Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/23.4T8SNT.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O assédio implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados dois outros elementos, a saber, certa duração e determinadas consequências.
2 – Tendo o A. denunciado práticas clínicas desajustadas e gestão deficiente, tendo a empregadora, perante a denúncia, aberto processo de inquérito com vista à averiguação de responsabilidades, vindo a manifestar em comunicação interna a existência de inquérito às más práticas e divulgado uma mensagem por vídeo em que menciona o A. como denunciante, não contribuiu, por si, ou por intermédio de algum interveniente na cadeia hierárquica, para alguma hostilização do trabalhador.
3 – Esta menção não encontra proteção no regime legal de proteção dos denunciantes emergente da Diretiva (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019, nem no Regulamento de Comunicação de Irregularidades e de Denúncia de Infrações em vigor no Hospital (…).
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A., não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso que é de APELAÇÃO.
   Pede:
A - Deve conceder-se integral provimento ao presente recurso
E em consequência
B - Revogar-se a sentença recorrida
C - Condenar-se a ULS pela prática de assédio laboral reiterado desde Fevereiro de 2022
D - Condenar-se a ULS no pagamento ao Apelante de uma indemnização por danos morais não inferior a EUR 25.000,00
E - Condenar-se a ULS nas custas processuais e de parte.
   Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a ação de assédio laboral instaurada pelo aqui Apelante tendo absolvido a ULS do pedido de indemnização formulado.
2 - Está demonstrado que a partir de 16/02/2022 a atividade cirúrgica eletiva em horário laboral do Apelante é quase inexistente.
3 - A sentença deu como não provado que a ULS afastou o Apelante da prática clínica e cirúrgica e que a redução da atividade cirúrgica do Apelante resultou de decisão exclusiva da ULS – cfr. als. o) e q) da matéria não provada.
4 - Entendimento que não se aceita.
5 - A divisão proposta de fígado e pâncreas não respeitava os requisitos exigidos para um Centro de Referência sendo que o serviço HBP da ULS tinha essa qualificação.
6 - No email de 17/02/2022 o Apelante refere que “… não pretendo integrar o CRHBP …” comunicando apenas a pretensão (e não uma decisão) de não integrar o grupo HBP por entender que a proposta apresentada não cumpria com os requisitos exigidos a um Centro de Referência.
7 - Para lá da cirurgia hepato-bilio-pancreática continuava a existir um conjunto vasto de cirurgias que o Apelante estava habilitado a efetuar.
8 - Deve considerar-se assente que a ULS afastou o Apelante da prática clínica e cirúrgica e que a redução da atividade cirúrgica deste resultou de decisão exclusiva da ULS.
9 - O relatório de 15/02/2022 mandado instaurar pela ULS, na sequência de queixas apresentadas contra o Apelante quanto ao seu comportamento enquanto Diretor do Serviço de Cirurgia Geral, considerou que a conflitualidade alegada não foi “…identificável com danos concretos e assumidos transversalmente pelo que não é suscetível de enquadrar a prática de assédio moral …”.
10 - Concluindo, apenas, pela implementação de um plano de ação visando promover a melhoria do clima organizacional e estimular a satisfação dos colaboradores e o relacionamento interpessoal.
11 - Para justificar a reconsideração do pedido de demissão do Apelante, a deliberação de 16/02/2022 invocou o contexto de conflitualidade quando, como resulta do inquérito, o ambiente de conflitualidade não é identificável com danos concretos e assumidos transversalmente, logo insuscetíveis de enquadrar a prática de assédio moral não se propondo ou equacionando a saída do Apelante enquanto diretor do serviço.
12 - Em 06/10/2022 e 25/11/2022 o Apelante assinou e enviou uma carta à Diretora Clínica denunciando situações que considerava de má prática clínica no serviço de cirurgia geral.
13 - Após a divulgação pela comunicação social em 13/01/2023 de denúncia de más práticas no serviço de cirurgia geral do Hospital (…), a Diretora Clínica da ULS comunicou pelos meios televisivos uma mensagem na qual referia ter recebido uma exposição escrita do ex – diretor do serviço de cirurgia geral alegando casos de má prática clínica relativa a colegas do serviço.
14 - A ULS através da newsletter interna de 31/01/2023, divulgou a todos os seus colaboradores a seguinte mensagem: “Está em curso o inquérito do H(…) às alegações de más-práticas no Serviço de Cirurgia Geral (…) para avaliar os casos reportados pelo anterior diretor do referido serviço …”..
15 - Concluiu a sentença, quanto à mensagem de vídeo divulgada pela Diretora Clínica, que “… por via dessa mensagem, tivesse a Ré pretendido expor publicamente o Autor em retaliação às denúncias por ele realizadas, ou que outra tivesse sido a sua motivação, que não tranquilizar a população …”.
16 - Entendimento que não se aceita.
17 - O propósito de tranquilizar a população seria conseguido sem necessidade de identificar a pessoa que havia efetuado tal participação pela referência explícita ao anterior diretor do serviço de cirurgia geral.
18 - O Conselho de Administração da ULS autorizou a comunicação em vídeo da sua Diretora Clínica e a publicação da newsletter interna indicando, de forma clara, que o Apelante tinha sido o responsável por tais participações.
19 - Violando a obrigação de confidencialidade que sobre si recaía nos termos do nº 1 do artº 18º da Lei nº 93/2021 que aprovou o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes.
20 - Violando a obrigação de comunicar a identidade do denunciante em decorrência de obrigação legal ou decisão judicial.
21 - Violando a garantia de anonimato do participante prevista no artº 10º do Regulamento de Comunicação de Irregularidades e de Denúncia de Infrações em vigor no Hospital.
22- Com uma direta repercussão sobre o ambiente laboral do Apelante que ficou sujeito a uma pressão intolerável pela recusa de diversos cirurgiões em continuarem a trabalhar com este.
23 - A sentença desvalorizou esta factualidade não lhe apontando qualquer relevância no contexto do invocado assédio laboral exercido pela ULS sobre o Apelante.
24 - Desvalorização que não se pode aceitar.
25 - As cartas de recusa e repúdio em trabalhar ou coexistir com o Apelante só existiram após a confirmação pública feita pela ULS de que as participações recebidas sobre alegados casos de má prática clínica tinham a autoria deste.
26 - Criando, assim e propositadamente, um ambiente intolerável de pressão laboral.
27 - À data destes factos a ULS tinha em vigor um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho ali se referindo que o assédio moral consiste num conjunto de comportamentos abusivos, praticados de forma reiterada caraterizado por isolamento social, perseguição profissional, intimidação e humilhação pessoal.
28 - A atuação da ULS visou criar um ambiente laboral de total hostilidade quanto ao Apelante com o único objetivo de este não regressar ao hospital.
29 - O Apelante vivenciou uma crise de ansiedade e depressão que lhe provocou sensação de injustiça e desilusão relativo à sua atividade profissional tendo sido medicado com antidepressivo e indutor do sono e que tem episódios de irritabilidade, pouca paciência e indisponibilidade para conviver com a família ou socialmente.
30 - Desde Fevereiro de 2022 e de forma reiterada a ULS tem adotado, injustificadamente, comportamentos e práticas vexatórias e atentatórias da dignidade pessoal e profissional do Apelante.

   UNIDADE LOCAL DE SAÚDE AMADORA/SINTRA, E.P.E., Ré/Recorrida melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada, vem apresentar a sua resposta às alegações de Recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

   O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer que termina nos seguintes termos:
   “Somos de parecer que a sentença recorrida não merece censura, por se encontrar bem fundamentada de facto e de direito, devendo por isso improceder o recurso interposto.”

*

   Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
A. intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Hospital (…), atualmente denominada Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E.P.E., pedindo – na parte que integra, ainda, o objeto da presente instância – que a Ré seja condenada a pagar-lhe quantia “não inferior” a € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais “pela prática reiterada de assédio moral.”
   Alegou, para o efeito, em síntese, que em 1 de Novembro de 1996, por escrito denominado de “contrato de trabalho por tempo indeterminado” foi contratado pela Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Cirurgia Geral, exercendo desde 2015 as funções de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral e tendo no período compreendido entre 2009 e 17 de Fevereiro de 2022 exercido, em comissão de serviço, as funções de Diretor do Serviço de Cirurgia Geral da Ré. Mais referiu que, desde Fevereiro de 2022, no contexto e circunstâncias que descreveu, a Ré tem adotado de forma reiterada e injustificada, comportamentos e práticas, que relatou, humilhantes, vexatórias e atentatórias da sua dignidade pessoal e profissional, causando-lhe grande dor, tristeza e sofrimento pela situação em que se encontra, com repercussões negativas quer no seu bem-estar emocional, vivenciando uma crise de ansiedade e depressão, com sentimentos de grande injustiça e desilusão que o levaram a recorrer a apoio médico e medicamentoso, quer na sua vida pessoal, familiar e social, com crises de irritabilidade, pouca paciência e indisponibilidade para estar em família ou sair socialmente com amigos.
  
   Em 14 de Fevereiro de 2023, o Autor veio apresentar articulado superveniente, alegando ter tido conhecimento que, em 2 de Fevereiro de 2023, se realizou uma reunião, para a qual não foi convocado, entre o Conselho de Administração da Ré e os elementos do Serviço de Cirurgia Geral da Ré, com o objetivo de discutir, analisar e decidir como e quando se avançava para o seu despedimento, a fim de garantir a sua saída do Hospital (…), o que sustentou ser um ato revelar de grave assédio laboral, com o único objetivo de criar um ambiente de trabalho hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, que afeta com extrema gravidade a dignidade profissional e pessoal do Autor, pressionando-o a apresentar a sua demissão.
   A Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção (arguindo a ineptidão da petição inicial) e por impugnação (quer direta, quer motivada), concluindo nunca ter assumido qualquer comportamento com o intuito de vexar e/ou humilhar o Autor, nem nunca terem sido praticados quaisquer atos aptos à produção desse resultado ou efeitos, tendo atuado, nos termos que descreveu, de forma justificada, ao abrigo e em execução do seu poder de direção e de gestão, não se vislumbrando quaisquer factos/comportamentos/decisões que permitam imputar-lhe qualquer objetivo final ilícito ou eticamente reprovável, que possa ser enquadrado na figura do assédio moral. Mais referiu que, no limite, estaria em causa um caso de conflito organizacional de trabalho, o que não tem enquadramento no conceito de assédio moral. Sustentou, ainda, o indeferimento/rejeição do articulado superveniente apresentado pelo Autor em 14 de Fevereiro de 2023.
   Concluiu pela procedência da exceção dilatória arguida, com a consequente absolvição da Ré da instância, ou, caso assim não se entendesse, pela improcedência da pretensão do Autor, com a absolvição da Ré do pedido.
   O Autor respondeu à exceção (de ineptidão da petição inicial) arguida pela Ré na contestação, sustentado a sua improcedência.
   Foi proferido despacho saneador; admitido o articulado superveniente apresentado pelo Autor em 14 de Fevereiro de 2023 (sendo que a Ré havia já exercido o contraditório quanto aos factos ali alegados); considerado não escrito o vertido em 14º a 27º, 29º a 35º e 37º a 41º do articulado junto com a Ref.ª Citius 23000204, de 20.3.2023; considerado não escrito o vertido em 9º a 17º do articulado junto com a Ref.ª Citius 23141737, de 10.4.2023; julgada improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
   Em 11 de Outubro de 2023, o Autor apresentou (novo) articulado superveniente, alegando, em síntese, que o assédio laboral a que se encontra sujeito desde Fevereiro de 2022 culminou na aplicação de uma sanção disciplinar abusiva, na sequência de um procedimento disciplinar instaurado em 15 de Fevereiro de 2023, com suspensão preventiva imediata de funções, no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de remuneração e antiguidade (que motivou a instauração pelo Autor do processo que identifica) e nas diligências desenvolvidas pela Ré para evitar o seu regresso ao trabalho após o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, que foram determinantes para que o Autor se não tivesse oposto, ainda que transitoriamente, a prestar a sua atividade laboral no Hospital de (…), em regime de mobilidade, evitando o agravamento do vazio e estagnação profissional em se encontra, sem qualquer justificação, desde Fevereiro de 2022 e da instabilidade emocional e pessoal decorrente das condições laborais a que estava sujeito na Ré.
   O referido articulado superveniente foi admitido liminarmente e a Ré notificada para responder.
   A Ré exerceu o contraditório quanto aos factos alegados pelo Autor no aludido articulado superveniente, concluindo, novamente, pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido. Em síntese, descreveu as circunstâncias em que foi instaurado o procedimento disciplinar, precedido de inquérito, bem como o que o motivou, confirmando a aplicação ao Autor, no âmbito do mesmo, da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade por 90 dias e alegando que a factualidade subjacente a essa ação disciplinar deve ser ajuizada em sede da ação judicial própria, intentada pelo Autor, distinguindo-se da debatida nestes autos. No mais, sustentou que exerceu o poder disciplinar de forma fundamentada e rigorosa e que as medidas que tomou (incluindo a mobilidade para o Hospital (…), negociada e aceite pelo Autor) visaram proteger o próprio Autor do mau ambiente de trabalho gerado por si próprio, mas também os restantes trabalhadores, acautelando o normal funcionamento do serviço, de forma a que a confiança e o bom ambiente de trabalho fossem repostos, empregando todos os esforços para repor a paz social no serviço de cirurgia geral.
   A audiência de discussão e julgamento realizou-se vindo a ser proferida sentença que julga a presente ação improcedente, absolvendo-se, em consequência, a Ré do pedido.

***

   As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
   Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
   1ª - Deve considerar-se assente que a ULS afastou o Apelante da prática clínica e cirúrgica e que a redução da atividade cirúrgica deste resultou de decisão exclusiva da ULS?
   2ª - A atuação da ULS visou criar um ambiente laboral de total hostilidade quanto ao Apelante com o único objetivo de este não regressar ao hospital?

***

   FUNDAMENTAÇÃO:

   Começando pelas conclusões apresentadas[1], subscreve-se o alegado pela Apelada quando invoca a falta de cumprimento do disposto no Artº 639º/2 do CPC, situação, infelizmente, verificada em número cada vez maior de processos.
   Compreendendo-se, não obstante, a pretensão do Apelante, decide-se avançar no conhecimento do objeto do recurso.

*
 
   A 1ª questão que acima elencámos reconduz-se à invocação de um erro no julgamento da matéria de facto, erro esse incidente sobre os pontos o) e q) do acervo fático não provado.
   A sentença deu ali como não provado que a ULS afastou o Apelante da prática clínica e cirúrgica (ponto o) e que a redução da atividade cirúrgica do Apelante resultou de decisão exclusiva da ULS (ponto q).
   Justificou este juízo com a seguinte ordem de razões: “a prova produzida revelou que o A. continuou a prestar trabalho quer na parte clínica, quer na parte cirúrgica (ainda que, admite-se, em diferentes termos e dimensão) ” e “a prova produzida revelou, à saciedade, que algumas das atividades que o A. deixou de prestar resultaram de indisponibilidade manifestada pelo próprio para o efeito”. Mais justificou com “o que ficou provado, designadamente, em 22. e 25. de onde resulta, de forma evidente, que a redução da atividade cirúrgica do A. não resultou de uma decisão exclusiva da R.”.
   Alega o Apelante que se mostra assente que a partir de 16/02/2022 ocorreu um decréscimo muito significativo no número de cirurgias (ponto 54) e indica os depoimentos de AG e RR.
   Contrapõe a Apelada, neste específico segmento, com a matéria de facto provada sob os pontos 22 a 25, 29, 53 a 56, 58, 64 e 74, matéria não impugnada. E, assim, alega que, sem manifesta contradição com a factualidade provada, não pode o Recrte. sustentar a impugnação. Mais indica ainda os depoimentos de AV, MF e PA, bem como as declarações de parte do A.
   Vejamos!
   Consta do acervo fático provado que:
22. Em 17 de Fevereiro de 2022, o Autor remeteu ao Dr. PA, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 287 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Definição de funções e horário
Caro PA
Na sequência da decisão do CA e enquanto atual Diretor do Serviço, venho solicitar-te que possamos definir as minhas funções e a definição do horário. Mais informo que não pretendo integrar o CRHBP, deixando de colaborar nas intervenções e consultas a ele associadas, desde já.
Como deves saber, assumi a consulta de feridas complexas nos últimos 5 meses e esta realiza-se diariamente. Assim sendo por forma a não ocorrer sobreposição de funções, não estarei disponível para colaborar na cirurgia que se realizará na próxima 3.ª f.
Finalmente, gostaria de validar contigo se efetivamente me mantenho a minha presença na consulta as feridas e se assim o entenderes, será necessário cancelar o dia da urgência e o da saída de banco, atos que eu garantia, por vontade própria até agora, e entendo rever.
Aguardo decisão. (…)”;
23. Em 21 de Fevereiro de 2022, o Autor remeteu ao Dr. PA, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Agendamento reunião
Boa tarde P.
Tínhamos agendado uma reunião, embora sem hora definida, seria realizada quando eu chegasse ao H(…), depois de realizadas as consultas descentralizadas, no CS Agualva-Cacém.
Compreendo que não tenhas tanta disponibilidade, e eu bem tenho experiência. Agradecia que pudesse agendar uma hora e dia para podermos falar sobre:
1. As funções que pretendes para mim e podermos encontrar uma solução
2. Agradecia que te pronunciasses sobre o pedido de folga que solicitei para a próxima 4.ª f (sim ou não)
3. E recordo-te o e-mail que enviei no dia 17 relativamente a sobreposição de funções que tinha amanhã, mas fazia-o enquanto diretor, contudo não existem neste momento condições para assumir vários papéis simultaneamente
4. Dado que não fui convocado até ao momento, e o meu horário termina na 2.ª f às 15h, vou ausentar-me
5. Finalmente espero entregar-se o meu gab até ao fim de semana
Abraço, bom trabalho e que tenhas sucesso neste teu difícil papel. (…)”;
24. Em resposta, o Dr. PA remeteu ao Autor, na mesma data, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288 e 288 verso, nos termos da qual:
“Boa tarde,
Peço desculpa pelo desencontro de horários, as várias reuniões condicionam sempre os nossos planos com bem sabe.
Amanhã (ou quarta) de manhã estarei pela enfermaria tendo apenas agendada uma reunião nos Recursos Humanos (pedi para ter formação referente ao GES Horários que necessito para um dos pontos abaixo).
Em relação à folga do dia 23/02, está autorizada.
(…) Assim deixo uma proposta de encontro ao seu pedido de definição de encontro ao seu pedido de definição de funções e que não inclui a atividade do CRHBP como solicitou, para partir de base a uma proposta de horário.
· Manter a consulta descentralizada à segunda (que poderá rodar para as quintas em que está de urgência ou saída de urgência à segunda)
· Manter o apoio à consulta de Feridas complexas no seguimento do trabalho que tem realizado nos últimos meses mas com uma reformulação dos horários desta consulta para não haver sobreposição com outras atividades
· Manter o horário de quarta à tarde para participar na RMD
· Gostaria que reconsiderasse a intenção de não ter um tempo operatório e proponho um tempo às sextas (quando não está de urgência ou saída de urgência) com o Dr. AG e um interno do serviço bem como a disponibilidade para um tempo de apoio à Pequena Cirurgia (cuja efetivação está dependente da existência de salas para o efeito)
· Se estiver disponível para realização de produção adicional agradecia a definição dos dias preferenciais para a elaboração da respetiva rotação
Atividades: Urgência 12 h
Saída de urgência 5 h
Consulta Descentralizada (CD)
Consulta Feridas Complexas (CF)
Consulta Cirurgia Geral (CCG)
RDM 3h Bloco Central (BC) ?h
Pequena Cirurgia (PC)
Adicional (Seg, Ter, Qua, Sex?)
Extra
Espero que o esboço acima possa servir de base para o seu horário.
Quanto ao gabinete, já lhe transmiti que não tenho pressa de o ocupar. (…)”;
25. Em resposta, o Autor remeteu, em 23 de Fevereiro de 2022, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288, nos termos da qual: “Boa noite P.
Antes de mais agradeço a confirmação da disponibilidade da folga, contudo será até cerca das 14:30 porque estarei presente na RMD realizada semanalmente às 4.ªf, discordo que a folga da 4.ª feira seja extensiva ao período da tarde. Tentei transmitir essa mensagem quando dirigia o serviço, não vou pedir para mim um tratamento diferente. Relativamente às propostas que formulas importa dizer que estou totalmente disponível para colaborar dentro do meu horário, nomeadamente;
· Consulta descentralizada às 2.ªf. Quanto à rotação para 5.ª f, poderemos definir melhor, podendo haver outras atividades onde colabore. Por uma questão de sistematização/organização preferia ter um dia da semana fixo, atribuído para esta consulta.
· Apoio às consultas feridas complexas, totalmente de acordo, propondo a 3.ª e 4.ª f com limite de 12 doentes por período.
· Quanto ao tempo operatório que sugeres à 6.ª, proponho que ele seja atribuído às pessoas que se consideraram prejudicadas pela minha distribuição de tempos
· Estou ainda disponível para colaborar dentro do horário disponível para a realização de pequenas cirurgias, eventualmente às 6.ªf quando não estou de saída de urgência, podendo efetuar consulta de cirurgia geral quando não ocorrer disponibilidade de sala de bloco.
· Relativamente à atividade adicional apenas tenho disponibilidade para colaborar na realização de acessos vasculares para hemodiálise e implantação de dispositivos para diálise peritoneal.
· Quanto à proposta de horário não consigo ver a tabela em toda a sua extensão, espero poder confirmar no PC quando estiver no H(…). Mais questões, poder-se-ão discutir oportunamente. (…)”;
29. O Autor manteve-se no serviço de cirurgia geral, na área do supra-mesocólico;
30. Até 21 de Fevereiro de 2022 (e desde 26 de Novembro de 2020) o Autor tinha o seguinte horário de trabalho:
· 1ª semana: 2ª feira das 8h às 20h; 3ª feira das 8h às 14h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h30m às 15h e 6ª feira das 8h30m às 15h;
· 2ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 6ª feira das 8h30m às 14h30m e domingo das 8h às 20h;
· 3ª semana: 2ª feira das 8h às 14h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h30m às 15h e 6ª feira das 8h às 20h;
· 4ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h;
· 5ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h;
· 6ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h; num total de 240 horas;
53. Entre 1 de Janeiro de 2022 e 15 de Fevereiro de 2022 o Autor realizou 58 cirurgias eletivas (18 + 33 adicionais) e 11 cirurgias em urgência;
54. Entre 16 de Fevereiro de 2022 e 25 de Agosto de 2022 o Autor realizou 44 cirurgias eletivas (6 + 38 adicionais) e 20 cirurgias em urgência;
55. Entre 2017 e 2020 o Autor efetuou 180 intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise;
56. Entre Janeiro e Maio de 2022 o Autor efetuou 27 intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise, das quais 19 no mês de Janeiro, 5 no mês de Fevereiro (efetuadas nos dias 3 e 4 de Fevereiro) e 3 no mês de Março (efetuadas no dia 26 de Março);
58. Entre 1 de Janeiro de 2022 e 22 de Agosto de 2022 o Autor efetuou 963 consultas;
64. Em resposta, o Dr. PA remeteu ao Autor, em 5 de Março de 2022, por e mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 61, nos termos da qual:
“Boa tarde Dr. (…),
Na sequência da sugestão feita ontem venho confirmar a atribuição de um tempo operatório, em regime de produção adicional, agendado para o próximo sábado 26/03/2022 para a realização de acessos vasculares de hemodiálise. Neste sentido e conforme combinamos deixo à sua consideração a constituição da equipa (um interno dos últimos anos ou o Dr. AG). (…)”;
74. Em 26 de Março de 2022, o Autor realizou três intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise;
Compulsado este conjunto de factos resulta à evidência que não pode, em presença dele, e sem incorrer em manifesta contradição, inverter-se a resposta aos pontos impugnados. Sufraga-se a fundamentação exarada em 1ª instância, ou seja, o acervo revela a continuidade na prestação do A., ainda que em distintos termos e dimensão[2], porém, resultante também da sua própria manifestação de vontade e não de uma qualquer imposição.
Perante a evidência decorrente do acervo provado é irrelevante o depoimento de AG quando afirma que a partir de certa altura o A. deixou de ser escalado para as cirurgias ou de poder ir a outros serviços ou, sequer, que foi impedido de exercer a sua atividade[3]. Pois se parte do A. a manifestação de indisponibilidade! - vd. emails de 17/02/2022 e 23/02/2022. Do mesmo modo, o depoimento de RR quando afirma que a partir de certa altura o A. deixou de fazer cirurgia hépato-bilio-pancreática ou outras e que continuou a fazer outro tipo de cirurgias.
Estando em causa afirmar que a ULS afastou o Apelante da prática clínica e cirúrgica (ponto o) e que a redução da atividade cirúrgica do Apelante resultou de decisão exclusiva da ULS (ponto q), não vemos que ambos esses depoimentos permitam por si, e em presença do mais que vem provado, modificar a resposta dada pelo Tribunal recorrido.
Improcede a questão em apreciação.

Das alegações parece resultar ainda inconformismo relativamente a um conjunto de questões, a saber, à 2ª reunião do serviço de cirurgia geral, justificação para a redução quantitativa e qualitativa da atividade médico-cirúrgica do Apelante, demissão enquanto diretor do serviço de cirurgia geral, participações efetuadas à ULS, cartas enviadas ao Conselho de Administração por um grupo de cirurgiões, saída do Apelante do Hospital, crise de ansiedade, prática reiterada de assédio.
Invocam-se depoimentos, resultando confuso se se pretende alguma modificação da matéria de facto – desde logo porque, embora referindo-se que não se aceita certa matéria, não se pede a reapreciação- ou se se contestam as conclusões que, em sede de fundamentação jurídica, a sentença exarou.
De todo o modo, para que não haja dúvidas, deixa-se explícito que é a partir das conclusões que se define o objeto do processo. E nestas nenhum outro ponto de facto é indicado como impugnado.
Nada mais há, pois, a reapreciar, no que ao acervo fático respeita.
*
Nos pontos de facto 110 e 122 é mencionada uma data por referência ao ano 2022.
Resulta, porém, evidente, que o ano só pode ser o de 2023.
O ponto 110 reporta a divulgação da denúncia efetuada em Outubro de 2022. Logo, a notícia só pode ter acontecido em Janeiro de 2023.
O ponto 122 refere-se a uma atitude que menciona a nomeação do novo Diretor de Serviço há cerca de um ano, ou seja, em 2022 (ponto 88), facto ocorrido na sequência da demissão do A. nesse ano (ponto 18). Logo, o facto ali relatado só pode ser datado de 2023.
Alterar-se-ão, pois, ambos os pontos de facto no que respeita ao ano de ocorrência dos acontecimentos.
***
OS FACTOS:
Da instrução da causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. O Autor é licenciado em Medicina pela Universidade Nova de Lisboa;
2. Por escrito particular denominado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, celebrado em 1 de Novembro de 1996, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções de médico com a categoria profissional de Assistente de Cirurgia Geral;
3. O Autor exerce funções de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral;
4. Com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, o Autor foi nomeado Responsável da “Unidade Clínica Autónoma” da Ré;
5. Com efeitos a 17 de Novembro de 2017, o Autor foi nomeado Adjunto da Direção Clínica da Ré, cargo que manteve até 30 de Setembro de 2021;
6. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 16 de Fevereiro de 2022, o Autor exerceu, em comissão de serviço, as funções de Diretor do Serviço de Cirurgia Geral da Ré;
7. O Autor tomou conhecimento, em conversa tida numa reunião com o Dr. MF, Presidente do Conselho de Administração da Ré, em 10 de Janeiro de 2022, que havia sido apresentada queixa quanto ao seu comportamento enquanto Diretor do Serviço de Cirurgia Geral;
8. O Autor solicitou informação sobre os factos que lhe eram imputados e sobre a identidade dos queixosos;
9. Em 14 de Janeiro de 2022, o Autor remeteu à Dra. AV, Diretora Clínica da Ré, a mensagem com o teor constante de fls. 301 verso nos termos da qual:
“Boa tarde AV,
Não te esqueças da resposta às 2 questões: apoio do CA e DC à minha conduta; subst coorden do CRHBP passando eu a coordenador. Fica por resolver a atitude a tomar para com quem mentiu e desencadeou tudo isto, neste especto apenas me chega informação caso decidam alguma coisa. Aguardo.”;
10. À mensagem referida no número anterior, a Dra. AV respondeu nos termos da mensagem com o teor, não integral, junto a fls. 301 verso, parte final, de que fizeram parte os seguintes dizeres;:
“Boa tarde A.
Não está esquecido. Falei com o M. e derivado a situação complicada”;
11. Em 18 de Janeiro de 2022, o Autor enviou à Diretora Clínica da Ré, Dra. AV, por e-mail a comunicação cuja cópia de encontra junta a fls. 183, nos termos do qual:
“Bom dia,
Na sequência de uma profunda reflexão e perante ausência de resposta que me foi prometida numa primeira fase para a passada 6.ªf e posteriormente ontem, entendo dever apresentar o documento em anexo que formaliza o meu pedido de demissão de Diretor do Serviço. Faço-o com tristeza mas acredito que facilito o trabalho, na medida em que nestes dias não tive nenhuma evidência de que era importante continuar como Diretor do Serviço de Cirurgia Geral do H(…), antes pelo contrário. Nunca estive num lugar a qualquer preço nem nunca estive onde não era desejado. Melhores cumprimentos”;
12. Em anexo à comunicação referida no número anterior, o Autor enviou a carta, datada de 18 de Janeiro de 2022, cuja cópia se encontra junta a fls. 183 verso a 186, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
 “(…) Assunto: Pedido de demissão da Direção do Serviço de Cirurgia Geral com efeitos imediatos
Serve a presente para informar que decidi apresentar a minha demissão da Direção do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital (…) EPE, assim como peço a demissão, igualmente com efeitos imediatos, de todos os Órgãos, Comissões e/ou Grupos de Trabalho em que por inerência de funções ou não, eu participava e/ou estava indigitado, no Hospital (…). Considero que devo encerrar um Ciclo de 11 anos na Direção do Serviço de Cirurgia do H(…) dado entender não haver condições para continuar nesta função, por ausência clara e inequívoca de apoio dos Órgãos Dirigentes (CA e DC) do H(…), nem eu, nestas condições, dispor de vontade e motivação que outrora dispunha. Esta atitude resulta de uma profunda reflexão na sequência de acusações de que fui alvo e me foram dadas a conhecer, no passado dia 10 de Janeiro pelo Sr. Presidente do CA do Hospital (…), Dr. MF. Há 7 dias atrás, o Dr. MF deu-me a conhecer que alegadamente terá havido uma queixa relativamente ao meu comportamento enquanto Dir do Serviço de Cirurgia, sendo acusado de ser autoritário, criar um ambiente de medo e não delegar. Fui ainda informado que em função do meu comportamento e ambiente que eu condicionava, um outro elemento do Serviço, terá informado a Diretora Clínica do H(…), Dr.ª AV, que 4 elementos do Serviço o iriam abandonar e seria dado conhecimento dum reporte à Ordem dos Médicos. No mesmo momento fui informado que a Dr.ª AV iria auscultar o Serviço. Devo confessar que este conjunto de factos constituíram para mim uma enorme surpresa, porque injusta, caluniosa e difamatória. De imediato dei conta ao Sr. Presidente do CA da minha intenção de abandonar a Direção do Serviço de Cirurgia. Na passada 5ªf, dia 13 de Janeiro, a Dr.ª AV informou-me resumidamente do resultado da auscultação ao Serviço, solicitando-me condições que eu entenderia como necessárias para permanecer como Diretor do Serviço de Cirurgia. Depois de dar conta da minha interpretação dos acontecimentos, e informar das medidas que considerei necessário garantir, entendi como data aceitável para uma decisão do CA e DC o dia seguinte a esta reunião (6ª f, dia 14). No dia 14 não obtive nenhuma resposta, que foi remetida para o dia de ontem, 2ª f, dia 17. Ontem, a pedido do Dr. CM, estive reunido e a comentar o episódio em que me vi envolvido, e foi-me dito que uma das acusações que me imputavam seria que eu faria bulling no Serviço, perante uma ou duas pessoas que apresentaram queixa à Dr.ª AV. Depois de uma profunda reflexão que efetuei sobre todos os factos que me são imputados, importa referir que não posso admitir nem aceito uma cortina de silêncio perante todas estas acusações. Considero que será sempre legítimo que o meu comportamento ser questionável, mas com responsabilidade, respeito e sem falsidades. A forma e o modo como foi abordado este assunto deixa-me algo perplexo. Não fui informado de forma clara quem me acusa, o que me acusa, em que momento e como o teria efetuado, limitando a minha defesa e condicionando a apresentação da minha versão. O modo como foi desenvolvido, é para mim também muito questionável. Fazendo uma auscultação ao Serviço, sem uma prévia acusação formal, põe obrigatoriamente a autoridade do Diretor de Serviço em causa. E elucidativo que na 5.ª feira, tenha sido interpelado no Bloco Operatório, da razão de vários elementos do Serviço terem sido chamados à DC para se pronunciarem sobre o Serviço e o Diretor. Acresce a tudo isto, a informação de suspeição de bulling, que pendia sobre mim, segundo o Dr. CM. Depois de refletir sobre todos estes factos e perante o silêncio que assisto, entendo dizer BASTA! Não admito e refuto liminarmente todas as acusações de que sou alvo, porque são falsas. Não me restam alternativas senão o pedido de demissão e Diretor do Serviço de Cirurgia Geral do H(…). Entendo que a forma como todo este processo decorreu, foi inábil e incorreta. Perdoem-me a franqueza, mas pareceu-me que em todo este processo se pretendeu um trofeu: o Diretor do Serviço de Cirurgia Geral! Eu sim, considero-me a vítima e alguém que se pretendeu condicionar, e eu sim fui vítima de bulling, não só por quem injustamente me acusou como por quem investigou sem que se tenha aberto inquérito. Na sequência do que escrevi anteriormente, solicito que seja informado por escrito das acusações de que fui alvo assim como a interpretação, perante as acusações feitas, que o CA e DC fazem da minha pessoa enquanto Diretor de Serviço, assim como o que pretendem fazer perante quem me acusa injustamente. Solicito ainda que me informem os nomes de quem me acusa, dado que considero que o meu bom nome foi posto em causa e reservo-me o direito de o repor, se assim o entender. (…)”;
13. Em resposta, a Dra. AV enviou ao Autor, em 20 de Janeiro de 2022, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 181 verso, nos termos do qual:
“Boa tarde A.,
Após a nossa conversa de ontem, e como resposta ao e-mail e respetiva carta anexa, venho comunicar:
1. O pedido de demissão não é aceite.
2. Procedeu-se à abertura de inquérito para apurar factos e responsabilidades, a seguir ao qual, serão tomadas as devidas atitudes.”;
14. O Conselho de Administração da Ré determinou a abertura de “um procedimento de inquérito prévio destinado a averiguar factos e responsabilidades no Serviço de Cirurgia Geral, com base em argumentos apresentados por diferentes médicos deste Serviço”, a que veio a ser atribuído o n.º 05-2022;
15. Por deliberação do Conselho de Administração de 26 de Janeiro de 2022 foi dada instrução para que fosse integrada no processo de inquérito referido no número anterior a carta anónima, remetida ao cuidado de “Exmo. Dr. MF” e “Exma. Dra. AV”, cuja cópia de encontra junta a fls. 518 e 518 verso, nos termos da qual:
“Sou médico desta instituição há mais de 20 anos. Neste período tenho assistido a um comportamento persecutório, de assédio moral e intimidação permanente por parte do Dr. A. e de alguns elementos próximos de si, nomeadamente, o Dr. AG e a Dra. CC. Muitos colegas foram alvo deste comportamento e acabaram por encontrar na demissão ou reforma a saída para este comportamento desprezível. Houve, no passado, quem se insurgisse publicamente e formalmente contra este comportamento. Lembro o Dr. CM, a Dra. IA, o Dr. JE, o Dr. MP, o Dr. FC, o Dr. VG. Apesar do seu testemunho conjunto o seu fim foi o mesmo e o Dr, A. foi mantendo a sua posição e o seu comportamento. Ao todo, conto 24 elementos do serviço que se demitiram ou reformaram antes de tempo. Alguns internos do último ano da especialidade ou recém especialistas. Houve queixas por parte da comissão de internato médico que o Dr. A. calou com processos judiciais e ameaças. Por parte dos conselhos de administração prévios a atitude perante estes factos foi a de conivência que fortaleceu o comportamento do Dr. A. e dos referidos elementos próximos de si, que se alimentaram do sentimento de impunidade.
Estive na vossa presença esta semana e, confesso, que tive receio em denunciar estes comportamentos pessoalmente. Faltei à verdade. Tive receio que a história se repetisse. O medo incutido é tal que ainda agora escrevo em anonimato. Receei que ao denunciar os comportamentos abusivos do Dr. A., do Dr. AG e da Dra. CC tivesse o mesmo destino dos colegas que ao longo dos anos tiveram essa coragem. Penso que, no serviço de cirurgia, a associação de perseguição e impunidade, ao longo de vários anos, alimentou a cultura do terror. Foi retirada aos médicos a sua liberdade e autodeterminação com os conhecidos resultados de morbilidade e mortalidade transferida para os doentes. Talvez os mais íntegros tenham encontrado na demissão a única saída. Com eles saiu também o valor humano e científico incalculável do qual o H(…) e os seus doentes ficaram privados. Confesso que foi com uma quase incredulidade que recebi a notícia da demissão do Dr. A.. Uma esperança que não pensava possível. No passado dia 19/01/2022 o Dr. A., na reunião de serviço, publicamente e com a presença de cerca de 20 colegas referiu que se demitiu da direção do serviço. A mensagem que anos esperámos ouvir foi, contudo, manchada por outra que se seguiu. Referiu publicamente que “teria havido queixinhas de 2 colegas e que esses colegas iriam sofrer, necessariamente, as consequências”. O Diretor demite-se mas mantém o mesmo comportamento, talvez julgando que um dos que estiveram ao seu lado na perseguição aos restantes colegas a possa continuar. Lembrou-me outro momento, há 2-3 meses em que a Dra. CC fechou numa sala de reuniões uma interna do 2º ano dizendo-lhe que esta tinha micro expressões que a ofendiam (falando de um tique nervoso dessa colega) e que se não mudasse essas micro-expressões a expulsaria do internato médico. Estou perto da reforma mas não quero que o meu legado seja de cobardia. Por isso apresento esta queixa que irei enviar com conhecimento ao ministério da saúde e do ministério público. Seria importante que os colegas e amigos que, ao longo dos anos se viram forçados a demitir-se e a encurtar a sua carreira profissional possam contar, finalmente, a sua história.”;
16. No âmbito do processo de inquérito prévio referido no número anterior, foi proferido em 15 de Fevereiro de 2022, o “relatório final de inquérito e proposta de decisão” cuja cópia se encontra junta a fls. 278 verso a 287 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“(…)III. Apreciações e conclusões
13. Findo o presente inquérito, importa avaliar se da factualidade assente em sede das mencionadas inquirições e análise dos demais dados de inquérito resulta, para os aqui instrutores, suficientemente indiciado que se verificaram agressões verbais, discriminação no acesso ao exercício da atividade profissional, ou ações que afetem um ambiente intimidativo ou degradante. Antes, importa avaliar se as referidas inquirições efetuadas juntos dos Colaboradores do Serviço e recolhidas através de depoimentos presenciais ou por escrito se se revelam credíveis:
a) O depoente SJ, apesar de evidenciar insatisfação, no que respeita ao acesso à atividade cirúrgica, e acusando o diretor de centralização de atividades, reconhece que o Serviço promove e incentiva a formação e é ainda promovido o acesso de forma transversal à tutoria de médicos em formação específica;
b) O depoente JT, também manifesta a sua insatisfação, no que respeita ao acesso à atividade cirúrgica, e acusando o diretor de centralização das atividades e de responsabilidade na saída de diversos médicos por incompatibilidade, refere que o Serviço se estrutura numa dinâmica semanal de realização de reuniões diárias e ainda semanal, multidisciplinar;
c) Também AGOD, reconhece que é promovido o acesso de forma transversal à tutoria de médicos em formação específica, tendo atualmente dois médicos em formação específica sob a sua responsabilidade, mas acrescenta que tem um acesso limitado ao Bloco operatório, para além de identifica médicos praticamente sem atividade cirúrgica;
d) Referido pela depoente MS vários aspetos que considera anomalias do Serviço, afirmando que a saída de especialistas se deveu a práticas de assédio moral por parte do Diretor do Serviço, Dr. A., sobre especialistas e médicos em formação específica, intimidação e humilhação constante e ainda sobre a sua pessoa. Refere ainda a saída de três médicas de formação específica por divergência com o Diretor de Serviço, mas acrescenta comentários elogiosos ao Diretor do Serviço, considerando que o seu período de formação excedeu as suas expectativas, e tendo-lhe sido dadas oportunidades e incentivos que influenciaram o seu desenvolvimento profissional;
e) O depoente RR refere aspetos positivos do Serviço, equidade no acesso a atividade cirúrgica, descentralização de atividades, ausência de ações intimidativas por parte do Diretor do Serviço, mas testemunha a desigual repartição de especialistas pelas equipas de urgência.
14. Considerando a diversidade de depoimentos no que respeita a avaliação de práticas gestionárias e relacionais no Serviço de Cirurgia, ainda assim, entende-se que os colaboradores, pelos motivos supra referidos apresentaram depoimentos que, de forma objetiva, se devem considerar credíveis. Acresce ainda que os referidos depoimentos foram prestados por um número de especialistas superior a 50% da dotação do Serviço, prestaram depoimento 13 dos 21 especialistas do Serviço, e com diversas categorias e funções.
i. Agressões verbais.
Pelo exposto, as diferentes menções às supostas agressões verbais, promovidas pelo Diretor de Serviço, hostis e desestabilizadoras, e que acompanham diversos depoimentos, poderiam indiciar uma prática capaz de criar ambiente intimidativo.
ii. Orientação gestionária
No entanto, os referidos factos podem ter ocorrido em contexto de mera orientação gestionária, e em observância da política de segurança, dirigido a todos os elementos e grupos profissionais do Serviço de Cirurgia Geral, com enfoque no grupo profissional médico. Apesar de ser patente um contexto de conflitualidade elevado no Serviço de Cirurgia Geral, em especial junto do grupo profissional médico, essa conflitualidade não é identificável com danos concretos e assumidos transversalmente, assentes na perceção individual transmitida por cada um dos depoentes, e sendo assim, parece-nos insuscetíveis de enquadrar a prática de assédio moral. Ainda assim, entende-se, face aos vários depoimentos recolhidos, e que conforme já referido nos parecem credíveis, dever ser objeto de reparo a conduta por parte do Diretor de Serviço, na abordagem adotada no relacionamento e comunicação com os seus colaboradores, gerando conflito e tensão no ambiente de trabalho, devendo a mesma ser alterada. (…)
IV. Proposta
 Pelo supra exposto, propõe-se:
a) Elaborar e implementar Plano de Acão, considerando o clima de conflito patente no Serviço, perturbador e condicionante do seu normal funcionamento, com as seguintes finalidades:
i. Promover a melhoria do clima organizacional e alterar a perceção dos colaboradores relativamente a esta dimensão.
ii. Criar um ambiente favorável ao desenvolvimento das potencialidades e legítimas expectativas dos colaboradores.
iii. Estimular a satisfação dos colaboradores e o relacionamento interpessoal. iv. Melhorar a comunicação dirigida aos colaboradores.
v. Integrar neste Plano de Acão todos os grupos profissionais do Serviço.
vi. Podendo o Diretor propor outras abordagens complementares.
b) Implementar recomendações com a finalidade de melhoria da gestão e governação do Serviço, de forma a minimizar as situações como as identificadas no presente procedimento de inquérito prévio e com vista a assegurar a transparência, isenção e objetividade, no relacionamento com os profissionais:
i. Elaborar plano de formação, ações de formação para o pessoal médico com indicação das prioridades assumidas pelo Serviço e critérios de apreciação das propostas apresentadas pelos colaboradores.
ii. Assegurar o cumprimento da Formação Obrigatória a todos os profissionais do Serviço.
iii. Implementar, e integrar na Gestão Documental, procedimento escrito com a finalidade de identificar os critérios de acesso à atividade cirúrgica, produção adicional, pelos especialistas e médicos em formação específica do Serviço.
iv. Realizar ações de formação e sensibilização para a relação inter pessoal e gestão de conflitos, em articulação com a Unidade de Formação e Ensino, dirigida aos profissionais do Serviço.
v. Planear e executar a revisão da dotação das equipas que integrem as escaladas com a finalidade de proporcionar uma distribuição mais equitativa e percecionada pelos colaboradores, com partilha dos critérios e fundamentação.
vi. Garantir que em todas as reuniões são elaboradas, e disponibilizadas a todos os profissionais, atas, permitindo de forma transversal e transparente o conhecimento dos temas tratados nas reuniões, bem como, identificação dos participantes das mesmas e evidenciando o seu nível de participação no processo de tomada de decisão.
c) Elaborar e executar Plano de Monotorização do Plano de Acão, com apresentação do ponto de situação, com periodicidade quadrimestral, durante o período de 12 meses.”;
17. Em 16 de Fevereiro de 2022, o Conselho de Administração da Ré deliberou: “O Conselho de Administração aprova a proposta de relatório final e proposta de decisão em anexo nos seus precisos termos e fundamentos, formulada ao abrigo do procedimento de inquérito prévio n.º 05-2022. Adicionalmente, e atendendo:
a) ao “contexto de conflitualidade elevado no Serviço de Cirurgia Geral, em particular junto do grupo profissional médico” e
b) ao facto de “dever ser objeto de reparo a conduta por parte do diretor de Serviço, na abordagem adotada no relacionamento e comunicação com os seus colaboradores, gerando conflito e tensão no ambiente de trabalho”;
o Conselho de Administração delibera:
1) Reconsiderar o pedido de demissão apresentado pelo Dr. A. no passado dia 18 de Janeiro de 2022 e aceitar o mesmo;
2) nomear a título de Diretor de Serviço interino, e com efeito a 17 de Fevereiro de 2022, o Dr. PA, Assistente Graduado de Cirurgia;
 3) iniciar processo de recrutamento para Diretor do Serviço de Cirurgia Geral do H(…).
Mais delibera:
1) que a Direção do Serviço de Cirurgia Geral que vier a ser selecionada apresente até ao dia 31 de Maio, um plano de ação que responda aos pontos identificados na proposta agora aprovada, que deverá ser enviado ao Conselho de Administração;
2) nomear o Dr. VR, o Dr. CM e o Eng. JV como a comissão de acompanhamento e monotorização à implementação do plano de ação definido pela Direção do Serviço;
3) que a comissão de acompanhamento elabore relatórios quadrimestrais relativos à implementação do referido plano de ação, a submeter ao Conselho de Administração.”;
18. No dia 16 de Fevereiro de 2022, o Autor foi informado pelo Dr. MF que a Ré tinha aceite o seu pedido de demissão e nomeado um diretor interino e, no mesmo dia, foi-lhe comunicado pelo Dr. PA que tinha aceite o convite que lhe tinha sido dirigido para assumir interinamente o cargo de Diretor do Serviço de Cirurgia Geral;
19. A Ré não instaurou procedimento disciplinar ao Autor;
20. Em “Boletim Informativo” de 17 de Fevereiro de 2022, a Ré comunicou: “Assunto: Nomeação/Diretor Interino do Serviço de Cirurgia Geral
O Conselho de Administração do Hospital (…) EPE (…), deliberou nomear o Dr. PA como Diretor Interino do Serviço de Cirurgia Geral, com efeitos a partir do dia 17 de Fevereiro. O Conselho de Administração deseja ao Dr. PA o maior sucesso no desempenho desta função e agradece todo o empenho, dedicação e trabalho realizado pelo Dr. A., enquanto Diretor do Serviço de Cirurgia Geral, em prol do H(…) e dos seus utentes.”;
21. O Regulamento Interno da Ré, em vigor a 17 de Fevereiro de 2022, dispunha que:
“(…) Artigo 49º
Direção dos Serviços de Prestação de Cuidados
1.O Diretor de Serviço ou o Responsável de Unidade é um médico especialista que manifeste notórias capacidades de organização e qualidades de chefia, nomeado pelo Conselho de Administração, em comissão de serviço, por um período de três anos, sob proposta do diretor Clínico.
   (… )
6. As comissões de serviço dos Diretores de Serviço ou Responsáveis de Unidade podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo Conselho de Administração, com fundamento no incumprimento dos objetivos previamente definidos, na aplicação de sanção disciplinar, na reorganização ou reestruturação dos serviços de prestação de cuidados ou a requerimento do interessado.”;
22. Em 17 de Fevereiro de 2022, o Autor remeteu ao Dr. PA, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 287 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Definição de funções e horário
Caro PA
Na sequência da decisão do CA e enquanto atual Diretor do Serviço, venho solicitar-te que possamos definir as minhas funções e a definição do horário. Mais informo que não pretendo integrar o CRHBP, deixando de colaborar nas intervenções e consultas a ele associadas, desde já.
Como deves saber, assumi a consulta de feridas complexas nos últimos 5 meses e esta realiza-se diariamente. Assim sendo por forma a não ocorrer sobreposição de funções, não estarei disponível para colaborar na cirurgia que se realizará na próxima 3.ª f.
Finalmente, gostaria de validar contigo se efetivamente me mantenho a minha presença na consulta as feridas e se assim o entenderes, será necessário cancelar o dia da urgência e o da saída de banco, atos que eu garantia, por vontade própria até agora, e entendo rever.
Aguardo decisão. (…)”;
23. Em 21 de Fevereiro de 2022, o Autor remeteu ao Dr. PA, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Agendamento reunião
Boa tarde P.
Tínhamos agendado uma reunião, embora sem hora definida, seria realizada quando eu chegasse ao H(…), depois de realizadas as consultas descentralizadas, no CS Agualva-Cacém.
Compreendo que não tenhas tanta disponibilidade, e eu bem tenho experiência. Agradecia que pudesse agendar uma hora e dia para podermos falar sobre:
1. As funções que pretendes para mim e podermos encontrar uma solução
2. Agradecia que te pronunciasses sobre o pedido de folga que solicite para a próxima 4.ª f (sim ou não)
3. E recordo-te o e-mail que enviei no dia 17 relativamente a sobreposição de funções que tinha amanhã, mas fazia-o enquanto diretor, contudo não existem neste momento condições para assumir vários papéis simultaneamente
4. Dado que não fui convocado até ao momento, e o meu horário termina na 2.ª f às 15h, vou ausentar-me
5. Finalmente espero entregar-se o meu gab até ao fim de semana
Abraço, bom trabalho e que tenhas sucesso neste teu difícil papel. (…)”;
24. Em resposta, o Dr. PA remeteu ao Autor, na mesma data, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288 e 288 verso, nos termos da qual:
“Boa tarde,
Peço desculpa pelo desencontro de horários, as várias reuniões condicionam sempre os nossos planos com bem sabe.
Amanhã (ou quarta) de manhã estarei pela enfermaria tendo apenas agendada uma reunião nos Recursos Humanos (pedi para ter formação referente ao GES Horários que necessito para um dos pontos abaixo).
Em relação à folga do dia 23/02, está autorizada.
(…) Assim deixo uma proposta de encontro ao seu pedido de definição de encontro ao seu pedido de definição de funções e que não inclui a atividade do CRHBP como solicitou, para partir de base a uma proposta de horário.
· Manter a consulta descentralizada à segunda (que poderá rodar para as quintas em que está de urgência ou saída de urgência à segunda)
· Manter o apoio à consulta de Feridas complexas no seguimento do trabalho que tem realizado nos últimos meses mas com uma reformulação dos horários desta consulta para não haver sobreposição com outras atividades · Manter o horário de quarta à tarde para participar na RMD
· Gostaria que reconsiderasse a intenção de não ter um tempo operatório e proponho um tempo às sextas (quando não está de urgência ou saída de urgência) com o Dr. AG e um interno do serviço bem como a disponibilidade para um tempo de apoio à Pequena Cirurgia (cuja efetivação está dependente da existência de salas para o efeito)
· Se estiver disponível para realização de produção adicional agradecia a definição dos dias preferenciais para a elaboração da respetiva rotação
 Atividades: Urgência 12 h
Saída de urgência 5 h
Consulta Descentralizada (CD)
Consulta Feridas Complexas (CF)
Consulta Cirurgia Geral (CCG)
RDM 3h
Bloco Central (BC) ?h
Pequena Cirurgia (PC)
Adicional (Seg, Ter, Qua, Sex?)
Extra
Espero que o esboço acima possa servir de base para o seu horário.
Quanto ao gabinete, já lhe transmiti que não tenho pressa de o ocupar. (…)”;
25. Em resposta, o Autor remeteu, em 23 de Fevereiro de 2022, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 288, nos termos da qual: “Boa noite P.
Antes de mais agradeço a confirmação da disponibilidade da folga, contudo será até cerca das 14:30 porque estarei presente na RMD realizada semanalmente às 4.ªf, discordo que a folga da 4.ª feira seja extensiva ao período da tarde. Tentei transmitir essa mensagem quando dirigia o serviço, não vou pedir para mim um tratamento diferente. Relativamente às propostas que formulas importa dizer que estou totalmente disponível para colaborar dentro do meu horário, nomeadamente;
· Consulta descentralizada às 2.ªf. Quanto à rotação para 5.ª f, poderemos definir melhor, podendo haver outras atividades onde colabore. Por uma questão de sistematização/organização preferia ter um dia da semana fixo, atribuído para esta consulta.
· Apoio às consultas feridas complexas, totalmente de acordo, propondo a 3.ª e 4.ª f com limite de 12 doentes por período.
· Quanto ao tempo operatório que sugeres à 6.ª, proponho que ele seja atribuído às pessoas que se consideraram prejudicadas pela minha distribuição de tempos
· Estou ainda disponível para colaborar dentro do horário disponível para a realização de pequenas cirurgias, eventualmente às 6.ªf quando não estou de saída de urgência, podendo efetuar consulta de cirurgia geral quando não ocorrer disponibilidade de sala de bloco.
· Relativamente à atividade adicional apenas tenho disponibilidade para colaborar na realização de acessos vasculares para hemodiálise e implantação de dispositivos para diálise peritoneal.
· Quanto à proposta de horário não consigo ver a tabela em toda a sua extensão, espero poder confirmar no PC quando estiver no H(…). Mais questões, poder-se-ão discutir oportunamente. (…)”;
26. Foram discutidas verbalmente as atividades a incluir no horário indicado em 24., tendo inicialmente sido proposta uma separação da patologia cirúrgica hepática (a realizar pelo Autor e pelo Dr. AG) da restante patologia do Centro de Referência Hepato-Bilio-Pancreático, que não foi aceite;
27. Perante a posição assumida pelo Autor, vertida nas comunicações referidas supra em 22. e 25., o seu horário de trabalho, após 21 de Fevereiro de 2022, deixou de contemplar atividade de bloco operatório central e, consequentemente, cirurgia hépato-bilio-pancreática;
28. O horário do Autor não contemplava trabalho de enfermaria;
29. O Autor manteve-se no serviço de cirurgia geral, na área do supra-mesocólico;
30. Até 21 de Fevereiro de 2022 (e desde 26 de Novembro de 2020) o Autor tinha o seguinte horário de trabalho:
· 1ª semana: 2ª feira das 8h às 20h; 3ª feira das 8h às 14h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h30m às 15h e 6ª feira das 8h30m às 15h;
· 2ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 6ª feira das 8h30m às 14h30m e domingo das 8h às 20h; · 3ª semana: 2ª feira das 8h às 14h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h30m às 15h e 6ª feira das 8h às 20h;
· 4ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h;
· 5ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h;
· 6ª semana: 2ª feira das 8h30 às 15h; 3ª feira das 8h30m às 15h; 4ª feira das 8h30m às 17h30m; 5ª feira das 8h00m às 20h e 6ª feira das 8h às 14h; num total de 240 horas;
31. No período em que o Autor exerceu funções como Diretor do Serviço de Cirurgia Geral, a Ré obteve reconhecimento oficial pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência Oncologia de Adultos para o tratamento do Cancro Hepato -bilio – Pancreático e como Centro de Referência Oncologia de Adultos para o tratamento do Cancro do Reto (Despacho n.º 3653/2016);
32. No período em que o Autor exerceu as funções como Diretor do Serviço de Cirurgia Geral, este serviço obteve reconhecimento pela Direção Geral de Saúde como Centro de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (CTCO), tendo obtido revalidação em 2020;
33. Em Novembro de 2018 a Ré obteve o Certificado Eras Society para a Cirurgia Colo – Rectal sendo o segundo hospital público do SNS e o primeiro hospital EPE com esta certificação, que tem sido renovada anualmente;
34. O relatório de gestão elaborado pela Ré quanto ao Serviço de Cirurgia Geral relativo ao ano de 2021 concluiu que o Serviço cumpriu com êxito os objetivos definidos para a atividade de consulta externa, que se verificou uma melhoria, face ao ano anterior, do tempo médio de triagem dos pedidos de consulta e superou os compromissos assumidos quanto à percentagem de consultas, que se verificou, nos 3 primeiros meses do ano, uma diminuição da atividade cirúrgica decorrente dos constrangimentos provocados pela situação pandémica, que o Serviço atingiu um grau de cumprimento de 95,5% quanto ao internamento, que o Serviço superou em 12,1% a atividade do ano anterior e reduziu em 0,5 dias a demora média;
35. No período em que o Autor exerceu as funções como Diretor do Serviço de Cirurgia Geral foi desenvolvido um projeto de recuperação de doentes em LIC – Lista de Inscritos em Cirurgia (lista de doentes inscritos em lista de espera para realização de cirurgia eletiva), recorrendo à contratualização externa, foi criada uma área de tratamento do pé diabético, foi implementada a consulta descentralizada e o bloco operatório foi dotado com tecnologia diferenciadora – fluorescência e imagem 3D;
36. Em 2013 o Autor realizou 448 cirurgias;
37. Em 2014 o Autor realizou 405 cirurgias;
38. Em 2015 o Autor realizou 105 cirurgias;
39. Em 2016 o Autor realizou 92 cirurgias;
40. Em 2017 o Autor realizou 212 cirurgias;
41. Em 2018 o Autor realizou 294 cirurgias;
42. Em 2019 o Autor realizou 468 cirurgias;
43. Em 2020 o Autor realizou 344 cirurgias;
44. Em 2021 o Autor realizou 305 cirurgias;
45. Em 2014 o Autor realizou 389 cirurgias eletivas;
46. Em 2015 o Autor realizou 84 cirurgias eletivas;
47. Em 2016 o Autor realizou 74 cirurgias eletivas;
48. Em 2017 o Autor realizou 165 cirurgias eletivas;
49. Em 2018 o Autor realizou 212 cirurgias eletivas;
50. Em 2019 o Autor realizou 359 cirurgias eletivas;
51. Em 2020 o Autor realizou 251 cirurgias eletivas;
52. Em 2021 o Autor realizou 181 cirurgias eletivas;
53. Entre 1 de Janeiro de 2022 e 15 de Fevereiro de 2022 o Autor realizou 58 cirurgias eletivas (18 + 33 adicionais) e 11 cirurgias em urgência;
54. Entre 16 de Fevereiro de 2022 e 25 de Agosto de 2022 o Autor realizou 44 cirurgias eletivas (6 + 38 adicionais) e 20 cirurgias em urgência;
55. Entre 2017 e 2020 o Autor efetuou 180 intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise;
56. Entre Janeiro e Maio de 2022 o Autor efetuou 27 intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise, das quais 19 no mês de Janeiro, 5 no mês de Fevereiro (efetuadas nos dias 3 e 4 de Fevereiro) e 3 no mês de Março (efetuadas no dia 26 de Março);
57. Em 2021 o Autor efetuou 2373 consultas;
58. Entre 1 de Janeiro de 2022 e 22 de Agosto de 2022 o Autor efetuou 963 consultas;
59. A informação da atividade cirúrgica está disponível na enfermaria, o que é do conhecimento do Autor;
60. O Autor deixou de receber regularmente os e-mails do grupo do supra mesocólico;
61. As reuniões (habituais) de serviço realizavam-se em dias e horas definidos, o que era do conhecimento do Autor, sem que fossem dirigidas aos médicos convocatórias para comparecer;
62. No dia 4 de Março de 2022 foi sugerido ao Autor, pelo Dr. PA, que assegurasse um tempo operatório para realização de acessos vasculares de hemodiálise;
63. Nesse dia, pelas 12h06, o Autor remeteu, por email, ao Dr. PA a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 61, nos termos da qual: “Assunto: Acessos vasculares
Boa tarde P.
Na sequência da sugestão que me fizeste hoje pelas 8:20, relativamente a realização de acessos vasculares, solicitava-te que o fizesses formalmente por email institucional. (…)”;
64. Em resposta, o Dr. PA remeteu ao Autor, em 5 de Março de 2022, por e mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 61, nos termos da qual:
“Boa tarde Dr. A.,
Na sequência da sugestão feita ontem venho confirmar a atribuição de um tempo operatório, em regime de produção adicional, agendado para o próximo sábado 26/03/2022 para a realização de acessos vasculares de hemodiálise. Neste sentido e conforme combinamos deixo à sua consideração a constituição da equipa (um interno dos últimos anos ou o Dr. AG). (…)”;
65. Em resposta, o Autor remeteu ao Dr. PA, em 10 de Março de 2022, por e mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 294, nos termos da qual:
“Boa noite PA
Agradeço-te o e-mail que enviaste. Assim:
· Venho formalmente mostrar a minha disponibilidade para colaborar na resolução dos acessos vasculares para hemodiálise no próximo Sábado dia 26. Precisarei de saber se de manhã ou tarde, na medida em que ao Sábado será possível construir cerca de 10 acessos vasculares. Contactei o AG que mostrou igualmente disponibilidade para integrar a equipe neste dia.
· Relativamente aos doentes propostos, considero como condição necessária o agendamento duma consulta prévia, preferencialmente na semana anterior, para avaliar, informar, esclarecer e obter o consentimento informados aos doentes em causa.
· Mais informo e reafirmo a disponibilidade para realizar acessos vasculares e ajudar a resolver a lista de doentes em LIC de pequena cirurgia, que estimo à data da minha cessação de funções como DS, seriam na ordem de 2300 dtes.
· Caso haja disponibilidade, vontade ou possibilidade, estou disponível para colaborar na implementação de um plano proposto pela DS, dentro do horário, que permita a totalidade da resolução desta lista até ao final do presente ano de 2022. (…)”;
66. Em 14 de Março de 2022, o Autor solicitou ao Dr. PA, por e-mail, cuja cópia se encontra junta a fls. 64 verso, “dia de consulta atribuído para avaliar e solicitar MCDTs e propostas com consentimento aos doentes dos acessos programados para Sábado dia 26, sendo que nessa semana estarei, eventualmente, na 2ª f, na Consulta descentralizada e solicitei folga para 3.ª ou 6ª. No dia atribuído não poderei garantir a consulta de feridas complexas.”;
67. No mesmo dia, em resposta, o Dr. PA comunicou ao Autor, por e-mail, cuja cópia se encontra junta a fls. 64 verso, “(…) vou pedir um gabinete de consulta para a quarta (uma vez que na quinta não tem horário e na sexta já fica apertado para avaliação pré-operatória) de manhã para fazer a consulta dos doentes para acessos vasculares. Em relação à consulta das feridas eu ou eventualmente o Dr. AG (se ainda não tiver agendamento de consulta descentralizada) poderemos assegurar a observação dos doentes agendados.”;
68. Ainda nessa data, o Dr. PA remeteu, por email, a HA e AA, com conhecimento a RM, ao Autor e ao Dr. AG, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 65 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Agendamento consultas
Boa tarde,
Em virtude das ausências do Dr. A. na próxima semana em virtude de folga e compensação de horário terá de haver ajustes dos agendamentos de consulta. Assim:
· No dia 22, 23 e 24/03/2022 o Dr. A. não efetuará a consulta de feridas complexas.
· No dia 23/03/2022 de manhã o Dr. A. necessita de um gabinete para avaliação pré-operatória dos doentes para realização de acessos vasculares de hemodiálise agendados para cirurgia a 26/03/2022.
· Nos dias 22 e 23/03/2022 a consulta de feridas complexas poderá ser assegurada pelo Dr. AG (se ainda não tiver consultas descentralizadas previstas) ou por mim se necessário. No dia 24/03/2022 não está previsto disponibilidade de apoio à consulta de feridas.”;
69. Em 15 de Março de 2022, o Dr. PA enviou ao Autor, por e-mail, cuja cópia se encontra junta a fls. 66 verso e 67 verso, a lista “dos doentes propostos pelo Serviço de Nefrologia para construção do 1º acesso vascular de hemodiálise”, propondo ao Autor que “além dos doentes previstos para o dia 26, observe também os doentes que estão pendentes para Abril a fim de poder completar o programa operatório (ou substituir algum doente que não possa ser operado) previsto para o dia 26.”;
70. Por lapso de agendamento da consulta externa, não foram agendadas para dia 23 de Março de 2022 as consultas com os doentes indicados para a realização de acessos vasculares de hemodiálise agendados para cirurgia a 26 de Março 2022;
71. No dia 23 de Março de 2022, pelas 11h22, o Autor enviou, por e-mail, ao Dr. PA, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 69 e 69 verso, nos termos a qual:
“Bom dia PA
No passado dia 10, há 13 dias atrás, quando fui informado que me teria sido destinado o próximo Sábado, dia 26, para realização de acessos vasculares para hemodiálise, informei que como condição necessária e imprescindível para a sua efetivação, o seguinte:
1. a avaliação dos doentes em consulta prévia a fim de os esclarecer, informar, obter o consentimento informado, solicitar os ex pré-operatórios e teste Covid
2. dispor de gabinete nas consultas para a realização das mesmas
Fui informado que o dia de hoje, 23 de Março, seria disponibilizado para a avaliação dos referidos doentes. Hoje ao apresentar-me na área de consultas e apesar de dispor de gabinete, verifico que não tenho nenhum doente agendado, pelo que desconheço se tal facto resulta de inexistência de doentes, cancelamento do tempo atribuído ou outra causa. Para a realização desta consulta, hoje, foram implementadas várias alterações, nomeadamente deixei de fazer a consulta de feridas complexas, atribuída a outro colega. Assim venho solicitar os seguintes esclarecimentos:
1.Confirma-se ou não o tempo atribuído no próximo sábado
2. Quantos doentes e em que período
3. Quando entendem que poderei esclarecer, informar, obter o consentimento informado, solicitar os ex pré-operatórios e teste Covid, condição da qual não prescindo.
Uma vez que amanhã, 5.ªf, é o um dia sem horário, resta a próxima 6.ªf para observar os doentes, ficando significativamente condicionada a necessidade de substituição do doente no caso de impossibilidade de realização do acesso, ou porque o resultado de teste covid foi inconclusivo/ + ou eventualmente não ter o doente condições para a realização de acesso sob anestesia local. Reforço que considero como condição obrigatória para a realização da cirurgia a prévia avaliação do doente, antes do dia da cirurgia. Aguardo informações/instruções.(…)”;
72. Em resposta, no mesmo dia, pelas 11:33, o Dr. PA remeteu ao Autor, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 69, nos termos da qual:
“Bom dia Dr. A.,
No passado dia 15 enviei a lista dos doentes elegíveis para a realização de acesso vascular de hemodiálise e entretanto confirmei a existência de gabinete como solicitado.
Propus na altura que o Dr. A. poderia avaliar os doentes previstos para o dia 26 e alguns dos restantes para obviar a algum doente não apto e presumi que o Dr. A. fizesse uma seleção dos doentes a observar. Penso que ainda poderá ser realizado o tempo operatório de dia 26 com avaliação dos doentes na sexta de manhã, com as devidas contingências se concordar. (…)”;
73. A consulta pré-operatória para avaliação dos doentes realizou-se em 25 de Março de 2022;
74. Em 26 de Março de 2022, o Autor realizou três intervenções cirúrgicas de acessos vasculares para hemodiálise;
75. A atividade de acessos vasculares de hemodiálise estava integrada na área do supra-mesocólico, de que era coordenador o Dr. NP, que havia sido nomeado para o efeito pelo Autor;
76. Em 16 de Março de 2022, o Autor enviou, por e-mail, ao Dr. PA, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 68 verso, nos termos da qual:
“Caro PA
O Dte …observado com regularidade na consulta de feridas complexas por isquemia do 1.º dedo pé, já amputado do membro contra lateral, teve alta do Serviço e finais de Fev/2022, supostamente para avaliação da Cir vascular. Hoje vem à consulta, com isquemia do 1º dedo, conforme foto anexa Falo proposta para entrar em LIC, com prioridade 2 (…)”;
77. Em resposta o Dr. PA enviou ao Autor, no mesmo dia, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 68 verso, nos termos da qual:
“Boa noite Dr. A.
Já solicitei à CN que inclua esta tipologia de doentes nos agendamentos com alguma brevidade dada a necessidade de controlo do foco. Irei também sugerir à Direção clínica que coloco em CC) um canal de comunicação/referenciação em tempo útil da consulta de Cirurgia Vascular (com o Hospital de Santa Maria) com vista a avaliar as condições e indicações para revascularização destes doentes. (…);
78. Em 30 de Março de 2022, o Autor enviou, por e-mail, ao Dr. PA, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 71 verso, nos termos da qual:
“caro PA
Venho mais uma vez reforçar a informação que previamente já te tinha enviado: O Doente … com o processo … efetuou angio TC em Janeiro. Aguardamos passado mais de 2 meses o relatório do exame e um encaminhamento para a cirurgia vascular (desconheço orientações do H(…) até agora). Tratando-se de situações críticas, seria de todo o interesse para o doente que alguém do H(…) assuma este assunto. Caso a situação persista ter-se-á que acionar outras vias (…)”;
79. Em resposta o Dr. PA enviou ao Autor, no dia 31 de Março de 2022, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 71 verso, nos termos da qual:
“Boa noite Continuamos com muitas dificuldades em dar resposta aos doentes por falta de exames complementares na consulta externa. Como já é do conhecimento verificam-se atrasos na realização dos exames e no relato dos mesmos que condiciona o seguimento e orientação dos doentes em questão. Esta situação tem-se repetido nos doentes a fazer estudo vascular (como é o caso reportado abaixo) como no caso dos follow-ups oncológicos (também já reportados). Quais serão as opções para podermos ter os exames e respetivos relatórios em tempo útil?(…)”;
80. Em 12 de Abril de 2022, o Autor enviou, por e-mail, ao Dr. PA, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 75 verso, nos termos da qual: “Assunto: Consulta feridas complexas
P.
Gostaria que pudesses considerar o seguinte reporte permitindo-me organizar o tempo durante a manhã. Sistematicamente tenho a slot da consulta externa de feridas, no dia em que sou responsável por ela, sem doentes atribuídos, sendo necessário contactar a HA para essa atribuição. Acresce que vão atribuindo os doentes em função da efetivação dos mesmos no balcão, tornando a gestão caótica, isto é, nunca sei verdadeiramente quantos doentes faltam, nem avaliar previamente o processo. Sendo certo que está estabelecido os dias em que realizo consulta, penso que será lógico e mais fácil para todos um funcionamento que não assente na imprevisibilidade e na aleatoriedade. (…)”;
81. Dando seguimento à comunicação referida no número anterior, o Dr. PA enviou, no mesmo dia, a HA, por e-mail, com conhecimento, entre outros, ao Autor, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 75 verso, nos termos da qual:
“Boa noite,
Encaminho o reporte do Dr. A. que sistemicamente se tem deparado com dificuldade na admissão dos doentes agendados para esta consulta com as inerentes dificuldades de gestão do trabalho e do tempo de quem estiver escalado para a Consulta de Feridas Complexas. A distribuição dos tempos de Consulta de Feridas Complexas é a seguinte: Dr. A.: Terça feira de manhã (exceto na semana que faz urgência à segunda de 6/6 semanas – sendo a próxima no dia 25/04 pelo que no dia seguinte não há consulta) Quarta feira de manhã Dr. AG: Quinta feira de manhã (quando não está de urgência ou compensação de horário – 28/04 e depois de 6/6 semanas + 06/05 e depois 6/6 semanas) Para esta tipologia de doentes existe capacidade de 12 doentes por período de consulta.
As consultas desta tipologia poderão ser agendadas preferencialmente para estes dois dias (ressalvando os dias de férias/folgas que ainda não estão contabilizados), nos restantes dias o Serviço de Cirurgia geral procurará disponibilizar um profissional para esta consulta se necessário. (…);
82. Em 1 de Junho de 2022, o Autor enviou, por e-mail, ao Dr. PA, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 99 verso, nos termos da qual:
“Bom dia P.
Talvez com fotos se possam sensibilizar as pessoas. Este doente tem 46 anos e tem gangrena nas extremidades distais de ambos os pés. Foi solicitada angio TAC dia 2 de Maio (há um mês). Aguarda marcação! Ficam as fotos e recordo a idade – 46 anos! (…)”;
83. Em resposta o Dr. PA enviou ao Autor, no mesmo dia, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 99 verso, nos termos da qual:
“Bom dia Dr. A.,
Acabei de contactar a imagiologia e, fazendo uso da sensibilização sugerida, foi possível fazer marcação do Angio Tac do Sr. … para o dia 03/06/2022 (próxima sexta-feira) às 11h00, o doente deve comparecer com jejum de 4h. Sei que isto resolve apenas um caso pontual e que temos muitos mais casos a aguardar agendamento de Angio Tac que também precisam de ver o seu estudo vascular realizado em tempo útil (…)”;
84. No âmbito do procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a do Serviço de Cirurgia Geral da Ré, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 9 de Março de 2022, a comissão de avaliação (de que faziam parte, o Dr. CN, Assistente Graduado Sénior do Centro (…), EPE, o Dr. CM, assistente graduado de ortopedia, Diretor do Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas e Adjunto da Direção Clínica do H(…), EPE e o Dr. LF, Assistente Graduado de Cirurgia Geral do Centro (…)l, EPE) definiu os critérios e ponderação a utilizar na avaliação do método de seleção, estipulando que “na avaliação dos(as) candidatos(s) têm que ser considerados os itens especificados na grelha de avaliação que junto em anexo, incluindo avaliação curricular e prova prática”;
85. A grelha de avaliação definida pela comissão de avaliação previa:
(…)


86. O Autor apresentou candidatura no âmbito do procedimento de recrutamento para Diretor/a do Serviço de Cirurgia Geral da Ré referido nos números anteriores;
87. O Autor era o único candidato com o título de assistente graduado sénior;
88. Na sequência do referido procedimento de recrutamento veio a ser nomeado como Diretor do Serviço de Cirurgia Geral da Ré, o Dr. PM, candidato que obteve a melhor classificação final;
89. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 4 de Janeiro de 2023 foi aberto processo de manifestação de interesse individual com vista à nomeação de Diretores de Serviço da Neonatologia, Oncologia, Obstetrícia, Saúde Ocupacional, Imagiologia e Medicina Interna e de Coordenadores da Unidade de Senologia e de AVC, publicitado no Boletim Informativo n.º 1, de 9 de Janeiro de 2023;
90. A “Grelha de Avaliação Curricular e Programa de Gestão para efeitos de Avaliação da Candidatura à Manifestação de Interesse Individual para a Direção de Serviço” referida no número anterior previa, no item “Graduação na Carreira Médica”, uma pontuação distinta para assistente graduado sénior (2 valores), assistente graduado (1 valor) e assistente hospitalar (0,5valores);
91. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Departamento de Medicina e de Especialidade Médicas da Ré, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 20 de Maio de 2021, a “grelha de avaliação” previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
92. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Departamento de Saúde Mental, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 23 de Junho de 2021, a “grelha de avaliação” previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
93. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas da Ré, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 23 de Junho de 2021, a “grelha de avaliação” também previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
94. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Serviço de Psiquiatria da Ré, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 18 de Agosto de 2021, a “grelha de avaliação” também previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
95. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Departamento da Criança e do Jovem da Ré, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 18 de Agosto de 2021, a “grelha de avaliação” também previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
96. No procedimento de recrutamento para o cargo de Diretor/a de Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aberto por deliberação do Conselho de Administração de 29 de Setembro de 2021, a “grelha de avaliação” previa “tempo de exercício de função enquanto assistente graduado e assistente graduado sénior”, sem distinção na pontuação entre “assistente graduado” e “assistente graduado sénior”;
97. Em 1 de Julho de 2022 foi realizada reunião do Serviço de Cirurgia Geral para apresentação do Dr. PM como Diretor de Serviço;
98. O Autor solicitou ata da reunião referida no número anterior, tendo sido informado da inexistência da mesma;
99. A Ré tem em vigor o “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” cuja cópia foi junta a fls. 35 a 38, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
100. Em 19 de Setembro de 2022 o Serviço de Cirurgia Geral da Ré, excluindo os “prestadores de serviços” era composto por um assistente graduado sénior, oito assistentes graduados, doze assistentes hospitalares e onze internos de formação específica em cirurgia geral;
101. O Autor vivenciou uma crise de ansiedade e depressão “desencadeada por fatores externos no seu local de trabalho”, que lhe provocou sensação de injustiça e desilusão relativa à sua atividade profissional, tendo sido medicado com antidepressivo e indutor de sono;
102. Tem episódios de irritabilidade, pouca paciência e indisponibilidade para conviver com a família ou socialmente;
103. Após Fevereiro de 2022, na sequência da indisponibilidade manifestada pelo Autor e pelo Dr. AG para colaborarem nas atividades do Centro de Referência Hepato-Bilío-Pancreático, alguns doentes da Ré foram transferidos para outros hospitais para a realização de cirurgia hepática e pancreática, por indicação do coordenador do Centro de Referência Hepato -Bilio-Pancreático;
104. Em 2 de Fevereiro de 2023 ocorreu uma reunião do Conselho de Administração da Ré com elementos do Serviço de Cirurgia Geral;
105. Em 6 de Outubro de 2022, o Autor remeteu à Diretora Clínica do Ré, Dra. AV, que a recebeu, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como 536 a 541 que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual:
“(…) Entendi depois de profunda e prolongada reflexão enviar-lhe o presente documento por e-mail. Faço-o por dever imperativo de consciência enquanto Cirurgião, enquanto Médico, enquanto membro do Corpo Clínico do H(…) e sobretudo enquanto Cidadão que não pode, não deve, nem quer ser indiferente àquilo que o rodeia, sobretudo quando os Valores não prevalecem, quanto à prática da legis artis e ao relacionamento interpares, no atual Serviço de Cirurgia Geral do Hospital (…), EPE, tudo com a complacência da direção clínica, suportado e/ou apoiado por esta, atendendo à inação que apresenta. Faço-o agora perante a sua pessoa porque enquanto Diretora Clínica do H(…) é a máxima responsável pela qualidade clínica que se presta nesta Instituição, sendo sua obrigação saber estar informada nesta área tão importante, de forma a garantir indicadores de resultado e de processo, e agir sempre que as circunstâncias o exigem. Paralelamente ainda, é sua função e da Direção Clínica, enquanto máxima responsável pela gestão dos recursos humanos, a redução de um dos 8 princípios de desperdício, comumente aceites no SNS: o desperdício de recursos humanos. Consultando e refletindo sobre os diferentes documentos que nos regem enquanto profissionais no SNS, nomeadamente, venho salientar alguns aspetos contidos nos seguintes documentos: (…) Informo ainda que esta participação poderá ser enviada para diferentes organismos nacionais, profissionais e judiciais, se até à data de 10 de Outubro próximo, não me forem dados os esclarecimentos devidos pela Diretora Clínica do H(…), Dra. AV.
Qual a sua apreciação da seguinte prática e gestão clínica, exercida nos últimos meses, no Serviço de Cirurgia Geral do H(…), em relação aos seguintes casos:
(…) Exma. Sr.ª Diretora Clínica do H(…), Dra. AV, especificamente nos casos que discriminei agradeço que me responda duma forma clara e inequívoca:
i. Atualmente, ainda é seguro ser-se submetido a intervenção cirúrgica no Serviço de Cirurgia Geral do H(…)? Poder-lhe-ei dizer que, nas circunstâncias atuais, nem eu nem nenhum familiar meu será submetido a alguma intervenção cirúrgica no atual Serviço de Cirurgia Geral do H(…).
ii. Como explica que nos últimos 7 meses, 2 cirurgiões gerais do Serviço, um dos quais o mais graduado, tenham sido afastados da realização de qualquer cirurgia eletiva durante o seu horário de trabalho, sem que na sua razão houvesse alguma justificação plausível?
(…) Exma. Sr.ª Dr.ª Dra. AV, Diretora Clínica, espero que reflita sobre o que acabo de lhe explanar e saiba encontrar e definir o caminho mais adequado, neste momento. Aguardo os seus esclarecimentos, que agradeço a sua resposta por e-email, até ao próximo domingo, a fim de eu poder decidir que atitudes deverei tomar em defesa dos Doentes e dos Verdadeiros Profissionais que sempre deram tudo pelo H(…). (…);
106. Em 7 de Outubro de 2022, o Conselho de Administração da Ré, em face da exposição apresentada pelo Autor, determinou a instauração de um procedimento de inquérito prévio “para apuramento de factos e responsabilidades em base ao conhecimento de indícios de casos apresentados sobre eventuais situações de má prática por parte de diferentes médicos ao Serviço de Cirurgia Geral”, ao qual foi atribuído o nº 43-22, e a comunicação ao Autor da abertura do inquérito;
107. Em 25 de Novembro de 2022, o Autor remeteu, por e-mail, à Diretora Clínica do Ré, Dra. AV, que a recebeu, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como 543, nos termos da qual:
“Exma. Sr.ª Dr.ª AV Envio-lhe um documento em anexo na sequência do anteriormente enviado e, início de Outubro de 2022. Importa dizer que não duvido dos esclarecimentos e atitudes que me informaram e adotaram. Acontece que exatamente pelas mesmas razões que evoque antes, as refiro de novo, temos a obrigação deontológica, moral, ética e profissional de apontar aspetos menos corretos, ainda mais quando depois de alertados, os mesmos erros persistem e ocorrem como se nada se passasse. Faço apelo à memória para rever a função do Diretor Clínico e o seu papel numa Instituição. Reportar pode não chegar! O novo documento que agora partilho com a Diretora Clínica do H(…), pouco deferirá do anterior mas aos dados daquele, o agora presente apresenta mais casos inaceitáveis, mais mortes evitáveis, mais danos para os doentes, pior qualidade de vida evitável, na minha apreciação, no curto período dos últimos 50 dias. Estou certo que de novo compreenderá o documento que lhe remeto e também partilhará algumas das minhas opiniões”;
108. Com a comunicação referida no número anterior o Autor remeteu o escrito junto a fls. numeradas como 543 a 545, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“Exma. Dr.ª AV Diretora Clínica do H(…)
· 50 dias após o envio no dia 6/10/2022 de e-mail onde evidenciava uma prática menos correta e contra a Legis Artis, no Serviço de Cirurgia Geral do H(…);
· 48 dias após me ter sido informado por e-mail datado de 8/10/2022, que foram enviados ofícios à Ordem dos Médicos e IGAS;
· e perante o silêncio particularmente preocupante; venho acrescentar mais alguns factos, de gravidade não inferior, que entretanto ocorreram desde então: (…) A estes dados somam-se muitos outros, embora de gravidade significativamente menor, com doentes “perdidos” no serviço, avaliados por jovens médicos voluntariosos, mas inexperientes, que embora estejam a dar o seu melhor pouco ou nada são corrigidos ou orientados. Os insucessos cirúrgicos não podem nem devem ser ignorados, A mortalidade não esperada não pode nem deve ser entendida como uma consequência óbvia do quadro clínico e uma fatalidade da responsabilidade do doente ou do equipamento utilizado, nas antes a consequência das opções de quem assume e define a estratégia em cada momento. É esta que deve ser questionada e reformulada e não o doente. Aquilo que supõe um Centro de Referência, que o H(…) obteve e se publicita no átrio da entrada, é antes agora, um Centro de NÃO Referência, com completo desrespeito pelas regras que determinam a sua constituição e funcionamento, com resultados e práticas que a todos deve envergonhar e que ninguém pode ignorar, sobretudo quem tem a incumbência de garantir a qualidade da prestação dos cuidados médicos. O CR HBP é atualmente constituído por 3 elementos que em nada contribuíram durante o seu percurso profissional, no H(…) ou na Instituição onde anteriormente exerceram atividade. (…) O CR- CR que desde a sua criação de caracterizou por uma crescente diferenciação e desenvolvimento, efetuando e utilizando técnicas muito diferenciadoras, que em Portugal poucos CR-CR adotaram, está na iminência de imitar o CRHBP, perdendo elementos decisivos, passando também ele a não cumprir as regras para a sua existência e reconhecimento. De facto, o futuro da Cirurgia Geral no H(…) é demasiado negro e incerto e não compatível com as necessidades e exigências deste Hospital e das suas responsabilidades para com a sociedade e comunidade. Reformulo a pergunta já efetuada anteriormente e que não obteve resposta:
· É seguro ser-se operado no Serviço de Cirurgia Geral do H(…), atualmente? Parece que a resposta é óbvia, dolorosa e implacável! Não é seguro! Uma instituição como o H(…), onde a Cirurgia Geral tem História e trabalho feito, não pode permanecer indiferente e sem agir e não reagir. Merece muito mais. Os responsáveis que se assumam, se pronunciem e não fiquem resguardados no silêncio. Este é o segundo documento que envio com dados muito concretos e espero que determine ações adequadas e assertivas. · Quantas mais mortes por má prática serão necessárias?
· Quantos mais pedidos de transferência para outras Instituições serão necessárias, o ultimo dos quis a doente com o processo (…)?
· De que têm medo de agir?
· O que será necessário fazer para as consciências acordarem? Agradeço que me informe durante a próxima semana do resultado da reflexão do documento que lhe remeto, lembrando que compete ao Diretor Clínico e à sua Equipe garantir que os cuidados prestados respeitem a Legis Artis. É essa uma das suas maiores Responsabilidades.”;
109. Em resposta a Dra. AV enviou ao Autor, por e-mail, a comunicação junta a fls. 545 verso (integralmente legível no suporte eletrónico, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual: “Exmo. Senhor Dr. A.
1.Acuso a receção da exposição da comunicação eletrónica, a mim dirigida (na qualidade de Diretora Clínica do H(…) (…)
(…)
4.A propósito das indicadas duas comunicações, cabe-me neste momento expor o seguinte:
a. Merece-me naturalmente elevada preocupação, bem como aos meus pares do CA, a mera possibilidade de ter havido a por si alegada prática menos correta com qualquer doente assistido no H(…), neste caso, 23 doentes.
b. Termos em que a exponente e os seus pares, em sede de reunião do Conselho de Administração, realizada a 7/10/2022, deliberaram instaurar um procedimento de inquérito prévio (com nomeação de instrutores) que se encontra em instrução.
c. Quanto aos novos indícios de factos por si relatados na presente data (6 doentes), será por mim proposto em breve (em CA), a necessária averiguação de factos e responsabilidades em sede de inquérito (por apensação ao processo que se encontra a correr termos.
d. Por último e sem prejuízo da importância crítica em apurar a responsabilidade sobre a prestação de cuidados a 23 doentes do H(…), cuja participação, aliás, levou à instauração do necessário inquérito para o apuramento de factos e responsabilidades, considerando as ditas comunicações não esclarecem o acesso à informação clínica em apreço, submeto à consideração de V. Exa. esclarecer esse acesso. Por outro lado, importa também esclarecer se, porventura, uma vez verificado os invocados erros que teve conhecimento, os tentou corrigir no momento, ou se informou oportunamente e na circunstância o diretor do serviço”;
110. No dia 13 de Janeiro de 2023 a comunicação social noticiou a denúncia “feita por dois cirurgiões da unidade” de más práticas por parte de profissionais do Serviço de Cirurgia Geral da Ré que estava a ser investigada e da qual teriam resultado “mortes e mutilações” no Hospital (…);
111. Na sequência do noticiado, a Dra. AV, Diretora Clínica da Ré, divulgou a mensagem, em vídeo, cuja cópia foi junta com a peça processual de 13 de Novembro de 2023, como Doc. 1, aqui se dá por integralmente reproduzida;
112. No decorrer das diligências de inquérito, 23 “elementos do Serviço de Cirurgia Geral” da Ré dirigiram à “Exma. Sra. Presidente do Conselho de Administração do Hospital (…), Dra. JC” e à “Exma. Sra. Diretora Clínica do Hospital (…), Dra. AV” a carta, datada de 19 de Janeiro de 2023, cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como 456 verso e 457, nos termos da qual:
“O Serviço de Cirurgia Geral do Hospital (…) vem manifestar o seu repúdio e a sua enorme indignação pelas notícias publicadas pela comunicação social nos dias 13 de Janeiro de 2023 e seguintes. Não nos reconhecemos nas acusações feitas, conscientes de que exercemos um trabalho competente, rigoroso e honesto, em prol dos nossos doentes, respeitando escrupulosamente a legis artis. Indignou-nos e surpreendeu-nos a gravidade, a violência e o infundado teor das alegações feitas por 2 elementos do Serviço. Esta atitude reflete uma postura de opressão e de intimidação constantes, que se intensificou ao longo dos anos e que culminou num processo acusatório de assédio laboral, terminando na saída do Dr. A. da direção do serviço em Fevereiro de 2022. Depois deste acontecimento, foram por ele movidos processos a vários elementos do Serviço, envolvidos no inquérito consequente daquele processo. Paralelamente, em consequência do ambiente hostil que se vivia, saíram do Serviço mais de 20 médicos nos últimos 6 anos, o que tem levado a uma redução preocupante do pessoal. Apesar deste facto, todas as atividades e a sua qualidade têm sido asseguradas à custa de dedicação e esforço pessoal dos restantes elementos do Serviço, nomeadamente: (…) Queremos realçar que todas estas atividades têm sido realizadas sob um ambiente hostil e claramente persecutório por parte daqueles dois elementos, condicionando a tranquilidade e bem-estar no local de trabalho e contribuindo também para uma evidente dificuldade no recrutamento de novos elementos para o serviço. Esta atitude ficou bem documentada nas reuniões de Morbi Mortalidade em que tanto o Dr. A. como o Dr. AG demonstraram posturas desafiadoras, ameaçadoras e destrutivas, nada consentâneas com a discussão clínica de qualidade que se pretende. Têm, inclusive utilizado tais reuniões para a recolha de casos clínicos, que possam servir para ulterior utilização indevida, como ficou demonstrado e publicamente exposto na participação do Dr. AG a reunião do dia 06 de Janeiro de 2023. Perante o acima referido, vêm os elementos do serviço de cirurgia geral do Hospital (…) manifestar a sua total indisponibilidade em continuar a trabalhar na presença dos Drs. A. e AG. Mantendo-se esta situação, antevê-se a saída massiva de assistentes hospitalares, o que comprometerá todas as atividades do serviço e idoneidade formativa”;
113. O “Perito da Ordem dos Médicos”, “Presidente da Direção do Colégio de Cirurgia Geral”, apresentou, no âmbito do procedimento de inquérito prévio n.º 43-22, o parecer datado de 25 de Janeiro de 2023, cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como fls. 458 a 465, e em complemento daquele, o parecer datado de 18 de Abril de 2023, cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como fls. 475 verso a 476 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
114. Através de Newsletter Interna, de 31 de Janeiro 2023, a Ré divulgou a seguinte mensagem: “Bom dia! Está em curso o inquérito do H(…) às alegações de más-práticas no Serviço de Cirurgia Geral. É um trabalho rigoroso e que integrará o relatório do perito médico indicado pela Ordem dos Médicos para avaliar os casos reportados pelo anterior diretor do referido Serviço.
Pese embora os danos causados à reputação do H(…), chegará o tempo para um cabal esclarecimento de toda esta situação e para que sejam assumidas, por todos, as responsabilidades que se impõem. Até lá, mantenhamos a certeza de que a comunidade que servimos merece a dedicação e o profissionalismo que caracteriza os profissionais desta Instituição. Em nome do Conselho de Administração, um sentido agradecimento pelo vosso trabalho.
AF Vogal do Conselho de Administração”;
115. Em 15 de Fevereiro de 2023 o Conselho de Administração da Ré deliberou instaurar procedimento disciplinar ao Autor, com suspensão preventiva imediata de funções;
116. Na sequência do procedimento disciplinar instaurado ao Autor pela Ré, referido no número anterior, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de remuneração e antiguidade;
117. O Autor foi notificado da deliberação do Conselho de Administração da Ré que lhe aplicou a sanção disciplinar referida no número anterior em 15 de Maio de 2023;
118. O Autor iniciou o cumprimento dessa sanção disciplinar em 18 de Maio de 2023;
119. Após o seu termo, o Autor gozou férias até 22 de Setembro de 2023;
120. Em 27 de Junho de 2023, o Autor intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra a aqui Ré, pedindo, além do mais, que se qualifique “como abusiva a sanção disciplinar aplicada pela R. ao A.” ou, caso assim se não entenda, que se qualifique “como ilícita a sanção disciplinar aplicada pela R. ao A.”, processo que corre termos no Juiz 2 deste Tribunal, com o processo n.º 10289/23.1T8SNT;
121. Em 16 de Maio de 2023, 25 elementos do Serviço de Cirurgia Geral dirigiram à “Exma. Sra.ª Presidente do Conselho de Administração do Hospital (…)” a carta cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como fls. 498 a 499 verso, que aqui se dá por reproduzido, nos termos da qual:
“(…) Perante tudo o que aqui se relata, cumpre realçar:
(…)
f) a impossibilidade de convivência profissional e pessoal dos atuais elementos do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital (…) com aqueles dois profissionais” (o Autor e o Dr. AG] ética e moralmente inqualificáveis e inaceitáveis, repudiando qualquer iniciativa ou intervenção de reintegração dos mesmos no Serviço de Cirurgia Geral, sob pena de demissão da grande maioria dos atuais elementos do mesmo das suas funções, por não quererem voltar a trabalhar sob um ambiente tóxico e persecutório. (…)”;
122. Em 22 de Junho de 2023, dez Internos de Cirurgia Geral da Ré dirigiram à “Exma. Sra. Diretora do Internato Médico do (…)”, à “Exma. Sra. Presidente do Conselho de Administração do (…)”, à “Exma. Srs. da Direção Clínica do (…)”, ao “Exmo. Sr. Diretor de Serviço de Cirurgia Geral do (…)”, ao “Exmo. Sr. Ministro da Saúde”, ao “Exmo. Sr. Presidente da Direção Executiva do SNS”, ao “Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos”, ao “Exmo. Sr. Presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos”, ao “Exmo. Sr. Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral”, aos “Exmo. Srs. do Conselho Nacional do Internato Médico”, aos “Exmo. Srs. do Conselho Regional do Internato Médico”, aos “Exmo. Srs do Conselho Nacional do Médico Interno”, aos “Exmo. Srs. do Conselho Regional do Médico Interno”, aos “Exmo. Srs. da Administração Central do Sistema de Saúde”, aos “Exmo. Srs. da Associação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo”, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. numeradas como 500 verso e 501, que aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos da qual:
“Vêm por este meio os atuais internos da Formação Especializada de Cirurgia Geral do Hospital (…) manifestar a sua profunda preocupação e consternação em relação ao seu futuro e futuro da sua formação médica face ao desenrolar de acontecimentos que se vivem à data atual no Serviço de Cirurgia. (…) Apesar da melhoria do ambiente e condições de trabalho no Serviço após a nomeação do Dr. PM como Diretor de Serviço há cerca de 1 ano, face à notícia da reintegração dos dois elementos do serviço de cirurgia associados às denúncias a partir de 14 de Agosto de 2023, que haviam sido suspensos das suas funções e a quem havia sido instaurado um Processo Disciplinar pelo Conselho de Administração e Direção Clínica do Hospital (…), existe neste momento uma forte onda de insatisfação, indignação e revolta. Os elementos do Serviço de Cirurgia Geral consideram esta readmissão nefasta, por impossibilitar uma convivência saudável profissional e/ou pessoal e a fomentar a existência de um meio profissional tóxico. É nosso entendimento estarmos perante uma situação que gera um clima de instabilidade e preocupação em relação ao funcionamento do serviço a curto prazo (60 dias), tendo em conta que já foram colocadas à data de hoje 4 Cartas de Demissão por três Assistentes Hospitalares e 1 Assistente Hospitalar Graduado. Até ao fim desta semana mais 2 Assistentes Hospitalares e 2 Assistentes Hospitalares Graduados irão avançar com as suas Cartas de Demissão e provavelmente mais se seguirão nas semanas vindouras, situação que iremos monitorizar e reportar à medida que formos tomando conhecimento das mesmas. Preocupa-nos obviamente não só a possibilidade de Perda de Idoneidade Formativa, caso os números mínimos não estejam respeitados, tendo em conta todas as possíveis saídas somadas (…) mas também, e sobretudo, a degradação grosseira da qualidade de Formação ainda que os números mínimos sejam mantidos. (…) Iremos estar atentos ao desenrolar dos acontecimentos e pedimos a vossa maior compreensão e intervenção na defesa dos Internos deste Serviço”;
123. Na sequência das comunicações referidas nos números anteriores, no decurso do mês de Agosto de 2023, o Dr. PF, Adjunto da Direção Clínica do Ré, abordou informalmente o Autor no sentido de obter a concordância deste para, em regime de mobilidade, passar a exercer a sua atividade laboral no Hospital de (…), EPE;
124. Alegou, para tanto, que alguns dos elementos do Serviço de Cirurgia Geral da Ré se recusavam a coabitar profissionalmente com o Autor atenta a iminência do seu regresso ao trabalho;
125. O Autor e o Dr. AG remeteram ao “Exmo. Dr. Presidente do Conselho de Administração do (…) Dr. LG” e à “Exma. Sr.ª Dra. BL”, com conhecimento ao “Dr. PF Adjunto Direção Clínica do H(…)” a carta datada de 4 de Agosto de 2023, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. numeradas como 504 verso a 506 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o “Assunto: Pedido formal para abertura de negociação/discussão acerca da proposta de mobilidade formulada pelo Conselho de Administração do Hospital (…) E.P.E. aos signatários”;
126. A Ré dirigiu ao “Exmo. Senhor Dr. CC Presidente do Conselho de Administração do Hospital de (…)”, a carta datada de 12 de Setembro de 2023, cuja cópia se encontra junta a fls. 335 verso, nos termos da qual: “Assunto: Regime de mobilidade de profissionais de saúde: Dr. A., Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral e Dr. AG, Assistente Hospital de Cirurgia Geral Exmo. Senhor,
Com referência ao assunto em epígrafe, somos pelo presente a formalizar a anuência por parte deste H(…) no sentido de ser autorizado o regime de mobilidade, nos termos previstos no artigo 19º do Decreto-lei n.º 52/2022, de 4 de Agosto, dos Senhores Doutores A. e AG para esse Hospital de (…), com a concordância dos mesmos. Assim se obtenha o v/parecer, procederemos à integração do mesmo na instrução do processo a submeter para autorização ministerial”;
127. Em 15 de Setembro de 2023, o Dr. LG, enviou, por e-mail, ao Autor, que a recebeu, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 336 verso, nos termos da qual:
“Boa tarde, Dr. A. e Dr. AG
No âmbito dos procedimentos, em curso, com vista à mobilidade para o H(…), enviamos as propostas de Protocolo submetidas ao H(…)”;
128. Em 21 de Setembro de 2023, o Autor remeteu ao Dr. LG, à data “Presidente do CA do H(…)”, e à Dra. BL, à data “Diretora Clínica do H(…)”, por e-mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 336, nos termos da qual:
“A., Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral do H(…), (…), tendo terminado o período de férias no dia 22 de Setembro e encontrando-se de regresso ao serviço no Hospital (…) no próximo dia 25 de Setembro de 2023 vem solicitar a seguinte informação:
1. Horário de trabalho a cumprir
2. Descrição de funções que lhe estão atribuídas enquanto Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral
3. Políticas/Procedimentos/Normas de acesso à informação Clínica no âmbito da atividade do H(…)”;
129. A comunicação referida no número anterior não obteve resposta;
130. Em 22 de Setembro de 2023, o Autor remeteu à Dra. BL, por e mail, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 338 verso, nos termos da qual:
“Exma. Sra. Diretora Clínica do H(…) Dr.ª BL
Na sequência da aceitação da proposta de redação do Protocolo de Colaboração entre o H(…) e o H(…), que me envolve, objeto de discussão entre os respetivos representantes legalmente constituídos e considerando que terá que haver lugar à retificação pelo Hospital do destino, H(…), obviando ainda a minha presença no H(…), que poderia agravar a instabilidade do Serviço de Cirurgia Geral, e a crispação contra a minha pessoa, venho solicitar o gozo de 5 dias de folga, nos dias 25 a 29 de Setembro de 2023, relativos a dias de descanso compensatório, decorrentes da prestação de trabalho extraordinário aos Sábados, Domingos e feriados, no ano de 2021. Solicito ainda informação sobre onde e quando ocorrerá a assinatura do Protocolo de Colaboração, se no H(…) ou no H(…)”;
131. Em resposta, a Dra. BL enviou ao Autor, por e-mail, no mesmo dia, a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 338 verso, nos termos da qual:
“Boa tarde, Muito obrigado pelo envio do e-mail e atualização referente ao protocolo. Autorizo o gozo de folgas conforme solicitado. Enviaremos informação posterior relativamente ao local de assinatura do protocolo”;
132. O “protocolo de colaboração”, cuja cópia se encontra junta a fls. 339 a 340 verso, foi assinado em 2 de Outubro de 2023, tendo o Autor iniciado, nessa data, a sua atividade profissional no Hospital de (…).

***

   O DIREITO:

   Entramos na análise da 2ª questão - A atuação da ULS visou criar um ambiente laboral de total hostilidade quanto ao Apelante com o único objetivo de este não regressar ao hospital?
   Reconduz-se esta questão à questão principal em debate nos autos – o assédio laboral.
   Afigura-se-nos que o Apelante põe agora a tónica no seguinte arrazoado:
   Em 06/10/2022 e 25/11/2022 o Apelante assinou e enviou uma carta à Diretora Clínica denunciando situações que considerava de má prática clínica no serviço de cirurgia geral. Após a divulgação pela comunicação social em 13/01/2023 de denúncia de más práticas no serviço de cirurgia geral do Hospital (…), a Diretora Clínica da ULS comunicou pelos meios televisivos uma mensagem na qual referia ter recebido uma exposição escrita do ex – diretor do serviço de cirurgia geral alegando casos de má prática clínica relativa a colegas do serviço. E, a ULS através da newsletter interna de 31/01/2023, divulgou a todos os seus colaboradores a seguinte mensagem: “Está em curso o inquérito do H(…) às alegações de más-práticas no Serviço de Cirurgia Geral (…) para avaliar os casos reportados pelo anterior diretor do referido serviço …”.
   Insurge-se o Apelante contra a sentença na medida em que ali se consignou, quanto à mensagem de vídeo divulgada pela Diretora Clínica, que “…por via dessa mensagem, tivesse a Ré pretendido expor publicamente o Autor em retaliação às denúncias por ele realizadas, ou que outra tivesse sido a sua motivação, que não tranquilizar a população …”.
   Defende que o propósito de tranquilizar a população seria conseguido sem necessidade de identificar a pessoa que havia efetuado tal participação pela referência explícita ao anterior diretor do serviço de cirurgia geral. O Conselho de Administração da ULS autorizou a comunicação em vídeo da sua Diretora Clínica e a publicação da newsletter interna, violando a obrigação de confidencialidade que sobre si recaía nos termos do nº 1 do Artº 18º da Lei nº 93/2021 que aprovou o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes e a garantia de anonimato do participante prevista no artº 10º do Regulamento de Comunicação de Irregularidades e de Denúncia de Infrações em vigor no Hospital. Com uma direta repercussão sobre o ambiente laboral do Apelante que ficou sujeito a uma pressão intolerável pela recusa de diversos cirurgiões em continuarem a trabalhar com este.
   Contrapõe a Apelada que o Recrte. não dirige à sentença qualquer argumento jurídico suscetível de infirmar a aplicação do direito efetuada pelo Tribunal recorrido, que não ficou demonstrada a existência de um comportamento reiterado, indesejado e objetivamente apto a perturbar ou constranger o Recrte., a afetar a sua dignidade ou a criar-lhe algum ambiente intimidativo, que a redução da sua atividade resultou da indisponibilidade que manifestou…
   Que dizer?
   Antes de nos centrarmos na factualidade em causa no que, especificamente, se reporta à matéria cuja relevância é trazida a esta apelação, cumpre salientar que em 10/01/2022 é dado conhecimento ao A., pelo presidente do Conselho de Administração da R., de uma queixa quanto ao seu comportamento enquanto Diretor do Serviço de Cirurgia Geral. Na sequência, o A. pede esclarecimentos sobre os factos que lhe foram imputados, tendo obtido como resposta que a situação era complicada. O A. apresenta, então, pedido de demissão da direção do serviço de cirurgia, que não é imediatamente aceite. Contudo, resolveu a R. abrir inquérito tendo em vista averiguar factos e responsabilidades. O inquérito é encerrado sem que se instaure procedimento disciplinar ao A., concluindo-se não existir matéria suscetível de enquadrar a prática de assédio moral. Porém, reconhece-se ali que existiram agressões verbais, discriminação no acesso ao exercício da atividade profissional, ações determinantes de um ambiente intimidativo ou degradante. Perante o resultado do inquérito, o CA reconsiderou o pedido de demissão apresentado pelo A. e aceitou-o, nomeando um terceiro em substituição. Terceiro que, de acordo com o acervo fático acima enunciado, sempre usou de lisura no tratamento com o A. (vd. pontos 22 a 27 e 62 a 83).
   Destes factos podemos, sem margem para dúvidas, concluir que o ambiente laboral no Hospital não era saudável.
   Em 6/10/2022 o A. remete à Diretora Clínica uma missiva cujo conteúdo vem refletido no ponto 105. Perante tal missiva, o CA determinou a instauração de um procedimento de inquérito para apuramento dos factos e responsabilidades em face dos indícios de má prática por parte de diferentes médicos no serviço de cirurgia geral (ponto 106). Em 25/11/2022, o A. insiste perante a Diretora Clínica, denunciando casos inaceitáveis, mortes evitáveis, mais danos para os doentes, pior qualidade de vida… (pontos 107 e 108), obtendo desta a resposta que integra o ponto109.
   É neste contexto que surge, em 13/01/2023, a intervenção da comunicação social e que é divulgada a mensagem, em vídeo, da Diretora Clínica (pontos 110 e 111).
   No decurso das diligências de inquérito, 23 elementos do Serviço de Cirurgia Geral dirigem ao CA e à Diretora Clínica uma exposição, datada de 19/01/2023, em que manifestam repúdio pelas notícias divulgadas na comunicação social e se insurgem contra dois elementos do Serviço, a saber, o Dr. A. e o Dr. AG, onde relatam um ambiente hostil e persecutório vivido no Serviço. Manifestam total indisponibilidade para continuar a trabalhar na presença de ambos.
   Em 31/01/2023 é publicada Newsletter interna que revela a existência de um inquérito às alegadas más práticas no Serviço de Cirurgia Geral.
   Em 16/05/2023, 25 elementos do Serviço de Cirurgia Geral dirigem-se ao CA denunciando a impossibilidade de convivência profissional e pessoal com os mesmos dois visados.
   Em 22/06/2023 um conjunto de internos do Serviço de Cirurgia Geral denunciam a forte onda de indignação, insatisfação e revolta.

   Os factos revelam, à saciedade, o ambiente hostil vivenciado no Serviço de Cirurgia.
   Hostilidade primeiramente revelada para com o A. e decorrente de comportamento que lhe é imputado pelos colegas e, subsequentemente, imputável pelo A. aos colegas relativamente aos quais denuncia más práticas.
   Perante uma e outra das situações a R. fez o que se lhe impunha – mandou investigar e tirar conclusões.
   A questão que ora se nos coloca é se, por um lado, na mensagem em vídeo e na newsletter, não deveria ter sido identificado o A. e, por outro lado, se este ficou sujeito a pressão pela recusa de diversos cirurgiões em continuar a trabalhar consigo.
   Centremo-nos, pois, na mensagem divulgada em vídeo e na newsletter, atos que o Apelante reputa de idóneos a causar mau ambiente relativamente à sua pessoa e violadores de diplomas que consagram a proteção do denunciante.
   Em causa as denúncias que efetuou de más práticas clínicas, má gestão, insucessos cirúrgicos… (pontos 105 e 107) e que vieram a ser alvo do noticiado, seja pela comunicação social, seja pela newsletter. Notícias que, por terem sido veiculadas pela Diretora Clínica num vídeo (ponto 111) e pela R. (ponto 114), enquadra em ato de assédio.
   No que se reporta à Lei 93/2021 de 20/12, o STJ já teve oportunidade de se debruçar sobre o respetivo conteúdo, tendo decidido que resulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio. A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], consagra idêntico regime jurídico, nos seus artigos 2.º e 3.º, referindo-se este último ainda à 2.ª parte do Anexo I daquela mesma DIRETIVA[4].
   Do mesmo modo que ali se decidiu, também aqui concluímos, por idêntica razão, que o âmbito de aplicação desta lei não abarca o cenário de denúncia de más práticas clínicas.
   Quanto ao Regulamento de Comunicação de Irregularidades e de Denúncia de Infrações em vigor no Hospital, concretamente o seu Artº 10º, consta ali que:
1. A informação comunicada e obtida ao abrigo do presente Regulamento será utilizada, única e exclusivamente, para as finalidades nele previsto.
2. Todas as comunicações de irregularidades/denúncias de infrações rececionadas, abrangidas pelo presente Regulamento, serão tratadas como confidenciais, garantindo-se o anonimato do seu autor, salvo se este manifestar, expressamente e inequivocamente que não pretende usufruir de tal prerrogativa.
3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
5. O denunciante ou outra pessoa que forneça alguma informação ou assistência no âmbito da investigação da denúncia de infração, não pode sofrer qualquer tipo de retaliação, de acordo com o Artigo 21º, da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.
6. Nos termos da lei, a utilização abusiva e de má-fé do mecanismo de comunicação de irregularidades e de denúncia de infrações poderá expor o seu autor a sanções disciplinares e a procedimento judicial.
7. O tratamento de dados ao abrigo do presente Regulamento observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
   Este regulamento é aprovado em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 52/2022, de 4 de agosto, que determina no artigo 87º a existência, de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, cuja implementação e manutenção cabe ao Conselho de Administração, competindo a Auditor Interno a responsabilidade pela sua avaliação; no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, que determina, no seu artigo 8º, que as entidades disponham de canais de denúncia interna e deem seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas; na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações; no Código das Sociedades Comerciais, que no seu artigo 420º, estabelece as competências do Conselho Fiscal (Artº 1º).
   Abrange as matérias reportadas no Artº 4º onde, segundo verificamos, não se inclui a denúncia efetuada pelo Apelante.
   Na medida em que este dispositivo remete, no concernente a infrações, para a Lei 93/2021, somos levados a crer que o ali estatuído se cinge à parte em que a mesma se aplica em matéria de saúde pública – Artº 2º/1-a) – viii. Matéria que, para este efeito, se circunscreve ao que no Anexo 1, ponto H da Diretiva, se define como tal, ali não se enquadrando alguma das práticas denunciadas. Por outro lado, abrange ainda o que denomina de irregularidades, por reporte ao DL 52/2022. Também aqui não cabe a denúncia efetuada.
   A referência efetuada à pessoa do A. como tendo denunciado as ditas más práticas não encontra, pois, proteção nestes normativos.
   Visto o vídeo, verificamos que a Diretora Clínica dá notícia de que recebeu uma exposição escrita do ex Diretor do Serviço de Cirurgia a denunciar casos de má prática clínica. Dá conta da instauração de inquérito para apurar factos e responsabilidades e de um pedido à Ordem dos Médicos para que leve a cabo um processo de averiguação independente sobre as alegações do ex Diretor.
   São estas as referências efetuadas à pessoa do A.
   Já a newsletter assume o conteúdo referenciado no ponto 114 do acervo fático.
   Revelam os autos que o A. e ora Apelante ficou sujeito a pressão pela recusa de diversos cirurgiões em continuar a trabalhar consigo, o que é imputável à divulgação assim efetuada do autor das denúncias?
   É uma evidência que no decurso das diligências de inquérito, ou seja, após o conhecimento pela Apelada do noticiado pelo Apelante, 23 elementos do Serviço de Cirurgia Geral assumiram a atitude acima descrita (ponto 112), de onde ressalta a manifestação de total indisponibilidade para continuar a trabalhar na presença do A.. Contudo, invocam “uma postura de opressão e intimidação constantes, que se intensificou ao longo dos anos e que culminou num processo acusatório de assédio laboral, terminando na saída do Dr. A. da direção do serviço em Fevereiro de 2022”. Falam os subscritores da missiva no abandono do Serviço por mais de 20 médicos desde os últimos seis anos.
   Ou seja, a sua indisponibilidade para continuar a trabalhar com o Apelante não emerge da divulgação efetuada quer em vídeo, quer na newsletter. Antes decorre de um processo com raízes bem mais profundas.
   O mesmo resultando evidente a partir da tomada de posição de 10 Internos de Cirurgia Geral (ponto 122).
   Não há, pois, qualquer relação de causalidade entre a divulgação efetuada no vídeo e na newsletter e a invocada recusa de diversos cirurgiões em continuar a trabalhar com o Apelante.
   Aliás, não se pode escamotear a circunstância de a situação ter sido divulgada pela comunicação social, divulgação não imputada à R..
   Isto posto, da leitura que fazemos de quanto revela o ponto 114 não vislumbramos ali qualquer atitude que possa ferir algum direito do Apelante, designadamente, ao bom nome ou constituir violação da sua integridade ou traduzir alguma conduta abusiva ou arbitrária. E o mesmo dizemos do vídeo referenciado no ponto 110, que visualizámos.
   Ponderou-se na sentença que “analisando a factualidade que resultou provada, é insofismável que no Serviço de Cirurgia Geral da Ré existia um clima de conflito, inicialmente mais ou menos silenciado, que foi ganhando uma dimensão e uma projeção cada vez maior, vendo-se a Ré compelida a
gerir as repercussões que daí foram advindo.” E, posicionando-se perante as comunicações aqui em evidência, consignou-se ali que não há evidência de que as causas de instabilidade reportadas nos autos “tenham sido criadas ou potenciadas pela estrutura hierárquica da Ré. Pelo contrário, mal ou bem (do que não cabe aqui cuidar) essa instabilidade - que, diga-se, a factualidade provada revela não ter surgido apenas nesse momento, vindo já do passado, mas que os acontecimentos que se sucederam reavivaram e intensificaram - foi resultado direto das comunicações do Autor de 6 de Outubro e 25 de Novembro de 2022 e das posteriores cartas de repúdio pelo que veio a ser noticiado pela comunicação social no dia 13 de Janeiro de 2023, tendo sido nesse contexto que surge, também, a mensagem divulgada pela Dra. AV, em vídeo (não evidenciando a factualidade provada que, por via dessa mensagem, tivesse a Ré pretendido expor publicamente o Autor em retaliação às denúncias por ele realizadas, ou que outra tivesse sido a sua motivação, que não tranquilizar a população, esclarecendo as diligências desenvolvidas e em curso para se apurar do denunciado).”
   Nada temos a censurar a este modo de ver as coisas.
   A sentença equacionou, aliás, de modo absolutamente assertivo a problemática do assédio, firmando-se na doutrina emergente do Ac. do STJ de 12 de Abril de 2024, processo n.º 17592/19.3T8PRT.P1.S1, cujos termos transcreve. Detendo-se sobre os vários pontos constantes do acervo fático e analisando-os à luz dos dispositivos legais vigentes e de Doutrina avalizada. Concretamente no que se reporta aos procedimentos de inquérito levados a cabo.
   Aqui chegados, cumpre recordar o conceito legal de assédio - o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (Artº 29º/2 do CT).
   O assédio implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados dois outros elementos, a saber, certa duração e determinadas consequências.
   Perante a denúncia de um conjunto de comportamentos, é a partir desse conjunto que se deve aquilatar dos objetivos ou efeitos provocados, pois o assédio é um processo continuado cuja gravidade apenas se afere perante uma visão de conjunto.
   Não vemos no conjunto dos factos, e muito menos naqueles em que assenta a apelação, que o A. tenha sido alvo de algum comportamento suscetível da qualificação de assediante. Não está evidenciada alguma marginalização, controlo ou abuso das condições de trabalho, manifestações ofensivas relativas à sua pessoa por parte da hierarquia, descrédito profissional, desautorização, diminuição da sua pessoa…
É, como acima já enfatizámos, absolutamente evidente a existência de um ambiente hostil no âmbito do Serviço de Cirurgia. A questão é que tal ambiente é, a vários passos, imputado ao Apelante que, a dado momento, e numa atitude de inversão da situação, denuncia, ele próprio um conjunto de práticas clínicas (incorretas) para com os utentes que, alegadamente, o incomodam, bem como má gestão. Práticas sobre as quais foi determinada a realização da averiguação que se impunha e relativamente às quais a Diretora Clínica pergunta “se, porventura, uma vez verificados os invocados erros que teve conhecimento, os tentou corrigir no momento, ou se informou oportunamente e na circunstância, o Diretor de Serviço” (ponto 109).
Não deixaremos ainda de relembrar que, como tem vindo a ser evidenciado pela Doutrina e pela Jurisprudência, nem todos os conflitos no local de trabalho traduzem assédio ou mobbing.
Concluindo, em presença da factualidade apurada, não vemos como dar resposta positiva à questão em apreciação, assim improcedendo a apelação.
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As custas serão suportadas pelo Apelante, dado ter ficado vencido (Artº 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença, modificando-se oficiosamente o acervo fático conforme sobredito.
Custas pelo Apelante.
Notifique.

Lisboa, 23/09/2026
Manuela Fialho
Celina Nóbrega
Sérgio Almeida
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[1] Que, dada a sua extensão, convidámos a aperfeiçoar
[2] Disto é expressão o ponto 27
[3] Aliás, conforme contraposto pela Apelada, este esclareceu que todos, A. incluído, concordaram não dever fazer parte do centro de hepatobiliopancreática. Confirmado pelo depoimento de AV e PA..
[4] Ac. de 12/04/2024, Proc.º 3109/22.6T8CSC-B