Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1442/26. 7T8TVD. L1 -2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:

1. Num procedimento cautelar comum em que se pede a remoção do cabeça de casal, para que a providência seja decretada, os requisitos legais (nomeadamente, o fumus bónus iuris e o periculum in mora) devem estar suficientemente indiciados porquanto, assumem carácter cumulativo.

2. Ainda que se conceda que os factos indiciem o “fumus bónus iuris” ou seja a evidência do(s) direito(s) que se pretende(m) salvaguardar – os interesses patrimoniais e a integridade do acervo hereditário da falecida- eles não demonstram o perigo na demora da tutela : a saber, que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

3. Isto porque, a haver perigo, o mesmo já se terá consumado com a prática dos aludidos actos.

4. Estando já pendente o processo de inventário será ali, nos termos do art. 2086º do CC que deverá ser suscitado o incidente de remoção do cabeça de casal e efectuada a prova necessária para o efeito.

5. Apesar da jurisprudência permitir a utilização da providência cautelar comum para se obter a remoção do cabeça de casal, tal recurso reveste um carácter excecional e apenas em casos de manifesta gravidade poderá a mesma ser decretada e claro, desde que verificado o perigo na demora.

6. E essa gravidade tem que alicerçar-se em dados objectivos, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados”.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

AA, melhor identificado nos autos principais, intentou nos termos do artigo 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, providência cautelar não especificada contra:

BB, viúvo, herdeiro e Cabeça-de-Casal da herança de CC.

Nessa providência, peticionou que:

a) deve o douto Tribunal remover o Cabeça-de-Casal de tal cargo, em face da falta de zelo e prudência na administração do património, da manifesta falta de competência para o exercício de tal cargo (designadamente em razão da idade e da condição de saúde) e, até, da ocultação de bens da Herança ou pela falta de transparência na gestão dos bens, rendimentos e valores da Herança, dado terem ficado indiciariamente demonstradas tais situações.

b) Caso assim não entenda, deve ainda assim remover o Cabeça-de-Casal de tal cargo, em face do comportamento abusivo deste.

c) Em face da remoção do Cabeça-de-Casal de tal cargo, requer-se que o douto Tribunal nomeie o aqui Requerente como Cabeça-de- Casal da Herança, por força do disposto no artigo 2080.º, n.º 1, al. c) e n.ºs 2 a 4, todos do CC.

d) Complementarmente, deverá ainda ser determinado que o Requerido se abstenha (i) de movimentar contas, receber rendas, celebrar contratos, permitir ocupações, alienar, onerar ou praticar quaisquer atos de administração extraordinária sobre bens ou rendimentos da Herança, sem autorização judicial ou intervenção do cabeça-de-casal que venha a ser designado; e de (ii) destruir extratos bancários, contratos, recibos, comprovativos de transferência e demais documentos relevantes, evitando, assim, a perda, destruição ou indisponibilidade de prova essencial à correta identificação e administração do acervo hereditário.

e) E, ainda, deverá ser reforçado junto da CCAMTV, o pedido feito a 27/01/2026, no sentido da não movimentação das contas da Herança sem autorização de todos os interessados.

*

Em 18.06.2026, o Tribunal Recorrido proferiu despacho liminar, com a seguinte decisão:

“Volvendo ao caso em apreço, após análise do extenso requerimento inicial apresentado pelo requerente, verifica-se que não foi alegada qualquer factualidade que permita concluir pelo risco de ocorrer uma lesão séria e de difícil reparação, ou seja, que a eventual demora da ação principal acarretaria um dano sério dificilmente reparável.

Na verdade, o procedimento cautelar tem cariz excecional e apenas se deve recorrer ao mesmo em situações de urgência e verificados que estejam os requisitos supra elencados.

O requerente pretende que o requerido, cabeça de casal na herança de acordo com o critério legal previsto no artigo 2080.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, seja removido do cargo.

A ação de que depende procedimento cautelar é o processo de inventário, como de resto o requerente já referiu que pretende intentar, no processo de inventário, a primeira decisão a proferir é a relativa à nomeação de cabeça de casal, não avançando o processo sem que esteja nomeado cabeça de casal, pelo que, ao intentar o processo de inventário o requerente tem que indicar quem deve exercer as funções de cabeça de casal e justificar porquê, e nesse processo será apreciada a competência, ou falta dela, por parte do requerido, para o exercício do cargo (já que segundo o critério legal e ele caberia esse exercício).

Em suma, do articulado apresentado pelo requerente nada se retira que seja capaz de satisfazer a exigência legal de alegação de factos que permitam concluir pela lesão grave e dificilmente reparável, como lhe competia (conforme artigos 5.º n.º 1 e 362.º do CPC), pelo que o presente procedimento cautelar teria de improceder. “

Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 226.º, n.º 4 alínea b) e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, uma vez que os pedidos formulados pelo requerente são manifestamente improcedentes.

Fixo o valor da ação em € 30.000,01 (artigos 296.º, 304.º, n.º 3, alínea d) e 306.º, do CPC).

Custas pelo requerente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).”

*

Inconformado com esta decisão, veio o Requerente daquela providência interpor recurso de Apelação para este Tribunal, formulando, a propósito as seguintes conclusões:

A. O Recorrente intentou procedimento cautelar comum contra o Recorrido, pedindo, em síntese, a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, a nomeação do Recorrente como cabeça-de-casal e a imposição de específicas obrigações de abstenção na prática de atos de administração e disposição sobre bens e rendimentos da herança.

B. Por sentença de 19.06.2026, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do CPC, por considerar que os pedidos formulados são manifestamente improcedentes, entendendo, em particular, que o Recorrente não alegou factos integradores do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).

C. No entanto, o requerimento inicial contém extensa e detalhada alegação de factos relativos, designadamente, a movimentações bancárias significativas e sem justificação conhecida, celebração de contratos de arrendamento e outros negócios sobre bens da de cujus/herança sem intervenção do acompanhante e em desobediência a decisão judicial, ocultação de bens e documentos relevantes, falta de prestação de contas e de transparência na administração da herança e idade/condição de saúde do Recorrido, que comprometem a sua capacidade de gestão diligente.

D. Tais factos, apreciados em conjunto, traduzem um risco sério e atual de dissipação de património hereditário e de perda ou destruição de prova documental essencial à correta identificação e administração do acervo hereditário, configurando uma lesão grave e dificilmente reparável do direito do Recorrente à herança, nos termos dos artigos 362.º e 368.º do CPC.

E. Ao afirmar que “não foi alegada qualquer factualidade que permita concluir pelo risco de ocorrer uma lesão séria e de difícil reparação” e ao reduzir a situação a meros prejuízos patrimoniais ressarcíveis em ação principal, a sentença recorrida desconsidera a concreta factualidade alegada e faz uma aplicação excessivamente abstrata e restritiva do conceito de periculum in mora, em desconformidade com o critério de “plus de risco” que ela própria acolhe.

F. Mesmo em matéria patrimonial, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que existe periculum in mora quando a demora na tutela definitiva acarreta um risco acrescido – um “plus” – de impossibilidade ou extrema dificuldade de recompor a situação de facto ou de reconstituir a prova, o que sucede precisamente quando estão em causa a dissipação de bens hereditários e a perda de documentos bancários, fiscais e contabilísticos essenciais.

G. No caso concreto, o risco de perda/destruição de documentos e de impossibilidade de reconstruir o acervo hereditário constitui esse “plus” que distingue a situação dos meros prejuízos patrimoniais ressarcíveis, preenchendo o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 368.º do CPC.

H. Os factos alegados pelo Recorrente e a prova indiciária carreada para os autos são, ainda, suficientes, em sede cautelar, para demonstrar a séria probabilidade de procedência do pedido de remoção do cabeça-de-casal na ação principal, preenchendo o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 362.º do CPC.

I. A jurisprudência tem sido firme em considerar que a administração lesiva, pouco transparente ou conflituante com os interesses dos demais herdeiros – designadamente através de movimentações bancárias injustifica das, ocultação de bens, falta de prestação de contas e desrespeito por decisões judiciais – constitui fundamento bastante para a remoção do cabeça-de-casal, seja em via incidental no inventário, seja em sede cautelar.

J. A sentença recorrida não se pronuncia de forma adequada sobre o fumus boni iuris, limitando-se a concluir pela inexistência de periculum in mora e, por essa via, a indeferir liminarmente a providência, quando a densidade factual do requerimento inicial impunha, pelo menos, um juízo de probabilidade assente em prova sumária.

K. A possibilidade de discutir a nomeação de cabeça-de-casal no âmbito do processo de inventário não elimina, antes agrava, o perigo na demora, pois, até à decisão nesse processo, o Recorrido continuará a exercer, sozinho, a administração da herança, podendo praticar novos atos de disposição, movimentar contas e destruir ou ocultar documentos, agravando irremediavelmente o risco de lesão e de perda de prova.

L. O inventário constitui o meio próprio para a composição definitiva da herança e para a decisão sobre a nomeação de cabeça-de-casal, mas o procedimento cautelar visa assegurar que, até à decisão final, o património não é dissipado nem a prova destruída, garantindo o efeito útil da futura ação de inventário; confundir estes planos, como faz a sentença recorrida, conduz a esvaziar a função própria da tutela cautelar.

M. A jurisprudência sobre procedimentos cautelares tem advertido que o indeferimento liminar por “manifesta improcedência” é uma decisão de exceção, apenas admissível quando seja inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica plausível dos factos alegados, o que manifestamente não se verifica no caso sub judice.

N. Perante um requerimento inicial extenso e densamente fundamentado, a opção do Tribunal a quo pelo indeferimento liminar, sem qualquer instrução e sem convite ao aperfeiçoamento da alegação de periculum, revela-se desajustada face ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação (artigos 6.º e 590.º, n.º 2, do CPC), bem como ao carácter excecional do indeferimento por manifesta improcedência.

O. O indeferimento liminar do procedimento cautelar, em tais termos, frustra a função própria das providências cautelares – acautelar o efeito útil da ação principal – e restringe de forma desproporcionada o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

P. Verificando-se erro de julgamento quanto ao periculum in mora e estando igualmente preenchido o requisito do fumus boni iuris, não se mostra justificado o indeferimento liminar por manifesta improcedência, devendo a sentença recorrida ser revogada.

Q. Em consequência, deve ser determinado o prosseguimento dos autos, com apreciação, em 1.ª instância, dos requisitos do procedimento cautelar requerido, à luz da prova sumária que venha a ser produzida.

R. Sem prejuízo, caso V. Exas. entendam que a matéria de facto alegada é já suficiente para o efeito, poderá o Venerando Tribunal da Relação decretar desde logo a providência cautelar requerida, removendo provisoriamente o Recorrido do cargo de cabeça-de-casal e nomeando o Recorrente para o exercício dessas funções, de modo a assegurar a tutela efetiva e tempestiva dos direitos hereditários em causa.

*

Foram apresentadas contra-alegações nas quais foram formuladas as seguintes conclusões:

1.ª O despacho recorrido não merece qualquer censura, por ter procedido a uma correta apreciação dos factos alegados e a uma acertada aplicação do direito, concluindo, e bem, pela manifesta inexistência dos pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar requerida.

2.ª O requerimento inicial não contém a alegação de factos concretos, objetivos e circunstanciados suscetíveis de demonstrar a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável, limitando-se a reproduzir afirmações genéricas, juízos conclusivos, suspeitas e conflitos de natureza eminentemente familiar.

3.ª As alegações respeitantes à pretensa incapacidade mental do Recorrido não encontram qualquer suporte factual ou probatório, antes sendo contrariadas pelos elementos clínicos constantes dos autos, dos quais resulta que o Recorrido se encontra plenamente capaz de compreender, decidir e exercer as funções de cabeça-de-casal.

4.ª Resulta igualmente dos autos que foi o próprio Recorrido quem promoveu a instauração do processo de inventário, apresentou a relação de bens e tem vindo a exercer as funções inerentes ao cargo, inexistindo qualquer demonstração da sua incapacidade, inaptidão ou falta de idoneidade para o respetivo exercício.

5.ª As alegadas irregularidades na administração da herança assentam em meras imputações genéricas, desacompanhadas da indispensável concretização factual e de qualquer suporte probatório minimamente consistente.

6.ª Não foi demonstrada a prática de qualquer ato concreto suscetível de integrar ocultação dolosa de bens, falta de zelo na administração da herança, violação dos deveres inerentes ao cargo ou incompetência para o respetivo exercício, inexistindo, por conseguinte, qualquer dos fundamentos de remoção previstos no artigo 2086.º do Código Civil.

7.ª Não se mostra demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris), nem o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), pressupostos de verificação cumulativa indispensáveis ao decretamento de qualquer providência cautelar.

8.ª As questões suscitadas pelo Recorrente dispõem de tutela adequada no processo de inventário, onde o Tribunal pode fiscalizar a atuação do cabeça-de-casal, ordenar a prestação de contas, determinar a junção de documentos, promover as diligências probatórias necessárias e, caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais, decretar a sua remoção, inexistindo qualquer situação de desproteção jurisdicional que justifique a presente providência cautelar.

9.ª Ainda que, por mera hipótese académica e sem conceder, as imputações formuladas pelo Recorrente viessem a revelar-se fundadas, a respetiva demonstração dependeria sempre de uma ampla produção de prova, incompatível com a natureza urgente e a cognição necessariamente sumária do procedimento cautelar.

10.ª Na parte em que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente incumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, por não identificar os concretos pontos de facto incorretamente julgados nem os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, impondo-se, nessa parte, a rejeição da impugnação.

11.ª O Recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento, nem qualquer erro na interpretação ou aplicação dos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar as alegações já expendidas no requerimento inicial, sem abalar os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida.

12.ª A formulação reiterada de imputações particularmente graves, desprovidas de adequada concretização factual e de suporte probatório consistente, bem como a utilização do recurso para renovar alegações que não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, traduz um exercício do direito de recurso objetivamente desconforme com os princípios da boa-fé e com a finalidade que lhe é própria, aproximando-se da figura do abuso do direito prevista no artigo 334.º do Código Civil.

13.ª Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a decisão recorrida, por se mostrar conforme ao direito, aos factos alegados e à prova constante dos autos, com as legais consequências.

***

2. OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões da apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, (sem prejuízo das matérias de que pode o Tribunal conhecer oficiosamente) correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.

Ora, uma vez analisada(s) a(s) conclusão(ões) do recorrente constata-se que, o recurso cinge-se à questão de direito i.e saber se a decisão de indeferimento liminar da providência cautelar requerida deve ser revogada por se mostrarem verificados os pressupostos do respectivo decretamento.

2.1 Questões a decidir:

É a seguinte a questão a decidir:

a) Se estão verificados os requisitos da providência cautelar requerida

*

3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A questão a decidir nestes autos consiste em saber se deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar determinando-se o prosseguimento dos autos para apurar se, no caso estão (ou não) alegados e verificados todos os pressupostos para o decretamento da mesma.

Antes de mais, cumpre esclarecer que Requerente e Requerido são filho e pai respetivamente, ambos herdeiros da falecida CC, que o requerido é o cabeça de casal da herança aberta por óbito da falecida esposa e o requerente foi em vida de sua mãe, o Acompanhante nomeado em tribunal no âmbito do processo de maior acompanhado.

Acresce ainda que, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo … de Torres Vedras – Juiz …, sob o número de Processo n.º …/26.2T8TVD o inventário relativo à herança da mencionada CC no âmbito do qual foi nomeada Cabeça de Casal o aqui recorrido- BB.

Efetuado este enquadramento prévio, vejamos o caso em apreço:

Na reforma processual civil posta implementada pelo DL 329-A/95, de 12/12, as providências cautelares não especificadas, como um meio tradicional de protecção de direitos ameaçados, foram eliminadas e substituídas por um “procedimento cautelar comum”, no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.

Destarte, nos termos do disposto no nº1 do art.º 362º, do C.P.C.:

“sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

Por outro lado, o nº1, do art.º 368º, do mesmo Código, afirma que:

“a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.

O decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(a) que, muito provavelmente, exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;

(b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;

(c) que, ao caso, não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 377º a 409º do CPC;

(d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;

(e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se pretenda evitar;

Com efeito, o legislador condicionou a tutela antecipada, ou conservatória, do direito à realização de prova sumária da existência do direito- “ fumus bonus iuris” quanto ao aludido fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável, à prova do chamado “periculum in mora”, requisito comum a todas as providências cautelares.

Deste modo, tem de haver-se como princípio assente que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem facultar ao tribunal, em face da pretensão do interessado, que profira uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.
Na verdade, não se pode esquecer que, tratando-se de uma tutela cautelar decretada muitas vezes sem a audiência da parte contrária, não se poderia conceber que fosse qualquer lesão a justificar a ingerência na esfera jurídica do demandado, acaso lhe produzindo dano de que não pudesse ser ressarcido em caso de injustificado recurso à providência cautelar (artigos 366º, nº1 e 374º do CPC).

Nestes termos, deve pois o juiz sopesar, na salvaguarda dos interesses, a par dos danos que o requerente invocar na providência, também aqueles que, possivelmente, a decisão possa comportar para o requerido, e, assim, recusar o seu decretamento se os prejuízos decorrentes para o segundo excederem manifestamente os danos alegados pelo primeiro (art.º 368º, n.º 2, do CPC).

Assume-se, pois, que só as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória que o procedimento cautelar comum visa precaver, ficando afastadas do âmbito de interesses acautelados, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem assim, as lesões graves mas facilmente reparáveis.

Analisado o requerimento inicial da providência cautelar constata-se que são, sinteticamente, os seguintes, os factos alegados pelo Requerente/aqui Recorrente:

- que o requerido antes do falecimento da de cujus praticou atos irregulares, dado a falecida já apresentar sinais de demência desde o ano de 2018,

- existem documentos com assinaturas da falecida cuja autenticidade foi posta em causa, existindo indícios de falsificação de assinaturas em contratos e procurações,

- o requerido, em vida da de cujus, celebrou contratos de arrendamento sem intervenção do acompanhante da de cujus, em desobediência à sentença judicial,

- que o requerido está incapaz para exercer o cargo em razão da idade, pois em consulta de psicologia concluiu-se que apesar de as funções cognitivas básicas se encontrarem preservadas, face à idade, existe suscetibilidade acrescida a fatores geradores de stress e conflito,

- que o requerido já lavra em confusão na gestão dos seus atos financeiros, pois pediu esclarecimento sobre um cheque que ele próprio emitiu, que a gestão patrimonial levada a cabo pelo requerido entre janeiro de 2019 e 2024 não é rastreável,

- que desde 2014, e enquanto o requerido geria o património do casal, verifica-se uma dissociação clara entre um custo de vida reduzido e a existência de picos recorrentes de rotação de capital fora de qualquer lógica de consumo corrente;

- o requerido na habilitação de herdeiros indicou a sua morada incorretamente, o que evidencia falta de rigor e diligência,

- que em vida da de cujus, o requerido conduziu-a a um cartório notarial para outorga de escritura de compra e venda, quando esta já se encontrava num estado avançado de demência, tentou tirar a de cujus do lar para uma festa, sem autorização do acompanhante,

- em vida da de cujus impediu o acompanhante de aceder a bens, refere ainda que o requerido é fortemente influenciado pelo neto DD, que ocupa um terreno da herança sem contrato formal conhecido, tendo um contrato de comodato quanto a outros imóveis da herança celebrado em 2015, havendo risco de que as decisões relativas à administração da herança sejam condicionados pelos interesses e vontade do neto DD,

- que o requerido tem recorrido, em articulação com DD, de forma reiterada e sistemática, a instrumentos processuais, queixas-crime, incidentes, requerimentos e convocatórias, como mecanismo de pressão, desgaste e tentativa de obtenção de vantagem patrimonial, em audiência judicial o requerido prestou declarações contraditórias desconformes com a verdade.

- que, com o óbito de CC cessou o regime de acompanhamento judicial, aumentando o risco de sonegação, ocultação ou dissipação de bens, o que se manifesta em movimentos financeiros realizados após o óbito numa conta bancária titulada pela falecida sem que tenha prestado contas ao requerente, e permanecendo no cargo dificulta ou inviabiliza a reconstituição futura do património hereditário, rastreio de fluxos financeiros e correta prestação de contas aos demais interessados.

Conclui referindo que o requerido não tem competência para o cargo de cabeça de casal, e caso assim não se entenda, o requerido age em abuso de direito, comportando-se como se fosse domo e senhor do acervo hereditário, devendo ser afastado do cargo.

No despacho de indeferimento liminar o Juiz a quo entendeu, inter alia, que:

“No que concerne ao requisito do justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, temos que a lesão do direito deve ser grave e de difícil reparação, não é, pois, qualquer “incómodo” que legitima o decretamento de uma providência cautelar, esse “incómodo” terá que ser um verdadeiro, grave e dificilmente reparável prejuízo, deve ter um tal significado que se não for prevenido possa obliterar o direito a defender na ação definitiva.

Deste modo, para reparação da lesão, que impõe a lei que seja séria, dispõe o lesado, na impossibilidade de obter, na ação principal, a reconstituição natural por parte de quem lesa, da possibilidade de obter o pagamento de um montante a título de indemnização que lhe permita ressarcir-se dos danos eventualmente sofridos (conforme artigos 562.º e 566.º do Código Civil).

Só poderá assim salvaguardar-se de uma decisão provisória proferida em sede de procedimento cautelar se alegar factos passíveis de integrar, após prova sumária dos mesmos, a impossibilidade ou dificuldade séria, pelo requerido, em cumprir, em sede de ação principal, as formas de reparação supramencionadas.

(…)

Volvendo ao caso em apreço, após análise do extenso requerimento inicial apresentado pelo requerente, verifica-se que não foi alegada qualquer factualidade que permita concluir pelo risco de ocorrer uma lesão séria e de difícil reparação, ou seja, que a eventual demora da ação principal acarretaria um dano sério dificilmente reparável.

Na verdade, o procedimento cautelar tem cariz excecional e apenas se deve recorrer ao mesmo em situações de urgência e verificados que estejam os requisitos supra elencados.

O requerente pretende que o requerido, cabeça de casal na herança de acordo com o critério legal previsto no artigo 2080.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, seja removido do cargo.

A ação de que depende procedimento cautelar é o processo de inventário, como de resto o requerente já referiu que pretende intentar, no processo de inventário, a primeira decisão a proferir é a relativa à nomeação de cabeça de casal, não avançando o processo sem que esteja nomeado cabeça de casal, pelo que, ao intentar o processo de inventário o requerente tem que indicar quem deve exercer as funções de cabeça de casal e justificar porquê, e nesse processo será apreciada a competência, ou falta dela, por parte do requerido, para o exercício do cargo (já que segundo o critério legal e ele caberia esse exercício).

Em suma, do articulado apresentado pelo requerente nada se retira que seja capaz de satisfazer a exigência legal de alegação de factos que permitam concluir pela lesão grave e dificilmente reparável, como lhe competia (conforme artigos 5.º n.º 1 e 362.º do CPC), pelo que o presente procedimento cautelar teria de improceder.

Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 226.º, n.º 4 alínea b) e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, uma vez que os pedidos formulados pelo requerente são manifestamente improcedentes.” sic

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Do requerimento inicial, são os seguintes, os factos que pretendem sustentar a existência do direito que fundamenta providência:

- (…) foram apostas assinaturas em nome de CC em contratos e procurações que não correspondem à sua letra manuscrita, tendo sido apostas quando esta já se encontrava judicialmente protegida.

89. Estão em causa contratos de arrendamento (datados de 24/10/2023 e 05/12/2023) e procuração com poderes especiais (13/12/2023) à mandatária EE, atos patrimoniais relevantes praticados após o período em que a assinatura da beneficiária já não era válida.

90. Foram, assim, realizadas duas perícias grafotécnicas independentes, realizadas pelo Centro Médico-Legal (Proc. Interno 2677fi54D/P/25), que analisaram as assinaturas questionadas comparando-as com documentos fidedignos.

91. A perícia feita à assinatura de CC, através de uma análise comparativa, revela diferenças significativas no meio gráfico.

92. Os documentos questionados apresentam traços firmes, sem hesitações ou tremores, enquanto os fidedignos (de 2017 a 2023) mostram sinais de degradação progressiva compatíveis com demência neurodegenerativa, como tremores, interrupções e hesitações.

110. (…) a celebração de contratos de arrendamento e outros atos por parte do aqui Requerido sem intervenção do então acompanhante, aqui Requerente, apesar de a então beneficiária estar já sujeita a acompanhamento.

106. Do Relatório de Informação Clínica da CUF de Torres Vedras, datado de 24 de fevereiro de 2025, elaborado a pedido do próprio Requerido, BB, em consulta de Psicologia Clínica, retira-se que, apesar de as funções cognitivas básicas (atenção, concentração, raciocínio e memória) se encontrarem preservadas e de acordo com a idade cronológica (85 anos), existe uma suscetibilidade acrescida a fatores geradores de stress e conflito (cfr. Documento n.º 9, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais tidos por convenientes).

126. Da análise efetuada aos extratos bancários disponíveis resulta a identificação de movimentos de montante global muito significativo — estimado, segundo os critérios adotados na referida análise, em cerca de €800.000,00 entre 2014 e 2023 — cuja origem, natureza e destino não foram ainda esclarecidos.

127. Sem prejuízo, e atenta a possibilidade de parte desses movimentos corresponder a transferências internas entre contas, constituições ou liquidações de depósitos a prazo (…)

167. Após a nomeação do ora Requerente como acompanhante com poderes de administração total de bens, o ora Requerido impediu materialmente o exercício dessas funções relativamente a bens cuja gestão interessava diretamente à beneficiária, por esta ser meeira/titular de direitos sobre os mesmos.

168. Nomeadamente (i) recusando a entrega de cópias das chaves de imóveis; (ii) bloqueando o acesso a viaturas e garagens; (iii) mantendo controlo físico e exclusivo sobre bens patrimoniais cuja gestão o tribunal determinou que fosse exercida de forma conjunta.

194. A manutenção de BB no cargo de Cabeça-de-Casal, neste contexto, comporta um risco sério de favorecimento de DD, na medida em que perpetua ocupações gratuitas ou insuficientemente tituladas dos imóveis, perda de rendimentos para a Herança e agravamento do conflito, além de não zelar pela neutralidade e transparência exigíveis à administração hereditária. (…)

Cotejada a factualidade alegada com os requisitos legais exigidos para que a providência seja decretada os requisitos legais (nomeadamente, o fumus bónus iuris e o periculum in mora) são cumulativos.

Ainda que se conceda que os factos acima descritos indiciam o “fumus bónus iuris” ou seja a evidência do(s) direito(s) que se pretende(m) salvaguardar – os interesses patrimoniais e a integridade do acervo hereditário da falecida- eles não demonstram o perigo na demora da tutela : a saber, que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.

Isto porque, a haver perigo, o mesmo já se terá consumado com a prática dos aludidos actos.

Além do mais, estando já pendente o processo de inventário será ali, nos termos do art. 2086º do CC que deverá ser suscitado o incidente de remoção do cabeça de casal e efectuada a prova necessária para o efeito.

Apesar da jurisprudência permitir a utilização da providência cautelar comum para se obter a remoção do cabeça de casal, tal recurso reveste um carácter excecional e apenas em casos de manifesta gravidade poderá a mesma ser decretada e claro, desde que verificado o perigo na demora.

E essa gravidade tem que alicerçar-se em dados objectivos, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados”.

Neste sentido, o Acórdão desta 2ª secção cível do TRL, relatado por Arlindo Crua, nos autos de Apelação nº 534/16.5T8SXL-A.L1-2, datado de 11.02.2021 e que se encontra disponível em www. dgsi.pt:

“(…) Todavia, ressalva-se, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte”, pois, “só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (sublinhado nosso).
Deste modo, adita-se, “não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera privada do requerido, com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato e relativamente ao qual pode não ser compensado em caso de injustificado recurso à providência cautelar”, pelo que o julgador “deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente
reparáveis”
Resulta, assim, que “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo que, “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (…)

Donde, acrescenta-se, devem ficar “afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis” (…)


Neste sentido, acrescentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa
[12] que “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que a situação de periculum in mora se reflete na provável ocorrência de danos patrimoniais, o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…)”

Em consonância, acrescentam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [13] que, se relativamente ao pressuposto de existência do direito ameaçado basta ao requerente efectuar uma prova sumária, esta já não basta “no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção ; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”.

Pelo que, o receio invocado deve ser “fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”

Donde, não bastam “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (…)”, pelo que “as circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras, devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores” (…)

Desta forma, nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória [15] (como a ora em apreciação) exige-se “que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida”, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados” [16].
Nas palavras de Rui Pinto
[17], “central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de «lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito»”

(…)

No que concerne à gravidade, foi jurisprudencialmente decidido “que «apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida»”.
Todavia, “não basta a gravidade ; exige-se também a difícil reparabilidade, pelo que «são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis” (sublinhado nosso)
[18].
(…)

Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, referencie-se o sumariado:
- no douto Acórdão do STJ de 14/12/1995
[20], com algumas atinências ao caso sub júdice, no sentido de que “requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente.

Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar”(…) “ sic

Acompanhamos este raciocínio porque entendemos que, perante a factualidade alegada não está demonstrado “periculum in mora” de molde a que a providência em causa seja a única forma adequada e proporcionalmente correcta de garantir a tutela dos interesses em jogo.

Isto porque, conforme já escrevemos aqui, tanto o incidente de remoção de cabeça de casal como a eventual prestação de contas afiguram-se como os meios processualmente mais adequados à tutela dos interesses em jogo.

Mas deveria ainda o Juiz a quo ter feito uso do despacho de aperfeiçoamento de molde a permitir à Recorrente concretizar os factos alegados ?

Em conformidade com o princípio da cooperação o Juiz não tem uma mera faculdade, mas o poder-dever de "... prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados ... " (v. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Rev. o. Adv., 1995, II, págs. 362 e segs.)

Entendemos que, neste caso, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento seria um acto processualmente inútil e, por isso proibido por lei, isto porque, ainda que a Recorrente viesse aos autos concretizar ou densificar os factos alegados daí não iria decorrer qualquer efeito processualmente útil. Isto porque, essa factualidade (como já dissemos) não reveste

Efetivamente, só deverá haver lugar ao despacho de aperfeiçoamento se a falha for meramente formal ou consistir numa insuficiência de alegação fáctica que possa ser suprida. Aí, sim, o juiz tem o dever de proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

É que, a diferença entre o indeferimento liminar e o despacho de aperfeiçoamento assenta num princípio fundamental: o indeferimento liminar é uma medida excecional, reservada para situações de inviabilidade manifesta e insuprível ao passo que o aperfeiçoamento é reservado para situações em que, não obstante imprecisões ou omissões, ainda é possível aproveitar o articulado ao abrigo de um juízo de prognose sobre o mérito da providência requerida.

Juízo de prognose, esse que, é negativo, no caso concreto.

Improcede por isso o recurso interposto.

*

4 . DECISÃO

Acordam os juízes que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, a atender na ação principal.

Notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2026