Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26131/23.0T8LSB.L2 -2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: BEM PRÓPRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Discutindo-se nos autos a qualificação, como bem próprio da Autora, de um prédio/fogo municipal que foi comprado, por escritura pública de compra e venda, outorgada pelo Réu em 2003, quando era casado com aquela (no regime da comunhão de adquiridos), tendo a Autora impugnado a decisão de facto no que concerne à proveniência da maior parte do dinheiro usado para pagamento do preço, pretendendo provar que lhe havia sido doado (apenas a ela) pelo seu pai, não se reveste de relevância probatória o “documento”, intitulado “declaração de doação”, datado de maio de 2022, que corresponde a um verdadeiro depoimento escrito do pai da Autora.
II – Incumbia à Autora provar que a maior parte do dinheiro usado na compra do imóvel lhe tinha sido doado pelo pai (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC), para assim se poder concluir que era bem próprio seu, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, e, consequentemente, que o prédio tinha sido adquirido com dinheiro que era, na maior parte, próprio dela (cf. art. 1726.º, n.º 1, do CC). Não logrando a Autora fazer essa prova, não se pode qualificar a importância transferida pelo pai da Autora para conta titulada apenas pelo Réu como bem próprio da Autora, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, impondo-se concluir pela improcedência da ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AA interpôs o presente recurso de apelação da Sentença que julgou totalmente improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra BB.
Os autos tiveram início em 31-10-2023, com a apresentação de Petição Inicial, em cujo proémio a Autora indicou que propunha “ação declarativa de simples apreciação com processo comum”, peticionando que fosse:
a) reconhecido o direito de propriedade da Autora, como bem próprio, relativamente à totalidade do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua 1, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia de Benfica, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., fixando-se o valor da compensação a ser paga ao Réu nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil;
b) oficiado à Conservatória do Registo Predial de Lisboa, comunicando a decisão correspondente, determinando a correspondência do registo predial exclusivamente em nome da Autora;
c) condenado o Réu a entregar o imóvel, desocupado, devendo pagar sanção pecuniária compulsória de 50,00 € diários por cada dia em que permanecer no imóvel até à efetiva desocupação do mesmo.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- A Autora e o Réu casaram em 01-10-1994, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio (por sentença transitada em julgado em 30-06-2023);
- Em 25-06-2003, o prédio urbano acima indicado foi adquirido à Câmara Municipal de Lisboa pela quantia de 32.063,25 €, mediante escritura pública (que apenas o Réu outorgou na qualidade de comprador);
- Sucede que 90% do preço de aquisição foi pago com dinheiro próprio da Autora, no montante de 28.650 €, que o seu pai lhe doou, sendo o valor remanescente de 3.413,25 € dinheiro de ambas as partes;
- Atendendo à proveniência da maior parte do dinheiro empregue na aquisição do imóvel – doação à Autora –, logo, dinheiro próprio desta [cf. art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC], o referido imóvel deve ser reconhecido como um bem próprio dela, sem prejuízo da compensação que caiba ao Réu nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1726.º do Código Civil.
O Réu apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção e por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em síntese, que:
- Uma vez que os autos são de simples apreciação, o Tribunal não poderá conhecer dos pedidos formulados nas alíneas b) e c);
- O prédio urbano em apreço foi atribuído pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) à mãe do Réu, sendo uma das restrições quanto ao uso e habitação do fogo municipal a de que apenas poderiam ser coabitantes, com a titular, o marido e os filhos;
- Por força do falecimento da sua mãe, o Réu passou a ser o único titular da ocupação do referido prédio urbano;
- Em 1992, foi publicado o regulamento que permitia a venda dos fogos municipais aos titulares da ocupação;
- Em 15-04-2003, o Réu foi informado da intenção da CML de proceder à alienação do imóvel que ocupava, tendo o Réu comunicado a sua intenção de aquisição junto da LISPATRIM - Gestão de Patrimónios Imobiliários, S.A.;
- A compra outorgada com a CML foi-o ao abrigo do Regulamento para Alienação de Fogos Municipais aprovado em 02-11-1992;
- A referida quantia de 28.650 € entregue pelo pai da Autora para financiar o pagamento do preço não se tratou de doação à Autora, mas de um empréstimo concedido ao casal, empréstimo que foi pago pelo casal;
- Logo, o imóvel em causa é um bem próprio do Réu, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. c), do Código Civil.
No seguimento de despacho que a convidou a pronunciar-se por escrito sobre o que foi considerada matéria de exceção, a Autora apresentou articulado em que alegou, em síntese, que:
- Deve ser corrigida a qualificação da ação como de simples apreciação, pois trata-se de ação declarativa de condenação, mantendo-se a forma de processo comum que foi indicada;
- Inexiste fundamento para aplicação do disposto no art. 1722.º, n.º 1, al. c), do CC, já que apenas em 2003 se negociou a aquisição do imóvel pelo Réu;
- O facto de a Autora ter indicado a conta bancária da titularidade do Réu para depósito do valor que foi doado pelo pai a pedido da Autora não significa que tenha existido qualquer doação ao Réu.
Realizou-se audiência prévia, em que foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes.
Em 27-04-2024, foi proferido Saneador-sentença, em que se determinou a retificação do proémio da Petição Inicial (deferindo-se a retificação do erro de escrita, nos termos requeridos pela Autora), fixou-se o valor da causa em 32.063,25 € e julgou-se a ação totalmente improcedente, por se ter considerado o imóvel em apreço nos autos como um bem próprio do Réu, ao abrigo do disposto no art. 1722.º, n.º 1, al. c), do CC.
A Autora interpôs de recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão a 13-03-2025, que revogou a decisão recorrida - por se ter entendido que o imóvel não podia ser qualificado como bem próprio do Réu nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. c), do CC (ou seja, adquirido “por virtude de direito próprio anterior”) - e determinou o prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como a produção de prova sobre a matéria de facto controvertida identificada como relevante para a decisão da causa.
O Tribunal de 1.ª instância proferiu, nessa conformidade, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas.
Realizou-se a audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal.
Após, foi proferida a Sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Em face de todo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o Réu BB de todos os pedidos formulados contra si pela Autora.
Custas a cargo da Autora
Registe e notifique.”
É com esta decisão que a Autora não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
a. A douta sentença recorrida omitiu a conclusão e apreciação de factos essenciais à boa decisão da causa e que foram invocados pela Recorrente, consistindo na base do seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre o imóvel que habita sito na Rua 1.
b. O elenco de factos considerados provados surge omisso e incompleto face à prova testemunhal produzida, especialmente testemunhas CC, DD e EE, conforme transcrição operada e face à prova documental produzida (em particular Documento 2 junto com o articulado PI e extrato bancário junto aos autos com o articulado contestação do Recorrido) que provam que FF doou € 28.650,00 à Recorrente, sua filha, para que esta pudesse adquirir o imóvel sito na Rua 1.
c. Deve ser acrescentado ao elenco de factos provados o facto 16 com a seguinte redação: “O pai da A., Sr. FF doou apenas a sua filha, a A., em 23 de Junho de 2003, a quantia de € 28.650,00 a pedido desta, de forma a permitir que a mesma adquirisse o imóvel sito na Rua 1, atendendo a que nem ela nem o R. possuíam capacidade financeira para suportar tal aquisição.”
d. Nos termos do disposto no artigo 1722.º N.º 1 b) do Código Civil, serão próprios os bens que advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
e. O dinheiro doado à Recorrente pelo seu pai é pois, e sem margem para dúvidas, um bem próprio da Recorrente, sendo de o afastar da comunhão de bens.
f. Tal facto surge alegado pela Recorrente na sua petição inicial e foi provado também por documento 2 junto aos autos com aquele articulado, que traduz uma declaração do doador esclarecendo o animus donandi.
g. Tal facto surge alegado pela Recorrente na sua petição inicial sendo parte da causa de pedir da mesma, pois que assenta o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa no facto de ter sido usado o dinheiro resultante da doação que seu pai lhe fez para pagar a quase totalidade do preço que custou.
h. Tal facto surge provado quer pelos documentos 2, 6 e 9 juntos com o articulado PI e extrato bancário não numerado, do Recorrido, junto com a sua contestação, verificando-se o preço pago no ato de aquisição, o valor que foi doado à Recorrida, foi usado para a aquisição e por simples cálculo aritmético, o valor remanescente pago que corresponderá a bem comum.
i. A Recorrente pedia ao Digníssimo Tribunal o seguinte: “seja reconhecido o direito de propriedade da Autora, como bem próprio, relativamente à totalidade do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua 1, concelho de Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., freguesia de Benfica, inscrito da matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., fixando-se valor de compensação a ser paga ao R. nos termos do disposto n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil”
j. Fundamentou o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua 1, precisamente no disposto no artigo 1726.º que traduz uma norma especial em relação ao disposto no artigo 1722.º, ambos do Código Civil.
k. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1726.º do Código Civil, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
l. O pedido da Recorrente de reconhecimento de que o imóvel sito na Rua 1 é um bem próprio seu assenta no facto do mesmo ter sido adquirido quase na totalidade (94,67%) com recurso a dinheiro que lhe foi doado exclusivamente por seu pai para esse efeito e desígnio.
m. Ou seja, a Recorrente, dona exclusiva de praticamente a totalidade dos meios financeiros usados na aquisição do bem imóvel, entende que o mesmo deverá ter a natureza de bem próprio seu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1726.º do Código Civil, tendo adquirido o direito de propriedade exclusivo como seu direito próprio.
n. O Recorrido nunca chegou, em bom rigor a ser proprietário do bem, pois ao ter sido usado dinheiro da Recorrente para concretização da aquisição, de imediato tal situação determina o chamamento à colação do disposto no artigo 1726.º do Código Civil que prevê um regime especial em relação a outras normas, assente na noção de que quem mais contribui para a aquisição do bem com bens próprios deverá ser titular do bem tal como o era dos bens usados para a aquisição.
o. O Recorrido não provou qualquer empréstimo feito pelo seu ex-sogro assim como não provou qualquer pedido de reembolso ou efectuou qualquer pagamento a esse título.
p. Chegou mesmo a alvitrar ter sido ele o beneficiário de tal doação conforme artigo 28.º da contestação, quando tal é totalmente contrariado pela prova testemunhal produzida, designadamente, da ligação de FF a seus filhos e do orgulho e gosto que sentiu em ajudar a A. assim como ajudava o seu outro filho.
q. Ao decidir como decidiu o Digníssimo Tribunal recorrido vem permitir o enriquecimento sem causa do Recorrido, pois se ao mesmo não foi emprestado e muito menos doado dinheiro para o que quer que fosse, então inexiste causa para que o mesmo se beneficie com tal verba.
r. O Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1, 6.ª Secção, datado de 02/07/2015, e por acórdão uniformizador de jurisprudência veio fixar o seguinte:
“Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º c) do Código Civil, não impede o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.”
s. Veio também tal aresto a concluir e fixar o seguinte:
“V – Tendo-se demonstrado que a casa foi comprada maioritariamente com dinheiro exclusivo da autora, a mesma, ainda que não haja tido intervenção na escritura, adquiriu por direito próprio, o prédio comprado, nos termos do art. 1726.º do Código Civil.”
t. No caso concreto, não poderia deixar-se de trazer á colação o regime legal patente do citado artigo 1726.º do Código Civil, confirmando-se de acordo com a jurisprudência uniformizada que:
(i) De forma a valer o seu direito e a ter proteção jurídica o cônjuge que seja titular dos meios aquisitivos não tem de intervir no título aquisitivo, mormente, escritura pública ou documento particular destinado a tanto;
(ii) Pode fazer prova da titularidade exclusiva do dinheiro usado nessa aquisição com recurso a qualquer meio probatório, seja documental seja testemunhal;
(iii) Se a mais valiosa das prestações / contribuições tiver sido efectuada por um dos cônjuges, com recurso a dinheiro próprio, o bem adquirirá essa mesma natureza, passando a ser um bem próprio.
u. A Recorrente não teve intervenção na escritura pública de compra e venda nem era obrigada a ter, o que em bom rigor apenas seria eventualmente necessário caso estivesse em causa a necessidade de acautelar direitos de terceiros ao casal e não apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges.
v. A Recorrente fez prova bastante e cabal da titularidade do dinheiro usado para a aquisição da casa onde vive, que derivou precisamente de uma doação de seu pai para precisamente lhe permitir a ela a aquisição desse imóvel.
w. Permitir outro entendimento, não se determinando a que titulo o dinheiro foi transferido para a conta do Recorrido, equivale a enriquecimento injustificado do Recorrido, resultado que se entende não ter cobertura legal, sendo aliás censurável.
x. Acresce que a lei determina uma solução específica para determinar a natureza de um determinado bem, pugnando por lhe atribuir a mesma natureza dos bens / dinheiro usado na sua aquisição não determinando ou forçando o cônjuge a buscar ressarcimento em função de enriquecimento sem causa ou outra qualquer compensação.
y. Aliás, no n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil, lei manda compensar o outro cônjuge em função dos valores que o mesmo tenha contribuído assim equilibrando devidamente as posições de ambos nas suas relações patrimoniais internas.
Terminou a Apelante requerendo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra “em acordo com a lei, com as legais e necessárias consequências”.
Foi apresentada alegação de resposta, em que o Apelado defendeu que o recurso deve ser julgado improcedente, concluindo nos seguintes termos (retificámos os lapsos de escrita):
A. O facto provado relacionado sob o n.º 1 na mui douta sentença ora em recurso não padece de qualquer omissão de pronúncia, nem carece de qualquer correcção: basta-lhe o teor do art.º 1717.º do Código Civil, segundo o qual “Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos".
B. O prédio urbano em causa nos presentes autos - o descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º .../20021204 da freguesia de Benfica e inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica sob o art.º ... e a titularidade de BB - foi adquirido por este à Câmara Municipal de Lisboa porque só ele o podia adquirir face o estipulado no Regulamento Para Alienação de Fogos Municipais anexo ao edital n.º 124/92 do Município de Lisboa, de 02/11/1992 - junto aos autos com a contestação como doc. n.º 7.
C. O referido prédio urbano foi atribuído pela Câmara Municipal de Lisboa à mãe do ora recorrido, GG, em 26/11/1964, conforme ofício que juntou à sua contestação como doc. 1 e aqui dá por inteiramente reproduzido.
D. Entre as restrições constantes do referido ofício contava-se a de que só poderiam ser coabitantes com a GG, sob pena de despejo imediato, as pessoas nele mencionadas entre as quais o filho BB, aqui recorrido.
E. O recorrido, nascido em 07/07/1957, viveu no prédio em causa desde os seus 7 anos de idade.
F. Dadas as condições degradadas do Bairro do Calhau, onde se situa o prédio, em 15 de Setembro de 1976 foi constituída a 'Associação de Moradores Flor da Serra' - vd. Doc. 3 junto com a contestação - da qual fizeram parte os seus pais e o aqui R. - vd. Doc. 4 - que se empenhou na melhoria das condições dos residentes no Bairro e em contactos com a CML com vista à reconstrução do Bairro.
G. Após a reconstrução do Bairro, que teve início em 1981, a CML procedeu à distribuição das casas e, em 24/07/1986, atribuiu à mãe do R., ora recorrido, o Lote 22, conforme doc. 5 que juntou à contestação.
H. Após o falecimento da Sr.ª D. GG, o seu filho BB, aqui recorrido, passou a ser o único titular da ocupação do Lote n.º 22 da Rua 1, onde já morava, conforme Despacho de 29/08/1988 que lhe foi comunicado por ofício da Direcção dos Serviços de Habitação da CML em 14/10/1988 - vd. Doc. 6 que juntou.
I. Em 1992 foi publicado no Diário Municipal n.º 16497, de 06/11/1992, o Regulamento para Alienação de Fogos Municipais - vd. doc. 7 junto à contestação - que veio permitir a venda dos fogos aos titulares da ocupação.
J. Quando o Regulamento para Alienação de Fogos Municipais foi publicado o recorrido era solteiro e não conhecia a recorrente.
K. A compra outorgada com a CML em 25/06/2003 foi-o ao abrigo do Regulamento para Alienação de Fogos Municipais aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 02/11/1992.
L. Tal Regulamento determina no seu art.º 2.º que "[...] cada fracção ou prédio individual será alienada ao respectivo titular da ocupação, podendo a seu pedido expresso transmitir essa possibilidade ao cônjuge [...]", faculdade que o R. não exerceu, antes reservando para si esse direito, que se constituiu antes de A. e R. se terem casado.
M. É também de realçar que o art.º 5.º/1 do citado Regulamento, que estabeleceu no seu art.º 4.º/1 que durante 7 anos as fracções adquiridas seriam inalienáveis - restrição que continua a constar no registo predial da fracção - determinou que antes de decorrido aquele prazo de 7 anos "a Câmara poderá autorizar a venda a parente ou afim de linha recta descendente do comprador que com este coabite há mais de um ano e sempre com reserva de usufruto vitalício para si e para o cônjuge".
N. Acresce que o art.º 8.º do citado Regulamento estipula que se o titular da ocupação não estivesse interessado na aquisição do fogo, poderia a CML acordar com ele a desocupação do mesmo mediante o pagamento de uma quantia igual ao preço de venda calculado nos termos ali estipulados e que, em 2003, era de 32.063,25 EUR.
O. Ou seja, se o R tivesse optado por não adquirir a casa aqui em causa, teria recebido os 32.063,25 EUR que eram o preço de venda.
P. Tendo os autos prosseguido nos termos determinados em anterior acórdão desse Venerando Tribunal, considera-se provado que a quantia disponibilizada pelo pai da recorrente, Sr. FF, o foi a título de empréstimo e não de doação como ela pretende.
Q. Idêntica pretensão foi apresentada nos autos de divórcio do casal, que tramitou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Tribunal de Família e Menores de Lisboa - Juiz 3 sob o processo n.º 25635/21.4T8LSB, tendo tal facto sido julgado como 'não provado'
R. Também não era verdade que o casal não dispusesse de capacidade financeira para adquirir o prédio em causa nos autos: qualquer entidade financeira lhe concederia crédito atentos os valores da sua declaração de IRS relativa ao ano de 2002 e à possibilidade de constituição de hipoteca sobre o prédio a adquirir.
S. É falso que o pai da aqui recorrente tenha doado a esta a quantia de € 28.6500 para aquisição da casa, tal como é falsa a declaração que produziu e fez autenticar passados 19 anos sobre a data de aquisição. Na verdade, tal doação, invocada no processo de divórcio do casal, cuja sentença a A. juntou à sua p.i., foi julgada como 'não provada'.
T. Não se tratou de doação: tratou-se de um empréstimo que o pai da ora recorrente resolveu conceder ao casal e este foi pagando aos poucos.
U. Não há, assim, lugar ao aditamento do facto 16 apresentado pela recorrente à lista de factos que a M. Juiz a quo julgou provados.
V. A sentença recorrida, proferida nos melhores termos de direito ainda que condicionada pela anterior determinação desse Tribunal, não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto, designadamente com o aditamento da matéria de facto indicada pela Apelante;
2.ª) Se o prédio identificado nos autos, adquirido na constância do casamento das partes, deve ser qualificado como bem próprio da Autora (por ter sido adquirido com dinheiro doado pelo seu pai).
Dos factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Autora e Réu casaram no dia 1 de outubro de 1994, sem convenção antenupcial, o qual foi dissolvido a 11-10-2023 por decisão judicial, proferida no âmbito do processo com o n.º 25635/21.4T8LSB.
2. O prédio urbano sito na Rua 1, no denominado “Bairro do Calhau”, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o artigo n.º ... e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo n.º ....
3. Pela Ap. 8 de 2003/09/17, foi inscrita a aquisição desse prédio ao Município de Lisboa por BB Casado/a com AA no regime de Comunhão de adquiridos.
4. O Réu é filho de GG.
5. O prédio urbano foi atribuído pela CML a GG, a 26-11-1964.
6. Nesse prédio só estavam autorizados a ali coabitar com a mãe do Réu, o marido daquela e os filhos, de entre eles o aqui Réu.
7. A 14-10-1988, na sequência do falecimento de GG, o referido prédio foi atribuído ao Réu, que passou a ser o único titular da ocupação do mesmo e no qual já habitava.
8. Em 1992 foi publicado no Diário Municipal n.º 16497, de 06/11/1992, o Regulamento para Alienação de Fogos Municipais que passou a permitir a venda dos fogos municipais aos titulares da ocupação dos mesmos.
9. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 desse Regulamento “A venda é feita em regime de propriedade horizontal ou singular e cada fração ou prédio individual será alienada ao respetivo titular de ocupação podendo a seu pedido expresso, transmitir essa possibilidade ao cônjuge, ou a quem com ele viva em situação de união de facto, ou aos descendentes que com eles coabitem sem situação legal há mais de um ano e confirmada pelo processo de fogo, mas mantendo sempre o respetivo usufruto”.
10. Em 15-04-2003 o Réu foi informado que o preço de venda do imóvel para aquele ano era de 32.063,25€, assim como, que caso não estivesse interessado na aquisição do fogo ou em continuar a habitá-lo, poderia acordar com a Câmara a sua desocupação mediante o recebimento de uma quantia igual ao preço de venda.
11. Em 28-04-2003, o Réu manifestou a sua intenção de adquirir a habitação que ocupava, na qualidade de titular do mesmo, através do formulário que se encontra junto aos autos como documento n.º 9 junto com a contestação e cujo teor se deixa integralmente reproduzido.
12. Por escritura pública outorgada, no dia 25 de junho de 2003, no vigésimo segundo Cartório Notarial de Lisboa, o Município de Lisboa e a Câmara Municipal de Lisboa, que intervieram como primeiro outorgante, declaram vender ao aqui Réu, que interveio como segundo outorgante, o prédio urbano supra identificado destinado à habitação sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º ..., pelo valor de 32.063,25€ e que a venda é feita de harmonia com o Regulamento para Alienação de Fogos Municipais, publicado no Diário da República n.º 16497 de 6-11-1992 e ainda com o despacho de 21-03-2003 do Vice Presidente António Carmona Rodrigues exarado na informação 1128/DAPI da Direção Municipal de Finanças, Planeamento Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa.
13. Através dessa escritura pública, o aqui Réu declarou aceitar a compra nos termos exarados e que destina o referido prédio adquirido a sua residência permanente, obrigando-se a registar o ónus de inalienabilidade.
14. O pai da Autora, em 18-06-2003, realizou uma transferência bancária da sua conta 14324278.10.001, para o ..., pertencente exclusivamente ao Réu, da quantia de 28.650,00 €.
15. O valor remanescente do preço do imóvel, 3.413,25 €, foi pago com dinheiro do Autor e da Ré (sic, leia-se da Autora e do Réu).
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
A) O pai da Autora, a pedido desta, doou à Autora, a quantia de 28.650,00 € com a finalidade desta adquirir o imóvel sito na Rua 1.
B) O pai da Autora emprestou ao casal, composto pela Autora e Réu, a quantia de 28.650,00 € com a finalidade destes adquirirem o imóvel sito na Rua 1.
C) A Autora e Réu acordaram com o pai da Autora, que a quantia mutuada seria amortizada através dos pagamentos das rendas devidas pelo pai da Autora no âmbito do arrendamento da fração autónoma sita na Rua 2 …, em Lisboa, onde já não vivia mas em relação à qual mantinha a expectativa de a vir a comprar.
Da modificação da decisão da matéria de facto
Ponto 1
A Apelante requereu, no corpo da alegação de recurso, que seja alterada a redação do ponto 1, passando a ser a seguinte: “1. Autora e Réu casaram no dia 1 de outubro de 1994, sem convenção antenupcial no regime de comunhão de bens adquiridos, o qual foi dissolvido a 11.10.2023 por decisão judicial.”
O Apelado defende que tal não se justifica, face ao disposto no art. 1717.º do CC.
Vejamos.
Pese embora não tenha sido observado pela Apelante o ónus consagrado no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, sempre se tomará posição a este respeito, tendo em atenção o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, apenas para referir que não se justifica aditar a expressão sublinhada, pois a Apelante confunde matéria de facto com matéria de direito.
Assiste razão ao Apelado, já que, tendo o casamento sido celebrado em 01-10-1994, sem convenção antenupcial, é aplicável, conforme expressamente previsto no art. 1717.º do CC, o regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos, o que consta, aliás, da fundamentação de direito da sentença recorrida, aí se referindo que: “Nos termos previstos no artigo 1717.º do Código Civil, na falta de convenção antenupcial – como será o caso dos autos – o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.”
Não se justifica, pois, determinar, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, a alteração requerida quanto ao facto, plenamente provado, vertido no ponto 1.
Aditamento de novo ponto
A Apelante pretende que seja aditado ao elenco de factos considerados provados o ponto 16 com a seguinte redação: O pai da A., Sr. FF doou apenas a sua filha a A., em 23 de Junho de 2003, a quantia de € 28.650,00 a pedido desta, de forma a permitir que a mesma adquirisse o imóvel sido na Rua 1, atendendo a que nem ela nem o R. possuíam capacidade financeira para suportar tal aquisição.
Invoca, para tanto e em síntese:
- o documento 2 junto com a PI, dizendo que se trata de documento autenticado em que o Sr. FF, pai da Autora, confirma que doou à sua filha a quantia de 28.650,00 € para que a mesma adquirisse o imóvel onde residia com o Réu;
- os documentos 6 e 9 juntos com a PI;
- o extrato bancário da conta do Réu que foi junto com a Contestação, alegando daí resultar que ele não tinha dinheiro para adquirir o imóvel em causa e que não foi efetuado qualquer reembolso de tal suposto empréstimo;
- os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE;
- a irrelevância dos depoimentos das demais testemunhas, irmãs e sobrinho do Réu, afirmando que se limitaram a dizer que o Sr. FF dizia que tinha emprestado o dinheiro à Autora e ao Réu para que estes adquirissem a casa.
O Apelado, por sua vez, alega, em síntese, que não tem razão de ser um tal aditamento fáctico, porque, na verdade, se provou que a quantia em questão se tratou de um empréstimo que o pai da Autora resolveu conceder ao casal, tendo as partes, aos poucos, efetuado o respetivo pagamento.
Apreciando.
De salientar, antes de mais, que o Apelado não requereu, ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 2, do CC, a ampliação do âmbito do recurso, pelo que não se mostra impugnada a decisão da matéria de facto quanto aos factos vertidos nas alíneas B) e C).
Quanto à impugnação feita pela Apelante, embora não conste das conclusões da alegação uma referência expressa à alínea A), parece-nos evidente (e o Apelado também o compreendeu) que pretendia o aditamento ao elenco dos factos provados do facto aí vertido (assumindo que seria, concomitantemente, eliminado do elenco dos factos não provados), complementado com a restante factualidade indicada (“atendendo a que nem ela nem o R. possuíam capacidade financeira para suportar tal aquisição”).
Importa, assim, averiguar, em face da prova produzida nos autos, se a Autora logrou demonstrar os aludidos factos, sendo certo que as provas têm por função, precisamente, a demonstração da realidade dos factos, conforme expressamente previsto no art. 341.º do CC, impondo o n.º 4 do referido art. 607.º que o juiz analise criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
De salientar que esta convicção não se trata, como é pacífico (até porque seria quase sempre impossível de obter), de uma certeza absoluta. Neste sentido, já Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, págs. 191-192, explicava, de forma lapidar, a propósito do conceito de prova constante do art. 341.º do CC que se tem aí em vista a prova como resultado: É a demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”, acrescentando que “(A) prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”. E aludindo à “terminologia dos filósofos”, afirmava ainda que “pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto.” (cf. nota de rodapé 1 da pág. 192).
A este propósito, lembramos ainda as palavras de Antunes Varela, quando afirmava, em anotação ao Acórdão do STJ de 22 de outubro de 1981, in RLJ Ano 116, n.º 3716, pág. 339), que “(…) A prova – quer extrajudicial, quer judicial – de um facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação do facto.
(…) A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça.
A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”.
Na mesma linha de pensamento, destacamos os ensinamentos de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina, fevereiro 2010, págs. 274-277 (cf. pág. 277), explicando que, salvo perante situações de prova legal ou tarifada, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (v.g. a força probatória das respostas dos peritos, do resultado da prova por inspeção judicial e dos depoimentos das partes ou das testemunhas - cf. arts. 389.º, 391.º e 396.º do CC), muito embora não seja “exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes assente num juízo de certeza absoluta, bastando que se baseie num juízo de razoável probabilidade ou verosimilhança, v.g. legitimado com recurso às presunções judiciais (arts. 349.º e 352.º do CC). Tudo sendo sabido que, em caso de dúvida insanável, há que fazer funcionar as regras distributivas do ónus da prova e da respectiva satisfação/insatisfação pela parte sobre a qual esse encargo legalmente impendia (cf. arts. 342.º a 348.º do CC e 414.º do CPC).
Assim, no caso sub judice, para que se perceba como formou o juiz a quo a sua convicção e apreciarmos se incorreu no invocado erro de julgamento, importa atentar na motivação que consta da sentença a este respeito, que é a seguinte:
«No que concerne aos factos não provados, entendeu o Tribunal que não se fez uma prova suficientemente segura quanto aos mesmos, suscetível de sanar as fortes dúvidas suscitadas, pelas razões que passaremos a enunciar.
Conforme vimos, resultou provado que o pai da Autora, no dia 18/06/2003, transferiu, para uma conta titulada exclusivamente pelo Réu, a quantia de € 28.650,00, tendo em vista a aquisição do imóvel objeto desta ação. A que título o fez, é o objeto do dissenso entre as partes.
Com efeito, a esse respeito as partes apresentam versões opostas: por um lado, a Autora alega que se tratou de uma doação, feita apenas a si; por sua vez, o Réu alega se tratou de um empréstimo feito ao casal, composto por si e pela Autora.
A corroborar a versão da Autora temos a declaração emitida pelo próprio pai da Autora, em 11 de maio de 2022, junta aos autos como documento n.º 2 da petição inicial e as testemunhas por esta arroladas: a sua cunhada CC, que afirmou que o sogro lhe disse que tinha doado o dinheiro à Autora e o seu irmão DD, que afirmou que o pai lhe disse que doou o dinheiro à irmã, referindo ainda que o pai, na fase final da sua vida, lhe perguntou se também precisava da “ajuda” dele.
A corroborar a versão do Réu temos as testemunhas por este arroladas, em particular as suas duas irmãs, HH e II, tendo ambas afirmado que a Autora e Réu sempre lhes disseram que o dinheiro tinha sido emprestado ao casal pelo pai da Autora, para não terem de pagar juros e que ficou acordado que o casal amortizaria o empréstimo, através do pagamento das despesas (consumos de água, luz e rendas) de uma casa, em Alvalade, que os pais da Autora arrendaram e onde moraram, antes de irem viver para Tomar. Estes factos foram também confirmados pelo sobrinho do Réu, JJ, que refere ter ouvido conversas sobre os mesmos. A irmã do Réu, II, afirmou, ainda, ter visto a documentação relativa a esses pagamentos, guardada no escritório do seu irmão.
É manifesto que os depoimentos das testemunhas arroladas por cada uma das partes se apresentam contraditórios. Contudo, todas as testemunhas revelaram ter uma relação próxima, por força da relação de parentesco existente, com a parte que as arrolou, sendo plausível, face às mais elementares regras da experiência comum, que, ao longo dos anos, tenham conversado com ambas partes ou com os seus familiares e que tenham assistido a conversas, tidas em família, sobre a proveniência do dinheiro utilizado para a aquisição daquela que foi casa de morada de família do casal. Vale isto por dizer que o Tribunal não pode, com base na razão de conhecimento de cada testemunha, atribuir maior credibilidade a umas, em detrimento de outras.
E nem com a análise crítica da prova testemunhal, no seu conjunto, concatenada com a prova documental apresentada, foi possível ao Tribunal formar uma convicção sólida quanto à ao acordo de vontades que esteve na base da transferência da referida quantia para a conta do Réu.
Com efeito, se por um lado, este Tribunal não ignora a relevância da declaração emitida pelo pai da Autora, porque se discute a intenção/vontade subjacente a um ato praticado pelo próprio e porque já não é possível a sua inquirição, por outro lado, também não pode ignorar a relação de parentesco entre esse declarante e Autora, nem o facto dessa declaração ter sido emitida em 2022, já depois das partes estarem desavindas e de ter sido instaurada a ação de divórcio, onde se discutiram os factos aqui em discussão, conforme se extrai do registo da gravação junta aos autos com o requerimento de 16/09/2025.
Ademais, não pode este Tribunal deixar de valorar o depoimento de EE, madrinha da Autora, a qual, apesar de ter declarado, perentoriamente, que sempre ouviu o seu cunhado, pai da Autora, dizer que deu o dinheiro à Autora, também admitiu que o cunhado, por vezes, emprestava dinheiro à filha, para fazer face às suas despesas, sem, contudo, ter conseguido explicar porque razão não tem dúvidas de que, o dinheiro entregue para a compra da casa, foi uma doação e não um empréstimo. Certo é que, quando prestou depoimento na ação de divórcio, esta testemunha afirmou, sem qualquer hesitação, que o seu cunhado emprestou dinheiro para se comprar a casa e que a filha pagou todos os meses um X ao pai, tendo acrescentado, ainda a esse respeito, que a filha ficou a pagar a casa da mãe e do pai (de Alvalade) porque eles foram viver para Tomar, como resulta da gravação e transcrição desse depoimento juntos aos autos.
Importa salientar, ainda, que esta testemunha, quando confrontada com o depoimento contraditório que prestou na ação de divórcio, justificou-se alegando apenas não se recordar de ali ter dito que foi um empréstimo, o que não se afigura crível, se atentarmos aos pormenores daquele depoimento.
Ora, o depoimento prestado por EE na ação de divórcio, para além de ser contraditório e abalar, por essa razão, o depoimento que prestou nestes autos, acaba por corroborar a versão trazida aos autos pelas irmãs do Réu, fragilizando, nessa medida, a própria versão da Autora.
Não será despiciendo referir, ainda, que o facto da quantia ter sido transferida para uma conta bancária titulada exclusivamente pelo Réu se coaduna melhor com a versão do empréstimo ao casal do que com uma doação feita exclusivamente a Autora, que não era titular da conta.
Pelas razões expostas, mesmo depois de ponderados e analisados, entre si, todos os elementos probatórios enunciados, não foi possível, ao Tribunal determinar, com a segurança necessária, qual a versão que corresponde à realidade dos factos ou que se apresente mais fiel a essa realidade e formar uma convicção sólida e inabalável, razão pela qual outra alternativa não restou a não ser dar como não provados os factos atinentes a ambas versões.»
Posto isto, ouvida que foi, na íntegra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, e analisada a mesma, bem como os documentos juntos aos autos, conjugada e criticamente, à luz de regras de experiência, desde já adiantamos que a nossa perceção não difere, no essencial, da do Tribunal recorrido.
Efetivamente, com a Petição Inicial foram juntos 6 documentos, o último dos quais é a escritura pública de compra e venda, que, como é óbvio, não demonstra o facto em apreço, parecendo-nos, também pelo confronto com o corpo da alegação, que, só por lapso, terá sido feita referência, na conclusão h) da alegação de recurso, aos documentos “6 e 9 juntos com o articulado PI”.
O documento 2 junto com a Petição Inicial não serve para fundar a nossa convicção quanto à verificação do facto em apreço. Esse documento, datado de 11-05-2022 - quando já estava pendente a ação de divórcio das partes (cf. doc. 1 junto com a PI) -, mais não é do que um depoimento escrito, fora do circunstancialismo legalmente previsto, mormente quanto à prestação do juramento (não sendo, obviamente, caso para aplicar o art. 503.º do CPC). Considerando a idade avançada do seu pai (na sentença que decretou o divórcio consta que tinha 88 anos e a testemunha DD disse que o pai tinha 90 anos), a Autora podia e devia, se pretendia prevalecer-se do depoimento do seu pai, que arrolou como testemunha na Petição Inicial, ter requerido a produção antecipada de prova nos termos previstos nos arts. 419.º a 422.º do CPC, para que o seu depoimento pudesse ser sujeito ao devido contraditório e valorado pelo Tribunal. Nenhuma relevância probatória podemos atribuir a esse documento, sendo muito plausível que o pai da Autora, ao proceder da forma descrita no termo de autenticação - declarando à Sr.ª Solicitadora, com escritório em Tomar, que o conteúdo do documento anexo exprime a sua vontade -, tivesse pretendido auxiliar a sua filha nos litígios que se prenunciavam a respeito do património do casal, e não que estivesse empenhado em contribuir para o apuramento da verdade e a justa composição desse(s) litígio(s).
Da análise conjugada e crítica do documento 12 junto com a Contestação - extrato bancário de setembro de 2003 de uma conta titulada pela Autora - com os depoimentos das testemunhas HH e II, até resulta, em parte, a confirmação das alegações feitas pelo Réu quanto à existência de um empréstimo pago através da assunção pelos Réus das despesas com uma casa de que os pais da Autora eram inquilinos, apontando nesse sentido a descrição de “Alvalade” relativamente a um movimento a débito no valor de 100 €, bem como a anotação manuscrita de despesas “gás pais”, “luz pais” e “PT pais”; e ainda a anotação manuscrita “cheque p/pai” relativamente ao pagamento de um cheque no valor de 2.500 € (o que sugere que possa ter sido destinado a pagar uma parte do alegado empréstimo); no mesmo sentido apontando as faturas em nome de FF e comprovativos de pagamento por multibanco juntos com a Contestação como documento 13.
Contrariamente ao que defende a Apelante, não resulta da análise do documento junto com a Contestação, atinente ao extrato do mês de junho de 2003 da conta bancária titulada apenas pelo Réu (cf. declaração bancária junta com o requerimento de 07-12-2023), que a quantia transferida pelo pai da Autora para essa mesma conta tenha sido doada apenas à Autora.
Por outro lado, o depoimento da testemunha CC, que vive em união de facto com DD (irmão da Autora), suscitou-nos algumas dúvidas. A testemunha disse que não fazia parte da família aquando dos acontecimentos, pois só há cerca de 12 anos começou a viver com o irmão da Autora, afirmando que lhe terá sido dito, algumas vezes, pelo pai do companheiro, que tinha doado uma parte do dinheiro para a compra da casa. Ora, não é usual, que, na linguagem corrente, quem não é jurista (e a testemunha não é) use a expressão “doado”, sendo bem mais normal dizer que se deu algo, expressão que, aliás, a testemunha usou no seu depoimento a propósito de outras situações. Segundo a testemunha, o pai do companheiro tinha orgulho em poder ajudar os filhos; “ajudava a AA e ajudava o filho DD também”, e “quando dava a um, dava ao outro”; mais referiu que ele deu um carro a cada um dos filhos. Aliás, a testemunha DD disse que o pai lhe deu, bem como à sua irmã (a Autora), dinheiro para cada um comprar um carro.
Porém, nenhuma das testemunhas ouvidas disse que o pai da Autora tenha dado (ou doado) ao filho uma quantia igual (ou outra, atualizada) para a compra de casa, como seria normal, nesse contexto familiar, em que existia uma vontade do pai em ajudar ambos os filhos por igual. Não podemos deixar de pensar que, se o pai da Autora tivesse doado à filha a quantia em apreço (considerável, à data, face aos rendimentos da família, como também resultou do depoimento da testemunha DD), o normal seria que tivesse, mais cedo ou mais tarde, doado igual quantia ao outro filho, pois, como referiu a testemunha DD, o pai teria possibilidades para isso e ele (a testemunha) também tinha as suas dívidas.
De salientar que o depoimento desta testemunha (DD) ficou marcado por uma importante contradição, de que a Apelante se terá, porventura, apercebido. Assim, tendo sido perguntado à testemunha, a instâncias do mandatário da Autora, se tinha conhecimento de uma declaração que o seu pai fez em 2022, e que foi junta aos autos, em que diz que “doou esse dinheiro à sua irmã”, respondeu “Eu não tenho essa expressão, doou, mas pronto, deu à minha irmã uma quantia de dinheiro que ela precisava para. Disse-me que deu à minha irmã uma quantia de dinheiro”. Mas, tendo sido pedido à testemunha que descrevesse melhor o sucedido, respondeu (passagem que foi omitida na transcrição constante da alegação de recurso) “Quer dizer isto foi um fim de semana que fui lá ter com ele e ele olha a tua irmã precisou de dinheiro e eu emprestei-lhe dinheiro”.
Por outro lado, o depoimento da testemunha EE não nos mereceu nenhuma credibilidade, em face da reconhecida contradição entre o que ora disse e o que antes havia declarado na audiência de julgamento do processo de divórcio, conforme documento que também foi junto aos autos (gravação e transcrição desse depoimento); confrontada, em audiência de julgamento, com essa circunstância, desculpou-se, dizendo que não se recordava do que tinha dito no outro julgamento (na ação de divórcio).
Já quanto ao depoimento da testemunha HH, apesar de um pouco debilitada (pela idade e pela doença), pareceu-nos credível, pela forma espontânea como foi prestado, percebendo-se que a testemunha tinha conhecimento dos factos, não apenas por ser irmã do Réu, mas também porque vivia numa casa no mesmo bairro, adquirida em circunstâncias semelhantes, e tinha mantido uma relação de convívio muito próxima com as partes; descreveu as conversas que tiveram, num esforço de memória, com alguns lapsos, compreensíveis, dizendo, designadamente, que o irmão, na altura, lhe disse que iria comprar a casa, que tinha algum dinheiro e que o pai da AA iria emprestar dinheiro para não pagarem juros; e que o empréstimo foi sendo pago, através do pagamento da renda e das despesas de casa em Alvalade arrendada pelos pais da AA, que, entretanto, tinham ido viver para a terra (na zona de Tomar).
De igual modo, mostrou-se esclarecedor e credível o depoimento prestado pela testemunha II, dizendo ter ouvido várias vezes o Sr. FF falar, com orgulho, no empréstimo que tinha feito “ao BB”, embora ela não levasse isso à letra e entendesse como um empréstimo ao casal para a compra da casa; revelou ter conhecimento dos pagamentos que, ao longo dos anos foram feitos (embora sem conseguir precisar ao certo até que ano) das despesas da casa de Alvalade, arrendada aos pais da Autora; também disse que sabia que, com o reembolso do IRS desse ano, eles tinham conseguido pagar 2.500 € do empréstimo logo em setembro de 2003; de forma espontânea, referiu que o Sr. FF, numa ocasião festiva, no Natal, até disse que perdoava parte da dívida.
Por tudo isto, não ficámos convencidos de que a quantia usada para a compra da casa tenha sido doada (apenas) à Autora pelo seu pai; aliás, até nos parece mais plausível que se tenha tratado de um empréstimo, que foi sendo pago, pelo menos em parte, ao longo dos anos.
Quanto à factualidade atinente à (suposta) falta de capacidade financeira das partes para suportar tal aquisição, além de se nos afigurar substantivamente irrelevante tal matéria, sempre se dirá que, muito embora dos depoimentos prestados tenha resultado que as partes não dispunham de toda a quantia necessária para pagamento do preço, não ficou provado que não tivessem capacidade financeira para suportar um empréstimo bancário para a respetiva aquisição, pelo que, também neste aspeto, entendemos que não verifica o invocado erro de julgamento.
Há apenas um ponto que se nos afigura menos correto, porventura devido a lapso, pois ambas as partes reconhecem, estando plenamente provado (pelo que pode agora ser considerado – cf. art. 662.º, n.º 1, do CPC), que a quantia (referida no ponto 14) de 28.650,00 €, que o pai da Autora transferiu para a conta do Réu, foi usada por este para pagamento do preço da compra e venda. Tanto assim que, conforme consta do ponto 15, o valor remanescente do preço do imóvel, 3.413,25 €, foi pago com dinheiro da Autora e do Réu.
Portanto, improcedem as conclusões da alegação de recurso no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto, determinando-se apenas o aditamento do ponto 14-A, com o seguinte teor: A quantia referida em 14 foi usada pelo Réu para pagamento do preço da compra e venda referida em 12 e 13.
Da qualificação do prédio como bem próprio da Autora
Na fundamentação de direito da sentença recorrida, foram designadamente tecidas as seguintes considerações:
«A Autora pretende através da presente ação que seja reconhecido que o imóvel aqui em causa é um bem próprio seu, em virtude de ter sido adquirido na constância do matrimónio com o Réu, sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, cujo preço foi pago, maioritariamente, com dinheiro próprio seu, doado pelo seu pai.
O Réu contra-argumenta que a aquisição do imóvel ocorreu por virtude de direito próprio seu anterior ao casamento.
Nos termos previstos no artigo 1717.º do Código Civil, na falta de convenção antenupcial – como será o caso dos autos – o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Do referido regime de bens resulta que se torna comum “aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento” (in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Sottomayor, Clara, Almedina, 2020, p. 393). Assim, estabelece o artigo 1724.º do Código Civil que fazem parte da comunhão conjugal, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei.
(…) Todavia, o legislador consagrou exceções a esta regra nos artigos 1722.º, 1723.º, 1726.º, 1727.º, 1728.º e 1729.º a contrario, todos do Código Civil.
Podemos, desde já adiantar, que em face do entendimento firmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à inaplicabilidade, ao caso em apreço, do disposto no artigo 1722.º do Código Civil, entendimento com base no qual, aquele Tribunal Superior revogou a decisão proferida e determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova e apreciação da proveniência da quantia utilizada na aquisição do imóvel, encontra-se definitivamente afastada a possibilidade de aplicação desse preceito.
Resta-nos, pois, apreciar a outra exceção à comunhão conjugal, com base na qual a Autora sustenta a sua pretensão e que se encontra prevista no artigo 1723.º, c) do Código Civil. Dispõe este normativo que conservam a qualidade de bens próprios “Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.”
Neste segmento, torna-se imperioso salientar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, publicado no Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13, que determinou que “(…)”.
Torna-se, ainda, relevante trazer à colação o disposto no artigo 1726.º, n.º 1 do Código Civil que prescreve que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”, sem prejuízo da compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão, em conformidade com o n.º 2 deste preceito. Por sua vez, preceitua o artigo 1722.º, n.º 1, al. b) que são bens próprios aqueles que foram adquiridos após o casamento por via de doação.
Assim, a questão decidenda centra-se em apreciar se o imóvel em causa é um bem próprio da Autora, por se verificar a situação prevista no artigo 1726.º do Código Civil, conforme brandido pela Autora, ou seja, se o preço do imóvel foi pago, na sua maior parte, com dinheiro que é bem próprio da Autora, por lhe ter sido doado pelo pai.
Como é sabido, competia à Autora a prova destes factos constitutivos do direito de que se arroga.
No quadro fático desenhado nos autos, temos como assente que parte do preço do imóvel, correspondente a € 28.650,00 foi pago com dinheiro transferido pelo pai da Autora para a conta bancária do Réu.
Contudo, analisado e perscrutado todo o acervo fático, ressalta à saciedade que não logrou a Autora a prova de que essa transferência bancária foi feita pelo seu pai a título de doação que lhe sido feita exclusivamente a si.
É certo que também não resultou demonstrada a versão sustentada pelo Réu, na sua defesa por exceção. Todavia, conforme vimos, cabia à Autora o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir que sustenta a sua pretensão, sob pena de ver a mesma soçobrar.
Não tendo logrado fazer essa prova, é meramente consequencial concluir pela improcedência total da presente ação.»
A Apelante veio defender, em síntese, que:
- A Autora fez prova da titularidade do dinheiro usado para a aquisição da casa, por ser proveniente de uma doação de seu pai;
- Sendo a Autora dona exclusiva de praticamente a totalidade dos meios financeiros usados na aquisição do bem imóvel, o mesmo deverá ter a natureza de bem próprio seu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1726.º do CC, interpretado de harmonia com o AUJ do STJ proferido no proc. n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1;
- Se ao Réu não foi emprestado e muito menos doado dinheiro, então inexiste causa para que ele beneficie com tal verba.
O Apelante discorda, pugnando pelo acerto da sentença recorrida.
Apreciando.
Preceitua o art. 1724.º do CC, aplicável, como é o caso, ao regime da comunhão de adquiridos, que:
“Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
Nos presentes autos, está já definitivamente arredada a qualificação do imóvel como bem próprio do Réu (pelas razões de facto e de direito que invocou na Contestação), não se podendo considerar que o prédio tenha sido adquirido, na constância do matrimónio, por virtude de direito próprio anterior nos termos e para os efeitos do art. 1722.º, n.º 1, al. c), do CC.
A Autora, na presente ação, não pretende que se declare que, apesar de ela não ter intervindo na escritura, o imóvel em apreço se integrou no património comum do casal, por força do princípio, consagrado na alínea b) do art. 1724.º do CC, da comunicabilidade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos.
O que a Autora pretende é que se declare que o imóvel em apreço é bem próprio seu.
Para isso, invoca a jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 12/2015, de 13 de outubro, proferido no proc. n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1, publicado no Diário da República n.º 200/2015, Série I, de 2015-10-13, a propósito do art. 1723.º do CC, que, sob a epígrafe “Bens sub-rogados no lugar de bens próprios”, tem o seguinte teor:
“Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.”
No referido AUJ, decidiu-se uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»
A situação dos autos tem contornos diferentes, já que a Apelante invoca o disposto no art. 1726.º, n.º 1, do CC, atinente aos bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, nos termos do qual:
“1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.”
Ora, é incontornável que, conforme se refere na sentença recorrida, incumbia à Autora provar que a maior parte do dinheiro usado na compra do imóvel lhe tinha doado pelo pai (cf. art. 342.º, n.º 1, do CC), para assim se poder concluir que era bem próprio seu, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, e, consequentemente, que o prédio tinha sido adquirido com dinheiro que era, na maior parte, próprio dela (cf. art. 1726.º, n.º 1, do CC). Como vimos, a Autora não logrou fazer essa prova, não tendo demonstrado que o seu pai lhe doara a quantia de 28.650,00 € com a finalidade de ela adquirir o imóvel em apreço – cf. alínea A) do elenco dos factos não provados. Logo, não se pode qualificar a importância referida no ponto 14 como bem próprio da Autora, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC.
Apenas ficou provado que o pai da Autora, em 18-06-2003, realizou uma transferência bancária da quantia de 28.650,00 € da sua conta para a conta bancária pertencente exclusivamente ao Réu (cf. ponto 14) e que tal verba foi usada pelo Réu, juntamente com a referida no ponto 15, para pagamento do preço da compra e venda. Não ficou provado que esse dinheiro tenha sido emprestado ao Réu ou a ambas as partes (muito menos que tenha sido doado ao Réu), mas também não resulta dos factos provados que não foi feito um empréstimo, pelo que poderá ainda, numa outra ação, vir a ser discutida a questão de saber se existe ou não, a esse título, uma dívida (do Réu ou do casal) à herança aberta por óbito do pai da Autora.
Porém, nos presentes autos, em face dos factos provados, é correto concluir pela improcedência da ação, não merecendo censura a sentença que assim decidiu.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento.
Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 19-03-2026
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
António Moreira