Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOIS TERÇOS DA PENA PRESSUPOSTOS MATERIAIS PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A concessão da liberdade condicional cumpridos 2 / 3 (ou metade) da pena, não é automática, nem exigida por razões de necessidade de reinserção que não contemplem o juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado de que a mesma depende. Acresce, ainda, que o cumprimento por inteiro da pena, se necessário, cabe dentro da culpa do condenado, pois que a pena aplicada na sentença condenatória não ultrapassou a medida da culpa. II- Quanto ao juízo de prognose acerca do comportamento futuro do recluso, em liberdade, ponderando as circunstâncias do caso, revelando o recorrente uma personalidade desconforme ao direito, refletida nos factos por cuja prática foi condenado, estando a cumprir pena por crime de violência doméstica, assumindo os factos/crime gravidade muito relevante e considerando a postura do recorrente, com evidente dificuldade de descentração e ausência de empatia para com as suas vítimas – em contrário do que seria de esperar, com a virtualidade de poder levar a considerer existir suficiente interiorização do desvalor das suas condutas criminosas, o que não é o caso, sendo a postura do recluso face aos factos/crime cometidos, reveladora de que necessita de consolidar essa interiorização (se a mesma se mostrar possível), sendo esse um fator determinante, para que não volte a delinquir. III- Neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, nessa medida, a sua libertação antecipada, no marco dos dois terços da pena, não se afigura possível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo nº 1101/23.2TXLSB-D do Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 1), foi proferida decisão, datada de 07.08.2025, que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no .... Inconformado, veio o condenado interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões (após aperfeiçoamento): “1. O presente recurso tem por objeto a decisão do tribunal a quo que indeferiu o pedido de concessão de liberdade condicional, decisão que se mostra manifestamente ilegítima e, salvo melhor opinião, desprovida de fundamentação idónea. 2. A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao desconsiderar os pressupostos legais e constitucionais aplicáveis, designadamente os princípios da legalidade (artigos 29.º e 18.º CRP), da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP) e da reintegração social (artigos 30.º, n.º 5 CRP e 40.º CP). 3. O Tribunal a quo fundamentou-se em juízos genéricos, arbitrários e sem suporte probatório, em violação do artigo 97.º, n.º 5 do CPP, não identificando factos concretos que sustentem a alegada ausência de consciência crítica do recorrente. 4. O recorrente cumpre os requisitos formais e materiais do artigo 61.º do Código Penal: ultrapassou metade da pena, declarou consentimento, apresenta comportamento prisional exemplar, arrependimento genuíno e projeto de reinserção social estável. 5. A decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a falta de licenças de saída jurisdicional como obstáculo à liberdade condicional, penalizando o recorrente por benefício que não lhe foi concedido, violando os artigos 79.º e seguintes do CEPMPL e os princípios da igualdade e da individualização da execução da pena (artigos 13.º e 30.º, n.º 5 CRP). 6. Tal interpretação configura um critério ilegítimo e não previsto na lei, traduzindo-se numa exigência formal contrária à letra e ao espírito do artigo 61.º do Código Penal. 7. O recorrente foi devidamente ouvido, nos termos do artigo 176.º, n.º 5 do CEPMPL, tendo prestado declarações que infirmam os pareceres desfavoráveis emitidos nos autos. 8. O recorrente não possui antecedentes criminais, cumpre pena pela primeira vez, apresenta conduta prisional exemplar, formação académica superior e projeto de reintegração social bem estruturado. 9. O recorrente manifestou disponibilidade para aceitar condições acessórias à liberdade condicional, incluindo acompanhamento psicológico e colaboração com os serviços de reinserção social. 10. A exigência de prévias etapas de flexibilização do cumprimento da pena como condição para a concessão da liberdade condicional não tem suporte legal, constituindo um obstáculo ilegítimo ao exercício de um direito legalmente consagrado. 11. A decisão recorrida valoriza desproporcional e especulativamente a existência de um processo penal pendente, ainda sem condenação transitada em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 12. Ao utilizar tal pendência como fator impeditivo, a decisão violou o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP; art. 6.º, n.º 2 CEDH), bem como o entendimento consolidado na jurisprudência (Ac. TRC, 12.09.2018, proc. 28/16.9PTCTB.C1; Ac. TRL, 26.01.2023, proc. 177/19.1TXEVR-M.L1-9). 13. O recorrente não possui antecedentes criminais, cumpre pena pela primeira vez e não regista qualquer infração disciplinar, demonstrando autocontrolo, respeito e colaboração constantes com os serviços prisionais. 14. Demonstrou arrependimento efetivo e interiorização crítica da culpa, reconhecendo a gravidade dos factos, pedindo perdão à vítima e afirmando que “ultrapassou limites” e “pagou com o seu tempo”, afastando qualquer tentativa de vitimização. 15. Revelou postura ética e reflexão constante, tendo solicitado participação em programas voltados a agressores de violência doméstica, cuja ausência de resposta não pode ser valorada contra si, porquanto fez tudo ao seu alcance, sendo, uma vez mais, vítima da inércia dos serviços. 16. O recorrente manifestou disponibilidade para acompanhamento psicológico e social, bem como para reinserção supervisionada, cumprindo integralmente o requisito de prognose favorável do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do CP. 17. Durante o cumprimento da pena, não se registou qualquer infração disciplinar, episódio de violência ou conflito com reclusos ou com o corpo funcional, demonstrando um comportamento institucional exemplar 18. Dispõe de emprego garantido no ..., cuja direção manifestou, por escrito, disponibilidade para a sua readmissão, reconhecendo o seu profissionalismo e dedicação, o que assegura estabilidade económica e social. 19. Possui habitação familiar própria, com condições de residência autónoma e segura, estando, ainda assim, disposto a arrendar habitação independente caso se revele mais adequado ao plano de reinserção. 20. Conta com uma rede de apoio familiar e social sólida, composta por amigos e colegas que o acompanham, garantindo suporte afetivo e comunitário essencial à reintegração. 21. Superou uma doença grave (leucemia), reforçando o seu sentido de responsabilidade, disciplina e apreço pela vida, o que constitui um fator positivo na avaliação da sua personalidade. 22. O Tribunal a quo desconsiderou a finalidade ressocializadora da pena (art. 40.º CP), substituindo-a por uma lógica punitiva, incompatível com o modelo constitucional de execução penal. 23. A análise da personalidade do recorrente evidencia um percurso de mudança, amadurecimento e arrependimento genuíno, em conformidade com o espírito do instituto da liberdade condicional. 24. A ausência de fundamentação concreta e individualizada converte o juízo de prognose em ato arbitrário e subjetivo, ofendendo o dever de motivação e o princípio da justiça material. 25. O artigo 61.º, n.º 3 do Código Penal impõe ao tribunal a concessão da liberdade condicional quando preenchidos os requisitos legais e se possa formular juízo favorável quanto à conduta futura, o que ocorre no presente caso. 26. O indeferimento recorrente contraria a doutrina e jurisprudência dominantes, que entendem que a liberdade condicional não é um prémio, mas um direito condicionado à verificação de pressupostos objetivos e subjetivos. 27. A decisão impugnada viola ainda o artigo 179.º do CEPMPL, por não respeitar a finalidade reintegradora e progressiva da execução da pena. 28. O comportamento institucional do recorrente, sua cooperação, a ausência de infrações e a adesão às regras demonstram integração plena e consciência social ajustada, bastando uma análise objetiva dos autos para confirmá-lo. 29. A fundamentação genérica e especulativa do tribunal a quo não permite controlar a legalidade da decisão, em violação do artigo 205.º, n.º 1 da CRP. 30. Todos os elementos dos autos — pessoais, profissionais, comportamentais e de saúde — convergem na formação de uma expectativa positiva e fundada de reintegração, afastando o risco de reincidência. 31. A decisão recorrida, ao ignorar tais elementos e sustentar-se em meras suspeições processuais, compromete os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena, devendo ser revogada. 32. Assim, por se encontrarem verificados todos os requisitos legais, materiais e constitucionais, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e concedendo-se ao recorrente a liberdade condicional, nos termos dos artigos 61.º do Código Penal e 179.º do CEPMPL. 33. O recorrente não se opõe à fixação de condições acessórias, nomeadamente o acompanhamento psicológico, o contacto com os serviços de reinserção social ou quaisquer outras medidas proporcionais e adequadas à sua plena reintegração social.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1-Inexistiu qualquer violação do principio da fundamentação. 2-A factualidade dada como assente pelo Mmo Juiz “a quo” não foi impugnada e dever ser dada como assente. 3-Ainda assim o Mmo Juiz “a quo” valorou correctamente os factos dados como assentes. 4-Reunidos que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, há que apreciar os pressupostos materiais para a sua concessão. 4- Considerando a gravidade dos factos pelos quais cumpre prisão e a circunstância de o recorrente revelar com as suas lacunas ao nível da consciência crítica e interiorização do desvalor da sua conduta e do sentido da pena, há que concluir que o mesmo carece de maior consolidação do seu percurso prisional, para lograr não reincidir na prática de crimes quando, de forma legítima, regressar ao meio livre, a fim de não reincidir na prática do mesmo tipo de ilícito. 5- Não frequentou programas para agressores de vitimas de violência doméstica. 6-O apoio de que dispõe no exterior é potenciadora de conflitos interpessoais. 7-Ainda não mereceu beneficiar de saída jurisdicional por forma a ser testado. 8- Tem processo crime pendente. 9- São prementes as necessidades de prevenção especial, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida., 10-Bem andou o Mmo Juiz “a quo” com a decisão de não concessão da liberdade condicional. 11-Deve manter-se a decisão recorrida. DEVE ASSIM NEGAR-SE PROCEDÊNCIA AO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.” Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo aos fundamentos constantes da resposta apresentada na 1ª instância, e concluindo pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta, na qual reiterou os fundamentos do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. Objeto do recurso Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. No caso, está em questão a concessão de liberdade condicional ao condenado AA, cumpridos que estão 2/3 da pena em que foi condenado, sendo que, de acordo com as conclusões apresentadas, o arguido apenas põe em causa o juízo sobre a falta de preenchimento dos pressupostos da concessão da liberdade condicional formulado pelo Tribunal a quo. * III. Factos provados Da decisão recorrida consta (transcrição): “II. Fundamentação: 1) De facto: 1.1. Factos mais relevantes: Cumprimento da pena e antecedentes criminais: 1) Encontra-se a cumprir a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão à ordem do processo n.º 926/22.0PCCSC, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo resultado provada, entre outra, a seguinte factualidade: (…) 6. À data dos factos que infra se descreverão, BB era uma pessoa de estrutura física débil e de fraca mobilidade, movendo-se lentamente e apenas com o auxílio de uma bengala, padecendo no ano de ... de cardiopatia isquémica com doença de três vasos, úlceras bulbares, erosões gástricas e dislipidemia. 7. CC encontra-se acamada, apresentando ainda síndrome demencial. 8. Provado que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos há cerca de 2 (dois) anos que o arguido, por diversas vezes, no interior da habitação referida em 5.º, se dirige a BB dizendo-lhe: “és um merdas, não vales nada, és um estúpido, vai-te foder; fuck you, porco nojento”. 9. Do mesmo modo, o arguido desferiu no corpo do ofendido DD, de forma constante e, pelo menos, uma vez por semana, diversas pancadas de mão aberta em diversas partes do corpo, com recurso à força física. 10. Provado que, era audível do exterior da habitação os gritos de dor que o ofendido expressava quando era agredido. 11. Provado que, cerca de 3 semanas antes do dia ... de ... de 2023, pelas 02h00, no interior da residência referida em 5.º, o arguido dirigiu-se a DD e dirigiu-lhe as expressões “porco, porco de merda; mereces o que estás a passar, nojento” em tom de voz elevado. 12. Nesse momento, o arguido desferiu diversas pancadas de mão aberta, com recurso à força física, na face do ofendido. 13. Após, o arguido encostou DD à parede, envolveu o pescoço deste com as suas mãos e apertou-o, com recurso à força física. 14. Provado que, no dia ... de ... de 2023, cerca das 13h00, no interior da referida residência, o ofendido gritava “socorro, ajudem-me, ai, ai, ai”, enquanto o arguido lhe desferia estalos (…)”. 2) Cumpriu metade da pena em 03/11/2024, os 2/3 operaram em 12/04/2025 e tem termo previsto para 03/03/2026. 3) Não regista outras condenações no CRC. 4) Cumpre pena pela primeira vez. 5) Encontra-se em regime comum e não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional. 6) Não regista infrações disciplinares no EP e tem revelado boa capacidade de integração e adaptação ao meio prisional, cumprindo com as normas e regras institucionais vigentes. 7) Antes da sua reclusão, AA estava em Portugal desde 2019, depois de ter regressado do ..., integrando o agregado dos seus pais, sendo que a relação, sobretudo nos últimos anos, foi perturbada pelos comportamentos agressivos do recluso, originando o processo atual, sendo as vítimas os seus pais. O pai veio a falecer em ... de 2023, pouco tempo depois da condenação do recluso, e a sua mãe encontra-se num lar, padecendo de demência. O recluso tem um irmão germano, que também estava no ..., mas que regressou a Portugal, no seguimento do presente processo, para apoiar a sua mãe. 8) O condenado deseja regressar à casa dos pais, por considerar que também tem o direito de lá habitar, tal como o irmão, não aceitando qualquer tipo de ajuda institucional ou equacionando outra resposta em Portugal, e planeia ajudar a mãe que se encontra institucionalizada. 9) De acordo com a informação recolhida pela equipa de acompanhamento da DGRSP, conforme vertido no respetivo relatório carreado aos autos, o irmão do recluso encontra-se a residir na casa dos pais, estando numa situação emocional fragilizada, por todas as consequências advindas do processo que conduziu à condenação do recluso, não querendo qualquer aproximação ao mesmo, seja por qualquer meio, assim como não equaciona qualquer possibilidade de este regressar à casa dos pais. 10) Possui um Curso Superior e Mestrado em ... e refere ter lecionado a disciplina de ... através do ...”, dando aulas online, para onde pretende regressar, quando estiver em liberdade. 11) Em relação aos factos que ditaram a sua condenação declara-se arrependido e menciona que ultrapassou os limites, embora segundo a avaliação realizada pela equipa de acompanhamento da DGRSP o recluso manifesta fraca empatia pelas vítimas e traduz algumas lacunas ao nível das suas competências pessoais e sociais, principalmente ao nível do autocontrolo, comunicação, pensamento consequencial e resolução de problemas, agudizando com a sua instabilidade emocional. 12) Não frequentou o programa destinado a agressores no âmbito da violência doméstica embora verbalize disponibilidade para o efeito. 13) Tem pendente o processo n.º 247/21.6PCCSC, no qual foi apresentada contestação à acusação deduzida contra si em 02-06-2025 (crimes de introdução em lugar vedado ao público e dano). * 1.2. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso.” * IV. Fundamentação O recorrente AA sustenta que, ao contrário do entendido na decisão recorrida, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 61º do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena. O Ministério Público defende posição contrária, manifestando concordância com a decisão recorrida. Vejamos, pois. Tal como consta do preâmbulo do Código Penal, ponto 9, a libertação condicional tem como objetivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.» Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.20172, “uma primeira questão que importa precisar é a de que a liberdade condicional «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42)”. Sobre os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, aos dois terços da pena, situação que está em causa nos autos, dispõe o artigo 61º do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 59/2007, de 24 de novembro): «1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado; 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. (…).» Assim, citando ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2017, há que considerar que “o legislador neste marco da pena, abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Donde, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.” Temos, assim, que a concessão de liberdade condicional, aos dois terços da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: - Que o recluso tenha cumprido dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; - Que aceite ser libertado condicionalmente. - Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, este último quando está em causa o cumprimento de uma única pena de prisão (o mesmo poderá não acontecer quando se trate do cumprimento de penas sucessivas), não suscitam problemas e, no caso vertente, mostram-se preenchidos. Já assim não acontece – e é precisamente essa a questão suscitada no presente recurso – com o pressuposto dito substancial ou material, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, aplicável por remissão do nº 3 do mesmo preceito legal, e que se reconduz a que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. Este pressuposto assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado3, assente na ponderação de razões de prevenção especial. Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Assim, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”4), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.20215. A formulação deste essencial juízo de prognose tem, pois, que assentar numa expectativa fundada de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente. Ensina Figueiredo Dias6 que, ao contrário do prognóstico para efeito de suspensão da execução da pena, “o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicional deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado”. Todavia, tem de manter-se presente que a concessão da liberdade condicional cumpridos 2/3 (ou metade) da pena, não é automática, nem exigida por razões de necessidade de reinserção que não contemplem o juízo a que se aludiu. Acresce, ainda, que o cumprimento por inteiro da pena, se necessário, cabe dentro da culpa do condenado, pois que a pena aplicada na sentença condenatória não ultrapassou a medida da culpa. E, como faz notar Joaquim Boavida7: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.» Tendo presentes estas considerações, voltemos então ao caso dos autos. Tal como já se referiu acima, os pressupostos formais da liberdade condicional mostram-se preenchidos, posto que o recorrente já cumpriu dois terços da pena de dois anos e oito meses de prisão a que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional. Em relação ao pressuposto substancial ou material, entendeu o Tribunal a quo não estar o mesmo verificado, o que fundamentou do seguinte modo: “Desde logo, importa ter em linha de conta que o recluso permanece em cumprimento de pena em regime comum e ainda não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional, fator que obsta a que o tribunal efetue, nesta fase, um juízo de prognose favorável no sentido da adequabilidade da sua reaproximação ao meio livre. Note-se que a adoção de medidas de flexibilização da pena e a gradual demonstração por parte do condenado de que assimilação o desvalor da sua conduta, com provas dadas no que tange à capacidade para nortear a sua vida no exterior de acordo com o direito, constitui um elemento determinante para a concessão da liberdade condicional. Os reclusos devem trilhar um caminho lógico e sequencial no decurso da pena, ultrapassando etapas sucessivas através do cumprimento das regras instituídas e demonstrando a sua evolução, quer em relação à consciência do mal inerente à conduta anterior que conduziu à reclusão, quer na constatação fática de que são capazes de se reintegrar na sociedade sem o cometimento de novos crimes ou recaídas em cenários de toxicodependência que possam levar igualmente à reincidência criminal. Em concreto, a circunstância de o recluso não ter passado pelas aludidas etapas de flexibilização do cumprimento da pena afigura-se como um óbice fundamental para a construção de um juízo de prognose favorável. (…) Por outro lado, o perfil do recluso (com formação superior e notória capacidade intelectual), a gravidade da factualidade adjacente aos crimes pelos quais foi condenado, que evidencia a propensão para prática de atos de agressividade graves com frieza de espírito e iniquidade mesmo perante familiares seus de avançada idade e debilidade física, são fatores reforçam a necessidade de manutenção do cumprimento da pena em privação da liberdade. Em acréscimo, a relação conturbada com o irmão e uma anunciada disputa entre ambos no que concerne à ocupação da casa dos pais por parte do recluso, consubstanciam elementos complementares de instabilidade e insegurança na reinserção em meio livre por parte do recluso. Ademais, a situação jurídica do recluso ainda não se encontra devidamente estabilizada, tendo um processo pendente no qual aguarda julgamento, fator que, somando aos anteriores elencados, inviabiliza qualquer possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável. Assim, tudo considerado e corroborando a jurisprudência citada, não é possível ao tribunal formular o almejado juízo de prognose favorável no sentido da concessão da liberdade condicional, nesta fase, ao recluso, carecendo o seu percurso prisional de consolidação e evolução com a futura adoção de medidas de flexibilização da pena. Por isso, creio ser de acompanhar o entendimento unânime do Conselho técnico e douto parecer do M.P., no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao condenado a liberdade condicional.” No essencial, concordamos com a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para concluir não estarem reunidos, no caso e relativamente ao recorrente, todos os pressupostos da concessão da liberdade condicional, nomeadamente o previsto na alínea a) do nº 2, do artigo 61º do Código Penal, não assistindo razão ao recorrente, quando defende a posição contrária. Senão vejamos: De forma unânime, os elementos do processo apontam no sentido da decisão que veio a ser tomada, a de não concessão da liberdade condicional, ancorando-se no contacto direto com o recluso e na perceção colhida quanto à real possibilidade de que, uma vez em liberdade, não volte a cometer crimes. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não assenta em juízos genéricos ou abstratos, mas antes numa análise cuidada da concreta situação dos autos, com as condicionantes decorrentes das concretas circunstâncias de vida do condenado e ponderada avaliação da respetiva personalidade e evolução da mesma ao longo da execução da pena. E, na verdade, quanto ao juízo de prognose acerca do comportamento futuro do recluso, em liberdade, ponderando as circunstâncias do caso, revelando o recorrente uma personalidade desconforme ao direito, refletida nos factos por cuja prática foi condenado, estando a cumprir pena por crime de violência doméstica, assumindo os factos/crime gravidade muito relevante e considerando a postura do recorrente, com evidente dificuldade de descentração e ausência de empatia para com as suas vítimas – em contrário do que seria de esperar, com a virtualidade de poder levar a considerar existir suficiente interiorização do desvalor das suas condutas criminosas, o que não é o caso, sendo a postura do recluso face aos factos/crime cometidos, reveladora de que necessita de consolidar essa interiorização (se a mesma se mostrar possível), sendo esse um fator determinante, para que não volte a delinquir. Sendo verdade que, como se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.20168, que cita o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.20129, «não é requisito necessário de concessão da liberdade condicional que o condenado assuma o crime, revele arrependimento e interiorize a sua culpa». Também aí se reconhece que «essa assunção e interiorização da culpa e arrependimento são desejáveis e valoráveis e que a ausência de assunção e de arrependimento podem ser valorados negativamente, podendo significar a existência do perigo de cometimento de novos crimes. Contudo, essa postura não é automaticamente excludente, não é – não pode ser – condição sine qua non da concessão da liberdade condicional.» No caso, regista-se também tal ausência de reconhecimento do desvalor dos atos praticados, evidenciando o condenado, como reflete o parecer elaborado pela DGRSP, lacunas ao nível das suas competências pessoais e sociais, principalmente ao nível do autocontrolo, comunicação, pensamento consequencial e resolução de problemas, agudizando com a sua instabilidade emocional. Tais considerações não permitem uma previsão tranquilizadora quanto ao modo como o mesmo virá a conduzir a sua vida, uma vez colocado em liberdade. Como se refletiu relatório social elaborado pela DGRSP, o condenado “não apresenta enquadramento sociofamiliar, bem como não equaciona a possibilidade de uma resposta institucional, onde pudesse beneficiar de apoio em diversas valências e no sentido de preparar a sua liberdade condicional. Pese embora o condenado se preocupe em passar uma imagem de acordo com a desejabilidade social, adotando um discurso estruturado, apresenta fraca empatia pelas vítimas, focando-se nos seus interesses pessoais, traduzindo défices ao nível das suas competências pessoais e sociais, e omitindo os consumos de estupefacientes”. Esta postura não pode deixar de intranquilizar qualquer decisor quanto ao modo como o arguido virá a conduzir-se futuramente na sociedade. Para que um sinal de sentido inverso possa vir a ser afirmado, no futuro, é determinante que o condenado atinja alguma interiorização crítica do desvalor da sua conduta criminosa e, sobretudo, uma alteração relevante ao nível do pensamento consequencial e aquisição de competências pessoais que lhe permitam avaliar a disfuncionalidade das dinâmicas familiares e uma consciencialização efetiva no que se refere às questões de violência intrafamiliar (que estão na origem dos factos pelos quais foi condenado), fatores determinantes para que, em meio livre, não venha a reiterar a prática de crimes, mormente da natureza daqueles por cuja prática se encontra a cumprir pena. Não pode ignorar-se que a restituição do condenado ao meio livre corresponderá, potencialmente, ao reacender do conflito familiar, com eventual disputa sobre a casa pertencente aos seus pais, estando documentado nos autos o temor sentido pelo seu irmão quanto a esse confronto. Assim, ainda que, em termos gerais, se possa sustentar que a ausência de testagem através de medidas de flexibilização da pena não deva constituir obstáculo determinante à concessão da liberdade condicional, no concreto caso dos autos, tal testagem mostra-se essencial à formulação do prognóstico favorável reclamado pelo recorrente. No contexto atual, não há razões para supor que exista uma efetiva inflexão dos impulsos que levaram à sua condenação (e sabemos que a reincidência, no que se reporta a crimes cometidos no quadro do relacionamento intrafamiliar é preocupantemente elevada). Sendo verdade que, como reclama o recorrente, a pendência de processo de natureza penal, no qual ainda não foi submetido a julgamento, não pode, por si só, fundamentar a decisão de recusa da liberdade condicional, cabe também reconhecer que tal circunstância se mostra meramente incidental na situação dos autos: sendo um elemento a considerar, não é por via da mesma que se inviabiliza o juízo de prognose favorável à libertação antecipada do condenado. Antes, é a sua personalidade revelada durante a execução da pena e a incapacidade de reconhecer o significado e reflexo das condutas adotadas nas suas vítimas que inviabilizam tal prognóstico. Acompanhando, mais uma vez, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2017, diremos que “entre outros elementos, a atitude face ao crime é relevante porque permite percepcionar o sentido crítico do recluso face aos próprios comportamentos ilícitos determinantes da reclusão e o seu impacto negativo relativamente à vítima em concreto. Como já se referiu, o adequado comportamento institucional do recluso e tempo de pena já cumprido, por si só, não podem determinar a concessão da liberdade condicional, sendo que o juízo holístico impõe que se considere a consciência crítica e a interiorização do desvalor da sua própria actuação, determinante da sua condenação e consequente reclusão. (…) Perante a gravidade da situação que motivou a reclusão e os elementos fornecidos nos autos, nomeadamente o relatório de reinserção social, surge acertada a asserção de que «a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno. Quem não logra percepcionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos. E, sem interiorização, coloca-se a possibilidade de recidiva a qual, sendo provável, obsta à concessão da liberdade condicional no marco dos 2/3 da pena.” Nesta conformidade, entendemos que, neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, nessa medida, a sua libertação antecipada, no marco dos dois terços da pena, não se afigura possível. Por conseguinte, concluímos não estarem verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional, nomeadamente o previsto na alínea a) do nº 2, do artigo 61º do Código Penal, pelo que, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, que respeitou os critérios legais e não violou as normas legais invocadas pelo recorrente. Improcede, pois, o recurso. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado por AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique. * Lisboa, 18 de novembro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Alexandra Veiga Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira ____________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. No processo nº 2284/13.5TXLSB.N.L1-3, Relator: Desembargador Moraes Rocha, acessível em www.dgsi.pt. 3. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 540. 4. Jescheck – Tratado de Derecho Penal. Parte General, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770. 5. No processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, Relatora: Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em www.dgsi.pt. 6. Ob. cit., pág. 539. 7. A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137. 8. No processo nº 224/16.9TXLSB-D.L1-3, Relator: Desembargador Jorge Raposo, acessível em www.dgsi.pt. 9. No processo nº 1796/10.7TXCBR-H.P1, Relator: Desembargador Pedro Vaz Pato, também acessível em www.dgsi.pt. |