Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18692/16.7T8SNT-C.L2-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: OBRIGAÇÕES FRACIONADAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - Nas obrigações fracionadas, o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil depende da verificação de incumprimento imputável ao devedor, não ocorrendo quando o não pagamento ocorre apenas após o seu óbito.
II – A perda do benefício do prazo não opera automaticamente, exigindo interpelação do devedor para pagamento das prestações vincendas, como manifestação de vontade do credor.
III – Falecendo o mutuário antes de qualquer incumprimento e sem que tenha sido interpelado para o vencimento antecipado, a obrigação exequenda não se mostra exigível à data da instauração da execução.
IV – Em execução sob a forma sumária, a citação do executado não vale como interpelação para efeitos de vencimento antecipado da dívida, não podendo suprir a falta de interpelação prévia.
V – A inexigibilidade da obrigação exequenda constitui fundamento de oposição à execução por embargos, determinando a procedência destes e a consequente extinção da execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
Da execução
O primitivo exequente, Banco Comercial Português, S.A., identificado nos autos, instaurou em 11-10-2016, no Juízo de Execução de Sintra, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra o executado AA, também identificado nos autos, alegando, no essencial:
- Ter celebrado com o executado em 06-11-2008 um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca pelo qual lhe concedeu um empréstimo no valor de € 77.223,00;
- Foi convencionado que a quantia mutuada seria reembolsada pelo Executado, acrescida dos respetivos juros, em 225 (duzentas e vinte e cinco) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento a 30/12/2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
- Para garantia do cumprimento das obrigações de restituição das quantias mutuadas, o Executado constituiu a favor do Exequente uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondendo primeiro andar esquerdo e sacada, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua 1, e Praceta 2, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº 59, da dita freguesia, afeto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 192;
- Sucede que o Executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava vinculado em 30/10/2014, o que determinou, nos termos do disposto no art.º 781.º do Código Civil, o vencimento imediato das restantes prestações;
- O executado é devedor da quantia de € 72.833,35, acrescida de juros.
Em 19-12-2016, foi lavrado auto de penhora sobre a fração supra identificada.
Em 23-01-2017, o AE suspendeu a execução tendo por base o óbito do executado em 06-10-2014 (cfr. certidão de óbito junta aos autos).
O exequente deduziu incidente de habilitação dos sucessores do falecido executado (requerimento de 06-03-2017), que foi julgado procedente, tendo sido habilitados como seus sucessores BB, CC e DD – cfr. decisão proferida em 15-04-2023, (Ref.ª 143494606).
Em tal decisão foi ainda consignado:
Considerando que o executado AA faleceu em data anterior à da instauração da presente execução e por conseguinte antes do ato de citação, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam os habilitados notificados para os termos da execução, ou seja, para, em 20 dias, pagarem ou deduzirem oposição à execução”.
Em 27-04-2023, foi proferida decisão declarando a sociedade “Merecido Exemplo, SA” habilitada como exequente (apenso B- refª 144044796).
Em 06-04-2026, HEFESTO S.T.C., S.A. requereu a sua habilitação em substituição da então exequente (invocando um contrato de cessão de créditos com “Merecido Exemplo, SA”). Tendo por base o Dl 42/2019, de 28-03 e a Portaria que o regulamentou (nº 228/2019, de 22 de julho), foi determinado a desnecessidade de intervenção jurisdicional para o efeito, procedendo-se à alteração da denominação da exequente pela Secretaria.
Dos embargos de executado
Na sequência da sua citação, os sucessores do executado, em 29-05-2025, deduziram oposição à execução por meio de embargos, arguindo a exceção de ineptidão do requerimento executivo, a inobservância da obrigação de integrar o cliente em PERSI, apresentando ainda defesa por impugnação.
Liminarmente admitidos os embargos, apresentou a então exequente/embargada “Merecido Exemplo SA” contestação, considerando que o pedido e a causa de pedir foram devidamente formulados, pelo que o requerimento executivo não padece de ineptidão. Mais alegou que a falta de cumprimento das obrigações do mutuário ocorreu após o seu óbito, pelo que o vencimento integral da dívida verificou-se com a citação dos seus herdeiros para a execução. Invocou ainda que em 01-09-2011 o executado faltou ao pagamento dos prémios do seguro, pelo que, à data do óbito (06-10-2014), o seguro estava anulado por falta de pagamento. Acresce que em virtude do desconhecimento pelo banco mutuante do óbito do mutuário, por aquele foi remetida ao mutuário, em 16-12-2014, carta de integração no PERSI, tendo-se extinguido tal procedimento em 19-01-2015.
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção dilatória de falta de integração em PERSI.
De tal decisão foi interposto recurso de apelação para este Tribunal da Relação, julgado procedente por decisão de 05-03-2025, tendo sido determinada a prossecução da execução.
Em tal acórdão consignou-se, além do mais:
Estando o PERSI ligado intrinsecamente ao objetivo que acima se referiu, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequências que decorrem do facto de não ter sido levado a efeito. Na situação configurada nos autos, em que o devedor faleceu, facto que não era do conhecimento do credor à data do incumprimento, daí decorrendo que também desconhecia quem eram os seus herdeiros, o regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25.10, não é de aplicar, seja por absoluta inutilidade (quanto ao devedor), seja por impossibilidade (quanto aos herdeiros, desde logo por desconhecimento do óbito por parte do credor, tendo tido dele conhecimento após a instauração da ação executiva), e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução.”
*
Apresentaram de seguida os sucessores do executado requerimento de intervenção principal provocada da “Ocidental Vida-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA (atualmente Ageas Portugal Vida, Companhia de Seguros, SA), ou subsidiariamente a suspensão da execução até integral apuramento da responsabilidade da seguradora, com base nos seguintes fundamentos:
1. O falecido pai dos Embargantes, celebrou com o Banco Comercial Português, em 06/11/2008, contrato de mútuo com hipoteca, titulado por escritura pública, tendo ficado obrigada a contratação de seguro de vida associado ao crédito.
2. O falecido mutuário contratou o seguro de vida junto da Ocidental Seguros (grupo Ageas), com débito direto em conta bancária.
3. Do extrato da conta bancária, já junto aos autos em 23/02/2024 e resposta da Seguradora de 26/02/2024, resulta claramente que:
a) Até 30/09/2014 foram pagas regularmente as prestações do crédito (ex.: pagamento de 300,00€ em 30/09/2014);
b) Em 06/10/2014 foi debitado o prémio do seguro de vida (apólice ref. SE02495028762);
c) Após o falecimento (06/10/2014), continuaram a ser debitados apenas prémios do seguro multirriscos habitação (apólice MR79144426), mas nunca mais do seguro de vida.
4. O mutuário faleceu em 06/10/2014, data em que se encontrava com as prestações regularizadas e com o seguro de vida ativo.
5. Nos termos do contrato de seguro, a morte do segurado constitui risco coberto e implicaria o pagamento pela seguradora do capital em dívida ao banco credor hipotecário, extinguindo-se a obrigação exequenda.
6. Não obstante, os herdeiros procuraram acionar o seguro junto do banco/seguradora, tendo-lhes sido negada tal possibilidade com fundamento em alegado incumprimento do mutuário.
7. Contudo, o extrato bancário junto aos autos demonstra inequivocamente que não existia incumprimento à data da morte, sendo o banco/seguradora responsáveis pela omissão do acionamento do seguro e pela indevida cobrança de prémios após o óbito.
8. Os herdeiros não podem ser responsabilizados por dívida que, por força do contrato de seguro válido e ativo, deveria ter sido liquidada pela seguradora.”
Foi de seguida proferida decisão (saneador-sentença) que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, indeferiu a intervenção principal requerida, e julgou improcedente a oposição à execução (decisão de 28-01-2026, - Ref.ª161926833).
Não se conformando com tal decisão, os sucessores do executado dela interpuseram recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) A douta sentença recorrida não pode manter-se, por assentar em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de aplicação do direito, com influência direta na decisão de improcedência dos embargos e no prosseguimento da execução.
B) O requerimento executivo revela insuficiência material na concretização da obrigação exequenda, por não discriminar de forma bastante as prestações alegadamente incumpridas, os respetivos períodos de vencimento e a composição exata da quantia peticionada, comprometendo o exercício pleno do contraditório e do direito de defesa dos Executados.
C) A sentença recorrida errou ao afastar a invocada ineptidão do requerimento executivo, desvalorizando exigências formais que, em sede executiva, assumem natureza substancial, por delimitarem o próprio objeto da execução e os limites da defesa do executado.
D) A exigibilidade global da dívida exequenda não podia ser afirmada sem prova bastante dos pressupostos legais e contratuais do vencimento antecipado, designadamente a verificação de incumprimento relevante, a sua imputação ao devedor e a respetiva atuação válida do mecanismo contratual de vencimento integral.
E) A morte do mutuário não constitui, por si só, fundamento de vencimento antecipado automático da totalidade da dívida, nem dispensa o exequente do ónus de demonstrar os pressupostos materiais da exigibilidade da obrigação exequenda.
F) A sentença recorrida incorre em erro manifesto ao assentar a exigibilidade da dívida em alegado incumprimento posterior ao óbito do mutuário, quando este faleceu em 06/10/2014, tratando-se, por isso, de um facto logicamente impossível e incompatível com a realidade documental dos autos.
G) O Tribunal a quo desconsiderou indevidamente a comunicação do óbito do mutuário ao banco pelos herdeiros, mediante entrega do respetivo assento de óbito, facto que, a verificar-se, impunha à instituição credora deveres próprios de diligência, esclarecimento e atuação subsequente.
H) A eventual inércia do banco, após conhecimento do óbito, não pode ser convertida em fundamento de agravamento da posição jurídica dos herdeiros, nem pode servir de base à imputação automática de mora ou à exigência integral da dívida.
I) A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova documental relativa aos seguros, ao não valorar de forma coerente os extratos bancários juntos aos autos, dos quais resultam débitos continuados de prémios de seguro à “Ocidental” e “Ageas” em períodos muito posteriores à alegada anulação invocada pela Exequente.
J) Existe contradição objetiva entre a tese da anulação do seguro e a manutenção documentada de débitos de prémios durante anos, circunstância que a sentença não resolveu nem fundamentou de forma suficiente.
K) O Tribunal a quo confundiu indevidamente a existência de seguro multirriscos com a distinta e juridicamente central questão da existência, vigência e eficácia do seguro de vida associado ao contrato de mútuo, sendo certo que se trata de contratos com função, objeto e alcance completamente distintos.
L) A resposta da seguradora junta aos autos limitou-se à confirmação de apólice multirriscos, não podendo dela extrair-se, sem mais, a conclusão de inexistência ou anulação do seguro de vida, razão pela qual a sentença recorrida assentou, neste ponto, em juízo conjetural e não em prova bastante.
M) A sentença violou as regras do ónus da prova, ao impor aos Executados a demonstração de factos cuja prova incumbia à Exequente, designadamente a exigibilidade da dívida, a mora e a ineficácia ou inexistência de cobertura securitária apta a extinguir ou reduzir a obrigação exequenda.
N) A intervenção provocada da seguradora, requerida pelos Executados, era legalmente admissível e processualmente adequada, por estar em causa a eventual responsabilidade de terceiro pelo pagamento do capital exequendo, nos termos dos artigos 316.º a 318.º do Código de Processo Civil.
O) A rejeição do chamamento da seguradora, fundada em mera “desaconselhabilidade” ou em razões de conveniência processual, não encontra suporte legal e frustra a apreciação unitária e útil de uma questão essencial para a existência, subsistência ou redução da obrigação exequenda.
P) A sentença recorrida padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado de forma efetiva e suficiente a relevância jurídica da existência e eventual cobertura do seguro de vida no contexto da execução.
Q) Ao remeter os Recorrentes para meios comuns, permitindo simultaneamente o prosseguimento da execução e a eventual venda do imóvel, a decisão recorrida compromete a tutela jurisdicional efetiva, viola a proporcionalidade e sacrifica a economia processual, em afronta ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
R) Em face do exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedentes os embargos e determine as respetivas consequências processuais.
S) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e ordenada a baixa dos autos para apreciação efetiva das questões omitidas.
T) Em qualquer caso, e ao menos em via subsidiária, deve ser admitida a intervenção provocada da seguradora, com vista ao apuramento da existência, vigência e eficácia do seguro de vida e da sua repercussão direta sobre a obrigação exequenda.
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A exequente não apresentou resposta ao recurso.
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Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pela recorrida, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Exigibilidade da dívida exequenda.
- Admissibilidade do incidente de intervenção da seguradora.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nulidade da sentença
Os embargantes consideram que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) CPC por não ter apreciado “de forma efetiva e suficiente a relevância jurídica da existência e eventual cobertura do seguro de vida no contexto da execução”. Alegam ainda que ao remeter os recorrentes para os meios comuns para apreciação dessa matéria, a decisão comprometeu o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º CRP.
O vício em questão reconduz-se ao enunciado sob a alínea d) do artigo 615º, CPC, traduzido na falta de pronúncia do tribunal sobre “(…) questões que devesse apreciar”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1 , o fundamento de invalidade invocado, relacionado com os limites da sentença, reporta-se à omissão de pronúncia, concretizando-se na violação do comando contido no artigo 608º, CPC que impõe o conhecimento pelo juiz de todas as questões suscitadas.
O vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis2 .
Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela3 .
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11-10-20224, sumariado nos seguintes termos: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
Dado o seu relevo para a apreciação da nulidade suscitada, interessa salientar que se consignou na decisão recorrida:
Os embargantes alegaram a existência de seguro de vida celebrado pelo primitivo executado e que seria apto a garantir a satisfação da dívida da exequente. Vejamos:
A execução instaurada visa a cobrança coerciva da quantia derivada da celebração de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca registada sobre a fração “F”, descrita na CRP de Queluz sob o n.º 59.
A garantia hipotecária de que beneficia a exequente não se mostra prejudicada pela eventual existência de um contrato de seguro de vida validamente celebrado. Para além disso, perante a declaração junta aos autos, emitida pela seguradora de que, pelo menos, o contrato correspondente à apólice multiriscos foi anulado em 06.11.2022 (vide R./26.02.2024), tudo levará a crer que também o seguro de vida poderá ter sido objeto de decisão de anulação.
Seja como for, perante o quadro existente, torna-se desaconselhável suscitar a sua intervenção, onde com muita probabilidade se suscitaria a questão da discussão da validade da declaração de anulação, com prejuízo para a tramitação destes autos e atendendo à finalidade e estrutura do processo executivo. Isto sem prejuízo de, como é evidente, os embargantes poderem discutir autonomamente tal questão nos meios comuns – vide Ac. do TRC, de 04.06.2013, proc. 320/10.6 TBSRE-B.C1, in www.dgsi.pt
Pelo exposto, não se justifica a intervenção da seguradora nestes autos.”
Extrai-se dos próprios termos do decidido que a questão suscitada, relativa à intervenção da Seguradora com quem o mutuário havia celebrado seguro do ramo Vida, foi apreciada, embora em sentido diverso ao defendido pelos recorrentes. Tal expressa apreciação impede que se conclua pela arguida omissão de pronúncia. O que sucede é que os recorrentes consideram que a questão não foi decidida com acerto, o que enquadra a divergência não como fundamento de nulidade, mas como fundamento de recurso, por se inscrever ao nível da interpretação e aplicação das regras processuais aplicáveis.
Pelo exposto, improcede a arguição da nulidade da sentença.
Factos Provados
Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, tendo sido enunciados pelo tribunal recorrido os seguintes (corrigindo-se a numeração):
1.O Banco Comercial Português, SA (posteriormente substituído por “Merecido Exemplo, SA”, habilitado como cessionário) instaurou em 11.10.2016 ação executiva que constitui o processo principal contra AA (posteriormente substituído pelos embargantes, habilitados como sucessores), requerendo o pagamento coercivo do montante total de € 72.833,35, apresentando como título executivo contrato de mútuo celebrado com o primitivo executado, garantido por hipoteca constituída e registada sobre a fração “F” do prédio descrito na CRP de Queluz sob o n.º 59.
2. Convencionaram as partes que a quantia mutuada seria reembolsada pelo Executado, acrescida dos respetivos juros, em 225 (duzentas e vinte e cinco) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento a 30/12/2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
3 Acordaram Exequente e Executado que o capital mutuado vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR a noventa dias, acrescida de um spread de 1,9%, correspondente a uma taxa anual nominal de 6,865% e a uma taxa anual efetiva de 7,08%, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de Agosto.
4. Foi convencionado entre as partes que, no caso de não pagamento pontual e/ou integral das prestações de reembolso, os juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa legal de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
5. Nos termos da clausula nona, al a) do contrato de mútuo, a hipoteca poderá ser executada se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas.
6. O Executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava vinculado em 30/10/2014.
7. O executado faleceu em 06.10.2014
8. A fração hipotecada foi penhorada em 19.12.2016.
9. Os embargantes foram habilitados como sucessores do primitivo executado por decisão proferida em 15.04.2023, transitada em julgado, tendo sido citados em 20.04.2022 (BB), e 23.03.2023 (CC) e 15.10.2021 (DD).
Factos não provados:
a) Não é possível para os Executados saberem quais os valores que lhes são imputados de acordo com descrito no Douto Requerimento Executivo.
Enquadramento jurídico
Inexigibilidade da dívida exequenda
Dispõe o artigo 10º nº 5, CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Assim, a existência de título executivo constitui pressuposto formal para o exercício do respetivo direito de ação, correspondendo à causa de pedir da ação declarativa - Rodrigues Bastos5.
Por seu turno, o artigo 703º, CPC, identifica os títulos que podem servir de base à execução, discriminando no seu nº 1, os seguintes: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Vigorando o princípio da tipicidade relativamente aos títulos executivos, apenas poderão fundamentar a execução aqueles a que, por lei, seja conferida força executiva.
Como se alcança do disposto no artigo 731º, CPC, opondo-se o executado à execução mediante embargos, e não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção, pode alegar “quaisquer factos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. A dedução de embargos constitui, pois, uma forma de oposição à execução, na qual podem ser invocados os fundamentos legalmente estabelecidos para os vários títulos executivos que podem fundamentar a execução – cfr. artigos 728º, nº 1 e 729º a 731º, CPC. Tais fundamentos visarão demonstrar a inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, ou a inexistência de pressupostos processuais gerais ou específicos da ação executiva (a estes últimos se reconduzindo a falta de título executivo). Ou seja, os embargos de executado podem veicular “uma oposição de mérito à execução”, caso em que visam “um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (…) cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…). Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objeto é, (…) uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta de um pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo (…) – Lebre de Freitas6.
A procedência da oposição à execução determina a extinção, total ou parcial, da execução – cfr. artigo 732º, nº 4, CPC.
No caso, a apreciação dos embargos deduzidos pelos sucessores do mutuário implica, desde logo, a identificação do título efetivamente indicado como base da execução.
No requerimento executivo, o exequente indicou como título executivo “escritura”. Assim, concretizando os fundamentos da execução, alegou o exequente ter celebrado com o primitivo executado, em 06-11-2008, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, mediante o qual lhe concedeu um empréstimo de € 77.223,00, tendo convencionado o reembolso das quantias mutuadas em prestações. Mais alegou que tal contrato foi garantido por hipoteca sobre determinada fração que identificou, e que as prestações acordadas deixaram de ser cumpridas em 30-10-2014.
Tal alegação evidencia ter sido celebrado um mútuo bancário que, constituindo um tipo contratual que também pode ser designado por “financiamento”, carateriza-se como “o contrato pelo qual o banco (mutuante) entrega ou se obriga a entregar uma determinada quantia em dinheiro ao cliente (mutuário), ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (“tantundem”), acrescido dos respetivos juros.” – Engrácia Antunes7.
Fica, assim, identificado o título executivo oferecido, que consiste em documento exarado por notário, importando o reconhecimento de obrigação pecuniária (restituição do capital mutuado), nos termos do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 703º, CPC.
Ora, mediante a ação executiva, requer o credor o cumprimento de uma obrigação que lhe é devida – cfr. artigo 10º, nº 4, CPC. Ou seja, nas palavras de Lebre de Freitas8: “(…) a ação executiva tem por finalidade a reparação de um direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coativa do direito do exequente”. Como refere este autor, a declaração ou “acertamento” do direito do exequente constitui o “ponto de partida” da ação executiva9. Daí a importância do título executivo que, por si, deve evidenciar a existência da obrigação exequenda, que se deve apresentar como certa, líquida e exigível.
Assim, ainda que a liquidação da obrigação possa ocorrer na fase inicial da execução (cfr. artigo 867º, CPC), o mesmo não sucede quanto à exigibilidade. É que a ação executiva pressupõe sempre o incumprimento da obrigação exequenda, devendo esta apresentar-se não só como certa, mas também como exigível, por forma a que o exequente possa exigir o seu cumprimento coativo.
Porém, embora resulte do requerimento executivo que o executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava vinculado em 30-10-2014, o que, conforme aí alegado, terá determinado, o vencimento imediato das restantes prestações nos termos do artigo 781º CC, o certo é que nessa data já o executado havia falecido (o que sucedeu em 06-10-2014). Ou seja, contrariamente ao que refere a exequente, do requerimento executivo, e da própria factualidade provada, não pode extrair-se a existência de incumprimento, nem sequer na modalidade de mora, dado que no momento em que o primitivo executado (e devedor) faleceu, não havia faltado ao cumprimento do pagamento das prestações do mútuo.
Na verdade, como resulta do disposto no artigo 781º, CC, nas obrigações liquidadas em prestações, o não pagamento pontual de uma delas importa o vencimento das restantes em dívida. Todavia, como refere M. J. Almeida Costa10, o regime desta norma pressupõe que o não cumprimento (ou seja, o não pagamento da prestação) seja imputável ao devedor, nos termos do disposto no artigo 804º, nº 2, CC. Na realidade, só existirá mora do devedor se este não pagar a prestação “por causa que lhe seja imputável”, o que não sucedeu, de forma manifesta, no presente caso. Quando se venceu a prestação que, segundo o exequente, determinou o vencimento das restantes, já o (primitivo) executado e devedor havia falecido, pelo que é evidente que o não pagamento dessa prestação não lhe é imputável.
Por outras palavras, a prestação global do mútuo, à data da instauração da execução, não era ainda exigível, dado que o devedor não havia sido interpelado para o seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 1, CC. Isto mesmo é reconhecido pela embargada, no artigo 7º da contestação dos embargos, no segmento em que refere que: “(…) a falta de cumprimento das obrigações de pagamento do capital e juros contratados terá ocorrido em data posterior ao falecimento do mutuário, razão pela qual o vencimento integral da dívida se verificou com a citação dos herdeiros para a presente execução”.
Manifestamente, o devedor originário não foi interpelado para pagamento da prestação em dívida, assim como não lhe foi dado conhecimento que o mutuante considerava vencida a dívida e exigia o seu pagamento global, nos termos do disposto nos artigos 777º e 781º, CC. Na realidade, a falta de pagamento foi constatada (e ocorreu) após o óbito do mutuário, pelo que este não chegou a ser interpelado para cumprir antecipadamente as prestações vencidas.
Ora, a perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781º, CC, ocorre perante a falta de pagamento de uma das prestações mas apenas: “(…)concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vencidas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir antecipadamente todas as prestações vincendas” – Ana Afonso11.
Assim, contrariamente ao que refere a exequente (e o próprio Tribunal recorrido), “(…) a interpelação posterior à penhora não podia substituir a interpelação para vencimento”, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-202512: No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-202313: “IV - No que respeita a execuções sob a forma de processo sumário, tendo já sido efetuada a penhora e a subsequente citação, razões de simplificação procedimental e de economia de meios não são suscetíveis de permitir que a interpelação opere com a citação: o devedor/executado não pode ter-se por interpelado com a respetiva citação. Como a execução sob a forma de processo sumário prossegue sem citação, não pode considerar-se que esta serve de interpelação, de um lado e, de outro, como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida.”
Ou seja, por falta de interpelação do devedor originário ou dos seus sucessores, com vista à exigência do montante global do mútuo acordado, de forma antecipada, com perda do benefício do prazo, nos termos do disposto nos artigos 777º e 781º, CC, a dívida invocada no requerimento executivo não era ainda exigível. E não podendo considerar-se os devedores interpelados com a citação para os termos da execução (tramitada sob a forma sumária, em que a penhora antecede – e antecedeu – a citação), a dívida não era, nem é, exigível, o que determina a procedência dos embargos e a extinção da execução.
Tal decisão, em rigor, não decorre da ineptidão do requerimento executivo, dado que ali se mostra identificada a causa de pedir em que a exequente suporta a execução mas sim da inexigibilidade do direito de crédito em questão.
Em face do ora decidido, fica prejudicado a apreciação do recurso quanto ao indeferimento do incidente da intervenção da seguradora.
A exequente/recorrida suportará as custas dos embargos de executado (decisão de primeira instância e recurso) e da execução, por lhes ter dado causa, litigando em sede executiva em momento em que a obrigação exequenda não era exigível – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelos executados/recorrentes, revogando a decisão recorrida e determinando a procedência dos embargos de executado, com a consequente extinção da execução.
Custas dos embargos de executado, do recurso e da execução pela exequente – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.

Lisboa, 25 de junho de 2026
Rute Sobral (relatora)
Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto)
António Moreira (2º adjunto)
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1. Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume 2. Pág. 735.
2. CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125.
3. Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
4. Proferido no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível emwww.dgsi.pt
5. Notas ao CPC, vol. I, pág. 147.
6. A ação executiva, 1993, pág. 162 e 163.
7. Direito dos Contratos Comerciais, 2009 págs. 497 e 498).
8. A ação Executiva, Coimbra Editora 1993 pág. 9
9. Ob. cit. pág. 20
10. “Direito das Obrigações”, 5ª ed., Almedina, pp. 866 a 869.
11. Anotação ao artigo 781 do CC, no Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCP/FD/UCE, 2018, página 1071,
12. Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/15025-2025-929820475
13. Proferido no processo nº 3541/19.2T8ALM-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt