Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2161/25.7T8BRR.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
O cúmulo material a que se reporta o n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem apenas por objecto as sanções acessórias, que já não as coimas, cuja determinação, em caso de concurso de infracções, persiste regulada no art. 19.º, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e, em casos especiais, nos arts. 558.º, n.º 3, e 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como no art. 235.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. “Powershield – Segurança Privada, S.A.” interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa (ACT) que a condenou no pagamento da coima de 96 UC’s pela prática de factos integradores de 6 (seis) contraordenações previstas no art. 108.º, ns. 1, 3, al. a), e 7, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (falta de promoção de exames de saúde de seis trabalhadores antes do início da prestação de trabalho).

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão proferida pela autoridade administrativa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro.

3. Recebido o recurso, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

4. Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide não conceder provimento à impugnação judicial e, consequentemente:
a) manter a condenação da Recorrente POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA S.A por seis contraordenações graves por falta de exames de saúde de admissão dos trabalhadores FF, FS, LT e BF, ou seja, por incumprimento do disposto no n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, punidas nos termos do artigo 554º, n.º 3 do Código do Trabalho, na coima de 16UC (dezasseis) UC, cada.
b) Fixar a coima única pela prática das seis contraordenações em causa em 32 (trinta e duas) UC, ou seja, em € 3.264,00 (três mil duzentos e sessenta e quatro euros)».

5. O Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida, requerendo a admissibilidade do recurso com vista à melhoria da aplicação do direito.
Finalizou a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«1.ª- Por intermédio da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi introduzida uma nova redação ao n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPACLSS), que passou a prescrever que as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
2.ª- Esta nova redação entrou em vigor em 01.05.2023, nos termos do art.º 36.º, da Lei n.º 13/2023, 03/04, sendo que as contraordenações sobre as quais recaiu a sentença recorrida foram cometidas após 01.05.2023, remontando a primeira das infrações a 04.08.2023, pelo que já se lhes aplica o novo regime do cúmulo material.
3.ª- Acontece que, Mm.ª Juíza a quo continuou a aplicar às contraordenações em concurso o regime do cúmulo jurídico, por entender que o cúmulo material se aplica apenas às sanções acessórias e não às coimas.
4.ª- Esta interpretação não pode proceder.
5.ª- Com efeito, mesmo que se atendesse apenas ao elementos literal, o que não se afigura minimamente aceitável, não se pode deixar de considerar que quando o legislador se refere a sanções no n.º 2, do citado artigo 25.º, as mesmas visam as que alude no número n.º 1, do mesmo preceito legal, abrangendo, portanto, quer as coimas quer as sanções acessórias.
6.ª - A não ser esse o caso, e uma vez que nos termos do art.º 9.º, n.º 3, do Cód. Civil, se tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o legislador tê-lo-ia dito de forma expressa.
7.ª - Acontece que, como tinha perfeita consciência que no n.º 1, do art.º 25.º, se alude à sanção principal, a pecuniária, assim como à sanção acessória, no n.º 2, fez constar que aquelas sanções, que não apenas as acessórias, são sempre objeto de cúmulo material.
8.ª- Interpretação, de resto, que é a única que se coaduna com o contexto em que surgiram as alterações introduzias pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, o da referida Agenda do Trabalho Digno, em que se quis, desde logo, reforçar os poderes da Autoridade Para as Condições de Trabalho, assim como os efeitos dissuasivos das sanções.
9.ª- Para terminar, não se pode deixar de referir, por exemplo, que o art.º 25.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, desde a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, tem a seguinte redação, «As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material», também aqui se abrangendo quer as sanções principais, as pecuniárias, quer as sanções acessórias.
10.ª- Neste particular, importa salientar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à constitucionalidade do cúmulo material previsto no art.º 25.º, do RGIT, tendo concluído que não é inconstitucional, isto porque os princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade não proíbem a solução da acumulação material de coimas em sede de direito de mera ordenação social tributário – vide Acórdão n.º 336/2008, in https://www.tribunalconstitucional. pttc/acordaos/20080336.html.
11.ª- Para terminar, importa referir que do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11.09.2025, processo n.º 4357/24.0T9VCT.G1, resulta que atenta a alteração introduzida ao n.º 2, do art.º 25, do RPCLSS, pela Lei n.º 13/2023, de 03.04, as sanções aplicadas às contraordenações, em concurso, são sempre objeto de cúmulo material.
12.ª- Por todo o exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por decisão que mantenha a decisão administrativa em toda a sua extensão, condenando-se, portanto, a recorrida “Powershiels – Segurança Privada, S.A.”, e o responsável solidário, o seu representante legal, PL, em cúmulo material na coima única de 96 UC, a que corresponde o valor de € 9.792,00».

Entende, assim, o Ministério Público que deverá ser concedido provimento ao recurso.

6. O recurso foi admitido por despacho datado de 17 de Março de 2026, tendo sido determinada a notificação da arguida para, querendo, oferecer a sua resposta.

7. A arguida contra-alegou e rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«A. Veio o Ministério Público apresentar recurso da Decisão proferida pelo Tribunal a quo, alegando, em suma, que o n.º 2 do art.º 25 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro consagra a aplicação do cúmulo material tanto às coimas como às sanções acessórias, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro jurídico grosseiro ao proceder à distinção entre tais categorias punitivas, recusando a cumulação material das coimas em apreço e admitindo-a apenas quanto às sanções, as quais, no caso concreto, nem sequer se verificavam, pelo que não houve lugar a cumulação material.
B. O Recorrente efetua uma desvalorização da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, chegando mesmo a caricaturar a fundamentação da decisão, como se esta tivesse sido construída com base numa redação pretérita do preceito, ignorando as alterações legislativas posteriormente introduzidas.
C. Sucede, porém, que tal entendimento não procede, uma vez que o Tribunal a quo realizou uma análise correta e sistemática do normativo em causa, sendo certo que o n.º 1 do artigo 25.º estabelece, de forma clara e inequívoca, a distinção entre coimas e sanções acessórias:
“1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias (…)” (sublinhado nosso).
D. Com efeito, o legislador teve o cuidado de autonomizar e densificar ambos os tipos punitivos no n.º 1, não sendo coerente sustentar que, no n.º 2, essa distinção deixaria de relevar, passando a abranger indistintamente ambas as categorias de forma implícita.
E. Tal entendimento não encontra respaldo na letra da lei, nem na dimensão teleológica da mesma.
F. Em termos objetivos, o que resulta do preceito é a intenção clara do legislador de distinguir entre os diferentes tipos de consequências jurídicas, circunscrevendo o âmbito do n.º 2 às sanções, e não às coimas e sanções em conjunto.
G. O legislador não quis poupar nos caracteres – ocultando a palavra coimas -, assumindo que o intérprete as incluiria em sede de interpretação.
H. Em concreto, o legislador não a redigiu propositadamente, dada a ausência de intenção de a incluir no cúmulo material aplicável às sanções acessórias.
I. Nos termos do art.º 9, n.º 2 do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal.
J. A correspondência verbal advém da menção expressa da diferenciação entre coima e sanção no n.º 1 do preceito normativo sub judice, e da ausência de tal diferenciação no n.º 2, o que evidencia, expressamente, que a vontade do legislador era aplicar o cúmulo material, única e exclusivamente, às sanções.
K. Já o art.º 9, n.º 3 do Código Civil, como o Recorrente mencionou e bem, prevê que a interpretação legislativa deverá ser efetuada na presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, exprimindo o seu pensamento em termos adequados.
L. Ora, uma vez que o legislador, numa primeira parte do preceito, procedeu à clara distinção entre os dois tipos punitivos, caso pretendesse manter essa associação de forma transversal ao regime – em concreto, no que respeita ao cúmulo material -, tê-la-ia reproduzido expressamente no n.º 2.
M. Não o tendo feito, tal omissão revela-se juridicamente relevante, não se admitindo interpretação diversa daquela sufragada pelo Tribunal a quo.
N. O Recorrente invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/2008, de 18 de Junho de 2008, no qual se apreciou a constitucionalidade do artigo 25.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, procurando equipará-lo ao preceito ora em análise.
O. Sucede, porém, que tal equiparação não é admissível - o referido artigo do Regime Geral das Infrações Tributárias não consagra qualquer distinção entre sanções e coimas, ao contrário do artigo 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que estabelece expressamente essa diferenciação.
P. Esta divergência estrutural entre os regimes afasta a possibilidade de recurso à sua analogia, não podendo, por conseguinte, o Acórdão invocado sustentar a posição do Recorrente.
Q. Face a tudo o exposto, com o devido e merecido respeito, as alegações de recurso proferidas pelo Recorrente são absolutamente desprovidas de fundamento, não lhes assistindo qualquer razão de mérito.
R. Assim, ainda que o Recorrente, em sede de Alegações de Recurso, revele a sua preferência por uma interpretação normativa do art.º 25, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, diversa daquela que foi realizada pelo Tribunal a quo, certo é que, em nenhuma circunstância, tal divergência pode sustentar a existência de erro jurídico grosseiro, e, muito menos, a revogação da sentença que legitime a procedência do presente Recurso.
S. Perante o exposto supra, a Decisão da qual o Recorrente recorre não admite recurso, sendo o mesmo manifestamente infundado pelo que dúvidas não subsistem que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente».

Entende, assim, a arguida que «deverá ser negado provimento ao recurso do Recorrente, com a consequente manutenção da Sentença proferida pelo Tribunal a quo».

8. O recurso foi remetido a este Tribunal.

9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância, concluindo, assim, no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

10. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida nada veio alegar ou requerer.

11. Foi proferido despacho que admitiu o recurso, considerando que a questão nele suscitada se revelava necessária à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

12. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido – arts. 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto, sucessivamente, no art. 60.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações Laborais (RGCOL), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e nos arts. 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), este com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Assim, presentes as conclusões da motivação do recurso, a questão que nos cumpre enfrentar reporta-se à interpretação a conferir ao disposto no art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção que nele foi introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, entrada em vigor no dia 1 de Maio de 2023. Isto é, saber se em caso de pluralidade de infracções deve proceder-se ao cúmulo material das coimas concretamente aplicadas a cada uma delas ou se, diversamente, deverá proceder-se ao seu cúmulo jurídico, estando reservado o cúmulo material apenas para as sanções acessórias.
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III. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. No âmbito das competências e poderes atribuídos à Autoridade para as Condições do Trabalho, foi realizada no dia 23 de Abril de 2024, uma intervenção inspectiva ao estabelecimento/local de trabalho identificado como Edifício Logista, da empresa Logista, Transportes, Transitário e Pharma, Unipessoal, Lda., sito em Zona Industrial do Passil, em Alcochete.
2. Naquele local (edifício), laboram cerca de quinze trabalhadores vigilantes da empresa Powershield – Segurança Privada, SA., em turnos rotativos, em três locais distintos – Central, Portaria e Logista.
3. No âmbito da referida intervenção, a empresa Powershield – Segurança Privada, SA., foi notificada para apresentar documentos, até ao dia 30 de Abril de 2024, tidos como necessários à prossecução da acção inspectiva, entre outros, as fichas de aptidão médica dos últimos exames realizados aos trabalhadores.
4. A entidade empregadora comprovou ter submetido os seis trabalhadores identificados, FF, FS, LC, ST e BF, à realização de exames de admissão que se mostram refletidos nas respetivas fichas de aptidão, tendo os mesmos sido considerados aptos para as funções que exercem, contudo, os seis trabalhadores identificados nos autos realizaram os exames de admissão em data posterior à respectiva contratação, ou seja, não realizaram os exames antes do início da prestação de trabalho.
5. Os contratos de trabalho celebrados com FF, SF, FS, LC, ST e BF não justificam a urgência da respectiva admissão.
6. A empresa no ano de 2023, apresentou um volume de negócios (VN) no valor de 536.194.570,00 Euros, de acordo com o declarado pela empresa no ponto 1 do quadro VIII do Anexo Zero do Relatório Único, entregue em 2024, que se mostra junto aos autos.
7. A Arguida, enquanto entidade empregadora, tinha conhecimento das suas obrigações legais e não agiu com o cuidado que lhe era exigido, não assegurando a realização dos exames de admissão em momento anterior à contratação dos seis trabalhadores em causa.
8. A Arguida declarou junto da Segurança Social que a contratação de FF, SF, LC, ST e BF se devia a acréscimo excepcional de actividade.
9. O trabalhador FF foi notificado em 15 de Abril de 2024 para comparecer no dia 18 de Abril de 2024 para realização do exame de admissão.
10. O trabalhador SF foi notificado no dia 15 de Novembro de 2023 para comparecer no dia 16 de Novembro de 2023, para realização do exame de admissão.
11. O trabalhador FS foi notificado no dia 26 de Março de 2024, data da sua admissão, para comparecer no dia 28 de Março de 2024, para realização do exame de admissão.
12. O trabalhador LC foi notificado no dia 18 de Março de 2024 para comparecer no dia 20 de Março de 2024, para realização do exame de admissão.
13. A trabalhadora ST foi notificada no dia 20 de Março de 2024, data da sua admissão, para comparecer no dia 21 de Março de 2024, para realização do exame de admissão.
14. O trabalhador BF foi notificado no dia 7 de Agosto de 2023 para comparecer no dia 8 de Agosto de 2023 para realização do exame de admissão.
15. Os trabalhadores FF e SF compareceram nas datas supra referidas e realizaram os exames médicos de admissão.
16. Os trabalhadores FS, LC, ST e BF não compareceram nas datas supra referidas.
17. A trabalhadora ST informou a entidade Empregadora do motivo da sua ausência.
18. A Arguida não adoptou medidas disciplinares para com os trabalhadores que não compareceram nos exames médicos na data agendada.
19. A Arguida enviou as referidas convocatórias via email, para o endereço de correio eletrónico fornecido pelos trabalhadores em questão, aquando da celebração dos respetivos contratos de trabalho.
20. Constitui requisito obrigatório para a emissão e renovação do cartão profissional de vigilante a aprovação nas avaliações física e psicológica, devendo o candidato ser considerado "apto" para o exercício da função.
21. A aprovação nas avaliações física e psicológica só é possível mediante a apresentação de ficha de aptidão médica válida, emitida por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho, documento este que constitui pressuposto essencial para a obtenção ou renovação do referido título profissional.
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IV. Fundamentação de direito
A arguida “Powershield – Segurança Privada, S.A.” foi condenada em 1.ª instância, na sequência do recurso que interpôs da decisão proferida pela ACT, pela prática de factos integradores de 6 (seis) ilícitos contraordenacionais, previstos e punidos pelo art. 108.º, ns. 1, 3, al. a), e 7, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
Diversamente da condenação provinda da ACT, que procedeu ao cúmulo material das coimas aplicadas a cada um dos ilícitos, ascendendo, assim, a condenação a 96 UC’s, a sentença da 1.ª instância procedeu ao cúmulo jurídico das coimas e aplicou à arguida a coima única de 32 UC’s.
É contra o entendimento prosseguido pela sentença da 1.ª instância que se rebela o Ministério Público, sustentando que, em face da alteração introduzida na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, as coimas concretamente aplicadas em caso de pluralidade de infracções deverão ser materialmente cumuladas por isso ser imposto pelo art. 25.º, n.º 2.

1. A questão que nos é colocada no recurso, sem embargo de ter em vista a solução jurídica a conferir ao caso que nos é trazido a juízo, reconduz-se, no nosso ver, à exacta interpretação a conferir ao actual art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com as alterações que nela foram introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril[1].
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal»[2] na qual intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), bem como o relevo que poderá ser de dispensar a disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou afins. Compreende, ainda, o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
É em função, pois, de todos os elementos que confluem para a interpretação da norma que o interprete e aplicador deve fixar o seu sentido e alcance, não olvidando que o art. 9.º, do Código Civil, que rege no domínio da interpretação e acolhe os indicados elementos, nos diz que:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
De salientar que no domínio do direito sancionatório – como é aquele em que nos movemos – vários outros princípios se afirmam e que não poderão deixar influenciar o sentido interpretativo da norma. Falamos, de entre outros, do princípio da legalidade, consagrado no art. 2.º e 43.º, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), no sentido de a dimensão normativa sancionatória ter que ser perceptível e clara, de modo que em presença de vários sentidos interpretativos ser legítimo optar por aquele que constitui o menos gravoso para o arguido.

2. O art. 25.º, ns. 1 e 2, do RGCOL, estatui que:
«1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material».
O n.º 2 da transcrita norma foi introduzido no RGCOL pela já identificada Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, sendo que no regime que a precedeu se não surpreendia comando legal de idêntica ou paralela redacção.
A Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, teve em vista a introdução, na ordem jurídico-laboral, de várias das medidas identificadas na conhecida Agenda do Trabalho Digno, aí se afirmando, no que ora nos interessa, o reforço dos poderes inspectivos e sancionatórios da ACT. Disso são exemplo os novos poderes contidos no 2.º, ns. 3 e 4, da Lei n.º 107/2009[3], o significativo alargamento das normas cujo incumprimento integra a prática de ilícito contraordenacional[4] bem como o agravamento da natureza dos ilícitos já previstos na lei[5].
À míngua da identificação de uma intenção expressa do legislador nesse sentido, parece-nos que a almejada intenção legal e a sua vivificação normativa não apontam, no nosso ver, de modo significativo, no sentido de interpretar o n.º 2 do art. 25.º num quadro de alteração do paradigma em matéria de definição da coima nos casos de pluralidade de infracções. Ao ali se afirmar que as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material não deixa de, ainda assim, ter por escopo o agravamento do regime sancionatório, e, por conseguinte, do efeito dissuasor subjacente ao regime contraordenacional laboral, justamente por via do esclarecimento que as sanções que acessoriamente sejam de aplicar aos ilícitos contraordenacionais são sempre susceptíveis de ser cumuladas, isto é, podendo aplicar-se mais que uma pelo mesmo ilícito ou em caso de concurso de infracções.

3. Do ponto de vista sistemático, há assinalar que subsistiram no regime contraordenacional laboral e de segurança social vários preceitos que dão corpo ao desde sempre aplicável princípio do cúmulo jurídico. Falamos das normas constantes dos arts. 558.º, ns.º 1 a 3, e 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e 235.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social, cuja redacção se manteve incólume e que se destinam a regular expressamente a determinação da medida da coima nos casos de pluralidade de infracções. Nos identificados normativos se prevê que:
- «1 - Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor.
3 - A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
(…)» - art. 558.º;
- «1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente» - art. 559.º, n.º 1;
- «1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações» - art. 235.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social.
Com dito, nenhuma das indicadas normas sofreu alteração, apelando-se, em todas elas, a critérios definidores de um valor unitário da coima em caso de pluralidade de ilícitos que, no nosso ver, postergam um método que se baseie numa mera operação de soma das coimas.
Há, a acrescer ao exposto, a expressa remissão – próxima – para o RGCO a que procede o art. 60.º, do RGCOL, sendo que no art. 19.º daquele primeiro se estatui que:
«1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações».
Não se desconhece que outros regimes jurídicos contraordenacionais prevêm, sempre que ao agente seja imputada uma pluralidade de factos integradores de ilícitos contraordenacionais, a sua condenação numa coima única que resultará da soma das várias parcelas das coimas aplicáveis aos vários ilícitos porque venha a ser condenado. É o caso do Regime Geral das Infracções Tributárias, lembrado pelo recorrente nas suas alegações, em particular o normativo ali acolhido no art. 25.º.
A invocação deste lugar paralelo que materializa numa conexão remota cede, no nosso ver, em face dos lugares paralelos que se encontram dentro do próprio regime das contraordenações laborais, não se devendo, ainda, perder de vista que cada regime contraordenacional sectorial assume finalidades sancionatórias não necessariamente coincidentes. Nessa medida, uma solução normativa consagrada num determinado sector contraordenacional não deve acriticamente ser transposta para um outro sector sem que razões de política legislativa se afirmem de modo claro e objectivo, o que não nos parece ser o caso.
O fundamento interpretativo que derivaria do lugar paralelo inscrito no RGIT cede, ainda, quanto a nós, pela seguinte ordem de razões: o art. 25.º, do RGIT, está sistematicamente inscrito no capítulo que abrange as disposições gerais aplicáveis às contraordenações, consentindo uma interpretação ampliativa do conceito de sanção nele prevista no sentido de abarcar todas as consequências jurídicas da infracção; já o mesmo não acontece com art. 25.º, n.º 2, do RGCOL, que, sequer sendo um normativo inscrito no plano substantivo contraordenacional, está sistematicamente inserido na fase administrativa do procedimento e em preceito que visa regular o conteúdo da decisão administrativa, dificilmente nos parecendo que possa visar regular de uma forma transversal o regime que preside à determinação da coima no caso de concurso de infracções.

3. Do ponto de vista da ratio subjacente à norma, não nos parece que o legislador tivesse tido em vista regular todas as consequências jurídicas da infracção. Na verdade, consentindo-se na elevada protecção jurídica que merecem os bens tutelados pelas normas contraordenacionais laborais, não nos parece que as consequências jurídicas das infracções, tal como as conhecemos até à entrada em vigor da nova redacção do art. 25.º, do RGCOL, se tivessem revelado, ao longo do tempo, insuficientes à garantia das necessidades de prevenção geral e especial que visam acautelar, impondo, assim, a sua alteração, senão mesmo a ruptura com princípios estruturantes do direito penal em geral e do direito contraordenacional em especial. Nessa medida e estruturalmente não há, no nosso modesto modo de ver as coisas, qualquer razão válida e juridicamente relevante que imponha ao intérprete concluir que a solução normativa inscrita no n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem subjacente uma maior e mais eficaz tutela dos bens jurídicos protegidos pelo regime contraordenacional laboral e de segurança social, revelando-se os demais normativos destinados a regular a matéria do concurso de infracções inaptos ou insuficientes a essa tutela.

4. As razões subjacentes às alterações introduzidas no ordenamento jurídico laboral em geral e a alteração do art. 25.º, do RGCOL, em particular, não nos parecem determinantes para apoiar um sentido interpretativo do seu n.º 2 que aponte no sentido de, em caso de concurso de ilícitos contraordenacionais, se impor o cúmulo material das coimas parcelares. Nem os elementos por nós mencionados e densificados o impõe e nem o sentido literal da norma, ponto de partida de toda a interpretação, sugere que se entenda de modo diverso.
O legislador laboral teve sempre presente, nos vários dispositivos destinados à regulação dos ilícitos contraordenacionais, a distinção das respectivas consequências jurídicas: de um lado, a coima, de outro, as sanções acessórias. Essa distinção manifesta-se, de modo claro, quanto a nós e no que ora nos interessa, no art. 25.º, do RGCOL, aí se diferenciando, no plano das indicadas consequências jurídicas, a coima e a sanção acessória [cfr., o corpo do n.º 1 e a sua al. d)].
Poderá porventura argumentar-se, como sugere o recorrente, com a falta de menção, no n.º 2 do art. 25.º do RGCOL, da expressão “sanção acessória” e que a expressão “sanção”, isoladamente considerada, tem em vista abranger, também, a coima, visto não deixar de se apresentar esta como uma sanção, se visto este conceito em sentido amplo. Concede tratar-se de interpretação com um mínimo de apoio legal na letra da lei, tendo merecido, aliás, acolhimento no Acórdão desta secção de 27 de Maio de 2026[6]. Sem embargo, e como decorre do que se consignou, a interpretação que se propugna tem igualmente apoio literal no enunciado legal e encontra fundamento nos elementos interpretativos histórico, sistemático e teleológico, o que não acontece na solução pretendida pelo recorrente.
Em síntese, pode pois dizer-se que o cúmulo material a que se reporta o n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem apenas por objecto as sanções acessórias, que já não as coimas, cuja determinação, em caso de concurso de infracções, persiste regulada no art. 19.º, do RGCO e, em casos especiais, nos já citados preceitos do Código do Trabalho e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social[7].
Nega-se, pelo exposto, provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida.

5. Não são devidas custas, por delas estar isento o recorrente (art. 522.º, do Código de Processo Penal).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Não são devidas custas.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
Susana Silveira
Celina Nóbrega
(revendo posição anterior)
Carmencita Quadrado
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[1] Sendo que, por facilidade, nos referiremos, sem outra menção, ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, abreviadamente RGCOL.
[2] cfr., José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392.
[3] Aqui avultando a possibilidade de a ACT poder promover a declaração oficiosa da inadmissibilidade do recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário ou ao contrato de trabalho a termo.
[4] Cfr., a título exemplificativo, o art. 12.º-A, n.º 10, e o art. 338.º-A, do Código do Trabalho.
[5] Cfr., a título exemplificativo, o art. 360.º, n.º 6, do Código do Trabalho.
[6] Proferido no Processo n.º 2175/25.7T8ALM.L1, ao que se supõe não publicado, mas com sumário acessível em https://trl.mj.pt/sumarios-acordaos-4a-seccao-trabalho/. Cfr., também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães indicado pelo recorrente nas suas alegações, proferido em 11 de Setembro de 2025 no Processo n.º 4357/24.0T9VCT.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Este também o entendimento prosseguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Março de 2025, proferido no Processo n.º 548/24.1T8FIG.C1, ao que se supõe inédito.