Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16117/24.3T8SNT-A.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):

I. Sobre a exequente / embargada, entidade bancária credora, impende o ónus de alegar e demonstrar, além do mais, que procedeu à comunicação aos executados da extinção do PERSI e a sua recepção pelos mesmos ou, pelo menos, que estes conheciam o teor de tais comunicações ou que podiam dele conhecer.

II. O insucesso no cumprimento do ónus aludido gera uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA., intentou, contra AA e BB, acção executiva para cobrança da quantia de € 15 716,90.

No requerimento executivo, alega-se que:

- No exercício da sua actividade creditícia, a exequente, no dia 03-07-1997, celebrou com os executados um contrato de mútuo com hipoteca, identificável pelo n.º interno 209.20.000231-6, por via do qual mutuou a estes a quantia de 13 000 000$00, equivalente a € 64 843,72 (cfr. doc.1).

- O contrato foi celebrado pelo prazo de 25 anos, sendo que os executados obrigaram-se a reembolsar o empréstimo em 300 prestações mensais (cfr. cl. 1.ª e 3.ª do doc.1).

- Estipulou-se que o capital efectivamente utilizado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de 11,020% (cfr. cl. 2.ª do doc.1).

- Também se estipulou que, em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a CEMG recorresse a juízo para recuperação de créditos, seria devida, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 5.ª do “Documento Complementar” do contrato já junto como Documento n.º 1;

- Para caução e garantia de todas as responsabilidades do elencado contrato, foi constituída, a favor da exequente, hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:

- Fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao quinto andar esquerdo, para habitação, com arrecadação n.º 9 no rés-do-chão, do prédio urbano designado por “lote …”, sito na Localização 1, descrito na 2.ª CRP de Sintra sob o n.º …44 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …27º (doc.2);

- A hipoteca encontra-se registada pela AP. de 14-01-1998, assegurando o montante máximo de 18 857 800$00, equivalente a € 94 062,30 (doc.2);

- Os executados entraram em incumprimento contratual em 03-04-2023, tendo sido integrados em PERSI e notificados de tal facto em 04-05-2023 (doc.3);

- O procedimento foi extinto em 09-06-2023 por falta de colaboração (doc.4);

- Em 04-07-2023 foram os executados interpelados para procederem à regularização dos montantes em divida (doc.5);

- Persistindo o incumprimento contratual, a exequente resolveu o contrato em causa mediante carta dirigida ao executado em 24-10-2023 (doc.6).

- À data da apresentação do requerimento executivo, encontrava-se em dívida a quantia global de € 15 716,90, distribuída da seguinte forma:

- Capital em Dívida 14.790,69

- Juros de 2023-04-03 a 2023-10-31 à taxa de 4,4999883% 390,10

- Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2023/04/03 260,07

- Seguros 168,01

- Juros de Moratórios sobre Seguros 4,55

- Mutuários Conta Despesas 89,50

- Imposto sobre Despesas 3,58

- Imposto de Selo 10,40

TOTAL 15.716,90

- O não cumprimento por parte dos executados, não obstante as suas interpelações para tal, tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do CC;

- Até ao efectivo e integral pagamento, serão devidos juros e demais encargos vincendos às taxas que refere.

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A Executada, AA, a 05-03-2025, por apenso ao aludido processo executivo, deduziu oposição por embargos de executado, impugnando factualidade alegada no requerimento executivo e alegando a inexistência da obrigação exequenda.

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Os embargos foram liminarmente recebidos por despacho de 19-03-2025.

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A 22-04-2026, a exequente apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução.

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Em sede de audiência preliminar, realizada a 17-11-2025, além do mais, foi proferido despacho que determinou a notificação da embargada / exequente para juntar avisos de recepção referentes às comunicações aos Executados respeitantes à integração em Persi e da extinção do mesmo.

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Em resposta, a 27-11-2025 juntou documentos.

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A 16-01-2025, foi proferido despacho onde, além do mais:

a. Se fixou o valor da causa em € 15 790,00;

b. Se identificou o objecto do litígio;

c. Se enunciaram os temas da prova.

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A audiência final realizou-se a 05-05-2026.

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A 19-05-2026, foi proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI, mais concretamente a falta de comunicação aos Executados da extinção do PERSI, e, com tal fundamento, absolveu os mesmos da instância executiva e ordenou a extinção da execução.

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A 23-06-2026, a exequente / embargada interpôs recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A decisão recorrida julgou incorretamente verificada a exceção dilatória;

B. O regime do PERSI não determina automaticamente a extinção da execução

C. A prova produzida demonstra o envio das comunicações;

D. A devolução por “não reclamada” equivale a conhecimento;

E. O Tribunal aplicou indevidamente o artigo 414.º CPC;

F. Não foi demonstrado qualquer prejuízo dos Executados;

G. A decisão viola o artigo 224.º CC e princípios fundamentais;

H. Deve ser revogada.

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A Executada / Embargante, a 08-07-206, juntoy resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A douta sentença em crise está correta, em conformidade com a prova produzida e não padece de nenhum dos vícios apontados pela Recorrente, cuja alegação assenta em mera insatisfação e inconformismo.

2. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que cabe ao Exequente o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI.

3. Ora, in casu, tal não sucede.

4. Estando em causa as notificações de extinção do PERSI, a ineficácia destas últimas ou a falta de prova do seu envio e respetiva receção pelos executados, isto é, a falta de prova da comunicação de extinção do PERSI, implica que se considere verificada a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de extinção do PERSI, o que constitui fundamento de extinção da execução.

5. É manifesto que a exequente não logrou provar o envio e a sua receção, pelos executados, da carta de comunicação da extinção do PERSI.

6. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2025 (proferido no processo nº 7066/23.3T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), a propósito da mera junção das cópias das cartas, a exequente apresentou documentos que “(…) atestam o seu teor, mas não o seu envio e, por maioria de razão, o seu recebimento pelo destinatário[s], aqui executado[s].”

E assim é pois está em causa um meio de prova elaborado pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas), mas que, em si, não comprova a sua efetiva expedição.

7. A Exequente não demonstrou o envio e receção das declarações de extinção do PERSI, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, que permitisse com base num elemento objetivo que o corroborasse, poder-se afirmar, com segurança, que os escritos parcialmente copiados sob os pontos 6 e 7 dos factos provados passaram da realidade de um suporte informático para outra realidade de declaração reptícia.

8. Verifica-se, pois, uma exceção dilatória inominada que impedia a instauração de ação executiva para a efetiva satisfação do alegado crédito da exequente, facto que leva à extinção da execução.

*

A 15-07-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.

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II.

1.

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).

Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:

- Saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar verificada a excepção dilatória de preterição, pela Exequente / Embargada, do cumprimento das obrigações inerentes ao PERSI, no que respeita à realização das comunicações de extinção do mesmo, e, com tal fundamento, absolveu os executados da instância e determinou a extinção da execução.

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2.

Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA, intentou a execução de que dependem estes autos contra AA (ora opoente) e BB, com base na escritura pública denominada “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA” (e documento complementar que a acompanha), outorgada em 03 de Julho de 1997, entre a primeira (na qualidade de mutuante) e os segundos (na qualidade de mutuários), nos termos da qual os segundos se confessaram devedores à primeira da quantia de Esc.13 000 000$00 (equivalente a €64 843,73), a título de empréstimo, a ser reembolsado em 300 prestações, vencendo-se, a primeira, em 03 de Agosto de 1997 e, as restantes, em igual dia dos meses seguintes.

2. Para caução e garantia de todas as responsabilidades do elencado contrato, os executados constituíram a favor da exequente hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … andar esquerdo, para habitação, com arrecadação n.º … no rés-do-chão, do prédio urbano designado por “lote …”, sito na Localização 1, descrito na 2.ª CRP de Sintra sob o n.º …44 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …27.

3. A hipoteca encontra-se registada pela AP. de …-01-1998, assegurando o montante máximo de €18 857 800$00 (equivalente a € 94 062,30).

4. A exequente elaborou e remeteu, por correio registado com aviso de receção – o qual veio devolvido com o carimbo de 23.05.2023 e com a menção “objeto não reclamado” –, à executada/opoente AA, a carta datada de 04-05-2023, para a Av. do Parque 64 5 Esq. Fitares – Rinchoa 2635-609 Rio de Mouro, infra parcialmente copiada:

5. A exequente elaborou e remeteu, por correio registado com aviso de receção – o qual veio devolvido com o carimbo de 23-05-2023 e com a menção “objeto não reclamado” –, ao executado BB, a carta datada de 04-05-2023, para a Av. Do ….Esq. Fitares – Rinchoa 2635-609 Rio de Mouro, infra parcialmente copiada:

6. A exequente elaborou a carta datada de 09-06-2023 infra parcialmente copiada:

7. A exequente elaborou a carta datada de 09-06-2023 infra parcialmente copiada:

8. A exequente elaborou a carta infra parcialmente copiada:

9. A exequente elaborou a carta infra parcialmente copiada:

*

Na sentença recorrida, deu-se como não provada a seguinte factualidade:

1. A exequente remeteu aos executados, que recepcionaram, as cartas parcialmente copiadas sob os pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos provados.

*

3.

Para apreciação da questão acima identificada, importa atentar em que o DL n.º 227/2012, de 25-10, estabeleceu um regime jurídico respeitante a princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de créditos pelos clientes bancários, procurando, como se refere no preâmbulo do diploma, “(…) reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente (…) em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes, enquanto consumidores”.

Num contexto de generalizada crise económica e financeira, pautada por um aumento exponencial de incumprimento dos contratos de crédito, com tal regime pretendeu-se estabelecer, “ (…) um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (…) Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)…O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos direitos dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários” – cfr. preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25-10.

Com a criação de tal regime, visou-se, assim, a protecção do cliente bancário que, assumindo as vestes de consumidor, celebra contratos de mútuo com entidades bancárias – cfr. artigo 3º, alínea a), DL 227/2012, de 25/10.

Nos presentes autos não se mostra controvertido que o crédito invocado pela exequente / embargada no requerimento executivo, emerge de contrato de crédito relativo a imóvel, abrangido pelo DL n.º 76-A/2017, de 23-06, que integra o âmbito de aplicação do regime estabelecido pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (art. 2º, al. a), do regime referido).

Também se mostra pacífico que os executados, como mutuários, são consumidores na definição dada pelo art. 2º, n.º1, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 e, consequentemente, “clientes bancários” nos termos definidos no artigo 3º, al. a) do DL n.º 227/2012, de 25-10.

O regime constante do DL n.º 227/2012, de 25-10, contempla, no essencial, dois procedimentos: um respeitante à “Gestão do risco de incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (arts. 9º a 11º); outro relativo ao Procedimento Extra-Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.

O PERSI comporta uma fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a de extinção (cf. arts. 14º, 15º, 16 e 17º do regime mencionado).

Por força do disposto no art. 12º do aludido regime, é obrigação das instituições bancárias promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.

De acordo com o estatuído no art. 18º, nº 1, al. b), do regime em referência, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida, além do mais, de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Decorre do preceito acabado de referir que a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cf. acórdãos do TRE de 31-01-2019, processo n.º 832/17.0T8MMM-A.E, do TRL de 22-01-2024, processo n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2, acessíveis em dgsi.pt).

O PERSI consiste numa fase pré-judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.

Na esteira do assumido no acórdão STJ de 19-05-2020 (processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt), entende-se que a instituição de crédito que move uma acção, declarativa ou executiva, contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.º227/2012, de 25-10. Como se refere em tal aresto, enquanto o mutuante não possibilitar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma).

O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui, assim, um pressuposto específico da ação, declarativa ou executiva, movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

Entende-se, pois, que a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção, constituem condição da admissibilidade, da acção declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância – cfr. artigo 576º, nº 2, CPC. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência, sendo exemplos disso, além dos acórdãos já acima referidos, o acórdão do STJ de 13-04-2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1, S1, e os recentes acórdãos desta Relação de 30-01-2025, processo n.º 40905/23.9YIPRT.L1-8, de 05-03-2026, processo n.º 7865/23.6T8ALM-A.L1-2, todos acessíveis em dgsi.pt.

Nessa perspectiva, o conhecimento da excepção em referência pelo Tribunal impõe-se durante toda a pendência da lide.

Decorre dos arts. 14º, n.º4, e 17º, n.º3, do regime aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25-10, que a integração no PERSI e a extinção do mesmo devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”.

De acordo com estatuído no art. 3º, al.h), do aludido diploma, para efeitos do mesmo, entende-se por «suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

Como se refere no acórdão desta Relação de 30-01-2025 (processo n.º 40905/23.9YIPRT.L1-8, já acima mencionado), a exigência consagrada nos arts. 14º, n.º4, e 17º, n.º3, do regime instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efectuadas em “suporte duradouro”) tem na sua génese, além do controle institucional da própria actividade bancária, o afastamento de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está vinculada para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da actividade bancária de concessão de crédito aos consumidores.

Seguindo o entendimento perfilhado no mesmo aresto (que se tem como pacífico), a expressão “suporte duradouro” reporta-se ao conceito de documento contido no artigo 362.º do Cód. Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto.

O documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos passíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração, tendo em vista a demonstração da comunicação e dos termos em que teve lugar, integra o conceito de “suporte duradouro”.

Deve, pelo referido, entender-se que, face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Cód. Civil, a prova da existência de tal comunicação – e dos termos em que foi realizada – só pode ser provada através do documento em causa. Dito de outro modo, o “suporte duradouro” a que se refere o Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI” – cf. o aludido acórdão desta Relação de 30-01-2025.

O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) coaduna-se com a finalidade de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida.

As comunicações previstas no DL n.º 227/2012, de 25-10, a que se tem vindo a fazer referência – de inserção e de extinção do PERSI – são declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). São declarações receptícias.

Importa reter que, como se refere no acórdão desta Relação de 08-10-2020 (processo n.º 14235/15.8T8LRS-A.L1-6, acessível em dgsi.pt), o regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25-10, deve ser interpretado no sentido de estabelecer a “exigência de um procedimento de renegociação suficiente e materialmente efetivo e não de exigência de cumprimento de um iter sacramental de atos formais”.

Incumbe, pois, à exequente / embargada, a prova da existência das comunicações referidas, do seu envio ao destinatário, no caso os executados, e a sua recepção pelos mesmos ou, pelo menos, que estes conheciam o teor de tais comunicações ou que podiam dele conhecer.

Assim, para que as aludidas comunicações possam ter-se por verificadas, é necessário estar demonstrado que o teor dos documentos que as titulam chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foram realizadas em condições de por ele ser conhecido.

Do regime instituído pelo mencionado DL n.º 227/2012, de 25-10, não consta qualquer exigência sobre o modo de realização das comunicações em referência, designadamente, através de correio registado, com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários.

Face ao referido, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” com o teor da comunicação exigida pelo regime do PERSI, tem-se por legalmente admissível o recurso a qualquer meio de prova para demonstração complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de dar conhecimento ao destinatário de tal teor, designadamente, testemunhal, confissão (arts. 352º e ss. do CC) ou presunção (arts. 349.º e 351.º do CC). No mesmo sentido, a título de exemplo, vejam-se os acórdãos do STJ de 28-02-2023, processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1, e de 13-04-2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, ambos acessíveis em dgsi.pt.

Aqui chegados, importa reter que, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não resulta que a exequente / embargada tenha enviado aos executados a comunicação da extinção do PERSI, a que respeitam as cartas a que se referem os pontos 6 e 7 do acervo provado. O envio referido foi dado como não provado.

A exequente / embargada, no presente recurso, não impugnou a decisão recorrida no segmento atinente à matéria de facto, pelo que se tem o mesmo como estabilizado.

Como acima se referiu, sobre a exequente / embargada impende o ónus de alegar e demonstrar, além do mais, que procedeu à comunicação aos executados da extinção do PERSI.

O insucesso no cumprimento do ónus aludido importa que se tenha como não demonstrada a condição de admissibilidade da acção executiva supra mencionada, o que constitui excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, tal como assumido na decisão recorrida.

Ao invés do defendido pela exequente / embargada nas alegações do presente recurso, o conhecimento da aludida excepção nunca poderia importar uma situação de abuso do direito, enquadrável no art. 334º do Cód. Civil.

Na verdade, o Tribunal não é titular de direitos, antes está dotado de poderes funcionais.

Não sendo titular de direitos, o Tribunal não os pode exercer, muito menos de modo abusivo.

Também ao invés do invocado pela exequente / embargada em sede de alegações, sem qualquer densificação, não se vê como a solução referida possa violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa, posto que dela não resulta que a exequente fique impedida de obter o cumprimento judicial do direito que invoca na acção executiva.

Por outro lado, também não se encontra fundamento para que a aludida solução configure uma violação do princípio da proporcionalidade, também invocada pela exequente / embargada em sede de alegações sem densificação. A exigência imposta à exequente, credora bancária, para poder fazer valer o seu direito judicialmente não se mostra desajustada, considerando a salvaguarda dos interesses dos executados, clientes bancários, que, assumindo as vestes de consumidores, celebraram o contrato de mútuo com aquela.

Também não se encontra razão para se entender, como defendido pela exequente / embargada, que a aludida solução viole o dever de boa fé processual, pois o mesmo aplica-se às partes (art. 8º do CPC) e não ao Tribunal, a quem incumbe conhecer oficiosamente da excepção em referência.

A decisão recorrida deve, face ao exposto, ser mantida.

Face ao exposto, responde-se negativamente à questão acima enunciada.

*

Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso.

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6.

Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC).

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III.

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Notifique.

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Lisboa, 24 de Setembro de 2026.

Os Juízes Desembargadores,

Fernando Caetano Besteiro (relator).

Higina Castelo (1.ª adjunta)

João Severino (2.º adjunto).