Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACTA DE ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC – Da exclusiva responsabilidade do relator) 1. Não preenche a previsão do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. a situação em que a decisão judicial recorrida indefere liminarmente o requerimento inicial executivo sem discriminar de forma autónoma e explicita a factualidade em que assenta o julgamento, desde que os factos que foram implicitamente atendidos resultem de forma clara do contexto dessa decisão. 2. As atas de assembleias de proprietários que aprovem os montantes em dívida por contribuições devidas para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns a prédios resultantes de operações de loteamento, nos termos do Art. 43.º do R.J.U.E., não constituem título executivo, porquanto às mesmas não é aplicável o Art. 6.º n.º 1 e n.º 2 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO O Condomínio do Empreendimento do Lote …. veio intentar ação executiva para pagamento de quantia de certa, em processo de execução, sob a forma sumária, contra GM, tendo em vista obter o pagamento da quantia de €5.600,58, tendo por título executivo uma ata de assembleia dos condóminos datada de 15 de setembro de 2023, que aprovou as dívidas por contribuições devidas pelo executado ao condomínio, enquanto proprietário da Vila 10 desse Condomínio. Os autos vieram a ser conclusos ao Mm.º Juiz da Execução que, por despacho de 2 de outubro de 2024 (cfr. “Despacho Liminar” de 02-10-2024 – Ref.ª n.º 153258906 - p.e.), convidou o exequente a demonstrar a existência de propriedade horizontal. O exequente veio, por requerimento de 21 de outubro de 2024 (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 21-10-2024 – Ref.ª n.º 26566085 - p.e.), esclarecer o seguinte, na parte que ao caso interessa: «A. Da constituição e da natureza do ora Exequente «1.º O Lote …. foi constituído através das seguintes operações de loteamento urbano autorizadas pela Câmara Municipal de Cascais: «a. Alvará de loteamento n.º …/… de 19 de agosto de 1980 (Doc. 1); «b. Alvará de loteamento n.º …/… de 25 de janeiro de 1984 (Doc. 2); e «c. Aditamento aos alvarás de loteamento acima mencionados, emitido em 12 de janeiro de 2007 (Doc. 3). «2.º A utilização das 39 moradias construídas no Lote … foi licenciada pela Câmara Municipal de Cascais nas seguintes datas: «a. 29 moradias (Vilas n.º 1 a 29 [Nestas Vilas n.º 1 a 29 do Lote … inclui-se a Vila n.º 10 que é propriedade do ora Executado]) tiveram a sua utilização licenciada pelo alvará de licença de utilização nº 402 de 27 de dezembro de 1984 (Doc. 4) «b. 10 moradias (Vilas n.º 30 a 39) tiveram a sua utilização licenciada pelo alvará de licença de utilização nº … de 6 de novembro de 1985 (Doc. 5). «3.º O Lote …, com as suas 39 moradias (também designadas por “Vilas”), fez parte do “Aldeamento Turístico ….”, nos termos que constam do título depositado junto da Direção Geral do Turismo em 9 de março de 1998 que regulava a sua disciplina interna (“Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico .…”), a coberto do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à atividade do alojamento turístico, constante do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho – Doc. 6. «4.º Em 6 de fevereiro de 2018, o Turismo de Portugal, IP confirmou a decisão de não manutenção da classificação das 39 moradias no lote …, como empreendimento turístico (Doc. 7). «5.º Com a desclassificação do Lote … como parte de empreendimento turístico, passaram a coexistir de modo interdependente: «I. As 39 Vilas edificadas no Lote A, nas quais se inclui a Vila n.º 10 do Executado, que são propriedade individual de cada um dos proprietários. «II. As infraestruturas que outrora eram parte do Empreendimento Turístico, que estão localizadas no Lote A e que servem as 39 Vilas, designadamente: «a) Toda a área remanescente do Lote A …., correspondendo à área sobrante após as desanexações das 39 moradias e respetivos logradouros que lhes estão afetos, com 32.501m2, no qual estão localizadas as zonas e implantadas as infraestruturas descritas nas alíneas seguintes; «b) Arruamentos e acessos comuns; «c) Zonas verdes, ajardinadas ou em estado natural com conservação e manutenção, incluindo a sua flora; «d) Rede de distribuição de água potável (operada pela Água de Cascais); «e) Marcos de incêndio e respetiva rede de alimentação; «f) Rede de esgotos domésticos; «g) Redes elétricas de média e baixa tensão, incluindo um posto de transformação (MT/BT) público; «h) Iluminação pública e respetiva rede de alimentação elétrica; «i) Rede de tubos e caixas de telecomunicações com cablagens de diversos operadores públicos de telecomunicações; «j) Rede de distribuição domiciliária de gás propano. (Doc. 8 que se junta) «6.º A administração das zonas e infraestruturas comuns do Lote A … deixou de ser regulada pelas disposições do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, deixou de ter força jurídica o Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico …. que constava do título constitutivo e a “G… – Sociedade de Construções e Turismo, S.A.” deixou de exercer funções de administrador do empreendimento turístico. «7.º A partir da extinção do empreendimento turístico …. no Lote A, a administração das áreas e infraestruturas comuns passou a caber a todos os proprietários, de acordo com o regime da propriedade horizontal – artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil - que é aplicável à situação em causa por remissão do artigo 43.º/4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. «8.º Em 15 de maio de 2018, no Hotel … situado na Rua …, reuniu-se a assembleia dos proprietários do empreendimento no Lote A … (Doc. 8). «9.º Na assembleia de proprietários de 15 de maio de 2018, foi deliberada a constituição do “Condomínio do Empreendimento no Lote A …”, constituído por 39 vilas e pelos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos comuns de natureza privada, nos termos que constam do Doc. 8. «10.º O ora Executado não impugnou a deliberação de 15 de maio de 2018 que aprovou a constituição do “Condomínio do Empreendimento no Lote A …”. «11.º O Condomínio do Empreendimento no Lote A … (ora Exequente) passou a ser o responsável pela administração das áreas e infraestruturas comuns do Lote A … (cfr. doc. 8 junto). «12.º A manutenção e conservação das áreas e infraestruturas comuns do Lote A … não é da responsabilidade da Câmara Municipal de Cascais, conforme foi atestado pela própria Câmara Municipal de Cascais em certidão emitida no dia 18-09-2024 e subscrita pela Chefe de Divisão de Gestão Administrativa do Departamento de Licenciamento Urbanística da Câmara Municipal de Cascais, nos seguintes termos: «MAIS SE CERTIFICA que no Lote A as infraestruturas são de natureza privada, não sendo da responsabilidade do Município de Cascais e manutenção e conservação das mesmas. (Doc. 9; sublinhado nosso) «13.º As 39 Vilas construídas no Lote A …, nas quais se inclui a Vila 10 do ora Executado, são servidas pelas infraestruturas comuns que se localizam no Lote A … e essas infraestruturas são mantidas, conservadas e administradas pelo ora Exequente, que suporta os respetivos custos, com base em orçamento para o qual contribuem os proprietários das 39 Vilas do Lote A …. «14.º O uso do termo “Condomínio” não é um despropósito por parte do Exequente e dos proprietários de vilas que o instituíram, pois decorre da adoção desse termo pelo direito português na linha da tradição romanística, quando pretende referir-se a organização de proprietários sem personalidade jurídica, para gerir interesses comuns, com base territorial. «15.º Pode ver-se o uso do termo “Condomínio” no Condomínio de Águas no Código Civil, no Livro III relativo ao Direito das Coisas, Título II, Capítulo IV, na Secção III, bem como no recente Programa de Transformação da Paisagem, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que institui como uma das medidas programáticas de intervenção o Condomínio de Aldeia (n.º 6, al. c), que tem como objetivo organizar os proprietários para que assumam a gestão rural ou, na falta desta, a limpeza dos terrenos em redor dos aglomerados, não como um custo ou obrigatoriedade, mas como forma de obter rendimento adicional, quer em espécie, quer monetário, optando por usos agrícolas enquadrados em projetos agregados de modo a garantir que não sejam ações isoladas, mas que envolvam a comunidade/aldeia no seu conjunto (veja-se o anexo III da Resolução do Conselho de Ministros citada). «16.º Tenha-se presente que o termo “Condomínio” não é apenas aplicado no âmbito da propriedade horizontal; a estrutura jurídica em que assenta o condomínio pode ter diversas configurações, como a propriedade horizontal, a compropriedade, o loteamento ou a constituição de empreendimento turístico. «17.º A utilização do termo “Condomínio” pelo Exequente decorre da aplicação do regime dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil, ex vi artigo 43.º/4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro; “RJUE”), às 39 vilas construídas e existentes no Lote A … e às áreas e infraestruturas comuns que as servem. «18.º O artigo 43.º/4 do RJUE estabelece o seguinte: 4 - Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil. «19.º O regime da propriedade horizontal dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil é aplicável aos lotes resultantes da operação de loteamento e aos edifícios que venham a ser construídos nos lotes. «20.º Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada do Lote A … situam-se no prédio em … – Vila de Cascais, com o n.º de registo …/…. da freguesia de Cascais, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a área total de 32501 m2, com a matriz n.º …, que é propriedade da “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTE A …” (“…”) (Doc. 10). «21.º O prédio situado em … – Vila de Cascais, com o n.º de registo …/… da freguesia de Cascais, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a área total de 32501 m2, com a matriz n.º … e composto por terreno para construção, é o prédio que nos alvarás de loteamento e em termos urbanísticos corresponde ao do Lote A …. «22.º A adequada interpretação e aplicação do artigo 43.º/4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”) impõe que se apliquem as normas dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil às partes comuns do Lote A …, nas quais estão as 39 moradias construídas, em que se inclui a Vila n.º 10 do Exequente. «23.º Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada do Lote A …, que servem as 39 moradias sitas no Lote A na…, situam-se no prédio localizado em … Cascais, com a descrição n.º … da freguesia de Cascais (vide certidão permanente predial do prédio que se junta como Doc. 10), que aparece referido na Ata Número Nove da Assembleia dos condóminos do ora Exequente que foi junta com o Requerimento Executivo (Documento n.º 1 junto com o Requerimento Executivo). «24.º O prédio situado em … – Vila de Cascais, com o n.º de registo …/… da freguesia de Cascais, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a área total de 32501 m2, corresponde a toda a área remanescente do Lote A …, ou seja, é a área sobrante após as desanexações das 39 moradias e respetivos logradouros que lhes estão afetos, e tem 32.501m2, no qual estão localizadas as zonas e implantadas as infraestruturas comuns do Lote A … – é o “prédio-mãe” do Lote A … (vide Doc. 10 junto). «25.º O Lote A … foi constituído pelo alvará de loteamento número …/…, por desanexação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº …, folhas … verso do Livro B-…, tendo dado origem à descrição predial nº …., folhas …do livro B-…, correspondente, no momento atual ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº … da freguesia e concelho de Cascais (Doc. 1 junto). «26.º Ao longo do tempo, foram vendidas as 39 moradias construídas no Lote A, nas quais se inclui a Vila n.º 10 do Executado, que foram desanexadas da descrição inicial, dando origem a descrição predial e matricial própria. «27.º As 39 moradias construídas no Lote A na … foram desanexadas, no registo predial, do prédio situado em …. – Vila de Cascais, com o n.º de registo …/…. da freguesia de Cascais, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a área total de 32501 m2, com a matriz n.º …. «28.º A Vila n.º 10 do Executado tem a descrição n.º … da freguesia de Cascais (vide Documento n.º 2 junto com o Requerimento Executivo) e é uma das 39 moradias construídas no Lote A …. «29.º Na primeira escritura de compra e venda da Vila n.º 10, consta a menção de que é “a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Primeira Secção, sob o número … da freguesia de Cascais(…)”(Doc. 11 que se junta). «30.º Na primeira escritura de compra e venda da Vila n.º 10, consta a menção de que a Vila n.º 10 está integrada na “alteração aos Alvarás de Loteamento números …/.. e …/…, concedidos pela Camara Municipal de Cascais em …/…/86”(Doc. 11). «31.º A Vila 10 do ora Executado é uma Vila que foi construída no Lote A …. e que desde a sua construção foi servida – e continua a sê-lo na presente data – por infraestruturas e áreas comuns do Lote A, que estão situadas no prédio situado em … Vila de Cascais, com o n.º de registo …/… da freguesia de Cascais, inscrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a área total de 32501 m2, com a matriz n.º …, que é propriedade da A… (Doc. 8 e 10 juntos). «32.º As 39 moradias que foram construídas no Lote A na …., nos quais se inclui a Vila n.º 10 do Executado, estão descritos autonomamente no registo predial mas essa autonomia não tem correspondência com a organização urbanística tutelada pela Câmara Municipal de Cascais. «33.º A Vila n.º 10 do Executado é uma das 39 Vilas construídas no Lote A …, pelo que lhe é aplicável a norma prevista no artigo 43.º/4 do RJUE e em consequência os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada do Lote A …, são considerados partes comuns e é-lhe aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil. «34.º O artigo 1424.º/1 do Código Civil estabelece o seguinte quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns: 1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. «35.º O Executado é o proprietário da Vila n.º 10 sita no Lote A … (Doc. 2 junto com o Requerimento Executivo), pelo que é responsável pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do Lote A …, que servem a sua Vila n.º 10. «36.º Nestes termos, não existe qualquer discrepância entre a identificação constante da ata (descrição nº …) e a descrição predial do prédio do executado (nº …). «B. Do título executivo junto pelo ora Exequente «37.º Na presente execução, a Exequente juntou como Título Executivo a Ata Número Sete da Assembleia dos Condóminos de 15-09-2023 do ora Exequente (Doc. 3 junto com o Requerimento Executivo). «38.º O ora Exequente é um Condomínio que foi constituído nos termos do artigo 43.º/4 do RJUE. «39.º O artigo 43.º/4 do RJUE estabelece que “Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada” são partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que sejam construídos nos lotes e que estas partes comuns regem-se pelas normas dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil. «40.º O artigo 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, estabelece o seguinte: 1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. «41.º Nestes termos, cumpre indagar se a ata da assembleia dos condóminos de Condomínio constituído nos termos do artigo 43.º/4 do RJUE e que está submetido às normas dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil, como é o caso do ora Exequente, enquadra- se no âmbito de aplicação do artigo 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94 e se em consequência é título executivo a ata junta pelo ora Exequente como título executivo nesta execução. (…)» Nessa sequência, o Mm.º Juiz da Execução proferiu o seguinte despacho (cfr. “Despacho Liminar” de 23-10-2024 – Ref.ª n.º 153701972 – p.e.): «O exequente fundamenta agora a sua legitimidade na regra do nº 4 do artigo 43º do R.J.U.E.: “Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil.” – o que significa, desde logo, que não são aplicáveis (por inexistência de remissão legal) as regras do DL 268/94 de 25-X (designadamente, o seu artigo 6º). «Assim, não existe qualquer “disposição especial” (CPC 703º/1d)) que atribua força executiva às atas aqui apresentadas como títulos executivos – motivo (CPC 726º/2a) e 734º) por que se indefere liminarmente o requerimento executivo. «Custas pelo exequente (não obstante dúvidas sobre a sua personalidade judiciária). «Registe e notifique». É desta decisão que o exequente veio interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida não expõe quaisquer circunstâncias de facto, nomeadamente os factos que julga provados e os factos que julga não provados. B. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida, pelo que há uma falta absoluta da fundamentação de facto. C. Ao não especificar os fundamentos de facto da decisão recorrida, o Tribunal a quo violou as normas do artigo 205.º da CRP e do artigo 607.º/4 do CPC e a falta de especificação dos fundamentos de facto constitui nulidade da decisão recorrida nos termos da norma do artigo 615.º/1/b) do CPC. D. O Condomínio não fundamentou a sua legitimidade na presente execução no artigo 43.º/4 do RJUE, ao contrário do que erradamente refere a decisão recorrida. E. O título executivo da presente execução é a Ata n.º 7 da Assembleia dos condóminos do Condomínio de 15-09-2023. F. O Condomínio figura como credor no título executivo junto na presente execução e o Executado tem a posição de devedor no título executivo junto na presente execução, pelo que se verifica o pressuposto da legitimidade do exequente e do executado na presente execução, nos termos da norma do artigo 53.º/1 do CPC. G. O Condomínio foi constituído nos termos da norma do artigo 43.º/4 do RJUE. H. As normas do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, são normas regulamentares dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil e são aplicáveis diretamente ao Condomínio por força da remissão do artigo 43.º/4 do RJUE para as normas dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil. I. A jurisprudência dominante é no sentido de que as regras do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (designadamente, o seu artigo 6.º) são aplicáveis às assembleias de proprietários e que as atas das assembleias de proprietários dos lotes ou dos edifícios neles construídos, que hajam sido constituídas nos termos do artigo 43.º/4 do RJUE, são título executivo caso apresentem as caraterísticas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro – vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2020 (Relatora ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO, Proc. n.º 3152/18.0T8LLE-A.E1), de 10-03-2022 (Relator MANUEL BARGADO, Proc. n.º 1368/20.8T8LLE-A.E1), de 09-06-2022 (Relatora MARIA ADELAIDE DOMINGOS, Proc. n.º 1370/20.0T8LLE-A.E1), de 24-02-2022 (Relatora ANABELA LUNA DE CARVALHO, Proc. n.º 1372/20.6T8LLE-A.E1) e de 12-01-2023 (Relator JOSÉ MANUEL BARATA, Proc. n.º 1277/20.0T8LLE-A.E1). J. A norma do artigo 43.º/4 do RJUE pretendeu regular os condomínios constituídos nos termos da norma do artigo 43.º/4 do RJUE – como é o caso do Condomínio, ora Exequente - em termos semelhantes aos condomínios resultantes de propriedade horizontal e por isso efetuou remissão para as normas dos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil, que integram o capítulo da propriedade horizontal no Código Civil. K. A decisão do Tribunal a quo que considerou que as normas do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, em particular o seu artigo 6.º, não são aplicáveis na presente situação ao Exequente, violou as normas jurídicas do artigo 43.º/4 do RJUE e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. L. A correta interpretação e aplicação das normas jurídicas do artigo 43.º/4 do RJUE e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro impunha que fosse considerado que a norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro é aplicável na presente situação ao Exequente, por remissão operada pelo artigo 43.º/4 do RJUE. M. A Ata n.º 7 da Assembleia dos condóminos do Condomínio de 15-09-2023, apresentada na presente execução como título executivo, tem força executiva em virtude da aplicação da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, aplicável à presente situação por remissão do artigo 43.º/4 do RJUE. N. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro corresponde a uma “disposição especial” (artigo 703.º/1/d) do CPC) que atribui força executiva às atas das assembleias dos condóminos do Condomínio, ora Exequente. O. A Ata n.º 7 da assembleia dos condóminos do Condomínio de 15-09-2023 reúne os requisitos previstos no artigo 6.º/1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, pelo que em consequência a Ata n.º 7 da assembleia dos condóminos do Condomínio de 15-09-2023 constitui título executivo contra o ora Executado, nos termos da norma do artigo 6.º/2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. P. A decisão do Tribunal a quo que considerou que não existe qualquer “disposição especial” que atribua força executiva à ata da assembleia dos condóminos do Condomínio apresentada como título executivo (a Ata n.º 7) e que em consequência indeferiu liminarmente o requerimento executivo violou as normas do artigo 43.º/4 do RJUE, do artigo 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro e dos artigos 703.º/1/d), 726.º/2/a) e 734.º do CPC. Q. A correta interpretação e aplicação das normas jurídicas do artigo 43.º/4 do RJUE, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro e do artigo 703.º/1/d) do CPC impunha que fosse considerado que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro corresponde a uma “disposição especial” que atribui força executiva às atas das assembleias dos condóminos do Condomínio, ora Exequente. R. A norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro é aplicável ao Condomínio por remissão operada pelo artigo 43.º/4 do RJUE. S. A Ata n.º 7 da assembleia dos condóminos do Condomínio de 15-09-2023, junta na presente execução como título executivo, tem força executiva (i.e. é título executivo), pelo que em consequência a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento executivo deve ser revogada e em consequência deve ser determinado o prosseguimento da presente execução. Pede assim que seja anulada a decisão recorrida pelo vício de nulidade por absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e revogada a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e, em consequência, que seja determinado o prosseguimento da execução. A executado veio a ser citado para os termos da execução e do recurso, tendo respondido à apelação e, mesmo não apresentando conclusões, sustentou a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. O Mm.º Juiz a quo, ao admitir o recurso, não se pronunciou sobre a alegada nulidade da decisão recorrida. Em todo o caso, em face dos termos como a questão da invalidade da sentença se mostra colocada, não se nos afigura necessária a remessa dos autos à 1.ª instância para suprimento desse vício (cfr. Art. 617.º n.º 5 “a contrario” do C.P.C.. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, as questões a decidir são: a) A nulidade do despacho recorrido, por violação do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.; e b) A existência de título executivo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não especificou de forma discriminada e autónoma a factualidade em que assenta, mas é patente que nela se revelou o que foi alegado pelo exequente no requerimento inicial executivo e nos esclarecimentos prestados no requerimento de 21 de outubro de 2024 (cfr. “Execução - Requerimento para outras questões” de 21-10-2024 – Ref.ª n.º 26566085 - p.e.), cujo conteúdo foi resumido e/ou parcialmente transcrito no relatório supra. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto. Entende o Recorrente que o despacho recorrido é nulo por violar o disposto na al. b) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., porquanto não foram indicados, de forma especificada, os factos em que a decisão assenta. Apreciando, não se pode negar que a decisão recorrida não discriminou de forma autónoma a factualidade em que assentou, mas dela resulta claramente que teve em consideração que o título executivo apresentado eram as atas apresentadas pelo exequente com o requerimento inicial de execução e que delas constavam deliberações que não eram atribuíveis a um “condomínio constituído em propriedade horizontal”, porque, como o exequente veio a esclarecer, estariam antes em causa deliberações de proprietários de partes comuns emergentes duma operação de loteamento, nos termos do Art. 43.º do R.J.U.E.. Portanto, os factos atendidos na decisão recorrida foram as deliberações das atas juntas e documentadas no requerimento inicial, conjugados com os factos admitidos nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo exequente de que não se tratava de um condomínio resultante da constituição de um prédio em propriedade horizontal, mas sim duma propriedade de partes comuns emergentes duma operação de loteamento urbano. Isso é tão claro que não se pode, no caso, concluir que houve falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão, nem, consequentemente, uma violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Efetivamente está assente há muito, na jurisprudência e na doutrina, que apenas a falta absoluta de indicação de factos preenche a previsão desse normativo legal, não bastando uma mera motivação deficiente, medíocre ou errada da decisão (cfr. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140). E, como explicita Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, pág. 39): «a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo». Pelo que, mesmo que não se discrimine de forma autónoma e explicita a factualidade dada por provada, desde que existam factos que implicitamente foram atendidos e eles resultem de forma clara do contexto da decisão, tal situação não preenche a previsão do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., até por não por ser fundamento bastante para pôr em causa o exercício do direito de impugnar a decisão recorrida, como se atesta se ter verificado no caso sub judice. Aliás, mesmo que a decisão fosse tida por nula, tal valoração acabaria por ser inconsequente no caso concreto, porque o Tribunal ad quem sempre teria de conhecer do objeto da apelação, conforme estabelece o Art. 665.º n.º 1 do C.P.C., dado que o processo fornece todos os elementos necessários a conhecer da questão de fundo. No final de contas, temos de o dizer, a solução da questão suscitada acaba por depender da “opinio juris” que se tenha sobre a matéria em discussão e, ou se concorda com a solução do despacho recorrido, ou se descorda da mesma, embora essa opção deva sempre ser devidamente fundamentada. Julgamos assim que improcedem as conclusões que sustentam a nulidade da decisão recorrida. 2. Da existência de título executivo. A questão que fundamentalmente se suscita neste processo é a de saber se as atas de assembleias de proprietários de prédios resultantes de operações de loteamento de que resultem a existência de partes comuns relativas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, nos termos do Art. 43.º do R.J.U.E., podem constituir título executivo, como se estabelece no Art. 6.º n.º 1 e n.º 2 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/102, quando delas constem deliberações a aprovar o montante da dívida pelas contribuições devidas pelos proprietários para as despesas necessárias à sua conservação e fruição. Nos termos do Art. 10.º n.º 5 do C.P.C., toda a ação executiva tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. De acordo com o Art. 703.º do C.P.C., que estabelece o princípio da tipicidade dos títulos executivos, a execução apenas pode ter por base as espécies de títulos executivo aí especificamente discriminadas. Na alínea d) desse preceito identificam-se como títulos executivos «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». No caso, o título executivo apresentado pelo exequente é uma ata de assembleia de proprietários de prédios resultantes duma operação de loteamento. Assente-se que desta concreta operação de loteamento resultou a existência de partes comuns, constituídas por espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, que não foram incluídos no domínio público e, portanto, continuam a ser partes comuns que ficaram sujeitas ao direito de propriedade dos titulares dos vários prédios que se compreendem nesse concreto loteamento. Ora, os processos de loteamento estão subordinados ao regime jurídico da urbanização e Edificação (R.J.U.E.), aprovado pelo Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que no seu Art. 43.º prevê: «1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos. ‘2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território. «3 - Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte. 4 - Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil». Portanto, nos termos do n.º 4 do Art. 43.º do R.J.U.E. remete-se para o regime legal dos condomínios de prédios constituídos em propriedade horizontal (v.g. Art.s 1420.º a 1438.º-A do C.C.). Mas, como é fácil de constatar, não existe nenhuma disposição legal no R.J.U.E. que estabeleça que as deliberações dos comproprietários dessas partes comuns constituem título executivo, por forma a preencher a previsão normativa da al. d) do Art. 703.º do C.P.C.. Por outro lado, os Art.s 1420.º a 1438.º-A do C.C. também não contêm qualquer norma que atribua força executiva às deliberações dos condóminos de prédios constituídos em propriedade horizontal, constituindo apenas o núcleo normativo que disciplina a forma de organização dos proprietários e de administração das partes comuns. A norma que atribui força executiva às deliberações de condóminos constituídos em propriedade horizontal consta apenas do Art. 6.º n.º 1 e n.º 2 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10, mas o Art. 43.º n.º 4 do R.J.U.E. não faz qualquer remissão para o disposto nesse diploma legal. Perante esta evidência, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de dezembro de 2013 (Proc. n.º 2292/10.8TBOER- A.L1-8 – Relator: Luís Correia Mendonça, disponível no sítio da “dgsi”), concluiu, como consta do respetivo sumário, que se transcreve: «I) Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturadas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II) A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do CC, por força do artigo 43.º do RJUE. III) Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em algumas das suas dimensões. IV) O artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, ao dispor sobre a formação de título executivo, é uma norma excecional que não comporta aplicação analógica, ainda que permita uma interpretação extensiva (artigo 11.º CC), não sendo por isso aplicável à situação de compropriedade resultante de loteamento». No mesmo sentido (com a curiosidade de se referir a um processo em que a exequente é precisamente a mesma da dos presentes autos, tendo por base precisamente as mesmas atas que constam como título executivo nesta ação, embora relativamente a outros executados), foi o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de outubro de 2025 (Proc. n.º 20800/24.5T8LSB.L1-6 - Relator: Adeodato Brotas, disponível para consulta no mesmo sítio), de cujo sumário se pode ler: «2- São operações de loteamento os atos que se destinam ou têm por consequência a divisão jurídica da propriedade, dando origem a novos lotes, ou seja, novos prédios urbanos individualizados. 3- Das operações de loteamento, deve distinguir-se o fracionamento da propriedade para outros fins urbanos que não a edificação urbana, designadamente a que resulta de desanexações prediais porque, apesar destas darem origem a novas unidades prediais, não criam lotes urbanos. 4- O nº 4 do artº 43º do RJUE (DL555/99) - que manda aplicar aos espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, o disposto nos artigos 1420º a 1438º-A do CC - não tem aplicação nas situações em que a divisão fundiária resultou de desanexação de um prédio e não de uma operação de loteamento. 5- De acordo com o artº 1438º-A do CC, a aplicação do regime da Propriedade Horizontal a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem, exige que o conjunto de edifícios esteja constituído em Propriedade Horizontal. 6- O apelante não se mostra constituído em Propriedade Horizontal, não podendo, assim, ter-se com um condomínio e, por isso, as atas de reunião de assembleias de proprietários das “Vilas” que integram o “Aldeamento A”, não podem considerar-se atas de reunião de assembleia de condóminos. 7- O princípio da tipicidade taxativa dos títulos executivos não permite que assembleias de proprietários de “Vilas” de um “Aldeamento”, por vontade própria, criem um título executivo sem o devido assento e fundamento legal». O Recorrente, no entanto, chama a atenção para o facto de que existe jurisprudência que sustenta o contrário, como decorre da conclusão “I”. Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/11/2020 (Proc. n.º 3152/18.0T8LLE-A.E1, Relatora: Isabel Imaginário) claramente aplicou o regime do Art. 6.º do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10 a um caso de deliberações em assembleia de proprietários no quadro legal do Art. 43.º n.º 4 do RJUE, resultando do seu sumário que: «Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal, considera-se condomínio a realidade decorrente de operação de loteamento (cfr. artigos 1438.º-A do CC e 43.º/4 do DL n.º 555/99, de 16/10; - As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º/1 do DL n.º 268/94, de 25/10, podendo assumir a qualidade de título executivo se apresentarem as caraterísticas enunciadas nesse normativo; - Deverão, para tanto, contemplar a deliberação que aprove o valor global que os condóminos ficam obrigados a pagar por contribuições, despesas ou pagamentos de serviços, a quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respetivo». O mesmo se passa com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de março de 2022 (Proc. n.º 1368/20.8T8LLE-A.E1 - Relator Manuel Bargado), de cujo sumário se destaca: «I - Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal, considera-se condomínio a realidade decorrente de operação de loteamento (cfr. artigos 1438.º-A do CC e 43.º, n.º 4, do DL n.º 555/99, de 16/10. II - As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º, nº 1, do DL n.º 268/94, de 25/10, assumindo a qualidade de título executivo se apresentarem as caraterísticas enunciadas naquele normativo. III - A inexistência de um título constitutivo da propriedade horizontal não afasta a aplicação do disposto nos arts. 1420º a 1438º-A do CC, ex vi art. 43º, nº 4, do RJUE». Ou ainda nos acórdão da mesma Relação de Évora de 9 de junho de 2022 (Proc. n.º 1370/20.0T8LLE-A.E1 – Relatora: Mara Adelaide Domingos), de cujo sumário resulta: «I. Aplicam-se às operações de loteamento o regime da propriedade horizontal no que toca à obrigação dos proprietários contribuírem para as despesas das partes comuns, por força do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-10 (RJUE). II. As atas das reuniões das assembleias dos proprietários dos lotes são tidas como atas de assembleias de condóminos, designadamente para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10, podendo assumir a qualidade de título executivo se apresentarem as caraterísticas enunciadas nesse normativo. Já os acórdãos da mesma Relação, datados de 24 de fevereiro de 2022 (Proc. n.º 1372/20.6T8LLE-A.E1 – Relatora: Anabela Luna de Carvalho) e de 12 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 1277/20.0T8LLE-A.E1 – Relator: José Manuel Barata) podem não ter exatamente o mesmo enquadramento fáctico de base, por se referirem aldeamentos turístico, mas os princípios subjacentes à solução aí preconizadas são semelhantes. Em resumo, a questão que se coloca é se deve prevalecer a literalidade da remissão restrita do Art. 43.º n.º 4 do R.J.U.E. para concretas disposições do Código Civil que regulam alguns aspetos do regime do condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal e que, portanto, excluem o disposto no Art. 6.º do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10, sendo esta última uma norma excecional que não admite interpretação analógica (cfr. Art. 11.º do C.C.) – posição que vem sendo sustentada com mais prevalência no Tribunal da Relação de Lisboa; por contraposição à interpretação de que a intenção do legislador foi aplicar ao regime de compropriedade decorrente de operações de loteamento (v.g. Art. 43.º do R.J.U.E.) o regime geral dos condomínios, incluindo o disposto no Art. 6.º do Dec.Lei n.º 268/94, que é apenas uma norma especial, que admite interpretação extensiva e integração analógica (cfr. Art.s 9.º e 10.º do C.C.) – posição que vem sendo sustentada de forma mais prevalente no Tribunal da Relação de Évora. Temos ainda de realçar que no caso do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (vulgo A.U.G.I.s), que também implicam normalmente operações de loteamento, a Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro teve o cuidado de estabelecer explicitamente no Art. 10.º n.º 5 que: «5 - A fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo», preenchendo-se desse modo, de forma expressa, a previsão do Art. 703.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. Mas, o mesmo não aconteceu com o caso da compropriedade de partes comuns emergentes de operações de loteamento, no quadro legal do Art. 43.º n.º 4 do R.J.U.E., que foi aprovado depois do regime jurídico das AUGIs, já em 1999. Sempre se poderia sustentar que, caso fosse intenção do legislador de estender a esses casos todo o regime jurídico aplicável às deliberações de assembleias de condóminos de prédios constituídos em propriedade horizontal, incluindo o disposto no Art. 6.º do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10, tê-lo-ia feito de forma clara. Até, porque o Art. 703.º do C.P.C., pela sua própria redação, impõe uma restrição à possibilidade legal de ampliação dos títulos executivos, que sempre estarão sujeitos a um princípio de tipicidade taxativa (cfr. Remédio Marques in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 2000, pág. 54), não sendo possível a convenção das partes no sentido de atribuírem força executiva a determinado documento que não conste do elenco previsto no Art. 703.º (cfr. Marco Carvalho Gonçalves in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág.s 50 e 51). Por nós, julgamos que, desde logo, não é absolutamente evidente que o legislador queira estender o regime especial dos condomínios constituídos em propriedade horizontal a todas e quaisquer formas de compropriedade. Aliás, bem pelo contrário, quando a lei regula a mera compropriedade quanto aos aspetos da sua organização ou administração relativamente à coisa comum, apela à aplicação supletiva das normas sobre a “comunhão de direitos” (cfr. Art. 1404.º do C.C.) e, pontualmente, para as regras da sociedades civis (v.g. Art. 1407.º n.º 1, que nos remete para o Art. 985.º, ambos do C.C.), sem que aí seja manifesta uma absoluta necessidade de se atribuir força executiva às deliberações que, nesse âmbito, possam vir a ser tomadas. Por outro lado, julgamos que o disposto no Art. 6.º do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/10 regula apenas um aspeto particular do regime especial dos condomínios de prédios constituídos em propriedade horizontal, mas quando conjugado com o disposto no Art. 703.º do C.P.C. deve ter-se como uma norma excecional, não existindo nenhuma razão que justifique estender a força executiva das deliberações de assembleias de condomínios constituídos em propriedade horizontal às deliberações de proprietários de partes comuns emergentes de operações de loteamento. Assim, entendemos que se o legislador quisesse estender o regime do Art. 6.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 268/94 de 25/107 ao caso da propriedade de partes comuns emergentes de processos de loteamento, nos termos do Art. 43.º do R.J.U.E., deveria tê-lo feito explicitamente, tendo em consideração o caráter taxativo e restritivo do Art. 703.º do C.P.C.. Mas mais importante ainda, não parece ter existido uma intenção implícita do legislador nesse sentido, por não haver uma absoluta necessidade de atribuir força executiva a todas e quaisquer deliberações que possam ocorrer no seio de qualquer regime de compropriedade. Em consequência, julgamos que inexiste título executivo (cfr. Art.s 10.º n.º 5, 703.º n.º 1 do C.P.C.), sendo que a sua falta é fundamento de indeferimento liminar da execução (cfr. Art. 726.º n.º 2 al. a) do C.P.C.), de oposição à execução (cfr. Art. 729.º a) do C.P.C.) e de rejeição oficiosa, por iniciativa do juiz da execução (cfr. Art. 734.º do C.P.C.). Por estas razões, entendemos que a apelação improcede, devendo a decisão recorrida ser mantida, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário ao exposto. Resta referir que as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, por força da regra da causalidade e decaimento total (Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo a decisão recorrida nos seus preciso termos. - Custas pelo Apelante (Art. 527.º do C.P.C.). Lisboa, 27 de janeiro de 2026 Carlos Oliveira Luís Pires de Sousa – com voto vencido anexo José Capacete VOTO DE VENCIDO “A remissão que o Artigo 43º, nº4, do RJUE faz para as normas dos Artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil não deve ser interpretada em termos puramente literais. Existe um paralelismo substancial entre as partes comuns de um comum condomínio e as partes comuns de espaços verdes e de utilização coletiva decorrentes de loteamentos, razão pela qual o legislador entendeu fazer a remissão agilizadora e simplificadora para o regime dos Artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil. “Estes preceitos regem, nomeadamente, sobre a distribuição e responsabilidade pelos encargos com as partes comuns, mas não esgotam essa regulação. Têm de ser complementados pelo regime emergente do Decreto-lei nº 268/94, de 25.10, que teve como objetivo, assumido no preâmbulo, «procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.» Para esse efeito, é essencial a atribuição de força executiva às atas das assembleias de condóminos (cf. Artigo 1º), sob pena de multiplicação de conflitos e de ações declarativas para quantificação das dívidas dos condóminos. “Uma interpretação sistemática da norma remissiva, que atenda à unidade do sistema jurídico, bem como à razão de ser da própria remissão (elemento teleológico) confluem no sentido de que tal remissão deve ser tida como para as normas do regime da propriedade horizontal em bloco e não apenas para os Artigos 1420º a 1438º-A do Código Civil”. Luís Filipe Sousa |