Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17558/24.1T8LSB-A.L-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
CRÉDITOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)

1- A título principal, o inventário pós-divórcio destina-se à partilha dos bens comuns, mas, a título acessório, pode ter como finalidade a liquidação do património comum do casal, bem como a liquidação das compensações entre o património comum e os património próprios de cada cônjuge (artº 1689º do CC), concretamente, os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, que são pagos pela meação do cônjuge devedor ao património comum, podendo responder os bens próprios do cônjuge devedor, se não existirem ou forem insuficientes os bens comuns. Ou seja, o inventário subsequente ao divórcio também pode destinar-se a apurar as dívidas de cada um dos ex-cônjuges sobre o outro (artº 1689º nº 3 do CC).

2-Por sua vez, a acção de prestação de contas destina-se a apurar se há saldo devedor e a condenar no pagamento do saldo que se venha a apurar (artº 941º do CPC).

3-Assim sendo, parece-nos manifesto que as acções de prestação de contas instauradas por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido, deve correr por apenso ao processo de inventário (artº 122º no 2 da LOSJ e artº 947º do CPC), mesmo que as contas a prestar sejam requeridas contra o ex-cônjuge que não desempenha funções de cabeça de casal. Isto, porque o saldo que se vier apurar interessa ao inventário como acima vimos.

4- Pensamos ser esta a melhor solução que, por analogia, nos termos do artº 10º nºs 1 e 2 do CC da regra do artº 947º do CPC, melhor salvaguarda os interesse em jogo e as finalidades do inventário subsequente ao divórcio.

5- Deste modo, competente materialmente para a acção de prestação de contas a prestar por ex-membro do dissolvido casal é o juízo de família por onde correu o processo de divórcio, a tramitar por apenso ao inventário para partilha dos bens comuns.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

1-BB instaurou, no juízo local cível de Lisboa, acção especial de prestação de contas, contra AA, pedindo que a ré preste contas da administração do imóvel, que administra, e que é bem comum de ambos enquanto ex-casal, relacionado na relação de bens junta ao inventário que corre por apenso ao processo de divórcio.

2- Citada, a ré contestou.

Invocou, como excepção, a “Impropriedade do meio”, argumentando que o imóvel é bem comum do ex-casal e que está relacionado no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio e em que exerce o cargo de cabeça de casal o autor por ser o cônjuge mais velho, pelo que nos termos do artº 947º do CPC esta acção deveria ter sido instaurada por apenso àquele processo de inventário.

Alega ainda que o ex-casal possuem outro imóvel, igualmente arrendado a terceiros e é o autor que recebe as rendas e administra esse imóvel sem jamais ter prestado contas da sua administração. A certa altura o autor deixou de pagar a pensão de alimentos à filha de ambos e acordaram que a ré receberia as rendas do imóvel; acrescenta que o autor obrigou a ré e a filha de ambos a saírem da casa de morada de família e disse para a ré arrendar uma casa e ficasse com as rendas do imóvel administrado pela ré.

Defende não ter a obrigação de prestar contas.

Deduz reconvenção.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que esta acção é o meio próprio, peticiona que o autor preste contas da administração dos outros imóveis, bens comum do ex-casal; embora a ré reconheça que as partes no inventário para separação de meações autor e ré, foram remetidas para os meios comuns para se apurar se são bens comuns.

Especifica os imóveis que estão relacionados no processo de inventário.

3- O autor respondeu.

Defende que a acção de prestação de contas é o meio próprio.

O juiz do processo de inventário já decidiu que o tribunal de família não é competente para a acção de prestação de contas, pelo que a questão está dirimida entre as partes, devendo a ré prestar as contas peticionadas.

Defende a inadmissibilidade da reconvenção, porque o facto jurídico que serve de fundamento a esta acção não é o mesmo facto jurídico que fundamenta a pretensão de o autor ter de prestar contas.

Impugna ter a obrigação de prestar contas.

4- Por despacho de 10/03/2026, a 1ª instância decidiu:

“Dispõe o artigo 947.º do Cód. Proc. Civil que «as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.»

O referido preceito estabelece a denominada competência por conexão. Contudo, deverá previamente indagar-se se o Tribunal onde corre termos o processo em que foi nomeado o Cabeça de Casal, neste caso o processo de inventário subsequente a divórcio, é competente do ponto de vista material para a tramitação e julgamento da acção especial de prestação de contas.

De acordo com o disposto no artigo 122.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, os Tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.

Decorre com meridiana clareza do normativo acima transcrito que o legislador não previu que os Juízos de Família e Menores fossem competentes, do ponto de vista material, para a tramitação e julgamento da acção especial de prestação de contas entre ex-cônjuges, na medida em que apenas previu a sua competência para o processo de inventário subsequente a divórcio. Assim sendo, onde o legislador

não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Nesta medida, não pertencendo a competência para a tramitação da presente acção ao Juízo de Família e Menores onde corre termos o processo de inventário, forçoso é concluir que o presente Juízo Local Cível é competente para a sua tramitação, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

Não olvidamos que esta questão assume natureza controvertida, no entanto julgamos que esta é a posição dominante sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27/05/2025, proferido no âmbito do processo n.º 1199/24.6T8AVR.P1.S1, relatado por Jorge Leal, disponível in www.dgsi.pt.

Face ao exposto, julgo não verificada a excepção de incompetência deste Tribunal para tramitar e julgar a presente acção, por ser o competente para a sua apreciação, ante o estatuído pelo artigo 130.º, n.º 2, al. f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

Notifique.

*

Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional

Vem a Ré, em sede de contestação, deduzir pedido reconvencional, a título subsidiário, pugnando que o Autor deverá prestar contas relativamente à administração do outro bem imóvel pertencente ao ex-casal e, bem assim, quanto ao restante património.

Cumpre apreciar e decidir.

Como é consabido o pedido reconvencional deverá obedecer a determinados requisitos de ordem substantiva e processual.

Com efeito, atenta a natureza especial do processo especial de prestação de contas prevista nos artigos 945.º e ss. do Cód. Proc. Civil entendemos que não será admissível a dedução de pedido reconvencional, ainda que a este corresponda a mesma forma de processo, uma vez que a admissibilidade da reconvenção iria perturbar gravemente e subverter a tramitação legalmente prevista

Além do mais, ainda que assim não se entendesse, verifica-se que no presente caso não estão reunidos os pressupostos de índole substantiva para que a reconvenção fosse admitida, porquanto a causa de pedir que subjaz ao pedido reconvencional não se reconduz a nenhuma das situações previstas no artigo 266.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

A este propósito, seguimos de perto o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/10/2007, proferido no âmbito do processo n.º 3828/2007-6, relatado por Graça Araújo, acessível in www.dgsi.pt, o qual mantém, pese embora a data em que foi proferido, actualidade face ao regime vigente.

Assim sendo, pretendendo a Ré que o Autor preste contas da administração dos bens comuns do casal deverá intentar acção autónoma, para esse efeito.

Face ao exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra o Autor.”

5- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Atenta a reduzida motivação, dá-se aqui por integralmente reproduzida a mesma.

2- As questões que a Recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal de recurso, são duas, a saber:

a)- A decisão que julgou não verificada a excepção de incompetência do Tribunal, na medida em que considerou que não obstante estar a decorrer processo de inventário, a acção de prestação de contas deve ser intentada autonomamente, e não por apenso àqueles autos, contrariamente ao que defende a Recorrente, convocando aqui para sustentar a sua posição os fundamentos vertidos no acórdão citado em 04 da motivação.

b)- Não aceitação do pedido reconvencional deduzido pela R., ora Recorrente, em que a mesma pretendia, subsidiariamente, que caso fosse obrigada a prestar contas de um bem comum do casal, que alegadamente administra, na versão do A., o que foi por esta contestado, nesse caso fosse também o A. obrigado a prestar contas dos bens comuns do casal que administra, por tal se enquadrar nas situações previstas no artigo 266º nº 2 do C. P. Civil, designadamente alínea a).

Ademais acresce que, de acordo com o princípio da justa composição dos litígios, a reconvenção para permitir o apuramento da totalidade das contas até se justifica, exatamente pela necessidade de uma decisão justa, evitando-se a proliferação de processos e assegurando que o saldo final reflita a realidade patrimonial comum, contrariamente ao que é defendido pelo Tribunal “a quo”, e o que motiva o presente recurso.

6- Não consta dos autos que hajam sido apresentadas contra-alegações.

***

II-FUNDMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:

- O tribunal competente para a acção de prestação de contas;

- A Admissibilidade da reconvenção.

***

2- Fundamentação de Facto.

Com relevância para a apreciação das questões em causa nos autos importa considerar a factualidade mencionada no RELATÓRIO supra e ainda:

a)- No Processo 105/21.4T8VFX-A, do juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, foi proferida a seguinte decisão no âmbito de acção de prestação de contas instaurada pelo ora autor contra a ora ré:

“Intenta-se acção de prestação de contas.

O art. 122º a 124º LOSJ – Lei 62/2013, de 26 Agosto, consagra a competência dos tribunais de Família.

Cotejando as várias alíneas daqueles preceitos, verifica-se que ali se não se inclui a presente acção.

Resulta do exposto que a competência para julgar a presente acção pertence à Instância Local com competência em matéria cível – cfr. art. 130º LOSJ.

Termos em que se excepciona a incompetência material desta Instância Central – Secção de Família e Menores, assim se absolvendo a Ré da instância – cfr. art. 576º nº 1 e 2 e 577º, alínea a) C.P.C.

*

Custas pelo A, com uma UC de taxa de justiça.

*

Registe e notifique.”

***

3- As Questões Enunciadas.

3.1- O tribunal competente para a acção de prestação de contas.

A requerida/apelante defende que o tribunal competente para a peticionada acção de prestação de contas pela ré é o tribunal de família e menores onde foi decretado o divórcio e por onde pende o processo de inventário. Baseia-se na decisão de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/09/2022 (1889).

Por sua vez, a 1ª instância aceitou ser competente para a acção de prestação de contas, argumentando que o artº 122º nº 2 da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ) não prevê a competência dos tribunais de família para tramitar os processos especiais de prestação de contas e, louva-se no acórdão do STJ, de 27/5/2025 (1199, Jorge Leal).

Vejamos.

Não é pacífica a questão da competência dos tribunais de família para tramitarem processos especiais de prestação de contas.

Uma corrente jurisprudencial entende que o tribunal de família é competente para tramitar essas acções especiais de prestação de contas, por apenso ao processo de inventário instaurado na sequência da dissolução do casamento, baseando-se na previsão do artº 122º nº 2 da Lei 62/2013, de 28/08 (LOSJ) que estabelece “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio…”, conjugado com o artº 947º do CPC com epígrafe “Prestação de contas por dependência de outra causa” e que determina: “As contas a prestar…pelo cabeça de casal…judicialmente nomeado, são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.” (como exemplos deste entendimento, podem ver-se, por exemplo:

- TRL, de 14/11/2019 (4772, Luís Correia de Mendonça), com o seguinte sumário:

“I– Face ao disposto no artigo 947.º do Código de Processo Civil, o juízo de família e menores de Cascais, onde pende um inventário para partilha dos bens comuns do casal, é o competente para conhecer da acção de prestação de contas instaurada pelo cabeça de casal.”

-TRL, de 13/09/2022 (1889, Isabel Salgado), que sumaria:

“1. - Na pendência de inventário judicial o meio adequado para a prestação de contas pelo cabeça-de-casal é o previsto no artigo 947º do CPC, constituindo a conexão garantia de agilidade e economia de actos na resolução da causa.

2. Não se descortina motivo, para que em tal situação, o interessado deva instaurar acção autónoma com vista a reclamar a prestação de contas ao cabeça de casal, ainda que por referência a um espaço temporal anterior ao inventário e à sua nomeação pelo menos, na circunstância em que a administração de facto coincide com o cabeça de casal investido, e que na maioria das vezes, diz respeito aos mesmos bens e compreende receitas ou despesas que se repetem anualmente.

3. De outro passo, não parece também de acolher o argumento da complexidade da matéria da prestação das contas atenta a natureza e fins próprios do processo de inventário, reservando o tribunal a possibilidade de remeter os interessados para os meios comuns.”

Ainda o acórdão do TRL, de 18/01/2011 (431, Luís Lameiras), com o seguinte sumário:

“I – O tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido;

II – Essa acção, atento o artigo 1019º do CPC, deve correr por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens, subsequente ao decretamento do divórcio;

III – Sendo caso de a prestação de contas preceder o processo de inventário, devem os autos daquela ser apensados ao deste, logo que interposto, e nos termos do artigo 211º, nº 2, do CPC.”

Outra corrente jurisprudencial entende que os juízos de família não são materialmente competentes para tramitar acções especiais de prestação de contas, porque o artº 122º da LOSJ não lhes atribuir essa competência material e, por isso, as acções de prestação de contas entre ex-cônjuges deve correr perante os tribunais cíveis.

Alguns arestos do STJ têm-se pronunciado neste sentido. Assim, a v.g.:

-STJ, de 27/05/2025 (1199, Jorge Leal), com o seguinte sumário:

“I. É da competência dos juízos cíveis (e não dos juízos de família) o julgamento da pretensão, emanada do cônjuge cabeça-de-casal, de que o outro ex-cônjuge preste contas, pelas razões específicas invocadas na petição inicial (o outro cônjuge foi o administrador de facto dos bens comuns indicados pelo A.).

II. O disposto no art.º 947.º do CPC (“as contas a prestar…pelo cabeça-de-casal…judicialmente nomeado(s) são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”) não obsta ao aduzido em I, se o concreto tribunal a quem se pretende, por conexão, atribuir a competência para a apreciação da prestação de contas por parte do cônjuge Réu, já rejeitou essa competência, por despacho transitado em julgado, proferido no processo de inventário.”

Este arresto baseou-se no acórdão do STJ, de 08/10/2020, que a seguir se refere.

- STJ, de 08/10/2020 (487, Ferreira Lopes), que sumariou:

“As acções de prestação de contas entre ex-cônjuges não estão abrangidas pela competência material dos juízos de família e menores (art. 122º da LOSJ), sendo da competência dos juízos cíveis.”

Note-se que este acórdão incidiu sobre uma situação em que não havia sido instaurado inventário.

- STJ, de 19/12/2018 (503, José Rainho), com o seguinte sumário:

“I - O tribunal (juízo) de família e menores é incompetente em razão da matéria para conhecer de ação de prestação de contas requerida por um ex-cônjuge contra o outro.

II - Tal competência recai sobre o tribunal cível (juízo local cível).”

Igualmente, este acórdão, incidiu sobre um caso em que não havia sido instaurado inventário.

Pois bem, cumpre tomar posição.

A doutrina que conhecemos entende que o processo especial de prestação de contas, a prestar pelo cabeça de casal, corre por apenso ao processo em que a nomeação haja sido feita, nos termos do artº 947º do CPC, apensação que segue a regra do artº 206º nº 2 do CPC.

Assim o defende Carla Câmara (O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, reimpressão, 2022, pág. 39).

Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II 2020, pág. 400 e seg.), defendem, em síntese, que tratando-se de prestação de contas a cargo do cônjuge designado cabeça de casal no inventário após divórcio, deve correr por apenso ao processo de inventário. Argumentam, em síntese, que: a)- a especificidade das questões pessoais e patrimoniais e, o património envolvido justifica que a competência seja deferida ao juízo de família onde correu a acção de divórcio; b)- as leis de organização judiciária não constituem fonte exclusiva da limitação da competência material dos tribunais, podendo derivar também do CPC e, da conjugação do artº 122º nº 2 da LOSJ e 947º do CPC, essa competência abarca a acção de prestação de contas a cargo do cônjuge cabeça de casal.

Luís Filipe Pires de Sousa (Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2011, pág. 146) manifesta o mesmo entendimento, depois de alinhar argumentos que, em síntese são: i)- A especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas, a coerência das decisões judiciais porquanto o juiz que preside à partilha dos bens comuns conhece melhor as questões suscitadas; ii)- as leis de organização judiciária não constituem fonte exclusiva da delimitação da competência material dos tribunais, podendo também derivar do CPC (artº 62º nº 1 CPC/95, actual 60º nº 1 CPC/13); iii)- tendo o legislador, no âmbito da LOSJ, atribuído competência aos tribunais de família para os inventários na sequência de acções de divórcio (artº 122º nº 2 da LOSJ) não é crível que o mesmo, conhecedor da regra da dependência do artº 947º do CPC, quisesse excluir da competência daqueles tribunais a de conhecer a acção de prestação de contas por dependência do inventário.

Lopes do Rego (Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª edição, 2004, pág. 196) em anotação ao artº 1019º do CPC/95, que tinha, tal como o actual artº 947º, por epígrafe “Prestação de contas por dependência de outras causas”, menciona “Mantém-se a regra da competência por conexão, relativamente à apreciação das contas a prestar por representantes legais dos incapazes, pelo cabeça-de-casal…que hajam sido judicialmente nomeados: neste caso o processo de prestação de contas é tramitado como dependência e por apenso à causa em que teve lugar a nomeação judicial.”

Já Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol. I, reimpressão, 1982, pág. 328) se referia às contas por dependência referindo, além do mais, que as contas do cabeça de casal não se distribui, apensa-se por linha ao processo em que tenha sido feita a nomeação.

Pois bem, concordamos com o entendimento mencionado em primeiro lugar: o tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido.

É certo que o artº 947º na sua letra, refere, apenas, as contas a prestar pelo cabeça de casal que haja sido nomeado no processo de inventário.

A questão que se coloca é a de saber se, por analogia, pode considerar-se que a competência por conexão atribuída ao tribunal por onde pende o inventário deve incluir acções de prestação de contas a prestar por ex-cônjuge que não desempenha funções de cabeça de casal.

Vejamos.

Referiu-se acima que um dos argumentos para considerar que a competência por conexão para as acções de prestação de contas reside na especificidade das questões pessoais e patrimoniais envolvidas, na necessidade de coerência das decisões judiciais porquanto o juiz que preside à partilha dos bens comuns conhece melhor as questões suscitadas.

Pergunta-se: porque razão o legislador entende – pelo menos desde o Código de 39 – que o tribunal por onde pende o inventário é competente para a acção de prestação de contas a prestar pelo cabeça de casal?

Ora bem, pensamos que para responder à questão é relevante percebermos a finalidade do inventário e as realidades que o envolvem.

O artº 1133º do CPC (na redacção da Lei 117/2019, de 13/09) determina que decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.

A título principal, o inventário pós-divórcio destina-se à partilha dos bens comuns, mas, o processo de inventário, a título acessório, pode ter como finalidade a liquidação do património comum do casal, bem como a liquidação das compensações entre o património comum e os património próprios de cada cônjuge (artº 1689º do CC), concretamente, os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, que são pagos pela meação do cônjuge devedor ao património comum, podendo responder os bens próprios do cônjuge devedor, se não existirem ou forem insuficientes os bens comuns.

Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres (O novo Regime do Processo de inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 157) mencionam que a competência para o inventário subsequente ao divórcio, é dependente deste processo de dissolução do casamento “O conceito de dependência está associado a situações em que a instauração do inventário para partilha de bens comuns é desencadeada pelo que ocorre noutro processo judicial.” E continuam estes autores “Afinal o inventário é dependente de outro processo judicial porque a partilha dos bens é consequência do decidido neste processo.” (AA e ob. cit., pág. 158).

E continuam estes Insignes Autores: “A relação de bens a apresentar pelo cabeça de casal também deve constar o passivo do património conjugal. Integram este passivo: i)- As compensações devidas pelo património comum aos património próprios de cada um dos ex-cônjuges (artº 1726º nº 2 do CC); ii)- As dívidas de cada um dos cônjuges perante o outro (artº 1689º nº 3 do CC). Nestas dívidas só revelam aquelas que respeitam à partilha dos bens comuns, que são aquelas que devam ser levadas em conta na meação de cada um dos ex-cônjuges e que, por isso, sejam, não tanto dívidas do ex-cônjuge, mas antes dívidas da sua meação.” (…) “O inventário destina-se a partilhar o património comum do ex-casal, mas, antes disso, há que liquidar o passivo desse mesmo património.” (AA e ob. cit., pág. 159).

Ora, deste ensinamento resulta que o inventário subsequente ao divórcio também se destina a apurar as dívidas de cada um dos ex-cônjuges sobre o outro (artº 1689º nº 3 do CC).

Se assim é, destinando-se a acção de prestação de contas a apurar se há saldo devedor e a condenar no pagamento do saldo que se venha a apurar (artº 941º do CPC) parece-nos manifesto que as acções de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido, deve correr por apenso ao processo de inventário, mesmo que as contas a prestar seja requeridas contra o ex-cônjuge que não desempenha funções de cabeça de casal. Isto porque, o saldo que se vier apurar interessa ao inventário como acima vimos.

Pensamos ser esta a melhor solução que, por analogia, nos termos do artº 10º nºs 1 e 2 do CC, melhor salvaguarda os interesse em jogo e a finalidade do inventário subsequente ao divórcio.

A esta vista, somos a concluir que o tribunal cível é materialmente incompetente para apreciar e julgar as acções de prestação de contas entre ex-cônjuges, sendo para elas competente o tribunal de família onde pende o processo de inventário subsequente ao divórcio.

A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal levando à absolvição do réu da instância (artºs 96º nº 1, al. a) e 99º nº 1 do CPC).

Uma última nota: a circunstância de o tribunal onde pende o processo de inventário (Proc. 105/21.4T8VFX-A, do juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira) se ter declarado incompetente materialmente para conhecer de acção de prestação de contas ali instaurada pelo ex-cônjuge marido com a ex-cônjuge ré, não obsta a que noutro processo se decida de modo diferente, como decorre expressamente do artº 100º do CPC: a decisão que declare a incompetência absoluta do tribunal apenas produz caso julgado formal, não vinculando o tribunal para onde eventualmente os articulados sejam remetidos nem qualquer outro onde venha a ser proposta uma segunda acção (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 136). O preceito confirma a regra da Kompetenz-Kompetenz: cada tribunal aprecia a sua própria competência, pelo que a decisão do tribunal da causa sobe a sua incompetência absoluta não é vinculativa para nenhum outro tribunal. (Teixeira de Sousa, CPC online, Livro I, anotação 2 ao artº 100º do CPC, blog do IPPC).

Do que se expôs conclui-se que procede o recurso na parte relativa à questão da competência material para o conhecimento desta acção.

***

3.2- A admissibilidade da reconvenção.

A ré, na sua contestação deduziu reconvenção subsidiária, para o caso de vir a ser decidido ser obrigada a prestar contas da gestão do imóvel bem comum do casal, argumentando que a sua pretensão reconvencional é subsumível à al, a) do nº 2 do artº 266º do CPC e, de acordo com o princípio da justa composição do litígio a reconvenção que deduz permite o apuramento da totalidade das contas e evita proliferação de processos.

Ora, a reconvenção deduzida foi apresentada subsidiariamente para o caso de se considerar, confirmando a decisão sob impugnação, que o tribunal cível era materialmente competente para apreciar a acção de prestação de contas.

Como se viu acima, a decisão da primeira instância será revogada e, por isso, fica prejudicada a apreciação da pretensão reconvencional.

***

III-DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e revogam a decisão recorrida, declarando que o tribunal recorrido é materialmente incompetente para apreciar esta acção de prestação de contas e, por consequência, absolvem a ré da instância.

Custas na instância de recurso pelo autor, apesar de não ter contra-alegado, atento o princípio da causalidade previsto no artº 527º nº 2 do CPC (Cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 10º edição, págs. 8 e 9)

Lisboa, 24/09/2026

(Adeodato Brotas)

(Vera Antunes)

(Maria Teresa Mascarenhas Garcia)