Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1058/24.2T8PDL-A.L1-12
Relator: JOÃO VIEIRA DE SOUSA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. A falta de resposta tempestiva à reclamação da relação de bens determina, em princípio, a admissão dos factos novos não impugnados, sem prejuízo das exceções do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não abrangendo tal efeito a respetiva qualificação jurídica.
II. A remessa para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, pressupõe complexidade da matéria de facto que torne inconveniente a apreciação incidental por implicar redução das garantias das partes, não bastando a mera necessidade de produção de prova.
III. As rendas provenientes de bens comuns não constituem, em regra, verbas autonomamente relacionáveis no inventário, relevando, quando disso seja caso, no âmbito das contas da respetiva administração.
IV. O pagamento por um ex-cônjuge de quantias respeitantes a bens comuns não determina, sem mais, que os respetivos montantes constituam créditos autonomamente relacionáveis, impondo-se apreciar, em função da causa, momento e natureza de cada pagamento, se está em causa um crédito relevante no inventário, uma despesa de administração ou situação de diversa natureza.
V. O inventário não deve prosseguir para a forma à partilha enquanto permaneçam por decidir questões relativas a créditos ou despesas suscetíveis de influir na composição do passivo e no resultado da partilha.
VI. A prestação de contas tem por objeto as receitas e despesas decorrentes da administração e o apuramento do respetivo saldo, não se confundindo com a liquidação global e as compensações próprias da partilha do património comum.
VII. Não cabe ao tribunal ad quem, no recurso de decisão proferida no âmbito da reclamação à relação de bens, determinar originariamente uma prestação de contas quando os respetivos pressupostos, período e objeto não tenham sido previamente definidos e decididos na primeira instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo:

Relator: João Vieira de Sousa;
1º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira;
2ª Adjunta: Carla Rodrigues.
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, destinado à partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por AA e BB, exerce atualmente as funções de cabeça de casal a recorrente.
Apresentada pela cabeça de casal a relação de bens, veio o interessado BB deduzir reclamação.
No decurso da audiência prévia, realizada no dia 20 de abril de 2026, foram proferidos, no que releva para o presente recurso, dois despachos, com o seguinte teor (transcrição integral):
- “Compulsados os autos, verifica-se que, no dia 29 de abril de 2025, foi proferido o despacho a agendar a audiência prévia, diligência que teve lugar no dia 09 de setembro de 2025, sendo que, nesse momento processual, havia sido apresentada a relação de bens pela cabeça de casal AA, que se encontra junta a fls. 21 e ss., bem como a sequente reclamação à RB que se encontra junta a fls. 36v e ss. Posteriormente a tal devir, resulta que, no dia 09 de maio de 2025, a cabeça de casal apresentou o seu articulado de resposta, que se encontra junto a fls. 154 e ss.
Apreciando.
Cumpre referir que no novo processo de inventário, instituído pela Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro, vigora o efeito cominatório semipleno, decorrente do não exercício do direito de oposição no prazo legalmente fixado, acrescentando, ainda, um efeito preclusivo, resultante da estrutura sequencial que se atribui ao processo de inventário e, em especial, à regra da concentração de todas as impugnações e meios de defesa que a parte pretenda suscitar.
Por outro lado, o processo inicia-se com uma verdadeira petição inicial, abrindo-se, nessa sequência, a fase de oposição, conforme dispõe os artigos 1004.º a 1007.º, todos do C.P.Civil. A este articulado de oposição, impugnação ou reclamação, pode haver resposta (artigo 1005.º do mesmo diploma legal).
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o articulado de impugnação/ reclamação foi notificado no dia 09 de março de 2025 à cabeça de casal, sendo que a mesma apenas apresentou o seu articulado de resposta no dia 09 de maio de 2025 (conforme fls. 154 e ss). Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, determino o desentranhamento de tal articulado por manifesta extemporaneidade (à exceção da procuração forense com ele junta), bem como os articulados/ requerimentos de fls. 209 e ss., bem como a oposição com a Ref.ª Citius 6822300.
Notifique.”.
- “Compulsados os autos, verifica-se que a cabeça de casal AA apresentou a respetiva relação de bens junta a fls. 21 e ss., na qual, entre outros, alega a existência de rendas mensais (verba n.º 1: rendas, em valor ilíquido, desde junho de 2021 e as vincendas recebidas pelo interessado BB, relativamente ao prédio urbano indicado como verba n.º 7, sito na Rua 1; verba n.º 2: rendas mensais de 450,00€ [quatrocentos e cinquenta euros], entregues pela arrendatária CC e recebidas pelo interessado BB, desde junho de 2021, num valor total ilíquido de 19.350,00€ [dezanove mil, trezentos e cinquenta euros] até dezembro de 2024 e as vincendas, relativamente ao prédio urbano identificado como verba n.º 8, sito na Rua 2, concelho de Lagoa).
Nessa sequência, foi apresentada a reclamação à RB pelo interessado BB, o qual, e no que respeita a tais verbas, alega que se tratam de “fluxos monetários” atinentes ao arrendamento dos identificados imóveis, que terão que ter lugar, logicamente, no confronto entre as recebidas receitas (as mencionadas rendas) e as necessárias despesas, apurando-se, assim, o suposto lucro, o que deve ter lugar em sede de prestação de contas, como preceitua o disposto no artigo 2093.º, n.º 1, do C. Civil.
Apreciando, já que nada a isso obsta.
No novo processo de inventário, instituído pela Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro, vigora o efeito cominatório semipleno, decorrente do não exercício do direito de oposição no prazo legalmente fixado, acrescendo, ainda, o efeito preclusivo, resultante da estrutura sequencial que se atribui ao processo de inventário e, em especial, da regra da concentração de todas as impugnações e meios de defesa que a parte pretenda suscitar.
Contudo, e no rito processual do inventário, nas alternativas decisórias, e que se prendem com a apreciação da reclamação, importa que a instância incidental seja suficiente para acautelar a defesa dos interesses das partes, aliás como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1105.º, n.º 3, 1092.º e 1093.º, todos do C.P.Civil. Por outro lado, não podemos esquecer que esta instância incidental comporta regras, regras essas no que respeita à indicação das provas que devem instruir as respectivas peças processuais como resulta do artigo 293.º, do mesmo diploma legal.
Ora, e aqui chegados, serve o que antecede para referir que o objeto desta instância incidental está definido pelas referidas peças processuais, sendo certo que os elementos de prova são apenas os que já se encontram juntos aos autos. Como sabemos, regra geral e por força do artigo 549.º, n.º 1, do C.P.Civil, o efeito cominatório associado às situações de inércia é o que decorre do regime contido no processo declarativo comum, como decorre do disposto nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, do C.P.Civil, para a situação de revelia, e no artigo 574.º, n.º 1, para o incumprimento do ónus de impugnação. O que for alegado ou exposto no articulado “contestação” (artigo 1104.º), considera-se admitido por acordo se não foi contraditado no articulado de resposta (artigo 1105.º, todos do C.P.Civil), salvo se essa admissão estiver em oposição ou contradição com a contestação ou com o que fora alegado no requerimento inicial ou, ainda, se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2 e 587.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil).
Acresce, ainda, que o n.º 1 do artigo 1093.º do mesmo compêndio legal, admite que o juiz possa abster-se de decidir incidentalmente a questão, e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matéria possa tornar-se inconveniente [o que desde logo acontece, considerando, por um lado, que a cabeça de casal AA alega a existência de rendas recebidas, provenientes de bens que respeitam ao acervo comum do casal, verbas n.ºs 7 e 8, alegadamente, mas que não junta qualquer elemento de prova que a tal suporte, sendo certo que o cumprimento das regras processuais a tal impunha; por outro lado, o próprio interessado BB não afasta a existência dessas rendas, embora as enquadre numa lógica de “fluxos monetários”, que terá de ser feito através do confronto das recebidas receitas (as mencionadas rendas) e as necessárias despesas, finalmente se apurando o gerado e suposto lucro], na ótica das garantias de que as partes beneficiam, no processo declarativo comum, a uma melhor posição para a respetiva apreciação e decisão (ou, em alternativa, lançando mão do processo especial para tal efeito).
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, remetem-se as partes para os meios comuns, no que concerne à apreciação da existência de eventuais rendas e de qual seja o seu concreto valor que, apurado, deverá ser partilhado pelo casal.
Notifique.”.
Inconformada, veio a cabeça de casal interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição integral):
“1. O despacho recorrido viola o regime dos artigos 2088.º e 2093.º CC e a jurisprudência consolidada do STJ e das Relações, ao admitir, como verbas autónomas da relação de bens as verbas 1 e 2 da relação de bens inicial, pretensos créditos do Recorrido pelas despesas com bens comuns indicados sob as verbas 11 a 19 da reclamação, sem prévio apuramento global das receitas e despesas em sede de prestação de contas.
2. As rendas recebidas pelo Recorrido, bem como as eventuais despesas realizadas enquanto ex‑cônjuge administrador exclusivo dos imóveis comuns, não devem ser tratadas como verbas da relação de bens, mas como objeto de prestação de contas, cabendo o apuramento do respetivo saldo positivo no âmbito do inventário subsequente ao divórcio, com distribuição pelos interessados segundo o seu direito.
3. Ao remeter as partes para os meios comuns quanto às rendas, sem assegurar que o saldo das contas seja integrado na partilha, o Mm.º Juiz a quo desvirtua a função do inventário subsequente ao divórcio e permite, na prática, um enriquecimento indevido do Recorrido, em violação da regra da metade do artigo 1689.º do CC e da lógica de compensações reconhecida pela jurisprudência.
4. Não se verificam os pressupostos do artigo 1093.º, n.º 1 do CPC para remeter as partes para os meios comuns, pois a questão das rendas não apresenta complexidade de facto ou de direito que a torne inconveniente para decisão no inventário; trata‑se de matéria típica de prestação de contas do recorrido, na qualidade de administrador e possuidor dos bens que integram o património comum.
5. A decisão de remeter para os meios comuns, conjugada com o prosseguimento do inventário para a forma à partilha (art. 1105.º,n.º 5 CPC), só poderia ser aceitável se a partilha fosse expressamente qualificada como provisória e sujeita ao resultado da prestação de contas, o que não sucedeu.
6. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afirmar que a Recorrente “não junta qualquer elemento de prova” quanto às rendas, desconsiderando a descrição detalhada na relação de bens e o rol de testemunhas (rendeiros) apresentado, em violação do artigo 1105.º, n.º3 CPC.
7. A intempestividade da resposta à reclamação, tal como declarada, assenta numa aplicação estritamente formalista do artigo 221.º CPC, ignorando a prática anterior da secretaria perante o mandatário da parte contrária e ainda no mesmo Juízo, em processo funcionalmente idêntico, geradora de legítima expectativa quanto ao modo de contagem de prazos, o que viola, no caso concreto, os princípios da proteção da confiança, da boa‑fé processual e da igualdade de armas.
8. A intempestividade da resposta à reclamação não deve culminar na “confissão ficta” de factos não confessáveis por falta de impugnação, por respeitarem à qualificação de bens como próprios vs. comuns, logo não admitem confissão e exigem prova documental nos termos do art. 574.º, n.º 2 do CPC.
9. Ainda que se mantenha a intempestividade, os efeitos processuais extraídos pelo despacho (desentranhamento integral da resposta, confissão ficta de factos essenciais, negação da prova) mostram‑se desproporcionados e devem ser corrigidos pela Relação”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:
1. Se deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens e, mantendo-se essa decisão, quais os efeitos processuais decorrentes da falta de resposta tempestiva;
2. Se o Tribunal recorrido errou ao considerar inexistirem elementos de prova relativos às rendas;
3. Se era adequada a remessa das partes para os meios comuns quanto à existência e concreto valor das rendas;
4. Qual o tratamento a conferir às quantias reclamadas pelo recorrido sob as verbas n.ºs 11 a 19 e se podia o inventário prosseguir para a forma à partilha sem prévia definição da respetiva natureza1;
5. Se deve este Tribunal determinar desde já a prestação de contas pelo requerido (art. 19º, al. b) das alegações de recurso) ou a suspensão da partilha até ao respetivo resultado (ponto IX, al. c), das alegações de recurso).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
. De facto
O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
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. De direito
1. Da extemporaneidade da resposta à reclamação e dos respetivos efeitos processuais
Nos termos do artigo 1105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apresentada reclamação à relação de bens, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
No caso, o Tribunal recorrido considerou que a reclamação foi notificada à cabeça de casal em 09.03.2025 e que esta apenas apresentou a respetiva resposta em 09.05.2025.
A recorrente não põe substancialmente em causa a realização dessa notificação, ao abrigo do disposto nos artigos 221º, n.º 1 e 255º, do Código do Processo Civil.
A sua discordância funda-se, antes, na circunstância de a secretaria ter adotado, relativamente a outros atos do mesmo processo e, segundo alega, noutro processo de idêntica natureza, a prática de proceder igualmente a notificações apesar das notificações realizadas entre mandatários, o que teria criado no seu mandatário a legítima expectativa de que seria também notificado pela secretaria para responder à reclamação.
Tal argumentação não procede.
A eficácia de uma notificação regularmente efetuada nos termos legalmente estabelecidos não pode ficar dependente da expectativa de que venha a ser praticado posteriormente um segundo ato de notificação pela secretaria.
Ainda que esta tenha, relativamente a outros atos ou noutro processo, adotado prática distinta ou redundante, tal circunstância não é suscetível, por si só, de neutralizar os efeitos jurídicos da notificação regularmente realizada nem de alterar o momento inicial do prazo estabelecido na lei.
Os princípios da proteção da confiança, da boa-fé processual e da igualdade das partes não permitem afastar uma regra legal de contagem de prazo sem que se demonstre uma concreta atuação do próprio Tribunal, no processo em causa, objetivamente apta a assegurar à parte que o prazo apenas se iniciaria com uma ulterior notificação da secretaria.
Não se evidencia uma atuação dessa natureza.
Acresce que relativamente a esta questão não assiste razão à recorrente quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação.
Ao contrário do que a recorrente alega, o despacho recorrido identifica expressamente a data que considerou correspondente à notificação da reclamação — 09.03.2025 — e a data de apresentação da resposta — 09.05.2025 —, permitindo apreender a razão pela qual concluiu pela respetiva extemporaneidade.
Improcede, consequentemente, o recurso na parte em que pretende ver afastada a extemporaneidade da resposta e o respetivo desentranhamento.
Cumpre, então, apreciar os efeitos decorrentes da extemporaneidade anteriormente decidida.
E neste particular, importa distinguir a consequência processual da não apresentação tempestiva da resposta dos concretos efeitos que dessa omissão podem ser extraídos.
Com efeito, à falta de resposta à reclamação é aplicável, supletivamente, o regime decorrente dos artigos 549.º, n.º 1, 574.º e 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, traduzido num efeito cominatório semipleno.
Daí resulta que, em princípio, os factos novos alegados na reclamação e não tempestivamente impugnados podem considerar-se admitidos por acordo.
Tal efeito, porém, não é irrestrito.
Nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se consideram admitidos os factos que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, aqueles sobre os quais não seja admissível confissão e aqueles que só possam ser provados por documento escrito.
Também no âmbito específico do inventário, o artigo 1106.º, n.º 1, ao estabelecer que as dívidas não impugnadas pelos interessados diretos se consideram reconhecidas, ressalva expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 574.º.
Não pode, por isso, extrair-se da extemporaneidade da resposta a conclusão de que todas as alegações constantes da reclamação se tornaram, sem mais, definitivamente assentes ou de que todas as quantias reclamadas pelo recorrido devam automaticamente ser qualificadas como créditos autonomamente relacionáveis2 3.
Desde logo, importa distinguir os factos da respetiva qualificação jurídica.
Assim, poderá eventualmente considerar-se admitido, se verificados os respetivos pressupostos legais, o facto de o recorrido ter efetuado determinado pagamento, em certo montante, em determinada data e com determinada finalidade.
Já a conclusão de que esse pagamento constitui um crédito do recorrido sobre o património comum ou sobre a recorrente, suscetível de consideração autónoma no passivo do inventário, traduz uma qualificação jurídica dos factos e, como tal, não é abrangida pelo efeito cominatório decorrente da falta de impugnação.
Do mesmo modo, relativamente aos factos para cuja demonstração a lei exija documento escrito, a ausência de impugnação não supre a falta do meio de prova legalmente exigido.
Não assiste, todavia, razão à recorrente quando pretende retirar do artigo 574.º, n.º 2, a consequência de que, em bloco, todos os factos relativos às verbas n.ºs 11 a 19 sejam insuscetíveis de admissão por acordo ou dependam necessariamente de prova documental.
Tal apreciação deverá ser efetuada em concreto relativamente a cada um dos factos alegados e à natureza da relação jurídica invocada.
Consequentemente, a manutenção do despacho que julgou extemporânea a resposta não dispensa o Tribunal de apreciar, relativamente às verbas n.ºs 11 a 19, quais os factos que podem considerar-se admitidos, quais se encontram abrangidos por alguma das exceções previstas no artigo 574.º, n.º 2, e, sobretudo, qual a qualificação jurídica que deve ser atribuída aos factos que venham a considerar-se assentes.
Procede, assim, parcialmente, a argumentação expendida nas conclusões 8.ª e 9.ª do recurso: não no sentido de afastar os efeitos processuais decorrentes da falta de resposta tempestiva, mas no de impedir que dessa omissão seja extraído, automática e indiscriminadamente, o reconhecimento de todos os montantes reclamados como créditos autonomamente relacionáveis.
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2. Da alegada inexistência de elementos probatórios relativos às rendas
A afirmação constante do segundo despacho recorrido de que a cabeça de casal alegou a existência de rendas recebidas, mas «não junta qualquer elemento de prova que a tal suporte», não encontra correspondência nos elementos certificados nos autos.
Com efeito, na relação de bens apresentada pela cabeça de casal haviam sido concretamente identificados os imóveis de que provinham as rendas – descritos sob as verbas 7 e 8- e os períodos temporais a que estas respeitavam.
Relativamente a um dos imóveis – verba 8- foi indicado o montante mensal de €450,00, o período iniciado em junho de 2021 e o valor global alegadamente recebido até dezembro de 2024, acrescido das rendas vincendas.
Foram, além disso, oportunamente arroladas testemunhas, entre as quais, segundo resulta dos elementos certificados, consta a arrendatária do imóvel descrito sob a verba 8, sendo que a cabeça de casal requereu igualmente a notificação do interessado BB para identificar o arrendatário do imóvel descrito sob a verba nº 7.
Ora, a prova testemunhal constitui um meio de prova.
A circunstância de não terem sido juntos documentos comprovativos dos contratos de arrendamento ou dos pagamentos efetuados não permite afirmar que inexistia qualquer elemento probatório relativamente à matéria alegada.
Acresce que, de acordo com o próprio despacho recorrido, o reclamante não afastou categoricamente a existência das rendas, sustentando antes que estas constituíam receitas a confrontar com as despesas relativas aos imóveis em sede de prestação de contas.
Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida quando funda a solução adotada na inexistência de elementos probatórios relativos às rendas.
Tal conclusão não significa, todavia, que deva ser ordenada, no incidente de reclamação à relação de bens, a produção daquela prova, como adiante se verá.
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3. Da remessa para os meios comuns quanto às rendas
Dispõe o artigo 1105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que as questões suscitadas pela reclamação são decididas depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz.
Por seu turno, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, o juiz pode abster-se de decidir incidentalmente determinada questão e remeter os interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente torne inconveniente a sua apreciação incidental, por implicar redução das garantias das partes.
Da conjugação destas normas resulta que a remessa para os meios comuns não constitui a regra perante a existência de matéria controvertida ou de prova a produzir.
A regra é a decisão das questões no próprio inventário depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias4.
A remessa exige que a matéria de facto apresente complexidade tal que a tramitação incidental se mostre inadequada, designadamente por não proporcionar às partes garantias equivalentes às de uma ação declarativa comum5.
No caso concreto, o despacho recorrido não identifica uma complexidade factual dessa natureza.
A matéria relevante apresenta-se objetivamente delimitada: estão identificados dois imóveis, os períodos temporais a considerar e os valores das rendas alegadamente recebidas.
Foram indicados meios de prova destinados ao respetivo esclarecimento, designadamente a notificação do interessado para identificar um dos arrendatários e o arrolamento de outra arrendatária como testemunha.
Não resultaria dos autos, à partida, a necessidade de uma indagação factual particularmente extensa, tecnicamente complexa ou incompatível com a tramitação do incidente.
Acresce que o próprio reclamante, de acordo com o despacho recorrido, não nega em termos categóricos a existência das rendas, centrando a sua posição na circunstância de estas constituírem apenas uma das parcelas — as receitas — da administração dos imóveis, a confrontar com as correspondentes despesas.
Todavia, no caso presente, existe uma questão logicamente anterior à eventual complexidade probatória: saber se as rendas constituem, enquanto tais, verbas autonomamente relacionáveis no inventário.
A resposta é negativa.
As rendas produzidas pelos imóveis comuns e percebidas no exercício da respetiva administração não constituem, enquanto receitas brutas, bens ou créditos autonomamente relacionáveis na relação de bens.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2021, proc. 2435/20.3T8OER.L1-76, embora proferido em inventário mortis causa, explicita o princípio segundo o qual os frutos/rendas percebidos durante a administração, apesar de integrarem economicamente o património, não têm de constar autonomamente da relação de bens, sendo antes considerados nas contas da administração.
A própria recorrente sustenta esse entendimento, afirmando que as rendas não devem ser tratadas como verbas autónomas da relação de bens, mas antes no âmbito da prestação de contas.
Assim sendo, a determinação da existência e concreto valor das rendas não constitui questão que tenha de ser decidida incidentalmente para efeitos de estabilização da relação de bens.
Por conseguinte, embora não se acompanhe a fundamentação do despacho quando afirma inexistirem elementos probatórios, essa circunstância não conduz a que deva prosseguir no incidente a produção de prova destinada a quantificar as rendas.
Se as rendas não são autonomamente relacionáveis, seria processualmente inútil determinar, no âmbito da reclamação à relação de bens, a respetiva existência e quantum.
Mas também não se mostra adequada a remessa para os meios comuns, ao abrigo do artigo 1093.º, n.º 1, com vista à decisão de uma questão que, enquanto tal, não pertence ao objeto da relação de bens.
O apuramento das rendas deverá ser efetuado, se e quando for deduzida a correspondente pretensão e verificados os respetivos pressupostos, no âmbito do meio processual adequado à prestação de contas da administração.
Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho na parte em que remeteu as partes para os meios comuns para determinação da existência e valor das rendas, não porque tal matéria deva ser instruída e decidida no incidente de reclamação à relação de bens, mas porque as rendas, enquanto receitas da administração, não constituem verbas autonomamente relacionáveis.
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4. Das verbas n.ºs 11 a 19 e se podia o inventário prosseguir para a forma à partilha sem prévia definição da respetiva natureza
Assente que as rendas não constituem verbas autonomamente relacionáveis, importa agora apreciar a natureza das quantias reclamadas sob as verbas n.ºs 11 a 19.
A conclusão antecedente não conduz à solução pretendida pela recorrente de excluir automaticamente todas as quantias reclamadas sob as verbas n.ºs 11 a 19 e remetê-las, em bloco, para prestação de contas.
Receitas da administração, despesas de administração e créditos emergentes do pagamento de dívidas comuns constituem realidades juridicamente distintas.
É particularmente elucidativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2020, proc. 1120/09.1TMLSB-C.L2-17.
Nele se decidiu, em síntese, que o pagamento, com bens próprios, de dívidas comuns do casal após a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento pode originar um crédito do ex-cônjuge pagador sobre o património comum, a considerar no inventário; distintamente, despesas voluntariamente constituídas depois dessa cessação não integram, só por respeitarem a bens comuns, o passivo objeto das operações de compensação; e nem todas essas despesas constituem despesas de administração suscetíveis de integrar uma prestação de contas.
Daí resulta que não podem receber tratamento jurídico uniforme quantias respeitantes, por exemplo, a prestações de empréstimos, IMI, seguros, obras ou outras despesas relativas aos imóveis.
Impõe-se apreciar individualmente a causa e a natureza jurídica de cada verba.
Importará, designadamente, determinar se a obrigação satisfeita constituía dívida comum do casal, se foi paga pelo recorrido através de bens próprios, se em que momento ocorreu o respetivo pagamento, designadamente por referência à cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, se se trata antes de obrigação constituída após aquela cessação e, neste último caso, se corresponde a verdadeira despesa de administração ou a despesa ligada à fruição ou utilização pessoal do bem.
Só depois dessa apreciação será possível determinar se determinada quantia:
a) constitui crédito autonomamente relevante nas operações de liquidação e compensação próprias do inventário;
b) deve ser considerada no âmbito das contas da administração;
ou
c) não integra qualquer dessas categorias, podendo eventualmente relevar noutra sede e segundo outro fundamento jurídico.
Esta apreciação é especialmente necessária porque os elementos atualmente disponíveis não permitem fixar com segurança a data da propositura da ação de divórcio, a data em que o divórcio foi decretado nem o respetivo trânsito em julgado.
Sabe-se que a recorrente reporta algumas rendas a junho de 2021 e afirma que o recorrido administrava exclusivamente os imóveis desde a separação de facto e, depois, desde a propositura da ação de divórcio, mas não consta dos elementos fornecidos a concreta data desta última.
Tais elementos temporais poderão assumir relevância na qualificação de algumas das quantias reclamadas.
Também não obsta a esta apreciação o facto de a resposta à reclamação ter sido julgada extemporânea.
Como acima referido, ainda que determinados pagamentos possam considerar-se factualmente admitidos, com as ressalvas do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, não fica por isso determinada a respetiva qualificação jurídica.
Assim, considerar assente que o recorrido efetuou determinado pagamento não equivale a reconhecer que esse pagamento constitui crédito autonomamente relacionável.
Ora, embora o despacho recorrido não contenha segmento decisório autónomo declarando expressamente admitidas as verbas n.ºs 11 a 19, o prosseguimento do inventário para a fase subsequente pressuporia que a questão do passivo relevante se encontrasse suficientemente estabilizada.
Tal não sucede.
Nos termos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), do CPC, antes de os interessados serem notificados para proporem a forma à partilha devem ser resolvidas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
Consequentemente, o inventário não deverá prosseguir para a forma à partilha sem que sejam previamente apreciadas e decididas as questões relativas às verbas n.ºs 11 a 19 que possam influir na composição do passivo e no resultado da partilha.
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5. Da determinação da prestação de contas pelo interessado ou da suspensão da partilha até ao respetivo resultado
Pretende a recorrente que este Tribunal determine que o recorrido preste contas de todas as receitas e despesas relacionadas com a administração dos imóveis comuns desde a propositura da ação de divórcio.
Não pode tal pretensão ser acolhida nos termos formulados.
Desde logo, a prestação de contas não constitui o meio processual destinado a proceder à liquidação global do ativo e passivo do património comum nem a operar todas as compensações entre o património comum e os patrimónios próprios dos ex-cônjuges.
Como salienta o referido Acórdão da Relação de Lisboa de 14.01.2020, essas operações pertencem à liquidação e partilha do património comum, devendo distinguir-se delas o objeto próprio da prestação de contas, circunscrito às receitas e despesas decorrentes da administração.
A prestação de contas visa, assim, apurar as receitas obtidas e as despesas efetuadas por quem administra bens ou interesses alheios e determinar o saldo resultante dessa administração.
Também não pode afirmar-se que todas as quantias respeitantes aos bens comuns devam ser apreciadas naquela sede. Como vimos, determinadas quantias poderão constituir créditos a considerar diretamente no inventário, enquanto outras poderão constituir despesas de administração e outras, ainda, não integrar nenhuma dessas categorias.
Por outro lado, a jurisprudência recente da Relação de Lisboa vem entendendo que as contas a prestar pelo cabeça de casal correm por dependência do processo no qual a nomeação tenha sido efetuada, nos termos do artigo 947.º do CPC, abrangendo tal regra o cabeça de casal no inventário subsequente a divórcio. Cfr. Acórdão do TRL de 28.05.2026, proc. 2406/20.0T8CSC-A.L1-68.
Todavia, os elementos disponíveis não permitem a este Tribunal determinar, no âmbito do presente recurso, todos os pressupostos necessários à instauração e delimitação de uma prestação de contas pelo recorrido, designadamente o período durante o qual exerceu funções de administração e a relação desse exercício com a qualidade de cabeça de casal que anteriormente deteve.
Acresce que o presente recurso incide sobre decisões proferidas no âmbito da reclamação à relação de bens, não tendo a primeira instância sido chamada a decidir, nos termos processualmente próprios, uma pretensão de prestação de contas com objeto e período concretamente delimitados.
Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões proferidas, não à criação, em primeira linha pelo tribunal ad quem, de uma nova instância processual com objeto distinto.
Não cabe, por isso, a esta Relação determinar originariamente que o recorrido preste contas nos termos pretendidos.
Tal não impede que as rendas e demais receitas efetivamente obtidas no exercício de administração venham a integrar a prestação de contas que seja processualmente deduzida, juntamente com as despesas que, após a devida qualificação, devam ser consideradas despesas dessa administração.
Não se justifica igualmente determinar, desde já e em abstrato, a suspensão do inventário até ao resultado de eventual prestação de contas.
O que se impõe, nesta fase, é que, antes da forma à partilha, fique definida a natureza das verbas n.ºs 11 a 19 na medida necessária à correta estabilização do passivo relevante para a partilha.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) confirmar o despacho recorrido na parte em que julgou extemporânea a resposta apresentada pela cabeça de casal à reclamação da relação de bens e determinou o respetivo desentranhamento;
b) revogar o despacho recorrido na parte em que remeteu as partes para os meios comuns quanto à existência e concreto valor das rendas provenientes dos imóveis identificados nas verbas n.ºs 7 e 8, por as mesmas, enquanto receitas da administração dos bens comuns, não constituírem verbas autonomamente relacionáveis, sem prejuízo da sua consideração no âmbito de eventual prestação de contas;
c) determinar que o inventário não prossiga para a fase da forma à partilha sem prévia apreciação e decisão das questões respeitantes às verbas n.ºs 11 a 19 suscetíveis de influir na composição do passivo e no resultado da partilha;
d) determinar que, para esse efeito, o Tribunal recorrido aprecie individualmente as quantias reclamadas sob as verbas n.ºs 11 a 19, ponderando, quanto à matéria de facto, os efeitos decorrentes da falta de resposta tempestiva e as exceções previstas no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e proceda à respetiva qualificação jurídica, designadamente para determinar se e em que medida tais quantias constituem créditos autonomamente relevantes no inventário, despesas da administração dos bens comuns a considerar em sede de prestação de contas, ou assumem diversa natureza jurídica;
e) julgar improcedente a pretensão de que este Tribunal determine desde já a prestação de contas pelo recorrido ou a suspensão necessária do inventário até ao respetivo resultado.
Custas da apelação pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Lisboa, 30-09-2026
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: João Vieira de Sousa,
1.º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira e
2.ª Adjunta: Carla Rodrigues.
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1. Apesar do (segundo) despacho recorrido não se ter pronunciado expressamente sobre tais verbas, a decisão a proferir implica avaliar e considerar esta questão.
Com efeito, aquele despacho remeteu as partes para os meios comuns relativamente às verbas 1 e 2. Estas verbas reportam-se a alegadas rendas provenientes de bens comuns recebidas pelo recorrido após a separação do casal. Ao ter remetido as partes para os meios comuns quanto a esta matéria e assim não considerar aquelas receitas na relação de bens do inventário, a recorrente entende que deveriam ser excluídas as verbas 11 a 19 atinentes a despesas realizadas pelo recorrido com bens comuns, o que não sucedeu (o Tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre tal admissão, mas a mesma decorre designadamente da decisão sobre a extemporaneidade da resposta à reclamação de bens decidida no primeiro dos despachos recorridos e ao efeito cominatório daí decorrente quanto à matéria vertida na reclamação à relação de bens deduzida pelo recorrido). Prosseguindo os autos os seus termos com as verbas descritas sob os números 11 a 19, sem qualquer ressalva feita pelo Tribunal a quo, poderá ocorrer, na perspetiva da recorrente, um enriquecimento indevido do recorrido. A este assunto reportam-se as conclusões formuladas sob os números 1, 2 e 3 das alegações apresentadas (note-se que a recorrente pretende que as verbas 11 a 19 sejam excluídas da relação de bens e tratadas em sede de prestação de contas (conclusão 2). Considerando esses pontos das conclusões da alegação de recurso e o prosseguimento dos autos sem mais relativamente às verbas 11 a 19, afigura-se que a matéria da questão 4 terá necessariamente que ser incluída no objeto do recurso, a fim de apreciar qual o tratamento a dar às mesmas e saber se a partilha pode prosseguir os seus termos sem mais, o que não merece, de todo, a concordância da recorrente.
2. Neste sentido, cf., exemplificativamente, Ac. Relação de Évora de 13.10.2022, processo n.º 2814/21.9T8STR-A.E1, relatado por Ana Margarida Leite, acessível em http://www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“ I – Estando em causa a falta de resposta pelo cabeça de casal à reclamação quanto à relação de bens, o efeito cominatório semipleno estabelecido nos artigos 574.º e 587.º, n.º 1, aplicáveis por força do artigo 549.º, n.º 1, todos do CPC, circunscreve-se à factualidade nova alegada na reclamação deduzida, desde que não se mostre antecipadamente impugnada em função da posição assumida pelo cabeça de casal no requerimento inicial ou na relação de bens apresentada; II - O efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º não dispensa, num primeiro momento, a especificação da matéria de facto tida por assente e, de seguida, a operação de subsunção jurídica de tal factualidade, à luz da pretensão deduzida;
III - A falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens não conduz à procedência automática da pretensão deduzida pela reclamante, o que configura um efeito cominatório pleno não previsto na lei.”
3. Cf., ainda, neste sentido, Acórdão da RP de 09.10.2025, processo 3450/23.0T8PRT-F.P1, acessível em http://www.dgsi.pt.
4. Cf. Acórdão da RC de 07.05.2024, processo 21/22.2T8MBR.C1, relatado por Fernando Monteiro, acessível em http://www.dgsi.pt., com o seguinte sumário: “No inventário, não sendo caso do previsto no art.1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
No caso, admitidos os movimentos bancários, discutido apenas se o dinheiro é economia do casal, transferido, por acordo de pais e filho, para este, para o “esconder”, considerando que a prova se limita aos documentos aceites e aos depoimentos desta família, não se justifica aquela remessa.”
5. “A remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismo (RG 23-03-23, 62/209; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art. 91º, n.º 1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns” - António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, págs. 764 e 765.
6. Acessível em http//.www.dgsi.pt , relatado por Isabel Salgado.
7. Acessível em http://www.dgsi.pt., relatado por Amélia Sofia Rebelo.
8. Acessível em http://www.dgsi.pt, relatado por Isabel Teixeira.