Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
275/25.2T8FNC-A.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Na oposição à execução baseada em sentença são três as restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos, constantes do artigo 729.º, alínea g) do CPC:
(i) apenas se admitem factos que sejam supervenientes;
(ii) não se admitem factos impeditivos;
(iii) a sua prova apenas pode ser documental.
II- Apenas são supervenientes os factos que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração;
III- Não consubstancia um facto extintivo superveniente enquadrável no fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto no artigo 729.º, alínea g) do CPC, a invocação da prescrição dos créditos laborais pela embargante, quando o prazo de prescrição alegadamente se completou antes da instauração da ação declarativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
Mbtours, Lda. instaurou a presente oposição à execução e à penhora, por apenso à execução que lhe foi instaurada por RJ, peticionando:
- a procedência da oposição à execução e a consequente extinção da execução;
- assim não se entendendo, a suspensão da instância executiva até decisão do recurso interposto/trânsito em julgado da decisão;
- a procedência da oposição à penhora e, em consequência:
a) ser ordenado o levantamento ou redução da penhora incidente sobre a conta bancária da sua titularidade, de modo a permitir a normal prossecução da sua atividade empresarial;
b) subsidiariamente, ser determinada a substituição da penhora por meio menos gravoso, que assegure o crédito exequendo sem comprometer o funcionamento da empresa.
Alega, no essencial, que interpôs recurso da sentença exequenda, sendo a execução prematura e irregular, os créditos reclamados na execução prescreveram, o exequente não deduziu da quantia exequenda as quantias que auferiu a título de subsídio de desemprego e a penhora da sua conta bancária foi excessiva, desproporcionada e coloca em risco a continuidade da sua atividade empresarial.
Foi proferido despacho liminar com o seguinte inciso decisório:
Por tudo o exposto, conclui-se pela manifesta improcedência da oposição à execução e da oposição à penhora.
Assim, nos termos do art.º 732.º, n.º 1, alínea c), e 785.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos e a oposição à penhora.
Inconformada, a executada/embargante interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos e a oposição à penhora apresentados pela MB Tours, Lda., sem apreciação material do seu conteúdo;
2. O tribunal a quo omitiu pronúncia sobre matérias expressamente invocadas: prescrição (art.º 337.º CT), inexequibilidade parcial do título e dedução de prestações de segurança social;
3. A decisão enferma, pois, de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) CPC);
4. Acresce nulidade por falta de fundamentação, por ausência de razão de facto e de direito que justifique o indeferimento (art.º 615.º, n.º 1, al. b) e 154.º CPC);
5. O indeferimento liminar apenas é admissível quando a improcedência seja manifesta, o que não ocorre, sendo as causas invocadas plausíveis e legalmente previstas (art.ºs. 732.º/1-c) e 729.º CPC);
6. O despacho recorrido aplicou incorretamente o art.º 704.º do CPC, confundindo exequibilidade imediata com liquidez total, ignorando que parte da condenação está dependente de incidente de liquidação;
7. O tribunal não distinguiu a parte líquida (14.636,25€) da parte ilíquida (retribuições e indemnização a liquidar), ofendendo a economia e exatidão processual;
8. Ao não admitir sequer tramitação mínima de contraditório e prova, o despacho violou os princípios do processo equitativo e do acesso à justiça (art.ºs. 3.º, 20.º CRP, 3.º e 152.º CPC);
9. Por tudo, deve o despacho ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos para apreciação de mérito dos embargos e oposição à penhora.
Conclui, impetrando:
a) a procedência da apelação e consequente revogação do despacho recorrido;
b) a declaração da nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação do
despacho de 18-03-2026;
c) a admissão e instrução dos embargos de executado e da oposição à penhora, com apreciação das questões de prescrição, inexequibilidade parcial e proporcionalidade da penhora;
d) subsidiariamente, a renovação da decisão com exame das questões omitidas, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC.
O exequente/embargado contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
I. Reproduz-se, com a devida vénia o despacho recorrido;
II. Todas as questões suscitadas são meramente dilatórias;
III. A falta de processo disciplinar é implícita e resulta também da contestação que
consubstanciou a relação laboral dos autos como de prestação de serviços;
IV. A prescrição deveria ter sido suscitada no processo principal;
V. Lugar onde corre o recurso da mesma;
VI. Não pode ser agora apreciada uma prescrição, não invocada pois, atento o disposto no art.º 627.º do código de processo penal, destinam-se os recursos a pôr em causa as decisões judiciais proferidas, que são, naturalmente relativas a factos ou ao direito invocados pelas partes;
VII. Ora, em sede de recurso não pode ser posta em causa uma decisão inexistente que não tenha sido omitida ou provocada por alegações das partes;
VIII. De qualquer forma neste caso não se verificou qualquer prescrição;
IX. Sob o nº 5040/23.9T8FNC, correu neste Juízo do trabalho ação de reconhecimento de contrato de trabalho, na qual foi proferida sentença em a 16.01.2024 em audiência, que foi notificada aos mandatários em 17.01.2024 e transitou em 06.02.2024;
X. Nos termos do artigo 186.º R do código de processo de trabalho, os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado;
XI. A petição destes autos deu entrada em 14.01.25, tendo a R. sido citada em 23.01.25;
XII. Se bem que, nos termos do disposto no art. 323º nº 2 do código civil, a prescrição já estava interrompida desde 19.01.25.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) das nulidades do despacho de indeferimento liminar;
(ii) do erro de julgamento quanto à plausibilidade dos embargos;
(iii) da prescrição dos créditos.
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III- Fundamentação de facto:
Relevam para a apreciação do presente recurso os factos materiais que resultam do relatório que antecede e os seguintes:
1.º No âmbito do processo principal apenso foi proferida a sentença exequenda com o seguinte inciso decisório:
a) Fixo a retribuição mensal do autor em €1.721,91 (mil setecentos e noventa e um euros e noventa e um cêntimos);
b) Declaro a ilicitude do despedimento do autor RJ levado a cabo pela ré MB Tours, Lda. a 25 de agosto de 2023;
c) Condeno a ré MB Tours, Lda. no pagamento ao autor RJ, a título de compensação, das retribuições que este deixou de auferir, no valor mensal de €1.721,91 (mil setecentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), desde 16 de dezembro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art.º 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a quantificar em incidente de liquidação de sentença;
d) Condeno a ré MB Tours, Lda. no pagamento ao autor RJ, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal, equivalente ao valor de €1.721,91 (mil setecentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 1 de junho de 2019 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a quantificar em incidente de liquidação;
e) Condeno a ré MB Tours, Lda. no pagamento ao autor RJ da quantia total de €14.636,25 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 23 de janeiro de 2025 até integral e efetivo pagamento.
2.º No âmbito do processo principal que culminou com a prolação da sentença referida em 1.º a ré, aqui executada/embargante, não invocou a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo autor, aqui exequente/embargado;
3.º Sobre a sentença referida em 1.º foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida (processo n.º 275/25.2T8FNC.L1);
4.º O acórdão referido em 3.º transitou em julgado em 17 de junho de 2026;
5.º No acórdão referido em 3.º foi enunciada como uma das questões decidendas se os factos provados são insuficientes para concluir pela ilicitude do despedimento e decidiu-se pela sua improcedência, designadamente, no sentido da inexistência de qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão;
6.º A execução apensa foi instaurada para cobrança da quantia global de €15.273,03, sendo €14.636,25 a título de valor líquido e €636,78 a título de valor dependente de simples cálculo aritmético (juros calculados à taxa de 4% ao mês ou fração, desde 23-01-2025 até à data do requerimento executivo - 23-02-2026).
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IV- Das nulidades do despacho de indeferimento liminar:
Sustenta a apelante que o despacho de indeferimento liminar dos embargos e de oposição à penhora proferido nos autos padece dos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação previstos nos art.º 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC.
Aduz que ocorre omissão de pronúncia porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre três questões que suscitou nos art.ºs 5.º a 40.º da sua petição de embargos, a saber:
- vício da sentença base por padecer de insuficiência de fundamentação e omissão de factos essenciais, como a inexistência ou não de procedimento disciplinar;
- prescrição dos créditos laborais (art.º 337.º, n.º 1 do CT);
- compensação ou dedução de prestações pagas pela Segurança Social (subsídio de desemprego).
Pretexta que ocorre falta de fundamentação porque o despacho recorrido apenas reproduz artigos de lei, sem os interpretar ou aplicar aos factos do processo, não identifica factos considerados assentes, nem razões de convicção jurídica e elide a mínima ponderação exigida quanto à proporcionalidade da penhora e existência de alternativas propostas (substituição por garantia bancária, limitação parcial, etc).
O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º do CPC, as causas de nulidade da sentença.
Os vícios da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Assim, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), previsão que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 10.05.2021, proc. 3701/18; de 09.09.2020, proc. 1533/17; de 20.11.2019, proc. 62/07 e de 02.06.2016, proc. 781/11).
A nulidade em razão da falta de fundamentação está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – art.ºs. 154.º, 607.º e 663.º, do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Mais dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual.
É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt).
Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado.
A decisão sob escrutínio tem a seguinte teor:
Mbtours, Lda., NIPC 510 143 768, com sede na Estrada Monumental, n.º 213, 9000-010 Funchal, veio apresentar oposição à execução e oposição à penhora no processo de execução instaurado por RJ, para pagamento da quantia de €15.273,03 (quinze mil duzentos e setenta e três euros e três cêntimos).
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Nos termos do art.º 732.º, n.º 1, e 785.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre proferir despacho liminar:
O título executivo apresentado na presente execução é uma sentença, proferida por este Juízo do Trabalho, em 2 de dezembro de 2025, não transitada em julgado.
A executada apresentou recurso da sentença, tendo sido admitido, encontrando-se pendente.
Nos termos da sentença proferida, a executada foi condenada a pagar ao exequente:
a) A título de compensação, das retribuições que este deixou de auferir, no valor mensal de €1.721,91 (mil setecentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), desde 16 de dezembro de 2024 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art.º 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a quantificar em incidente de liquidação de sentença;
b) A título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal, equivalente ao valor de €1.721,91 (mil setecentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 1de junho de 2019 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a quantificar em incidente de liquidação;
c) A quantia total de €14.636,25 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 23 de janeiro de 2025 até integral e efetivo pagamento.
Assim, é lícito à executada deduzir oposição à execução, pese embora esteja limitada a invocar os fundamentos constantes do art.º 729.º do Código de Processo Civil.
No caso, a executada ancora a oposição, desde logo, no não trânsito da sentença e apresentação de recurso, pedindo a suspensão da execução e da penhora até ao trânsito em julgado.
Tal fundamento, em abstrato, poderia configurar uma falta de título executivo, enquadrando-se, assim, na alínea a), do art.º 729.º do referido diploma legal.
Nos termos do art.º 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.”
Na situação em análise, e conforme resulta do despacho de admissão de recurso, proferido em 16 de fevereiro de 2026, no processo principal, o recurso tem efeito meramente devolutivo (cf. art. 83.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Deste modo, a sentença constitui título executivo, ficando a execução sujeita às vicissitudes que resultarem do recurso pendente, persistindo a hipótese de poder ser revogada ou alterada.
Daí que o art.º 704.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, confira ao executado a faculdade de obter, em qualquer altura, a suspensão da execução, desde que preste caução que cumpra a obrigação de garantia relativamente à obrigação fixada na sentença, objeto da execução.
Não é o caso. A executada não prestou caução.
Nesta sequência, inexiste qualquer base legal para a suspensão da execução e da penhora até ao trânsito em julgado da sentença.
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A executada impugna, ainda, a quantia exequenda, alegando que não foi tomado em consideração o subsídio de desemprego, nem as quantias auferidas pelo exequente por conta de outrem.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, apenas é objeto deste processo de execução a parte líquida da condenação, que não depende de qualquer liquidação: €14.636,25 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde 23 de janeiro de 2025 até integral e efetivo pagamento.
Nem poderia ser de outro modo.
Com efeito, nos termos do art.º 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º, e não dependendo a liquidação a obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art.º 716.º”
Assim, na parte liquidada, a sentença pode ser imediatamente executada (como o foi).
Relativamente à condenação genérica – referente à compensação – a execução apenas se poderá iniciar após a liquidação, nos termos definidos no art.º 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Deste modo, e uma vez que o exequente não executa a quantia devida a título de compensação, esta sim dependente de liquidação, onde serão apurados os descontos a realizar, nada obsta ao prosseguimento da execução.
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Por último, a executada invoca o excesso da penhora realizada.
Nos termos do art.º 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, sendo penhorados bens do executado pode este opor-se à penhora invocando a extensão com que a penhora foi realizada.
O art.º 735.º, n.º 3, do mesmo diploma, consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo despesas previsíveis da execução) e da penhora.
Dispõe esta norma que, “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”
Logo, atento o princípio da proporcionalidade da penhora, esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
No caso, a quantia exequenda cifra-se em €15.273,03 (quinze mil duzentos e setenta e três euros e três cêntimos), à qual acrescerão os juros de mora vencidos desde 24 de fevereiro de 2026.
Foi penhorada a quantia de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).
Logo, e uma vez que ainda há que considerar as despesas prováveis, conclui-se que não se mostra violado o princípio da proporcionalidade.
Quanto ao mais, nomeadamente substituição da penhora, esta é matéria que extravasa o âmbito da oposição à penhora, sendo da competência do agente de execução, nos termos previstos no art.º 751.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil.
Analisada a decisão recorrida anteriormente transcrita, facilmente se apreende que a mesma emitiu pronúncia expressa sobre a alegada compensação ou dedução de prestações pagas pela Segurança Social (subsídio de desemprego) e sobre a proporcionalidade e possibilidade de substituição da penhora.
Não se pronunciou sobre o alegado vício de insuficiência de fundamentação e de omissão de factos essenciais que a recorrente assaca à sentença exequenda, porque não tinha de fazer.
Desde logo, porque esta argumentação da apelante não é suscetível de se enquadrar em qualquer um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, elencados no art.º 729.º do CPC.
Como tal, e considerando-se como supra se expôs, que o conceito de questão deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, justifica-se a omissão de pronúncia pelo tribunal a quo sobre este tópico, que mais não configura do que um mero argumento esgrimido pela apelante, sem sustentáculo juridicamente tutelado.
Depois, porque, entretanto, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão desta Relação que incidiu sobre a sentença exequenda e este aresto conheceu expressamente a matéria em apreço, blindando-a com a imutabilidade decorrente da formação do caso julgado.
A imutabilidade da decisão judicial permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos.
Esta imutabilidade no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law, constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), garantia que também se encontra expressamente consagrada no artigo 2.º, n.º 1 do CPC.
O caso julgado pode formar-se, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando a decisão seja de absolvição da instância (art.º 279.º do CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art.º 277.º do CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4 do CPC), e com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando tenha sido de mérito (art.º 619.º, n.º 1 do CPC).
A força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado.
O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada nos art.ºs 577.º, al. i), 580.º e 581.º. do CPC. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.
O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado.
O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão:
» nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual;
» nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material - a sentença é título bastante de efeitos materiais.
A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos art.ºs 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado.
No plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da CRP, à semelhança do que se referiu no que concerne ao trânsito em julgado.
No caso vertente, a força obrigatória do caso julgado que se gerou com o trânsito em julgado do aresto que incidiu sobre a sentença exequenda, quer seja na aceção negativa - non bis in idem - ou positiva - judicata pro veritate habetur - obsta à prática de um ato processual decisório posterior ou diverso sobre a mesma matéria atinente ao alegado vício de insuficiência de fundamentação e de omissão de factos essenciais da sentença exequenda.
Em suma, o tribunal não conheceu da questão em apreço e não tinha de o fazer, uma vez que:
- não se enquadra em qualquer um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença elencados no art.º 729.º do CPC;
- consubstancia um mero argumento esgrimido pela apelante sem sustentáculo juridicamente tutelável;
E sobre a mesma, entretanto, formou-se o efeito de caso julgado, com o trânsito em julgado do acórdão prolatado no processo principal, o que impede que sobre ela se volte a emitir um novo juízo decisório.
Já no que concerne à prescrição dos créditos laborais, trata-se de uma alegação suscetível de se enquadrar no fundamento de oposição à execução previsto no art.º 729.º, al. g) do CPC e constatamos que nenhuma pronúncia foi emitida pelo tribunal a quo sobre esta matéria.
O tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre a referida questão, como devia, posto que se trata de uma questão colocada pela parte e que não se encontra prejudicada pelo conhecimento de outras.
Verificando-se que o tribunal não se pronunciou sobre uma causa de pedir invocada pela embargante na petição de embargos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, pelo que procede, neste conspecto, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Não obstante, o art.º 665.º do CPC consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, da qual resulta que, na sequência da declaração da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, compete a este tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.
No caso vertente, atenta a factualidade apurada e tratando-se de uma questão de cariz essencialmente jurídico, afigura-se-nos que dos autos constam todos os elementos necessários para conhecimento da questão em apreço e consequente sanação da assinalada omissão de pronúncia.
Por razões de encadeamento lógico das questões suscitadas nos autos, o tribunal conhecerá desta pretensão infra no ponto (iii), porque está dependente da solução que se perfilhará sobre a questão que seguidamente será objeto de apreciação.
No mais, registamos que não detetamos na decisão recorrida qualquer falta de fundamentação suscetível de a inquinar com o vício da nulidade.
O tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis a decisão, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada.
A decisão está suficientemente fundamentada e percebe-se perfeitamente o processo cognitivo percorrido pelo tribunal recorrido.
Está sustentada de modo que não justifica qualquer ininteligibilidade do discurso decisório.
A sua leitura revela um discurso inteligível, importando, claramente, uma e só uma interpretação, a par de, com facilidade, permitir saber com certeza, qual o pensamento exposto na decisão de facto, sendo escorreita a argumentação esgrimida que conduz, logicamente, à solução adotada, sem cuidarmos de conhecer da bondade do enquadramento jurídico que conduziu a esta solução, o que será objeto de apreciação no segmento infra.
Os fundamentos invocados conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão, existindo uma harmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão.
Das premissas de facto e de direito que o Mm.º Juiz a quo tinha como apuradas, extraiu aquela que, logicamente, deveria ter extraído.
Do que tudo claramente se extrai que a decisão recorrida não enferma do vício de nulidade por falta de fundamentação que a apelante lhe assaca, reiterando-se, a este propósito, que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, o que, de todo, não ocorre na decisão em análise.
Improcede também neste conspecto a apelação.
*
V- Fundamentação de direito:
(ii) do erro de julgamento quanto à plausibilidade dos embargos:
Argumenta a apelante, a este propósito, que:
Salvo melhor entendimento, o indeferimento liminar só deve ocorrer quando a total
inutilidade da tramitação ulterior é evidente e insuscetível de dúvida razoável.
Não é o caso.
Pelo contrário, havia e há controvérsias fundadas quanto à parcial inexequibilidade da
sentença, já que:
- A mesma foi interposta com recurso pendente e ainda não transitada, logo parcialmente suspensa quanto a obrigações ilíquidas (art.º 704.º/6 CPC);
- Há parte da condenação dependente de liquidação – as retribuições intercalares e indemnização substitutiva da reintegração –, que não podem ser objeto de execução até conclusão desse incidente;
Logo, a execução deveria haver prosseguido apenas pelo segmento líquido, suspendendo-se o remanescente.
O despacho, ao não distinguir essas porções, incorreu em erro de julgamento quanto ao conceito de “falta de título executivo líquido”.
Depreende-se desta argumentação, no essencial, que a apelante se insurge contra o facto de o tribunal a quo ter proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos e, no seu entender, não se verificarem os respetivos pressupostos, designadamente, a evidência e insusceptibilidade de dúvida razoável da total inutilidade da tramitação ulterior no que concerne à parcial inexequibilidade da sentença.
Uma vez citado, o executado está em posição de poder pagar voluntariamente as custas e a dívida, nos termos e com os efeitos dos art.ºs 846.º a 849.º do CPC. Pode fazê-lo em qualquer estado do processo.
Em alternativa, no prazo de 20 dias a contar da citação, o executado pode deduzir oposição à execução ou embargos à execução, nos termos do art.º 728.º, n.º 1 do CPC.
A oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 9 de julho de 2009, proferido no processo n.º 94/09.3YREVR, relatado por Mata Ribeiro).
Quanto ao conteúdo, o direito de defesa corporiza-se num pedido do executado de extinção da execução (art.º 732.º, n.º 4 do CPC) com fundamentos que, na oposição à execução de sentença, além de mais restritos, se aproximam dos fundamentos do recurso de revisão por ilegalidade e das ações de reabertura do contraditório, isto é, dos meios de defesa contra uma decisão judicial.
Processualmente, a defesa do executado não integra o procedimento de execução: tem a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma ação declarativa, incidental à execução, fisicamente correndo por apenso. Nela o autor é o executado e o réu o exequente. No final a sentença ditará a procedência ou improcedência do pedido de extinção da execução do autor - executado, parte passiva da execução.
No âmbito da oposição à execução de sentença rege um sistema restritivo de fundamentos taxativos previstos no art.º 729.º do CPC.
A ratio desta restrição de fundamentos é a tendencial imutabilidade do caso julgado, que conduz que os tribunais não tenham poder jurisdicional para julgar novamente o que foi decidido em ação judicial ou procedimento em que foi produzida a sentença.
Assim, não só são restritos os meios de revogação de uma sentença transitada, nomeadamente, por meio de recurso de revisão (art.º 696.º e seguintes do CPC), como também o juiz de execução tem uma competência material restrita para julgar os embargos à sentença: ressalvados os fundamentos comuns aos embargos a qualquer título executivo (art.º 729.º, al.s a), c) e e)) - próprios de uma contestação – o juiz apenas pode conhecer de vícios da sentença não sanados com o trânsito em julgado – assim as alíneas b), d) e f) do art.º 729.º do CPC – e os factos supervenientes – alíneas g) e h) do art.º 729.º do CPC.
No conhecimento dos vícios insanáveis, os embargos à execução de sentença aproximam-se (de modo incidental) do recurso de revisão por ilegalidade (vg. por exemplo, a al. d) do art.º 729.º do CPC), enquanto que no conhecimento de factos supervenientes, os embargos à execução de sentença aproximam-se dos meios de reabertura do contraditório.
Simetricamente, a mesma segurança jurídica que subjaz ao trânsito em julgado, impôs ao réu o ónus da concentração da defesa na contestação e nos articulados supervenientes (quando admissíveis), do art.º 573.º do CPC. Esta acarreta a preclusão da alegabilidade dos factos que o réu não alegou, ainda que desconhecidos. Daí o executado apenas poder opor vícios que desconheça sem culpa (alíneas b), d) e f) do art.º 729.º do CPC) ou factos posteriores ao encerramento da audiência final (alíneas g) e f) do mesmo preceito legal).
Portanto, a oposição à execução de sentença configura um sistema híbrido de contestação, revisão e de reabertura do contraditório (neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 1.ª reimpressão 2019, pp. 374-375).
No caso vertente, a apelante questiona a exequibilidade da sentença.
Relativamente ao título executivo tanto pode ser arguida a sua inexistência -isto é, a não apresentação de título, a sua nulidade formal e a inexistência de aparência mínima de título – como pode ser alegada a sua inexequibilidade, ou seja, a não verificação dos pressupostos dos art.ºs 703.º a 708.º do CPC e de normas avulsas.
Em relação à sentença, em especial, esta não existe se o tribunal não tinha poder jurisdicional ou se não contém a parte dispositiva, como exigido pelo art.º 607.º, n.º 3 in fine do CPC.
Por outro lado, será inexequível a sentença que:
- não contenha um comando de atuação ou condenação;
- não esteja assinada pelo juiz;
- esteja pendente de recurso com efeito suspensivo (art.ºs 704.º. n.º 1 e 647.º, n.ºs 2 e 4 do CPC);
- tenha sido revogada em recurso, ordinário ou extraordinário;
- sendo estrangeira, não tenha sido revista e confirmada pela Relação (art.ºs 978.º, n.º 1 e 979.º do CPC).
Podem, ainda, arguir-se, indiretamente, vícios formais e materiais (isto é, quanto à questão de mérito) da sentença exequenda, originários, pois dizem respeito à instância declarativa:
- exceções: o caso julgado anterior à sentença que se executa (art.º 729.º, al. f) do CPC);
- nulidades: a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo (art.º 729.º, al. d); a falsidade do processo declarativo e a falsidade ou infidelidade do translado da sentença (art.º 729.º, al. b), primeira parte do CPC) que influam nos termos da execução;
- nulidade ou anulabilidade de confissão ou transação, na sentença homologatória (art.º 729.º, al. h) do CPC);
- anulabilidade da sentença arbitral (art.º 730.º do CPC).
Porque razão são relevados estes vícios?
A falsidade do processo declarativo e a falsidade ou infidelidade do traslado da sentença que influam nos termos da execução, são objetivamente supervenientes, respeitando a formalidades posteriores à prolação da decisão. Já os demais vícios não poderiam ter sido alegados na ação declarativa, por desconhecimento ou impossibilidade do réu. Por isso, a lei admite que seja excecionado o princípio da preclusão ou mesmo da imutabilidade do caso julgado.
Trata-se, necessariamente, de fundamentos taxativos, pelo que não se podem invocar outros vícios da sentença para obviar à sua execução (neste sentido Rui Pinto, ob. cit. pp. 377-379).
Na situação jurídica em apreciação constatamos que a sentença exequenda que consubstancia o título executivo:
- contém uma condenação;
- está assinada pelo juiz;
- não está dependente de recurso com efeito suspensivo;
- não foi revogada em recurso, ordinário ou extraordinário;
- não é uma sentença estrangeira carecida de revisão e confirmação pela Relação;
- e não foi alegado que padeça de qualquer um dos elencados vícios, formais e materiais, originários, referentes à instância declarativa.
Como tal, a sentença exequenda mantém intocada e é inquestionável a sua total exequibilidade.
Um outro fundamento diverso de oposição à execução é o da incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda consagrado no art.º 729.º, al. e) do CPC, referente ao quid ou ao quantum do crédito, ao qual a apelante, de forma algo confusa, igualmente alude nas suas alegações.
De qualquer forma, também relativamente a este fundamento de oposição, a sentença recorrida decidiu com inteiro acerto ao discorrer nos seguintes termos:
A executada impugna, ainda, a quantia exequenda, alegando que não foi tomado em consideração o subsídio de desemprego, nem as quantias auferidas pelo exequente por conta de outrem.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, apenas é objeto deste processo de execução a parte líquida da condenação, que não depende de qualquer liquidação: €14.636,25 (catorze mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde 23 de janeiro de 2025 até integral e efetivo pagamento.
Nem poderia ser de outro modo.
Com efeito, nos termos do art.º 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º, e não dependendo a liquidação a obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art.º 716.º”
Assim, na parte liquidada, a sentença pode ser imediatamente executada (como o foi).
Relativamente à condenação genérica – referente à compensação – a execução apenas se poderá iniciar após a liquidação, nos termos definidos no art.º 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Deste modo, e uma vez que o exequente não executa a quantia devida a título de compensação, esta sim dependente de liquidação, onde serão apurados os descontos a realizar, nada obsta ao prosseguimento da execução.
Sintetizando:
- a sentença exequenda é integralmente exequível;
- contendo a sentença exequenda uma condenação genérica e uma condenação no pagamento de quantia líquida, nada impunha que se sobrestasse o prosseguimento da execução pela parte líquida da sentença até liquidação da parte ilíquida, atenta a imediata exequibilidade da parte líquida prevista no art.º 704.º, n.º 6, 2.ª parte do CPC;
- e o recurso da sentença exequenda não se encontra pendente.
Donde resulta apodítico que a sentença recorrida destrinçou claramente os fundamentos de oposição à execução atinentes à inexequibilidade do título executivo e à iliquidez da obrigação exequenda e decidiu acertadamente pelo indeferimento liminar dos embargos, nesta parte, não se nos vislumbrando quaisquer ulteriores diligências instrutórias suscetíveis de alterar este sentido decisório.
Sendo manifestamente improcedentes estes fundamentos da oposição à execução, impunha-se o indeferimento liminar dos embargos (art.º 732.º, n.º 1, al. c) do CPC).
Também nesta parte naufraga a apelação.
*
(iii) da prescrição dos créditos:
Como supra se deixou expresso no ponto I atinente às nulidades da sentença, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a prescrição dos créditos invocada pela apelante na petição inicial de embargos, questão que se impõe a este tribunal de recurso conhecer, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito, nos termos do disposto no art.º 665.º do CPC, que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido.
Argumenta a apelante a este propósito que:
24.º Conforme resulta do elenco de factos provados da sentença objeto da presente execução, o despedimento do Autor ocorreu em 21/08/2023;
25.º O Ministério Publico, em representação do Autor, deu entrada da PI em 14/01/2025;
26.º Os créditos laborais estão sujeitos ao prazo prescricional de um ano previsto no art.º 337º, nº 1, do Código do Trabalho.
27.º Ou seja, o prazo de prescrição de créditos laborais, incluindo os juros de indemnização decorrente da cessação do Contrato de Trabalho, é de 1 ano, nos termos do disposto no referido art.º 337, n.º 1, do Código do Trabalho;
28.º Começando a contar o prazo prescricional (de 1 ano, naturalmente) no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho, ou seja, em 22/08/2023;
29.º No presente caso as quantias peticionadas, que resultam da cessação do vínculo laboral, inserem-se na previsão da norma constante do art.º 337º n.º 1 do CT, aplicando-se-lhes o prazo prescricional de 1 ano;
30.º Pelo que os créditos laborais do trabalhador, aqui peticionados, prescreveram em 22/08/2024, sendo que o Autor só se dignou a propor a ação em 14/01/2025, quando há muito estavam prescritos tais créditos.
Qualquer que seja o título executivo, o executado pode apresentar factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda.
A sua sede específica é o art.º 729.º, alínea g) primeira parte (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação) e a alínea h) (contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos).
A alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda tem a natureza de exceção perentória, conforme o art.º 576º, n.º 3 do CPC, própria da parte contra a qual é invocado um direito (cf., a este propósito, o art.º 342.º, n.º 2 do CC).
Os factos extintivos podem ser comuns e específicos.
Um facto extintivo comum é, por exemplo, a anulabilidade por incapacidade do devedor, em sede do art.º 731.º do CPC.
Factos extintivos específicos são, nomeadamente, quanto aos direitos de crédito:
- o cumprimento ou qualquer outra causa de extinção das obrigações como a compensação da obrigação exequenda (art.º 847.º do CC), a dação em cumprimento (art.º 837.º do CC), a consignação em depósito (art.º 841.º do CC), a novação (art.º 857.º do CC), a remissão (art.º 863.º do CC) e a confusão (art.º 868.º do CC);
- a impossibilidade objetiva de cumprimento da prestação (art.º 790.º, n.º 1 do CC);
- a prescrição da dívida, pelo decurso do prazo ordinário, ex vi do art.º 311.º do CC e sem prejuízo dos prazos mais curtos de prescrição de obrigações cambiárias;
- a extinção da causa do aceite ou de um reconhecimento de dívida;
- a falta de protesto.
Tratando-se de sentença, há várias restrições à oposição de factos impeditivos, modificativos e extintivos, constantes do art.º 729.º, al. g) do CPC.
São três as restrições:
(i) apenas se admitem factos que sejam supervenientes;
(ii) não se admitem factos impeditivos;
(iii) a sua prova apenas pode ser documental.
Os dois primeiros limites decorrem das regras da preclusão de fundamentos de defesa (art.º 573.º do CPC) e do valor de caso julgado material da sentença, ergo, vinculativa do juiz de execução, ex vi do art.º 619.º, n.º 1 do CPC. Por isso, a possibilidade de ponderação de factos supervenientes configura uma excecional reabertura de contraditório quanto a uma decisão já transitada em julgado ou com aptidão para transitar em julgado (art.º 704.º, n.º 1 do CPC).
O terceiro limite decorre do princípio da segurança jurídica: o afastamento da eficácia de uma decisão nas condições do art.º 704.º, n.º 1 do CPC exige prova dotada de formalidade suficiente, à semelhança do disposto no art.º 696º, al. c) do CPC.
Como primeira restrição apenas se admite a oposição de facto modificativo (1) ou extintivo (2) que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Por isso, não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo ou que, embora pudessem ter sido alegados, não o foram, pelo que a sua apresentação foi precludida pelo caso julgado. Recorde-se que a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa ao momento da contestação (art.º 573.º, n.º 1 do CPC) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, ao momento do encerramento da discussão (cf. art.º 588.º, n.º 1 do CPC).
Portanto, a oposição à execução de sentença não admite a alegação, nova ou repetida, de factos velhos. A justificação, dada por Alberto dos Reis, é obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa (Processo Executivo II, p. 28).
E seguindo-se de perto a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2008, relatado por Hélder Roque, os factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamentos de oposição à execução.
Em suma, a alínea g), do art.º 729.º do CPC serve para o executado apresentar um documento atinente a factos objetivamente novos (neste sentido, Rui Pinto, ob. cit. p. 394).
Como segunda restrição ao regime comum da alegação de exceções perentórias, decorre a contrário da primeira parte da alínea g), do art.º 729.º do CPC que na oposição à execução de sentença não se admite a oposição de factos impeditivos.
A exclusão destes factos parece decorrer da sua natureza necessariamente não superveniente. Por exemplo, a nulidade originária, existindo ab initio na relação controvertida, a sua arguição deveria ter lugar na contestação.
Por fim, e como terceira restrição, a segunda parte da alínea g), do art.º 729.º do CPC dita que as exceções perentórias supervenientes apenas poderão ser provadas por documento, ressalvada a prescrição do direito ou da obrigação, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio.
Ora, a apelante invoca, em sede de embargos, que a prescrição de um ano a que alude o art.º 337.º, n.º 1 do CT, dos créditos laborais reclamados pelo aqui embargado no âmbito da ação principal, completou-se em 22 de agosto de 2024.
A ação principal deu entrada em juízo em 14 de janeiro de 2025 e no âmbito desta ação a aqui embargante não invocou, na contestação ou em articulado superveniente, a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo aí autor, aqui embargado.
Do que ressalta que a prescrição invocada pela apelante nesta sede de embargos não consubstancia um facto extintivo que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, uma vez que alegadamente já se tinha completado antes mesmo da instauração da ação declarativa apensa.
Atento o princípio da concentração temporal da defesa ao momento da contestação (art.º 573.º, n.º 1 do CPC), impunha-se à apelante o ónus de alegação desta matéria excetiva neste articulado ajuizado na ação declarativa.
Assim não procedendo, a alegação da prescrição posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo, apenas nesta sede de embargos, está necessariamente precludida pelo caso julgado.
Ou seja, consubstanciando um facto velho, não objetivamente novo, não se lhe pode reconhecer a eficácia extintiva da obrigação exequenda nos termos previstos no art.º 729.º, al. g) do CPC.
E, assim sendo, a apelação improcede in totum.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a embargante/executada o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela embargante/executada e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de junho de 2026.
Carmencita Quadrado
Eugénia Guerra
Rui Martins da Rocha