Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DEPÓSITOS BANCÁRIOS DECISÃO JUDICIAL OBRIGATORIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de quebra do sigilo bancário regulado pelos artigos 417º, 135º e 182º do Código de Processo Penal não é adequado ultrapassar o incumprimento de uma ordem judicial de arrolamento de contas de depósito à ordem das instituições de crédito. II. As normas citadas em I dizem respeito a limites ao dever de colaboração, estabelecidos para situações em que a mesma se traduz na violação de um dever de segredo, no âmbito da prova. III. A decisão judicial de arrolamento é tutelada pelo comando constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e da sua prevalência sobre as decisões de outras autoridades consagrado no artigo 205º nº 2 da Constituição, devendo ser obedecida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa infra identificados I. Relatório: SMSR intentou procedimento cautelar de arrolamento contra VRS alegando que casaram a 17 de Julho de 2004 no regime da comunhão de adquiridos e instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, como incidente da ação de divórcio. Indicou como bens a arrolar, a fração autónoma “AP” integrada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) da freguesia de Ameixoeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e saldos dos depósitos de contas bancárias, titulados em nome do Requerido junto de qualquer instituição bancária, designadamente, contas bancárias que identifica do BCP, Banco BIG e contas offshore nos Standard Bank Angola, Standard Bank Offshore Group e Standard Bank Isle of Man Limited. Em 19 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho final que decretou o arrolamento, nomeando a Requerente como fiel depositária. Na mesma data foi remetida notificação dirigida ao Banco de Investimento Global, S.A. com o seguinte teor: “Fica V. Exa. notificado de que, nos termos do disposto no art.º 406.º do CPC, ficam arrolados, desde a data do envio da presente comunicação os saldos existentes, ou quota-parte de que seja titular o requerido, abaixo identificado, nomeadamente no que se refere às contas: 3) Saldo bancário das contas Banco BIG de: depósitos à ordem, Fund Advisor Ações, Fund Advisor obrigações e ETF Advisor, com o IBAN PT50 (…), no Banco de Investimento Global, S.A. (…); 4) Saldo bancário das contas Banco BIG de: depósitos à ordem, Fund Advisor Ações, Fund Advisor obrigações e ETF Advisor, com o IBAN PT50 (…), no Banco de Investimento Global, S.A. (…).” Em 13 de Fevereiro o Banco de Investimento Global, S.A. respondeu “(…) informamos que pretendemos colaborar com as instituições judiciais ou judiciárias, na máxima extensão que a lei possibilita (…) no entanto, cumpre informar que para o fornecimento da informação solicitada (i.e., o arrolamento desde a data do ofício com referência em epígrafe, dos saldos existentes, ou quota-parte de que seja titular o requerido VRS), solicitamos respeitosamente o envio de cópia do acórdão que autorizou o levantamento do sigilo bancário desta informação no âmbito do processo referido em epígrafe ou, alternativamente, o envio de cópia da declaração de autorização da/o requerida/o, considerando o disposto no artigo 78º, nº 1, do Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que impõe ao Banco de Investimento Global, S.A. (“BIG” ou “Banco”) o dever de segredo enquanto instituição de crédito.” No passado dia 3 de Junho a Requerente solicitou que fosse suscitado o incidente de levantamento de sigilo bancário junto do Tribunal da Relação de Lisboa por considerar que a informação pretendida é essencial para a finalidade do arrolamento decretado e a quebra do dever de sigilo se mostrar proporcional e justificada face ao interesse preponderante da realização da justiça no caso concreto. Em 8 de Junho foi proferido despacho que decidiu: “a) Reconheço a legitimidade da escusa do Banco BIG; b) Suscito a intervenção do Tribunal Superior para que este, de acordo com o disposto nos citados art.º 417º, nº 4 do Cód. Proc. Civil e no art.º 135º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, procedendo à ponderação dos interesses em confronto, decida se a quebra do dever de sigilo é, no caso, mais importante do que a manutenção desse dever.” *** II. Questão a decidir: saber se se justifica o incidente de quebra do sigilo bancário invocado pelo Banco de Investimento Global, S.A.. *** III. Fundamentação de facto: Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão. *** IV. Enquadramento jurídico da questão: Sob a epígrafe “dever de cooperação para a descoberta da verdade”, o artigo 417º do Código de Processo Civil, dispõe, no nº 1, que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados, acrescentando que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis. O nº 2 estabelece que se o recusante for parte, o Tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil. No entanto, no nº 3 admite a recusa, que considera legítima, se a obediência importar (a) violação da integridade física ou moral das pessoas, (b) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, (c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. No âmbito do sigilo profissional, o DL nº 298/92 de 31 de Dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[1], prevê no seu artigo 78º a tutela do segredo bancário: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.” Tomando posição sobre a razão de ser do segredo bancário, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2008 de 13 de Fevereiro de 2008[2] identifica a salvaguarda de duas ordens de interesses, um público e outro privado: de um lado, o “regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos”; do outro lado, “a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”. No que concerne aos interesses de ordem privada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 442/07[3] de 14 de Agosto de 2007, defendeu que o bem protegido cai no âmbito de proteção definido pelo artigo 26º nº 1 da Constituição, na vertente de autodeterminação informativa, que define como “o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada”, explicando: “[a] integração no âmbito normativo de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada dos dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de uma instituição bancária é de molde a provocar alguma perplexidade, se tivermos em conta a natureza e o sentido tutelador dos direitos da personalidade, que, neste ponto, constituem a matriz do imperativo constitucional. Poderá, na verdade, pensar-se que, estando em causa a protecção dos atributos da pessoa, dos bens constitutivos e expressivos da sua personalidade, só podem ser abrangidas situações subjectivas existenciais, sendo de rejeitar, à partida, a inclusão de aspectos patrimoniais, respeitantes ao ter da pessoa. [§] A isso há a contrapor que não é possível estabelecer, sobretudo nas sociedades dos nossos dias, uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição económica de cada um não deixa de ser uma projecção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade. E o sujeito pode ter, também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património, mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança, encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do conhecimento dos outros. (…) No caso particular dos dados e documentos na posse de instituições bancárias, concernentes às suas relações com os clientes, há um argumento suplementar, que cremos decisivo, nesse sentido. Mormente no que respeita às operações passivas de movimentação da conta, não é apenas, nem é tanto, o conhecimento da situação patrimonial, em si mesma, que pode ser intrusivo da privacidade. O que sobremaneira importa é o facto de esse conhecimento, numa época em que se vulgarizou e massificou a realização de transacções através dos movimentos em conta, designadamente pela utilização de cartões de crédito e de débito – o chamado “dinheiro de plástico” – propiciar um retrato fiel e acabado da forma de condução de vida, na esfera privada, do respectivo titular. [§] É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado. (…) Através da análise do destino das importâncias pagas na aquisição de bens ou serviços, pode facilmente ter-se uma percepção clara das escolhas e do estilo de vida do titular da conta, dos seus gostos e propensões, numa palavra, do seu perfil concreto enquanto ser humano. O conhecimento de dados económicos permite, afinal, a invasão da esfera pessoal do sujeito, com revelação de facetas da sua individualidade própria – daquilo que ele é e não apenas daquilo que ele tem. Conhecimento que, por sua vez, e para além de tudo o mais, é susceptível de exploração económica (veja-se o florescente mercado de informações sobre dados dos consumidores), propiciando afinadas estratégias de marketing, frequentemente violadoras do direito à reserva, agora na sua veste de direito a estar só”. No entanto, o mesmo aresto, ponderando que uma “coisa é o âmbito de protecção, prima facie, de uma previsão de um direito fundamental, outra é o seu âmbito de garantia efectiva” salientou que este só se recorta “em resultado de um balanceamento entre os interesses e valores ligados à tutela da privacidade e os interesses, também constitucionalmente protegidos, com eles conflituantes” e precisou que “o segredo bancário localiza-se no âmbito da vida de relação, à partida, fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes”. Assim, o sigilo que emerge das relações entre instituições financeiras e respetivos clientes, não assume carácter absoluto, porquanto podem existir outros interesses subjacentes do funcionamento do Estado de Direito e direitos fundamentais que exijam proteção justificativa da compressão do direito à reserva da vida privada na referida vertente. Refletindo essa relatividade, o artigo 79º do RGICSF dispõe que: a) os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados: i) mediante autorização do cliente, transmitida à instituição; ii) quando exista disposição legal de outro diploma que expressamente limite o dever de segredo; b) na hipótese da ausência de consentimento, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: i) ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores, ao Fundo de Resolução e à Administração Tributária, no âmbito das respetivas atribuições; ii) às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; iii) às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão. No que diz respeito às autoridades judiciárias, aqui compreendendo os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, está prevista, pois, a possibilidade de prestação de informações/documentos/depoimentos no âmbito do processo penal; no que concerne ao processo civil, o nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil estabelece que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” A dispensa do sigilo profissional é tratada pelos nºs 2 a 5 do artigo 135º do Código de Processo Penal[4], sendo estabelecidos os seguintes passos: a) havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a intervenção é suscitada pelo Juiz, oficiosamente ou na sequência de requerimento; b) a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias, designadamente, ouvindo o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa; c) após essas averiguações, a autoridade judiciária[5], alternativamente: i) aceita como legítima a escusa e decide que não há lugar à prestação de depoimento/entrega de documento[6]: ii) conclui pela ilegitimidade da escusa por não ser coberta pelo segredo profissional e decide determinando a prestação do depoimento ou entrega de documento; iii) conclui pela legitimidade da recusa, mas considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados, requerendo ao Tribunal hierarquicamente superior[7] que o ordene; d) o Tribunal hierarquicamente superior ordena a quebra de sigilo sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento/documento/informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. Vem-se entendendo que o incidente em presença comporta duas fases: ao Tribunal que funciona como primeira instância “cabe pronunciar-se quanto à legitimidade da escusa da prestação de depoimento ou da informação em causa, não tendo lugar um juízo de ponderação de interesses no intuito de determinar o prevalecente (…), verificará se a respetiva situação está, ou não, coberta pelo dever de segredo e, bem assim, por esta dimensão do direito fundamental de reserva da vida privada”; ao Tribunal imediatamente superior “compete, por sua vez, decidir se se deve proceder, ou não, à quebra do sigilo, reapreciando a questão e atendendo ao juízo de ponderação e proporcionalidade da pluralidade de direitos, interesses e bens constitucionalmente protegidos em confronto”[8]. A propósito da ponderação do princípio enunciado supra em d) no processo civil, o Conselheiro Lopes do Rego[9] ensina que “é manifesto que o tribunal superior, ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “máxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão”. Refere, ainda, que “a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa”, sendo que “nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade”, uma vez que enquanto nuns casos “o dever de sigilo está associado à reserva da esfera pessoal íntima do visado”, “noutros tutela apenas a esfera privada simples (v.g., na hipótese do segredo bancário, ligado ao apuramento de certos dados da situação patrimonial)”. Concretizando: no âmbito do processo civil, além de ser necessário de responder afirmativamente à questão da necessidade de colaboração para a realização da justiça e descoberta da verdade material, o que passa por afirmar a imprescindibilidade da informação sob sigilo para prova dos factos e pressupõe a inexistência de outros meios de obtenção dessa prova, há ainda que fazer atuar rigorosamente o princípio da proporcionalidade[10]. Tomando posição sobre a metodologia a seguir, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[11] explicam “casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. Face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo” e concluem que a sua realização em concreto deve ser levada a cabo “entre o direito à prova da parte onerada com o ónus da prova e a finalidade e âmbito de proteção da regra que determina o sigilo, aquilatando se, no caso, o apuramento da verdade dos factos deve prevalecer sobre o dever de sigilo”. Portanto, de um lado, encontramos o direito de reserva à da vida privada e, do outro, o interesse público da Administração da Justiça, os direitos à tutela jurisdicional efetiva, a um processo justo e equitativo, à igualdade, ao exercício do contraditório, à realização da verdade material enquanto emanações do direito e da função acolhidos, respetivamente, nos artigos 20º e 202º da Constituição; ao abrigo do artigo 18º nº 2 do mesmo diploma há que estabelecer a concordância prática entre a necessidade de prova e a proteção visada pelo segredo bancário operando a compressão dos direitos constitucionais associados a um e outro na medida necessária, adequada e proporcional. Discorremos, até ao momento, sobre as vicissitudes associadas ao dever de colaboração no âmbito da produção de prova: o artigo 417º do Código de Processo Civil integra as disposições gerais do Título V, que respeita à instrução da causa e o artigo 135º do Código de Processo Penal, insere-se no Livro III “Da prova” e, especificamente, no Título II “Dos meios de prova”. Não podemos confundir o dever de colaboração ao nível da aquisição da prova, com o dever de acatamento das decisões judiciais. Os artigos 205º da Constituição e 24º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto estatuem: “2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.” Estas duas componentes, obrigatoriedade para entidades públicas e privadas e prevalência sobre decisões de outras autoridades, são uma decorrência da natureza dos Tribunais como órgãos de soberania, com competência exclusiva para administrar a justiça, estabelecida no artigo 202º da Constituição. Apesar de tais obrigatoriedade e prevalência estarem habitualmente associadas ao trânsito em julgado, existem situações que o dispensam: além de admitir a execução das decisões condenatórias[12] antes de se tornarem definitivas, por não mais serem suscetíveis de recurso ordinário, com os limites necessários a prevenir a sua possível reversibilidade, no âmbito dos procedimentos cautelares, os quais além da vertente declarativa, são igualmente dotados de uma vertente executiva, a decisão de decretamento impõe-se de imediato, dada a necessidade de obviar a riscos de lesões graves ou dificilmente reparáveis a quem recorre aos Tribunais para assegurar a efetividade de um direito ameaçado. O arrolamento constitui uma providência cautelar que consiste na descrição, avaliação e depósito de bens ou documentos a requerer, quando exista justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos mesmos, por quem tenha interesse na sua conservação[13]. Quando seja preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer a providência relativamente a bens comuns ou a bens próprios que estejam sob a administração do outro, estando dispensado de invocar receio de extravio ou dissipação[14] porquanto é manifesto o interesse na respetiva conservação com vista às futuras partilha e restituição, respetivamente. A notificação endereçada pelo Tribunal a quo ao Banco de Investimento Global, S.A., no dia 19 de Janeiro do corrente ano, não teve em vista solicitar qualquer informação, antes veiculou uma ordem de arrolamento das contas tituladas pelo Requerido VRS nessa instituição de crédito. Não estamos perante uma situação em que seja legítimo recusar colaboração na prestação de informação por esta contender com o dever de sigilo, estamos sim diante de uma decisão judicial que se impõe a entidades públicas e privadas e relativamente à qual o único comportamento admissível consiste em obedecer. A informação sobre o montante dos saldos e/ou títulos que à data de 19 de Janeiro de 2026 estavam depositados no Banco de Investimento Global, S.A., da responsabilidade deste, corresponde a um passo indispensável na elaboração do auto de descrição e avaliação dos bens arrolados, sem o qual a decisão judicial fica por cumprir, o que, a admitir-se, seria insustentável para os interesses privados que regula e atentatório da soberania dos Tribunais. Se o Tribunal reconheceu que existe um direito a acautelar através do arrolamento, não cabe ao Banco questiona-lo para proteger a relação com o cliente, pelo contrário, deve cumprir como faria, por exemplo, se lhe fosse ordenada a penhora ou a suspensão do pagamento de um crédito documentário, porque existe uma decisão judicial a respeitar e a obedecer. Em suma, podemos concluir: - o incidente de quebra de sigilo bancário não é um mecanismo adequado a assegurar o cumprimento de uma decisão judicial; - a situação que nos ocupa nada tem a ver com o âmbito de aplicação dos artigos 417º do Código de Processo Civil e 78º nº 1 do RGICSF, mas antes com as consequências da atribuição de poder de soberania aos Tribunais no âmbito da administração da justiça; - a recusa do Banco de Investimento Global, S.A. de cumprir a ordem judicial de arrolamento, mediante a invocação do artigo 78º nº 1 do RGICSF, é ilegítima. Impõe-se concluir pela improcedência do incidente. As custas devidas pelo incidente são da responsabilidade da Requerente, nos termos do artigo 527º nº 1, parte final, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, por referência ao artigo 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e a “outros incidentes” identificados na Tabela II. *** V. Decisão Em face do exposto, julga-se improcedente o presente incidente de levantamento do sigilo bancário. Custas do incidente a cargo da Requerente, com taxa de justiça fixada em 1 UC. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Ana Cristina Clemente Rute Sobral Inês Moura _______________________________________________________ [1] Abreviadamente, RGICSF. [2] Publicado na I Série do Diário da República de 31 de Março de 2008. [3] In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070442.html - relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. [4] Cujo nº 1 estabelece que os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. Como resulta do nº 5, o incidente em causa não se aplica ao segredo religioso. Quanto ao segredo de Estado o regime a seguir é o que consta da Lei Orgânica nº 2/2014 de 6 de Agosto e Lei nº 30/84 de 5 de Setembro. [5] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 31.10.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 – relator Conselheiro Nuno Gomes da Silva; Ac. STJ de 27.05.2021 in https://www.dgsi.pt/jstjprocesso nº 12/21.0YFLSB – relator Conselheiro Eduardo Loureiro. [6] No que diz respeito a documentos ou objetos, rege o artigo 182º do Código de Processo Penal, cujo nº 2 manda aplicar os nºs 2 e 3 do artigo 135º. [7] Se a quebra de segredo tiver sido suscitada: a) na 1ª instância, o incidente é decidido pelo Tribunal da Relação; b) nos Tribunais da Relação, o incidente é decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça; c) perante o Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao pleno das secções criminais decidir. [8] Nesse sentido, vide Ac. TC de 19.07.2021 proferido no processo nº 1103/20 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210508.html - relator Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. [9] In Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pg. 363 e 364. [10] Nesse sentido, vide decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 2607/22.6T8FNC-C.L1-1 - relator Rui Teixeira. [11] In Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2025, pg. 608. [12] Cfr. artigo 704º do Código de Processo Civil. [13] Cfr. artigos 406º, 403º nº 1, 404º do Código de Processo Civil. [14] Cfr. artigo 409º do Código de Processo Civil. |