Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO COMPROPRIEDADE PRIVAÇÃO DE USO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Os requisitos para que o arresto possa ser decretado são dois e reconduzem-se à probabilidade de existência de um direito de crédito e ao justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito, sendo que recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova da sua verificação. II. Decorre do art. 590º, n.º1, do CPC, que, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente, isto é, quando seja inequívoco que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. III. À luz do art. 1406ºdo CC, o uso apenas por um comproprietário do imóvel comum para o fim a que se destina, designadamente habitação, como ocorre segundo a alegação da requerente, sem impedir que o outro comproprietário “use” o prédio, não constitui qualquer ocupação ilegítima, violadora da posição jurídica deste. Tal ilicitude apenas ocorrerá quando se verifique, por parte do comproprietário ocupante, um comportamento impeditivo do uso do imóvel por outro comproprietário. IV. Tal impedimento apenas poderá verificar-se se o outro comproprietário, o que não usa o imóvel comum, manifeste ao comproprietário ocupante a pretensão de utilizar o imóvel comum (para o fim a que se destina) e este último não permita tal utilização. Apenas nessa situação é que poderá ocorrer a privação do uso pelo consorte e, com tal fundamento, constituir-se o direito à indemnização. V. Não contendo o requerimento inicial de arresto factos constitutivos do direito de crédito cuja satisfação se pretende acautelar, é manifesta a sua improcedência e impõe-se o seu indeferimento liminar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
AA interpôs, contra BB, procedimento cautelar, pedindo: a. O arresto da quantia do produto da venda efectuada no âmbito do processo n.º 475/23.0T8RGR, até ao montante de € 122.156,00, que a Requerida teria a receber no âmbito desses autos; b. Que seja ordenada a apreensão dessa quantia e que a mesma passe a ficar à ordem dos presentes autos para garantia do crédito da Requerente; c. Que seja ordenado o imediato cancelamento da ordem de transferência da sobredita quantia para a conta indicada pela Requerida no referido processo de Ação de Divisão de Coisa Comum, caso essa ordem já tenha sido emitida. Alegou, em síntese, que: a. - A Requerente e a Requerida são comproprietárias, na proporção de ½ cada, do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com a área total de 140,00 m2, sendo a coberta de 40,00 m2 e a descoberta de 100,00 m2, sito na Rua 1) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. …1º, com o valor patrimonial actual (CIMI) de € 64 036,35; - A situação de compropriedade referida adveio no âmbito do processo de inventário que correu os seus legais termos no Tribunal Judicial da Comarca de Açores Instância …, sob o n.º …/11.2TBRGR, no qual foi o mesmo adjudicado em partes iguais à Requerente e Requerida; - Desde há 23 anos, data em que ambas adquiriram o prédio, a Requerida ocupa-o exclusivamente na sua totalidade, impedindo desse modo a Requerente de o utilizar, arrendar ou colocá-lo à venda «em condições normais de mercado», contra a vontade e sem o consentimento da Requerente, sendo que a Requerida nunca pagou à Requerente qualquer compensação pecuniária sob a forma de renda, nem diligenciou pela conservação e manutenção adequadas do imóvel; - Caso o imóvel em apreço tivesse sido destinado ao arrendamento, a Requerente e a Requerida teriam recebido rendas no valor total global de € 153 000,00, correspondendo metade deste valor à quota-parte da Requerente (€ 76 500,00); - Em virtude de a Requerida nunca ter permitido nem diligenciado pela realização de obras de conservação e manutenção do imóvel, este sofreu uma desvalorização patrimonial estimada em € 91 312,00, correspondendo a quota-parte da Requerente a € 45 656,00; - O crédito da Requerente sobre a Requerida ascende, assim, ao total de € 122 156,00, verificando-se, deste modo, o requisito da probabilidade séria da existência do direito da Requerente, seja com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, seja com fundamento em enriquecimento sem causa; - Existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente, em virtude de: (i) não obstante interpelada pela Requerente para pagar o crédito referido, a Requerida nada ter pago voluntariamente até à presente data; (ii) a Requerida estar na iminência de receber a quantia correspondente à sua quota-parte do produto da venda judicial realizada no processo de divisão de coisa comum, podendo dessa forma proceder à dissipação ou ocultação de tais valores, ou à transferência para a conta bancária de outro familiar que não seja por ela titulada, frustrando a garantia patrimonial do crédito da Requerente, sendo o produto da venda imediatamente mobilizável, facilmente subtraível à acção dos credores e significativamente mais difícil de localizar e apreender coercivamente; e de (iii) não ser conhecida qualquer actividade profissional remunerada da Requerida e do seu marido, nem a existência de quaisquer outros bens ou tipos de rendimento. * A 06-08-2026, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência requerida por manifesta improcedência. * A Requerente apresentou recurso de tal decisão, onde formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto por considerar não demonstrados, em termos de probabilidade, o crédito da Recorrente e o justo receio de perda da respetiva garantia patrimonial. 2. A decisão fez, porém, uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 1406.º do Código Civil, confundindo a ausência de intenção de habitar pessoalmente o imóvel com a inexistência de privação do direito de uso da coisa comum. 3. O direito do comproprietário não se reduz à utilização física e pessoal da coisa, abrangendo as faculdades patrimoniais inerentes ao direito de propriedade e à compropriedade. 4. A utilização exclusiva da totalidade do imóvel por uma comproprietária, quando acompanhada da oposição expressa da outra e da impossibilidade de esta exercer a utilização que pretende dar ao bem, pode determinar privação do uso juridicamente relevante e gerar obrigação de indemnização. 5. A Recorrente alegou expressamente que a Recorrida ocupa exclusivamente o imóvel há cerca de 23 anos, que a impede de dele retirar utilidade económica, que se opôs às pretensões da Recorrente e que não lhe paga qualquer compensação. 6. A própria decisão recorrida reconhece a existência de carta de 12-03-2026 através da qual a Recorrente manifestou oposição à situação existente e imputou à Recorrida a impossibilidade de colocar o imóvel no mercado de venda ou arrendamento. 7. Uma eventual tolerância anterior não pode ser interpretada automaticamente como renúncia definitiva ao direito de oposição ao uso exclusivo da coisa comum. 8. A existência e extensão do crédito alegado constituem matéria que não pode ser considerada manifestamente improcedente em sede de indeferimento liminar. 9. O juízo exigido em sede cautelar é de probabilidade séria da existência do direito, e não de demonstração definitiva de todos os seus pressupostos. 10. Mesmo que o Tribunal entendesse que determinados factos careciam de maior concretização, tal insuficiência não justificava, sem mais, o indeferimento liminar. 11. Ao considerar insuficiente ou conclusiva determinada matéria factual e, simultaneamente, encerrar o procedimento sem convidar a Recorrente ao respetivo aperfeiçoamento, o Tribunal a quo omitiu ato processual imposto pelos artigos 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, e 195.º do CPC. 12. Tal omissão é suscetível de influir decisivamente no exame e decisão da causa, uma vez que a própria insuficiência factual identificada pelo Tribunal foi utilizada como fundamento da decisão de improcedência. 13. A decisão recorrida incorre, assim, em nulidade processual, devendo ser anulada e ordenado o prosseguimento dos autos, com convite à concretização da factualidade que o Tribunal considere insuficientemente alegada. 14. Também quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, a decisão recorrida efetuou uma apreciação fragmentária das circunstâncias alegadas. 15. Não está em causa apenas uma simples recusa de pagamento, nem a mera possibilidade abstrata de alienação ou dissipação de bens. 16. Está em causa uma dívida alegada de € 122 156,00, uma interpelação sem pagamento, a iminente disponibilização à Recorrida de uma quantia líquida resultante da venda judicial do imóvel e a alegada inexistência de outros bens ou rendimentos conhecidos. 17. A conversão do imóvel em dinheiro constitui circunstância objetiva suscetível de aumentar significativamente o risco de perda da garantia patrimonial. 18. O facto de a venda ter ocorrido no âmbito de ação de divisão de coisa comum não elimina o risco posterior de dissipação ou transferência da quantia recebida. 19. O arresto requerido incide precisamente sobre a quantia concreta que resulta da venda judicial e apenas até ao limite do crédito alegado, apresentando-se, por isso, como medida adequada e proporcional. 20. O justo receio deve ser apreciado segundo critérios objetivos e segundo as regras da experiência comum, não sendo exigível que o credor aguarde pela consumação do ato de dissipação para poder obter tutela cautelar. 21. A providência cautelar existe justamente para prevenir a frustração futura da execução e não apenas para reagir depois de consumada a dissipação patrimonial. 22. A decisão recorrida confunde, assim, a exigência de um receio objetivamente fundado com a exigência de prova antecipada de uma dissipação já iniciada ou consumada. 23. Acresce que a decisão recorrida invoca a “manifesta improcedência”, mas a própria fundamentação evidencia a existência de questões jurídicas controvertidas e de diferentes soluções jurisprudenciais possíveis. 24. A mera possibilidade de a pretensão vir a ser julgada improcedente após apreciação contraditória e prova não equivale a manifesta improcedência. 25. O indeferimento liminar deve ser reservado para situações de inviabilidade evidente e inequívoca, o que não sucede no presente caso. 26. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 1405.º e 1406.º do Código Civil e os artigos 391.º, 392.º, 590.º, 195.º, 362.º e 368.º do Código de Processo Civil. 27. A decisão recorrida deve, consequentemente, ser revogada. 28. Em consequência, deve ser determinado o prosseguimento do procedimento cautelar, com a produção dos meios de prova requeridos e a apreciação dos pressupostos do arresto em sede própria. 29. Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem entenda que a insuficiência factual identificada pelo Tribunal a quo carece de concretização, deverá a decisão ser anulada por omissão do convite ao aperfeiçoamento, determinando-se ao Tribunal a quo que profira despacho de aperfeiçoamento e subsequentemente aprecie a providência requerida. 30. Caso o Tribunal ad quem entenda que os elementos constantes dos autos já permitem concluir pela verificação dos pressupostos cautelares, deverá ser decretado o arresto da quantia resultante da venda judicial, até ao montante de €122.156,00, nos termos requeridos. * A 22-08-2026, o recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo da decisão, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Atentando no caso dos autos, verifica-se que a Requerente, na petição inicial, alegou, no que tange ao primeiro requisito do arresto, ser titular de dois direitos de crédito sobre a Requerida, respeitando um à privação do uso do imóvel de que são comproprietárias, decorrente da sua utilização em exclusivo pela última, habitando-o, e o outro à desvalorização do mesmo imóvel causada pela recusa e não realização de obras no mesmo pela requerida. A Requerente alega que as actuações da requerida são ilícitas, por violação da sua posição de comproprietária do imóvel mencionado. A Requerente também alega, como fundamento subsidiário do primeiro direito referido, que a utilização do imóvel em exclusivo pela requerida constitui uma situação de enriquecimento sem causa. Cumpre, ainda, referir que a Recorrente invoca, igualmente, a existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial dos aludidos direitos como fundamento da sua pretensão cautelar. Na decisão recorrida assumiu-se que o requerimento inicial se mostrava manifestamente improcedente quer no segmento respeitante à titularidade dos direitos mencionados, quer no segmento atinente ao receio fundado de perda da garantia patrimonial do seu cumprimento. Como se afere das conclusões que apresenta, a Requerente discorda do decidido e defende que os factos por si alegados são constitutivos do direito de crédito por si invocado fundado na privação do uso do imóvel, a par de que alegou factos constitutivos do fundado receio de perda da garantia patrimonial. A Requerente nada invoca no que tange quer ao decidido em relação à ausência da alegada situação de enriquecimento sem causa geradora do primeiro direito de crédito referido, quer no que respeita ao segundo direito que invoca, fundado na recusa e não realização de obras no bem por parte da Requerida. Entende-se, face ao referido, que o objecto do presente recurso se circunscreve ao segmento decisório referente ao alegado direito de crédito fundado na privação do imóvel e ao fundado receio de perda da garantia patrimonial da sua satisfação, tendo a decisão recorrida se consolidado quanto aos demais segmentos nela apreciados, em conformidade com o disposto no art. 635º, n.º 2 e 3, do CPC. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1. Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao indeferir liminarmente o requerimento inicial por julgar a pretensão de arresto manifestamente improcedente, no que tange à titularidade, pela Requerente, do direito de crédito decorrente da privação do uso do imóvel e ao fundado receio de perda da garantia patrimonial da sua satisfação; 2. Saber, caso se considere que não foi alegada factualidade suficiente para o arresto ser decretado, no que tange ao segmento referido, se devia ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. * 2. A factualidade a ponderar é a que consta do relatório que antecede. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-02-2024, processo n.º 1615/17.3T8BGC-A.G1 (acessível em dgsi.pt), o arresto consiste num meio de preservação da garantia patrimonial que ao credor é dada pelo património do devedor (arts. 601º e 619º, n.º1, do CC). Tem, assim, uma função preventiva, com correspondência no procedimento cautelar especificado previsto nos arts. 391º e ss. do CPC. Sendo que o procedimento cautelar “é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado”, como decorre do art. 364º, n.º1, do CPC, o arresto tem por fim garantir o efeito útil da acção creditícia, conseguindo-o, em caso de procedência desta, através da sua conversão em penhora e subsequente venda na acção executiva (art. 762º do CPC), assim ficando assegurada a execução do património do devedor, acautelando-se “a utilidade da decisão de tutela definitiva” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “As providências cautelares e a inversão do contencioso”, pp. 3-4, disponível no Blog do IPPC). A providência cautelar de arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor cujo valor se mostre suficiente para assegurar a satisfação patrimonial do crédito invocado, bens esses que são confiados a um depositário que os guarda e administra em nome do tribunal, ficando obrigado a prestar contas. Pode, assim, afirmar-se que o arresto se traduz num “remédio de tutela indirecta do crédito” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 223), pois não satisfaz directamente o crédito invocado pelo requerente da providência, mas apenas conserva os bens que, através da execução patrimonial contra o devedor, garantem o seu cumprimento. Os requisitos para que o arresto possa ser decretado são dois e reconduzem-se à probabilidade de existência de um direito de crédito e ao justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos referidos (cf., a propósito, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, 2025, Coimbra, Almedina, p. 225). No que respeita ao primeiro requisito mencionado, respeitante à probabilidade da existência de um direito de crédito, a sua verificação não exige a prova da existência efectiva desse crédito, bastando-se com a demonstração da probabilidade dessa existência (cf. art. 392º, n.º1, 1ª parte, do CPC). Por outro lado, o preenchimento do aludido requisito não demanda que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Ao invés, pode tratar-se de uma obrigação ilíquida ou sujeita a condição ou a termo. (cf. a propósito, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª edição, 2025, Coimbra, Almedina, p. 227-228). No que respeita ao segundo requisito referido, por força do art. 392º, n.º1, do CPC, o requerente deve alegar factos que constituam um “fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”, o que corresponde ao periculum in mora. Este requisito “deve ser apreciado objetivamente, ou seja, independentemente de qualquer valoração da conduta do devedor” (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 598). No mesmo sentido, veja-se Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 230) que, depois de esclarecer que estão em causa “actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor”, escreve que não é exigível “qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido.” O aludido autor refere que “as razões de facto devem ser fundadas em elementos objectivos, atinentes à consistência económica do objecto da garantia, e subjetivos, revelados pelo comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor.” Afirma, também (p. 233), que “qualquer circunstancialismo que, justificada e plausivelmente faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária essa realização, é passível de conduzir ao decretamento da providência.” Trata-se, por outro lado, de um “juízo dirigido para o futuro”, sustentado em critérios de probabilidade. Dito de outra forma, o credor arrestante não tem de demonstrar a existência de um receio certo, mas antes de um receio provável. Esse receio tem, no entanto, de ser justo, o que sucede quando, perante a concreta situação, “qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocada no seu lugar [o do credor], também temeria vir a perder o seu crédito” (acórdão do TRL de 12-06-2012, processo n.º 14067/11.2T2SNT-A.L1-1, acessível em dgsi.pt. É, pois, manifestamente insuficiente para o decretamento da providência “a mera alegação de hipóteses, suspeições, conjeturas ou considerações puramente subjetivas quanto ao receio de perda da garantia patrimonial do crédito” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 232). Por outro lado, na verificação do requisito em referência, importa que considerar diversos factores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito” (acórdão do TRP de 09-01-2003, processo n.º 0232328, acessível em dgsi.pt). Nesta perspetiva, de acordo com a sistematização de Marco Carvalho Gonçalves, têm vindo a ser considerados, entre outros, como factores admissíveis para a demonstração do receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito os seguintes: – o montante elevado do crédito, associado à falta de liquidez do devedor; – a suspeita de fuga do devedor; – a dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito; – o facto de o único bem conhecido do devedor ser um crédito em dinheiro que este detém sobre o próprio credor;– a circunstância de o património do devedor se encontrar onerado para garantia de um passivo elevado;– o facto de o devedor estar acumulado de dívidas, não lhe sendo conhecido qualquer património; – a redução acentuada do património do devedor, associada à existência de dívidas de valor superior ao dos seus activos;– a insuficiência do património conhecido do devedor, aliada ao facto de este ter abandonado a actividade profissional que constituía a sua única fonte de rendimento; – a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido, sendo este facilmente ocultável; – o fundado receio de ocultação de bens do devedor; – o receio de subtrações indiscriminadas (por exemplo, vendas ou prodigalidades), designadamente a existência de actos simulados de venda ou de oneração de bens, assim como a transmissão gratuita de bens a favor de terceiros;– a alienação de determinados bens ou a transferência dos mesmos para o estrangeiro, ficando o património do devedor reduzido a bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrarão um comprador em sede de venda judicial;– a alienação de determinados bens a um terceiro, encontrando-se o devedor a negociar com aquele a venda do único bem que ainda subsiste no seu património, sendo o devedor e o terceiro conhecidos no meio empresarial como não sendo titulares de quaisquer bens penhoráveis; – a alienação do único património conhecido do devedor, no seguimento de uma sentença condenatória, face à previsível execução da sentença;– a tentativa de alienação do património em prejuízo dos credores, associada à exiguidade desse património;– a pendência de diversas execuções contra o devedor e/ou a oneração do seu património com penhoras;– o risco de a sociedade devedora se preparar para encerrar a sua actividade, pretendendo os seus sócios constituir uma nova sociedade, para não pagar aos credores;– o risco concreto de insolvência do devedor; ou – a frustração de contactos com o devedor, por facto que lhe seja imputável, associada ao risco de dissipação do seu património. Para que o arresto seja admissível, não relevam apenas as atitudes predeterminadas, intencionais, dolosas, por parte do devedor, no sentido de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património, a fim de os subtrair à acção do credor. Como já se referiu, recai sobre o requerente do arresto o ónus de alegação e prova da verificação dos respectivos requisitos. Por sua vez, dispõe o art. 590º, n.º1, do CPC, que, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente. A norma referida tem por finalidade salvaguardar o princípio da economia processual. Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não “vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir (…) que a pretensão do autor não pode prosperar” (Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 258). Na esteira do referido por Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 1999, p. 255(, entende-se que “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nessa fase, que jamais o processo assim, iniciado terminará com uma decisão de mérito ou que é inequívoca a inviabilidade de pretensão apresentada pelo autor”. O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência da pretensão formulada no requerimento inicial apenas se justifica “quando seja evidente a inutilidade da qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais” (Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 1999, p. 258). Como se refere no acórdão do TRG de 25-05-2023 (processo n.º 14/23.2T8VCT.G1, acessível em dgsi.pt), “face ao momento precoce em que este julgamento antecipado da lide é feito (em que o réu ainda nem sequer foi autorizado a contraditar a pretensão do autor, ao contrário do que sucede com o conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador), o mesmo apenas se justifica quando seja evidente – manifesta – a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é: quando seja inequívoco (indiscutível) que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo nomeadamente em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice (por insuprível falta de alegação de factos necessários para o preenchimento dos requisitos de procedência da acção)”. Assim, sendo o requerimento inicial omisso na alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, o mesmo será inepto, o que gerará a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 186º, n.º1 e 2, al. a), do CPC. Entende-se, pois, na esteira do assumido no acórdão do TRG de 25-05-2023 (processo n.º 14/23.2T8VCT.G1, acessível em dgsi.pt), já referido, que estão excluídas do despacho de indeferimento liminar as “situações em que as deficiências detectadas sejam estritamente formais ou de natureza secundária, já que, perante o seu suprimento, não se corre o risco de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou impugnação e dos termos em que assentam (conforme art. 590º, n.º6, do CPC e art. 265º do mesmo diploma)”. Por força do disposto no art. 226º, n.º4, al. b), do CPC, nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial. O indeferimento liminar nos procedimentos cautelares, designadamente, por manifesta improcedência, mostra-se, assim, admissível nos termos acima referidos. Para a economia da presente decisão, importa atentar em que, de acordo com o art. 1305º do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Já o art. 1403º, n.º 1, do CC, estatui que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. No caso dos autos, a requerente alega a situação de compropriedade, em conjunto com a requerida, sobre o imóvel que identifica. Por força do número dois do art. 1403º do CC, os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. Segundo o art. 1405º, n.º1, do CC, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e, separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas. Por sua vez, o art. 1406º, n.º 1, do CC, preceitua que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Por força da norma acabada de referir, quando os comproprietários não dispõem sobre o poder ou faculdade de uso da coisa comum, designadamente, por falta de acordo para o efeito, é conferido a todo o comproprietário o exercício individual desse uso, enquanto utilização directa da coisa ou como aproveitamento imediato das aptidões naturais dela – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, p. 356 e ss. Como refere Elsa Vaz Sequeira (Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCE, Lisboa, p. 394), a norma em referência estabelece que, na ausência de acordo, a lei permite ao comproprietário o exercício individual do poder de uso, impondo duas limitações: a. O respeito pelo fim da coisa; b. A não privação dos demais consortes do uso a que igualmente têm direito. Assim, à luz do aludido art. 1406ºdo CC, o uso apenas por um comproprietário do imóvel comum para o fim a que se destina, designadamente habitação (como ocorre segundo a alegação da requerente), sem impedir que o outro comproprietário “use” o prédio, não constitui qualquer ocupação ilegítima, violadora da posição jurídica deste. Tal ilicitude apenas ocorrerá quando se verifique, por parte do comproprietário ocupante, um comportamento impeditivo do uso do imóvel por outro comproprietário. Ora, tal impedimento apenas poderá verificar-se se o outro comproprietário, o que não usa o imóvel comum, manifeste ao comproprietário ocupante a pretensão de utilizar o imóvel comum (para o fim a que se destina) e este último não permita tal utilização. Apenas nessa situação é que poderá ocorrer a privação do uso pelo consorte e, com tal fundamento, constituir-se o direito à indemnização por tal nos termos dos arts. 562º, 564º e 566º do CC – cf., acórdão do STJ de 21-04-2022, processo n.º 2691/16.1T8CSC.L1.S1, e do TRC de 12-05-2026, processo n.º 239/21.5T8TND-C.C1, acessíveis em dgsi.pt, estando o último mencionado na decisão recorrida. No caso em apreço, como se referiu, a requerente limitou-se a alegar que a requerida utiliza em exclusivo o imóvel comum e que, por via disso, está impedida de o utilizar. A requerente nada alega no sentido de ter comunicado à requerida a pretensão de utilizar o imóvel comum nem, em consequência, que esta não o permitiu. Por outro lado, a carta junta como requerimento inicial não consubstancia qualquer obstáculo a tal utilização. Entende-se, por isso, que, da factualidade alegada pela requerente na petição inicial não resulta a privação do uso da coisa comum por si nem, consequentemente, a titularidade, pela mesma, do direito de crédito cujo cumprimento pretende garantir com o arresto, conforme se assume na decisão recorrida. Considerando o referido, entende-se que a factualidade alegada pela requerente não constitui o primeiro requisito para a decretação do arresto, que se reconduz à probabilidade de existência de um direito de crédito, e, em consequência, que é manifesta a improcedência da pretensão pela mesma formulada. O conhecimento dos demais argumentos apresentados pela recorrente, respeitantes ao segundo requisito de decretação do arresto (justificado receio de perda da garantia patrimonial), mostra-se prejudicado, face ao que acima se afirmou. Face ao exposto, responde-se negativamente à primeira questão acima enunciada. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada. De acordo com o art. 552º, n.º1, al. d), do CPC, na petição inicial, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Por força do art. 590º, n.º2, al. b), e 4, do CPC, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, designadamente, convidando as partes para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente apresentado. A norma referida deve ser aplicada sempre que o processo admita a emissão de despacho liminar, como ocorre em sede de procedimentos cautelares, como acima se referiu. Articulados insuficientes ou imprecisos são aqueles que, reunindo em termos de exposição de facto os requisitos mínimos – e, por isso, não sendo ineptos (designadamente, por falta de alegação de factos essenciais e estruturantes que consubstanciem causa de pedir) -, não permitem a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade ou ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto. Se a alegação factual perfunctória ou ambígua não ocorreu, o requerimento inicial é inepto, o que importa a nulidade de todo o processado, nos termos do art. 186º, n.º1 e 2, al. a), do CPC, e obsta à possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 731), nas “situações em que se verifique imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência de algum articulado, o juiz profere o despacho de convite ao aperfeiçoamento (…). O mesmo se dirá das peças cujo teor é conclusivo, quer porque se omitiram os concretos factos que sustentam as conclusões, quer porque a parte se limitou a reproduzir a fórmula legal invocada”. Na esteira do referido no acórdão do TRG de 30-04-2026 (processo n.º 101/26.5T8PRG.G1, acessível em dgsi.pt), entende-se que, para que o despacho de aperfeiçoamento seja devido, “é preciso que se verifique uma situação de «matéria de facto alegada», o mesmo é dizer que os factos constitutivos da causa de pedir tenham sido alegados. O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial «só pode recair sobre factos complementares», ou seja, os factos que sejam complemento ou concretização (art. 5º, nº 2, al. b), do CPC) dos que o autor/requerente haja alegado. Se porventura o autor/requerente não alegou um facto essencial, esse vício não corresponde a uma insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e só estas podem ser sanadas. A falta de alegação de um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir não é suscetível de suprimento.” Importa, ainda, reter que o despacho de aperfeiçoamento, quando justificado, constitui um poder dever do juiz, e não uma mera faculdade que possa exercer discricionariamente, como decorre da imposição constante do art. 508º, n.º4, do CPC. No caso em apreço nos autos, entende-se, no que ora releva, que a requerente alegou suficientemente a causa de pedir da sua pretensão cautelar, que se traduz, como se referiu, em a requerida utilizar em exclusivo o imóvel comum, habitando-o, e que, por via disso, aquela estar impedida de o utilizar. Sucede, como se afirmou, que a causa de pedir alegada pela requerente é inidónea ao preenchimento do primeiro requisito do arresto, o que legitima o indeferimento liminar da petição inicial. Não ocorre, pois, qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada no requerimento inicial que careça de ser aperfeiçoada e, por isso, legitime o despacho de aperfeiçoamento pretendido pela requerente. Face ao exposto, responde-se negativamente à segunda questão acima enunciada. * Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. * 7. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 24 de Setembro de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Susana Mesquita Gonçalves (1.ª adjunta). António Moreira (2.º adjunto). |