Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO SENTENÇA APENSO PARA FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Ao recurso da decisão final proferida no âmbito do incidente de fixação de incapacidade é aplicável o regime decorrente do disposto no Artº 140º/2 do CPT. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A., sinistrado, tendo sido notificado da REJEIÇÃO DO RECURSO, por decisão singular de 15-6-26 (notificada a 16-6-26), vem reclamar para a conferência para que sobre a decisão recaia Acórdão. Pede que se admita o recurso que interpôs, com subida imediata. Sintetizou a sua alegação nos termos seguintes: 1 – O desleixo legislativo na aplicação do CPT/CPC redunda, assim, em inconstitucionalidades flagrantes que resultam da própria identificação do regime jurídico a que obedecem os atos e a tramitação processual. 2- A decisão singular aplica normas inconstitucionais, desde logo o artigo 140.º, n.º 2, do CPT. 3- O presente recurso é admissível e com subida imediata, nos próprios autos pois a sentença impugnada põe termo ao incidente de Fixação de Incapacidade para o Trabalho 4 – A desarmonia entre o CPT e o CPC levou já à intervenção do Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 266/2015, de 19 de Maio de 2015, considerando que esta interpretação afeta o tratamento igual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. 5- O presente reclamação para a conferência tem cabimento legal, para ser proferido Acórdão porque a constituição impõe a admissão do recurso em sede de CPT, uma vez a nulidade processual arguida em 3-2-2026, pode e deve ser conhecida por via do presente recurso nos termos do CPC, como meio de preservar os direitos processuais do sinistrado de reclamar de exame pericial por junta médica de 17-12-25, que não lhe foi notificada porque a carta registada veio devolvida. 6- Deve ser proferido Acórdão a admitir o recurso que deve subir imediatamente e autonomamente, porque a retenção da Apelação retira toda a utilidade do recurso, se só subir após a sentença final a revogação da decisão recorrida deixa de ser atual e verdadeira e não provocará qualquer vantagem ou utilidade para o recorrente e só causará perturbação. 7- A eventual repetição da realização de junta medica daqui a vários anos (o acidente foi em 1 de Março de 2023), irá ter em conta fatores desfavoráveis ao sinistrado, como sejam as consequências de alteração do estado de saúde pelo decurso dos anos e a mitigação e dispersão no tempo dos sintomas e como resulta do acima exposto, e é essa a situação que a norma acautela, o respeito do principio da atualidade, pelo que mais não resta do que concluir que por esta via o recurso também é admissível. 8- A sentença recorrida tem cabimento legal nas decisões que consubstanciam a admissão de meio de prova pericial para o processo, e pode ser objeto de apelação autónoma, a coberto da previsão do art.º 79.º-A n.º 2 al. d) do CPT., pelo que a presente reclamação do Artº 82 do CPT deve ser julgada procedente. 9- Cabe recurso da sentença proferida no apenso pois está em causa a admissão ou rejeição de um meio de prova, sendo certo que o que se pretende salvaguardar é que a admissão ou a rejeição de determinada prova concreta e autónoma, seja passível de recurso imediato. 10- No caso dos autos, teremos de concluir estar perante a admissão de um meio de prova, uma vez que a sentença recorrida validou a prova pericial por junta médica e tal sentença constitui a decisão final do incidente no apenso “A”. FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Recorrida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da reclamação para a conferência apresentada pelo Sinistrado Recorrente vem apresentar a sua RESPOSTA na qual defende que deverá a reclamação para a conferência ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão singular de proferida. *** A presente reclamação incide sobre a decisão proferida pela ora Relatora, decisão cujo conteúdo é o seguinte: “A. veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto. Alega, em síntese, que a 1ª instância não admitiu o recurso ao abrigo do disposto no Artº 79ºA/2-d) e k) do CPT, defendendo que a decisão é recorrível autonomamente, ao que entendemos por força do disposto no Artº 79ºA/1-a e 2-d) e k) do CPT. Respondeu FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA., aduzindo que ao interpor o recurso o A. não aludiu a nenhuma das alíneas do Artº 79ºA/2, tendo-o interposto ao abrigo do Artº 79ºA/1 e que ao caso deve aplicar-se o Artº 140º do CPT. Refuta ainda que se esteja perante despacho de admissão ou rejeição de meio de prova ou de decisão inutilizada, se não impugnada imediatamente. * A DECISÃO RECORRIDA: “Nos presentes autos de fixação de incapacidade para o trabalho, por apenso ao processo de acidente de trabalho n.º 7408/23.1T8LSB, em que é sinistrado A. e ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., os senhores peritos médicos que integraram junta médica pronunciaram-se por unanimidade no sentido que o sinistrado se encontra afetada de uma IPP de 4%. Considerando os elementos que constam do auto pericial, não vislumbro fundamento para divergir do parecer dos Senhores peritos médicos, posto que, face às sequelas descritas, o enquadramento na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 140.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, considero A., se encontra afetado de uma IPP de 4%, desde 15.12.2023.” O DESPACHO RECLAMADO: “A decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final artigo 140.º, n.º 2, do CPT. Nesta conformidade, por intempestivo não admito o recurso.” *** Da decisão acima transcrita, que fixou a incapacidade, foi interposto recurso por parte do Sinistrado, tendo em vista a respetiva revogação. Tal recurso não foi admitido com fundamento no disposto no Artº 140º/2 do CPT. E bem! Decorre do disposto no Artº 1º/1 do CPT que o processo do trabalho é regulado pelo Código de Processo do Trabalho. Por sua vez, o processo declarativo pode ser comum ou especial, sendo que o processo especial se aplica nos casos expressamente previstos na lei, sendo o processo comum aplicável nos casos a que não corresponda processo especial (Artº 48º do CPT). Ora, a fixação da incapacidade configura incidente a tramitar no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, correspondendo-lhe regulamentação própria que, em muitos passos, se afasta daquela que é aplicável ao processo comum. É o caso, pois, conforme prescrito no Artº 140º/2 do CPT a decisão prolatada no âmbito deste incidente só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. Em presença desta norma especialmente aplicável a este incidente, não há que convocar o regime de recursos consignado no Artº 79ºA como, erradamente, pressupõe o Reclamante. Também erradamente vem o Reclamante alegar que o despacho reclamado se baseou em normativos ali não evidenciados. Nenhuma censura merece o despacho reclamado, devendo manter-se. * *** Em conformidade com o exposto, indefiro a reclamação. Custas pelo Reclamante. Notifique.” *** A decidir no âmbito da presente reclamação a inversão da decisão reclamada, com consequente admissibilidade do recurso interposto. Insiste o Recorrente/Reclamante na prolação de decisão contra lei expressa. Parece olvidar que a circunstância de o recurso poder subir e ser conhecido nos termos que vêm prescritos no Artº 140º/2 do CPT não lhe retira ou limita qualquer direito. A razão para manter o despacho reclamado foi cabalmente explicada na decisão ora reclamada, nada mais havendo a acrescentar ao que ali ficou explanado. Mal se compreende, aliás, a invocação de desleixo legislativo na aplicação dos regimes processuais vigentes ou a invocação da CRP (aliás não fundamentada), diploma do qual não emerge qualquer limitação à tramitação do recurso nos termos em que o mesmo é admissível pela legislação processual laboral. Conforme se explicitou na decisão reclamada a decisão final prolatada no âmbito do incidente de fixação de incapacidade obedece a um específico regime de impugnação, pelo que não há que convocar quanto se dispõe no Artº 79º-A do CPT. Termos em que se mantém a decisão reclamada. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão reclamada. Custas pelo Reclmte. Notifique. Lisboa, 23/09/2026 MANUELA FIALHO SUSANA SILVEIRA MARIA JOSÉ COSTA PINTO |