Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. 2. A obrigação alimentícia é irrenunciável e pessoal pelo que nunca poderia o requerimento (dirigido aos autos e a manifestar que “prescindia” da pensão de alimentos”) efectuado pelo(a) jovem ter o efeito de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide ou ser entendido como uma renúncia legítima e legal à pensão de alimentos. 3. Nos termos do disposto no art. 2006º do CC, o julgador pode fixar efeitos retroactivos à pensão alimentícia sempre que entender que tal corresponde ao melhor interesse da criança que destes não pode ficar privada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AA, requerido, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou: i) procedente o pedido da Requerente formulado no anterior Apenso F (relativo ao pagamento de despesas de saúde, médicas e medicamentosas), incorporado nos autos principais, condenando o Recorrente no pagamento da quantia de €154,29 euros, acrescidos de juros legais e ii) fixou pensão de alimentos definitiva, em complemento do acordo dos progenitores quanto à regulação das responsabilidades parentais relativo à BB, maior e CC, menor, entretanto homologado, e que decidiu caber ao Recorrente, o pagamento de todas as despesas das filhas, com educação, saúde e todas as demais, bem como o seguinte: “(…) 2. O Requerido será responsável pelas despesas de higiene a consumir pelas filhas tanto em casa da Requerente, como em casa do Requerido (tais como produtos de higiene para cabelo e corpo, pensos higiénicos, depilatórios e outros de higiene); produtos com cuidados de pele (os denominados skincare); produtos que as jovens consumam e não digam respeito a comida e bebida (que serão assegurados pela progenitora). 2.1 Os produtos mencionados em 2. deverão ser comunicados pelas filhas ao Pai. 2.2 Se comunicadas e não satisfeitas e se as jovens estiverem à guarda da Requerente, esta poderá efetuar a compra dos produtos mencionados em 2.1 e exigir o reembolso integral da despesa. (…) 4. O Requerido será responsável pelas despesas de educação de ambas as filhas, designadamente propina na faculdade, manuais, cadernos e todo o material necessário; assumirá as despesas com o colégio Valsassina, que a jovem CC frequenta, assumindo a responsabilidade de pagamento desde o ano lectivo de 2024/2025 em diante; assumirá também as despesas de explicações que as jovens já frequentem ou que entretanto necessitem de frequentar (…)”. * Do iter processual: 1. No dia 15.02.2022 a Requerente DD intentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa – J2 uma ação de fixação de alimentos a crianças no âmbito da qual peticionou ao Tribunal o seguinte: “(…) : a) A título de pensão de alimentos provisórios, a quantia mensal de € 2.020,00 (dois mil e vinte euros), correspondente a 1.355,00 euros para a filha BB e 665,00 euros para a filha CC, a transferir para a conta da A. do Banco Caixa Geral de Depósitos com o ... Exa. em V/ douta prudência entender ser aplicável ao caso em apreço; b) A título de pensão de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 2.020,00 (dois mil e vinte euros), correspondente a 1.355,00 euros para a filha BB e 665,00 euros para a filha CC, a transferir para a conta da A. do Banco Caixa Geral de Depósitos com o ..., até ao dia 8 do mês a que as pensões dizem respeito e ainda o que mais V. Exa. em V/ douta prudência entender ser aplicável ao caso em apreço a ser atualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, atualização a ter início quando perfizer um ano do pagamento da primeira prestação, e a contribuir na proporção de metade relativamente a todas as despesas extraordinárias de saúde das filhas bem como nas despesas com taxas, livros, material escolar e equipamento para a prática de desporto na escola e fora dela na proporção de 75%, tudo conforme peticionado. 2. No dia 26.04.2022, os progenitores chegaram a acordo, naqueles autos, quanto às Responsabilidades Parentais, nos seguintes termos: “(…) …. por ambos os progenitores foi declarado que haviam obtido acordo quanto à Regulação da Responsabilidades Parentais, nos seguintes termos: 1. As menores CC e BB estabelecem residência com ambos os progenitores em semanas intercaladas, sendo a troca efectuada ao Domingo pelas 19:00 horas sendo as menores recolhidas na casa do progenitor, pelo progenitor que inicia a semana; 2. As responsabilidades parentais de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores, se obrigando estes a comunicar entre si através de e-mail todas a questões da vida das menores, designadamente na área de saúde e educação; 3. As férias escolares das menores, verão, páscoa e natal correspondendo ao calendário escolares, serão passadas em períodos idênticos com cada um dos progenitores nos seguintes termos: a) As férias de Natal serão divididas em dois períodos desde o início das mesmas até dia 25 de Dezembro até às 11:00 horas e segundo período de dia 25 de Dezembro até final do ano. Cada um dos pais passará um dos períodos com a menores de forma alterada anualmente, sendo que neste ano, o primeiro período será passado com a pai e o segundo com a mãe; b) Relativamente às férias da Páscoa, o respectivo tempo será dividido de forma equitativa por ambos os progenitores, sendo o primeiro período passado com a mãe e segundo período com o pai, alternando-se anualmente, sendo que no próximo ano, o primeiro período será passado com a mãe, sendo que, no Domingo de Páscoa as menores tomarão uma refeição com cada dos progenitores, sendo que no próximo ano almoçaram com o pai; c) Relativamente às ferias de verão, o respectivo tempo será dividido de forma equitativa por ambos os progenitores, em período não superiores a quinze dias consecutivos, a combinar entre ambos até dia 31 de Maio do ano a que respeite, sendo que na falta de acordo tem prevalência de escolha a mãe nos anos pares e o pai nos anos ímpares; 4. No dia de aniversário do pai e dia do Pai, dia de aniversário da mãe e dia da Mãe, as menores passarão o dia com o progenitor correspondente, sem pernoita; 5. No dia de aniversário das menores, os progenitores tomarão uma refeição com a aniversariante e com a irmã, refeição que se alternará anualmente entre ambos, sendo que, no próximo aniversario das menores o almoço será com o pai, pernoitando com o progenitor que estiverem com a menor nessa semana; 6. As Menores são sempre recolhidas pelo progenitor que inicia a semana.” 3. Esse acordo foi homologado pelo Tribunal, tendo os autos prosseguido apenas com vista à fixação de um regime provisório atinente aos alimentos devidos às filhas do ex-casal; 4. No dia 25.10.2022, o tribunal a quo fixou um regime provisório relativo a alimentos, da seguinte forma: “Face ao exposto, decido fixar o seguinte regime provisório de alimentos: a) O pai pagará a título de pensão de alimentos a cada uma das filas a quantia € 200,00 (perfazendo um total de quatrocentos euros) que entregará à mãe por transferência ou depósito na conta bancária por esta titulada até ao dia 8 do mês a que respeita; b) Tal quantia será atualizada anualmente, em Janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE relativo ao ano anterior, sendo a primeira atualização em Janeiro de 2024; c) Todas as despesas de saúde, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por seguro de saúde, ou outro subsistema, serão suportados por ambos os progenitores, na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai; d) As despesas de educação (mensalidades, inscrições, propinas, material escolar, livros, visitas de estudo) serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai; e) Qualquer atividade extracurricular das filhas e/ou qualquer outra despesa de qualquer natureza, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai, desde que sobre a mesma os pais estejam de acordo; Não havendo acordo, mas não havendo oposição do outro progenitor, pagará o progenitor que inscrever na atividade em causa, que terá que ser assegurada nas semanas dos dois progenitores f) Os pais sempre que possível pagarão à respetiva entidade as despesas na proporção que lhes compete, sendo que, adiantando um as mesmas, tem o prazo de 15 dias para apresentar o respetivo comprovativo ao outro progenitor, que terá igual prazo para proceder ao reembolso da sua quota parte. Este regime entra de imediato em vigor, com a notificação desta decisão, sem prejuízo de a decisão que vier a ser proferida final, retroagir à data da propositura da ação.” 4. No dia 11.09.2023, o ora Recorrente/pai intentou incidente de incumprimento do pagamento de despesas relativas às filhas exigindo pagamento da ora Recorrida/ mãe, nos seguintes moldes: 5. No dia 13.10.2023 o pai/ Recorrente veio intentar contra a mãe/ Recorrida novo incidente de incumprimento do pagamento de despesas respeitantes à educação das filhas exigindo daquela o pagamento da quantia de 1.782, 36 € acrescida de juros moratórios desde 29.09.2023. 6. No dia 19.10.2023 o pai informou os autos que ambos os progenitores chegaram a um acordo nos apensos A e C, requerendo o prosseguimento dos (destes) autos principais; 7. No dia 14.02.2024 foi decidido pelo tribunal a quo determinar em sede de conferência de pais, ouvir os dois progenitores quanto aos alegados incumprimentos da decisão provisória, tendo ficado a constar em Acta o seguinte: (…) De seguida, a Mmª Juiz de Direito, passou a ouvir o Requerente, AA, o qual, declarou: - inscreveu a filha CC na natação em setembro de 2022, mas não se lembra se perguntou à mãe; - de setembro a maio remeteu as faturas à mãe e a mãe pagou; - e mais não disse; * De seguida, a Mmª Juiz de Direito, passou a ouvir a Requerida, DD, a qual, declarou: - pagou até maio as faturas da natação da filha para evitar problemas; - deixou de pagar porque não deu o seu acordo; - e mais não disse;” 8. Em 12.03.2024, a Procuradora junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, emitiu parecer relativo ao caso dos autos, nos seguintes termos: “Os presentes autos foram intentados em 13-10-2023, pelo progenitor, alegando que a progenitora se encontra em dívida no montante de €1.782,36, acrescido de juros legais até efetivo pagamentos, referente às seguintes despesas: - propina anual: € 5.0066,25; - manuais escolares: € 271,84; - consumos diversos: € 9,00 Foi realizada conferência de pais, em 14-02-2024, não tendo sido possível lograr um acordo. Com efeito, em suma, a progenitora alega que não deu a sua concordância para a inscrição da criança CC no ensino privado, motivo pelo qual considera não existir incumprimento. Os pais apresentaram as suas alegações e toda a prova documental que consideram pertinente. ** Nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 6 do RGPTC, cumpre emitir parecer. Compulsados os autos, verifica-se que: - encontra-se fixado no regime provisório da regulação das responsabilidades parentais em vigor, na alínea d), o seguinte: “as despesas de educação (mensalidades, inscrições, propinas, material escolar, livros, visitas de estudo) serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai (…)” - o pai remeteu um e-mail à progenitora em 08-09-2023, com o comprovativo do pagamento das aludidas despesas escolares (fls. 5 e ss.); - na conferência de pais realizada, em 26-04-2024, no âmbito dos autos principais (fls. 187), a qual se encontra gravada, decorre das declarações da progenitora, transcritas em ata, o seguinte: “comunicou ao pai que não conseguia assumir as despesas das filhas estarem no colégio privado, mas o pai disse que assumia os valores”. Incumprimento das Responsabilidades Parentais Face ao exposto, consideramos que, em sede da aludida conferência, a progenitora mostrou a sua oposição a que a sua filha se mantivesse a frequentar o ensino privado no ano letivo subsequente, caso tais despesas fossem dividas por ambos os progenitores, alegando não dispor de condições económicas para o efeito. A decisão de frequência das crianças em ensino público ou privado é uma questão de especial importância, 1906.º do CC, que carece do consentimento de ambos os progenitores, tal como fixado no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em vigor, existindo uma ação própria para quando os pais não conseguem lograr um acordo, nos termos do disposto no artigo 44.º do RGPTC. Pelo exposto, tendo o pai, sem o consentimento da progenitora, e em data posterior à conferência de pais realizada em 26-04-2024, inscrito a criança no Colégio Valsassina, no ano letivo 2023/2024, não pode exigir à progenitora o pagamento de 1/3 da mensalidade. Quanto aos livros escolares, a mãe alega que não se encontra em incumprimento, porquanto os mesmos são gratuitos no ensino público. Sucede que, no ensino público, apenas são gratuitos os manuais escolares, encontrando-se excluídos os cadernos de atividades e de fichas e o acesso a plataformas virtuais. Deste modo, consideramos que a progenitora deverá pagar 1/3 dos cadernos de atividades e do acesso à escola virtual, adquiridos pelo progenitor, no montante total de € 106,58, cfr. fatura a fls. 8. No que respeita ao montante de € 9,00, respeitante a despesas de bar/papelaria (fls. 11), na medida em que se reporta a despesas escolares, as quais sempre existirão, quer a criança frequente o ensino público ou privado, consideramos que deverão ser suportadas por ambos os progenitores. Tanto mais, que tal despesa reporta-se a 19-07-2023, ou seja, no decurso do ano letivo em que a mensalidade do ensino privado foi assumida por ambos os progenitores. Tomada de decisão Tendo em consideração o sobredito, entendemos que a progenitora se encontra em dívida no montante de € 38,53, acrescido de juros legais até efetivo pagamento, correspondente a 1/3 dos cadernos de atividades e do acesso à escola virtual e das despesas de bar/papelaria realizadas em 19-07-2023. (…) “ 9. Foi realizada audiência de discussão e julgamento no dia 19.03.2025 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com inquirição dos progenitores e produção de prova testemunhal. 10- No dia 18.02.2026 foi proferida sentença (sentença ora sob recurso) no âmbito dos autos de prestação de alimentos a crianças instaurado pela requerente DD (mãe) contra AA (pai) e na qual foi decidido o seguinte: “III. Decisão Em face do exposto: Quanto ao incidente do Apenso D incorporado nos autos incumprimento da pensão alimentícia: Julga-se parcialmente procedente o pedido do Requerido, condenando-se a Requerente a pagar-lhe as seguintes quantias: a. €30,54 (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa supletiva para os juros civis a contar desde 31.05.2023 até integral pagamento, sendo os vencidos até 11.09.2023 no valor de €0,34. b. €28,33 (vinte e oito euros e trinta e três cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa supletiva para os juros civis a contar desde 17.07.2023 até integral pagamento, sendo os vencidos até 11.09.2023 no valor de €0,17. c. Consigna-se que os juros de mora vencidos à taxa supletiva prevista para os juros civis sobre o capital total de € 58,87 entre 11.09.2023 e 17.02.2026 ascendem a €5,74. d. Por agora, face à insuficiência económica da Requerente e à possibilidade de, querendo, proceder ao pagamento voluntário, não se determina o desconto nos termos do artigo 48.º, do RGPTC. Custas na proporção do decaimento, ficando a Requerente vencida em 41,45% e o Requerido em 58,55%. Valor do incidente €101,05. * Quanto ao incidente do Incidente do Apenso E incorporado nos autos incumprimento da pensão alimentícia Julga-se procedente o pedido do Requerido, condenando-se a Requerente a pagar-lhe quantia de € 1782,36 (mil setecentos e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 29.09.2023 até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 13.10.2023 no valor de €2,73 (dois euros e setenta e três cêntimos). Por agora, face à insuficiência económica da Requerente e à possibilidade de, querendo, proceder ao pagamento voluntário, não se determina o desconto nos termos do artigo 48.º, do RGPTC. Consigna-se que os juros de mora vencidos à taxa supletiva prevista para os juros civis sobre o capital total de € 1782,36 entre 13.10.2023 e 17.02.2026 ascendem a €167,59 (cento e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos). Custas pela Requerente, que ficou vencida em 100%. O valor do incidente: €1785,09. * Quanto ao incidente do Apenso F incorporado nos autos incumprimento da pensão alimentícia Julga-se procedente o pedido da Requerente, condenando-se o Requerido a pagar-lhe: a) A quantia de € 1,46 (um euro e quarenta e seus cêntimos) a título de juros demora à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 08.10.2023 e 08.11.2023 até 26.11.2023 por atraso do pagamento da pensão de alimentos b) A quantia de €154,29 (cento e cinquenta quatro euros e vinte e nove cêntimos) a título de despesas variáveis acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva prevista para os juros civis, sendo os vencidos ao dia 13.11.2023 no valor de €0,05 (cinco cêntimos). Consigna-se que os juros de mora vencidos à taxa supletiva prevista para os juros civis sobre o capital de € 154,29 entre 13.11.2023 e 17.02.2026 ascendem a €13,98 (treze euros e noventa e oito cêntimos). Por agora não se determina o desconto nos termos do artigo 48.º, do RGPTC, concedendo-se prazo de 10 dias após trânsito para proceder ao pagamento da quantia em dívida. Custas pelo Requerido, que ficou totalmente vencido (artigo 527.º, do Código de Processo Civil). O valor do incidente: €555,24. * Quanto ao denominado Articulado Superveniente - Pedido de alteração da pensão de alimentos provisória para €600,00 (BB) julga-se improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Requerido do respectivo pedido. Custas pela Requerente. Valor do incidente: €30 000,01. * Da instância principal relativa à fixação da pensão definitiva de alimentos Vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem, e em complemento ao acordo já firmado e homologado por sentença entre os progenitores, em 26.04.2022 adita-se a seguinte cláusula sob a epígrafe: Alimentos e despesas 1. A Requerente contribuirá a título de alimentos para as suas filhas o restritamente necessário à parte de alimentação (comida e bebida) e de consumos de água, luz, gás e telecomunicações em sua residência e as férias de lazer que fizer na companhia das filhas. 2. O Requerido será responsável pelas despesas de higiene a consumir pelas filhas tanto em casa da Requerente, como em casa do Requerido (tais como, produtos de higiene para cabelo e corpo; pensos higiénicos; depilatórios e outros de higiene); produtos com cuidados de pele (os denominados skincare); produtos que as jovens consumam e que não digam respeito a comida e bebida (que serão assegurados pela progenitora). 2.1 Os produtos mencionados em 2. deverão ser comunicados pelas filhas ao Pai. 2.2 Se comunicadas e não satisfeitas e se as jovens estiverem à guarda da Requerente, esta poderá efectuar a compra dos produtos mencionados em 2.1 e exigir o reembolso integral da despesa. 3. O Requerido será responsável pelas despesas de calçado e vestuário das filhas, devendo estas pedir-lhe as roupas e calçado que entendam necessárias, dado que já têm idade suficiente para o fazer. 4. O Requerido será responsável pelas despesas de educação de ambas as filhas, designadamente propina da faculdade, manuais, cadernos e todo o material necessário; assumirá as despesas com o colégio Valsassina, que a jovem CC frequenta, assumindo a responsabilidade de pagamento desde o ano lectivo de 2024/2025 em diante; assumirá também as despesas de explicações que as jovens já frequentem ou que entretanto necessitem de frequentar. 4.1 A mudança de colégio apenas poderá ocorrer com autorização dos dois progenitores, mantendo-se preferencialmente a jovem no colégio até concluir o secundário. 5. O Requerido assumirá as despesas médicas e medicamentosas que as suas filhas necessitem, designadamente de fisioterapia, psiquiatria, psicologia, de rotina, ainda que essas despesas sejam efectuadas ao abrigo dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos. 5.1 Para o efeito, deverá a Requerente enviar os extractos dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos, devendo o Requerido proceder ao pagamento nos quinze dias seguintes ao envio do referido extracto. 5.2 O Requerido se assim pretender pode contratar outros serviços médico- medicamentosos, deixando, pois, as jovens de beneficiar dos referidos Serviços Sociais. 5.3 As marcações de consultas médicas e fisioterapia deverão ser comunicadas entre Requerente e Requerido (sejam estas realizadas pelos serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, sejam por outro subsistema de saúde). 6. O Requerido assumirá as despesas com actividades desportivas (designadamente tawekondo, ginásios, dança, natação que as jovens já frequentem); em outras e novas actividades deverão as filhas solicitar a inscrição ao Requerido. 7. As despesas extraordinárias (designadamente intervenções cirurgias das filhas; viagens de lazer das filhas com terceiros que não os progenitores (v.g. viagens de finalistas) serão comparticipadas se e na percentagem que vier a ser acordada entre os progenitores. 8. Todas as outras despesas não mencionadas supra serão da responsabilidade integral do Requerido desde que dentro da normalidade da actuação das jovens (por exemplo: cabeleireiro, manicure, pedicure, depilação, despesas de lazer com terceiros – amigos e outros – e outras que tenham que ser realizadas). 9. O Requerido deverá ainda entregar às filhas dinheiro de bolso, vulgarmente designado por mesadas em valor que considere adequado para estimular o hábito de gestão de dinheiro e para que aquelas possam fazer face a despesas imediatas, sugerindo-se o valor mínimo de €50,00 (cinquenta euros) para cada uma. sic (…)” * ALEGAÇÔES DO RECORRENTE /PAI: Inconformado com esta decisão o progenitor veio interpor recurso de Apelação daquela sentença. * Em suporte da sua pretensão invocou os seguintes fundamentos: 1. A presente ação de regulação das responsabilidades parentais foi intentada pela Recorrida contra o Recorrente, pais de BB, maior e de CC, menor, em consequência da separação de facto entre ambos, peticionando a atribuição de pensão de alimentos a favor das filhas o valor global de €2.020,00 euros (requerimento inicial de 15/02/2022). 2. Na conferência de pais realizada em 26/04/2022 foi obtido acordo entre os progenitores, designadamente quanto à residência alternada semanal das filhas com ambos os progenitores - cf. consta da respetiva ata com a ref.ª 415206612 - acordo que foi de seguida homologado. 3. Apesar de o Recorrente ter proposto o pagamento da totalidade das despesas de saúde, de educação, de vestuário e de calçado, de ambas as filhas, como até ali tinha acontecido, a Recorrida não o aceitou, por entender ser-lhe devida a fixação da pensão de alimentos peticionada. 4. Em 25/10/2022, foi proferida decisão provisória (já transitada em julgado) que fixou alimentos devidas as ambas filhas, como “condição de sucesso do regime de residência alternada” acordado pelos progenitores, decisão essa que não foi alterada. 5. Na pendência da ação e na vigência da decisão provisória, a Recorrida nunca pagou pontualmente as despesas de educação da CC, menor. 6. Em consequência do não pagamento pela Requerente da sua quota parte nas despesas de educação, designadamente da CC, menor, o Recorrente intentou, para além de outros, os incidentes de incumprimento correspondentes ao Apenso E, entretanto, incorporado nos autos principais, e aos Apensos I e K. 7. Relativamente ao indicado Apenso E, cujas despesas de educação correspondem ao ano letivo 2023/2024, a presente sentença condena a ali Requerida no pagamento da totalidade do valor peticionado, ou seja, €1.782,36 euros, acrescidos dos inerentes juros. 8. No que concerne aos Apenso I e K, apesar de neles a ali Requerida ter confessado os factos, não foi proferida decisão, por o tribunal entender dever aguardar a decisão a proferir no Apenso G, a qual ocorreu no dia 09/02/2026. 9. A sentença ora proferida e que se impugna não tem respaldo na matéria de facto provada e a fixar-se a responsabilidade do Recorrente na totalidade das despesas de educação da CC, menor, tal somente pode ocorrer em momento posterior à prolação e trânsito em julgado da sentença que o determine, cujos efeitos se repercutirão, designadamente, no ano letivo 2026/2027. 10. Desde abril e agosto de 2025, que as suas filhas residem em permanência com o Recorrente, suportando este integralmente todas as suas despesas, a providenciar de forma exclusiva pela sua educação, afeto e apoio em todos os aspetos das suas vidas, por sentir que é o que as mesmas merecem e lhes é devido. 11. Atendendo ao facto de ambas as filhas residirem exclusivamente com o Recorrente não deve também ser decretada qualquer obrigação de alimentos a favor a ser paga pelo Recorrente à Recorrida. 12. Com efeito, para além das inerentes despesas económicas suportadas pelo Recorrente, também passou a caber-lhe toda a responsabilidade de facto no acompanhamento, educação e vivência das suas duas filhas, como consta dos autos é do conhecimento do tribunal. Do incidente do Apenso E incorporado nos autos incumprimento da pensão alimentícia 13. Da fundamentação da sentença, a fls. 31, importa salientar que o tribunal se refere à promoção no Ministério Público de 12/03/2024, com a ref.ª 433043342, do então Apenso E que assim promoveu: “(…) na conferência de pais realizada, em 26/04/2024, no âmbito dos autos principais (fls. 187), a qual se encontra gravada, decorre das declarações da progenitora, transcritas em ata, o seguinte: “comunicou ao pai que não conseguia assumir as despesas das filhas estarem no colégio privado, mas o pai disse que assumia os valores” (…)”. 14. O ora Recorrente nunca disse assumir, nem assumiu, o pagamento integral das despesas em colégio privado das filhas, enquanto estivesse obrigado ao pagamento da pensão de alimentos decretada na decisão provisória, entretanto, proferida. 15. Por isso, quanto a nós, importa a correção da sentença nesta parte, o que se requer, ao abrigo do artigo 613.º, n.º 2 e n.º 1 do artigo 614.º, ambos do CPC, devendo ser corrigida nos seguintes termos: § Onde consta: progenitora comunicou ao Requerido que não conseguia assumir as despesas das filhas no colégio privado e o Requerido disse-lhe que assumia esses valores. § Passe a constar: A progenitora “comunicou ao pai que não conseguia assumir as despesas das filhas estarem no colégio privado, mas o pai disse que assumia os valores”. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia 16. BB, filha, nascida em 04/09/2004, com 21 anos de idade, declarou nos autos não ter quaisquer insuficiências ou carências financeiras ou pecuniárias, renunciando à fixação de qualquer pensão de alimentos ou à fixação de pagamentos de despesas por parte dos progenitores, por requerimento de 05/09/2025, cf. ref.ª 43766943. 17. O Recorrente, alegou e suscitou a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, devendo ser absolvido da instância, atento o conjugadamente disposto na alínea e) do artigo 277.º, alínea e) do artigo 278.º e n.º 2 do artigo 576.º, todos do CPC. 18. Também, alegou e suscitou a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva, considerando a inexistência de quaisquer carências financeiras ou económicas da filha, suscitando a irrazoabilidade da sua exigência, vertida no pedido da Recorrida, contra si deduzido relativo à BB, maior, devendo ser absolvido do correspondente pedido, atento o conjugadamente disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1905.º do CC, no n.º 2 do artigo 576.º e artigo 579.º, ambos do CPC. 19. Ao não conhecer das exceções invocadas a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto às exceções invocadas pelo Recorrente e sobre as quais o próprio Ministério Público promoveu o seu deferimento, o que desde já e claramente se invoca, atento o conjugadamente o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC. Da impugnação da matéria de facto: 20. Da matéria de facto dada como provada não consta factualidade alegada e demonstrada nos autos com relevância para a decisão material da causa, devendo constar da matéria de facto dada como provada a seguinte factualidade: 1. AA, pai, sempre esteve disposto a suportar integralmente as despesas das filhas de educação, saúde e dinheiro de bolso, desde que não haja lugar ao pagamento de qualquer pensão de alimentos. 2. A BB e a CC nunca tiveram, nem têm, quaisquer carências financeiras ou económicas. 3. As despesas essenciais de saúde, escolares e todas as demais da BB e da CC foram e são suportadas pelo seu pai. 4. A BB e a CC não carecem de qualquer pensão de alimentos. 5. A BB não pretende a fixação de qualquer pensão de alimentos por parte de qualquer um dos seus pais. 6. 6. A BB renunciou à fixação de pensão de alimentos ou pagamento a que os progenitores estejam obrigados ou venham a ser obrigados. 7. A BB, maior, reside exclusivamente com o pai desde 01/08/2025. 8. A CC, menor, reside exclusivamente com o pai desde 10/04/2025. Apenso F incorporado nos autos principais 9. DD, Requerente, enviou ao pai os seguintes extratos dos SSCGD: o Emitido a 17/08/2023, no dia 26/10/2023; o Emitido a 08/09/2023, no dia 29/09/2023. 10. DD, Requerente, a 29/09/2023 e a 29/10/2023 não pagou parcial ou integralmente a quantia de €231,45 euros. 21. A factualidade vertida no ponto 1, resulta das declarações do Recorrente expressas na conferência de pais ocorrida no dia 10/04/2024, expressamente vertidas na correspondente ata, com a ref.ª 434534252, para além de sempre o ter reiterado nos autos. 22. A factualidade vertida nos pontos 2 a 7, resulta da declaração da BB, junta aos autos em 05/09/2025, cf. ref.ª 43766943, cujo teor não foi posto em causa nem contraditado, sendo a mesma relevante e válida, tendo sido expressa por maior de idade, em pleno exercício dos seus direitos pessoais, não podendo o tribunal deixar de a considerar e, consequentemente, dar como provada a correspondente matéria de facto nela expressa. 23. Relativamente à CC, resulta das declarações e requerimentos aprestados pelo Recorrente. 24. A factualidade vertida no ponto 8, relativa à CC, menor, resulta do teor do requerimento de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais apresentado no dia 23/10/2025, cf. ref.ª 44269295, do Apenso J, o qual após a contestação da ali Requerida, audição da menor, teve promoção do Ministério Público coincidente com o requerido, cf. ref.ª 4532683, de 18/02/2026. 25. Os factos constantes dos pontos 9 e 10 resultam do teor dos requerimentos pela Recorrida, compaginados com as informações prestadas pela entidade gestora dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos – SSCGD – cf. ref.ª 443818008 e de que o Recorrente foi notificado pelo ofício com a ref.ª 440485899, de 25/11/2024. 26. Dos próprios documentos resulta a respetiva data de emissão e a data do envio, consta da cópia dos email’s juntos pela Recorrida com o requerimento inicial do incidente, que deu origem ao Apenso F, entretanto incorporado nos autos principais, cf. ref.ª 3786649, de 12/12/2023. 27. Destas resulta que aqueles foram extratados, mas não efetivamente pagos pela Recorrida até 29/09/2023 e 26/10/2023, data em que enviou os correspondentes extratos ao Recorrente. E não o foram porque, tal como resulta dos próprios documentos, os SSCGD cobram tais montantes debitando 1/10 do vencimento da Recorrida. 28. Por isso, atendendo a que a Recorrida tinha um valor prévio e acumulado de €3.028,85 euros, transitado do mês anterior, ou seja, em dívida, quando foi adicionado o montante de €231,45 euros, esta quantia somente seria efetivamente cobrada e paga pela Requerente após o pagamento da dívida prévia. 29. Considerando que 1/10 do respetivo vencimento era de €120,00 euros, seriam necessários vinte e cinco (25) meses para que fosse iniciada a efetiva cobrança à Requerente pelos SSCGD do montante de €231,45 euros. 30. Por conseguinte, em 29/09/2023, a Recorrida não tinha pago o valor peticionado, logo não estavam reunidos os pressupostos para que o Recorrente estivesse obrigado ao pagamento da sua quota parte, nos termos da decisão provisória decretada nos autos, isto é, 2/3, no valor de €154,30 euros, cf. consta dos requerimentos com a ref.ª 443818008, o de 06/12/2024 e o de 30/12/2024, do então Apenso F. 31. Atendendo à data dos referidos extratos, emitidos a 17/08/2023, remetidos ao Recorrente no dia 26/10/2023 e o extrato de 08/09/2023, remetido ao Recorrente no dia 29/09/2023, a Recorrida não cumpriu o prazo de 15 dias para o respetivo envio tal como consta da alínea f) da decisão provisória. ERRO DE JULGAMENTO: 32. A parte decisória da decisão provisória integra a matéria de facto dada como provada no correspondente ponto 7, cuja alínea f) daquela assim estipulou: “(…) f) Os pais sempre que possível pagarão à respetiva entidade as despesas na proporção que lhes compete, sendo que, adiantando um as mesmas, tem o prazo de 15 dias para apresentar o respetivo comprovativo ao outro progenitor, que terá igual prazo para proceder ao reembolso da sua quota parte (…)” 33. Atendendo à data dos referidos extratos, emitidos a 17/08/2023, remetidos ao Recorrente no dia 26/10/2023 e o extrato de 08/09/2023, remetido ao Recorrente no dia 29/09/2023, a Recorrente não cumpriu o prazo de 15 dias para o respetivo envio tal como consta da alínea f) da decisão provisoria decretada nos autos. 34. Consequentemente, a Recorrida incumpriu ab initio o estrito cumprimento do estipulado naquela alínea da decisão provisória proferida, o que é suficiente para demonstrar a inexigibilidade da obrigação do Recorrente no pagamento da quantia peticionada. 35. Somente o(s) recibo(s) de vencimento são os documentos idóneos, necessários e legalmente admissíveis para demonstrar o pagamento de tal valor por parte da Recorrida. 36. Nesta matéria o n.º 1 do artigo 342.º do CC estatui que: “(…) Àquele que invocar o direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (…)”. Impendia assim sobre a Recorrida demonstrar e fazer prova do direito alegado, de que havia efetivamente pago aquele montante, o que nos termos sobreditos não fez, não podendo o tribunal com o entendimento plasmado na sentença proferida inverter o ónus da prova legalmente estabelecido pelo citado n.º 1 do artigo 342.º do CC. 37. Não pode o tribunal fixar retroativamente a obrigatoriedade do Recorrente suportar quaisquer despesas, designadamente de estudo, especialmente da CC, menor, quando tal estava e está regulado pela decisão provisória até que vigore a decisão definitiva que a substitua. 38. Durante os anos letivos 2024/2025 e 2025/2026, aquando, nomeadamente, do pagamento anual das propinas vigorava a decisão provisória que impunha a repartição das despesas de educação em 2/3 para o Recorrente e 1/3 para a Requerente, não pode agora, retroativamente o tribunal decretar algo diferente e, quanto a nós, arbitrariamente, sem factualidade que o possa justificar e quando concomitantemente indeferiu um pedido de aumento de pensão por parte da Recorrida, nos termos constantes do denominado Articulado Superveniente. 39. Estão pendentes os Apensos I e K de incumprimento precisamente por não pagamento do correspondente 1/3 relativo a despesas de educação da CC, menor, relativos aos anos letivos 2024/2025 e 2025/2026 por parte da aqui Recorrida, a qual em tais apensos, confessou inequivocamente os respetivos não pagamentos. 40. Estando ambas as filhas a residir exclusivamente com o Recorrente, como resulta dos autos, inexiste fundamento para que o tribunal constitua o Recorrente como obrigado a suportar tais despesas, na medida em o mesmo sempre o fez e faz por vontade própria, inexistindo diferendo que justifique a intervenção do tribunal em tal matéria. 41. A obrigação alimentar encontra limites na razoabilidade e na proporcionalidade do sacrifício imposto ao devedor, não podendo ser de molde a comprometer a sua própria subsistência ou a do seu agregado familiar. 42. Foi fixada a responsabilidade por custas na proporção de 60% para a Recorrida e de 40% para o Recorrente. 43. A Recorrida viu ser-lhe negada a atribuição de uma pensão de alimentos no valor de €2.020,00 euros, pelo que seu decaimento é total porque nenhuma pensão de alimentos a pagar pelo Recorrente foi decretada, pelo que deve ser revogada a decisão quanto a custas. * CONTRA -ALEGAÇÕES DA RECORRIDA/ MÃE A Recorrida/ mãe das jovens, apresentou contra-alegações nos seguintes moldes: 1. Na perspetiva da Recorrida, a Sentença proferida a 18/02/2026, com a ref.ª 451819064, não padece de qualquer vício passível de revogação. 2. Isto porque a filha BB, maior de idade, não aufere quaisquer rendimentos próprios ou do trabalho e quem requereu a pensão de alimentos para ambas as filhas foi a ora Recorrente, por ter legitimidade para tal nos termos do disposto no artº 1880º do Código Civil e do Decreto- Lei n.º 122/2015 (que altera o Artigo 1905.º do Código Civil). 3. Aliás, se a BB deixasse de residir com o Recorrente, não teria qualquer meio de subsistência. 4. Não se revela verdadeira a alegação por parte do Recorrente de que a Recorrida não contribui com pensão de educação, saúde e sustento das filhas atentas as suas comprovadas, em sede de julgamento, parcas condições financeiras. 5. A Recorrida tem pago todas as consultas médicas das filhas que estas realizam nos Serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos, entidade patronal da Mãe a qual desconta directamente do salário desta, tais despesas, conforme se pode compulsar dos seus recibos de vencimentos juntos aos autos. 6. Não assiste razão ao Recorrente pelo que bem andou o tribunal a quo ao fixar efeitos retroactivos na sentença recorrida. Pelo que as custas devem correr pelo Recorrente uma vez que foi ele quem decaiu no pedido. 7. Todas as despesas de educação da filha CC a que a Recorrida foi condenada, encontram-se pagas à presente data. 8. O que consta da ata de conferência, transitada em julgado e nunca tendo sido por qualquer modo impugnada, nem nunca tendo sido dela arguida qualquer nulidade ou irregularidade, em prazo., deve manter-se. 9. A redação que relata o que ocorreu em sede daquela Conferência é que a “progenitora comunicou (ali, perante o tribunal) ao Requerido que não conseguia assumir as despesas das filhas no colégio privado e o Requerido disse-lhe (ali, perante o tribunal) que assumia esses valores.” 10. A arguição de nulidade da ata de julgamento deve ocorrer no prazo legal, geralmente no momento da ocorrência ou até ao encerramento da audiência/prazo para reclamação, sob pena de sanação (art.º 130.º, 191.º a 195.º do Código de Processo Civil). Fora deste prazo, a arguição é considerada um ato inútil. 11. Quanto às despesas médicas das jovens, não lhe assiste razão porque resulta provado nos autos que tais quantias foram pagas pela Recorrida por diretamente debitadas no seu vencimento. 12. Os extratos são emitidos com cerca de 15 dias de antecedência relativamente ao débito efetivo no dia 26 de cada mês, data em que a recorrida recebe o vencimento líquido. Só a partir do dia 26 é que se começam a contar os 15 dias de prazo. 13. Assim, os documentos idóneos para demonstrar os pagamentos em causa são os recibos de vencimento juntos aos autos. 14. O tribunal recorrido apenas decidiu que a Mãe pagasse até ao ano letivo de 2024/2025, sendo que daí em diante o Recorrido, que já havia sido citado para a ação do apenso G, bem sabia que a partir dessa data corria o risco de ter de pagar de per si as despesas do Colégio, como veio a ser decido. 15. O julgador pode fixar efeitos retractivos e fixou-os efetivamente porque entendeu que tal se justificava. 16. O tribunal recorrido assim agiu porque a guarda e residência das filhas era, inicialmente, partilhada em regime quinzenal alternado, tendo havido entretanto sucessivas alterações, nomeadamente, a BB zangou-se com o Recorrente e ficou a residir com a Recorrida, posteriormente, voltaram a residir em regime alternado, depois foram as duas residir com o Recorrente… 17. O douto tribunal delineou uma sentença que se adapta a qualquer circunstância uma vez que as filhas podem vir a decidir voltar a residir com a Mãe, ou com os dois. 18. A douta sentença recorrida deve manter-se porquanto, qual evita novas e sucessivas alterações ao regime agora definido, especialmente quando se atenta à animosidade latente entre Recorrente e Recorrida. * RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa apresentou resposta ao recurso do progenitor/ aqui recorrente nos seguintes moldes; 1. A douta decisão ora recorrida não merece qualquer reparo, nada mais nada mais se oferecendo acrescentar. 2. Entendemos que, no caso sub judice, o tribunal “a quo” não incorreu num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, inexistindo, assim, fundamento bastante para que o Tribunal da Relação de Lisboa altere a factualidade apurada pelo tribunal de 1ª instância. 3. O Tribunal “a quo” valorou corretamente toda a prova produzida em julgamento, tendo apresentado a respetiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 4. O principal critério orientador que deve guiar o juiz em qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse das crianças. 5. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto às suscitadas exceções de inutilidade superveniente da lide e de ilegitimidade passiva substantiva, quanto ao pedido de alimentos a favor de BB, subscrevendo-se na íntegra o recurso apresentado pela progenitora. * 2. OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Não foi deduzido qualquer pedido de ampliação do recurso. No caso em apreço está em causa a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à matéria das exceções suscitadas nos autos pelo recorrente, a impugnação da matéria de facto (com eventual aditamento de factos), o erro de julgamento, a irretroatividade da pensão de alimentos, bem como, a revogação da decisão proferida quanto a custas. * 2.1 Questão(ões) a decidir: a) Da alegada nulidade da sentença; b) Da impugnação da matéria de facto; c) Do erro de julgamento da sentença recorrida; e) Da irretroatividade da pensão de alimentos; f) Da revogação da decisão quanto a custas; * O recurso foi admitido com efeito devolutivo. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos provados são os que constam da decisão recorrida e do presente relatório: 1. No dia 18.02.2026 foi proferida sentença pelo tribunal a quo, na qual foram identificadas as seguintes questões a resolver e dados como provados os seguintes factos: “(…) Questões a resolver: 1. – Dos suscitados incumprimentos do regime provisório. 2. - Da fixação do valor da prestação de alimentos e comparticipação de despesas das filhas do casal separado de facto. 3. – Do requerimento apresentado pela filha maior de idade BB. 4. - Da litigância de má-fé dos progenitores. II. Fundamentação De facto Factos provados Está provado que: 1) AA casou-se a 29.08.2003 com DD, com convenção antenupcial sob o regime de separação de bens. 2) Do assento de nascimento n.º 14167 do ano de 2008 consta que BB nasceu em 04.09.2004 e é filha de AA e de DD. 3) Do assento de nascimento n.º 14696 do ano de 2009 consta que CC nasceu em 27.12.2009 e é filha de AA e de DD. 4) AA e DD estão separados de facto residindo a cônjuge mulher na Avenida 1 e o cônjuge marido na Rua 2. 5) Os Pais estão separados de facto desde, pelo menos, 21.12.2021, saindo o Requerido da casa de morada de família. 6) Em 26.04.2022, por acordo homologado por sentença, os progenitores regularam parcialmente o exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes: 1. As menores CC e BB estabelecem residência com ambos os progenitores em semanas intercaladas, sendo a troca efectuada ao Domingo pelas 19:00 horas sendo as menores recolhidas na casa do progenitor, pelo progenitor que inicia a semana; 2. As responsabilidades parentais de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores, se obrigando estes a comunicar entre si através de e-mail todas a questões da vida das menores, designadamente na área de saúde e educação; 3. As férias escolares das menores, verão, páscoa e natal correspondendo ao calendário escolares, serão passadas em períodos idênticos com cada um dos progenitores nos seguintes termos: a) As férias de Natal serão divididas em dois períodos desde o início das mesmas até dia 25 de Dezembro até às 11:00 horas e segundo período de dia 25 de Dezembro até final do ano. Cada um dos pais passará um dos períodos com a menores de forma alterada anualmente, sendo que neste ano, o primeiro período será passado com a pai e o segundo com a mãe; b) Relativamente às férias da Páscoa, o respetivo tempo será dividido de forma equitativa por ambos os progenitores, sendo o primeiro período passado com a mãe e segundo período com o pai, alternando-se anualmente, sendo que no próximo ano, o primeiro período será passado com a mãe, sendo que, no Domingo de Páscoa as menores tomarão uma refeição com cada dos progenitores, sendo que no próximo ano almoçaram com o pai; c) Relativamente às ferias de verão, o respetivo tempo será dividido de forma equitativa por ambos os progenitores, em período não superiores a quinze dias consecutivos, a combinar entre ambos até dia 31 de Maio do ano a que respeite, sendo que na falta de acordo tem prevalência de escolha a mãe nos anos pares e o pai nos anos ímpares; 4. No dia de aniversário do pai e dia do Pai, dia de aniversário da mãe e dia da Mãe, as menores passarão o dia com o progenitor correspondente, sem pernoita; 5. No dia de aniversário das menores, os progenitores tomarão uma refeição com a aniversariante e com a irmã, refeição que se alternará anualmente entre ambos, sendo que, no próximo aniversario das menores o almoço será com o pai, pernoitando com o progenitor que estiverem com a menor nessa semana; 6. As Menores são sempre recolhidas pelo progenitor que inicia a semana.» 7) Em 25.10.2022 foi proferido despacho que fixou a pensão provisória da pensão de alimentos nos seguintes termos: « a) O pai pagará a título de pensão de alimentos a cada uma das filas a quantia € 200,00 (perfazendo um total de quatrocentos euros) que entregará à mãe por transferência ou depósito na conta bancária por esta titulada até ao dia 8 do mês a que respeita; b) Tal quantia será atualizada anualmente, em Janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE relativo ao ano anterior, sendo a primeira atualização em Janeiro de 2024; c) Todas as despesas de saúde, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por seguro de saúde, ou outro subsistema, serão suportados por ambos os progenitores, na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai; d) As despesas de educação (mensalidades, inscrições, propinas, material escolar, livros, visitas de estudo) serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai; e) Qualquer atividade extracurricular das filhas e/ou qualquer outra despesa de qualquer natureza, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai, desde que sobre a mesma os pais estejam de acordo; Não havendo acordo, mas não havendo oposição do outro progenitor, pagará o progenitor que inscrever na atividade em causa, que terá que ser assegurada nas semanas dos dois progenitores. f) Os pais sempre que possível pagarão à respetiva entidade as despesas na proporção que lhes compete, sendo que, adiantando um as mesmas, tem o prazo de 15 dias para apresentar o respetivo comprovativo ao outro progenitor, que terá igual prazo para proceder ao reembolso da sua quota parte. Este regime entra de imediato em vigor, com a notificação desta decisão, sem prejuízo de a decisão que vier a ser proferida final, retroagir à data da propositura da ação.» 8) A casa de morada de família foi adquirida pela Requerente e Requerido com o recurso ao crédito bancário. 9) O montante da prestação hipotecária devido mensalmente à CGD e seguros associados são diretamente deduzido pela entidade bancária do vencimento da Mãe. 10) O Requerido não tem contribuído para o pagamento da prestação para amortizar o crédito bancário para aquisição do imóvel situado na Avenida 1. 11) O imóvel é usado em exclusividade pela Requerente e pelas filhas do casal. 12) Em 2024 as duas prestações do crédito hipotecário sobre a casa de morada de família ascendem a € 566,29. 13) Suporta ainda a Requerente €65,45 mensais de seguros de vida, um seguro multirriscos semestral no valor de €95,02 e condomínio. 14) A Requerente aufere o rendimento mensal ilíquido de €1407,00 (14 vezes ao ano) 15) E o Requerido é Magistrado Judicial auferindo o montante mensal líquido de €3886,65 (14 vezes ao ano). 16) A Requerente trabalha na Caixa Geral De Depósitos tendo tido como rendimentos relevantes de categoria A para efeitos de IRS em 2021, o montante anual bruto de €24.735,58, 17) sendo o rendimento mensal líquido base de €1407,00 (14 vezes ao ano), acrescido de parte variável entre €400, 00 e €450,00, sendo que após os descontos relacionados com o crédito à habitação - cuja mensalidade que era de €321,97 mensais, ascende a €389,46 mais €85,53. 18) acrescida de seguros associados que lhe são diretamente deduzidos do vencimento, uma vez que as respetivas prestações aumentaram desde a data do requerimento inicial até à presente, e outros descontos, recebe o montante líquido de cerca de € 300,00 líquidos. 19) Nos meses de Janeiro e Março de 2024 a Requerente aufere prémio de desempenho e subsídio de férias. 20) A Requerente despende actual e mensalmente para ela e as filhas uma média de: 20.1 – consumo de água - 60,87 euros; 20.2 - consumo eletricidade 47,57 euros; 20.3 - consumo gás 118,70 euros; 20.4- condomínio 90,55 euros trimestral, 20.5 - internet, telemóveis, telefone, televisão e outras comunicações Pacote 93,00 euros. 20.6 - Empregada doméstica 160,00 euros - que se mantém atualmente. 21) A Requerente trabalha a tempo inteiro, 22) Sofre de artrite psoriásica, tem problemas na coluna e hérnia discal. 23) Carece de auxílio em casa na limpeza do pó, do chão, casa de banho, cozinha, quartos, salas, lavagem e engomadoria das suas roupas e das filhas, entre outras lides domésticas. 24) A despesa de CC ascende a cerca de 5.347,09 euros anuais em 2023/2024. 25) A filha BB em 2022/2023 frequentou o 1.º ano da faculdade de Direito de Lisboa. 26) Relativamente a despesas de saúde estas constam do extrato dos serviços Sociais da Requerente neles constando o Requerido como sócio 01, a BB como sócia 02 e a CC como sócia 03, correspondendo tal numeração à terminação dos cartões de beneficiários de cada um deles. 27) A despesa média mensal das meninas é de cerca de 50,00 euros, acrescidas de vacinas para alergias para ambas. 28) Já a BB necessita de cremes e produtos específicos para eczema. 29) O Requerido tem despesas com renda no valor de €1000,00. 30) O Requerido tem despesas correntes com a habitação de € 165,90. 31) O Requerido tem uma média de €78,33 com telecomunicações. 32) O Requerido tem como despesa de condomínio da Casa de morada de família de €27,92. 33) O Pai trabalha a tempo inteiro e não dispõe de serviço de limpeza. Apenso D incorporado nos autos principais 34) No dia 16.05.2023, o Requerido remeteu à Requerente mensagem de correio electrónico a solicitar o pagamento de 1/3 das despesas de educação, saúde e natação realizadas com as filhas do casal 35) Tais despesas são as seguintes: BB 35.1 - Educação: Propina €69,70. 35.2 Consulta e medicamentos - €38,55. CC 35.3 Educação – Gastos diversos €10,70 35.4 Atividade Extracurricular: a. Natação - €21,90. 36) A Requerente pagou €16,41 no dia 18.05.2023. 37) No dia 30.06.2023, o Requerido remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico a solicitar o pagamento de 1/3 das despesas de educação, saúde e natação realizadas com as filhas do casal 38) Tais despesas são as seguintes: BB 38.1 - Educação: mensal e sucessiva: Propina €69,70. CC 38.2 Educação – Gastos diversos €140,30 (incluído testes psicotécnicos no valor de €125,00) 39) A Requerente não consentiu previamente na inscrição da CC na realização de testes psicotécnicos. 40) Quanto à natação, a Requerente contribuiu para o pagamento da mensalidade entre Setembro até Março, 41) não existindo qualquer oposição anterior a 16.05.2023 quanto às despesas natação. Apenso E incorporado nos autos principais 42) No dia 08.09.2023, o Requerido remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico a solicitar o pagamento de 1/3 das despesas de educação, saúde e natação realizadas com as filhas do casal 43) Tais despesas são as seguintes: CC 42.1 Educação – Propina anual Colégio Valsassina - €5066,25 (3.º ciclo anual). 42.2 Manuais escolares - €271,84. 42.3 Consumos diversos - €9,00. 44) A Requerente não procedeu ao pagamento de 1/3 das despesas indicadas em 42). Apenso F incorporado nos autos principais 45) Do extracto emitido pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos decorre que em Agosto de 2023, a sócia 2 (BB) beneficiou no mês de Maio de 2023 de comparticipação em produtos de farmácia por 4 vezes) discriminadas no referido extracto. 46) Do extracto emitido pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos decorre que em Agosto de 2023, a sócia 2 (BB) beneficiou no mês de Maio de 2023 de 2 consultas discriminadas no referido extracto. 47) Do extracto emitido pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos decorre que em Setembro de 2023, a sócia 2 (BB) beneficiou no mês de Junho de 2023 de 24 consultas várias discriminadas no referido extracto. 48) Do extracto emitido pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos decorre que em Setembro de 2023, a sócia 2 (BB) beneficiou no mês de Julho de 2023 de 17 consultas várias discriminadas no referido extracto. 49) Do extracto emitido pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos decorre que em Setembro de 2023 a sócia 3 (Constância) beneficiou de 2 consultas em Julho de 2023. 50) Da soma do custo das despesas referidas de 44) a 48) após pagamento e comparticipação, são devidas no total de €231,45. Articulado superveniente 51) Entre 24.12.2023 e o Fevereiro de 2024 a filha BB residiu com a Requerente ininterruptamente. 52) O ocorrido em 51) verificou-se na sequência de desentendimento entre Requerido e a filha por aquele não pretender adquirir pensos higiénicos no dia de troca quinzenal. Factos não provados: Que as duas meninas vestem roupa de marca e frequentam cabeleireiro e manicure 300,00 euros anuais para a CC; Que a BB só frequenta o cabeleireiro e despende cerca 100,00 euros anuais; Que a CC gaste pelo menos €100,00 por quinzena só em comida (produtos alimentares). Que só de produtos para o cabelo despende a CC 15,28 euros mensais. Que as despesas de higiene ascendem a cerca de €50,00 mensais só para as duas filhas. Sic.” * a) Da Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: i. Da nulidade da sentença O Recorrente entende que a sentença é nula por omissão de pronúncia porquanto, não se pronunciou acerca da exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, devendo ser absolvido da instância, atento o conjugadamente disposto na alínea e) do artigo 277.º, alínea e) do artigo 278.º e n.º 2 do artigo 576.º, todos do CPC, o que peticionou em requerimento dirigido ao Tribunal a quo. Mais alega também que alegou e suscitou a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva, considerando a inexistência de quaisquer carências financeiras ou económicas da filha, suscitando a irrazoabilidade da sua exigência, vertida no pedido da Recorrida, contra si deduzido relativo à BB, maior, devendo ser absolvido do correspondente pedido, atento o conjugadamente disposto na parte final do n.º 2 do artigo 1905.º do CC, no n.º 2 do artigo 576.º e artigo 579.º, ambos do CPC. Compulsados os autos, constata-se que a Requerente pugnou pela correspondente improcedência, cf. ref.ª 44087462 e que o Ministério Público promoveu o deferimento de ambas as exceções deduzidas, cf. ref.ª 450636988. Vejamos: Conforme decorre da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença padecerá de nulidade quando: “(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Importa antes de mais clarificar que apenas existirá nulidade da sentença por excesso (ou omissão) de pronúncia com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, preceito que contempla que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador estará diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir bem como às exceções, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - pelo que, igualmente, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras - sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. Nesta medida, estão em causa a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide e a alegada ilegitimidade processual passiva do ora Recorrente. No caso vertente, o Tribunal debruçou-se especificamente sobre a questão da continuidade do pagamento de alimentos à filha maior mas não apreciou especificamente, nem decidiu as arguidas exceções, tendo no entanto, resolvido as questões de fundo, como veremos melhor adiante. Efetivamente, por requerimento dirigido ao processo em 05.09.2025, ref.ª 43766943. BB, filha, nascida em 04/09/2004, com 21 anos de idade, declarou nos autos não ter quaisquer insuficiências ou carências financeiras ou pecuniárias, renunciando à fixação de qualquer pensão de alimentos ou à fixação de pagamentos de despesas por parte dos progenitores. Sobre este requerimento foi dito, na sentença recorrida, o seguinte: “Do escrito da BB apresentado a 05.09.2025: Apresentou a BB um escrito dizendo que desde 01.08.2025 que passou a pernoitar ininterruptamente com o pai e que renuncia a qualquer pensão de alimentos ou pagamento a que os progenitores estejam obrigados nestes autos. A BB é maior de idade por ter mais de 18 anos (nasceu em 04.09.2004) tem por isso 21 anos. Dos autos, decorre que a mesma ainda estará a concluir a sua formação académica (v.g., eventualmente mestrado). Ora, somente quando perfizer 25 anos e/ou concluir a sua formação académica ou profissional cessará a obrigação dos progenitores de lhe prestarem alimentos em sentido lato do termo, pelo que atendendo ao disposto no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, mantém-se a obrigação de alimentos excepto se, entretanto, a jovem tiver concluído a formação académica e profissional (…)”. Decorre dos factos provados que, a BB atingiu a maioridade no dia 04.09.2022 (uma vez que nasceu nesse dia e mês mas no ano de 2004), resulta também dos autos que a mesma se encontra-se a completar a sua formação académica e que vive em casa do pai desde data não concretamente apurada do ano de 2025 sendo este quem supre todas as suas necessidades financeiras e paga as respectivas despesas. Dispõe o artigo 1880º do Código Civil: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Também o Artigo 1905.º do mesmo diploma determina, no seu n.º 2, que a pensão de alimentos fixada para os filhos menores pode se prolongar para além da maioridade, sendo que o progenitor encarregue de pagar as despesas do filho pode exigir do outro progenitor o pagamento da respetiva quota-parte. Reconheceu-se, assim, naquele art. 1880.º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que, ao atingir a maioridade, o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos, neste sentido, RITA LOBO XAVIER, "Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas ?", Lex Familiae, Ano 6.º, n.o 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, p. 19. Assim, a obrigação de alimentos continua a ser devida ao filho maior que se encontre a frequentar/ completar a formação universitária ou profissional. Vejamos se ocorre a inutilidade superveniente da lide como alega o recorrente: A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC). A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. Para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC). No caso vertente, se atentarmos no requerimento do Recorrente este fundamenta a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide nos seguintes factos: Não obstante, a pertinência dos argumentos produzidos entendemos que, tendo em conta o disposto no art. 1880º do CC e o facto de não se ter demonstrado, ao abrigo do nº2 do 2004º do mencionado normativo, que a BB já é capaz de prover autonomamente ao seu sustento, a obrigação de alimentos a cargo dos progenitores não pode considerar-se cessada e não podendo declarar-se cessada (porque a jovem se encontra a estudar) a continuação da lide tem razão de ser, não se verificando a mencionada exceção. Improcede, destarte, a alegada exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide. * Invoca ainda o recorrente, a propósito da factualidade alegada supra que é parte ilegítima nesta ação, atenta a renúncia da filha maior ao pagamento de alimentos, nos seguintes termos: Ora, repristinamos aqui os mesmos argumentos que utilizamos quanto à exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide. Dito de outra maneira: respeitando o pedido a factos anteriores à maioridade da jovem, sendo estes um direito irrenunciável e considerando ainda que a obrigação de alimentos não cessa automaticamente com essa maioridade, o Recorrido (enquanto progenitor obrigado a alimentos) é parte legítima para a ação. Improcede, destarte, a alegada exceção. Em conclusão, uma vez que o tribunal recorrido não tomou posição quanto às alegadas exceções, mas resolveu as questões de fundo que importava apreciar e decidir não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia conforme ao disposto nos arts. 608º, nº2 e 615º, nº1 al.d) do C.P.C. * Questão Prévia: Da correção da sentença: Pretende o Recorrente que, ao abrigo do artigo 613.º, n.º 2 e n.º 1 do artigo 614.º, ambos do CPC, a sentença seja corrigida nos seguintes termos: § Onde consta: progenitora comunicou ao Requerido que não conseguia assumir as despesas das filhas no colégio privado e o Requerido disse-lhe que assumia esses valores. § Passe a constar: A progenitora “comunicou ao pai que não conseguia assumir as despesas das filhas estarem no colégio privado, mas o pai disse que assumia os valores” Considerando que se trata de erros materiais, ao abrigo do disposto no era. 613º, nº2 do C.P.C, defere-se a requerida correção. * 4. Enquadramento Jurídico a) Da impugnação da matéria de facto; b) Da irretroatividade da pensão de alimentos; c) Da revogação da decisão quanto a custas; * A) Da impugnação da matéria de facto Nas alegações de recurso invoca o Recorrente que, da matéria de facto dada como provada não consta factualidade alegada e demonstrada nos autos com relevância para a decisão material da causa, devendo ser aditados os seguintes factos: 1. AA, pai, sempre esteve disposto a suportar integralmente as despesas das filhas de educação, saúde e dinheiro de bolso, desde que não haja lugar ao pagamento de qualquer pensão de alimentos. 2. A BB e a CC nunca tiveram, nem têm, quaisquer carências financeiras ou económicas. 3. As despesas essenciais de saúde, escolares e todas as demais da BB e da CC foram e são suportadas pelo seu pai. 4. A BB e a CC não carecem de qualquer pensão de alimentos. 5. A BB não pretende a fixação de qualquer pensão de alimentos por parte de qualquer um dos seus pais. 6. A BB renunciou à fixação de pensão de alimentos ou pagamento a que os progenitores estejam obrigados ou venham a ser obrigados. 7. A BB, maior, reside exclusivamente com o pai desde 01/08/2025. 8. A CC, menor, reside exclusivamente com o pai desde 10/04/2025. Apenso F incorporado nos autos principais 9. DD, Requerente, enviou ao pai os seguintes extratos dos SSCGD: o Emitido a 17/08/2023, no dia 26/10/2023; o Emitido a 08/09/2023, no dia 29/09/2023. 10. DD, Requerente, a 29/09/2023 e a 29/10/2023 não pagou parcial ou integralmente a quantia de € 231,45 euros. * O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: “Motivação da decisão de facto De harmonia com o preceituado no artigo 607°, n° 4, do CPC, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. As provas têm por função a demonstração a realidade dos factos articulados pelas partes - art. 341.º do Código Civil (CC) - fornecendo ao juiz os dados ou elementos necessários para controlar a veracidade das correspondentes afirmações das partes (vide: Manuel Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, 1993, pág. 190). Porém, e como refere o supracitado Autor, “[A] prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Vale dizer que analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica gera-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, aquela que conduz a um juízo de certeza. Neste percurso, temos em consideração: (i) o critério essencial de julgamento da “livre apreciação da prova” - art. 607.º n.º 5 do CPC; (ii) o princípio do “ónus da prova” (perante o qual, em caso de dúvida relevante, ou seja, na não superação da dúvida, o tribunal decide contra a parte a quem o facto aproveite - cfr. conjugadamente artigo 414.º CPC e 342.° do CC); (iii) a delimitação das presunções judiciais aos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – cfr. art. 351º do Código Civil (CC); (iv) a subtração à livre apreciação a factualidade para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como a que só possa ser provada por documento ou que esteja plenamente provada, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes – cfr. nº 5 do art. 607º do CPC; (v) a graduação da força probatória dos meios de prova submetidos a julgamento [v.g. por confissão judicial (cfr. art. 358º, nº 1 CC), documentos autênticos, autenticados e particulares (cfr. art. 363º, nº 2 e 3 e 369º e ss. do CC); pericial (cfr. art. 388º CC) - sendo a demais examinada ao abrigo do principio da livre apreciação da prova pelo tribunal]. Isto posto, e descendo ao caso dos autos, o Tribunal alicerçou a sua convicção na concatenação da prova documental e pessoal. De realçar a preponderância da prova documental, consubstanciada em documentos autênticos e particulares, admitida e analisada à luz dos preceitos constantes dos artigos 411º, 413º, 415º, 423º do CPC. Os factos provados de 1) a 3) estavam provados por documentos autênticos (certidões de assento de nascimento) e o ponto 4) das declarações de Requerente e Requerido. Para além dos recibos dos respetivos salários apresentados pelas partes sobre os seus rendimentos e despesas. Ainda, também, quanto às despesas das jovens. designadamente médico-medicamentosas (vide por exemplo extractos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e Doc. nº 18 e 19 juntos com o requerimento inicial). As doenças de que padece a Requerente resultaram provadas das declarações da própria e da prova testemunhal, que confirmou as suas doenças e intervenções cirúrgicas, conjugada também com a prova documental designadamente documento do médico reumatologista da CUF); as consequências da doença resultaram provadas das declarações da Requerente, que mereceram credibilidade. As despesas do colégio da CC e da faculdade da BB estão provadas por prova documental, designadamente pelos recibos da anuidade do colégio Valsassina e as propinas. As despesas com a renda da casa do requerido resultaram do recibo de renda a fls 257 do 2,º volume físico dos autos (referente de 01.01.2022 a 31.01.2022) e relatório da USQAT (da audição técnica especializada). As despesas correntes com a habitação de € 165,90 resultaram provadas da média dos documentos a fls. 285 a 301 (água e luz) juntos pelo requerido; bem como as despesa média de €78,33 com telecomunicações (vide fls. 302 a 310). As despesas do Apenso D, resultaram provadas da prova documental junta referente aos recibos de propina, consultas e medicamentos; bem como dos recibos emitidos pelo colégio Valsassina e indicação da natação. Quanto ao ponto 36) resultou da admissão pelo Requerido do recebimento da referida quantia. Os factos relativos do Apenso E resultam provados dos recibos do colégio Valsassina cuja existência não foi impugnada pela Requerida. Os factos relativos ao Apenso F resultaram provados do extracto dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos de Agosto e Setembro de 2023, juntos aos autos. Os factos relativos ao articulado superveniente resultaram provados da admissão dos mesmos pela Requerente e Requerido, conjugado com a prova documental, designadamente das comunicações escritas trocadas entre filhas e pai e que ambas insistem na necessidade do mesmo adquirir pensos higiénicos para a BB que iria iniciar a quinzena com o pai nesse dia. Da prova testemunhal EE e FF, amigas da Requerente que a acompanham, a qual foi isenta e sincera, testemunharam sobre as dificuldades económicas da Requerente (que basta verificar os respectivos recibos de salário e os descontos ali efectuados para se verificar a insuficiência económica da mesma) e sobre os despesas que a Requerente suporta (ou tem que suportar) com as suas filhas, bem como as ajudas pecuniárias que já prestaram à Requerente. Quanto aos factos dados como não provadas não foi produzida prova suficiente sobre os mesmos, sendo certo que é sabido que os jovens também despendem quantias com cabeleireiros, produtos de cabelo e produtos de higiene, sendo essas despesas variadas, consoante a necessidade. “ sic * A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (Ac. TRG, 26.10.2017 in www.dgsi) O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal tríplice ónus de especificação, sob pena de rejeição do recurso. No caso dos autos entendemos que o Recorrente observou esse ónus pelo que passaremos a apreciar a parte do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto. O disposto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal. Da livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º). Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” No caso dos autos afigura-se-nos que o Juiz a quo fundamentou a sua decisão de forma adequada, sendo inteligível o seu raciocínio lógico-dedutivo e os elementos dos autos com base nos quais baseou a sua decisão. Como escreveu Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591): “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” . Assim, a alteração da matéria de facto só deve, pois, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância. Relativamente ao facto Nº1 entende o Recorrente que tal resulta das suas declarações registadas em ata de diligência do dia 10/04/2024. Consultado o teor daquelas declarações, tal como constam da respetiva ata, das mesmas, resulta o seguinte: “- Nunca fez questão de que as filhas frequentassem colégios privados; - As despesas relativas ao colégio privado da menor CC ascendem a 600€ mensais; - Continua disposto a suportar integralmente as despesas das menores de educação, saúde e dinheiro de bolso, incluindo quando estão em casa da mãe, desde que deixe de pagar pensão de alimentos à mãe.” Confirmando-se o teor das declarações em causa e que as mesmas confirmam o conteúdo do facto em causa, defere-se o referido aditamento - Facto1: 1. AA, pai, sempre esteve disposto a suportar integralmente as despesas das filhas de educação, saúde e dinheiro de bolso, desde que não haja lugar ao pagamento de qualquer pensão de alimentos. Já no tocante ao facto 2 afigura-se-nos que o que dele resulta é um juízo conclusivo que o Tribunal deverá extrair da prova produzida, não devendo constar dos factos assentes. No tocante ao facto 3, deferimos o aditamento do mesmo mas com a seguinte redação: “3. Sem prejuízo dos factos provados sob os números 36 e 40, as despesas essenciais de saúde, escolares e todas as demais da BB e da CC foram e são suportadas pelo seu pai. Isto porque, não obstante se conceda corresponder à verdade a segunda parte do pretendido pelo Requerente, esse facto tem que ser concatenado com os dois outros factos que também atestam o pagamento de despesas a cargo da Recorrida, sendo que, a convicção do tribunal a quo quanto ao facto 36 resultou da própria confissão do Requerente. No tocante aos factos 5.) e 6), atento o teor do requerimento junto aos autos subscrito pela própria BB (vide Ref. Citius 43766943), que constitui um documento que não foi objeto de impugnação é mais rigoroso, em nosso entendimento, dar como provado o que resulta do seu conteúdo: “ No dia 05.09.2025, BB, dirigiu requerimento aos autos no âmbito do qual peticionou, inter alia, o seguinte: (…) 1. Ser declarado extinto o regime de residência alternada estabelecido por acordo dos progenitores. 2- Serem cessadas quaisquer obrigações de alimentos e o pagamento de quaisquer despesas, decretadas nos autos por parte dos progenitores. (…). Também resultou demonstrado nos autos que a jovem BB vive com o pai desde agosto de 2025, razão pela qual se entende que devem ser dados como provados os factos 7). Já no tocante à factualidade vertida no ponto 8, relativa à CC resulta dos próprios autos, a saber, do teor do requerimento de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais apresentado no dia 23/10/2025, cf. ref.ª 44269295, do Apenso J e das declarações da mesma, vertidas na Acta do dia 18.02.2026, que a própria CC confirmou ao tribunal que vive com o pai. Contudo, desses elementos não resulta prova cabal que nos permitam fixar a data dessa residência precisamente em ou a partir de 10.04.2025 (embora tratando-se de facto pessoal se possa considerar admitido pelo próprio) razão pela qual damos apenas como provado que: “ Desde data não concretamente apurada do ano de 2025 mas não antecedente a 10.04.2025, que a jovem CC, se encontra a residir com o pai.”. Finalmente, entendemos que não deve ser aditada à matéria de facto o que pretende o Recorrente relativamente ao Apenso F (pontos 9 e 10) porquanto, este não apresentou elementos probatórios que nos permitissem concluir em sentido diverso ao já decidido pelo tribunal a quo e vertido na sentença recorrida. Vamos analisar este ponto da impugnação da matéria de facto a propósito do invocado erro de julgamento. * ii. Do alegado erro de julgamento Insurge-se o Recorrente quanto à sua condenação no pagamento da quantia € 154,29 a título de despesas médicas das filhas porquanto, na sua visão, o pagamento ainda não foi realizado pela Requerente, o qual será descontando posteriormente, em 1/10 do seu vencimento. Para o efeito, invoca como já vimos erro na apreciação da prova e ainda erro de julgamento. A sentença recorrida, a este propósito decidiu nos seguintes moldes: “(…) Alega o Requerido que não é devedor das despesas variáveis no montante de €154,29 porquanto o pagamento ainda não foi realizado pela Requerente, o qual será descontando posteriormente 1/10 do seu vencimento. Não lhe assiste razão. A obrigação de pagamento das consultas e despesas de farmácia constituem-se no momento em que são realizadas e cobradas pela entidade que as presta. As despesas aqui reclamadas constam dos extractos de Agosto e Setembro de 2023, sendo liquidadas pelos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos no momento que for contratualmente devido por aqueles às entidades que prestaram o serviço e pela Requerente aos Serviços Sociais no tempo que for estabelecido contratualmente entre as partes. O benefício de prazo de pagamento que a assiste à Requerente não beneficia o Requerido. Os extratos indicam a data das consultas e consumos de farmácia e o valor que é devido, não se podendo deixar de entender que para as relações entre Requerente e Requerido valem como recibo, para, mensalmente, o Requerido reembolsar a Requerente das despesas ali indicadas, independentemente da relação contratual desta com os serviços sociais. Não concordamos, pois, com a posição do Requerido e por isso consideramos acrescida de juros de mora à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 10.11.2023 (data que deveria ter pago a quantia reclamada) até integral pagamento, sendo os juros de mora de 0,05 à data da propositura do requerimento inicial de incumprimento (…)”. Esta matéria está relacionada com a impugnação da matéria de facto e com o pretendido aditamento dos factos relativos ao Apenso F. Como já se viu, pretendia o Recorrente que se dessem como provados os seguintes : Apenso F incorporado nos autos principais 9. DD, Requerente, enviou ao pai os seguintes extratos dos SSCGD: o Emitido a 17/08/2023, no dia 26/10/2023; o Emitido a 08/09/2023, no dia 29/09/2023. 10. DD, Requerente, a 29/09/2023 e a 29/10/2023 não pagou parcial ou integralmente a quantia de €231,45 euros. Contudo, afigura-se-nos que estamos, fundamentalmente, perante uma divergência, quanto ao sentido da interpretação dos elementos probatórios tal como efetuados pelo tribunal a quo. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tal não é suficiente para afastar a convicção daquele tribunal. Era preciso carrear prova concreta que afastasse/ abalasse a convicção inicial do Juiz de primeira instância. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos documentos disponíveis nos autos, os quais titulam aquelas despesas e não foram impugnados pelo recorrente, a saber; - quanto às despesas das jovens, designadamente médico-medicamentosas (vide por exemplo extractos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e Doc. nº 18 e 19 juntos com o requerimento inicial).; - as despesas do Apenso D, resultaram provadas da prova documental junta referente aos recibos de propina, consultas e medicamentos; bem como dos recibos emitidos pelo colégio Valsassina e indicação da natação. - os factos relativos ao Apenso F resultaram provados do extracto dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos de Agosto e Setembro de 2023, juntos aos autos. Ou seja, a matéria acima dada como provada no tocante à dívida do recorrente para com a recorrida encontra suporte documental nos autos, não tendo aquele logrado demonstrar prova que infirmasse a convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria. De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação (apenas) deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não é o caso. Acresce ainda, como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. Página 609): “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”). Ou seja, a matéria acima dada como provada no tocante à dívida do recorrente para com a recorrida encontra suporte documental nos autos, não tendo aquele logrado demonstrar prova que infirmasse a convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria. Alega o Recorrente, a este propósito, que: “Além disso, constata-se que efetivamente a Recorrida não pagou qualquer montante da quantia peticionada, tanto mais que do trecho decisório citado resulta que o respetivo valor haverá de ser descontado do vencimento da Recorrida.” Discordamos deste entendimento porquanto, como se escreveu na sentença recorrida, sendo as quantias em dívida descontadas do vencimento da requerida não se pode afirmar que aquela não pagou os respetivos montantes. Ou seja, a possibilidade de pagamento fracionado daqueles valores é uma questão que a beneficia e trata-se, muito provavelmente, de um acordo entre a própria e a entidade empregadora o qual não vincula o recorrente nem em nada colide com a obrigação de pagamento de tais despesas, a cargo do recorrente. Acresce ainda que, tal não se confunde com o erro de julgamento, porquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou de um erro na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. Conforme se viu, não se nos afigura que ocorra um erro na apreciação da prova, ou um erro de julgamento. Face ao que acima ficou dito, improcede quer o requerido aditamento de tais factos à matéria provada, quer os argumentos invocados pelo Recorrente quanto a eventual erro de julgamento. * iii. Da irretroatividade da pensão de alimentos Alega o Recorrente que deve ser, nesta parte, revogada a douta sentença proferida, uma vez que o regime definitivo, após o respetivo trânsito vigorará apenas para o futuro e consequentemente, os inerentes efeitos, quanto às despesas de educação da CC, menor, impor-se-ão, nomeadamente no ano letivo 2026/2027 e subsequentes. Para tanto sustenta que, durante os anos letivos 2024/2025 e 2025/2026, aquando, nomeadamente, do pagamento anual das propinas vigorava a decisão provisória que impunha a repartição das despesas de educação em 2/3 para o Recorrente e 1/3 para a Requerente. Na sua perspetiva, não pode agora, retroativamente o tribunal decretar algo diferente e, quando concomitantemente indeferiu um pedido de aumento de pensão por parte da Recorrida, nos termos constantes do denominado Articulado Superveniente. Ademais, argumenta que estão pendentes os Apensos I e K de incumprimento precisamente por não pagamento do correspondente 1/3 relativo a despesas de educação da CC, menor, relativos aos anos letivos 2024/2025 e 2025/2026 por parte da aqui Recorrida, a qual em tais apensos, confessou inequivocamente os respetivos não pagamentos, tal como consta das respetivas tramitações. Salvo melhor entendimento, as questões que se suscitam nos apensos I e K não fazem parte do objeto do presente recurso pelo que não serão aqui objeto de qualquer valoração ou decisão. Limitamos, por isso, a nossa análise à questão da fixação definitiva dos alimentos às filhas do casal desavindo e ao momento da sua produção de efeitos, considerando as normas aplicáveis e os princípios que regem esta matéria, a saber, o superior interesse das duas jovens. Quid iuris? O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes. As decisões a proferir no âmbito da regulação de responsabilidades parentais devem submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão. O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite ao juiz alguma discricionariedade, mas exige bom senso e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas com implicação na questão, vide, assim o Ac. TRL relatado por Elsa Melo, datado de 06.03.2025, disponível no sítio: www. dgsi.pt. Portanto, a questão a decidir cinge-se à fixação do quantum da prestação mensal de alimentos a pagar pelos progenitores às filhas do casal e à definição do momento temporal em que são devidos, considerando precisamente as necessidades das duas jovens e as possibilidades de cada um dos pais. Dispõe o art.º 2003º, n.º 1, do CC, que se entende por "alimentos” “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Para Vaz Serra, In RLJ, Ano 102, pág. 262, conceito abrange “tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado.” A palavra “sustento" não se reduz, assim, à alimentação, mas abrange a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução. Por isso, escreveu-se e bem na sentença recorrida que há que fazer apelo ao art. 2004º do CC: “Relativamente ao quantum dos alimentos, dispõe o artigo 2004.º, n.º 1 do CC que: “Os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Quando os progenitores não cumprem a sua função voluntariamente, cabe aos tribunais fixar o quantum de alimentos a pagar. Este quantitativo há-de ter em conta todos os critérios legais decorrentes dos artigos 2003.º e seguintes do CC, como sejam as necessidades do menor, as possibilidades deste de proceder à sua subsistência e as capacidades dos pais.” Ora, no que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. De acordo com esse normativo : “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E o art.º 1905º, n.º 2, do CC esclarece que: “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Vale isto por dizer que, o Recorrente continua adstrito ao pagamento de alimentos à sua filha, já maior, BB, enquanto esta se mantiver a completar a sua formação profissional e/ ou académica até ao limite de 25 anos. E deverá ainda pagar as propinas da CC, no Colégio Valsassina referentes ao ano 2024/2025, isto porque, tem sido entendimento da jurisprudência que o tribunal pode fixar a produção de efeitos da sentença que define os alimentos de forma retroativa. E isto porque, não distinguindo o art. 2006º entre ações (primeiras) que fixaram alimentos e ações (segundas) de alteração a alimentos fixados, concluiu-se na sentença que os alimentos são devidos desde a propositura da ação (Acórdão TRL, 07.11.2019 in www.dgsi.pt) Mas será que a decisão recorrida é desrazoável e desproporcional, como alega o Recorrente ? Com relevância para a avaliação da proporcionalidade da pensão alimentícia, extraímos da decisão impugnada a seguinte parte: “Da instância principal relativa à fixação da pensão definitiva de alimentos Vistos os princípios e preceitos legais que no caso regem, e em complemento ao acordo já firmado e homologado por sentença entre os progenitores, em 26.04.2022 adita-se a seguinte cláusula sob a epígrafe: Alimentos e despesas 1. A Requerente contribuirá a título de alimentos para as suas filhas o restritamente necessário à parte de alimentação (comida e bebida) e de consumos de água, luz, gás e telecomunicações em sua residência e as férias de lazer que fizer na companhia das filhas. 2. O Requerido será responsável pelas despesas de higiene a consumir pelas filhas tanto em casa da Requerente, como em casa do Requerido (tais como, produtos de higiene para cabelo e corpo; pensos higiénicos; depilatórios e outros de higiene); produtos com cuidados de pele (os denominados skincare); produtos que as jovens consumam e que não digam respeito a comida e bebida (que serão assegurados pela progenitora). 2.1 Os produtos mencionados em 2. deverão ser comunicados pelas filhas ao Pai. 2.2 Se comunicadas e não satisfeitas e se as jovens estiverem à guarda da Requerente, esta poderá efetuar a compra dos produtos mencionados em 2.1 e exigir o reembolso integral da despesa. 3. O Requerido será responsável pelas despesas de calçado e vestuário das filhas, devendo estas pedir-lhe as roupas e calçado que entendam necessárias, dado que já têm idade suficiente para o fazer. 4. O Requerido será responsável pelas despesas de educação de ambas as filhas, designadamente propina da faculdade, manuais, cadernos e todo o material necessário; assumirá as despesas com o colégio Valsassina, que a jovem CC frequenta, assumindo a responsabilidade de pagamento desde o ano lectivo de 2024/2025 em diante; assumirá também as despesas de explicações que as jovens já frequentem ou que entretanto necessitem de frequentar. 4.1 A mudança de colégio apenas poderá ocorrer com autorização dos dois progenitores, mantendo-se preferencialmente a jovem no colégio até concluir o secundário. 5. O Requerido assumirá as despesas médicas e medicamentosas que as suas filhas necessitem, designadamente de fisioterapia, psiquiatria, psicologia, de rotina, ainda que essas despesas sejam efetuadas ao abrigo dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos. 5.1 Para o efeito, deverá a Requerente enviar os extratos dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos, devendo o Requerido proceder ao pagamento nos quinze dias seguintes ao envio do referido extrato. 5.2 O Requerido se assim pretender pode contratar outros serviços médico- medicamentosos, deixando, pois, as jovens de beneficiar dos referidos Serviços Sociais. 5.3 As marcações de consultas médicas e fisioterapia deverão ser comunicadas entre Requerente e Requerido (sejam estas realizadas pelos serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, sejam por outro subsistema de saúde). 6. O Requerido assumirá as despesas com atividades desportivas (designadamente taekwondo, ginásios, dança, natação que as jovens já frequentem); em outras e novas atividades deverão as filhas solicitar a inscrição ao Requerido. 7. As despesas extraordinárias (designadamente intervenções cirurgias das filhas; viagens de lazer das filhas com terceiros que não os progenitores (v.g. viagens de finalistas) serão comparticipadas se e na percentagem que vier a ser acordada entre os progenitores. 8. Todas as outras despesas não mencionadas supra serão da responsabilidade integral do Requerido desde que dentro da normalidade da atuação das jovens (por exemplo: cabeleireiro, manicure, pedicure, depilação, despesas de lazer com terceiros – amigos e outros – e outras que tenham que ser realizadas). 9. O Requerido deverá ainda entregar às filhas dinheiro de bolso, vulgarmente designado por mesadas em valor que considere adequado para estimular o hábito de gestão de dinheiro e para que aquelas possam fazer face a despesas imediatas, sugerindo-se o valor mínimo de €50,00 (cinquenta euros) para cada uma. “ sic Como se viu, o Recorrente insurge-se contra a retroatividade do pagamento das despesas escolares da CC respeitantes ao ano letivo 2024/ 2025 e alega, além do mais, que a sentença deve ser revogada não devendo ser fixada qualquer pensão porque as filhas residem consigo. Relativamente à questão da retroatividade da pensão de alimentos, importa assinalar que o tribunal recorrido apenas decidiu (provisoriamente) que a Mãe pagasse até ao ano letivo de 2024/2025, sendo que, daí em diante o Recorrente, que já havia sido citado para a ação do apenso G, bem sabia que corria o risco de ter de pagar as despesas do Colégio, como veio a ser decidido. Assim, acompanhamos o decidido na primeira instância porquanto, o julgador pode fixar efeitos retractivos (e fixou-os efetivamente) sempre que entender que tal corresponde ao melhor interesse da criança que destes não pode ficar privada. Se bem atentarmos nos factos dados como provados dos mesmos resulta a disparidade evidente de rendimentos e de despesas de um e de outro dos elementos do ex-casal, sendo certo que a mãe das jovens em termos líquidos aufere cerca de menos 2000,00 euros mensais que o progenitor e suporta na íntegra o crédito respeitante àquela que foi a casa de morada de família. Atente-se neste excerto dos factos provados: - O montante da prestação hipotecária devido mensalmente à CGD e seguros associados são diretamente deduzido pela entidade bancária do vencimento da Mãe. - O Requerido não tem contribuído para o pagamento da prestação para amortizar o crédito bancário para aquisição do imóvel situado na Avenida 1, mas arrendou casa em Lisboa e paga mensalmente uma renda de 1000,00 €. - Em 2024, as duas prestações do crédito hipotecário sobre a casa de morada de família ascendem a € 566,29, ainda suporta a Requerente €65,45 mensais de seguros de vida, um seguro multirriscos semestral no valor de €95,02 e condomínio, sendo que a Requerente aufere o rendimento mensal ilíquido de €1407,00 (14 vezes ao ano). - O Requerido é Magistrado Judicial auferindo o montante mensal líquido de €3886,65 (14 vezes ao ano). Conforme se viu supra, a impugnação da matéria de facto foi parcialmente procedente mas não impacta a decisão de direito, tal como explanada na sentença recorrida. Salvo o melhor entendimento, a sentença recorrida afigura-se-nos bem fundamentada e faz uma apreciação dos factos e do direito adequada à realidade das partes, pelo que se mantém. * Das custas Foi decidido na sentença que, em matéria de custas, a proporção de decaimento de cada um dos progenitores seria a seguinte: “Custas pelos progenitores da ação, à razão de 60% para a Requerente e 40% para o Requerido.” Por seu turno, o Valor da ação (instância principal) foi fixado em €30.000,01, nos termos dos artigos 306º, nº 2 e 303º do CPC. Ora, o Recorrente insurge-se contra esta decisão invocando, para o efeito, que deve ser a Recorrida integralmente condenada no respetivo pagamento das custas, atento o seu integral decaimento. Dispõe a este propósito os arts. 527º e 533º, nº1 do C.P.C o seguinte: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” “1. Sem prejuízo do disposto no nº 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. “ O Regulamento das Custas Processuais (RCP) consagra que, na elaboração da conta final e na emissão de guias pelo tribunal, a secretaria deve ter obrigatoriamente em conta a proporção de decaimento fixada na sentença. Desta forma, cada interveniente é notificado apenas para pagar os montantes que efetivamente correspondem à sua responsabilidade. No caso vertente, não é exacto que a Recorrida haja decaído integralmente uma vez que o Tribunal a quo embora não haja fixado especificamente uma quantia monetária precisa a título de alimentos, a verdade é que fixou a quase totalidade das despesas das jovens a cargo do progenitor/ Recorrente, podendo, assim entender-se que este também decaiu na respetiva pretensão (na medida em que pretendia que não fosse fixada qualquer pensão de alimentos atendida). Acresce ainda que o Apelante não demonstrou como chegou à conclusão de que a mãe / requerente deve suportar integralmente as custas do processo, considerando que, também ele decaiu naquela que era a pretensão, a saber, que deveria ser totalmente absolvido do pedido formulado pela requerente. Nesta medida, afigura-se-nos improcedente a reclamação quanto às custas, devendo manter-se aquela decisão nos seus precisos termos. Decisão: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do Recorrente, atenta a improcedência do recurso. Notifique. Lisboa 25 de Junho de 2026 Relator: Teresa Bravo 1º Adjunto : Arlindo Crua 2º Relator: João Paulo Raposo |