Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1- Para que se tenha por preenchido o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, o requerente do arresto tem de alegar (e provar) os factos concretos que o revelem objectivamente, não sendo bastante a afirmação de um receio subjectivo, porque baseado em meras conjecturas. 2- O receio manifestado pela requerente no sentido da perda da garantia patrimonial do seu crédito não decorre objectivamente da factualidade alegada (que no essencial corresponde à manutenção em funcionamento de dois estabelecimentos comerciais pela requerida, ao não cumprimento reiterado das suas obrigações pecuniárias, motivando a propositura de acções declarativas por outros credores, à falta de depósito anual das contas e ao não recebimento da correspondência dirigida para a sua sede), mas apenas de um juízo meramente conjectural da vontade da requerida em impossibilitar o cumprimento das suas obrigações. 3- Porque não se trata de qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto, mas antes da não alegação da factualidade apta ao preenchimento do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, não é de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, antes sendo de concluir pela manifesta improcedência do procedimento cautelar, com o indeferimento liminar do requerimento inicial. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
P., S.A. instaurou procedimento cautelar de arresto contra S., Unipessoal, Lda., pedindo o arresto: Alega para tanto, e em síntese, que: Em sede liminar o tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto o tribunal julga liminarmente improcedente a presente providência cautelar”. A requerente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A) O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, por considerar não se encontrar preenchido o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 391.º, número 1, do CPC. B) O Tribunal a quo considerou expressamente preenchido o requisito da verosimilhança do crédito (fumus boni iuris), encontrando-se, por isso, o objecto do presente recurso circunscrito à apreciação do requisito do periculum in mora. C) O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Recorrente não alegou factualidade susceptível de demonstrar o justo receio de perda da garantia patrimonial. D) A Recorrente alegou, no requerimento inicial, um conjunto de circunstâncias objectivas, concretas e documentalmente suportadas, designadamente o incumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte da Recorrida, a continuação da exploração da actividade sob designação distinta, a inexistência de depósito das contas anuais desde a constituição da sociedade, o elevado risco de insolvência evidenciado pelos relatórios eInforma, a pendência de diversas acções judiciais contra a Recorrida, no valor global de € 295.790,95 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa euros e noventa e cinco cêntimos). E) Tais circunstâncias, apreciadas na sua globalidade e à luz das regras da experiência comum, são objectivamente aptas a fundar o receio de perda da garantia patrimonial, não sendo exigível a demonstração de uma efectiva dissipação patrimonial ou da insolvência da Requerida. F) Ao apreciar isoladamente cada um dos factos alegados pela Recorrente, em vez de proceder à sua apreciação global e conjugada, o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o disposto no artigo 391.º, número 1, do CPC. G) O Tribunal a quo fez igualmente errada interpretação daquele preceito ao exigir que a Recorrente alegasse e demonstrasse a concreta composição do activo e do passivo da Recorrida, impondo-lhe um ónus de alegação que a lei não prevê. H) Não pode exigir-se ao credor a demonstração de factos cujo conhecimento se encontra exclusivamente na esfera jurídica do devedor, sobretudo quando foi alegado que este incumpre, desde a sua constituição, s deveres legais de publicidade das respectivas contas anuais, impedindo o conhecimento da sua efectiva situação patrimonial. I) O requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial basta-se com a alegação de factos objectivos susceptíveis de convencer um credor medianamente prudente da existência de um risco sério de frustração da satisfação coerciva do seu crédito, requisito esse que se mostra preenchido no caso dos autos. J) Ao decidir em sentido diverso, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC. K) Sem conceder, e apenas subsidiariamente, caso se entendesse que a factualidade alegada pela Recorrente carecia de maior concretização, não deveria o Tribunal a quo ter indeferido liminarmente a providência cautelar, impondo-se previamente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, no termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, ambos do CPC, L) Deve, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que julgue verificados os pressupostos legais do decretamento do arresto, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos legais ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser revogado o despacho recorrido e determinada a notificação da Recorrente para aperfeiçoar o requerimento inicial. Inexiste alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: a) A aptidão dos factos alegados para afirmar a verificação do fundado receito de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente; b) A omissão do dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, em caso negativo. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** Da aptidão factual para a afirmação do fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente Na decisão recorrida sustenta-se a manifesta improcedência do arresto nos seguintes termos: “(…) é o requerente quem afirma que a requerida exerce a sua actividade comercial seja no local do trespasse, seja no Algarve. Não é o facto de a requerida não ter depositado as suas contas anuais, apesar de continuar a ter actividade comercial que permite concluir que vai dissipar o seu património. É apenas reveladora de desorganização comercial que pode vir a ter consequências gravosas mas que só por si não chegam para fundar o justo receio. Nem mesmo a existência de diversas acções judiciais, pois em nenhuma delas foi apontada a condenação e incumprimento do pagamento, nem uma acção executiva com insuficiência de património para assegurar o pagamento. Tão pouco o facto de um relatório prever um risco de insolvência faz presumir a mesma. Seria necessário que fosse alegado quanto património tem a requerida, quantas dívidas tem, quanto resulta da sua actividade comercial e que actos tem praticado que possam conduzir a que perca esse património ou possa ter uma insolvência eminente. O que não sucedeu. O que se afigura claro e inequívoco é que a requerida não pretende pagar. Mas isso não significa que a providência deva ser decretada. Só com o justo receio de perda de garantia patrimonial. E para tal importa apurar se a requerida tem património capaz de assegurar o pretenso crédito do requerente. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2008, in www.dgsi.pt, «o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito de adoptar ou adopte uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer temer pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. Ser o seu passivo superior ao activo, verificar-se a ocultação do património, alienação ou suspeita de alienação do mesmo, são sinais de que pode resultar o tal justo receio de perda da garantia patrimonial que a lei tutela». E é este o cerne da questão. O requerente nada alega quanto à solvabilidade da requerida. Esta pode ter um património vasto e simplesmente não pretender pagar, fundada ou infundadamente. Mas o receio de perda da garantia patrimonial pressupõe que o crédito não possa ser recuperado, nem, no limite, por via de uma acção executiva. E quanto a tal o requerente nada diz. Se tem receio que os demais credores de pretensas acções judiciais ainda não decididas possam conseguir o seu pagamento (voluntário ou involuntário) antes de si é algo que não permite o decretamento do arresto. Tem de existir um receio fundado de não obter esse pagamento e não uma mera pressa em o receber. Cremos que tinha de ficar demonstrado é que qualquer credor, colocado na posição do requerente, e normalmente diligente, teria um justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. E cremos que tal não sucede por um simples motivo: o que foi alegado quanto a tal é muito pouco e nem sequer permite concluir que o património possa ser insuficiente. Não é alegado o passivo e o activo da requerida, nem nenhum acto por esta praticado que possa fazer perigar a obtenção/recuperação do crédito do requerente. Não existe qualquer indício de a requerida ter muito, ou pouco, património e consequentemente não se saber se a requerida tem património capaz de acautelar o crédito que o requerente diz deter. Nem sequer alega, justificadamente, temer que o dissipe. É de notar que a requerida até o podia dissipar mas ter mais património capaz de acautelar o valor do (suposto) crédito do requerente e tal levaria igualmente à improcedência da providência. A requerente tem de alegar que haja receio de perder a sua garantia patrimonial, ou seja, que a requerida o dissipe e não tenha mais bens que possam prover ao pagamento do crédito. E não cuida sequer de alegar tal. Em suma. Falta o justo receio de perda da garantia patrimonial que nem sequer se entende como pode existir porque não foi alegado. Só porque alguém não paga o que deve não significa que: 1) não tenha património que lhe permita fazer face a essas dividas; 2) o vá dissipar”. A requerente não coloca em crise que o decretamento da providência cautelar de arresto não dispensa a verificação de uma situação factual de onde resulte a afirmação do justo receio de perda da garantia patrimonial, a que alude o nº 1 do art.º 619º do Código Civil. A propósito do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, explica Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 452-453) que “esta fórmula muito ampla e genérica procura deliberadamente sintetizar os traços comuns das diversas situações em que se compreende e justifica o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor”. Mais explica que, em vez de “aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924 do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial). Em segundo lugar, embora a lei substantiva o não diga de modo explícito, torna-se naturalmente necessário alegar e provar que a apreensão judicial dos bens é a providência capaz de prevenir o receio invocado para a sua concessão”. E explica ainda que se trata de “questão que tem de ser criteriosamente analisada e decidida à luz das circunstâncias especiais de cada caso”, mais explicando que o credor (e requerente da providência cautelar) deve “deduzir, não só os factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido), mas também os factos concretos que justificam o receio invocado, por ser à luz dessa realidade factual que o juiz há-de avaliar a necessidade da providência”. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil, anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 144) explicam que “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. E continuam, afirmando que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (…)), ou de qualquer outra actuação de devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Também este Tribunal da Relação de Lisboa vem afirmando repetidamente que, para que se tenha por preenchido o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o requerente do arresto tem de alegar e provar os factos concretos que o revelem objectivamente, não sendo bastante a afirmação de um receio subjectivo, porque baseado em meras conjecturas. Assim, no acórdão de 2/10/2008 (relatado por Carlos Valverde e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “é sabido que à verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores”. Também no acórdão de 30/6/2010 (relatado por Catarina Arêlo Manso e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “à verificação do requisito do justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado, pelo que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas”. Também no acórdão de 15/11/2011 (relatado por Pimentel Marcos e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “o critério da avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, devendo antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”, mais se afirmando que “o receio da perda da garantia patrimonial para ser considerado «justo» há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito”. Também no acórdão de 8/1/2019 (relatado por José Capacete e disponível em www.dgsi.pt) se concluiu que “relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias”, mais se concluindo que “o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas, devendo, ao invés, basear‑se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente”, e bem ainda que “assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Também no acórdão de 5/3/2020 (relatado por Nelson Borges Carneiro e disponível em www.dgsi.pt) se afirmou que “na fórmula genuína do “justo receio de perder a garantia patrimonial” cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objectivas, convincentes, em que se fundam”. E também no acórdão de 7/5/2020 (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “para a prova do (…) justo receio da perda da garantia patrimonial (…) não se reveste como suficiente ou bastante que o Requerente alegue uma panóplia de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo, sendo antes exigível que enforme ou densifique a sua alegação factual com razões concretas, identificadas, objectivas e persuasivas, longe de qualquer juízo subjectivo ou de meras conjecturas, suficientemente justificativas e bastantes a que o Requerido se veja privado da livre disponibilidade do seu património”. Revertendo ao caso concreto, é certo que a requerente alega o incumprimento generalizado das obrigações pecuniárias da requerida. Mas tal circunstancialismo apenas legitima a requerente (e demais credores) a recorrer a juízo, visando o reconhecimento do seu direito de crédito e, continuando o mesmo por satisfazer, promovendo a realização coactiva do mesmo através da execução do património da requerida. Todavia, não corresponde a qualquer justificação objectiva do receio da perda da garantia patrimonial desse crédito pois, a ser assim, tal pressuposto ficaria esvaziado de qualquer sentido, já que estaria sempre verificado em todos os casos em que o devedor fosse demandado para ser declarada a falta de cumprimento da obrigação pecuniária. Alegou ainda a requerente que “a conduta de incumprimentos da Requerida não se revela episódica nem isolada” (art.º 48º do requerimento inicial), já que nunca procedeu ao depósito das contas anuais, o que impossibilita a “aferição da existência de património susceptível de assegurar a satisfação dos créditos reclamados pela Requerente” (art.º 50º do requerimento inicial). Só que tal alegação é contraditória com a alegação do exercício da actividade da requerida em dois estabelecimentos comerciais distintos, um situado em Albufeira e o outro situado em Lisboa. É que se é verdade que a requerente não consegue apurar da actividade da mesma (e, consequentemente, do património com o qual a requerida exerce tal actividade) a partir da consulta das contas anuais da requerida (porque é inexistente o depósito das mesmas), a simples constatação da existência de dois estabelecimentos comerciais da requerida desmente a afirmação da inexistência de património da requerida que possa responder pelo crédito da requerente. E, do mesmo modo, afasta qualquer possibilidade de concluir pela sua dissipação, não só porque vem alegado que ambos os estabelecimentos comerciais estão em funcionamento, mas igualmente porque inexiste qualquer alegação de actos da requerida que pudessem conduzir à afirmação da vontade desta (concretizada ou não) de dissipar o seu património. Do mesmo modo, ainda, a referência ao receio da insolvência da requerida baseada na existência de “relatórios da eInforma”, dos quais resulta que a “Requerida apresenta um nível de risco de insolvência classificado como elevado, correspondente a failure score de 2/100” (art.º 52º do requerimento inicial), não está sustentada em factos que, apreciados de forma objectiva, permitam afirmar o preenchimento da previsão do nº 1 do art.º 3º do CIRE, desde logo porque a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas aí elencada como requisito para a afirmação da situação de insolvência não se confunde com a mera constatação da existência de obrigações vencidas. Dito de outra forma, uma coisa é o devedor não cumprir as obrigações vencidas (v.g. porque voluntariamente não afecta os seus activos à satisfação do seu passivo, apesar da sua suficiência). Outra coisa é o devedor não conseguir cumprir as obrigações vencidas (porque o seu activo é insuficiente para a satisfação do passivo). E como só nesta segunda situação se pode falar em situação de insolvência, necessariamente que a aferição objectiva do risco da mesma tem de passar pela comparação entre o activo (bens apurados) e o passivo (dívidas verificadas). Nessa medida, e como a requerente nada alega sobre a (in)existência de activo, antes afirmando a existência de dois estabelecimentos comerciais da requerida (universalidades necessariamente integrantes do activo patrimonial), não se pode dizer, face à factualidade alegada, que o invocado relatório tem base objectiva de sustentação. Pelo que o receio da insolvência da requerida não é objectivo, mas assente na mera suspeição que decorre do mencionado relatório. Por último, se é certo que a afirmação do não recebimento de correspondência pela requerida na sua sede indicia um modo de organização não consentâneo com a normalidade das relações empresariais, tal circunstância não permite afirmar a criação pela requerida de uma situação de dificuldade de “localização dos elementos patrimoniais susceptíveis de responder pelas suas dívidas” (art.º 64º do requerimento inicial) e, consequentemente, “uma situação de manifesta fragilidade patrimonial da Requerida” (art.º 65º do requerimento inicial). O que é o mesmo que dizer que se trata de uma situação que não é apta, segundo juízos de normalidade, a justificar o receio de a requerente não obter a satisfação do seu crédito, porque não corresponde a qualquer situação de onde resulte objectivamente a invocada possibilidade de dissipação do património da requerida que deva responder por tal crédito. Ou seja, o receio manifestado pela requerente, no sentido da perda da garantia patrimonial do seu crédito, apenas decorre de um juízo subjectivo e eivado de conjecturas quanto a uma situação patrimonial da requerida que a impossibilita de cumprir com as suas obrigações, dissipando os bens susceptíveis de responder por tal crédito. Dito de outra forma, os factos alegados pela requerente não correspondem a qualquer uma das circunstâncias factuais objectivas que a jurisprudência e a doutrina acima mencionadas vêm referindo como correspondendo ao preenchimento do pressuposto do receio fundado de perda da garantia patrimonial do crédito. O que é o mesmo que afirmar que a factualidade alegada no requerimento inicial não torna possível afirmar (ainda que resulte demonstrada) qualquer actuação da requerida no sentido da dissipação (ou ocultação) do seu património, visando impedir que o mesmo responda pelo cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos celebrados com a requerente, e assim ficando por justificar o receio da requerente de ver perdida a garantia patrimonial do seu crédito. Ou seja, nesta parte improcedem as conclusões do recurso da requerente, uma vez que não está demonstrada a aptidão da matéria de facto alegada no requerimento inicial, para afirmar a verificação do justo (ou fundado) receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. *** Da omissão do dever de proferir despacho de aperfeiçoamento Quanto a esta questão, entende a requerente que a falta de alegação de factos susceptíveis de preencher aquele pressuposto de decretamento do arresto deve ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, com a alegação da matéria factual em falta, não podendo a sua pretensão ser declarada manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art.º 590º, nº 1, do Código de Processo Civil. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 674), “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor (…)”. Ou seja, quando se está perante procedimento cautelar, é a inequívoca irrelevância dos factos alegados para a verificação dos pressupostos de decretamento da providência que permite concluir pela manifesta improcedência do procedimento cautelar. Já se se está perante uma mera insuficiência ou imprecisão de alegação factual, justifica-se o recurso ao disposto no nº 4 do mesmo art.º 590º do Código de Processo Civil, assim devendo o requerente ser convidado a suprir tal insuficiência ou imprecisão de exposição ou concretização factual. Todavia e como igualmente explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 679), “importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. (…) O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, nº 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, nº 6”. No caso concreto dos autos a requerente não alegou insuficientemente ou de forma imprecisa factualidade susceptível de preencher o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Pelo contrário, o quadro fáctico alegado pela mesma e que, em seu entender, é aquele que preenche o requisito em questão, está adequada e suficientemente alegado. Mas não é apto a tal preenchimento, como acima já se verificou. Assim, ao admitir o aperfeiçoamento do requerimento inicial, mais não se estaria que a permitir à requerente vir alegar todo um quadro fáctico necessariamente inovador, porque distinto daquele já alegado, configurando essa nova alegação uma alteração à vertente fáctica da causa de pedir, em termos não autorizados pelo nº 6 do art.º 590º do Código de Processo Civil. Ou, dito por outra forma, não é possível a aplicação do disposto no nº 4 do art.º 590º do Código de Processo Civil, por não se estar perante qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de matéria de facto (não) alegada. Pelo que, também nesta parte, improcede a última conclusão do recurso da requerente, uma vez que fica por verificar a omissão do dever de proferir despacho convidando ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. *** Em suma, na total improcedência das conclusões da alegação de recurso da requerente, há que concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura, já que na mesma se concluiu correctamente pela manifesta improcedência do procedimento cautelar de arresto e pelo consequente indeferimento liminar do requerimento inicial. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas pela requerente.
24 de Setembro de 2026
António Moreira Pedro Martins João Severino (assinaturas electrónicas) |