Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LEGITIMIDADE PASSIVA INFILTRAÇÕES CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
A legitimidade passiva numa ação em que um condómino visa indemnização por danos causados na sua fração derivados de infiltrações em parte comum do prédio, e ainda a reparação dessa parte comum, pertence ao condomínio e não aos condóminos individualmente considerados | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório1 AA instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e OUTROS, peticionando a condenação destes a, de acordo com as suas permilagens, lhe pagarem a quantia de €10.575,40, a título de indemnização por danos materiais e morais, e ainda a respetiva condenação a promoverem a reparação urgente do telhado do prédio bem como todas as anomalias entretanto verificadas ao nível de algerozes, fixando-se o prazo de sessenta dias para adjudicação da obra e início dos trabalhos, devendo os mesmos serem concluídos em noventa dias. Mais peticionou a condenação dos réus a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, na proporção das suas respetivas permilagens, no valor de 50,00 euros por cada dia de atraso quanto ao início e conclusão nas obras. Alega, em súmula, que a sua fração tem vindo a sofrer sucessivas infiltrações no teto, paredes e chão que têm origem no telhado e caleiras do prédio e que foram sendo comunicadas às Administrações do Condomínio, sem que os condóminos tenham procedido à sua reparação apesar de terem já aprovado um orçamento para a reparação da cobertura, não tendo, no entanto, pago a quota extraordinária necessária para o efeito. Sustenta que são responsáveis os Condóminos Demandados “que, pela sua ação, falta de colaboração e até falta de pagamento das quotas extraordinárias aprovadas para o efeito, nada fizeram, apesar do conhecimento integral do assunto”, sendo aliás a 3ª demandada administradora, em conjunto com uma empresa. Citados os demandados, com exceção de CC, já falecido, vieram apresentar contestação, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade para a causa alegando que a entidade responsável pela manutenção e reparação das partes comuns é o condomínio e não os condóminos considerados individualmente. Respondeu o Autor à invocada exceção, defendendo a legitimidade dos demandados por entender que só estes podem deliberar sobre os factos peticionados. Foi seguidamente proferida decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância, e condenando o autor em custas, e fixando o valor da ação em €54.075,40. * Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. O Recorrente fundamenta a presente Apelação, que incide sobre matéria de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 30.º, 12.º, alínea e) do CPC e, dos artigos 1430.º, 1424.º, 1436.º e 1437.º do CC. II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao concluir pela ilegitimidade passiva dos Réus e pela legitimidade passiva exclusiva do condomínio, sem atender aos limites legais da personalidade e representação conferida ao administrador. III. A legitimidade processual deve aferir-se em função do interesse direto em contradizer (art. 30.º, n.º 1, CPC), devendo ser reconhecida a legitimidade dos Réus que tenham interesse jurídico relevante na procedência da ação. IV. Nos termos do disposto na alínea e) do art. 12.º CPC, o condomínio apenas dispõe de personalidade judiciária relativamente às ações que se integrem no âmbito dos poderes do administrador, não abrangendo os pedidos de indemnização e realização de obras urgentes que exigem deliberação prévia da assembleia de condóminos (art. 1424.º, n.º 1, CC). V. O administrador carece de poderes para representar o condomínio em ações que envolvam pagamento de indemnizações ou autorizações para obras não deliberadas em assembleia, conforme resulta dos arts. 1436.º e 1437.º do CC, sendo essas matérias estranhas às suas funções ordinárias. VI. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido amplia indevidamente a personalidade judiciária do condomínio e viola o princípio da representação restrita do administrador, contrariando o disposto nos arts. 12.º, al. e), e 30.º CPC. VII. Ao não ponderar devidamente os limites legais dos poderes de representação do administrador do condomínio, a decisão recorrida incorre em erro de direito na apreciação da legitimidade processual passiva. VIII. Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, declarando-se existir legitimidade passiva e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa. IX. Nestes termos (…), deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão apelada e reconhecendo-se a legitimidade passiva dos Réus para apreciação dos pedidos formulados pelo Recorrente. Contra-alegaram os réus, formulando a final as seguintes conclusões: I. (…) II. A relação material controvertida, tal como ilustrada pelo Autor, respeita à conservação, reparação e administração de partes comuns do edifício e à responsabilidade pelos danos emergentes do respetivo incumprimento, matéria cuja responsabilidade a lei imputa ao condomínio. III. Nos termos do disposto no artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil, a administração das partes comuns cabe ao condomínio, e o artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil confere-lhe personalidade judiciária para as ações inseridas no âmbito dos poderes do administrador. IV. O artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil estabelece, de forma clara, que o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador. V. Com efeito, apenas o condomínio, atuando em juízo através do seu administrador, tem legitimidade processual. VI. Em nenhum momento poderá colher a tese do Autor, a qual é amplamente refutada pela jurisprudência, designadamente, pelo Acórdão da Relação do Porto de 11.03.2025 (proc. n.º 4946/24.2T8VNG.P1). VII. A tese do Recorrente, segundo a qual a legitimidade do condomínio dependeria do enquadramento no âmbito dos poderes do administrador e da prévia deliberação da assembleia de condóminos, não encontra qualquer sustento na letra lei, confundindo a questão interna dos poderes de gestão com a determinação do sujeito processual passivo. VIII. Sendo o condomínio o titular da posição jurídica relativa à conservação das partes comuns e à reparação dos danos delas decorrentes, os Réus, demandados individual e separadamente, não são sujeitos da relação material controvertida nem titulares do interesse direto em contradizer exigido ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil. IX. Verifica-se, assim, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a sua absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, números 1 e 2, 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil. X. A sentença recorrida fez, nesta medida, correta interpretação e aplicação dos artigos 12.º, alínea e), e 30.º do Código de Processo Civil e dos artigos 1430.º e 1437.º do Código Civil, não padecendo de qualquer erro de julgamento. (…)”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a de saber se os réus têm legitimidade passiva. * III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede. * IV. Apreciação Está assente, em face da petição inicial, que as infiltrações que afetaram a fração do A tiveram origem nas partes comuns do prédio. Mais resulta da petição inicial que na assembleia de condóminos de 25 de julho de 2023 foi aprovado o pagamento dos materiais peticionados pelo A, que excediam os que a seguradora do condomínio efetivamente já havia liquidado ao A. Ainda da petição inicial, no âmbito da segunda infiltração, resulta que os demandados não pagaram a quota extraordinária que se destinava à reparação/substituição do telhado e a ressarcir os danos materiais do A., e resulta ainda da petição inicial (artigo 49º) os aqui demandados 1º, 2º, 3º, 5º e 7º, vieram a pagar essa quota extraordinária. O A. sustenta que aos demais demandados, a administração do condomínio não fez qualquer exigência de cobrança. Finalmente, resulta que apesar da aprovação do pagamento dos danos, na assembleia de 5.3.24 voltou a ser questionado o valor do dano causado no colchão. No âmbito da 4ª infiltração, a administração do condomínio não participou à seguradora do condomínio os danos sofridos na fração do A. Ora, em função destas infiltrações, e de ver os seus bens deteriorados e a casa sem condições, com água a jorrar das paredes, e em função da inércia dos condóminos e da demora em obter uma resolução, o A. viveu ansiedade constante. Apesar desta alegação, notar-se-á então que, quanto à terceira demandada, administradora juntamente com um administrador externo (empresa), não é formulada uma causa de pedir nem um pedido específico: - pela sua negligência em colocar à deliberação da assembleia a instauração de ações contra os condóminos que não pagaram a quota extraordinária, pela sua negligência em não comunicar à seguradora a 4ª infiltração, é a demandada administradora específica e exclusivamente responsável pelo dano material acrescido e pela angústia que se sofreu, cabendo-lhe indemnizar em “x”. Na verdade, também quanto à 3ª demandada, os pedidos são formulados em função da sua permilagem, ou seja, meramente enquanto condómina. Por outro lado, e ainda que como mero apontamento, sendo facto integrante da causa de pedir o não pagamento, pelos condóminos, da quota extraordinária, que teria permitido substituir o telhado e do mesmo passo pagar os danos já sofridos com anteriores infiltrações, não se percebe porque é que foram demandados aqueles condóminos que, de acordo com a petição inicial, afinal pagaram a dita quota extraordinária. Pode um condómino ir (à justiça, digamos assim) diretamente contra o outro que não pagou uma quota de condomínio? Exigir-lhe que pague a quota de condomínio é claro que não, pois que essa obrigação é do condómino perante o condomínio, um condómino não é credor de outro pela quota de condomínio. Exigir-lhe que pague os danos que sofreu em virtude do não pagamento da quota ter determinado a subsistência duma circunstância causadora desse dano? A propriedade horizontal apresenta uma comunidade ligada por uma circunstância, uma comunidade de comproprietários num mesmo prédio, cada qual com os seus poderes de proprietário no que toca às suas próprias frações, de algum modo limitados pela presença dos outros proprietários com os mesmos poderes, subsistindo a compropriedade quanto às partes comuns do prédio – artigos 1420º e 1422º do Código Civil. Como resulta do artigo 1405º do Código Civil, “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular”. Este exercício conjunto ultrapassa a personalidade individual, como resulta do artigo 1407º do mesmo diploma, e organiza-se, no caso da propriedade horizontal, através do lugar e tempo comuns duma assembleia de condóminos e da figura do administrador do condomínio – artigos 1430º e 1432º do mesmo diploma. Correspondendo o condomínio ao conjunto dos condóminos, ele é a personificação dessa ficta entidade de exercício conjunto de vontade. Como se lê no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.1.21, proferido no processo 194/19.1T8EPS.G1: “I- É sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, e sobre o conjunto dos condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, que recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fracção autónoma. II- Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto juízo de censura), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. III- Nesse sentido, por força da aplicação do regime do art. 493.º, n.º 1 do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos causados pela coisa, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. É por força deste dever legal de assegurar a conservação e manutenção das partes comuns, que a sua violação, por parte do encarregado – ou seja, do condomínio enquanto representante da vontade conjunta dos condóminos – gera os pressupostos de omissão e de ilicitude necessários à sua responsabilização. Quer isto dizer que quem tem interesse em contradizer uma ação em que se alega a violação do dever de conservação das partes comuns, é o condomínio, e não cada condómino individualmente considerado, precisamente porque não é a cada condómino que cabe esse dever de conservação, mas ao conjunto de condóminos, cuja vontade se exerce em assembleia e que são acompanhados na administração do condomínio por um administrador. Por conseguinte, o interesse em se defender pertence ao condomínio e não aos condóminos. Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 22.02.2022 proferido no processo 3077/20.9T8MAI.P1 “I – No âmbito da anterior redação do art. 1437º do Cód. Civil consolidou-se na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que nas ações em que os condóminos pretendem a reparação de danos provocados nas suas frações que têm origem em partes comuns do prédio a parte legítima é o condomínio, sendo este representado em juízo pelo respetivo administrador. II – A atual redação deste art. 1437º, introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.1., em que inclusive se substituiu a epígrafe “legitimidade do administrador” por “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador, (…)”. No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 27.1.2025 proferido no processo 586/11.4TBACB-A.C1. Veja-se ainda o texto do recente acórdão da Relação do Porto proferido em 11.3.2025 no processo 4946/24.2T8VNG.P1: “O conceito de legitimidade está definido no art. 30º do CPC que dispõe que: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.» A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, o que significa que é aferida em vista de um critério substantivo: o interesse em demandar, pelo lado ativo, e o interesse em contradizer, pelo lado passivo [cfr. Acórdão do STJ de 02.06.2021, atrás citado], ou, dito de outro modo, a legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver [assim, Remédio Marques, obra citada, pg. 372; no mesmo sentido, Lebre de Freiras e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, pgs. 70-71, que referem que “[t]al como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs 1 e 2, pelo interesse direto (…) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)”]. O interesse em demandar e o interesse em contradizer e, por via deles, a legitimidade ativa e a legitimidade passiva, são, assim, aferidos, na falta de indicação legal em contrário, em função da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor na petição – nº 3 daquele preceito. Ora, (…), estamos perante ação instaurada por condóminos [os autores são proprietários de uma fração autónoma do edifício e comproprietários, com os restantes condóminos, das partes comuns deste] que pugnam pela realização de obras de reparação numa parte comum do edifício [o telhado] e pelo ressarcimento dos danos que a sua fração autónoma sofreu em consequência de infiltrações de águas pluviais através daquele telhado. E como também já referimos, a lei [preceitos do CCiv. citados] atribui aos condóminos, representados pelo condomínio, a responsabilidade pela conservação e reparação das partes comuns dos prédios urbanos e, bem assim, a responsabilidade pela reparação dos danos causados nas frações por causa do mau estado de conservação das partes comuns. E, conforme se diz no aresto do STJ de 02.06.2021, atrás citado, “[c]ompreende-se que assim seja», pois “[s]e, substantivamente, só o condomínio tem o poder de realizar obras nas partes comuns - e não um condómino ou conjunto parcelar de condóminos, isoladamente -, só este pode ser condenado a realizá-las, quando forem devidas”. E acrescenta: “[v]eja-se que a condenação dos (restantes) condóminos à realização de obras - isto é, a condenação de cada um deles - obriga cada um a tal prestação - o que é um absurdo. No limite, perante a inércia dos demais, e para evitar uma ação executiva por incumprimento da ordem do tribunal, um deles poder-se-ia ver forçado a executar as obras sozinho. É precisamente para esta ordem de questões que a lei atribui personalidade judiciária ao condomínio, repercutindo-se (a) decisão na esfera jurídica dos condóminos, na proporção da sua permilagem – incluindo da contraparte, se também for condómino.” [no mesmo sentido, Acórdão desta Relação do Porto de 27.11.2017, proc. 822/17.3T8VFR.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. O condomínio possui personalidade judiciária, conferida pela al. e) do art. 12º do CPC. Mas, carecendo de um suporte físico, a sua capacidade judiciária tem de ser assegurada por quem o representa. E quem o representa em juízo é o seu administrador [e não os condóminos], quer face ao que expressamente estabelece o art. 1437º nºs 1 e 2 do CCiv., quer ante o que, mesmo que o normativo acabado de referir não o dissesse, sempre resultaria do que dispõe o art. 26º do CPC, segundo o qual as entidades que carecem de personalidade jurídica [como é o caso do condomínio, que goza apenas de personalidade judiciária] são representadas pelos seus administradores [assim, além dos arestos já citados, ainda, Acórdãos do STJ de 04.10.2007, proc. 07B1875, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto (e secção) de 22.02.2022, proc. 3077/20.9T8MAI.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, bem como Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, obra citada, vol. 1º, pg. 44]. Por isso, em função do(s) pedido(s) e causa(s) de pedir formulados na petição inicial, a presente ação tinha, obrigatoriamente, que ser deduzida contra o condomínio do edifício em questão, representado pelo seu administrador, sendo certo que o art. 1437º nº 1 do CCiv. não permite outra alternativa, pois fixa imperativamente que o condomínio é «sempre» representado em juízo pelo seu administrador. Não existe qualquer razão, nem resultante do desenho da relação material controvertida que foi feito pelo Autor, para que assim não seja. E de resto, em termos de vida comunitária, não faria qualquer sentido útil – isto é, seria bastante mais difícil resolver os problemas práticos da vida do prédio em concreto – que fossem demandados todos e cada um individualmente e na medida das suas permilagens. Em suma, improcede o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida. Custas pelo requerente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026 Eduardo Petersen Silva Jorge Almeida Esteves Elsa Melo Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
1. Beneficia do relatório da decisão recorrida. |