Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2752/25.6T8PDL.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: ILEGITIMIDADE
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância; no caso de se tratar da ilegitimidade processual singular, tal exceção é insanável - cf. artigos 6.º, 30.º, 33.º, 260.º a 262.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º e 590.º, n.º 1, do CPC.
II – Na presente ação, em que o Autor peticiona o pagamento de quantia atinente a honorários por serviços de advocacia alegadamente prestados em execução de um contrato de prestação de serviços de advocacia que outorgou quando era advogado, figurando a 2.ª outorgante como parte no contrato, em seu nome próprio, e não na qualidade de legal representante do ora Réu, então seu filho menor, e resultando da descrição fáctica da relação material controvertida, tal como configurada na Petição Inicial, que tais serviços de advocacia foram prestados à 2.ª outorgante, a pedido desta, é de considerar ser ela, e não o Réu, a titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade passiva.
III – Verifica-se, pois, a exceção de ilegitimidade processual passiva, que é insanável, já que não se trata de ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AA, Autor na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra BB, interpôs o presente recurso de apelação do Despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual e absolveu o Réu da instância.
Os autos tiveram início em 20-11-2025, com a apresentação de Petição Inicial, em que o Autor peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 497.106,40 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto, o seguinte (retificámos os lapsos de escrita na transcrição do doc. 1; acrescentámos entre parenteses retos, para melhor compreensão, o que consta dos documentos 1 e 3 juntos com a Petição Inicial):
1. No dia 16 de janeiro de 2009, o Autor, quando exercia advocacia, fez um contrato de prestação de serviços com o Réu, na altura menor de idade, devidamente representado pela sua mãe e tutora, CC, conforme doc. 1, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos [nesse documento figura como 1.º Outorgante o Autor e como 2.º Outorgante “CC”].
2. Constam do referido contrato de prestação de serviços as seguintes cláusulas:
“1- O Primeiro Outorgante exerce a actividade profissional de Advocacia em regime de exclusividade.
2- A 2ª outorgante é mãe e tutora do menor, BB .1 filho da 2ª Outorgante e de BB.
O referido BB, já cumpriu pena de Prisão, por consumo e trafico de estupefacientes, consome álcool em exagero, tem problemas sérios de visão não tem profissão, e não tem capacidade de gerir os seus bens e de acautelar, a sobrevivência e futuro do menor, seu filho.
3- Por morte da mãe,- DD – ocorrida em 2005 tem direito à sua quota parte da herança, que se encontra ainda indivisa existindo sérios risco de dissipar a mesma, em total prejuízo do seu filho menor já identificado que depende do mesmo para viver, já que a 2ª Outorgante, não tem possibilidade económicas, para prover ao sustento do menor e encontra-se desempregada de longa duração.
4- Considerando, também, que a 2ª Outorgante nunca foi aceite pela família do pai do menor, que para além de nunca a ter auxiliado, nem ao menor, tudo indicia que tudo farão ao seu alcance, para impedir que a 2ª Outorgante e o menor nada recebam, por morte da mãe do Pai do menor e pela morte do avô do menor, tudo indiciando, que recorrerão aos mais variados expedientes jurídicos, para obstar que o menor possa vir a receber o que quer que seja, por morte da avó, do avô e do Pai, do mesmo.
5- Compromete-se, pois e no Âmbito do Presente contrato, o 1º Outorgante a intentar uma acção de inabilitação ou interdição contra o Pai do menor, no sentido do mesmo ficar impedido de dissipar os bens por morte da mãe a que tem direito, bem como e sobretudo impedir que o mesmo pratique qualquer acto jurídico, nomeadamente uma partilha extrajudicial dissimulada, ou qualquer acto jurídico, com os restantes herdeiros OU TERCEIROS, com o propósito de impedir que o menor receba, o que quer que seja por morte da avó, do avô, ou até por morte do pai do menor, que poderá ocorrer a qualquer momento, atento o facto do mesmo consumir álcool e estupefaciente exageradamente.
6- Considerando ainda, que a família do PAI, do menor, é das mais ricas dos Açores..- .
7- Compromete-se pois o segundo outorgante a intentar a Acção acima referida e quaisquer outras, que entenda necessário e conveniente para salvaguardar os interesses da 2ª Outorgante e do menor.
8- A forma de pagamento, é a seguinte:
100 Euros – que foram já entregues em 16 de Janeiro de 2009, comprometendo-se o primeiro Outorgante a suportar todos os custos, com as acções judiciais nomeadamente custas judiciais, certidões para preparação dos Processos e tudo o que entender conveniente.
9- O restante pagamento corresponderá a 40% - Quarenta por cento – da quantia a que o menor terá direito em sede de partilha judicial ou extrajudicial por morte do Pai, BB, ou em vida do mesmo da parte voluntariamente entregue á 2ª Outorgante e menor, como se de partilha tratasse.
10- Terá ainda direito o 2º Outorgante (sic, será 1.º Outorgante), a 40% - quarenta por cento – da quantia que couber ao menor acima identificado, por morte do avô paterno, DD, ainda que na altura da morte do avô, o menor, já seja maior.
11- Caso a segunda outorgante revogue o mandato judicial e ou a Procuração Publica outorgada aos 16 de Janeiro de 2008 ao 1º Outorgante, ou o filho da mesma, acima referido atingida a maioridade revogue o mandato em qualquer fase do Processo por qualquer causa, que não a negligencia constitui-se na obrigação de pagar – ao Primeiro Outorgante a quantia de, o mesmo valor de 40%, por morte do pai do menor e 40% por morte do avô do menor.
[12- A segunda Outorgante, confere força executiva ao presente contrato.”
3. Tal contrato obrigava o Réu a pagar ao Autor a quantia de 40% do valor do quinhão da herança que o Réu viesse a receber por óbito da avó paterna do Réu, DD, falecida a 02-06-2005, sendo certo que o pai do Réu, BB, faleceu a 22-09-2020, conforme docs. 2 e 3, que se anexam e se dão aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos [no doc. 3, Assento de Nascimento do Réu 8491/2009 da Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada consta como data do nascimento “5 de Março de 2004” e cota datada de 04-08-2009 com o seguinte teor “O poder paternal pertence a ambos os progenitores. Doc. nº 75, maço nº 5 de 2004. Em 11 de Março de 2004”; mais consta averbamento n.º 1 de 04-06-2015 com o ss. teor: “Homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 28 de Outubro de 2014, proferida pelo Tribunal da comarca dos Açores – Ponta Delgada – Inst. Cetral – Sec. F. Menores – J1, ficando o registado confiado à mãe. Doc nº 434, Maço nº 2 de 2015”]
4. Obrigava ainda o Réu no referido contrato, a pagar ao Autor a quantia de 40% do valor do quinhão da herança que viesse a receber por óbito do avô paterno, DD, falecido a 20-04-2017 conforme doc. 4, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5. Sendo certo, que o quinhão do Réu, na qualidade de herdeiro, por morte da avó paterna é de 555.471,00 € e por morte do avô paterno, o quinhão do Réu é de 687,295,00 €, conforme doc. 5, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
6. A soma dos dois quinhões do Réu, computam-se em 1.242,766,00 €.
7. 40% de 1.242.766,00 € corresponde à quantia de 497.106,40 €, ou seja, o montante que o Réu se obrigou no suprarreferido contrato de prestação de serviços a pagar ao Autor.
8. Na verdade, sucedeu que o Autor prestou inúmeros serviços jurídicos à mãe do Réu, CC, a pedido desta no interesse do filho então menor e ora Réu, ou seja: muitas consultas, elaboração de diversos documentos, vários aconselhamentos, etc.
9. O Autor propôs uma ação especial de interdição do pai do Réu, na qualidade de mandatário da mãe do Réu, Processo n.º 175/09.3TBPDL, 1.º Juízo, Tribunal Judicial de Ponta Delgada, conforme docs. 6, 7, 8 e 9, que se anexam e se dão aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos [constando do doc. 6, além do mais, cópia de petição inicial de ação de interdição, com carimbo de entrada de 21-01-2009, intentada por “CC (…) na qualidade de mãe e legal representante do menor BB”, e procuração forense, datada de 16 de janeiro de 2009, outorgada por “CC (…) na qualidade de mãe e representante do menor BB”, pela qual constituiu o ora Autor como “seu bastante procurador”, conferindo-lhe “os poderes gerais forenses em direito permitidos”].
10. O Autor elaborou e entregou uma exposição no Instituto dos Registos e Notariado, conforme doc. 10, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos [documento do qual consta, além do mais, requerimento subscrito pelo Autor, apresentado a 23-01-2009, instruído com a procuração referida em 9].
11. Também elaborou e entregou na Câmara Municipal de Ponta Delgada, uma exposição na defesa dos interesses do Réu, conforme doc. 11, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos [constando desse documento, além do mais, dois requerimentos subscritos pelo ora Autor, datados de janeiro e fevereiro de 2009, e procuração forense, datada de 4 de fevereiro de 2009, outorgada por “CC”, pela qual constituiu o ora Autor como “seu bastante procurador”, conferindo-lhe “os poderes gerais forenses em direito permitidos e os especiais de desistir, transigir ou confessar, apresentar queixas e receber custas de parte”].
12. Se não fosse o trabalho desenvolvido pelo Autor, na qualidade de advogado, jamais teria o Réu herdado o que quer que fosse.
13. O avô do Réu, Senhor DD, queria deserdar o filho, BB, pai do Réu, porque por diversas vezes o filho o tentou agredir, e foi o Autor que convenceu o Senhor DD a não o fazer.
14. Nos termos do artigo 405.º, 406.º, n.º 1, Código Civil, o Autor tem direito a exigir o cumprimento integral do contrato em causa por parte do Réu, o que desde já invoca com todas as consequências legais.
Citado o Réu, apresentou Contestação, em que se defendeu, por exceção - invocando as exceções dilatórias de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e de ilegitimidade processual passiva, bem como as exceções perentórias de resolução do contrato, abuso do direito e usura -, por impugnação motivada, de facto e de direito, requerendo ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.
Foi determinada a notificação do Autor para se pronunciar sobre as exceções dilatórias, bem como a respeito do pedido de condenação como litigante de má fé.
O Autor pronunciou-se, mediante requerimento apresentado a 13-02-2026, defendendo, no que ora importa, que improcede a exceção de ilegitimidade, já que a intervenção da mãe do Réu no contrato foi em representação dele, por ser menor de idade.
Após, foi proferido o Despacho saneador (recorrido), cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Em face do exposto, julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade, e em consequência, absolvo o Réu da instância [artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº2 e 577º, nº 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil].
Custas pelo Autor, enquanto parte vencida (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se o valor da presente ação em 497,106,40€ (artigos 296º, 297º, nº1 e 306º, todos do Código de Processo Civil).”
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Réu, absolvendo-o da instância, ao abrigo dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, e 577.º, n.º 1, alínea e), do C. P. C.
II. O contrato de prestação de serviços junto aos autos identifica expressamente a mãe do Réu, no n.º 2 das partes, na qualidade de tutora do menor — que é indicação de que interveio como representante legal do filho e não em nome próprio.
III. A representação legal do menor pelo progenitor, enquanto detentor do poder paternal, resulta diretamente da lei — artigos 1877.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil — não carecendo de qualquer cláusula especial no instrumento contratual para produzir os seus efeitos.
IV. Os serviços foram contratados no interesse exclusivo do menor, com vista a salvaguardar o seu património hereditado — designadamente por óbito do pai, ocorrido a 22 de Setembro de 2020, durante a menoridade do Réu — pelo que o obrigado pela contraprestação é o próprio Réu, cujo património foi diretamente beneficiado.
V. A legitimidade, enquanto pressuposto processual, afere-se em função da relação jurídica material controvertida tal como é configurada pelo Autor, e não em função da interpretação que o Tribunal faça do instrumento contratual, matéria que pertence ao julgamento do mérito, cfr. artigo 30.º, n.º 3, do C. P. C.
VI. Ao apreciar o conteúdo e a interpretação do contrato para concluir pela ilegitimidade, o Tribunal a quo confundiu o pressuposto processual da legitimidade com o mérito da causa, incorrendo em erro de direito que vicia a sentença recorrida.
VII. O artigo 1889.º, n.º 1, alínea h), do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos: a obrigação de pagamento constituiu-se e deveria ter sido cumprida durante a menoridade do Réu; o que surge posteriormente é a execução judicial do crédito, que não é a mesma coisa que a constituição de uma obrigação de execução diferida.
VIII. Ainda que pudesse subsistir dúvida sobre a legitimidade do Réu, tratar-se-ia sempre de ilegitimidade plural — por eventualmente dever a mãe figurar como co-demandada —, e não de ilegitimidade singular do Réu; o que determina a aplicação do regime do artigo 33.º do C. P. C., e não a absolvicção imediata da instância.
IX. O princípio da gestão processual e o dever de cooperação, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do C. P. C., impunham ao Tribunal a quo que, antes de absolver o Réu da instância, convidasse o Autor a suprir a eventual excepção dilatória, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea a), do C. P. C., o que não fez, violando aqueles preceitos.
X. Em face do exposto, a sentença recorrida viola os artigos 6.º, n.º 2, 30.º, n.º 3, 33.º, 278.º, 576.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, alínea e), e 590.º, n.º 2, alínea a), todos do C. P. C., e os artigos 1877.º, 1878.º e 1889.º, n.º 1, alínea h), do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, ou, subsidiariamente, que determine convidar o Autor para suprir a eventual excepção dilatória.
Terminou o Apelante requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
Foi apresentada alegação de resposta, em que o Réu/Apelado pugnou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
I) A douta sentença recorrida de que julgou “(...)”, não merece qualquer reparo e deverá ser mantida, nos seus precisos termos.
II) Com efeito, a douta decisão recorrida não violou quaisquer normas e fez correta aplicação da lei aos factos, e como tal não deverá ser substituída.
III) A presente ação intentada pelo recorrente tem por base a celebração de um contrato de prestação de serviços, em 16/01/2009, com CC, mãe do ora recorrido, para que o recorrente, no exercício de advocacia, que exercia, ao tempo, intentar ações, para nomeadamente intentar uma ação de interdição do seu pai BB, por este ser toxicodependente, e ter sido condenado e ter cumprido pena de prisão por consumo e tráfico de droga.
IV) Contudo, no contrato de prestação de serviços foi celebrado entre o Primeiro Outorgante, ora recorrente e a mãe do recorrido, a Segunda Outorgante CC, nada consta quer na identificação da referida Segunda Outorgante, ou ao longo das várias cláusulas do contrato, que esta agia em nome e em representação do seu filho e na qualidade de sua representante legal, facto obrigatório para desta forma poder vincular o recorrido.
V) Pelo que, este contrato de prestação de serviços não vincula o ora recorrido ao seu cumprimento.
VI) O recorrido nada sabia da celebração do dito contrato porque só tomou conhecimento do mesmo com a citação na presente ação, e em momento algum celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o recorrente.
VII) Assim, o ora recorrido é parte ilegítima, porque não tem legitimidade para estar em juízo, isto é, não é o sujeito da relação material controvertida, porque o referido contrato de prestação de serviços não foi celebrado em seu nome ou em sua representação, pelo que o não vincula ao seu cumprimento.
(…) IX) Além disso, para celebrar o referido contrato a mãe do recorrido teria de solicitar autorização judicial para contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade [artigo 1889°, n°1, alínea h) do Código Civil], o que não aconteceu.
(…) XI) Assim, como supra já referido o ora recorrido é parte ilegítima, porque não tem legitimidade para estar em juízo, isto é, não é o sujeito da relação material controvertida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não se verifica uma insuprível exceção de ilegitimidade processual passiva.
Na fundamentação da decisão recorrida foram tecidas, no essencial, as seguintes considerações:
“O conceito de legitimidade das partes está plasmado no artigo 30º do Código de Processo Civil: (…)
No campo do direito material, a legitimidade mais não é do que um conceito de relação entre sujeito e o objeto do ato jurídico que, encarada na perspetiva do sujeito, exprime a posição pessoal dele nessa relação, justificativa de que se ocupe juridicamente do objeto, sendo que, em regra, postula a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo (Isabel Magalhães Colaço, Da legitimidade no ato jurídico, BMJ n.º 10, p. 38).
Na verdade, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, não se confunde com razões de mérito ou de demérito da pretensão trazida à lide, antes se configurando como expressão da relação existente entre a parte no processo e o objeto deste (pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. Nada mais pode ser concluído do que pelo artigo 30º do Código de Processo Civil é disposto.
Assim sendo, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última, devendo a mesma ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado, bem como a posição jurídica que essas partes têm na relação jurídica material controvertida, tal qual a apresenta o Autor. É nisto que consiste a legitimidade dos sujeitos da relação controvertida, a que se refere o nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil.
Vejamos então qual a natureza desta ação, tendo em conta a forma como o Autor configura, a fim de melhor aferimos da ilegitimidade do Réu.
O Autor configurou a ação como tendo celebrado um contrato de prestação de serviços com o Réu, na altura menor de idade, devidamente representado pela sua mãe e tutora, CC.
Todavia, analisado tal contrato, resulta, efetivamente, que o aqui réu não teve qualquer intervenção no mesmo, tendo o mesmo sido assinado exclusivamente por CC (que não foi demandada). Repare-se na própria identificação das partes: 1º outorgante Dr. AA e 2º outorgante CC.
Torna-se, assim claro que o Autor celebrou o contrato com mãe e não com menor, tendo a obrigação sido assumida por aquela, sendo CC a contraente, e não o Réu, pelo que, não tendo o mesmo qualquer interesse em contradizer a ação, é parte ilegítima.
Acrescente-se que, mesmo que assim não se entendesse, a ação sempre seria manifestamente improcedente, uma vez que a mãe não poderia, sem autorização do tribunal, contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade [artigo 1889º, nº1, alínea h) do Código Civil], pelo que, inexistindo tal obrigação, sempre seria o Réu absolvido.
Sem prejuízo, acrescente-se ainda que também não estamos perante um contrato a favor de terceiro, pois este é o contrato em que um dos contraentes atribui, por conta e à ordem do outro, uma vantagem a um terceiro (beneficiário), estranho à relação contratual (artigo 443º do Código Civil). Essencial é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, o que não é manifestamente o caso.”
O Apelante discorda deste entendimento, pelas razões que, em síntese, constam nas conclusões da sua alegação de recurso.
Apreciando.
Preceitua o art. 30.º do CPC, sobre o conceito de legitimidade, que:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Por a legitimidade das partes se tratar de um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, consagrou-se, no art. 30.º do atual CPC (e já antes no CPC de 1961 – cf. art. 26.º na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12), o entendimento jurisprudencial maioritário (na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274), de que tal pressuposto deve, em regra, ser aferido em função da forma como o autor configura a relação material controvertida.
A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância; no caso de se tratar da ilegitimidade processual singular (isto é, não decorrente da preterição de litisconsórcio necessário), tal exceção é insanável - cf. artigos 6.º, 30.º, 33.º, 260.º a 262.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º e 590.º, n.º 1, do CPC.
Na Petição Inicial, o Autor alegou, é certo, que celebrou um “contrato de prestação de serviços com o Réu, na altura menor de idade, devidamente representado pela sua mãe e tutora, CC, conforme doc. 1, que se anexa e se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos”.
Muito haveria a dizer sobre um tal contrato, mas, face ao objeto do recurso, o que importa sublinhar é que, no documento em que se mostra consubstanciado e que foi dado como reproduzido na Petição Inicial, figura efetivamente como 2.ª outorgante “CC”, sendo certo que o seu filho, à data, ainda nem tinha completado 5 anos de idade.
Ademais, tendo em atenção a teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236.º do CC, fazendo um esforço interpretativo desse contrato - que é um contrato de prestação de serviços de advocacia, pelo qual o Autor se obrigou a “intentar a Ação acima referida e quaisquer outras, que entenda necessário e conveniente para salvaguardar os interesses da 2.ª Outorgante e do menor” -, também não temos dúvidas em afirmar que a referida CC figura aí como parte negocial, tendo outorgado em seu nome próprio, e não na qualidade de legal representante (muito menos de tutora, que obviamente não era) do Réu, então seu filho menor.
Acresce ainda ter sido alegado pelo Autor que “prestou inúmeros serviços jurídicos à mãe do Réu, CC, a pedido desta no interesse do filho então menor e ora Réu, designadamente que “propôs uma ação especial de interdição do pai do Réu, na qualidade de mandatário da mãe do Réu”.
Portanto, da descrição fáctica da relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, na Petição Inicial, resulta que, durante a menoridade do Réu, terão sido prestados serviços de advocacia a CC, a pedido desta, não ficando a posição contratual da mesma obnubilada pela circunstância de ser mãe do Réu, então menor de idade (cf. art. 122.º do CC), e ter atuado no interesse dele.
Assim, é aquela, e não o Réu, a titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade passiva, verificando-se a exceção de ilegitimidade processual passiva, que é insanável, pois não se está perante uma situação de ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário (aliás, a existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, haveria apenas uma situação de pluralidade subjetiva subsidiária nos termos do art. 39.º do CPC).
Sem necessidade de mais considerações, é de concluir que improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencido o Autor é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). No entanto, não será condenado no respetivo pagamento, uma vez que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme ofício junto aos autos com a PI) – cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP.
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Não se condena o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso atento o apoio judiciário de que beneficia.
D.N.

Lisboa, 25-06-2026
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
Ana Cristina Clemente