alguma casa?
(00:08:25] test.: Não sei. Portanto, eu quando fui para a América e vim, vi o portão, já não sei de quem é, se é de um lado, se é do outro.
(00:08:32] ad. dos AA: Não sabe de quem é?
(00:08:33] test.: Eu não sei, não senhor.
(00:08:33] ad. dos AA: Pronto. Mas quem é que utilizava aquele caminho?
(00:08:37] test.: As duas.
(00:08:39] ad. dos AA: As duas primas deixavam ou as duas achavam que eram delas?
(00:08:42] test.: As duas... a gente servia-se todas por ali por aquela porta, depois que eu vim da América a gente passava pelo portão das duas famílias...
(00:08:51] ad. dos AA: Pronto. E as outras pessoas na freguesia como é que faziam? Quando (imperceptível]?
(00:08:55] test.: Também a entrada era por lá, é pelo mesmo portão.
(00:08:58] ad. dos AA: Não, mas quer fossem para uma casa, quer fossem para a outra?
(00:09:02] test.: Ai, eu creio que sim, senhor, eu não estava cá, não sei muito bem.
(00:09:06] ad. dos AA: Pronto. Mas a senhora, quer fosse para uma casa, quer fosse para a outra...?
(00:09:09] test.: Quando eu ia para uma casa ou para a outra, eu entrava sempre pelo portão.
Aqui chegados, percebemos que a testemunha confirmou que o referido caminho servia as duas casas (a dos autores e a dos réus), sendo que sempre entrou pelo referido portão quer fosse à casa dos autores quer fosse à casa dos réus, sendo a entrada para qualquer uma das casas o referido caminho.
Tudo isto conjugado, falece o argumento dos réus de que o depoimento da testemunha T acaba por contrariar a versão acolhida na sentença, quando na verdade a testemunha em momento algum confirmou inequivocamente esses factos.
Também no que diz respeito ao depoimento da testemunha J, não resultou inequivocamente provado que as casas seriam geminadas, tendo a testemunha referido que existia (embora na sua percepção tenha considerado que seria diminuto ou quase nada) um espaço entre das duas casas.
Além do mais, no seu depoimento, a testemunha confirma que a orientação do telhado da casa da autora A1 sempre se manteve com a orientação actual, desde que a antiga casa de pedra existia ao lado, o que só evidencia que as duas casas nunca poderiam ter sido geminadas.
Foi isto que resultou do depoimento da testemunha J:
(00:28:12] ad. dos AA: Sr. J, o senhor também disse há um bocadinho que disse... portanto, as casas... havia um (imperceptível] no meio.
(00:28:19] test.: Era nada, senhor.
(00:28:21] ad. dos AA: Já percebi que o senhor (imperceptível] dizer que é nada. A minha pergunta é: as telhas da casa da A1 eram iguais às que são hoje, em termos de inclinação?
(00:28:31] test.: Eram.
(00:28:32] ad. dos AA: Era igual?
(00:28:32] test.: Era.
(00:28:33] ad. dos AA: Portanto, a inclinação encaminhava as águas era para cima da casa...
(00:28:36] test.: Para cima da outra. [imperceptível]...
(00:28:37] ad. dos AA: Da outra?
(00:28:38] test.: A outra para cima da Sr.ª A1, porque eram encostadas, não é?
(00:28:42] ad. dos AA: Mas...
(00:28:43] test.: (imperceptível] que era para cima da outra, não é?
(00:28:45] ad. dos AA: Mas eu não estou falando da outra, eu estou falando da casa da A1. Eu sei que o senhor tem muita (imperceptível] de falar da outra, mas eu agora estou falando da casa da A1.
(00:28:51] test.: Sim.
(00:28:52] ad. dos AA: O telhado, a inclinação, era exactamente a mesma?
(00:28:54] test.: Era igual como é hoje.
(00:28:55] ad. dos AA: Era... é igual?
(00:28:57] test.: Pois, era para o lado que hoje é o caminho [imperceptível]...
(00:29:00] ad. dos AA: Muito bem.
(00:29:00] test.: ...que eu digo que é dele.
(00:29:02] ad. dos AA: Corria era para aí, muito bem. E era aí que eram recolhidas as águas das telhas e eram encaminhadas...
(00:29:08] test.: Corria para o caminho.
Facto é que, a testemunha J (arrolada pelos réus) referiu que existia um pequeno côvado que separava o prédio dos autores do prédio dos réus, côvado esse que servia para escorrer as águas pluviais, facto esse que contende, inequivocamente, com a tese de que as casas seriam geminadas.
Acresce que, ao contrário do que alegam os réus, resultou provado que ambas as partes (autores e réus) utilizavam o referido caminho para aceder às suas casas, e todos os que visitavam ou frequentavam quer a casa dos autores quer a casa dos réus também utilizavam o referido caminho, à vista de todos, e sem questionar qualquer autorização a qualquer das partes. E isto é o que resulta das declarações das testemunhas inequivocamente. Pelo que, a compropriedade não é incompatível com a realidade demonstrada nos autos.
Assim, não foi produzida prova capaz de provar que a antiga casa de pedra, que deu origem à actual casa dos réus, era geminada à casa dos autores, o que é afastado, ou pelo menos não é corroborado, nos depoimentos das testemunhas S, T e J.
Apreciação:
Os autores lembraram, na réplica, que, do telhado da sua casa, de duas águas, um dos lados deita para o caminho, pelo que não faz sentido que a antiga casa do prédio dos réus estivesse encostada à parede sul do prédio dos autores, sob pena de, sempre que chovia, a água escorrer para cima das telhas da casa do prédio dos réus.
Note-se que na memória descritiva da obra dos réus, de 1997, doc.2 da contestação, consta: “Pretende o Sr. M[pai da ré - TRL] ampliar a sua moradia, por ele possuída […] A moradia em questão é de um único piso com aproveitamento da falsa [3. [Portugal: Açores] Vão entre o telhado e o forro da casa. = SÓTÃO in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2026, https://dicionario.priberam.org/falsa. – parenteses deste TRL]. […] Do ponto de vista construtivo, na presente moradia serão adoptados os procedimentos e materiais habituais nesta Região. […A] cobertura será em telha cerâmica do tipo telhasol assente sobre estrutura de madeira.”
Nas alegações do recurso, os réus não têm uma palavra contra esta argumentação.
Os réus para prova de que a antiga casa do seu prédio estava encostada à casa do prédio dos autores, e que em 1973 a casa foi recuada, fazem referência à planta da construção da sua casa. Planta que é de 1997, 24 anos depois… O raciocínio será o que nessa planta consta o portão verde, pelo que o caminho para o qual ele dá acesso, seria do prédio dos réus. Note-se que também parte da fachada da casa do prédio dos autores consta desenhada em tal planta, pelo que, aplicando o mesmo raciocínio, também parte da casa dos autores será dos réus, o que é um absurdo. Independentemente disto, se a única planta que os réus juntaram foi de uma obra de 1997, fica a dúvida porque é que não conseguiram juntar, ou não quiseram juntar, a planta da obra de 1973.
Tudo isto, como pano de fundo, põe em dúvida a prova produzida pelos réus quanto à tese de que a casa do seu prédio foi recuada em 1973, deixando a área do caminho que está agora entre o seu prédio e o prédio dos autores.
Posto isto,
A testemunha S limita-se a dizer o que é que a sua mãe, mãe também da sua irmã, ré, terá dito sobre a questão. Os réus nem sequer conseguiram invocar, no depoimento dela, um contexto que dê credibilidade ao que por ela foi dito.
A testemunha T lembra-se apenas por onde entrava, sabe que ao lado existe uma casa em pedra, diz que esta casa estava rente à outra, mas não sabe se estava encostada. Pelo que é imprecisa. Esta apreciação já constava da fundamentação da sentença e os réus não argumentam contra ela.
A testemunha J admite a existência de um espaço e que o telhado da casa dos autores, igual ao que ainda lá está, deitava para esse espaço. Diz que as casas estavam encostadas, mas tal é incompatível com aquilo que admite. Esta apreciação já constava da sentença e os réus não argumentam contra ela.
Portanto, as passagens dos depoimentos invocadas pelos réus não convencem daquilo que eles pretendem alterar quanto à decisão do facto 5 e da alegação b\.
Ou seja, os réus não produziram prova positiva bastante do mais que pretendem provar em relação a 5 e a b\.
Talvez conscientes destas conclusões, os réus invocam as suas declarações de parte, mas não transcrevem uma linha que seja dessas declarações, pelo que elas não podem ser consideradas (art. 640/1-b-2-a do CPC).
*
O tribunal deu como provado que:
9\ Pelo menos desde 1977 e até Novembro de 2021, os autores circulavam nesse caminho para entrarem na sua moradia e acederem ao seu quintal, à vista de todos, sem oposição de ninguém, convictos de que o faziam no exercício de um direito próprio de propriedade.
E considerou não provada a seguinte alegação de facto:
c| Os autores apenas circulavam no caminho por terem a permissão dos réus.
A fundamentação destas decisões resulta do seguinte:
A prova dos factos 9, 10, 12 e 13 baseou-se nas declarações das autoras A1 e A3, em conjugação com os depoimentos das testemunhas que, de forma credível, atestaram que frequentaram a casa dos autores nos seus tempos de infância/juventude, a saber D (prima afastada dos autores e cunhada dos réus), P (sobrinho/ primo dos autores), F (sobrinho/primo dos autores e primo da 1.ª ré), E (amigo dos 2.º e 3.º autores), T (sobrinha/prima dos autores e prima da 1.ª ré), M (vizinho dos autores e dos réus), N (amigo dos autores) e L (sobrinho/primo dos autores): as referidas testemunhas asseveraram, de forma unânime, que sempre acederam à moradia e quintal dos autores através do caminho que inicia no portão verde.
No que em concreto respeita ao elemento subjectivo (i.e. de que os autores o faziam convictos de eram proprietários do caminho), considerou-se, ainda, os factos 12 e 13, na medida em que a abertura de uma porta e uma janela que deitam directamente para o caminho (o que o tribunal observou na inspecção ao local) configuram actos materiais próprios de quem se considera proprietário do caminho. O mesmo se diga quanto à instalação da caixa de correio e de um contador de água que também deitavam directamente para o caminho (factos instrumentais considerados pelo tribunal com base na prova acima referida). De resto, até a própria utilização da porta que deitava para o caminho quando sempre existiu uma porta no prédio dos autores que permitia o acesso à sua moradia e quintal aponta no mesmo sentido probatório (cf. facto 10).
[…]
- c\: na sua contradição com o facto 9 e, ainda, na circunstância de o tribunal não ter atribuído qualquer credibilidade à tese dos réus (apresentada em julgamento) de que apenas permitiam as travessias no caminho devido às limitações motoras do falecido filho da autora A1, pois conforme o tribunal constatou nas fotografias que lhe foram exibidas em julgamento o falecido filho em questão andou pelo próprio pé durante toda a sua infância e até aos dois últimos anos da sua vida, o que também resultou dos testemunhos de F e M.
Por outro lado, a circunstância de, em meados de Novembro de 2021, os autores terem deixado de usar o caminho a pedido dos réus, bem como retirado o contador da água e a caixa de correio instalados na fachada da moradia que deita directamente para o prédio (como resultou das declarações das autoras A1 e A3) também não deve conduzir a uma conclusão diversa, pois a autora A1 é a única que ainda reside na moradia dos autores e na sua inquirição foi possível percepcionar que a mesma é extremamente nervosa e frágil, pelo que, ante a personalidade tempestiva do réu R1, não se surpreende o tribunal que a mesma tenha “acatado” o pedido dos réus, de modo a não entrar em conflito directo com os mesmos (os seus vizinhos do lado).
Por outro lado, tendo os réus passado a trancar o portão sem que os autores possuíssem uma chave do mesmo, compreende-se que dali tenham retirado o contador e a caixa de correio, por terem perdido o acesso aos mesmos através do portão, bem como através do seu quintal, dado que os réus taparam a passagem que permitia a travessia entre os dois prédios (cf. facto 18);
[…]
- f): […] declarações de A1 […] referiu que, por iniciativa própria, retirou o batente há largos anos, quando a sua filha A3 (aqui autora) ainda era uma criança (ou seja, não o fez a pedido dos réus).
- g): […] as autoras A1 e A3 […:] nunca tiveram a chave do portão verde e […] deixaram de aceder ao caminho por os réus terem passado a fechar o portão à chave […]
Os réus consideram que do facto 9 deve ser eliminada a parte sublinhada, acrescentando-se em vez disso a frase: “por tolerância familiar, com permissão dos réus”, que vem da alegação não provado.
A fundamentação dos réus é a seguinte (evitando-se algumas das muitas repetições e a argumentação de direito destinada a decidir questões de direito):
As declarações prestadas, pela própria autora, revelam, de forma inequívoca, ausência total de animus de proprietária relativamente ao alegado caminho, antes evidenciando mera utilização tolerada e subordinada à vontade alheia.
Passagens das declarações da autora:
00:37:20 Juíza: A senhora alguma vez teve a chave daquele portão?
00:37:22 Autora: No princípio, não, a gente não tinha chave, não era preciso… aquele portão foi sempre deixado aberto…
00:37:35 Juíza: Nunca teve a chave do portão?
00:37:40 Autora: Não senhora.
A inexistência de chave traduz, desde logo, falta de poder de exclusão, elemento nuclear da posse em termos de propriedade.
Mais revelador ainda é o reconhecimento expresso de sujeição à vontade do réu:
00:38:35 Autora: Desde que ele disse que por aquele portão não se entrava eu nunca mais entrei.
00:38:57 Juíza: E a senhora a partir de então deixou de entrar por ali?
00:38:59 Autora: Nunca mais…
Tal comportamento é incompatível com qualquer animus domini, pois quem se considera proprietário não abdica do uso por mera ordem de outrem, nem aceita a proibição sem reacção possessória.
A autora não conseguiu sequer justificar juridicamente essa submissão, permanecendo sem resposta à pergunta directa do tribunal sobre a razão de ter acatado tal proibição, o que reforça a inexistência de consciência dominial.
Também quanto ao mureto (ou côvado), que alegavam os autores pertencer ao seu imóvel, confrontada por imagem junta com a réplica à autora, alegadamente integrante da sua casa, declarou:
00:27:56 Autora: Ficou ali porque o meu cunhado gostou de ficar com aquilo ali.
Sendo esse cunhado o pai da ré, tal afirmação constitui reconhecimento inequívoco de que a manutenção do elemento físico dependia da vontade da família contrária, afastando novamente qualquer domínio próprio, com consciência por parte da recorrida.
Acresce que a própria autora reconheceu que as obras estruturais no caminho não foram realizadas por si, mas por terceiro:
00:50:30 Juíza: e aquele caminho que nós estamos a falar do portão verde, nós fomos lá e nós vimos que aquilo agora está, é cimento, aquilo sempre foi cimento, ou??
00:50:37 Autora: Não senhora, aquilo era terra. Cimento foi depois.
00:50:46 Juíza: quando a senhora foi para lá, aquilo era terra ou era cimento?
00:50:48 Autora: Aquilo não era nada daquilo, já foi feito depois.
00:50:50 Juíza: Então, e quando é que passou a ser cimento?
00:50:48 Autora: Já foi, senhora, eu já não sei aos anos querida, mas... quando ele começou a fazer aquilo tudo para ali.
00:51:51 Juíza: Quem é que pôs lá o cimento?
00:51:03 Autora: Foi ele. Ele é que construiu aquilo tudo…
00:51:07 Juíza: Quem, quem é que pôs lá o cimento?
00:51:11 Autora: Foi o R1
00:51:14 Juíza: Foi o R1. A senhora não... Ninguém da sua parte pôs lá cimento, é isso?
00:51:17Autora: Não senhora, eu pus foi no meu lado. Ele é que pôs cimento naquilo tudo, menos no meu lado. No meu lado aquilo foi já eu que amanhei.
Quem não constrói, não controla, não impede e não reage, não exerce posse em termos de propriedade.
A ausência de animus resulta ainda mais clara quando a autora admite que a entrada era permitida por razão familiar e tolerância.
Com efeito, a prova produzida demonstra não apenas a inexistência de animus domini, mas antes o reconhecimento consciente de que o uso do caminho dependia de autorização familiar e de tolerância da proprietária originária.
Tal resulta de forma directa, clara e inequívoca do seguinte excerto do depoimento da autora:
00:57:20 Juíza: Olhe, há bocado a senhora falou-me do… a senhora não falou, mas o Sr. Dr. falou do côvado, sabe alguma coisa sobre isto? Um côvado que havia no caminho?
00:57:30 Autora: Eu não posso saber senhora, aquilo tinha ali a entrada, e aquilo foi sempre dito que a entrada era para as duas casas. Agora, eu quando conheci aquela família eu não vi ali mais nada, eu só vi a entrada para entrar para dentro. Não vi mais nada, como ele também, a mesma coisa.... O que a sogra dizia muita vez foi, aquilo um dia que aquela casa fosse vendida, assim para família, não sei então se fosse para sem ser de família, isso então eu não sei, mas de família que a entrada era sempre por ali dentro. Eu por acaso fiquei com a casa, mas eu não sei, se não fosse eu, eu não sei então se eu podia entrar por ali dentro. Isso então é coisas que eu não sei.
Esta declaração possui valor decisivo, pois dela resulta que: foi a sogra (dele – do R1), isto é, a proprietária da casa vizinha, pertencente à família dos réus, quem afirmava que a entrada podia ser utilizada; tal utilização estava condicionada ao vínculo familiar; a própria autora reconhece que, se não fosse família, não sabia se poderia entrar.
Por outro lado, inexiste na prova produzida qualquer acto concreto de domínio, exclusão de terceiros, realização de obras, oposição a ordens alheias ou exercício autónomo de poderes próprios de proprietário, surgindo apenas descritas meras entradas e saídas, compatíveis com uma utilização tolerada ou precária, mas juridicamente insuficientes para consubstanciar posse em termos de propriedade.
Acresce que, também no plano material do exercício possessório, não foi demonstrado qualquer comportamento típico de quem actua com intenção dominial: os autores não procediam à limpeza, conservação ou manutenção do caminho, não realizavam intervenções ou obras, não exerciam poderes de gestão ou controlo e não suportavam quaisquer encargos fiscais ou contributivos associados ao mesmo.
Tal circunstância é particularmente significativa porquanto o referido caminho se encontra inscrito, no âmbito camarário, como integrante do prédio pertencente aos réus, encontrando-se as respectivas áreas em concordância com o acervo registal do imóvel, revelando que apenas estes figuram, perante as entidades públicas e o ordenamento jurídico, como titulares dominiais do espaço em causa.
Os autores contrapõem o seguinte:
Vêm os réus alegar que não existe animus possidendi e que, por isso, não podemos estar perante a usucapião. Ora, o que é certo é que uma coisa é os réus acharem que não existe animus, outra coisa é esse animus não ter sido provado. E a verdade é que, resultou provado nos autos que os autores ao passarem no referido caminho para aceder à sua moradia tinham animus possidendi.
Desde logo, resultou provado pelos depoimentos das testemunhas [invocadas na sentença recorrida], bem como das declarações das autoras A1 e A3, que corroboraram [os autores não transcrevem a seguir nenhuma passagens das declarações - TRL], de forma credível e unânime, que sempre acederam à moradia e quintal dos autores através do referido caminho que inicia no portão verde, existente entre as duas moradias (a dos autores e a dos réus).
[Os autores passam a transcrever páginas e páginas de tais depoimentos, todos a apontar no mesmo sentido, o que aqui não se repete, por desnecessário, como se verá; e depois continuam com considerações no sentido de confirmar as conclusões da sentença, a nível de facto e de direito].
E terminam deste modo:
[…] do depoimento da testemunha N (que executou as obras levadas a cabo na casa dos autores), foi afirmado que foi contratado pela autora A1 para proceder a algumas obras na sua moradia, tendo esta lhe pago os referidos trabalho, entre os quais a retirada do pilarete existente e o alargamento do portão que existia entre as duas moradias. Vejamos:
(00:05:50] ad. dos AA: Pronto. Olhe, o senhor quando queria ir ter com o seu amigo M, com os seus 9, 10, 15 anos, como é que o senhor fazia?
(00:06:04] Test.: Entrava pelo portão.
(00:06:05] ad. dos AA: Qual portão?
(00:06:06] Test.: Que existe lá hoje em dia. E até existia ali um portão mais pequeno, depois aumentou-se o portão e ficou daquela maneira.
(00:06:13] ad. dos AA: Porque é que se aumentou ao portão?
(00:06:14] Test.: Porque tinha ali o nicho da água e eles resolveram aumentar e a entrada ficou mais larga e foi posto aquele portão que existe lá hoje.
[...]
[00:07:31] Test.: Por trás. Quando se fez as obras para se aumentar o portão da maneira que está lá hoje, foi retirado isso e o nicho veio para a frente da casa.
[00:07:39] ad. dos AA: O nicho foi para a frente, qual frente da casa?
[00:07:40] Test.: O nicho da água. Da casa da senhora, que era da Sr.ª A1. Isso, a água que existia aqui atrás onde tem a coisa que está aqui, isto tem um nicho.
[00:07:49] ad. dos AA: Sim.
[00:07:50] Test.: E para o portão ganhar a largura, ficou o portão preso na...
[00:07:53] ad. dos AA: Na parede?
[00:07:53] Test.: ...na parede da Sr.ª A1 e juntamente na parede da senhora...
[...]
(00:10:10] ad. dos AA: Muito bem, sim senhor. E então o senhor é que fez essa obra para tirar esse pilarete aí?
(00:10:15] Test.: A gente...
(00:10:15] ad. dos AA: Quem é que lhe pediu para fazer essa obra?
(00:10:17] Test.: A gente fez essa obra quando a gente aumentou a casa da Sr.ª A1 para o ar, foi através da secretaria.
(00:10:21] ad. dos AA: Foi através da secretaria? Portanto, [imperceptível]...
(00:10:23] Juíza: Mas, peço desculpa, o senhor fez a obra em que se tirou esse pilarete? Não?
(00:10:26] Test.: Sim, que depois tirou-se esse pilarete para fazer...
(00:10:28] Juíza: Foi o senhor que tirou isso?
(00:10:29] Test.: A gente é que tirou isso na altura, para fazer o alargamento do portão.
(00:10:34] Juíza: “A gente é que tirou”, o que é que o senhor quer dizer: “a gente é que tirou”?
(00:10:37] Test.: Ó senhora, era eu, pronto, na altura era servente, juntamente com o mestre que estava trabalhando lá...
(00:10:43] Juíza: Sim.
(00:10:43] Test.: Estou-lhe falando isto há muitos anos atrás.
(00:10:45] Juíza: Quem é que lhe pediu para tirar?
(00:10:47] Test.: Foram mesmo os próprios donos.
(00:10:49] Juíza: Quem?
(00:10:50] Test.: A Sr.ª A1, juntamente com o tio AA, que era o dono daquela casa, que era o pai da Sra. R, que eles entravam sempre em acordo daquilo que faziam. E quando foi aumentado o portão.
(00:11:04] Juíza: Portanto, foram eles que lhe pediram para tirar esse pilarete?
(00:11:06] Test.: A gente estava fazendo o serviço. A gente tirou conjuntamente com... eles disseram para... se já... uma vez que se estava fazendo isso, que se alargava o portão e eles tiraram, meteram para a frente e alargou-se o portão e ficou o portão que hoje em dia existe lá.
(00:11:18] Juíza: Pergunto se... quem é que estava a trabalhar consigo nisso?
(00:11:22] Test.: Ó senhora, isso era o meu padrinho BB. E foi juntamente... o M, que era o filho, que era o da casa, juntamente com o pai da A3, que também trabalharam muito lá. A gente trabalhava os dois muito juntos. Eu, mais esse meu padrinho.
(00:11:37] Juíza: Olhe, o Sr. R1 teve alguma intervenção nisso?
(00:11:42] Test.: Na altura, não. Na altura fui eu juntamente foi com o senhor... que era o sogro dele, que era vivo, e a Sra. MA, que eram os sogros, eles é que andavam sempre a conversar e a gente fazia.
(00:11:51] Juíza: E os sogros da...
(00:11:52] Test.: E...
(00:11:52] Juíza: Os pais da Sr.ª R, disseram alguma coisa sobre isso?
(00:11:56] Test.: Não, (imperceptível], concordaram, eles todos concordaram em fazer.
(00:12:01] Juíza: Concordaram, como assim?
(00:12:03] Test.: Senhora, como assim? Pronto, “vai-se tirar e fica o portão muito mais largo para nós.”
(00:12:08] Juíza: Ou seja, o que eu lhe estou a perguntar é: quem lhe pediu foi a Sr.ª A1 e o marido dela?
(00:12:12] Test.: Juntamente com eles, eles entraram num acordo, os familiares, os tios...
(00:12:15] Juíza: Juntamente com quem?
(00:12:17] Test.: Os tios davam-se muito bem.
(00:12:18] Juíza: Por isso é que eu lhe pergunto: juntamente com quem? Quem é que lhe pediu? Foi a Sr.ª A1, o marido e mais quem?
(00:12:24] Test.: Mais o tio G, a esposa e... que eles também viviam lá, o Sr. CC também estava, tudo presente, tudo e...
(00:12:31] Juíza: Portanto, mais os pais da Sra. R?
(00:12:33] Test.: Sim senhora. Porque aquilo, para se fazer ali uma coisa, tinha que pôr a obra... tinha que se participar a todos. E então eles concordaram e tiraram isso fora e ficou o portão muito mais largo, como está hoje.
(00:12:44] Juíza: Portanto, estavam todos de acordo?
(00:12:47] Test.: Sim senhora.
(00:12:47] Juíza: Pagaram-lhe para fazer isso?
(00:12:49] Test.: Pagaram-me, sim senhora.
(00:12:50] Juíza: Quem é que lhe pagou?
(00:12:51] Test.: O nome dela... a Sr.ª A1 mais o... que a gente estava era fazendo a obra deles.
(00:12:58] Juíza: Quem?
(00:12:59] Test.: Estava fazendo, eu mais esse meu padrinho, estava amanhando a casa da Sra. A1.
(00:13:01] Juíza: Sim, mas quem é que lhe deu o dinheiro? Quem é que...
(00:13:03] Test.: A Sr.ª A1 é que nos pagou na altura para fazer isso.
(00:13:07] Juíza: O Sr. R1 ou os pais da Sra. R deram-lhe algum dinheiro por isso?
(00:13:00] Test.: Não, senhora.
Com efeito, mais uma vez estamos perante um elemento fáctico revelador da posse e do animus dos autores sobre o exercício do direito de propriedade do referido caminho, tendo aqueles diligenciado pela retirada do pilarete que existia junto do portão e alargado aquela entrada, sem qualquer objecção por partes dos réus.
Portanto, tudo isto demonstra que foi produzida prova bastante, capaz de atestar que os autores sempre agiram e utilizaram o referido caminho conscientes e com a intenção de que o mesmo era sua propriedade, o que era visto por todos, de forma pacífica e ininterrupta.
Apreciação:
A sentença invocou o depoimento de 8 testemunhas para prova do facto 9, que depois os autores transcreveram na parte que importa, confirmando o que a sentença tinha dito; e a sentença afastou a prova que os réus fizeram para a alegação não provada sob c\ que seria incompatível com o facto 9.
Quanto a tudo isto os réus nada dizem (e, por isso, nem sequer se repetiram, agora, as transcrições feitas pelos autores dos 8 depoimentos), limitando-se a invocar passagens das declarações de parte, sem dizerem uma linha de texto quanto ao que a sentença tinha avançado sobre elas, ou seja, os réus não contra-argumentam as razões dadas pela sentença para que tais passagens não fossem aproveitadas com o sentido que eles pretendem.
De qualquer modo, vejam-se essas passagens, anotando-se, entretanto, que os autores não respondem aos réus, ou seja, não esclarecem nada do que segue:
As referentes à chave: se antes os réus não fechavam o portão, a autora não precisava até então da chave, como explicou.
As referentes à sujeição à vontade dos réus: o que a autora está a dizer é que o pai da ré, há muitos anos atrás, encostou o portão de que as testemunhas foram falando à saliência da casa da autora que está assinalada na fotografia junta na réplica. Da passagem citada, sem mais, não se tira mais do que isso. E isto não tem qualquer relevo. Dando-se então as famílias bem, o encostar o portão aproveitando a saliência da casa não tem nada de especial e não permite a conclusão que os réus tiram.
Quanto ao cimento no caminho: enquanto a autora esteve a prestar declarações, na hora e meia em que o fez, nenhum dos intervenientes (juíza e advogados) fez com que, quando ela falava de uma coisa, localizasse precisamente aquilo de que estava a falar no esboço apresentado com a PI (ou no completado junto com o requerimento de 05/06/2023). Ora, se se virem as fotografias (por exemplo, as 10 e 11 da contestação dos réus), há várias outras partes cimentadas nos dois prédios. Não é certo, que, nas passagens citadas, a autora se esteja a referir à parte do caminho. De qualquer modo, estando a parte do caminho encostada do pátio dos réus e estando também esta parte cimentada, é natural que tenham sido os réus a cimentar tudo aquilo. Note-se que o caminho tem apenas 16m2.
Quanto à entrada: ao contrário do que os réus dizem, a autora não se está a referir à sogra do réu. A autora está a viver na casa que era da sogra, da mãe do seu marido (8:30 a 8:35 e 8:58 a 9:21). A sogra, a que a autora se está a referir é a sua sogra (e em menos de 20 segundos, de 8:58 a 9:21, a autora refere-se à sogra como pedindo-lhe muito uma coisa e, logo a seguir, como sendo ela que mandava). A imprecisão das declarações, isto é, das perguntas e das instâncias vê-se bem aqui. Fala-se das pessoas e das coisas sempre sem se precisar bem aquilo de que se está a falar. E num instante a autora está a falar de uma coisa e no instante imediatamente a seguir, sem intervalo, está a falar de outra coisa completamente diferente. E ninguém tem o cuidado de parar um pouco e esclarecer a questão ou melhor, de fazer as perguntas sem dar origem a confusões e de ouvir as respostas e esclarecer se a autora se está a referir a uma coisa ou a outra. Tendo isto em conta (a sogra é a sogra da autora), esta parte das declarações da autora tem um sentido completamente diferente do que os réus pretendem.
Quanto aos antepenúltimo e penúltimo §§ da argumentação dos réus, não se está à espera que, em relação a um caminho com 16m2 existem os actos materiais exigidos pelos réus. Os autores e as suas visitas passavam pelo caminho e as autoras aceitam que o caminho também era dos réus. Pelo que os actos de passagem são suficientes.
Quanto ao último § da argumentação dos réus: os réus não apresentam qualquer prova que lhes permita dizer que o caminho se encontra inscrito, no âmbito camarário, como integrante do prédio pertencente aos réus e não também como parte integrante do prédio dos autores, encontrando-se as respectivas áreas em concordância com o acervo registal do imóvel seu e não dos autores. Tratam-se de simples afirmações, sem fundamentação.
*
O tribunal deu como provados os seguintes factos:
12\ Em data não concretamente apurada, mas pelo menos há cerca de 30 anos, foi aberta na moradia dos autores uma porta (que à presente data é uma janela) que deita directamente para o caminho, sem oposição de ninguém.
13\ Há cerca de 23 anos, foi aberta na moradia dos autores uma porta que deita directamente para o caminho, sem oposição de ninguém.
A fundamentação da sentença resulta do que já consta na parte anterior, relativa ao facto 9 e alegação não provada c\.
Os réus entendem que tais factos devem ser alterados para o seguinte:
12\ Em data não concretamente apurada, mas há mais de 40 anos, foi aberta na moradia hoje pertencente aos autores uma porta (actualmente transformada em janela) que deita directamente para o caminho, com autorização dos então proprietários desse espaço, pais da ré, no contexto da relação familiar existente entre as habitações.
13\ Há cerca de 23 anos foi transformada a porta que deitava para o caminho, numa janela e foi aberta na moradia dos autores uma porta fixa, que não abre nem fecha e que deita directamente para o caminho.
A fundamentação dos réus para tal é o seguinte:
A apreciação correcta daqueles factos exige, antes de mais, a análise conjunta das declarações da ré e do depoimento da testemunha S, ambas convergentes quanto à verdadeira origem da abertura existente na moradia hoje pertencente aos autores.
Das declarações da ré resulta que tal abertura não correspondeu a qualquer acto dominial dos autores, tendo sido criada por iniciativa da avó da ré (anterior proprietária do imóvel dos autores), por razões estritamente familiares e de comodidade pessoal:
00:09:49 ré: A minha avó é que pediu ao meu pai se podia abrir uma porta que era antigamente é que era uma porta, em vez de andar na roda, para vir para a minha casa, para a casa dos meus pais, a minha avó fez uma porta ali para ficar mais pertinho da casa da minha mãe onde hoje em dia tem uma janela. A porta não era ali, a porta era ao lado do arco da chaminé que dava para o quintal.
00:10:30 Juíza: E o seu pai disse sim senhora.
00:10:37 Ré: Para a minha avó, em vez de sair pela porta da cozinha que era por trás, para não andar à volta muito grande para vir para a casa da minha mãe, a minha avó pediu a meu pai se podia abrir ali uma porta para ficar mais pertinho e foi ai que ficou uma porta mas já depois dos meus pais terem comprado aquela casa e feito a casa.
(...)
00:11:39 Ré: “A minha avó como já tinha uma certa idade não andar de roda da casa…”
A mesma realidade é confirmada pela testemunha S, cujo depoimento coincide materialmente quanto: à inexistência inicial de porta virada para o caminho; à abertura posterior por decisão familiar; à motivação fundada na relação mãe-filha:
00:08:59 Test.: “a minha avó (…) entrava pela casa era por trás (…) só que a minha mãe disse que ela podia abrir…”
09:30 Test.: “Sim, era uns abrigueiros dividindo os quintais.”
09:44 Test.: “Sim, a minha avó abriu aquela porta para ficar virada para o lado da minha mãe, como era mãe e filha…”
A coincidência substancial destes depoimentos revela um dado jurídico decisivo: a abertura resultou de autorização dominial concedida no seio de relações familiares, destinada exclusivamente a facilitar a circulação da avó da ré entre espaços pertencentes à mesma esfera familiar.
Além disso, o tribunal a quo dá como provados aqueles dois factos, apenas com as declarações da autora A3, que não presenciou os factos provados em 12 e foi altamente contraditória e direccionada no seu discurso.
No início, a autora adopta refere:
00:02:32 ad. dos AA: Isso sempre existiu há mais de 40 anos aquela porta de acesso. Posteriormente a isto foi feita, estava a dizer, o seu pai fez uma obra de ampliação da cozinha... Muito bem e isso foi há 23 anos?
00:02:41 Autora: (inaudível) Foi alterado foi, onde tinha aquela porta nós colocamos uma janela, certo? Nós na obra que o meu pai fez nós colocamos uma porta e fechamos a outra para termos acesso à entrada e saída como a gente sempre entrou ali pelo portão.
00:02:59 ad. dos AA: mas nós neste momento temos ali uma janela e uma porta fixa. Essa porta fixa foi posta quando foi ampliada?
00:03:09 Autora: foi sim senhor.
00:03:10 ad. dos AA: Então há 23 anos.
00:03:11 Autora: Sim. Aquela porta existia ali duas portas que é essa porta fixa e a porta de trás que é a que dá para o quintal.
00:03:22 ad. dos AA: a A3 não se está a fazer perceber ou sou eu que não estou entendendo. Antes dessa obra da ampliação da casa, havia porta ou janela ali para o caminho?
00:03:28 Autora: Sim, onde tem a janela agora, era a porta. Era ali.
00:03:32 ad. dos AA: Então quando fizeram a obra ali tinha mais uma porta e mais duas portas?
00:03:34 Autora: Fizemos a do lado fixa e a de trás que dá para o quintal.
00:03:37 ad. dos AA: E porque é que fizeram a do lado fixa?
00:03:39 Autora: É porque nós… nós não associamos aquilo. Nós não fizemos aquela porta fixa porque era a entrada e saída que nós tínhamos para a parte que era nossa que era a entrada e saída da rua.
00:03:49 ad. dos AA: E porque é que fizeram a porta de trás?
00:03:50 Autora: Para dar para o quintal…
E na parte final é possível verificar que a narrativa factual não emerge de recordação autónoma da autora, mas antes de sucessivas afirmações, reformulações e enquadramentos temporais sugeridos pelo próprio mandatário, que conduz a resposta para conclusões predeterminadas. Tal metodologia interrogatória compromete o valor probatório do depoimento, porquanto a prova testemunhal relevante deve resultar de memória própria e espontânea, e não de construção induzida em audiência. A falta de consistência do depoimento torna-se ainda mais evidente quando, imediatamente após aceitar a cronologia sugerida, a testemunha a contradiz, sendo o próprio mandatário a introduzir a questão da “desistência”, senão veja-se:
00:03:53 ad. dos AA: E depois é que desistiram… e fizeram a porta fixa…
00:03:56 Autora: depois desistimos…
00:03:58 ad. dos AA: Isso foi há 23 anos?
00:04:00 Autora: A porta fixa foi há pouco tempo. Não foi há tanto tempo assim.
00:04:02 ad. dos AA: Há pouco tempo o quê? Que passou de fixa para…
00:04:03 Autora: ela já não estava em…
A oscilação temporal, imediatamente após a sugestão do mandatário, evidencia que a cronologia não é segura nem espontânea, antes revelando adaptação progressiva do discurso às perguntas formuladas.
Acresce que carece de qualquer plausibilidade lógica e material a versão segundo a qual teria sido instalada, há cerca de 23 anos, uma porta de madeira - solução construtiva já então manifestamente desajustada às práticas correntes da construção civil - para, poucos anos volvidos, essa mesma porta deixar de se mostrar funcional e ser substituída por uma porta fixa, desprovida de abertura. Tal sequência, além de tecnicamente inverosímil, evidencia a inconsistência do depoimento que a sustenta, reforçando a impossibilidade de dele extrair um juízo probatório seguro quanto à realidade factual considerada provada.
Os autores contrapõem:
Mais uma vez, dos depoimentos das testemunhas D, P, F, E, T, M, N e L resultou [os autores estão a aproveitar as transcrições que eles tinham feito na parte anterior do recurso] que todas elas tinham memória da existência da referida porta na casa dos autores, virada para o referido caminho, sendo certo que todas elas têm mais de 40 anos de idade.
As alegações dos réus de que a porta havia sido aberta pela anterior proprietária da casa dos autores (avó da ré) e não pelos próprios autores – que decorre das declarações da própria ré e do depoimento da testemunha S – nada contendem com a formulação dos factos dados como provados em 12 e 13, porquanto a verdade é que, não tendo sido provada a data exacta da abertura da porta, mas conseguindo pelos depoimentos das testemunha atestar que pelo menos há cerca de 30 anos a porta tinha sido aberta, não tinha o tribunal a quo como formular os factos de outra maneira, senão como a que formulou.
Que é facto é que a motivação que levou o tribunal a dar como provados aqueles factos não assentou exclusivamente nas declarações das autoras, mas sim na conjugação das mesmas com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que quando confrontadas com a questão sobre a existência da porta na casa dos autores virada para o caminho responderam que a mesma já ali se encontrava desde que têm memória, sendo o acesso à casa dos autores sido feito sempre pela mesma.
Pelo que, não subsistiram quaisquer dúvidas quando há existência da referida porta e do tempo em que ela existe (embora sem conseguir precisar data concreta).
Também carece de fundamento, a posição dos réus quando afirmam que, por os autores terem, mais tarde, substituído a referida porta por uma porta fixa deixou de existir qualquer evidência dominial por “inexistência de funcionalidade” da referida porta. Ora, pelo contrário a substituição da porta anteriormente existente por uma fixa releva mais do que um elemento dominial, pois no seu poder os autores substituíram a porta já existente por uma fixa que entenderam ser mais vantajosa às suas necessidades actuais e da sua moradia.
Para que se pudesse falar na inexistência de domínio teriam os autores de ter fechado definitiva e permanentemente a referida porta – o que não sucedeu.
Apreciação:
Note-se que os réus não põem em causa quase nada dos factos 12 e 13; aquilo que discutem são os 30 anos referidos em 12 – dizem que é há mais de 40 anos -, a falta de oposição referida em 12 e 13 – dizem que o que houve foi autorização em 12 e nada contrapõem em 13 -; e querem acrescentar, em 12, que a autorização resultou de um contexto familiar e, em 13, que a porta foi logo aberto como fixa (sem abrir nem fechar).
Os autores não dizem nada contra os 40 anos.
Quanto ao facto de a porta ser fixa, como se percebe facilmente das passagens transcritas das declarações e das perguntas e recuando até ao início, fala-se da porta fixa por ela ser actualmente fixa (como se diz ter sido verificado no local – ou seja, dá-se um nome para se saber do que é que se está a falar), o que, como é evidente, não quer dizer que o tenha sido sempre. Nas passagens transcritas a autora A3 diz que abriram a porta para entrar e sair. E isto faz parte da lógica das coisas. Para se entrar e sair abre-se uma porta que abre e fecha. Não se abre uma porta fixa. De resto, 30 segundos mais à frente das passagens transcritas pelos réus, a autora esclarece expressamente que mudaram a porta de aberta para fixa. E mais à frente esclarece quando é que terá sido fechada e porquê, mas os réus não transcrevem nada disto. E durante todas estas declarações não se ouviu nenhuma manipulação ou sugestão das declarações, como ficaria mais claro se os réus tivessem transcrito todos os 8m42s em que se falou do assunto.
Quanto ao mais: a única prova que os réus indicam que se refira em concreto à autorização, são as declarações de parte da ré; estas, só por si, sem quaisquer outros elementos de prova que a suportem, não convencem. A ré não acrescenta quaisquer pormenores de como é que essa autorização foi pedida, quando e como é que foi dada. Por outro lado, a sentença indica razões concretizadas para não acreditar nas declarações de parte e os réus nem sequer discutem essas razões. E quanto ao contexto familiar da autorização, não se provando sequer esta, fica afastada a especulação sobre as razões para a autorização.
Não se provando qualquer autorização, não fica afastada a falta de oposição de que falaram as diversas testemunhas invocadas pela sentença recorrida e pelos autores.
Em suma: altera-se apenas os 30 anos – passam para 40 – e acrescenta-se o facto de mais tarde a porta ter sido fixada (no sentido de não abrir nem fechar).
*
Foi dado como provado o facto:
20\ Os autores continuam a ter acesso ao seu quintal através da porta de entrada da sua moradia.
A fundamentação desta decisão retira-se do seguinte:
Os factos 6, 7, 8 e 20 assentaram, essencialmente, no que foi directamente percepcionado pelo tribunal na inspecção realizado ao local no dia 23/10/2025, na qual se realizou a medição da largura do caminho (cf. fotografias que incorporam a acta de 23/10/2025).
Os réus entendem que tal facto não pode manter-se e deve ser substituído por este:
Os autores dispõem de acesso ao respectivo quintal através da porta de entrada da habitação e do portão de madeira situado a sul, com entrada pela RP.
A fundamentação desta pretensão é a seguinte:
O facto dado como provado, tal como se encontra formulado, assenta em pressuposto fáctico infirmado pela prova documental junta aos autos, designadamente pelos documentos n.ºs 8, 9 e 10 da contestação, e pelas próprias vistorias ao local cujo teor demonstra que os autores nunca ficaram privados de acesso ao respectivo quintal.
Veja-se quanto a isto aquele referido documento 10, onde é possível observar a entrada que dá acesso ao quintal dos autores. Com efeito, daqueles elementos documentais resulta de forma clara que o prédio dos autores dispõe de acesso directo e autónomo: pela porta de entrada da própria habitação, que comunica funcionalmente com o logradouro; pelo portão de madeira situado a sul, com entrada pela RP, permitindo ingresso directo no quintal dos autores.
Esta realidade material afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de impossibilidade de acesso ao logradouro, revelando antes a existência de vias alternativas próprias, independentes e plenamente utilizáveis.
A manutenção do facto 20 pressupõe que o caminho objecto do litígio constitua acesso necessário ou exclusivo ao quintal dos autores - o que é frontalmente desmentido pela prova documental referida.
Os autores contrapõem o seguinte:
O facto 20 assentou, sem ignorar os restantes elementos probatórios (documentais e de inspecção ao local), nas declarações da autora A1, que foram prestadas de forma clara e peremptória.
Isto porque a autora referiu nas suas declarações que o portão de madeira localizado a sul da sua moradia não lhe permite aceder ao seu quintal, nunca negando, inclusive a existência física do mesmo:
(01:09:38] Juíza: Sim. Mas há alguma forma de a senhora aceder ao seu quintal, sem ser pela porta por onde eu entrei?
(01:09:44] A: Não (imperceptível].
(01:09:46] Juíza: Não?
(01:09:47] A: Não senhora.
(01:09:48] Juíza: Então, e aquele portão de madeira lá ao fundo?
(01:09:51] A: [imperceptível] não é modos [imperceptível]...
(01:09:54] Juíza: Aquilo é o quê?
(01:09:54] A: Aquilo não é modos de eu lá entrar e sair.
(01:09:57] Juíza: Não é modos porquê? Diga lá.
(01:09:58] A: Ó senhora, porque está empinado e eu não posso subir aquilo. Porque aquilo está ali uma coisa provisória. Eu não mandei ninguém ali dentro. A doutora já percebeu?
(01:10:09] Juíza: Sim. É muito inclinado para a senhora, é isso?
(01:10:18] A: É muito inclinado para mim (...)”
Ora, é facto que existe um portão de madeira no fundo do quintal (a sul) da casa dos autores. Tal é demonstrado nos elementos documentais constates dos autos, na inspecção ao local e nas declarações da autora.
Porém, uma coisa é a existência e a representação física do portão e outra é a possibilidade de os autores dele se poderem servir para aceder ao seu quintal.
Não é possível aceder pelo referido portão ao quintal da casa dos autores, por o mesmo se revelar demasiado acidentado (ou inclinado, como referiu a autora), não conseguindo a autora “subir” por aquele lugar para aceder à sua moradia.
Inclusive, a testemunha J, no seu depoimento, atestou que o referido portão de madeira não permite aceder à casa dos autores, por estar tapado com madeira:
(00:15:05] ad. dos RR: O senhor diga-me uma coisa: sabe, e isso nós também conseguimos atestar, sabe se a casa da Sr.ª A1 tem uma entrada pelo sul? Uma entrada nova?
(00:15:18] test.: No caminho que a gente passa?
(00:15:19] ad. dos RR: Um portão? Um portão de madeira? Se o senhor tem conhecimento?
(00:15:22] test.: Tem, sim senhora, tem lá um portão.
(00:15:24] ad. dos RR: O senhor tem conhecimento se aquele portão dá acesso à casa?
(00:15:29] test.: Não, senhora. Agora dá, se eles quiserem. Agora, se eles não quiserem, não dá, está tapado com madeira. Eu penso...
(00:15:37] ad. dos RR: Quem é que abriu aquele portão?
(00:15:28] test.: Eu penso que foi a Junta de Freguesia que fez o...
Apreciação:
A 1.ª alteração de redacção proposta é irrelevante; a argumentação dos réus não demonstra, minimamente, que a redacção dada pelo tribunal assente no pressuposto referido pelos réus.
Quanto ao facto de os autores terem, também, acesso pelo portão de madeira, as fotografias para que remetem os réus mostram claramente que não se trata de um portão, mas sim de um tapume de tábuas de madeira, provavelmente colocado pela Junta de freguesia, como diz a testemunha invocada pelos autores.
Pelo que não se prova aquilo que os réus dizem.
Outras coisas que se poderiam discutir a propósito, dependiam de os réus terem proposto uma redacção do facto que permitisse essa discussão.
*
Entre a impugnação da decisão da matéria de facto e a impugnação da matéria de direito, os réus têm uma outra parte em que começam a dizer que:
A decisão recorrida não reflectiu correctamente a prova produzida quanto à titularidade do caminho em discussão, impondo-se a alteração da matéria de facto para que fique expressamente consignado que o referido caminho integra o prédio dos réus.
e terminam a dizer:
Deve, por isso, a título subsidiário, manter-se a matéria de facto fixada e, em decorrência lógica, declarar-se a aquisição do direito de propriedade pelos réus por via da usucapião, ainda que por mera cautela processual.
Pelo meio dizem,
Das declarações prestadas, pelas partes e testemunhas que se dão por reproduzidas por razões de economia processual, resulta, de forma coerente e convergente, [que o caminho - TRL] sempre foi entendido e tratado como pertencente ao prédio dos réus.
Mais relevante ainda é o facto de ter ficado demonstrado que a casa dos autores [sic] foi deslocada lateralmente para dar origem ao caminho. Tal circunstância evidencia que o caminho não surgiu como espaço comum ou indiferenciado, mas antes como área criada no âmbito da reorganização física do prédio dos réus, mantendo-se integrado na sua matriz dominial.
Acresce um elemento probatório objectivo de particular relevo: as plantas integrantes do processo camarário existente na Câmara Municipal juntas ao processo como documento 2 junto com a contestação.
As plantas aprovadas e arquivadas no processo municipal: identificam o caminho como parte integrante do prédio dos réus; reflectem a configuração predial tal como reconhecida administrativamente; traduzem a delimitação física oficialmente aceite no momento da aprovação do projecto.
Sendo certo que os elementos constantes do processo camarário constituem documentos autênticos ou administrativos, dotados de especial força probatória quanto à configuração física e implantação dos prédios, a sua correcta valoração impõe o reconhecimento de que o caminho se encontra integrado no prédio dos réus.
A própria leitura objectiva do local confirma tal realidade: o traçado, implantação e articulação do caminho com o edificado revelam a sua dependência estrutural do prédio dos réus, sendo materialmente incompatível com a tese de espaço comum ou pertencente aos autores.
Veja-se na fotografia junta aos autos como documento 11 da contestação, à esquerda, a porta fixa (com vidro fosco) dos autores, e à direita todo o logradouro dos réus com portas de abrir e fechar e janelões para o logradouro.
Melhor, nas fotografias do auto da primeira inspecção ao local, é possível verificar que a delimitação (muro divisório) dos logradouros, contruída por ambas as partes) confina precisamente com limite do caminho, transpondo-se para a presente peça as imagens para mais fácil entendimento: doc. 11
Eis que aqui é possível verificar o logradouro dos autores, terminando o mesmo no limite de onde o caminho se iniciava, tendo sido contruída a parte mais baixa em blocos, após conflito entre ambos os proprietários dos prédios.
E se duvidas houvessem, sempre será possível ao tribunal ad quem verificar em site público a visualização de satélite que segue abaixo, retirada do sítio earth.google.com, onde se pode verificar a casa dos autores (marcada por nós a vermelho) no canto que confina com estacionamento em toda a sua extensão até à RP e a dos rés (marcada por nós a azul) imediatamente a baixo.
A observação da imagem evidencia que o muro divisório entre os logradouros dos dois prédios materializa a linha de separação predial efectiva, a qual já se encontrava definida anteriormente à intervenção efectuada pelos réus, delimitando igualmente a área correspondente ao caminho em litígio – que se encontra do lado da propriedade dos réus.
O que equivale a afirmar que, acedendo pelo portão e percorrendo o corredor, o acesso conduz ao prédio dos réus, e não ao dos autores.
Deste modo, a conjugação de declarações prestadas, os novos factos provados, a configuração física do terreno e plantas integrantes do processo camarário, impõe que se dê como provado o facto seguinte: “O caminho em discussão encontra-se implantado no logradouro do prédio dos réus, sempre tendo sido por estes utilizado e tratado como parte integrante do respectivo prédio.”
De todo o modo, e apesar de no entendimento dos réus haver uma desnecessidade de usucapir algo que já se encontra como parte integrante do seu prédio deverá, subsidiariamente, manter-se a decisão de usucapião do referido caminho por parte destes, já que se verificam todos os pressupostos factuais e formais dessa aquisição originária não existindo fundamento para a sua alteração.
Os autores contrapõem o seguinte:
É evidente que não ficou provado que o caminho sempre foi entendido e tratado como pertencente ao prédio dos réus. O que resultou provado foi que a maioria das testemunhas entendia e tratava o referido caminho como sendo pertencente a ambas as partes, servindo o acesso para a moradia, respectivamente, de cada umas famílias. E foi com base nesta prova que o tribunal a quo decidiu! Pelo que, se não foi produzida prova no sentido de comprovar que a propriedade do caminho é dos réus, nunca poderia o tribunal recorrido condenar nesse sentido…
Os documentos e elementos camarários não são suficientes para provar o direito de propriedade. É isto, aliás, que a jurisprudência entende. Veja-se, a título de mero exemplo, o entendimento do ac. do TRL de 26/04/1991, proc. 0057271: “Uma certidão camarária devidamente emitida e certificada não tem idoneidade para definir títulos de propriedade e estabelecer confrontações entre prédios contíguos.” Ou o ac. do TRP de 22/11/1993, proc. 9410280: “Assim, o facto de numa planta constante de um processo camarário constarem certas confrontações de um prédio não confere a tal documento a força probatória plena de tais confrontações.” E o ac. do TRP de 09/01/2015, proc. 3633/23.3T8AVR.P1: “As inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas percepções. Os levantamentos topográficos, as declarações dos municípios e as cartas e plantas cadastrais apenas provam que foram feitas as declarações aí documentadas ou que constam das cartas o que nelas está assinalado, mas já não que corresponda à verdade o seu conteúdo, constituindo documentos sujeitos, nessa parte, à livre apreciação do julgador.”
De igual forma, falece o argumento de que pela observação da imagem via Google Earth é possível evidenciar que o muro divisório entre os logradouros dos dois prédios materializa a linha de separação predial efectiva, encontrando-se o caminho do lado da propriedade dos réus - o que não passa de uma mera conclusão infundada e não provada.
Apreciação:
Para além das evidentes contradição entre o início e o fim desta parte do recurso e a surpreendente inserção no meio do recurso de uma parte entre a impugnação da decisão de facto e o recurso sobre matéria de direito, diga--se, quanto ao facto que os réus pretendem seja dado como provado, que esta pretensão já foi discutida, sob outras vestes, pelo que já se sabe que os réus estão errados.
Quanto ao elemento de prova que em concreto aqui invocam, diga-se que o que os réus juntaram foi, não uma qualquer certidão administrativa, mas sim uma simples página com uma memória descritiva e justificativa, já descrita acima no essencial por este TRL – a memória tem apenas 13 linhas de texto -, um mapa à escala nominal de 1/25000 que, no essencial, é pouco mais do que um conjunto de borrões, onde, como é evidente, não se distingue nenhum caminho, e 11 páginas de desenhos do projecto de ampliação da sua moradia, todas elas com carimbos com datas [de 23/10/1997 como já se viu acima] e outros números que se podem aceitar ser da CM. Todos estes desenhos são, obviamente, da responsabilidade dos réus e da pessoa que os fez na qualidade de prestador de serviços aos réus e do facto de constarem, ou não, do processo camarário, não se sabe em que termos – aceites ou não aceites, em que fase, etc. – não se pode concluir, entre o mais, aquilo que os réus dizem, isto é, que “tais plantas tenham sido aprovadas”, que “reflictam a configuração predial tal como reconhecida administrativamente” ou “traduzam a delimitação física oficialmente aceite no momento da aprovação do projecto”. Tratam-se de simples afirmações sem qualquer tipo de suporte probatório. Como é evidente, também, não constituem documentos autênticos.
Quanto às fotografias elas nunca poderiam provar, só por si, o que os réus pretendem neste facto avulso.
Quanto à imagem do google earth dela não decorre nada do que os réus afirmam; tratam-se de simples especulações que os réus não tentaram comprovar com a ajuda das testemunhas durante o julgamento.
*
Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação de Direito da sentença, quanto à parte em discussão neste recurso, foi a seguinte:
Não ficou demonstrado que a área de terreno onde se formou o caminho em discussão nos autos pertencia ao prédio dos réus, pelo que, o pedido reconvencional (a) terá, nesta parte, de improceder.
Relativamente à propriedade da “área existente na sua propriedade que confina com o muro”, a factualidade alegada pelos réus é manifestamente insuficiente para sustentar a pretensão formulada na alínea (a) da reconvenção. Efectivamente, os réus/reconvintes limitam-se a alegar que são proprietários da “área circundante do muro” que não especificam minimamente, nem em termos de dimensão (metros quadrados, largura e cumprimento), nem de delimitação geográfica (confrontações com recurso a pontos cardeais), de tal forma que nem se quer é possível ao tribunal (e crê-se que aos autores) apreender o alcance do pedido formulado.
Por outro lado, também não é possível ao tribunal concretizar o peticionado com recurso às delimitações da área do prédio dos réus, uma vez que os mesmos também não a delimitaram minimamente – não se sabe, por não ter sido alegado, onde começa e termina a propriedade dos réus.
Também a inspecção ao local realizada pelo tribunal não foi a apta a suprir o défice de alegação das partes, pois os meios de prova destinam-se a demonstrar factos alegados que, no caso concreto, não o foram pela parte a quem cabia o respectivo ónus.
Assim, a alegação dos réus/reconvintes não contém um substrato fáctico mínimo que legitimasse o tribunal a lançar mão de um convite ao aperfeiçoamento, omitindo factos essenciais que deveriam ter sido alegados pelos réus, nos termos do art. 342/1 do CC, em conjugação com o art. 5/1 do CPC.
Em face do acima exposto, o pedido (a) formulado pelos réus será de improceder na sua totalidade, assim como o pedido formulado no segundo segmento da alínea (b).
*
Tanto os autores como os réus pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o caminho por efeito da posse exercida ao longo das últimas décadas, ou seja, por usucapião, que, como decorre do art. 1316 do CC, é um modo de aquisição originário de direitos reais.
Da noção prevista no art. 1287 do CC resulta que a usucapião surge da união de dois elementos nucleares: a posse e o decurso de tempo.
A usucapião assenta, assim, na posse, a qual pressupõe, nos termos do art. 1251 do CC, um elemento de facto (o corpus), que se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa (ou a possibilidade de os praticar) correspondentes ao exercício do direito real; e um elemento psicológico (o animus), traduzido na intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados, que não decorre expressamente daquela norma, mas de outras previsões do Código Civil, em especial do art. 1253, que exclui do conceito de possuidor situações de facto que não são acompanhadas do referido elemento psicológico.
Do disposto no art. 1297 do CC decorre que a posse boa para usucapião deve ser, pelo menos, pública e pacífica, isto é, deve ser adquirida sem violência e exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – cf. arts. 1261 e 1262 do CC.
Os efeitos da usucapião retrotraem-se à data de início da posse – cf. art. 1288 do CC.
Quando não exista registo do título de aquisição, como sucede no caso dos autos (já que não ficou provado que o caminho integra o prédio dos autores ou dos réus), o prazo da usucapião é de quinze ou vinte anos, consoante a posse seja de boa-fé ou má-fé, respectivamente – cf. art. 1296 do CC.
Ora, da factualidade provada resulta que os autores exerceram, desde 1977, a posse sobre o caminho localizado entre o seu prédio e o prédio dos réus, como se fossem seus proprietários, o que fizeram de forma pública, pacífica e ininterrupta, até Novembro de 2021 – data em que os réus começaram a trancar o portão do caminho à chave.
Contudo, ficou igualmente provado que também os réus exerceram, desde 1973, a posse sobre esse mesmo caminho, convictos de que eram seus proprietários, de forma pública, pacífica e ininterrupta, até aos dias de hoje.
Nessa medida, atento o período decorrido desde que os autores e os réus iniciaram a posse sobre o caminho em questão (isto é, há mais de 20 anos, sendo certo que apenas seria necessário o decurso do prazo de 15 anos, por se tratar de posse de boa fé), há que concluir que, na verdade, tantos os autores como os réus adquiriram, em simultâneo, o caminho, ou seja, em regime de compropriedade (art. 1403 do CC).
Dito de outro modo, nenhuma das versões apresentadas se apurou inteiramente, não podendo afirmar-se a exclusividade do caminho relativamente a qualquer das partes, restando a alternativa da compropriedade, que além de ser sustentada nas regras da normalidade que vigoram neste tipo de vizinhança, permite a resolução definitiva do litígio, pondo, assim, termo a um conflito de vizinhança espoletado em 2021.
Efectivamente, apesar de tanto os autores e os réus terem peticionado que lhes fosse reconhecida a propriedade exclusiva sobre o caminho (esta é a interpretação que se retira da leitura conjunta dos pedidos formulados por uns e por outros, já que ambos igualmente requereram que a contraparte fosse condenada a abster-se de utilizar o caminho em questão), o reconhecimento do direito de compropriedade de cada um deles ainda se encontra compreendido nos limites do pedido, pois constituiu um minus relativamente ao pedido formulado pelas partes (e não uma condenação em coisa diversa do peticionado).
Assim, o reconhecimento da compropriedade em nada belisca o princípio do dispositivo e as limitações decorrentes do art. 609/2 do CPC - cf. neste sentido, ac. do STJ de 11/02/2015, proc. 607/06.2TBCNT.C1.S1, que derroga a jurisprudência do ac. do STJ de 21/03/2012, proc. 680/2002.L1.S1 que, aliás, já tinha contado com os votos de vencido de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e Lopes do Rego.
Em consequência, deverão os réus ser condenados a entregar aos autores um duplicado da chave do portão verde que permite o acesso ao caminho, de modo a que os autores possam servir-se do mesmo, bem como a abster-se de praticar actos que impeçam que os autores acedam e utilizam o caminho em questão.
Por fim, atendendo a que deve ser reconhecida aos autores e aos réus a compropriedade sobre o caminho, deve improceder os pedidos formulados por ambos no sentido de uns e outros serem condenados a abster-se de utilizar o caminho.
Contra isto, os réus dizem o seguinte (sintetiza-se, aqui como de seguida, na medida do possível, evitando-se algumas das inumeráveis repetições):
No caso não foi demonstrado qualquer comportamento típico de quem actua com corpus: os autores nunca tiveram chave de acesso ao espaço em causa, a porta anteriormente existente para o caminho foi encerrada e transformada em janela, foi instalada uma porta fixa, com vidro fosco, sem possibilidade de abertura e quando foi ordenado pelo réu a não passagem pelo caminho tal ordem foi prontamente acatada.
Além disso os autores não procediam à limpeza, conservação ou manutenção do caminho, não realizavam intervenções ou obras, não exerciam poderes de gestão ou controlo e não suportavam quaisquer encargos fiscais ou contributivos associados ao mesmo.
Acresce que a própria autora A1 reconheceu que não saberia se poderia utilizar o caminho caso não existisse relação familiar.
Estes elementos factuais são juridicamente incompatíveis com a existência de poder de facto autónomo e exclusivo sobre a coisa, revelando antes uma situação de utilização tolerada, dependente e funcional, típica da detenção prevista no artigo 1253 do CC.
A utilização existente era dependente da configuração do prédio alheio e da relação de convivência existente. Quando o acesso depende de terceiros e não existe poder de abertura, fecho ou controlo físico autónomo, não se verifica poder de facto juridicamente relevante.
Ainda que se admitisse a existência de algum exercício material susceptível de preencher o elemento objectivo da posse (corpus), sempre faltaria o elemento subjectivo essencial: o animus possidendi.
Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 1252/2 do CC - segundo a qual se presume a posse naquele que exerce o poder de facto - apenas opera em situação de dúvida quanto à intenção com que tal poder é exercido. Trata-se de uma presunção iuris tantum, plenamente ilidível por prova em contrário.
Mesmo que se admitisse que a utilização teve origem numa situação de tolerância susceptível de evoluir para posse, tal transformação dependeria necessariamente da verificação de inversão do título de posse, nos termos do artigo 1265 do CC. Exige-se para esse efeito, a prática de actos positivos, inequívocos e oponíveis ao titular, reveladores de oposição expressa ao direito deste e da intenção de passar a actuar como proprietário. Nada disso se demonstrou. Não tendo ocorrido inversão, nunca poderia iniciar-se o prazo de usucapião.
Os autores contrapõem o seguinte:
Da prova produzida resulta que os autores: praticaram actos materiais próprios do direito de propriedade sobre o caminho; fizeram-no de forma continuada e sem oposição; e com exteriorização suficiente para serem reconhecidos por terceiros. E o que é facto é que, tais elementos consubstanciam, inequivocamente, o corpus da posse.
Por outro lado, quanto ao elemento subjectivo — o animus possidendi — importa salientar que o mesmo não exige uma declaração expressa, podendo ser inferido da conduta objectiva do possuidor.
A jurisprudência e a doutrina são uniformes no sentido de que o animus se presume quando alguém exerce poderes de facto sobre a coisa como se titular do direito fosse.
A argumentação expressa nas alegações dos réus limita-se a uma reinterpretação subjectiva da prova produzida, sem apontar qualquer erro de julgamento relevante ou violação de normas jurídicas aplicáveis.
Apreciação:
Quanto aos factos de que os réus se servem, diga-se o seguinte:
“Os autores nunca tiveram chave de acesso ao espaço em causa” – sabe-se apenas (facto 17) que os autores não têm chave, mas não consta dos factos provados, nem os réus tentaram aditar aos factos provados, que os autores nunca tiveram chave.
“a porta anteriormente existente para o caminho foi encerrada e transformada em janela” – mas em contrapartida foi aberta uma porta mesmo ao lado e não aconteceu o que os réus dizem a seguir: factos 12 e 13.
“Foi instalada uma porta fixa, com vidro fosco, sem possibilidade de abertura” – não é verdade. Foi aberta uma porta (que, natural e logicamente, abria e fechava) e só mais tarde é que ela foi fixada: facto 13.
“e quando foi ordenado pelo réu a não passagem pelo caminho tal ordem foi prontamente acatada.” – o que se passou foi antes o que decorre dos factos 17 e 19 e do que se pode retirar do 1.º§ do relatório deste acórdão: em Novembro de 2021, os réus passaram a fechar à chave o portão verde que dá acesso ao caminho e proibiram os autores de usar o caminho e, desde então, os autores deixaram de usar e circular (n)o caminho e em 18/01/2023 intentaram esta acção que põe em causa aquela actuação dos réus (acção que foi intentada com base numa procuração passada em 09/12/2021).
Nada do que consta do 2.º§ da argumentação dos réus está provado, nem os réus tentaram aditar tais factos aos factos provados. O que os réus poderiam dizer que é os autores não alegaram que procediam à limpeza, à conservação ou à manutenção do caminho, nem que realizavam intervenções ou obras, ou que exerciam poderes de gestão ou controlo ou suportavam quaisquer encargos fiscais ou contributivos associados ao mesmo. Mas, excepto quanto à limpeza e conservação ou manutenção de um caminho com 16m2, é natural que os autores não praticassem tais actos, pelo que não tem qualquer relevo o facto de não os terem alegado. Já quanto à limpeza, conservação e manutenção, é natural que apenas os tenham praticado muito ocasionalmente – tanto mais que os réus também os poderiam/deveriam praticar – face à função que tal terreno tem, que é de passagem, pelo que é natural e por isso irrelevante, que não tenham alegado aquelas limpezas, conservação e manutenção.
Os réus não podem escrever, aqui, na discussão de Direito, o que consta do 3.º§ da sua argumentação. Para além de, (i) como se viu, a autora não ter dito o que os réus dizem no contexto por estes invocado, (ii) na parte de direito das sentenças e dos acórdãos aplica-se o direito aos factos provados, não a elementos de prova.
Em suma, nada do que os réus dizem como suporte de facto das conclusões que tiram nos 4.º e 5.º §§ da sua argumentação pode ser aproveitado.
Posto isto,
Dos factos 9 e 11 decorre a prática, por autores e réus, de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o caminho, ou seja, a passagem por tal caminho, que é para isso que serve tal faixa de terreno. Pelo que a actuação de autores e réus manifesta um poder sobre o caminho, por parte deles, poder esse que é a precisamente a posse (art. 1251 do CC).
A lei não exige nenhuma intenção para que se verifique a posse. Como decorre do artigo citado e como o dizem inúmeros professores de Direitos Reais (que corporizam a corrente objectivista da doutrina quanto à posse).
Mas, quem continua preso à concepção contrária, ou seja, à concepção subjectivista da posse - como ocorre ainda com uma pequena parte da doutrina e com grande parte da jurisprudência – entende que a lei presume (art. 1252/2 do CC) a intenção (embora o que a lei diz é que, em caso de dúvida, a posse se presume naquele que exerce o poder de facto) naqueles que actuam de forma correspondente ao direito real, cabendo, por isso, àqueles que entendem que essa intenção não se verifica, ilidir essa presunção (assim, por exemplo, Armando Triunfante, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, pág. 21; “Presumir-se-á a posse naquele que exerce poder de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se a existência de animus. A qualificação de uma determinada situação como mera detenção dependerá, portanto, da prova de que o animus não existe.” Henrique Antunes, Direitos Reais, UCE, 2017, pág. 298 e antes na pág. 241, fala “na suficiência da prova de um poder de facto e [d]a inerente presunção possessória”; ambos autores fazem referência a vária doutrina e jurisprudência no mesmo sentido).
Ou seja, se se aceitasse esta concepção caberia aos réus ilidir a presunção da existência do animus, o que, é manifesto, não fizeram (já que nenhum facto consta que possa ser aproveitado para o efeito).
Por outro lado, “há uma conexão natural entre a posse e o direito de propriedade”, pelo que essa posse é, na dúvida, a posse nos termos da propriedade (“presunção possessória, por defeito correspondente ao direito de propriedade”). Neste sentido, por exemplo, Henrique Antunes, obra citada, pág. 298, de quem são as passagens acabadas de transcrever com aspas; este autor cita ainda uma passagem de Orlando Carvalho: “Na dúvida quanto aos termos em que se processa, ao direito em termos do qual se possui […], deve entender-se que é em termos de propriedade, já que esta envolve o seu licere toda a “lógica da coisa”, e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica.”
Como essa posse se verifica à vista de todos e sem oposição de ninguém, ou seja, é pública e pacífica (artigos 1261 e 1262 do CC), desde pelo menos 1977, ela facultava, o mais tardar em 1997 (muito antes dos actos dos réus em Nov2021), a usucapião do direito de propriedade (artigos 1287, 1296 e 1297 do CC), retroactivamente a tal data (art. 1288 do CC).
Como é posse à vista de todos e autores e réus são vizinhos de casas praticamente juntas uma à outra, que têm entre elas o caminho em causa, ambos não podiam deixar de saber da actuação pela parte contrária, logo do que se trata é de uma actuação, por todos, não exclusiva de uns ou de outros. Ou seja, de uma composse (“o corpus possessório pode existir mesmo havendo outras posses sobre a mesma coisa. É o que sucede, desde logo, com a composse, em que várias pessoas controlam materialmente a coisa nos termos do mesmo direito.” – José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 550).
Pelo que se trata de uma actuação correspondente ao direito de compropriedade, ou seja, de um único direito de propriedade, titulado por mais do que uma pessoa (art. 1403/1 do CC: Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa - Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao CC, Direito das Coisas, citado, págs. 380-384, com referência a inúmera doutrina e jurisprudência no mesmo sentido, espec. págs. 382-383).
A invocação da usucapião é isso mesmo, ou seja, trata-se de lhe fazer referência na peça processual correspondente (e o relatório deste acórdão demonstra que foi feita referência expressa à usucapião). Ela não tem de ser referida no pedido, nem tem de ser feita numa fórmula legal. A invocação nem tem de ser expressa: “a usucapião não tem de ser expressamente invocada, podendo sê-lo tacitamente, contanto que os factos constitutivos necessários sejam invocados” (ac. do TRL de 01/02/2011, proc. 136/05.1TBFUN.L1-1 [“… a invocação da usucapião pode ser feita de modo implícito desde que se aleguem os factos com ela condizentes. De resto, é essa a clara conclusão a retirar de uma leitura da petição inicial, nomeadamente dos artigos 14, 16 e 17, onde é claramente invocada a usucapião, por parte dos autores, como fundamento da sua pretensão declarativa.]).” (Pedro Eiró / Miguel do Carmo Mota, Comentário ao CC, Direito das Coisas, citado, pág. 103). No mesmo sentido, o ac. do STJ de 11/11/2025, 2088/21.1 T8STR.S2: “I\ A usucapião pode ser invocada implicitamente, desde que o autor alegue os factos àquela conducentes”, acórdão que lembra vários outros no mesmo sentido e também a posição de expressa por Pires de Lima e Antunes Varela, no CC anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, págs. 71-72: “se os factos conducentes à usucapião forem articulados no processo pelo interessado é porque este quer com toda a probabilidade (até prova em contrário ) aproveitar-se dos efeitos dela , ao menos subsidiariamente (… )”.
Não se verifica a necessidade de qualquer inversão do título da posse, pelo que é irrelevante o último § da argumentação dos réus.
Pelo que a sentença está certa: quer os autores quer os réus apenas conseguiram provar a sua compropriedade do caminho (e apenas por usucapião).
O que implica, quanto aos réus, a improcedência do pedido (a) e a improcedência parcial do pedido subsidiário (b).
*
Quanto à arguida nulidade da sentença
Os réus fundamentam assim a arguição da nulidade:
A decisão recorrida ultrapassa os limites objectivos do litígio e incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615/1-d, conjugado com os artigos 3 e 609/1, todos do CPC.
Segundo o ac. do STJ utlizado pela sentença recorrida a admissibilidade de soluções diversas da estrita formulação literal do pedido depende de um pressuposto essencial - a decisão tem de permanecer dentro do mesmo objecto jurídico material submetido a julgamento. No caso apreciado pelo STJ estava em causa um muro divisório entre prédios confinantes, sendo decisiva a aplicação da presunção legal prevista no artigo 1371/2 do CC. A decisão de reconhecer a compropriedade naquele acórdão foi, portanto, possível porque decorria directamente de uma presunção legal típica aplicável ao caso e se mantinha no mesmo quadro jurídico material discutido (titularidade do muro).
A situação dos autos é materialmente distinta. A compropriedade afirmada na sentença não resulta de qualquer presunção legal típica do direito substantivo, não emerge automaticamente da factualidade discutida como consequência jurídica necessária e pressupõe antes uma construção autónoma baseada em usucapião da propriedade simultânea, realidade que não foi pedida pelos autores, que não configurada pelas partes, nem tampouco foi objecto de contraditório específico. A decisão recorrida não resolve o mesmo objecto jurídico em termos reduzidos, antes cria uma nova configuração jurídica da titularidade — passando de duas pretensões exclusivas incompatíveis para uma titularidade comum não alegada. Tal solução não constitui um minus, mas sim um verdadeiro aliud decisório, proibido pelo artigo 609/1 do CPC.
O ac. do STJ enfatiza que não houve violação do contraditório porque “a matéria da titularidade do muro foi suficientemente discutida nos autos (…) sendo confrontados com a eventualidade (…) de o muro ser considerado compropriedade (…) por falta de elisão da presunção.” No caso presente, sucede precisamente o inverso, não existe presunção legal que tornasse previsível a compropriedade, não houve pedido de usucapião de direito de propriedade por parte dos autores, nem foi facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal qualificação. Está-se, por isso, perante decisão-surpresa, vedada pelo artigo 3/3 do CPC, o que reforça a nulidade da sentença.
A nulidade da sentença recorrida resulta ainda da manifesta desconformidade entre o objecto do litígio fixado e os temas de prova enunciados no despacho saneador e aquele que veio a ser efectivamente considerado e decidido na sentença.
O litígio foi processualmente circunscrito a pretensões de propriedade exclusiva e de constituição ou extinção de servidões, não tendo sido incluída qualquer questão relativa a compropriedade, usucapião por parte dos autores ou regime jurídico da coisa comum, delimitação essa que não foi objecto de reclamação e, por isso, se estabilizou intraprocessualmente. Não obstante tal fixação, a sentença veio reformular o enquadramento do litígio, apesar da aparente coincidência formal, pois que a decisão final acabou por reconhecer uma situação de compropriedade fundada em alegada usucapião por parte dos autores.
Tal divergência traduz verdadeira ruptura com o caso julgado formal intraprocessual, indissociável do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260 do CPC.
Acresce que esta divergência demonstra que a solução adoptada não pode qualificar-se como simples minus relativamente ao pedido, antes constituindo um verdadeiro aliud decisório processualmente inadmissível, estranho ao objecto estabilizado da causa.
Os autores contrapõem o seguinte:
A decisão do tribunal recorrido foi motivada pelas declarações das autoras, conjugadas com os depoimentos de 8 testemunhas, que foram unânimes quando referiram nos seus depoimentos que sempre acederam à moradia e quintal dos autores através do caminho que inicia no portão verde, reconhecendo aquele caminho como pertença dos dois prédios (o dos autores e o dos réus).
E ainda com as declarações de parte dos réus e, novamente, das próprias autoras, que acabaram por confessar que consideravam que o caminho pertencia, igualmente, ao prédio dos réus. Aliás, tais confissões ficaram registadas por assentada nas actas de 23/10/2025 e de 04/11/2025.
Quanto ao argumento dos réus de que o ac. do STJ de 11/02/2015, proc. 607/06.2TBCNT.C1.S1, em nada se assemelha com a situação destes autos, esquece que na essência o tribunal recorrido apenas quis, com a invocação do acórdão do STJ, sustentar que a decisão de compropriedade em nada contende com o princípio do dispositivo, uma vez que tal como refere o referido acórdão: “O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada.”
E o que é facto é que, naqueles autos (do acórdão STJ de 11/02/2015) os autores apenas peticionaram o reconhecimento do direito de propriedade do muro ali em discussão, figurando a decisão de compropriedade uma condenação distanciada do pedido, mas inscrita no âmbito da pretensão formulada. Que é exactamente o que acontece nos presentes autos!
Ou seja, tanto os autores como os réus peticionaram que lhes fosse reconhecida a propriedade exclusiva sobre o caminho, requerendo, igualmente, cada um que a contraparte fosse condenada a abster-se de utilizar o caminho em questão.
E é aqui que a condenação no reconhecimento da compropriedade de ambos sobre o referido caminho se encontra inscrita. Encontra-se dentro dos limites do pedido e não constituiu uma condenação em pedido diverso, mas sim uma condenação compreendida no âmbito da pretensão formulada por ambas as partes.
Os réus parecem ignoram que a decisão de reconhecimento de compropriedade motivou-se, essencialmente, nos elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento.
Como tal, perante tal prova não poderia o tribunal a quo condenar em sentido diverso e ignorar os factos, inclusive os factos confessórios que ficaram registados em assentada nas actas.
A verdade é que, a sentença recorrida não violou o princípio do dispositivo, porquanto não condenou em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido. Veja-se a este respeito o que decidiu o ac. do TRG de 15/02/2024, proc. 4097/22.4T8GMR.G1: Não existe violação do disposto no artigo 609 do CPC quando se reconhece a existência de um direito de compropriedade, estando peticionado o reconhecimento do direito de propriedade. No mesmo sentido, o ac. do TRC de 11/07/2006, proc. 780/06: 1\ Não tendo a autora e os réus provado o direito de propriedade exclusivo sobre o trato de terreno entre os prédios de ambos e a estrada, ambos lograram provar ter adquirido a respectiva propriedade por usucapião, sendo aquele logradouro comum de ambos os prédios. 2\ Apesar de não se ter provado a acção nem a excepção na sua totalidade, provou-se parcialmente a acção e a excepção. E dizer isto não é ir além do pedido; não é condenar em quantidade superior ou em objecto diverso (artigo 666/ do CPC); é proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3\ Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1043/1 do CC). Por isso, a autora e os réus são comproprietários daquele rato de terreno.
Ora, em ambos os acórdãos, está em discussão o reconhecimento do direito de propriedade sobre um caminho, em que ambas as partes apenas peticionaram o reconhecimento do direito de propriedade em exclusivo e o tribunal condenou no reconhecimento do direito de compropriedade de ambos. Não porque existe uma presunção legal que o impõe, mas sim porque nenhuma das partes logrou provar a propriedade exclusiva sobre o caminho, tendo antes resultado provado a respectiva aquisição da propriedade por usucapião.
O que é facto é que, no caso dos presentes autos estava em discussão a titularidade do caminho que passa pela extrema das casas dos autores e dos réus, atravessando-as em toda a sua extensão longitudinal, sendo que a condenação no reconhecimento de uma compropriedade entre ambas as partes sobre o referido caminho é uma solução que se mantém dentro do mesmo quadro jurídico material discutido, e dentro dos limites do dispositivo.
Do mesmo modo, a sentença recorrida não constituiu uma decisão-surpresa como vêm alegar os réus. E não constitui uma decisão-surpresa, desde logo, porque em virtude da prova produzida deram-se como provados factos que levaram as partes a perspectivar a prolação da decisão ora recorrida.
Ora, perante as declarações das autoras, as mesmas confessaram factos que poderiam necessariamente culminar na decisão que o tribunal a quo proferiu. Isto é, no decorrer da produção de prova em sede de audiência de julgamento foi possível às partes prever que a decisão a proferir pelo tribunal recorrido poderia passar por uma condenação do reconhecimento de compropriedade de ambas sobre o caminho, porquanto das declarações das autoras resultou confessado que consideravam que o caminho pertencia, igualmente, ao prédio dos réus:
Veja-se, para tal, a assentada das declarações de ambas as autoras:
[00:00:01] Juíza Pode ler-me?
[00:00:04] F. Judicial: Para efeitos de assentada, fez-se consignar que pela autora A1 foi dito que: considera que o caminho em discussão nos autos pertence aos dois prédios, ou seja, ao prédio das autoras e ao prédio dos réus.
[…]
[00:00:32] Juíza: Olhe, isto foi algo que foi dito na sessão passada, não sei se está recordada, mas eu às tantas perguntei-lhe de quem é que a senhora achava que era o caminho e o que a senhora disse era que achava que o caminho era dos dois, foi isso que a senhora disse.
[00:00:48] A3: Foi.
[00:00:49] Juíza: A senhora mantém aquilo que disse?
[00:00:50] A3: É dos dois, sim, mantenho.
[00:00:52] Juíza: Então, senhores doutores, eu vou consignar na assentada exactamente o que consignei para a Sr.ª A1, que é que a senhora disse que considera que o caminho em discussão nos autos pertence aos dois prédios, ou seja, ao prédio das autoras e ao prédio dos réus.
[…]
Como tal, a possibilidade de prolação de uma sentença de condenação no reconhecimento da compropriedade dos autores e dos réus sobre o caminho em causa não era de todo descartável ou imprevisível. Vejam-se os acórdãos do STJ de 15/05/2025, proc. 786/20.6T8PVZ.P3.S1: “Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, quando a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspectivado pelas partes.”; e do TRP de 10/07/2025, proc. 1906/23.4T8PRT.P1.
*
Não poderá descurar-se do facto de a compropriedade ser uma expressão do direito de propriedade, pressupondo a existência de um único direito de propriedade sobre uma mesma coisa, ainda que encabeçado por mais do que uma pessoa (cf. artigo 1403/1 do CC). E, como tal, está compreendida dentro do mesmo quadro jurídico material aqui discutido - “a propriedade do referido caminho”.
A sentença recorrida em nada veio reformular o enquadramento do litígio, porquanto vem expressar o mesmo que já havia sido expresso em sede de despacho saneador, sob a seguinte forma: “i\ A propriedade do caminho com acesso através do portão verde, localizado entre o prédio dos autores […] e o prédio dos réus […] ii\ A propriedade do terreno onde se encontra implantado o muro edificado no prolongamento do referido caminho; […]
E mesmo que estivéssemos perante uma modificação do objecto do litígio a mesma não seria ilegítima porque o despacho saneador não tem força de caso julgado formal, limitando-se a definir o objecto do litígio e a fixar os temas de prova, podendo os mesmos ser posteriormente modificados; assim, o ac. do STJ de 14/12/2021, proc. 2952/15.7T8FNC.L2.S1; e o ac. do TRG de 16/11/2023, proc. 1358/20.9T8VRL.G1.
Apreciação:
O pedido é o efeito prático-jurídico objecto de uma pretensão formulada em juízo. O que os autores e os réus pediram foi que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o caminho. Se, como resulta dos factos provados, uns e outros não têm a posse exclusiva mas a composse do caminho, o que se passa é que cada um deles provou menos do que alegou. Ao reconhecer-lhes a compropriedade está-se a dar-lhes aquilo que cada um deles queria mas em termos reduzidos. Do que se trata é da redução qualitativa de que falava o voto de vencido de Lopes de Rego no ac. do STJ de 2012, com apoio na posição de Castro Mendes.
Nesse mesmo sentido, já ia o ac. do TRC de 2006 (invocado pelos autores, para além de um outro), precisamente para uma situação fáctica idêntica à dos autos.
E este acórdão e votos de vencido já eram referidos, com concordância, por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º 3.ª ed., Almedina, 2017, pág. 715: “[…O juiz] pode conceder menos do que aquilo que é pedido, ainda que tal implique uma redução qualitativa: pode, por exemplo, o juiz reconhecer o direito de compropriedade de autor e réu reconvinte sobre um terreno por cada um deles reivindicado em propriedade plena, quando resulte da prova que ambos o possuem por tempo susceptível de levar à usucapião, por ambos invocada (ac. do TRC de 11/07/2006, […] proc. 780/06; semelhantemente, votos de vencido […] no ac. do STJ de 29/03/2012 […].”
É também isto que é dito pelo ac. do STJ de 2015 invocado pela sentença recorrida e pelos autores, acórdão que não quer dizer nada mais do que isto, tal como também resulta do facto de ter afastado expressamente a posição defendida pelo ac. do STJ de 2012.
Como o que é pedido em juízo pode conduzir à concessão não só do efeito prático-jurídico preciso pretendido, como de qualquer outro que no processo esteja necessariamente em causa (parafraseou-se Castro Mendes, através dos autores e obra citada por último, páginas 596-597), numa acção em que as duas partes formulem pedidos de reconhecimento da propriedade com base na usucapião, o resultado pode vir a ser, se for isso que resulta dos factos provados, o reconhecimento da compropriedade dos autores e réus, pelo que não há nunca, nisto, qualquer nulidade da sentença, qualquer modificação do objecto do processo, nem nenhuma decisão surpresa quando tal acontece, para mais, quando, como no caso dos autos, até se consignou, nas actas das audiências [tal como transcritas, correctamente, pelos autores], a confissão de factos por uma das partes (em relação à actuação da outra), o que logo chamava à atenção para a verificação dessa hipótese. E, por isso, também não se verifica qualquer violação do contraditório.
Quanto à violação do caso julgado, naturalmente já afastado por aquilo que antecede, remete-se ainda para os acórdãos oportunamente invocadas pelos autores (acórdãos com ampla referência a doutrina e jurisprudência no mesmo sentido; no mesmo sentido ainda, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, anotação 4 ao art. 596 do CPC anotado, citado, pág. 668).
*
O corpo do recurso dos réus foi todo transcrito, embora em síntese; vê-se, assim, que os réus não discutiram qualquer outra questão para além da procedência parcial do pedido (a) dos autores e a improcedência total do pedido (a) e parcial do pedido (b) dos réus. Eles não discutiram a procedência parcial de outros pedidos dos autores e a improcedência de outros pedidos dos réus nem a prejudicialidade relativamente a outras questões. Pelo que nada disto tem de ser discutido neste recurso.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas de parte, do recurso, pelos réus (porque são eles que perdem o recurso).

Lisboa, 25/06/2026
Pedro Martins
João Severino
Paulo Fernandes da Silva