Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS PRISIONAIS SERVIÇOS MÍNIMOS DIREITO A ALIMENTAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A alimentação dos reclusos enquadra-se neste tipo de necessidades cuja satisfação imediata é impreterível, pois não pode, pela sua natureza, ficar privada de satisfação enquanto durar uma greve pelo período de dois meses. III – A simples manutenção em funcionamento da padaria do Estabelecimento Prisional com vista a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos não satisfaz cabalmente a necessidade de alimentação destes, apesar da importância do pão na dieta alimentar, pelo que o não funcionamento da padaria não pode considerar-se susceptível de afectar uma necessidade social impreterível e de atingir o conteúdo essencial do direito à alimentação. IV – O princípio da proporcionalidade, enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, particularmente na dimensão do sub-princípio da exigibilidade, pressupõe a demonstração de que o fim visado pela medida restritiva não poderia ser obtido de forma menos onerosa para o direito à greve. V – Ainda que se considere que o não funcionamento da padaria do Estabelecimento Prisional impede a satisfação de uma necessidade social impreterível, os serviços mínimos em que se consubstancia a manutenção daquele funcionamento não observam o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de exigibilidade, por não poder afirmar-se que o simples fornecimento de pão aos reclusos não podia ser obtido por outro meio menos oneroso e não restritivo do direito à greve dos elementos da guarda prisional que nela laboram (como, por exemplo, o fornecimento por entidade externa ao estabelecimento). (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 28 de Abril de 2026, proferido no Processo nº 3/2026/DRCT – ASM, que fixou os serviços mínimos a assegurar durante a greve agendada para o período compreendido entre as 00.00 horas do dia 01 de Maio de 2026 e as 23.59 horas do dia 30 de Junho de 2026, no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, dele veio interpor recurso de apelação e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. A decisão arbitral à luz do artigo 404.º n.º 4 da LTFP, equivale a uma sentença de 1ª instância. 2. A aludida sentença padece de erro de julgamento, fazendo total tábua rasa da posição fundamentada apresentada pelo recorrente. 3. Na reunião de promoção de acordo prevista no artigo 398.º, n.º 2, da LTFP, aprovada o recorrente e a entidade empregadora, DGRSP, alcançaram acordo quanto a alguns pontos relativos aos serviços mínimos a assegurar, mantendo-se, porém, divergência quanto a outros. 4. O Tribunal a quo balizou e restringiu os serviços mínimos previstos nas alíneas e) e t), solução que o Recorrente não contesta. 5. Todavia, o Recorrente mantém o seu desacordo quanto ao serviço mínimo vertido na alínea v), que o Tribunal a quo reformulou nos seguintes termos: “Assegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos.” 6. O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a restrição de direitos fundamentais apenas é admissível nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 8. O artigo 398.º da LTFP e o artigo 537.º do CT, admitem a fixação de serviços mínimos apenas na medida do estritamente indispensável à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 9. A fixação de serviços mínimos deve, por isso, obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo converter-se num mecanismo de neutralização prática da greve. 10. Os serviços mínimos não se destinam a assegurar a continuidade normal, habitual ou conveniente do serviço, nem a preservar a organização económica, produtiva ou administrativa da entidade empregadora. 11. Destinam-se apenas a impedir que, durante a greve, fiquem por satisfazer necessidades sociais impreteríveis, em termos mínimos, estritos e indispensáveis. 12. No caso concreto, a necessidade social impreterível eventualmente em causa é a alimentação adequada dos reclusos, e não o funcionamento da padaria interna do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus. 13. A atividade de panificação desenvolvida no estabelecimento prisional corresponde a uma atividade económica ou produtiva organizada pela entidade empregadora, ainda que inserida no funcionamento interno do sistema prisional. 14. Tal atividade não constitui, por si só, uma necessidade social impreterível, nem é essa a atividade que a CRP e a lei ordinária pretendem salvaguardar através da fixação de serviços mínimos. 15. A decisão recorrida confunde o fim constitucional e legalmente protegido — assegurar a alimentação adequada dos reclusos — com um dos possíveis meios logísticos de o alcançar no que tange a um dos seus componentes — manter a padaria interna em funcionamento. 16. Essa confusão conduz a uma restrição ilegítima e desproporcionada do direito fundamental à greve. 17. Não se contesta que a alimentação dos reclusos deva ser assegurada durante o período de greve, e que se mantém integralmente salvaguardada. 18. O que se contesta é que o fornecimento do pão tenha de ser satisfeito através do funcionamento da padaria interna do estabelecimento prisional. 19. A circunstância de o pão estar habitualmente presente nas refeições ou constituir uma base alimentar da sociedade não permite, por si só, justificar a compressão do direito à greve. 20. A relevância alimentar do pão não se confunde com a indispensabilidade do funcionamento da padaria interna. 21. A necessidade social impreterível é a alimentação, não o pão; e, menos ainda, o pão produzido no próprio estabelecimento prisional. 22. A greve pode legitimamente perturbar a normalidade do serviço, incluindo a normalidade do fornecimento do pão, desde que não comprometa a satisfação mínima, adequada e digna da alimentação dos reclusos. 23. Os serviços mínimos não se destinam a assegurar a composição habitual das refeições, mas apenas a impedir que fique por satisfazer uma necessidade social impreterível. 24. No caso dos autos, a alimentação dos reclusos encontra-se salvaguardada, podendo o fornecimento de pão ser assegurado por meios alternativos. 25. Com efeito, o fornecimento de pão pode ser garantido através de fornecedores externos, como sucede em outros estabelecimentos prisionais. 26. A existência de meios alternativos viáveis afasta desta forma a indispensabilidade da laboração da padaria interna durante a greve. 27. A questão decisiva não é saber se o pão é relevante na alimentação dos reclusos, mas sim se apenas pode ser fornecido através da laboração da padaria interna durante a greve. 28. A resposta é necessariamente negativa, atenta a possibilidade de recurso a fornecimento externo. 29. Como refere Monteiro Fernandes, só pode equacionar-se a imposição de serviços mínimos obrigatórios quando esteja em causa um direito constitucionalmente consagrado cujo conteúdo essencial seja ameaçado por uma concreta greve (vide nota de rodapé da motivação de recurso) 30. O mesmo Autor sublinha que as necessidades sociais impreteríveis pressupõem, além da sua inadiabilidade, a inexistência de meios paralelos, sucedâneos ou alternativos viáveis de satisfação das necessidades concretas em causa. 31. No mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 32/1999, de 13 de julho de 2000, define necessidades sociais impreteríveis como aquelas que visam facultar aos membros da comunidade aquilo que é essencial ao desenvolvimento da vida individual ou coletiva, envolvendo uma necessidade primária que carece de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de prejuízo irremediável. 32. Assim, os serviços mínimos apenas são indispensáveis quando não existam outros meios eficazes de satisfazer a necessidade em causa. 33. Ora, existindo fornecimento externo de pão, modus operandi já utilizado no sistema prisional, não se verifica a indispensabilidade do funcionamento da padaria interna. 34. O Tribunal a quo valorizou, de forma determinante, alegadas dificuldades financeiras, administrativas e organizativas da DGRSP em reunir condições e encontrar fornecedor externo com capacidade para assegurar o serviço. 35. Tais dificuldades, ainda que existam, não constituem fundamento bastante para comprimir o direito fundamental à greve. 36. Os constrangimentos económicos, logísticos ou organizativos da entidade empregadora não podem prevalecer sobre o direito constitucional à greve. 37. A entidade empregadora não pode transferir para os trabalhadores grevistas o ónus da sua organização logística, impondo-lhes a laboração de uma unidade produtiva interna para evitar custos, incómodos administrativos ou dificuldades de contratação externa. 38. Se o fornecimento de pão aos reclusos tem de ser assegurado, compete à entidade empregadora organizar os meios alternativos necessários, designadamente através de fornecimento externo, como aliás é utilizado em situações normais noutros estabelecimentos prisionais. 39. A duração da greve, por si só, não justifica uma solução diversa. 40. Pelo contrário, sabendo a entidade empregadora que a greve se pode prolongar por período superior a dois meses, maior era o seu dever de planear soluções alternativas, proporcionais e menos restritivas do direito de greve. 41. Ao impor o funcionamento da padaria para assegurar o fornecimento de pão aos reclusos, a decisão recorrida preserva, na prática, o funcionamento regular de uma atividade produtiva interna da DGRSP. 42. Tal solução permite à entidade empregadora manter meios alternativos de realização dos seus objetivos de funcionamento normal do serviço, com fundamento em constrangimentos económicos e organizativos. 43. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo permite que qualquer atividade económica, produtiva ou instrumental que contribua, direta ou indiretamente, para o funcionamento regular do serviço, seja convertida em serviço mínimo. 44. Basta para tanto, que a entidade empregadora alegue conveniência, eficiência, economia de meios ou dificuldade organizativa. 45. Tal interpretação esvazia de forma grave o conteúdo essencial do direito à greve, convertendo os serviços mínimos numa restrição ordinária e num instrumento de preservação da normalidade do serviço. 46. A imposição do funcionamento da padaria interna excede desta forma o limite da indispensabilidade e viola ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 47. O Tribunal a quo deveria ter distinguido entre a necessidade de garantir o fornecimento de pão aos reclusos e o concreto meio de fornecimento - produção interna de pão pela entidade empregadora e alternativa de fornecimento externo. 48. Sendo possível assegurar a necessidade social impreterível por outro meio menos restritivo do direito de greve, deveria ter sido esse o meio considerado. 49. A decisão recorrida errou, assim, ao qualificar o funcionamento da padaria como serviço mínimo indispensável. 50. E nesta senda, violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 57.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 398.º da LTFP e no artigo 537.º do Código do Trabalho. 51. Devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida na parte em que fixou como serviço mínimo “assegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos”, por tal prestação não se revelar indispensável à satisfação de necessidade social impreterível.” A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “I. O Douto Acórdão proferido em 28 de abril de 2016 pelo Colégio Arbitral em sede de arbitragem de serviços mínimos para a greve decretada pelo SNCGP das 00.00H do dia 1 de maio de 2026 às 23H59M do dia 30 de junho de 2026 para o EP Vale de Judeus, no que tange aos serviços mínimos e meios a afetar ao cumprimento dos mesmos, traduz um efetivo equilíbrio dos direitos em confronto que urge manter; II. O Colégio Arbitral com os meios que determinou para o cumprimento dos serviços mínimos acordados garantiu a adequada conjugação do direito à greve dos elementos do CGP com os direitos constitucionais e legalmente a atribuídos à população reclusa; III. A Douta Decisão arbitral recorrida enumera com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, ou seja, permite que através dos seus termos se possa ter um perfeito conhecimento do processo lógico e jurídico que conduziu à sua decisão; IV. O funcionamento da padaria do EP de Vale de Judeus, tal como fixado, é um serviço mínimo indispensável para garantir uma alimentação adequada, suficiente e regular à população reclusa (incluindo o EP de Alcoentre), integrando a cadeia estrutural de fornecimento diário de alimentos. V. O SNCGP não demonstrou a existência de alternativa externa concreta, imediata, exequível e segura que assegurasse o fornecimento diário de pão a todos os reclusos durante o período excecionalmente longo da greve (dois meses). VI. O Colégio Arbitral procedeu a uma avaliação casuística, considerando a dimensão do universo de reclusos, a centralidade do pão na dieta diária, a duração da greve e as dificuldades logísticas, financeiras e de segurança inerentes à substituição da produção interna. VII. A decisão recorrida respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois limita a restrição ao direito à greve ao estritamente indispensável: apenas o funcionamento da padaria na medida necessária para assegurar o fornecimento de pão aos reclusos, protegendo assim os seus direitos fundamentais (vida, saúde, integridade física e dignidade). VIII. Face a estes elementos, o recurso do Sindicato deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão que fixou o funcionamento da padaria do EP de Vale de Judeus como serviço mínimo durante o período de greve. IX. Não merece qualquer censura o Douto Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral o qual não enferma assim de qualquer erro de julgamento ou de falta de fundamentação ou de qualquer outra vicissitude devendo o mesmo ser integralmente confirmado. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão deve o recurso interposto pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida na parte em que fixou, como serviço mínimo, o funcionamento da padaria do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos. fazendo-se JUSTIÇA!” Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi decidido por despacho da ora relatora não reconhecer personalidade judiciária à Direcção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais no âmbito deste processo judicial, ao qual são aplicáveis as normas referentes à apelação e a lei processual civil em geral (artigos 11.º a 13.º do Código de Processo Civil), considerando-se que figura como recorrido o Estado Português. Convidou-se este, representado pelo Ministério Público, a ratificar o processado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio a proceder a tal ratificação. Não foi emitido o Parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, atenta a posição processual do Ministério Público. * Colhidos os vistos e uma vez realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se deve ser definido como serviço mínimo a cumprir na greve dos guardas prisionais agendada para o período compreendido entre as 00.00 horas do dia 01 de Maio de 2026 e as 23.59 horas do dia 30 de Junho de 2026, no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, o de “Assegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos”. * 3. Fundamentação * 3.1. De facto Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso são os seguintes: 3.1.1. O SNCGP dirigiu em 16/04/2026[1], às entidades competentes, um aviso prévio referente à greve total, decretada para o período entre as 00h00 de 01-05-2026 e as 23h59 de 30-06-2026, abrangendo os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional que exercem funções no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus da DGRSP, tendo, para o efeito, apresentado proposta de serviços mínimos e meios para os assegurar, a seguir transcrita: “Serviços mínimos e meios propostos: Os mesmos da greve que se encontra a decorrer entre 10 de março de 2026 e 30 de abril de 2026”. O SNCGP propõs adicionalmente que:“No entanto a alínea d) dos serviços mínimos já acordados deve passar a ter a seguinte redação: “d) Assegurar as visitas urgentes de advogado ou solicitadores, após requerimento fundamentado, apresentado por qualquer meio ao Exmo. Sr. Diretrs do EP de Vale de Judeus, e após a respetiva autorização.” 3.1.2. Em face do aviso prévio e proposta de serviços mínimos, a DGRSP remeteu, no mesmo dia (16/04/2026) uma contraproposta na qual: “(…) aceita os serviços mínimos e meios propostos, mas não considera necessário alterar a redação do ponto B.1, alínea d), que não suscita dúvidas. Adicionalmente, atento, ao período prolongado da greve propõe-se adicionalmente as seguintes alíneas: i) Assegurar o acompanhamento clínico (tratamentos em curso, doentes crónicos ou urgentes) e apoio psicossocial da população reclusa; ii) Assegurar as atividades socioculturais, desportivas e apoio espiritual e religioso; iii) Assegurar o atendimento dos reclusos, em situações de comprovada urgência, pelos técnicos de Reinserção e Reeducação e Ensino, nomeadamente para a elaboração de relatórios e renovação de documentos oficiais; iv) Assegurar o atendimento dos reclusos, em situações de comprovada urgência, pelo Gabinete Jurídico, evitando desta forma a prescrição de processos. v) Assegurar o funcionamento da padaria, nos moldes habituais. vi) Assegurar a entrada de viaturas oficiais de membros do Governo, Magistrados, Deputados, Diretor-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais dos Serviços Prisionais, IGSJ; MNP; CPT, do pessoal dirigente dos serviços, do Diretor do estabelecimento prisional, do SAI, em situações de diligência urgente, quando haja perigo de perda ou destruição de prova, e de membros da amnistia internacional; De igual modo, por uma questão de clarificação e certeza, propõe-se alterar a redação do ponto B.1 alínea b): Transferências de reclusos para o regime de segurança, bem como de reclusos aos quais seja cessado o regime de segurança, desde que determinadas por despacho fundamentado do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, bem como as transferências e recebimento de reclusos para território nacional e a entrega às autoridades competentes dos reclusos sujeitos a expulsão do território nacional. alínea e) Assegurar as licenças de saída jurisdicionais concedidas pelo TEP, o gozo de LSCD e a renovação das licenças administrativas concedidas aos reclusos em regime aberto e cuja data de saída de licença ocorra em dia de greve, bem como assegurar as licenças administrativas inadiáveis concedidas pelo Diretor do EP, cuja materialização não possa ocorrer em dia fora de período de greve. alínea t) A transferência de reclusos por razões de segurança em casos em que ocorre perigo para o recluso, para os trabalhadores ou para a ordem de disciplina e segurança do estabelecimento prisional, determinada por despacho fundamentado da entidade competente; abrangendo quer as transferências com origem no estabelecimento prisional em greve, quer as transferências com destino a esse estabelecimento.” 3.1.3. As propostas da DGRSP não foram aceites pelo SNCGP, pelo que a DGRSP solicitou a intervenção da DGAEP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho para a promoção de reunião de acordo para fixação de serviços mínimos e respetivos meios para os assegurar. 3.1.4. Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, realizou-se na DGAEP, no dia 21 de abril de 2026, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo na totalidade das propostas apresentadas. 3.1.5. Foi, entretanto, promovida a formação do Colégio Arbitral, que ficou assim constituído: Árbitro Presidente: A; Árbitro Representante dos trabalhadores: B; Árbitro Representante do empregador público: C. 3.1.6. Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito nos termos do n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, as partes pronunciaram-se – no que atine ao objecto do recurso –, nos termos que em síntese se enunciam: 3.1.6.1. O SNCGP entende que, no que tange ao funcionamento da padaria, “não estamos perante uma necessidade social impreterível, mas quanto muito uma atividade económica desenvolvida pela entidade empregadora, que por maioria de razão legalmente não se enquadra no conceito e fim dos serviços mínimos, justificando o sacrifício do direito à greve dos trabalhadores do corpo da guarda prisional”, que a imposição de serviços mínimos “deve revestir carácter excecional e limitar-se ao estritamente necessário, nos termos do artigo 51°, n.° 3, da CRP”. que não está em causa a alimentação dos reclusos, atendendo a que a mesma não se cinge ao consumo de bens produzidos na padaria, e a que “existem alternativas disponíveis para o fornecimento desses mesmos produtos”. 3.1.6.2. A DGRSP, por sua vez, veio invocar a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2018, proc. 298/18.8YRLSB, relativa a um Decisão Arbitral que incluiu o “funcionamento das padarias nos EP que as possuam, no âmbito dos serviços mínimos de alimentação» durante uma greve prolongada, em época festiva (Natal)”, e segundo o qual o pão «continua a ser a base da alimentação para grande parte da população na nossa sociedade», que “o Corpo da Guarda Prisional está legalmente obrigado a assegurar os «serviços mínimos de alimentação», nos termos do artigo 15.° do Estatuto do CGP”, que “o funcionamento das padarias, nos EP que as possuam, é elemento estrutural da cadeia de fornecimento diário de alimentação”, “que a sua paralisação coloca em causa a prestação adequada desse serviço essencial” e que “a inclusão das padarias como serviço mínimo respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”. Alegou, ainda, que “no caso concreto a padaria do EP de Vale de Judeus serve dois estabelecimentos prisionais (Vale de Judeus e Alcoentre) , não existindo, à data, uma alternativa externa robusta, estável e previamente contratualizada que permita, com segurança, assegurar o fornecimento diário de pão a toda a população reclusa” e que as soluções ad hoc de fornecimentos externos pontuais em caso de avaria “não garantem, em greve longa e previamente anunciada, o nível de certeza e continuidade exigível na satisfação do direito fundamental à alimentação”. 3.1.7. Em 28 de Abril de 2026 o Colégio Arbitral proferiu Acórdão que decidiu, por unanimidade, o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, o Colégio Arbitral, previsto no nº 1 do artigo 400º da LTFP, delibera, por unanimidade fixar os seguintes serviços mínimos: • Assegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos. • Assegurar a transferência de reclusos por razões de segurança em casos em que ocorra perigo para o recluso, para os trabalhadores ou para o ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, determinada por despacho fundamentado da entidade competente, abrangendo quer as transferências com origem no estabelecimento prisional de Vale de Judeus, quer as transferências com destino a este estabelecimento, estas, contudo, limitadas aos reclusos em regime de segurança reforçada e reclusos com ligações a organizações criminosas. • Assegurar as licenças de saída jurisdicionais concedidas pelo TEP, o gozo de LSCD e a renovação das licenças concedidas aos reclusos em regime aberto e cuja data de saída de licença ocorra em dia de greve, bem como assegurar as licenças administrativas concedidas pelo Diretor do EP por motivos de doença grave ou falecimento de familiar próximo do recluso e/ou pessoa com quem o recluso mantenha ligação afetiva análoga, cuja materialização não possa ocorrer fora do período de greve, em decisão devidamente fundamentada por parte do Diretor do EP.» * 3.2. De direito * 3.2.1. (…) O acórdão do Colégio Arbitral fundamentou a sua decisão final no que respeita ao segmento em causa neste recurso enunciando, além do mais, o seguinte: «[…] Relativamente ao “assegurar o funcionamento da padaria nos moldes habituais”, entende o SNCGP que o funcionamento da padaria não é uma necessidade social impreterível, “mas quando muito uma actividade económica desenvolvida pela entidade empregadora” que, por isso, “não se enquadra no conceito e fim dos serviços mínimos”. No seu entender não “está em causa a alimentação dos reclusos, atendendo que, além daquela não se cingir ao consumo de bens produzidos na padaria, existem alternativas disponíveis para o fornecimento desses mesmos produtos” Já a DGRSP defende que “o funcionamento da padaria nos EPs que a possuam é elemento estrutural da cadeia de fornecimento diário da alimentação e que a sua paralisação coloca em causa a prestação adequada desse serviço essencial “, concluindo, assim, pela inclusão do funcionamento da padaria nos serviços mínimos a fixar para a presente greve. No entendimento deste Colégio Arbitral não pode ver-se “o funcionamento da padaria do EP de Vale de Judeus como mera atividade económica desenvolvida pela entidade empregadora”, como sustenta o SNCGP. Bem pelo contrário ele é seguramente uma peça que se integra em todo um sistema que visa proporcionar a devida alimentação dos reclusos, apresentando-se assim, e como refere a DGRSP, como um “elemento estrutural da cadeia de fornecimento diário de alimentação” a muitas centenas de reclusos, já que esta padaria serve também o EP de Alcoentre. Estrutural e muito importante, pois embora a alimentação dos reclusos não se cinja apenas ao fornecimento dos bens produzidos na padaria, é bem certo que o pão está presente em todas as refeições, sendo mesmo a base da alimentação para grande parte da nossa sociedade, o que diz bem da sua relevância nos hábitos alimentares da população em geral, e naturalmente também da população reclusa. E se pode ver-se alguma procedência em toda a demais argumentação do SNCGP numa greve de curta duração (que, diga-se, o acórdão 298/18 8YRLIS.L não sufragou mesmo numa greve de apenas 4 dias), de todo improcede numa greve que se irá prolongar por dois meses, quer pelas dificuldades que se anteveem para, de forma rápida como a situação requer, se reunirem as condições financeiras e se encontrar fornecedor externo que assegura um serviço com a dimensão daquele que é prestado pela padaria do EP em causa. Razões que justificam que deva ser assegurado, durante o período de greve, o funcionamento da padaria do EP de Vale de Judeus de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos. […]» * 3.2.2. Cabe a este passo responder à questão fundamental de saber se na greve dos guardas prisionais agendada para o período compreendido entre as 00.00 horas do dia 01 de Maio de 2026 e as 23.59 horas do dia 30 de Junho de 2026, no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus, deve ser definido como serviço mínimo a cumprir o de “Assegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos”, como fez a Decisão Arbitral. Vejamos. 3.2.2.1. A greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores, consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º, n.º 1) e na lei (artigo 394.º da LGTFP para os trabalhadores com vínculo de emprego público, como acontece com os guardas prisionais, e artigo 530.º do Código do Trabalho para os trabalhadores com contrato de trabalho). O direito à greve é igualmente reconhecido no artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que consagra expressamente a liberdade sindical, na qual o TEDH considera implícito o direito à greve – bem como no artigo 28.º da Carta de Nice (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que, depois da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da UE. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: “(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho”. O preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento (desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem, para além do resultante da própria paralisação laboral)”[2]. 3.2.2.2. Na medida em que o direito à greve goza de protecção constitucional intensa – pois constitui um direito fundamental dos trabalhadores inscrito no catálogo de direitos, liberdades e garantias e merecedor do regime especial de que estes direitos beneficiam, constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa – apenas são admissíveis restrições ao direito à greve (compressões do seu âmbito de protecção) com fundamento constitucional e cuja concretização se paute pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação[3]. Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional[4]: «A fundamentalidade material do direito à greve liga-se, pois, aos princípios constitucionais da liberdade e da democracia social. A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma protecção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais valia-normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade directa, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjectivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos - sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57º, nº2).» O n.º 3 do artigo 57.º da Lei Fundamental (desde a revisão de 1997) prescreve expressamente que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, pelo que os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional. À imposição da obrigação de serviços mínimos está subjacente uma teleologia determinada por interesses de ordem pública que passam pela necessidade de assegurar uma tutela efectiva de outros bens de relevo constitucional (vida, saúde, liberdade e segurança, liberdade de circulação, de comunicação) que um Estado de Direito está absolutamente vinculado a proteger. O direito à greve encontra assim como limite a satisfação das necessidades sociais impreteríveis cuja realização é instrumental da garantia de bens com protecção constitucional. Segundo Bernardo Lobo Xavier, “as necessidades sociais impreteríveis são logicamente a outra face da realização de direitos fundamentais da pessoa”[5]. Como diz José João Abrantes, o direito de greve “só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos”[6]. Esta colisão ou conflito de direitos e interesses, deve ser resolvida nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil). Importa fundamentalmente fixar a natureza dos interesses ou dos bens e interesses das pessoas que se trata de salvaguardar e proceder ao seu balanceamento e ponderação relativa, o que não deverá implicar a privação da titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do seu exercício. Segundo Monteiro Fernandes, “[t]rata-se, apenas de assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que, no leque das necessidades constitucionalmente revestidas pela estruturação dos direitos fundamentais, mereça a qualificação restrita de «necessidades sociais impreteríveis»”[7]. Quanto ao princípio da proporcionalidade ensinam com clareza Gomes Canotilho e Vital Moreira[8]: “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. E especificamente no que diz respeito aos serviços mínimos a salvaguardar em situação de greve, escrevem os mesmos autores[9]: “No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr.Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód. Trab, art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.” 3.2.2.3. A lei enumera exemplificativamente os sectores em que está em causa a “satisfação de necessidades sociais impreteríveis” – cfr. o n.º 2 do artigo 397.º da LGTFP e o n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho. Assim, o artigo 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e alterações subsequentes) dispõe que: “1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; b) Correios e telecomunicações; c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; g) Distribuição e abastecimento de água; h) Bombeiros; i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; k) Transporte e segurança de valores monetários. 3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. 4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.” Especificamente direccionado para a actividade dos trabalhadores guarda prisionais, o artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-Lei n.° 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03) dispõe que: “1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve. 3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão. 4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.” João Leal Amado sublinha que, em sede de serviços mínimos “não há lugar para juízos antecipatórios e abstractos por parte do legislador ordinário” e que só um juízo concreto e casuístico logrará respeitar a Constituição da República Portuguesa, restringindo o direito de greve em obediência ao princípio da proporcionalidade nas suas diversas vertentes. Conclui o autor que “pode haver greves em empresas que laboram no sector de actividade constante do catálogo legal de serviços essenciais (por exemplo o sector dos transportes públicos), nas quais, atento o concreto circunstancialismo de tais greves, não é posta em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nas quais, portanto, não deverão ser fixados quaisquer serviços mínimos”[10]. 3.2.2.4. No caso sub judice, está em causa saber se se justifica que deva ser assegurado, durante o período de greve, o funcionamento da padaria do estabelecimento prisional de Vale de Judeus de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos, tal como decidiu o Acórdão de 28 de Abril de 2026 do Colégio Arbitral. A Decisão Arbitral justificou a fixação destes serviços mínimos invocando essencialmente: - ser o funcionamento da padaria um “elemento estrutural da cadeia de fornecimento diário de alimentação” a muitas centenas de reclusos, que serve também o EP de Alcoentre; - a importância do pão como base da alimentação, embora a alimentação dos reclusos não se cinja ao fornecimento dos bens produzidos na padaria; - o precedente da Decisão desta Relação de 30 de Junho de 2018, numa greve de apenas 4 dias; - antever “dificuldades” para, de forma rápida, se reunirem as condições financeiras e se encontrar fornecedor externo que assegure um serviço com a dimensão daquele que é prestado pela padaria do EP, pelo facto de a greve se prolongar por 2 meses. Vejamos. O fornecimento diário de alimentação constitui uma necessidade básica de quem cumpre uma pena privativa da liberdade, sendo a satisfação de tal necessidade – que nestas circunstâncias, por natureza, não é susceptível de auto-satisfação individual – imprescindível para salvaguardar os direitos fundamentais de cada recluso à vida e à saúde. Nos termos do preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na sua redacção actual, “[o] estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas” (n.º 1) e “[a] Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos” (n.º 2). A essencialidade desta necessidade levou a que a própria lei previsse a fixação de serviços mínimos quando a mesma se encontra em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, naturalmente por ser impreterível a sua satisfação imediata. A não satisfação imediata das necessidades de alimentação da população reclusa, além de ser susceptível de colidir com os direitos fundamentais à saúde e à vida dos reclusos, pode também acarretar alarme social, por não cumprir o Estado uma das funções essenciais que a lei lhe comete relacionada com a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais: prover pela subsistência dos reclusos em condições de dignidade. Em suma, a alimentação dos reclusos constitui uma obrigação legal do Estado e destina-se a satisfazer uma «necessidade social impreterível», que não pode, pela sua natureza, ficar privada de satisfação enquanto durar a greve dos elementos do corpo da Guarda Prisional, enquadrando-se na hipótese legal do artigo 15.º do ECGP. Uma vez identificada em abstracto a necessidade social a satisfazer neste âmbito, uma primeira constatação a fazer é a de que, no caso concreto, não está em causa a totalidade da alimentação dos reclusos nos dias da greve decretada pelo recorrente, mas apenas, o fornecimento aos mesmos de pão produzido na padaria interna do estabelecimento prisional de Vale dos Judeus, para o que é necessário o trabalho de elementos do corpo da guarda prisional aderentes à greve. A paralisação daquela padaria, em consequência da greve, não implicaria a privação da alimentação dos reclusos – mas, tão só, dos bens produzidos na padaria do estabelecimento prisional – o que, a despeito da relevância do pão na dieta diária da generalidade da população, muito esbate a caracterização como impreterível da necessidade social que efectivamente é atingida pela paralização em causa. E não implicaria necessariamente, sequer, que os reclusos fossem efectivamente privados desse bem alimentar básico, pois que não está afastada a hipótese de o estabelecimento prisional o obter de fornecedor externo através de meios alternativos viáveis o que, como bem diz o recorrente, afasta a indispensabilidade da laboração da padaria interna durante a greve. Aliás, deve notar-se que não está previsto na lei o funcionamento de padaria nos estabelecimentos prisionais, nada impondo que o pão a consumir no estabelecimento prisional provenha de produção interna. Se é certo que o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais determina no seu artigo 45.º, sob a epígrafe “alimentação”, que “[o] estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição” (n.º 1) e que “[o] estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico” (n.º 2), é igualmente certo que nem impõe que o pão seja produzido no próprio estabelecimento, nem exclui que o seja fora do estabelecimento, nem em boa verdade pressupõe, sequer, que na composição da dieta alimentar da generalidade dos reclusos seja integrado pão. Assim, mesmo entendendo – como parece entender a Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 2018.06.30[11] – que o fornecimento do pão, em si, se destina a satisfazer uma necessidade social impreterível, não está excluído que no caso concreto, em que a greve perduraria por 2 meses até 30 de Junho de 2026 e se desenvolvia no seguimento de uma outra que decorria desde 20 de Março e na qual o funcionamento da padaria não fôra definido como serviço mínimo, os Serviços Prisionais diligenciassem pela procura de soluções alternativas não restritivas do direito à greve, vg. o fornecimento de pão por entidade externa. Neste aspecto, a já citada Decisão da Relação de Lisboa de 2018.06.30 versa sobre uma realidade distinta, na medida em que se trata de uma greve de 4 dias , particularmente os dias 24 a 27 de Dezembro, nela se ponderando que uma vez que a greve “decorreu no aludido período festivo, em que muitos estabelecimentos comerciais encerram mais cedo e em que grande parte deles, nos dias 25 e 26 de Dezembro, nem sequer chega a abrir ao público”, nada garantia que naqueles dias as necessidades dos reclusos, em termos de pão, pudessem ficar asseguradas por entidades externas. Realidade esta que é bem diversa daquela sobre que versam os presentes autos, em que nenhuma específica dificuldade se antevê. No contexto da greve agora em análise, cremos não poder considerar-se observado o princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, particularmente na dimensão do sub-princípio da exigibilidade, que exige a demonstração de que o fim visado pela medida restritiva não poderia ser obtido de forma menos onerosa para o direito à greve, demonstração que não se mostra feita no caso sub judice. Acresce que não temos ao nosso dispor os elementos de facto mínimos que permitam sequer aferir a medida das necessidades de pão dos reclusos ponderada na Decisão Arbitral, não havendo qualquer facto provado que permita concretizar a afirmação de que os reclusos a fornecer diariamente alimentação são “muitas centenas” e de que o pão está presente em todas as refeições do estabelecimento prisional. Seja como for, tal apenas evidenciaria quantitativamente a medida das necessidades de pão, não infirmando que o mesmo possa ser obtido por outros meios que não inviabilizem o direito à greve dos elementos do corpo da guarda prisional. O mesmo se diga das dificuldades de se reunirem as condições financeiras e de se encontrar um fornecedor externo para assegurar um serviço com a dimensão do prestado pela padaria, dificuldades que a Decisão Arbitral também refere, mas não resultam dos autos, nem se assentou qualquer facto a propósito. Perante estes factores, a conclusão que se tira é a de que os serviços mínimos fixados na Decisão Arbitral, ao abrangerem o funcionamento da padaria do EP de modo a assegurar o fornecimento de pão os reclusos, tem uma amplitude que restringe em demasia o direito à greve. Ainda que a simples necessidade de pão na alimentação dos reclusos possa qualificar-se como uma necessidade social impreterível – o que, salvo o devido respeito, não ocorre –, e que o funcionamento da padaria com vista a prosseguir os fins em causa (o fornecimento daquele bem alimentar aos reclusos) seja adequado e idóneo a satisfazê-la, já não é claro que os mesmos fins não pudessem ser obtidos por outros meios menos onerosos para o direito à greve dos trabalhadores abrangidos, designadamente com o recurso a fornecedores externos. Mesmo admitindo que tal pudesse causar inicialmente constrangimentos no fornecimento de pão, tratar-se-ia de situação a ultrapassar, sem que pudesse afirmar-se uma restrição incomportável do direito à alimentação dos reclusos. Recorde-se que, no caso concreto, a greve que vigorou ente 10 de Março e 30 de Abril de 2026 não contemplava o serviço mínimo aqui em discussão (vide 3.1.1. e 3.1.2.), o que denota que já há mais de um mês que a greve abarcava o funcionamento da padaria do estabelecimento prisional, sem que os autos revelem qualquer reflexo dessa realidade no direito à alimentação dos reclusos, ou que se tivesse registado alguma dificuldade na obtenção de respostas diversas para o fornecimento de pão. Ou seja, os serviços mínimos nos moldes em que a Decisão Arbitral os fixou, ao incluirem a manutenção em funcionamento da padaria do EP de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos, atingem o direito à greve dos associados do recorrente em medida que reputamos de excessiva e desproporcionada, não pode afirmar-se que a sua realização se inscreve no âmbito do mínimo indispensável à satisfação de «necessidades sociais impreteríveis». Procede o recurso. * 3.3. No que diz respeito à responsabilidade tributária, rege a regra do decaimento, considerando-se no caso que o mesmo é totalmente do recorrido – cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil. Atender-se-á, contudo, à isenção de que o mesmo beneficia – artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que se trata de entidade pública e os serviços mínimos que defende ver fixados atinem ao direito dos reclusos à alimentação – e a que nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do RCP a referida isenção não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. * 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e altera-se a Decisão Arbitral sob recurso decidindo suprimir o primeiro serviço mínimo nela fixado consistente em “[a]ssegurar o funcionamento da padaria de modo a assegurar o fornecimento de pão aos reclusos”. Condena-se o recorrido nas custas de parte que haja de reembolsar à outra parte (artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Maria José Costa Pinto Sérgio Almeida Eugénia Guerra _______________________________________________________ [1] Na Decisão Arbitral inscreveu-se “2025” por evidente lapso. [2] Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 753. [3] Vide Joana Costa Henriques, no seu estudo A Fixação de Serviços Mínimos: as Arbitragens no Âmbito do CES sobre o Sector dos Transportes, in Estudos de Direito do Trabalho, Organização de António Monteiro Fernandes, Coimbra, 2011, pp. 274-275. [4] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 289/92 e 199/2005, ambos in www.tribunalconstitucional.pt. [5] “Requisição civil, serviços mínimos e greve” - Anotação ao Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, Proc. n.º 43934, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 42, Novembro/Dezembro, 2003, p. 29. [6] No seu estudo “Direito de greve e serviços essenciais”, in Questões Laborais, Ano II, n.º 6, 1995, p. 130. [7] In ob. citada, p 899. [8] Ob. e loc. citados, pp.392-393. [9] Ob. e loc. citados, p.757. [10] No seu artigo “Os limites do direito à greve e os serviços mínimos no sector dos transportes: a propósito de um silogismo”, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144º, Janeiro- Fevereiro de 2015, nº 3990, pp. 190 e ss.. O autor cita também Francisco Liberal Fernandes in A obrigação de Serviços Mínimos como técnica de regulação da Greve nos serviços essenciais, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, Coimbra, 1ª edição, 2010, [11] Proferida no processo: 298/18.8YRLSB.L1-4, in www.dgsi.pt. |