Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1602/15.6T8CSC-A.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PREVALÊNCIA FAMILIAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):

I. O princípio da prevalência da família, previsto no artigo 4º alínea h) da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, embora esteja, em primeira linha, relacionado com o primado da família biológica, contém um significado mais lato que respeita ao estabelecimento de relações estáveis entre a criança e/ou o jovem em termos similares ao vínculo da filiação.

II. Com esse princípio o legislador pretende que a criança e o jovem beneficiem de uma experiência de família, ou seja, que sejam inseridos num núcleo ou comunidade – na perspetiva de convívio inter-geracional – de pessoas unidas por vínculos de afeto, solidariedade, relações interpessoais gratificantes, fonte de transmissão de valores e conhecimentos, de referências comportamentais sólidas em que se sintam protegidos, amados e respeitados.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

            I. Relatório

Em Fevereiro de 2016, o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção em benefício de TFS, na sequência do incumprimento da medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe adotada a 14 de Julho de 2015 com o consentimento da progenitora.

A 14 de Novembro de 2016 foi aplicada à criança e sua irmã de 16 anos  a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, com o compromisso de esta garantir a prestação dos cuidados necessários de alimentação, saúde e higiene e assegurar a frequência assídua e pontual dos equipamentos educativos; até Dezembro de 2017, T. não integrou qualquer valência educativa apesar da articulação com uma creche e, em Fevereiro de 2018, embora inscrito noutra creche, não comparecia e a mãe não apresentava qualquer justificação, nem atendia ou retribuía os telefonemas realizados pela EMAT; em Novembro de 2018, a criança não era assídua, a mãe não informava o equipamento educativo das faltas do filho, nem as justificava, não comparecia quando convocada nem permitia visitas domiciliárias, não aderindo à intervenção técnica; não obstante, a medida foi prorrogada a 16 de Novembro de 2018 com uma série de injunções, o mesmo sucedendo a 29 de Janeiro de 2019.

A 11 de Março de 2019 foi aplicada à criança a medida de confiança a pessoa idónea, HC, pelo período de um ano, com visitas em sábados alternados entre as 10h00 e as 18h00 pela mãe, que incumpriu, o que conduziu à sua suspensão; a medida foi prorrogada por seis meses em 23 de Setembro de 2019, com retoma dos convívios com  a mãe e foi mantida em 14 de Janeiro de 2020 pelo período de três meses; após comunicações de indisponibilidade para dar continuidade à medida, em 7 de Abril de 2020 HC informou que entregara a criança à progenitora e a 17 de Abril de 2020 foi aplicada, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial na Casa de Acolhimento “Mão Amiga”, concretizada no subsequente dia 22; em Outubro de 2020 a irmã da criança manifestou a sua intenção de se constituir como alternativa ao acolhimento daquela, passando a ter visitas separadas relativamente às da mãe, diligenciando-se, em Abril e Maio de 2021, por intervenção de reunificação familiar e avaliação das competências parentais da irmã e da sua companheira; verificada a falta de condições habitacionais do agregado da irmã, foram apresentadas sugestões para o seu melhoramento, que passavam pelo aumento da área da habitação arrendada a familiar e realização de obras, sucessivamente adiadas e só parcialmente concretizadas em Julho de 2024.     

Após diligências instrutórias, designadamente, avaliação psicológica da mãe e duas avaliações psicológicas da criança, foi realizado debate judicial na sequência do qual, em 21 de Abril de 2026, foi proferido acórdão que aplicou a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a adoção, nomeou como curador provisório a Diretora do CAR onde a criança se encontra, inibiu a progenitora do exercício das responsabilidades parentais e determinou que não haveria lugar a visitas por parte da família biológica.

A progenitora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

“1. Vem a Progenitora, ora Recorrente, recorrer da douta decisão do Tribunal a quo de 30/04/2026 que determinou a aplicação ao menor TFS da medida mais gravosa do sistema de promoção e proteção, determinando a confiança a instituição com vista à adoção.

2. A Recorrente não se conforma nem concorda com tal decisão, recorrendo por isso a um Tribunal Superior para que a mesma seja apreciada, indicando os motivos para tal.

3. Tal medida foi aplicada apesar de o Tribunal a quo reconhecer que o menor não se encontra, no presente, em situação de perigo.

4. A decisão funda-se essencialmente no decurso prolongado da institucionalização e num juízo retrospetivo, e não numa situação atual que imponha a rutura definitiva dos vínculos familiares.

5. Dos factos provados resulta que os contactos do menor com a mãe têm impacto emocional relevante, incompatível com a inexistência de vínculo afetivo, bem como a existência de vínculo significativo com a irmã.

6. O sofrimento emocional do menor após contactos com a mãe não traduz ausência de vínculo, mas antes a sua relevância emocional e necessidade de acompanhamento.

7. A sentença confunde dificuldades parentais persistentes com impossibilidade definitiva de reconstrução do vínculo parental, em erro de subsunção jurídica do artigo 1978.º do Código Civil.

8. Não ficou demonstrado o esgotamento atual e efetivo das medidas menos gravosas previstas na LPCJP, tendo sido determinada a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, a qual constitui a medida mais gravosa do sistema de promoção e proteção.

9. Foi violado o princípio da prevalência da família previsto no artigo 4º, al. h) da LPCJP, ao optar-se por uma solução definitiva em detrimento de medidas progressivas e reversíveis.

10. Foi igualmente violado o princípio da proporcionalidade, adequação e atualidade da medida previsto no artigo 4º, al. e) da LPCJP.

11. O contraditório exercido pela Recorrente não foi materialmente atendido, em violação do artigo 85.º da LPCJP.

12. A decisão recorrida viola os artigos 4.º, 35.º e 85.º da LPCJP e o artigo 1978.º do Código Civil.

13. A interpretação sufragada na decisão recorrida quanto à irreversibilidade prática da medida aplicada até à adoção revela-se particularmente gravosa, por retirar ao menor e à progenitora qualquer perspetiva de ponderação futura de progressos relevantes e de alterações supervenientes das circunstâncias que estiveram subjacentes à decisão.

14. A progenitora encontra-se atualmente mais estabilizada e socialmente inserida, verificando-se igualmente uma alteração relevante do contexto familiar e habitacional, designadamente em virtude do falecimento do irmão da progenitora, pessoa com problemas de toxicodependência cuja presença constituía fator de instabilidade no agregado.

15. A mãe mantém vínculo afetivo ao menor, manifesta vontade de o ver e conviver com o mesmo, sente profundamente a sua ausência e demonstra empenho efetivo em melhorar as suas competências pessoais e parentais.

16. A progenitora reconheceu ainda a necessidade de apoio especializado ao nível psicológico, tendo recorrido voluntariamente a consultas e acompanhamento técnico, revelando consciência crítica, adesão ao acompanhamento e vontade de mudança.

17. Todos estes elementos traduzem evolução positiva e alterações supervenientes relevantes que impõem, pelo menos, a possibilidade de futura reapreciação da medida aplicada, não podendo uma decisão de tão elevado impacto assumir natureza definitiva ou irreversível em função de um contexto temporal específico.

18. Por todo o exposto, violam-se vários preceitos legais relativos à promoção e proteção do menor na decisão ora recorrida, devendo por isso ser revertida tal decisão, optando-se por uma decisão justa e atual, que não aplique a medida de confiança com vista à adoção, determinando a manutenção ou aplicação de medida menos gravosa, suscetível de reavaliação progressiva, em respeito pelo superior interesse do menor”.

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo.

 Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

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II. Delimitação do objeto do recurso:

 

Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido.

Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Atendendo às conclusões transcritas, o recurso tem por objeto e circunscreve-se à apreciação da seguinte questão:

- saber se o Tribunal a quo errou na aplicação da medida de promoção e proteção de confiança da criança TFS a instituição com vista a futura adoção, mormente, se a interpretação dos artigos 4º, 35º e 85º da LPCJP e do artigo 1978º do Código Civil e a sua aplicação à concreta situação da criança impunha a opção por outra medida.

As conclusões 14ª, 16ª, 17ª correspondem a questões novas, por não terem sido suscitadas em sede de 1ª instância, pelo que não serão apreciadas.

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III. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1. TFS nasceu no dia 06.06.2014, na freguesia de (…), concelho de Lisboa, sendo filho de EASP, residente na Rua (…), Portela de Carnaxide.

2. Foi perfilhado por HC, conforme assento de perfilhação n.º 9/2015, da CRC de Sintra, a qual foi averbada ao respectivo assento de nascimento – averbamento n.º 1, de 05.06.2015, que, na ocasião, vivia com E..

3. Por sentença de 23.11.2018, transitada em julgado em 07.01.2019, foi procedente a acção de impugnação da perfilhação e, consequentemente, declarado que a criança não é filho de HC, conforme averbamento n.º 4, de 15.01.2019 ao respectivo assento de nascimento, tendo alterado o nome para TFS.

4. T. é fruto de uma gravidez não desejada nem planeada.

5. Beneficia de intervenção em sede de promoção e protecção desde 26.05.2015, tendo sido sinalizado à CPCJ de Oeiras por negligência na prestação dos cuidados.

6. O seu agregado era, então, composto pela mãe, pela irmã uterina AG, nascida a 14.03.2000, por um tio paterno RP, consumidor de substâncias estupefacientes, a companheira deste, que se prostituía.

7. A mãe estava desempregada e o agregado vivia em habitação camarária, que por morte da avó materna, foi atribuída à mãe e ao tio materno RP.

8. O tio e a companheira não contribuíam para as despesas, nem colaboravam nas tarefas domésticas, sendo o ambiente entre estes e a mãe E. de conflito.

9. T. nasceu prematuro e, por via disso, deveria ter acompanhamento semanal por banda da Equipa Local de Intervenção de Oeiras (ELI de Oeiras), conforme referenciação da Maternidade Alfredo da Costa, mas apenas compareceu à avaliação, realizada no Centro de Saúde de Paço de Arcos, estando a partir dai a mãe incontactável.

10. Não frequentava qualquer equipamento de infância, não tendo a mãe diligenciado nesse sentido, não obstante alertada pela CPCJ e existir valência de creche no bairro onde habitava.

11. Em 14.07.2015 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe.

12. O PPP, em Janeiro de 2016, foi remetido à Procuradoria junto deste JFM, mercê do incumprimento do APP (a mãe continuava desempregada, o ambiente familiar entre os adultos continuava conflituoso, as despesas domésticas não eram pagas – v.g. luz).

13. A filha AG, nascida a 14.03.2000, beneficiou também de intervenção protectiva, na sequência de sinalização por negligência e exposição a conflito.

14. Em 14.11.2016, foi firmado APP e aplicada à AG e ao T., a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, a qual se comprometeu a:

- Garantir a prestação dos cuidados necessários de alimentação, saúde e higiene aos filhos e,

- Assegurar a frequência assídua e pontal dos respectivos equipamentos educativos.

15. No relatório da ECJ Oeiras/Cascais, de 18.07.2017, verificou-se que:

- O T. não tinha sido integrado em valência educativa, apesar da articulação efectuada com a Creche Ninho da Cegonha;

– O agregado continuava composto pela mãe, os filhos AG e T., o tio materno RP e a companheira deste LQ;

- A situação de dependência de consumos estupefacientes por banda destes últimos mantinha-se Bem como ausência de rendimentos;

- Continuavam sem contribuir para as despesas domésticas;

- A mãe não autorizou a realização de visita domiciliária, porém, foi possível constatar que a cozinha estava desorganizada e um odor desagradável;

- AG registava absentismo escolar, com a complacência da mãe, passando os dias em casa desocupada ou a tomar conta do irmão T.;

- Não foi admitida num Curso de Formação ministrado pela Aldeia de Santa Isabel, por ausência de motivação,

- Continuavam a registar-se constrangimentos económicos, não estando a mãe integrada laboralmente.

16. AG, em 21.10.2017, frequentava a Escola EB Sophia de Melo Breyner, concretamente o 6.º ano de escolaridade.

17. Em Dezembro de 2017 apresentava elevado absentismo, desmotivação, comportamentos desajustados em contexto de sala de aula e estava em situação de retenção por devido ao elevado número de faltas.

18. A mãe não comparecia na escola quando convocada.

19. Em Dezembro de 2017, T. não estava integrado em valência de creche, designadamente, na Creche da SCM de Oeiras, não tendo a mãe efectuado a sua inscrição, não obstante a existência de vaga.

20. Em Fevereiro de 2018, embora inscrito na creche da SCM de Oeiras, Jardim de Infância 1.º de Maio, não comparecia, não justificando a mãe a razão de tal ocorrer, furtando-se aos contactos - não atendia o telefone e não retribuía as chamadas recebidas.

21. A medida de promoção e protecção aplicada à jovem AG foi cessada, em 20.04.2018, atenta a sua maioridade e pretensão de não continuar a beneficiar de intervenção.

22. Em 16.11.2018, T. não era assíduo, a mãe não informava o equipamento educativo das faltas do filho e sua razão e não comparecia quando convocada.

23. Não aderia à intervenção técnica, não permitia visitas domiciliárias, o agregado continuava com a mesma composição, constrangimentos e conflituoso.

24. A medida foi nesta data prorrogada, tendo a mãe se comprometido a:

- Colaborar com a Segurança Social e com o CAFAP;

- Diligenciar pelo retomar da frequência regular do filho na valência educativa e acompanhar o seu percurso;

- Permitir visitas domiciliárias e,

- indicar elementos da família alargada que a pudessem apoiar e cuidar do filho T..

25. Em 29.01.2019 a medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, foi revista e mantida.

26. O CAFAP – EMDIIP iniciou a intervenção junto do agregado materno em 01.02.2019, com o propósito de trabalhar as competências parentais, tendo a mãe comparecido ao 1.º atendimento (04.02.2019) e mostrado disponibilidade para a intervenção, contudo, não foi possível realizar visita domiciliária por sucessiva indisponibilidade da mãe e falta de adesão à intervenção.

27. Em 11.03.2019, foi aplicada à criança a medida de confiança a pessoa idónea, concretamente a HC, pelo período de um ano, podendo a mãe visitá-lo em Sábados alternados, entre as 10h e as 18h, com inicio no dia 16 de Março.

28. A mãe não cumpriu com o regime de convívio, não colaborou com o CAFAP nem com a EMAT, não tendo sido possível realizar visitas domiciliárias, mantendo a resistência à intervenção técnica, demonstrando incapacidade de reconhecer as necessidades do filho e, bem assim, de mudança.

29. A criança após o convívio com a mãe, quando este ocorreu, ficava nervosa, agressiva para com os seus pares e instável emocionalmente, tendo, por isso, em 02.09.2019, sido suspenso o regime de convívio com a mãe.

30. Em 23.09.2019 foi prorrogada a medida de confiança a pessoa idónea, concretamente HC Cruz, por seis meses, e determinada a retoma do convívio com a mãe E., com supervisão do CAFAP.

31. HC, em 29.10.2019, dá conta da sua vontade de não continuar a cuidar do T. e que “por mútuo acordo verbal entre a mãe e eu decidimos que a criança fica melhor com a mãe”.

32. Este já em 13.09.2018 manifestara o intuito de cessar contactos com a criança, posição que alterou em 18.12.2018, contactando a EMAT, manifestando por requerimento de 10.01.2019, que queria manter o T. junto de si e dos irmãos germanos RC e DA.

33. Em 14.01.2020, desta feita no JFM de Sintra – Juiz 2 – para onde o PPP tinha sido remetido, nos termos do art. 79.º, n.º 4, da LPCJP, foi mantida a medida de confiança a pessoa idónea, o já referido HC, pelo período de três meses, e ordenada a remessa dos autos ao JFM de Cascais, com fundamento no citado normativo.

34. Aquando da sobredita conferência HC e a sua companheira manifestaram ser sua intenção não continuarem a cuidar do T., por entenderem que a mãe já tinha tido tempo de se reorganizar e não disporem de rectaguarda familiar, em virtude de os seus pais, mercê da idade, não terem condições pessoais e de saúde, não os podendo, por isso, apoiar.

35. O CAFAP da “Associação Passo a Passo” encarregada de supervisionar/acompanhar o convívio da criança com a mãe, em 20.02.2020, informa que o mesmo ainda não se iniciou em virtude de não ter sido possível contactar com HC.

36. Na ocasião, a mãe morava sozinha em Carnaxide, em habitação social, trabalhava como auxiliar de geriatria no Lar CJ, com horário rotativo (16h às 24h e da 24h às 08h), bem como empregada de limpeza num supermercado, auferindo um total de 830 euros.

37. Em 03.03.2020, a EMAT dá conta de que não se registou qualquer alteração dos titulares da habitação na CM, não tendo sido possível realizar as duas visitas domiciliárias agendadas por indisponibilidade da mãe.

38. HC havia já contactado o CAFAP EMDIIP a fim de informar que a partir do mês de Março não teria condições para continuar a cuidar do T., tendo sido proposta a medida de acolhimento residencial.

39. Em 07.04.2020, HC informou o CAFAP EMDIIP que entregara a criança T. à mãe, alegando motivos de saúde.

40. Em 17.04.2020, foi-lhe aplicada, a titulo cautelar, a medida de acolhimento residencial, concretizada em 22.04.2020, na Casa de Acolhimento “Mão Amiga”, em cumprimento de mandados de condução cumpridos pelo OPC em articulação com a EMAT.

41. Aquando da execução do mandado de condução, a EMAT verificou que o a criança partilhava o quarto com mãe, o qual estava desorganizado, cheio de roupa amontoada e a sala cheia de entulho e, por isso, inacessível.

42. Em 14.09.2020, em sede de conferência, apurou-se que:

- A mãe reside com a filha AG, e o tio materno RP;

- Aufere o SMN;

- Tem um namorado, de seu nome J., não inserido laboralmente e,

 - AG trabalha a tempo parcial em serviços de limpeza e aufere cerca de 200 euros por mês.

43. A mãe não aceitou a medida de acolhimento residencial de que beneficiava (e beneficia) o filho T..

44. A mãe e a irmã AG contactam telefonicamente o T., o qual fica emocionalmente instável após o contacto com a mãe.

45. A mãe foi irregular nos convívios, não tendo visitado no mês de Novembro de 2020 e em Dezembro apenas realizou uma visita.

46. Manifestou, aquando dos convívios, uma postura de desinteresse, revelou não conhecer as rotinas do filho, as suas necessidades, não procurou inteirar-se junto da CAR da sua situação, denotando uma vinculação insegura e pouco afetuosa.

47. Denotou total inactividade face ao acolhimento do filho, incapacidade de reconhecer a necessidade de mudança, não admitindo as suas lacunas para poder cuidar do filho, sendo adversa à intervenção técnica, mantendo a sua atitude de não colaboração.

48. Foi realizada avaliação psicológica da mãe, nela se concluindo:

- “(…) Evidencia um discurso confuso e desorganizado em relação a determinados aspetos da sua história de vida;

- No que diz respeito à organização da personalidade, a análise integrada da informação clínica recolhida aponta para um perfil de funcionamento susceptivel, hostil, que facilmente sente-se ressentido com base em mecanismo de projeção, onde pressupõe criticas e rejeições. Projeta a culpa e não dá conta do seu verdadeiro papel na interação, consequentemente, as suas relações interpessoais são muito difíceis.

- Relativamente à sintomatologia psicopatológica, identificaram-se sinais gerais de afeto e humor disfórico, de isolamento, perda de interesse, falta de motivação e diminuição de energia, perda de objetivos e ideação autodestrutiva. Identificaram-se indicadores de rigidez de pensamento, pensamentos, impulsos e ações experimentadas como persistentes e aos quais a examinada não consegue resistir. Observa-se também indícios de um modo perturbado de pensamento, que se traduz principalmente ao nível do pensamento projetivo, hostilidade, egocentrismo, medo da perda e de autonomia e delírios.

- No que concerne à avaliação das competências parentais, a examinada reporta identificar-se com práticas educativas adequadas e um nível de stresse baixo associado à parentalidade. Não obstante, considerando as incoerências que conta e a análise da informação recolhida junto dos serviços, apura-se que existe um historial de dificuldades no exercício pleno parentalidade e resistência a qualquer ajuda disponibilizada.

Evidencia distanciamento emocional e relacional respeitante aos quatro filhos, inclusivamente em relação ao T. e tende a colocar a responsabilidade em fatores externos, sem qualquer autocritica em relação ao papel que seria expectável ter enquanto mãe cuidadora.

- (…) o seu perfil de funcionamento psicológico indicia sérios condicionalismos ao exercício pleno da parentalidade.”

49. AG, irmã da criança, no inicio do mês de Outubro de 2020, manifestou a sua intenção de se constituir como alternativa ao acolhimento daquela, distanciando-se da mãe.

50. Em 16.10.2020, foi autorizada a visitar o irmão em separado da mãe, iniciando as visitas em 27 de Outubro de 2020.

51. O regime de convívio entre a mãe e o filho T. foi suspenso em 13.05.2021, por esta vigiar a Casa de Acolhimento, conhecendo todas as rotinas do filho e da Equipa Técnica, bem como rotinas escolares, com intenção de o levar consigo para pais não integrante da CE.

52. A mãe continuou a realizar contactos telefónicos diários com o filho e criar-lhe a expectativas de este passar a viver consigo, o que causa ansiedade e desestabilização emocional ao T..

53. Face à pretensão da irmã AG e com vista a avaliar a sua situação foi determinada a intervenção do FAFAP-CPE (Centro Paroquial do Estoril), na modalidade de Reunificação familiar e avaliação das competências parentais, a qual se iniciou em 02.03.2021, com agendamento de quatro convívios no exterior da Casa de Acolhimento, com supervisão, os quais ocorreram nos dias 12.04.2021, 19.04.2021, 07.05.2021 e 12.05.2021, estando presentes AG e a sua companheira VF.

54. Registou-se boa interacção com a irmã, porém, tal não sucedeu com VF, com a qual T. não estabelece voluntariamente qualquer tipo de comunicação, ignorando-a quando por esta interpelado, negando saber quem ela é, tendo a irmã lhe ocultado a sua relação amorosa com a mesma e dizendo-lhe que deveria tratá-la por “tia”.

55. Em 28.01.2021 foi realizada visita domiciliária à casa de habitação de AG e da sua companheira VF, tratando-se de uma casa de tipologia T1, de pequenas dimensões, com um quarto, uma sala, cozinha e WC, sem móveis adequados para receber o T., não reunindo condições de privacidade de cada elemento, bem como não tinha espaços definidos de refeição, descanso e estudo.

56. Diligenciou a EMAT junto do BUS (Banco de Utilidade Social) pela aquisição de uma cama de gavetão, dois colchões e estrados, uma mesa de cabeceira, uma secretária, duas cadeiras, um armário, lençóis e toalhas, que foram entregues a AG.

57. Este mobiliário foi colocado no quarto, porém, no mesmo também estava um sofá cama, que abria e fechava, referindo AG que dormia com VF no sofá da sala.

58. A casa é arrendada, sendo titular do contrato a mãe de VF.

59. Em Junho de 2021, AG colocou a possibilidade de mudar de casa, para uma com melhores condições, propriedade do seu pai, de tipologia T3, sita no Bairro do Pombal, em Oeiras, ficando de falar com a sua avó paterna sobre tal possibilidade.

60. Em 22.11.2021 a casa mantinha-se no estado supramencionado, não tendo AG diligenciado pelas alterações propostas.

61. Igualmente não diligenciou pela mudança de habitação para a casa do pai, razão por que não foi realizada visita domiciliária.

62. Mantinha-se a ausência de relação e de empatia da criança com VF, o que inviabilizou o convívio da mesma no agregado familiar da irmã AG.

63. Por tal razão VF deixou de visitar T. na Casa de Acolhimento.

64. O CAFAP-CPE, em 11.12.2021, deu conta dos seguintes constrangimentos:

- exposição e desproteção da criança à pessoa da mãe;

- Recusa da criança em conviver com VF e de compreender o seu papel;

- a necessidade de acompanhamento e dos cuidados a prestar às necessidades educativas da criança, por banda da irmã, bem como da sua capacidade de organização e autonomização em tempo útil da criança.

65. Isto porque:

- AG aquando das visitas adiciona nas videochamadas a mãe;

- Pressiona a criança a relacionar-se com VF, apesar de aquela manifestar desconforto e recusa interagir com esta;

- AG não visitava o irmão quando VF não a podia acompanhar;

- AG foi alertada para a necessidade concretizar a sua candidatura a habitação social;

- A não explicação à criança da sua relação com VF, o que impedia o estabelecimento de uma relação daquela com esta, continuando a dizer-lhe que a deveria tratar por “tia”;

- A não autonomização e organização de AG, estando dependente de VF e,

- dificuldade da AG em proteger física e emocionalmente o irmão da mãe, em caso de conflito com esta última.

66. Face a estes constrangimentos a intervenção do CAFAP-CPE foi suspensa.

67. A intervenção do CAFAP-CPE foi retomada por decisão de 02.03.2022, bem como foi determinado o acompanhamento psicológico de AG.

68. Em 20.12.2022, a Casa de Acolhimento Casa Nova (anterior Casa Mãe Amiga), veio dar conta de:

- A casa onde reside AG com a companheira é de tipologia T1 com sótão, sendo um edifício com cerca de 60 anos, o qual tem ainda uma habitação na cave, onde reside a avó de VF, bem como um pequeno anexo situado ao lado da casa, vazio, com uma parede comum, composto por um quarto, uma casa de banho sem banheira o duche e uma outra pequena divisão, estando arrendado à avó de VF;

- A renda é de 200 euros;

- A área da casa não ultrapassa os 30 metros quadrados, tendo o sótão cerca de 11 metros quadrados, apenas com metade da área com pé direito;

- A casa tem um quarto com roupeiro, uma cama individual com gaveta e uma secretária, possuindo espaço para a colocação de outra cama individual;

- A cozinha é de dimensões reduzidas e estava equipada com os eletrodomésticos básicos e necessários;

- A sala é de dimensões muito reduzidas, estava mobilada com um sofá em mau estado de conservação, uma televisão e prateleiras;

- O piso é de madeira, muito degradada, existindo sítios onde cede;

- O acesso ao sótão é feito através de escadas com degraus em madeira, muito degradada, cedendo alguns degraus quando são pisados, e sem corrimão, sendo o teto em telha;

- Nas paredes da casa e do sótão era visível tinta estalada, a sair em escamas grandes em todas as divisões, assim como bolor;

- As aduelas de madeira das janelas estavam completamente desgastadas pelo tempo, existindo buracos com entrada de ar, com toalhas colocadas para colmatar esta situação;

- A casa não possui nenhuma fonte de aquecimento, não tendo sido substituído o aquecedor que se avariou e,

- o senhorio não estava disponível para realizar obras de manutenção, que nunca ocorreram desde a sua construção.

69. Foram identificados factores de perigosidade e fontes de perigo, tais como:

- O bolor existente na casa, fonte de potenciais doenças do foro respiratório;

- As janelas não cumprem a sua finalidade, havendo entradas de ar e perigo para a saúde;

- As escadas de acesso ao sótão, dado o seu estado, representam um risco de perigo eminente, acrescendo não terem corrimão, a falta de manutenção da sua estrutura e sensação de cedência da mesma quando exposta ao peso;

- A colocação de algum mobiliário dificulta uma passagem uma fluida, principalmente quando existem crianças;

- A sensação térmica da habitação era bastante fria, com correntes de ar, devido ao estado das janelas e,

- a casa era bastante húmida e as divisão sociais de dimensões bastante reduzidas (sala e cozinha).

70. De modo a preservar a intimidade pessoal do agregado, dada a dimensão e divisões existentes (a sala não possui porta; a cozinha não servia per se de zona social e de confecção de refeições, por falta de espaço; o sótão sem condições de habitabilidade e estava ao cuidado da mãe de VF, que ali guardava alguns pertences) foi sugerido o seguinte:

- O casal arrendar o anexo ao lado da casa e pedirem autorização para demolir a parede comum, para criarem uma ligação por dentro da habitação, aumentando o espaço quer social, quer privativo;

- Esta solução não era exequível, por falta de estrutura da habitação e de recursos financeiros;

- Foi por isto sugerido que, em alternativa, o casal ficasse com o espaço do sótão e o remodelasse, caso a mãe de VF aceitasse guardar os seus pertences no anexo, tendo o casal aceitado esta proposto e referido que as obras se iniciariam no mês de Novembro de 2022.

71. VF tem um filho, A., de uma anterior relação, à data com 15 anos de idade, que vive alternadamente com a mãe e o pai, com periodicidade semanal.

72. Afonso tem diagnóstico de défice de atenção e hiperactividade, tomando medicação, tendo um atraso global de desenvolvimento e frequentava o 7.º ano de escolaridade, com currículo adaptado.

73. A avó materna de A. reside na cave.

74. AG tem a frequência do 6.º ano de escolaridade, com experiência profissional na categoria de trabalhador de limpeza, não tendo nenhum curso profissional e referiu não ter condições para o fazer.

75. VF tem o 8.º ano de escolaridade, desempenhando funções na categoria de trabalhador de limpezas.

76. Ambas trabalhavam a tempo parcial (21 horas semanais AG e 15,5 horas a VF), com um rendimento global de 681,14 euros, mais subsidio de refeição.

77. Em Maio de 2021 e em Março de 2022, foi feita avaliação psicológica ao T., no qual se verificou que os seus processos de raciocínio são caracterizados por um rendimento correspondente a um desempenho muito inferior ao expectável para a sua faixa etária, ao nível da debilidade mental (QI inferior a 69), tendo recusado a fazer o desenho da família.

78. À data era acompanhado na consulta de Desenvolvimento, de Pedopsiquiatria, de Diabetes, de Oftalmologia e de Cirurgia Pediátrica.

79. Mercê dos diversos sintomas de atraso global de desenvolvimento e de dificuldades motoras, a Consulta de Desenvolvimento encaminhou-o para a Consulta de Genética no Hospital Dona Estefânia.

80. A consulta de Genética revelou um diagnóstico de Síndrome de Microdeleção 17q12, cujos principais riscos são: alterações estruturais do rim; diabetes precoce; distúrbios do neurodesenvolvimento ou neuropsiquiátricos desenvolvimento, atraso de desenvolvimento, défice intelectual.

81. T., ao nível pedopsiquiátrico, apresenta patologia do neurodesenvolvimento e perturbação especifica da aprendizagem, que condiciona a aquisição das aprendizagens e a relação com os pares.

82. T., devido a persistentes episódios de hétero e autoagressividade, descontrolo emocional e impulsividade toma medicação, que tem sido ajustada.

83. Padece de estrabismo e hipermetropia, usando óculos de forma permanente.

84. Apesar do comprometimento existente nas várias áreas do seu desenvolvimento global, é uma criança autónoma, activa, cumpridora das tarefas, motivada para a aprendizagem e relaciona-se socialmente com os outros, sendo afável e disponível, mostrando necessidade de contacto físico, pedindo abraços constantemente, sempre que ganha confiança, em especial com os adultos.

85. Frequentava o 3.º ano de escolaridade na Escola Adriano Correia de Oliveira, nos Olivais, beneficiando de currículo adaptado e ensino especial.

86. As suas aprendizagens situavam-se ao nível do pré-escolar, início do 1.º ano do ciclo, tendo sido desenvolvidas estratégias para colmatar as lacunas ao nível das competências básicas, tais como aprender a ler e a compreender o que lê, saber contar e saber as cores, motricidade fina, não ocorrendo a progressão desejável.

87. Face a estas dificuldades T. tem problemas de baixa autoestima, de falta de iniciativa, com baixo investimento para a aprendizagem e realização das tarefas propostas com vista à estimulação na área do grafismo e de cálculo mental.

88. Beneficiava na Casa de acompanhamento escolar por parte do “Projecto Casa”, da Segurança Social.

89. Transitou de ano até ao 4.º ano de escolaridade, tendo sido integrado no ano lectivo 2024/2025, no mesmo agrupamento Escolar (…), na Unidade de Apoio Especializado e beneficiou de medidas adaptadas e de um Plano Educativo Individual (PEI), usufruindo de actividades extracurriculares (vela, expressões sensoriais, desporto adaptado, trabalhar na horta, música), e frequentava seis disciplinas do percurso curricular não adaptado, a saber: Educação Visual, Educação Tecnológica, TIC, Ciências da Natureza, Inglês e Educação Física.

90. Beneficiava, ainda, de Psicomotricidade e Psicologia, com periodicidade semanal.

91. Não obstante estar bem integrado não se registou progresso em termos de aquisição de conhecimentos.

92. AG e VF visitavam semanalmente o T., à quinta-feira e durante 1h, dividida em duas partes: a primeira de apoio ao estudo e TPC e a segunda lúdica.

93. Nos contactos telefónicos com a mãe, de teor desadequado (promessas irrealistas) e inquisitório, responde por monossílabos (sim e não), ficando após os mesmos muito agitado, confuso, levando-o à frustração e a explosões de hétero e autoagressividade e de raiva, difíceis de controlar, que comprometem o seu bem-estar.

94. Em 05.12.2022, AG não procedeu à realização de obras na casa, que se mantinha com o descrito nos artigos 68.º a 69.º.

95. Foram identificados os seguintes factores de vulnerabilidade:

- T., na ocasião, com 8 anos de idade, tem problemas global de caracter permanente, mas não incapacitantes para uma integração social em adulto, estando a atingir o limite do seu tempo útil de criança para um projecto de vida alternativo;

- A degradação da habitação;

- Os baixos rendimentos que apresentavam, bem como as dificuldades em terem dinheiro disponível para fazer face a um inúmero de situações que advêm do quotidiano – aquisição de um aquecedor, realização das obras, e despesas associadas a ter a cargo uma criança;

- Não apresentavam disponibilidade para aumentarem as habilitações literárias, de forma a virem a conseguir ingressar num trabalho melhor remorado e estável;

- A falta de salubridade da habitação e dificuldade de percepção sobre o que é um meio envolvente que potencia doenças e o porquê (v.g bolor, correntes de ar);

- A dificuldade extrema em concretizarem o que se comprometem a realizar e que envolva investimento financeiro e realização de tarefas;

- O bloqueio que criam para a validação pelas equipas daquilo que se comprometem a realizar, estendendo-se no tempo, apresentando desculpas e contratempos como resposta aos atrasos constantes na sua concretização;

- Têm extrema dificuldade em entender que a criança tem um tempo útil e que o mesmo se encontrava a esgotar-se e,

- têm uma velocidade de realização e concretização muito baixa, embora aparentemente tenham tempo disponível, por trabalharem a tempo parcial.

96. AG beneficiou de acompanhamento psicológico na Junta de Freguesia do Estoril, com irregularidade.

97. Em 30.03.2023 as obras não tinham sido realizadas, tendo AG e VF se comprometido a fazê-las em no mês de Julho, aquando das férias laborais.

98. Em 25.07. 2023, as obras ainda não se tinham iniciado.

99. Foi agenda visita domiciliária para o dia 21.08.2023, a qual não se concretizou por indisponibilidade de AG e VF.

100. Em 15.05.2024, foi referenciada pelo CAPAF-CPE, a falta de adesão do casal para a realização de visitas domiciliárias, à data ainda não concretizadas, não obstante os agendamentos feitos por tal entidade.

101. Sempre que AG era contactada com tal propósito, a mesma referia que primeiramente tinha de falar com VF, a fim de verificar as datas possíveis para a sua realização.

102. Em sede de atendimento, no dia 17.11.2023, AG referiu que já não beneficiava de acompanhamento psicológico, desde Outubro.

103. Foi agendada visita domiciliária conjunta do CAFAP-CPE, da CAR e da EMAT, para o dia 16.04.2024, pelas 14h, a qual foi comunicada ao casal, mas que, uma vez mais, não se realizou por indisponibilidade deste último, com a alegação de que “têm muito trabalho e que não conseguem estar em casa”, não demonstrando qualquer abertura para novo agendamento.

104. AG não cumpriu o prazo acordado para o termo da realização das obras – Julho de 2023 -, sendo que em Maio de 2024 não tinham sido realizadas.

105. Na verdade, em 07.07.2024, foi efectuada visita domiciliária e constado que a habitação continuava sem a realização das obras anteriormente identificadas, tendo sido verificadas algumas melhorias no sótão (estava dividido em dois quartos, com chão flutuante colocado e pintado), porém, a habitação continuava sem ter condições de conforto, v.g. ao nível da humidade e degradação.

106. Foi referido por AG e VF que o sótão estava pronto para mudarem para lá o seu quarto, ficando o quarto existente no andar de baixo para o T..

107. O chão do sótão, ao ser colocado o piso flutuante, ficou instável, estando apodrecido por baixo, isto é, no quarto que seria para o T., sendo necessário substituir uma parte da viga apodrecida, colocar teto falso e pintar, quer os tetos dos quartos, quer as paredes.

108. A janela de madeira do quarto situado no andar de baixo, que seria para o T., estava empenada e com frestas de tamanho suficiente para deixar entrar a chuva e muito frio, estando no mesmo estado a janela do sótão.

109. Como justificação para a demora nas obras invocaram serem as próprias a realizá-las, contando com o apoio do pai de VF e da disponibilidade deste, bem como falta de capacidade monetária para comprarem os materiais.

110. O casal comprometeu-se a realizar as obras no prazo de três meses e ficou de comunicar tal facto às equipas técnicas a fim de ser realizada visita domiciliária.

111. A EMAT e o CAFAP- CPE, em 18.10.2024, deram conta da dificuldade de acompanhamento do agregado, dado que o casal não atende a maioria das chamadas telefónicas, nem responde às mensagens, sendo que quando tal ocorre e questionadas sobre o estado das obras são evasivas na resposta, referindo que “estão a andar”.

112. Em 20.01.2025, RC, irmão uterino de T., manifestou a intenção de se assumir como alternativa ao acolhimento.

113. Este, à data, vivia em casa da avó paterna, TC, e da bisavó, tendo regressado da Suíça, onde estava emigrado, a fim de tirar a Carta de Condução, e não por causa da situação do T..

114. A vontade manifestada teve como causa o pedido da mãe, E., e do pai, HC, e visou obstar o seu encaminhamento para adopção, não tendo sido uma opção sua e consciente.

115. RC não manteve contactos com T. desde o seu acolhimento (22.04.2020), falando com ele de forma esporádica e telefonicamente, quando a mãe o fazia.

116. Nunca procurou, por sua iniciativa, inteirar-se sobre a situação do irmão, e também não o fez quando entrevistado pela EMAT.

117. RC não tem suporte familiar, pois a sua avó paterna, já não tem idade e cuida da mãe, a qual está acamada e totalmente dependente dos cuidados de terceiros.

118. Não existe entre ambos vinculação afectiva.

119. Não tem a sua vida laboral organizada em Portugal, colocando a possibilidade de regressar à Suíça, onde tem uma casa arrendada com a sua namorada.

120. Em sede de conferência, realizada em 20.03.2025, RC reconheceu que não tinha noção da situação do irmão, que era novo, não tinha a vida organizada, de modo a ter o T. aos seus cuidados e, bem assim, que não conseguiria proporcionar-lhe a satisfação de todas as suas necessidades.

121. AG, na mesma ocasião, referiu que:

- Por razões de saúde (infecções respiratórias), nos anos anteriores e, por isso, não realizou as obras, não tendo ninguém a quem recorrer;

- As intervenções no sótão estariam concluídas, mas as respeitantes ao andar inferior não, faltando montar o PVC nas janelas, pintar o quarto e arranjar as escadas de acesso ao sótão;

- Não foi capaz de dar uma previsão para o termo das obras e,

- Manifestou manter a disponibilidade de cuidar do irmão, mas não podia ser naquela altura.

122. AG e VF visitam T., uma vez por semana, sendo assíduas, pontuais e adequadas, não existindo angustia aquando da separação.

123. A mãe realiza contactos telefónicos supervisionados, à segunda e à quinta feira.

124. Foi, ainda indicado, um suposto familiar de seu nome L. (primo?), o que ocorreu em sede conferência realizada no dia 14.09.2020, para cuidar do T., o qual nunca formulou no processo tal pretensão.

125. A criança não se encontra numa situação de perigo, mercê da medida vigente, de acolhimento residencial, pois a CAR tem vindo a satisfazer todas as suas necessidades e a proporcionar-lhe os apoios de que carece, face à sua particular situação de saúde.

                                      ***

IV. Enquadramento jurídico do mérito do recurso:

O direito e o dever dos pais relativamente à educação e manutenção dos filhos têm consagração constitucional no artigo 36º nº 5 da Lei Fundamental, como direito, liberdade e garantia, o mesmo sucedendo com o princípio segundo o qual os filhos não podem ser separados dos pais, a não ser quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, sempre mediante decisão judicial[1], bem como com a previsão da adoção, regulada e protegida nos termos da lei, e o estabelecimento de formas céleres para a respetiva tramitação[2].

No plano dos direitos e deveres sociais constam dos artigos 67º, 68º e 69º da Constituição normas programáticas que consagram direitos à proteção do Estado e da sociedade:

- titulados pela família, reconhecida como elemento fundamental da sociedade, para “efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, o que passa, designadamente, pela cooperação do Estado/sociedade com os pais na educação dos filhos e pela organização de estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

- titulados por pais e mães, destinados à “realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”;

- para as crianças, visando o “seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, com especial enfoque nas crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

Na vertente internacional, que integra o ordenamento jurídico nacional por via do disposto no artigo 8º nºs 1 e 2 da Constituição, encontramos a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90 de 12 de Setembro, que salienta compromissos dos Estados contratantes com os seguintes objetivos:

- todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança[3]:

- garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e tomar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas[4];

- respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que a Convenção lhe reconhece[5], [6];

- garantir que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, a decidir por se mostrar necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada[7], dando aos pais a oportunidade de participar nas deliberações e dar a conhecer os seus pontos de vista[8];

- respeitar o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança[9];

 - diligenciar de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, reconhecendo que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais, enfatizando que o interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental[10];

- assegurar uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantir o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância[11].

Entre os direitos que elenca[12], esta Convenção reconhece expressamente que assiste à criança conhecer os seus pais e de ser educada por eles[13], preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares[14] e, quando separada, temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar, ou ainda, quando, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente, beneficiar de proteção e assistência especiais do Estado[15].

Também a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia[16], além das disposições onde afirma os direitos de todas as pessoas, consagrou, no seu artigo 24º, específicos direitos das crianças: à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; de exprimir livremente a sua opinião, a tomar em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade; de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses. Acolheu, igualmente, o princípio segundo o qual todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

Refletindo as orientações constitucionais e internacionais, o Código Civil estabelece o seguinte regime:

- artigo 1.878º nº 1: compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens;

- artigo 1.882º: os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo das disposições acerca da adoção;

- artigo 1.885º nº 1: cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos;

- artigo 1.915º nºs 1 e 2: o Tribunal pode decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres, sendo que essa inibição pode: ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; abranger ambos os progenitores ou apenas um deles; referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns;

- artigo 1918º:     quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal pode decretar as providências adequadas, designadamente, confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

Partindo da constatação que a/o criança/jovem é titular de direitos e liberdades, com especial vulnerabilidade, circunstâncias que podem comprometer ou condicionar o seu processo de desenvolvimento, a Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[17], aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro[18], estabeleceu que a intervenção para esse efeito tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”[19].

Além dessa cláusula geral acolhida no nº 1 do artigo 3º, o legislador concretizou no nº 2, de forma não taxativa, que se considera que a criança ou o jovem se encontra em perigo quando:

(a) está abandonada/o ou vive entregue a si própria/o;

(b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

(c) não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

(d) está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

(e) é obrigada/o a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

(f) está sujeita/o, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

(g) assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;

(h) tem nacionalidade estrangeira e está acolhida/o em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.

É preciso notar, antes de mais, que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam (a) afastar o perigo em que se encontram, (b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, (c)  garantir a recuperação física e psicológica quando sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso[20].

Traçando um conjunto de princípios que devem guiar sempre a atuação das entidades com competência em matéria de infância e juventude, das Comissões de Proteção e dos Tribunais, o artigo 4º da LPPCJP estabeleceu que:

(a) a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto – princípio do interesse superior da criança e do jovem;

(b) a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada – princípio da privacidade;

(c) a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida – princípio da intervenção precoce;

(d) a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo – princípio da intervenção mínima;

(e) a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade – princípio da proporcionalidade e atualidade;

(f) a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem – princípio da responsabilidade parental;

(g) a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante – princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas;

(h) na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável – princípio da prevalência da família;

(i) a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa – princípio da obrigatoriedade da informação;

(j) a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção – princípio da audição obrigatória e participação;

(k) a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais – princípio da subsidiariedade.

Como podemos constatar da anterior exposição, encontramos de forma recorrente a expressão “superior interesse da/o criança/jovem”, conceito jurídico indeterminado de densificação casuística em função das concretas circunstâncias, que tem subjacente o objetivo de “assegurar a solução mais adequada no sentido de promover o desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar”[21]. Pode ser definido como “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[22], a definir através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar, sem esquecer nem “deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias”[23].

Percorrendo as medidas de promoção dos direitos e de proteção, encontramos dois tipos, a saber, medidas no meio natural de vida e medidas de colocação.

Na primeira modalidade temos (a) apoio junto dos pais, (b) apoio junto de outro familiar com quem a/o criança/jovem resida ou a quem seja entregue, (c) confiança a pessoa idónea que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca, (d) apoio para a autonomia de vida.

Todas estas medidas visam proporcionar apoio de natureza psicopedagógica e social à criança ou ao jovem e, quando necessário, ajuda económica[24], bem como permitir a formação dos progenitores, familiar, pessoa idónea à guarda de quem se encontre, ou mesmo do agregado familiar[25], através da frequência de programas de educação parental com vista a melhorar o exercício das funções parentais[26].

A medida identificada em quarto lugar tem a particularidade de se dirigir a jovem com idade superior a 15 anos, mas também a mães com idade inferior a 15 anos  se a situação o aconselhar, visando proporcionar-lhes condições que os habilitem e lhes permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida, o que se alcança através de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social diretos, mormente através do acesso a programas de formação[27].

A distinção desse apoio direto, no confronto com as três anteriores medidas, assenta, quanto a estas, na circunstância de ser proporcionado através de adulto no exercício das responsabilidades parentais ou de terceiro a quem a guarda é confiada.

Na segunda modalidade existem o acolhimento familiar, o acolhimento residencial e a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção.

A primeira consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a sua preparação para a autonomia de vida[28].

Esta medida tem prevalência sobre o acolhimento residencial[29], considerado uma medida excecional e a exigir especial fundamentação, a aplicar, tão só, quando a excecional e específica situação da/o criança/jovem o imponha ou se constate impossibilidade de facto do acolhimento familiar. 

A segunda medida corresponde à colocação da criança/jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados, tendo como como finalidade “contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral”.

Importa notar que estas seis medidas podem ser aplicadas transitoriamente a título cautelar pelo Tribunal, em situações de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou da guarda de facto ou, em caso de obtenção de consentimento, pelas Comissões de Proteção, durante um período máximo de seis meses, com vista ao diagnóstico da situação da/o criança/jovem e à definição do seu encaminhamento subsequente, a implicar revisão trimestral.

Finalmente, a aplicação da medida de confiança para a adoção circunscreve-se às situações previstas no artigo 1.978º do Código Civil, consistindo na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social ou sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção[30].

A norma citada no anterior parágrafo estatui que, no âmbito de um processo de promoção e proteção, o Tribunal pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações[31]:

a) se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) se tiver havido consentimento prévio para a adoção;

c) se os pais tiverem abandonado a criança;

d) se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.

O legislador deixa claro que, na verificação das referidas situações, o Tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e, reforçando o seu carácter ultima ratio[32], estabelece que a confiança com fundamento nas circunstâncias supra identificadas sob as alíneas a), c), d) e e) não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao terceiro grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o seu interesse.

Concretiza também que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças, ou seja, remete para o artigo 3º da LPPCJP.

O artigo 1978º-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 31/2003 de 28 de Agosto, alterado pela Lei nº 143/2015 de 8 de Setembro, prevê um efeito automático do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção, estabelecendo uma causa de inibição do exercício das responsabilidades parentais de pleno direito[33] que constitui uma consequência da constatação do sério comprometimento do vínculo próprio da filiação.

Essa inibição diz respeito à totalidade dos poderes-deveres de natureza pessoal[34] que integram o conteúdo das responsabilidades parentais, ou seja, guarda, vigilância, educação, proteção da saúde e da segurança e visitas[35].  

A medida de promoção e proteção em causa tem como primeira finalidade a defesa da criança, evitando o protelamento da indefinição da sua condição perante os pais biológicos, na medida em que dispensa o consentimento destes e permite um mais sereno e menos incerto processo de integração numa nova família[36]. Enraíza na consciencialização que, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, a criança necessita de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, competindo à sociedade, na falta de tal relação e na ausência de familiares próximos que a possam suprir, tomar com urgência as medidas adequadas a proporcionar-lhe uma relação substitutiva, para obviar ao risco em que se encontra[37].

Outra norma relevante para o tratamento da questão substantiva que nos ocupa é o artigo 1.974 nº 1 do Código Civil segundo o qual a adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando (a) apresente reais vantagens para o adotando, (b) se funde em motivos legítimos, (c) não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e (d) seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 57/IX, que veio a culminar na aprovação da Lei nº 31/2003, o legislador afirmou “a adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família.

Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.

(…) Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto.

E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança[38], devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção”.

Neste contexto, o conceito de interesse superior da criança reflete o artigo 69º da Constituição: a adoção constitui uma medida destinada à concretização da proteção do Estado e da sociedade contra formas de abandono, de discriminação, de opressão e de exercício abusivo da autoridade na família, para assegurar seu desenvolvimento integral, particularmente por se encontrar privada de um ambiente familiar normal, tendo subjacente, pois, a existência de uma situação de perigo grave que não pode ser removida pelo apoio económico-social à família biológica[39].

Revertendo para o caso em apreciação, necessitamos de estabelecer a cronologia dos eventos desde o início da intervenção, indicando as soluções ensaiadas e os seus resultados.

Antes, porém, importa referir que não se alcança o que pretende a Recorrente quando refere, na conclusão 11ª que “[o] contraditório exercido pela Recorrente não foi materialmente atendido, em violação do artigo 85.º da LPCJP”: na sequência do encerramento da instrução e de despacho proferido em 9 de Outubro de 2025, que determinou “notifique o Ministério Público, os pais e o menor através do seu Ilustre Patrono para, no prazo de 10 dias, querendo, alegarem por escrito e apresentarem provas, nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 114º nº 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”, na mesma data foi expedida notificação eletrónica para a ilustre Patrona da Apelante, sendo certo que, decorrido o prazo fixado, não foi pela mesma apresentado articulado de alegações e requerimento probatório.

O artigo 85º da LPPJCP tem de ser concatenado, com o artigo 104º e, terminada a fase de instrução, na passagem para a fase de debate judicial, com o artigo 114º, que como referimos, foi cumprido.

Por outro lado, em sede de debate, foram tomadas declarações à Apelante, a ilustre Patrona esteve presente tendo oportunidade de suscitar os esclarecimentos que entendeu relevantes no âmbito da produção de prova arrolada pelo Ministério Público, e, no final, teve a palavra para proferir as alegações finais. Importa referir que no presente recurso não foi suscitada a ampliação da matéria de facto que se justificaria se tivesse resultado da prova produzida matéria relevante não tomada em consideração pelo Tribunal a quo.

Portanto, não se vislumbra qualquer violação do artigo 85º da LPPJCP. 

Passemos à cronologia dos factos.    

A criança TFS, nascido a 6 de Junho de 2014, foi alvo de sinalização por negligência de prestação de cuidados pela Apelante e beneficiou de intervenção da CPCJ desde 26 de Maio de 2015.

Então, a progenitora encontrava-se desempregada, o agregado composto por esta, os filhos T. e AG, nascida 14 de Março de 2000, viviam em habitação social que partilhavam, em ambiente de conflito, com o irmão/tio toxicodependente e a companheira deste, que se prostituía, os quais não contribuíam para as despesas nem para a realização das tarefas domésticas.

Além do registo desse ambiente desfavorável, T., que nasceu prematuro e estava referenciado pela Maternidade Alfredo da Costa para ter acompanhamento semanal da Equipa Local de Intervenção de Oeiras, apenas compareceu à avaliação realizada no Centro de Saúde de Paço de Arcos, passando a Recorrente a estar incontactável. Perfilhado por HC, companheiro da Recorrente e pai de dois dos seus quatro filhos, ulteriormente foi proposta ação de impugnação da paternidade na qual, a 23 de Novembro de 2018, foi proferida sentença, transitada em julgado a 7 de Janeiro de 2019, que declarou que a criança não era filha do pai registral.

Após a sinalização, a 14 de Julho de 2015 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe no âmbito da CPCJ. No entanto, não se registou qualquer evolução positiva, porquanto as circunstâncias habitacionais, de desemprego e de conflito familiar se mantinham, registando-se, também, não pagamento das contas de eletricidade; desde o início da intervenção, a Apelante não demonstrou qualquer adesão às orientações técnicas, o que se registou particularmente no âmbito da oportunidades de frequência da creche por T. e na prestação de especiais cuidados de saúde devido à prematuridade do seu nascimento.

O processo de promoção e proteção entrou na fase judicial em Fevereiro de 2016, sendo replicada a medida de apoio junto da progenitora a 14 Novembro do mesmo ano, também aplicada à irmã AG relativamente à qual se verificava, igualmente, negligência e exposição ao conflito; apesar de a Apelante ter assumido o compromisso de garantir a prestação dos cuidados necessários de alimentação, saúde e higiene aos filhos e assegurar a frequência assídua e pontual dos respetivos equipamentos educativos e de contar com o apoio dos técnicos que articulavam com creches e escolas, T. não frequentou o infantário, pelo menos, até Fevereiro de 2018, apesar de, nessa data se encontrar inscrito e, em Novembro do mesmo ano, registava pouca assiduidade, sendo que a progenitora, ora Recorrente, não comparecia no equipamento escolar quando convocada, não apresentava justificação para as suas ausências e do filho, não correspondia às tentativas de contacto, mantinha-se desempregada e  não permitia visitas domiciliárias; por sua vez, a irmã, AG, também registava absentismo, com a complacência da mãe, ficando em casa, desocupada ou a cuidar do irmão, apresentou falta de motivação na frequência de um curso, comportamentos desajustados em contexto escolar de frequência do 6º ano de escolaridade, cessando a medida quando atingiu a maioridade por manifestação de desinteresse na continuidade da intervenção.

A 16 de Novembro de 2018, a medida de apoio junto da mãe em benefício do T. foi prorrogada, assumindo aquela o compromisso de colaborar com a Segurança Social e com o CAFAP, diligenciar pela retoma da frequência regular aa valência educativa  pelo filho e acompanhar o seu percurso, permitir visitas domiciliárias e indicar elementos da família alargada que a pudessem apoiar e cuidar do T.; novamente a 29 de Janeiro de 2019, a medida foi revista e mantida; apesar de verbalizar disponibilidade para a intervenção do CAFAP, que se propunha trabalhar as competências parentais, a Apelante apenas compareceu a um atendimento em Fevereiro, demonstrando, na prática, falta de adesão, designadamente, impossibilitando a visita domiciliária.

Esse primeiro ciclo encerrou-se em Março de 2019 quando, no dia 11 foi aplicada ao T. a medida de confiança a pessoa idónea, HC (o perfilhante que veio a concluir-se não ser seu pai), por um ano, com estabelecimento de um regime de visitas da Apelante em sábados alternados num período de 8h00 entre as 10h00 e as 18h00, com início a 16 de Março.

Portanto, ao longo de um período de 3 anos e 8 meses, a Apelante mostrou-se avessa ao apoio que os técnicos pretendiam facultar-lhe, manteve o filho em casa sem convívio com outras crianças e docentes, frustrando, assim, a aprendizagem e a socialização durante 3 anos, não cuidou do seu desenvolvimento saudável e do acompanhamento das patologias de que padece por especialistas e manteve-se a si própria desocupada, sem atividade laboral, quando a frequência da creche pelo filho lhe propiciaria a possibilidade de auferir rendimentos que proporcionariam a si e aos descendentes melhores condições de vida.

A nível do vínculo afetivo, no cumprimento do regime de visitas instituído em Março de 2019, detetou-se que, após conviver com a progenitora, a criança ficava nervosa e revelava agressividade para com os seus pares e instabilidade emocional, levando à suspensão das visitas a 2 de Setembro de 2019;  após a revisão de 23 de Setembro subsequente, que  prorrogou a medida por seis meses, determinou-se que os convívios entre mãe e filho passassem a ocorrer com a supervisão do CAFAP, sendo certo que  a 20 de Fevereiro de 2020 havia indicação de não terem sido iniciadas. A medida foi prorrogada por três meses a 14 de Janeiro de 2020.

HC assumiu postura ambivalente quanto ao papel que tinha de desempenhar pois manifestou diversas vezes pretender cessar contactos ou deixar de cuidar de T. (em 13.09.2018, 29.10.2019) mas mudou de ideias (em 18 de Dezembro de 2018, Janeiro de 2019) e, na conferência realizada em Janeiro de 2020, manifestou intenção de não dar continuidade à prestação de cuidados, por falta de retaguarda familiar e de a Apelante já ter tido oportunidade de se reorganizar, mas aceitou a prorrogação, até que, em 7 de Abril de 2020, invocando problemas de saúde, comunicou a entrega de T. à progenitora.

Durante o período de vigência da medida de confiança a pessoa idónea, não foi possível realizar visitas domiciliárias à habitação da Apelante por indisponibilidade desta, verificando-se, tão só, uma evolução positiva a nível laboral a partir de Fevereiro de 2020, uma vez que a mesma passou a trabalhar num Lar como auxiliar geriátrica em turnos rotativos e em limpezas num supermercado, auferindo € 830.

Em 17 de Abril de 2020, foi aplicada, a titulo cautelar, a medida de acolhimento residencial, na Casa de Acolhimento “Mão Amiga” concretizada no subsequente dia 22; nessa data a EMAT teve a perceção que T. partilhara o quarto da mãe, que se mostrava desorganizado, com roupa amontoada e que a sala estava inacessível devido a depósito de entulho.

Desde então, T. manteve-se institucionalizado, portanto, desde os seus 5/6 anos até aos atuais 12 anos.

Nesse ínterim, os contactos mantidos entre a Apelante e a criança T. não redundaram em benefício para este na medida em que, mesmo sendo apenas através do telefone, desencadearam nele instabilidade emocional.

A Apelante não revela capacidade de mudança e de autocrítica, nem empatia ou interesse para com o filho: nos primeiros tempos de institucionalização, as visitas foram pouco assíduas (inexistentes em Novembro de 2020), não procurou inteirar-se, junto dos técnicos, sobre as rotinas, necessidades e evolução da criança, mantendo uma postura de não colaboração e de inércia; em Maio de 2021 criou uma situação de perigo, que levou à suspensão das visitas, na medida em que passou a vigiar a instituição e a escola, estudando os movimentos do filho para o levar consigo para um país fora da União Europeia.

Na avaliação psicológica a que foi submetida, ressaltou um perfil de funcionamento suscetível, hostil e ressentido, traços de egocentricidade, projeção da culpa em terceiros, sem autoreflexão, o que redunda em relacionamentos interpessoais muito difíceis; o exercício da parentalidade em relação aos quatro filhos (que incluem, além de T. e AG, RC  e DA, que teve com HC e que com ele residiam à data do acolhimento de T.)  é marcado pela distância emocional e relacional, assim como pela incapacidade crítica relativamente às suas lacunas como cuidadora, permanecendo num ciclo inquebrável de ideias arreigadas,  impermeável à ajuda. Aliás, apesar do ambiente de conflito e da toxicodependência do irmão, manteve  a partilha da habitação social com este, assim como, a partir de Setembro de 2020 tinha um companheiro que não exercia qualquer atividade laboral e, portanto, à semelhança daquele, não contribuía para os encargos da vida familiar, o que denota, da sua parte, baixa autoestima e, mais uma vez, falta de perceção da necessidade de mudança, falta de iniciativa/motivação para criar um ambiente propício ao regresso do filho T. aos seus cuidados – uma pessoa com sentido crítico e psicologicamente sadia, ter-se-ia afastado do irmão e escolhido como companheiro alguém que fosse uma mais valia para a reorganização da sua vida e uma fonte de apoio para recuperar a guarda do descendente ou permaneceria sozinha, concentrada na melhoria das suas condições, se não encontrasse alguém com essas características.

Além de um perfil revelador de lacunas a nível parental, insupríveis pela falta de adesão aos conselhos dos técnicos e aos compromissos que assumiu, que arredam qualquer possibilidade de reintegração de T. no agregado da Apelante, esta destabiliza-o emocionalmente e torna-o ansioso quando afirma que voltará a viver consigo.

É preciso que se  diga que não é suposto que os pais assumam atitudes que causem sofrimento aos filhos e que sejam geradores de reações emocionais negativas, como a Apelante parece defender nas conclusões 5ª e 6ª: a ansiedade e destabilização emocional do T., na sequência de convívios com a progenitora,  não revelam qualquer vinculação afetiva, porque esta tem sempre e necessariamente uma marca securizante e de bem estar; por outras palavras, numa relação materno-filial devidamente estruturada e afetuosa,  a criança sabe que está protegida e que, se um acontecimento externo, um pensamento, uma emoção, lhe causarem medo ou a fizerem sentir em perigo, tem a quem recorrer, ficando tranquila com a sua presença e proximidade, o que manifestamente não acontece com o T., que responde à progenitora com monossílabos durante os momentos de contacto, ficando subsequentemente confuso e muito agitado, manifestando a sua frustração a nível comportamental através de explosões de raiva e de auto e hétero agressividade difíceis de controlar.

Essas dificuldades determinaram que os contactos sejam apenas telefónicos e supervisionados. Extrai-se, pois, que a presença da Apelante na vida do filho tem efeitos nefastos.

Coloca-se a questão de saber se existem alternativas à aplicação de uma medida de colocação.

A resposta é negativa.

Em Setembro de 2020 foi indicado um familiar de nome L. que nunca manifestou nos autos qualquer disponibilidade para cuidar de T. no âmbito de uma medida de promoção e proteção.

Se é certo que a irmã de T., AG, atualmente com 26 anos, em Outubro de 2020 verbalizou a sua vontade de acolher o irmão, a verdade é que não reúne as condições necessárias para se constituir numa verdadeira alternativa:

- se num primeiro momento, se afastou da progenitora, autonomizando-se (em Setembro de 2020 ainda integrava o agregado da mãe, do companheiro desta e do tio, ao passo que em Março de 2021 vivia em união de facto com VF), desde Dezembro de 2021 passou a fazer videochamadas com a mãe quando visita o irmão na instituição, relevando, assim, incapacidade de perceção do impacto negativo desses contactos para o T.;

- não explicou ao irmão o relacionamento afetivo que mantém com VF, com quem T. não desenvolveu empatia, pelo contrário, reage com desconforto e recusa o convívio com a mesma (ignora, mesmo, as suas tentativas de  interação), o que se tornou impedimento de saídas da instituição para passar períodos na habitação que ambas partilham, não obstante os esforços do EMAT para criar condições materiais – aquisição de mobiliário e têxteis  – de preparação para aí ser recebido e das sugestões para melhoria do espaço; 

- a casa onde habita com a companheira, arrendada pela mãe desta, além de pequena dimensão, não tinha, em Janeiro de 2021 e Dezembro de 2022, condições de conforto e de salubridade, apresentando bolor, tinta a descascar, correntes de ar e de frio, inexistia de qualquer fonte de aquecimento, devido a avaria do aquecedor e falta de condições financeiras para a sua substituição, o acesso ao sótão, para onde poderia expandir-se, apresenta escadas ingremes, sem corrimão e  a madeira dos degraus degradada;

- não tem sentido de urgência da situação do irmão: apesar de, em Junho de 2021, ter verbalizado que ia falar com a avó paterna para poder residir num apartamento T3 do progenitor, nada fez; alertada para a necessidade de se candidatar a habitação social, tão pouco diligenciou nesse sentido;  reconhecida a necessidade de aumento da área da sua habitação, AG e VF optaram, em Novembro de 2022, pela realização de obras no sótão, mas foram protelando, falhando o compromisso assumido da sua realização, sucessivamente, em Novembro de 2022 e durante as férias laborais, em Julho de 2023, só deram início às mesmas em Junho/Julho de 2024, anunciando o seu término em Março de 2025, sem que, contudo,  o quarto destinado ao T., sob o sótão, tivesse sido beneficiado, estando a necessitar da substituição de uma viga de suporte do piso do sótão situada no teto da divisão, que se encontra apodrecida com riscos de desabamento, de substituição da janela, empenada e com frestas que permitem a entrada do frio e da chuva e aplicação de tetos e paredes em gesso cartonado, não havendo data prevista para intervenção; na conferência de Março de 2025, AG reconheceu que, naquele momento, não tinha condições para acolher o irmão, sendo certo que haviam passado quatro anos e meio desde a primeira manifestação de disponibilidade;

- não revela grande abertura para as intervenções dos técnicos: embora AG trabalhe apenas 21 horas semanais e VF 15h30, as visitas domiciliárias foram sucessivamente adiadas com invocação de muitas ocupações e necessidade de consulta prévia desta por aquela, apenas se concretizando em 7 de Julho de 2024; no âmbito do impasse nas obras respondiam com evasivas e dificultavam o estabelecimento de contactos pelos técnicos por não atenderem nem retribuírem os telefonemas;

- existe ainda um obstáculo a nível económico na medida em que a atividade laboral desenvolvida a tempo parcial apenas permite um rendimento global de € 681,14, acrescido dos subsídios de alimentação, não havendo, por falta de escolarização e de interesse na formação, oportunidades de emprego em áreas que não de trabalho indiferenciado, designadamente, em limpezas;

- do ponto de vista psicológico e vivencial, também fruto de lacunas ao nível da sua educação e de crescimento em contexto de negligência parental, AG não tem preparação para acompanhar os desafios que as características de T. exigem: com efeito, este padece de Síndrome de Microdeleção 17q12, que tem como principais riscos alterações estruturais do rim, diabetes precoce, distúrbios do neurodesenvolvimento ou neuropsiquiátricos, atraso de desenvolvimento, défice intelectual, sendo que  apresenta diversos sintomas de atraso global de desenvolvimento e de dificuldades motoras, estrabismo, hipermetropia e patologia do neurodesenvolvimento com perturbação especifica da aprendizagem, o que tem condicionado a aquisição de conhecimentos e a relação com os pares, provocando-lhe baixa autoestima que desencadeia falta de iniciativa; o crescimento de T. terá, necessariamente, de ser acompanhado por várias especialidades não apenas a nível de cuidados de saúde, mas também educacionais e de formação; não obstante as dificuldades com que se confronta, T. é autónomo, ativo, cumpridor das tarefas, motivado para a aprendizagem e relaciona-se socialmente com os outros, sendo afável e disponível e mostra necessidade de contacto físico, pedindo abraços constantemente, sempre que ganha confiança, em especial com os adultos, necessitando, pois, de suporte para o estabelecimento de relações gratificantes; tem potencial para a integração social em adulto, se devidamente acompanhado, como tem sucedido no âmbito do acolhimento residencial, através de apoio especializado, com plano educativo individual, frequência de atividades extracurriculares variadas e das especialidades de psicomotricidade e psicologia, sendo nesse sentido, que se alude no ponto 125 dos factos provados que, devido à medida vigente, T. não se encontra numa situação de perigo –   essa afirmação é pouco rigorosa na medida em que o perigo existe e subsiste, manifestamente e de forma gravosa, porque não se encontra no seio da sua família, nem no meio natural de vida, qualquer pessoa que possa assumir a prestação dos cuidados de que necessita para colmatar as suas dificuldades e alcançar um desenvolvimento integral;

- por último, resulta que, apesar da boa interação entre irmãos, o vínculo afetivo entre T. e AG não é significativo, visto que não existe angústia da separação, o que eventualmente poderá estar associado à presença, nas visitas semanais, de VF, com quem aquele não tem afinidades.

Não existem outras pessoas que possam constituir alternativas à institucionalização de T.: quando se percebeu que este poderia ser encaminhado para a adoção, em Janeiro de 2025 surgiu a candidatura do seu irmão uterino RC para assumir um papel relevante na sua vida; porém, tendo este a sua vida organizada na Suíça, em termos laborais e relacionais, sem contactos pessoais com o irmão mais novo desde a institucionalização e sem verdadeiro interesse em conhecer as suas circunstâncias, o próprio veio a reconhecer  que não se trata de uma opção sua, consciente e que não tem retaguarda familiar que o possa apoiar, tendo simplesmente acedido a um pedido que lhe foi dirigido pelos progenitores.

O princípio da prevalência da família, segundo a definição acolhida na alínea h) do artigo 4º da LPPJCP, não diz respeito tão só à noção biológica, mas amplifica-se por forma a acolher relações estáveis e significativas que a/o criança/jovem venha a estabelecer com terceiros.

Na prática, esse princípio pretende que a criança e o jovem beneficiem de uma experiência de família, ou seja, que sejam inseridos num núcleo ou comunidade – na perspetiva de convívio inter-geracional – de pessoas unidas por vínculos de afeto, solidariedade, relações interpessoais gratificantes, fonte de transmissão de valores e conhecimentos, de referências comportamentais sólidas em que se sintam protegidos, amados e respeitados.

Portanto, a oportunidade de a/o criança/jovem ser acolhida/o por pessoas que se candidataram e foram selecionados como adotantes é ainda uma forma de atuar o princípio da prevalência da família.

No caso do T., decorridos 11 anos desde a sinalização do perigo, experimentadas duas tentativas de solução junto da mãe e de pessoa idónea, e analisadas outras duas alternativas para aplicação de medida de promoção e proteção em meio natural de vida, impõe-se concluir que é insustentável manter o acolhimento residencial que se arrasta desde há 6 anos na expetativa, gorada, de a irmã reunir condições para o integrar no seu agregado, sendo seu direito ter uma família apta a  proporcionar-lhe não apenas os cuidados que a instituição lhe tem prestado, mas também e sobretudo, a personalização dos afetos, da atenção, com o estabelecimento de uma base de confiança e segurança, para que os obstáculos emocionais e psicológicos, com que se tem defrontado a nível das relações humanas, possam ser ultrapassados.

   Como se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2024[40], depois de fazer o enquadramento jurídico dos artigos 4º alínea a), 34º, 38º-A da LPPJCP e 1978º do Código Civil, “[f]lui da análise dos preceitos legais referidos que uma vez esgotadas as possibilidades de aplicação de medida de apoio junto da família natural, terá de dar-se prioridade, em prol do superior interesse das crianças, à possibilidade de as mesmas poderem ser acolhidas por uma outra família que apresente condições de proporcionar a essas crianças condições adequadas para o seu desenvolvimento e formação integrais. E tal deverá acontecer o mais precocemente possível, na medida em que, como resulta dos dados da experiência comum, o tempo das crianças não coincide com o tempo dos adultos, pelo que a probabilidade de êxito desta via alternativa à família biológica diminui, à medida que a criança cresce.”

O superior interesse do T. dita que se opte por uma medida de promoção e proteção que  faça um corte com os últimos 11 anos, durante os quais o foco foi colocado na recuperação da família biológica, sem resultados visíveis, por manifesta ausência de capacidades parentais da Recorrente e por falta de sentido de urgência e de maturidade da irmã, deslocando a atenção exclusivamente para a criação de  alicerces de  um futuro que alcance e assegure o seu pleno desenvolvimento, em contexto de equilíbrio e relações afetivas sãs e seguras.

É sabido, também, que o sucesso da integração numa família adotiva depende da precocidade da solução, que no caso já tarda uma vez que T. tem 12 anos.

O primeiro passo a dar, verificado que se encontram “seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação” e que, não estando estabelecida a paternidade, a mãe, por ação e omissão, pôs em perigo grave a segurança, saúde, educação e desenvolvimento do T., é justamente, confia-lo a uma instituição com vista à sua futura adoção, inibindo a Apelante do exercício das responsabilidades parentais e suspendendo as visitas da família biológica.

Portanto, o acórdão recorrido não merece censura, improcedendo o recurso.

Considerando que o artigo 4º nº 2 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais prevê uma isenção de custas nos “processos de confiança judicial de menor, tutela e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo”, atenta a finalidade da aplicação da medida de promoção de proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, não há lugar à tributação do presente recurso.

                                                ***

V. Decisão

            Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso.

            Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4º nº 2 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

            Lisboa, 24 de Setembro de 2026

Ana Cristina Clemente

Inês Moura

Pedro Martins


[1] Cfr. nº 6.
[2] Cfr. nº 7.
[3] Cfr. artigo 3º nº 1.
[4] Cfr. artigo 3º nº 1.
[5] Cfr. artigo 5º.
[6] Vide infra nota 12.
[7] Cfr. artigo 9º nº 1.
[8] Cfr. artigo 9º nº 2.
[9] Cfr. artigo 9º nº 3.
[10] Cfr. artigo 18º nº 1.
[11] Cfr. artigo 18º nº 2.
[12] Entre outros, direito:
- inerente à vida
 - a um nome,
- a adquirir uma nacionalidade;
- de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem quando tenha capacidade de discernimento;
-  de serem tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade,
- à liberdade de expressão, mormente, liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha da criança;
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
- à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
[13] Cfr. artigo 7º nº 1.
[14] Cfr. artigo 8º nº 1.
[15] Cfr. artigo 20º nº 1.
[16] Publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Junho de 2016.
[17] Doravante designada por LPPCJP.
[18] Alterada pelas Leis nº 31/2003 de 22 de Agosto, nº 142/2015 de 8 de Setembro, nº 23/2017 de 23 de Maio, nº 26/2018 de 5 de Julho e nº 23/2023 de 25 de Maio.
[19] Cfr. nº 1.
[20] Cfr. artigo 34º da LPPCJP.
[21] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 27.01.2022 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1 - relator Conselheiro Tomé Gomes.
[22] Nesse sentido, vide Ac. RC de 8.05.2019 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 148/19. 8T8CNT-A.C1 - relator Isaías Pádua.

[23] Nesse sentido, vide Ac. Ac. RP de 5.06.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2702/15.8T8VNG-C.P1 - relatora Eugénia Cunha , citando Almiro Rodrigues.
[24] Cfr. artigos 39º, 40º, 43º da LPPCJP.
[25] Cfr. artigo 42º da LPPCJP.
[26] Cfr. artigo 41º da LPPCJP.
[27] Cfr. artigo 45º da LPPCJP.
[28] Cfr. artigo 46º nºs 1 e 3 da LPPCJP.
[29] Cfr. artigo 46º nºs 4 e 5 da LPPCJP.
[30] Cfr. artigo 38º-A da LPPCJP.
[31] No sentido que o pressuposto genérico é autónomo em relação às situações identificadas nas alíneas que indicam as situações objetivas,  vide Ac. STJ de 21.05.2020 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 2719/17.8T8PRD.P1.S1 – relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira – que afirma “só quando tivermos a certeza de que esta relação parental se esvaziou” se poderá iniciar o procedimento por que se pretende determinar se a adopção é medida adequada e necessária para a realização do superior interesse da criança”.
[32] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 3.10.2024 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3862/21.4T6VCT.G1.S1 - relatora Conselheira Catarina Serra.

[33] À semelhança do que sucede com as situações previstas no artigo 1913º do Código Civil, dispensa a apreciação dos requisitos previstos no artigo 1.915º do mesmo diploma, porquanto existe uma decisão prévia de condenação pela prática de um crime com esse efeito, de decretamento de acompanhamento de maior com essa componente, de verificação de ausência e nomeação de curador provisório, assim como em decorrência da menoridade sem emancipação e, no caso, a aplicação da referida medida no âmbito de um processo de promoção e proteção, fundada nas circunstâncias previstas no artigo 1.978º do Código Civil e na ponderação dos princípios subjacentes à promoção e proteção de jovens e crianças em perigo.
[34] A nível patrimonial temos o comando do artigo 1.917º do Código Civil.
[35] A estas se refere expressamente o artigo 62º-A nº 6 da LPPJCP. Relativamente ao corte com a família biológica, a exceção admitida pelo nº 7 refere-se ao convívio com os irmãos, que não é generalizada e apenas deve ser autorizada quando a defesa do superior interesse da/o criança/jovem assim o exija.
[36] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 30.03.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 112/16.9T8RDD.E2.S1 - relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
[37] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 9.05.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 327/22.0T8OBR.P1.S1 - relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
[38] Negrito nosso.
[39] Nesse sentido, vide Conselheira Maria Clara Sottomayor in Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família, Almedina, 2ª edição, pg. 1008. 
[40] In https://juris.stj.pt/ processo nº 1614/04.5TBESP-E.P1.S1 – relatora Conselheira Maria de Deus Correia.