Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA FACTOS CONTROVERTIDOS FACTOS CONCLUSIVOS DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Se o Tribunal profere saneador sentença dando por assente matéria que se encontram controvertida nos articulados e em documentos que foram impugnados, fundamentando-a «no acordo das partes e nos documentos», não encerra do vício de falta de fundamentação [a fundamentação, com erro de julgamento, consta da decisão] ou de contradição entre os fundamentos e a decisão [a decisão e a fundamentação encontram-se logicamente alinhadas com ao factualidade, erradamente julgada]. II – A imposição, ao Juiz, de intervir, convidando as partes a corrigir [artigos 27.º e 61.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo de Trabalho] ou completar [artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo de Trabalho] a sua alegação factual nos articulados, constitui um poder dever e não um ato discricionário. III- Nas condições referidas em I, a decisão que reconheça que a alegação da parte relativa a factos constitutivos do direito invocado é insuficiente ou genérica, e conhece do mérito da causa com fundamento nessa insuficiência, sem convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado, além de erro de julgamento quanto à matéria de facto, enferma, ainda, de nulidade por excesso de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. A., intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A.. Pediu: a) Seja declarado e reconhecido à autora, o direito ao subsídio por riscos específicos, no período de 14 de julho de 2023 a 28 de setembro de 2023, de 14 de outubro de 2023 a 29 de novembro de 2023, de 16 de dezembro de 2023 a 3 de março de 2024 e de 16 de março de 2024 a 20 de maio de 2024 e, bem assim desde o dia 21 de maio de 2024 até ao presente e, ainda, durante todo o tempo em que a autora se encontrar a amamentar. b) Seja a ré condenada a pagar à autora o valor de 40.860,96 € (quarenta mil, oitocentos e sessenta euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao montante diário igual a 100% da remuneração de referência, e tendo por referência o período de 14 de julho de 2023 a 28 de setembro de 2023, de 14 de outubro de 2023 a 29 de novembro de 2023, de 16 de dezembro de 2023 a 3 de março de 2024 e de 16 de março de 2024 a 20 de maio de 2024 até ao dia 20 de dezembro de 2024, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 14 de julho de 2023 e, ainda, juros vincendos até efetivo e integral pagamento. c) Seja a ré condenada a pagar à autora, o valor correspondente ao montante diário igual a 100% da remuneração de referência desde o dia 21 de dezembro de 2024 e durante todo o período em que a autora se encontrar a amamentar, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 21 de dezembro de 2024 e, ainda, juros vincendos até efetivo e integral pagamento, conforme se vier a liquidar em execução de sentença. d) Seja a ré condenada a pagar à autora o valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 14 de julho de 2023 e, ainda, juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Invocou que no dia 1 de junho de 2008, a autora foi admitida ao serviço da ré, mediante a celebração, por escrito, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de comissária/assistente de bordo, auferindo ultimamente o vencimento base de 2182,70€ (dois mil, cento e oitenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescido do subsídio de senioridade. Engravidou no início do ano de 2022 e requereu junto do Instituto da Segurança Social dos Açores o subsídio por riscos específicos, referente ao período de gestação e, cujo impedimento para o trabalho tinha data de início de 22 de janeiro de 2022 e data de fim de 28 de setembro de 2022, o que foi deferido. A filha da autora nasceu no dia 22.09.2022, tendo após o nascimento a autora iniciado o gozo da licença parental, pelo período de 150 dias, tendo a mesma vigorado desde 22.09.2022 a 18.02.2023. Posteriormente, de 19.02.2023 a 19.05.2023, a autora gozou da licença parental alargada e de 22.05.2023 a 13.07.2023, a autora gozou férias. No período em que se encontrava a gozar férias, solicitou à ré o preenchimento e certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos, concretamente o Modelo RP 5051/2024, nunca tendo a ré feito chegar o referido documento, sem o qual a autora podia requerer novamente aquele subsídio. Por este motivo, a autora viu-se obrigada a iniciar o gozo da licença especial para assistência a filho, de 14 de julho a 28 de setembro de 2023, tendo, posteriormente, de 29 de setembro de 2023 a 13 de outubro de 2023, gozado férias. De 14 de outubro de 2023 a 29 de novembro de 2023, a autora gozou novamente da licença especial para assistência a filho e de 30 de novembro de 2023 a 15 de dezembro de 2023, a autora gozou novamente férias. De 16 de dezembro de 2023 a 3 de março de 2024 e de 16 de março de 2024 a 20 de maio de 2024, a autora gozou da licença especial para assistência a filho. O referido gozo de licença parental e o direito ao subsídio devem-se a riscos específicos para a sua segurança e saúde, inerentes ao meio aeronáutico. O setor de aviação encontra-se riscos, como radiações ionizantes, substâncias químicas R64. Designadamente, «46. A A. é uma trabalhadora que amamenta e no âmbito e no exercício das suas funções enquanto tripulante está exposta a agentes, processos e condições de trabalho que representam riscos específicos, nomeadamente, agentes físicos e agentes químicos»[1]. «47. No que respeita aos agentes físicos, os mesmos compreendem as radiações ionizantes; substâncias químicas «R64 – pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno»; chumbo e seus compostos, conforme tabela que consta da pág. 15 do guia prático de subsídio por riscos específicos disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e disponível para consulta em https://www.seg-social.pt/documents/10152/14981/3014_subsidio_riscos_especificos/4ac53ecd-7a22-4594-be65-4a46ab03e764 e que ora se junta como Doc. 28 e cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.» [2]. 48. Decorre, igualmente, de um estudo publicado na Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional, em 28 de Abril de 2016, e disponível para consulta em https://www.rpso.pt/principais-riscos-laborais-profissionais-da-aviacao/, a seguinte informação: “Os profissionais deste setor estão sujeitos a inúmeros riscos/ fatores de risco ocupacionais, contudo, parte deles, por vezes, é menosprezada. A este nível destacam-se as radiações (ionizantes e não ionizantes), ruído, agentes químicos, alterações na humidade/ oxigénio/pressão, agentes biológicos, cronodisrrupção e o stress(…) A radiação ionizante é constituída por fotões suficiente energéticos para remover eletrões aos átomos, criando radicais livres, com capacidade de danificar o DNA. Por sua vez, a radiação não-ionizante é constituída por partículas menos energéticas e, por isso, menos lesivas. Os pilotos e a restante tripulação estão expostos a radiações ionizantes (nomeadamente a cósmica) e a não-ionizante (sobretudo eletromagnética, proporcionada pelos equipamentos de voo). – radiação ionizante Os profissionais da aviação não dispõem de qualquer instrumento para dosear a radiação a que estão expostos; para além disso, não têm acesso a medidas de proteção coletiva e/ou individual, que são possíveis noutros setores laborais- como rotatividade de tarefas, execução as tarefas mínimas necessárias e nos momentos mais seguros, aumento da distância à fonte de radiação; bem como uso de peças em chumbo, como acontece com os profissionais de saúde, por exemplo. 90% da radiação cósmica é proveniente da galáxia, enquanto que 10% vêm do sol. Esta aumenta com a altitude, mas não de forma totalmente linear. Por exemplo, alguns estudos estimam 0,4 a 0, 44 μSv/h a 6 Kms de altitude e 2,55 a 2,78 a 12 Kms, num voo comercial normal, ou até 3,77 a 4,09 a 16- 18 Kms, para um avião tipo Concorde(…)»[3]. «54. Com efeito, durante o período da amamentação e sendo a A. uma trabalhadora lactante, mantêm-se os inúmeros riscos/ fatores de risco ocupacionais pelo que, e de igual modo, mantém-se os pressupostos para a atribuição de tal subsídio por riscos específicos.» [4]. A autora pediu e insistiu junto da ré, pela necessidade de tal declaração e o direito a requerer o subsídio por riscos específicos, vindo após várias tentativas feitas. A ré respondeu-lhe em 14 de junho de 2024, informando que não se verificavam as condições acima identificadas para que a autora pudesse beneficiar do subsídio de riscos específicos. Sofreu danos não patrimoniais [insónias, angústia…], cuja compensação peticiona. 2. Foi proferido despacho liminar a designar audiência de partes com a advertência para o dever de comparência (ou de poderes de representação) e de que o prazo de contestação (dez dias) se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes. 3. Frustrada a conciliação em audiência de partes foi determinada a notificação da ré para contestar, o que esta veio a fazer. 3.1 Refutou que a autora preencha os requisitos para que possa usufruir do subsídio por riscos específicos no período da amamentação e, por isso pugna pela licitude da não emissão da declaração para o efeito: a autora enquanto tripulante de cabine não manuseia substâncias químicas qualificadas com advertência rotulagem R64 nem nunca esteve em contacto com chumbo metálico; as radiações cósmicas são controladas e encontram-se a níveis abaixo do nível de referência. A autora nunca formulou junto da ré qualquer pedido no sentido de beneficiar do regime da cláusula 2.ª do Regulamento de proteção de parental idade anexo ao Acordo de Empresa aplicável. Além do mais, ainda que a autora não concretize as substâncias e níveis a que está sujeita [artigo 32.º e 33.º da contestação][5]: - «Todos os tripulantes têm acesso ao Portal DOV onde podem consultar o OM-A e rever os dados relativos à radiação cósmica, tanto de voos realizados como de planeados»[6]; - «A título ilustrativo, veja-se a informação disponível no Portal DOV da A. – cfr. Doc. n.º 1, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais»[7];. - Em acréscimo, cumpre referir que a informação sobre o controlo da radiação cósmica para os tripulantes de cabine se encontra regulada capítulo 8.3.17 do Manual de Operações, Parte A (OM-A), que detalha os procedimentos de monitorização e controlo dos limites de exposição – cfr. Doc. n.º 2, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais»[8];. - Com efeito, através da consulta do portal DOV da A. é possível constatar que a mesma acumulou um total de 0,492 mSv em 2021 e 0,142 mSv em 2020 (v. Doc. n.º 1 ora junto).[9]. 3.2 A junção da tradução dos documentos n.º 2 e 3 foi efetuada após notificação de despacho judicial para tal efeito. 4. A autora apresentou requerimentos de 03-03-2025 e de 25-04-2025 4.1 de 03-03-2025, com o seguinte teor: «Sem embargo do que antecede, a A. ao abrigo do disposto no art. 444º e 446º do Código de Processo Civil expressamente impugna os seguintes documentos, pelas razões que abaixo se indicam: Doc. 1 – Por se desconhecer se o seu teor é verdadeiro e por não ter a força probatória pretendida Doc. 2 e Doc. 3 – Por se desconhecer se o seu teor é verdadeiro e na medida em que, não sendo documentos autênticos, desconhece a sua autoria e as circunstâncias em que foram elaborados.». 4.2 de 25-04-2025, com o seguinte teor: «notificada que foi da junção das traduções certificadas aos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exercer o direito ao contraditório, o que faz nos seguintes termos: A A. expressamente impugna os documentos, pelas razões que abaixo se indicam: Doc. 1 e 2 – Por se desconhecer se o seu teor é verdadeiro e na medida em que, não sendo documentos autênticos, desconhece a sua autoria e as circunstâncias em que foram elaborados, e, bem assim, por não terem a força probatória pretendida.». 5. Notificadas as partes para a prolação de decisão de mérito, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a ré declarou a não oposição e a autora nada disse. 6. Em despacho-saneador julgou-se do mérito, com o seguinte inciso decisório: « Julgo a ação principal improcedente e, em consequência, absolvo a ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., do pedido. Custas da acção a cargo da autora (artigo 527.º, do CPC). Fixo o valor da acção em 45.860,96€ (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta euros e noventa e seis cêntimos)». 7. A autora interpôs recurso para este Tribunal da Relação, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I. Entende a Recorrente que a douta decisão proferida contém significativos erros, com profundo impacto na decisão, bem como não procede à devida interpretação e subsunção jurídica. II. Por outro lado, considera a Recorrente que a douta decisão proferida se fundou numa incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. III. A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, o que se traduz numa técnica bem diferente daqueloutra que, indevidamente, aposta na mera enunciação de factos sincopados, copypaste do alegado pelas partes nos articulados. IV. A sentença recorrida não ordena os factos de forma fluente, harmoniosa, linear, lógica e cronológica, antes transcreve, em diferentes momentos, pontos alegados pelas partes nos respetivos articulados, com isso originando que na fundamentação de facto se mostrem elencados pontos de facto, total ou parcialmente repetidos. V. Vejam-se, a título meramente exemplificativo os pontos da matéria de facto provada 13, 19, 20, 21, 22 e 23 onde facilmente se constata que a decisão sobre os factos provados é composta por inúmeras repetições, que mais não são do que a transcrição dos artigos tal e qual conforme foram alegados nas respetivas peças processuais apresentadas pelas partes, como acima bem se demonstrou. VI. Perante as inconsistências da metodologia seguida, e sem necessidade de maiores considerações, entende a Recorrente que a douta sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 607º, n. º4, e art. 615°, n.º 1 alínea b) e c) do CPC, o que desde já invoca e pretendem fazer valer para todos os devidos e legais efeitos. VII. Recai sobre as partes o dever de alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas (arts. 5°, n. º1, 552°, n.º 1, al. d) e 572°, al. c), do CPC). VIII. A enunciação factológica efetuada pelo juiz na sentença deve materializar-se numa pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa), linear, lógica e cronológica, sobre factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou fundar as exceções, e de outros factos, também eles essenciais, ainda que de natureza complementar e/ou concretizadora que, de acordo com a fattispecie da norma jurídica aplicável, se revelem necessários para a procedência da ação ou da exceção. IX. No que respeita aos enunciados de facto considerados provados, alguns deles sempre seriam irrelevantes para a decisão da causa, ou conteriam matéria conclusiva, chamando-se a particular atenção, neste contexto, para os pontos 37, 27 e 39. X. Aquilo que deve constar da fundamentação de facto de uma sentença não são juízos valorativos, conclusivos ou de direito, mas verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes, atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, às ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas. XI. A sentença recorrida contém na sua fundamentação de facto inúmeros pontos que não constituem verdadeiros factos jurídicos, tratando-se, antes, de matéria vaga, inconsistente, conclusiva e de direito, ou não tem qualquer relevo para a decisão da causa. XII. O Tribunal a quo não identificou qualquer elemento probatório em que suportou a decisão sobre cada um dos concretos pontos de facto que considerou provados, não tendo, assim, cumprido o estatuído no art. 607º, n.º 5, 1.ª parte do CPC. XIII. Além disso, o tribunal a quo também não cumpriu o estipulado no n.º 4 do art. 607º do CPC, pois não procedeu, relativamente a qualquer ponto de facto provado, ou não provado, à análise crítica de qualquer prova. XIV. Os documentos juntos pela Recorrida (TAP) foram expressamente impugnados pela ora Requerente em 03/03/2025 e 25/04/2025 (cfr. requerimentos com a referência Citius: 42118493 e 42663716, respetivamente) nos termos legais, quer quanto à sua autenticidade, quer quanto à sua força probatória. XV. A impugnação foi clara, concreta e tempestiva, não tendo sido retirada nem ultrapassada por confissão, acordo ou outro meio legalmente admissível. XVI. Não obstante a referida impugnação, a sentença ora em crise deu como provados os factos constantes dos pontos 37, 38, 39, 40 e 41 da matéria de facto, fundando-se exclusivamente ou de forma decisiva nos referidos documentos impugnados. XVII. A sentença não se pronuncia sobre a impugnação deduzida, não aprecia a validade nem a força probatória dos documentos impugnados, não fundamenta as razões pelas quais atribui valor probatório a documentos cuja força foi posta em causa por via da impugnação. XVIII. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607º, n.°4, do CPC. XIX. Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no art. 154°, n.º 1, do Código de Processo Civil, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar. XX. Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que existe nulidade da douta sentença proferida nos termos do disposto no art. 607º, n.º 4, e art. 615°, n.º 1 alínea b) e c) do CPC o que desde já invoca e pretende fazer valer para todos os devidos e legais efeitos. XXI. Decorre da sentença em apreço que existe uma clara e efetiva oposição entre os fundamentos e a decisão o que, e de igual modo, torna a sentença nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615º do CPC. XXII. O facto provado no ponto 41 está em manifesta contradição com os pontos 13, 19, 20, 21 e 22 porquanto o Tribunal a quo num primeiro momento considera provado que a Recorrente não formulou junto da Recorrida qualquer pedido para aplicação do regime da amamentação e, posteriormente, dá como provados factos que demonstram a constante recusa por parte da Recorrida em atender e enviar a certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos (Modelo RP 5051/2024). XXIII. De igual modo, o ponto 34 e 35 dos factos provados está em clara e manifesta contradição com o ponto 41 pois não faz sentido dar como provado que a Recorrente não formulou junto da Recorrida o pedido para aplicação do regime da amamentação quando, na verdade, dá igualmente como provados factos que demonstram a constante recusa por parte da Recorrida em atender e enviar a certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos (Modelo RP 5051/2024). XXIV. Da mesma forma que não faz sentido dar como provado que a Recorrente não formulou junto da Recorrida o pedido para aplicação do regime da amamentação e a Recorrida (para além de não fornecer a documentação necessária para o efeito) remeter tal pedido para a Direcção de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da UCS e, mais inexplicável ainda, para os serviços jurídicos. XXV. É do conhecimento público que os trabalhadores da aviação civil (pilotos e tripulantes) estão expostos a níveis elevados de radiação cósmica ionizante devido às altas altitudes de voo, com doses anuais que podem superar 1 mSv, exigindo monitorização, especialmente em rotas polares ou de longa duração. XXVI. Dispõe a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, no ser art. 54º sob a epígrafe “Agentes proibidos a trabalhadora lactante” o seguinte: “É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos: b) Radiações ionizantes; (…)” XXVII. Por seu turno dispõe o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril sob a epígrafe “Subsídio por riscos específicos” o seguinte: 1 - O subsídio por riscos específicos é concedido nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela existência de risco específico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho, que constituam risco para a sua segurança e saúde nos termos definidos na lei, durante o período necessário para prevenir o risco e na impossibilidade de o empregador lhe conferir outras tarefas.” XXVIII. Por outro lado, o Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 7 de 22 de fevereiro de 2024, o qual tem anexo o Regulamento de Proteção da Parentalidade, na cláusula 2.ª do referido Regulamento dispõe o seguinte: 1- A proteção da parentalidade rege-se pelo que estiver estabelecido na lei geral e no presente acordo de empresa e pela legislação aplicável, em cada momento em vigor. (…) 3- Findo o período de licença parental, o tripulante que, comprovadamente, amamente ou aleite o filho, tem direito, a seu pedido e alternativamente, durante todo o período que durar a amamentação, ou em caso de aleitação pelo período máximo de 9 meses a contar do termo da licença parental inicial, a: a) Realizar períodos de serviços de voo sem repouso intermédio fora da base (regime de ida e volta), nos seguintes termos: i) Apresentação a partir das 6h30 e chegada a calços no máximo até às 20h00; ii) Duração máxima de PSV planeado de 9h00; iii) Na base, em caso de atraso por irregularidades operacionais, após a apresentação, ou nas duas horas anteriores à mesma, a chegada a calços não poderá ocorrer após as 20h00, nem o PSV ser superior a 11 horas; b) Realizar planeamentos sem as limitações previstas na alínea anterior: i) De planeamento, as rotações programadas terão uma duração máxima de 3 dias de ocupação; ii) Às tripulantes do quadro NW, que requeiram este regime, poderão ser planeados até 4 dias isolados em equipamento diferente do que estejam adstritas nesse mês; c) Ser colocada em serviço de terra compatível com as suas aptidões, habilitações académicas, profissionais ou outras, e a ser dispensada pelo período legalmente estabelecido para a amamentação/aleitação: i) A colocação em terra exigirá, por parte da tripulante, o cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal em vigor a cada momento; ii) Serão asseguradas à tripulante em exercício de funções de terra e durante todo o período de amamentação ou aleitação, as seguintes prestações: a) Vencimento fixo mensal aplicável (Vencimento base + Vencimento de senioridade); b) Subsídio de refeição, por cada dia em que sejam prestadas, pelo menos, 5 horas de trabalho efetivo. 4- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores poderão ser acordados regimes mais favoráveis entre a empresa e os tripulantes. 5- Mediante acordo com a empresa, a tripulante poderá gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental. XXIX. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador reporta-se à hierarquia das fontes de direito do Direito do Trabalho, em especial à relação existente entre a lei e as convenções coletivas de trabalho nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho. XXX. A lei assume a primazia normativa, face a outras fontes de direito de hierarquia inferior (incluindo as CCT), quando assume uma feição imperativa (“salvo quando delas resultar o contrário”) – artigos 3.º, n.º 1 e 478.º do CT. XXXI. Nos termos da legislação atrás mencionada que consagra o regime jurídico aplicável à proteção da trabalhadora grávida, puérpera e lactante, no caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, a Recorrente sempre teria direito ao subsídio por riscos específicos. XXXII. A atribuição deste subsídio de riscos específicos depende da apresentação de declaração do empregador da impossibilidade de atribuição de outras tarefas à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que esteja exposta a agentes ou processos ou condições de trabalho que constituam risco. XXXIII. Sucede que, resulta amplamente demonstrado que, por um lado, a Recorrente demonstrou que amamentava e (ainda assim) a Recorrida se recusou a emitir tal declaração, não obstante as diversas interpelações para o efeito. XXXIV. Pelo que, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo não aplicou o art. 54º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e, bem assim o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. XXXV. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido da Recorrente, sendo substituída por outra que determine a sua procedência, com as legais consequências. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis: a) deverá ser declarada a nulidade da sentença nos termos acima explicitados; ou, caso assim não se entenda, b) deverá a Sentença ser revogada, por errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. c) E, em consequência, serem julgados procedentes os pedidos formulados nos autos e a Recorrida condenada, com todas as consequências legais Apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser alterada a matéria de facto incorretamente julgada, nos termos supra expostos, e a decisão de direito, nos termos supra requeridos, sendo a final procedente o pedido formulado pelo Autor na petição inicial. 8. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso. Conclui que: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 29 de dezembro de 2025, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ora Recorrida de todos os pedidos formulados pela Recorrente. 2. A título de questão prévia, cumpre referir que a Recorrente, nas alegações de recurso que apresentou, referiu que as mesmas incidiriam tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, aquando da identificação do objeto do recurso. 3. Contudo, a Recorrente em momento algum indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem tampouco os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, e ainda menos indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que, a entender-se que foi sindicada a matéria de facto (no que não se concede), o recurso sempre teria de ser rejeitado nessa parte, por não cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º, do Código de Processo Civil. 4. A Recorrente invoca a nulidade da sentença por alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sustentando diversos vícios que, conforme se demonstra, não se verificam. 5. Quanto à alegada falta de ordenação fluente, harmoniosa, linear, lógica e cronológica dos factos provados, cumpre referir que o artigo 607.º, n.º 4, do CPC não impõe qualquer modelo, critério ou sequência narrativa específica para a redação da matéria de facto provada, exigindo apenas que o juiz declare quais os factos que julga provados e não provados. 6. A ordenação dos factos provados de acordo com a estrutura dos articulados das partes constitui prática comum e perfeitamente legítima, não comprometendo a validade da decisão. 7. A alegada transcrição de pontos dos articulados com repetições, ainda que se verificasse, não consubstancia qualquer nulidade, porquanto a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC exige uma ausência absoluta de fundamentos, não sendo equiparável a situações de fundamentação imperfeita, incompleta ou redundante. 8. É jurisprudência pacífica que só há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando inexista qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, e não quando essa fundamentação seja deficiente, medíocre ou errónea. 9. Relativamente à pretensa falta de análise crítica da prova, o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, não exige que o juiz proceda a uma exaustiva discriminação de todos os elementos probatórios que sustentaram cada facto individualmente considerado, bastando a indicação sumária, mas suficiente, dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. 10. A alegação de que a sentença deu como provados factos que não seriam "factos jurídicos" revela uma confusão entre o plano da matéria de facto e o plano da aplicação do direito, uma vez que a matéria de facto provada se destina a fixar a realidade factual relevante para a decisão da causa, podendo incluir factos simples, circunstâncias, estados ou situações, e não apenas "factos jurídicos" em sentido técnico. 11. A matéria de facto compreende os factos principais, os factos instrumentais e os factos complementares ou concretizadores, sendo a apreciação da relevância jurídica dos factos matéria atinente à fundamentação de direito e não à fundamentação de facto. 12. Os factos constantes dos pontos indicados pela Recorrente não são conclusivos. 13. A respeito da alegada falta de indicação dos concretos meios de prova, o dever de fundamentação da matéria de facto não impõe uma correlação exaustiva e individualizada entre cada facto provado e os específicos meios de prova que o sustentam, bastando que o juiz analise criticamente as provas e especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção. 14. A sentença recorrida procedeu à indicação dos meios de prova relevantes e explanou a motivação que presidiu à formação da convicção do Tribunal a quo, cumprindo adequadamente o dever de fundamentação e não prejudicando o exercício do direito de defesa pela Recorrente. 15. A discordância da Recorrente quanto à valoração probatória ou a pretensão de uma fundamentação mais pormenorizada não constitui fundamento de nulidade da sentença. 16. Mesmo que se verificasse alguma deficiência na análise da prova, tal circunstância apenas poderia relevar no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, e não como fundamento de nulidade da sentença. 17. Relativamente à impugnação dos documentos juntos pela Recorrida, a mera impugnação genérica de documentos não obsta a que o Tribunal os aprecie livremente, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 18. A Recorrente limitou-se a uma impugnação genérica por desconhecer se o teor dos documentos é verdadeiro, a sua autoria e circunstâncias de elaboração, o que não vincula o Tribunal a desconsiderar tais documentos. 19. A sentença recorrida apresenta fundamentação de facto e de direito, explicitando os factos provados e a motivação que conduziu à decisão, pelo que não padece de qualquer vício de nulidade neste âmbito. 20. Por outro lado, não se verifica também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 21. O facto provado n.º 41 (ausência de pedido de aplicação do regime de amamentação) não está em contradição com os factos provados n.ºs 13, 19, 20, 21 e 22 (pedidos de emissão de declaração para subsídio por riscos específicos), porquanto se trata de questões substancialmente distintas e que, por isso, podem coexistir na matéria de facto provado. 22. O mesmo se diga quanto aos factos provados n.ºs 34 e 35 (encaminhamento interno do pedido da Recorrente) e o facto provado n.º 41 (ausência de pedido de aplicação do regime de amamentação). 23. Quanto à impugnação sobre a matéria de direito, importa referir que o subsídio por riscos específicos previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, exige a verificação cumulativa de três requisitos: (i) a existência de risco específico, (ii) o impedimento para o exercício da atividade laboral, e (iii) a impossibilidade de atribuição de outras tarefas. Tais requisitos não se verificam no caso da Recorrente, pelo que a Recorrida adere integralmente à posição da douta sentença recorrida quanto a esta matéria. 24. A Recorrente não demonstrou que, no exercício das suas funções de tripulante de cabina, está exposta a níveis de radiação cósmica que constituam risco específico para a sua saúde enquanto trabalhadora lactante, resultando antes da matéria de facto provada que os níveis de exposição são manifestamente inferiores aos limites legais. 25. A Recorrida adere integralmente à posição da douta sentença recorrida quanto à interpretação do artigo 54.º da Lei n.º 102/2009 e do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, que tem em vista atividades que envolvem manipulação de produtos radioativos, o que não é o caso da atividade de tripulante de cabina. 26. A recusa da Recorrida em emitir a declaração solicitada pela Recorrente foi lícita, porquanto não se verificavam os pressupostos legais para a atribuição do subsídio por riscos específicos e existia no regime convencional aplicável um regime de proteção específico para trabalhadoras lactantes que a Recorrente nunca solicitou. 27. A questão da hierarquia das fontes de direito do trabalho e do princípio do tratamento mais favorável, invocada pela Recorrente, constitui matéria nova inadmissível em sede de recurso, por não ter sido suscitada na petição inicial, colidindo com os limites objetivos do recurso e com o princípio do contraditório. 28. Atendendo à decisão recorrida e ao objeto do recurso interposto pela Recorrente cumpre concluir que a decisão alcançada se mostra definitiva no que respeita ao demais pedido nos presentes autos, em especial os danos não patrimoniais peticionados. 29. Em face do supra exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que a mesma deve ser mantida nos seus precisos termos. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE CONFIRME A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!». 9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação foi cumprido o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto proferido parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso e pelas que sejam suscitadas nas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. São questões suscitadas pela recorrente, e a apreciar: (i) A nulidade da sentença (ii) O direito da autora aos direitos peticionados na ação: subsídio por riscos específicos, danos não patrimoniais e juros de mora. Previamente à apreciação da questão elencada em (ii) importa aquilatar, se os autos já contêm os elementos necessários para decidir do mérito da causa. * III. Fundamentação III.A – de facto Na decisão proferida fez-se constar estarem «provados por falta de impugnação ou documento os seguintes factos»: 1. A ré dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras atividades consideradas convenientes aos interesses empresariais. 2. No dia 1 de junho de 2008, a autora e ré, celebraram, por escrito, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, junto como documento 2, com a petição inicial e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. A autora foi admitida para, por conta e sob a autoridade e direcção da ré, bem retribuição mensal, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de comissária/assistente de bordo. 4. A autora tem no vencimento base de 2.182,70€ (dois mil, cento e oitenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescido de subsídio de senioridade. 5. A autora durante todo o período de gestação ficou impedida de exercer a sua profissão porquanto no âmbito e no exercício das suas funções está sujeita e exposta a riscos inerentes aos meios aeronáuticos, nomeadamente, fortes vibrações e diferenças bruscas de pressão e, face ao seu estado, não existia outro posto de trabalho para exercer tarefas compatíveis com a categoria profissional. 6. Em face de tal impedimento, a autora requereu junto do Instituto da Segurança Social dos Açores o subsídio por riscos específicos, referentes ao período de gestação, e cujo impedimento para o trabalho tinha data de início de 22 de janeiro de 2022 e data de fim de 28 de setembro de 2022. 7. Tal pedido de subsídio por riscos específicos foi deferido, tendo a autora recebido a esse título o montante diário igual a 100% da remuneração de referência, definida por: RR = R7180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho. 8. A filha da autora nasceu no dia 22-09-2022. 9. Após o nascimento da sua filha, a autora iniciou o gozo da licença parental inicial, pelo período de 150 dias, tendo a mesma vigorado desde 22 de setembro de 2022 até 18 de fevereiro de 2023. 10.Posteriormente, de 19 de fevereiro de 2023 até 19 de maio de 2023, a autora gozou da licença parental alargada. 11.De 22 de maio de 2023 a 13 de julho de 2023, a autora gozou férias. 12.No período em que se encontrava a gozar férias (entre 22 de maio de 2023 a 13 de julho de 2023), a autora solicitou à ré o preenchimento e certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos, concretamente o Modelo RP 5051/2024. 13.A ré nunca fez chegar à autora o referido documento, sem o qual a autora não pode requerer o subsídio por riscos específicos. 14.A autora iniciou o gozo da licença especial para assistência a filho, de 14 de julho a 28 de setembro de 2023. 15.Tendo, posteriormente, de 29 de setembro de 2023 a 13 de outubro de 2023, a autora, gozado férias. 16.De 14 de outubro de 2023 a 29 de novembro de 2023, a autora gozou novamente da licença especial para assistência a filho. 17.De 30 de novembro de 2023 a 15 de dezembro de 2023, a autora gozou novamente férias. 18.De 16 de dezembro de 2023 a 3 de março de 2024 e de 16 de março de 2024 a 20 de maio de 2024, a autora gozou da licença especial para assistência a filho. 19.Neste período, a ré nunca atendeu e enviou à autora a declaração por esta pedida para requerer o subsídio por riscos específicos. 20.No dia 21 de maio de 2024, a autora, mais uma vez, solicitou por escrito à ré a certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos, concretamente o Modelo RP 5051/2024. 21.A autora para o efeito remeteu à ré o referido formulário preenchido e do qual consta o período de impedimento para o trabalho que vai de 16 de dezembro de 2023 a 21 de setembro de 2024, sendo o mesmo acompanhado da declaração médica comprovativa de que a autora continuava a amamentar a sua filha pelo período previsível de quatro meses, ou seja, até 21 de setembro de 2024. 22.Como a autora não obteve qualquer resposta positiva por parte da ré, no dia 28 de maio de 2024, reencaminhou o e-mail referido no artigo precedente. 23.Perante a ausência de resposta por parte da ré, a autora mais uma vez, no dia 31 de maio de 2024, insistiu pelo preenchimento da referida declaração Modelo RP 5051/2024 necessária para requerer o subsídio por riscos específicos. 24.No dia 4 de junho de 2924, a ré respondeu à autora que a mesma clarificasse o seu pedido. 25.A autora, nesse mesmo dia 4 de junho de 2024, respondeu à ré, que “[P]retendo que o requerimento seja preenchido para ser entregue na segurança social. Sou trabalhadora lactante e segundo a minha advogada tenho direito a este subsídio de riscos específicos por esta razão.” 26. No dia 14 de junho de 2024, a ré informou a autora do seguinte: “A Segurança Social disponibiliza no site as condições do subsídio por riscos específicos. Estabelece que o subsídio por riscos específicos é um apoio em dinheiro dado às mulheres grávidas ou que tenham sido mães recentemente ou que estejam a amamentar e que não possam trabalhar porque o seu emprego põe em risco a sua saúde e segurança. Para tanto, são considerados riscos: a exposição a certos agentes, processos ou condições de trabalho; e/ou a realização de trabalho noturno. Quanto às condições necessárias para ter acesso ao subsídio por riscos específicos possível aferir, através da consulta ao site oficial da Segurança Social, que, trabalhando V. Exa. por conta de outrem, a entidade empregadora (a TAP) deve certificar, no requerimento RP5051-DGSS, a impossibilidade de lhe atribuir outras tarefas ou a atribuição de um horário diurno compatível, conforme for o caso. Ora, V. Exa. tem direito a gozar do regime de Amamentação, prevista na Cláusula 2ª do Regulamento de Proteção de Parentalidade (RPP), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 7, de 22 de fevereiro de 2024, pelo que, não se verificam as condições acima identificadas para que V. Exa. possa beneficiar do subsídio de riscos específicos.” 27.A ré não certificou o referido requerimento de subsídio, conforme solicitado pela autora, por entender não se verificarem as condições acima identificadas para que a autora pudesse beneficiar do subsídio de riscos específicos. 28.A autora fez várias insistências junto da ré com vista a obter a certificação da aludida declaração. 29.A autora no dia 5 de julho de 2024, efectuou uma comunicação à Comissão para a Igualdade no Emprego e no Trabalho (CITE), junta como documento 18 com a petição inicial e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 30.No dia 12 de julho de 2024, a autora recebeu uma comunicação daquela entidade CITE, informando que atenta a natureza da questão e a matéria em causa – as quais não se enquadravam no âmbito das atribuições da CITE – devia a autora contactar a entidade com competência inspectiva para as condições do trabalho (ACT). 31.A autora já tinha, em 8 de junho de 2024, realizado o pedido de intervenção inspectiva do ACT, ao qual foi atribuído o n.º 56408/2024. 32.Pelo que, no decorrer da resposta da CITE, a autora pediu informação à ACT quanto ao estado do processo, uma vez que até àquela data nada havia sido feito. 33.A autora, no dia 19 de julho de 2024, solicitou o agendamento de uma teleconsulta de medicina do trabalho. 34.Após a autora informar o âmbito do seu pedido e a empresa em questão, o mesmo foi encaminhado para a Direcção de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da UCS. 35.A autora realizou diversos contactos telefónicos com a ré, tendo sido informada que o seu assunto havia sido reencaminhado para os serviços jurídicos da ré. 36.A ré declarou não dispor de outro posto de trabalho para a autora exercer tarefas compatíveis com a sua categoria profissional, durante o período de gravidez. 37.A autora tem acesso ao Portal DOV onde podem consultar o OM-A e rever os dados relativos à radiação cósmica, tanto de voos realizados como de planeados. 38.A informação sobre o controlo da radiação cósmica para os tripulantes de cabine encontra-se regulada capítulo 8.3.17 do Manual de Operações, Parte A (OM-A), junto como documento 2 com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e respectiva tradução (ponto 8.3.17), que detalha os procedimentos de monitorização e controlo dos limites de exposição. 39.A autora acumulou um total de 0,492 mSv em 2021 e 0,142 mSv em 2020. 40.Dá-se por integralmente reproduzido o Manual Médico – 12.ª Edição, emitido pela Associação Internacional de Transporte Aéreo, junto como documento 3 com a contestação e respectiva tradução dos pontos 4.3.6. a 4.4.8. junta aos autos. 41.A autora não formulou junto da ré qualquer pedido para aplicação do regime da amamentação contido na cláusula 2.ª do Regulamento de Protecção da Parentalidade anexo ao Acordo de Empresa. * III.B. De direito Assaca a recorrente à decisão recorrida o vício de ter decidido sem produzir a prova nos termos do comando dos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Civil, preceito este segundo o qual, além do mais, a sentença é nula quando não justifique os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão [alínea b)] ou os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c)]. Designadamente, na sustentação da apelante, por ter valorado documentos sem explicitar concreta e individualizadamente os meios probatórios, sem valorar criticamente a prova e valorando documentos que foram impugnados. Relativamente ao vício de falta de fundamentação das decisões encontra-se expresso no texto da nossa Lei Fundamental [artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa], impondo-se em geral para os atos dos Magistrados, como deflui [nos processos de natureza cível] do artigo 154.º do Código de Processo Civil e, na fase de elaboração da sentença, do cumprimento das exigências do artigo 607.º, n.º 3, do mesmo diploma[10]. É indispensável, por expressar as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz, quer do ponto de vista do convencimento das partes, quer do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito), quer do ponto de vista do tribunal superior, a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Colhidos estes ensinamentos importa dizer que a matéria considerada na decisão recorrida não resulta de nenhum juízo valorativo da prova produzida, como expresso no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial (caso em que esta não pode ser dispensada) o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. Decidiu «com fundamento no acordo das partes nos articulados e nos documentos» tendo selecionado os factos que conduziram à decisão, de direito, que proferiu. Fez apelo ao regime do artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual «[s]e o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa»[11]. E para tanto fixou a matéria de facto que considerou relevante para conhecer do pedido da ora apelante. A decisão, encontra-se, assim, fundamentada, improcedendo o vício de nulidade a que alude a alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Improcede, assim, a nulidade suscitada. Alega a recorrente, ainda, que a decisão é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando [o]s «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». O vício a que se alude traduz-se na existência de um vício real e patenteado no raciocínio do julgador, isto é, a fundamentação – de facto ou de direito – aponta num determinado sentido e a decisão proferida segue um caminho oposto[12]. Por acórdão datado de 14 de Abril de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça[13], considerou que «[a] nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Pese embora a apelante entenda que o facto provado no ponto 41 está em manifesta contradição com outros pontos [13, 19, 20, 21, 22, 34 e 35] porquanto o Tribunal a quo num primeiro momento considera provado que a Recorrente não formulou junto da Recorrida qualquer pedido para aplicação do regime da amamentação e, posteriormente, dá como provados factos que demonstram a constante recusa por parte da Recorrida em atender e enviar a certificação da declaração necessária para requerer o subsídio por riscos específicos (Modelo RP 5051/2024), tal invocação poderá consistir num erro de julgamento [aqui quanto à matéria de facto provada] e não a nulidade da decisão. Embora a recorrente insira tal vício nas nulidades da decisão, tratar-se-á, ao invés, de um erro no âmbito da valoração dos documentos, erro que não se insere na nulidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: ao vício em presença não subjazem as situações em que, por exemplo, o julgador decide contrariamente aos factos provados ou ao arrepio de norma jurídica que consagra solução diversa[14], antes se enquadrando estes casos no erro de julgamento. A diferença nem sempre é clara pois «[p]or vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão», sendo que o primeiro «resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. Em síntese, a nulidade – tal como as restantes nulidades da decisão -, prevista no artigo 615.º do CPC, é vício intrínseco da própria decisão, ou deficiência da estrutura da sentença que não pode confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito[15]. A sentença decidiu conforme os factos que selecionou e o enquadramento jurídico que desenvolver. Não se verifica, também, a nulidade em referência. Na improcedência das nulidades tal como configuradas pela recorrente, importa perspetivar, se o erro no âmbito da valoração dos documentos, permitia decidir do mérito da causa, por apelo – como supra se referenciou - ao regime do artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Sob a epígrafe Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, o artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho preceitua que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código (n.º 1) e que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa (n.º 2). O preceito, construído numa precedência lógica, apenas consentindo que se conheça do mérito da causa quando o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, designadamente quando os “factos necessários para a resolução do litígio já estejam provados no processo não carecendo por isso de ulterior instrução e atividade probatória”[16]. Se a matéria de facto alegada padecer de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização [artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo de Trabalho] ou, vício mais grave, não foram articulados factos que podem interessar à decisão da causa [artigos 27.º e 61.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo de Trabalho], deve o Juiz intervir convidando as partes a corrigir ou completar a sua alegação factual nos articulados. Trata-se de um poder-dever que, no âmbito laboral, o legislador impõe ao Juiz, consagrando-o (i) nas disposições gerais da instância [artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho]; (ii) na fase dos articulados, quer em despacho liminar [artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[17]], quer em audiência de partes [artigos 27.º e 56.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho]; e (iii) em despacho pré-saneador [artigo 61.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo do Trabalho][18]. Factos são acontecimentos que ou podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes[19]. A autora pede o pagamento de um subsídio de riscos específicos, danos não patrimoniais e juros. Na alegação que fez na petição inicial, mormente nos artigos 46.º a 54.º, supratranscritos, resulta a invocação de que se encontrava sujeita a agentes físicos e agentes químicos. Considerou-se na decisão recorrida que «com o objectivo de regulamentar a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção de sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, o Decreto-Lei 91/2009, prevê, no seu artigo 18.º, na parte que aqui importa considerar, a concessão de um subsídio por riscos específicos nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinada pela existência de risco especifico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho, que constituam risco para a sua segurança e saúde nos termos definidos na lei, durante o período necessário para prevenir o risco e na impossibilidade de o empregador lhe conferir outras tarefas(…) A autora não especifica, não alega em concreto as substâncias a que pode estar sujeita no exercício das suas funções e, este ónus de alegação recaía sobre a autora. Não obstante face ao referido no artigo 47.º da petição inicial ainda que de forma genérica, parece a autora querer aludir às “Substâncias químicas «R64…”».(…) A autora alude genericamente às substâncias químicas com rotulo R64, sem que especifique concretamente no exercício das suas funções em que contexto, tem contacto com as referidas substâncias. A sua alegação é omissa. Aliás, da alegação da autora é neste ponto genérica e sem reporte concreto ao exercício das suas funções. E, tanto bastaria, para neste ponto e, quanto a estas substâncias a que alude, decair a pretensão da autora. Acresce que, como diz e bem a ré, as exigências de rotulagem, conduziriam desde logo à prevenção, detecção de situação em que estivesse isso em causa. Quanto ao demais, também não alega concretamente a autora ao que está sujeita e em que circunstâncias. Numa segunda linha, alude a autora às radiações ionizantes. O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro2, estabelece o regime jurídico da protecção radiológica, transpondo a Directiva 2013/59/Euratom.(…) De acordo com o disposto no artigo 92.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe, Níveis de referência, dispõe, “[O] nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano”.(…) Não resulta dos autos nem sequer a autora alegou, como era seu ónus, que estivesse ou esteja sujeita a níveis de radiação cósmica àqueles que a lei permita.»[20]. A decisão sob censura reconheceu a insuficiência de alegação da autora e estabeleceu que lhe competia o ónus da prova das substâncias em discussão e dos respetivos níveis de exposição, vindo, a final, a conhecer do pedido com a alegação da ré, selecionando os factos atinentes aos níveis de radiação cósmica que entendeu a lei permitir, por referência à invocação da ré e que fez consignar em 39 da factualidade assente. Sucede porém que tais factos, como bem consignou a sentença, são constitutivos do direito pretendido fazer valer na ação pela autora, incumbindo-lhe o ónus de alegação e prova, cuja repartição , como estabelecida no artigo 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, «se orienta pela chamada "doutrina da construção da proposição" jurídica (Satzbaulehre) ou "teoria das normas" (Normentheorie), segundo a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si (no sentido de que, enquanto algumas normas constituem direitos, outras impedem, modificam ou extinguem direitos). Assim, em concreto: Os factos que são subsumíveis à previsão de uma norma que constitui um direito são os factos constitutivos; a prova destes factos incumbe à parte interessada na aplicação da norma»[21]. Se a exposição a agentes químicos não foi quantificada na petição inicial e o tribunal entendeu que os níveis concretos de radiação, superiores, eram relevantes deveria ter convidado a autor a completar o seu articulado. Tanto mais que a insuficiência desta alegação pela autora foi suscitada pela ré na sua contestação[22]. Assim, reconhecida a insuficiência da alegação[23], cumpriria ao Tribunal determinar o aperfeiçoamento do articulado, conforme o poder-dever que supra se explicitou e que lhe veda a liberdade de mandar prosseguir a ação sem convidar as partes a suprir tal deficiência[24]. O que se não verificou, nem no despacho liminar (cf. I.2), nem em audiência de partes (cf. I.3), nem em despacho pré-saneador ou em audiência prévia (cf. I.5), que, respetivamente, não proferiu ou designou. A ré impugnou a invocação quanto a este conspecto – cf. artigo 17.º da contestação – e invocou a matéria ora colocada em crise, como consta dos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da contestação, referidos e supra transcritos em 2.1.. A factualidade invocada pela ré não integra matéria de exceção[25] nem, por ausência de aceitação de autora, pode ser tida como assente[26]. Também, porque os documentos são meios de prova, não factos, e a apelante, deles notificada, os impugnou, nos termos sobre transcritos, não podia a matéria deles constante ser considerada provada. São documentos que se enquadram na categoria de documento particular, cuja letra e a assinatura a autora impugnou, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil[27]. que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Impõe-se assim que fosse garantida a aquisição, nos autos, dos factos que substanciam a causa de pedir e suportam o pedido da autora. O que deve ser convidada a fazer, completando a matéria de facto que integrou na causa de pedir alegada na petição inicial, esclarecendo as substâncias/agentes, e respetivos níveis, bem como aos processos a que refere estar sujeita, e que representam riscos específicos durante o período da amamentação, mediante despacho de aperfeiçoamento. Convite deverá ter em consideração o disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo de Trabalho, bem como nos artigos 6.º, 7.º e 590.º, estes do Código de Processo Civil. Uma vez cumprido o contraditório, e caso a nova factualidade permaneça controvertida, deverão os autos prosseguir para instrução e julgamento, com vista ao seu apuramento, mediante a produção da prova oferecida pelas partes e daquela que a Mma. Juiz a quo entenda dever ordenar. Deverá ainda, em momento oportuno e caso tal se mostre justificado, a Mma. Juiz a quo fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 72.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, sempre com integral observância do princípio do contraditório. Prejudicado fica o conhecimento do demais, alegado. * Não são devidas custas na medida em que os autos não se encontram decididos sendo a anulação, por incumprimento do dever, oficioso, de aperfeiçoamento dos articulados [artigo 527.º do Código de Processo Civil]. * IV. Dispositivo Em face do exposto determina-se a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, com vista a ser ampliada a factualidade a considerar nos autos, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo para o efeito, e previamente, o tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial seguindo-se os ulteriores termos, tudo nos moldes supra referidos. * Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026. (Cristina Martins da Cruz) (Francisca Mendes) (Alda Martins) _______________________________________________________ [1] Artigo 46.º da petição inicial. [2] Artigo 47.º da petição inicial. [3] Artigo 48.º da petição inicial. [4] Artigo 54.º da petição inicial. [5] «32.º E, embora não explique quais os agentes físicos e químicos a que se refere e em que medida é que os mesmos podem eventualmente afetar uma trabalhadora que se encontra a amamentar, como a A., no artigo 47.º, da petição inicial, alega estarem em causa radiações ionizantes, substâncias químicas «R64 – pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno» e chumbo e seus compostos». «33.º Ora, ainda que a R. tenha alguma dificuldade em compreender quais as substâncias concretas a que a A. se refere, desde já se esclareça que as tripulantes de cabine que se encontram a amamentar não estão sujeitas nem a substâncias químicas, nem a chumbo e seus compostos e que, as radiações ionizantes a que estão expostas estão devidamente controladas.». [6] Artigo 55.º da contestação. [7] Artigo 56.º da contestação. [8] Artigo 57.º da contestação. [9] Artigo 61.º da contestação. [10] As remissões para o Código de Processo Civil aplicam-se, salvo outra remissão expressa, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. [11] Regime semelhante ao consagrado no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que consente que no despacho saneador se possa «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção perentória». [12] Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 e 690. [13] Proferido no Processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [14] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 737 e 738. [15] Conforme explicitado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2021, processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2. [16] A questão de mérito, como refere Castro Mendes, DPC, volume II, página 638, é de facto e de direito. [17] «Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.» (sublinhado nosso). [18] Na fase de discussão e julgamento a ampliação dos factos essenciais ocorre por dever e impulso do Juiz, que os deve tomar em consideração após ampliar os temas da prova e os submeter a discussão [artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho]. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2025, processo n.º 779/24.4T8PTM.E1.S1, Paula Leal de Carvalho. Na doutrina, e para melhores desenvolvimentos, Miguel Teixeira de Sousa, Os chamados “factos conclusivos”: as razões de um equívoco. Anotação ao ac. de 14-07-2021, Revista do Centro de Estudos Judiciários – 2021 (II), páginas 199 a 256. [20] Negritos nossos. [21] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, volume I, página 492. [22] Artigos 32.º e 33.º, a cuja transcrição se procedeu. [23] Configurando-se como nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil), que reconhecendo a insuficiência da matéria de facto, julga sem dar cumprimento a um poder-dever funcional, que no próprio ato decisório se vem a materializar como critério de decisão. Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento”, in Blog do IPPC, nota inserta em 19/01/2015, e também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, págs. 29 e 30]. [24] Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho, 4.ª edição, página 153, por referência ao artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei n.º 272-A/1981, de 30 de setembro, com idêntica redação ao artigo 27.º do CPT a que se vem fazendo referência, aprovado pelo Decreto Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro. [25] Designadamente perentórias, por impedirem, modificarem ou extinguirem o efeito jurídico do alegado pela autora na petição inicial (artigo 576.º do Código de Processo Civil). Em processo de trabalho a resposta apenas é admissível quando o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção ou, independentemente do valor da causa, no caso do artigo 398.º, n.º 4, do Código do Trabalho (ação intentada por empregador em que se discute a resolução do contrato pelo trabalhador; ocorre vício de procedimento e o trabalhador pode corrigir o vício (até ao termo do prazo para contestar) ou em que o réu-empregador haja deduzido oposição à reintegração, como resulta da disciplina dos artigos 60.º e 60.º-A do Código de Processo do Trabalho. [26] Designadamente a admissão por acordo dos factos não impugnados, cf. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. [27] Preceito segundo o qual «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras». |