Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1500/22.7T8LSB.L2-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PESSOA COLECTIVA
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
DISCRIMINAÇÃO
PRÉMIO DE REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I - Requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil).
II – Atendendo a que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos, quando se trata do depoimento de parte de sociedade, não importa que a pessoa física não tenha conhecimento pessoal e directo dos factos a que depõe, desde que a pessoa colectiva tenha esse conhecimento ou devesse tê-lo em conformidade com as regras da experiência.
III - A pessoa singular indicada pela sociedade é, para a própria sociedade, aquela que está em condições de verbalizar o seu conhecimento dos factos. E esse conhecimento do facto é da pessoa colectiva, posto que a pessoa singular não comparece em juízo na qualidade de testemunha mas de representante daquela.
IV – Respondendo o depoente, em representação da pessoa colectiva, relativamente a facto do conhecimento pessoal desta ou de que deva ter conhecimento, que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
V – A transferência de trabalhador pressupõe a deslocação do mesmo de um local para outro, ou seja, pressupõe que o trabalhador deixe de prestar trabalho num local de trabalho para passar, em exclusivo, a prestar trabalho noutro.
VI - Invocando a Autora/trabalhadora ser alvo de discriminação relativamente a outras trabalhadoras da Ré/empregadora, incumbe-lhe alegar e provar esse comportamento alegadamente discriminatório e indicar as trabalhadoras em comparação com as quais tal comportamento se verifica.
VIII – À Ré/empregadora incumbe provar que as diferenças de tratamento entre a Autora e as demais trabalhadoras que indica, não assentam em qualquer factor de discriminação e que não são irrazoáveis.
IX – Se a Ré não contesta a existência da obrigação de pagamento do prémio de reforma e sabemos em que condições se vencerá a obrigação, apesar de a mesma ser ainda inexigível, deve a Ré ser condenada a satisfazer a prestação - que se terá vencido no decurso desta acção ou se vencerá em data posterior à sentença, o que desconhecemos por falta de factos – no prazo de vencimento da mesma. É o que resulta do disposto no artigo 610º nº2 a) do CPC.
X – O disposto no artigo 74º do CPT determina a oficiosidade da condenação para além do pedido no caso de estarem em causa preceitos inderrogáveis da lei ou de IRCT, desde que os factos que fundamentam a condenação estejam apurados no processo ou podendo o juiz deles prevalecer-se, nos termos do artigo 412º CPC.
XI – Nos termos do IRCT aplicável ao caso o denominado prémio de reforma constitui uma compensação atribuída ao trabalhador que tenha subscrito acordo para cessação do contrato de trabalho na data em que completa a idade da reforma e que requeira a passagem à reforma logo que atinja tal idade. Tal compensação não tem carácter retributivo, não correspondendo a uma contrapartida da prestação de trabalho, o que significa que a Autora pode renunciar à compensação ou a parte dela, se assim o entender, sem que haja lugar à substituição do tribunal na condenação do responsável pelo pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AM intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra a PETROGAL SA, pedindo que a - seja reconhecido o seu direito ao subsídio de renda até Fevereiro de 2021 e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe € 522.000;
b – lhe seja reconhecida a categoria de Consultora I, desde Setembro de 2001 a Fevereiro de 2021 e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe o acréscimo salarial devido, calculado pela média das retribuições auferidas por colegas em identidade de funções, no valor total de € 253.232;
c - seja reconhecida a falta de pagamento de prémios por falta de cumprimento do sistema de fixação de objetivos e de avaliação desde 2011 e condenada a Ré a pagar-lhe a média dos colegas em identidade de funções, ou seja, € 70.000;
d - lhe seja reconhecido o direito à utilização da viatura como retribuição em espécie, e a sua retirada e não contemplação no acordo de pré-reforma como ilegal e discriminatória e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 30.000;
e - seja declarado que tem direito a um prémio de reforma de 4 meses de vencimento no valor de €11.400,00 (€2850,00x4) ou, alternativamente, caso se venha a decidir que a sua retribuição deve ascender a €3900,00, a € 15.600,00, devendo a Ré ser condenada no respetivo pagamento;
f – seja declarada a existência de assédio moral, ou, independentemente de tal, que a Ré seja condenada nos pagamentos de danos, em montante não inferior a € 50.000,00;
g - seja a Ré condenada no pagamento de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento quanto aos pedidos constantes da alíneas a) a d), e desde a citação, quanto aos pedidos constantes das alíneas e) e f).
Para tanto alega que, foi trabalhadora da Ré, afeta à refinaria de Sines; posteriormente veio trabalhar para Lisboa sem que nunca lhe tivesse sido pago o subsidio de renda pela deslocação, subsídio que lhe foi prometido pelas chefias e que os demais colegas recebiam; as funções que desempenhava são equivalentes à categoria de consultora I, sendo, aliás, as mesmas que desempenhavam duas colegas que tinham essa categoria e que substituiu quando entraram na situação de pré-reforma, pelo que deve ser paga de acordo com esta categoria e com os valores que a Ré pagava aos seus colegas que detinham essa categoria. Considera que foi prejudicada pela Ré, tanto a nível de pagamento de prémios, como pelo facto de não saber como foi avaliada, pois nunca teve acesso aos objetivos apesar de os ter pedido. Mais refere que foi preterida pelos colegas, que só lhe eram dadas tarefas administrativas, e que só sabia dos pedidos de assistência social quando era contactada pelos requerentes; foi pressionada para sair da empresa tendo-lhe sido proposto um acordo de pré-reforma inferior ao dos colegas, e não lhe sendo permitido manter a viatura. Invoca que toda a situação em causa lhe causou uma depressão e desenvolveu hipertensão. Por fim, pede o pagamento do prémio de reforma que não foi pago porque diz não podia aceitar uma remissão abdicativa dos créditos que a Ré pretendeu que assinasse.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Legalmente citada, a Ré contestou e deduziu pedido reconvencional referindo que as tarefas que a Autora efetua são de técnica de serviço ou acção social, nunca tendo substituído qualquer trabalhador ao serviço da Ré, nem tendo funções coincidentes com nenhum outro, pelo que a categoria foi corretamente atribuída e, nessa medida, a acção deve improceder nessa parte. Refere que a Ré sempre pagou acima do valor previsto nos CCT, e a Autora sempre recebeu acima do que foi previsto para a sua categoria. Aquando do CCT de 2009 a categoria de assessor ou de consultou desapareceu, e foi criado um modelo de integração de categorias, tendo a Autora sido classificada como quadro técnico II e sido remunerada acima desse valor. Quanto ao subsídio de renda, a Autora recebia um subsidio de custo de vida, destinado aos trabalhadores que trabalhassem em Sines, entre 2001 e 2010, e a partir desse ano foi o mesmo integrado na sua retribuição. Para os trabalhadores que prestavam serviço em Sines, a Ré concedeu empréstimos à habitação, do que a Autora beneficiou. Por fim, a partir de Setembro de 2001, disponibilizou viatura à Autora para assegurar o transporte entre Lisboa e Sines. Por fim, refere as condições de atribuição de subsídios em caso de transferência definitiva, patentes nas ordens de serviço e com a duração máxima de cinco anos. E quanto aos prémios, alega que em 2021 nenhum foi pago, e que existem prémios de produtividade e de resultados instituídos pela regulamentação coletiva, e que os demais dependem de decisão unilateral da Ré. Refere os prémios que a Autora recebeu, e pugna pelo cariz unilateral dos mesmos considerando nada ser devido a esse título. No que concerne ao assédio moral refere que nunca ao longo da duração do contrato a Autora se queixou de qualquer conduta intimidatória e nega que tenha existido alguma. Explicando o processo de pré-reforma que encetou com diversos trabalhadores nega que tenha havido condições distintas para uns e outros, apenas tendo havido prazos e momentos temporais para a celebração das mesmas condições com todos os que a quiseram aceitar.
Em sede de pedido reconvencional refere que o subsídio de custo de vida e de renda de casa são prestação excludentes entre si, pois uma visa fixar os trabalhadores em Sines, e visa prover à instalação de um trabalhador cujo local de trabalho seja alterado por conveniência de serviço. Nessa medida, refere que caso proceda a pretensão da Autora de ter direito a receber subsidio de renda de casa, então sempre a mesma teria de devolver o valor correspondente ao subsidio de custo de vida, precisamente por os mesmos serem excludentes entre si, no valor que peticiona.
Termina pedindo que: “a. a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos;
b. subsidiariamente, na hipótese de provimento, total ou parcial, ao pedido de pagamento do valor do subsídio de renda de casa, devem ser julgados procedentes os
pedidos reconvencionais formulados, sendo:
- reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora no valor do subsídio de custo de vida atribuído no período em que seja devido o subsídio de renda de casa, crédito que se liquida em € 21.376,76 entre setembro de 2001 e agosto de 2006, e
- declarada a extinção, ainda que parcial, do crédito da Autora, por compensação com o crédito equivalente reconhecido à Ré.”
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A Autora respondeu ao pedido reconvencional, concluindo pela inadmissibilidade do mesmo, ou, caso tal não se entenda, pela sua improcedência.
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Foi admitido o pedido reconvencional.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi dispensada a fixação dos temas da prova.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade regularidade da instância.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a “presente ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, e em consequência:
1. condena a R. a pagar à A. o prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, devendo em tal valor ser considerado o valor correspondente à utilização do veículo automóvel que estava atribuído à A., a apurar em sede de liquidação;
2. Condena a R. a pagar à A. o subsidio de renda de casa pelo período de cinco anos, de setembro de 2010 a setembro de 2015 a apurar em sede de liquidação;
3. Condena a. a devolver à R. os valores recebidos a título de subsidio de custo de vida por ter deixado de trabalhar em Sines e sido transferida para Lisboa, desde setembro de 2010, a apurar em sede de liquidação.
Custas na proporção de 1,5% a cargo da R., e 98,5% a cargo da A.”
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Na sequência da interposição de recurso pela Autora, foi proferido acórdão que decidiu anular a sentença e o julgamento, este apenas na parte em que importasse ao apuramento dos factos que viessem a ser alegados (com aproveitamento da prova feita em relação a toda a demais matéria), e determinou-se que a primeira instância ordenasse a notificação da Autora para aperfeiçoar a p.i. relativamente à factualidade referida no acórdão.
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A 1ª instância deu cumprimento ao determinado por este Tribunal. A Autora aperfeiçoou a p.i. e foi reaberta a audiência.
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Foi proferida nova sentença que decidiu ser “a presente ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, e em consequência:
1. condena a R. a pagar à A. o prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, devendo em tal valor ser considerado o valor correspondente à utilização do veículo automóvel que estava atribuído à A., a apurar em sede de liquidação;
2. Condena a R. a pagar à A. o subsídio de renda de casa pelo período de cinco anos, de setembro de 2010 a setembro de 2015 a apurar em sede de liquidação;
3. Condena a. a devolver à R. os valores recebidos a título de subsídio de custo de vida por ter deixado de trabalhar em Sines e sido transferida para Lisboa, desde setembro de 2010, a apurar em sede de liquidação.”
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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1.º- Está em causa o segmento decisório, tanto quanto à decisão sobre a matéria de facto, quanto à aplicação do direito que absolveu a Ré dos pedidos de condenação à reclassificação na categoria de Consultor I e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, bem como que a condenou em sede do pedido reconvencional.
2.º- No que tange ao depoimento de parte de pessoas colectivas, o que releva, portanto, não é o conhecimento da pessoa singular que, em concreto, representa a sociedade naquele momento mas os factos da própria pessoa colectiva ou de que esta deva, no sentido de não poder deixar de conhecer, pelo que não se pode aceitar a decisão do tribunal, consistente em não julgar provados os factos 2º a 11º, 13º , 16º, 35º, 36º, 91º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 99º, 103º e 104º da petição inicial, os quais se devem ter por confessados.
3.º- Quanto aos factos julgados provados o que está em causa é a resposta dada pelo tribunal a quo sob os n.ºs 50º, 87º, 88º, 110º, 113º, 115º, 116º, 117º, 118º e 119º e 120º, ambos da decisão sobre a matéria de facto.
Desde logo,
4.º- No que se reporta ao facto dado como provado sob o n.º 50, há uma evidente contradição com a fundamentação da sentença, onde se refere que não se provou que os consultores I chefiassem pessoas, onde tal menção é feita de forma expressa, sendo que, com base nos depoimentos de VS e JP, bem como no texto do IRCT aplicável deve mesmo ser eliminado ou, caso assim se não entenda, ser alterada a sua redacção, passando dela a constar única e exclusivamente “Os trabalhadores com a categoria de consultores I, da R., eram licenciados”.
Nesta sequência,
5.º- A fundamentação da decisão da matéria julgada provada é omissa quanto a dois últimos pontos (87º e 88º), sendo que tal impossibilita a Recorrente de os contraditar, sendo que, não tendo sido produzida prova a este título, devem ambos os artigos ser eliminados.
Mas,
6.º- Ainda que assim não fosse, então sempre teria que se eliminar a resposta dada no ponto 88, até porquanto o art.º 145º da petição inicial não alude a quaisquer trabalhadores, sendo antes relativa aos prémios.
7.º- No que se reporta à redacção dada aos pontos 110, 113, 115, 116, 117, 118 e 119, não existe qualquer meio de prova que sustente a decisão do tribunal, devendo os mesmos ser julgados não provados.
8.º- O ponto 119 deve ver a sua redacção alterada para “A Autora foi responsável pela zona de Sines e, depois, viu a sua zona de actividade alargada à totalidado do país”, com base nos depoimentos das Testemunhas MG e ME.
9.º- Quanto à matéria julgada não provada, o tribunal a quo julgou não provada a matéria vertida nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 17, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33 e 34 da respectiva secção de factos não provados, constante da sentença, sendo que a A. não pode aceitar tal decisão, maxime quanto aos pontos 2, 3, 10, 11, 14, 15, 24, 27, 28, 32 e 33.
10.º- Perante o depoimento de ME, de MG e o que foi dado como provado nos pontos 7 e 30 da matéria julgada provada, os pontos 2 e 3 da matéria julgada não provada deve ser dado como provado que “A A. trabalhava na resolução de questões sociais na área de abrangência da R. na zona Norte” e que “De 2004 a 2010 a A. apoiava todas as áreas de recursos humanos do Grupo Galp Energia, em todas as necessidades detectadas, de modo a promover o desenvolvimento, a satisfação e motivação dos trabalhadores”.
11.º- Relativamente ao ponto 10 da matéria julgada não provada, perante o depoimento das testemunhas MG, MA, MM e os docs. sob os n.ºs 37 a 42, juntos com a petição inicial, e os docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a Resposta à Contestação, deve a resposta dada pelo tribunal ser alterada e passar a constar dos factos provados que “A R. pagava o subsídio de renda de casa a todos os trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa e em identidade de situação da A., e aos trabalhadores como local de trabalho fixo em Sines que passaram a trabalhar em Lisboa”.
12.º- Quanto ao ponto 11 da matéria de facto julgada não provada e sem prejuízo do que se alegou já a este título, no sentido de que o tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento ou aditar aos temas de prova as exactas funções, a resposta dada pelo tribunal a quo padece logo de um manifesto erro de raciocínio, já que dá como provado e consta da sua fundamentação, que havia três assistentes sociais na Ré para o território nacional e que passou a haver apenas uma, a A.. Ora,
13.º- Ainda quanto a este ponto 11, do depoimento das Testemunhas MGe ME, bem como do teor do doc. n.º 2, deve a resposta dada pelo tribunal a quo ser alterada e passar a constar da matéria julgada provada que: “A A. desempenhava as mesmas funções que as suas colegas técnicas de assistente social DP e SB, as quais tinham a categoria de consultor I.”. Por outro lado,
14.º- No que tange ao ponto 14 da decisão sobre os factos julgados não provados, com base no depoimento das Testemunhas MA e VS, poderia e deveria ter sido dado como provado que: “a A. falou com o director de recursos humanos Dr. VS, explicitando-lhe que havia aceite vir desempenhar funções em Lisboa mediante a promessa de uma promoção e do pagamento do subsídio de renda de casa.”
15.º- Relativamente ao ponto 15 dos factos julgados não provados com base no depoimento da Testemunha MG, nos docs. n.ºs 35 a 37, juntos com a petição inicial, no doc. n.º 19 junto pela Ré com a sua Contestação, deve ser julgado provado que: “A A. suportou os encargos de duas habitações, uma perto de Sines e outra em Lisboa, de Setembro de 2001 a Fevereiro de 2021”.
16.º- Já quanto ao ponto 24 da decisão sobre os factos julgados não provados, por força do teor dos docs. n.ºs 63 e 70, junto com a petição inicial, bem assim como o depoimento da Testemunha VS, a resposta dada pelo tribunal deve ser objecto de alteração, passando a constar na matéria provada que “A A. esteve três meses a efectuar as mesmas funções de DP, incluindo o trabalho dos projectos Vida Galp, Museus Virtuais e Materal para possível Museu físico”.
17.º- No que se reporta aos pontos 27 e 28 da decisão sobre os factos julgados não provados, com base no depoimento de MR, o teor dos docs. n.ºs 75, 76, 80, 86 e 87, juntos com a petição inicial, igualmente aptos a demonstrar a veracidade de tais factos. deve a resposta dada pelo tribunal a quo ser objecto da competente alteração, passando a constar da matéria julgada provada os seguintes factos: “Em 2012 foi atribuída à A., a par das funções que já desempenhava como o Plano de apoio à pessoa com deficiência, e a resolução de alguns casos sociais, tarefas meramente administrativas, ajudando outros colegas em momentos de maior volume de trabalho, tarefas essas que nada tinham que ver com o seu conteúdo funcional” e “Em 2017 a situação da A. agudizou-se com a saída de outro trabalhador para a pré-reforma, cujas funções foram atribuídas à A., pese embora se tratasse de um administrativo”.
18.º Quanto aos pontos 32 e 33 da decisão sobre os factos julgados não provados, devem ser alterados por via da consideração dos docs. n.ºs 77 a 79, juntos com a petição inicial, passando deles a constar “A chefia não sabia responder à A. quais eram os objectivos nem como fora computada a nota final de 3,45” e “Desde 2010 até 2015 a A. deixou de ser destinatária de objectivos claros e previamente fixados”.
19.º- Quanto à aplicação do direito ao caso vertente, verifica-se existir na douta sentença erro de julgamento quanto ao ónus da prova, já que nos art.ºs 30º, 35º, 37º e 72º ora invocados da petição inicial, a A. alega, justamente, tratamento discriminatório, indicando os nomes das colegas com que se compara, devendo aplicar-se o regime constante do n.º 5 do art.º 25º do CT.
20.º- Ónus que a R. não cumpriu, sem que de tal omissão o tribunal a quo tivesse tirado as devidas conclusões, pelo que os art.ºs 30º, 35º, 37º e 72º da petição inicial, deveriam ter sido julgados provados.
21.º- Nos termos da cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado com a ora Recorrente e que corresponde ao doc. n.º 1, junto com a petição inicial, o local de trabalho consensualmente fixado entre A. e R. foi Sines, pelo que só com o consentimento expresso da A. é que tal estipulação poderia ser alterada.
Ora,
22.º- A Ordem de serviço 19/90, junta aos autos sob o n.º 29, estipulava um subsídio, dito de custo de vida, para todos os trabalhadores que prestassem serviço em Sines, no montante de 20% do respectivo vencimento base, sem qualquer limite temporal. E,
23.º- Estipulava adicionalmente no seu n.º 3 o acesso a empréstimos para aquisição de morada própria, direito este que não se confundia com o subsídio de custo de vida previsto no n.º 1 da mesma Ordem de Serviço.
Acresce que,
24.º- De acordo com a Ordem de Serviço 46/95, vigente entre Setembro de 2001 e Junho de 1999, existia um subsídio de renda sendo que o mesmo tinha uma duração prevista de 5 anos.
Entretanto,
25.º- Em 1999 entrou em vigor a Norma Regulamentar sobre destacamento, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 31, a qual no seu ponto 10 determinava que o valor a pagar seria de 20% do salário base, apenas se excluindo os trabalhadores que eram deslocados para Sines o que não era o o caso da A., uma vez que a mesma estava afecta a Sines e veio (também...) para Lisboa, hipótese não objecto de exclusão no texto da citada norma Regulamentar.
26.º- Esta Norma Regulamentar não tinha qualquer limitação temporal de aplicação, apenas se estipulando que o citado pagamento terminava aquando do final do destacamento.
Ora,
27.º- Mesmo se aceitando a presença da A. simultaneamente em Sines e Lisboa, o que é certo é que o tribunal não retirou as devidas consequências, maxime quanto à existência de um destacamento, já que a circunstância de o contrato de destacamento não ter cumprido o formalismo previsto não pode consubstanciar um motivo para que a A. deixe de ter direito ao que estava estipulado no normativo, sob pena de se estar a favorecer o infractor.
28.º- O facto de a A. ter que fazer um esforço adicional, tendo dois locais de trabalho, não pode ser apto a trazer-lhe um regime mais desfavorável do que se tivesse um único, pelo que tem direito ao subsídio de renda de casa.
29.º- Ao contrário do que refere a Ré, os subsídios de custo de vida e de renda de casa não são prestações mutuamente excludentes, insusceptíveis de recebimento em simultâneo, no caso de o Trabalhador estar obrigado a ter dois locais de trabalho, como era o caso vertente. E,
30.º- Nem se diga, como faz o Tribunal, que se depreende que, no espírito de ambos, se excluiam, já que, se assim tivesse sido o entendimento, a R. não teria deixado de o referir, como aliás fez quanto aos trabalhadores que iam de Lisboa para Sines.
31-º No que tange à categoria, o próprio IRCT aplicável não determina que, para efeitos das funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de Consultor I, seja necessária a existência de uma equipa para chefiar, ao referir especificamente que “Pode chefiar”.
E,
32.º- O que é certo é que, como se julgou ter demonstrado, antes de ter aceite integrar o projecto Novos Rumos, desempenhava já funções idênticas às de outras duas colegas suas, dividindo entre si o trabalho por zonas geográficas e, mesmo quando passou a integrar esse projecto especial, a A. manteve-se a desempenhar tais funções.
Daí que,
33.º- Ao contrário do que foi decidido, a A. esteve incorrectamente classificada, devendo ter sido promovida a Consultor I, tal como eram as pessoas que partilharam com ela funções e, depois, veio substituir, com a correspondente actualização de vencimento.
34.º- A A. esteve a desenvolver funções idênticas e até de amplitude e complexidade às cometidas a outras colegas, detendo estas categoria e remuneração mais altas, não podendo a resposta ser diversa da condenação e ressarcimento das diferenças salariais.
35.º- Quanto aos prémios, sempre se dirá que, sendo os mesmos indexados à categoria, forçoso se torna de concluir que a A. teria direito a montantes superiores aos que lhe foram pagos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, seja quanto à decisão sobre a matéria de facto, seja quanto ao direito, revogando-se a decisão e condenando-se a R. no pedido,
Com o que farão
JUSTIÇA!!!!!
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A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da Autora.
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Também a A Ré interpôs recurso subordinado, concluindo nas suas alegações que:
1ª.
A Apelante recorre, subordinadamente, da sentença proferida nos autos, na parte em que foi condenada a pagar prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, cujo cálculo deve atender ao valor correspondente à utilização de veículo automóvel.
2ª.
A Recorrida pediu a condenação da Apelante no pagamento de prémio no valor de € 11.400, o quádruplo do montante da retribuição que auferia (€ 2.850) ou, em alternativa, de € 15.600, o quádruplo do valor médio da retribuição auferida pelos trabalhadores afectos à Direcção de Pessoas da Apelante com a categoria de consultor I (€ 3.900).
3ª.
A Apelada não pediu que a Recorrente fosse condenada a pagar-lhe prémio cujo cálculo devesse integrar o valor correspondente à utilização de veículo automóvel, nem na liquidação do montante que a esse título entende devido considerou o valor correspondente àquela utilização.
4ª.
O Tribunal a quo não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pelo que lhe era vedado condenar a Apelante a pagar prémio para cujo cálculo seja computado o valor correspondente à utilização de veículo automóvel.
5ª.
O pagamento de compensação ou prémio de reforma encontra-se previsto na regulamentação colectiva de trabalho outorgada pela Recorrente.
6ª.
Aquela prestação não constitui contrapartida do trabalho, mas incentivo à cessação do contrato de trabalho na idade pessoal de reforma e compensação atribuída ao trabalhador por aquela cessação.
7ª.
Não tendo – como a jurisprudência já reconheceu – natureza retributiva, a compensação ou prémio de reforma devido pela Recorrente não constitui crédito irrenunciável, não sendo abrangido pela prerrogativa de condenação para além do pedido que a lei processual do trabalho confere ao julgador.
8ª.
O Tribunal a quo proferiu condenação que extravasa os limites do pedido formulado, o que gera nulidade da sentença, neste segmento, por aplicação do disposto no artigo 615.º/1, alínea e), do código de Processo Civil.
9ª.
A Apelante encontra-se obrigada a pagar compensação no valor correspondente a quatro meses de retribuição, a processar à data da reforma do trabalhador e apenas devida no momento da cessação do contrato de trabalho.
10ª.
A Recorrida encontra-se em situação de pré-reforma, pelo que o contrato de trabalho que mantém com a Apelante não cessou, consequentemente não se tendo vencido a obrigação de pagamento da compensação ou prémio de reforma.
11ª.
A Apelada recusou a proposta de pagamento antecipado daquele prémio formulada pela Recorrente, pelo que esta não ficou vinculada àquele cumprimento antecipado, sendo ainda a beneficiária do prazo a que se encontra sujeita a obrigação de pagamento.
12ª.
A compensação ou prémio de reforma a pagar à Apelada corresponderá ao quádruplo do montante da prestação de pré-reforma que a mesma aufira quando perfizer a idade de acesso à reforma.
13ª.
A prestação de pré-reforma paga pela Recorrente à Recorrida não inclui qualquer montante destinado a compensar ou substituir o benefício económico resultante da utilização de veículo automóvel.
14ª.
Ao decidir pela condenação da Apelante a pagar à Recorrida prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, cujo cálculo deve integrar o valor correspondente à utilização de veículo automóvel, o Tribunal a quo infringiu o disposto no artigo 609.º/1 do Código de Processo Civil, na cláusula 57.ª dos acordos de empresa celebrados entre a Recorrente e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e Outros, a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE e Outros, todos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2019, e no artigo 318.º do Código do Trabalho.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso subordinado, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Apelante a pagar prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, cujo cálculo deve integrar o valor correspondente à utilização de veículo automóvel.”
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A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da Autora.
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da Autora e da procedência do recurso da Ré.
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Colhidos os vistos legai, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir
Recurso da Autora
- se o tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados;
- se a Autora tem direito a receber subsídio de renda de casa entre 2001 e Setembro de 2021;
- se a Autora deve ser enquadrada na categoria de Consultor I entre 2001 e 2021;
- se a Autora tem direito às diferenças salariais que peticiona.
Recurso da Ré
- se é exigível, por vencida, a obrigação de pagamento do prémio de reforma;
- se a sentença é nula por excesso de pronúncia;
- se o tribunal a quo errou ao condenar a Ré a pagar à Autora o prémio de reforma equivalente a quatro retribuições, devendo em tal valor ser considerado o valor correspondente à utilização do veículo automóvel que estava atribuído à Autora.
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III – Fundamentação de Facto
A – Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância:
1. A Autora foi contratada pela então Petróleos de Portugal EP – Petrogal em 1980, por contrato a termo.
2. No dia 03/05/1983 entre Autora e Ré foi celebrado o contrato de trabalho que consta de fls. 23 verso e 24 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Entre 2002 a 2004 a Autora desempenhou funções afetas à “Direção de Recursos Humanos e Comunicação” e posteriormente “Direção de Recursos Humanos Corporativos.
4. Em 2001 a Autora encontrava-se integrada na Direção da Refinaria de Sines e tinha a seu cargo as estratégias de ação que constam de fls. 25 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 2001 a Autora exercia tarefas no projeto “Recursos Humanos Novos Rumos”, relativo a trabalhadores de várias empresas do grupo, o qual consta de fls. 48 verso a 50 dos autos que se dá por integralmente reproduzido, tendo que se deslocar a Lisboa para o efeito.
6. No âmbito do dito projeto a Autora integrava uma equipa operacional com reporte funcional ao coordenador do projeto, a qual tinha por objetivo desempenhar o que consta do descrito a fls. 47 a 47 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No período entre 2001 e 2004 a Autora manteve funções de ação social prestando à hierarquia informação sobre situações de apoio social solicitado, incluindo deficientes e doentes.
8. A trabalhadora DP exercia no ano de 2006, na Direção de Tecnologia e Desenvolvimento, as funções descritas a fls. 127 a 129 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. No período de Setembro de 2001 a Setembro de 2010 a Autora exercia as suas funções em Sines e Lisboa.
10. Em 2003 a Ré atribuiu à Autora uma viatura.
11. A partir de 01/09/2002 a Autora passou à categoria de Assessor IV, Grupo Salarial - 04, em termos da comunicação feita pela Ré a fls. 87 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida.
12. No início de 2005 a Autora reuniu-se com o Dr. VS, ao qual teve oportunidade de expor as suas funções, partilhadas entre Sines e Lisboa, o projecto de recursos humanos “Novos Rumos”, mais tendo referido a proposta que lhe fora efetuada para transitar de Sines para Lisboa.
13. No dia 17/07/2007 a Autora enviou o e-mail à Ré com o teor de fls. 89 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido.
14. Na Ré vigorava a Ordem de Serviço n.º 19/90 que consta de fls. 75 dos autos e a ordem de serviço 46/95 que consta de fls. 76 a 77 dos autos e posteriormente, a partir de 2009, a política de destacamento de fls. 81 a 86 dos autos.
15. A Autora efetuou em 2004 e em 2007 o seu descritivo funcional, o qual consta de fls. 119 verso a 124 verso, e que nunca foram aprovados pela Ré.
16. Em Outubro de 2010 a Autora passa a integrar a Direção de Assuntos Institucionais.
17. No dia 21/01/2011 a Comissão de Trabalhadores enviou à Autora a carta que consta de fls. 132 verso e que se dá por integralmente reproduzida.
18. Em data concretamente não apurada a Autora enviou à Ré o teor de fls. 129 verso que se dá por integralmente reproduzido.
19. A partir de Abril de 2012 a Autora passou a estar afeta à Direção de Recursos Humanos –Operações, nos termos definidos a fls. 134 dos autos, onde se manteve até 01/03/2021, data em que entrou em situação de pré-reforma por via do acordo de fls. 322 a 324 dos autos.
20. A partir de 2012 a Autora exerceu funções de ação social incluindo a pessoas com deficiência, procedendo à análise dos processos de candidatura e ao registo interno da concessão de prestações sociais e dos pedidos de adiantamentos e empréstimos dos trabalhadores e pensionistas, e ainda tarefas administrativas relacionadas.
21. A Autora enviou à Ré o e-mail de fls. 143 dos autos em 26/11/2015.
21. A Ré enviou à Autora a carta datada de 17/07/2014, cujo teor consta de fls. 143 verso.
22. À Autora foi colocada uma questão relativa às férias tal como consta de fls. 149 verso e 150 dos autos.
23. Entre 2004 a 2010, a Autora manteve-se afecta à Direcção de Recursos Humanos Corporativos, com funções de Técnica de Serviço Social, nas instalações da sede e trabalhando a área social da mesma, de forma transversal, devendo:
a) realizar entrevistas aos trabalhadores em relação aos seus problemas pessoais e profissionais, nomeadamente conflitos com chefias e colegas de trabalho, insatisfação na função, alcoolismo, toxicodependência, entre outros; investigar a veracidade dos factos através de consultas sociais, entrevistas específicas e visitas domiciliárias ou hospitalares;
b) recolher e prestar as informações e confirmações necessárias junto das chefias da justeza e veracidade dos factos e de efectuar um diagnóstico, tão exacto quanto possível, das situações, tendo em vista a rápida resolução dos problemas e a melhoria do clima organizacional;
c) decidir sobre a orientação, no âmbito da sua exclusiva competência (investigar, diagnosticar e intervir), em situações sociais em relação a métodos, técnicas e procedimentos nas respectivas áreas de abrangência, Sul, Centro e Norte;
d) elaborar propostas de atribuição de apoios sociais, nomeadamente no que respeita à atribuição de subsídios e/ou adiantamentos de vencimento de natureza social, com vista a identificar a melhor solução quer para o grupo quer para o trabalhador, bem como garantir a respectiva implementação;
e) elaborar a estimativa dos custos referentes às acções de recuperação do Plano Anual de Apoio a Deficientes. Controlar a compartição dos custos por parte das seguradoras e excepcionais para inclusão no Plano, com vista a garantir o correcto pagamento aos trabalhadores minimizando os custos na Empresa;
f) cooperar com os técnicos responsáveis das Medicinas do Trabalho e Curativa na resolução de problemas de saúde dos trabalhadores e seus familiares, acompanhando-os ao longo das fases de internamento, ambulatório e reintegração profissional, no sentido de contribuir para uma reintegração com sucesso;
g) proporcionar informação adequada aos trabalhadores sobre a utilização dos meios e recursos postos à disposição em matéria social (Seguros de Saúde, Plano Anual de Apoio a Deficientes, apoios da Segurança Social, Misericórdias, Câmaras Municipais, entre outros) com vista a optimizar o apoio social aos trabalhadores;
h) apoiar todas as áreas de Recursos Humanos das Empresas do Grupo Galp Energia, em todas as necessidades detectadas, de modo a promover o desenvolvimento, a satisfação e a motivação dos trabalhadores;
i) estabelecer contactos com as organizações representativas dos trabalhadores, no sentido de evitar ou minimizar situações de conflito laboral;
j) encontrar soluções para os problemas detectados, estabelecendo contactos com entidades oficiais (Centros Regionais de Segurança Social, Hospitais, Instituições de Solidariedade Social, Tribunais, Forças de Segurança, Serviço Social Público e Privado, Centros de Prevenção de Consumo de Drogas e Alcoolismo, Seguradoras, etc);
k) Elaborar pareceres, estudos e propostas de Política Social , alinhadas com o valor corporativo de Responsabilidade Social;
l) Organizar os processos individuais, bem como recolher e redigir documentação de suporte à actividade do Serviço Social, no sentido de manter actualizada a base de dados referente aos trabalhadores do Grupo, bem como garantir o bom funcionamento do Serviço Social;
m) Elaborar o Head Counting mensal da ARL (entradas e saídas e movimentações internas) do universo Refinaria de Sines, Refinaria do Porto, Estrutura Central e algumas Empresas associadas, Sacor Marítima, Tanquisado e CLC (até Setembro 2008);
n)Analisar os dados mensais da Prevenção e Controlo de Álcool dos trabalhadores com vínculo Petrogal(até 2008). Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção: A Autora trabalhou de 2004 a 2010 na Direção de Recursos Humanos Cooperativos com funções de técnica de serviço social e que fez as funções seguintes:
a) efetuar contactos com os trabalhadores e recolha de dados em relação aos seus problemas profissionais, nomeadamente conflitos com chefias e colegas de trabalho, insatisfação na função, alcoolismo, toxicodependência entre outos, investigar a veracidade dos factos através de consultas sociais;
b) recolher e prestar as informações e confirmações necessárias junto das chefias e colaboradores, no sentido de aferir da justeza e veracidade dos factos e de efetuar o diagnóstico, resolução dos problemas exato e quanto a melhoria possível, do clima organizacional;
c) Elaborar propostas de apoios sociais, nomeadamente no que respeita a atribuição de subsídios e/ou adiantamentos de vencimento de natureza social com vista a identificar a melhor solução quer para o grupo quer para o trabalhador, bem como garantir a sua respetiva implementação;
d) elaborar a estimativa dos custos referentes as ações de recuperação do plano de apoio a deficientes, controlar a comparticipação dos custos por parte das seguradoras e outras entidades, bem como elaborar propostas excecionais para inclusão no Plano, com vista a garantir o correto pagamento aos trabalhadores minimizando os custos na empresa;
e) cooperar com os técnicos responsáveis das Medicinas do Trabalho e Curativa na resolução dos problemas de saúde dos trabalhadores e seus familiares, acompanhando-os ao longo das fases de internamento, ambulatório e reintegração profissionais, no sentido de contribuir para uma reintegração com sucesso;
f) proporcionar informação adequada aos trabalhadores sobre a utilização dos meios e recursos postos à disposição em matéria social (seguros de saúde, plano anula de apoio a deficientes, apoios da segurança social, misericórdias, câmaras municipais entre outros) com vista a otimizar o apoio social aos trabalhadores;
g) estabelecer contacto com as organizações representativas dos trabalhadores no sentido de evitar ou minimizar situações de conflito laboral;
h) estabelecer contactos com entidades oficiais, centros de segurança social, hospitais, instituições de solidariedade social, tribunais entre outros;
i) Analisar dados mensais de prevenção e controlo de álcool dos trabalhadores com vinculo Petrogal.


24. Entre 2012 e 2016 a Autora esteve afeta à Direção de Recursos Humanos – Operações de Recursos Humanos estando a seu cargo analisar e responder a alguns casos sociais, pedidos de adiantamentos de vencimento, analisar e responder a alguns casos sociais do PADDPML, análise das inscrições e validação das mesmas, tratar de assuntos relacionados com trabalhadores, reformados e pensionistas de sobrevivência, registar os dados dos trabalhadores, pré-reformados e reformados do Grupo Galp Energia, para efeitos de duodécimos, atualizar os dados dos trabalhadores, pré-reformados, reformados e pensionistas de sobrevivência, resultantes das provas de vida.
25. Entre 2016 e 2017 a Autora esteve afeta à mesma Direção de Recursos Humanos e Operações de Recursos Humanos, competindo-lhe analisar e validar inscrições de protecção à infância e registos do sistema SAP; registar os dados dos trabalhadores, pré-reformados e reformados do grupo Galp Energia, para efeitos de duodécimos, analisar os dados dos trabalhadores, pré-reformados e reformados e pensionistas de sobrevivência resultantes
das provas de vida.
26. A Autora pediu em 2010/2011 para voltar aos Recursos Humanos..
27. Foi proposto à Autora em Junho de 2020 um acordo de pré-reforma de 75%, mas sujeito a um prazo de aceitação.
28. Não tendo a Autora aceite tal proposta dentro do prazo foi feita nova proposta de pré-reforma com 65% e sem atribuição de viatura.
29. O sistema de avaliação e objetivos é aplicado a todos os trabalhadores e é em função deste que pode ser atribuído ou não um prémio anual.
30. Tendo as outras duas técnicas de assistência social da empresa, que atuavam na zona norte e centro, saído da empresa, a Autora passou a ser a única técnica de ação social do Grupo, trabalhando em Lisboa no projeto Novos Rumos e em simultâneo sendo a única técnica de ação social da empresa, deslocando-se a Sines e ocasionalmente ao Norte quando tal era necessário.
31. Entre 2001 e 2004 a Autora passou a estar afeta à Direção de Recursos Humanos Corporativos, competindo-lhe exercer tarefas no projeto “recursos humanos novos rumos”, competindo-lhe contactar com os colaboradores extra estrutura e do quadro geral transitório do grupo Galp, aplicando as politicas sociais da empresa e tentando arranjar colocação para os mesmos.
32. A Ré pagava o subsidio de renda de casa a todos os trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa, que reunissem as condições previstas na Ordem de serviço 46/95, e pelo despacho da comissão executiva 31/95, e aos trabalhadores que trabalhavam em Sines o subsídio de custo de vida quando reunidas as condições da Ordem de serviço 19/90, cujo teor consta de fls. 75 a 78 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido.
33. A Autora desempenhou sempre as funções de técnica de ação social exceto no período em que esteve na Direção dos Assuntos Institucionais.
34. Na sequência de reestruturação da empresa, a Ré propôs aos seus trabalhadores, incluindo à Autora, um acordo de pré-reforma de 75%, sujeito a um prazo de aceitação de um mês.
35. Findo esse prazo e porque a Autora não o aceitou, a Ré propôs um acordo de pré-reforma de 65%, tal como fez aos demais trabalhadores que nessa data não aceitaram a primeira proposta de pré-reforma no prazo, e sempre sem viatura.
36. Vigorava na Ré um sistema de avaliação e de objetivos.
37. À Autora foram fixados objetivos de 2016 em diante.
38. À Autora foi atribuída uma viatura pela Ré, a qual possibilitava as suas deslocações nos dias de trabalho, e podia ser usada, sem qualquer limitação nos dias de semana, fim- de-semana, feriados e férias, sem limites, e sendo a Ré quem suportava os custos da mesma.
39. A Autora foi admitida com a categoria profissional de “operador gráfico menos de 2 anos”, nos Serviços Gerais de Gestão Administrativa da Direção Geral da Refinaria de Sines da Ré.
40. Em 13 de Novembro de 1982 a Autora foi classificada na categoria profissional de “operador gráfico mais de 2 anos”.
41. Enquanto operador gráfico, a Autora:
- operava máquinas de separar e cortar papel e de obtenção de cópias, satisfazendo os pedidos de execução de trabalhos de acordo com instruções recebidas;
- informava a chefia das necessidades de material e de manutenção, fazendo o registo do trabalho diariamente realizado;
- efetuava outros trabalhos relacionados com a função.
42. Em 1 de Maio de 1983, à Autora foi atribuída a categoria profissional de “escriturária menos de 2 anos”, para o exercício das funções correspondentes..
43. Em 1 de Agosto de 1985, a Autora foi classificada na categoria profissional de “escriturária mais de 2 anos”.
44. A Autora desempenhou as funções de escriturária na Divisão de Pessoal e Administrativa da refinaria de Sines da Ré, a partir de 22 de Dezembro de 1988.
45. E a partir de 14 de Março de 1989, na Divisão de Medicina Curativa da mesma refinaria.
46. Em 1 de Março de 1991, a Autora foi promovida à categoria profissional de “escriturária especializada”.
47. Em 1 de Agosto de 1997, a Autora foi afeta à Direção da Refinaria de Sines, para o exercício das funções de técnica de serviço social.
48. Com a categoria profissional de “assessor II”.
49. Em 1 de Julho de 1998 e 1 de Setembro de 2002, a Autora foi sucessivamente promovida às categorias de “assessor III” e “assessor IV”.
50. Os trabalhadores com a categoria de consultores I da Ré eram licenciados. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Os trabalhadores com a categoria de consultores I, da R., eram licenciados e assumiam as funções de direção de áreas ou departamentos, com chefia de trabalhadores.
51. A Ré e outras empresas petrolíferas celebraram com diversas associações sindicais acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1979.
52. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Da alteração daquele acordo coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2008, consta a seguinte declaração, datada de 1 de Junho de 2008 (p. 4550):
“(…) a PETROGAL, na sequência da revisão das remunerações mínimas do referido ACT, vai adoptar o procedimento seguinte:
a) Sem aprovar nova tabela, aplicará a percentagem de 2,9% à tabela de salários mínimos da PETROGAL, negociada com as associações sindicais em 1992, já acrescida da percentagem de 8% aplicada em 1993, 5,7% aplicada em 1994, 5% aplicada em 1995, 4,75% aplicada em 1996, 3,5% aplicada em 1997, 3,5% aplicada em 1998, 3,5% aplicada em 1999, 3,5% aplicada em 2000, 4% aplicada em 2001, 4% aplicada em 2002, 3,6% aplicada em 2003, 3,4% aplicada em 2004, 3% aplicada em 2005, 2,9% aplicada em 2006 e 2,9% aplicada no ano passado”.
53. A Ré celebrou com diversas associações sindicais acordo de adesão àquele acordo coletivo de trabalho, publicado como Acordo de Empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 16, de 30 de Abril de 1990.
54. A Ré celebrou com diversas associações sindicais “acordo autónomo”, publicado como Acordo de Empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1992.
55. A Ré celebrou com a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e Outros e a FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros e Outros, alterações àquele acordo autónomo, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009..
56. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - A Autora, na retribuição base mensal, auferiu sempre valor superior ao previsto nas convecções coletivas outorgadas pela Ré para a categoria de consultor I, tendo auferido valores concretamente não apurados.

57. Por efeito do novo modelo de enquadramento das categorias profissionais, a Autora foi classificada como quadro técnico II, com nível salarial D.
58. A Ré acordou com as associações sindicais representativas dos trabalhadores o regime de transição para o modelo de enquadramento de categorias nos termos que constam de fls. 294 dos autos.
59. Em 1984 a Autora comunicou a alteração da sua morada para a Av. …, Santiago do Cacém, e em 12/5/2011 comunicou à Ré a alteração para a Rua …, Lisboa.
60. A Autora auferiu da Ré subsídio de custo de vida, incluindo entre 2001 e 2010, tendo recebido mensalmente os seguintes valores a esse título:
- (escudos) 62.820$00, em 2001;
- € 340,00, em 2002;
- € 350,20, em 2003;
- € 360,71, em 2004;
- € 371,17, em 2005;
- € 382,30, em 2006;
- € 393,77, em 2007;
- € 405,58, em 2008;
- € 416,53, em 2009;
- € 422,78, até Setembro de 2010.
61. A partir de Outubro de 2010, o subsídio de custo de vida foi integrado na retribuição na Autora, acrescendo ao valor desta.
62. A Ré tinha uma politica de concessão de empréstimos para aquisição de habitação pelos seus trabalhadores, em termos de fls. 301, tendo a Autora beneficiado de tal.
63. A Ré tinha um sistema de avaliação e em função dele eram pagos os prémios de produtividade e por resultados, havendo porém prémios que eram instituídos por decisão unilateral da Ré.
64. A Ré não pagou aos trabalhadores prémios respeitantes ao exercício de 2012.
65. A Autora auferiu o valor total de € 26.763,23, a título de prémios de produtividade, de desempenho individual, de desempenho da empresa, extraordinário e por resultados - componentes A e B - respeitantes aos anos de 2011 e 2020.
66. A Autora recebeu prémios de produtividade respeitantes aos anos de 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016.
67. A Autora recebeu prémios de desempenho individual respeitantes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, a que acresceu o prémio por resultados - componente B - relativo a 2020.
68. A atribuição deste prémio tomou em conta o desempenho individual, avaliado pela Ré, seja para a respetiva atribuição, seja como critério distributivo de valor global pelos trabalhadores beneficiários.
69. A Autora recebeu prémios de desempenho da empresa respeitantes aos mesmos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, a que acresceu o prémio extraordinário relativo a 2013 e prémios por resultados quanto aos anos de 2018 e 2020.
70. Apenas o prémio de produtividade, até 2016, e o prémio por resultados - componentes A e B - a partir de 2017, se encontram previstos na regulamentação coletiva outorgada pela Ré sendo os demais prémios instituídos por decisão unilateral da Ré.
71. A Autora enviou à Ré em 27/8/2018 o email de fls. 303, no qual refere estar muito grata à empresa por tudo quanto lhe proporcionou desde o início da carreira profissional, em termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
72. Em Junho de 2020, a Ré iniciou o procedimento de despedimento coletivo de seis trabalhadores da sua área comercial.
73. Depois de ter acordado com outros 44 trabalhadores soluções alternativas ao despedimento, decorrentes da extinção dos respetivos postos de trabalho por efeito de reestruturação da mesma área comercial.
74. Ainda em 2020, razões económicas diversas determinaram a Ré a aprofundar medidas suscetíveis de reduzir a despesa, de modo duradouro e em medida considerável.
75. Uma dessas medidas visou adequar a sua estrutura produtiva, e a do Grupo económico que integra, aos efetivos níveis de procura dos bens e serviços disponibilizados, de modo a garantir a sustentabilidade da atividade.
76. No início de Junho de 2020, foram identificados 140 postos de trabalho cuja existência carecia de justificação no contexto da atividade do Grupo Galp, 80 dos quais ocupados por trabalhadores com vínculo à Ré.
77. Para eliminação daqueles postos de trabalho, a Ré privilegiou soluções consensuais e, sempre que possível, conservatórias dos vínculos laborais com os trabalhadores que os ocupavam.
78. A Autora ocupava posto de trabalho que a Ré identificou como a extinguir.
79. Tendo lhe proposto, como alternativa, o acordo de pré-reforma.
80. Em 17 de Novembro de 2020, a Ré iniciou procedimento de despedimento coletivo, com a comunicação da correspondente intenção e documentação à sua Comissão Central de Trabalhadores.
81. A intenção de despedimento coletivo respeitou a 12 trabalhadores.
82. Com os quais a Ré não lograra, até então, acordar a cessação dos contratos de trabalho ou o ingresso em situação de pré-reforma.
83. A Autora foi uma dos 12 trabalhadores abrangidos pela intenção de despedimento coletivo porque entre Autora e Ré não fora celebrado acordo de pré-reforma.
84. Em 17 de Dezembro de 2020, a Ré comunicou à Autora o despedimento coletivo desta, com efeitos em 31 de Março de 2021.
85. Por mensagem de correio eletrónico remetida à Ré em 9 de Fevereiro de 2021, a Autora declarou “(…) venho por este meio informar que, opto pela 2.ª hipótese apresentada, conforme minuta de acordo em anexo.
ii) (aos trabalhadores a quem foi inicialmente proposta a celebração de acordo de passagem à situação de pré-reforma, a Empresa mantém disponibilidade para o efeito, mediante a atribuição, até à idade legal da reforma por velhice, de compensação mensal correspondente a 65% da retribuição base”.
86. Tendo ainda manifestado preferência pelo final do mês de Fevereiro de 2021 para a produção de efeitos do acordo de pré-reforma, no que a Ré acedeu.
87. Nenhum trabalhador auferiu prestação de pré-reforma para cujo montante tivesse sido computado o valor correspondente à utilização de veículo automóvel.
88. Nenhum dos trabalhadores referidos no artigo 145.º da contestação, que celebraram acordo de pré-reforma, manteve a utilização de veículo automóvel que a Ré lhe tivesse disponibilizado.
89. Em 19 de Fevereiro de 2021, a Autora enviou à Autora a mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Pensei melhor e vou abdicar do prémio agora e, solicitarei o mesmo antes da entrada na reforma, conforme AE”.
90. A Autora foi admitida pela Ré em 13 de Novembro de 1980.
91. Em 1 de Agosto de 1997, a Autora foi afecta à Direção da Refinaria de Sines, para o exercício das funções de técnica de serviço social.
92. Com a categoria profissional de assessor II.
93. Em 1 de Julho de 1998 e 1 de Setembro de 2002, a Autora foi sucessivamente promovida às categorias de assessor III e assessor IV.
94. Mantendo o exercício das mesmas funções de técnica de serviço ou ação social.
95. DP foi contratada pela Ré em 4 de Dezembro de 1967.
96. Para o exercício de funções de assistente social chefe.
97. DP foi classificada na categoria de consultor I em 1 de Julho de 1994, após 27 anos de exercício de funções na área social da Ré.
98. Na data em que a Autora iniciou o exercício de funções de técnica de serviço social, DP desempenhava funções na área social da Ré há 30 anos.
99. DP iniciou pré-reforma em 1 de Janeiro de 2001.
100. SB foi contratada pela Ré em 16 de Outubro de 1975.
101. Para o exercício de funções de assistente social.
102. SB foi classificada na categoria de consultor I em 1 de Outubro de 1997, após 22 anos de exercício de funções na área social da Ré.
103. Na data em que a Autora iniciou o exercício de funções de técnica de serviço social, SB desempenhava funções na área social da Ré há 22 anos.
104. SB iniciou pré-reforma em 1 de Fevereiro de 2002.
105. DP e SB eram licenciadas.
106. DP e SB nunca exerceram funções respeitantes ao programa de Recursos Humanos “Novos Rumos” da Ré.
107. AC foi contratada pela Ré em 18 de Julho de 1960.
108. Em 1 de Julho de 1976, AC iniciou o exercício de funções de técnica de serviço social.
109. AC foi classificada na categoria de assessor II em 1 de Fevereiro de 1984, após oito anos de exercício de funções de técnica de serviço social.
110. AC nunca foi classificada na categoria de consultor I.
111. ML foi contratada pela Ré em 4 de Março de 1968.
112. Em 1 de Julho de 1976, ML iniciou o exercício de funções de técnica de serviço social.
113. ML nunca foi classificada na categoria de consultor I.
114. ML era licenciada.
115. Em momento algum, a Autora exerceu na organização da Ré funções de direção, nem de chefia ou coordenação de outros trabalhadores.
116. No exercício das quais a Autora não coordenou estudos, nem analisou e interpretou os respetivos resultados na perspetiva de várias técnicas ou ramos científicos.
117. A Autora não dirigiu ou executou estudos e trabalhos que requeressem profundos conhecimentos de mais de uma área de atividade.
118. A Autora não organizou e desenvolveu projetos de natureza técnica ou científica, com autonomia técnica e apenas subordinada a instruções gerais.
119. A Autora não foi responsável, na mesma organização, por nenhuma área geográfica.
120. DP e SB, AR e MR tiveram a evolução na carreira que consta de fls. 577v a 579.
126. Em 2012 foi atribuída à Autora, a par das funções que já desempenhara como o Plano de apoio à pessoa com deficiência, e a resolução de alguns casos sociais, tarefas meramente administrativas, ajudando outos colegas em momentos de maior volume de trabalho. Aditado conforme decisão infra.
127. Em 2017 a situação da Autora agudizou-se com a saída de outro trabalhador para a pré-reforma, cujas funções foram atribuídas à Autora, pese embora se tratasse de um administrativo. Aditado conforme decisão infra.
128.Não sabendo igualmente a chefia responder quais eram os objectivos e como fora computada a nota final de 3,45, o que levou a A. a solicitar tais informações, as quais nunca foram respondidas e a reclamar sobre as penalizações que sofrera, tendo presente que vigorou sempre na Ré um sistema institucionalizado de avaliação de desempenho.
129. Em 23 de Abril de 2018 à Autora foram cometidas mais tarefas administrativas, a saber, a conversão de formato relativamente a documentos.
***
B - Matéria de Facto Não Provada
A primeira instância considerou não provados os seguintes factos:
1. De 2004 a 2010 a Autora decidia sob a orientação da sua competência situações sociais.
2. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - A Autora trabalhava na resolução de soluções sociais na área de abrangência da Ré da zona norte do pais.
3. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - De 2004 a 2010 a Autora apoiava todas as áreas de recursos humanos do grupo Galp Energia, em todas as necessidades detetadas, de modo a promover o desenvolvimento, a satisfação e motivação dos trabalhadores.
4. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Nesse período a Autora encontrava soluções para os problemas detetados.
5. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - E nesse período fazia pareceres, estudos e propostas de politica social, alinhadas com o valor corporativo de responsabilidade social.
6. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Nesse período a Autora efetuava o head counting mensal da ARL (entradas e saídas e movimentações internas) do universo Refinaria de Sines, Porto, Estrutura Centra e algumas empresas associadas, Sacor Marítima, Tanquisado e CCL (até Setembro de 2008).
7. De 2012 a 2016 a Autora processava mensalmente os subsídios de infantário do PADDPML.
8. De 2001 a 2004 a Autora foi uma especialista de contacto dos colaboradores, e procedia à avaliação e negociação das condições de RMA, RAT, pré-reforma e reintegrações profissionais.
9. A Autora aceitou vir trabalhar para Lisboa com o pressuposto de que a sua situação fosse formalizada com a atribuição do subsidio de renda de casa.
10. A Ré pagava o subsidio de renda de casa a todos os trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa e em identidade de situação da Autora. Alterado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção – A Ré pagava o subsidio de renda de casa a todos os trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa e em identidade de situação da Autora, e aos trabalhadores com local de trabalho fixo em Sines que passaram a trabalhar em Lisboa.
.
11. A Autora desempenhava as mesmas funções que as suas colegas técnicas de assistente social, DP e SB, as quais tinham a categoria de consultor I.
12. A vinda da Autora para Lisboa foi acompanhada de uma promessa de promoção, para a categoria de consultor I.
13. A Autora executava as suas funções sem instruções diretas da chefia.
14. O diretor de recursos humanos Dr. VS disse à Autora que não tinha que se preocupar com a situação da promoção e da renda de casa pois tal estava a ser resolvido, e todas as chefias na Ré diziam que o assunto estava pendente no Dr. VS.
15. A Autora suportou os encargos de duas habitações, uma perto de Sines e outra em Lisboa, de setembro de 2001 a Fevereiro de 2021.
16. A Autora não tinha conhecimento dos pedidos de assistência social senão quando havia reclamação dos requerentes.
17. Os assuntos da área social começaram a ser entregues a outra colega de outra área.
18. Apenas lhe sendo direcionadas as situações mais difíceis e a Autora fazia os pareceres e não obtinha resposta.
19. A imagem da Autora ficava desgastadas perante os colegas que julgavam que esta não queria resolver as situações e a Autora era tratada de forma altiva.
20. A Autora desenvolveu problemas de saúde, hipertensão e depressão em virtude da conduta da Ré, do impasse desta, e de os seus colegas terem valores diferentes para a pré-reforma, tendo estado vários meses de baixa médica em virtude de tal.
21. Tendo desenvolvido dificuldade em dormir, problemas de auto-estima e instabilidade de humor.
22. Não conseguindo conviver normalmente e tendo vergonha do seu quotidiano laboral por não lhe ser reconhecida a categoria profissional.
23. E por ter sido baixada a categoria em função do descritivo funcional desatualizado.
24. A Autora esteve três meses a efetuar as mesmas funções de DP, incluindo o trabalho dos projetos Vida Galp, Museus Virtual e Material para possível Museu físico.
25. Após esses três meses foi proposta à Autora uma nova função sem descritivo funcional, tendo esta declinado a mesma por esse motivo de incerteza.
26. E Dr. VS afirmou à Autora que tinha de permanecer três anos na nova função, embora sem descritivo funcional ou classificação, e só depois teria oportunidade de se candidatar.
27. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Em 2012 foi atribuída à Autora, a par das funções que já desempenhara como o Plano de apoio à pessoa com deficiência, e a resolução de alguns casos sociais, tarefas meramente administrativas, ajudando outos colegas em momentos de maior volume de trabalho, tarefas essas que nada tinham a ver com o seu conteúdo funcional.
28. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - Em 2017 a situação da Autora agudizou-se com a saída de outro trabalhador para a pré-reforma, cujas funções foram atribuídas à Autora, pese embora se tratasse de um administrativo.

29. Quando a Autora questionou sobre o volume de trabalho com que ficaria, referindo que seria impossível executar todas as tarefas no horário de trabalho, a resposta que teve foi uma ameaça de retirada da viatura.
30. A Autora foi tentando cumprir com todas as solicitações até à data da sua saída, pese embora amiúde lhe fosse comunicado que não era bem vinda naquelas funções e que deveria abandonar a Ré.
31. A Ré propôs à Autora um acordo de pré-reforma de 75%, que retirou e reduziu para 65%, o que foi distinto do que propôs para os colegas da Autora, aos quais foi inclusivamente atribuída a viatura, fosse pela titularidade, fosse por ser permitido manter o seu uso.
32. Eliminado conforme decisão infra. Tinha a seguinte redacção - A chefia não sabia responder à Autora quais eram os objetivos nem como fora computada a nota final de 3,45.

33. Desde 2010 até 2015 a Autora deixou de ser destinatária de objetivos claros e previamente fixados.
34. A viatura atribuída à Autora tinha um valor de €30.000.3. ***
IV – Apreciação do Recurso
1.A Autora impugna a matéria de facto considerando que há factos que foram alegados e que a sentença não os considerou no elenco dos factos provados ou não provados, e que há factos que deveriam ter uma resposta diferente da que foi considerada pela 1ª instância.
Para tal deu cumprimento aos ónus a que alude o artigo 640º do CPC.
1.1.Desde logo, assinalar que os factos impugnados no corpo das alegações não coincidem exactamente com aqueles que resultam das conclusões. Ali, a Apelante indica como factos a impugnar e que o tribunal a quo deveria ter considerado provados os factos alegados nos artigos 9º, 35º, 36º, 38º, 39º, 41º, 45º, 46º, 47º, 64º a 67º, 83º a 87º e 91º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 99º, 103º, 104º e 140º, todos da p.i. Nas conclusões, refere-se aos factos alegados nos artigos 2º a 11º, 13º, 16º, 35º, 36º, 91º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 99º, 103º e 104º da p.i.
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, sendo certo que as mesmas devem constituir uma síntese das alegações, donde resulta que não deve o tribunal considerar qualquer questão que seja invocada nas alegações mas que não seja referida nas conclusões ou que apenas seja referida nas conclusões sem que seja desenvolvida nas alegações.
No que respeita à matéria de facto, o recorrente deve indicar nas alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese daa conclusões Vide António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo CIVIL, 2013, pág.126.
. Assim sendo, o Tribunal considera devidamente impugnados os factos que foram indicados simultaneamente na motivação e nas conclusões, a saber os factos alegados nos artigos 9º, 35º, 36º, 91º, 93º a 97º, 99º, 103º e 104º da p.i.
1.1.2.Para prova dos factos em causa, a Apelante indica o depoimento de parte da Ré relativamente ao qual considera existir erro de julgamento na sua apreciação.
Alega que a “A. requereu a prestação de depoimento de parte na pessoa do legal representante da Ré, sendo que foi esta última quem designou a concreta pessoa singular que compareceu em sede de audiência de julgamento.
(…)
No que tange ao depoimento de parte de pessoas colectivas, o que releva, portanto, não é o conhecimento da pessoa singular que, em concreto, representa a sociedade naquele momento mas os factos da própria pessoa colectiva ou de que esta deva, no sentido de não poder deixar de, conhecer.
Ou seja,
Neste devidamente caso, “a memória que possibilita a confissão é a da própria sociedade, devidamente representada”, conforme ensina José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, pág.124, , nota 38, e não a da pessoa singular que representa: “Mas, quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, pelo que os factos pessoais que relevam são aqueles de que a própria parte tem conhecimento ou de que deva ter conhecimento …”.
A Ré contra-alegou referindo não ser verdade que a sua representante tenha declarado que “nada sabe” (…), que “resultou inequívoco das declarações da legal representante que o prestou que o seu conhecimento, não sendo direto, se fundou na recuperação, estudo e averiguação das informações, comunicações e registos internos da Recorrida sobre os factos que foi inquirida – os meios que permitem, largos anos passados, aferir do efetivo conhecimento da pessoa coletiva ou do que não poderia, a essa data, deixar de conhecer.”. Acresce “não ser exigível à Recorrida, in casu, conhecimento mais informado ou de grau superior ao manifestado pela sua representante no depoimento de parte havido nos autos.”, atenta a antiguidade dos factos em apreço (década de 80 do século passado), não sendo exigível que a depoente “possa revelar conhecimento rigoroso e objetivo sobre funções cujo desempenho a Apelante invocou (idem, v.g., art.ºs 3.º a 13.º), preocupações que esta teria manifestado (art.º 42.º), teor de conversas que manteve (art.ºs 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 60.º, 92.º), termos de convites que lhe foram dirigidos (art.ºs 21.º, 35.º) ou volume de trabalho que tinha atribuído (art.º 96.º).”, para além de que “os factos cuja declaração pelo Tribunal ad quem a Apelante reclamou por via do presente recurso incluem acontecimentos que a Recorrida não conheceu nem podia conhecer, por isso, insuscetíveis de confissão, designadamente conversas pessoais (petição inicial, art.ºs 35.º, 36.º, 45.º, 99.º), condição de saúde (art.º 91.º) e opiniões da Recorrida (art.º 93.º).”.
1.1.3. A confissão, como resulta do artigo 352º do C.Civil “é o reconhecimento que a parte faz da realidade e um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. A confissão como instrumento probatório incide naturalmente sobre factos (artigo 341º do C.Civil). O fundamento lógico da confissão é o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto. A parte confessa o facto porque está convencida de que ele é exacto Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. IV, reimpressão, Coimbra 1987, pág. 73., assumindo-se a confissão como uma declaração de ciência, só assim se justificando que funcione como meio de prova, apto a convencer o juiz da realidade do facto afirmado.
O depoimento de parte só pode, como referimos, recair sobre factos: factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, por só assim se justificar a especial eficácia probatória que a lei lhe atribui (artigo 454º nº 1 do CPC).
Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 03-06-2014 Processo 814/11.6TBCVL-A.C1. “[F]actos pessoais são, sem dúvida, os próprios da parte -por si praticados- e, bem assim, aqueles que foram objecto da sua percepção pessoal[9] “[9] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. III, pág. 61, reportando-se à formulação da lei alemã § 138, que esteve na origem da regra do § 1.º do art.º 423.º do Projecto, acolhido sem alterações no § 1.º do art.º 494.º, preceito que comentava.” – Nota de rodapé do acórdão citado.. Numa outra abrangente formulação, “constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado (incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada), ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência”[11] [11] Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 98, a propósito do n.º 3 do art.º 490.º do CPC. – Nota de rodapé do acórdão citado.. Se as primeiras categorias de actos não suscitam particulares dúvidas, sendo de fácil apreensão o fundamento da sua caracterização como pessoais da parte a quem se exige o depoimento, já as últimas exigem a sua sujeição, por banda do julgador, a uma ponderação adicional.
Com a alusão aos “factos de que a parte deve ter conhecimento” visou a lei “(…) cobrir os casos em que, pela natureza do facto e circunstâncias próprias em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento; tal expressão mais não estabelece do que a presunção de que determinado facto, não consistente em acto praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas percepções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, fundado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal”[12] [12] Idem, págs. 98-99. – Nota de rodapé do acórdão citado.’ [13] [13] Assim, também A. dos Reis, CPC anotado, vol. IV, pág. 93, para quem “saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente, é apreciação confiada ao livre arbítrio do julgador, que deverá atender à natureza do facto e circunstâncias em que se produziu para concluir se deverá considerar-se do seu conhecimento”. – Nota de rodapé do citado acórdão..
De acordo com o disposto no artigo 453º nº2 do CPC, pode requerer-se o depoimento de parte de pessoas colectivas, porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representantes.
O depoimento de parte das sociedade comerciais pode ser prestado através da respectiva administração ou por procurador com poderes especiais para o efeito, atribuídos pela sociedade (artigo 405º do CSC e 163º nº1 do C.Civil).
Como se sabe, requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil).
Cumpre ter presente que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos. Assim, não importa que a pessoa física não tenha conhecimento pessoal e directo dos factos a que depõe, desde que a pessoa colectiva tenha esse conhecimento ou devesse tê-lo em conformidade com as regras da experiência. A pessoa singular indicada pela sociedade é, para a própria sociedade, aquela que está em condições de verbalizar o seu conhecimento dos factos. O conhecimento do facto é da pessoa colectiva, posto que a pessoa singular não comparece em juízo na qualidade de testemunha mas de representante daquela.
De acordo com o disposto no artigo 357º do C.Civil – “[D]eclaração confessória – (…)
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.”.
1.1.4. Vistos estes considerandos, apreciemos os factos que a Apelante pretende ver provados, a saber, os factos 9º, 35º, 36º, 91º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 99º, 103º e 104º alegados na p.i.
A Ré apresentou a depor TL, administradora da Galp e, por inerência, também da Petrogal, desde Julho de 2021. Trabalha na Petrogal desde 2020.
Facto 9º - Entre 2004 a 2010, a Autora manteve-se afecta à Direcção de Recursos Humanos Corporativos, com funções de Técnica de Serviço Social, nas instalações da sede e trabalhando na área social da mesma, de forma transversal, devendo:
a) realizar entrevistas aos trabalhadores em relação aos seus problemas pessoais e profissionais, nomeadamente conflitos com chefias e colegas de trabalho, insatisfação na função, alcoolismo, toxicodependência, entre outros; investigar a veracidade dos factos através de consultas sociais, entrevistas específicas e visitas domiciliárias ou hospitalares;
b) recolher e prestar as informações e confirmações necessárias junto das chefias da justeza e veracidade dos factos e de efectuar um diagnóstico, tão exacto quanto possível, das situações, tendo em vista a rápida resolução dos problemas e a melhoria do clima organizacional;
c) decidir sobre a orientação, no âmbito da sua exclusiva competência (investigar, diagnosticar e intervir) em situações sociais em relação a métodos, técnicas e procedimentos nas respectivas áreas de abrangência, Sul, Centro e Norte;
d) elaborar propostas de atribuição de apoios sociais, nomeadamente no que respeita à atribuição de subsídios e/ou adiantamentos de vencimento de natureza social, com vista a identificar a melhor solução quer para o grupo quer para o trabalhador, bem como garantir a respectiva implementação;
e) elaborar a estimativa dos custos referentes às acções de recuperação do Plano Anual de Apoio a Deficientes. Controlar a compartição dos custos por parte das seguradoras e excepcionais para inclusão no Plano, com vista a garantir o correcto pagamento aos trabalhadores minimizando os custos na Empresa;
f) cooperar com os técnicos responsáveis das Medicinas do Trabalho e Curativa na resolução de problemas de saúde dos trabalhadores e seus familiares, acompanhando-os ao longo das fases de internamento, ambulatório e reintegração profissional, no sentido de contribuir para uma reintegração com sucesso;
g) proporcionar informação adequada aos trabalhadores sobre a utilização dos meios e recursos postos à disposição em matéria social (Seguros de Saúde, Plano Anual de Apoio a Deficientes, apoios da Segurança Social, Misericórdias, Câmaras Municipais, entre outros) com vista a optimizar o apoio social aos trabalhadores;
h) apoiar todas as áreas de Recursos Humanos das Empresas do Grupo Galp Energia, em todas as necessidades detectadas, de modo a promover o desenvolvimento, a satisfação e a motivação dos trabalhadores;
i) estabelecer contactos com as organizações representativas dos trabalhadores, no sentido de evitar ou minimizar situações de conflito laboral;
j) encontrar soluções para os problemas detectados, estabelecendo contactos com entidades oficiais (Centros Regionais de Segurança Social, Hospitais, Instituições de Solidariedade Social, Tribunais, Forças de Segurança, Serviço Social Público e Privado, Centros de Prevenção de Consumo de Drogas e Alcoolismo, Seguradoras, etc);
k) Elaborar pareceres, estudos e propostas de Política Social , alinhadas com o valor corporativo de Responsabilidade Social;
l) Organizar os processos individuais, bem como recolher e redigir documentação de suporte à actividade do Serviço Social, no sentido de manter actualizada a base de dados referente aos trabalhadores do Grupo, bem como garantir o bom funcionamento do Serviço Social;
m) Elaborar o Head Counting mensal da ARL (entradas e saídas e movimentações internas) do universo Refinaria de Sines, Refinaria do Porto, Estrutura Central e algumas Empresas associadas, Sacor Marítima, Tanquisado e CLC (até Setembro 2008);
n)Analisar os dados mensais da Prevenção e Controlo de Álcool dos trabalhadores com vínculo Petrogal(até 2008).
Este facto resulta parcialmente provado no ponto 23 do elenco dos factos provados, tendo a 1ª instância excluído os factos descritos nas alíneas c), h), j) (parcialmente), k), l) e m), que correspondem aos factos 2 a 6 dos factos não provados.
A depoente, relativamente aos factos deste artigo que a 1ª instância considerou não provados declarou não saber, ou por “não ter acesso aos elementos”, ou “por não ter informação”, ou afirmando que “não consegue confirmar”. Este tipo de respostas não é admissível a alguém escolhido pela Ré para prestar depoimento de parte, ou seja, a alguém que tem de estar preparado para confessar os factos desfavoráveis à Ré. Trata-se, em todos estes casos, de factos que a Ré devia conhecer, pois prendem-se com as funções de uma sua trabalhadora. Portanto, se a depoente desconhece esses factos deveria ter-se informado sobre eles. E assim sendo, e porque a Ré deveria ter conhecimento desses factos e nada alegou que os infirme, apreciando-os livremente e de acordo com as regras da experiência, consideramos estarem os mesmos provados.
Assim sendo, o facto 23 passará a ter a redacção que resulta do artigo 9º da p.i. E serão eliminados os pontos 2 a 6 dos factos não provados
Factos 35ª e 36ª – 35ª -A Dra ME respondeu-lhe que considerava não fazer sentido regressar a Sines, uma vez que a sua Colega da Área Social com Centro (DP) entrara em situação de pré-reforma, o mesmo tendo sucedido com a afecta à zona norte (SB), pelo que afirmou que o que deveria suceder era a Autora ficar a trabalhar na Área Social do Centro mas com funções transversais ao Grupo, deslocando-se às várias instalações da Ré quando necessário. 36º - A Autora aceitou a proposta no pressuposto de que a sua situação fosse resolvida e devidamente formalizada, o que passava pela aplicação da OS 46/95 e do despacho da Comissão Executiva 31/95, isto é, pela atribuição do subsídio de renda de casa, aliás abonado a todos os demais trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa e que, apenas, não lhe havia sido processado até então porquanto a sua situação era, alegadamente, transitória.
Esta matéria refere-se a uma conversa havida com uma colega, pelo que não tem de ser do conhecimento da depoente, não fazendo parte dos factos de que a Ré devesse ter conhecimento. Improcede assim o desiderato pretendido pela Autora.
Factos 91º, 93º a 97º e 99º - 91º - Devido ao impasse a Autora desenvolveu graves problemas de saúde, passando a apresentar um quadro de hipertensão muito elevada e uma depressão, tendo estado vários meses na situação de baixa médica.93º Pese embora tivesse achado estranho proposta porque a citada trabalhadora se encontrava de baixa desde 2010 e as suas funções se encontravam a ser desempenhadas desde essa data pela trabalhadora CS, a Autora achou mais prudente aceitá-la-94º O que lhe veio efectivamente a ser atribuído foram, a par de funções que já desempenhara, como o Plano de Apoio à Pessoa com Deficiência e a resolução de alguns casos sociais, tarefas meramente administrativas, ajudando outros colegas em momentos de maior volume de trabalho. 95º O que se agudizou em 2017 com a saída de outro trabalhador para a situação de pré-reforma, cujas funções foram atribuídas à Autora, pese embora se tratasse de um Técnico Administrativo. 96º Quando esta questionou sobe o volume de trabalho com que ficaria, referindo que lhe seria impossível executar todas as tarefas n horário de trabalho, a resposta que obteve foi uma ameaça de retirada de viatura.97º A Autora foi tentando cumprir com todas as solicitações até à data da sua saída pese embora amiúde lhe fosse comunicado que não era bem-vinda naquelas funções e que deveria abandonar a Ré. 99º A Autora limitou-se a responder que poderia sair no dia seguinte desde que a Ré honrasse as dívidas que tinha para com ela, posto que aquele lhe transmitiu que nem todos recebiam o subsídio de renda e que lhe vinha propor a pré-reforma a 75% porque, segundo o mesmo, dali a um mês, passaria a 65%, e depois seria por extinção.
A matéria descrita sob os artigos 91º, 1ª parte, trata-se de factos pessoais da Autora que não têm de ser do conhecimento da Ré, pelo que nada há a censurar ao facto de a depoente declarar nada saber acerca do assunto, e a última parte, uma vez que a 1ª parte não se encontra demonstrada, não tem qualquer interesse para a decisão. Também a matéria descrita em 93º é pessoal, não devendo ser do conhecimento da Ré.
Já quanto à matéria factual descrita em 94º e 95º não pode a depoente declarar desconhecer tal matéria porquanto a mesma deve ser do conhecimento da Ré. Dado que a depoente não a infirmou, consideramos provada tal matéria, com a eliminação dos factos 27 e 28 dos não provados, mas retirando-se a frase “tarefas essas que nada tinham a ver com o seu conteúdo funcional” por ser conclusiva. E a matéria dos artigos 96º, 97º e 99º trata-se de matéria atinente a conversas com um seu colaborador, de que a Ré não tem de ter conhecimento.
Artigos 103º e 104º - 103º - Não sabendo igualmente a chefia responder quais eram os objectivos e como fora computada a nota final de 3,45, o que levou a Autora a solicitar tais informações, as quais nunca foram respondidas e a reclamar sobre as penalizações que sofrera, tendo presente que vigorou sempre na Ré um sistema institucionalizado de avaliação de desempenho. 104º - À Autora passaram a ser cometidas mais tarefas puramente administrativas e que nada tinham que ver com o seu conteúdo funcional, estando a reportar a uma chefia cuja escolaridade era a frequência do 3º ciclo do ensino básico.
Relativamente aos factos descritos sob o nº103, não há dúvida de que se trata de factos de que a Ré deveria ter conhecimento, tanto mais que, como resulta do teor do documento nº 79 junto com a p.i., a questão colocou-se por escrito. Não é, portanto, admissível, que a Ré em sede de depoimento de parte refira que “não tem qualquer conhecimento de conversas e de cartas e de que não houve resposta da Administração sobre elas”. Mas devia saber. E, ao contrário do referido pela Ré nas contra-alegações, os depoimentos das testemunhas JP e JR, que foram transcritos nessa peça processual, não infirmam o facto alegado, pois se existia na Ré um sistema de avaliação, ele deveria ser feito por escrito e os esclarecimentos pedidos deveriam ser fornecidos pela mesma via. Assim sendo, o tribunal considera provado o facto e decide eliminar o facto 32 dos não provados.
Quanto ao facto alegado sob o nº 104, a depoente declarou que desconhecia , no entanto, acrescentou que não a surpreenderia que assim fosse porque nessa área de operações é feito todo um trabalho administrativo de suporte à gestão dos recursos humanos, tal como resulta parcialmente da assentada.
Assim sendo, e tendo também em consideração o teor dos documentos 80 e 81 juntos com a p.i. e porque parte do alegado é conclusivo – “que nada tinham a ver com o seu conteúdo funcional” – considera-se demonstrado que “em 23 de Abril de 2018 à Autora foram cometidas mais tarefas administrativas, a saber, a conversão de formato relativamente a documentos.”. Quanto à última parte do facto 104º , não tem qualquer relevância para a decisão, pelo que não nos pronunciamos sobre o mesmo.
1.2. A Apelante impugna também a resposta aos factos 50., 87. e 88. dos provados.
Facto 50. - Os trabalhadores com a categoria de consultores I, da R., eram licenciados e assumiam as funções de direção de áreas ou departamentos, com chefia de trabalhadores.
A Apelante considera que existe contradição entre o teor do facto provado e a sua fundamentação.
Pretende que o facto seja considerado não provado ou que “Os trabalhadores com a categoria de consultores I, da R., eram licenciados”. Fundamenta a sua pretensão nas declarações prestadas pelas testemunhas JP e VS.
É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “Apurou-se que os consultores I da R. eram licenciados em direito ou noutras áreas, e se tinham funções de direção de áreas ou departamentos, o que é afirmado pelos dois chefes da A., JP e VS que esta nunca dirigiu qualquer equipa, mas nem por isso se prova que os demais o fizessem, o que se deu por provado em 50.”
Ouvida a prova testemunhal referida, quer na sentença quer pela Apelante, não se surpreende dessas declarações que qualquer uma destas testemunhas haja referido que os trabalhadores com a categoria de consultores I assumiam as funções de direcção de áreas ou departamentos, com chefia de trabalhadores. Assim sendo altera-se o facto passando a ter a redacção proposta pela Apelante
Factos 87. e 88. - 87. Nenhum trabalhador auferiu prestação de pré-reforma para cujo montante tivesse sido computado o valor correspondente à utilização de veículo automóvel. 88. Nenhum dos trabalhadores referidos no artigo 145.º da contestação que celebrou acordo de pré-reforma manteve a utilização de veículo automóvel que a Ré lhe tivesse disponibilizado.
A autora pretende sejam ambos os factos eliminados do acervo factual porquanto nada resulta da fundamentação da matéria de facto quanto aos mesmos, o que a impossibilita de os contraditar, e que, seja como for, sempre será de eliminar o facto 88 porque o artigo 145º da contestação Certamente por lapso, a Apelante refere a p.i. mas o facto em causa remete para a contestação. não alude a quaisquer trabalhadores mas a prémios.
A Apelante não põe em crise o segmento da sentença que condenou a Ré a considerar no computo do prémio de reforma o valor correspondente à utilização do carro, nem ao facto de a Ré ter sido absolvida do pedido de utilização da viatura como retribuição em espécie, tendo, portanto, a sentença transitado em julgado nesta parte, pelo que não se descortina qualquer utilidade na apreciação do recurso, nesta parte.
Factos 110 e 113 – 110 -AC nunca foi classificada na categoria de consultor I. 113. ML nunca foi classificada na categoria de consultor I.
A Apelante considera que não existe qualquer meio de prova que sustente a decisão, pedindo sejam considerados não provados estes factos.
Sem razão, porém. Como assinala a Apelada, os factos em causa resultam dos documentos juntos em 22-02-2024 (documentos nºs 3 e 4) – Listagem da Evolução Profissional – de onde resultam as categorias profissionais que as trabalhadoras referidas no aludidos factos tiveram ao longo do seu percurso profissional, de onde não constam as de Consultor I. A testemunha JR, responsável de operações dos Recursos Humanos da Ré foi confrontado com os referidos documentos e explicou-os. Soçobra, assim, a pretensão da Apelante quanto a esta matéria.
Factos 115 a 119 - 115. Em momento algum, a Autora exerceu na organização da Ré funções de direção, nem de chefia ou coordenação de outros trabalhadores. 116. No exercício das quais a Autora não coordenou estudos, nem analisou e interpretou os respetivos resultados na perspetiva de várias técnicas ou ramos científicos. 117. A Autora não dirigiu ou executou estudos e trabalhos que requeressem profundos conhecimentos de mais de uma área de atividade. 118. A Autora não organizou e desenvolveu projetos de natureza técnica ou científica, com autonomia técnica e apenas subordinada a instruções gerais. 119. A Autora não foi responsável, na mesma organização, por nenhuma área geográfica.
A Apelante considera que não existe qualquer meio de prova que sustente a decisão destes factos, pedindo sejam considerados não provados.
Sem razão, porém. Os factos resultam claramente dos depoimentos das testemunhas VS, que foi Director de Recursos Humanos da Ré e contemporâneo da Autora e de JP, gestor de Recursos Humanos de uma empresa do Grupo da Ré e contemporâneo da Autora. Importam também os documentos juntos como documentos 3 a 6, 10, 23, 26 e 33 com a p.i. que se referem às equipas que a Autora integrou e onde se pode aferir que a mesma nunca exerceu funções de chefia.
Também das declarações da testemunha VS resulta que a Autora não exercia funções que exigissem profundos conhecimentos técnicos e científicos, não tinha autonomia técnica. Aliás, tal resulta também de matéria de facto assente, como dos pontos 5, 6, 7 e 23.
A testemunha MG, que foi Directora de Relações Laborais e superior hierárquica da Autora entre 2001 e 2004, o que referiu não foi que a Autora era responsável da área geográfica de Sines ou de Lisboa, antes que trabalhou nessas áreas geográficas numa altura em que as trabalhadoras DP e SB entraram em pré-reforma e era preciso alguém para assegurar funções no âmbito da acção social.
Soçobra, pois, a pretensão da Apelante, nesta parte.
Facto 120 - DP e SB, AA e MR tiveram a evolução na carreira que consta de fls. 577v a 579.
Quanto a este facto, a Apelante nada referiu nas alegações pelo que nada cumpre decidir acerca do facto, pois, como supra referimos, as conclusões devem ser uma síntese das alegações.
1.3. Quanto aos factos não provados impugnados:
Factos 2, 3, 10 e 11 - 2. A Autora trabalhava na resolução de soluções sociais na área de abrangência da Ré da zona norte do pais. 3. De 2004 a 2010 a Autora apoiava todas as áreas de recursos humanos do grupo Galp Energia, em todas as necessidades detetadas, de modo a promover o desenvolvimento, a satisfação e motivação dos trabalhadores. 10. A Ré pagava o subsidio de renda de casa a todos os trabalhadores que vieram deslocados de Sines para Lisboa e em identidade de situação da Autora, e aos trabalhadores com local de trabalho fixo em Sines que passaram a trabalhar em Lisboa. 11. A Autora desempenhava as mesmas funções que as suas colegas técnicas de assistente social DP e SB, as quais tinham a categoria de consultor I.
Quanto ao facto 2 dos não provados, o mesmo está em contradição com o facto 30 dos provados, no qual se refere que a Autora exercia funções de acção social no norte do país, ainda que ocasionalmente. Determina-se a eliminação do ponto 2 dos factos não provados.
O facto 3 já foi apreciado e decidido aquando da apreciação do facto 23 dos provados.
Quanto ao facto 10 dos não provados, desde logo dizer que não resultou provado que existissem outras situações idênticas à situação da Autora, pelo que ninguém soube esclarecer a 1ª parte do facto, que assim foi bem decidida. E quanto à 2ª parte, a mesma já resulta do ponto 32 dos factos provados, pelo que existe uma contradição entre os factos: no facto 32 está provado que a Ré pagava subsídio de renda de casa a todos os trabalhadores deslocados de Sines para Lisboa (naturalmente que reunissem as condições das OS aplicáveis) e o facto 10 considera não provado que a Ré pagava subsídio de renda de casa aos trabalhadores com local de trabalho fixo em Sines e que passaram a trabalhar em Lisboa, ou seja, que estão deslocados. Estes dois factos não podem manter-se. Dado que a prova produzida – as testemunhas inquiridas acerca do assunto, VS, LM, MA e MG– referiram que o subsídio de renda de casa era pago às pessoas deslocadas, mantém-se o teor do facto 32 dos provados e elimina-se a 2ª parte do facto 10 dos não provados.
Quanto ao facto 11 dos factos não provados, desde logo dizer que o facto careceria de ser concretizado com as funções desempenhadas pelas 3 trabalhadoras, para se poder concluir se realmente a Autora desempenhava as mesmas funções das demais ali mencionadas. Acresce que, o facto de ter havido 2 assistentes sociais e depois passar a haver apenas uma não é sinónimo de que a única existente exercia as mesmas funções das demais, até porque, por um lado, as assistentes sociais DP e SB, que passaram à situação de pré-reforma, eram mais velhas do que a Autora e a empresa estava a mudar de paradigma no que respeita às funções de assistente social, assim se compreendendo que não tivesse sido contratada ou contratadas outras assistente sociais, e, finalmente, a Autora integrou o projecto Novos Rumos, que era um projecto específico com vista a resolver a situação de uma série de pessoas que continuavam com vínculo à empresa e a receber retribuição, mas não trabalhava por alguma razão, o que resulta das declarações das testemunhas MG e ME, que exerceram funções nos recursos humanos da Ré.
Portanto, soçobra a pretensão da Autora, nesta parte.
Facto 14 - O diretor de recursos humanos Dr. VS disse à Autora que não tinha que se preocupar com a situação da promoção e da renda de casa pois tal estava a ser resolvido, e todas as chefias na Ré diziam que o assunto estava pendente no Dr. VF.
A Apelante fundamenta a sua pretensão de ver provado tal facto nas declarações de MA - que foi Director-Adjunto da Ré e, embora nunca tenha trabalhado com a Autora, partilharam o local de trabalho – e VS – que foi Director de Recursos Humanos da Ré e chefiou a Autora.
A testemunha VS não confirmou a existência da conversa a que se reporta o facto e o depoimento da testemunha MA, para além de não ser um depoimento directo, não é de molde a fazer-nos concluir que tal conversa ou conversas aconteceram, como resulta da transcrição feita nas alegações de recurso sobre o teor do seu depoimento acerca da matéria. Soçobra, pois, a pretensão da Apelante quanto a esta matéria.
Facto 15. - A Autora suportou os encargos de duas habitações, uma perto de Sines e outra em Lisboa, de Setembro de 2001 a Fevereiro de 2021.
A Apelante pretende que este facto seja considerado provado com fundamento no depoimento da testemunha MG e nos documentos nºs 35 e 36 juntos com a p.i. A testemunha em causa, embora tenha afirmado que a Autora tinha casa em Lisboa e em Sines, não demonstrou conhecimento directo dos factos e os documentos apresentados, um da EDP e outro da Seguradora Tranquilidade, ambos em nome da Autora, referem-se a uma casa situada em Santiago do Cacém, mas desconhece-se se se trata de uma casa ocupada pela Autora e se a mesma também tinha casa em Lisboa. Trata-se de um facto cuja prova seria aparentemente simples, nomeadamente com a apresentação de recibos das rendas de casa ou outros documentos ou até prova testemunhal directa, prova que, no entanto, não foi levada a efeito. Soçobra, assim, a pretensão da Apelante nesta parte.
Facto 24 - A Autora esteve três meses a efetuar as mesmas funções de DP, incluindo o trabalho dos projetos Vida Galp, Museus Virtual e Material para possível Museu físico.
A apelante pretende que o facto seja considerado provado com fundamento nas declarações da testemunha VS e nos documentos nºs 63 e 70, juntos com a p.i.
A testemunha VS apenas referiu que a Autora, a dado momento, que não soube localizar no tempo, pediu uma transferência para a Direcção de Assuntos Institucionais e os documentos em causa também não demonstram o facto que a Apelante pretende ver provado. O documento 63 é uma mensagem de mail dirigida pela Autora a JP, em que a Autora requer a sua transferência para a Direcção de Comunicação Interna para ocupar o lugar de DP, por esta se ir reformar por velhice. O documento não está datado (a não ser de forma manuscrita, desconhecemos por quem e em que circunstâncias). O documento 73 é uma mensagem de mail, datada de 26 de Abril de 2012, dirigida por JM a outros colaboradores a informar que a Autora estava desde a semana anterior afecta à Área de Operações de Recursos Humanos. Ora, não só não é possível aferir se a Autora integrou a Direcção de Tecnologia e Desenvolvimento – facto 8, única referência à trabalhadora DP nos factos provados – e, menos ainda, se exerceu as mesmas funções e por quanto tempo. Soçobra, pois, a pretensão da Apelante nesta parte.
Factos 27. e 28. - Tal matéria já foi apreciada e decidida aquando da apreciação da impugnação dos factos alegados na p.i. sob os artigos 94º e 95º.
Facto 32 - A chefia não sabia responder à Autora quais eram os objetivos nem como fora computada a nota final de 3,45.
Tal matéria já foi apreciada e decidida aquando da apreciação da impugnação do artigo 103º da p.i.
Facto 33 – Desde 2010 até 2015 a Autora deixou de ser destinatária de objectivos claros e previamente fixados.
A Apelante pretende se considere tal facto provado invocando os documentos 77 a 79 juntos com a p.i.
Os referidos documentos – o 77 e o 79 são mensagens de mail da Autora, a primeira dirigida a MC a solicitar cópia dos objectivos definidos em relação às avaliações de 2013, 2014 e 2015, referindo não os conhecer, o documento 70 é uma mensagem dirigida pela Autora a SL, em 16-05-2016, nos termos da qual refere que está penalizada em relação aos prémios desse 2006. O documento 78 é uma comunicação da GALP a atribuir bónus à Autora.
Tais documentos nada demonstram quanto à atitude da Ré sobre os objectivos afectos à Autora. O facto de a Autora dizer que desconhece os objectivos não significa que eles não tenham sido fixados e divulgados. À míngua de outra prova, soçobra, nesta parte, a pretensão da Autora.
1.4. Embora não haja sido impugnada a matéria de facto quanto ao ponto 52 dos factos provados, constata-se que não se trata de matéria factual, por resultar da simples consulta de um instrumento jurídico como é o BTE, pelo que não deve integrar o elenco dos factos provados, determinando-se a sua eliminação.
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2. Do Subsídio de Renda de Casa
A Apelante insurge-se contra o facto de a 1ª instância ter considerado não ter a mesma direito a subsídio de renda de casa por trabalhar simultaneamente em Sines e em Lisboa.
Argumenta que:
- a Autora manteve-se a trabalhar em Sines e Lisboa, estando afecta a Sines;
- a situação da Autora não exclui a aplicação da Norma Regulamentar de Destacamento 005-2009, que alude às deslocações em território nacional;
- o facto de o contrato de destacamento não cumprir o formalismo não é motivo para a que a Autora deixe de ter direito ao que estipula o normativo, sob pena de se favorecer o infractor;
- a circunstância de a Autora fazer um esforço adicional tendo dois locais de trabalho não é apta a trazer-lhe um regime mais desfavorável do que se tivesse um único;
- ao contrário da OS 1995, a OS 42/98 não contempla qualquer horizonte temporal máximo para sua aplicação;
- os subsídios de custos de vida de renda e casa não são prestações excludentes, insuscetíveis de recebimento em simultâneo pois têm finalidades diferentes.
Vejamos:
- entre Setembro de 2001 e Setembro de 2010, a Autora tinha a sua residência em Sines, onde trabalhava na Direcção da Refinaria de Sines;
- a partir de 2001, a Autora passou a exercer tarefas no projecto “Recursos Humanos Novos Rumos”, tendo de se deslocar a Lisboa para o efeito;
- entre Setembro de 2001 e Setembro de 2010, a Autora exercia funções em Sines e em Lisboa.
A Ré, em 1990, por se continuarem a verificar “na área de Sines, condições económicas sociais muito específicas que levaram à criação, da parte da Petrogal, em momentos distintos, de vários incentivos para facilitar a radicação nessa área”, emitiu a Ordem de Serviço 19/90. Resulta dessa OS que a Ré passou a atribuir aos trabalhadores que prestam serviço em Sines um subsídio mensal de valor igual a 20% do respectivo vencimento base (nº1).
A OS assinala que “[S]ituações de excepção a manter ou a admitir, nomeadamente reembolso de despesas de habilitação, serão consideradas transitórias e progressivamente integradas em regimes constantes dos números anteriores e não podem constituir encargos globais superiores a 15% do vencimento base ilíquido” (nº6).
Portanto, o denominado subsídio de custo de vida foi instituído em 1990 numa altura em que urgia fixar trabalhadores na zona de Sines, e esse subsídio estava indexado ao salário do trabalhador e não era cumulável com outras prestações como resulta dos seus próprios termos, maxime do seu nº6, que prevê a ocorrência de situações transitórias de reembolso de despesas de habitação, a ponderar pela Ré e progressivamente integradas nos regimes previstos pela própria OS. Outras excepções previstas são as despesas com alojamento e transportes para os trabalhadores que frequentassem estabelecimentos de ensino superior ou politécnico em cursos de interesse para a empresa ou por filhos de trabalhadores que confiram direito a abono de família. Preveem-se ainda empréstimos destinados a custear despesas de instalação. E ainda empréstimos destinados a custear despesas de instalação para os quadros que se obrigassem a permanecer ao serviço em Sines nas circunstâncias referidas em 4. Tudo situações excepcionais pois a OS é clara ao referir que “o subsídio previsto no nº1 substitui todos os subsídios e outras regalias criadas especificamente para os trabalhadores da área de Sines” (nº2).
Em 1995, a Ré emitiu a OS 46/95 destinada “a facilitar a instalação de trabalhadores transferidos de local de trabalho por conveniência da Empresa” e tendo em atenção a situação do mercado de habitação. Tal OS tinha como destinatários os “trabalhadores que, com o seu acordo, sejam transferidos por conveniência da Empresa para localidade que se situe para além de um raio de 60 km do anterior local de trabalho”. A OS distingue a transferência a titulo definitivo da transferência provisória. Na situação de transferência definitiva previa o pagamento “da diferença de renda de casa, de nível que tenha em conta o tipo de funções desempenhadas e o agregado familiar do trabalhador, a qual será gradualmente diminuída à razão de 10% ao ano até à cessação do seu pagamento no termo de um período de cinco anos…”. A este reembolso acresciam as demais prestações previstas no ponto 2 da OS, todas elas relacionadas com a mudança de residência consequência da transferência definitiva do trabalhador: pagamento das despesas de alojamento provisório e alimentação, pagamento de transportes do trabalhador e familiares e dos seus móveis e utensílios, pagamento de um mês de remuneração na altura da transferência para efeito de ajustamentos na nova habitação, dispensa até três dias de trabalho, pagamento de encargos resultantes da rescisão do anterior contrato de arrendamento e ajudas de custo durante 6 meses.
No caso de transferência temporária, assim considerada aquela que não excedesse o período de 2 anos, as compensações eram as previstas no ponto 3 da OS, que, entre outras, também previa o subsídio de renda de casa.
A questão consiste em saber se a Autora foi transferida de Sines para Lisboa já que a partir de 2001 exercia as suas funções em Sines e em Lisboa, mantendo residência em Sines até 12-05-2011, altura em que mudou a residência para Lisboa.
A transferência do trabalhador significa que este viu alterado o seu local de trabalho. Pressupõe a deslocação do trabalhador de um local para outro, ou seja, pressupõe que o trabalhador deixe de prestar trabalho num local de trabalho para passar, em exclusivo, a prestar trabalho noutro local, o que justifica que passe a residir nessa área geográfica. A OS assenta no mesmo pressuposto ao referir-se ao “anterior local de trabalho” (ponto 1), “para o novo local de trabalho” (ponto 2.3. e 3.3.). Não foi o que aconteceu com a Autora. A mesma exercia funções em Sines e em Lisboa, mas não foi transferida, no período em causa, para Lisboa. A Autora tinha 2 locais de trabalho, situação não contemplada na OS, nem na letra nem no espírito da norma, como se pode concluir pela análise das diversas compensações previstas, que pressupõem que ocorreu, por via da transferência do local de trabalho, uma transferência do centro de vida do trabalhador.
Argumenta ainda a Apelante que se aplica ao caso a Norma Regulamentar de Destacamento 005/2009.
Desde logo referir que também o destacamento pressupõe que o trabalhador se retire de um local de trabalho para passar a trabalhar temporariamente noutro local de trabalho. Portanto, e pelas razões já expostas, não ocorreu qualquer destacamento da Autora. Aliás, as regras de destacamento invocadas pela Autora apenas se aplicam aos destacamentos cujo início se verificasse a partir de 01 de Julho de 2009, sendo certo que a Autora cumulava locais de trabalho desde 2001.
Tudo visto, cumpre concluir pela improcedência do recurso, nesta parte.
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3. Da Categoria Profissional
Insurge-se a Autora e Apelante por não ter o tribunal a quo reconhecido a categoria profissional de Consultor I.
Argumenta que:
- o IRCT aplicável não determina que o conteúdo funcional desta categoria imponha a existência de chefia;
- antes de aceitar integrar o Projecto Novos Rumos desempenhava já funções idênticas às de outras duas colegas e depois de integrar tal projecto continuou a exercer tais funções;
- foi violado o princípio da igualdade – a trabalho igual salário igual.
Analisemos, antes do mais, o conteúdo funcional da Autora por comparação ao conteúdo funcional da categoria profissional pretendida.
Rege nesta matéria o AE celebrado entre a Ré e diversas Associações Sindicais, publicado no BTE nº16/90 de 30 de Abril – Anexo A – que define o conteúdo funcional da categoria profissional de Consultor I como “[É] o trabalhador de quem se requerem conhecimentos especializados num ramo científico ou conhecimentos profundos no domínio da aplicação e exploração eficazes de processos científicos. Presta trabalho, devendo integrar eventuais omissões dos regulamentos concernentes à execução do trabalho prestado, e cujas funções são, principalmente, de realização ou de coordenação de estudos, e, na perspectiva de vária técnicas ou ramos científicos, de análise e interpretação de resultados desses estudos. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.”.
Daqui decorre que a categoria profissional pretendida contempla funções de cariz técnico e cientifico, com significativo grau de autonomia, coordenando o trabalhador estudos e coordenando e orientando pessoas de grau hierárquico inferior ao seu. Os trabalhadores com essa categoria profissional eram licenciados (ponto 50 dos factos provados).
No caso, as funções desempenhadas pela Autora no período abrangido pela pretensão de ver reconhecida tal categoria – Setembro de 2001 a Fevereiro de 2021 – são as que resultam dos pontos 20, 23, 24, 25, 31 e 33 dos factos provados. Desconhecem-se as habilitações académicas da Autora. Por outro lado, a Autora nunca exerceu, na organização da Ré, funções de direção nem de chefia ou coordenação de outros trabalhadores (facto 115), a Autora não coordenou estudos, nem analisou e interpretou os respetivos resultados na perspetiva de várias técnicas ou ramos científicos (facto 116), a Autora não dirigiu ou executou estudos e trabalhos que requeressem profundos conhecimentos de mais de uma área de actividade (factos 117), a Autora não organizou e desenvolveu projetos de natureza técnica ou científica, com autonomia técnica e apenas subordinada a instruções gerais (facto 118) e não foi responsável, na mesma organização, por nenhuma área geográfica (facto 119). Ou seja, as funções que a Autora desempenhou na Ré em nada se assemelham às que resultam do conteúdo funcional da categoria que pretende ver reconhecida.
A autora argumenta também que foi discriminada em relação a duas colegas que identifica, DP e SB, que desenvolveram funções na área social da Ré e a quem foi atribuída a categoria profissional de Consultor I, trabalhadoras essas que substituiu por força da passagem à pré-reforma das mesmas.
Ou seja, o que a Autora vem alegar é a existência de uma discriminação em relação a duas trabalhadoras relativamente às quais, segundo alega, exerceria as mesma funções.
Coloca desde logo a Apelante a questão do ónus da prova em matéria de discriminação, pugnando pela aplicação do disposto no artigo 25º nº 5 do CT.
Nos termos do invocado preceito legal “1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.”. E de acordo com o disposto no artigo 24º nº1 “1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 20.06.2018 Processo 31947/15.9T8LSB.L2.S1.: “De acordo com aquela norma do n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, quem invoca uma situação de discriminação tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do fator de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objetivos e não decorre do fator de discriminação invocado.
Segundo GUILHERME DRAY, «trata-se de um preceito com uma importância extrema: provar que uma exclusão teve por fundamento o sexo, a raça, as convicções religiosas ou políticas do trabalhador lesado constitui um óbice quase intransponível. A utilização das regras gerais em matéria de ónus da prova afigura-se, neste domínio, claramente insuficiente. À luz deste preceito, cabe ao empregador a prova de que a exclusão ou o tratamento desvantajoso conferido ao trabalhador, (…) não é irrazoável, arbitrário e discriminatório, tendo uma justificação plausível».[4]
Esta inversão do ónus da prova prevista hoje no n.º 5 do artigo 25.º do Código de 2009, encontrava-se igualmente estabelecida no artigo 23.º, n.º 3, do Código de 2003, aplicado no acórdão deste Secção de 22 de abril de 2009, proferido no processo n.º 3040/08[5], questão sobre a qual se referiu naquele aresto o seguinte:
«Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles fatores, pois que o juízo sobre a discriminação pressupõe que «em razão de um fator de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável».
Alegado e demonstrado um desses fatores, a lei presume que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao fator invocado, mas sim, a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
No caso, é certo que a Autora declarou que exercia as mesmas funções de outras duas colegas, classificadas como Consultor I, trabalhadoras que, inclusivamente, foi substituir. No entanto, a Autora não logrou provar, desde logo, que desempenhava as mesmas funções (veja-se quanto à trabalhadora DP o ponto 8 dos factos provados), embora resulte provado que tendo ambas, técnicas de assistência social, saído da empresa, a Autora passou a ser a única técnica de acção do Grupo (ponto 30 dos factos provados). Desconhecemos, porém, quais as concretas funções desempenhadas pelas trabalhadoras, DP (esta à excepção das que desempenhava em 2006 na Direcção de Tecnologia e Desenvolvimento) e SB, elemento fundamental para podermos confrontar com as funções desempenhadas pela Apelante. E essa alegação e prova competiam à Autora, para se concluir se existiram diferenças de tratamento para situações idênticas. Uma vez assente a existência de discriminação, incumbe à Ré alegar e provar que tal diferença de tratamento tem uma legítima causa justificativa. Ou seja, não tem aplicação ao caso a inversão do ónus da prova a que alude o artigo 25º nº5 do CT, pois não está em causa qualquer dos factores característicos de discriminação (v.g., sexo, idade, raça, etc.), antes a alegação da existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, para o que é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado, e, no caso, não logrando a Autora tal prova.
Em face do exposto, cumpre concluir que improcede o recurso nesta parte.
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4.Prémios
A Autora peticiona que seja reconhecida a falta de pagamento de prémios por falta de cumprimento do sistema de fixação de objectivos e de avaliação desde 2011. Peticiona, a este título, a quantia de 70 000€.
Como a própria Autora e Apelante afirma, os prémios estão indexados à categoria. Não tendo a apelante logrado o reconhecimento da categoria pretendida, cai por terra a condenação da Ré ao pagamento dos referidos prémios .
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5.Recurso Subordinado
5.1.Vem a Ré recorrer subordinadamente, quanto à sua condenação a pagar à Autora o prémio de reforma devendo no valor correspondente ser considerado o valor do veículo automóvel que estava atribuído à Autora.
Argumenta que
- a Autora encontra-se em situação de pré-reforma, pelo que o contrato de trabalho que mantém com a Apelante não cessou, consequentemente não se tendo vencido a obrigação de pagamento da compensação ou prémio de reforma. Aliás, a Autora recusou a proposta de pagamento antecipado daquele prémio formulada pela Recorrente, pelo que esta não ficou vinculada àquele cumprimento antecipado, sendo ainda a beneficiária do prazo a que se encontra sujeita a obrigação de pagamento;
- a sentença é nula por excesso de pronúncia porquanto a Autora pediu a condenação da Apelante no pagamento de prémio no valor de € 11.400, a saber, o quádruplo do montante da retribuição que auferia (€ 2.850) ou, em alternativa, de € 15.600, o quádruplo do valor médio da retribuição auferida pelos trabalhadores afectos à Direcção de Pessoas da Apelante com a categoria de consultor I (€ 3.900). Não pediu a Autora que a Ré fosse condenada a pagar-lhe prémio cujo cálculo devesse integrar o valor correspondente à utilização de veículo automóvel, nem na liquidação do montante que a esse título entende devido considerou o valor correspondente àquela utilização, sendo certo que a sentença considerou no cômputo da condenação o valor do veículo.
5.2. Tem aplicação ao caso o Acordo de empresa entre a Petrogal, SA e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e outros.
Nos termos da cláusula 57.ª: “Compensação de reforma
1- Ao trabalhador que requeira a reforma nas condições expressas na cláusula 47.ª, a empresa concederá uma importância correspondente a quatro meses de retribuição, a processar à data da passagem àquela situação, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
2- A compensação só será atribuída se o trabalhador tiver, até um ano antes de perfazer a idade a que se refere a cláusula 47.ª, subscrito acordo de cessação do contrato de trabalho na data em que complete essa idade.
3- A compensação fixada nesta cláusula só é devida no momento em que, por efeito do acordo referido no número anterior, cesse o contrato individual de trabalho.
E nos termos da Cláusula 47.ª “Direito ao complemento da pensão de reforma por velhice 1- Têm direito ao complemento da pensão de reforma por velhice os trabalhadores que tendo atingido a idade em que a podem requerer à Segurança Social, e cumprindo as demais condições previstas na legislação de Segurança Social, a obtenham. 2- Porém, aos trabalhadores que, mantendo-se vinculados à empresa, requeiram e obtenham da Segurança Social a concessão de pensão por velhice em idade inferior à idade normal de acesso à pensão por velhice da Segurança Social, aplicar-se-á o disposto nos números 5 e 6 da cláusula 46.ª.”
5.3. Quanto à questão do vencimento do prémio de reforma, é certo que o mesmo não se venceu ainda, pelo menos nada resulta da matéria de facto que nos leve a concluir que a Autora requereu a passagem à situação de reforma. Por outro lado, em 19 de Fevereiro de 2021, a Autora enviou à Ré a mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Pensei melhor e vou abdicar do prémio agora e, solicitarei o mesmo antes da entrada na reforma, conforme AE” (facto 89). Ou seja, não resulta da matéria de facto que a obrigação da Ré referida na cláusula 57º nº1 do IRCT aplicável se tenha vencido.
Dispõe, no entanto, o artigo 610º do CPC – sob a epígrafe “[J]ulgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.”.
No caso, a Ré não contesta a existência da obrigação de pagamento do prémio de reforma e sabemos em que condições se vencerá a obrigação (citadas cláusulas 57ª e 47ª), pelo que, apesar de ser ainda inexigível a obrigação, deve a Ré ser condenada a satisfazer a prestação - que se terá vencido no decurso desta acção ou se vencerá em data posterior à sentença, o que desconhecemos por falta de factos – no prazo de vencimento da mesma.
5.4. Alega ainda a Ré que a sentença é nula pois condenou em quantidade superior ao peticionado, impugnando que o prémio de reforma comporte o valor correspondente à utilização do veículo que estava atribuído à Autora.
A Autora peticiona que seja declarado que tem direito a um prémio de reforma correspondente a quatro meses de vencimento, prémio que contabiliza, para o que agora importa e face à decisão quanto à categoria profissional, em 11.400€ (2.850€ x 4), a saber, não contabiliza o valor correspondente à utilização do veículo.
Determina o artigo 74º do CPT – “[C]ondenação extra vel ultra petitum - O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”. Este preceito constitui uma excepção à regra do artigo 609º nº1 do CPC sobre os limites da condenação1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. (…)”, e determina a oficiosidade da condenação para além do pedido no caso de estarem em causa preceitos inderrogáveis da lei ou de IRCT, desde que os factos que fundamentam a condenação estejam apurados no processo ou podendo o juiz deles prevalecer-se, nos termos do artigo 412º CPC.
O denominado prémio de reforma constitui uma compensação atribuída ao trabalhador que tenha subscrito acordo de cessação do contrato de trabalho na data em que completa a idade a que se refere a cláusula 47ª supra mencionada e que requeira a passagem à reforma nos termos dessa cláusula. Tal compensação não tem carácter retributivo já que se destina a compensar o trabalhador que se desvincula da empresa por passagem à situação de reforma por velhice, logo requerida nos termos do previamente acordado, não correspondendo a uma contrapartida da prestação de trabalho. Daí que a norma que resulta da cláusula 57ª nº1 não constitua uma norma inderrogável, limitando-se a prever um critério de fixação da compensação devida, a saber quatro meses de retribuição. Portanto, a Autora pode renunciar à compensação se assim o entender, que tal não implica a substituição do tribunal na condenação da responsável pelo pagamento. Daqui resulta que, não tendo a Autora peticionado que o valor atribuído à utilização do veículo integrasse a compensação em causa, esse valor não será atendido, aliás, como é prática da empresa e foi admitido pela Autora na formulação do pedido.
E assim sendo, nesta parte, a sentença é nula por condenação em quantidade superior ao pedido - art. 615 nº1 e) do CPC - e, em substituição da sentença, este tribunal revoga-a nesta parte, passando a constar do ponto 1 do dispositivo “condena a Ré a pagar à Autora, no momento do vencimento, o prémio de reforma correspondente a quatro retribuições, em montante a apurar em liquidação.”.
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V – Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto por AM, e procedente o recurso subordinado interposto por PETROGAL SA, revogando-se a sentença recorrida quanto ao ponto 1. do decisório, que passa a ter a seguinte redacção: “condena a Ré a pagar à Autora, no momento do vencimento, o prémio de reforma correspondente a quatro retribuições, em montante a apurar em liquidação.”.
No mais, confirma-se a sentença.
Custas a cargo da Autora.
Registe.
Notifique.

Paula de Jesus Jorge dos Santos
1ª adjunta- Alda Martins
2ª adjunta – Celina Nóbrega