Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2838/25.7T8SXL.L1-12
Relator: JOÃO VIEIRA DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – A competência material do tribunal afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, atendendo, fundamentalmente, ao pedido e à causa de pedir, não dependendo da procedência ou improcedência da concreta pretensão deduzida.
II – O pedido de atribuição da casa de morada de família, na sequência da cessação de uma união de facto, mediante a constituição de arrendamento, integra o procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e do artigo 1793.º do Código Civil, competindo o seu conhecimento ao Juízo de Família e Menores, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
III – A circunstância de o requerente, que deixou de residir na casa de morada de família, pedir que esta seja atribuída ao outro ex-membro da união de facto, que nela permanece, mediante a constituição de arrendamento e fixação de renda, não permite, para efeitos de determinação da competência material, requalificar tal pretensão como um pedido de indemnização ou compensação pela utilização exclusiva de coisa comum; saber se aquela concreta pretensão encontra fundamento no regime do artigo 1793.º do Código Civil constitui questão atinente ao mérito da causa.
IV – A declaração judicial de dissolução da união de facto, quando requerida como pressuposto do exercício de um direito dependente dessa dissolução, deve ser proferida na própria ação em que esse direito é exercido, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2001, não retirando ao procedimento de atribuição da casa de morada de família a sua natureza de processo de jurisdição voluntária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo:

Relator: João Vieira de Sousa;
1º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira;
2ª Adjunta: Amélia Gil.
I – RELATÓRIO
AA, Diretora Geral, contribuinte fiscal n.º ..., portadora do cartão de cidadão número ........ .ZW., válido até 03/08/2031, emitido pela República Portuguesa, residente na Avenida 1, propôs contra BB, contribuinte fiscal n.º ..., empresário, portador do cartão de cidadão número ........ .ZX., válido até 23/11/2030, emitido pela República Portuguesa, residente na Avenida 2, ação na qual, invocando a cessação da união de facto que entre ambos existiu, formulou, em síntese, os seguintes pedidos:
1) Declaração da cessação da união de facto entre Autora e Réu no dia 30 março de 2025 ou, pelo menos, no dia 9 de maio de 2025, data em que a Autora saiu definitivamente da casa de morada de família;
2) Atribuição, ao abrigo conjugado dos artigos 4º, 8º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio e artigo 1793º, do Código Civil, da casa de morada de família, de que ambos são comproprietários, que corresponde ao prédio urbano, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo .... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número .... da Freguesia de Corroios, concelho do Seixal, distrito de Setúbal, ao Réu, com a celebração de um contrato de arrendamento, ficando este obrigado ao pagamento de uma renda mensal a favor da Autora, no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), a transferir no primeiro dia a que a renda disser respeito para a conta bancária com o ...
3) Declaração de contrato de arrendamento cuja vigência cesse, uma vez determinada e obtida efetiva divisão do prédio objeto da presente ação judicial.
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Por decisão datada de 16.01.2026, o Tribunal recorrido declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados e absolveu o Réu da instância, nos seguintes termos (transcrição integral da respetiva fundamentação, sem o negrito da origem):
“Estabelece o artigo 122.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum.
A união de facto consiste na vida entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casadas e por mais de dois anos (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), criando, desta forma, uma aparência externa de casamento em que terceiros podem confiar.
A união de facto constitui-se quando os sujeitos da relação se juntam, ou seja, quando passam a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, sendo a partir dessa data que se conta o período de dois anos para que possa produzir eficácia em termos de atribuição de direitos (artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001).
A prova da união de facto e o início desta, quando deva ser invocada pelos sujeitos da relação, por um deles contra o outro ou quando seja invocada contra aqueles, é uma questão jurídico-processual que não teve ainda uma resposta concludente. Não obstante, não deve ser judicialmente reconhecida a existência desse estatuto por falta de interesse em agir, sendo indeferida liminarmente a petição inicial cujo pedido vise apenas o reconhecimento judicial duma situação de união de facto (neste sentido, Ac. RL de 26/10/2006 in CJ, tomo IV, p. 10).
Na Lei n.º 7/2001, o legislador não estabeleceu expressamente qualquer procedimento judicial de jurisdição voluntária relativa a este instituto jurídico pelo que, com excepção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto (artigo 4.º e 5.º, ambos da Lei n.º 7/2001 ex vi artigos 986.º, n.º 1 e 990.º, ambos do Código de Processo Civil), o exercício de outros direitos previstos neste diploma não se coaduna com o sentido teleológico dos procedimentos de jurisdição voluntária.
As secções de família e menores são competentes para preparar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a situações de uniões de facto.
Os procedimentos de jurisdição voluntária são aqueles que se encontram expressa e taxativamente previstos na lei processual civil ou em legislação extravagante (artigo 986.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e o regime de protecção das uniões de facto apenas confere tutela à atribuição da casa de morada de família que se encontra configurado como um processo de jurisdição voluntária (artigo 990.º do Código de Processo Civil);
Tais premissas permitem concluir que as secções de família e menores não são competentes para apreciar e decidir questões relativas ao património comum dos unidos de facto ou questões relativas à responsabilidade civil contratual ou extracontratual decorrente da cessação dessa união de facto ou de qualquer outra circunstância configurada como questão no âmbito da jurisdição contenciosa.
A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes dessa dissolução (artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 7/2001) o que significa que esse pedido não tem autonomia, na medida em que apenas constitui pressuposto para a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada de família à requerente, o que não se mostra sequer peticionado (aliás a autora adquiriu outra casa e não quer retornar à casa onde habitou com o réu).
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, os processos de jurisdição voluntária são processos especiais (artigo 549.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), enquanto que os demais pedidos se regem pelas regras do processo especial de divisão de coisa comum quanto ao património comum (artigos 925.º a 929.º do Código de Processo Civil) ou pela acção declarativa comum quanto aos pedidos indemnizatórios uma vez que não lhes corresponde processo especial (artigo 548.º do mesmo Código).
Trata-se de solução que não é de estranhar, atendendo a que nem quanto à dissolução do casamento é permitida de forma irrestrita a cumulação de pedidos indemnizatórios com o pedido de divórcio, não se compreendendo que tal possibilidade fosse conferida às situações de protecção da união de facto cuja tutela, por regra, é mais limitada do que no casamento.
A Autora reclama o reconhecimento da cessação da união de facto e que o reconhecimento desse estado tenha como decorrência a atribuição daquela que foi a casa de morada de família ao réu, que este seja condenado a pagar-lhe uma renda por via do contrato de arrendamento devido por aquela ocupação e, por fim, que esse contrato seja celebrado a termo até que seja dividido o património comum.
Salvo melhor opinião, entendemos que a Autora, olvidando que uma situação de união de facto não corresponde juridicamente a uma relação matrimonial, pretende equipará las juridicamente, numa mescla de pedidos que nos parece nem sequer ser cumuláveis entre si (artigos 36.º a 38.º e 555.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).
Com efeito, revertendo para os pedidos da autora, parece-nos claro que o efeito útil que pretende obter da acção é o ressarcimento pelo uso daquela que foi a casa de morada de família pelo réu, ou seja, a verificação de eventuais prejuízos sofridos pela autora (como é óbvio o tribunal não pode impor um contrato de arrendamento ao réu, cuja renda seja entregue à autora, nem que este fique a residir na casa em causa), o consequente ressarcimento em sede indemnizatória e, por fim, a divisão do património comum.
Tratam-se de pedidos que, independentemente da sua incompatibilidade, são da competência do tribunal de competência cível, instância local ou central, consoante o valor que lhe seja conferido e a natureza do processo em causa, já que nos parece que estes pedidos não poderão ser objecto de cumulação – art.º 36 a 38 e art.º 555, todos do CPC.
Aqui chegados, importa determinar qual o efeito processual decorrente da circunstância desta secção de família e menores não ser materialmente competente para preparar e julgar os pedidos formulados pela autora.
A competência em razão da matéria (enquanto excepção dilatória de natureza processual) afere-se pela natureza da relação jurídica em debate tal como o autor a apresenta, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir formulados pela parte activa da relação processual (neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra: Coimbra Editora, p. 909; Ac. STJ de 12/10/1982 in BMJ 320.º-389; Ac. STJ de 03/02/1987 in BMJ 364.º-591).
A autora invoca como causa de pedir o reconhecimento da cessação da união de facto com vista à atribuição da casa de morada de família ao réu, o ressarcimento do uso da casa pelo réu por via da imposição judicial de um contrato de arrendamento (como se disse o pedido visa o ressarcimento de danos não patrimoniais) e o uso deste até à partilha (ou seja, pretende a divisão e partilha do património comum), tudo realidades que deverão correr através de acções próprias e que são alheias à jurisdição de família e menores.
Por fim e transversalmente a tudo o que acabamos de referir é inequívoco que a autora não invoca como causa de pedir a cessação da união de facto com vista à atribuição da casa de morada de família, mas sim com vista a obter o ressarcimento de danos e intento de divisão de património comum.
Assim sendo, o Juiz 1 de Família e Menores do Seixal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é materialmente incompetente para apreciar as questões suscitadas pela autora que não se restrinjam ao pedido de atribuição da casa de morada de família à autora (pedido não formulado), excluindo-se pedidos relativos a uma eventual acção de divisão de coisa comum e eventuais prejuízos decorrentes do uso do bem comum em compropriedade por parte de um dos consortes, cuja competência não cabe a este tribunal.
A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artigo 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil).
Este vício de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a conhecer em qualquer estado do processo, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (artigos 97.º, n.º 2, 98.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil).
Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, declaro o Juiz 1 de Família e Menores do Seixal materialmente incompetente para conhecer os pedidos formulados por AA, absolvendo o réu BB.”.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões (transcrição integral, sem o itálico e o negrito da origem):
“A. A sentença de que se recorre analisa a causa de pedir e o pedido formulados pela Apelante, em três contextos diferenciados.
B. Começa por classificar a acção como uma acção de declaração judicial de dissolução de uma união de facto; prossegue para uma acção na qual, além desta declaração, a Apelante pretende (erradamente, no entendimento do Tribunal) que o Tribunal dê de arrendamento ao ex-companheiro da Apelante aquela que é a casa de morada de família e, por fim, reduz a acção a uma acção declarativa com pedidos contraditórios entre si, para concluir que a Apelante pretende a divisão do património comum com o ressarcimento de danos patrimoniais, pelo que, aquele Juiz 1 do Juízo de Família e Menores é materialmente incompetente para decidir sobre o pedido formulado.
C. Ora, nos termos do disposto no artigo 608º do CPC, nos seus números 1 e 2, prevê-se que “1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.” e “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
D. Parece, pois, à Apelante que a sentença não cumpre, quer o disposto no nº 1, quer o disposto no nº 2, deste artigo 608º do CPC, uma vez que deveria, de imediato, ter concluído pela incompetência material daquele Tribunal para decidir sobre o pedido formulado, se fosse esse o seu entendimento jurídico.
E. O que é curioso, porém, é que o Tribunal “ a quo” que define a acção proposta pela Apelante, ab initio, como uma acção que visa exclusivamente obter a declaração judicial da união de facto, acaba por tomar uma decisão de incompetência material daqueles Juízos de Família e Menores, com base num outro entendimento jurídico, que não o primeiro.
F. Ora, do que fica anteriormente dito, também decorre a violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC; analisada a primeira questão jurídica – acção com vista à declaração judicial da dissolução de uma União de Facto, o tribunal não deveria ter-se pronunciado sobre qualquer outra questão.
G. Porém, a evidência é a de que o Tribunal “ a quo” procura apenas um entendimento que permita a “morte célere” desta acção, enveredando por caminhos diversos e dispersos, muito confusos, que, aliás, dificultam mesmo, pela sua manifesta ambiguidade e incoerência, a elaboração deste recurso.
H. Ora, o não cumprimento do disposto nos números 1 e 2, do artigo 608 do CPC, permite concluir pela nulidade da sentença ao abrigo, quer da alínea c), quer da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil.
I. Com efeito, trata-se, pela sua própria ambiguidade de argumentos e fundamentos, uma sentença ininteligível e, simultaneamente, pronuncia-se sobre questões sobre as quais não devia pronunciar-se, deixando outras, designadamente a interpretação do nº 1, do artigo 1793º do CC, por apreciar.
J. De facto, num raciocínio intelectualmente honesto, parece à Apelante que apenas está em causa saber se a mesma poderia ter recorrido ao regime previsto no artigo 1793º do CC para exigir a atribuição da casa de morada de família, não a si, mas ao seu ex-unido de facto.
K. Assim, as ações judiciais são definidas pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelo seu Autor.
L. No caso concreto o pedido formulado pela Apelante é a atribuição de uma casa de morada de família na qual a autora residia com o seu ex-companheiro e as filhas de ambos, até à sua separação de facto.
M. A Apelante invoca que viveu em união de facto e que esta cessou, por acordo.
N. Que, também por acordo, requereram a homologação do exercício das responsabilidades parentais sobre as menores;
O. Que, nestas circunstâncias, e porque comprara uma casa em seu nome, foi, de entre ambos, a Apelante que saiu da casa de morada de família,
P. Tendo ambos acordado vender a mesma pelo valor de mercado.
Q. Que enquanto não vendessem a casa de que são comproprietários – casa de morada de família), BB continuaria a aí residiria.
R. Que, após a saída de casa, BB recusa-se a vender a mesma pelo preço de mercado e sugerido pelas sociedades imobiliárias, pelo que está, em última instância a impedir a venda da mesma, porque exige que o preço de oferta seja muito superior àquele que se sabe ser o valor justo e resultante da oferta e procura de um imóvel com estas características.
S. Que a Apelante continua a ter de suportar metade do reembolso do mútuo à CGD, contraído por si e pelo seu ex-cônjuge, para compra daquela casa.
T. Que, paralelamente, paga a maior parte das despesas com as menores, pese embora o facto do pagamento de tais despesas ter sido fixado na proporção de metade.
U. E, além disso, tem de suportar o pagamento do mútuo que contraiu junto dos seus pais para pagamento da casa onde passou a residir depois de sair da casa de morada de família.
V. Assim, e porque BB se recuse, efetivamente, em vender a casa de que ambos são comproprietários, a Apelante propôs acção especial de divisão de coisa comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juiz 2, do Juízo Local Cível do Seixal, sob o número de processo 2816/25.6T8SXL.
W. Sem prejuízo da propositura de tal acção judicial,
X. Ao abrigo do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b) e nº 1, e 4º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, artigo 1793º do CC e artigos 986º, 987º e 990º, todos do CPC, a Apelante propôs acção de atribuição da casa de morada de família, após pedir, como lhe cabia, a declaração judicial da dissolução da união de facto.
Y. Para conhecer materialmente desta acção é, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização dos Tribunais Judiciais, competente o tribunal de Família e Menores da área onde os unidos de facto residiam, no caso concreto, o Tribunal de Família e Menores do Seixal.
Z. Com efeito, o artigo 122º, nº 1, alínea b) da identificada lei prevê que os juízos de família e menores são competentes nos processos de jurisdição voluntária relativos a situações de unidos de facto ou em economia comum.
AA. O artigo 990º, do CPC, que regula o regime processual aplicável à atribuição da casa de morada de família, integra-se no capítulo dos processos de jurisdição voluntária, aplicando-lhe, por esse facto, os artigos 986º e 987º, do CPC.
BB. O único argumento que parece à Apelante pudesse ser juridicamente discutido, seria o de saber se ao abrigo do disposto no artigo 1793º, do CC, é possível àquele que saiu da casa de morada de família por acordo com o outro cônjuge, ex-cônjuge ou ex-unido, lançar mão do processo previsto no artigo 990º do CPC.
CC. Ora, parece que teremos necessariamente de concluir, face ao disposto nos invocados artigos 986º e 987º do CPC, que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
DD. O Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1448/17.7T8BRG.G1 decidiu que “a persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao acionamento do mecanismo processual previsto no artigo 990º do CPC.”
EE. O que, a contrario, significa que, havendo um mecanismo legal, especial, para proteger os interesses do cônjuge, ex-cônjuges ou ex-unidos de facto, quanto à utilização e compensação do uso da casa de morada de família, será este, e não qualquer outro que deverá ser utilizado.
FF. É este o entendimento sufragado pelo disposto no artigo 987º do código de processo civil que, relativamente aos processos de jurisdição voluntária, prevê expressamente que:” nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.”
GG. Pelo que, se entende que a sentença de que ora se recorre, por todos os fundamentos acima já invocados, é nula ou, mesmo que assim não se entenda, contrária à lei, designadamente, à previsão conjugada do artigo 1793º do CC e 986º, 987º e 990, todos do CPC.
HH. Sendo, na verdade, e ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização dos Tribunais Judiciais, os Juízos de Família e Menores materialmente competentes para julgar a presente acção judicial.”.
Conclui pedindo que a decisão seja declarada nula, ao abrigo conjugado dos artigos 608º, n.ºs 1 e 2, e alíneas c) e d), do n.º1, do artigo 615º, ambos do CPC ou, assim não se entendendo, revogada, declarando-se materialmente competente o Tribunal recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos.
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Cumprido o disposto no art. 641º, n.º 7, do C.P.C, o recorrido deduziu contestação à presente ação, arguindo, além do mais, a exceção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, acompanhando a argumentação da decisão recorrida, peticionando, consequentemente, a sua absolvição da instância,
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Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:
A. Se a decisão recorrida enferma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil;
B. Se o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para conhecer da ação.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
. De facto
O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
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. De direito
A – Das nulidades da decisão recorrida
O art. 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo esta nula nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, do artigo 615º, do Código de processo Civil.
A recorrente começa por imputar à decisão recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, sustentando que a respetiva fundamentação é ambígua e ininteligível, por proceder a sucessivas e contraditórias qualificações da ação.
Nos termos da referida disposição legal, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A oposição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um vício lógico na respetiva construção, verificando-se quando os fundamentos acolhidos pelo julgador deveriam conduzir, segundo um processo racional e coerente, a resultado oposto ao expresso no dispositivo1.
Por sua vez, a ambiguidade ou obscuridade apenas determina a nulidade quando seja de tal modo relevante que impeça a apreensão do sentido da decisão2.
Não é o que sucede.
Independentemente do acerto da qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal recorrido, é possível apreender o percurso argumentativo seguido.
O Tribunal começou por reconhecer que a atribuição da casa de morada de família, em situação de rutura da união de facto, se encontra submetida ao regime da jurisdição voluntária.
Entendeu, porém, que, não obstante a formulação dos pedidos de declaração da cessação da união de facto e de atribuição da casa de morada de família ao Réu mediante constituição de arrendamento, a pretensão substancial da Autora assumiria natureza essencialmente patrimonial, visando o ressarcimento pela utilização exclusiva do imóvel comum e a ulterior divisão do património.
Partindo dessa qualificação, concluiu que tais matérias não integram a competência material dos Juízos de Família e Menores e declarou-se incompetente.
Existe, pois, um percurso lógico suscetível de ser compreendido e uma correspondência entre as premissas acolhidas e a conclusão extraída.
Questão diversa consiste em saber se o Tribunal interpretou corretamente os pedidos e a causa de pedir e, consequentemente, se qualificou adequadamente a relação jurídica submetida à sua apreciação.
O eventual desacerto dessa apreciação consubstancia erro de julgamento e não nulidade da decisão.
Improcede, por isso, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca ainda a nulidade prevista na alínea d) do mesmo preceito, a qual impõe que o juiz conheça todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer – sem prejuízo de tal conhecimento estar prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão-, impedindo apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso3.
No caso em análise, a recorrente sustenta que o Tribunal não apreciou a questão de saber se aquele que deixou a casa de morada de família pode requerer que esta seja atribuída ao outro ex-unido de facto, mediante constituição de arrendamento, e que, inversamente, conheceu de questões não suscitadas.
Também aqui não lhe assiste razão, não se verificando omissão de pronúncia na decisão recorrida.
Nos termos sobreditos, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de resolver uma questão que lhe foi submetida e que não tenha ficado prejudicada pela solução conferida a outra.
Não se confunde a «questão», para este efeito, com cada argumento, consideração ou fundamento jurídico invocado pelas partes.
Ora, o Tribunal recorrido não deixou de apreciar a possibilidade de constituição de arrendamento da casa de morada de família a favor do Réu.
Fê-lo em sentido negativo, afirmando expressamente que o Tribunal não poderia impor ao Réu um contrato de arrendamento mediante pagamento de renda à Autora.
Saber se essa conclusão encontra ou não fundamento no regime resultante dos artigos 4.º da Lei n.º 7/2001 e 1793.º do Código Civil respeita ao acerto jurídico da decisão e não à existência de omissão de pronúncia.
Por fim, não ocorre, igualmente, excesso de pronúncia, como argumenta a recorrente.
A competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e afere-se em função dos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, atendendo ao pedido e à causa de pedir.
Incumbia, portanto, ao Tribunal interpretar e qualificar a pretensão submetida à sua apreciação.
Se, ao fazê-lo, atribuiu aos pedidos significado ou finalidade que estes objetivamente não comportam, tal poderá determinar erro na decisão sobre a competência, mas não significa que tenha conhecido de questão estranha ao objeto processual.
Improcedem, consequentemente, as nulidades invocadas.
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B – Da competência material
Importa agora determinar se o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para conhecer da presente ação.
a) A competência material afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, atendendo, essencialmente, à causa de pedir e ao pedido formulados, sendo irrelevante, para esse efeito, o eventual mérito ou demérito da pretensão.
Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, compete aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum.
Por sua vez, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de rutura da união de facto.
Nos termos do artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um e o interesse dos filhos.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, podendo o tribunal definir as condições do contrato.
Finalmente, o artigo 990.º do Código de Processo Civil regula processualmente a atribuição da casa de morada de família, inserindo-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária.
No caso vertente, a Autora alegou ter vivido em união de facto com o Réu, que tal relação cessou e que o imóvel em causa constituiu a casa de morada de família.
Pediu expressamente que a utilização dessa casa fosse atribuída ao Réu, que nela permanece, mediante constituição de arrendamento e pagamento de renda à Autora.
É, pois, à pretensão efetivamente formulada — e não a outra que dela possa ser inferida — que deve atender-se para determinar a competência material.
A circunstância de a Autora pretender que seja fixada uma renda não transforma a pretensão numa ação indemnizatória.
A renda constitui precisamente elemento do arrendamento judicial previsto no artigo 1793.º do Código Civil, podendo o Tribunal definir as respetivas condições.
Também a circunstância de a Autora pretender que o regime estabelecido cesse quando venha a ocorrer a divisão da coisa comum não permite concluir que tenha formulado nesta ação pedido de divisão do património comum.
Não foi pedida nestes autos a divisão do imóvel.
A referência à futura divisão da coisa comum destina-se apenas, nos termos em que a pretensão vem configurada, a delimitar temporalmente o regime de utilização da casa cuja constituição é requerida.
Não se mostra, assim, correto reconduzir a ação, para efeitos da determinação da competência, a uma pretensão indemnizatória cumulada com pedido de divisão do património.
Por outro lado, importa apreciar a particularidade que está no centro da controvérsia: não é a Autora quem pretende que a casa lhe seja atribuída; pretende que a respetiva utilização seja judicialmente atribuída ao Réu, que nela continua a residir, mediante constituição de arrendamento.
Tal circunstância não determina, por si só, a incompetência material do Juízo de Família e Menores.
Desde logo, uma coisa é saber qual o tribunal competente para apreciar determinada pretensão; outra, distinta, é saber se a pretensão formulada encontra fundamento bastante no direito substantivo aplicável.
A competência material determina-se pela natureza da relação jurídica submetida ao tribunal, tal como configurada pelo autor, e não pela antecipação do juízo sobre a procedência do pedido.
Ora, a pretensão formulada respeita diretamente à definição judicial do regime de utilização da casa de morada de família após a rutura de uma união de facto.
É, portanto, uma pretensão que, pela sua natureza, se inscreve no âmbito material contemplado pelos artigos 4.º da Lei n.º 7/2001, 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil.
Acresce que o caráter de jurisdição voluntária do procedimento assume aqui particular relevância.
Nos termos do artigo 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.
E, segundo o artigo 987.º, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Não se justifica, consequentemente, excluir liminarmente da competência do tribunal de família uma pretensão destinada precisamente a regular a utilização futura da antiga casa de morada de família apenas porque a iniciativa processual pertence ao ex-unido que dela saiu e a atribuição é requerida a favor daquele que nela permaneceu.
A questão de saber se, perante os factos que venham a resultar provados, estão preenchidos os pressupostos necessários à constituição do arrendamento e quais devem ser as respetivas condições pertence ao mérito da providência.
Por último, também o pedido de declaração da cessação da união de facto não conduz a solução diferente.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dessa dissolução.
E determina o n.º 3 do mesmo artigo que a declaração judicial de dissolução deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado.
Assim, quando a declaração de dissolução é requerida como pressuposto do exercício de um direito decorrente da rutura da união de facto — como sucede com a definição judicial da utilização da casa de morada de família — não constitui pretensão autónoma suscetível de alterar a natureza do processo ou afastar a competência do tribunal chamado a apreciar aquele direito.
No caso, a declaração de cessação da união de facto constitui pressuposto da pretensão de regulação da utilização da casa de morada de família.
Não existe, portanto, obstáculo à sua apreciação no mesmo processo.
Nestes termos, a ação, tal como configurada pela Autora, tem por objeto essencial a regulação da utilização da casa que constituiu a morada da família após a cessação da união de facto, mediante a sua atribuição ao Réu e constituição de arrendamento.
Não foi formulado pedido de indemnização pela utilização pretérita do imóvel nem pedido de divisão da coisa comum.
A eventual improcedência, total ou parcial, da concreta solução pretendida pela Autora não interfere com a determinação da competência material.
Tratando-se de matéria abrangida pelo procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do Código de Processo Civil, aplicável à rutura da união de facto por força do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, a competência para a respetiva apreciação pertence ao Juízo de Família e Menores, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013.
A decisão recorrida não pode, consequentemente, subsistir.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a) julgar improcedentes as nulidades da decisão recorrida invocadas ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil;
b) julgar, no mais, procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida;
c) declarar materialmente competente para a apreciação da presente ação o Juízo de Família e Menores recorrido;
d) determinar o prosseguimento dos autos nesse Tribunal, com a prática dos atos processuais que se mostrem subsequentes, se a tal nada mais obstar.
Custas da apelação pelo Recorrido, que nela ficou vencido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Lisboa, 30-09-2026
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: João Vieira de Sousa;
1.º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira e
2.º Adjunto: Amélia Glória Tavares Gil
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1. “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” – Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 892.
2. “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p. 892.
3. Os casos previstos nesta alínea respeitam aos limites da sentença (omissão ou excesso de pronúncia) – Cf., neste sentido, José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735.