Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9412/24.3T8SNT.L1-4
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOS NOVOS
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
QUESTÃO NOVA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
QUEDA EM ALTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade.
II- A declaração da Ré empregadora, em email enviado para o perito averiguador do acidente de trabalho, deve ser interpretada de forma contextualizada.
III- A declaração confessória tem de ser inequívoca.
IV- Qualquer eventual confissão extrajudicial feita a terceiro não tem força probatória plena, pelo que é livremente apreciada pelo tribunal.
V- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso.
VI- Inexistindo o dever de observância de regras de segurança por parte da empregadora relativamente à subida ao telhado de onde o sinistrado caiu, fica afastada a responsabilidade agravada por incumprimento de regras de segurança.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
           
I. Relatório
Na presente ação emergente de acidente de trabalho que A. (sinistrado) intentou contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. (seguradora) e R. (entidade empregadora), foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
1) Declara-se que, em 10 de junho de 2023, o Autor (…) sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma IPP de 7,5% desde o dia imediato ao da alta (18 de julho de 2024).
2) Condena-se a Ré Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €602,64 (seiscentos e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), devido desde o dia imediato ao da alta (18 de julho de 2024) e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
3) Absolve-se a Ré (…) dos pedidos contra si deduzidos.
Custas a cargo da Ré Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. (artigo 527.º do CPC).
Valor da ação: €8.085,02 (artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.
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Após trânsito, proceda-se ao cálculo do capital de remição e demais DN (artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho).»
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A Ré seguradora interpôs recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1- A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito, e de facto, constantes dos presentes autos.
2-A atividade exercida pelo sinistrado não se encontra abrangida pelo contrato de seguro e, por consequência, não é a Recorrente responsável pela reparação infortunística do acidente.
3- Foi por sua iniciativa, longe da hegemonia da esfera de autoridade e económica da sua entidade patronal, que o sinistrado resolveu subir a um telhado, tendo depois escorregado, não podendo aquela entidade prever tal comportamento, pelo que não pode, por inerência a Recorrente ser condenada a liquidar um acidente de trabalho que não tem essa classificação.
4-Entende a Recorrente que existiu violação das regras de segurança da parte da 2ª Ré nos termos do artº 18 nº1 da LAT, tendo a Recorrente direito de regresso nos termos do artº 79 nº3 da LAT.
5-O art 10 da matéria de facto dada como assente devia passar a ter a seguinte redação: “No dia 10 de Junho de 2023, pelas 11:00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu ao chão, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento.”
6-O exposto na alínea a) da matéria de facto dada como não provada, deveria passar para os factos provados, com a seguinte redação: ”No dia do acidente a 2ª Ré tinha conhecimento que a realização do serviço contratado implicava a subida pelo Autor ao telhado”
7- A alínea b) da matéria de facto dada como não provada deveria passar para os factos provados com a seguinte exposição: “ A solicitação indicada em 12 dos factos provados era do conhecimento da 2ª Ré que podia implicar a subida ao telhado onde se deu a queda do Autor”.
8-Face à prova testemunhal e declarações de parte, cujas declarações estão reproduzidas nas alegações, e não só, a alínea e) dos factos dados como não provados, devia ser dada como provada.
9-Entende a Recorrente que a redação, face ás declarações de parte do sinistrado e prova testemunhal, do nº10 dos factos provados deve ser alterada, para além da conclusão 5.
10- Analisadas as fotografias da moradia juntas aos autos, facilmente se percebe que o telhado tem uma inclinação considerável, e que as próprias telhas, pela sua estrutura (beirado à portuguesa, como referiu o sinistrado) e decalque torna difícil a circulação sobre as mesmas.
11- O tribunal a quo, na pagina 11 da sentença, justificou a não perigosidade do telhado, tendo em conta a perspetiva da testemunha MF, profissional na limpeza de telhados, quando o deveria ter feito na perspetiva do sinistrado, claramente menos habituado a subir a telhados, não tendo em consideração que a sua atividade principal era de caseiro, o que só por si implicava que um juízo diferente quanto à perigosidade do telhado.
12-Tribunal a quo não teve em conta neste caso o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I.
13- Face à da fundamentação de direito, alínea b) da sentença, nomeadamente páginas 19 a 21, não ponderou o tribunal a quo pela eventual Descaracterização do acidente nos termos do artº 14 nº 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho.
14- Pugna a ora Recorrente pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo”.»
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O sinistrado – patrocinado pelo Ministério Público – e a Ré empregadora contra-alegaram, propugnando, ambos, pela improcedência do recurso.
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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O processo subiu à Relação, e o recurso foi mantido nos seus precisos termos.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, eis as questões suscitadas no recurso:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Não cobertura do acidente pelo contrato de seguro.
3. Verificação de fundamento para a descaracterização do acidente.
4. Existência de responsabilidade agravada da empregadora.
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III. Fundamentação de facto
A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:
1- Em 10 de julho de 2019, o Autor e a 2.ª Ré celebraram um contrato que intitularam de «prestação de serviços», nos termos do qual o primeiro se obrigava a desempenhar as seguintes atividades/funções, enquanto Caseiro:
a. Tratar dos animais de manhã e à noite;
b. Limpar caminhos do jardim e relvado;
c. Lavar o terraço e escadas do pomar;
d. Verificar o nível de água do tanque de rega;
e. Verificar a rega automática;
f. Regar plantas de vasos sem rega;
g. Encher armário de lenha no terraço e dispositivo junto à lareira no salão (inverno);
h. Lavar automóveis;
i. Despejar caixotes de lixo, vidros e plásticos;
j. Limpar lago pequeno;
k. Limpar fonte do jardim;
l. Lavar curral e galinheiros e colocar o sujo na estrumeira;
m. Lavar piscina e terraço (verão).
Pontuais:
n. Tratar da horta e pomar;
o. Cortar lenha e arrumar;
p. Queimar lixo da horta e picadeiro;
q. Limpar lixo espalhado pela quinta;
r. Sulfatar árvores do pomar e jardim;
s. Mondar ervas daninhas no jardim;
t. Controlo da vedação cabras e cães área da piscina;
u. Verificar e limpar calhas de escoamento de águas e goteiras do telhado.
E ainda:
v. Trabalhos de reparação e manutenção de eletricidade, canalização, pintura, pedreiro, carpintaria indispensáveis à conservação do aludido imóvel.
2- As funções referidas em 1) eram desempenhadas em toda a área da Quinta do (…), em Sintra, propriedade da 2.ª Ré.
3- O Autor residia, juntamente com o seu agregado familiar, no local referido em 2), tendo inclusivamente celebrado com a 2.ª Ré um contrato de comodato, nos termos do qual ficou estabelecido que a 2.ª Ré cedia gratuitamente ao Autor os anexos (de utilização independente) do prédio em propriedade total aí localizados, para que dos mesmos se servisse.
4- O Autor prestava a sua atividade num período correspondente a 8 (oito) horas diárias, normalmente compreendidas entre 08h00 e as 18h00, sendo o sábado e o domingo dias de descanso.
5- O Autor auferia uma remuneração fixa mensal, a qual ascendia ao valor anual de €11.478,80.
6- O horário e o local da prestação da atividade, bem como a remuneração do Autor foram definidos e indicados pela 2.ª Ré.
7- No exercício da sua atividade, o Autor utilizava os equipamentos e instrumentos que, na sua generalidade, pertenciam à 2.ª Ré, os quais que se encontravam à disposição no local referido em 2).
8- No exercício da sua atividade, o Autor recebia instruções e orientações concretas da 2.ª Ré, as quais constavam inclusivamente de uma lista de tarefas elaboradas por esta.
9- A atividade que o Autor desempenhava para a 2.ª Ré correspondia à sua principal fonte de rendimento para sustentar o seu agregado familiar, não exercendo qualquer outra atividade profissional.
10- No dia 10 de junho de 2023, pelas 9h00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu ao chão, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento. (pelos motivos infra indicados, esta redação sofrerá alteração)
11- O que lhe causou fratura cominutiva do calcâneo esquerdo.
12- O serviço de manutenção e limpeza do telhado realizado no dia do acidente foi assegurado por um prestador de serviços contratado para o efeito, com experiência na
execução desse tipo de atividade.
13- A 2.ª Ré solicitou ao Autor que, na data referida em 10), recebesse o referido prestador de serviços e o acompanhasse até ao local onde os trabalhos iriam ser realizados, auxiliando-o igualmente no transporte dos instrumentos necessários à execução dos mesmos.
14- À data do evento em causa nos autos, a 2.ª Ré tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho de que o Autor pudesse ser vítima transferida para a 1.ª Ré, através da Apólice n.º 0603956000001, com base na remuneração anual de €11.478,80.
15- No momento do acidente o Autor não possuía, por não lhe ter sido atribuído pela 2.ª Ré, qualquer equipamento de proteção, nomeadamente guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo (proteção coletiva), ou cintos de segurança providos de cordas (proteção individual).
16- Em consequência do evento referido em 10), o Autor:
i) esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), de 11-06-2023 a 15-01-2024 e de 05-03-2024 a 27-05-2024 (303 dias);
ii) esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 30%, de 16-01-2024 a 05-02-2024 e de 28-05-2024 a 08-07-2024 (63 dias);
iii) esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 10%, de 06-02-2024 a 04-03-2024 (28 dias);
iv) esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 5%, de 09-07-2024 a 17-07-2024 (9 dias).
v) encontra-se afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,5%, desde 18 de julho de 2024.
17- O Autor teve alta em 17 de julho de 2024.
18- Por conta dos períodos de incapacidade temporária referidos de i) a iv), foi paga ao Autor pela 1.ª Ré a quantia de € 7.205,17.
19- O Autor nasceu a 28 de maio de 1973.
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E julgou não provados os seguintes factos:
a) Que, no dia do acidente, a 2.ª Ré tivesse solicitado ao Autor, de forma expressa ou tácita, a realização de qualquer serviço que implicasse a subida ao telhado.
b) Que a solicitação indicada em 12) dos factos provados implicasse qualquer subida ao telhado onde se deu a queda do Autor.
c) Que o Autor utilizasse o armazém, sito na Avenida 25 de abril, n.º 103, em Galamares, para armazenar equipamentos e utensílios afetos à atividade que exerce por conta própria, servindo o espaço, à data do acidente, como lugar de apoio à prestação dos serviços que presta aos seus clientes.
d) Que o Autor tivesse inobservado as recomendações médicas durante o período de baixa e que tal comportamento tivesse prejudicado gravemente o seu processo de recuperação.
e) Que o telhado em causa oferecia perigo de queda pela sua inclinação e pela sua superfície. (pelos motivos infra indicados, está alínea será eliminada e o facto será aditado ao elenco dos factos provados)
f) Que o Autor despendeu a quantia de €30,00 nas deslocações a Tribunal.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Especificamente, impugna o ponto 10 dos factos assentes e as alíneas a), b) e e) dos factos não provados.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Nada obsta, por conseguinte, ao conhecimento da impugnação.
Importa, porém, salientar que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa.[1]
Ouvimos na íntegra a gravação da prova e analisámos a prova documental junta ao processo.
Reapreciados, pois, os meios de prova e os elementos constantes dos autos, cumpre decidir.

Ponto 10 dos factos assentes
Consta neste ponto:
- No dia 10 de junho de 2023, pelas 9h00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu ao chão, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento.
Pugna a Recorrente para que a redação deste ponto passe a ser a seguinte:
«No dia 10 de Junho de 2023 pelas 11h00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu no chão, devido ás telhas molhadas com origem na água que provinha da atividade realizada no telhado superior, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento.»
Verifica-se que a primeira discordância com o decidido se reporta ao horário do evento descrito.
Refere a Recorrente que as partes aceitaram, na tentativa de conciliação, que o evento sucedeu pelas 11 horas do dia 10 de junho. Acrescenta, aliás, que esse horário coincide com o constante da participação eletrónica do acidente.
Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente tem absoluta razão. O erro material quanto à hora surge com a petição inicial[2] e prossegue a partir daí.
Impõe-se, consequentemente, repor a factualidade admitida por acordo das partes.
Destarte, julga-se, quanto ao horário, procedente a impugnação.
No que concerne à restante discordância manifestada, regista-se que a Recorrente pretende inserir no ponto 10 que o sinistrado escorregou «devido ás telhas molhadas com origem na água que provinha da atividade realizada no telhado superior».
Todavia, a materialidade que a Recorrente pretende ver acrescentada não foi alegada por qualquer das partes.[3]
É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (Proc. n.º 07S2898).[4]
No entanto, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.[5]
E, mesmo que se entendesse que a Relação pode anular a decisão da 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, no vertente caso tal não se justificaria, uma vez que a materialidade que a Recorrente pretende ver aditada é absolutamente inócua para a decisão da causa, por dela não ser possível extrair qualquer consequência jurídica.
Como tal, a anulação para ampliação da matéria de facto constituiria um ato absolutamente inútil, proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil

Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama, ou para determinar a anulação da decisão com vista à ampliação da matéria de facto.
Em conformidade, quanto ao ponto 10, a impugnação apenas procede parcialmente.
Na sequência, altera-se a redação deste ponto que passa a ser a seguinte:
- No dia 10 de junho de 2023, pelas 11h00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu ao chão, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento.

Alíneas a) e b) dos factos não provados
Estas alíneas têm a seguinte redação:
a) Que, no dia do acidente, a 2.ª Ré tivesse solicitado ao Autor, de forma expressa ou tácita, a realização de qualquer serviço que implicasse a subida ao telhado.
b) Que a solicitação indicada em 12) dos factos provados implicasse qualquer subida ao telhado onde se deu a queda do Autor.
Sustenta a Recorrente que a factualidade descrita deve ser considerada provada.
Reavaliada a prova produzida nos autos, entendemos que não lhe assiste razão.
As testemunhas CG, BT, MB e MS não revelaram conhecimento da materialidade em causa. Nenhuma delas assistiu a qualquer conversa tida entre o sinistrado e a Ré empregadora sobre os trabalhos a realizar no dia em que ocorreu o acidente.
Quanto às declarações prestadas pelo sinistrado, retira-se das mesmas, com relevância, que a Ré empregadora apenas lhe solicitou o que consta demonstrado no ponto 12 dos factos assentes, sem que tenha feito qualquer referência, ou que esta se subentendesse, de que a execução do requerido implicaria a subida ao telhado de onde caiu.
Por fim, a testemunha MF (o prestador de serviços contratado para o serviço de manutenção e limpeza do telhado) explicou que decidiu que a subida ao telhado deveria ocorrer pelo exterior da casa da empregadora para não sujar o seu interior com o material que tinha de ser transportado, nomeadamente a pistola de pressão de água que, por vezes, deitava restos de água de anteriores utilizações. Admitiu que, como só levava um escadote, pediu um segundo escadote ao sinistrado para conseguir subir ao telhado. Embora não recordasse com exatidão se o sinistrado subiu ao telhado inferior (de onde se deu a queda) para o ajudar a levar o equipamento de que necessitava, não excluiu essa hipótese.
Em suma, a ideia que fica é que o acesso pelo exterior da casa e a subida ao telhado foi decidida, no dia do acidente, pela testemunha MF, e não resultou de uma instrução/ordem, expressa ou tácita, emanada da Ré empregadora. A solicitação indicada no ponto 12 também não obrigava à subida.
É certo que no “Relatório de averiguação” elaborado pela testemunha BT, que a Recorrente convoca, consta que o sinistrado declarou «(…) nesse dia, fui instruído pela mesma (empregadora) a alcançar o telhado da casa, só para dizer ao MF (MF), o sítio do trabalho a fazer.»
Sucede que tais declarações não foram confirmadas pelo sinistrado em sede de julgamento e contrariam o que foi referido pela testemunha MF, pelo que não podem ser consideradas uma prova sólida que sustente a verificação dos factos impugnados.
Quanto ao email remetido pela empregadora para o perito averiguador, que consta transcrito no aludido “Relatório de averiguação”, e que também é invocado na argumentação da impugnação, do seu teor não é possível inferir, com a necessária segurança, a verificação da factualidade impugnada.
Extrai-se desse email que o sinistrado subiu ao telhado, com conhecimento da empregadora, para indicar ao prestador de serviços a zona a reparar, mas não se pode concluir, com elevadíssimo grau de probabilidade, que o trabalho solicitado implicava obrigatoriamente a subida ao telhado, onde se deu a queda do sinistrado, e que a ordem de trabalho manifestada, expressa ou tacitamente, forçasse tal subida.
Para esta apreciação contribuem as fotografias da casa da empregadora, juntas aos autos.[6]
A partir de tais imagens percebe-se que a casa tinha dois níveis de telhado. Existia um telhado inferior (de onde o sinistrado caiu), que cobre o alpendre, que permitia aceder ao terraço do 1.º andar. A partir desse terraço era possível aceder ao telhado superior (telhado que cobria o 1.º andar), utilizando uma escada.
O acesso ao terraço, porém, como relataram as testemunhas MC e MF e o próprio sinistrado nas suas declarações, podia ser feito pelo interior da casa, sem implicar qualquer subida ao telhado inferior.
A subida para o terraço através do telhado inferior só sucedeu porque MF assim o decidiu e porque, como referiu o sinistrado, era mais rápido e fácil, tendo em consideração o equipamento que tinha de ser transportado para a realização do trabalho no telhado superior (escadote, cabos elétricos, mangueiras e pistola de pressão de água).
E é neste contexto que tem de ser interpretada a declaração contida no email.
Não está em causa uma confissão inequívoca de que foi a empregadora quem determinou, expressa ou tacitamente, direta ou indiretamente, que o trabalho solicitado implicava que o sinistrado tivesse de subir ao telhado – cf. artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil.
Ademais, qualquer eventual confissão extrajudicial feita a terceiro não tem força probatória plena, pelo que é livremente apreciada pelo tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 358.º, n.º 4, o Código Civil.[7]
Face ao exposto, entendemos que não se verifica qualquer confissão extrajudicial da factualidade inserta nas alíneas a) e b) dos factos não provados, e que a prova produzida refuta, em absoluto, a verificação da factualidade ali vertida.
Deste modo, nesta parte, improcede a impugnação.

Alínea e) dos factos não provados
Decorre desta alínea que não se considerou provado:
- Que o telhado em causa oferecia perigo de queda pela sua inclinação e pela sua superfície.
Analisemos.
A testemunha BT declarou que o telhado inferior era inclinado e que comportava um risco de queda, como o acidente dos autos comprova. Todavia, não concretizou (nem sequer averiguou) qual o grau de inclinação do telhado. Acrescentou, ainda, que o telhado era constituído por telha.
A testemunha MF afirmou que o telhado inferior não era muito inclinado e que, para ele, que sobe constantemente a telhados no exercício da sua profissão, não havia risco de queda, tanto que não levou consigo qualquer dispositivo de segurança para queda em altura.
Por sua vez, o sinistrado explicou que o telhado inferior era constituído por telha portuguesa e que tinha uma ligeira inclinação.
As fotografias constantes dos autos confirmam que o telhado era composto por telhas e que tinha alguma inclinação.
Face a este conjunto probatório, aliado às regras da experiência comum e da física, afigura-se-nos ser possível concluir que a inclinação do telhado, ainda que ligeira, incrementa o risco de queda por ação da força de gravidade. Ademais, a baixo coeficiente de atrito da telha propicia o escorregamento, a que acresce o risco de quebra inesperada do material.
Pelo exposto, existe prova consistente sobre a verificação do facto descrito na alínea e).
Procede, assim, a impugnação quanto a esta alínea.
Consequentemente, elimina-se a alínea e) dos factos não provados e adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 20 com o seguinte teor:
- O telhado mencionado no ponto 10 oferecia perigo de queda pela sua inclinação e pela sua superfície.
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Em síntese, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas procede parcialmente, nos seguintes termos:
a) altera-se o ponto 10 dos factos assentes que passa a ter a seguinte redação:
- No dia 10 de junho de 2023, pelas 11h00, quando se encontrava no telhado, o Autor escorregou e caiu ao chão, tendo embatido violentamente com os pés no pavimento.
b) elimina-se a alínea e) dos factos não provados e adita-se ao elenco dos factos provados o ponto 20 com o seguinte teor:
- O telhado mencionado no ponto 10 oferecia perigo de queda pela sua inclinação e pela sua superfície.
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V. Não cobertura do acidente pelo seguro
Aduz a Recorrente que a atividade desenvolvida pelo sinistrado aquando da ocorrência do acidente não estava abrangida pelo contrato de seguro celebrado.
Esta questão constitui uma questão nova, por ter sido introduzida pela primeira vez no processo.
É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.
Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.
Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.
Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência.[8]
Consequentemente, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.
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VI. Da alegada descaracterização do acidente
Uma outra questão suscitada no recurso é a da descaracterização do acidente, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.[9]
Sucede que também esta questão é introduzida no processo pela primeira vez.
Ao contrário do referido pela Recorrente, o tema não foi aduzido na contestação da Ré empregadora, designadamente no artigo 48.º da mesma, nem integrou o objeto do litígio ou os temas de prova.
A alegação da possibilidade de existência de negligência pelo sinistrado não significa, sem mais, invocação da descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3 da LAT.
Deste modo, a pretendida descaracterização do acidente constitui uma nova questão.
Por isso, dando por integralmente reproduzido o que se disse no ponto anterior, e por não estar em causa questão de conhecimento oficioso, este tribunal não apreciará a matéria.
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VII. Alegada responsabilidade agravada da empregadora
A Recorrente censura a decisão recorrida por ter concluído pela inexistência de responsabilidade agravada da empregadora.
Apreciemos a questão.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
«Dispõe o artigo 18.º, n.º 1 da LAT , sob a epigrafe «Atuação culposa do empregador» que “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Por seu turno, os artigos 281º e 282º do Código do Trabalho estabelecem que o empregador está obrigado a proporcionar ao trabalhador, para a sua proteção, condições de segurança e saúde, aplicando as medidas necessárias à prevenção de riscos que abrangem designadamente, a formação, a informação, a planificação de prevenção e a identificação desses riscos e a adoção direta de prescrições mínimas de segurança e saúde previstas em regulamentação específica.
Para além dos princípios gerais, existe depois uma diversidade de legislação avulsa, regulando matérias de segurança e saúde no trabalho, nuns casos com um âmbito de aplicação geral, noutros atendendo à especificidade da atividade da empregadora ou aos trabalhos a realizar ou atendendo ao tipo de riscos para a segurança e saúde no trabalho.
Acresce que o artigo 79.º, n.º 3 da LAT estipula que “verificando -se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
Assim, a responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista no artigo 18.º da LAT tem dois fundamentos: o primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do n.º 1 – quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do n.º 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
Quanto à inobservância das regras sobre segurança no trabalho, necessário é, para a sua verificação, a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
i) Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
ii) Que a entidade empregadora não haja, efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão; e, por fim,
iii) Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
Ora, é sabido que o simples facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não obriga à adoção de medidas de segurança previstas no artigo 44.º do Decreto 41821/58, de 11 de agosto, que só são obrigatórias quando existe risco de queda devido:
a) à inclinação do telhado,
b) à fragilidade do material de cobertura,
c) à existência de condições atmosféricas adversas.
A adoção de medidas especiais de proteção para evitar as quedas em altura ou as quedas dos telhados só é obrigatória quando existir um risco efetivo de queda. Ou seja, fora dessas situações, não são legalmente necessárias medidas especiais de segurança.
Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2010, Processo n.º 710/04.3TUGMR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “A obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado, pela natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das condições atmosféricas, oferecer um efetivo risco de queda”, o que compete provar à parte que imputou o acidente à violação, por parte da ré empregadora, das regras sobre a segurança no trabalho.
Além do mais, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Conforme se fez constar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-10-2017, Processo n.º 1344/15.2T8TMR.E1, disponível em www.dgsi.pt “i) Não basta provar que o acidente não teria ocorrido se tivesse sido utilizado determinado equipamento de segurança pelo sinistrado, sendo necessário que se aleguem e provem os factos concretos que integram a obrigação legal de os utilizar. ii) se não houver obrigação legal de utilizar os equipamentos de segurança não existe ilicitude pelo seu não uso, não bastando para descaraterizar o acidente de trabalho a verificação do nexo de causalidade entre o não uso e a ocorrência do evento”.
Do mesmo modo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-01-2014, Processo n.º 400/11.0TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt “Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança.
E ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2010, Processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “A implementação de medidas de proteção contra quedas em altura, no quadro dos normativos ínsitos nos arts. 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto, e no art. 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, só é obrigatória quando esse risco efetivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do bónus pater familiae, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado”.
Ora, no caso em apreço, não se nos afigura que o acidente se tivesse dado em consequência de uma qualquer violação de regras de segurança por parte da 2.ª Ré (entidade empregadora).
Efetivamente, o Autor, para efetuar as tarefas que lhe tinham sido destinadas no dia do acidente, não tinha de subir às telhas do telhado de onde viria escorregar, sendo que resulta da factualidade provada que o decidiu fazer por sua própria iniciativa (por entender ser dessa forma mais prático o transporte de materiais, conforme esclareceu em audiência), e não porque tivesse recebido instruções expressas da 2.ª Ré nesse sentido. Aliás, os trabalhos de limpeza e impermeabilização do telhado não foram adjudicados ao Autor, nem lhe foi solicitado sequer que nos mesmos participasse.
Perante as características do imóvel, e não tendo o Autor necessariamente de subir para o telhado inferior de modo a conseguir aceder ao terraço situado no primeiro andar (onde seria colocado o escadote para limpeza do telhado superior), o que veio a fazer por decisão sua, não se nos afigura que fosse expectável para a 2.ª Ré que o Autor adotasse a conduta que veio a adotar, por forma a poder afirmar-se - num juízo de prognose sério a fazer relativamente à avaliação do risco – que seria previsível a adoção de tal comportamento por parte do Autor e o inerente risco de queda, de modo a impor-se à 2.ª Ré que implementasse as medidas de proteção individual ou coletiva invocadas, desde logo, pela 1.ª Ré.
Assim, a 2.ª Ré não estava obrigada a ter um plano de segurança ou ter equipamentos de proteção individual ou coletiva para evitar riscos de queda em local onde não era pressuposto, nem expectável, que os seus trabalhadores estivessem (neste caso o Autor), pois que este poderia ter acedido ao terraço existente no primeiro andar através do interior do imóvel, em segurança, sem qualquer risco de queda em altura.
Acresce que, dando-se o acidente no momento em que o Autor regressava ao piso térreo, quando já não haveria materiais e equipamentos a transportar, muito menos se compreende que o Autor tenha optado por utilizar novamente o telhado, em vez de descer através do interior do imóvel. O risco da queda em altura resultou, não das concretas tarefas que lhe foram solicitadas, mas sim da decisão unicamente imputável do trabalhador, não sugerida ou imposta pela 2.ª Ré.
Por outro lado, não resultou também provado que o telhado em causa oferecesse perigo de queda pela sua inclinação e pela sua superfície, pelo que deste prisma também não emerge qualquer obrigação para 2.ª Ré de adotar especiais medidas de segurança.
Assim, e em face do que antecede, somos do entendimento de que as pretensões da 1.ª Ré (Seguradora) assentam num dado indemonstrado: que, na situação concreta em que ocorre o acidente, atento o previsto na lei, houvesse necessidade de implementar medidas de segurança.
Pelo exposto, e face à prova produzida, entende-se que ficou por demonstrar qualquer violação das regras de segurança por banda da 2.ª Ré, sendo que, nos autos, não está invocada qualquer descaracterização do acidente decorrente de qualquer comportamento do Autor/Sinistrado, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da LAT.»
Com exceção da apreciação relacionada com a inexistência de perigo de queda do telhado pela sua inclinação e pela sua superfície, subscrevemos a fundamentação exposta e a decisão a que se chegou.
Em causa está a responsabilidade agravada resultante da falta de observação, pela empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, prevista no artigo 18.º, n.º 1, da LAT.
Ora, um dos pressupostos essenciais para a verificação do incumprimento dessas regras é, como é cristalino, a existência de uma obrigação legal de a empregadora implementar medidas de segurança e saúde no trabalho que visem prevenir o risco de acidente para os trabalhadores.
O trabalho em altura, nomeadamente em telhados, comporta, em abstrato, risco de queda.
Todavia, para que se aprecie se houve incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho relativamente a um específico sinistro, que consistiu na queda de um telhado, não devemos ater-nos a generalizações, mas, antes, a factos concretos da situação em análise.
No caso que nos ocupa, infere-se do acervo dos factos provados que a empregadora, no dia em que ocorreu o acidente, solicitou ao sinistrado que recebesse o prestador de serviços que iria realizar a manutenção e limpeza do telhado e que o acompanhasse até ao local onde os trabalhos iriam ser realizados, auxiliando-o igualmente no transporte dos instrumentos necessários à execução dos mesmo (facto 13).
Não resultou demonstrado que esta determinação do trabalho a executar implicasse qualquer subida ao telhado onde se deu a queda, tal como não se provou que a empregadora tivesse solicitado ao trabalhador a realização de qualquer serviço que implicasse a subida ao telhado (alíneas a) e b) dos factos não provados).
O telhado de onde o sinistrado caiu apresentava risco de queda pela sua inclinação e pela sua superfície (facto 20).
As especificas características do telhado integram-se, sem dúvida, na situação contemplada pelo artigo 44.º do Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), conjugada com o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril[10], que impõe a adoção de medidas especiais, coletivas ou individuais, de segurança no trabalho.
Com interesse, destaca-se também o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro[11], que estabelece, nos artigos 36.º a 42.º, as prescrições mínimas de segurança da utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura.
Não obstante, no vertente caso, não recaía sobre a empregadora a obrigação de adotar tais medidas de segurança porquanto não determinou que o sinistrado realizasse qualquer tarefa ou função que implicasse qualquer trabalho em altura, designadamente a subida ao telhado inferior.
Não era, por conseguinte, pressuposto ou expectável para a empregadora que o sinistrado, para executar a tarefa solicitada, subisse a tal telhado, até porque o acesso ao terraço do 1.º andar fazia-se pelo interior da casa.
Como tal, não estava legalmente obrigada a avaliar os riscos inerentes à subida ao telhado, a elaborar qualquer plano de segurança, a disponibilizar equipamentos de proteção individual ou coletiva para prevenir o risco de queda, ou a assegurar formação adequada para trabalhos em cima de telhados.
Ora, se a empregador não estava obrigada a cumprir as referidas regras de segurança, não se lhe pode imputar a violação das mesmas.
Por outras palavras, onde não há dever, não há infração.
Destarte, não se verifica, desde logo, o primeiro pressuposto da responsabilidade agravada invocada: a existência do dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança por parte da empregadora.

Bem andou, pois, a 1.ª instância ao decidir pela inexistência de responsabilidade agravada da empregadora.
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Concluindo, ainda que tenha parcialmente procedido a impugnação da decisão de facto, o recurso improcede.
As custas do recurso, deverão ser suportadas pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
*
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 23 de setembro de 2026
Paula do Paço (Relatora)
Francisca Mendes (1.ª Adjunta) – com a seguinte declaração de voto:
«Entendo que resulta da articulação do art. 72º do CPT com o art. 662º, nº2, c) do CPC a possibilidade a anulação da decisão com vista à ampliação da decisão atinente à matéria de facto, mas, no caso, concreto não estamos perante matéria relevante que justifique tal decisão.»
Alda Martins (2.ª Adjunta)
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[1] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 29-01-2026 (Proc. n.º 629/22.6T8CTX.E1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] Cf. Artigo 7.º da petição inicial.
[3] A alegação constante nos artigos 46.º e 47.º da contestação da Ré empregadora não corresponde à alusão da concreta causa da queda, pois contém, apenas, uma referência a circunstâncias que agravavam o risco de queda do telhado.
[4] Acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, em “Colóquios”,  na página www.stj.pt., e, também, Acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (Proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1), consultáveis em www.dgsi.pt.
[6] Cf. fotografias das páginas F1 a F5 do “relatório de averiguação” e documentos n.ºs 4 a 6 juntos com a contestação da empregadora.
[7] Cf. Vaz Serra, Provas – Direito Probatório Material, BMJ 111, pág. 21, que escreveu o seguinte a propósito da confissão extrajudicial dirigida a terceiro: «Se a declaração é feita a terceiro, não deve ser havida como confissão, mas apenas como elemento de prova (testemunho)a apreciar livremente pelo tribunal.»
[8] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009 (Proc. n.º 09P0308) e 18-10-2006 (Proc. n.º 06P2536) e Acórdãos da Relação de Évora de 31-05-2012 (Proc. n.º 245/08.5TBSTC.E2) e 08-05-2012 (Proc. n.º 595/09.3TTFAR.E1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Doravante designada apenas por LAT.
[10] Publicada no Dário da República n.º 80/96, Série I-B.
[11] Publicado no Diário da República n.º 40/2005, Série I-A.