Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
380/24.2T8MFR-E.L1-12
Relator: AMÉLIA GIL
Descritores: RECURSO
DOCUMENTO
GUARDA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Em sede de recursos ordinários a junção de prova documental exige a alegação e prova de que até à decisão recorrida ao apresentante foi impossível proceder à sua junção porque o documento ainda não existia (impossibilidade objetiva), porque, existindo, por razões atendíveis só o conheceu depois de tal fase (impossibilidade subjectiva) ou ainda porque o julgamento/decisão da 1ª instância trouxe à luz, de forma surpreendente, um elemento novo por via do qual se torna necessária aquela junção;
II. O recurso de apelação é um recurso de reponderação, reapreciando a decisão recorrida à luz dos condicionalismos em que o Tribunal recorrido se encontrava quando a proferiu, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
III. Por isso, mesmo nos processos de jurisdição voluntária, a prova documental a juntar em sede de recurso tem que visar demonstrar factos que o Tribunal a quo devia ou podia ter levado em consideração na decisão que proferiu por ter sido introduzida no processo em momento prévio àquela.
IV. Consequentemente, nos recursos ordinários, não é admissível a junção de prova documental que vise demonstrar factos posteriores à decisão recorrida.
V. Não indicando o apresentante a matéria de facto que com o documento pretende demonstrar, nem sendo possível retirá-la da conjugação do teor do mesmo com as alegações de recurso que acompanhou, não é de admitir documento produzido no mesmo dia em que o Tribunal proferiu a decisão.
VI. A natureza do recurso de apelação de decisão que avaliou a necessidade de medida cautelar, em processo de promoção e proteção com medida de promoção e proteção junto dos pais já decretada, não permite que o Tribunal ad quem, mantendo a decisão proferida, se substitua ao Tribunal a quo na instrução dos autos principais tendo em vista a futura alteração da medida de promoção e proteção em vigor.
VII. O direito à convivência familiar decorrente do disposto no art.36º nº 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa só pode ser restringido, suspendendo-se a guarda atribuída a progenitor, quando do seu exercício resulte prejuízo para o superior interesse da criança.
(sumário da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa sendo:

Relatora
1º adjunto: Rui Estrela de Oliveira
2º adjunto : João Miguel Gaspar
I- Relatório
Em 16 de janeiro de 2025 o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção tendo em vista a salvaguarda do interesse dos menores AA, nascida a ... de ... de 2018 e BB, nascido a ... de ... de 2021, filhos de CC e de DD os quais, por força da decisão proferida nos autos de regulação de poderes parentais, em 06 de junho de 2024 e 07 de Outubro de 2024, ficaram a residir alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, transitando de residência ao Domingo, pelas 19 horas.
Em 28 de março de 2025, após homologação de acordo, foi aplicada aos menores a medida de promoção e proteção junto dos pais que se comprometeram:
“1.Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas da AA e do BB
no que respeita ao afeto, saúde, conforto, higiene, alimentação, vestuário, educação e segurança;
2.Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem violência ou conflitos;
3.Promover uma comunicação assertiva e não-violenta entre os diferentes membros da família;
4.Assegurar uma supervisão adequada das rotinas diárias da AA e do BB, incutindo horários e regras;
5.Garantir, a frequência escolar, assídua e pontual, das crianças, com bom comportamento, acompanhando, de forma próxima, o seu percurso educativo, comparecendo às reuniões que foram agendadas;
6.Garantir e assegurar o acompanhamento médico regular das crianças, comparecendo a todas as consultas de saúde que forem agendadas – cumprindo e seguindo as orientações médicas e terapêuticas e garantir a atualização do Plano Nacional de Vacinação;
7.Ativar acompanhamento psicológico para a menor AA, garantindo a sua comparência às sessões marcadas;
8.Abster-se de fazer juízos depreciativos sobre a figura do outro progenitor diretamente às crianças ou a terceiros, na presença daquelas.
9.Comunicar às equipas intervenientes qualquer alteração do núcleo familiar;
10.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Mafra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
11.Aderir ao programa "Crianças no meio do conflito" da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
12.Aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de
Mafra;
13.Aceitar perícias psicológicas às competências parentais;
14.Aceitar a sujeição da criança AA a perícia psicológica;
15.Privilegiar canal de comunicação parental, com partilha de questões relevantes em termos escolares e de saúde, através de correio eletrónico.
O pai compromete-se a:
1.Na qualidade de encarregado de educação, a partilhar com a mãe, as informações escolares relevantes, atinentes a avaliações escolares, datas de reuniões e eventos escolares.
B) A medida aplicada terá a duração de 6 (seis) meses.
C) O acompanhamento da execução da medida será levado a cabo pelo NIJ Mafra, nos termos do art.º 59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de cinco meses com vista a ulterior revisão da medida.”
Em 24 de setembro de 2025 a medida foi prorrogada.
Instaurado processo de incumprimento das responsabilidades parentais (apenso B), no âmbito do mesmo, conforme dele resulta após consulta que realizámos, em 29 de setembro de 2025, a Mma.Juiz do Juízo de Família e menores de Mafra decidiu, cautelarmente, suspender o regime de contactos das crianças com o progenitor até que o mesmo conclua o Programa “Crianças no Meio do Conflito” e até que o mesmo seja avaliado em consulta de alcoolismo e, em 5 de Dezembro de 2025, decidiu a) reduzir o determinado em sede cautelar, permitindo que o progenitor mantenha contactos com os menores, supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ; b) autorizar a presença de ambos os progenitores na Festa escolar de Natal dos menores; c) determinar a frequência do Programa Crianças no Meio do Conflito para capacitação do(s) progenitor(es), designadamente em sede de comunicações entre si, e futura repristinação do regime das responsabilidades parentais vigente; d) determinar que o progenitor mantenha a progenitora sempre a par de todos os assuntos escolares dos menores através de correcta e sã comunicação; e) determinar que o progenitor proceda ao pagamento da sua parte na dívida junto da CMM – CAF.
Interposto recurso, em 24 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença proferida no processo de incumprimento de responsabilidades parentais na parte em que decidiu «reduzir o determinado em sede cautelar, permitindo que o progenitor mantenha contactos com os menores, supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ», determinando a comunicação imediata do acórdão ao tribunal a quo, nomeadamente ao apenso “A”, relativo ao processo de promoção e proteção, para que o mesmo, fundadamente, aplique aí as medidas que entender que se justificam, sejam elas a de manter contactos do progenitor com os seus filhos, “supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ”, ou outras quaisquer que se afigurarem mais adequadas, já que a medida de suspensão dos contactos do progenitor com os seus filhos caducou com a prolação da sentença aqui recorrida.
Novamente no âmbito dos presentes autos de promoção e proteção o Tribunal a quo, em 21 de abril de 2026, proferiu decisão com o seguinte teor “ Considerando o teor do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o relatado e já sugerido pelo NIJ, relativamente à retoma dos contactos das crianças com o progenitor e o alegado por ambos os progenitores, pretendendo o Pai a imediata repristinação do regime da guarda partilhada, enquanto a progenitora defende ainda a realização de visitas supervisionadas ou, subsidiariamente, uma retoma progressiva e prudente de tal retoma, este modelo também o sugerido pelo NIJ, que logo propõe a cessação da supervisão dos contactos, ao qual se adere.
Assim, os contactos/convívios com o progenitor serão retomados nos seguintes termos:
- Para garantir uma readaptação gradual das crianças, durante um mês, o convívio com a figura paterna será retomado, fixando-se dois fins-de-semana seguidos ao pai, cabendo o seguinte à mãe.
- Após este período de adaptação, retomará o regime de residência alternada semanal.
- As transições devem a ocorrer no estabelecimento de ensino, durante o período escolar e num local a acordar por ambos, nos períodos de interrupção letiva, através da identificação de um adulto de referência/espaço imparcial.”
Tal decisão veio a ser revogada por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 01 de junho de 2026 que determinou que o Tribunal a quo elaborasse nova decisão, devidamente fundamentada de facto e de direito, com a necessária motivação da decisão relativa a esses factos.
Em 23 de julho de 2026 foi então proferida nova decisão concluindo “não dever ter lugar qualquer medida cautelar de suspensão dos convívios ou contactos com o progenitor, devendo manter-se inteiramente o regime da regulação das responsabilidades parentais vigente.”
Notificada às partes, veio a recorrente, mãe dos menores, juntar documentos e recorrer da mesma pedindo que:
a. seja revogada a decisão recorrida na parte em que determina a manutenção integral e incondicionada do regime de residência alternada semanal;
b. seja a decisão recorrida substituída por outra que determine, provisoriamente, a residência principal dos menores junto da progenitora, com contactos regulares, alargados e previsíveis com o progenitor, em moldes a definir pelo Tribunal e com acompanhamento técnico adequado, ou outra solução proporcional que assegure maior estabilidade e previsibilidade aos menores;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
c) seja a decisão recorrida alterada no sentido da manutenção da residência alternada semanal ficar sujeita a regras operacionais claras e acompanhamento técnico, designadamente quanto a transições, comunicação parental, refeições escolares/SIGA, despesas, saúde, atividades e viabilização do acompanhamento psicológico dos menores,
incluindo, se necessário, definição da entidade e da comparticipação dos progenitores nos respetivos custos;
c. seja determinada a solicitação de relatório atualizado ao NIJ, com pronúncia expressa sobre a adequação do regime em execução à luz dos relatórios periciais, da preferência residencial manifestada pela AA, da comunicação parental deficiente e dos incumprimentos reconhecidos nos autos;
d. seja determinada a reavaliação do regime em prazo curto, designadamente após o início do programa “Crianças no Meio do Conflito” e após ponderação integral dos relatórios periciais juntos aos autos,
concluindo para o efeito que:
1. não pretende impedir a relação paterno-filial, mas sim adequar o regime às necessidades concretas dos menores, privilegiando estabilidade, previsibilidade, continuidade das rotinas e redução da exposição ao conflito parental.
2. a decisão recorrida imputou à progenitora uma intenção de coartar a relação dos menores com o pai e de castigar o progenitor, sem que tal conclusão encontre suporte bastante nos factos provados.
3. a decisão recorrida reconhece que a comunicação parental continua deficiente e conflituosa, que a progenitora teve necessidade de diligenciar junto da escola para aceder à plataforma SIGA e que o progenitor se mantém devedor de valores relativos a despesas dos filhos, designadamente junto da Câmara Municipal de Mafra/CAF;
4. o programa “Crianças no Meio do Conflito” ainda não teve início.
5. apesar disso, a decisão recorrida manteve integralmente o regime vigente, sem fixar regras concretas quanto a transições, comunicação parental, refeições escolares, despesas, saúde, atividades, acompanhamento psicológico ou acompanhamento técnico complementar.
6. o relatório psicológico da AA não revela rejeição ou medo relativamente ao pai, mas assinala que a menor verbalizou espontaneamente preferência por permanecer predominantemente junto da mãe, mantendo contactos regulares com o progenitor.
7. tal preferência residencial não deve ser tomada como critério único ou absoluto, mas constitui elemento relevante para a compreensão das necessidades e vivências da criança.
8. o mesmo relatório recomenda que qualquer decisão privilegie estabilidade emocional, previsibilidade das rotinas, continuidade dos vínculos afetivos significativos e manutenção de relação segura e regular com ambos os progenitores.
9. o relatório psicológico do progenitor assinala, no plano da coparentalidade, marcada defensividade, tendência para atribuir à progenitora parte substancial da responsabilidade pelo conflito e necessidade de maior autorreflexão quanto ao seu papel nas dinâmicas relacionais e conflitivas.
10. tais elementos coincidem com a posição da Recorrente no sentido de que
a questão central não é a existência abstrata de competências parentais, mas a dificuldade concreta de cooperação, comunicação funcional e cumprimento de responsabilidades parentais.
11. a residência alternada semanal, no contexto atual dos autos, pode estar a prolongar pontos de fricção relativos a escola, refeições, despesas, saúde, atividades e comunicação parental.
12. a ausência de intercorrências visíveis nas transições não equivale, por si só, à adequação integral do regime às necessidades emocionais e quotidianas dos menores.
13. a decisão recorrida não ponderou suficientemente medidas intermédias e proporcionais, como regras operacionais claras, acompanhamento técnico, reavaliação pelo NIJ e solução quanto ao acompanhamento psicológico dos menores.
14. a documentação relativa ao acompanhamento psicológico demonstra que
a NIJ indicou recursos para esse efeito, que a progenitora interpelou o progenitor para viabilizar tal apoio e que a matéria permaneceu sem solução concreta, justificando a fixação de uma determinação objetiva quanto ao início do acompanhamento e à comparticipação dos custos.
15. a decisão recorrida violou ou interpretou deficientemente os princípios do superior interesse da criança, proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental e primado da continuidade das relações afetivas significativas, previstos no artigo 4.º da LPCJP.
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo por entender que:
1. a informação que foi junta aos autos foi que o progenitor não iniciou o Programa Crianças no Meio do conflito não por culpa do próprio, mas sim por falta de vaga, que não lhe pode ser imputada.
2. houve evolução nos contactos com o pai, tendo sido proposto pelo NIJ a cessação dos contactos supervisionados, fixando um período de adaptação de um mês e a posterior retoma da residência alternada semanal.
3. o TRL quanto à decisão de suspensão da residência alternada no Apenso B veio considerar que tal decisão não reunia os pressupostos de facto que justificassem a decisão de aplicação dessas medidas ou quaisquer outras. A ser teria que ser no presente apenso de promoção e proteção, sendo então, neste apenso que foi decidida a cessação dos contactos supervisionados com o progenitor, para que fosse reposto o regime anterior, de forma gradual.
4. a decisão determinada, acaba por repor aquilo que se pretende para as crianças, o seu bem-estar e a salvaguarda dos seus superiores interesses, voltando a ter presentes o pai e a mãe.
5. o direito das crianças a contactarem e visitarem o pai deverá ser garantido, mas não imposto num contexto de violência doméstica e de vigência dos efeitos jurídicos da condenação judicial do progenitor agressor o que não é o caso, tal direito deverá respeitar a perceção que os filhos têm do pai, competindo a este e a mais ninguém criar uma nova perceção destas em relação a si, enquanto pessoa que ouve, respeita e dá espaço às crianças para se manifestarem, que valida o ponto de vista destas, que lhes proporciona segurança e que as protege.
6. o pai esteve impedido de visitar os filhos não por situações de violência, mas por conflito parental.
7. o conflito parental existente, terá que ser acompanhado por Técnicos, mas não pode por si só, obstar aos contactos das crianças com o progenitor, impondo-lhe sem prazo, convívios supervisionados pelo NIJ, não havendo respostas por parte das instituições para que o pai frequente o programa determinado.
8. o conflito parental existente, não legitima, sem apresentação concreta de riscos atuais, para as crianças, a imposição e manutenção de medidas restritivas, designadamente, a suspensão da residência alternada das crianças.
9.está-se perante um casal envolvido em conflito parental, mas que, atualmente, não foi apresentado qualquer facto que justifique manter o regime de
visitas supervisionadas, ou com qualquer dependência de regras operacionais concretas.
O progenitor dos menores, por seu turno, pugnou pela manutenção da decisão concluindo que:
a. não devem ser admitidos os documentos juntos pela recorrente em sede de alegações de recurso por inexistir fundamento legal;
b. estamos perante um processo de promoção e proteção e não um pedido de alteração das responsabilidades parentais.
c. mantém com os menores uma relação próxima, consistente e afetivamente estruturante, sendo a convivência regular com ambos os progenitores condição essencial ao seu desenvolvimento equilibrado.
d. a residência alternada apenas foi suspensa através de uma decisão que foi considerada ilegal porque fora do objecto do apenso B).
e. perante os factos constantes do apenso B) não existe qualquer fundamento para manter qualquer regime de visitas supervisionadas... ou qualquer outra limitação.
i) após a junção aos autos do relatório da NIJ e da posição da Mãe dos menores, não foi apresentado qualquer facto ou fundamento que justifique manter qualquer regime de visitas supervisionadas... ou qualquer outra limitação.
k) o superior interesse dos menores consiste em estarem com o Pai e com a Mãe, porquanto estamos perante uma decisão adequada.
l) a invocação genérica de conflitualidade parental, prudência, estabilidade emocional ou necessidade de acompanhamento técnico não constitui, só por si, fundamento bastante para sujeitar o convívio entre Pai e filhos a supervisão institucional.
m) com efeito, a conflitualidade entre progenitores, ainda que existente, não legitima, sem demonstração concreta de risco atual para os menores, a imposição de medidas restritivas desta natureza.
n) a situação habitacional da mãe afigura-se preocupante, uma vez que o valor da renda se torna incomportável para o orçamento familiar atual.
p) reiterar a sua, óbvia, disponibilidade para que os menores passem a residir co o mesmo a tempo inteiro.
O recurso foi admitido.
Cumpridos os vistos cumpre decidir.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Importa decidir:
1. se é de admitir a prova documental junta pela recorrente em sede de alegações de recurso;
2. se a decisão recorrida violou os princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade, atualidade, responsabilidade parental e primado da continuidade das relações afectivas significativas devendo ser substituída por outra que, provisoriamente, fixe a residência principal dos menores junto da progenitora, com contactos regulares, alargados e previsíveis com o progenitor, em moldes a definir pelo Tribunal e com acompanhamento técnico adequado, ou outra solução proporcional que assegure maior estabilidade e previsibilidade aos menores ou
3. subsidiariamente, mantendo-se a residência alternada semanal se a mesma deve ficar sujeita a regras operacionais;
4. se deve ser determinada a solicitação de relatório atualizado ao NIJ e determinada a reavaliação do regime após o início do programa Crianças no meio do conflito e ponderação integral dos relatórios juntos aos autos.
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II- Da admissibilidade dos documentos
Estatui o art.651º nº1 do Código de Processo Civil ex vi art.126º da Lei 147/99 de 1 de setembro devidamente atualizada, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.425º ou no caso de a junção de ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
O art.425º do mesmo diploma legal, por seu turno, prescreve que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Em face de tais estatuições a junção de documentos em sede de recurso reveste carácter excecional só sendo admitida quando o recorrente alegue e prove que:
a. lhe foi impossível proceder à sua junção anteriormente, designadamente até ao julgamento da decisão sob recurso, ora porque o documento ainda não existia (impossibilidade objetiva) ora porque, existindo, por razões atendíveis só o conheceu depois de tal fase (impossibilidade subjectiva) ou,
b. o julgamento/decisão da 1ª instância trouxe à luz um elemento novo por via do qual se torna necessária a junção da prova documental que pretende juntar, ou seja, nas palavras de António Abrantes Geraldes, in Recursos em processo civil, Almedina, 8ª edição revista e atualizada, p. 332 “ (…) quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.(…)”.
Pretende a recorrente juntar seis documentos, a saber e´mails datados de 3 de julho de 2026, 5 de julho de 2026, 23 de julho de 2026, 21 de julho de 2026, 20 de julho de 2026 e 29 de julho de 2026 relativos a trocas de comunicações entre si e a técnica do NIJ e comunicação da mesma com o Recorrido.
A decisão sob recurso foi proferida em 23 de julho de 2026 e, por isso, os documentos de 3 de julho de 2026, 5 de julho de 2026, 21 de julho de 2026 e 20 de julho de 2026 são anteriores à mesma.
Os e´mails têm a Recorrente ora como destinatária ora como remetente e, por isso, a mesma podia tê-los junto antes daquela decisão
Acresce que a decisão sob recurso foi proferida na sequência de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 1 de junho do mesmo ano (notificada à recorrente em 2 de junho de 2026) anulou outra, proferida em 21 de abril de 2026, na qual se decidiu que “(…) Para garantir uma readaptação gradual das crianças, durante um mês, o convívio com a figura paterna será retomado, fixando-se dois fins-de-semana seguidos ao pai, cabendo o seguinte à mãe. - Após este período de adaptação, retomará o regime de residência alternada semanal. (…)” e que, por força do efeito devolutivo atribuído ao recurso, começou a ser executada.
Em face disso, considerando o teor da decisão de 21 de abril de 2026 e vicissitudes processuais subsequentes, bem assim a questão subjacente à concreta intervenção do Tribunal a quo agora sob recurso – saber se se justificava proferir decisão cautelar, designadamente de suspensão dos convívios ou contactos com o progenitor ou outra - não pode concluir-se que a decisão sob recurso trouxe à luz um elemento novo que justifica a junção agora requerida. A junção de tais documentos não é, por isso, admissível.
Juntou ainda a recorrente e´mails de 23 e 29 de julho de 2026 – o primeiro remetido pelo NIJ informando-a que realizaram sessão individual com o progenitor e congratulando-se com a sua disponibilidade para também o fazer e o segundo remetido por si ao NIJ relatando o que se passou na sessão que com aquela equipa tinha tido no dia 27 de julho do mesmo ano.
Tais documentos, evidentemente, pela data neles aposta, não podiam ter sido juntos antes da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, por isso, quanto aos mesmos verifica-se a impossibilidade objetiva e subjectiva.
Sucede que, conforme resulta do supra referido, o e´mail de 29 de julho de 2026 reporta-se a factos alegadamente ocorridos na reunião de 27 de julho de 2026, ou seja factos posteriores à data da prolação da decisão em causa nos presentes autos de recurso.
Ora, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de apelação é um recurso de reponderação, reapreciando a decisão recorrida à luz dos condicionalismos em que o Tribunal recorrido se encontrava quando a proferiu, sem prejuízo, obviamente, da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Por isso, mesmo nos processos de jurisdição voluntária, a prova documental a juntar em sede de recurso tem que visar demonstrar factos que o Tribunal a quo devia ou podia ter levado em consideração na decisão que proferiu.
No caso vertente, tendo a decisão sido proferida em 23 de julho de 2026, a comunicação de 29 do mesmo mês, relativa a factos ocorridos em 27 do mesmo mês, extravasa aquela delimitação e, por isso, a junção de tal documento também não é admissível.
Quid iuris quanto ao documento do dia 23 de julho de 2026, concernente em e´mail do NIJ à própria agradecendo a disponibilidade para a realização de sessão individual, bem assim de que com o progenitor também realizaram uma, tendo sido exploradas algumas das suas preocupações e obtidos esclarecimentos do progenitor?
Tal como decorre do disposto no art.423º nº 1 do Código de Processo Civil, a prova documental destina-se a fazer prova de factos – fundamentos da ação ou da defesa -, ou seja dos factos que o Tribunal deve considerar (porque trazidos ao processo em momento prévio) antes de proceder ao respetivo enquadramento jurídico e proferir a decisão.
No caso vertente, a Recorrente limitou-se a juntar o documento sem indicar a factualidade que com ele pretendia provar.
Debruçando-se o presente recurso sobre decisão que decidiu não aplicar medida de promoção e proteção cautelar mais gravosa, em processo de promoção e proteção em que já está decretada medida de promoção e proteção de apoio juntos dos pais, por força da qual os mesmos se comprometeram a “Aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de Mafra”, o teor do documento (comunicação do NIJ à própria agradecendo a disponibilidade para a realização de sessão individual, bem assim de que com o progenitor também realizaram uma, tendo sido exploradas algumas das suas preocupações e obtidos esclarecimentos do progenitor), conjugadamente com as alegações e conclusões do recurso, também não permite descortinar quais os factos que com ele a recorrente pretende provar ou contrariar.
Em face disso, porque a junção de documentos, sendo excecional, há-de ter por função a demonstração de factos relevantes para a decisão sob recurso, o que no caso não se mostra cumprido, não é admissível a sua junção.
Em suma não se admitem os documentos juntos pela Recorrente com a interposição de recurso.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 - BB, nascido em ...-...-2021 e AA, nascida em ...-...-2018, são filhos de CC e de DD.
2 – Nos autos principais de Regulação das Responsabilidades Parentais, por Acordos dos progenitores, homologados por Sentença transitada em julgado, além do mais, ficou regulado, em conferências de 3-6-2024 e de 7-10-2024, que:
As crianças residirão alternadamente uma semana com cada um dos progenitores,
transitando de residência ao Domingo, pelas 19 horas. Para o efeito, o pai encarrega-se de levar e recolher as crianças. Todas as terças e quintas feiras, pelas 19 horas, as crianças farão uma videochamada com o progenitor não residente.
3 - Nos presentes autos de Promoção e Protecção, em 28-3-2025 foi celebrado acordo de promoção com aplicação de medida de Apoio junto dos Pais, com os seguintes compromissos:
Os pais comprometem-se a:
1.Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas da AA e do BB no que respeita ao afeto, saúde, conforto, higiene, alimentação, vestuário, educação e segurança;
2.Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem violência ou conflitos;
3.Promover uma comunicação assertiva e não-violenta entre os diferentes membros da família;
4.Assegurar uma supervisão adequada das rotinas diárias da AA e do BB, incutindo horários e regras;
5.Garantir, a frequência escolar, assídua e pontual, das crianças, com bom comportamento, acompanhando, de forma próxima, o seu percurso educativo, comparecendo às reuniões que foram agendadas;
6.Garantir e assegurar o acompanhamento médico regular das crianças, comparecendo a todas as consultas de saúde que forem agendadas – cumprindo e seguindo as orientações médicas e terapêuticas e garantir a atualização do Plano Nacional de Vacinação;
7.Ativar acompanhamento psicológico para a menor AA, garantindo a sua comparência às sessões marcadas;
8.Abster-se de fazer juízos depreciativos sobre a figura do outro progenitor diretamente às crianças ou a terceiros, na presença daquelas.
9.Comunicar às equipas intervenientes qualquer alteração do núcleo familiar;
10.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Mafra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
11.Aderir ao programa "Crianças no meio do conflito" da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
12.Aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de Mafra;
13.Aceitar perícias psicológicas às competências parentais;
14.Aceitar a sujeição da criança AA a perícia psicológica;
15.Privilegiar canal de comunicação parental, com partilha de questões relevantes em termos escolares e de saúde, através de correio eletrónico.
O pai compromete-se a:
1.Na qualidade de encarregado de educação, a partilhar com a mãe, as informações
escolares relevantes, atinentes a avaliações escolares, datas de reuniões e eventos escolares.
A medida aplicada terá a duração de 6 (seis) meses.
O acompanhamento da execução da medida será levado a cabo pelo NIJ Mafra, nos termos do art.º 59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de cinco meses com vista a ulterior revisão da medida.
4 - As perícias encontram-se ainda em fase de execução.
5 - Ainda não teve início o programa “Crianças no Meio do Conflito”.
6 - A comunicação parental continua deficiente e conflituosa.
7 - A mãe teve necessidade de diligenciar junto da escola por acesso à plataforma SIGA para aceder a informações escolares.
8 - O progenitor mantém-se devedor de valores relativos a despesas com os filhos,
designadamente junto da Câmara Municipal de Mafra (CAF), propugnando a sua interpretação da Regulação das Responsabilidades Parentais, no segmento relativo a despesas.
9 - A medida de promoção e protecção encontra-se prorrogada até ao seu prazo máximo de 18 meses, ou seja, até 28-9-2026.
10 – Em 16-9-2025, em sede de contraditório para revisão da medida de promoção e protecção, a progenitora denunciou um ataque verbal e agressivo do progenitor para consigo em 16-5-2025, no Skatepark na Ericeira, pelas 19h00, onde se encontrava com as crianças, ingerindo álcool em ambiente lotado, perto do D.J. com música alta, consumo de álcool e um forte cheiro de haxixe; incumprimento do dever de comunicação e informação sobre o paradeiro das crianças no decurso das férias com o Pai; ocultação de informações escolares e omissão de pagamento de dívidas municipais pelo Pai.
11 - Nos instaurados autos apensos (B) de Incumprimento, aderindo a douta promoção do M.P. datada de 23-9-2025 proferida nos presentes autos (PPP), o Tribunal proferiu a seguinte decisão cautelar datada de 29-9-2025:
“Como doutamente promovido, vistos os autos, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, a prolação de decisão cautelar que salvaguarde o superior interesse do/a/s menor(es).
Ora considera-se indiciada
- a gravidade do episódio relatado por EE, colega da progenitora, referente ao episódio de 16.05.2025 no Boardriders Ericeira (comportamento agressivo para com a progenitora e a colega desta na presença das crianças pelas 19h00 e permanência das crianças pelas 21h00 no mesmo local com o progenitor, bebendo este álcool perto do DJ, estando o local lotado, com música alta e forte cheiro a haxixe);
- o episódio de 01.08.2025 (o progenitor impediu o filho de continuar o telefonema com a mãe);
- o episódio de 23.08.2025 (o progenitor ocultou o paradeiro das crianças no estrangeiro)
e, ainda,
- a falta de pagamento das refeições escolares pelo progenitor, detentor das credenciais de acesso à plataforma SIGA, que não partilha com a progenitora, em razão do que se verifica que os contactos das crianças com o progenitor se sucedem em ambiente não salutar, atingindo directamente a progenitora com uso das crianças e até impedindo a regular frequência escolar pelas mesmas face ao não pagamento das refeições e impedimento prática de a progenitora o fazer.
Nesta conformidade, como promovido, se decide, cautelarmente, suspender o regime de contactos das crianças com o progenitor até que o mesmo conclua o Programa “Crianças no Meio do Conflito” e até que o mesmo seja avaliado em consulta de alcoolismo.
Notifique e comunique ao NIJ.”
12 - O progenitor veio a exercer o contraditório relativamente a esta decisão cautelar, tendo sido produzida prova, vindo a ser proferida sentença que apreciou toda a matéria do incumprimento imputado ao progenitor, bem como do exercício do contraditório por parte deste no que respeita à cautelar suspensão dos contactos deste com seus filhos, vindo o Tribunal, por Sentença de 5-12-2025, neste conspecto, a decidir:
“a) reduzir o determinado em sede cautelar, permitindo que o progenitor mantenha contactos com os menores supervisionados em moldes a definir pelo NIJ;
b) autorizar a presença de ambos os progenitores na Festa escolar de Natal dos menores;
c) determinar a frequência do Programa Crianças no Meio do Conflito para capacitação do(s) progenitor(es) e futura repristinação do regime das responsabilidades parentais vigente;
d) determinar que o progenitor mantenha a progenitora sempre a par de todos os assuntos
escolares dos menores através de correcta e sã comunicação;
e) determinar que o progenitor proceda ao pagamento da sua parte na dívida junto da CMM – CAF. ”
13 - Da factualidade denunciada pela progenitora apenas se veio a apurar que:
1 – Em 16 de Maio de 2025, pelas 18h30, no Boardriders skatepark, na Ericeira, encontravam-se ambos os progenitores e os menores, bem como amigos e familiares do progenitor e uma amiga da progenitora, para o designado programa de sunset.
2 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar o progenitor consumiu uma cerveja e adquiriu outra para terceiro.
3 – Os menores mantiveram-se, sobretudo, um pouco abaixo do local de maior aglomeração de pessoas a brincar com outras crianças.
4 – A progenitora tirou uma fotografia, onde o progenitor apareceria retratado, tendo este exigido que a mesma apagasse essa fotografia.
5 – Nesse local existia consumo de bebidas alcoólicas.
6 – O progenitor e os menores mantiveram-se nesse local e programa de sunset pelo menos até às 20h30m
7 – O progenitor omite dar conhecimento à progenitora de informações escolares
relevantes, como a marcação de reuniões de pais e a existência de dívida relativa a serviços da componente de apoio à família no valor de 347,15 €.
8 - No período das férias do progenitor com os menores, pelo menos entre 23 de Agosto e 1 de Setembro de 2025 a progenitora não tomou conhecimento do local onde o mesmos se encontravam e não logrou contactar com os mesmos, deixando o progenitor implícito ter-se deslocado para o estrangeiro, ainda que depois tenha afirmado ao NIJ não ter saído do país.
Tendo ficado não provado que:
1 – O progenitor em 16 de Maio de 2025, pelas 19h00, no Boardriders Ericeira Portugal estivesse bêbado.
2 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar os menores se tivessem mantido junto da maior aglomeração de pessoas, de fumo e de ruído.
14 - Interposto recurso desta Sentença pelo progenitor, veio o mesmo a ter parcial provimento, sendo inteiramente mantido o reconhecimento do incumprimento e suas aplicadas consequências, e ainda, com relevo para a decisão agora a tomar, foi decidido e determinado a este JFM, por douto Acórdão de 24-3-2026:
“b) Julgar parcialmente procedente, por provada, a apelação que tem por objeto a sentença final datada de 5 de dezembro de 2025 (cfr. “Despacho” de 05-12-2025 – Ref.ª n.º 161197827 - p.e.), revogando a mesma apenas na parte em decidiu «reduzir o determinado em sede cautelar, permitindo que o progenitor mantenha contactos com os menores, supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ», mantendo-se o demais aí decidido; (…) - Determina-se, desde já, que deverá ser comunicado de imediato o presente acórdão ao tribunal a quo, nomeadamente ao apenso “A”, relativo ao processo de promoção e proteção, para que esse tribunal, fundadamente, aplique aí as medidas que entender que se justificam, sejam elas a de manter contactos do progenitor com os seus filhos, “supervisionados, em moldes a definir pelo NIJ”, ou outras quaisquer que se afigurarem mais adequadas, já que a medida de suspensão dos contactos do progenitor com os seus filhos caducou com a prolação da sentença aqui recorrida.” Devendo “essa
questão ser decidida no processo de promoção e proteção, onde deverá ser apreciada com a urgência que se justificar e em função da factualidade e avaliação mais atual possível.”
15 - Em 26-3-2026 o NIJ informou os autos que as crianças evidenciam saudades do pai e verbalizam o desejo de aumentar o tempo de permanência junto da figura paterna, assim como manifestam alegria por regressar à mãe, quer em contexto escolar, quer após as sessões conjuntas.
16 - Na mesma data o NIJ informou que: No decorrer das sessões observou-se um forte vínculo emocional entre as crianças e o pai, tendo sido expresso, quer por AA, quer por BB, em diferentes momentos: “saudades de ir à tua casa (…) quero ir contigo (…) tenho saudades (…quero estar contigo em casa (…)”(sic).
Ao longo deste período foi percetível, uma crescente dificuldade na separação das crianças de CC no momento da despedida, após o convívio. Na maioria das sessões, estiveram presentes elementos da família paterna (avós, tias), observando-se uma boa interação entre as crianças e estes elementos.
No decorrer do acompanhamento, verificou-se um comportamento cuidador, afetivo e atento de CC na interação com as crianças, demonstrando adequada responsividade às necessidades de cada um.
17 - Em cumprimento do Superiormente determinado, após informação e sugestão do NIJ de 26- 3-2026, este Tribunal veio a proferir a seguinte Decisão, datada de 21-4-2026: “Considerando o teor do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o relatado e já sugerido pelo NIJ, relativamente à retoma dos contactos das crianças com o progenitor e o alegado por ambos os progenitores, pretendendo o Pai a imediata repristinação do regime da guarda partilhada, enquanto a progenitora defende ainda a realização de visitas supervisionadas ou, subsidiariamente, uma retoma progressiva e prudente de tal retoma, este modelo também o sugerido pelo NIJ, que logo propõe a cessação da supervisão dos contactos, ao qual se adere.
Assim, os contactos/convívios com o progenitor serão retomados nos seguintes termos:
- Para garantir uma readaptação gradual das crianças, durante um mês, o convívio com a figura paterna será retomado, fixando-se dois fins-de-semana seguidos ao pai, cabendo o seguinte à mãe.
- Após este período de adaptação, retomará o regime de residência alternada semanal.
- As transições devem a ocorrer no estabelecimento de ensino, durante o período escolar e num local a acordar por ambos, nos períodos de interrupção letiva, através da identificação de um adulto de referência/espaço imparcial.”
18 - Desta Decisão recorreu a progenitora, vindo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a declarar, por Douta Decisão Sumária de 1-6-2026, a nulidade da mesma por falta de fundamentação, designadamente de facto, determinando a este JFM que elabore nova decisão, devidamente fundamentada de facto e de direito, com a necessária motivação da decisão relativa a esses factos.
19 - O Tribunal solicitou informação actualizada ao NIJ, vindo a seguinte informação, datada de14-7-2026:
“Por despacho judicial de 21/04/26, os convívios paterno-filiais supervisionados no NIJ cessaram (tendo ocorrido ainda um convívio a 22/04/26, uma vez que só nesta data os pais receberam a decisão e o NIJ só recepcionou a 27/04/26), pelo que o regime de residência alternada foi retomado em maio pp., ocorrendo as transições das crianças (às 6ª feiras) nas instalações do NIJ, sem qualquer intercorrência, até à presente data.”
20 - O conflito parental vem-se mantendo até ao presente, com recíprocas imputações de consumos de álcool; falta de comunicação de assuntos das crianças, designadamente escolares; negligência dos cuidados com as crianças e falta de pagamento de despesas por parte do pai.
*
B) Direito
Versa o presente recurso sobre decisão que, depois da aplicação da medida de medida de promoção e proteção de apoio aos pais, em sede de apreciação cautelar, decidiu “não dever ter lugar qualquer medida cautelar de suspensão dos convívios ou contactos com o progenitor, devendo manter-se inteiramente o regime da regulação das responsabilidades parentais vigente.”
Contra esta decisão insurgiu-se a recorrente entendendo que a mesma violou os princípios do superior interesse das crianças, o princípio da proporcionalidade, atualidade, das responsabilidades parentais e o primado da continuidade das relações afectivas significativas.
Como Tribunal de reponderação que somos importa então verificar se, com os elementos que o Tribunal a quo dispunha, a decisão foi acertada, ou seja se a mesma salvaguarda o superior interesse dos menores, respeitando os demais princípios estruturantes da intervenção que visa a promoção e proteção dos mesmos.
Importa, para tanto, referir que o art.36º (nº5 e 6) da Constituição da República Portuguesa consagra o direito e o dever dos pais à educação e manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados daqueles, salvo quando os pais não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Está a Constituição da República em consonância com a Convenção sobre os direitos das Crianças que, no seu art.9º nº1, prevê que “ Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.”
Decorrendo, pois, do supra exposto que o direito supra referido não é absoluto, pode o mesmo pode ser limitado quando os pais ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento dos filhos, tal como decorre do estatuído no art.3º nº1 e 2 da Lei 147/99, 01 de setembro, devidamente actualizada, diploma, cujo objeto é a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, aplicando-se às crianças e jovens em perigo assim se entendendo ( cfr.art.3º nº 2) a criança ou o jovem que “ (…) se encontra numa das seguintes situações:
a. Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b. Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d. Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e. É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f. Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g. Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h. Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
i. Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.”
Verificada situação de perigo legitimada está a intervenção das entidades competentes, designadamente, para o que aqui nos interessa, do Tribunal, tendo como fim último o superior interesse da criança, conceito que, sendo indeterminado (o art.4º al.a) da Lei 147/99, 01 de setembro procurando delimitá-lo refere que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto), obriga à sua concretização casuística de modo a que se assegure o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual, social e moral da criança, adotando-se a solução que a isso melhor se adeque.
A intervenção orientar-se-á igualmente de acordo com os demais princípios estruturantes constantes no art.cfr.art.4º do referido diploma entre os quais avultam:
- o da intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- o da intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- os da proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
- o da responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- o primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
As medidas de proteção que visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionar-lhe condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem assim garantir a recuperação física e psicológica das vitimas de qualquer forma de exploração sexual (cfr.art.34º da citada lei), podem ser decidas a título cautelar, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu acompanhamento ( cfr. art.35º nº2 e 37º do mesmo diploma legal) .
Ora, como decorre do processo de promoção e proteção, o mesmo foi intentado por conflito parental elevado, com alegações de violência doméstica e maus tratos a menor .
No âmbito do mesmo, em 28 de março de 2025, após homologação de acordo, foi aplicada (e depois prorrogada) a medida de promoção e proteção junto dos pais (cfr.art.35º nº 1 al. a) da Lei147/99, 01 de setembro) comprometendo-se estes a:
“1.Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas da AA e do BB no que respeita ao afeto, saúde, conforto, higiene, alimentação, vestuário, educação e segurança;
2.Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem violência ou conflitos;
3.Promover uma comunicação assertiva e não-violenta entre os diferentes membros da família;
4.Assegurar uma supervisão adequada das rotinas diárias da AA e do BB, incutindo horários e regras;
5.Garantir, a frequência escolar, assídua e pontual, das crianças, com bom comportamento, acompanhando, de forma próxima, o seu percurso educativo, comparecendo às reuniões que foram agendadas;
6.Garantir e assegurar o acompanhamento médico regular das crianças, comparecendo a todas as consultas de saúde que forem agendadas – cumprindo e seguindo as orientações médicas e terapêuticas e garantir a atualização do Plano Nacional de Vacinação;
7.Ativar acompanhamento psicológico para a menor AA, garantindo a sua comparência às sessões marcadas;
8.Abster-se de fazer juízos depreciativos sobre a figura do outro progenitor diretamente às crianças ou a terceiros, na presença daquelas.
9.Comunicar às equipas intervenientes qualquer alteração do núcleo familiar;
10.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Mafra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
11.Aderir ao programa "Crianças no meio do conflito" da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
12.Aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de
Mafra;
13.Aceitar perícias psicológicas às competências parentais;
14.Aceitar a sujeição da criança AA a perícia psicológica;
15.Privilegiar canal de comunicação parental, com partilha de questões relevantes em termos escolares e de saúde, através de correio eletrónico.
O pai compromete-se a:
1.Na qualidade de encarregado de educação, a partilhar com a mãe, as informações escolares relevantes, atinentes a avaliações escolares, datas de reuniões e eventos escolares.
B) A medida aplicada terá a duração de 6 (seis) meses.
C) O acompanhamento da execução da medida será levado a cabo pelo NIJ Mafra, nos termos do artº59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de cinco meses com vista a ulterior revisão da medida.”
A medida de proteção aplicada não alterou, pois, a residência dos menores, mantendo-se a residência alternada que no processo de regulação das responsabilidades parentais já havia sido decidida.
Instaurado processo de incumprimento das responsabilidade parentais (apenso B), no âmbito do mesmo, em 29 de setembro de 2025, cautelarmente, decidiu-se suspender o regime de contactos das crianças com o progenitor até que o mesmo concluísse o Programa “Crianças no Meio do Conflito, tendo como fundamento “- a gravidade do episódio relatado por EE, colega da progenitora, referente ao episódio de 16.05.2025 no Boardriders Ericeira (comportamento agressivo para com a progenitora e a colega desta na presença das crianças pelas 19h00 e permanência das crianças pelas 21h00 no mesmo local com o progenitor, bebendo este álcool perto do DJ, estando o local lotado, com música alta e forte cheiro a haxixe);
- o episódio de 01.08.2025 (o progenitor impediu o filho de continuar o telefonema com a mãe);
- o episódio de 23.08.2025 (o progenitor ocultou o paradeiro das crianças no estrangeiro) e, ainda,
- a falta de pagamento das refeições escolares pelo progenitor, detentor das credenciais de acesso à plataforma SIGA, que não partilha com a progenitora, em razão do que se verifica que os contactos das crianças com o progenitor se sucedem em ambiente não salutar, atingindo directamente a progenitora com uso das crianças e até impedindo a regular frequência escolar pelas mesmas face ao não pagamento das refeições e impedimento prática de a progenitora o fazer.
Decidido tal incidente de incumprimento, apurou-se que, se é certo que os menores estiveram, tal como ambos os progenitores, família do pai e amiga da mãe, em local onde se serviam bebidas alcoólicas para um programa sunset, aí se mantendo até às 20h30m, não se apurou nem o alegado comportamento agressivo do pai para com a progenitora e colega dela ( apenas que tendo a progenitora tirado uma fotografia onde o progenitor apareceria retratado este exigiu-lhe que a mesma a apagasse), nem a permanência das crianças em tal local pelas 21h00, nem a permanência das crianças em local lotado, com música alta e forte cheiro a haxixe, nem o alegado comportamento do pai, bebendo álcool junto do DJ .
Tendo-se ainda provado que no período das férias do progenitor com os menores, pelo menos entre 23 de Agosto e 1 de Setembro de 2025, a progenitora não tomou conhecimento do local onde o mesmos se encontravam e não logrou contactar com os mesmos, deixando o progenitor implícito ter-se deslocado para o estrangeiro, ainda que depois tenha afirmado ao NIJ não ter saído do país, o não apuramento do circunstancialismo supra descrito, não deixa de conduzir à conclusão de que parte da factualidade ( a mais gravosa) que, no âmbito do processo de incumprimento, conduziu à suspensão de contactos das crianças com o progenitor não pode considerar-se, em face daquela decisão, sequer indiciada.
Sendo manifesto, pelo conteúdo das cláusulas da medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, que com ela se visou afastar as crianças da situação de perigo que o conflito parental para elas acarreta, a matéria apurada pelo Tribunal a quo - factos provados 6, 7, 8, 13 e 20 - permite concluir pela manutenção da mesma conflitualidade parental, das dificuldades de comunicação e ainda pelo incumprimento de responsabilidade parental relativa a dívida de apoio à família. Em suma a situação de perigo continua a reconduzir-se aos conflitos parentais que, no tempo próprio, determinaram a aplicação da medida de promoção já decretada – apoio junto dos pais com quem as crianças residiam alternadamente.
Mas será que, aquando da decisão sob recurso, outros elementos do processo permitiam concluir pela alteração substancial dos perigos a que as crianças estavam expostas de molde a agravar/alterar, cautelarmente, a medida de promoção aplicada?
Entendemos que não porquanto, em 26-3-2026, o NIJ informou que as crianças evidenciavam saudades do pai e verbalizavam o desejo de aumentar o tempo de permanência junto da figura paterna, assim como manifestavam alegria por regressar à mãe, quer em contexto escolar, quer após as sessões conjuntas, bem assim que, no decorrer das sessões observou-se um forte vínculo emocional entre as crianças e o pai, tendo sido expresso, quer por AA, quer por BB, em diferentes momentos: “saudades de ir à tua casa (…) quero ir contigo (…) tenho saudades (…) quero estar contigo em casa (…)”(sic). Mais referiu o NIJ que foi sendo percetível uma crescente dificuldade na separação das crianças de CC no momento da despedida, após o convívio. Na maioria das sessões, estiveram presentes elementos da família paterna (avós, tias), observando-se uma boa interação entre as crianças e estes elementos. No decorrer do acompanhamento, verificou-se um comportamento cuidador, afetivo e atento de CC na interação com as crianças, demonstrando adequada responsividade às necessidades de cada um.
Evidenciando tal factualidade, por um lado, ligação emocional e laços afetivos dos menores com ambos os pais, dela decorre, igualmente, demonstração de necessidade pessoal das crianças estarem mais tempo com o pai, na casa deste, em contexto familiar, boa interação do mesmo com eles e comportamento cuidador.
Ora os laços afetivos entre pais e filhos têm que ser construídos e a experiência comum diz-nos que a promoção de tal ligação melhor se alcançará se existir um convívio assíduo, preferencialmente continuo, porquanto, além de assim se propiciarem momentos espontâneos de lazer, potencia-se igualmente a constância e regularidade da comunicação de valores, experiências, princípios, regras de educação e convivência social (dando concretização ao dever de educação e segurança dos pais) e estimula-se a comunicação entre pais e filhos com claros benefícios no desenvolvimento intelectual, emocional, social e moral das crianças. A suspensão/limitação de contactos entre pais e filhos deve, por isso, ser excecional exigindo a restrição do direito à convivência familiar, pelo menos, a possibilidade de que daqueles contactos possa advir prejuízo para o interesse da criança.
Tendo em 14 de Julho 2026 o NIJ informado que, tendo sido, retomados, em abril de 2026, os convívios paterno-filiais supervisionados no NIJ, o regime de residência alternada foi retomado em maio, ocorrendo as transições das crianças nas instalações do NIJ às 6ª feiras, sem intercorrências, considerando o que se vem afirmando, com os elementos juntos ao processo, não podia o Tribunal a quo aplicar, como não aplicou, medida cautelar de suspensão de contactos com o progenitor.
Não se olvidando que a residência alternada é o regime instituído em sede de regulação de responsabilidades parentais, estando decretada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, não se tendo apurado que o pai os expôs a ambientes pouco propícios à sua idade ou a situação de agressividade para com a mãe, a decisão do Tribunal a quo ao não suspender os contactos entre o pai e os menores, defendeu o direito/dever do pai à educação e manutenção das crianças (principio da responsabilidade parental) e salvaguardou o direito das crianças à preservação das relações afectivas com aquele e família alargada (primado da continuidade das relações psicológicas profundas).
É certo que o conflito parental se manteve e, por isso, também se manteve o perigo que justificou a adoção da medida de promoção e proteção de apoio junto aos pais que se comprometeram, entre o mais:
- a garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem violência ou conflitos,
-a promover uma comunicação assertiva e não-violenta entre os diferentes membros da família,
- a assegurar uma supervisão adequada das rotinas diárias da AA e do BB, incutindo horários e regras, garantir, a frequência escolar, assídua e pontual, das crianças, com bom comportamento, acompanhando, de forma próxima, o seu percurso educativo, comparecendo às reuniões que foram agendadas,
- a abster-se de fazer juízos depreciativos sobre a figura do outro progenitor diretamente às crianças ou a terceiros, na presença daquelas,
- a colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Mafra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário,
- aderir ao programa "Crianças no meio do conflito" da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- a aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de Mafra;
- a privilegiar canal de comunicação parental, com partilha de questões relevantes em termos escolares e de saúde, através de correio eletrónico,
- comprometendo-se o pai na qualidade de encarregado de educação, a partilhar com a mãe, as informações escolares relevantes, atinentes a avaliações escolares, datas de reuniões e eventos escolares.
Não existindo, porém, evidência de que o pai sujeitou os menores a ambientes pouco propícios ou a comportamentos agressivos, existindo imputações mútuas de consumos de álcool, falta de comunicação de assuntos das crianças, designadamente escolares (facto provado nº20), a decisão respeitou também o principio da proporcionalidade porquanto, não revogando a medida de proteção e promoção já decretada ( não tendo, por isso, razão a recorrente quando afirma que a decisão manteve de forma integral e incondicionada o regime de residência alternada semanal), não interferiu mais do que o necessário na vida familiar dos menores e seu pai, mostrando-se adequada a afastar o perigo que do conflito parental lhes pode advir o que, evidentemente, em face da medida de promoção e proteção aplicada, muito dependerá do comportamento de ambos os progenitores – únicas pessoas que podem reduzir a exposição dos menores ao conflito que a ambos envolve.
Tendo a Mma. Juiz a quo considerado para a sua decisão o apurado a respeito do comportamento dos pais no dia 16 de maio de 2025, bem assim a circunstância dos contactos entre os menores e seu pai terem sido retomados em abril, primeiro de forma supervisionada pelo NIJ e depois, desde maio, com retoma da residência alternada, com transições realizadas no NIJ e sem intercorrências até 23 de Julho de 2026, a decisão respeitou o principio da atualidade que não foi beliscado pela não consideração de relatório psicológico realizado à menor e progenitor em virtude dos mesmos, à data em que aquela foi produzida, conforme decorre dos autos de promoção e proteção a que tivemos acesso, não terem ainda sido remetidos aos autos pelo INML.
Por tudo quando se referiu, posto que o objetivo do processo de promoção e proteção não é o de regular ou alterar as responsabilidades parentais mas afastar o perigo em que as crianças se encontrem, as crianças e o pai têm o direito à convivência familiar e não se indicia nem apura que da mesma resulta perigo para as mesmas, a decisão do Tribunal recorrido que decidiu não dever ter lugar qualquer medida cautelar de suspensão de convívios ou contactos com o progenitor, mantendo-se inteiramente o regime da regulação das responsabilidade parentais vigente, é de manter.
Entende a recorrente, subsidiariamente, que, assim se entendendo, o tribunal ad quem deve:
- sujeitá-la (à residência alternada) a regras operacionais claras e acompanhamento técnico, designadamente quanto a transições, comunicação parental, refeições/SIGA, despesas, saúde, actividades e viabilização de acompanhamento psicológico dos menores, incluindo, se necessário, definição da entidade e da comparticipação dos progenitores nos respetivos custos,
- determinar a solicitação de relatório atualizado ao NIJ com pronuncia expressa sobre a adequação do regime à luz dos relatórios periciais, preferência residencial manifestada pela AA, comunicação parental e incumprimentos reconhecidos e
- determinar a reavaliação do regime em curto prazo, designadamente após o inicio do programa “Crianças no meio do conflito e após a ponderação integral dos relatórios periciais juntos aos autos.
Tal como decorre do disposto no art.627º nº1 do Código de Processo Civil, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais, visando a reponderação da decisão por parte de um Tribunal superior que, nos recursos ordinários, pode mantê-la, anulá-la, revogá-la ou modificá-la.
Nas palavras de Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil, Almedina, 2008, p. 16, “o recurso não visa um segundo julgamento, mas apenas o reexame, por um tribunal superior, do julgamento proferido por tribunal inferior e para corrigir eventual erro de que enferme a decisão por este último tomada.”
Podendo o Tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, (cfr.art.662ºnº2 al. a) Código de Processo Civil), na esteira de Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, Almedina, 2026, p. 392, tal não se reconduz à “possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objetivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes (…)” constituindo “(…) uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida (devendo sê-lo) segundo o juízo critico da relação.(…).”
Ora a recorrente formulou as duas últimas pretensões em complemento do pedido subsidiário de manutenção de residência alternada sujeita a regras operacionais e acompanhamento técnico.
Aceitando a mesma decisão do Tribunal superior que passasse pela residência alternada sujeita a regras operacionais e acompanhamento técnico, dúvidas não temos que a demais pretensão não se insere no âmbito do disposto no art.662ºnº2 al. a) Código de Processo Civil, pretendendo a recorrente que este Tribunal, na instrução da causa, se substitua ao Tribunal de 1ª instância tendo em vista futura alteração da medida de promoção e proteção o que, evidentemente, extravasa os poderes e função do Tribunal de recurso.
Finalmente importa verificar se é alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância, sujeitando a residência alternada a regras operacionais e acompanhamento técnico.
Ora decisão sub iudice não revogou a medida de promoção e proteção aplicada no processo por força da qual os pais se comprometeram a:
“1.Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas da AA e do BB no que respeita ao afeto, saúde, conforto, higiene, alimentação, vestuário, educação e segurança;
2.Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem violência ou conflitos;
3.Promover uma comunicação assertiva e não-violenta entre os diferentes membros da família;
4.Assegurar uma supervisão adequada das rotinas diárias da AA e do BB, incutindo horários e regras;
5.Garantir, a frequência escolar, assídua e pontual, das crianças, com bom comportamento, acompanhando, de forma próxima, o seu percurso educativo, comparecendo às reuniões que foram agendadas;
6.Garantir e assegurar o acompanhamento médico regular das crianças, comparecendo a todas as consultas de saúde que forem agendadas – cumprindo e seguindo as orientações médicas e terapêuticas e garantir a atualização do Plano Nacional de Vacinação;
7.Ativar acompanhamento psicológico para a menor AA, garantindo a sua comparência às sessões marcadas;
8.Abster-se de fazer juízos depreciativos sobre a figura do outro progenitor diretamente às crianças ou a terceiros, na presença daquelas.
9.Comunicar às equipas intervenientes qualquer alteração do núcleo familiar;
10.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Mafra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
11.Aderir ao programa "Crianças no meio do conflito" da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
12.Aderir a sessões individualizadas de aconselhamento parental junto do NIJ de
Mafra;
13.Aceitar perícias psicológicas às competências parentais;
14.Aceitar a sujeição da criança AA a perícia psicológica;
15.Privilegiar canal de comunicação parental, com partilha de questões relevantes em termos escolares e de saúde, através de correio eletrónico.
Comprometendo-se o pai a “1.Na qualidade de encarregado de educação, a partilhar com a mãe, as informações escolares relevantes, atinentes a avaliações escolares, datas de reuniões e eventos escolares.”
Determinou na mesma altura o Tribunal a quo que o acompanhamento da execução da medida (que tinha prazo) fosse levado a cabo pelo NIJ Mafra, nos termos do artº59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de cinco meses com vista a ulterior revisão da medida o que tem sido feito.
Retomado o regime de residência alternada em maio de 2026 à data da decisãoas transições ocorriam à 6ª feira nas instalações do NIJ sem intercorrências.
Reforçando mais uma vez que não estamos perante processo de regulação/ alteração das responsabilidades parentais, a medida de proteção e promoção aplicada inclui regras relativas à comunicação e relação parental, incluindo no que a questões escolares respeita, ao acompanhamento psicológico dos menores e avaliação dos pais e acompanhamento técnico por parte do NIJ, legitimando-o a dar-lhes orientações e ministrar-lhes sessões individualizadas de aconselhamento parental.
Em face disso afigura-se- nos que a decisão do Tribunal a quo se mostra adequada, suficiente e proporcional à proteção dos interesses em jogo e, por isso, é de manter integralmente.
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IV- Decisão
Em face do exposto acordam os juízes que constituem este Tribunal:
1. não admitir a prova documental junta com as alegações de recurso;
2. negar provimento à presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante (cfr.art.527º nº 1 do CPC).
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Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 30-09-2026
Amélia Gil
João Miguel Gaspar
Rui Estrela de Oliveira