Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27926/22.8T8LSB-A.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: QUEBRA DO SIGILO MÉDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE PROCESSUAL DE QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Ainda que a escusa a depor seja legítima, a ordem jurídica manda valorar esse dever de sigilo médico com outros valores que se podem, no caso, sobrepor àquele;
II- O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. P. P., para que remete o art.º 417.º CPC, visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com os valores acautelados pela administração da justiça e descoberta da verdade material;
III- No âmbito do processo civil, a quebra do sigilo médico surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares; deverá ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
AA, instaurou acção declarativa de simples apreciação em processo comum contra BB, por forma a impugnar o testamento outorgado por CC invocando, em suma, que a testadora estava manifestamente incapaz de entender o acto que estava a praticar, encontrando-se em estado de incapacidade acidental aquando da outorga do testamento, peticionando que o testamento com data de 03 de Junho de 2019 seja declarado nulo.
Em sede de audiência de julgamento e com referência à prestação de depoimento da testemunha indicada pelo A., o médico Dr. DD, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:
« Entende-se que a matéria em causa se encontra abrangida pelo segredo médico nos termos do artigo 30º do Regulamento da Deontologia Médica, sendo certo que o segredo se mantém após a morte do doente.
Entende-se que o segredo médico pode ser excluído ou escusado nomeadamente quando ocorre o consentimento do doente e encontrando-se o mesmo falecido, com autorização dos respetivos herdeiros. No presente caso esta autorização não ocorreu.
Entende-se, contudo, que estão em causa a defesa de interesses de terceiros, e que o depoimento é relevante e essencial para a decisão da causa, pelo que poderá o mesmo ser levantado.
Entende-se, contudo, que quer ao abrigo do disposto no artigo 139º nº6 do Estatuto da Ordem dos Médicos, quer ao abrigo do disposto no artigo 417º nº4 do CPC que remete para o artigo 135º do CPP, que o levantamento do sigilo tem que ocorrer ou com prévia autorização do Bastonário ou através de incidente a ser decidido pelo Tribunal da Relação.
Nestes termos, considera-se que caso a testemunha o invoque, que é legitima a escusa de depôr ao abrigo do segredo profissional, o qual pode ser levantado ou mediante
procedimento da testemunha junto do Bastonário da Ordem dos Médicos ou mediante requerimento a ser apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.»
E de seguida pela testemunha foi apresentada recusa a prestar depoimento com fundamento no segredo profissional.
Na sequência do que foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho suscitando o incidente de levantamento de sigilo profissional:
«Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 23.10.2023 considerou-se legítima a escusa da testemunha Dr. DD. Está em causa nos presentes autos apreciar se existe fundamento para anular o testamento outorgado por CC, com fundamento na incapacidade acidental da testadora.
Considera-se que o depoimento da testemunha, neurologista que acompanhou CC é essencial à boa decisão da causa, uma vez que se trata de testemunha com conhecimento da paciente e com conhecimentos técnicos, que poderão elucidar o Tribunal quanto à factualidade invocada, eventuais patologias de que CC padecesse e respectivas consequências.
Pelo exposto, decide-se suscitar o presente incidente de quebra de sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 135º, n.º3 do CPP aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do CPC, sendo competente para a apreciação de tal incidente o Tribunal da Relação de Lisboa. (…)»
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Por este Tribunal da Relação foi determinada a solicitação junto da Ordem dos Médicos de emissão de parecer nos termos e para efeitos do disposto no art.º 135.º n.º 4 CPP ex vi art.º 417.º CPC.
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Pela Ordem dos médicos foi emitido parecer a considerar legitima a escusa da testemunha Dr. DD.
As partes, devidamente notificadas do parecer emitido, pronunciaram-se, pugnando o A. pela imprescindibilidade do depoimento da testemunha e consequente levantamento do sigilo profissional, ao passo que o R. se pronunciou pela prescindibilidade do depoimento da testemunha.
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II- Quaestio Iudicio:
- cumpre apreciar se se verificam os pressupostos legais que permitem ordenar o levantamento do sigilo profissional
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III - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados .
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O sigilo profissional respeita à “reserva” devida por determinados profissionais relativamente a factos de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Isto porque, o recurso a determinados profissionais importa para quem a eles recorre a necessidade de revelar factos que importam à sua esfera íntima (física ou jurídica).
A obrigação de sigilo visa a garantia da confiança que em tais relações se estabelece e as mais das vezes pressupõe.
O dever de sigilo enquanto interesse público, pode contender com outros valores e interesses públicos, como o da realização da justiça, da descoberta da verdade material.
A resolução da questão passa, pois, pela ponderação dos interesses em conflito no caso. De um lado os interesses quanto à reserva a que no caso o médico se encontra obrigado, relativos à tutela da confiança dos pacientes/ utentes a quem presta assistência, o interesse público que constitui a garantia de sigilo enquanto visa a garantia da confiança nas relações entre médico e utente; de outro lado, essencialmente, o interesse no acesso à prova e o interesse público na realização da justiça, na descoberta da verdade.
A questão centra-se, pois, em saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (dever de segredo ao abrigo do art.º 139.º n. 6 al. b) do Estatuto da Ordem dos Médicos na redacção da Lei n.º 117/2015 de 31-08 e do art.º 32.º do Código Deontológico) deve ou não ceder em face dos interesses que reclamam a sua dispensa, designadamente o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).
In casu, estamos perante um processo intentado por um dos herdeiros contra o outro herdeiro impugnando o testamento outorgado por CC, invocando, em suma, que a testadora estava manifestamente incapaz de entender o acto que estava a praticar, encontrando-se em estado de incapacidade acidental aquando da outorga do testamento, peticionando que o testamento seja declarado nulo, tendo o A. apresentado como testemunha o médico que assistia a testadora considerando o seu depoimento fundamental para apurar o estado em que a testadora se encontrava.
Estatui o artº 417º nº 1 do CPC que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado… facultando o que lhes for requisitado e praticando o actos que forem determinados”. Todavia, atendendo a que para a prova de determinados factos, se torna fundamental a obtenção de elementos, de acesso restrito, limitado por necessidades de salvaguarda de interesses igualmente relevantes e cuja protecção deve ser assegurada, prevê o nº 3 do artº 417º CPC que, em certas situações especiais, a “recusa (de colaboração) é (…) legítima se a obediência importar: violação da integridade física ou moral das pessoas (al. a); intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (al. b); ou violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4” (al. c).
E o nº 4 do preceito prevê que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior (em matéria do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado), é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Destafeita, o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem duas grandes linhas de limite: (i) o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição, referido nas alíneas a) e b) do nº 3 do artº 417º do CPC; e, (ii) o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do nº 3 do mesmo preceito.
O primeiro desses limites é absoluto estando vedado ao tribunal ultrapassá-lo.
Já o segundo limite, circunscrito pelo direito/dever de sigilo, é relativo, conforme resulta da redacção do nº 4 do art. 417º do CPC e da remissão por ele feita para o CPP (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição. Coimbra Editora, Agosto de 2008, p. 441).
O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. P. P., para que remete o art.º 417.º CPC, visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com os valores acautelados pelos direitos penal e processual penal, ou seja, com valores de ordem pública e social.
O artº 135º nº 1 do CPP determina “que os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.
Porém, havendo “dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias”; e, se “após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento” (nº 2 do art. 135º citado).
Portanto, invocada a escusa do dever de cooperação, com fundamento no dever de salvaguarda do sigilo profissional, existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias.
Importa proceder a uma ponderação de valores entre os interesses que sustentam a existência de sigilo (maioritariamente particulares) e valores que se concretizam na imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos, bens essencialmente públicos e de grande relevo. E ainda que a escusa a depor seja legítima, a ordem jurídica manda valorar esse dever de sigilo com outros valores que se podem, no caso, sobrepor àquele.
E essa ponderação obtém-se usando como ferramenta o “princípio da prevalência do interesse preponderante” (a habitual ponderação de valores), como decorre do nº 3 do dito artigo 135º do C.P.P.
E essa ferramenta irá determinar qual dos valores, qual dos interesses em conflito, deverá prevalecer no caso em análise.
Assim, o critério de decisão a adoptar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, sigilo médico - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2008, p. 441 e 443).
Contudo, nesta ponderação não poderá deixar de atender ao disposto no art. 18º nº 2 da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, que enuncia como critérios a atender os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Pelo que, atendendo ao conteúdo e função específica de cada um dos direitos, pretender-se-á obter o máximo de protecção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial (princípio constitucional da concordância prática, face à vocação de integridade e completude que cada direito constitucional tem ínsita); e o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro (princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade).
Afirma-se, por isso, que estando em causa o exercício simultâneo de dois direitos constitucionais, em colisão (reserva da vida privada versus realização da justiça), a solução de tal litígio deverá resultar de um juízo de ponderação, que procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, assim se actuando o critério da ponderação de bens (Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pg. 220).
Sendo esta a posição da nossa jurisprudência a este respeito, em casos idênticos, verificando-se os seus pressupostos, indicando-se mutatis mutandis por todos o Ac. deste TRG, com o sumário seguinte:
“- A tutela do segredo profissional visa a garantia da confiança que em determinadas relações profissionais se estabelece e as mais das vezes tais relações pressupõe, constituindo necessidade social, e assim interesse público, a confiança nessas profissões e profissionais.

- Tal interesse pode conflituar com outros interesses públicos, designadamente com o interesse na realização da justiça e o inerente dever de colaboração.
- Na ponderação dos interesses em jogo de acordo com princípio da prevalência do interesse preponderante, verificando-se que não sendo tomado o depoimento (…) fica comprometida a realização da justiça (…) justifica-se a quebra do sigilo profissional.” (Ac. do TRG de 14-05-2009, Rel A. Veiga, no Proc. n.º 600/07.8TB PVL-D.G1, in www.dgsi.pt).
No âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo médico surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares; deverá ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar.
Cabe, pois, aferir se a prestação de depoimento pretendida é necessária, tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova, e será imprescindível, no sentido de não poder ser obtida de outro modo.
No caso concreto há a considerar que estamos no âmbito de uma acção de anulação de testamento por incapacidade acidental da testadora; sendo partes os dois herdeiros da testadora; considerando os temas de prova enunciados no despacho saneador, a prova a produzir em sede de julgamento prende-se com estado de saúde mental da testadora e com o impacto desse estado na compreensão do testamento que outorgou; o medico cujo depoimento foi requerido é da especialidade de neurologia e acompanhava a testadora em consulta aquando da outorga do testamento, revela-se, assim, manifesta a indispensabilidade do solicitado.
Atenta a matéria em causa, mostra-se adequado e relevante para a averiguação da factualidade em causa o solicitado, visando o interesse público na realização da justiça, na descoberta da verdade material e justa composição do litígio.
Nessa conformidade, é, pois, de concluir que no caso concreto foi legítima a recusa em causa, sendo que, face à preponderância do interesse da administração da justiça na descoberta da verdade material, é de quebrar o sigilo profissional.
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IV- DECISÃO:
Face ao exposto, os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgam procedente o incidente de quebra de sigilo profissional.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 29.01.2026
Elsa Melo
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Anabela Calafate