Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1014/17.7T8STB.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: EXECUÇÃO
PERSI
APRECIAÇÃO OFICIOSA
PRAZO
VALIDAÇÃO IMPLÍCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O poder de cognição oficiosa do juiz sobre pressupostos processuais está, casuisticamente, sujeito a precludir no momento em que o juiz adopta uma conduta processual posterior que pressupõe, necessariamente, a validade e regularidade desses mesmos pressupostos.
II. O poder do Tribunal de suscitar uma questão de conhecimento oficioso não é, nem pode ser absoluto e eterno: se o juiz de primeira instância detectou dúvidas, sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012, em 2017, ordenou a junção de prova, essa junção foi efectuada e o Tribunal proferiu despacho subsequentes dando impulso à execução durante nove anos, ocorreu uma validação implícita dessa prova.
III. Ao extinguir a execução em 2026, por verificação da excepção dilatória inominada, cuja apreciação já havia suscitado em 2017, a decisão recorrida não fez um uso criterioso e legal dos seus poderes/deveres quanto à sua apreciação, conhecendo-a de uma forma extemporânea, ofensiva do princípio da segurança jurídica e da estabilidade da instância., pelo que se impõe a procedência da presente apelação, com a revogação do referido despacho de extinção da execução.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
banco santander consumer portugal s.a. intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelo executado, destinada a garantir o pagamento das obrigações emergentes de um contrato de crédito, para aquisição de uma viatura, celebrado entre ambos.
No requerimento executivo é alegado que:
- A Exequente é dona e legitima portadora da livrança dada á execução, a qual foi assinada e entregue em branco, autorizando-se o seu preenchimento;

- A supra referida Livrança, foi entregue para garantia das obrigações decorrentes do Contrato de Crédito nº 2014.040314.01;
- O Executado não cumpriu o contrato a que se obrigou, deixando de pagar prestaçõers a partir da que se venceu em Abril de 2016, pelo que a exequente procedeu à resolução do contrato;
- Em virtude deste incumprimento, a Exequente procedeu ao preenchimento da Livrança, pela quantia em dívida – € 25 346,38 -;
- Não obstante, o ora Executado não liquidou a quantia em causa.
A 16-02-2017 Juízo de Execução de Setúbal declarou-se territorialmente incompetente, ordenando a remessa do processo para os Juízos de Execução de Almada.
A 03-10-2017 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“ Proceda-se à legal citação (artigo 726.º n.º 6 do CPC).
Notifique-se o exequente para, em 10 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar.”
Em cumprimento de tal despacho veio a Exequente, por requerimento de 17-10-2017:
“ (…) informar V. Exa. de que os procedimentos previstos no referido normativo foram cumpridos conforme documentação que se anexa.
Com efeito a Exequente deu início ap Procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento (PERSI), o qual foi extinto por falta de colaboração e resposta do Executado.”
Juntou documentos – comunicação de início de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, datada de 04-11-2015 – e comunicação de extinção do Plano Extrajudicial para a Regularização de Incumprimento, datada de 19-11-2015.
Procedeu-se à penhora do veículo automóvel de matrícula …-PD-…, tendo-se solicitado às autoridades policiais a sua apreensão, por despacho de 24-01-2022, e de vencimento do executado.
Frustrada a citação pessoal do Executado, procedeu-se à sua citação edital, por determinação do Sr. Agente de Execução.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 21.º do CPC.
A 19-01-2026 foi proferido o seguinte despacho:
“Antes de mais, porque não ocorreu ainda a transmissão de qualquer bem penhorado e a questão é de conhecimento oficioso – art. 734.º do CPC, deve a exequente, no prazo de dez dias, oferecer prova do envio e da recepção de comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de a execução ser extinta.”
Notificada de tal despacho veio a exequente apresentar o seguinte requerimento:
Banco Santander Consumer Finance SA, Sucursal em Portugal, Exequente nos autos supra mencionados, em que é Executado AA, notificado do despacho fls..., para juntar comprovativo de envio das notificações do âmbito do PERSI remetidas, vem pelo presente requerer e expor a V. Exa., o que faz nos seguintes termos:
1.
Por despacho datado de 03.10.2017, com referência Citius n.º 369645747, o aqui Exequente foi notificado (a 04.10.2027), para esclarecer se havia dado cumprimento do disposto no art.º 9º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar, no prazo de 10 dias.
2.
A 17.10.2017, o aqui Exequente junta aos presentes autos requerimento dando conta que os procedimentos previstos no normativo mencionado em 1. foram cumpridos conforme documentação que juntou – conforme doc. n.º 1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3.
Demonstrando assim o Exequente que deu início ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o qual foi extinto por falta de colaboração e resposta do Executado – cfr. doc. n.º 1 ora junto.
4.
Da análise às cartas em apreço, resulta que as mesmas foram enviadas com registo.
5.
E considerando que foram remetidas ao Executado há mais de 10 anos, por pesquisas ao site dos serviços de CTT o mesmo não tem informação dos registos postais de 2015.
Ademais,
6.
Como previsto no n.º 2 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, volvidos que estão 5 (cinco) anos, o Banco pode desmaterializar o arquivo da documentação relativa ao procedimento PERSI.
7.
Considerando que o início do procedimento PERSI, aqui em apreço, data de 04.11.2015, encontram-se ultrapassados os 05 (cinco) anos obrigatórios de conservação de documentação.
8.
O exequente cumpriu, em 2017, o que lhe foi ordenado, e os presentes autos prosseguiram.
9.
Pelo que, salvo melhor opinião, não pode o aqui Exequente ser prejudicado pelo facto de mais de 08 (oito) anos depois o Tribunal notificar o Exequente no sentido de juntar os registos de envio.
10.
Face ao exposto não pode o aqui Exequente ser prejudicado por não poder juntar prova do envio e da recepção das comunicações junto do Executado, considerando encontrar-se ultrapassados os 05 (cinco) anos obrigatórios de conservação de documentação, pelo que se REQUER a V. Exa. pelo prosseguimento dos autos.”

A 16-02-2026 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“ 1. Em 31 de Janeiro de 2017, o Banco Santander Consumer Portugal, S.A. propôs acção executiva, sob a forma de processo ordinária, para pagamento de 25.943,58 euros, contra BB, com fundamento no incumprimento pelo segundo de um contrato de financiamento para a aquisição de veículo celebrado com a primeira em 19 de Setembro de 2014, garantido por livrança oferecida como título executivo.
2. Em 19 de Janeiro de 2026, foi proferido o seguinte depsacho:
“Antes de mais, porque não ocorreu ainda a transmissão de qualquer bem penhorado e a questão é de conhecimento oficioso – art. 734.º do CPC, deve a exequente, no prazo de dez dias, oferecer prova do envio e da recepção de comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de a execução ser extinta”.
3. Em resposta, a exequente juntou várias cartas simples, relativas à integração e à extinção do PERSI.
4. Apreciando.
Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de crédito (mora), a mutuante e instituição financeira, estava obrigado a cumprir quanto ao mutuário e consumidor, o disposto nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”.
As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º, ambos do CC, de onde:
- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das comunicações para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior e,
- segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial ou pressuposto processual – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, da extinção da execução– art. 726.º, n.º 5, e 734.º, ambos do CPC.
5. Pelo exposto, na falta de prova produzida sobre as comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da acção, extingo a execução.
Condeno a exequente no pagamento das custas – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
Valor: 25.943,58 euros.
Notifique.”
Inconformada com a decisão que julgou extinta a execução, veio a Exequente dela apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
A. A Sentença recorrida não teve em consideração as informações prestadas pelo Recorrente, nem os documentos juntos pelo Exequente em 2017, quanto à integração e extinção do PERSI, e violou o caso julgado formado, senão antes, pelo menos em 24.01.2022, aquando da prolação de despacho com a ref.ª citius n.º 412374408.
B. O Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário ao despacho proferido em 2022, inquinou a restante a dinâmica processual;
C. Pois o Tribunal a quo em 2017 notifica o Apelante para comprovar a integração e extinção do PERSI quanto ao Executado;
D. O Exequente faz prova da realização do PERSI quanto ao Executado, não se tendo o Tribunal se pronunciado mais quanto ao tema.
E. Tendo em 2022 o Tribunal recorrido proferido despacho a autorizar o prosseguimento dos autos, autorizando a prática de acto requerido pelo Agente de Execução.
F. Ora, salvo melhor opinião, a autorização da prática de actos e prosseguimento dos autos, nada mais é do que a aceitação do que foi carreado para os autos até esse momento.
G. Devendo aceitar os autos que o Exequente, em 2017, fez efectiva prova com a junção das cartas de integração e extinção do PERSI.
H. Deste modo, esgota-se assim poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto ao tema.
I. Não pode o aqui Exequente ser prejudicado pelo facto de mais de 08 (oito) anos depois o Tribunal notificar o Exequente no sentido de juntar os registos de envio.
J. Pelo que não se entende a razão para o ora Recorrente ter sido novamente notificado para comprovar o cumprimento do PERSI, após o Exequente ter esclarecido já ter feito prova em 2017, e por cautela comprovar novamente o cumprimento do PERSI, esclarecendo ainda os autos que volvidos mais de 10 anos, nem os serviços de CTT têm a informação quanto aos registos postais de 2015,
K. Nem tampouco o Exequente, enquanto instituição bancária tem essa documentação, considerando poder desmaterializar o arquivo da documentação volvidos que estão 05 (cinco) anos como previsto no n.º 2 do art.º 20º do Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pois que havia criado a legítima expectativa de já ter cumprido com o solicitado em 2017.
L. Para em momento posterior o Tribunal recorrido decidir pela extinção da instância por considerar a falta de prova produzida sobre as comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10.
M. Quando o alcance do tema já tinha sido debatido em 2017, e esgotado quando o Exequente fez prova do cumprimento do PERSI, e o Tribunal a quo proferiu despacho em momento posterior no sentido de prosseguimento dos autos autorizando a realização de diligências requeridas.
N. Portanto, entende o Recorrente que se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre o conhecimento do regime jurídico do PERSI a partir do momento em que o processo é remetido ao Mm.º Juiz para despacho e este ordena expressamente o prosseguimento dos autos com prática de actos pelo Agente de Execução, tendo aceitado como boa a prova junta até aí aos autos, e sem que ordenasse ao Exequente qualquer outra diligência ou prova complementar.
O. Ante o exposto, e sem necessidade de outras considerações, cuida o Recorrente que a Sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o princípio de caso julgado formal previsto no art.º 620.º do Código de Processo Civil, e dos princípios fundamentais da segurança e certeza jurídica cuja ratio reside na protecção da confiança de quem recorre ao sistema judiciário, e que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de situações consolidadas no passado que geraram legítima expectativa de continuidade.
Nestes termos e sobretudo, nos que serão objecto do Douto suprimento de V/Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Sentença em causa proferida pelo Tribunal a quo e, em sua substituição ser julgado como provado o cumprimento do prosseguimento do PERSI, assim como declarado o prosseguimento da instância, ordenando-se o prosseguimento dos seus ulteriores termos.”
O M.P. respondeu ao recurso apresentado, contra-alegando, formulando a final as seguintes conclusões:

Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto:
- Pressupostos do despacho de extinção da execução indeferimento liminar em processo executivo por falta de integração em PERSI (quando no requerimento executivo apenas se invocou a relação cartular, e não foram alegados quaisquer factos relativamente à falta de receção das cartas remetidas para o efeito);
- Apurar se a invocação no requerimento executivo da relação cartular não permite concluir se a executada é “consumidora”, de molde a determinar o obrigatório cumprimento de PERSI. se a exequente fez prova de que a executada foi integrada no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previamente à presente execução.

*
II. Fundamentação:

Para além do que consta do Relatório supra, são os seguintes os factos nucleares que se extraem da consulta electrónica dos autos:
- A presente execução foi instaurada em 04-02-2017, invocando a exequente ser portadora de livrança no valor de eur: 25346,38, com data de emissão de 19-09-2014 e data de vencimento de “2016-06-30”, subscrita pelo executado (cfr. livrança junta aos autos);
- Consta da cláusula 6, n.º 3 das cláusulas Gerais do contrato de finamciamento para aquisição a crédito que:

- Notificado do despacho supra referido proferido em 03-10-2017 a exequente apresentou Requerimento em 17-10-2017 em que juntou os seguintes documentos:
(i) Comunicação de Início de procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento em 04-11-2015;
(ii) Comunicação de Extinção do PERSI, por falta de colaboração em 19-11-2015;
(iii) Comunicação de Início de Procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento em 07-12-2015;
(v) Comunicação de Início de procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento em 05-04-2016;
(vi) Comunicação de Extinção do PERSI, por falta de colaboração em 20-04-2016;
- procedeu-se à penhora do veículo …-PD-… (Auto de 22-08-2018) assim como dos rendimentos auferidos pelo executado na Cooking 4 You (01-09-2018);
- a 24-01-2022 foi proferido despacho deferindo a solicitação de auxilio das autoridades policiais na apreensão do veículo penhorado;
- A 05-06-2025 o AE informou os autos da diligências efectuadas com vista à citação prévia pessoal do executado e solicitou que se determinasse o que se tivesse por conveniente com vista à citação edital do Executado.
- a 11-06-2025 foi proferido o seguinte despacho :
O Agente de Execução tem competência própria para decidir e proceder à citação edital do(s) executado(s), pelo que se indefere à solicitada autorização judicial para o efeito – arts. 226.º, n.º 4, al. e), a contrario, 719.º e 723.º, todos do CPC e 10.º, n.º 2 (“frustrada a citação pessoal … ou a citação por contacto pessoal o agente de execução proceda à citação edital …”) da portaria n.º 282/2013, de 29-08.
Notifique.

III. O Direito:
a) Observância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) numa execução em que o título executivo dado à execução é uma livrança e oportunidade do seu conhecimento

O Tribunal a quo extinguiu a presente execução por despacho de 16-02-2026, por falta de prova produzida sobre as comunicações ao executado para integração e extinção do PERSI – DL. N.º 227/2012, de 25-10 enquanto falta de condição da acção.
Fundamentou tal decisão da seguinte forma:

“(…)
4. Apreciando.
Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de crédito (mora), a mutuante e instituição financeira, estava obrigado a cumprir quanto ao mutuário e consumidor, o disposto nos arts. 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, “informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(…) da extinção do PERSI”.
As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) – art. 224.º, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.º, ambos do CC, de onde:
- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial – art. 351.º do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) – conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das comunicações para integração e extinção do PERSI ao executado, como solicitado expressamente no despacho anterior e,
- segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial ou pressuposto processual – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, da extinção da execução– art. 726.º, n.º 5, e 734.º, ambos do CPC. (…)“

Não obstante em tese não se nos suscite qualquer reparo a caracterização levada a cabo pelo Tribunal a quo a propósito da integração em PERSI e ónus do seu cumprimento, não podemos deixar de olhar para os presentes autos como um encadeado de actos, com uma sequência lógica e harmoniosa, sujeita aos deveres e princípios transversais à ordem jurídica, desde logo o princípio da segurança jurídica (ínsito no art. 2.º da CRP) e ao processo civil, como sejam o dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), o princípio da cooperação (art. 7.º CPC), dever da boa fé processual (art. 8.º CPC), dever da recíproca correcção (art. 9.º do CPC) e ainda o princípio de limitação de actos (art. 130.º do CPC), que proíbe a realização no processo de actos inúteis.
É um facto que a falta de integração em PERSI constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
O DL nº. 227/2012, de 25/10, visando estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa óptica de protecção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (cfr. artigos 2º, alíneas c) e d), 3º alíneas a), c) e f), do DL 227/2012, de 25/10) veio consagrar dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do Risco de Incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
Entre as soluções preconizadas e adoptadas, definiu-se a criação de um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Dispondo acerca do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), o art. 12.º impõe às instituições de crédito a obrigatoriedade de promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Tal procedimento passa, então, por uma fase inicial, prevista no art. 14º, no qual se referencia que:
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior”.
Este processo prolonga-se por uma Fase de Avaliação e Proposta, que vem enunciada no art. 15.º, o qual prescreve que:
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas” (sublinhado nosso).
Segue-se uma fase de negociação, prevista no art. 16.º, o qual dispõe que:
1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção” (sublinhado nosso).
Este processo culmina com a extinção do PERSI, referenciada o art. 17.º, o qual dispõe que:
1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.

Ao que se referiu supra acresce que o art. 18.º, no seu n.º 1, prevê, acerca das Garantias do Cliente Bancário, que “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.

É jurisprudência consensual nesta matéria que a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI , configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. – neste sentido Ac. STJ de 13-04-2021 (proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Relatora GRAÇA AMARAL)
Este entendimento resulta da constatação, igualmente pacífica na jurisprudência, de que o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva – neste sentido ver Ac. da Relação de Lisboa de 08-05-2025, desta mesma secção, de que foi Relator António Santos.
Assim, numa primeira abordagem ao objecto do recurso, dir-se-á que nada obsta ao apuramento pelo tribunal de elementos com vista a concluir pela aplicação do regime de protecção que lhe é conferido pelo DL 227/2012, de 25-10 e seu efectivo cumprimento.
E porquê? Porque, neste âmbito, como já vimos o Tribunal a quo move-se no campo dos seus poderes de conhecimento oficioso. Utilizando a expressão do Ac. do TRL de 10-10-2024 trata-se de um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (…) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes .
Por isso, podia e devia o Tribunal a quo ter proferido – como proferiu, em 2017 - o convite que dirigiu à exequente.
E o facto é que a exequente respondeu a esse convite, juntando documentos- cartas – que alegou terem por si sido emitidas e expedidas via postal, para cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012.
A questão dos presentes autos e o seu nó górdio não se encontra neste primeiro despacho proferido em 2017…mas sim no despacho recorrente proferido em 2026, nove anos volvidos sobre a instauração da presente execução, sobre o seu primeiro despacho a este propósito e sobre o impulso que não só o Agente de Execução, como o Tribunal a quo imprimiram ao processo executivo.
Não releva neste momento se o exequente comprovou, ou não, o seu envio e a sua recepção, nem sequer a falta de alegação da (des)necessidade de produção de qualquer meio de prova susceptível de o demonstrar.
A nosso ver aquilo que releva é que o poder do Tribunal de suscitar uma questão de conhecimento oficioso não é, nem pode ser absoluto e eterno. Se o juiz de primeira instância detectou dúvidas, sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012, em 2017, ordenou a junção de prova, essa junção foi efectuada e o Tribunal proferiu despacho subsequentes dando impulso à execução, ocorreu uma validação implícita dessa prova.
O poder de cognição oficiosa do juiz sobre pressupostos processuais também está sujeito a precludir no momento em que o juiz adopta uma conduta processual posterior que pressupõe, necessariamente, a validade e regularidade desses mesmos pressupostos.
Neste mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , 2017 -1, “ Preclusão e Caso Julgado”, entendendo preclusão como “a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual”, a qual pode ser intraprocessual – muito para além do efeito preclusivo da litispendência ou do caso julgado.
Neste mesmo sentido podemos encontrar Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva à Luz do CPC“), onde a propósito da estabilização da instância refere que a mesma visa impedir o retrocesso arbitrário do processo, devendo os vício de criz formal ser sanados ou decididos nas fases introdutórias ou de saneamento, sob pena de intolerável prejuízo para as partes envolvidas.


É certo que as cartas juntas pela exequente – para comprovar ter dado cumprimento às obrigações decorrentes do DL 227/2012 – mais não são que meios de prova elaborados pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas) –que não comprovam a sua expedição. Mas não é menos certo que após a sua junção aos autos o Tribunal se bastou com as mesmas dando o ulterior seguimento aos autos, durante cerca de nove anos, impulsionando a sua tramitação e proferindo despachos. Caso se considerasse não cumprida a ónus de demonstração do cumprimento da obrigação decorrente do DL 227/2012 teríamos que reconhecer que o Tribunal havia praticado, ao longo de penosos 9 anos actos absolutamente inúteis, com dispêndio de energia e custos para todos os intervenientes processuais.
Poder-se-á inclusive convocar para os presentes autos a aplicação do principio da protecção da confiança.
Conforme se refere no Ac. do STA de 18-06-2003 a confiança jurídica está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima", alicerçada em sinais exteriores, suficientemente concludentes para um destinatário normal nos quais seja possível, razoavelmente, ancorar essa confiança.
A nosso ver nove anos de tramitação de uma execução, com a prolacção de despachos judiciais de permeio, são sinais exteriores mais do que concludentes que a questão suscitada no despacho de 03-10-2017 estava ultrapassada com a junção de documentos efectuada com o requerimento de 17-10-2017.
O direito, enquanto “dever ser que é”, tem no princípio da segurança jurídica um pilar fundamental do Estado de direito democrático previsto pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, supondo um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas, de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
Compreende-se, portanto, que o princípio da segurança esteja ligado à confiança dos cidadãos no direito e nas decisões judiciais como indispensáveis instrumentos de ordenação e paz social.
Essa é exactamente a razão de ser do caso julgado, com o qual se visa conferir às decisões judiciais autoridade (no sentido de impor uma decisão a todos os que intervêm na sua formação), segurança (não podendo ser posta em causa por nenhuma das partes, nem pelo tribunal, não podendo a demanda ser julgada novamente) e estabilidade (os efeitos da decisão vão perdurar no tempo, resolver o conflito e contribuir para a paz social).
A par do caso julgado material, em que a decisão incide sobre o mérito das questões suscitadas na lide, a lei prevê um efeito de caso julgado mais contido – o caso julgado formal – formado com o trânsito em julgado dos despachos que incidem sobre a relação processual, não compreendendo a apreciação do mérito (cfr. artigo 620.º do CPC).
Nestes casos, o efeito do caso julgado formal tem força obrigatória restrita à tramitação do processo no qual é proferida, não podendo ser revertida ou modificada (pelo tribunal que a proferiu ou qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório. Neste sentido, entre outros, veja-se a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024, relatado pelo Cons. Ferreira Lopes no proc. n.º 11481/20.6T8LSB.L2.S1.
É certo que no caso dos autos não foi proferido nenhum despacho a considerar demonstrado o cumprimento das obrigações decorrentes do DL 227/2012. Nem sequer a considerar essa demonstração perfunctória, como ocorreu na situação apreciada no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09-04-2025.
No caso vertente, não foi proferida qualquer decisão que apreciasse a questão inicialmente suscitada. Ao invés, deu-se seguimento à tramitação dos autos, durante cerca de 9 anos, com a prática de actos e com a prolação de despachos, criando-se assim a convicção e mesmo a expectativa de que com o requerimento e junção de documentos efectuada pelo
Exequente, na sequência do despacho de 03-10-2017, o Tribunal considerava demonstrado o cumprimento da obrigação resultante do art. 9.º e ss. do DL 227/2012. Pois de outra forma nenhum sentido teria o ulterior impulso dado aos autos durante 9 anos!

Com esta atitude tanto omissiva como activa – que se arrastou durante 9 anos – entendemos que ficou precludida a possibilidade de o Tribunal represtinar a questão que teve momento de apreciação e decisão com a resposta ao despacho de 03-10-2017. Como se refere no Ac. da R.C. de 25-02-2025, para a formação de caso julgado releva igualmente a disciplina ou ordem imprimida ao desenvolvimento do processo.
A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna da tramitação, com eventual sacrifício de se encontrar uma melhor aplicação do direito.
Não pode, por isso, após o despacho de 03-10-2017, a resposta ao mesmo dada pelo exequente em 17-10-2017 e toda a tramitação e impulso conferido aos autos após aqueles, contrariar-se, por ulterior revisitação e apreciação do cumprimento de tais pressupostos - tendo por referência o conteúdo das cartas que já constam dos autos desde 2017, momento anterior à prolação do despacho recorrido de 16-02-2026 – tudo o que foi processualmente praticado nos autos.

Tudo visto e (re)ponderado, entendemos que a decisão recorrida não fez um uso criterioso e legal dos seus poderes/deveres quanto à verificação da excepção dilatória inominada, conhecendo-a de uma forma extemporânea, ofensiva do princípio da segurança jurídica e da estabilidade da instância., pelo que se impõe a procedência da presente apelação, com a revogação do referido despacho de extinção da execução.
Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e prosseguir termos a acção executiva, sem prejuízo de eventual extinção a ocorrer nos termos e após cumprimento do disposto nos arts, 750 e 797.º do CPC.
*
Revelando-se procedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrido, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas do recurso pelo Executado / Recorrido.
Registe e notifique.
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Lisboa, 25 de Junho de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Isabel Maria C. Teixeira
Nuno Luís Lopes Ribeiro (vencido conforme declaração de voto infra)

Declaração de voto
Votei vencido, na medida em que considero que deveria improceder a apelação, pelas razões sinteticamente explanadas:
Reconhecendo a força dos argumentos invocados na posição que mereceu vencimento, parece-me que os mesmos não afastam a simples conclusão relativa à inexistência de caso julgado formal, na medida em que não foi proferido qualquer despacho, antes do recorrido, sobre a questão fundamental (o cumprimento do regime do PERSI).
Não tendo o silêncio qualquer efeito processual (inexistindo a figura do (in)deferimento tácito na lei processual civil), apenas podia a exequente confiar no cumprimento da lei e, recorde-se, o art. 734º, nº1 do Código de Processo Civil admite expressamente o conhecimento oficioso desta questão, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados.
Conclusão que consequencia o afastamento de qualquer confiança merecedora de protecção, pois a exequente apenas poderia confiar no cumprimento dessa mesma disposição legal, não permitindo a omissão de prolacção de decisão por 9 anos representar renúncia àquela possibilidade de apreciação oficiosa da excepção.
Renúncia que seria, também ela, ilícita, na medida em que não está à disposição do julgador o cumprimento alternativo de normas processuais imperativas, como é o caso.
Mostrando-se viável a apreciação oficiosa da questão no momento em que o foi e concordando com o mérito do despacho recorrido, no sentido de que a simples apresentação de cartas relativas ao PERSI não demonstra o respectivo envio, decidiria pela improcedência da apelação.
Nuno Lopes Ribeiro