Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A nulidade/invalidade da penhora suscitada pela Embargante corresponde a uma nulidade substantiva na qual fundamenta o seu pedido, pelo que não se impunha ao tribunal a quo conhecer da mesma a partir do momento em que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, o que prejudica o conhecimento daquela questão, não existindo qualquer omissão de pronúncia que possa determinar a nulidade da decisão nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al d) do CPC. 2. O incidente de embargos de terceiro que foi durante muito tempo uma forma de defesa da posse, viu ampliado o seu âmbito, sendo agora admitido também quando o ato judicial de apreensão ou entrega de um bem viole um direito de terceiro incompatível com aquele de acordo com o art.º 342.º do CPC. 3. O direito conferido pelo arresto é o da garantia da não dissipação do património pelo devedor que está salvaguardado não sendo incompatível com qualquer ato de penhora que venha a incidir sobre os mesmos bens em execução promovida por outro credor, sendo que a incompatibilidade dos direitos tem de ser aferida no plano funcional e em razão dos efeitos da penhora. 4. É com a concretização da penhora em sede de execução e não apenas com o arresto que o credor adquire o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo que enquanto não existe penhora há apenas uma expectativa de que tal possa vir a ocorrer, pelo facto da anterioridade da penhora se reportar à data do arresto nos termos do art.º 822.º n.º 2 do C.Civil. 5. A diligência de penhora realizada não priva a Embargante da garantia que detém sobre os bens penhorados por via do arresto, nem tão pouco este é impeditivo da concretização de penhoras posteriores sobre os mesmos bens, não podendo o titular de um arresto fazer extinguir a penhora que já existe sobre os eles, pelo que não pode falar-se em direitos incompatíveis enquanto fundamento necessário para os embargos de terceiro, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Por apenso à execução que é intentada pelas Exequentes Conocophillips Gulf Of Paria B.V., Conocophillips Hamaca B.VM e Conocophillips Petrozuata B.V. contra a Executada República Bolivariana da Venezuela, vem a Requerente Gold Reserve Ltd. deduzir incidente de oposição espontânea ou subsidiariamente embargos de terceiro em sub-rogação, pedindo o levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias tituladas pelo Fondo Para el Desarrollo Nacional - Fonden, S.A. realizada na execução. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que no processo de Execução foi ordenada a penhora dos saldos das contas bancárias tituladas pelo Fondo Para el Desarrollo Nacional - Fonden, S.A. nos montantes de € 22 704 489,77 e $146 185,21 pessoa coletiva distinta do Estado da Venezuela que é o único Executado nos autos principais, o que torna a penhora nula por incidir sobre bens de terceiro, mais alegando que tem um arresto prévio a seu favor sobre os mesmos saldos bancários, para garantia de um crédito de que é titular sobre o Estado da Venezuela, tendo o tribunal considerado estar indiciado que o Fonden é um instrumento deste Estado, sendo que a par desse arresto a Requerente intentou entretanto a ação declarativa contra o Fonden, entre outros, visando a desconsideração da personalidade jurídica deste e a sua responsabilização pelo crédito que a Requerente detém sobre o seu sócio único – o Estado da Venezuela aqui Executado – para obtenção de título executivo contra o Fonden. A 24.11.2025 foi proferido o despacho onde se refere e decide: “(…) a lei confere mecanismos de defesa aos terceiros que viram os seus direitos afectados com a penhora, no qual não se inclui, salvo sempre melhor opinião, o incidente de oposição espontânea regulado nos arts. 333º e ss. do CPC, desenhado apenas para os processos declarativos. (…) Face ao exposto, a pretensão da requerente será apreciada como se tratando de embargos de terceiro.” Mais foi determinada a notificação da Requerente para querendo “apresentar outra p.i. de embargos de terceiro onde seja assegurada a legitimidade passiva dos requeridos, isto é, para que venham a ter intervenção no processo de embargos de terceiro todos interessados, ou seja, todas as partes primitivas da acção executiva ( exequentes e executado), pois, só assim, será suprida a preterição de litisconsórcio necessário.” A Requerente veio aceder ao convite do tribunal e apresentou novo requerimento inicial dirigindo o pedido contra as Exequentes e Executado no processo apenso. Foi proferida decisão que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro. Por não conformar com esta decisão veio a Embargante dela interpor recurso concluindo pela sua revogação e substituição por outra que: “a) julgue procedente a nulidade da ordem de penhora dos saldos bancários titulados pelo Fonden arguida pela Recorrente/Embargante; b) julgue verificados os pressupostos da dedução da oposição mediante embargos pela Recorrente/Embargante e decida admitir liminarmente esse incidente, ordenando o prosseguimento para os seus ulteriores trâmites”, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.º Vem o presente recurso de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto contra a sentença, de 23.01.2026, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela Recorrente/Embargante, por entender que o arresto que esta tem a seu favor não lhe confere um direito incompatível com a penhora ordenada pela Exma. Senhora Agente de Execução nos autos principais a que estão apensos os embargos a que respeita o presente recurso. Enquadrando factualmente: 2.º Nos autos de execução a que estão apensos os presentes embargos foi ordenada penhora de saldos de contas tituladas pelo Fondo para EL Desarrollo Nacional – FONDEN, S.A. (“Fonden”) nos montantes de € 22.704.489,77 e USD 146.185,21. 3.º O Fonden é o único titular desses saldos; não é executado na ação executiva; e as Exequentes não dispõem de título executivo contra o Fonden, circunstâncias que, só por si, fazem com que a ordem de penhora viole o disposto nos artigos. 735.º CPC e 601.º CC. 4.º A Recorrente detém arresto prévio sobre os mesmos saldos, decretado pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 17, como garantia do seu crédito sobre o Estado da Venezuela, tendo o tribunal cautelar julgado prima facie que a aqui Recorrente/Embargante demonstrou a instrumentalidade do Fonden relativamente ao Estado da Venezuela para efeitos do decretamento de um arresto sobre bens de terceiro. 5.º Em face destes factos, a Recorrente/Reclamante apresentou oposição espontânea e, subsidiariamente, embargos de terceiro; o Tribunal requalificou a peça como embargos e convidou ao aperfeiçoamento, o que foi cumprido; não obstante, veio a indeferir liminarmente os embargos por entender que o arresto da Recorrente/Embargante não é incompatível com a ordem de penhora. 6.º No que desconsiderou, em absoluto, a ilegalidade da penhora: é essa ilegalidade que torna a penhora ordenada incompatível com o direito de preferência creditória da Recorrente/Embargante obtido com o arresto. 7.º O tribunal recorrido assim decidiu, além do mais, sem se pronunciar sobre a nulidade da própria ordem de penhora dos saldos titulados pelo Fonden, expressamente arguida pela Recorrente/Embargante logo no requerimento inicial e reiterada na petição de embargos apresentada após convite ao aperfeiçoamento 8.º Assim, as questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: a. a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à nulidade da penhora (cf. artigos 735.º, 197.º e 615.º do CPC); e, sem prejuízo, b. a admissibilidade dos embargos de terceiro sempre que a penhora ilegalmente incida sobre bem de terceiro não abrangido pelo título executivo, por ofender o direito processual de garantia emergente do arresto (artigo 342.º, n.º 1, CPC). Começando pela omissão de pronúncia: 9.º A sentença recorrida é nula porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão a que estava obrigado a pronunciar-se (615.º, n.º 1, al. d), do CPC). 10.º A Recorrente/Embargante logo no primeiro requerimento que deu início ao presente incidente e, depois, na petição de embargos aperfeiçoada a convite do tribunal recorrido arguiu a nulidade da ordem de penhora dos saldos bancários titulados pelo Fonden, com fundamento na falta de título executivo sobre o mesmo e na circunstância de tal sociedade não ser executada nos autos de execução. 11.º Independentemente da admissibilidade dos embargos o tribunal recorrido estava obrigado a pronunciar-se sobre esta nulidade uma vez que ela pode ser arguida por qualquer interessado na eliminação do ato (197.º, n.º 1, do CPC). 12.º Assim, a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, conhecendo a nulidade arguida, a julgue procedente e anule a ordem de penhora dos saldos bancários titulados pelo Fonden, sob pena de violação do disposto nos artigos 735.º, 197.º e 615.º, n.º 1, al. d), CPC. Quanto à admissibilidade dos embargos: 13.º A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 342.º, n.º 1, do CPC: os embargos de terceiro têm um carácter abrangente, mas o tribunal a quo reduziu-os a um instrumento de defesa da posse. 14.º O artigo 342.º, n.º 1, do CPC não limita os embargos à tutela da posse ou de direitos reais de gozo: protege a ofensa da posse ou de “qualquer direito incompatível” com a diligência executiva (ou com a sua mera ordem – cf. artigo 350.º do CPC) – formulação ampla que abrange direitos processuais de garantia, como o decorrente do arresto. 15.º Logo, este meio processual serve para obstar a qualquer diligência atentatória de qualquer direito e não apenas a lesões possessórias clássicas. 16.º A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao exigir que o direito do terceiro seja um “direito real de gozo”, reduzindo os embargos a um instrumento possessório — interpretação que contraria a letra e a ratio do artigo 342.º, n.º 1, do CPC. 17.º O arresto confere ao credor um direito processual de garantia com efeitos equiparáveis, em termos funcionais, aos da penhora: preferência creditória e preservação da utilidade/prioridade da execução futura, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 622.º, 822.º e 824.º do CC. 18.º Nessa medida, esses direitos podem ser incompatíveis com qualquer ato executivo que os esvazie ou lhes retire a utilidade que conferem. 19.º Essa incompatibilidade ocorrerá quando seja ordenada ilegalmente uma penhora (porque incidente sobre bem de terceiro não abrangido pelo título executivo) sobre o mesmo bem previamente arrestado. 20.º Quando assim é, a ordem de penhora não podia existir naquela execução e, ao fazê‑lo, ofende diretamente a garantia do arrestante, preenchendo o requisito do artigo 342.º, n.º 1, do CPC: não porque este veja a posse ou o gozo da coisa posto em causa pela diligência, mas porque a diligência (porque ilegal) esvazia o conteúdo do direito obtido com o arresto. 21.º A sentença recorrida desconsidera que o direito protegido pelos embargos é qualquer direito material ou processual que entre em colisão com a diligência executiva; ao circunscrevê‑lo a direitos reais de gozo, subverte o modelo legal pós‑1995/96 consolidado na jurisprudência e doutrina. 22.º Conclui‑se, portanto, que a interpretação correta do artigo 342.º, n.º 1, do CPC é a de que os direitos conferidos por um arresto a um terceiro face à execução são incompatíveis com a penhora ilegal do mesmo bem previamente arrestado. 23.º Ora, neste caso, a ordem de penhora dos saldos bancários titulados pelo Fonden é ilegal. 24.º A penhora só pode incidir sobre bens do executado ou de terceiro abrangido pelo título executivo e demandado na execução; ao ordenar a penhora de saldos titulados pelo Fonden, que não é executado nem se encontra coberto pelo título executivo, o ato da Agente de Execução violou o artigo 735.º, n.º 1 e 2, do CPC e o artigo 601.º do CC. 25.º A inexistência de título executivo contra o Fonden e a sua não intervenção na execução tornam a ordem de penhora juridicamente inadmissível, por recair sobre bem de terceiro alheio ao título executivo e ao processo, devendo a mesma ser declarada nula ou ineficaz. 26.º À luz do artigo 195.º do CPC, a prática de um ato que a lei não admite (como ordenar a penhora de bem de terceiro não abrangido pelo título) gera nulidade sempre que a irregularidade influa na decisão da causa – o que ocorre quando a ordem de penhora torna acessível o pagamento de um crédito pelo produto de um bem a quem não tem título para dele se pagar. 27.º A tese das Recorridas/Exequentes, de que o Fonden seria “instrumento” da Executada não supre a falta de título executivo, nem pode ser presumida sem prévia declaração judicial em processo próprio: enquanto tal declaração não existir, os bens do Fonden não respondem pela dívida da Executada República Bolivariana da Venezuela perante as Exequentes. 28.º A circunstância de a ordem de penhora ser ilegal torna-a incompatível com os direitos da Recorrente/Embargante resultantes do arresto decretado a seu favor sobre os mesmos bens cuja penhora foi ordenada. 29.º A ordem de penhora proferida na execução sem que haja título executivo contra o Fonden e não sendo este parte nessa execução faz entrar indevidamente em concurso um credor sem legitimidade para disputar o produto dos saldos, afetando direta e atualmente a garantia do arrestante. 30.º Essa entrada indevida destrói a exclusividade para pagamento de que a Recorrente/Enmbargante beneficiava antes da ordem de penhora e dilui a preferência que o arresto lhe assegurava, esvaziando a sua utilidade prática: quem antes não podia concorrer ao produto do bem passa a concorrer por via de uma ordem de apreensão proibida, o que configura ofensa do direito da Recorrente/Embargante. 31.º Remeter a Recorrente/Embargante para reclamação/graduação de créditos seria normalizar a penhora ilegal: esse incidente pressupõe concorrência legítima de credores com título válido sobre o bem; neste caso, a penhora é ilegal à partida, pelo que a reação adequada é o levantamento da penhora nos embargos, e não a sua normalização no incidente de reclamação e graduação de créditos. 32.º A incompatibilidade entre o direito da Recorrente (preferência decorrente do arresto) e a penhora não deriva de um conflito de prioridades válidas, mas do facto de a penhora ser intrinsecamente ilícita; por isso, o meio próprio é a admissão dos embargos para levantar a penhora e repor a afetação que o arresto garantiu. 33.º Conclui‑se, assim, que a ilegalidade da penhora a torna incompatível com o direito preferencial da Recorrente emergente do arresto, preenchendo o requisito do art. 342.º, n.º 1, CPC. 34.º Se o artigo 342.º do CPC for interpretado e aplicado no sentido de que o direito de preferência creditória conferido pelo arresto não é incompatível, para efeitos de admissão do incidente de embargos, com uma penhora sobre o mesmo bem/direito arrestado quando o exequente não tenha título executivo sobre o titular do bem arrestado, nem este seja executado na execução em que foi ordenada tal penhora, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CPR, na medida em que deixa o titular do arresto desprovido de qualquer meio de defesa do seu direito de preferência creditória face a quaisquer apreensões do bem arrestado por terceiros sem título para tal. 35.º Por conseguinte, deve a sentença recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela Recorrente/Embargante ser revogada e substituída por outra que, julgado verificados os pressupostos da dedução de tal incidente, nomeadamente a incompatibilidade entre o direito da Recorrente/Embargante com a penhora dos saldos das contas do Fonden, admita a dedução do incidente e ordene o seu prosseguimento. 36.º Sob pena de, assim não se decidindo, se violarem as disposições dos artigos 342.º, n.º 1, 350.º, 735.º, 195.º e 786.º do CPC, 601.º, 622.º, 822.º e 824.º do CC e 20.º e 32.º da CRP. Foi admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância mais se determinando a notificação dos Requeridos para os termos da causa e do recurso. As Embargadas Exequentes Conocophillips Gulf Of Paria B.V., Conocophillips Hamaca B.VM e Conocophillips Petrozuata B.V. vieram responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência e manutenção da decisão que rejeitou os embargos, sempre defendendo que em qualquer caso os mesmos são intempestivos. Foi proferido o despacho a que alude o art.º 617.º n.º 2 do CPC nos seguintes termos: “Contrariamente ao referido pelos recorrentes, não existe qualquer omissão de pronuncia que acarrete a nulidade da decisão proferida. O recorrente percebeu bem a decisão e os seus fundamentos. Por ser terceiro não tem qualquer legitimidade para invocar a nulidade da penhora. Finalmente, como se diz no despacho de indeferimento, “dizendo o embargante que os bens penhorados pertencem a terceiro, tanto basta para dizer que não pode dispor de direitos nem expectativas alheias, por não se encontrar mandatado para esse efeito”. Qualquer nulidade ou ilegalidade da penhora terá que ser invocada por esse terceiro. Notifique e subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.” II. Questões a decidir Tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões – art.º 635.º n.º 2 a 3 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine, são as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC; - da admissibilidade dos embargos de terceiro por a penhora ofender o direito da Embargante garantido com o arresto. III. Nulidade da decisão - da nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC Alega a Recorrente que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a ilegalidade da penhora que suscitou. O art.º 615.º n.º 1 do CPC regula as situações em que sentença é nula quando, prevendo designadamente na al. d) que tal acontece quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta norma comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz, relacionando-se com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. O primeiro dever que o art.º 608.º n.º 2 do CPC impõe ao julgador é o de conhecer e resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada com a solução de outras antecedentes, no que constitui o afloramento do princípio do direito das partes uma tutela jurisdicional efetiva. Na integração do conceito “questões” a que alude este artigo, diz-nos o Acórdão do STJ de 16-04-2013 no proc. 2449/08.1TBFAF.G1.S1 in www.dgsi.pt: “As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões, aí não devendo ser abrangidos os meros argumentos ou razões empregues pelas partes para concluir sobre essas questões. Conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência o vocábulo “questões “, inserto na al. d) (2.ª parte) do n.º 1, do art. 668.º do CPC, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, de harmonia com o prescrito no art. 664.º do CPC, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.”. O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas que integram o pedido, a causa de pedir e as exceções, não constituindo omissão de pronúncia quando isso acontece, sem que o juiz tome posição expressa sobre todos os argumentos apresentados. As razões invocadas não se confundem com a questão a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa determinar a falta de acerto da mesma. Sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pela sua clareza, vale ainda a pena atentar no sumário do Acórdão do STJ de 11-10-2022 no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 in www.dgsi.pt que nos diz de forma conclusiva: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.” Na situação em presença o que se verifica é que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a invalidade da penhora suscitada pela Embargante por tal constituir o fundamento do pedido por ela formulado, precisamente pelo facto de ter rejeitado liminarmente os embargos de terceiro, ficando por isso prejudicado o conhecimento daquela questão. Impõe-se ao tribunal conhecer em primeiro lugar as questões processuais de acordo com a sua precedência lógica, já que o não prosseguimento da instância constitui um obstáculo ao conhecimento das questões de mérito suscitadas – art.º 608.º n.º 1 do CPC. Ao rejeitar liminarmente os embargos de terceiro apresentados na avaliação prévia de que não se verificam os pressupostos do art.º 342.º n.º 1 do CPC de que os mesmos dependem para prosseguir, não há qualquer omissão de pronuncia quando o juiz não toma conhecimento do mérito da ação – neste caso da invalidade/nulidade da penhora suscitada pela Embargante que não é parte na execução. Além do mais a Recorrente ao invocar o art.º 197.º do CPC confunde nulidade substantiva, vício de que pode padecer um ato de penhora ilegal por incidir sobre bens de terceiro, com nulidade processual. As nulidades a que alude o art.º 195.º do CPC como a redação do n.º 1 inculca – a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de um ato ou formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame ou decisão da causa - são nulidades de procedimento, dirigidas aos atos processuais, assumindo um carater de violação formal e não substantiva. Na situação em presença a nulidade da penhora que a Embargante vem invocar não radica na inobservância de qualquer formalidade processual, antes aponta para uma penhora realizada em desconformidade com a lei substantiva, fundamentada no facto de ter incidido sobre bem de terceiro. O art.º 197.º dirige-se às nulidades processuais ou de procedimento, prevendo quem as pode invocar e a quem é vedada a sua arguição, sendo que a expressão interessado deve ser interpretada no sentido de parte interessada enquanto sujeito que tem interesse direto na questão que se discute no processo, não tendo a virtualidade de estender a legitimidade para invocar uma nulidade processual a um interessado que não seja parte no processo – neste sentido pronuncia-se com toda a pertinência o Acórdão do STJ de 09-03-1993 no proc. 083553 in www.dgsi.pt ainda que por referência ao art.º 203.º n.º 1 do anterior CPC com a mesma redação, onde se refere: “o artigo 203 n. 1 restringiu a arguição de nulidades só às partes porque os desvios de formalismo processual só poderão, em princípio, afectar os interesses das partes no processo, na medida em que podem repercutir-se na justiça das decisões de fundo, e, por via de regra, não afectarão, ou dificilmente afectarão, quem não é parte no processo, mas estes últimos já poderão ser fortemente afectados por certas decisões proferidas nos processos e não se justificaria que se lhes impedisse o recurso. Parece bastante seguro que o termo "interessado" do artigo 202 do Código de Processo Civil queira designar só a parte uma vez que as medidas principais aí referidas só podem afectar quem já é parte do processo, pelo que será de surpreender que, no artigo seguinte (o 203 n. 1) se venha a dar à mesma palavra um alcance mais vasto e muito diferente; daí que, em qualquer dos textos, se queira usar o termo interessado no sentido de "parte interessada". Nem Antunes Varela (ob. cit., 392) nem Anselmo da Costa (ob. cit., 174 e 175) analisaram a questão perfunctoriamente que fosse, mas qualquer deles dá a impressão de que entendesse que só as partes na acção podem invocar a nulidade, pois que só falam em partes ou partes interessadas, mas já Jacinto Bastos (Notas do Código de Processo Civil, Vol. I, 408) se afoita mais e é mais explícito na adesão a esta tese, o mesmo se podendo dizer, senão mais, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988 (B.M.J. 378, 667), o qual expressamente afirma que não pode arguir a nulidade quem não for parte no processo.”. Em face do exposto, conclui-se que a nulidade/invalidade da penhora suscitada pela Embargante corresponde a uma nulidade substantiva, na qual se fundamenta o pedido apresentado pela Embargante, pelo que não se impunha ao tribunal a quo conhecer da mesma a partir do momento em que rejeitou liminarmente os embargos, constatando-se não existir no caso qualquer omissão de pronúncia que possa determinar a nulidade da decisão nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al d) do CPC. IV. Fundamentos de facto Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado. V. Razões de direito - da admissibilidade dos embargos de terceiro por a penhora ofender o direito da Embargante garantido com o arresto Alega a Embargante que o arresto dos saldos da Fonden lhe conferiu o direito a ser paga com preferência sobre qualquer credor que não tenha garantia real anterior sobre os mesmos, pelo que a penhora ordenada na execução ofende o seu direito por ser ilegal, passando à sua frente no concurso para pagamento sem qualquer título que o legitime. A decisão recorrida entendeu que pelo facto de não estar em causa a defesa da posse ou qualquer direito real de gozo do Embargante, não se verificam os fundamentos que admitem o recurso a esta providência. A oposição mediante embargos de terceiro é um procedimento que vem previsto nos art.º 342.º ss. do CPC. Sobre os fundamentos dos embargos, dispõe o art.º 342.º n.º 1 do CPC: “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”. Os embargos de terceiro constituem uma forma de reação e defesa da posse ou de qualquer outro direito por quem não é parte na causa onde é realizada uma penhora ou um outro ato judicial de apreensão ou entrega de bens, que se apresenta como incompatível com aquela posse ou direito, o que constitui requisito para a procedência dos embargos de terceiro. Como se refere com clareza no Acórdão do TRL de 15-11-2018 no proc. 19156/15.1T8SNT-C.L1-6 in www.dgsi.pt: “Os embargos de terceiro podem ser deduzidos com dois fundamentos: ou o terceiro alega e prova que é possuidor, beneficiando de presunção da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega e prova ser titular do direito incompatível com a execução em curso (Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, pág. 95).” O incidente de embargos de terceiro, que foi durante muito tempo uma forma de defesa da posse, viu ampliado o seu âmbito, sendo agora admitido também quando o ato judicial de apreensão ou entrega de um bem viole um direito de terceiro incompatível com aquele. Diz-nos o Acórdão do STJ de 24-10-2019 no proc. 1306/17.5T8OER-A.L1.S1 in www.dgsi.pt: “Após a reforma do processo civil, levada a cabo em 1995/96, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, não só na posse, mas em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada (cf. o 351º, do anterior CPC, na redação do DL nº 38/2003, de 25 /9). Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351º), os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.”. Do mesmo modo o Acórdão do TRP de 20-02-2020 no proc. 2834/14.0T8OAZ-A.P2 in www.dgsi.pt salienta: “Os embargos de terceiro deixaram de ser um meio possessório. São agora um verdadeiro incidente da instância desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu a uma profunda reestruturação dos referidos embargos, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais. Foi incluído no incidente de oposição, perspetivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro ato de apreensão de bens), judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência de tais diligências. Como se refere no preâmbulo daquele diploma legal, é de salientar a possibilidade de, através dos embargos de terceiro, «o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, ao caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.» Na situação em presença não há dúvida de que a Embargante é terceira relativamente ao processo executivo de que estes embargos são apenso e no qual não é parte, onde foi realizada a penhora das contas bancárias que identifica sobre as quais detém um arresto que foi decretado para garantia do seu crédito para com a Executada. A controvérsia está então em saber se o arresto decretado a favor da Requerente sobre os mesmo bens sobre os quais veio a incidir a penhora realizada na execução é incompatível com esta. Desde já se adianta que a resposta é negativa. Sobre o conceito de direito incompatível para efeitos de embargos de terceiro, diz Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, pág. 208-209: “(…) para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode atualmente defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas indevidamente atingidas pela diligência judicial. E para além do direito de propriedade plena, pode o terceiro defender através de embargos de terceiro, direitos reais menores de gozo, por exemplo o de usufruto indevidamente atingido pelo ato de penhora, como acontece se o executado só era titular da nua propriedade em relação à coisa penhorada a título de propriedade plena. Além disso, podem os direitos de crédito, por exemplo os consubstanciados em depósitos bancários ou em preço lato sensu de coisas, afectados pelo acto de penhora, ser defendidos pelo respetivo titular por embargos de terceiro. (…) Não ocorre incompatibilidade justificativa da dedução de embargos de terceiro entre o acto de penhora e o direito de retenção ou o direito de penhor ou outro direito real de garantia incidente sobre a coisa penhorada, porque o respetivo titular pode realizar o direito de crédito conexo de que seja titular no quadro do concurso de credores, através do mecanismo de reclamação de créditos. Assim, não pode embargar de terceiro, nem mesmo para se manter na posse da coisa até ao termo da ação executiva, o titular do direito real de garantia, por exemplo, o arresto, o penhor e a retenção, porque pode realizá-lo na ação executiva, por via do concurso de credores.” O art.º 619.º do C.Civil prevê o arresto como meio destinado a providenciar pela manutenção da garantia patrimonial do credor, estipulando no n.º 1: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.” O arresto surge como uma medida preventiva destinada a assegurar a preservação do património do devedor, provisoriamente, acautelando o prejuízo da sua perda. Já a penhora constitui uma diligência judicial realizada no âmbito de um processo de execução que visa apreender os bens do devedor com vista ao pagamento da dívida do credor reclamado nessa sede. Com a conversão do arresto prévio dos bens do Executado em penhora a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto, como prevê o art.º 822.º n.º 2 C.Civil. Como bem se refere no Acórdão do TRL de 30-01-2025 no proc. 5330/24.3T8LSB-A.L1 in www.dgsi.pt relatado pela aqui 2ª adjunta: “Logo, não basta ao embargante invocar a titularidade do direito de crédito e a existência de penhora ou arresto em benefício de outro credor; para que os embargos possam proceder é ainda indispensável que o direito invocado pelo embargante seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, ou seja, que, conforme também resulta do disposto no art. 346.º do CPC, o embargante alegue ser titular de um direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, sendo que essa incompatibilidade se afere no plano funcional e tendo em atenção os efeitos imediatos do ato judicial em apreço. Assim sucede, por exemplo, perante a penhora de um (suposto) direito de crédito do executado, alegando o embargante ser o verdadeiro titular/credor. Nos presentes autos, importa ter presente a função do arresto, em particular de depósitos bancários, que é distinta da função da penhora. Com efeito, embora ao arresto sejam subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à penhora nos termos previstos no art. 391.º, n.º 2, do CPC, consistindo, tal como a penhora, numa apreensão judicial de bens e tendo, de certo modo, uma eficácia semelhante à penhora, na medida em que, arrestados os bens do devedor, os atos de disposição desses bens são ineficazes em relação ao credor (cf. art. 391.º, n.º 2, do CPC e art. 622.º do CC), o arresto não irá servir (pelo menos não é essa a sua função e propósito imediato) para o pagamento do credor/requerente (com a entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado – cf. art. 780.º, n.º 13, do CPC). Trata-se sim de um meio de conservação da garantia patrimonial do credor, uma garantia de que os bens apreendidos à ordem do Tribunal e por iniciativa de um credor irão manter-se na esfera jurídica do devedor até ao momento em que, no processo executivo, seja realizada a penhora e os demais atos que antecedem o pagamento coercivo do crédito. A diligência de penhora realizada no âmbito do processo executivo não priva a Requerente da garantia que detém sobre os bens penhorados que foram previamente arrestados, sendo que tal arresto pode vir a ponderado em sede execução assim que convertido em penhora, adquirindo então prioridade em relação à penhora realizada posteriormente, por remeter para a data do arresto, como dispõe o art.º 822.º n.º 2 do C.Civil. A afirmação da Embargante de que o arresto dos saldos bancários da Fonden lhe confere o direito a ser paga com preferência sobre qualquer credor que não tenha garantia real anterior sobre os mesmos bens arrestados não é inteiramente certa, uma vez que esse direito não existe já na sua esfera jurídica nem lhe é atribuído pelo arresto só por si, que apenas lhe dá a expectativa de poder vir a obter tal prioridade sobre os demais credores com a conversão do arresto em penhora, beneficiando da anterioridade da penhora por via do arresto. Nessa situação, pode fazer valer a sua prioridade nos termos do disposto no art.º 794.º do CPC que rege sobre a ocorrência de pluralidade de execução sobre os mesmos bens ou reclamando o seu crédito em execução anterior nos termos dos art.º 788.º n.º 3 e n.º 5. O direito conferido pelo arresto sem mais é o da garantia da não dissipação do património pelo devedor, que fica salvaguardado, não sendo incompatível com qualquer ato de penhora que venha a incidir sobre os mesmos bens em execução promovida por outro credor, sendo que a incompatibilidade dos direitos tem de ser aferida no plano funcional e em razão dos efeitos da penhora. A Embargante alega que é o facto da penhora ser ilegal que a torna incompatível com o seu direito. Contudo, não se vê como é que um ato inválido pode ter uma força superior à do mesmo ato se for válido, pelo contrário, a circunstância de ser um ato viciado torna-o sempre mais frágil por mais suscetível de impugnação. O impacto de uma penhora legal ou ilegal no direito da Embargante que decorre do arresto dos bens é exatamente o mesmo caso esta venha a subsistir, sendo que em qualquer caso com a conversão do arresto em penhora e adquirindo esta anterioridade à data do arresto, o crédito garantido pelo arresto pode vir a ser pago na execução com prioridade sobre demais credores que apenas beneficiem de penhora posterior. É com a concretização da penhora em sede de execução e não apenas com o arresto que o credor adquire o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo que enquanto não existe penhora há apenas uma expectativa de que tal possa vir a ocorrer, pelo facto da anterioridade da penhora se reportar à data do arresto nos termos do art.º 822.º n.º 2 do C.Civil. Na execução que corre termos os valores penhorados podem vir a ser entregues aos credores, sejam as Exequentes, sejam os credores reclamantes por via do reconhecimento dos seus créditos e graduação que venha eventualmente a ser feita, podendo até vir a ser sustada a execução, nos termos do art.º 794.º do CPC, levando os credores detentores de penhora posterior a reclamar os seus crédito naquele em que a penhora seja mais antiga. Refere-se no já citado Acórdão do TRL 30-01-2025: “Mostra-se, assim, indispensável que naquela sede – reclamação de créditos por apenso a ação executiva – os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados venham deduzir reclamação de créditos, nos termos dos artigos 788.º a 794.º do CPC, a qual terá por base um título exequível (passível de ser obtido nos termos previstos no art. 792.º do CPC). De salientar que uma decisão cautelar que decretou o arresto não constitui um título exequível para esse efeito (pois não declara ou constitui nenhuma obrigação principal), nem o arresto não convertido em penhora atribui ao arrestante preferência igual à que confere a penhora (neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 15-01-2020, proferido na Revista n.º 940/16.5T8OER-A.L1.S1, sumário disponível em www.stj.pt).” A diligência de penhora realizada não priva a Embargante da garantia que detém sobre os bens penhorados por via do arresto, nem tão pouco este é impeditivo da concretização de penhoras posteriores sobre os mesmos bens, não podendo o titular de um arresto fazer extinguir a penhora que já existe sobre os mesmos, pelo que não pode falar-se em direitos incompatíveis, não havendo fundamento legal para os presentes embargos de terceiro, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do CPC. Na prática, o que a Embargante pretende é fazer extinguir a penhora realizada na execução não pelo facto do arresto que detém sobre os bens penhorados ser incompatível com tal diligência, mas antes por pretender que nesta sede seja avaliada a validade/invalidade da penhora levada a efeito em processo de execução onde não é parte, interferindo dessa forma em execução intentado por um outro credor da Executada com ela concorrente fora do âmbito do concurso de credores, não se apresentando os embargos de terceiro como o meio próprio para esse efeito. Salienta-se ainda, a título de curiosidade, a circunstância de terem sido penhorados na execução apensa, em que é Executada a República Bolivariana da Venezuela, os saldos bancários que se encontram em nome da Fonden, sendo que a Embargante pugnou judicialmente para que se considerasse que tais valores pertencem à República Bolivariana da Venezuela de quem é credora, sendo por essa via que conseguiu o arresto de tais bens, agora fundamentando a nulidade da penhora no facto de estarem em causa bens de terceiro… Em razão do que ficou exposto, não merece censura a decisão recorrida quando considera que a penhora realizada não é incompatível com o direito da Embargante que decore do arresto, improcedendo a apelação. * Quanto a custas: Sobre a taxa de justiça regem nomeadamente os art.º 527.º e 530.º do CPC e os art.º 6.º a 10.º do RCP, sendo o art.º 6.º n.º 7 do RCP que agora importa ter em conta atento o valor do presente incidente que a Embargante indica como o valor da Execução, ao que as Embargadas não vieram opor-se, que é o de € 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos). De acordo com os art.º 6.º e 7.º do RCP o pagamento da taxa de justiça surge associado ao impulso processual, sendo estabelecido, em regra, a obrigatoriedade do seu pagamento prévio à prática do ato. Nos processos de maior valor e de modo a não onerar tanto as partes com um pagamento muito elevado no decurso do process, o legislador veio no art.º 6.º n.º 7 do RCP estabelecer como exceção: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O n.º 7 deste artigo foi introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, diploma que veio alterar o RCP, que assim passou a prever a fixação de uma taxa de justiça variável em função não só do valor da causa, mas também em razão da sua complexidade e da conduta processual das partes. Com esta norma o legislador procurou ir ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao permitir ao juiz fixar uma taxa de justiça que vai variar e se vai adequar à conduta processual das partes e ao concreto processo em que é aplicada. É o n.º 7 do art.º 6.º do RCP que vem permitir que a taxa de justiça seja ajustada a cada caso, designadamente em ações que pelo seu alto valor podem onerar as partes com um pagamento que pode ser considerado desproporcional com referência ao serviço de justiça efetivamente prestado. Com a introdução desta norma o legislador terá pretendido ultrapassar a desconformidade constitucional de um regime anterior que apenas admitia uma taxa de justiça automática em função do valor da ação, sem possibilidade de redução nem adequação com a complexidade do processo, agora permitindo uma maior adequação dos custos associados à prestação do serviço de justiça com o serviço concretamente prestado. Esta norma vem admitir o afastamento da taxa de justiça automática, ao prever a intervenção do juiz oficiosamente ou suscitada pelas partes, no sentido de limitar o valor da taxa de justiça devida por mera aplicação dos critérios legais do valor da ação e das tabelas das custas. É por isso uma norma que vai ao encontro do invocado princípio constitucional da proporcionalidade, revelando uma preocupação do legislador com o acolhimento de tal princípio. Concorda-se com o entendimento que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o art.º 6.º n.º 7 do RCP tanto pode ser total como parcial, devendo a sua medida ser ajustada às especificidades do caso concreto. Neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão STJ de 22-11-2016 no proc. 200/14.6T8LRA-A.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Estando, actualmente, assegurada na lei a possibilidade da graduação equitativa do montante da taxa de justiça devida a final, importa considerar, nesta avaliação sobre a proposta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por um lado, o valor da acção, e, por outro, que o custo daquela deve ser proporcional ao serviço prestado. Segundo expendeu o acórdão deste Tribunal 12-12-2013, fazendo alusão a jurisprudência firmada pelo T.Constitucional no acórdão nº 421/2013, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».” Também Salvador da Costa, in ob. cit. em anotação a este art.º 6.º do RCP, pág. 201 ensina: “A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.” No caso em presença o valor do recurso é o valor da ação, atento o disposto no art.º 12.º n.º 2 do RCP. Uma vez que o recurso tem um valor processual superior ao limite de € 275.000,00 previsto no mencionado n.º 7 do art.º 6 do CPC, quando da sua interposição a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida confinada a tal valor, no montante de € 816,00. Considerando o valor do recurso para além da quantia de € 816,00 já paga a título de taxa de justiça, havia que acrescer a final o montante correspondente a 1,5 UC por cada € 25.000,00 ou fração que exceda o valor de € 275.000,00 nos termos da tabela I –B anexa ao RCP. Avaliando a complexidade/simplicidade do processo, verifica-se que as questões suscitadas pela Embargante no seu recurso, pela sua natureza, não sendo de uma simplicidade absolutamente evidente também não apresentam uma grande complexidade para a sua apreciação e resolução, não demandando do tribunal um trabalho acima média daquele que normalmente é exigido na decisão de um recurso. Importa reconhecer também que conduta processual das partes foi correta, não sendo merecedora de qualquer censura. Desta forma, considera-se que o valor do remanescente da taxa de justiça devida em razão do valor do recurso é efetivamente excessivo e desproporcionado em contraponto com as características do serviço público de justiça que foi prestado e que se evidenciaram, justificando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Em conformidade com o que se referiu e por se considerar desproporcionado onerar as partes com o pagamento do valor da taxa de justiça remanescente que resulta do valor do recurso, tem-se como justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do art.º 7.º n.º 6 do CRP. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Embargante, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente que ficou vencida – art.º 527.º n.º 1 n.º 2 do CPC, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 Inês Moura (relatora) João Severino (1º adjunto) Laurinda Gemas (2ª adjunta) |