Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4157/24.7T8VFX-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
AVISO DE RECEPÇÃO
ASSISTÊNCIA POR TERCEIRA PESSOA
DATA DA CITAÇÃO
COMUNICAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:

             I\ A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228 do CPC considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, sendo que os réus não demostraram, como lhes era imposto pelo art. 230/1 do CPC, que a carta para citação do réu não lhe foi oportunamente entregue pela ré mulher.

             II\ A falta da comunicação da data em que ocorreu a citação provoca uma nulidade da citação (arts. 233/-a e 191/1 do CPC), que só poderia ser atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado (art. 191/4 do CPC), o que não ocorre, porque os réus não ilidiram a presunção de que a carta para citação foi oportunamente entregue ao réu pela ré mulher.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

           Em 13/12/2024, J e A intentaram, através de um PDF não pesquisável, uma acção comum contra R e companheira, pedindo que os estes sejam condenados a restituir-lhes o imóvel que os autores lhes arrendaram, livre e desocupado de pessoas e bens, e no pagamento de 388,64€.

            Os réus foram citados e contestaram no dia 24/02/2025; no início da contestação dizem que a carta registada com aviso de recepção para citação do réu foi levantada por terceiro [ou melhor: pela ré]; o réu só teve conhecimento da citação no dia 17/01/2025, dia em que recepcionou carta de advertência enviada conforme previsto no artigo 233 do Código do Processo Civil; isto porque esteve fora de casa entre o dia 05/01/2025 e o dia 17/01/2025, para amenizar as discussões familiares que se tinham tornado diárias, sendo que a sua mulher, ré, não ousou contactar consigo pois pretendia respeitar o seu espaço e a sua necessidade de reflectir, desconhecendo em que data este voltaria para casa; acrescenta que o aviso de recepção que acompanha a notificação recebida pelo réu a 17/01/2025, não permite percepcionar a data em que a citação foi levantada nos CTT pela sua mulher, sendo que essa data é essencial para contagem do início do prazo de contestação e é o elemento essencial da notificação efectuada ao abrigo do artigo 233 do CPC; tal falta configura uma nulidade insuprível, por coarctar o direito do réu ao contraditório e o real acesso ao direito e à sua defesa. Não arrolam qualquer prova sobre a matéria (a que indicam, que é o depoimento de parte dos autores e 6 documentos, diz respeito à matéria da causa).

           A 06/03/2025, os autores (num PDF também não pesquisável) vieram requerer o desentranhamento da contestação, por intempestiva; juntaram dois rastreios dos dois registos das duas cartas enviadas para citação dos réus.

            A 05/05/2025, o tribunal proferiu o seguinte despacho:

          Nesta acção, surgiu um incidente que cumpre decidir que se prende com a tempestividade da contestação e que depende de prova, sendo que o art. 230/1 do CPC admite demonstração em contrário.

         Previamente ao agendamento de audiência de produção de prova para decidir o incidente, notifique a ré para se pronunciar quanto à litigância de má-fé, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 542 do CPC, tendo presente que a confirmar-se que o réu apenas teve conhecimento da sua citação no dia 17/01/2025, suscita-se a questão de saber se a ré litiga de má-fé, pois a mesma é parte na acção e acabou por beneficiar de um prolongamento do prazo de contestação, nos termos do art.º 569/2 do CPC, quando foi a mesma que deu causa ao prolongamento ao não entregar oportunamente a carta para citação do réu.

            A ré não disse nada.

            A 30/06/2026, o tribunal proferiu o seguinte despacho:

          Com vista à decisão do incidente referente à tempestividade da contestação, cumpre agendar a audiência de produção de prova (art. 292 e seguintes do CPC).

         Para audiência de produção de prova designo o dia 04/12/2025, pelas 13h45m, neste tribunal […].

         Não existe prova testemunhal indicada pelas partes para decisão do incidente, pelo que não existem testemunhas a convocar.

           A 04/12/2025, estando presentes a mandatária dos autores com poderes especiais e os réus e seu mandatário, foi aberta a audiência “às 14h22m e não antes devido a um atraso do mandatário dos réus” e pela mandatária dos autores foi dito que:

         “Considerando os factos alegados pelos réus no presente incidente, os autores procuraram obter comprovativos dos consumos de agua e electricidade durante os meses de Dezembro de 2024, Janeiro e Fevereiro de 2025, o que se revelou difícil, uma vez que, apesar dos contratos trem sido celebrados em seu nome, foi modificada pelos réus a morada das notificações a receber das entidades prestadoras de serviços.

           Obtidos os documentos em questão, os mesmos demonstram de forma inequívoca que não se verificou qualquer oscilação de consumos durante os referidos meses, apesar dos réus alegarem que o 1.º réu esteve fora de casa entre 06 e 17/01/2025.

          Sabendo da impossibilidade da junção dos referidos documentos e, atento o disposto no art. 423/3 do CPC, os autores entendem ainda assim que, a sua apreciação pelo tribunal se afigura relevante para o apuramento da verdade e para a justa causa do litígio, razão pela qual se requer que o tribunal ordene oficiosamente a junção aos autos dos documentos em questão, nos termos do art. 411 do CPC.”

          […]

          Seguidamente, pelo mandatário dos réus foi dito que

         “Dos documentos ora juntos verifica-se que os contratos estão em nome dos autores assim, como os mesmos têm acesso ao correio da habitação e como tal tiveram acesso a esta documentação. Acresce que, tais documentos não fazem prova de qualquer solicitação de morada pelos réus. Por último, apesar de não pretenderem os autores fazer prova quanto ao alegado na contestação, pretendiam à mesma responder com tais documentos. Contudo, o CPC na sua disciplina processual é claro no sentido de que a junção dos documentos deve ser realizada nos próprios articulados, salvo raras excepções, sendo que não permite a criação de uma espécie de réplica à contestação como os autores aqui pretendem, pelo que tais documentos não devem de ser juntos aos autos e devem ser desentranhados. O que se requer.”

          De seguida, pelo Sr. juiz foi proferido o seguinte despacho:

         “Tendo presente que os documentos em apreço são necessários e úteis à descoberta da verdade, admite-se os mesmos nos termos do art. 411 do CPC.”

         Seguidamente, pelo mandatário dos réus, foi requerida a tomada de declarações de parte da ré, ao abrigo do disposto no art. 466 do CPC.

         Após pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Admito, quanto à matéria da tempestividade da contestação, nos termos do art. 466 do CPC.”

         Depois disso, foram ouvidas as declarações de parte da ré, após foram proferiram as alegações orais e foi determinado que se abrisse conclusão para decisão.

            A 06/02/2026, foi proferida decisão a julgar extemporânea a contestação apresentada pelos réus.

           A 02/03/2026, no último dia do prazo, os réus recorreram desta decisão, para que seja revogada e substituída por outra que declare ilidida a presunção estabelecida no artigo 230 do CPC e, em consequência, admita, por tempestiva, a contestação apresentada pelos réus, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte útil:

         3\ O tribunal a quo fez operar a presunção prevista no artigo 230 do CPC, nos termos da qual se presume que o réu teve conhecimento da citação, mesmo quando esta é recebida por terceiro.

         4\ Tal presunção é ilidível, nos termos do artigo 350/2 do Código Civil.

          5\ Foi produzida prova testemunhal directa de que o réu não teve conhecimento da citação.

        6\ Resulta do depoimento gravado que não foi entregue ao réu qualquer carta.

         7\ O réu encontrava-se ausente e incontactável, desde data anterior à recepção da citação no seu domicílio.

          8\ Tal prova impõe decisão diversa sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662/1 do CPC.

         9\ A livre apreciação da prova pelo julgador não permite decisões arbitrárias.

     10\ O tribunal a quo desconsiderou a prova testemunhal directa sem qualquer fundamentação adequada.

         11\ Pelo contrário, procurou apurar do grau de diligência do terceiro que recebeu a citação, ao invés de cuidar se esta foi ou não entregue ao réu.

        12\ A decisão recorrida viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC.

        13\ Pelo que a contestação apresentada deve ser considerada tempestiva.

          14\ Devendo ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, concretamente sendo dado como provado que o réu nunca teve conhecimento da citação até à data da recepção da carta complementar.

        15\ Devendo ser alterada a matéria de Direito, concretamente substituída por outra que declare ilidida a presunção do artigo 230 do CPC.

Os autores responderam, defendendo a improcedência do recurso.

         1/ O tribunal a quo fez operar a presunção constante do artigo 230/1 do CPC, considerando o réu citado através de terceiro, concretamente através da ré, porquanto deu como não provado que aquele estava ausente e incontactável para receber a citação, da mesma forma que deu como não provado que a ré tenha tomado as necessárias medidas para entregar a comunicação ao citando.

         2/ Em virtude da falta de prova os réus não conseguiram ilidir a presunção de citação constante do artigo 230/1 do CPC, tendo-se o réu, por citado no dia 06/01/2025.

         3/ Mesmo que, como pretendem os réus, tivesse sido dado como provado que o réu esteve, efectivamente, ausente e incontactável, tal circunstância não poderia jogar a seu favor, uma vez que teria sempre de considerar-se que o mesmo havia dado azo a tal situação, impedindo a citação por motivo que lhe era exclusivamente imputável, afastando, desde logo, o disposto no artigo 188/-e do CPC.

          4/ Pelo que, a citação do réu, sempre haveria por ter se como efectuada, independentemente, de a comunicação ser recebida por terceiro.

         5/ A conduta, senão dolosa, pelo menos negligente, do réu relativamente à sua disponibilidade para ser citado, directamente ou através de terceiro, impediu que a presunção de citação constante do artigo 230/1 do CPC, fosse ilidida.

         6/ Se assim não se entendesse, estaria a ser valorizado um comportamento processual inaceitável do réu face à posição dos autores.

         7/ De igual modo, ainda que – tal como pretendem os réus - tivesse sido dado como provado que o réu estava ausente e que a ré não teve como o citar, também a conduta desta, mesmo dando-se como provada, não poderia ser considerada, na medida em que a mesma aceitou a responsabilidade de entregar ao citando a referida citação, não praticando depois os actos necessários para a sua efectivação.

          8/ Ambos os réus concorreram para que o réu não tivesse um conhecimento efectivo do conteúdo da citação, e nessa medida, a mesma não pode ter-se por não realizada aquando do levantamento da carta do tribunal por parte a ré.

         9/ Não obstante o exposto no número anterior, os réus apenas colocam em crise o entendimento do tribunal a quo relativamente à conduta da ré alegando que deveria ter sido dado como provado que não foi efectuada a citação do réu uma vez que não era exigível àquela uma especial diligência, entendimento que não pode ser aceite.

         10/ A admitir-se outra construção, estaria em bom rigor, a validar-se uma conduta violadora da boa fé, já que, a ré aceitou a responsabilidade de entregar a citação ao réu, não diligenciou nesse sentido e vem agora, em sede de recurso, invocar a falta de citação deste, para obter um benefício para os dois réus.

         11/ Tudo visto, não deve admitir-se a pretensão dos réus, não sendo alterada decisão a sobre a matéria de facto, uma vez que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.

           Só a 08/06/2026, os réus pagaram, com multa, a taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

                                                        *  

           Questão que importa decidir: se a contestação devia ter sido admitida, por ser tempestiva.

*

Foram dados como provados os seguintes factos:

          1| O réu foi citado por carta registada com aviso de recepção expedida por este tribunal e levantada pela ré.

         2| O aviso de recepção correspondente à carta dirigida para citação do réu foi assinado no dia 06/01/2025 pela ré.

          3| Em 15/01/2025, foi enviada a carta complementar ao réu, a que alude o art. 233 do CPC, acompanhada do aviso de recepção, não constando na carta a data em que a ré assinou o aviso de recepção.

          4| Os réus apresentaram contestação no dia 24/02/2025.

*

          Da impugnação da decisão da matéria de facto

Dando de barato e com muito boa vontade que os réus realmente impugnaram a decisão da matéria de facto com a indicação exigida pelo art. 640/1-a do CPC, quando dizem, nas conclusões,  de que foi produzida prova de que o réu não teve conhecimento da citação e que resulta do depoimento gravado que não foi entregue ao réu qualquer carta; e que o réu encontrava-se ausente e incontactável, desde data anterior à recepção da citação no seu domicílio (estes pontos de facto encontram-se, de algum modo, nas alíneas a, b e c das alegações de facto não provadas), fizeram-no para que fosse aditado aos factos provados que o réu nunca teve conhecimento da citação até à data da recepção da carta complementar.

A sentença recorrida tem a seguinte motivação para a decisão de não dar como provado aquelas alegações de facto:

        A ré declarou que em 05 ou 06/01/2025, o réu ausentou-se de casa, que durante 10 dias, o telemóvel do réu esteve desligado e que enquanto esteve ausente de casa, o réu esteve incontactável.

         Ora, as declarações da ré não foram suficientemente convincentes para considerar provados os pontos a\ a h\. As declarações da ré não foram consistentes, pois não permitiram esclarecer se a ré tentou contactar o réu e não conseguiu ou, por outro lado, a ré nem sequer tentou contactar o réu.

         Importa referir que a ré esclareceu que o réu tinha telemóvel. Deste modo, a ré poderia facilmente enviar uma mensagem ou um e-mail ao réu para que o mesmo tomasse conhecimento da citação do tribunal. Assim, mesmo que a ré não quisesse falar oralmente com o réu, sempre poderia contactá-lo por alguma via alternativa, sendo certo que o assunto era importante.

         Acresce que o réu e a ré têm duas filhas maiores que residem com os mesmos.

         Portanto, mesmo que não quisesse falar oralmente com o réu, a ré sempre poderia pedir a cooperação das filhas.

         Ademais, a ré declarou que o réu foi passear de mota com amigos. Deste modo, o réu não estava sozinho, pelo que surge a possibilidade de a ré contactar os amigos que se encontravam com o réu.

         Assim, tendo em conta os vários meios de comunicação e redes sociais disponíveis actualmente, não se afigura plausível que a ré não tenha conseguido contactar o réu para lhe dar conhecimento da citação do tribunal, nem é plausível que o réu estivesse totalmente incontactável.

           O único meio de prova que os réus indicaram para pôr em causa a decisão impugnada, é, dizem, a prova testemunhal directa. Mas é uma forma particularmente incorrecta de pôr a questão. Não se trata de prova testemunhal, trata-se das declarações de parte da própria ré sobre factos em que tem interesse directo, pois que o aditamento do facto pretendido, permitirá salvar a contestação e poderá evitar a sua condenação no pedido formulado pelos autores.

           Ora, o tribunal recorrido demonstrou suficientemente que não há quaisquer razões para acreditar na ré, pois que as declarações de parte que prestou são perfeitamente inconsistentes.

           Acrescente-se apenas que vai contra a lógica das coisas e da experiência comum das coisas que tendo a ré recebido e naturalmente lido a sua carta de citação, que se refere a uma petição judicial que põe em causa o seu direito (dela e do réu) a permanecer na sua residência, o que é uma questão que preocupa qualquer pessoa, ela permanecesse despreocupada em dar a conhecer ao réu a existência da carta destinada a este e recebida no mesmo dia, para mais sem saber quando é que o réu voltaria para casa, segundo diz. Mais ainda quando, como consta do aviso de recepção, ela se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente do destinatário.

            Aquilo que os réus dizem, no corpo das alegações (mas não nas conclusões, o que é uma admissão implícita da falta de força da argumentação), sobre a motivação da convicção do tribunal, ou seja, que o tribunal recorrido “ficou convicto que a citação nunca chegou ao conhecimento do réu”, ou seja, que teria ficado convencido do contrário do que o tribunal afirma estar convencido (sobre as alegações de facto não provadas), esquece que o tribunal está a fazer a demonstração da inconsistência das declarações da ré e daí a forma como argumenta. A motivação está transcrita acima e pode-se ver que não há qualquer contradição entre o que nela se diz e o facto de se darem as alegações de facto feitas pelos réus na primeira parte da contestação como não provadas.        

            Posto isto,

            Eram os réus que tinham que ilidir a presunção prevista no art. 230/1 do CPC. Ou seja, eram os réus que tinham de provar que a carta para citação não tinha sido oportunamente entregue ao destinatário.

            Ora, com umas declarações de parte inconsistentes, em que a ré não convence de nada do que diz, os factos alegados pelos réus tinham de ser dados como não provados.

           Não tendo os réus produzido prova positiva dos factos, como o tinham de fazer, nem sequer se tinha que analisar a demais prova existente nos autos (art. 346 do CC), mas acrescente-se que ela é significativa por duas ordens de razões: primeiro porque os consumos decorrentes da contagem real da luz, no período de 20/12/2024 a 19/01/2025 (1529), foi consideravelmente superior  ao consumo da luz nos 30 dias anteriores (1068 – ± 2/3) e nos 30 dias posteriores (883 – ± 1/2), como decorre dos documentos que foram juntos na audiência, o que aponta fortemente em sentido contrário ao facto de o réu ter estado ausente de casa durante 13 dias (5 a 17/01/2025), ou seja, quase metade daquele período. Por outro, esta prova demonstra que a ser verdade o que os réus diziam sobre a ausência do marido, sempre existiria prova fácil de corroborar o que a ré tinha dito sobre o assunto. Ou seja, se o réu tivesse estado fora durante quase metade do período de 30 dias da facturação, o consumo da luz seria, certamente, muito inferior ao normal, e os réus poderiam ter feito facilmente a corroboração das declarações da ré. Tal como podiam ter arrolado testemunhas para o efeito (os amigos do réu, com quem ele, segundo a ré, esteve).

            Por outro lado, lembre-se, quando os réus contestaram nem sequer indicaram a prova para os factos que alegaram sobre a matéria da ilisão da presunção, o que obrigatoriamente tinham de fazer, porque se tratava da matéria de um incidente processual e no requerimento em que se suscite o incidente devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova (art. 292 e 293 do CPC).

           Pelo que, não tendo indicado prova, não havia prova a produzir, a questão devia ter sido logo decidida e, naturalmente, estava destinada ao insucesso por não haver prova dos factos.

           Em suma: improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

*

            A sentença tem a seguinte fundamentação de direito:

          Nos termos do art. 230/1 do CPC, a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228 do CPC, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

         A presunção estabelecida na referida norma admite prova em contrário.

         Nos termos do art. 245/1-a do CPC, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do artigo 228/2 e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 232 do CPC.

          O prazo para apresentação de contestação é de 30 dias – art. 569/1 do CPC.

          A contestação pode ainda ser apresentada nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa – art. 139/5 do CPC.

          No caso vertente, não foi ilidida a presunção, prevista no art. 230/1 do CPC. pelo que a citação se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção pela ré.

         A ré assinou o aviso de recepção correspondente à carta enviada ao réu no dia 06/01/2025.

         Desta feita, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias, nos termos do art.º 245 n.º 1 alínea a) do CPC.

          Assim, a contestação deveria ter sido apresentada até ao dia 10/02/2025 ou até ao dia 13/02/2025, mediante o pagamento de multa.

          Denota-se que os réus apresentaram a contestação somente no dia 24/02/2025. Face ao exposto, a contestação não é tempestiva.

          Em consequência deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 567/2 do CPC.

          De referir que, nos termos do art. 233 do CPC,

         “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no artigo 228/2 e no artigo 232/2-b, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo anterior 232/4, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

          a) A data e o modo por que o acto se considera realizado;                 

          b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

           c) O destino dado ao duplicado; e

           d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.

         Explica o ac. do TRL de 29/09/2022, proc. 1996/09.2TBCSC-C.L1-2, que:

          “IV) O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando – constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da acção, não constituindo condição da citação, nem do início da contagem do prazo da apresentação de contestação/defesa.

          V) O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233 do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241 do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista nos artigos 187/-a, 188/1-a-b-e e 189 do CPC de 2013 correspondentes aos artigos 194/-a, 195/1-a-b-e e 196 do precedente CPC).”

          Deste modo, o envio da carta complementar não releva para a contagem do prazo.

          De todo o modo, no caso em apreço foi respeitado o prazo de 2 dias úteis, dado que o aviso de recepção foi junto aos autos no dia 13/01/2025 e logo no dia 15/01/2025 foi enviada a carta complementar e a carta complementar foi acompanhada do aviso de recepção, a partir do qual através do n.º de registo seria possível verificar a data de recepção da carta.

         Por todo o exposto, a contestação apresentada pelos réus é extemporânea e, em consequência, deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 567/2 do CPC.

                                    *

            Quando é que ocorreu a citação do réu?

           Os factos a ter em consideração são apenas os 4 dados como provados e o decorrente da presunção legal do art. 230/1 do CPC contra a qual os réus não conseguiram provar nenhuns factos, isto é, não ilidiram a presunção legal.

           O art. 230/1 do CPC dispõe: A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

            O aviso de recepção foi assinado pela ré no dia 06/01/2025, pelo que a citação se considera feita nesse dia, embora tenha sido recebida por terceiro, presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, embora, para compensar um eventual atraso, a lei faça acrescer ao prazo da contestação (30 dias – 569/1 do CPC) uma dilação de 5 dias (art. 245/1-a do CPC).

           Logo, a contestação devia ter sido apresentada até ao fim do dia 10/02/2025, ou até ao dia 13/02/2025 (com multa: art. 139 do CPC), tudo como já explicado pelo tribunal recorrido.

           O art. 233 do CPC prevê uma advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste, impondo que sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, é ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado. […].

           Ora a secretaria não cumpriu esta norma, pois que não comunicou em que data é que a citação se considerou realizada.

           Trata-se de uma nulidade da citação (art. 191/1 do CPC), que só poderia ser atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado (art. 191/4 do CPC), o que não ocorre, porque os réus não ilidiram a presunção de que a carta para citação foi oportunamente entregue ao réu pela sua companheira. Daí que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, pág. 470, digam: “Deste modo advertido, o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos arts. 225-4 e 230.” [os sublinhados foram colocados por este TRL].

            E tudo isto também já tinha sido dito pelo tribunal recorrido.

            Não deixe de se dizer que, como lembram os autores, o réu assume expressamente que teve conhecimento da carta no dia 17/01/2025, pelo que, se se contasse o prazo de 30 dias para a contestação desde essa data, o termo ocorreria a 17/02/2025, ou a 20/02/2025 (com o prazo de tolerância), pelo que mesmo assim a contestação teria sido apresentada fora de prazo. É que, tendo o réu conhecimento pessoal da carta para citação em 17/01/2025 naturalmente que não se poderia aplicar a dilação de 5 dias do art. 245/1 do CPC para quando a carta é entregue a terceiro.

                                                        *

            Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

            Custas de parte, do recurso, pelos réus.

            Lisboa, 24/09/2026

            Pedro Martins

            João Paulo Vasconcelos Raposo

            Ana Cristina Clemente