Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
158/26. 9T8LNH. L1 -2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PERIGO
ACTUALIDADE
SOCIEDADE
SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Visando a providência cautelar (inominada) evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano.
2. Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e demonstração de um “ato atual ao momento da entrega do requerimento”, e de que irá ter lugar um “ato futuro”, por parte do requerido, bem como da existência de um nexo de causalidade entre o ato atual e o ato futuro.
3. No que concerne aos critérios que devem nortear a atuação do julgador na apreciação deste requisito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que não bastam simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.
4. Neste caso concreto, o objetivo da providência cautelar era o suprimento do consentimento de um dos sócios da requerente para outorga de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel que é propriedade da sociedade.
5. À data da interposição da providência cautelar já havia sido marcada a escritura e o sócio não tinha comparecido, não existindo nos autos qualquer prova que tenha sido marcada data alternativa, pelo que a lesão do direito não só já se consumara e não há demonstração, os autos, de perigo iminente ou de uma lesão futura.
5. Acresce que, é a ação de suprimento do consentimento dos sócios, o processo judicial aplicável quando a lei exige a autorização de um sócio para a prática de um ato societário e este recusa o seu consentimento, sem motivo justificado, como resulta do disposto no art. 55º do C.S.Com, ação essa que segue depois a tramitação prevista nos arts. 1000º e ss do CC.
6. E, como dispõe o art. 78º, nº1 al.c) do C.P.C : “Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respectiva.”
7. Sendo esta da competência dos tribunais do comércio e não dos tribunais comuns, constituindo esta matéria de exceção de incompetência absoluta, pode o Tribunal de Recurso dela pode conhecer oficiosamente (vide arts. 96º, al. a) e 97º, nº1 do C.P.C.), absolvendo o requerido da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório:

GESKIT – CONSULTORES, LDA, e AA, requerentes nos presentes autos de providência cautelar não especificada vieram interpor recurso de apelação da decisão de indeferimento liminar da Providência Cautelar apresentada por si apresentada;
Do iter processual:
Os Recorrentes apresentaram no juízo de competência genérica da Lourinhã, uma providência cautelar não especificada contra BB, sócio daquela entidade, tendo ali peticionado o seguinte:
a) Que seja julgada procedente por provada a presente providência e que, em consequência seja decretado o suprimento do consentimento do requerido para a venda do imóvel melhor descrito nos factos.
b) Na sequência do decretamento da presente providência cautelar, se possa realizar a escritura de compra e venda pelos montantes indicados, com o suprimento do consentimento do requerido;
c) Mais requerem, que a presente providência seja decretada sem audiência do aqui requerido, por colocar em risco sério o fim da providência e colocar em causa a celebração do negócio;
d) Requer-se ainda a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC
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Para o efeito, alegaram em síntese que;
- O 2.º Requerente e Requerido são ambos sócios gerentes da sociedade 1.ª requerente e que a sociedade se obriga para atos de alienação de imóveis com a intervenção de todos os gerentes.
- A sociedade é dona e legítima proprietária de 1/3 do prédio misto situado em rasa ou Barreiro e, por vicissitudes várias, o 2.º requerente e o requerido, na qualidade de sócios da 1.ª requerente, deliberaram, em Assembleia Geral de dia 20.09.2024 dissolver e liquidar a sociedade, tendo o processo de dissolução começado a ser tratado, no Cartório Notarial, mas os constantes impedimentos do requerido inviabilizaram a dissolução imediata.
- Já tinham colocado à venda o prédio, mas não obtiveram propostas até que, em março de 2026, surge uma proposta real, de compra do imóvel, por € 120.000,00, o que representava € 40.000,00 para a sociedade.
- Todos estavam de acordo na venda, inclusive o requerido, tendo ficado acordado o dia 21 de abril de 2026, para a escritura, contudo todos compareceram, com exceção do requerido, o qual, com a sua ausência inviabilizou a concretização do negócio e causou prejuízo patrimonial à sociedade;
- O potencial comprador fixou um prazo de trinta dias para a realização de escritura de compra e venda do imóvel, através de email enviado à sociedade com data do dia 13.05.2026;
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- No dia 05.05.2026, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar em causa por ter entendido, inter alia que:
“(…) Retomando ao caso concreto, em face do alegado em sede de requerimento inicial, é manifesto que - independentemente da prova oferecida e daquela que pudesse ser produzida - inexiste qualquer lesão grave e dificilmente reparável, pelo que em virtude de os pressupostos serem cumulativos, bastar-se-ia com o não preenchimento de um deles para o procedimento cautelar improceder.
O receio deve ser fundado, mediante recurso a factos que permitam afirmar, de forma objetiva e imparcial, quer a seriedade, quer a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas a evitar prejuízo.
Nos presentes autos, foi invocada a não celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, por falta do Requerido à referida escritura, bem assim que está em causa o direito ao lucro através de um negócio “altamente lucrativo” para a empresa.
Com efeito, nada é alegado que leve a concluir que as partes se preparam para fazer nova escritura e que o requerido não comparecerá à mesma. Para além de que não resulta da factualidade um efetivo prejuízo, nem permite concluir pela impossibilidade ou sequer dificuldade de ressarcimento de danos através de outro meio (como ressarcimento pecuniário).
A não comparência de um dos sócios na escritura de venda de um imóvel, não se trata de uma situação de lesão grave e dificilmente reparável (e muito menos irreparável), inexistindo também atualidade que possa justificar a necessidade de intervenção cautelar.
Deste modo, ainda que a alegação de factos pelos Requerentes fosse julgada totalmente provada, sempre se verificaria o não preenchimento dos pressupostos necessários para o decretamento da providência cautelar não especificada, pelo que se decide indeferir liminarmente o pedido (cfr. artigos 590.º, n.º1 e 226.º, n.º4, al. b) ambos do CPC) – e evitar a prática de atos inúteis como a prossecução para a fase de produção de prova ou com a citação do requerido.
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III. Decisão
Pelas razões de facto e de direito acima referidas, o presente Tribunal decide indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar (cfr. artigos 590.º, n.º1 e 226.º, n.º4, al. b) ambos do CPC).”
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Inconformados com esta decisão, os Requerentes vieram alegar, em síntese:
1. O indeferimento liminar, constitui uma medida de natureza excecional, devendo ser estritamente reservado para situações de manifesta, ostensiva e indiscutível improcedência do pedido, o que manifestamente não se verifica no caso vertente.
2. Os Requerentes alegaram a factualidade necessária e ofereceram prova sumária bastante, documental e testemunhal a produzir, demonstrando o preenchimento cumulativo dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos Artigos 362.º e 368.º do CPC.
3. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao circunscrever o periculum in mora a um mero prejuízo material passível de ressarcimento pecuniário posterior, operando uma visão redutora da subsistência, do funcionamento e da prossecução do objeto social.
4. Da certidão permanente da sociedade, junta com a petição inicial, pode constatar-se que o objeto da sociedade é, entre outros: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”.
5. O comportamento obstrutivo, desleal e injustificado do gerente Requerido, ao faltar deliberadamente à escritura agendada, gera um dano imaterial grave e
irreparável que afeta diretamente o interesse social, a liquidez e a possibilidade de prossecução do objeto da 1.ª Requerente.
6. O tribunal a quo não teve em consideração o interesse da sociedade porquanto, existe lesão greve quando um gerente trava negócios da sociedade; existe lesão grave quando, do seu comportamento resultem perdas financeiras; existe lesão grave quando coloca em causa o objeto e o interesse da sociedade.
7. A providência cautelar requerida, não visa sancionar o gerente/requerido pelo seu comportamento, mas antes proteger a sociedade dos danos que o seu comportamento pode causar ao exercício da atividade social.
8. Caso a providência cautelar fosse procedente, o Requerido não ficará prejudicado porque o dinheiro da venda (€ 40.000,00 da quota-parte) ficará retido à ordem da sociedade e ao qual o Requerido terá sempre direito.
9. A urgência e a atualidade da lesão amplamente demonstradas em todos os documentos juntos com a Petição Inicial, e agora corroborada pela junção de
documento superveniente, ao abrigo do Artigo 425.º do CPC, consubstanciado no e-mail do terceiro promitente comprador que fixa um prazo resolutivo e definitivo para a outorga do contrato, sob pena de imediata desistência do negócio.
10. A situação de perigo ou seja, o bloqueio de negócio da sociedade que impede o prosseguimento do seu objeto, contra a qual os requerentes quiseram e querem reagir, é e continua e atual.
11. A perda definitiva da proposta real de aquisição do imóvel por € 120.000,00 traduz um prejuízo insuscetível de recomposição natural ou equivalente pecuniário estável, atenta a especial dificuldade de mercado na alienação do ativo, decorrente da sua específica localização geográfica (a 50 metros de um matadouro).
12. O maior perigo não é a perda do lucro em si, mas sim a morte operacional da sociedade que se encontra em processo de liquidação e vê o seu único ativo fixo bloqueado e exposto à desvalorização.
13.Ao rejeitar liminarmente a providência sem proceder à inquirição das testemunhas arroladas, essenciais para demonstrar o nexo de causalidade, a perda iminente do interesse do comprador e o prejuízo dos coproprietários, o tribunal a quo violou o direito à produção de prova e fez precludir a descoberta da verdade material.
14.A decisão do indeferimento liminar, salvo o devido e merecido respeito, afigura-se precipitada, pois que os autos contêm todos os elementos, todos os requisitos e pressupostos processuais necessários ao êxito do procedimento cautelar.
15. Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.
16. Nos casos de fronteira ou gritante insuficiência de densificação factual, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro actione, devendo o tribunal ordenar o normal seguimento do procedimento cautelar em vez de decretar a sua precoce extinção.
17. Ao decidir pelo indeferimento liminar imediato, a decisão recorrida violou ostensivamente o disposto nos Artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 226.º, n.º 4, alínea b), 362.º, 368.º e 381.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
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Questão Prévia:
Da junção de documento:
Com as alegações de recurso e, ao abrigo do disposto no art. 425º do C.P.C, vieram os recorrentes juntar um email com data de envio de 13.05.2026, de um alegado comprador do imóvel dos autos invocando que aquele é relevante para a boa decisão da causa por documentar o prazo resolutivo que o comprador lhes terá dado para a realização da escritura de compra e venda do imóvel.
A este propósito há que atender às disposições conjugadas dos artigos 651º, nº1 e 425º, ambos do Código de Processo Civil, e de que resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é admitida apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a) A impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, o que pressupõe aquilo que se identifica como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte interessada demonstre a referida superveniência. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado.
b) O ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este.
No caso em apreço está em causa um email com data aposta (13.05.2026) posterior ao indeferimento liminar da providência cautelar (decisão que foi proferida em 05.05.2026) e notificada às partes no mesmo dia pelo que, atentas as datas em causa, o mesmo não poderia ter sido junto com o requerimento inicial mostrando-se desta foram justificada a sua superveniência objectiva.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados, pois daí não resulta qualquer utilidade para o desfecho da ação.
Estas considerações devem, como é evidente, ser aplicáveis, mutatis mutandis, à admissibilidade da junção de documentos com o recurso interposto da decisão proferida no contexto da relação processual, como é o caso.
Na situação em apreço é patente que os documentos oferecidos pela Recorrente são objetivamente supervenientes, pois que foram produzidos antes da decisão objeto de recurso e pretendem demonstrar a possibilidade real de perda de interesse do comprador na compra do imóvel e na realização de escritura para a celebração da qual dá aos Recorrentes um prazo de trinta dias.
Termos em que se admite a sua junção aos autos.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão e bem assim pelas questões que o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente.
No caso vertente, o recurso em apreço visa saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, ordene o ulterior prosseguimento dos autos para o que importa avaliar se verificam os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada requerida e se o tribunal recorrido era, para o efeito, materialmente competente.
3. Factos Provados:
Os factos relevantes para a boa decisão da providência cautelar são os que constam deste relatório.
4. Enquadramento Jurídico:
No caso vertente, estamos perante um procedimento cautelar inominado em que é pedido ao juízo de competência genérica da Lourinhã que seja suprido o consentimento de um dos sócios de uma empresa para que se venha a concretizar uma escritura pública de compra e venda de um imóvel que é propriedade de uma sociedade- a aqui Recorrente GESKIT – CONSULTORES, LDA.
Alega -se e mostra-se documentado no processo principal que já foi marcada uma data para a sua realização - 21 de abril de 2026, tendo aquele sócio faltado à realização do ato encontrando-se o potencial comprador em risco de desistir da sua concretização.
Do(s) requisitos da providência cautelar inominada:
Importa, portanto, avaliar por um lado se se verificam os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada requerida e, por outro investigar qual é o tribunal materialmente competente para o efeito.
Uma vez que, na decisão recorrida, se fez apelo aos requisitos da mencionada providência cautelar, comecemos por aí.
Assim, quanto à primeira questão, cumpre atender ao regime constante dos artigos 362º a 375º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 362º do CPC:
1- “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3- Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por algumas das providências tipificadas no capítulo seguinte.
4- Não é admissível na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
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A doutrina e jurisprudência têm delineado os requisitos do decretamento da providência cautelar não especificada da seguinte forma:
a) Probabilidade séria (“fumus boni júris”), embora colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de ação constitutiva, já proposta ou a propor;
b) Fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito (portanto, que a lesão não se tenha consumado);
c) Concreta adequação (ou potencialidade) da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão eminente e assegurar a efetividade do direito ameaçado;
d) Não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais);
e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar.
Assim, o periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.
Relativamente à demora, o procedimento cautelar visa proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efetiva, com as delongas normais dum pleito judicial.
Já no que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito”.
A gravidade deve se aferida tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado.
Mas para que o recurso à tutela cautelar possa ser considerado justificado é ainda necessário que o periculum in mora seja atual e iminente.
Em síntese, visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano.
Isto porque, a tutela cautelar pressupõe a alegação e demonstração de um “ato atual ao momento da entrega do requerimento”, e de que irá ter lugar um “ato futuro”, por parte do requerido, que bem como da existência de um nexo de causalidade entre o ato atual e o ato futuro.
No que concerne aos critérios que devem nortear a atuação do julgador na apreciação deste requisito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que não bastam simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.
Com efeito, enquanto a aparência do direito se basta com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, o requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação exige, pelo contrário, um juízo de certeza – valorado em função das particularidades de cada caso em concreto – que se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência, cabendo ao requerente a demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.
Por conseguinte, uma providência cautelar será injustificada se o periculum in mora nela invocado fundar-se num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas.
O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo.
O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência.
Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo” .
Ora, revertendo ao caso em apreço, cumpre dizer, desde já, que não decorre da matéria de facto indiciariamente provada factos concretos e consistentes, que permitam afirmar, com objetividade, a seriedade e a atualidade da ameaça.
Por duas ordens de razões; por um lado, o “alegado prejuízo” já se consumou com a falta do requerido à escritura que se encontrava marcada para o dia 21.04.2026 e, por outro lado, não ficou demonstrado que haja outra data marcada para a sua realização.
Acresce ainda que, uma vez compulsados os autos, dos mesmos não resulta que as partes hajam celebrado entre si um contrato promessa de compra e venda do imóvel ou sequer que haja tido lugar o pagamento de um sinal, elementos esses que demonstrariam ou, pelo menos, reforçariam o compromisso de ambos (Requerentes e comprador) com a concretização do negócio.
Pelo contrário, o que consta dos autos (para demonstrar o alegado interesse do comprador na aquisição) são apenas um conjunto de emails trocados entre as partes em que este último (comprador) parece demonstrar um interesse na aquisição do bem, mas daí não resultando a assunção de um compromisso formal com tal aquisição.
Destarte, a demonstração do “prejuízo” fica assim muito fragilizada porquanto, mesmo com o decretamento da providência nada existe de concreto nos autos que nos demonstre e que nos leve a que concluir que existe um perigo, real iminente de efetiva não realização da escritura pública de compra e venda do bem.
Assim sendo, não é precipitado (em nosso entender) o indeferimento liminar de uma providência cautelar quando, do cotejo dos factos e dos documentos carreados para o processo, não resultem indiciados de forma suficiente (ainda que sumária) os requisitos essenciais ao decretamento daquela providencia.
Não está por isso obrigado a produzir prova o juiz a quo quando, dos autos não resulte, num juízo de prognose, a viabilidade de tal decretamento.
Concordamos por isso, nesta parte, com o raciocínio vertido na decisão recorrida.
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Todavia, existe ainda outro argumento que conduz, em nosso entender, à improcedência do recurso.
Importa atentar no facto de estarmos perante um imóvel que é propriedade de uma sociedade comercial sendo exigível, de acordo com os elementos disponíveis nos autos o acordo de ambos os sócios, isto porque tal é o que resulta do documento que constitui “Alteração do Pacto Social” , vide o art. 8º, nº2 (Pacto Social da Geskit).
Na esteira dos ensinamentos de Alberto dos Reis (in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, pág., 459) e conforme cremos ser entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme:
“É à lei substantiva, e não à lei processual, que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida; e o princípio geral a enunciar não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respetivo ato jurídico permitir o suprimento. Se a lei substancial nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível. Tal é a doutrina que hoje emerge do art. 1477º (atualmente vigente no art. 1000º, n.º 1 do CPC). Com efeito, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer ato, diz-se como deve ser formulado o pedido de suprimento do consentimento nos casos em que a lei o admite. De maneira que, perante um caso concreto de recusa de consentimento necessário para a validade de determinado ato jurídico, o primeiro problema que se põe é este: Pode o consentimento ser suprido judicialmente? Problema de direito substancial” .
Ora, neste caso concreto é a ação de suprimento do consentimento dos sócios o processo judicial aplicável quando a lei exige a autorização de um sócio para a prática de um ato societário e este recusa o seu consentimento, sem motivo justificado, como resulta do disposto no art. 55º do C.S.Com, ação essa que segue depois a tramitação prevista nos arts. 1000º e ss do CC.
E, como dispõe o art. 78º, nº1 al.c) do C.P.C : “Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respectiva.”
Como vimos, o procedimento cautelar serve apenas para acautelar um direito e prevenir lesões graves e dificilmente reparáveis enquanto decorre o processo principal, mas nunca para satisfazer o direito definitivamente.
Isto porque, para suprir o consentimento de um sócio a via processual adequada é a ação principal de suprimento de consentimento
Contudo, a competência para tal é dos tribunais do comércio e não dos tribunais comuns, constituindo esta matéria de exceção de incompetência absoluta da qual este Tribunal de Recurso pode conhecer oficiosamente (vide arts. 96º, al.a) e 97º, nº1 do C.P.C.).
Aliás, o Tribunal de Comércio é, de entre vários outros (cfr. artº 78º da LOFTJ), um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, designadamente, preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (cfr. artº 128º, nº1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
E os direitos sociais, como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.
Nesta medida, destinando–se as providências cautelares a acautelar ou antecipar, ainda que a título provisório, os efeitos que venham a decorrer da decisão definitiva a proferir na ação principal, na pressuposição de que esta venha a ser favorável ao respetivo requerente, de tal decorre que os procedimentos cautelares, que sejam instaurados como preliminar daquela, atenta a referida relação de dependência das providências requeridas relativamente à ação a propor, devem, consequentemente, ser instaurados, no tribunal onde a acção deva ser proposta, à qual, posteriormente, devem ser apensos – art. 128º, nº1 al.c) e nº3 da LOSJ bem como o disposto nos arts. 78º, nº1 al.c) e art. 364º, nº1,2 e 3 do CPC.
Perante a aludida dependência do procedimento cautelar comum instaurado, relativamente à ação a propor para a obtenção de decisão definitiva tal ação é da exclusiva competência do tribunal de comércio, ou da secção de comércio da respetiva comarca, competência essa que, por arrastamento, e como se referiu, é igualmente extensível à instrução e julgamento do indicado procedimento, da mesma preliminar.
Em face do exposto, julgamos improcedente o recurso interposto e (ainda que por razões parcialmente distintas), confirma-se a decisão recorrida.

5. Decisão:
Acordam os juízes desembargadores da 2º secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em confirmar (ainda que, com fundamentos, parcialmente distintos) a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, atento o decaimento.

Lisboa, 25 de Junho de 2026
Teresa Bravo
Rute Sobral
Higina Castelo