Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IOLANDA PEREIRA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO PRAZO COMPENSAÇÃO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (Responsabilidade da Relatora) I – O regime de atribuição da casa de morada de família baseia-se na cláusula rebus sic stantibus e pode ser alterado se ocorrer uma modificação substancial das circunstâncias (artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil), aplicando-se, de forma mitigada, o regime do artigo 437.º do Código Civil, o qual exige que a manutenção do acordo anterior afete gravemente os princípios da boa-fé. II – É equitativa a fixação de um prazo de 2 anos e de uma compensação mensal de €350,00 a cargo do ex-marido (invisual), ponderando a necessidade de tempo para ele encontrar habitação alternativa e a carência económica da ex-mulher, que vive numa garagem arrendada apesar de ser a legítima usufrutuária do imóvel. III – Esta limitação temporal e onerosa não viola o direito à habitação (artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa), pois este direito social não confere o poder de exigir de outro particular uma prestação habitacional perpétua ou gratuita à custa do património deste, impondo-se a concordância prática com o direito de propriedade e usufruto. IV – O utilizador temporário do imóvel deve suportar apenas as despesas decorrentes do seu consumo efetivo (água, luz, gás e comunicações), cabendo à titular do direito real de usufruto o pagamento dos impostos e encargos inerentes à propriedade e conservação estrutural do bem, como o IMI e os seguros (artigos 1472.º e 1474.º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, com o NIF ..., residente na Rua 1, instaurou contra BB, NIF ..., residente na Estrada 2, Ação com vista a alteração de atribuição do uso da casa de morada de família, pretendendo que lhe seja atribuída a utilização do imóvel que havia sido destinado ao Réu no âmbito do processo de divórcio das partes, por mútuo consentimento. Alega, em síntese, que: - no âmbito do processo de divórcio das partes ficou acordado que o uso da casa de morada de família seria atribuído ao Réu por este ser praticamente invisual, sendo que, passados 5 anos desde tal acordo, o Réu já teria tido tempo suficiente para se poder organizar e arrendar outro imóvel para habitar, deixando de viver num imóvel que não lhe pertence; - o Réu, desde há uns meses, tem impedido o filho comum de utilizar o referido imóvel quando este se desloca a Portugal, contra o que foi verbalmente acordado; - o Réu vive atualmente com uma companheira em comunhão de mesa, leito e habitação, não se encontrando mais sozinho, num contexto em que o prédio, edificado em terreno doado à Autora e ao seu irmão, sofreu alterações na sua titularidade, tendo a Autora doado a sua quota-parte aos filhos e reservando para si o usufruto, e sucedido, entretanto, no direito a quota-parte do seu falecido irmão. Concluiu, requerendo que, doravante, o uso da casa de morada de família lhe seja atribuído a si, com a obrigação de o Réu de abandonar o imóvel no prazo de 60 dias ou no prazo que o tribunal entenda conveniente. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: I. Manter atribuído ao Réu, BB, o uso da casa de morada de família identificada no ponto 5) da matéria de facto dada como provada na presente sentença pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da presente decisão, ficando o Demandado obrigado a pagar à Demandante, AA, a título de contrapartida por tal uso, a quantia mensal de € 350,00, a qual deverá ser liquidada até ao dia 8 de cada mês com início em março de 2026 por transferência bancária para a conta da Demandante, cujo IBAN esta deverá comunicar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente sentença à Ilustre Mandatária do Demandado, bem como no processo. II. Mais determinar que, enquanto se mantiver a residir na aludida habitação, o Réu fique obrigado a pagar todos os encargos associados ao uso da casa de morada de família, designadamente, IMI, seguros associados ao imóvel, e despesas com consumos (água, electricidade, gás, comunicações). III. Determinar ainda que, no final do prazo de 2 anos a contar do trânsito da presente sentença, o Réu entregue à Autora o aludido imóvel que constitui casa de morada de família livre e devoluto de pessoas e bens. IV. Julgar, no demais, improcedente a acção. * Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1793.º do Código Civil, por inadequada ponderação das concretas necessidades habitacionais das partes e das circunstâncias relevantes apuradas nos autos. 2. Resultou provado que o Recorrente é invisual, portador de incapacidade permanente global de 95%, economicamente fragilizado, titular de rendimentos reduzidos e sem qualquer alternativa habitacional minimamente estável ou adequada às suas especiais condições de vida. 3. Resultou igualmente demonstrado que tais circunstâncias já se verificavam à data da celebração do acordo de atribuição da casa de morada de família homologado no âmbito do divórcio por mútuo consentimento ocorrido em 2019, não tendo sido apurada qualquer alteração favorável suscetível de justificar modificação substancial do regime anteriormente fixado. 4. A decisão recorrida não identifica qualquer elemento factual concreto que permita concluir que, decorrido o prazo de dois anos fixado, o Recorrente ficará em condições de assegurar autonomamente solução habitacional compatível com a sua condição pessoal, económica e funcional. 5. A limitação temporal imposta assenta, assim, numa mera prognose abstrata e hipotética, desacompanhada de suporte factual objetivo e incompatível com o critério legal da necessidade habitacional previsto no artigo 1793.º do Código Civil. 6. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que o Recorrente permanece como a parte mais vulnerável da relação material controvertida, quer em razão da sua incapacidade profunda, quer pela inexistência de alternativa habitacional minimamente viável, não tendo procedido, contudo, a adequada ponderação comparativa das necessidades das partes. 7. A imposição de um limite temporal de dois anos à atribuição da casa de morada de família revela-se manifestamente desproporcionada face às concretas circunstâncias do caso, sendo suscetível de colocar o Recorrente em situação de séria precariedade habitacional futura. 8. A especial condição de invisualidade do Recorrente impunha ponderação particularmente exigente quanto à estabilidade habitacional, atendendo ao longo processo de adaptação e consolidação de rotinas de orientação, reconhecimento espacial e autonomia funcional construídas ao longo de vários anos. 9. A compensação mensal arbitrada no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida da obrigação de suportar integralmente os encargos inerentes ao imóvel, revela-se manifestamente excessiva e desadequada face à concreta capacidade económica do Recorrente. 10. Tal encargo absorve parcela substancial dos rendimentos mensais do Recorrente, comprometendo a satisfação das suas necessidades básicas e desvirtuando a natureza assistencial e protetora subjacente ao regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil. 11. A circunstância de o Recorrente manter atualmente relacionamento afetivo e coabitação com companheira não pode relevar como fundamento para mitigação da sua fragilidade económica, porquanto a mesma não é parte nos autos nem se encontra juridicamente vinculada a qualquer dever de sustento relativamente ao Recorrente. 12. A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, da equidade, da justiça material, da proteção da dignidade da pessoa humana e da tutela efetiva do direito à habitação, consagrados nos artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 13. Impunha-se, por isso, solução jurídica que assegurasse ao Recorrente efetiva estabilidade habitacional compatível com a sua condição pessoal, económica e funcional, em conformidade com a função assistencial e protetora inerente ao instituto da atribuição da casa de morada de família. 14. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada e substituída por decisão que mantenha a atribuição da casa de morada de família ao Recorrente sem limitação temporal. 15. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser fixado prazo substancialmente mais alargado, nunca inferior a 10 (dez) anos, por ser o único compatível com as concretas circunstâncias pessoais, económicas e habitacionais do Recorrente. 16. Deve ainda ser eliminada ou, subsidiariamente, significativamente reduzida a compensação mensal arbitrada, designadamente para montante não superior a €200,00 (duzentos euros), em termos compatíveis com a efetiva capacidade económica do Recorrente e com os princípios que regem o artigo 1793.º do Código Civil. * A recorrida apresentou contra-alegações, nos termos que constam dos autos, pugnando pela confirmação da sentença. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR/OBJETO DO RECURSO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. As questões jurídicas que o tribunal é chamado a decidir não se confundem com os argumentos, fundamentos ou razões invocados pelo recorrente para sustentar a sua pretensão. Assim, as questões a decidir nos autos consistem em saber: 1. Se se verificaram circunstâncias supervenientes, relevantes, que justifiquem a alteração da afetação do uso da casa de morada de família, anteriormente estabelecida por acordo homologado no âmbito do processo de divórcio das partes, designadamente quanto à sua limitação temporal e à compensação devida pela respetiva utilização; 2. Se a limitação temporal (prazo de 2 anos) e a onerosidade (compensação de €350,00) impostas ao Réu violam o direito à habitação (artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa) e os princípios da proporcionalidade, da equidade, da justiça material e da dignidade da pessoa humana. III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Matéria de facto constante da sentença: 1. Autora, AA, e Réu, BB, casaram-se em 5 de Setembro de 1976, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos; 2. Tendo-se divorciado no âmbito do proc. 212/19.3T8TVD em apenso por sentença homologatória datada de 18/9/2019, sentença essa transitada em julgado. 3. No âmbito dos acordos previstos no artigo 1775º do CC que Autora e Réu juntaram no processo de divórcio, tendo em vista a convolação do processo em processo de divórcio por mútuo consentimento, os litigantes acordaram o seguinte: “Há casa de morada de família, ficando atribuída ao cônjuge marido BB.” 4. Na altura do acordo referido em 3), o filho da Autora e do Réu já residia no estrangeiro, vindo periodicamente a Portugal e ficando, nessas alturas, a residir na casa de morada de família. 5. A referida casa de morada de família corresponde a construção do tipo “armazém” edificada em prédio rústico sito na Estrada 2, com a área real de 3600 m2, confrontando do norte com CC, do sul com DD, nascente com EE e do poente com Estrada, com o artigo matricial nº ... da União de Freguesias da Lourinhã e Atalaia descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o nº ..../19881125. 6. A referida construção é dotada de sala, cozinha, 3 quartos, instalação sanitária e um sótão amplo com acesso para o exterior, tendo um valor de mercado em termos de renda de €1000,00 mensais. 7. O valor de mercado actual da referida edificação é de €250.000,00, sendo a construção avaliada em €160.000,00 e o terreno avaliado em €90.000,00. 8. O referido prédio rústico foi doado pelos pais à Autora, bem como ao seu irmão, na proporção de ½, para cada; 9. Sendo que, em 2001, a Autora, com o consentimento do Réu, doou a sua quota parte aos filhos, FF e GG, reservando, para si o usufruto. 10. Por sua vez, o irmão da Autora, titular de quota de ½ sobre o referido prédio rústico faleceu em 2023, sucedendo-lhe a Demandante e uma outra irmã, HH. 11. O armazém onde o Réu actualmente reside foi construído no período entre 1997 e 2001, na constância do matrimónio do mesmo com a Autora. 12. Para construir o armazém, foi gasta uma quantia ligeiramente superior a €50.000,00 à época, decorrendo tal investimento do produto da venda de um barco do Réu e de uma casa da mãe da Autora. 13. Não tendo, no entanto, obtido licença de utilização para habitação do referido armazém, uma vez que a Câmara se recusou emitir tal licença, apenas tendo autorizado a construção de armazém no referido local. 14. Autora e Réu viveram na referida construção até 2018; 15. Data em que a Autora se separou do Demandado, vindo em início 2019 a instaurar o processo de divórcio em apenso. 16. Após a separação, o Réu continuou a residir no aludido armazém. 17. O Réu aufere como únicos rendimentos pensão no valor mensal de € 562,53, ao qual acresce subsídio de incapacidade no valor mensal de cerca de € 127,63, tendo como despesa fixa o pagamento da quantia mensal de € 65,00 correspondente à prestação devida pelo empréstimo concedido por banco para a aquisição de viatura automóvel por parte do filho do Demandado, FF. 18. Por sua vez, Autora, aufere pensão no valor mensal de € 605,00 - € 610,00, não tendo outros rendimentos. 19. O Réu é portador de incapacidade permanente global de 95%, fruto da circunstância de ser invisual, o que já acontecia aquando do acordo de divórcio em 2019. 20. Não possui outra casa em seu nome onde possa viver. 21. Residindo na construção supra aludida com uma companheira com quem mantém relacionamento amoroso há 5 anos, sendo igualmente invisual e auferindo pensão no valor mensal de €610,00 – €620,00. 22. Na sequência da separação, a Autora ficou a residir em casa de uma prima que faleceu há cerca de 2 anos, tendo os seus filhos vendido a referida habitação. 23. Na sequência do referido em 21), a Autora ainda esteve a viver em casa da irmã, HH; 24. Tendo há cerca de 1 ano passado a residir numa garagem transformada em T1 de pequenas dimensões, dotado de quarto, cozinha e casa de banho, pagando de renda e electricidade a quantia mensal de €350,00. 25. Há cerca de 2 anos, o Réu e o seu filho, GG, desentenderam-se, deixando este de frequentar a casa de morada de família nos períodos em que se desloca a Portugal. IV-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Enquadramento e pressupostos da alteração da atribuição da casa de morada de família O pedido de alteração da atribuição do uso da casa de morada de família formulado pela Autora encontra, atualmente, cobertura legal expressa no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, o qual estipula que «o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária», norma aditada pela Lei 61/2008 de 31/10. Sendo o presente incidente um processo de jurisdição voluntária, a doutrina e a jurisprudência - como espelha o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/11/2023 (proc. 3202/18.0T8VIS-D.C1)1 - pacificaram o entendimento de que as decisões tomadas neste âmbito se submetem à cláusula rebus sic stantibus. Tal significa que o regime outrora fixado está revestido de um caso julgado de efeitos temporalmente limitados, sendo passível de modificação sempre que se verifique uma alteração substancial e permanente das circunstâncias que ditaram a sua instituição. Essa modificação substancial terá que obedecer à disciplina que o artigo 437º Código Civil exige para a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, embora aplicável nesta sede de forma mitigada, por estarmos no âmbito da jurisdição voluntária. Significa isto que, para além da alteração dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes (alteração que revista natureza substancial e não meramente conjuntural), constitui ainda requisito da alteração que «a manutenção do acordo ou dos seus termos afecte gravemente os princípios da boa fé» - neste sentido, pode ler-se o mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/11/2023 (proc. 3202/18.0T8VIS-D.C1), supra aludido. No caso dos autos, ficou provado que, aquando do acordo de divórcio homologado em 18/09/2019, foi atribuído ao Réu o uso do imóvel que servia de casa de morada de família. As circunstâncias vivenciais e económicas de ambos os ex-cônjuges sofreram, no entanto, alterações supervenientes significativas. A Autora, que à data do divórcio residia com familiares, viu-se na contingência de ter de arrendar uma habitação (garagem adaptada a T1), suportando mensalmente €350,00 a título de renda e eletricidade, valor substancial face à sua única fonte de rendimento (pensão mensal de €605,00 a €610,00); O Réu passou a residir no imóvel com uma companheira, somando aos seus rendimentos mensais (pensão de €562,53 acrescida de subsídio de incapacidade de €127,63) a pensão auferida por esta (€610,00 a €620,00); A habitação em causa corresponde a um armazém adaptado (avaliado em €250.000,00, com valor locativo de €1.000,00 mensais), edificado em terreno doado à Autora e ao seu irmão, sendo que a Autora doou a sua quota-parte aos filhos reservando para si o usufruto, e sucedeu no direito à quota-parte do seu falecido irmão. Evidencia-se, assim, uma alteração substancial e duradoura das necessidades e capacidades habitacionais de ambos os ex-cônjuges, que justifica o pedido formulado. 2. Da manutenção da atribuição da casa de morada de família, do prazo de 2 anos e da compensação mensal A apreciação de qual dos ex-cônjuges deve beneficiar da atribuição da casa de morada de família, bem como das respetivas condições e eventuais limitações temporais ou compensatórias, assenta na ponderação das necessidades habitacionais concretas de cada um, nos rendimentos auferidos, na idade e estado de saúde, na existência de habitação alternativa e no interesse dos filhos do casal (artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil). Em regra, a casa deve ser atribuída ao ex-cônjuge que mais precise dela. No caso, sopesando os interesses em conflito à luz da equidade, verifica-se que o Réu é portador de uma incapacidade permanente global de 95% por ser invisual (condição partilhada pela sua atual companheira), circunstâncias que tornam extremamente difícil a obtenção e adaptação imediata de uma habitação alternativa. A Autora, embora numa situação financeira agudizada pela renda que suporta, dispõe presentemente de uma alternativa habitacional. Por conseguinte, de modo a resguardar a eminente e frágil necessidade habitacional do Réu, impõe-se a manutenção do uso da casa de morada de família na sua esfera. Contudo, a atribuição do uso do imóvel ao Réu não pode traduzir-se numa privação perpétua e ilimitada dos direitos de usufruto e propriedade pertencentes à Autora e aos seus familiares. O imóvel em apreço foi edificado na constância do matrimónio, mas em terreno que pertencia em metade à Autora (por doação dos seus pais) e metade ao seu falecido irmão. Em 2001, a Autora doou a nua propriedade da sua quota-parte aos filhos do casal, reservando para si o direito real de usufruto. Com a morte do irmão da Autora em 2023, a titularidade do prédio divide-se agora entre a Autora, a sua irmã e os filhos do ex-casal — não detendo o Réu qualquer direito real sobre o mesmo. No Acórdão nº 9/2025, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.”2 Assim, no caso, perpetuar o uso gratuito e exclusivo do Réu equivaleria a esvaziar de forma absoluta o direito de usufruto e de propriedade da Autora e dos seus familiares, o que afeta gravemente os princípios da boa fé. Por conseguinte, afigura-se proporcional e equitativa a manutenção do uso por parte do Réu, pelo período fixado na sentença recorrida de 2 (dois) anos, que se revela suficiente para que o Demandado, em articulação com a sua companheira, diligencie e assegure uma alternativa habitacional condigna e adaptada às suas necessidades. A atribuição do uso da casa de morada de família, bem próprio do outro cônjuge (ou sobre o qual este detenha direitos reais de gozo), a título “definitivo” – cfr. artigo 990.º do Código de Processo Civil – reveste uma natureza onerosa, moldando-se sob a forma de uma relação análoga à do arrendamento (artigo 1793.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). Já a atribuição provisória da referida casa - cfr. artigo 931.º, n.º 9 do Código de Processo Civil -, poderá, ou não, comportar uma compensação a título de equidade, consoante a factualidade apurada pelo tribunal. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2016 (proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1), em cujo sumário se refere “II. (…)ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.”3 O tribunal goza, assim, da prerrogativa de fixar, segundo juízos de equidade, uma compensação financeira mensal. No caso dos autos, mostra-se provado que o imóvel em causa possui um valor de mercado locativo estimado em €1.000,00 mensais. Mais se demonstrou que a Autora se vê compelida a despender €350,00 mensais para garantir a sua habitação atual. Em contrapartida, o agregador familiar do Réu dispõe agora de rendimentos conjuntos superiores aos da Autora, pelo que a referida compensação permite neutralizar o encargo que a Autora suporta com a sua habitação atual, sem comprometer a subsistência económica do Réu, julgando-se adequada a compensação mensal de €350,00 fixada na sentença. Trata-se de uma solução equitativa: permite à Autora neutralizar integralmente o encargo que suporta com a sua própria renda, ao mesmo tempo que assegura ao Réu e à sua companheira um remanescente mensal suficiente para a satisfação das suas necessidades diárias essenciais. O recorrente sustenta que a decisão do tribunal a quo afronta os princípios da proporcionalidade, da equidade, da justiça material, bem como a proteção da dignidade da pessoa humana e a tutela efetiva do direito à habitação, consagrados nos artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. Carece, contudo, de razão. O direito à habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, reveste uma dupla dimensão. Como se refere, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/13 (Processo 672/20012/3.ª secção) datado de 27/02/20134 “(…) não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias.” Nesta vertente, como um direito de defesa (direito negativo), salvaguarda o cidadão de privações arbitrárias do seu domicílio. Por outro lado, o direito à habitação assume ainda uma vertente/dimensão de direito social (direito positivo), que reclama do Estado medidas e prestações adequadas para a sua concretização gradual. Conforme tem sido reiterado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 127/2013, já citado, e o Acórdão n.º 50/20225 (a propósito da constitucionalidade da caducidade do direito de uso e habitação sobre a casa de morada de família aquando de uma venda executiva) este preceito não confere aos cidadãos um direito subjetivo imediato a uma prestação habitacional específica e gratuita por parte de terceiros (sejam eles o Estado ou particulares), mas antes um direito a que o Estado promova políticas públicas orientadas para garantir esse acesso. No âmbito do direito de família, o instituto da atribuição da casa de morada de família (artigo 1793.º do Código Civil) visa salvaguardar a subsistência e a dignidade do ex-cônjuge mais necessitado. Todavia, esta tutela assistencial e protetora não goza de um caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os demais direitos e garantias constitucionalmente protegidos, designadamente o direito de propriedade e o direito real de usufruto (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), dos quais a Autora e os seus familiares são legítimos titulares. No caso vertente, a solução alcançada na sentença recorrida, quanto à fixação de um prazo de 2 anos e ao pagamento de contrapartida de €350,00, realizou uma ponderação casuística e equilibrada das necessidades de ambos os ex-cônjuges, orientada por estritos critérios de equidade e proporcionalidade. A subsistência e a dignidade do Réu foram integralmente acauteladas ao manter-se na sua esfera o uso do imóvel pelo período de dois anos, atendendo à sua especial condição de invisualidade e à legítima necessidade de dispor de um lapso temporal razoável para reorganizar a sua vida e consolidar novas rotinas noutro espaço. Paralelamente, evitou-se o esvaziamento definitivo do direito de usufruto da Autora, a qual, auferindo uma pensão modesta (entre €605,00 e €610,00), se viu compelida a residir numa garagem adaptada e a suportar um encargo mensal de €350,00 para prover à sua própria habitação. Por outro lado, o montante compensatório fixado (€350,00), além de se situar substancialmente abaixo do valor real de mercado locativo do imóvel (avaliado em €1.000,00), mostra-se perfeitamente compatível com os rendimentos do atual agregado familiar do Réu, que agora beneficia da coabitação e economia comum com a sua companheira, dispondo de meios conjuntos superiores aos da Autora. Finalmente, procede-se agora (como veremos infra) ao alívio dos encargos do Réu ao revogar a obrigação de pagamento do IMI e das despesas extraordinárias de conservação da coisa usufruída, repondo a legalidade e o equilíbrio das prestações, o que demonstra o pleno funcionamento dos princípios da justiça material e da equidade. Pelo exposto, a compressão temporária e onerosa operada sobre as faculdades de gozo do imóvel não fere o conteúdo essencial do direito à habitação do recorrente, nem belisca a dignidade da sua pessoa humana. Trata-se, ao invés, de uma justa e proporcional concordância prática entre direitos concorrentes, a qual respeita integralmente os parâmetros dos artigos 1.º, 62.º e 65.º da Lei Fundamental. Impondo-se manter a sentença recorrida nestes segmentos, improcedem as conclusões da apelação do Réu a este respeito. 3. Dos Encargos e Impostos Inerentes ao Imóvel A sentença de 1.ª instância determinou que o Réu suportasse, além do pagamento da quantia mensal de €350,00, "todos os encargos associados ao uso da casa de morada de família, designadamente, IMI, seguros associados ao imóvel, e despesas com consumos". A apreciação desta questão exige uma clara distinção entre as despesas decorrentes do uso do imóvel e os encargos inerentes à titularidade dos direitos reais sobre o imóvel. Conforme resulta provado (ponto 9 dos Factos Provados), a Autora doou a sua quota-parte do prédio aos filhos com reserva de usufruto para si. Nos termos do artigo 1474.º do Código Civil, o pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe ao titular do usufruto no momento do vencimento. Em consonância com a norma civil, o artigo 8.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê expressamente que, nos casos de usufruto, o imposto é devido pelo usufrutuário. A decisão de atribuição do uso da casa de morada de família constitui uma disciplina meramente temporária e assistencial da habitação, não operando qualquer transmissão ou modificação da propriedade ou do usufruto. Sendo a Autora a exclusiva titular do direito real de usufruto sobre a quota correspondente à habitação, as obrigações legais associadas a essa qualidade permanecem na sua esfera jurídica, não podendo ser judicialmente transferidas para o mero utilizador temporário. Assim, o IMI deve permanecer a cargo da Autora, enquanto titular do direito de usufruto. Quanto às despesas de conservação e administração, estabelece o artigo 1472.º, n.º 1, do Código Civil que estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração. As reparações extraordinárias seguem o regime previsto no artigo 1473.º do mesmo Código. Sendo a compensação de €350,00 arbitrada ao Réu como contrapartida global pelo uso exclusivo do imóvel, não é juridicamente admissível impor-lhe encargos que a lei coloca expressamente sob a responsabilidade da usufrutuária (ou, nas reparações extraordinárias, a cargo dos proprietários da nua propriedade). Quanto aos seguros, pela mesma ordem de razão, os seguros associados à proteção e conservação da estrutura do imóvel competem ao titular do direito real (usufrutuária/proprietários). Apenas as despesas de seguro diretamente ligadas ao recheio ou a riscos decorrentes do uso do imóvel poderiam imputar-se ao utilizador. Diversamente, as despesas relativas a fornecimentos de água, eletricidade, gás e comunicações decorrem do aproveitamento e do consumo pessoal do imóvel por parte de quem nele habita. Pelo princípio da causalidade e do enriquecimento sem causa, tais despesas devem ser integralmente suportadas pelo Réu, enquanto efetivo beneficiário do imóvel. Em suma, procede parcialmente a apelação do Réu nesta sede, revogando-se a sentença recorrida na parte em que lhe impôs o pagamento do IMI e dos demais encargos inerentes à titularidade e conservação do imóvel. As custas devem ficar a cago do recorrente e da recorrida, na proporção do vencimento, considerando-se ajustada a proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e decidem: A. Revogar a sentença recorrida na parte em que determinou que o Réu suportasse o pagamento do IMI e dos demais encargos inerentes à titularidade e conservação do imóvel. B. Confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente/Réu e da recorrida/Autora, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda. Notifique. Lisboa, 30-09-2026 Iolanda Pereira Amélia Gil João Miguel Vieira de Sousa ____________________________________________ 1. consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/66b3f9e0208f1b6980258a6e00430567 2. in Diário da República, 1.ª Série, N.º 174, de 10 de setembro de 2025 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/174-2025-934587770 3. consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8e041601ce658fd8025804b0055ffed 4. consultável em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130127 5. consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220050 |